COMISSÃO DE CORRETAGEM
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0037718-30.2013.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 27/04/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTIUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. COMPRA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
VALOR QUE NÃO ESTAVA INCLUÍDO NO PREÇO TOTAL DO IMÓVEL. SENTENÇA DE
IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. COMISSÃO QUE DEVERÁ SER PAGA PELO
VENDEDOR. TAXA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. PROIBIÇÃO
DE FORNECIMENTO DE PRODUTO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DA CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, IV DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ QUE SE AFIGURA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DETERMINAÇÃO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS MOLDES DO ARTIGO 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/04/2015 (*)
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0016185-20.2010.8.19.0209 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 24/03/2015 - DECIMA QUINTA
CAMARA CIVEL
Direito Imobiliário. Promessa de compra e venda. Atraso na entrega de imóvel em
construção. Apelações parcialmente providas. 1. Não se conhece de agravo retido
que não é reiterado. 2. A comissão de corretagem não é paga necessariamente
pelo vendedor, podendo ser, como no caso vertente, transferida para o comprador.
3. Ademais, não houve qualquer violação ao dever de informação, considerando-se
que o recibo acostado pelo próprio comprador não deixou dúvidas quanto à aludida
transferência. 4. São devidos os lucros cessantes pela demora na entrega da
unidade, incidindo a correção monetária desde a data do prejuízo, nos termos da
Súmula 43 STJ. 5. Adquirido o imóvel para residência, o atraso em sua entrega
causa danos morais. 6. Valor indenizatório adequado. 7. Agravo retido a que não
se conhece. Apelações a que se dá parcial provimento.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/03/2015 (*)
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0127060-94.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 19/03/2015 - VIGESIMA SEXTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Responsabilidade Civil. Ação de conhecimento objetivando o Autor indenização
por danos material e moral em razão do atraso na entrega de imóvel em
construção. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a
Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por dano moral, além de
indenização por lucros cessantes equivalentes aos aluguéis que o Autor deixou de
auferir, de 01/10/2012 a 09/07/2013, a ser apurado em liquidação de sentença,
por arbitramento, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo sido rejeitados os
pedidos de devolução de comissão de corretagem, de pagamento da diferença
entre o saldo devedor apurado, em março de 2012, e o financiado, e dos valores
cobrados a título de "taxa de obra". Apelação de ambas as partes. Relação de
consumo. Responsabilidade objetiva. Contrato de promessa de compra e venda
de imóvel no qual fora prevista a conclusão da obra em março de 2012, já com
prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente. Atraso injustificado na
entrega do imóvel. Inadimplemento contratual. Dever de indenizar.
Admissibilidade de correção monetária do saldo devedor, nos termos pactuados,
por constituir mecanismo de preservação do poder aquisitivo da moeda.
Devolução da "taxa de obra" que se impõe, uma vez que era de conhecimento da
Ré, a qual é parceira comercial da Caixa Econômica Federal, devendo responder
por tal ônus imposto ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço.
Atraso na entrega do imóvel que impediu o Autor de usufruir do bem, ensejando
a reparação por lucros cessantes, prejuízo que é presumido, sendo a reparação
devida até a entrega das chaves ao adquirente. Pedido de ressarcimento do valor
pago a título de comissão de corretagem ao qual se aplica o prazo prescricional
quinquenal do artigo 27 da Lei 8.078/90. Conjunto probatório que demonstra
que, no momento da contratação, o Autor não tinha conhecimento de que lhe
seria exigido o pagamento da comissão de corretagem, a qual não integrava o
preço do imóvel. Violação do princípio da transparência e do dever de informação,
devendo ser a Ré condenada à restituição, em dobro, da quantia tendo em vista o
engano não ser escusável (artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90). Dano
moral configurado. Valor da indenização compatível com critérios de razoabilidade
e proporcionalidade. Reforma do julgado que enseja a imposição à Ré dos ônus
da sucumbência. Desprovimento da primeira apelação e provimento parcial da
segunda apelação.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2015 (*)
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0008777-19.2012.8.19.0011 - APELACAO -1ª Ementa
DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 17/03/2015 - VIGESIMA CAMARA
CIVEL
Ação ordinária de cobrança. Comissão de corretagem. Sentença improcedente.
