Como identificar,
prevenir e combater
a Violência Sexual
contra crianças
e adolescentes
Itapetininga • SP • Brasil
Junho/2007
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
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O Projeto
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O “Projeto Criança pede proteção” foi
elaborado para ajudar a escola a cumprir seu
compromisso ético, moral e legal de notificar
às autoridades competentes casos suspeitos
ou confirmados de maus-tratos, abuso e
exploração sexual. Ao mesmo tempo,
pretende incentivar os educadores a agirem
de maneira solidária em relação a crianças e
adolescentes que sofrem ou sofreram abuso,
encaminhando-os, em regime de prioridade
absoluta, aos serviços de ajuda médica,
educacional, psicossocial e jurídica.
REALIZAÇÃO
PARCERIA
GAADI
Grupo de apoio à adoção de Itapetininga-SP CREAS
Centro de Referência e Especialização de
Assistência Social
APOIO
PACIN
Projeto de Apoio à Cidadania e Infância
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
CECOVI
Centro de Combate a Violência Infantil
roteção!
Criança pede p
Tiragem: 500 exemplares
Autorizada a reprodução parcial com menção expressa da fonte
01
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Sumário
ão!
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Criança pede p
APRESENTAÇÃO
05
A FINALIDADE DA CARTILHA
06
CONHECENDO O CENÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA
07
FALANDO DOS CONCEITOS
08
ALGUMAS QUESTÕES BÁSICAS
09
COMO PODEMOS AJUDAR?
11
TRILHAS DA COMUNICAÇÃO
12
OMITIR A DENÚNCIA É CRIME
14
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO
15
ANEXOS
I Instituições que garantem o acolhimento e a aplicação das leis
II Rede de referência para vítimas de violência no município de Itapetininga
19
20
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03
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04
Apresentação
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Em 1959, a Assembléia Geral das
Nações Unidas promulgou a Declaração dos
Direitos da Criança num desejo de incluir a
criança no mundo da cidadania, ou seja, ser
sujeito de direitos. Em 1989, quase todos os
Estados Nacionais firmaram a Convenção
sobre os Direitos da Criança, assumindo
compromisso de efetivar aqueles direitos
declarados trinta anos antes, mas até então,
flagrantemente violados.
teção!
pro
Criança pede
No Brasil, esses direitos haviam ficado
na retórica, não cumpridos, por não existirem
mecanismos na estrutura social para sua
exigibilidade. Evidentemente essa estrutura só
se constrói à medida que a sociedade se
mobiliza para isso. Houve grande mobilização
em todo o país, para esse fim, nos anos que
sucederam 1988 quando foi promulgada a
Constituição, de 1989 quando firmamos a
Convenção, e em 1990 quando o Congresso
Brasileiro aprovou o Estatuto da Criança.
O ECA, portanto,
assegura um
conjunto de direitos com absoluta prioridade,
por meio de políticas públicas básicas e
compensatórias. Essas regras de conduta
presentes no ECA têm elevado poder de
eficácia desde que as comunidades se
mobilizem para aplicá-las. Este novo
paradigma ético destina-se à proteção integral
da criança e do adolescente em todas as suas
dimensões.
O enfrentamento da questão da
vitimização sexual de crianças e adolescentes
implica na adoção do novo paradigma
proposto pelo ECA e em sua base conceitual e
doutrinária “É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-la a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão”- Artigo 227
da Constituição Federal.
A vitimização sexual de crianças e
adolescentes apresenta múltiplas e diferentes
dimensões, cada uma envolvendo diferentes
atores. É, pois, fundamental definir que não é
só os atores envolvidos mas também sua força
e responsabilidade no tema. Para que
possamos enfrentar esse fenômeno é preciso
traçar caminhos realmente eficazes e definir,
de forma coletiva e articulada, as estratégias
governamentais e não governamentais de
atuação na área.
Eliana Maria Fontes Lisboa Caldeira
Secretária Municipal da Promoção Social
05
A finalidade da cartilha
dever da família, da sociedade e do
Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda
forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e
opressão.
