Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 3.871 - MG (2009/0249854-4)
RELATOR
RECLAMANTE
ADVOGADO
RECLAMADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E OUTRO(S)
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E
CRIMINAIS DE MURIAÉ - MG
: ALEXANDRE CAMPOS PUCHETTI
: FAUSTO TRÓCILO PICANÇO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DE
JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. ADMINISTRADORAS DE
CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
FIXADA ACIMA DE 10% SOBRE O VALOR DO BEM. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de contrato de consórcio celebrado antes da vigência da Lei
n. 11.795/2008, a restituição de valores vertidos pelo consorciado desistente deve ser
feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do grupo.
2. As administradoras de consórcio possuem liberdade para estabelecer taxa de
administração a título de remuneração pela formação, organização e administração
do grupo de consórcio, não sendo, portanto, ilegal a sua fixação em percentual acima
de 10% sobre o valor do bem.
3. Reclamação provida.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais de Muriaé (MG) que julgou procedente pedido objeto de ação de
rescisão de contrato de consórcio c/c nulidade de cláusula e restituição de valores pagos, para
determinar a devolução de parcelas pagas pelo consorciado desistente, aqui interessado, antes do
encerramento das atividades do grupo e limitar em 10% os valores pagos a título de taxa de
administração.
Aduz a reclamante, em síntese, que tal entendimento contraria a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
A liminar foi deferida nos termos da decisão lançada às fls. 195/197 (e-STJ).
Informações da autoridade reclamada oferecidas à fl. 224.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da
reclamação (e-STJ, fls. 226/232).
Decido.
Documento: 13696303 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2011
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A matéria ora ventilada não comporta maiores digressões, haja vista as reiteradas
manifestações do STJ reconhecendo não apenas que são lícitas as taxas de administração de
consórcio fixadas acima de 10% sobre o valor do bem, mas também estabelecendo que a
restituição de valores vertidos por consorciado desistente, em situações como a dos autos
(contrato celebrado antes da vigência da Lei n. 11.795/2008), seja feita em até trinta dias a contar
do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Confiram-se, a propósito, os
seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição
de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de
imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o
encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp n.
1.119.300/RS, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
27/8/2010.)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO
DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIVRE
PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de
consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos
do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada
ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13% (treze por cento).
2. Embargos de divergência acolhidos, com aplicação do direito à espécie."
(EREsp n. 992.740/RS, Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
15/6/2010.)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento à
reclamação para cassar o acórdão reclamado a fim de determinar (i) que a devolução das
parcelas pagas pelo consorciado desistente seja feita no prazo de trinta dias após o
encerramento do grupo e (ii) restabelecer a taxa de administração praticada pela empresa
reclamante.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
Documento: 13696303 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/03/2011
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Consórcios - desistência - devolução das parcelas pagas após o