PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Relatório Sintético do Levantamento de Auditoria/ 2007
Relatório ainda não Apreciado pelo TCU
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA
Caracterização da obra
Processo: 7060/2007-8
Ano Orçamento: 2007
UF: TO
Nome do PT: Construção da Ferrovia Norte-Sul - Aguiarnópolis - Palmas - no Estado do Tocantins
No Estado do Tocantins
Nº do PT: 2678302375E830017
UO: Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Tipo de Obra: Ferrovia, Metropolitano e Trem Urbano
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
Importância Socioeconômica: Parte integrante do Corredor de Transporte Multimodal CentroNorte, a Ferrovia Norte-Sul fortalecerá a infra-estrutura necessária ao escoamento da produção
agropecuária e agroindustrial do cerrado brasileiro. Quando totalmente implantados, os 1.574 km de
trilhos cortarão o Cerrado Setentrional, de Açailândia/MA a Anápolis/GO, unindo pelo interior o
sistema ferroviário nacional e permitindo sua conexão com as hidrovias Tocantins-Araguaia.
Observações:
- A Ferrovia Norte-Sul compreende o trecho desde Açailândia/MA até Anápolis/GO (1.574 km).
Entretanto foram analisadas apenas as despesas efetuadas no âmbito do Estado do Tocantins.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Projeto Básico
Informações Gerais
Sim /Não
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA (Estudo de Impacto Ambiental)?
Sim
As medidas mitigadoras estabelecidas pelo EIA estão sendo implementadas
tempestivamente?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Observações:
Projeto Básico nº 1
Data Elaboração: 31/10/1987 Custo da obra: Cz$
76.400.947.744,39 Data Base: 31/10/1987
Objeto: Construção de 1.546 km de ferrovia interligando as cidades de Imperatriz/MA a Senador
Canedo/GO.
Observações:
O projeto básico incluía o trecho Açailândia-Imperatriz e sua elaboração foi dividida em 42 trechos e
realizada por diversas empresas em diferentes datas do ano de 1987, razão pela qual, após eleita a
data de maior peso, os valores dos orçamentos valorados em datas diferentes foram convertidos
para ela, de forma que o somatório aqui apresentado (que exclui o trecho Açailândia-Imperatriz) está
referido monetariamente, em cruzados, a 31/10/1987.
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SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Execução Física
Dt. Vistoria: 27/04/2007
Percentual executado: 20
Data do Início da Obra: 01/03/1987
Data Prevista para Conclusão: 31/12/2010
Situação na Data da Vistoria: Em andamento.
Descrição da Execução Realizada até a Data da Vistoria: Dos 1.574 km da Ferrovia Norte-Sul
foram concluídos 311,50 km (20%). No Estado do Tocantins (859 km) foram concluídos 96,5 km,
estando em construção 275,5 km, incluindo Obras de Arte Especiais.
Observações:
- A data prevista para conclusão do empreendimento depende do fluxo de recursos aportados pela
União e da celebração de contratos de subconcessão de Trechos da Ferrovia.
- As informações foram obtidas junto à entidade auditada.
Execução Financeira/Orçamentária
Primeira Dotação: 01/01/1987 Valor estimado para conclusão: R$ 4.753.700.000,00
Desembolso
Origem
Ano
Valor Orçado
Valor
Liquidado
Créditos
Autorizados
Moeda
União
2007
52.500.000,00
38.099.347,35
347.500.000,0
0
Real
União
2006
89.086.098,00
223.734.563,7
1
223.735.188,0
0
Real
União
2005
68.515.300,00
339.259.943,5
4
344.334.514,4
7
Real
União
2004
48.250.000,00
59.788.099,41
88.250.000,00
Real
União
2003
33.449.626,00
0,00
33.449.626,00
Real
União
2002
19.560.000,00
15.255.256,23
17.468.000,00
Real
União
2001
29.350.000,00
29.344.939,83
29.350.000,00
Real
União
2000
31.133.700,00
31.045.920,47
31.133.700,00
Real
PT: 2678302375E830017
Origem
Ano
SECEX-TO
Valor Orçado
Valor
Liquidado
Créditos
Autorizados
Moeda
União
1999
42.751.080,00
42.582.791,64
42.751.080,00
Real
União
1998
50.250.000,00
41.029.835,00
50.250.000,00
Real
União
1997
20.996.000,00
19.403.293,00
Real
União
1996
22.700.000,00
10.177.015,00
Real
União
1995
25.071.222,00
14.012.101,00
Real
União
1994
0,00
0,00
Cruzeiro Real
União
1994
10.914.985,00
10.913.254,98
Real
União
1993
0,00
0,00
Cruzeiro
União
1993
233.991.450,0
0
233.991.450,0
0
Cruzeiro Real
União
1992
28.853.378.00
0,00
28.853.378.00
0,00
Cruzeiro
União
1991
3.422.915.000
,00
3.422.915.000
,00
Cruzeiro
União
1990
0,00
0,00
Cruzado Novo
União
1990
1.928.389.000
,00
1.923.418.000
,00
Cruzeiro
União
1989
0,00
0,00
Cruzado
União
1989
158.807.008,0
0
130.407.857,0
0
Cruzado Novo
União
1988
72.814.638,00
66.893.654,00
Cruzado
União
1987
2.285.000.000
,00
2.284.998.608
,62
Cruzado
Observações:
- No âmbito do Estado do Tocantins, o empreendimento auditado utilizou-se, nos exercícios de 2006
e 2007, dos seguintes Programas de Trabalho:
2006 - 26.783.0237.5E83.0017;
2006 - 26.783.0237.5E83.0101;
PT: 2678302375E830017
2007 - 26.783.0237.7136.0006;
2007 - 26.783.0237.5E83.0017;
2007 - 26.783.0237.5E83.0101.
- Valor estimado pela Valec para conclusão de toda a obra da Ferrovia Norte-Sul.
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PT: 2678302375E830017
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DADOS CADASTRAIS
Editais
Nº do Edital: 008/04
Objeto: Implantaçao de infra e superestrutura ferroviária.
UASG: 275075
Modalidade de Licitação: CONCORRÊNCIA
Data da Publicação: 23/12/2004
Tipo de Licitação: Menor preço
Data da Abertura da Documentação:
03/02/2005
Valor Estimado:
1.102.273.071,1200
Data da Adjudicação: 06/12/2005
Quantidade de Propostas Classificadas: 2
Observações:
Nº do Edital: 001/2007
Objeto: Execução das obras civis de infra-estrutura e superestrutura ferroviárias e obras de arte
especiais.
UASG: 925116
Modalidade de Licitação: CONCORRÊNCIA
Data da Publicação: 19/03/2007
Tipo de Licitação: Menor preço
Data da Abertura da Documentação:
30/04/2007
Valor Estimado:
Data da Adjudicação:
Quantidade de Propostas Classificadas:
Observações:
- A concorrência contempla cinco lotes, a saber:
Lote 12 - TO-080 Palmas-Córrego Jaboti;
Lote 13 - Córrego Jaboti-Córrego Cabeceira Grande;
Lote 14 - Córrego Cabeceira Grande-Córrego Chicote;
Lote 15 - Córrego Chicote-Rio Canabrava;
Lote 16 - Rio Canabrava-GO-244.
1.156.143.883,6200
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Contratos Principais
No. Contrato: 008/04
Objeto do Contrato: Execução de serviços no Corte 1, num total de 760 m, compreendendo
superestrutura, serviços complementares, drenagem, contenção de taludes e terraplenagem.
Data da Assinatura: 26/07/2004
Mod. Licitação: DISPENSA DE LICITAÇÃO
SIASG: 275075-8-2004
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 26/07/2004 a 21/01/2005
Vigência: 26/07/2004 a 21/01/2005
Valor: R$
Valor: R$
9.952.650,39
Data-Base: 26/07/2004
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
9.952.650,39
Data-Base: 26/07/2004
0,7600 km
13.095.592,61 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
0,7600 km
13.095.592,61 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
O presente ajuste decorreu de contratação por emergência em virtude da premência na
consecução de serviços no Corte 1, tendo em vista o comprometimento das estruturas referentes a
instalações elétricas públicas, moradias próximas e à estrada Belém-Brasília.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 008/02
Objeto do Contrato: Obras de superestrutura e infraestrutura que deixaram de ser realizadas pela
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Construtora Beter S/A, com amparo no Contrato nº 06/89.
Data da Assinatura: 18/04/2002
Mod. Licitação: DISPENSA DE LICITAÇÃO
SIASG: 275075-8-2002
CNPJ Contratada: 76.487.222/0001-42
Razão Social: CESBE SA ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS
CNPJ Contratante:
Razão Social:
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 22/04/2002 a 22/10/2002
Vigência: 22/04/2002 a 22/10/2002
Valor: R$
Valor: R$
2.386.662,59
2.386.662,59
Data-Base: 31/03/2002
Data-Base: 31/03/2002
Volume do Serviço:
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
0,00 R$
Custo Unitário:
0,00 R$
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
O contrato nº 06/89 com a Construtora BETER, já cinco vezes prorrogado mediante aditivos, expirou
em 31/03/2002, não tendo sofrido nova dilação de prazo pelo desinteresse da contratada em concluir
a obra pelos preços avençados e da contratante em repactuar os preços. Para a conclusão dos
serviços foi realizada a contratação direta da construtora CESBE, baseada no inc. IV do art. 24 da
LLC, com os mesmos preços unitários praticados no contrato, para execução da obra no prazo de 90
dias, com mais 90 dias para os serviços adicionais e complementares. Os motivos que levaram à
essa contratação direta foram:
1) O atraso na conclusão da ponte gera prejuízos à execução dos demais contratos de construção
ferroviária no estado do Tocantins, pois a inoperância da ponte acresce o custo de transbordo
rodoviário ao fornecimento de insumos como dormentes, brita e trilhos, além da transposição de
maquinário, inclusive locomotivas, todos provenientes do estado do Maranhão e transportados por
via ferroviária até a frente de trabalho;
2) Haveria ainda os prejuízos econômicos decorrentes do atraso no início de operação do 1o
Terminal Intermodal de Cargas do Tocantins, no município de Aguiarnópolis, previsto para o princípio
do segundo semestre de 2002;
3) A construtora BETER, que vinha pleiteando recomposição de preços, ingressou em juízo, em
05/03/02, com Medida Cautelar Inominada com Pedido de Providência Liminar contra a VALEC,
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
requerendo a paralisação dos serviços e o impedimento da rescisão do contrato, dentre outros
pedidos. A liminar não foi concedida, mas o pleito da construtora alertou a Administração quanto aos
riscos implícitos na prorrogação do contrato com a BETER;
4) Na hipótese de paralisação da obra em razão da abertura de outra licitação e do tempo necessário
para mobilização da nova contratada, ocorreriam também despesas adicionais de manutenção e
segurança da obra, incluindo custos para proteção ou restauração de armaduras e aterros e para
prevenção de acidentes com a população das imediações;
5) A construtora CESBE vem realizando, desde longa data, diversas obras do gênero no eixo da
Ferrovia Norte-Sul, entregando as obras com técnica e qualidade já comprovadas, e estava
executando serviços de concreto, para a BETER, na obra em questão, conhecendo, pois, as
características do projeto e local da obra, além de não necessitar de tempo para mobilização e
instalação, por já estar com seus equipamentos junto à obra.
Na formulação da planilha de serviços do contrato foram acrescentados alguns itens de serviços
derivados do aumento da extensão da ponte, cuja negociação não fora possível com a Construtora
Beter, além de outros cuja necessidade se constatou após a negociação do 5º TAC com a
Construtora Beter, como o arruamento e drenagem dos contornos dos aterros.
O Termo de Recebimento Definitivo foi firmado em 05/02/03.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 011/00
Objeto do Contrato: Execução de obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária no trecho
entre o Ribeirão Mosquito e o Rio Campo Alegre, no Tocantins.
Data da Assinatura: 24/07/2000
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-11-2000
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 27/07/2000 a 26/07/2001
Vigência: 27/07/2000 a 24/07/2006
Valor: R$
Valor: R$
52.824.707,21
Data-Base: 31/03/2000
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
53.482.928,61
Data-Base: 31/03/2000
34,0000 km
1.553.667,85 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
36,5800 km
1.462.081,15 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 11 22/11/2005
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: O Segundo Termo Aditivo acresce serviços de estabilização de taludes no
Corte 1 e construção da plataforma de Aguiarnópolis.
Observações:
- As cessões de direitos promovidas no âmbito deste contrato, objeto dos Primeiro e Terceiro Termos
Aditivos, já foram apreciadas pelo Tribunal, conforme Acórdão nº 1.419/2003-TCU ? Plenário.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 007/01
Objeto do Contrato: Execução de obras de infra-estrutura ferroviária no trecho entre o Ribeirão
Curicaca e Rio Campo Alegre, no Tocantins, com extensão aprox. de 18 km.
Data da Assinatura: 05/04/2001
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-7-2001
CNPJ Contratada: 61.467.379/0001-39
Razão Social: SERVIX ENGENHARIA S A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 25/04/2001 a 24/02/2002
Vigência: 25/04/2001 a 24/06/2002
Valor: R$
Valor: R$
12.536.570,84
Data-Base: 31/03/2001
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
15.607.675,13
Data-Base: 31/03/2001
18,0000 km
696.476,15 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
18,0000 km
867.093,06 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 1 17/12/2001
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: Aumento nos volumes de terraplenagem e obras complementares.
Observações:
Trata-se de cessão parcial à SERVIX dos direitos e obrigações assumidos pela SPA no contrato nº
011/00, firmado entre esta e a VALEC, relativo aos serviços de obras de infra-estrutura ferroviária no
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
trecho entre o Ribeirão Curicaca e o Rio Campo Alegre, com extensão de 17,82 km, conforme já
tratado no Fiscobras 2003, TC n.º 007.177/2003-8, julgado mediante AC n.º 1419/2003-P.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 012/00
Objeto do Contrato: Execução de ponte sobre o Ribeirão Curicaca, no trecho entre o Ribeirão
Mosquito e Rib.Campo Alegre, no Tocantins, com extensão aproximada 170 metros.
Data da Assinatura: 17/08/2000
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-12-2000
CNPJ Contratada: 76.487.222/0001-42
Razão Social: CESBE SA ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 11/09/2000 a 10/05/2001
Vigência: 11/09/2000 a 10/01/2002
Valor: R$
Valor: R$
2.688.916,66
Data-Base: 31/05/2000
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
2.688.916,66
Data-Base: 31/05/2000
170,0000 m
15.817,15 R$/m
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
170,0000 m
15.817,15 R$/m
Nº/Data Aditivo Atual: 3 22/01/2001
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
Ponte construída utilizando o método de balanços sucessivos, o que reduz em muito a necessidade
de desmatamento para a construção.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 001/96
Objeto do Contrato: Fornecimento pela CVRD à VALEC de trilhos TR-68 (Classe A Especificações SUFEC) recuperados, para a construção de trecho da Ferrovia Norte-Sul.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Data da Assinatura: 14/10/1996
Mod. Licitação: DISPENSA DE LICITAÇÃO
SIASG: 275075-1-1996
CNPJ Contratada: 33.592.510/0001-54
Razão Social: CIA VALE DO RIO DOCE
CNPJ Contratante:
Razão Social:
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 14/10/1996 a 13/10/1998
Vigência: 14/10/1996 a 13/10/2001
Valor: R$
Valor: R$
6.357.000,00
11.327.460,00
Data-Base: 30/09/1996
Data-Base: 30/09/1996
Volume do Serviço:
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
0,00 R$
Custo Unitário:
0,00 R$
Nº/Data Aditivo Atual: 4 29/12/2000
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: Ao objeto inicial (19.500 t de trilhos tipo A) foram acrescidos12.920 t de
trilhos tipo B, 13.820 t de trilhos CSN e 16.250 m3 de lastro de brita.