É
Art. 227 da Constituição Federal
A violência é um fenômeno social
mundial considerado um problema de saúde
pública que perpassa as diferentes classes
sociais, culturas, relações de gênero, raça e
etnia. O modelo machista e patriarcal
estabelecido na sociedade brasileira favorece
tanto as práticas do abuso como da
exploração, pois as relações de poder se
articulam pela dominação política, cultural e
econômica do maior sobre o menor, de quem
tem mais sobre quem tem menos, das
maiorias sobre as minorias, do masculino
sobre o feminino, promovendo, de forma
perversa, a violação dos direitos humanos.
06
Esta Cartilha foi elaborada com a
intenção de instrumentalizar educadores
sociais, professores, profissionais de saúde e a
comunidade em geral, ajudando-os a
compreender como a violência se expressa na
nossa sociedade: O que é? Quais os tipos?
Como e por que acontece? Como pode ser
evitada? Por que as crianças e os adolescentes
são as maiores vítimas? A violência é mais
freqüente em meninos ou em meninas? O
que pode ocorrer depois que uma criança ou
adolescente é violentado (a)? Por que nem
sempre as pessoas denunciam? Quem é e
como se comporta o agressor? Como
podemos ajudar?
A Cartilha mostra ainda de que forma
a legislação brasileira protege os direitos de
crianças e adolescentes.
que lidam com essas situações sejam
capacitados e conhecedores das diferentes
formas de ajudar uma criança vítima de
violência sexual, deixando-a confiante e
fortalecida para falar sobre o assunto e buscar
superação das seqüelas físicas e emocionais.
Repasse as informações contidas
nesta cartilha para outros profissionais,
familiares, vizinhos, colegas e amigos e,
principalmente, denuncie sempre que tiver
conhecimento de casos de violência praticada
contra crianças e adolescentes.
!
roteção
pede p
Criança
A violência contra crianças e
adolescentes tem características peculiares. É
um fenômeno que, pela sua complexidade e
difícil diagnóstico, requer uma abordagem
diferenciada e qualificada para melhor
direcionar a atenção à vitima de abuso ou de
exploração sexual.
A desinformação tem contribuído,
muitas vezes, para aumentar o quadro de
violências contra crianças e adolescentes. Por
isso é fundamental que todos os profissionais
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Conhecendo o cenário
do município de Itapetininga
Conhecer o cenário também é
importante para o enfrentamento dessa
problemática.
Itapetininga registra um caso de
atentado violento ao pudor contra crianças e
adolescentes a cada quinze dias (média do 1°
Quadrimestre de 2007). Os números levam
em conta estupros e casos sem relação sexual.
As crianças e adolescentes vitimados têm
idade entre 04 e 14 anos. Das crianças
abusadas e molestadas sexualmente 85,71%
pertencem ao sexo feminino, 71,42% situamse na faixa etária de 07 a 14 anos. Em 100%
dos casos as crianças vitimadas moram com os
pais, embora em diferentes arranjos familiares.
propiciadoras para a ocorrência do abuso e
constatam, como dado preocupante, que a
idade das vítimas encontra-se em decréscimo,
reafirmando, assim, a situação social e pessoal
dos sujeitos desses estudos.
No que se refere aos abusadores,
57,14% pertencem à família nuclear, sendo
100% dos abusadores das crianças e
adolescentes do sexo masculino. Quanto à
renda familiar, 100% recebem até 03 salários
mínimos/mês.
Os dados confirmam a violência
sexual como uma questão de gênero, sendo a
menina o principal alvo dos agressores.
Demonstram, ainda, que a situação de
pobreza das famílias, a quebra da figura do
pai e da mãe no mesmo lar, a desestrutura
familiar, falta de atrativos da escola para
manter o aluno estudando são condições
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07
Falando dos conceitos
O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA?
