Á
Ç
experiência e a qualificação, obrigada a destinar 20% (vinte por cento)
de suas vagas de trabalho a serem preenchidas por funcionários do
sexo feminino.
Art. 7º - Fica obrigada a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, a contratar, sempre que possível, um mínimo de 20% da mão de obra local para suas atividades
fins, dotando a mesma com cursos de qualificação profissional.
Art. 8º - Fica a MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA obrigada a destinar 10% (dez por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego como determina a
Lei nº 6192/2012.
Art. 9º - O diferimento de que trata esta Lei inclui a parcela
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro
de 2002, prorrogado pela Lei Complementar nº 139 de 23 de dezembro de 2010 e pela Lei Complementar nº 151 de 09 de outubro de
2013.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, caso necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3094/2014
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 63/14
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3094/2014, ORIUNDO DA
MENSAGEM Nº 63/2014, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, APROVADO O
SUBSTITUTIVO
DA
COMISSÃO
DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “CONCEDE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA A FASE DE EXPANSÃO E
OPERAÇÃO DA MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA. E DEMAIS SOCIEDADES INTEGRANTES DO COMPLEXO INDUSTRIAL
LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de
Leis, fui levado à contingência de vetar os parágrafos 4º e 5º do art.
3º, acrescidos ao texto por meio de emenda parlamentar.
Pretende-se, com a concessão de tratamento tributário especial referente ao ICMS, dar continuidade à estratégia de fortalecimento
da indústria automotiva na região do Médio Paraíba, através da expansão da fábrica da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda, cujo investimento, de grande porte e elevado retorno socioeconômico, propiciará a criação de milhares de empregos no território fluminense e contribuirá com o incremento da receita tributária,
direta e indiretamente.
Os parágrafos 4º e 5º do art. 3º do projeto de lei, objeto do
presente veto governamental, determinam que a MAN dote de creches e de escola de nível fundamental o município onde for instalado
seu complexo industrial, para uso dos filhos de funcionários, bem como para toda a população local.
Esta hipótese específica, no entanto, não foi contemplada durante todo o período de negociação havido entre o Governo do Estado e a montadora, até porque a Mensagem original nº 62, corolária
da presente, que tratava do enquadramento da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda no RIOINVEST, aprovada pela
ALERJ, já previa no seu artigo 5º o dever de que 1% (um por cento)
dos recursos financiados fossem investidos pela montadora em projetos sociais, culturais, esportivos, ambientais, de ciência e tecnologia
e de ensino técnico profissionalizante e de qualificação, cuja alocação
foi por sua vez estendida pela ALERJ a um raio de até 65 km dá
planta industrial.
Assim sendo, a criação desta outra obrigatoriedade unilateral
e imperativa pode comprometer toda a negociação realizada com a
Man Latin, e até mesmo com futuras montadoras, colocando em risco
a criação de novas oportunidades de trabalho e a atração de novos
investimentos para o Estado, com evidente prejuízo para o interesse
público.
Por este motivo não me restou outra opção a não ser a de
apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa
Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1779370
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.104 DE 01DE JANEIRO DE 2015
TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA,
OS CARGOS EM COMISSÃO QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.105 DE
01/01/2015
NOME
ID FUNCIONAL
Fernando
Leite4260875-9
Fernandes
Dario
Siqueira5023746-2
Brunet
Maria da Graça4354879-2
Faria de Lara
Fortes
Solange
Maria4348083-7
de Freitas Bezerra
Rogerio Caldeira406845-2
de Assis
Wilson Brito Di-4319178-9
niz
Suzana da Silva 5016625-5
Diego de Almei-4411450-8
da Tourinho
Victor Emmanuel4379354-1
Couto
Walmir Alves Ma-870302-7
chado
CARGO EM COSÍMBOLO
MISSÃO
Assessor
DAS-8
II - Apreciar previamente anteprojetos de Lei Estadual, propostas, pleitos, sugestões, processos administrativos e quaisquer outras iniciativas que possam acarretar desvios nas metas e objetivos
fiscais estabelecidos para cada período e que sejam relacionadas a:
a - arrecadação estadual;
b - despesas de pessoal e encargos de todas as fontes, principalmente em assuntos relacionados à realização de concursos, aumento do quadro de pessoal, convocação e nomeação para cargos de
provimento efetivo no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro, concessão de benefícios, promoções de pessoal, gratificações
de qualquer espécie e reestruturação de planos de cargos e salários;
DAS-8
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Coordenador
DAS-8
Assistente
DAS-6
IV - Propor e avaliar iniciativas e medidas para contenção e
ajuste das despesas de pessoal e encargos, bem como acompanhar
sua implantação;
Assistente
Assessor II
DAS-6
DAI-6
V - Apresentar ao Governador do Estado, sempre que necessário, relatório de acompanhamento das receitas e despesas;
Assessor II
DAI-6
Assessor III
DAI-5
c - geração de despesa que acarrete impacto orçamentário e
financeiro; e
d - concessão de benefícios fiscais.