Observações:
Dispensa de licitação de acordo com o art. 17, inciso II, letra "f" da lei nº 8.666/93. Trata-se de
Termo de Ajuste entre estatais para fornecimento de trilhos recuperados, inservíveis para a CVRD e
adequados às necessidades da Ferrovia Norte-Sul, a preços muito vantajosos para a VALEC, na
medida da necessidade construtiva (decorrência da dotação orçamentária da VALEC) e da
disponibilidade de tais trilhos pela CVRD, com vários acréscimos ao objeto inicialmente pactuado,
sem reajuste nos preços originais.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 004/00
Objeto do Contrato: Execução de Obras de Arte Especiais: Ponte sobre o Ribeirão Mosquito, com
extensão de 170 metros, e Passagem sob a rodovia BR-226, em Aguiarnópolis/TO
Data da Assinatura: 21/03/2000
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-4-2000
CNPJ Contratada: 76.487.222/0001-42
Razão Social: CESBE SA ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS
CNPJ Contratante:
Razão Social:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 13/04/2000 a 12/12/2000
Vigência: 13/04/2000 a 13/09/2001
Valor: R$
Valor: R$
3.298.528,27
Data-Base: 28/02/2000
Data-Base: 28/02/2000
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
3.898.294,28
170,0000 m
19.403,10 R$/m
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
170,0000 m
22.931,14 R$/m
Nº/Data Aditivo Atual: 4 12/03/2001
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: Foram acrescidos ao contrato novos materiais e serviços, em virtude das
dificuldades surgidas na contenção dos taludes em torno da galeria sob a BR-226, obrigando o uso
de cortinas atirantadas de concreto.
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 001/99
Objeto do Contrato: Execução da infra-estrutura ferroviária de trecho do Ramal Ferroviário
Colinas do Tocantins - Estrada de Ferro Carajás, extensão aproximada de 20 km.
Data da Assinatura: 26/04/1999
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-1-1999
CNPJ Contratada: 61.467.379/0001-39
Razão Social: SERVIX ENGENHARIA S A
CNPJ Contratante:
Razão Social:
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 03/05/1999 a 31/10/1999
Vigência: 03/05/1999 a 25/07/2000
Valor: R$
Valor: R$
11.435.080,33
Data-Base: 31/03/1999
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
14.202.369,77
Data-Base: 31/03/1999
20,0000 km
571.754,01 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
20,0000 km
710.118,48 R$/km
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Nº/Data Aditivo Atual: 3 13/04/2000
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
Este contrato compreendeu o trecho entre o km 192+183 (Rio Sucupira ) e o km 221+807 (Ribeirão
Mosquito) - Quilometragens reais.
Depois de pronto o trecho, surgiram problemas de estabilização no corte 1. Para solucioná-los foi
pactuado, em 11/10/00, o 6º termo aditivo ao contrato 02/98. Com a recorrência dos problemas e a
exaustão das possibilidades financeiras do contrato 02/98, foi pactuado, em 22/03/02, o 2º termo
aditivo ao contrato nº 11/00 com a mesma finalidade e também a de construir a infra-estrutura da
Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis. Posteriormente, em 01/09/02, a SPA, detentora do contrato
nº 11/00 cedeu à mesma SERVIX, no contrato n.º 24/02, serviços de infra-estrutura tanto do corte 1,
compreendido entre os km´s reais 215+570 e km 216+120, quanto da Plataforma, compreendida
entre os km´s reais 216+310 e 218+850.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 002/98
Objeto do Contrato: Execução da superestrutura ferroviária de trecho do Ramal Ferroviário
Colinas do Tocantins - Estrada de Ferro Carajás, extensão aproximada de 110 km.
Data da Assinatura: 14/01/1998
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-2-1998
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 23/01/1998 a 18/01/1999
Vigência: 23/01/1998 a 23/02/2004
Valor: R$
Valor: R$
42.481.804,26
Data-Base: 30/11/1997
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
52.889.846,30
Data-Base: 30/11/1997
113,0000 km
375.945,17 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
113,0000 km
468.051,73 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 10 25/08/2003
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Situação do Contrato: Concluído.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: No 6º TAC, de 11/10/00, foram incluídos serviços de infra-estrutura no Corte
1 (Contenção de taludes).
Observações:
Em extensão real, este contrato compreendeu o trecho entre o km 110+400 e o km 221+807
(Ribeirão Mosquito).
Execução Realizada: Até a cidade de Estreito, divisa MA/TO, e mais 5,3 km após a passagem sob a
BR-226, já no Tocantins, totalizando 99% do contrato. Faltam cerca de 500 metros, entre o pátio de
Aguiarnópolis e a ponte sobre o Rib. Mosquito.
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No. Contrato: 010/2006
Objeto do Contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais
da Ferrovia Norte-Sul, no trecho Córrego Riacho Fundo - Córrego Brejo Grande, Lote 07.
Data da Assinatura: 30/06/2006
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-10-2006
CNPJ Contratada: 33.059.908/0001-20
Razão Social: C.R. ALMEIDA S/A ENGENHARIA DE OBRAS
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Valor: R$
Valor: R$
127.895.492,86
Data-Base: 30/11/2004
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
127.895.492,86
Data-Base: 30/11/2004
54,0000 km
2.368.435,05 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
54,0000 km
2.368.435,05 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Observações:
- A Valec adotou a data-base do orçamento a que se refere a proposta (Nov/2004) e não a data de
apresentação da proposta (Fev/2005).
- Até a medição nº 001, março de 2007, foram medidos R$ 1.492.827,20 (Pi) relativos a 32% da
verba de mobilização, instalação e desmobilização.
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No. Contrato: 011/2006
Objeto do Contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais
da Ferrovia Norte-Sul, no trecho Córrego Gavião ¿ Córrego Riacho Fundo, Lote 06 com extensão
de 51km.
Data da Assinatura: 07/06/2006
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-11-2006
CNPJ Contratada: 15.102.288/0001-82
Razão Social: CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Valor: R$
Valor: R$
110.199.784,66
Data-Base: 30/11/2004
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
110.199.784,66
Data-Base: 30/11/2004
51,0000 km
2.160.780,09 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
51,0000 km
2.160.780,09 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
- A Valec adotou a data-base do orçamento a que se refere a proposta (Nov/2004) e não a data de
apresentação da proposta (Fev/2005).
- Até a medição nº. 001, referente a março de 2007, foram medidos apenas R$ 1.480.680,00 (Pi)
relativos a 27% da verba de mobilização, instalação e desmobilização.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 022/2006
Objeto do Contrato: Obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais
da Ferrovia Norte-Sul, no trecho Ribeirão do Tabocão - Entroncamento da TO-080, Lote 09.
Data da Assinatura: 30/06/2006
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-22-2006
CNPJ Contratada: 15.102.288/0001-82
Razão Social: CONSTRUTORA NORBERTO
ODEBRECHT S.A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Vigência: a
Valor: R$
Situação Atual
Vigência: a
348.657.117,55
Valor: R$
Data-Base: 13/03/2006
Data-Base: 13/03/2006
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
348.657.117,55
132,0000 km
2.641.341,79 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
132,0000
2.641.341,79 R$
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
- A data-base da proposta de preços da Odebrecht coincide com a data do orçamento de custos
unitários da Valec (Dez/2005), diferentemente da data de apresentação da proposta fixada na
cláusula nona da minuta do contrato (13/03/2006);
- Vigência de um ano a contar da Ordem de Serviço, a qual ainda não foi emitida.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 021/2006
Objeto do Contrato: Execução das obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
arte especiais da Ferrovia Norte-Sul, trecho Córrego do Brejo Grande - Ribeirão Tabocão, Lote 08.
Data da Assinatura: 31/08/2006
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-21-2006
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Vigência: 13/03/2007 a 12/03/2008
Valor: R$
Valor: R$
159.298.536,98
Data-Base: 13/03/2006
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
159.298.536,98
Data-Base: 13/03/2006
67,6000 km
2.356.487,23 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
67,6000
2.356.487,23 R$
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto:
Observações:
- A data-base da proposta de preços da SPA coincide com a data de sua apresentação (13/03/2006).
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No. Contrato: 025/05
Objeto do Contrato: EXEC OBRA DE INFRA E SUPERESTRUTURA FERROV E OAE,TRECHO
BABAÇULANDIA-CÓRREGO GAVIAO - 103KM, RELATIVO AO LOTE 05 DA CONCORRÊNCIA
08/04.
Data da Assinatura: 23/12/2005
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-25-2005
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 23/12/2005 a 23/12/2006
Vigência: 23/12/2005 a 22/12/2007
Valor: R$
Valor: R$
236.617.605,90
Data-Base: 01/11/2004
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
282.373.722,90
Data-Base: 30/11/2004
103,0000 km
2.297.258,30 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
103,0000 km
2.741.492,45 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 3 26/01/2007
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: Nenhuma.
Observações:
- A Valec adotou a data-base do orçamento a que se refere a proposta (Nov/2004) e não a data de
apresentação da proposta (Fev/2005).
- Até a medição nº 016, março/2007, foram medidos R$ 210.686.170,76 (Pi), ou seja, 74,61% do
contrato. Medido até mar/2007, 90% do desmatamento; 74% da terraplenagem; 6% da
pavimentação; 70% da drenagem; 120% das OACs; 44% das obras complementares; 76% da
superestrutura e 72% das OAEs.
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No. Contrato: 010/02
Objeto do Contrato: Obra de infra-estrutura e superestrutura ferroviárias e obras de artes
especiais no trecho Darcinópolis - Araguaína -TO
Data da Assinatura: 19/12/2002
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-10-2002
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
Razão Social: SPA ENGENHARIA
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Situação Inicial
Vigência: 19/12/2002 a 19/12/2003
Situação Atual
Vigência: 21/10/2004 a 20/10/2007
PT: 2678302375E830017
Valor: R$
SECEX-TO
119.449.743,01
Valor: R$
Data-Base: 31/03/2000
Data-Base: 05/03/2002
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
159.797.894,67
57,9000 km
2.063.035,28 R$/km
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
61,6000 km
2.594.121,66 R$/km
Nº/Data Aditivo Atual: 9 16/04/2007
Situação do Contrato: Em andamento.
Data da Rescisão:
Alterações do Objeto: O Segundo Termo Aditivo inclui serviços de remoção e transporte de trilhos
da Estrada de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce.
Observações:
- A execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %.
- A inclusão da Ponte Ferroviária sobre o Ribeirão Campo Alegre, objeto do Primeiro Termo Aditivo,
já foi apreciada pelo Tribunal, conforme Acórdão nº 1.319/2006-TCU - Plenário.
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No. Contrato: 023/01
Objeto do Contrato: Obra de artes especial (162,70 metros) sobre o Ribeirão Campo Alegre, no
Município de Darcinópolis/TO.
Data da Assinatura: 10/12/2001
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-23-2001
CNPJ Contratada: 76.487.222/0001-42
Razão Social: CESBE SA ENGENHARIA E
EMPREENDIMENTOS
CNPJ Contratante:
Razão Social:
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 14/12/2001 a 14/08/2002
Vigência: a
Valor: R$
Valor: R$
2.490.861,62
Data-Base: 30/06/2001
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
2.490.861,62
Data-Base: 30/06/2001
162,7000 m
15.309,53 R$/m
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
162,7000 m
15.309,53 R$/m
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Nº/Data Aditivo Atual:
Situação do Contrato: Rescindido.
Data da Rescisão: 25/03/2002
Alterações do Objeto:
Observações:
Em 08/03/02, a CESBE solicitou o distrato, considerando que:
. A sua proposta de preços foi apresentada em 12/07/01, sendo o contrato firmado somente em
10/12/01 e a Ordem de Serviço para início da obras emitida em 04/03/02, oito meses após a sua
proposta, exatamente o mesmo prazo contratual para o término dos serviços, tendo ocorrido no
período significativa elevação do custo dos insumos e mão-de-obra;
. Sua proposta baseou-se, principalmente, na continuidade de obras similares que vinha executando
na região, para a própria VALEC, obras estas concluídas durante o interregno, o que a levou, face à
necessidade de atuação em outras frentes de trabalho, a desmobilizar pessoal e maquinários que já
estavam alocados na região e transferi-los para áreas distantes;
. A realização das obras, mesmo com seus valores reajustados pelos índices contratuais, seria
geradora de desequilíbrio econômico-financeiro, de difícil reparação.
Levando em conta o inquestionável prejuízo que a demora causada pela conveniência administrativa
causaria à contratada, a VALEC acedeu ao seu pleito e firmou o Termo de Distrato em 25/03/02.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 006/89
Objeto do Contrato: Construção da ponte sobre o rio Tocantins e serviços correlatos, no Ramal
Ferroviário Colinas do Tocantins - Estrada de Ferro Carajás.
Data da Assinatura: 08/05/1989
Mod. Licitação: CONCORRÊNCIA
SIASG: 275075-6-1989
CNPJ Contratada: 61.192.373/0001-04
Razão Social: CONSTRUTORA BETER S A
CNPJ Contratante:
Razão Social:
Situação Inicial
Situação Atual
Vigência: 15/05/1989 a 05/04/1990
Vigência: 15/05/1989 a 31/03/2002
Valor: Cz$
Valor: R$
12.350.096,75
Data-Base: 31/12/1988
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
22.921.122,74
Data-Base: 31/07/1998
1.034,0000 m
11.944,00 Cz$/m
Volume do Serviço:
Custo Unitário:
1.272,0000 m
18.019,75 R$/m
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Nº/Data Aditivo Atual: 6º ao Termo de
Rerratificação. 30/10/2001
Situação do Contrato: Rescindido.
Data da Rescisão: 31/03/2002
Alterações do Objeto: Para reduzir o impacto dos aterros na zona urbana da cidade, foi aumentada
a extensão da ponte, de 1.034 para 1.272 metros.
Observações:
O valor inicial do contrato foi de NCz$ 12.350.096,75, com data-base Dezembro/1988.
A execução da obra foi paralisada em 28/08/89 devido à indisponibilidade de recursos e só
retomada, com necessidade de recuperação do já executado, em agosto de 1998.