Inconformismo do autor Entendimento desta Relatora quanto a manutenção de
improcedência do pleito autoral. Contrato de corretagem disciplinado nos Artigos
722 a 729, do Novo Código Civil. Contrato de Corretagem é contrato consensual e
não solene, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, não exigindo qualquer
outro procedimento ou forma especial, pelo qual uma pessoa, sem que haja
contrato de mandato, compromete-se a uma obrigação de fazer, de obter um ou
mais negócios, para outra pessoa, mediante o pagamento de uma remuneração,
e que vigora sob as características jurídicas da bilateralidade, acessoriedade,
onerosidade, aleatoriedade e consensualidade. Irresignação do autoral que não
prospera, eis que evidenciado nos autos, durante a instrução e da literalidade dos
depoimentos colhidos que as tratativas tenham se realizada pela via alegada, de
modo a revelar que a parte Autora, seja responsável pela intermediação, pela
aproximação entre as partes que celebraram o contrato de compra e venda do
imóvel pertencente Ré. Ainda que se pretendesse direcionar a ação a todos os
contratantes, vendedor e comparador, não há nos autos indicação clara da
existência de vontade destes no sentido de atribuir ao autor os alegados serviços
de corretagem, não podendo atribuir àqueles a obrigação e responsabilidade de
pagamento. Não há como ser acolhida pretensão deduzida na inicial, devendo ser
mantida a improcedência sentenciada pelo juiz da causa, cuja proximidade com a
realidade fática da demanda lhe permite valorar os elementos, de modo a formar
sua convicção, na aplicação do princípio do livre convencimento. Sentença que se
mantém. Precedentes do TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na
forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 17/03/2015 (*)
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0401676-56.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 16/03/2015 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCORPORAÇÃO
MOBILIÁRIA. CORRETAGEM. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSENCIA DE
PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Na alienação de imóvel em
construção configura-se verdadeira cadeia de prestação de serviços, nela incluídas
as construtoras e incorporadoras, além do agente financiador, tudo nos termos do
artigo 7º, parágrafo único, artigo 18 e 25, parágrafo primeiro, do CDC. A
responsabilidade das prestadoras de serviço que integram a cadeia de prestação é
solidária, podendo o consumidor optar por ajuizar a demanda em face de todas ou
de apenas uma. Cobrança de comissão de corretagem ao consumidor. Ausência de
previsão contratual de que o ônus pertenceria ao comprador. Violação do Princípio
da Transparência e ao dever de informação, configurando falha na prestação do
serviço (Art. 6º, III do CDC). Devolução de valores pagos, na forma simples
corretamente fixada na sentença. Demanda indenizatória fundada em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, no qual houve alegado atraso na entrega
do bem. Relação de consumo, nos termos dispostos no artigo 3º, parágrafo 2º, da
Lei 8.078/90. Análise do pleito com atenção ao que determina o artigo 14 do
Diploma Consumerista. Responsabilidade objetiva que não retira do consumidor o
ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Conjunto probatório do qual se
extrai que a parte autora cumpriu suas obrigações até abril de 2011, quando,
então, interrompeu o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente. Prazo
para conclusão da obra que somente ser encerrava em agosto de 2011. Incidência
do disposto no artigo 476, do Código Civil, o qual trata do instituto da exceção do
contrato não cumprido. Deixando o autor de cumprir com sua obrigação, a qual
deveria ser - por determinação contratual - cumprida em primeiro lugar, não pode
exigir das rés o adimplemento de suas obrigações. Demonstrada a inadimplência
da parte autora, inviável se mostra o acolhimento de pedido de indenização por
danos materiais pelo período de atraso na entrega do imóvel, tampouco se
vislumbram danos morais passíveis de reparação. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, na forma do caput do artigo 557 do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/03/2015 (*)
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0028036-85.2012.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO CARLOS BITENCOURT - Julgamento: 11/03/2015 - VIGESIMA
SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E
VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE DAS RÉS QUE
INTEGRAM O BLOCO OU CONGLOMERADO EMPRESARIAL. TEORIA DA
APARÊNCIA. Verba sob a rubrica "Inadimplência/CEF" cobrada diretamente pelas
contratantes. Pertinência subjetiva passiva para responder tanto por esta
devolução, bem como pelos demais pedidos indenizatórios compreensivos de
dano material e moral. Lucro cessante consubstanciado nos aluguéis pagos pelo
autor no período em que o imóvel deveria estar pronto, já contada a prorrogação
contratual, e a efetiva entrega das chaves, que correspondem aos meses de abril
de 2011 a maio de 2012. Valores corrigidos dos desembolsos e juros de mora da
citação como cláusula geral da constituição em mora ex vi do artigo 219, do CPC.