“É todo ato ou omissão praticado por
pais, parentes ou responsáveis contra crianças
e ou adolescentes que, sendo capaz de causar
à vítima dor ou dano de natureza física, sexual
e ou psicológica, implica, de um lado, uma
transgressão do poder/dever de proteção do
adulto. De outro, leva a coisificação da
infância, isto é, a uma negação do direito que
crianças e adolescentes têm de serem tratados
como sujeitos e pessoas em condição peculiar
de desenvolvimento”. (Azevedo e Guerra
1998). A violência doméstica pode ser
classificada em dois tipos: maus-tratos e
abuso sexual.
O QUE É VIOLÊNCIA SEXUAL?
É um fenômeno social que envolve
qualquer situação de jogo, ato ou relação
sexual, homo ou heterossexual, envolvendo
uma pessoa mais velha e uma criança e
adolescente. Ela se expressa por meio da
exploração e/ou abuso sexual. (Fórum
Cearense de Enfrentamento da Violência
Sexual Contra Crianças e Adolescentes, 2002)
O QUE É ABUSO SEXUAL?
É a utilização da criança ou
adolescente em uma relação de poder
08
desigual, geralmente por pessoas muito
próximas, podendo ser ou não da família, e
que se aproveitam dessa relação de poder e de
confiança sobre o menino ou menina para
satisfazer seus desejos sexuais. Pode ocorrer
com ou sem violência física, mas a violência
psicológica está sempre presente.
O QUE É EXPLORAÇÃO SEXUAL?
É a utilização sexual de crianças e
adolescentes com fins comerciais e de lucro.
Acontece quando meninos e meninas são
induzidos a manter relações sexuais com
adultos ou adolescentes mais velhos, quando
são usados para a produção de material
pornográfico ou levados para outras cidades,
estados ou países com propósitos sexuais.
O QUE É VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA?
Essa não deixa marcas no corpo, mas é
perversa tanto quanto a violência física,
porque deixa marcas na emoção, diminuindo
a auto-estima, provocando culpas e medos e
pode precisar de muito tempo para a pessoa
violentada se livrar dos efeitos. Qualquer tipo
de violência é freqüentemente, se não
sempre, acompanhada de violência
psicológica.
Ex: rejeição, ofensas, ameaças, etc.
Criança ped
ep
roteção!
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enu cie!
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Algumas questões básicas
ONDE A VIOLÊNCIA PODE OCORRER?
COMO PERCEBER OS SINAIS DE ALERTA?
Pode ocorrer dentro da família, sendo
chamada de violência doméstica ou
intrafamiliar; ou fora dela - violência extra
familiar, quando não existe relação de
confiança ou de consangüinidade. A violência
intrafamiliar mais comum é a aquela que
ocorre em famílias onde o afeto é erotizado,
estimulando atitudes danosas que podem
levar ao incesto. Nestas famílias a autoridade
do pai é incontestável e crianças e
adolescentes são tratados como objeto sexual
do poder masculino, o que resulta em uma
comunicação fechada, estabelecendo-se um
complô do silêncio e de total cumplicidade
com a situação.
A mudança repentina de
comportamento pode indicar se uma criança
ou adolescente está vivendo em situação de
violência. Os sinais físicos são mais fáceis de
perceber do que os emocionais. Sinais
isolados podem não ter significado, mas é
preciso ficar muito atento(a). A família, a
escola e a comunidade têm um papel muito
importante na observação dessas alterações,
listadas a seguir:
A VIOLÊNCIA É MAIS FREQÜENTE EM
MENINOS OU EM MENINAS?
Pode acontecer tanto com meninos
quanto com meninas. No entanto, as
estatísticas existentes demonstram que as
vítimas são de preferência do sexo feminino e
os agressores, do sexo masculino. Na
violência doméstica, o tipo mais freqüente é o
incesto pai-filha. Nos casos de exploração, é
maior o número de homens explorando
meninas, embora os meninos também sejam
explorados sexualmente.