Depois de pactuados quatro termos aditivos de prazo ao contrato original, foi assinado um
Termo de Distrato, em 14/07/92, por ato unilateral da VALEC, em razão da indisponibilidade de
recursos. Em 18/10/93, foi firmado um Termo de Re-ratificação ao Termo de Distrato, retificando e
ratificando as cláusulas deste.
Em 21/07/1998, foi assinado o 1º Termo de Re-ratificação ao Contrato 006/89, que tornou sem
efeito o Termo de Distrato e sua respectiva Re-ratificação, restabelecendo-se o vínculo contratual
com dispensa de licitação, fundamentado no art. 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93 (Contratação de
remanescente de obra) e estabelecendo-se como nova data-base o mês de julho/98.
Em 05/03/02, a construtora BETER, que vinha pleiteando recomposição de preços, ingressou
em juízo com Medida Cautelar Inominada com Pedido de Providência Liminar contra a VALEC,
requerendo a paralisação dos serviços e o impedimento da rescisão do contrato, dentre outros
pedidos. A liminar não foi concedida, mas o pleito da construtora alertou a Administração quanto aos
riscos implícitos em prorrogar o contrato com a BETER, levando-a a não fazê-lo e contratar
diretamente a CESBE Engenharia para concluir a ponte.
__________________________________________________________________________
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Contratos Secundários
No. Contrato: 018/2005
Objeto do Contrato: Serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da
UHE de Estreito. Trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre.
CNPJ Contratada: 25.707.134/0001-78
INDUSTRIA ECOMERCIO S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: SPA
ENGENHARIA
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-18-2005
Data-Base: 05/08/2005
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
18.616.301,89
Vigência atual: 31/08/2005 a 08/02/2006
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 002/01
Objeto do Contrato: Estudos ambientais complementares.
CNPJ Contratada: 28.232.346/0001-34
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Oikos Pesquisa Aplicada Ltda.
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-2-2001
Data-Base: 04/12/2000
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
2.123.333,00
Vigência atual: 13/02/2001 a 31/12/2003
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 010/03
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Objeto do Contrato: Assessoramento técnico para formulação de plano estratégico empresarial
que associe o vasto potencial econômico da região sob influência da Ferrovia Norte-Sul aos
mercados nacionais e internacionais.
CNPJ Contratada: 01.789.368/0001-43
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Fundação Centroleste
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-10-2003
Data-Base: 06/10/2003
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
1.136.300,00
Vigência atual: 01/12/2003 a 30/11/2004
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 010/04
Objeto do Contrato: Serviços de apoio técnico ao gerenciamento ambiental e de execução,
supervisão, acompanhamento e controle das atividades e compromissos associados aos
licenciamentos ambientais da Ferrovia Norte-Sul.
CNPJ Contratada: 28.232.346/0001-34
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Oikos Pesquisa Aplicada Ltda.
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-10-2004
Data-Base: 20/07/2004
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
3.807.459,19
Vigência atual: 24/08/2004 a 23/08/2006
Observações:
O Primeiro Termo Aditivo aumentou o valor de R$ 3.175.138,38 para R$ 3.807.459.19, em virtude
do aumento de quantitativo.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 006/05
Objeto do Contrato: Serviços de acompanhamento técnico e fiscalização das obras e serviços de
engenharia para execução das obras civis referentes à implantação da Ferrovia Norte-Sul.
CNPJ Contratada: 33.146.648/0001-20
Razão Social: Concremat Engenharia e
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Tecnologia S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-6-2005
Data-Base: 15/04/2005
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
3.280.486,00
Vigência atual: 15/04/2005 a 11/10/2005
Observações:
Contratação emergencial motivada pelo fato de os dois procedimentos licitatórios atinentes ao
objeto estarem sub judice.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 024/02
Objeto do Contrato: Execução de obras de infra-estrutura ferroviária no trecho compreendido
entre o km 229+060 e o km 232+340, com extensão de 3,28 km.
CNPJ Contratada: 61.467.379/0001-39
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: SERVIX ENGENHARIA S A
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-24-2002
Data-Base: 31/03/2000
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
2.744.993,49
Vigência atual: 01/09/2002 a 28/02/2003
Observações:
Trata-se de cessão parcial à SERVIX dos direitos e obrigações assumidos pela SPA no Contrato nº
011/00, firmado entre esta e a VALEC, relativa a obras de infra-estrutura ferroviária no trecho entre
os km 229+060 e 232+340, com extensão de 3,28 km, mantidos os mesmos preços unitários do
contrato da cedente. Todavia, a obra consistiu em serviços no Corte 1 e na Plataforma Multimodal de
Aguiarnópolis, conforme já relatado no Fiscobras 2003, TC n.º007.177/2003-8, julgado no Acórdão
n.º1419/2003-P.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 026/02
Objeto do Contrato: Fornecimento e instalação de dispositivos de segurança na ponte sobre o
Rio Tocantins.
CNPJ Contratada: 76.487.222/0001-42
Razão Social: CESBE SA ENGENHARIA E
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
EMPREENDIMENTOS
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-26-2002
Data-Base: 31/07/2002
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
927.697,12
Vigência atual: 29/08/2002 a 07/03/2003
Observações:
Após 3 medições, a medição final registrou 99,76% de execução, ficando a obra concluída pelo
valor de R$ 925.504,62.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 005/00
Objeto do Contrato: Acompanhamento técnico e fiscalização das obras e serviços de engenharia.
CNPJ Contratada: 33.146.648/0001-20
Tecnologia S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Concremat Engenharia e
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-5-2000
Data-Base: 30/04/2000
Valor Atual: R$
Situação Atual: Concluído.
10.645.435,76
Vigência atual: 26/05/2000 a 29/05/2005
Observações:
O contrato teve doze termos aditivos prorrogando prazo e ampliando valor, desde os R$
1.805.531,40 originais. Na vigência do 3º TA, foi realizada a Concorrência nº 001/01, que está sub
judice, ensejando as prorrogações pactuadas nos TAs seguintes.
A equipe considerou o contrato concluído, porque até o dia 01/06/2005 não constava do processo
novo termo aditivo alterando a vigência, expirada em 29/05/2005.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 003/00
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de diligenciamento e inspeção em materiais e
equipamentos a serem utilizados na FNS.
CNPJ Contratada: 86.843.745/0001-38
Razão Social: DHM EMPREENDIMENTOS LTDA
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
SIASG: 275075-3-2000
Valor Atual: R$
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
Data-Base: 31/01/2000
443.700,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 03/03/2000 a 02/03/2003
Observações:
A taxa horária de inspeção é de R$ 30,00/h mais despesas reembolsáveis e taxa de administração,
o que totaliza os R$ 41,08/h. Este contrato já teve duas prorrogações de um ano, sempre pelo
mesmo valor inicial de R$ 147.900,00.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 006/99
Objeto do Contrato: Locação de equipamentos topográficos para uso nas obras da Ferrovia Norte
Sul.
CNPJ Contratada: 07.149.420/0001-83
Razão Social: ENGEPLAGRI
IND.COM.ENG.PLAN. AGRIMENSURA LTDA.
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
SIASG: 275075-6-1999
Valor Atual: R$
Data-Base: 31/05/1999
62.200,00
Situação Atual: Concluído.
Vigência atual: 29/06/1999 a 28/06/2003
Observações:
Este contrato já teve três prorrogações de um ano, sendo adicionados R$ 15.691,00 no 1º TAC, R$
12.792,00 no 2º TAC e R$ 8.517,00 no 3º TAC.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 012/2006
Objeto do Contrato: Serviços de gerenciamento e acompanhamento dos serviços de construção
e supervisão da obras de infra-estrutura e superestrutura ferroviária e obras de arte especiais da
Ferrovia Norte-Sul
CNPJ Contratada: 42.565.325/0001-61
SISTEMA LTDA.
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
Razão Social: SISCON - CONSULTORIA DE
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
SIASG: 275075-12-2006
Data-Base: 30/09/2004
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
10.114.060,24
Vigência atual: 28/07/2006 a 27/07/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 028/2005
Objeto do Contrato: Prestação de serviços técnicos de apoio ao gerenciamento ambiental da
Valec.
CNPJ Contratada: 28.232.346/0001-34
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Oikos Pesquisa Aplicada Ltda.
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-28-2005
Data-Base: 02/12/2005
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
6.240.949,19
Vigência atual: 06/01/2006 a 05/01/2008
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 005/2006
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de supervisão da obras da Ferrovia Norte-Sul, no
trecho Ribeirão Tabocão (km-584) - Palmas (km-720), Lote 05 com extensão de 136 km
CNPJ Contratada: 00.103.582/0001-31
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Engevix Engenharia S/C Ltda
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-5-2006
Data-Base: 30/11/2005
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: a
5.514.884,50
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Observações:
- Vigência de um ano a contar da Ordem de Serviço, a qual ainda não foi emitida.
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 048/2006
Objeto do Contrato: Aquisição de 5.000 (cinco mil) toneladas de trilhos usados TR-68, a serem
aplicados na Ferrovia Norte-Sul, trecho Babaçulândia (km-311,50) - Araguaína, incluindo o Pátio
de Carga e Descarga
CNPJ Contratada: 01.417.222/0003-39
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: MRS
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-48-2006
Data-Base:
Valor Atual:
Situação Atual: Em andamento.
3.600,00
Vigência atual: 27/11/2006 a 26/08/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 002/2006
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de supervisão da obras da Ferrovia Norte-Sul, no
trecho Babaçulândia (km-311) - Córrego Riacho Fundo (km-465), Lote 03 com extensão de 154km
CNPJ Contratada: 77.728.343/0001-00
CONSULTORIA LTDA
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: VEGA ENGENHARIA E
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-2-2006
Data-Base: 30/09/2004
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
5.570.883,02
Vigência atual: 20/06/2006 a 19/06/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 004/2006
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Objeto do Contrato: Prestação de serviços de supervisão da obras da Ferrovia Norte-Sul, no
trecho Córrego Riacho (km-465) - Ribeirão Tabocão (km-584), Lote 04 com extensão de 119km
CNPJ Contratada: 24.699.100/0001-16
Ltda.
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Contécnica Consultoria Técnica
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-4-2006
Data-Base: 30/09/2004
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
5.564.579,29
Vigência atual: 06/03/2007 a 05/03/2008
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 027/2005
Objeto do Contrato: Aquisição de 10.000 toneladas de trilhos TR68 usados com comprimento
acima de 10 metros.
CNPJ Contratada: 33.592.510/0378-21
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-27-2005
Data-Base: 31/08/2005
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
7.000.000,00
Vigência atual: 27/12/2005 a 26/08/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 017/2005
Objeto do Contrato: Aquisição de trilhos TR68 usados, acima de 10 metros.
CNPJ Contratada: 33.592.510/0378-21
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
SIASG: --
Razão Social: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
Data-Base: 25/10/2004
PT: 2678302375E830017
Valor Atual: R$
SECEX-TO
3.500.000,00
Situação Atual: Em andamento.
Vigência atual: 27/10/2005 a 26/08/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 019/2005
Objeto do Contrato: Supervisão das obras de implementação da ferrovia, lote 01, trecho Rio
Tocantins até Babaçulândia.
CNPJ Contratada: 33.146.648/0001-20
Tecnologia S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Concremat Engenharia e
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-19-2005
Data-Base: 13/09/2007
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
11.210.967,00
Vigência atual: 14/09/2005 a 30/09/2004
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 003/03
Objeto do Contrato: Locação de veículos leves, utilitários e motocicletas, para atendimento aos
serviços de gerenciamento das obras de construção da Ferrovia Norte-Sul.
CNPJ Contratada: 10.251.429/0001-05
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Braz & Braz Ltda
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-3-2003
Data-Base: 07/04/2003
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
2.370.781,42
Vigência atual: 19/07/2003 a 18/07/2007
Observações:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 005/05
Objeto do Contrato: Serviços de consultoria e apoio técnico para elaboração de projetos de
engenharia ferroviária referentes à implantação da Ferrovia Norte-Sul.
CNPJ Contratada: 33.146.648/0001-20
Tecnologia S/A
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: Concremat Engenharia e
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-5-2005
Data-Base: 28/09/2004
Valor Atual: R$
Situação Atual: Em andamento.
4.667.659,96
Vigência atual: 25/04/2005 a 02/06/2007
Observações:
__________________________________________________________________________
No. Contrato: 013/00
Objeto do Contrato: Locação de veículos leves, utilitários e motocicletas, para atendimento aos
serviços de gerenciamento das obras de construção da Ferrovia Norte-Sul.
CNPJ Contratada: 01.524.522/0001-55
CNPJ Contratante: 42.150.664/0003-49
CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. - MT
Razão Social: DIRETA RENT A CAR
Razão Social: VALEC ENGENHARIA,
SIASG: 275075-13-2000
Data-Base: 31/10/2000
Valor Atual: R$
Situação Atual: Rescindido.
452.360,00
Vigência atual: 15/11/2000 a 14/11/2003
Observações:
Este contrato já teve duas prorrogações de um ano, sendo adicionados R$ 159.560,00 no 1º TAC
(sendo R$ 34.320,00 por acréscimo de quantitativo) e R$ 163.560,00 no 2º TAC.
A contratada não vinha mantendo a documentação dos veículos em situação regular e também não
estava realizando a manutenção adequada dos automóveis. O ajuste, no entanto, foi resilido de
comum acordo entre as partes.
__________________________________________________________________________
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Convênios
Nº do SIAFI: 425111
Objeto: Apoio técnico e financeiro na implantação da infra e superestrutura ferroviária da
plataforma multimodal da Aguiarnópolis - TO.
Data Assinatura: 14/11/2001
Vigência Atual: 14/11/2001 a 31/12/2003
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Concluído.
Concedente: 37.115.342/0001-67 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (VINCULADOR)
Convenente: 01.786.029/0001-03 Governo do Estado do Tocantins
Valor atual:
9.500.000,00
Observações:
O Governo do Tocantins celebrou com a Valec o Convênio nº 026/01, para aplicar os recursos
recebidos do convênio em apreço. Até 31/12/03, o MT havia repassado R$ 4.500.000,00 ao Estado,
que os repassou à Valec. O valor das obras executadas foi R$ 16.302.598,00, tornando necessário
que a Valec arcasse com R$ 11.802.598,00 em recursos provenientes dos PTs relacionados à
construção da ferrovia.
__________________________________________________________________________
Nº do SIAFI: 558407
Objeto: Execução do Programa de Levantamento, Monitoramento e Salvamento Arqueológico do
trecho Aguiarnópolis-Darcinópolis da Ferrovia Norte-Sul,
Data Assinatura: 25/08/2000
Vigência Atual: 25/08/2000 a 31/12/2006
Data Rescisão/Suspensão:
Situação Atual: Em andamento.
Concedente: 42.150.664/0003-49 VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. MT
Convenente: 01.637.536/0001-85 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - MEC
Valor atual:
Observações:
2.668.601,45
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
__________________________________________________________________________
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DADOS CADASTRAIS
Histórico de Fiscalizações
2004
2005
2006
Obra já fiscalizada pelo TCU (no
âmbito do Fiscobras)?