III - Emitir opinião sobre o impacto fiscal decorrente da celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que impliquem em repasse de recursos do Tesouro Estadual, a título de contrapartida, nos
casos em que o Limite para Movimentação de Empenho - LME alocado na Unidade Orçamentária não suporte o novo compromisso;
VI - Acompanhar o desempenho da arrecadação estadual.
Id: 1779348
DECRETO Nº 45.105 DE 01DE JANEIRO DE 2015
TRANSFERE, SEM AUMENTO DE DESPESA,
OS CARGOS EM COMISSÃO QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
*ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.105, DE
01/01/2015
NOME
ID FUNCIONAL CARGO EM CO- SÍMBOLO
MISSÃO
Fonseca554850-0
Assessor
DAS-8
Art. 3º - Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ apresentar à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF os resultados fiscais
alcançados a cada trimestre e, no caso de desvio em relação às metas fiscais definidas na legislação, propor medidas necessárias à sua
correção.
Art. 4º - A Subsecretaria de Política Fiscal da Secretaria de
Estado de Fazenda exercerá as atribuições da Secretaria Executiva
da COPOF.
Parágrafo Único - Compete à Secretaria Executiva da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF:
I - organizar e submeter, previamente, ao Presidente da Comissão, a pauta dos assuntos a serem deliberados em cada sessão;
II - colaborar no levantamento das informações necessárias à
instrução da matéria a ser deliberada;
III - preparar as reuniões e dar conhecimento aos membros
da Comissão e aos eventuais participantes, do local, da data e do
horário designados para as sessões.
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Parágrafo único - A COPOF poderá solicitar, sempre que
julgar necessário, o comparecimento às suas reuniões de representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou de especialistas nas matérias de seu interesse.
Assessor
DAS-8
Art. 6º - Fica delegada à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF a competência para regulamentar o
presente Decreto.
Assessor
DAS-8
Assessor
DAS-8
Assistente
DAS-6
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
Assistente II
DAI-6
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Assessor III
DAI-5
Ajudante II
DAI-2
Ajudante II
DAI-2
Ajudante II
DAI-2
Art. 5º - A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF se reunirá, mensalmente, com quórum mínimo de metade mais um de seus membros e, extraordinariamente, sempre que
convocada por sua Presidência que designará o local, a data e o horário da reunião.
Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados o Decreto nº 40.488, de 01 de janeiro de 2007,
o Decreto nº 40.766, de 14 de maio de 2007, o Decreto nº 41.564, de
26 de novembro de 2008, e o Decreto nº 44.289, de 09 de julho de
2013, bem ainda as demais disposições em contrário.
Id: 1779382
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 05/01/2015.
Ofício GG/PL Nº 07 Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015 20 0
Id: 1779349
Senhor Presidente,
I - Propor medidas de política orçamentária e financeira, com
vistas a garantir o cumprimento das metas fiscais definidas na legislação e dos demais objetivos fiscais estabelecidos para cada período,
observadas as previsões de receita e de despesa elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
Assessor
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 05/01/2015.
Ademir
Trindade
Alexandre da Silva556845-5
Gonçalves
Carlos Alberto de4399216-1
Jesus Gallier
Celso de Souza559738-2
Ribeiro
Flávio Baptista da2025383-4
Silveira
Luiz Carlos Maga-4271716-7
lhães de Souza
Ribeiro
Marcos
Antonio571443-5
Teixeria
Roberto Luís de5012973-2
Souza Ferreira
Allan Morgado Na-559720-0
cif
Marliete Alves Fer-4138874-7
reira Lira
Sonia
Aparecida4201814-5
Guimarães Biage
José Alberto dos4304049-7
Santos
Cleber Luiz da5017176-3
Cruz Duarte
Antonio Carlos Lu-4272143-1
dovico da Silva
Daniele
Nazaré5030508-5
Coimbra
DECRETO Nº 45.109 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em
vigor e
CONSIDERANDO:
DECRETO Nº 45.108 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 05 de dezembro de
2014 de 2014, do Ofício nº 319-M, de 04 de dezembro de 2014, referente ao Projeto de Lei n.º 2335 de 2013 de autoria do Senhor Deputado Bebeto que, “OBRIGA A0S SUPERMERCADOS E CONGÊNERES QUE POSSUAM ACLIVES/DECLIVES (RAMPA) DE ACESSO AO ESTACIONAMENTO, ADAPTAREM DISPOSITIVOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O SUBIR E DESCER DOS CARRINHOS DE
COMPRAS EM TOTAL SEGURANÇA AOS CLIENTES, NA FORMA
QUE MENCIONA”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa
Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as
razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de
elevada consideração e nímio apreço.