INDICADORES COMPORTAMENTAIS
DA CRIANÇA/ADOLESCENTE
•Conduta sedutora.
•Relatos de agressões sexuais.
•Dificuldade em adaptar-se à escola.
•Aversão ao contato físico.
•Comportamento incompatível com a
idade (regressões).
•Envolvimento com drogas.
•Auto-flagelação, culpabilização.
•Fuga de casa.
•Depressão crônica.
•Tentativa de suicídio.
IINDICADORES FÍSICOS
•Mudança brusca de comportamento e
humor (não querer comer, comer
demais, apatia, agressividade).
•Sono perturbado, pesadelos
freqüentes, suores, agitação noturna.
•Masturbação visível e continuada.
•Timidez em excesso.
•Tristeza ou choro sem razão aparente.
•Medo de ficar sozinho(a) com alguém
ou em algum lugar.
•Baixa auto-estima, estado de alerta
constante, dificuldades de concentração,
fuga da realidade.
•Interesse precoce por brincadeiras
sexuais e/ou erotizadas.
•Roupas rasgadas ou com manchas de
sangue.
•Hemorragia vaginal ou retal.
•Secreção vaginal ou peniana.
•Infecção urinária.
•Dificuldade para caminhar.
•Gravidez precoce.
•Queixas constantes de gastrite e dor
pélvica.
•Hematomas, edemas e escoriações na
região genital e mamária.
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•Infecções/doenças
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Sexualmente transmissíveis.
09
Algumas questões básicas
POR QUE NEM SEMPRE AS PESSOAS
DENUNCIAM?
O complô do silêncio é muito
freqüente. As vítimas ficam sem denunciar,
muitas vezes por achar que não serão
acreditadas ou por medo, pois a prática da
ameaça é comum por parte do abusador. O
baixo índice de denúncia por parte dos
profissionais e comunidade em geral está
quase sempre relacionado ao medo de se
envolverem com o caso. Deve-se evitar essa
atitude, pois a subnotificação(1) promove a
perpetuação do ciclo da violência, além de
constituir uma grave omissão.
sexual, o violador geralmente é
desconhecido, do sexo masculino, tem um
poder econômico superior ao da vítima e
tende a não repetir o ato com a mesma vítima.
Já nos casos de abuso, o abusador é uma
pessoa conhecida, o que amplia as chances de
repetição da situação, estabelecendo o
chamado ciclo da violência.
Por se tratar de uma ação repetida pelo
mesmo agressor, alguns indicadores podem
sinalizar um comportamento denunciante. É
necessário estar atento nas seguintes
situações:
(1) Geralmente ocorre por omissão da denúncia,
especialmente por parte de parentes e profissionais, não
contabilizando nas estatísticas oficiais situações de
abuso e exploração sexual ocorridas.
INDICADORES COMPORTAMENTAIS
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
QUANDO SÃO OS ABUSADORES
•Excesso de proteção ou zelo pela
criança/ adolescente.
•Relação conjugal instável e conturbada
•Estímulo à criança/adolescente para
práticas sexuais.
•Indução/favorecimento da criança/
adolescente a exploração sexual
comercial.
•Comportamento sedutor, insinuante.
•Ausência do lar.
•Dependência de drogas/álcool.
•Antecedência de violência (física,
sexual, psicológica) na infância.
•Demora em prestar socorro e postura
contraditória na prestação das
n
informações.
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QUEM É E COMO SE COMPORTA O
AGRESSOR?
O agressor pode ser homem ou
mulher. No entanto, as pesquisas e as
estatísticas ressaltam a existência de um
número significativamente maior de homens
que violentam crianças e adolescentes. Quem
abusa e explora geralmente não se reconhece
portador de atitudes violentas. Na exploração
10
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ede prote
Criança p
Criança
pede pro
te
ção!
ão!
Como podemos ajudar?
COMO AJUDAR?
Quando uma criança ou adolescente é
violentado(a) sexualmente, sua emoção fica
muito abalada, passando a desconfiar de
todos, culpando-se e isolando-se socialmente.
Neste momento, é importante que o
profissional esteja seguro, preparado para
fazer o acolhimento e denunciar o caso (Art.
13 ECA).
A seguir, algumas recomendações que
todo profissional precisa considerar, nos casos
de abuso e exploração sexual:
Acreditar e validar a história da vítima
É importante valorizar a revelação da
criança ou adolescente vítima de violência
sexual, respeitar o seu direito de ser ouvido, de
ter sua palavra validada, sem exposições a
constrangimentos.
A história da criança/adolescente, o
seu discurso, pode trazer muitas contribuições
para uma melhor compreensão do caso e para
o estudo do fenômeno da violência sexual.
Respeitar a confidencialidade
O caso de violência denunciado só diz
respeito à vitima e à equipe de atendimento.
O profissional deve, eticamente, zelar
e respeitar as informações repassadas,
evitando a socialização do caso e deixando
claro, para a vítima ou denunciante, o respeito
ao sigilo profissional.
Não culpar a vítima
Nos casos de violência sexual
praticada contra crianças e adolescentes,
estes nunca devem ser considerados
culpados; o agressor sexual tem sempre
inteira responsabilidade pelos atos praticados
e deve ser punido, na forma da lei. A criança e
adolescente não “consentem”, cabe ao
adulto a tarefa de tratá-los com respeito e
dignidade.
Respeitar o momento da vítima
Escute com muita atenção e respeito a
criança ou adolescente e não peça,
desnecessariamente, para repetir o que
aconteceu. A repetição causa sofrimento e
possível revitimização.
Garantir que crianças e adolescentes
tenham prioridade de atendimento
Em qualquer situação, compreende:
•Primazia de receber proteção e socorro
em quaisquer circunstâncias;
•Precedência de atendimento nos
serviços públicos ou de relevância
pública;
•Preferência na formulação e na
execução das políticas sociais públicas;
•Destinação privilegiada de recursos
públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
(Art. 4º, Parágrafo único).
n
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Ajudar a estabelecer um plano a curto e
médio prazos
A criança ou adolescente abusado(a)
ou explorado(a) sexualmente encontra-se
emocionalmente frágil, desconfiando de tudo
e de todos, sem expectativas de futuro,
precisando de muito apoio. Torna-se
importante traçar um plano para o
acompanhamento do caso nos dias
subseqüentes e enfatizar uma discussão sobre
seu projeto de vida.
Criança
p
ede pro
teção!
11
Trilhas de comunicação
Trilha da denúncia
Trilha da notificação
Criança ou
adolescente
ESCOLA
Organizações
Governamentais e
não-governamentais
Comunidade
Unidade
escolar
Conselho tutelar
Conselho
tutelar
Disque denúncia
181
Polícia Militar
Hospital Regional
Pronto Socorro
Família
Polícia Civil
IML
Polícia técnica
Polícia Civil
Promotoria da
infância e juventude
IML
cia
Polí técnica
Juizado da infância
e juventude
Juizado da infância
e juventude
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Promotoria da
infância e juventude
Trilhas de comunicação
Trajetória d
e
D
intervenção
uncie!
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18
no municíp
de Itapetin
io
inga
Instituições públicas e
s, vizinhos e outros
privadas, vítimas, familiare
Abrigo
Conselho
tutelar
Juizado da
infância
Hospital Regional
Pronto Socorro
(DDM - Boletim de ocorrência,
Exame de corpo de delito,
Encaminhamento para
atendimento psicológico,
Encaminhamento
para o judiciário)
o!
de proteçã
Criança pe
CREAS
(Investigação sumária,
encaminhamento para
tratamento social psicológico
(restauração de vínculos,
encaminhamento a rede de serviços)
e controle do fluxo de atendimento
e número de casos)
13
Omitir a denúncia é crime!
É um dever de todo cidadão denunciar
ao tomar conhecimento de qualquer tipo de
violação de direitos de crianças e
adolescentes.