Não
Sim
Sim
Foram observados indícios de
irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de
interesse)
6488/2002-5; 8117/2002-6; 6693/2003-4; 7177/20038; 7481/2005-3; 7278/2006-5; 7060/2007-8;
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS EM FISCALIZAÇÕES ANTERIORES E AINDA
NÃO SANEADOS ATÉ A DATA DE TÉRMINO DESTA FISCALIZAÇÃO
Não há Irregularidades
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES APONTADOS NESTA FISCALIZAÇÃO
IRREGULARIDADE Nº 1
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Acréscimo do valor contratual superior ao
limite legal
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 011/00
Descrição/Fundamentação: O Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., sofreu alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por
cento) do valor inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao
Projeto Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: As obras objeto do indigitado contrato foram concluídas desde 25/09/2006, data do
Termo de Recebimento Definitivo.
Manifestação do Órgão/Entidade: As alterações contratuais teriam extrapolado o limite de 25 %
tendo em vista a premência do tempo e assim como a imprevisibilidade da ocorrência das mesmas
que, contudo, tiveram que ser implementadas para que a obra se tornasse viável.
Esses fatos excepcionais exigiram da VALEC ações imediatas, as quais foram: execução da
Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis; execução do acesso rodoviário ligando a rodovia BR-226
(Belém-Brasília) a plataforma.
A necessidade de execução urgente dessas obras, como solicitada a VALEC, só poderia ser
efetivada caso houvesse a inclusão dos serviços necessários num contrato em andamento, sendo o
Contrato nº 011/2000 o mais viável para tanto.
As obras de implantação da Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis executadas dentro do
Contrato nº 011/2000 eram similares aos serviços que estavam em execução no trecho onde se
insere a dita plataforma. Ressalta, inclusive, que as justificativas e valores referentes a tais obras já
teriam sido aprovados pelo Tribunal.
A Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis não estava inicialmente prevista no Projeto Básico,
mas em outubro de 2000 o Governo do Estado, em conjunto com a Federação das Indústrias do
Estado do Tocantins, concluiu um estudo para implantação da mesma, com a finalidade de atender
aos modais rodoviário, ferroviário e hidroviário.
A partir desse estudo foi viabilizada pelo Governo do Estado do Tocantins, junto ao Ministério
dos Transportes, a execução da referida plataforma, mediante convênio, com aporte de recursos
federais e estaduais.
Avaliação Preliminar: As justificativas não merecem acolhidas pelas seguintes razões:
a) o acréscimo de serviços referentes à implantação da Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis
ao Contrato nº 011/2000 caracteriza, na realidade, uma alteração do objeto contratual, porquanto não
estava prevista no contrato a implantação daquela plataforma;
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
b) não há que se falar em premência do tempo e imprevisibilidade, haja vista que os serviços
referentes à implantação da Plataforma Multimodal de Aguiarnópolis seriam perfeitamente
previsíveis, se precedidos de um Projeto Básico consistente; aliás, a implantação da infra-estrutura e
superestrutura ferroviária dessa plataforma é objeto do Convênio nº 026/2001, celebrado entre o
Governo do Estado do Tocantins e a Valec, sendo executada sob o amparo de contrato específico;
c) a Valec tinha conhecimento do projeto de implantação da Plataforma Multimodal de
Aguiarnópolis desde 20/03/2001, enquanto o Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 011/2000, que,
entre outros itens, acrescentou serviços para atender àquela obra, data de 22/03/2002;
d) se, por excesso de condescendência, albergássemos o argumento de urgência, o
procedimento correto implicaria em nova contratação, por dispensa de licitação, e sob outro
fundamento legal que o da alteração contratual;
e) se a matéria foi apreciada e aprovada pelo Tribunal, faltou à análise um elemento
imprescindível que diz respeito ao excesso de alterações contratuais aditadas, da ordem de 42,46 %,
quando a lei só permite 25 %;
e) a extrapolação desse limite pode ser acolhida, em caráter excepcional, se cabalmente
demonstrada a prevalência do interesse público e se a rescisão contratual impuser prejuízo ao
erário, fato que não se verifica no caso concreto.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 2
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves na
administração do contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 011/00
Descrição/Fundamentação: As justificativas dos aditamentos contratuais são tecnicamente
insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da
fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a
saber:
a) supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento
de Veículos;
b) as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21
km) da infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens
referentes à escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
c) acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
d) supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
e) supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-
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SECEX-TO
68; Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
rodoviário de trilhos.
f) acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: As obras objeto do indigitado contrato foram concluídas desde 25/09/2006, data do
Termo de Recebimento Definitivo.
Manifestação do Órgão/Entidade: As alterações realizadas foram feitas frente a necessidades
prementes, conforme se demonstra abaixo pontualmente:
a) Instalação para Fiscalização:
Item suprimido porque se optou pela utilização das instalações preexistentes, utilizadas pela
fiscalização no acompanhamento das obras nos trechos anteriormente executados.
No que se refere ao fornecimento de veículos, utilizou-se apenas o necessário sendo o que sobejou
suprimido por absoluta falta de necessidade. Conforme se observa, esta alteração somente trouxe
economia ao erário.
b) Os acréscimos no item de terraplenagem foram decorrentes de alterações dos volumes previstos
no projeto básico, somados aos volumes executados na plataforma de Aguiarnópolis e seus
acessos.
c) A inclusão da plataforma de Aguiarnópolis atendeu a necessidade apresentada pelo Governo do
Tocantins, em conjunto com a Federação das Indústrias do Estado, conforme as razões
apresentadas na resposta a IRREGULARIDADE 1. Esse procedimento já foi objeto de
esclarecimento por parte da VALEC em anteriores auditorias do TCU, sendo as justificativas
apresentadas aceitas por este órgão, conforme trecho do voto do Min. Benjamim Zymler no
acórdão1419/2003-TCU-Plenário.
d) Durante a execução da drenagem não houve necessidade de execução de alguns itens previstos
no projeto básico, tais como: Valeta com revestimento vegetal - a supressão se deveu ao fato de que
as declividades acentuadas dos locais onde as mesmas foram instaladas demandaram sua
substituição por valetas com revestimento de concreto; Escavação de sarjeta em material de
segunda e terceira categoria - foram suprimidas, porque o material encontrado para implantação das
sarjetas foi apenas de 1ª categoria; Escavação para dreno em 2ª categoria foi suprimida, pois os
mesmos só foram executados em material de 1ª categoria; Colchão drenante em 1ª, 2ª e 3ª foram
suprimidos, porque, apesar do material encontrado ser de baixo suporte, considerado como solo
inservível para subleito, não houve necessidade da utilização do colchão drenante, sendo substituído
por material de melhor qualidade, medido no item de terraplenagem, com menor custo para a Valec.
e) Tala de Junção - como foram empregados, na execução da linha trilhos longos soldados, a partir
das soldas elétricas executadas no estaleiro de solda da construtora, em substituição às barras de
trilhos, não houve necessidade de utilização de talas de junção;
Trilhos TR-68 com 12 m - este item foi suprimido porque a Valec forneceu os trilhos recondicionados
oriundos da CVRD, por apresentarem economia à execução da ferrovia;
Aparelhos de Mudança de Via -estava previsto o emprego de AMV utilizando dormentes de madeira,
os quais foram substituídos por AMV de mesma bitola e mesma abertura, porém em dormentes de
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SECEX-TO
concreto, sendo necessário a formação de preços novos para este item.
Montagens completas dos AMV - razões anteriores.
Corte de Trilhos TR-68 - suprimido porque os trilhos longos soldados fornecidos pela VALEC já
haviam sido cortados pela CVRD.
Furação dos trilhos TR-68 - como não houve emprego de talas de junção, este serviço foi eliminado.
Dormentes de madeira para contra-trilhos - foram aplicados dormentes de concreto especiais, já com
dispositivo para a instalação do contra-trilho;
Quanto aos demais itens apontados pela auditoria, tais como: Carga de trilho; Descarga de trilho;
Transporte de trilho e Fornecimento e instalação de marco de referencia, deve-se informar que não
houve a supressão citada. Esses itens foram objeto de medição, fato este facilmente comprovável.
Estabilização em Corte - trata da execução de obras estabilização de um segmento da ferrovia
denominado CORTE 01, junto à cidade de Aguiarnópolis. Essa questão também já foi objeto de
análise por parte dessa e. Corte, em auditoria realizada no ano de 2003, no âmbito do processo TC
n. 007.177/2003-8. Os esclarecimentos apresentados foram acatados pelo TCU no Acórdão nº
1.419/2003-TCU-PLENÁRIO.
Avaliação Preliminar: A manifestação prévia da Valec não conseguiu afastar os graves indícios de
irregularidade, consoante Esclarecimentos Adicionais da Equipe.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 3
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Acréscimo do valor contratual superior ao
limite legal
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: O Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., sofreu alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento)
do valor inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº
8.666/1993.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Considerando que a execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %,
parece razoável a sua continuidade, desde que defeso novo aditamento de valor.
Manifestação do Órgão/Entidade: Conforme se denota pela transcrição, a Unidade Técnica aponta
como irregularidade a superação do limite de 25% do valor inicial do contrato 010/02.
Entretanto, superação desse limite é plenamente justificada sendo fator preponderante de tal
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SECEX-TO
ocorrência, não a insuficiência de informações no Projeto Básico, mas sim a necessidade de
execução de uma variante ao traçado original da Ferrovia.
Essa modificação de traçado teve como objetivo afastar o eixo da ferrovia da linha d¿água do
futuro lago da UHE de Estreito. Esta variante, apesar de ter extensão próxima do traçado original,
acarretou um maior movimento de terra, haja vista que ao se posicionar a linha mais a montante,
resultaram cortes mais altos e grotas mais profundas necessitando de aterros mais altos.
A necessidade de execução desta variante foi decorrente da constatação de que grande
extensão da linha sofreria influência direta do lago da UHE de Estreito. Com a execução desta
variante, de extensão superior a 9,0 quilômetros, eliminou-se quase que a totalidade dos aterros que
sofreriam influência do referido, reduzindo grandemente a necessidade das obras de proteção de
taludes (enrocamento, sacos de solo-cimento e manta geotextil), além do aumento da dimensão das
obras de arte correntes, devido adequação da sua capacidade de vazão a influência do remanso
provocado pelo nível d¿água da represa.
Outro fator de relevância foi à necessidade de implantação das obras de proteção ao longo dos
aterros no segmento compreendido entre o Rib. Campo Alegre e o Ribeirão do Coco, aplicados
naqueles aterros que ficarão parcialmente submersos e susceptíveis a erosão decorrente das ondas
formadas no lago da UHE.
Frise-se que a execução destas proteções foi considerada urgente, pois as mesmas teriam de
ser executadas e concluídas antes do lançamento da superestrutura, e também antes do início das
obras da barragem e o conseqüente alagamento devido ao represamento das águas decorrente da
execução do canal de desvio do Rio Tocantins, para execução do corpo da barragem.
A data marco para inicio da barragem era outubro de 2006, o que acabou não acontecendo
ainda por questões ligadas ao licenciamento ambiental.
Cabe ressaltar, que este serviço não foi previsto no Projeto Básico, porque até a data de sua
elaboração, não havia nenhuma previsão da data de execução da UHE de Estreito, a única ação, e
que foi estrategicamente acertada, foi a consideração da cota de reservação prevista para o lago da
barragem, na definição da cota do greide final da ferrovia, evitando assim a necessidade de futuras
intervenções na via, para elevação do nível da plataforma ferroviária.
Avaliação Preliminar: As justificativas não merecem acolhidas pelas seguintes razões:
a) não justo imputar a extrapolação do limite de acréscimos contratuais à modificação do
traçado original da ferrovia, visando afastar o seu eixo da linha d¿água do futuro lago da UHE de
Estreito, objeto do Terceiro Termo Aditivo, de 31/08/2005, com um impacto imediato de 7,07 % no
valor contratado, a preço iniciais; posteriormente, o Quinto Termo Aditivo, de 31/10/2005, em função
de novos estudos técnicos e operacionais, alterou a planilha de quantitativos, com um impacto de
2,60 %;
b) na realidade o Primeiro Termo Aditivo, de 30/05/2005, incluiu a Ponte Ferroviária sobre o
Ribeirão Campo Alegre, correspondendo a 3,17 % do valor contratado, a preços iniciais; o Segundo
Termo Aditivo, de 29/07/2005, alterou o objeto contratado com a inclusão dos itens Remoção e
Transporte de Trilhos da CVRD/EFC e Passagem Inferior na TO-010, este objeto do Contrato nº
025/2005, que impactaram o contrato em 4,60 % e 0,88 %, respectivamente, afora a inclusão de
serviços adicionais de obras complementares, como cerca de concreto, porteiras, mata-burros,
passagens de gado/veículos, fato que caracteriza a insuficiência do Projeto; o Sexto Termo Aditivo,
de 20/06/2006, promoveu uma adequação do projeto original à realidade da execução da obra, com
reflexos financeiros de 1,16 % sobre o valor contratado a preços iniciais, demonstrando que,
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SECEX-TO
contrariando a boa técnica, ao invés de a execução da obra seguir o Projeto Executivo, o projeto
acompanha a execução da obra; igualmente, o Oitavo Termo Aditivo, de 12/03/2007, teve como
objeto readequar as quantidades de alguns serviços, contemplando também a solução para o
passivo ambiental, como se este passivo não fora objeto dos estudos de impacto ambiental, com o
expressivo impacto de 8,78 %;
c) o Memorando nº 032, de 22/07/2005, da Superintendência de Contratos para a Diretoria de
Engenharia, justifica o aumento das quantidades de Terraplenagem em razão da escassez de
material coesivo na região, capaz de atender às especificações para execução do sublastro, sendo
necessário, para a execução da totalidade dos serviços, o uso de solo melhorado com cimento, de
forma a atender aos requisitos tecnológicos da Valec; essa escassez de material coesivo na região
deveria ter sido detectada nos estudos geotécnicos do subsolo que obrigatoriamente precedem os
projetos construtivos, caracterizando mais uma vez a insuficiência do Projeto Básico;
d) a extrapolação do limite legal (33,78%), poderia ser acolhida, em caráter excepcional, se
cabalmente demonstrada a prevalência do interesse público e se a rescisão contratual impusesse
prejuízo ao erário, fato que não se verifica no caso concreto.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 4
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: Medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a
realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei
nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item
9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Considerando que a execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %,
parece razoável a sua continuidade, desde que defeso novo aditamento de valor.
Manifestação do Órgão/Entidade: Aqui deve ser salientado que os quantitativos de serviços a que
se referem estas medições foram ultrapassados dado ao surgimento de necessidades prementes.
Assim, tendo em vista a urgência com que ocorreram essas necessidades a VALEC viu-se
obrigada a autorizar a realização de serviços sem a observância de determinadas formalidades.