Restituição da Comissão de Corretagem de forma simples por falha informacional
conforme exigência do artigo 46 que acolheu o princípio do consentimento
informado no microssistema consumerista. Juros de mora da citação. Dano moral
configurado pelo atraso de mais de ano para entrega do imóvel e que se conta
como prazo devido aquele a partir do primeiro dia após a prorrogação prevista
contratualmente. Abusividade e, por tal, exclusão desse texto da cláusula que
prevê como prazo alternativo (e até principal) a corretagem de vinte meses após
o financiamento do imóvel para quem se utilize dessa ferramenta, e que dentre
outras exigências de regularidade se inclui o "habite-se"de exclusiva
responsabilidade do construtor e incorporador, o que deixaria praticamente no
âmbito destes o término do empreendimento em evidente vantagem exagerada,
porque desigual, ao consumidor, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV, do
CDC. Atraso na entrega de imóvel que se incluía no programa "Minha Casa Minha
Vida" capaz de causar sofrimento e angústia quanto à realização do sonho da
casa própria, aspiração comum de todos, que se apresenta razoável e
proporcional fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a contar do arbitramento,
conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora da citação. Fortuito interno que
não desonera por força do risco do empreendimento. Indenização por aluguel de
espaço para casamento incabível por ausência de nexo causal com o fato
controvertido principal, o atraso na entrega do imóvel, e porque o autor foi
reembolsado desfazendo aquele contrato, o que significaria enriquecimento sem
causa legítima. Custas e honorários pelos sucumbentes na perda maior, as rés.
Honorários que são fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos
do artigo 20, §3º e 21, parágrafo único, do CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/03/2015 (*)
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0185379-55.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
JDS. DES. MABEL CASTRIOTO - Julgamento: 07/03/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Contrato de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Demanda de cunho
indenizatório, sob alegação de atraso na entrega do imóvel, objetivando o autor a
condenação da ré à entrega do bem; devolução, em dobro, dos valores cobrados a
título de comissão de corretagem, além de taxas de assessoria, obra e FUNREJUS;
pagamento de compensação por dano moral e ao ressarcimento dos danos
materiais, consistentes na atualização do saldo devedor no período em que se
encontrava a ré em mora com relação à data de entrega do bem, além do
pagamento de aluguéis até a efetiva imissão na posse. Sentença que julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à devolução, em dobro, dos
valores relativos à taxa de obra e FUNREJUS. Apelação Cível interposta pelo autor.
