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EDIÇÃO MARÇO | 2013
ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO COMERCIAL
Grupo de Insolvência e Recuperação de Empresas
Legislação Relevante:
Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro:
Estabelece o estatuto do administrador Judicial Provisório, revogando a anterior Lei
n.º 32/2004, de 22 de Julho.
A par da nomenclatura adoptada, “Administrador Judicial”, são individualizados e
clarificados os direitos atribuídos aos detentores do título, e que se encontravam
dispersos na legislação anterior.
O novo Estatuto submete agora a inscrição nas listas oficiais de administradores
judiciais à frequência de uma fase de formação inicial, através de um período de
estágio de 6 meses, juntamente com a aprovação no exame de admissão, realizado
no termo daquela.
Por outro lado, amplia e concretiza o regime sancionatório, aplicando ao processo
disciplinar e ao de contra-ordenação o Estatuto dos Trabalhadores que Exercem
Funções Públicas e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, respectivamente, ao passo que institui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Texto integral: >>>
Decisões recentes dos Tribunais Superiores no âmbito de
processos de insolvência
I - Tribunal da Relação de Lisboa
Cessão de crédito/Hipoteca/Legitimidade – Acórdão de 10.01.2013
“A questão de saber se o requerente da
insolvência é ou não credor do requerido
prende-se com o mérito da causa, não
sendo uma questão de legitimidade ad
causam.
Verifica-se cessão de um crédito quando
o devedor, mediante negócio jurídico,
em regra de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito.
O cessionário, enquanto beneficiário de
um crédito garantido por hipoteca constituída sobre um bem de um terceiro não
é credor deste, nem este é seu devedor,
não podendo, por isso, requerer a sua
insolvência.” Texto integral: >>>
Destituição de Administrador de
Insolvência – Acórdão de 12.02.2013
“O atraso de pouco mais de dois meses
na apresentação de uma das listas
de credores a que alude o art. 129º do
CIRE, determinado por razões que se
desconhecem, não constitui justa causa
para a destituição do administrador de
insolvência.
Cabendo-lhe o exercício das funções
enunciadas no art. 55º, os seus poderes
“têm em vista a satisfação de interesses
que não são próprios: corresponde-lhes,
por isso, a natureza de verdadeiros
poderes funcionais, que ele não só pode
como, sobretudo, deve desempenhar
com a diligência de um gestor criterioso
e ordenado (…)”.
(continuação na página seguinte)
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Decisões recentes dos Tribunais Superiores (continuação)
I - Tribunal da Relação de Lisboa
(continuação)
II – Tribunal da Relação do Porto
Destituição de Administrador de Insolvência
– Acórdão de 12.02.2013 (continuação)
Resolução do
18.02.2013
A sua destituição, a cargo do juiz, só poderá
ocorrer se este, depois de ouvir a comissão de
credores, o devedor e o próprio administrador
de insolvência, concluir pela existência de justa
causa.
Não se estando perante nenhuma das situações
previstas no art. 121º, do CIRE, a resolução
pressupõe a má-fé do terceiro, competindo ao
administrador da insolvência alegar e provar os
factos consubstanciadores da prejudicialidade
dos actos e da má fé do adquirente, salvo
existindo presunção legal de má fé.
Além de que, desconhecendo-se as razões que
estiveram na sua origem, não pode dizer-se que
se tenha devido a falta de diligência do administrador e, muito menos, que configure, como
sustentam os recorrentes, “desinteresse grave
no exercício de funções” e justa causa para a
pedida destituição. E era aos requerentes que
cabia o ónus de demonstrar essa falta de diligência, o que manifestamente não fizeram.
Texto integral: >>>
Indeferimento
17.01.2013
Liminar
–
Acórdão
de
“Proferido despacho, nos quadros do art.º 27º,
n.º 1, alínea b), do CIRE, convidando o requerente/devedor a suprir a falta de documentos que
a lei – art.º 24º do mesmo CIRE – determina
deverem ser juntos com a petição, se aquele não
corresponder nem justificar a não apresentação,
impõe-se o cominado indeferimento liminar do
pedido de declaração de insolvência.
Não cumprindo, nessa circunstância, fazer qualquer distinção entre a natureza dos documentos
a juntar, para efeitos de tal indeferimento.”
Texto integral: >>>
contrato
–
Acórdão
de
Mesmo nos casos de resolução incondicional, em
que se mostra dispensado o requisito da má-fé e
há uma presunção inilidível de prejudicialidade,
o administrador da insolvência, na declaração
resolutiva, tem de alegar factos materiais que
permitam fundar a resolução em qualquer uma
das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE.
A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o
exercício desse direito potestativo, não podendo
a deficiência de fundamentação da declaração
de resolução ser suprida na contestação à acção
de impugnação da resolução.
Assim, (…) compete ao administrador da
insolvência a alegação e prova dos factos
constitutivos do direito de resolução que
exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio
da aquisição processual (artigo 515º do Código
de Processo Civil).”. Texto integral: >>>
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Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução
de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected].
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