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PROVIMENTO n. 44 /2012 – CGJ
Altera os subitens 2.14.8.1.2, 2.16.1.1, 2.16.2,
5.12.2 e cria o item 5.12.3, todos da CNGC.
Modifica os procedimentos concernentes
solicitação de informações à Receita Federal
(INFOJUD) e ao Tribunal Eleitoral (SIEL).
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso, Desembargador Márcio Vidal, no uso de suas atribuições
legais, previstas nos artigos 31 e 39, "c", da Lei 4.964/85 — Código de
Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso (COJE);
Considerando que o Planejamento Estratégico
desta Corregedoria (Gestão 2011/2013), justifica-se na perspectiva de
"Trabalhar com transparência e eficácia em prol da sociedade”;
Considerando que a Corregedoria Geral da Justiça
é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa dos serviços
judiciais de primeira instância;
Considerando a Emenda Constitucional n° 45, que
alterou o inciso LXXVIII do artigo 5° da Constituição Federal de 1988,
constando que ''a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”;
Considerando a necessidade de informatização e
desburocratização do trâmite processual mediante utilização dos recursos
tecnológicos e de informática objetivando reformulação das rotinas
processuais, ansiando à desmaterialização dos atos processuais e à
racionalização dos procedimentos, bem como à otimização da prestação
jurisdicional e dos serviços extrajudiciais, e;
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Considerando a manifestação do Conselho
Nacional de Justiça quanto à preferência na utilização dos meios digitais
em substituição aos manuais, consoante Portaria n° 52/2010, posterior à
Resolução n° 100/2009.
RESOLVE:
Artigo 1° - Alterar os itens 5.12.2, 2.14.8.1.2,
2.16.1.1 e 2.16.2, todos da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria, os quais passam a ter as seguintes redações:
“5.12.2 — É recomendável que, antes de adotar a
providência prevista na norma anterior, o Juiz solicite
informações à Justiça Eleitoral, utilizando-se do Sistema de
Informações Eleitorais (SIEL), Receita Federal, tão somente
por intermédio do Sistema INFOJUD, bem como as
empresas de telefonia móvel, buscando o endereço do autor
do fato, salvo se verificar, de Plano, que tais medidas serão
infrutíferas”.
“2.14.8.1.2 - Para a concessão de assistência judiciária aos
necessitados, prevista na Lei n.° 1.060/50, deverá o
magistrado fazer uma averiguação superficial sobre as
condições financeiras da parte requerente, inclusive, se
necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria
da Receita Federal), DETRAN, Brasil Telecom e Junta
Comercial,
sendo
as
três
últimas
ferramentas
disponibilizadas no Portal dos Magistrados”.
“2.16.1.1 — Em qualquer hipótese, a requisição será feita
exclusivamente por intermédio do INFOJUD, e tão somente
pelo Magistrado”.
“2.16.2 — A resposta da requisição, salvo determinação
expressa do Juízo, ou se o requerente for o Ministério
Público, poderá ser entregue ao advogado da parte para
diligenciar, na Procuradoria da Fazenda, o encaminhamento
da requisição ao Juízo, ficando vedado ao portador ter
conhecimento das informações no âmbito administrativo”.
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Artigo 2° - Acrescentar ao Capítulo 5, Seção 12,
o item 3 (5.12.3) com a seguinte redação:
“5.12.3 — Qualquer informação à ser solicitada a Justiça
Eleitoral,
objetivando
interessados,
deverá
a
ser
localização
feita
da
parte
exclusivamente
e/ou
por
intermédio do Sistema de Informações, Eleitorais (SIEL)”.
Artigo 3° - Este provimento entrará em vigor na
data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 12 de novembro de 2012.
Desembargador MÁRCIO VIDAL
Corregedor-Geral da Justiça
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O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso