DEPARTAMENTO NACIONAL E
DEPARTAMENTOS FEDERATIVOS DAS
MULHERES SOCIALISTAS
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
Âmbito
1. O presente Regulamento estabelece as regras aplicadas ao
Departamento Nacional das Mulheres Socialistas e aos
Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas, a seguir
designados abreviadamente pelas siglas DNMS e DFMS,
respectivamente.
2. Em tudo o que não estiver contido no presente Regulamento, o
DNMS e os DFMS regem-se pelas normas contidas nos Estatutos do
Partido Socialista (EPS), bem como pelos Regulamentos internos e
deliberações dos seus órgãos nacionais.
Artigo 2.º
Objectivos
O DNMS e os DFMS têm como objectivos:
a) Promover uma efectiva igualdade de direitos entre as mulheres
e os homens;
b) Garantir a participação paritária em todos os domínios da vida
política, económica, cultural e social;
c) Promover, em paridade, a intervenção das mulheres e dos
homens, na actividade do Partido.
1
Artigo 3.º
Mandato dos órgãos
1. Os membros dos órgãos do DNMS e dos DFMS são titulares de um
único mandato, com duração de dois anos.
2. A Presidente do DNMS e dos DFMS podem exercer o cargo por
quatro mandatos sucessivos, através de recandidatura.
3. O mandato dos órgãos do DNMS e dos DFMS inicia-se com a
instalação dos órgãos nos termos do presente Regulamento.
4. Findo o mandato, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício de
funções, em situação de gestão corrente, até à entrada dos novos
órgãos eleitos.
5. As militantes dos órgãos do DNMS e dos DFMS gozam do direito de
renúncia ao respectivo mandato, a exercer mediante manifestação de
vontade apresentada quer antes da instalação dos respectivos órgãos,
quer no decorrer do mandato.
6. A pretensão é apresentada por escrito e dirigida à Presidente do
DNMS ou às Presidentes dos DFMS, consoante os casos.
7. A Presidente do DNMS e as Presidentes dos DFMS, se renunciarem
ao respectivo mandato, devem apresentar a sua pretensão por escrito
aos respectivos Secretariados que assumirão a gestão corrente dos
respectivos Departamentos até à eleição de novos órgãos, nos termos
do número seguinte.
8. Na situação prevista no número anterior, o Conselho Político deverá
reunir, extraordinariamente, no prazo de 48 horas, a fim de marcar a
realização de eleições, quer para Presidente do DNMS ou DFMS,
quer para os respectivos Conselhos Políticos, as quais deverão
realizar-se no prazo máximo de 60 dias a contar da recepção da
comunicação de renúncia a que se refere o número anterior, bem
como para eleger uma comissão preparatória do acto eleitoral.
Artigo 4.º
Convocatórias
1. As convocatórias serão da responsabilidade das Presidentes do
DNMS e dos DFMS, respectivamente.
2. A responsabilidade referida no número anterior poderá ser delegada.
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3. Para as convocatórias será utilizado o meio mais expedito, desde que
conste de uma forma sintética o assunto ou os assuntos para os quais
é necessária a presença da militante.
4. Sem prejuízo do número anterior, não impede à Presidente do
DNMS ou às Presidentes dos DFMS a opção pelo envio de
convocatória sob a forma escrita, pelo correio, por fax, por correio
electrónico ou por SMS, desde que seja possível, nestes três últimos,
a confirmação do seu recebimento.
5. Independentemente do meio utilizado, as convocatórias devem ser
enviadas às militantes até 8 dias antes da data marcada para a
reunião.
6. As convocatórias para reuniões extraordinárias devem ser enviadas
às militantes até 2 dias antes da data marcada para a reunião, salvo
na situação prevista no nº 8 do artº 3º, em que a convocatória será
enviada apenas com um dia de antecedência.
CAPÍTULO II
DEPARTAMENTO NACIONAL DAS MULHERES
SOCIALISTAS
Secção I
Generalidades
Artigo 5.º
Autonomia
O DNMS é uma estrutura do Partido Socialista com autonomia e
organização próprias, que deve ser apoiada material, técnica e
financeiramente pelo Partido, nos termos definidos nos EPS.