A denúncia pode ser anônima e os
encaminhamentos devem ser feitos ao
Conselho Tutelar, Disque Denúncia, Polícias
Militar, Civil ou Rodoviária.
Omissão da denúncia é crime punido
por lei e favorece a revitimização. Não faça
parte desse crime. Denuncie!
A notificação é um
importante instrumento preventivo
contra a violência constituindo o
registro/formalização da denúncia
após a constatação do fato. No caso
de violência praticada contra criança
e adolescente notificar é um ato
obrigatório de conduta dos
profissionais da saúde e da
educação, sendo a omissão passível
de cobrança de multa.
(Art.13 e 245 ECA).
Estes profissionais devem notificar ao
Conselho Tutelar, a Vara da Infância ou o
Ministério Público. Embora a notificação não
tenha valor de denúncia policial, cumprir esse
exercício é importante para garantir uma
intervenção rápida e direcionada do caso.
Quando um caso de violência é denunciado
ao Conselho Tutelar, fica clara a necessidade
de ajuda imediata para a vítima, sua família e
o(a) agressor(a).
Como os crimes sexuais são
considerados de natureza privada(2), é
necessário que sejam denunciados também
nas delegacias para que o inquérito policial
possa ser instaurado e, dessa forma, se
assegure a responsabilização do(a)
agressor(a).
!
roteção
(2)Exceto em relação às situações previstas no Art 225,
parágrafo primeiro, incisos I e II e parágrafo segundo
do CP, casos em que as ações serão públicas
condicionadas e incondicionadas.
* MOTTI, Antonio Ângelo, diagrama adaptado.
n
enu cie!
D 181
pede p
Criança
entre nes
sa
denuncie !
j á,
ligando
para
181
14
Legislação
A Constituição Brasileira, o Estatuto
da Criança e do Adolescente e as Cartas de
Compromisso assinadas pelo Brasil definem
que nenhuma criança ou adolescente poderá
sofrer violência ou exploração e que devem
receber proteção absoluta por parte da
família, da sociedade e do Estado. O Código
Penal também traz em sua base conceitual
artigos específicos sobre crimes cometidos
contra crianças e adolescentes, tipificando-os
e estabelecendo o período de reclusão para
quem comete crimes sexuais. No entanto, é
visível a necessidade de atualização dos
conceitos considerados no Código Penal
vigente para possibilitar sintonia com o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo 4º - A lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração da criança e
do adolescente.
O QUE DIZ O CÓDIGO PENAL
Atos libidinosos
São atos relativos ao prazer sexual. Quando
forçados e ou praticados contra crianças e ou
adolescentes tornam-se violência. Os Atos
libidinosos dividem-se em dois tipos:
Conjunção Carnal
É a introdução completa ou incompleta do
pênis na vagina. O autor da violência só pode
ser o homem. O crime está caracterizado
mesmo sem rompimento do hímen ou
ejaculação.
Diverso da Conjunção Carnal
É qualquer ato sexual, exceto a introdução do
pênis na vagina, obtido mediante atitude de
violência. É tudo que é contrário à
honestidade ou decência. Também conhecido
como crime contra a liberdade sexual. Neste
caso, o autor da violência pode ser homem ou
mulher.
ESTUPRO - Art. 213
Constranger a mulher à conjunção carnal
mediante violência ou grave ameaça. Neste
caso o autor da violência só pode ser o
homem. A pena de reclusão é de 6 a 10 anos.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - Art. 214
Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a praticar ou permitir que com
ele se pratique ato libidinoso diverso da
conjunção carnal. Neste caso, o autor da
violência pode ser homem ou mulher. A pena
de reclusão é de 6 a 10 anos
DOS CRIMES DE SEDUÇÃO E DA
CORRUPÇÃO DE MENORES
SEDUÇÃO - Art. 217
Seduzir mulher virgem, maior de 14 anos e
menor de 18 anos, e ter com ela conjunção
carnal, aproveitando- se da sua inexperiência
ou justificável confiança. A pena de reclusão é
de 2 a 4 anos.