Contudo, as necessidades formais foram supridas tão logo houve a aprovação de termos
aditivos com as reais quantidades dos serviços acima referenciados.
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Não houve acordo verbal entre a VALEC e a SPA, a atitude desta empresa visou agilizar as
obras da Ferrovia Norte-Sul, empreendimento prioritário do Governo Federal, consubstanciada na
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - TRABALHOS ADICIONAIS do Contrato em questão.
Avaliação Preliminar: Os argumentos só demonstram a insuficiência e inconsistência dos Projetos
Básico e Executivo, porquanto a execução de uma obra eficientemente projetada não padece de
urgências, haja vista que o seu acompanhamento e efetiva fiscalização aponta, em tempo hábil, as
eventuais necessidades de aditamento.
No caso concreto, o acompanhamento e fiscalização institucional, determinados pela lei, assim
a empresa de consultoria e fiscalização contratada pela Valec (Concremat), deveria ter cotejado o
Projeto Executivo com a execução física do empreendimento, atenta para os pontos críticos dos
quantitativos contratados, a fim de constatar a necessidade, eventual ou fortuita, de correções,
recomendando tempestivamente a elaboração do competente termo aditivo.
A alegação de que não houve contrato verbal entre a Valec e SPS não procede, uma vez que a
execução dos serviços medidos extrapolou, em determinados momentos, as quantidades
contratadas, caracterizando o contrato verbal com a Administração, vedado pelo parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 8.666/1993.
A Cláusula Vigésima Nona do Contrato nº 010/2002 não socorre a Administração, haja vista
que obriga a contratada a realizar trabalhos adicionais não previsto no Quadro de Quantidades e
Preços, mediante Termo Aditivo. Como se verifica a lavratura de termo aditivo não é apenas
exigência legal, mas também contratual. Firmar termo aditivo 'a posteriori' minimiza, mas não elide a
irregularidade, porquanto o termo aditivo não tem o condão de agir retroativamente.
Como agravante, restou configurado o descumprimento da primeira parte do item 9.1 do
Acórdão nº 1.319/2006-TCU - Plenário que determinou à Valec 'que aprimore os controles da
empresa visando a tempestiva formalização dos seus termos de contratos e suas alterações,
abstendo-se de efetuar acordos verbais, vedados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993,
e evitando situações com situações como a que originou o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato 23/2001, ocasionado pelo atraso no início das obras'.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 5
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves na
administração do contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: As justificativas dos aditamentos contratuais são tecnicamente
insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da
fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a
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SECEX-TO
saber:
a) supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
b) os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
c) supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
d) a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
e) acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
f) supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
g) substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
h) supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
i) acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da Concorrência
nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Considerando que a execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %,
parece razoável a sua continuidade, desde que defeso novo aditamento de valor.
Manifestação do Órgão/Entidade: a) supressão integral de itens do Fornecimento de Veículos
deveu-se a desnecessidade de sua integral utilização, sendo tal medida se traduziu em economia ao
erário;
b) os acréscimos de Terraplenagem, ocorreram principalmente pela modificação do traçado original;
essa variante se fez necessária para adequar o projeto original com a UHE de Estreito, minimizando
a interferência da ferrovia com a futura UHE quando da formação do lago;
c) supressão de itens de Pavimentação se deu porque estava prevista a implantação de um pátio de
transbordo de cargas em Babaçulândia, cujas operações foram transferidas para o Pátio de
Araguaína, objeto de contrato específico;
d) a Drenagem sofreu um acréscimo de 142% também em função da UHE de Estreito;
e) os acréscimos de serviços complementares decorreram das negociações com os proprietários
desapropriados que indicaram sua necessidade, entretanto, na prática, observou-se que, com o
desenvolvimento das obras e também das negociações, não foi necessário o emprego de cercas
com mourão de concreto, porteiras e mata-burros, sendo acordada a utilização de 'colchetes' e o
reaproveitamento das porteiras e mata-burros existentes para transposição da ferrovia; em função da
construção da UHE de Estreito, houve a necessidade de proteger os taludes dos aterros que seriam
atingidos quando da formação do lago;
f) a supressão integral de itens de Serviços por Administração se deu dentro das negociações com
os proprietários desapropriados, visto que houve o comprometimento da execução de melhoria dos
acessos para açudes e abastecimentos de água, enquanto durasse a interferência das obras, sendo
que os demais equipamentos não foi necessária sua utilização, portanto excluídos seus quantitativos
da planilha;
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SECEX-TO
g) a substituição nas Superestruturas das OAE do concreto protendido por viga metálica ocorreu
devido a dificuldade de acesso no trecho, principalmente no período chuvoso, com o intuito de
agilizar a construção das pontes previstas no contrato, foi proposto pela construtora a substituição
das vigas protendidas de concreto por vigas metálicas de capacidade de carga compatível, sem
comprometer a qualidade e segurança das pontes e sem acréscimo do custo da Valec;
h) os Trilhos TR-68, com 12 metros, foram suprimidos porque a Valec forneceu trilhos
recondicionados oriundos da CVRD, por apresentarem economia à execução da ferrovia; já o
acréscimo de Calços Isoladores, decorreu de alteração posterior à elaboração do projeto básico, no
que se refere ao critério de seu emprego, haja vista que os mesmos, inicialmente, só estavam
previstos para um trecho de 2,0 a 3,0 quilômetros antes e após dos desvios de cruzamento e dos
pátios, porém com o advento da efetivação da subconcessão da operação ferroviária da Ferrovia
Norte Sul, tornou-se imprescindível o atendimento à exigência e necessidade de se provir a via
permanente de condições para que o futuro operador instalasse sua sinalização automática e seu
sistema de telecomunicações, já que a mesmas utilizam a linha com sistema condutor, exigindo para
isto, que os trilhos fiquem isolados do dormente;
i) no Projeto Básico do Lote 05 foi considerada, equivocadamente, a necessidade de uma travessia
na TO-010; a identificação dessa rodovia foi feita através do mapa rodoviário do Estado do
Tocantins, o qual não permite determinar com precisão o posicionamento das rodovias; no
detalhamento do projeto do Lote 05 foi constatado que a TO-010 estava localizada antes do Ribeirão
do Coco, deixando então de existir no referido lote, passando para o lote anterior.
Avaliação Preliminar: A manifestação prévia da Valec não conseguiu afastar os graves indícios de
irregularidade, consoante Esclarecimentos Adicionais da Equipe.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 6
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Contratação sem a regular licitação
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: Contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2002, de 29/07/2005, para
execução dos serviços de remoção e transporte de trilhos da Estrada de Ferro Carajás da
Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os princípios da legalidade, isonomia e publicidade
prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e
3º da Lei nº 8.666/1993.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Justificativa: Considerando que a execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %,
parece razoável a sua continuidade, desde que defeso novo aditamento de valor.
Manifestação do Órgão/Entidade: Já de início, pode-se afirmar que não houve contratação direta
da empresa SPA uma vez que no presente caso, a Valec se utilizou da prerrogativa estabelecida na
"Cláusula Vigésima Nona" - TRABALHOS ADICIONAIS, do contrato, in verbis:
"Obriga-se a CONTRATADA a realizar, mediante Termos Aditivos, a preços contratuais, ou
previamente acordados quando não previstos no Contrato, trabalhos adicionais que embora não
previstos no quadro de quantidades e preços, Anexo X do Edital, se tornarem necessários, a critério
da CONTRATANTE".
Avaliação Preliminar: O Contrato nº 010/2002, celebrado com SPA, tem por objeto é a execução da
obra de Infra-Estrutura e Superestrutura Ferroviárias e Obras de Arte Especiais, no subtrecho
compreendido entre o Ribeirão Campo Alegre e o Ribeirão do Coco, incluindo o fornecimento de
material para superestrutura, conforme dispõe sua Cláusula Primeira.
Por ocasião do Segundo Termo Aditivo, de 29/07/2005, a resolveu alterar a modalidade de
fornecimento contratada e passou a realizar aquisições de Trilhos TR-68 usados, mediante
inexigibilidade de licitação, diretamente à Companhia Vale do Rio Doce. Em conseqüência, ferindo o
princípio da fidelidade contratual, sob a alegação de economia para os cofres públicos, foi suprimido
o item referente aos Trilhos TR-68 - 12 m, e adicionadas novas quantidade de serviços agrupadas
sob o título Remoção e Transporte de Trilhos da CVRD/EFC.
Ocorre que a operação de Remoção e Transporte de Trilhos da CVRD/EFC caracteriza-se
como um conjunto de serviços de engenharia perfeitamente individualizado, locada geograficamente
em outro Estado, fora do trecho da obra contratada, inclusive com instalação de canteiro próprio, e,
portanto, careceria de Projeto Básico e procedimento licitatório específicos para a contratação da
proposta que se apresentasse mais vantajosa para a execução da operação de remoção e
transporte dos trilhos adquiridos da CVRD/EFC.
Ademais, a alegada economia não se refletiu na execução global do contrato, haja vista que as
alterações contratuais aditadas, da ordem de 33,78 %, extrapolaram o limite legal de 25 %, e que o
volume desses acréscimos seria, na realidade, muito superior se a Valec não houvesse chamado
para si o fornecimento de trilhos de obrigação da SPA, suprimindo o item correspondente da planilha
de quantidades.
Por outro lado, a publicidade imposta aos aditamentos contratuais pelo parágrafo único do
artigo 61 da Lei nº 8.666/1993, oferece eficácia jurídica ao ato já praticado. Diferentemente, a
publicidade fixada para a concorrência, modalidade obrigatória no caso concreto, além da maior
abrangência, porque veiculada no DOU e jornal de grande circulação, abre um prazo de trinta dias
para os potenciais licitantes oferecerem suas propostas, nos termos do artigo 21 do referido diploma
legal. Dessa forma, embora a Valec tenha publicado o extrato do termo aditivo no DOU, o princípio
constitucional da publicidade restou prejudicado, vez que seria obrigatória a instauração de
concorrência, assim como a restrição da competitividade violou o princípio da isonomia.
Conclui-se que a contratação dessa operação diretamente com SPA, mediante termo aditivo,
restringiu o direito de competição dos potenciais licitantes, ferindo os princípios da isonomia e
legalidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os
artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, e André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção.
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IRREGULARIDADE Nº 7
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves na
administração do contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: Deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante
da planilha contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e
supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são
distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao
erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de janeiro a março de 2007:
a) ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
b) ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
c) distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
d) distribuição de cupons a pessoas estranhas ao quadro de empregados da empresas
Concremat e Vega: Arnaldo Rodrigues, Bianca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco
Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique,
Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva,
Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva
e Sérgio Alves Araújo.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O risco de dano ao erário é inexpressivo em face da magnitude do empreendimento.
Manifestação do Órgão/Entidade: A Valec está implantando controles, normas e procedimentos
que evitarão ocorrências como as apontadas nesta Irregularidade.
Ademais, nos casos onde foram constatadas as concessões inadequadas de vales refeições,
eles serão quantificados e estornados os valores na próxima medição.
Avaliação Preliminar: De início a Valec anuncia que está implantando controles, normas e
procedimentos, inclusive para distribuição do vale refeição, anexando cópia do projeto dessas
alterações, encaminhado pelo Controle Interno à Presidência da Valec, resultando parcialmente
atendidos os indícios de irregularidade.
Noticia, ainda, que os casos onde foram constatadas as concessões inadequadas de vales
refeições serão quantificados e estornados os valores na próxima medição, medida que solucionaria
os eventuais danos ao erário, muito embora a Administração da Valec não tenha oficializado a
adoção das providências anunciadas.
Nada obstante, como agravante, a manifestação prévia produzida em caso análogo
(Irregularidade 14), relativa ao Contrato nº 025/2005, informa que todas as pessoas nominalmente
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
apontadas fazem parte do corpo de fiscalização das obras em comento, sem, contudo, produzir
provas do alegado, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho dos indicados,
Folhas de Pagamento da Concremat e Vegas, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS,
devidamente autenticada.
Segundo informação prestada a esta Equipe de Auditoria pelo empregado da Valec, que efetua
a distribuição dos vales refeições, os motoristas, os vigias e os auxiliares, que não constam das
relações de empregados das empresas de fiscalização Concremat e Vegas, são empregados da
SPA, empresa executora dos Contratos nº 010/2002 e 025/2005, postos à disposição da Valec.
Trata-se, portanto, de uma situação espúria que carece de melhor esclarecimento, haja vista
que sua confirmação atenta contra o princípio da moralidade administrativa, além de gerar prejuízo
para os cofres públicos.
Assim, considerando que o indício de irregularidade não foi suficientemente esclarecido,
propomos sua conversão em IG-C, para que seja promovida a audiência dos seguintes
responsáveis: Srs. Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de
Oliveira (CPF nº 114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa
(CPF nº 266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF
nº 229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 8
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Contratação sem a regular licitação
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 018/2005
Descrição/Fundamentação: Contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., mediante dispensa de licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de
taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão
Campo Alegre, contrariando os princípios da legalidade, isonomia e publicidade prescritos nos
artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.666/1993.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: As obras objeto do indigitado contrato foram concluídas desde 10/05/2006, data do
Termo de Recebimento Definitivo.
Manifestação do Órgão/Entidade: Essa irregularidade não subsiste porque a contratação da SPA
Engenharia Indústria e Comércio Ltda. obedeceu aos princípios constitucionais e aos preceitos legais
próprios da matéria.
A regularidade desse procedimento pode ser comprovada através de documentos elaborados pela
área técnica da VALEC.
O ato de dispensa de licitação, conforme está comprovado às fls. 204 do processo e o extrato do
Contrato nº 018/05, foi devidamente publicado no D.O.U. de 15/09/05, estando dessa maneira em
consonância com o princípio da publicidade que deve ser observado em atos dessa natureza. Dessa
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
maneira, não há como se afirmar a existência dessa irregularidade.
Avaliação Preliminar: A manifestação prévia da Valec não conseguiu afastar os graves indícios de
irregularidade, consoante Esclarecimentos Adicionais da Equipe.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 9
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Contratação por dispensa ou
inexigibilidade, em desacordo com o Parágrafo
único do art. 26 da Lei 8.666/1993
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 018/2005
Descrição/Fundamentação: Insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação
direta dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de
Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, os
quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando os artigo 24, inciso IV, e 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei
nº 8.666/1993.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: As obras objeto do indigitado contrato foram concluídas desde 10/05/2006, data do
Termo de Recebimento Definitivo.
Manifestação do Órgão/Entidade: Essa irregularidade também é insubsistente haja vista que todos
os trâmites legais estabelecidos foram estritamente observados, sendo também observado o
princípio da publicidade por meio da publicação do despacho de dispensa por emergência (fl. 204 do
processo n. 085/05); justificativa do preço (fl. 157); razão de escolha do fornecedor.