Artigo 6.º
Símbolo
1. O DNMS pode adoptar um símbolo próprio desde que inclua o
sentido e espírito do Partido Socialista.
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2. No início de cada mandato pode o símbolo ser alterado, por proposta
da Presidente e decisão do Conselho Político do DNMS.
Artigo 7.º
Órgãos do DNMS
1. São órgãos do DNMS:
a) A Presidente do DNMS;
b) O Conselho Político do DNMS;
c) O Secretariado do DNMS.
2. Só podem ser membros dos órgãos do DNMS as militantes que
possuam capacidade eleitoral, nos termos dos EPS.
Secção II
Presidente
Artigo 8.º
Eleição
1. A candidatura a Presidente ao DNMS poderá ser apresentada por
qualquer militante com capacidade eleitoral, nos termos dos EPS.
2. A candidatura a Presidente ao DNMS é apresentada em lista
uninominal, proposta por um número mínimo de 50 mulheres
militantes.
3. Sem prejuízo do número anterior, a candidata a Presidente ao DNMS
terá obrigatoriamente que apresentar candidatura ao Conselho
Político, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
4. A Presidente do DNMS é eleita por escrutínio secreto, por todas as
militantes inscritas no Partido Socialista, com capacidade eleitoral
nos termos estabelecidos nos EPS.
5. Será eleita Presidente do DNMS a candidata que tiver o maior
número de votos, expressos por maioria simples.
Artigo 9.º
Competências e inerências
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1. À Presidente compete:
a) Dirigir o DNMS;
b) Presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Político e do
Secretariado;
c) Representar o DNMS em todas as instâncias nacionais e
internacionais relacionadas com os objectivos incisos neste
Regulamento.
2.Compete à Presidente, em especial:
a) Assegurar as relações entre o DNMS e o Secretariado
Nacional e os restantes órgãos do Partido;
b) Escolher de entre os membros do Conselho Político e
apresentar para ratificação a esse órgão deliberativo, o elenco
do Secretariado do DNMS, de acordo com as exigências
estabelecidas no presente Regulamento;
c) Convocar o Conselho Político e o Secretariado, nos termos
estabelecidos no presente Regulamento;
d) Informar o Conselho Político das acções e iniciativas do
DNMS;
e) Promover a aplicação das exigências estatuárias e
regulamentares no que diz respeito à percentagem de
militantes de ambos os sexos, na composição dos órgãos do
partido;
f) Propor ao Conselho Político, ouvido o Secretariado, a
participação naquele órgão de cidadãs e cidadãos de
reconhecido mérito ou de representantes de entidades públicas
ou de organizações não governamentais, que se debrucem
sobre as matérias relacionadas com os objectivos dos
Departamentos das Mulheres Socialistas;
g) Propor ao Secretariado a data do acto eleitoral, para a eleição
dos próximos órgãos do DNMS, nos 60 dias anteriores à
cessação do mandato;
h) A data do acto eleitoral proposta pela Presidente poderá ser
adiada por indicação dos órgãos nacionais do partido, desde
que devidamente justificada;
i) A data acordada nos termos do número anterior será sempre
transmitida ao Conselho Político.
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3. A Presidente do DNMS é coadjuvada por um membro
Secretariado por ela designado e na qual poderá delegar
competências que entender.
4. O membro referido no número anterior substituirá, no caso
ausência ou impedimento do exercício de funções, a Presidente
DNMS.
do
as
de
do
5. A Presidente do DNMS é por inerência, e de acordo com os EPS,
membro:
a.
b.
c.
d.
Do Congresso Nacional;
Da Comissão Nacional;
Da Comissão Política Nacional;
Do Secretariado Nacional.
Secção III
Conselho Político
Artigo 10.º
Eleição
1. A candidatura ao Conselho Político é apresentada pela candidata a
Presidente ao DNMS, proposta por um número mínimo de 50
mulheres militantes.
2. As proponentes do Conselho Político poderão ser as mesmas
proponentes da candidatura da Presidente do DNMS.