CORRUPÇÃO DE MENORES - Art. 218
Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa
maior de 14 anos e menor de 18 anos, com ela
praticando ato de libidinagem, ou induzindoa a praticá-lo ou presenciá-lo. A pena de
reclusão é de 1 a 4 anos.
PRESUNÇÃO DA VIOLÊNCIA - Art. 224
A violência é presumida e a vítima tem menos
de 14 anos, é alienada ou débil mental e o
agente era conhecedor da situação, ou ainda
se a vítima for incapaz de oferecer resistência.
Nestes casos, a hipótese de
n
enu cie!
consentimento torna-se
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inadmissível e não pode,
portanto, ser entendida
como atenuante ao crime
praticado.
15
Legislação
MEDIAÇÃO PARA SERVIR À LASCÍVIA DE
OUTREM - Art. 227
Induzir alguém a satisfazer a lascívia de
outrem. Se a vítima é maior de 14 anos e
menor de 18 anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, marido, irmão,
tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de
tratamento ou guarda. A pena é de reclusão,
de 2 a 5 anos.
O QUE DIZ O ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (ECA) LEI 8069/90
Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com absoluta prioridade,a
efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO - Art.
228
Induzir ou atrair alguém à prostituição,
facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.
A pena é de reclusão de 2 a 5 anos, ampliada
para 3 a 8 anos no caso da vítima maior de 14
anos e menor de 18 anos, ou se o agente é seu
ascendente, descendente, marido, irmão,
tutor ou curador ou pessoa a que esteja
confiada para fins de educação, de
tratamento ou guarda. Se o crime é cometido
com o fim de lucro, aplica-se também multa.
CASA DE PROSTITUIÇÃO - Art. 229
Manter, por conta própria ou de terceiro, casa
de prostituição ou lugar destinado a encontros
de caráter libidinoso, haja, ou não, intuito de
lucro ou mediação direta do proprietário ou
gerente. A pena aplicada é de reclusão, de 2 a
5 anos, e multa.
16
identidade, da autonomia, dos valores, idéias
e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais.
Art. 13
Os casos de suspeita ou confirmação de
maustratos contra crianças ou adolescentes
serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade,
sem prejuÍzo de outras providências legais.
Art. 17
O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da
Art. 18
É dever de todos velar pela dignidade da
criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70
É dever de todos prevenir a ocorrência de
ameaça ou violação dos direitos da criança e
do adolescente.
Art. 98
As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101
Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre
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outras, as seguintes medidas:
D 181
I - encaminhamento aos pais
ou responsável, mediante
termo de responsabilidade;
Legislação
II - Orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou
oficial de auxílio à família, à criança e ao
adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória
e excepcional, utilizável como forma de
transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de
liberdade.
Art. 129
São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento
psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas
de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
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D 181
Art. 130
Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais
ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o
afastamento do agressor da moradia comum.
Art. 131
O Conselho Tutelar é órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
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Art. 136
São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas
nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
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Legislação
II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária
nos casos de descumprimento injustificado de
suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa
ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os
casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, entre as previstas no
artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente, quando
necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da
família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, parágrafo 3º, inciso II,
da Constituição Federal;
18
XI - representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do
pátrio poder.
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D 181
Art. 137
As decisões do Conselho Tutelar somente
poderão ser revistas pela autoridade judiciária
a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 245
Deixar o médico, professor ou responsável
por estabelecimento de atenção à saúde e de
ensino fundamental, pré-escola ou creche, de
comunicar à autoridade competente os casos
de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente.
A pena aplicada é multa de 3 a 20 salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência.
Art. 262
Enquanto não instalados os Conselhos
Tutelares, as atribuições a eles conferidas
serão exercidas pela autoridade judiciária.