Provimento. Relação de consumo. Aplicação das regras da Lei nº 8.078/90. Pacto
de adesão, com cláusulas contratuais padronizadas e impositivas, que não
permitem ao adquirente margem de negociação. Evidenciada a hipossuficiência
técnica do autor. Contrato de promessa de compra e venda no qual fora prevista a
conclusão da obra em novembro de 2011, que, com prazo de tolerância de 180
dias, resultaria na entrega em maio de 2012. Entrega das chaves que ocorreu em
20/02/2013 (fl. 199). A cláusula que prevê prazo de dilatação (180 dias) é tida
como legal em decorrência do empreendimento de longo prazo poder ficar sujeito
a intempéries que não estão previstas no cronograma inicial. Quanto ao pedido de
ressarcimento dos valores pagos, a título de comissão de corretagem e taxa de
assessoria, o conjunto probatório demonstra que, no momento da contratação, a
parte autora tinha conhecimento de que lhe seria exigido o pagamento tanto da
comissão quanto da taxa, sendo emitido recibo apartado, no qual consta a
especificação do aludido valor, no que tange à corretagem. Observados, portanto,
o princípio da transparência e o dever de informação, não havendo que se falar em
restituição, razão pela qual se mantém a improcedência e o reconhecimento da
prescrição nestes pontos, vedada a reformatio in pejus. Prejuízos não
demonstrados, no que tange à atualização do valor do imóvel, tendo em vista a
legalidade da correção monetária pelo INCC, eis que este índice visa tão somente
recompor o valor da moeda. Danos materiais configurados, no que tange aos
aluguéis pagos pela parte autora durante o período de mora da ré, no valor mensal
de R$400,00 (quatrocentos reais), ficando consignado que, diante da validade da
cláusula de tolerância, o período a ser restituído encontra-se compreendido entre
junho de 2012 e fevereiro de 2013, considerando-se as datas de término do prazo
previsto e efetiva entrega do imóvel. Dano moral configurado. Quantum da
indenização que deve ser fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), compatível com a
repercussão dos fatos narrados nos autos, observados critérios de razoabilidade e
proporcionalidade e em atenção ao caráter punitivo e pedagógico que se busca
com este tipo de condenação. Correção, de ofício, do valor referente à taxa de
obra a ser restituído, que é de R$464,20 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e
vinte centavos). Parte autora vencedora na maior parte de seus pedidos, impondose à ré o pagamento dos ônus da sucumbência, ora fixada a verba honorária em
10% sobre o valor da condenação. Recurso ao qual se dá parcial provimento, nos
termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/03/2015 (*)
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0059007-31.2013.8.19.0205 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARIA HELENA P M MARTINS - Julgamento: 04/03/2015 - VIGESIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
1) Agravo Interno. Apelação Cível. Rito sumário. Ação de Indenização. Decisão
monocrática que negou liminar provimento ao recurso ao recurso interposto pelos
agravantes. Comissão de corretagem. Negócio não concretizado, por não ter sido
aprovado o financiamento junto à CEF. Sentença de procedência. Indenização
fixada em R$ 5.000,00 para cada autor. - 2) Preliminar de ilegitimidade passiva
rejeitada, com aplicação da teoria da asserção. 3) Responsabilidade objetiva
fundamentada na teoria do risco do empreendimento, devendo o empreendedor
suportar os riscos de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. Inteligência do
art. 14 do CDC. 4) Ausência de informação precisa ao consumidor acerca da
necessidade de concessão de financiamento por terceiros e dos riscos de sua não
concessão, como a perda dos valores pagos a título de sinal e taxa de
corretagem. 5) Falha do serviço caracterizada. Dano material devido. Dano moral
configurado. 6) Indenização fixada, em R$ 5.000,00, para cada autor, dentro dos
parâmetros adotados por esta Corte e de acordo com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, que não merece a redução pretendida - 7)
Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 04/03/2015 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 10/02/2015 (*)
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0038395-49.2011.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 25/02/2015 - VIGESIMA SETIMA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
Agravos em Apelação. Promessa de compra e venda de imóvel em construção.
Atraso nas obras. Responsabilidade do incorporador. Dano moral. Arbitramento
razoável. Comissão de corretagem. Devolução. 1. O liame cingindo-se apenas a
adquirente e incorporador, e sendo a construtora contratada pelo incorporador
para viabilizar o cumprimento de obrigações assumidas por este perante o
adquirente, não configura fato de terceiro o atraso na edificação, ainda que
atribuível a esta empresa, o que poderá ser discutido em ação regressiva
autônoma. 2. O adquirente de imóvel na planta nutre expectativa legítima fé em
relação ao momento em que poderá desfrutar do bem , seja como residência,
seja como fonte de renda. Superado o prazo assumido pelo construtor, configurase o dano moral, na medida em que não se trata de um produto qualquer, mas de
bem econômico durável e de alto valor de uso. 3. Não se mostra excessiva a
verba compensatória arbitrada em razoáveis R$ 10.000,00, para compensação do
dano extrapatrimonial decorrente do atraso de dez meses após o prazo contratual
de tolerância, seja à luz da extensão do dano, seja por força da gravidade da
culpa do ofensor, que deixou de agir com o necessário cuidado na elaboração e
execução do projeto do empreendimento, o que importou no pronunciado
ultrapassamento da data aprazada. 4. No caso dos autos, não há previsão
contratual de pagamento da comissão de corretagem pelo comprador, nem os
documentos a ele entregues permitir-lhe-iam concluir com clareza essa imposição
- já em si discutível, em contrato de adesão, quando a empresa de corretagem
fora contratada a título de exclusividade pelo incorporador. Tendo sido a comissão
paga diretamente pelo adquirente por razões meramente operacionais, destacada
do preço do imóvel e não a ele acrescido, a rescisão contratual por culpa do
fornecedor deverá implicar também a devolução integral desse valor. 5.