3. A candidatura ao Conselho Político terá sempre que se efectuar em
simultâneo com a candidatura a Presidente do DNMS, nos termos do
presente Regulamento.
4. O Conselho Político do DNMS é eleito por escrutínio secreto, por
todas as militantes inscritas no Partido Socialista, desde que possuam
capacidade eleitoral nos termos estabelecidos nos EPS.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Político é
eleito através do sistema de representação proporcional pelo método
da média mais alta de Hondt, quando existir mais do que uma lista.
Artigo 11.º
Composição
1. O Conselho Político é constituído:
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a)
b)
c)
d)
Pela Presidente do DNMS;
Por 50 militantes, eleitas nos termos do artigo anterior;
Pelas Presidentes dos DFMS;
Pelas Presidentes dos Departamentos Regionais das Mulheres
Socialistas, dos Açores e da Madeira.
2. Participam também no Conselho Político, sem direito a voto:
a) As candidatas não eleitas a Presidente do DNMS;
b) As militantes que são membros da Comissão Nacional, da
Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de
Fiscalização;
c) As Presidentes das Federações;
d) A Presidente Nacional da JS;
e) As Presidentes do PS-Açores e do PS-Madeira;
f) As militantes que são membros do Governo;
g) As Deputadas, do Parlamento Europeu, do Parlamento
Nacional e das Assembleias Legislativas dos Açores e da
Madeira, militantes do Partido Socialista.
3. Podem, ainda, participar nos trabalhos do Conselho Político, sem
direito a voto, as Presidentes das Assembleias Municipais e de
Freguesia e as Presidentes das Câmaras Municipais e das Juntas de
Freguesia, ou das primeiras eleitas nas respectivas listas, militantes
do Partido Socialista.
4. Sem prejuízo do número anterior, pode o Conselho Político
convidar para participarem nos seus trabalhos, cidadãs e cidadãos
independentes de reconhecido mérito e representantes de entidades
públicas ou de organizações não governamentais, especialistas nas
áreas que digam respeito aos objectivos dos Departamentos das
Mulheres Socialistas.
5. Os membros dos órgãos do DNMS podem fazer-se substituir pelo
membro imediatamente seguinte da lista que o elegeu.
Artigo 12.º
Mesa
1. O Conselho Político pode constituir uma mesa para, nomeadamente,
orientar os trabalhos.
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2. A mesa é constituída pela Presidente do DNMS e por uma 1.ª
secretária e uma 2.ª secretária, eleitas de entre os membros do
Conselho Político.
3. Os membros da mesa são indicados pela Presidente do DNMS e
submetidos a votação por escrutínio secreto, de entre os membros do
Conselho Político, com direito a voto.
4. São, nomeadamente, funções da Presidente da Mesa:
a. Estabelecer a ordem de trabalhos em consonância com o
estabelecido pelo Secretariado;
b. Orientar os trabalhos da reunião, nomeadamente, actos
electivos;
c. Propor eleições sempre que obrigatório pelo presente
Regulamento, pelos EPS ou quando se entenda, sob proposta
do Secretariado.
5. As funções da 1.ª e da 2.ª Secretárias são, nomeadamente, coadjuvar a
Presidente da Mesa nas reuniões, para além das funções referidas
respectivamente, nos artigos 14.º e 15.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Competências
1. Compete ao Conselho Político, órgão deliberativo do DNMS,
estabelecer as grandes linhas de acção da actividade do Departamento a
nível nacional.
2. Compete ao Conselho Político, em especial:
a) Ratificar o Secretariado do DNMS, designado pela Presidente do
DNMS;
b) Pronunciar-se sobre o plano de actividades apresentado pela
Presidente do DNMS e elaborado pelo respectivo Secretariado.
c) Pronunciar-se sobre o relatório de actividades;
d) Apreciar a situação política geral e, em especial, o desenvolvimento
das políticas que digam respeito aos objectivos dos Departamentos
das Mulheres Socialistas;
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e) Requerer ao órgão nacional competente, sob proposta do
Secretariado do DNMS, medidas de acção política conducentes à
realização de objectivos definidos no presente Regulamento;
f) Exercer as demais competências definidas no presente Regulamento
e pronunciar-se sobre qualquer assunto, quando solicitado pela
Presidente do DNMS;
g) Fazer garantir a aplicação da representação não inferior a 33% de
militantes de qualquer dos sexos nos órgãos partidários, bem como
nas listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas,
em cumprimento ao estabelecido nos EPS;
h) Aprovar a forma de votação (pública ou secreta), sob proposta da
Presidente do DNMS, sobre cada assunto proposto a votação.