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Anexos
INSTITUIÇÕES QUE GARANTEM O
ACOLHIMENTO E A APLICAÇÃO DAS LEIS
Conselhos Tutelares
Segundo o art. 136, do ECA, em cada
Município haverá, no mínimo, um
ConselhoTutelar composto de cinco
membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma
recondução. Ao Conselho Tutelar compete
acolher, denunciar, averiguar, encaminhar
e orientar todos os casos de violação dos
direitos da criança e do adolescente e
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho
e segurança.
O Conselho Tutelar deve ser acionado sempre
que existir ameaça ou risco ou quando a
violência já aconteceu.
Delegacias
Responsáveis pela vigilância, prevenção e
proteção das vítimas contra qualquer tipo de
violência, bem como pela investigação e
responsabilização dos agressores.
Defensoria Pública
Presta assistência judiciária gratuita, através
de defensor público ou advogado nomeado.
Varas e Juizados Especializados - Responsáveis
pelo acompanhamento e julgamento de casos
de violência. Existem os seguintes tipos: Varas
de Família, Varas da Infância e Juventude e as
Varas Criminais e ainda as Varas especializadas
nas apurações de crimes cometidos contra
crianças e adolescentes.
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Ministério Público
O Promotor de Justiça oferece a denúncia e
qualifica o crime. Essa autoridade judicial
promove a preservação dos direitos
fundamentais e faz a defesa da ordem jurídica.
Solicita o arquivamento do inquérito ou
devolve o inquérito para a autoridade policial
para mais investigações.
Justiça da Infância e da Juventude
Responsável pela aplicação de penalidades
administrativas nos casos de infração contra
norma de proteção à criança e ao adolescente,
cabendo-lhe, ainda, aplicar as medidas
cabíveis, ao conhecer os casos encaminhados
pelo Conselho Tutelar.
Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente
instância de deliberação de políticas públicas
e de controle das ações na área da infância e
da juventude.(art.88,II, do ECA)
Conselho dos Direitos da Mulher órgão de
assessoramento na formulação,
monitoramento e implementação de políticas
públicas voltadas para a valorização e a
promoção da população feminina.
Crianç
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Anexos
REDE DE REFERÊNCIA PARA VÍTIMAS DE
VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE
ITAPETININGA
ASSISTÊNCIA MÉDICA
Hospital Regional de Itapetininga
Pronto Socorro
Praça Siqueira Campos, 59
Centro - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3275-7800 - ramal 163
PERÍCIA MÉDICA
Hospital Regional de Itapetininga
Pronto Socorro
Praça Siqueira Campos, 59
Centro - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3275-7800 - ramal 163
ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL
Serviços de apoio psicológico e ou social
Posto de Saúde - Jardim Mesquita
Rua Plácido Cardoso, 140
Jardim Mesquita - Itapetininga-SP
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CONSELHOS TUTELARES
Conselho Tutelar I
Rua dos Expedicionários, n° 1359,
Centro - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3272-5144
Conselho Tutelar II
Rua dos Expedicionários n° 1359,
Centro - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3271-7440
ASSISTÊNCIA JURÍDICA
OAB
Rua Carlos Cardoso, 421
Jd Marabá - Itapetininga-SP
Tel: (15 )3273.1971
ASSISTÊNCIA POLICIAL
22º Batalhão de Polícia Militar
R. Dr. Coutinho, 2000
Vila Judith - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3273-2300 / 3273-2366
190 - Emergência
Delegacia da Mulher
R. Capitão José Leme, 155
Centro - Itapetininga-SP
Tel: (15) 3271-0120
Crianç
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Realização
SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL
Apoio
Projeto gráfico
Fonte
Cartilha de prevenção a violência sexual do fórum
cearense de enfrentamento da violência sexual
infanto-juvenil.
Como identificar,
prevenir e combater
a Violência Sexual
contra crianças
e adolescentes
Itapetininga • SP • Brasil
Junho/2007
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Como identificar, prevenir e combater a Violência Sexual contra