O critério utilizado foi o de menor preço vez que, por cautela, a área competente solicitou propostas a
3 (três) empresas do ramo de engenharia, quais sejam: Tamasa Engenharia S.A, SPA Engenharia
Indústria e Comércio LTDA. e Integral Engenharia. Essas empresas apresentaram a documentação
necessária à habilitação e à contratação e, por fim, o extrato do instrumento contratual foi publicado
no Diário Oficial da União, em 15/09/2005.
Avaliação Preliminar: A descaracterização da situação emergencial já foi abordada e bastante
comprovada na avaliação preliminar da Irregularidade 8, tendo como corolário a obrigatoriedade de
instauração do competente procedimento licitatório.
Com relação a justificativa do preço, a Valec alega que solicitou propostas três empresas do
ramo de engenharia: Tamasa Engenharia S.A, SPA Engenharia Indústria e Comércio LTDA. e
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Integral Engenharia. Essas empresas teriam apresentado a documentação necessária à habilitação
e à contratação.
Apesar do alegado, constam dos autos apenas a Ct. SUCON 018/2005 - DIREN, de
29/07/2005, solicitando o orçamento da SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., as propostas
de preços da SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. e da Tamasa Engenharia S.A. e a
documentação de habilitação da SPA Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.
Seria ingênuo admitir que as duas propostas de preços acostadas aos autos, SPA e Tamasa,
são suficientes para estabelecer o convencimento de que aqueles preços são compatíveis com os
normalmente praticados no mercado.
Cumpre relevar, que a Valec adotou em sua estimativa de custos dos serviços de Adequação e
Proteção dos Taludes o BDI Médio praticados pelas empresas que participaram de suas
concorrências: SPA, Odebrecht, Mendes Júnior, Camargo Corrêa e Andrade Gutierrez. Entretanto,
não solicitou proposta dessas construtoras, que efetivamente seriam as formadoras dos preços de
mercado para ferrovia. Em conseqüência, se os preços não foram justificados suficientemente,
resulta injustificada a razão da escolha do executor dos serviços.
Conclui-se que os elementos acostados aos autos não foram suficientes para caracterizar a
situação emergencial, nem bastantes para justificar a razão da escolha da SPA como executante dos
serviços, bem como dos preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e
III, da Lei nº 8.666/1993.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis:
Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 10
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Demais Falhas na Administração do
Contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 048/2006
Descrição/Fundamentação: Embora em andamento, com apenas 80 % executado, o contrato
encontra-se expirado desde 26/04/2007, contrariando o parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1
do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006.
Manifestação do Órgão/Entidade: Esta irregularidade também não encontra fundamento vez que
esse contrato da VALEC com a MRS Logística foi aditado em 25/04/07 de maneira que o prazo
contratual encontra-se hoje prorrogado, até 26/08/07, sem qualquer acréscimo de valor.
Em anexo são apresentadas cópias do Segundo Termo Aditivo e sua publicação no DOU.
Avaliação Preliminar: A análise documental do Processo nº 069/2006, referente ao Contrato nº
048/2006, celebrado com a MRS Logística S.A., foi procedida em duas oportunidades,
exclusivamente em função da expiração de sua vigência.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Não localizado nos autos o aditamento do prazo contratual expirado, o fato foi levado ao
conhecimento da Sra. Márcia Barros, Chefe da Auditoria Interna da Valec, incumbida de acompanhar
os trabalhos do presente Levantamento de Auditoria, que, na presença desta Equipe, telefonou para
o Rio de Janeiro solicitando cópia do questionado termo aditivo, via fax.
No dia seguinte, 04/05/2007, término da fase de execução dos trabalhos, novamente
questionada, a Chefe da Auditoria informou, na presença dos integrantes desta Equipe, que o
Segundo Termo Aditivo já havia sido providenciado, faltando colher as assinaturas, e que na
segunda-feira (dia 07/05/2007) estaria remetendo uma cópia, via fax, para a Secex-TO, fato que não
se concretizou.
O Tribunal, ao proferir o Acórdão nº 1.319/2006-TCU - Plenário, decidiu textualmente:
"9.1. determinar à Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. que aprimore os controles
da empresa visando a tempestiva formalização dos seus termos de contratos e suas alterações,
abstendo-se de efetuar acordos verbais, vedados pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993,
e evitando situações com situações como a que originou o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato 23/2001, ocasionado pelo atraso no início das obras;"
Agora se faz presente nos autos o Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 048/2006, datado de
25/04/2007, devidamente assinado e publicado no DOU de 10/05/2007.
É de meridiana clareza que o referido termo aditivo foi firmado com data retroativa, contudo é
forçoso reconhecer sua eficácia jurídica, sem prejuízo de que seja determinado à Valec, sob pena de
reincidência, que aprimore os controles da empresa, visando a tempestiva formalização dos seus
aditamentos contratuais, abstendo-se de efetuar acordos verbais, vedados pelo parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 8.666/1993.
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IRREGULARIDADE Nº 11
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Impropriedades no processo licitatório
Área de Ocorrência: EDITAL
No. Edital: 008/04
Descrição/Fundamentação: A Valec adotou a data-base dos orçamentos a que se referem as
propostas (Nov/2004) e não a data de apresentação das propostas (Fev/2005), em desacordo com o
critério obrigatório de reajuste estabelecido na minuta do contrato, nos termos do artigo 40, inciso XI,
da Lei nº 8.666/1993.
Manifestação do Órgão/Entidade: A Valec foi obrigada a corrigir por intermédio de aditivos os
contratos originários da Concorrência nº 008/04. Isso porque, a então Comissão de Licitação
instituída pela Portaria nº 107/2004, estabeleceu no instrumento editalício que o reajuste de preços
se daria após 12 (doze) meses da data do orçamento a que se referia a proposta - mês de nov/2004;
entretanto, deixou de corrigir na minuta do contrato, parte integrante do edital, a cláusula pertinente
ao reajustamento de preços.
Avaliação Preliminar: O critério de reajuste obrigatório no Edital, tem provocado questionamentos
de licitantes e contratadas no tocante a data-base de reajustes contratuais, conforme constatados no
curso do levantamento de auditoria, por exemplo:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
a) os orçamentos elaborados pela Valec, anexos da Concorrência nº 008/2004, tiveram como
data-base dos preços Novembro/2004, entretanto o Edital propriamente dito foi omisso quanto ao
critério de reajuste, enquanto a minuta do contrato, parte integrante do edital, fixou a data de
apresentação das propostas como data-base do reajuste; questionada pelas licitantes, diante da
dúvida razoável, a Comissão de Licitação adotou a data-base do orçamento a que se refere a
proposta; dessa forma, as propostas de preços foram apresentadas em Fevereiro/2005, porém com
a data-base dos preços em Novembro/2004, idêntica a dos preços orçados pela Valec; assim, com a
anuência da assessoria jurídica, que opinou pela manutenção da data-base a que os orçamentos da
licitantes se referem, os contratos decorrentes da Concorrência nº 008/2004 adotaram, com justiça, a
data-base dos orçamentos a que se referem as propostas (Novembro/2004);
b) na Concorrência nº 002/2005, os orçamentos de custos unitários dos Lotes 08 a 11 foram
elaborados pela Valec com data-base de Dezembro/2005, enquanto a cláusula nona da minuta do
contrato fixava a data de apresentação da proposta como data-base do reajuste, gerando
divergência na elaboração das propostas das licitantes, vez que a Construtora Norberto Odebrecht
S.A. e a Constran S.A. Construções e Comércio apresentaram seus preços com a data-base de
Dezembro/2005 (fato que poderia ter implicado na desclassificação com base nos itens 10.2 e 12.2
do Edital) e somente a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. elaborou sua proposta com database de Março/2006, coincidente com a sua apresentação.
Desta forma, e considerando que não se configurou dano ao erário, acolhemos a justificativa da
Valec, sem prejuízo da recomendação de que faça constar de futuros editais a definição expressa da
data-base das propostas, para fins de reajustamento dos preços contratuais, nos termos do artigo
40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993, evitando, assim, questionamentos de licitantes e contratadas,
como constatados no curso do presente levantamento de auditoria, ou, ainda, eventuais
questionamentos judiciais.
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IRREGULARIDADE Nº 12
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Deficiência grave na qualidade nos
serviços executados
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: Fabricação e instalação de dormente monobloco de concreto
protendido para bitola 1,60m, item 8.1.1 da planilha contratual, contendo armaduras expostas e em
processo de corrosão, desrespeitando o cobrimento mínimo da armadura especificado na Norma 80ES-000F-11-8006 da Valec: "30mm para a armadura da base e de 20mm nas demais partes do
dormente".
CRITÉRIO:
- Item 3.4 da Norma 80-ES-000F-11-8006 da Valec.
EVIDÊNCIA:
- Fotografias dos dormentes armazenados e dos dormentes já instalados na linha, contendo
armaduras expostas e oxidadas, em 30/04/2007.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Embora o indício de irrgularidade esteja relacionado com o item mais representativo
da curva ABC de serviços do contrato, a paralisação da obra não seria eficaz, haja vista que as
correções podem ser executadas no decorrer da obra. Não obstante, a Valec deve observar o fiel
cumprimento do cobrimento mínimo exigido pela norma antes de atestar novas medições de
dormentes e verificar se fato semelhante está ocorrendo contratados de outros trechos da Ferrovia
Norte-Sul.
Manifestação do Órgão/Entidade: A VALEC refuta a irregularidade apontada pela equipe, sob a
alegação de tratar-se apenas das extremidades dos fios de aço que se foram pré-tendidos, e que
posteriormente são cortados rente às extremidades, ficando com as pontas dos mesmos aparentes.
Entende que somente estas pontas sofrem algum tipo processo de oxidação, superficial, dado ao
contato com o oxigênio do ar.
Argumenta que é inevitável que essa exposição ocorra, pois é resultado do próprio processo de
fabricação, pois o dormente é concretado em linha contínua de protensão, sendo inútil, depois da
execução do corte da ferragem, cobrir essa extremidade, uma vez que não teria como agregar ao
concreto já em cura outra camada de concreto ou argamassa.
Por outro lado, afasta a possibilidade de tratamento com algum tipo de argamassa aderente, sob a
alegação de que a lateral dos dormentes estarão em constante atrito com o lastro de brita durante a
passagem das composições ferroviárias, já que a linha é flexível, o que provocaria o desgaste desse
tipo de cobertura com o passar do tempo.
Afirma que seria desastroso para a vida útil do dormente, se a exposição da armadura estivesse na
região estrutural e não como está ocorrendo, na extremidade das peças.
Com base em sua vasta experiência com dormentes em operação na via da ferrovia, que vem desde
1998, para concluir que a oxidação superficial não provocará a desagregação do concreto.
Avaliação Preliminar: Cabe esclarecer que o item 6, da norma NBR 6118 - Projeto de estruturas de
concreto, estabelece que tais estruturas devem ser projetadas e construídas de modo que quando
utilizadas conservem sua segurança, estabilidade e aptidão em serviço durante o período
correspondente a sua vida útil. E por vida útil, entende-se o "período de tempo durante o qual se
mantém as características da estrutura de concreto sem exigir medidas extras de manutenção e
reparo, isto é, é após esse período que começa a efetiva deterioração da estrutura, com o
aparecimento de sinais visíveis como: produtos de corrosão de armadura da armadura,
desagregação do concreto, fissuras, etc". E no caso específico, a norma 6118 "pressupõe uma vida
útil de no mínimo 50 anos".
Entre os mecanismos preponderantes de deterioração relativos à armadura, está a "despassivação
por carbonatação, ou seja, por ação do gás carbônico na atmosfera". Percebe-se, então, "que a
durabilidade das armaduras é altamente dependente das características do concreto e da espessura
e qualidade do concreto do cobrimento da armadura".
No caso das armaduras ativas, a norma recomenda especial atenção à proteção das ancoragens
(item 7.4.6) e ao controle da fissuração, devido a sua maior sensibilidade à corrosão sob tensão
(item 7.6.2).
A literatura técnica é pacífica ao reconhecer a necessidade de proteção das armaduras das peças de
concreto armado, como requisito essencial de sua durabilidade. Além disso, a própria especificação
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
técnica para dormentes, Norma 80-ES-000F-11-8006 da Valec, não apresenta exceção à exigência
de cobrimento mínimo das armaduras.
Ante, o exposto, as justificativas apresentadas pela Valec de que o processo construtivo do dormente
torna inevitável a exposição das armaduras, e que tal exposição não acarreta maiores prejuízos às
peças, afirmações baseadas na experiência prática de apenas 9 anos na operação da ferrovia, não
devem ser acolhidas, pois conforme demonstrado, a vida útil de projeto estabelecido na norma de
concreto armado é de 50 anos, e não é razoável que estruturas executadas a menos de um ano já
apresentem sinais de corrosão de armaduras e fissuras no concreto como as verificadas nas
fotografias dos dormentes.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 13
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Medição/ pagamento de serviços não
realizados
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: No Boletim nº 16, referente a março/2007, período de 26/02 a
25/03/2007, foi realizada a medição de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, no
valor total de R$ 36.697,20 (Pi).
Tal medição recebeu o atesto do Coordenador de Projetos da Valec, porém, nas vistorias realizadas
pela equipe do TCU, nos dias 27 e 30 de abril, foi constatado que, passado mais de um mês da
realização da medição, as defensas não haviam sido instaladas. Esse fato caracteriza deficiência da
fiscalização a cargo da empresa supervisora VEGA, bem como liquidação irregular de despesa,
contrariando os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
CRITÉRIO
- Lei nº 4.320/64, artigos 62 e 63.
EVIDÊNCIAS
- Boletim de medição nº 16, de março de 2007.
- Fotografias da PI 424 km 312 + 992, em 27 e 30/04/2007
RESPONSÁVEIS
- Coordenador de Projetos da Valec
- Engenheiro da Seção Técnica da supervisora VEGA
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: A pequena materialidade da irregularidade, aliado ao seu saneamento por meio da
comprovação da posterior execução do serviço que fora medido antecipadamente, não recomenda a
paralisação da obra.
Manifestação do Órgão/Entidade: A VALEC confirma a ocorrência da irregularidade apontada pela
equipe, entretanto informa que a mesma já foi saneada, apresentando fotografias para comprovar
que as defensas já foram instaladas.
Justifica a ocorrência da liquidação irregular da despesa, devido ao fato de as medições ocorrerem
por volta do dia 20 de cada mês, e que na ocasião da medição da instalação da defensa metálica, o
material constituinte da mesma já estava provisionado pela construtora e seria instalado no local
indicado dentro do mês da medição. Explica que as defensas não foram instaladas na ocasião
devido a necessidade de rever o posicionamento para atender exigências do DERTINS.
Avaliação Preliminar: A VALEC reconhece a ocorrência de liquidação irregular da despesa.
Pela explicação trazida pela VALEC, percebe-se que não se trata de mera irregularidade pontual,
pois infere-se que a prática de antecipação de medições está ocorrendo de forma sistemática e o
que é mais grave, com respaldo da administração superior.