Artigo 14.º
Reuniões
1. O Conselho Político reúne, ordinariamente, no mínimo duas vezes
por ano, sob convocatória da Presidente do DNMS a enviar a todos
os seus membros.
2. O Conselho Político reúne, extraordinariamente, quando convocado
pela Presidente do DNMS, por sua iniciativa ou a solicitação de um
quarto dos seus membros, com direito a voto, ou em caso de
renúncia da Presidente do DNMS, nos termos do número 8, do artº
3º.
3. As deliberações do Conselho Político são tomadas por maioria
simples dos membros presentes com direito a voto.
4. As reuniões têm quórum de deliberação com a presença, no
momento da votação, da maioria simples dos seus membros
presentes, com direito a voto.
Artigo 15.º
Actas
1. De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que de
essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o
local, bem como as tomadas de decisão ou de deliberação, a forma
de votação e as declarações de voto, se as houver.
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2. As actas devem ser assinadas pela Presidente da Mesa e pela 1.ª ou
2.ª secretária da mesa.
3. As actas podem, depois de assinadas, ser consultadas por qualquer
militante que mostre esse interesse.
4. As actas serão apreciadas e votadas no Conselho Político.
Secção IV
Secretariado
Artigo 16.º
Eleição
1. O Secretariado é designado pela Presidente, de entre os membros do
Conselho Político.
2. O elenco do Secretariado do DNMS é submetido, pela Presidente, a
ratificação do Conselho Político.
Artigo 17.º
Composição
O Secretariado, órgão executivo do DNMS, é constituído pela
Presidente do DNMS e por oito ou dez membros.
Artigo 18.º
Competências
1. Compete ao Secretariado do DNMS:
a) Elaborar o plano de actividades que deverá, designadamente:
aa) Promover actividades de informação, formação e
dinamização sobre os assuntos relativos à igualdade de
direitos e de oportunidades entre mulheres e homens;
bb)
Agir e desenvolver mecanismos que contribuam
activamente para uma mudança de mentalidades, de
modo a que seja atingida a democracia paritária;
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cc)
Propor ao poder político e à sociedade civil
medidas de acção política conducentes à realização de
objectivos definidos no presente Regulamento;
dd)
Fazer propostas aos órgãos nacionais do Partido,
para o aumento gradual da percentagem referida na alínea
g) do número 2 do artigo 13.º, tendo em vista a
democracia paritária;
b) Elaborar a proposta de orçamento conducente à cobertura do
plano de actividades;
c) Submeter o plano de actividades à apreciação do Conselho
Político;
d)Elaborar os Regulamentos referentes à organização,
funcionamento e eleição dos órgãos constitutivos do DNMS e dos
DFMS.
e) Elaborar o relatório de actividades e submetê-lo à apreciação
do Conselho Político;
f) Executar o plano de actividades;
g) Garantir a apresentação, na preparação das listas plurinominais
aos órgãos partidários, de militantes de ambos os sexos de acordo
com a percentagem definida nos EPS e no presente Regulamento;
h) Garantir a defesa dos princípios e valores definidos pelo
Departamento, como bandeiras do movimento a favor de uma
democracia paritária nos termos em que esta foi aprovada em
Congresso do Partido Socialista;
i) Apreciar a proposta da Presidente quanto à participação de
independentes no Conselho Político, nos termos do disposto na
alínea f) do número 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.
2. Aos membros do Secretariado deverão ser atribuídos pelouros.
Artigo 19.º
Reuniões
O Secretariado do DNMS reúne, ordinariamente, no mínimo, uma vez
por mês.