INSTITUI A COMISSÃO DE PLANEJAMENTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DO ESTADO
DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais e,
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de
2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em
decorrência do cenário econômico nacional;
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
Excelentíssimo Senhor
Deputado PAULO MELO
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de
despesas e otimização dos gastos públicos; e
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI Nº 2335/2013, DE AUTORIA DO
SENHOR DEPUTADO BEBETO, QUE
“OBRIGA AOS SUPERMERCADOS E
CONGÊNERES QUE POSSUAM ACLIVES/DECLIVES (RAMPA) DE ACESSO AO
ESTACIONAMENTO, ADAPTAREM DISPOSITIVOS CAPAZES DE POSSIBILITAR O
SUBIR E DESCER DOS CARRINHOS DE
COMPRAS EM TOTAL SEGURANÇA AOS
CLIENTES, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o
projeto, que pretende obrigar mercados e similares que possuam rampas de acesso ao estacionamento a adaptarem dispositivos aos carrinhos de compras, de modo a garantir maior segurança aos seus
clientes no ato de subir e descer, não posso acolhê-lo com a sanção.
É que a proposta legislativa em comento se afigura irrazoável
e desproporcional, porquanto não há estatísticas comprovadoras de
perigos de riscos ou de desconforto insuportável aos usuários de carrinhos se deslocando nas rampas de supermercados.
Ademais, a pretendida implantação de dispositivos acessórios
aos carrinhos implicando, na verdade, na adoção de novos carrinhos,
acarretaria uma transferência de custos para os usuários, ferindo o
princípio do interesse público.
Por estes fundamentos, então, entendi pertinente apor veto
total ao projeto encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1779371
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, sob a presidência do Secretário de
Estado de Fazenda, a qual será composta pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Secretário de Estado da Casa Civil;
IV - Procurador Geral do Estado.
§ 1º - A COPOF será assessorada pelos seguintes membros:
I - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Subsecretário Geral da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - Chefe de Gabinete da Casa Civil;
IV - Subprocurador-Geral do Estado.
§ 2º - A COPOF deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
§ 3º - Os membros da Comissão indicarão seus substitutos
em caso de impedimento ou ausência justificada.
§ 4º - A função desempenhada pelos membros da Comissão
não será remunerada, a qualquer título, considerando-se seu exercício
de relevante interesse público.
Art. 2º Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário
e Financeiro:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de
2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em
decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de
despesas e otimização dos gastos públicos; e
- as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas sobre a reavaliação
e a redução das contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes.
§ 2º - Estão excluídas das disposições deste Decreto:
I - as contratações realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação; e
II - as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital.
Art. 2º - A reavaliação e a redução das contratações serão
realizadas com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada órgão ou entidade.
§ 1º. A redução de que trata este Decreto deverá alcançar,
pelo menos, 20% (vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativos ao saldo de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em curso.
§ 2º - Compreende-se como saldo de contrato o valor correspondente às prestações ainda não cumpridas.
Art. 3º - Os Órgãos ou Entidades deverão promover as
ações necessárias para a redução de que trata o art. 2º deste Decreto, mediante a reavaliação de todas as licitações na fase interna,
as que estiverem em curso e, especialmente, dos contratos em vigor.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, as licitações
em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto
não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.
Art. 4º - As licitações na fase interna serão reavaliadas da
seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão preferencialmente suspensas;
Ç
II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão o
quantitativo da contratação estimada reduzido em, pelo menos, 20%
(vinte por cento), e deverão ser apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade, que ratificará o ato de autorização para a realização do certame.
Art. 5º - As licitações em curso serão reavaliadas da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei nº 8.666/93, sendo
motivadas pela necessidade superveniente de redução imediata das
despesas públicas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais serão
suspensas, para a reavaliação do quantitativo da contratação, visando
a sua redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor estimado.
Á
Art. 13 - Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, no âmbito das suas atribuições, dirimir as
dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto.
V - estimativa do impacto financeiro e orçamentário no exercício em que deva se realizar o acordo coletivo e nos 2 (dois) subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas;
Art. 14 - Além das reavaliações levadas a efeito por força
deste Decreto, todos os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo das despesas correntes em, pelo menos, 20% (vinte por cento),
e em especial as seguintes:
VI - descrição detalhada das fontes de recursos a serem utilizadas para cobrir as despesas decorrentes do acordo coletivo e projeção dos resultados patrimoniais e financeiros esperados para o exercício de 2015 e para os 2 (dois) anos subsequentes; e
I - telefonia móvel;
III - serviços de postagem;
Parágrafo Único - No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão
ou Entidade na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 9º - Se a necessária supressão do contrato ultrapassar
os limites do § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, deverá ser emitida
notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 10 - Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade,
deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição
do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.
Parágrafo Único - Caso o contratado não concorde com a
resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe
a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do § 1º, do
art. 65, da Lei nº 8.666/93, oportunidade em que deverá ser indicada
a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 11 - Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às
contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.
Art. 12 - As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
deste Decreto.
§ 1º - No prazo acima fixado deverá ser encaminhado relatório à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, a quem caberá verificar se foram tomadas as necessárias medidas de que trata este Decreto.
Art. 4º - Em sendo constatada pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG a viabilidade econômica e financeira do acordo coletivo que se apresentar para análise, o processo
administrativo será encaminhado à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF para deliberação.
IV - serviços de reprografia;
V - consumo de água;
VI - consumo de energia elétrica;
Art. 5º - Após manifestação favorável da Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, visando a obtenção de autorização para a realização do acordo coletivo.
VII - serviços de transmissão de dados;
VIII - serviços fornecimento de gás;
IX - diárias e passagens; e
X - combustíveis.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1779383
DECRETO Nº 45.110 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CELEBRAÇÃO DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO POR ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
III - a resilição do contrato, por meio de distrato, havendo a
concordância expressa do contratado, extinguindo-o.
Art. 8º - Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93, a alteração unilateral do
contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c inciso I, do art. 65, da Lei nº 8.666/93;
VII - declaração, firmada pelo ordenador de despesa, de que
as despesas a serem assumidas têm adequação orçamentária e financeira com o atual quadro patrimonial e financeiro da empresa.
II - telefonia fixa;
II - a alteração do contrato, com a concordância do contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% do valor atualizado
do contrato, na forma do § 1º e § 2º do art. 65, da Lei nº 8.666/93;
ou
Art. 7º - Tratando-se da hipótese do § 1º, do art. 6º, o contratado deverá ser notificado, pelo Órgão ou Entidade, sendo-lhe apresentada a devida motivação.
III - parecer emitido pelo órgão de assessoramento jurídico
da entidade quanto à legalidade das cláusulas propostas;
IV - detalhamento da despesa decorrente do acordo pretendido, indicando todos os elementos, dados e informações que a identifiquem;
Art. 6º - Todos os contratos em vigor serão reavaliados.
§ 2º Não sendo possível a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato, diante
do prejuízo imediato para a continuidade do serviço público, o Autorizador de Despesa decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.
lhoria do desempenho da entidade e ao incremento da eficiência, oferecendo indicadores apropriados para embasar tal análise;
§ 3º - A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, após a análise, encaminhará ao Secretário de Estado
ou Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade a orientação que se
fizer necessária para o cumprimento do presente Decreto.
§ 2º - Caso a redução seja viável, a licitação será revogada
e outra deverá ser aberta, realizando-se nova estimativa do valor da
contratação.
I - a alteração unilateral do contrato, qualitativa ou quantitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo menos,
20% (vinte por cento) do saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas a e b e § 1º, da Lei nº 8.666/93;
§ 2º - O relatório deverá ser composto por informações que
identifiquem todas as licitações na fase interna, as que estiverem em
curso e os contratos que estiverem em vigor, conforme formulário
exemplificativo anexo.
§ 1º - Não sendo possível a redução do quantitativo, será registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador de Despesa, prosseguindo seu curso regular.
§ 1º - Tratando-se de contrato cujo objeto seja considerado
não essencial e uma vez apurado que a sua redução não causará
prejuízo imediato à continuidade do serviço público, deverá ser realizada:
Art. 6º - Verificada pela Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF a inviabilidade parcial ou total do
acordo coletivo proposto, o processo administrativo será, motivadamente, devolvido à origem para realização dos ajustes que, eventualmente, se fizerem necessários.
Art. 7º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG editar regulamento complementar ao disposto neste
Decreto.
Art. 8º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em
vigor e
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de
2015;
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL
DAS GRATIFICAÇÕES NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em
vigor e
CONSIDERANDO:
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em
decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de
despesas e otimização dos gastos públicos; e
- as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio
de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º - As minutas de acordos coletivos de trabalho a serem celebrados por entidades da Administração Indireta Estadual, aí
incluídas as empresas estatais, antes de aprovados pelos seus respectivos Conselhos de Administração competentes, deverão obedecer
aos trâmites definidos neste Decreto.