O procedimento de apuração dos serviços executados é que ao nosso ver está equivocado e deve
ser aperfeiçoado, pois como a entidade realiza as medições por volta do dia 20, ou seja, antes do
termo final do período de medição, que é dia 25, os serviços que porventura ainda não tenham
iniciado ou que ainda não estejam concluídos, mas para os quais esteja prevista a execução até o
dia 25, são atestados como se já estivessem concluídos.
Trata-se de procedimento inadequado, sem respaldo legal, que infringe os artigos 62 e 63 da Lei nº
4.320/64, razão pela qual as justificativas apresentadas não devem ser acolhidas.
Cabe ressaltar que, no caso em tela, o período compreendido pela medição foi de 26/02 a
25/03/2007, e até o dia 30 de abril, ou seja, mais de um mês após a atestação da medição pela
entidade, os serviços não haviam sido executados, o que só ocorreu após a ação fiscalizatória do
Tribunal.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 14
IG-C
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves na
administração do contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: Deficiência do controle do item 14, Fornecimento de Refeições,
constante da planilha contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização
e supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar
são distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao
erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de janeiro a março de 2007 (Anexo
1, fls. 109/131):
a) ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
b) ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
c) distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
d) inconsistências nos demonstrativos dos quantitativos de refeições fornecidas.
e) distribuição de cupons a pessoas estranhas ao quadro de empregados da empresas
Concremat e Vega, com posterior medição e pagamento à construtora: Arnaldo Rodrigues, Bianca
Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves
Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa,
Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis
Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: O risco de dano ao erário é inexpressivo em face da magnitude do empreendimento.
Manifestação do Órgão/Entidade: Atualmente estão sendo implantados controles, normas e
procedimentos que evitarão ocorrências como as apontadas nessa irregularidade.
Por oportuno, se deve informar que todos os nominalmente apontados acima fazem parte do
corpo de fiscalização das obras em comento.
Avaliação Preliminar: De início a Valec anuncia que está implantando controles, normas e
procedimentos, inclusive para distribuição do vale refeição, anexando cópia do projeto dessas
alterações, encaminhado pelo Controle Interno à Presidência da Valec, resultando parcialmente
atendidos os indícios de irregularidade.
Noticia, ainda, que os casos onde foram constatadas as concessões inadequadas de vales
refeições serão quantificados e estornados os valores na próxima medição, medida que solucionaria
os eventuais danos ao erário, muito embora a Administração da Valec não tenha oficializado a
adoção das providências anunciadas.
Nada obstante, como agravante, informa que todas as pessoas nominalmente apontadas
fazem parte do corpo de fiscalização das obras em comento, sem, contudo, produzir provas do
alegado, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho dos indicados, Folhas de
Pagamento da Concremat e Vegas, Contracheques e Relação de Empregados do FGTS,
devidamente autenticada.
Segundo informação prestada a esta Equipe de Auditoria pelo empregado da Valec, que efetua
a distribuição dos vales refeições, os motoristas, os vigias e os auxiliares, que não constam das
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
relações de empregados das empresas de fiscalização Concremat e Vega, são empregados da SPA,
empresa executora dos Contratos nº 010/2002 e 025/2005, postos à disposição da Valec.
Trata-se, portanto, de uma situação espúria que carece de melhor esclarecimento, haja vista
que sua confirmação atenta contra o princípio da moralidade administrativa, além de gerar prejuízo
para os cofres públicos.
Assim, considerando que o indício de irregularidade não foi suficientemente esclarecido,
propomos sua conversão em IG-C, para que seja promovida a audiência dos seguintes
responsáveis: Srs. Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de
Oliveira (CPF nº 114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa
(CPF nº 266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF
nº 229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 15
OI
Classificação: OUTRAS IRREGULARIDADES
OU IRREGULARIDADES ESCLARECIDAS
Tipo: Descumprimento de especificações
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: Armaduras expostas na Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
desrespeitando o cobrimento mínimo estabelecido no item 4.7 da especificação 80-ES-000F-117000, que reza que "Em todas as superfícies de concreto aparente ou enterrada deverão ser
removidas as partes dos tirantes metálicos até 2 cm para dentro da superfície do concreto, devendo
o furo ser preenchido com argamassa de cimento e areia da mesma cor que o concreto original".
CRITÉRIO
- Especificação técnica 80-ES-000F-11-7000 (itens 4.7,5.4 e 6)
EVIDÊNCIA
- Fotografias da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992, em 30/04/2007, indicando as
armaduras expostas.
Manifestação do Órgão/Entidade: A VALEC refuta que a existência de armaduras expostas seja
uma irregularidade, e afirma que a armaduras citadas pela equipe de auditoria, são na realidade
"agulhas" de travamento das formas verticais. Afirma que são utilizados vergalhões que transpassam
toda a estrutura e que posteriormente são cortados rente à face da mesma. Informa que servem
somente de suporte para amarração da forma para que a mesma não deforme quando da
concretagem da peça estrutural.
Esclarece essas "agulhas" excepcionalmente podem tocar em algum ponto parte da armadura, mas
afirma que não existe possibilidade de que a mesma venha ser um fator que cause danos
progressivos a estrutura.
Avaliação Preliminar: Inicialmente, cabe salientar, que a equipe de auditoria constatou a existência
de armaduras expostas na PI sob TO-424 km 312 + 992, conforme registro nas fotografias
constantes no Anexo 5, Vol. 1, fl. 256, dos autos.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
A entidade em sua manifestação alega que tais vergalhões são na realidade "agulhas" de
travamento das formas e que por essa razão não trazem qualquer risco de dano progressivo à
estrutura.
Discordamos do entendimento da entidade quanto a inexistência de risco progressivo à estrutura em
razão da exposição desses vergalhões, que afloram sem recobrimento e apresentam-se já oxidados,
pois o processo de corrosão do aço é contínuo e pode vir atingir as armaduras principais de forma a
gerar graves patologias, que implicarão em redução da vida útil da estrutura ou aumento de gastos
em sua manutenção.
A especificação técnica para estrutura de concreto armado, 80-ES-000F-11-7000, corretamente trata
da exigência cobrimento mínimo das armaduras em vários tópicos.
No item 4.7 afirma que "EM TODAS todas as superfícies de concreto aparente ou enterrada deverão
ser removidas as partes dos tirantes metálicos até 2 cm para dentro da superfície do concreto,
devendo o furo ser preenchido com argamassa de cimento e areia da mesma cor que o concreto
original". Percebe-se que o comando "EM TODAS", não admite exceções. Entendemos que os tais
tirantes metálicos citados na norma, são as ditas "agulhas" utilizadas pela empreiteira para travar as
formas.
No item 5.4 - Tirantes das Formas, reitera-se o comando anterior ao exigir que "Os tirantes metálicos
deverão terminar a menos de 5 (cinco) centímetros para dentro das superfícies de concreto. Após a
desforma, os orifícios nas faces permanentemente expostas ao ar ou a água deverão ser
preenchidas com concreto ou argamassa". Aqui, o comando é específico para os vergalhões
expostos que a entidade denomina de "agulhas". Parece-nos cristalina a inteligência do comando
contido na citada especificação, não exigindo que a fiscalização seja extremamente especializada,
como a equipe de supervisão da VEGA, para compreendê-la e fazê-la cumprir pelas empreiteiras,
para que o Poder Público receba obras duradouras.
Num terceiro tópico, e aí sim, tratando das armaduras principais da estrutura e não dos tirantes das
formas, no item 6 - Armaduras, a especificação recomenda que "para garantir o recobrimento, o uso
de pastilhas de concreto ou de argamassa convenientemente amarrados às barras com arame.",
alertando também que os valores das espessuras das camadas de recobrimento das armaduras
estarão indicadas nos desenhos de PROJETO.
Portanto, é inaceitável que a VALEC, contando com o apoio técnico de uma empresa supervisora
para auxiliá-la na fiscalização das obras, não exija que das empreiteiras o fiel cumprimento das
especificações, especialmente quanto ao tratamento adequado das superfícies de concreto, pois a
contratada certamente incorporou tal serviço em seu preço de venda, pois tinha pleno conhecimento
da especificação quando participou do certame, e agora, ao não executar parte do serviço contratado
e recebendo pelo valor integral do mesmo, resta caracterizado enriquecimento sem causa do
particular em detrimento da Administração Pública, a qual arcará posteriormente com os custos
adicionais de manutenção decorrentes de vícios ou defeitos construtivos.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
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IRREGULARIDADE Nº 16
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Demais irregularidades graves na
administração do contrato
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: As justificativas dos aditamentos contratuais são tecnicamente
insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da
fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993.
A título meramente exemplificativo são discutidas as justificatiivas apresentadas pela Valec para o
TAC 01:
"Item 3.5.1.1 - Após o desmatamento e com a realização das sondagens, verificaram-se grandes
extensões e solo mole, acarretando aumento no volume da planilha."
3.5.1 - Remoção de solo mole, escavação, carga e descarga - 0 a 4m
Preço unitário:
6,39/m3
Quantitativo original:
27.000,00 m3
Quantitativo do TAC 01: 573.448,50 m3
Variação:
2.023,88 %
Acréscimo: R$ 3.491.805,92
3.5.2 - Remoção de solo mole, transporte
Preço unitário:
1,83/m3.km
Quantitativo original:
67.500 m3.km
Quantitativo do TAC 01: 306.594,09 m3.km
Variação:
354,21 %
Acréscimo:
R$ 437.542,18
"Item 5.4.2 e 5.4.3 - Com os acréscimos dos itens 3.5.1.1 e 3.5.2 houve necessidade de adequar os
itens 5.4.2 e 5.4.3."
5.4.2 - Material drenante (Incl. Transp. Até 3 km)
Preço unitário:
25,93/m3
Quantitativo original:
14.395,00 m3
Quantitativo do TAC 01: 309.712,00 m3
Variação:2.051,52 %
Acréscimo:R$ 7.657.569,81
5.4.3 - Material drenante (Transp. Além 3 km)
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Preço unitário:
0,68/m3.km
Quantitativo original:
86.370,00 m3.km
Quantitativo do TAC 01: 10.780.340,66 m3.km
Variação:
12.381,58 %
Acréscimo:
R$ 7.271.900,05
A remoção de solo mole sofreu aditivo em seu quantitativo original de mais de 2.000%. A DMT média
foi reduzida de 2,50 km para pouco mais de 0,50 km. Em contrapartida, o fornecimento de material
drenante, que também sofreu acréscimo superior a 2.000%, teve a DMT majorada de 6 km para
34,81 km.
Percebem-se as lacônicas justificativas da Valec para os relevantes acréscimos de quantitativos, que
resultaram, num primeiro momento, em um acréscimo de R$ 18.858.517,96 (Pi), o equivalente a
7,97% do valor do contrato.
Durante a vistoria à obra, realizada em 27/04, foi solicitado ao Coordenador de Projetos da Valec, e
aos engenheiros da empresa supervisora VEGA, a apresentação das memórias de cálculo dos
serviços de remoção de solo mole e de execução de colchão drenante, contendo a localização exata
dos serviços, os perfis e as seções transversais utilizadas no cálculo dos volumes, os demonstrativos
do momento de transporte, e as sondagens citadas na justificativa.
Tratam-se de documentos que embora devessem estar arquivados na seção técnica da supervisora
VEGA, não estavam disponíveis para a verificação da Equipe, evidenciando a falta de organização e
de controle do empreendimento. Na reunião de 02/05 com o corpo técnico da Valec e da supervisora
VEGA, tais documentos também não foram apresentados. Por essa razão a requisição de tais
memórias foi reiterada pelo Ofício de Requisição nº 152/2007-5, o qual ainda não foi atendido pela
Valec.
Os fatos supra são indícios da inexistência das memórias de cálculo e da medição e pagamento de
serviços sem a correspondente execução.
Os indícios de irregularidades são agravados pelo fato de a Valec ter medido e pago por
quantitativos superiores àqueles já alterados mediante aditamento contratual:
3.5.1 - Remoção de solo mole, escavação, carga e descarga - 0 a 4m
Até a Medição nº 16: 602.336,36 m3 (105,04%)
3.5.2 - Remoção de solo mole, transporte
Até a Medição nº 16: 313.426,13 m3.km (102,23%)
"Item 8.1.3.4 - Foi adequado o quantitativo, pois toda a extensão da linha, terá sinalização
automática para trens."
8.1.3.4 - Calço isolador
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Preço unitário:
R$ 3,49/un
Quantitativo original:
133.000,00 un
Quantitativo do TAC 01:
740.000,00 un
Variação:
456,39%
Acréscimo:
R$ 2.118.430,00
A justificativa apresentada pela Valec é insuficiente, e não esclarece qual o nexo entre a sinalização
automática para trens e o quantitativo de calços isoladores previstos no Projeto Básico (planilha
original). Também não esclarece se o Projeto Básico previa um tipo de sinalização diferente da
constante no atual Projeto Executivo e qual a razão de eventual alteração.
Ao ser questionado sobre esse assunto, o Coordenador de Projetos da Valec, informou que o aditivo
de calços isoladores foi necessário em face do equívoco existente no Projeto Básico (planilha
original), que previa para 185.000 un de dormentes e apenas 133.000 un de calços, quando seriam
necessários 740.000,00 un, haja vista que para cada dormente são fixados dois trilhos, cada qual
com uma palmilha amortecedora, dois calços isoladores e dois grampos tipo Pandrol. Portanto, a
justificativa mais adequada seria a necessidade de correção de mais uma falha do Projeto Básico.
"Itens 5.6, 5.7 e 5.8 - houve a necessidade de inclusão desses itens para drenagem dos talvegues
que correm paralelos ao eixo da ferrovia como proteção das nascentes que servirão aos proprietários
das terras adjacentes"
Pode-se-ia inferir a ocorrência de mais uma deficiência do Projeto Básico, o qual não previu, em sua
planilha original, a execução de tais drenos.
Tal omissão permitiu que a empreiteira aprovasse junto à Valec o preço novo do item 5.6 Dreno de
talvegue (incl. Transp. Até 3 km) ao preço de R$ 53,71/m3, 107,13% superior ao de um serviço já
contratado e muito semelhante, o item 5.4.2 Material drenante (incl. Transp. Até 3 km) cujo preço é
R$ 25,93/m3.
Seria razoável que a Valec instruísse o TAC 01 com o detalhe de cada um dos drenos, de forma a
demonstrar a real necessidade de aprovação de preço novo e a adequação do preço proposto pela
construtora.
"Item 6.3.1.5 - inclusão em substituição aos itens 6.3.1.3 e 6.3.1.4, conforme revisão de projeto"
"Item 6.3.3 - Houve alterações nos quantitativos devido à modificação da metodologia de construção
de bueiro moldado ´in loco´ para pré-moldado"
Não consta no TAC 01 a justificativa para a alteração do método construtivo previsto tanto no Projeto
básico quanto no Projeto Executivo.
Não foi apresentado o estudo da viabilidade econômica de tal alteração, em benefício da
Administração.