CAPÍTULO III
DEPARTAMENTOS FEDERATIVOS DAS MULHERES
SOCIALISTAS
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Secção I
Generalidades
Artigo 20.º
Departamentos Federativos
A nível Federativo, devem ser constituídos Departamentos Federativos
das Mulheres Socialistas, com estrutura, objectivos e competências
similares aos do Departamento Nacional.
Artigo 21.º
Eleição
1. A candidatura a Presidente ao DFMS respectivo poderá ser
apresentada por qualquer militante com capacidade eleitoral e
inscrita na área coberta pela Federação do PS, nos termos dos EPS.
2. A candidatura a Presidente do DFMS é apresentada em lista
uninominal, proposta, consoante o número de militantes inscritas na
área coberta pela Federação respectiva, por:
a) 20 mulheres militantes, até 1000 inscritas;
b) 30 mulheres militantes, de 1001 a 2499 inscritas;
c) 40 mulheres militantes, acima de 2500 inscritas.
3. Sem prejuízo do número anterior, a candidata a Presidente do DFMS
terá obrigatoriamente que apresentar candidatura ao Conselho
Político, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
4. A Presidente do DFMS é eleita por escrutínio secreto, por todas as
militantes inscritas no Partido Socialista, da respectiva Federação,
com capacidade eleitoral nos termos estabelecidos nos EPS.
5. Será eleita Presidente do DFMS a candidata que tiver o maior
número de votos, expressos por maioria simples.
6. A candidatura ao Conselho Político do DFMS é apresentada pela
candidata a Presidente do DFMS, proposta por um número mínimo
de militantes, nos termos estabelecidos no n.º 2 do presente artigo.
7. As proponentes do Conselho Político do DFMS poderão ser as
mesmas proponentes da candidatura da Presidente do DFMS.
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8. A candidatura ao Conselho Político terá sempre que se efectuar em
simultâneo com a candidatura a Presidente do DFMS, nos termos do
presente Regulamento.
9. O Conselho Político do DFMS é eleito por escrutínio secreto, por
todas as militantes inscritas na área coberta pela Federação
respectiva, desde que possuam capacidade eleitoral nos termos
estabelecidos nos EPS.
10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho Político é
eleito através do sistema de representação proporcional pelo método
da média mais alta de Hondt, quando existir mais do que uma lista.
Artigo 22.º
Órgãos
1. São órgãos dos DFMS:
a) A Presidente do DFMS;
b) O Conselho Político do DFMS;
c) O Secretariado do DFMS.
2. As Federações do Partido Socialista promoverão os apoios
necessários ao desenvolvimento do exercício das funções dos
respectivos Departamentos Federativos de Mulheres, nomeadamente,
apoios logístico e financeiro.
Artigo 23.º
Composição
1. O Conselho Político é composto:
a) Pela Presidente do DFMS;
b) Por 12 a 30 eleitas, sendo composto, obrigatoriamente, por um
número par;
2. Participam também no Conselho Político, sem direito a voto:
a) As militantes indicadas no n.º 2 do artigo 11.º, inscritas na área de
cada Federação, como membros inerentes, acrescido das Presidentes das
Comissões Políticas Concelhias, das Secretárias-coordenadoras das
secções de residência, de acção sectorial e temática e das Presidentes
das Assembleias Municipais, das Assembleias de Freguesia, das
Câmaras Municipais e das Juntas de Freguesia, ou das primeiras eleitas
13
nas respectivas listas, militantes do Partido Socialista, inscritas na área
de cada Federação.
3. O Secretariado é designado pela Presidente e é composto:
a) Pela Presidente do DFMS;
b) Por 4 ou 6 militantes, escolhidas nos termos referidos no presente
Regulamento, de entre os membros do Conselho Político.
4. A Presidente do DFMS, por sua iniciativa, poderá escolher uma
militante pertencente ao Secretariado, para a coadjuvar no exercício das
suas funções e que a substituirá, no caso de ausência ou impedimento do
exercício de funções.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES
Artigo 24.º
Generalidades
1. O presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às
eleições dos órgãos do DNMS e dos DFMS.