Art. 2º - Todas as cláusulas que importarem em aumentos de
despesa de pessoal e encargos sociais e/ou de custeio da entidade
acordante deverão ser encaminhadas pelo Secretário de Estado ao
qual seja vinculada, por meio de processo administrativo específico, à
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para análise da consonância das concessões pretendidas com o planejamento
global da Administração Pública Estadual, com as condições patrimoniais, financeiras e orçamentárias da entidade, bem como com as metas fiscais do Governo.
Art. 3º - Do processo administrativo a que se refere o art. 2º
deste Decreto, deverão constar, obrigatoriamente, quando da sua remessa à SEPLAG, os seguintes elementos:
I - justificativa para a concessão, majoração, reajuste, modificação e/ou criação de qualquer benefício, bem como a indicação da
legislação e atos administrativos que a fundamente;
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de
2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em
decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de
despesas e otimização dos gastos públicos; e
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
DECRETA:
Art. 1º - O valor global mensal das gratificações de que trata
o Anexo Único, pagas a título de retribuição a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro, fica reduzido em 35% (trinta e cinco por cento) do limite autorizativo em vigor.
Parágrafo Único - Em se tratando de gratificação cujo limite
é variável, o cálculo de que trata o caput será efetuado sobre o valor
global mensal constante na folha de pagamento da competência de
dezembro de 2014.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG controlar os tetos referentes aos valores globais
das Gratificações a que se refere o art. 1º, a contar da folha de pagamento da competência de fevereiro de 2015 aplicáveis aos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
II - estudo contendo os resultados institucionais e individuais
que se quer alcançar com o acordo coletivo pretendido, quanto à me-
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
UO
0701
0701
0701
0701
0731
0731
0741
0741
0751
0751
0751
0801
0801
0901
0901
0901
0901
0901
0901
1101
1101
1101
1201
1201
1201
1201
1234
1234
1234
1234
1241
1241
1241
1301
1301
1301
1301
1301
1301
ÓRGÃO / ENTIDADE
DENOMINAÇÃO
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS - SEOBRAS
GEE SEOBRAS C COM
GEE SEOBRAS DISCRIC
GEE GEPDL 17/1097/08
INSTITUTO ESTADUAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - IEEA
GEE IEEA
FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
GEE E12/150119/00
EMPRESA DE OBRAS PÚBLICAS DO EST DO RJ - EMOP
GEE E-17/400653/07
GEE PCS CCOM EMOP
VICE-GOVERNADORIA - VICE GOV
GEE VICE-GOV
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
GEE PCS C COM PGE
GRAT REMUN VARIÁVEL - GRV PGE
GEE PGE
GEE 14/3028/01 PGE
GRAT GEST ADM ORC
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO - DPGE
ENCARGOS 200% DPGE
GEE DPGE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG
ENCARGOS 200% SEPLAG
GEE PCS C COM SEPLAG
GEE SEPLAG
FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RJ - RIOPREVIDENCIA
GEE PCS CCOM RIOPREV
GEE 01/302445/07 CC
GEE 01/317422/10
FUND CENTRO EST DE ESTAT, PESQ E FORM DE SERV PUBL - CEPERJ
GEE 01/502354/10
GEE 01/502354/10 CC
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA - SEAPEC
ENCARGOS 200% SEAPPA
GEE PCS C COM SEAAPA
GEE PRR AGRI
GEE SEAPPA
GEEDAFA 02/1592/04
Id: 1779384
DECRETO Nº 45.111 DE 05 DE JANEIRO DE 2015
COMPLEMENTO
C COMISSÃO
E-01/0334/2007
GEPDL PE-17/1097/08
IEEA
GEE E12/150119/00
GEE E17/400653/07
SERV PCS - EXER C/C
GEE VICE-GOV
SERV PCS-EXERC C/C
GEE PGE
GEE PGE
GEE E14/3028/01
GESTAO ADM ORCAMENT
ENCARGOS 200%
GEE DPGE
ENCARGOS 200%
SERV PCS-EXERC C/C
GEE SEPLAG
SERV PCS - EXER C/C
E-01/302445/07 - C/C
GEE 01/317422/10
E-01/502354/10
E-01/502354/10 - C/C
ENCARGOS 200%
SERV PCS-EXERC C/C
PRR SEAAPI 02/481/05
GEE SEAPPA
GEEDAFA E02/1592/04
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