Desprovimento dos recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 (*)
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0030725-39.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. FLAVIO MARCELO DE A. HORTA FERNANDES - Julgamento: 16/09/2014 VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS
CHAVES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. DANO MATERIAL E MORAL
CONFIGURADOS. LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR E DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA
DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL PARA A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA DATA QUE A FIXOU E
NÃO A SUA PUBLICAÇÃO. VERBETE SUMULAR N.º 362 DO STJ. OS JUROS LEGAIS
INCIDEM DA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO
CONTRATUAL. NO QUE TANGE AOS DANOS MATERIAIS, A CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS PAGAS, PARA EFEITOS DE RESTITUIÇÃO, INCIDE A
PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO
CONSUMIDOR E DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CORRETOR NA
NEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONTUDO,
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA, PORQUANTO O DEMANDANTE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º -A , DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/09/2014 (*
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/02/2015 (*)
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0028649-42.2011.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 06/11/2014 - VIGESIMA TERCEIRA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.
Admissibilidade. A Súmula 418/STJ aplica-se, por analogia, ao recurso de
apelação, sendo inadmissível o apelo interposto antes da publicação dos embargos
de declaração interpostos contra a sentença, sem posterior ratificação. Apelações
das rés não conhecidas, porquanto não reiteradas após o julgamento dos
aclaratórios. Mérito. Demanda ajuizada por consumidores que pretendem a
devolução da comissão de corretagem paga quando da aquisição de imóvel e
indenização por danos materiais e morais. O ônus pelo pagamento da comissão de
corretagem é imposto, em regra, ao vendedor, porém não há vedação legal para
que as partes disponham de forma diversa. Conjunto probatório que permite
concluir que os adquirentes tiveram ciência do valor e da natureza daquela verba
quando adimpliram a quantia, anuindo, portanto, com o pagamento. Documentos
colacionados aos autos que não permitem entrever qualquer vício de vontade
capaz de afastar a obrigação de pagar a comissão de corretagem. Danos morais
que devem ser majorados. Na quantificação do dano devem ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e também deve ser respeitado o
duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao
fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta que reflita boa-fé,
expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a
lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos.
Em sendo assim, em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável
o valor arbitrado na sentença (R$30.000,00 - trinta mil reais), uma vez que em
conformidade com a média que vem sendo atribuída por este Tribunal de Justiça
em casos similares. Art. 557, §1º-A, do CPC. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/11/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/02/2015 (*)
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0029717-61.2010.8.19.0209 - APELACAO -1ª Ementa
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 15/10/2013 - DECIMA SETIMA
CAMARA CIVEL
RELAÇÃO DE CONSUMO ¿ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ¿ ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR ¿ DANO MORAL
CARACTERIZADO ¿ COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ¿ A entrega da
unidade imobiliária deveria ter ocorrido em julho de 2010, mas ocorreu apenas
em 02.04.2012, não tendo a ré comprovado qualquer excludente de
responsabilidade capaz de justificar sua mora. A conduta da ré, ao não cumprir
obrigação de entrega de imóvel no prazo avençado, provocou danos no direito de
personalidade da parte autora, impondo-se a respectiva reparação, eis que
notório o constrangimento sofrido por aquele que é impedido de usufruir
plenamente de sua propriedade. Os valores pagos a título de comissão de
corretagem não foram incluídos no preço de venda do bem. Se a corretora foi
contratada pela incorporadora para a venda das unidades imobiliárias, não pode
pretender que o comprador arque com o pagamento das despesas de corretagem.
Cabível a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do
CDC. Negado seguimento ao recurso.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 15/10/2013 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/01/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2014
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*)
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Diretoria Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 12.05.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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COMISSÃO DE CORRETAGEM - Tribunal de Justiça do Estado do