2. Para além das normas do presente Regulamento, são também
aplicáveis aos actos eleitorais as normas do Regulamento para as
Eleições do DNMS e dos DFMS e as dos EPS.
3. O preceituado no presente capítulo não impede a elaboração de
regulamentos específicos para os respectivos actos eleitorais.
Artigo 25.º
Especificação
1. As eleições para todos os órgãos referidos no presente Regulamento
deverão realizar-se de dois em dois anos, num único dia, devendo a
secção de voto escolher um dos dois dias propostos pelos órgãos
federativos, nos termos do número seguinte, e na data a designar, com
60 dias de antecedência, excepto se for proposta outra data, por
indicação (devidamente fundamentada) dos órgãos nacionais do partido.
2. As eleições para os DFMS devem, sempre que possível, coincidir
com uma das datas indicadas para a eleição dos respectivos órgãos da
Federação.
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3. As eleições realizam-se por sufrágio directo e secreto, de entre as
militantes que possuem capacidade eleitoral nos termos dos EPS e do
presente Regulamento.
Artigo 26.º
Processo eleitoral
1. O processo eleitoral inicia-se com a apresentação das candidaturas a
Presidente e das listas para o Conselho Político, propostas pelo número
de militantes designado no presente Regulamento, bem como com a
afixação dos cadernos eleitorais, até 20 dias anteriores ao acto eleitoral.
2. A campanha decorrerá nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral,
não se contando para o efeito o dia imediatamente anterior à data
indicada para o acto eleitoral, em que não é admitida qualquer
manifestação que possa ser considerada como campanha eleitoral.
Artigo 27.º
Assembleia e Mesa Eleitoral
1. A assembleia eleitoral decorrerá nas sedes das secções de residência e
de base sectorial e temática ou nas concelhias com uma única secção,
respectivamente.
2. As mesas da assembleia eleitoral serão compostas por uma Presidente
e por duas vogais a designar pelas secções e por um representante de
cada uma das listas concorrentes, sempre que possível.
3. O disposto no número anterior não impede que as mesas possam ser
constituídas por militantes do sexo masculino pertencentes às secções de
residência, às secções de bases sectorial e temática ou por militantes das
concelhias, podendo, em caso de manifesta insuficiência de militantes
das referidas secções, ser compostas por militantes inscritos na área da
respectiva Federação.
4. Do resultado das votações, em cada mesa eleitoral, será elaborada
uma acta, da qual constarão todas as ocorrências relativas ao acto
eleitoral.
Artigo 28.º
Instalação e convocação para o acto de instalação dos órgãos
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1. A instalação dos órgãos do DNMS e dos DFMS não deverá exceder
os 30 dias seguidos após o apuramento definitivo dos resultados
eleitorais e das comunicações devidas nos termos dos EPS.
2. Compete à Presidente do DNMS ou às Presidentes dos DFMS eleitas
proceder à convocação e instalação dos Conselhos Políticos, dos
Departamentos das Mulheres eleitos.
3. O acto de instalação dos órgãos pertencentes ao DNMS ou aos
DFMS é único.
4. Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade das
militantes eleitas e designa quem, entre as militantes, redige o
documento comprovativo do acto, que deverá ser assinado por quem
procedeu à referida instalação.
5. Na falta ao acto de instalação, do membro eleito, esta é feita na
primeira reunião do Conselho Político do DNMS ou do DFMS
consoante os casos, em que o membro estiver presente.
6. Os órgãos cessantes do DNMS e dos DFMS continuam a exercer
funções de mera gestão corrente, até à instalação dos órgãos em
resultado do acto eleitoral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.º
Prazos
1. Todos os prazos referidos no presente Regulamento são contados em
dias seguidos.
2. Para efeitos do número anterior não se inclui na contagem o dia em
que ocorrer o acto ou o seu conhecimento.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua
aprovação pelo Conselho Político do DNMS e ratificação pela
Comissão Nacional do Partido Socialista.
Ratificados na Comissão Nacional de 15 Dezembro de 2007
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