Para executar os bueiros pré-moldados foram desenvolvidos novos projetos, os quais substituiram:
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
a) os concretos estruturais fck 20 e 25 Mpa por concreto fck 30Mpa, cujo custo unitário é superior;
b) a taxa de armadura de 66,71 kg/m3 para 203,30 kg/m3 (conforme quantitativos medidos até a
Medição nº 16, 945.330kg/4.649,82m3);
c) o quantitativo de forma passou de 24.850 m2 para 25.741,87 no TAC 01 e para 33.971,47 no TAC
03, sendo que até a Medição nº 16 já foram medidos 41.368,51 m2 de formas (21,8% acima do
contratado).
A Valec não apresentou a memória de cálculo dos quantitativos do Projeto Executivo dos bueiros,
nas duas metodologias ("in loco" e pré-moldado) nem o estudo de viabilidade da alteração,
requisitadas no Ofício nº 152/2007-5, de 03/05/2007.
Há indícios que tal alteração não foi realizada no interesse da Administração, pois está sendo
utilizado um concreto mais caro, maior quantidade de aço que a prevista inicialmente e continuam
sendo pagas formas de madeira, como se os bueiros estivessem sendo executados "in loco", ou
seja, não está sendo repassado para a Administração eventual economia na utilização de formas
para pré-moldados.
"Itens 7.1.1 e 7.1.2 - devido a grande dificuldade de aquisição de mourões de madeira e para evitar
embargos dos órgãos ambientais, optou-se pela execução de cercas com mourões de concreto,
portanto houve adequações nos quantitativos"
A Valec não juntou aos autos nenhuma evidência de suas alegações, nenhuma notificação ou
recomendação de nenhum órgão ambiental, nem mesmo promoveu a revisão das especificações
das cercas. A Valec omite que a adequação dos quantitativos trouxe um acrécimo de custo para a
Administração de R$ 3.011.628,80 (Pi), pois foram suprimidos 164.480,00 metros de cercas com
mourões de madeira, cujo preço unitário é R$ 7,84/m e aditidas cercas com mourões de concreto
que custam R$ 26,15/m, valor mais de 3 vezes superior.
Causa estranheza, o fato de que apesar de todas das justificativas apresentadas para efetuar a
substituição das cercas com mourões de madeira pelos mourões de concreto, a Valec ter medido e
pago, até a Medição nº 16, 7.508,60 metros de cercas com mourões de madeira, diga-se, sem
respaldo contratual, haja vista que esse quantitativo fora glosado no TAC 01.
"Item 10 - Viaduto da TO-010 - Foi suprimido por que esta obra está contemplada no contrato
010/02"
As justificativas da Valec para o TAC 01 não esclarecem o motivo pelo qual o viaduto foi suprimido
do Contrato nº 025/2005 com a SPA e aditado no Contrato nº 010/2002 com a própria SPA.
Trata-se de mais uma deficiência do Projeto Básico. O viaduto rodoviário previsto no projeto básico
(item 10 da planilha), orçado pela Valec em R$ 1.797.724,74 (Pi) e contratado por R$ 2.064.693,58
(Pi), não era necessário no lote 05.
Ele foi previsto para transpor uma estrada que foi denominada equivocadamente como TO-010 no
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Projeto Básico. Somente durante a elaboração do Projeto Executivo foi constatada a falha do Projeto
Básico, pois a TO-010 não estava localizada na posição indicada no projeto básico, mas antes do
Ribeirão do Côco, local pertencente a outro lote.
Por essa razão a transposição prevista no Contrato nº 025/2005, que seria um viaduto, foi alterada
para uma passagem inferior no Contrato nº 010/02.
Em razão dessa deficiência no projeto básico, a Valec aditou a execução de uma Passagem Inferior
no Contrato nº 010/2002 e suprimiu do Contrato nº 025/2005 a execução do Viaduto.
Cabe registrar que apesar de ambos contratos terem sido firmados com a mesma construtora, SPA,
essa alteração contribuiu para que o Contrato nº 010/2002 extrapolasse limite legal de 25% de
acréscimos em relação ao valor inicial do contrato.
"Item 12 - Ponte sobre o Rio Corrente - infra-estrutura - Com realização de sondagens houve a
necessidade de adequação das quantidades em relação ao Projeto Básico"
Inicialmente, a justificativa apresentada induz à interpretação de que o Projeto Básico foi elaborado
sem prévio estudo do subsolo, o qual foi realizado posteriormente na fase do Projeto Executivo, e
que com base em tais sondagens, percebeu-se a necessidade de alterar os quantitativos previstos
inicialmente.
Embora não tenham sido apresentados os Projetos Básicos das OAE requisitados pela equipe,
houve confirmação verbal do Superintendente de Projetos, que tais projetos resumiam-se à definição
da concepção da ponte. As fundações foram estimadas sem amparo da adequada prospecção
geotécnica do subsolo e não existe projeto básico estrutural, pois apenas definia-se a taxa média de
armadura.
Portanto, o que não está expresso nas justificativas da Valec para a celebração do TAC 01 é que
houve significativa alteração das fundações, pois o orçamento básico previa que fossem executadas
em tubulões a ar comprimido de 1,40 metros de diâmetro, com profundidade média de 7,00 metros
(112,00m/16un) e que a construtora, responsável pelo detalhamento do Projeto Executivo, alterou,
com a anuência da Valec, as fundações para estacas escavadas de 1,40 metros de diâmetro e
profundidade média superior a 14 metros, ou seja, o dobro da prevista originalmente para os
tubulões.
Além disso, não foram negociados preços novos para os serviços de escavação de estacas,
pagando-se por elas os mesmos preços das escavações para tubulões, utilizando-se uma prática
conhecida como compensação ou "química", com indícios de sobrepreço.
"Item 13 - Viaduto ferroviário sobre a TO-424 km 330 + 985 - Esta Obra foi substituída por um túnel
sob a TO-424, pois se fossemos executar uma passagem inferior, implicaria em desvio de trânsito e
recomposição de aterros e pavimentação, o que não ocorrerá na execução do túnel"
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
O viaduto ferroviário previsto no projeto básico (item 13 da planilha), orçado pela Valec em R$
1.849.716,40 (Pi) e contratado por R$ 2.599.759,81 (Pi), foi glosado do contrato, alterado para uma
Passagem Inferior em Túnel NATM sob a TO-424 - km 327 +351 (item 16 da planilha), no valor de
R$ R$ 1.216.898,97 (Pi), cujo objeto é completamente diferente, caracterizando a deficiência do
Projeto Pásico da Valec.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: A paralisação da obra não seria eficaz para sanear as irregularidades apontadas.
Manifestação do Órgão/Entidade: ITENS: 3.5.1; 3.5.2;5.4.2; 5.4.3; 3.5.1.1 E 3.5.2, TROCA DE
SOLO E DRENOS
- O processo de contratação de empresa de consultoria para elaboração do P. Básico atrasou em
função de diversos recursos interpostos por licitantes descontentes com o resultado, razão pela qual
a entidade decidiu elaborá-los internamente, no intuito de evitar o adiamento da licitação para a
construção. Utilizou-se então, de projetos básicos de outra diretriz, cartas topográficas do IBGE e
DSG, fotos aéreas, dados bibliográficos e vistoria de campo. Como não houve licenciamento
ambiental para supressão de camada vegetal, a adequada exploração do terreno restou prejudicada,
provocando deficiência na avaliação dos quantitativos previstos no edital. Entretanto, a entidade
afirma que as medições foram revistas e não foi constatada medição a maior.
ITEM: 8.1.3.4 CALÇOS ISOLADORES
- Os calços isoladores eram previstos apenas em trechos de 2 a 3 km, antes e após dos desvios de
cruzamentos e pátios. Posteriormente, com o advento da subconcessão da operação, foi necessário
prover a via de permanente de condições para futura instalação de sinalização automática e sistema
de telecomunicação, os quais utilizam a linha como condutor. Por essa razão foram aditivados calços
para toda a linha.
ITENS 5.6, 5.7 E 5.8 DRENAGEM DE TALVEGUES
- O serviço refere-se a manutenção dos acessos permanentes aos mananciais de água utilizados
pelos proprietários lindeiros à ferrovia, os quais, eventualmente foram interrompidos durante a
construção. Tais drenos foram executados para coletar a água subterrânea dos talvegues que
secaram, que eram os mananciais e encaminhá-la para um local de reservação.
ITEM 6.3.1.5; 6.3.1.3; 6.3.1.4 E 6.3.3 ALTERAÇÃO DO MÉTODO EXECUTIVO DOS BUEIROS
CELULARES
- A entidade reconhece que o P. Básico foi baseado apenas em dados e informações disponíveis no
acervo técnico da empresa e que somente na fase de elaboração do P. Executivo é que foram
utilizadas fotos aéreas e restituições em escalas adequadas. Informa também, que o P. Executivo
obteve intensidades de chuva 30% superiores às previstas no P. Básico, o que exigiu aumento no
número de galerias. Visando não comprometer o cronograma, autorizou a execução de bueiros prémoldados. Noticia, ainda, que está revendo as medições e que providenciará: (i) estorno das
quantidades de formas pré-moldadas pagas como formas de madeira; (ii) elaboração de custo
unitário para o serviço novo - Formas Metálicas para Bueiros Pré-Moldados; (iii) estorno das
quantidades de concreto e armadura decorrentes do emprego de estruturas superiores às
especificadas no projeto.
ITENS 7.1.1 E 7.1.2 SUBSTITUIÇÃO DOS MOURÕES DE MADEIRA PARA CONCRETO
- A entidade alega que a alteração decorreu principalmente por razões ambientais. Informa a
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
ocorrência de erro de lançamento, pois as cercas foram efetivamente executadas com mourões de
concreto, e não de madeira como consta na medição, mas que irá corrigir o equívoco.
ITEM 10 VIADUTO DA TO-10
- A entidade reconhece o equívoco do P. Básico ter previsto viaduto em um trecho de estrada que
pertence a outro trecho.
ITEM 12 PONTE SOBRE O RIO CORRENTE
- A entidade esclarece que o comprimento da estaca é duas vezes o comprimento do tubulão, e
afirma que as estacas estão com comprimento aceitável. Posteriormente reconhece a prática de
medição de serviços por "compensação".
ITEM 13 VIADUTO FERROVIÁRIO SOBRE A TO-424
- A entidade alega que não houve deficiência do P. Básico, mas apenas um aprimoramento do
projeto na busca de uma solução mais econômica e que atendesse plenamente a questão técnica.
Avaliação Preliminar: ITENS: 3.5.1; 3.5.2;5.4.2; 5.4.3; 3.5.1.1 E 3.5.2, TROCA DE SOLO E
DRENOS
- A Valec confessa que a inexistência de licenciamento ambiental (supressão da camada vegetal),
impossibilitou a abertura de picadas de acesso, deixando diversas inexploradas, causa das
variações nos quantitativos, portanto o orçamento infringiu o art. 7º, I, c/c art. 6º, IX, "f", da Lei n.
8.666/93. Variações até a 16ª medição: ECD solo mole (2.130,88%); Transp. solo mole (364,34%);
Material drenante (2.051,52%); Transp. material drenante (12.381,58%).
ITEM: 8.1.3.4 CALÇOS ISOLADORES
- Acolhida a justificativa para o acréscimo da quantidade de calços, entretanto, tais esclarecimentos
deveriam constar nos autos do processo de aditamento.
ITENS 5.6, 5.7 E 5.8 DRENAGEM DE TALVEGUES
- A suposta dificuldade em quantificar com precisão tais serviços, durante a elaboração dos projetos,
não justifica que os mesmos sequer tenham sido previstos, como afirma a entidade. Além disso, não
restou demonstrada a necessidade de aprovação de preço novo para esses drenos, no valor de R$
53,71/m3, 107,13% superior ao do material drenante, item 5.4.2, cujo preço contratual é R$
25,93/m3.
ITEM 6.3.1.5; 6.3.1.3; 6.3.1.4 E 6.3.3 ALTERAÇÃO DO MÉTODO EXECUTIVO DOS BUEIROS
CELULARES
- A entidade reconhece a deficiência do P. Básico, e afirma que os estudos realizados durante a
elaboração do P. Executivo indicaram intensidades de chuva 30% superiores às previstas
inicialmente, fato que redundou em acréscimo obras, que para executá-las, sem gerar atraso na
terraplenagem, foi obrigada a alterar a metodologia executiva, onerando a obra. Ora, não é razoável
que o P. Básico seja desenvolvido a partir de premissas de dimensionamento equivocadas, cuja
correção comprometa o cronograma, inviabilizando o planejamento original do empreendimento,
contrariando o art. 7º, I, c/c art. 6º, IX, da Lei 8.666/93. Além disso, a entidade não apresentou o
estudo de viabilidade da alteração, nem as memórias de cálculo consolidadas, de forma a
demonstrar o impacto financeiro da modificação.
ITENS 7.1.1 E 7.1.2 SUBSTITUIÇÃO DOS MOURÕES DE MADEIRA PARA CONCRETO
- A especificação da Valec indica várias opções de madeiras passíveis de serem utilizadas como
mourões de cercas, e não há evidência de infração a legislação ambiental. Eventual dificuldade na
aquisição de determinado insumo deve ser absorvida pela contratada e não pelo Poder Público. A
Valec, beneficiando a empreiteira, autorizou a mudança da serviço contratado, provocando um
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SECEX-TO
injustificável acréscimo de custo de R$ 3.011.628,80 (Pi).
ITEM 10 VIADUTO DA TO-10
- A entidade reconhece a ocorrência deste grave erro do projeto básico, caracterizado pela inclusão
no lote deste contrato uma obra de arte que deveria ter sido incluída em outro lote.
ITEM 12 PONTE SOBRE O RIO CORRENTE
- A entidade não apresenta evidências de ter efetuado sondagens para elaboração do P. Básico, de
ter dimensionado adequadamente os tubulões, que diga-se, não apresentavam profundidade
definida nos desenhos. Tampouco apresenta justificativas técnicas para a substituição dos tubulões
por estacas. Finalmente, reconhece que praticou medições por "compensação" e informa que irá
efetuar as devidas correções.
ITEM 13 VIADUTO FERROVIÁRIO SOBRE A TO-424
- A alteração de viaduto para túnel é uma evidente modificação do objeto e evidencia que o P. Básico
não continha solução técnica localizada, suficientemente detalhada, de forma a minimizar a
necessidade de reformulação durante a realização da obra, como exige o art. 6º, IX, "b", da Lei de
Licitações.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF nº
008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 17
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Descumprimento de deliberações do TCU
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
Descrição/Fundamentação: Medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de
26/10/2006, 13, de 20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007, caracterizando a realização
de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1
do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Os freqüentes pagamentos de serviços além das quantidades contratadas, evidenciam
o total descontrole da administração do contrato, que mesmo contando com o apoio de um empresa
supervisora, não conseguiu, sequer, prever com a antecedência necessária, o quantitativo de
serviços que deveriam ser medidos dentro do mês em curso e providenciar a formalização
tempestiva de termo aditivo contratual. A continuidade do contrato sem a determinação precisa dos
quantitativos necessários para concluí-la e sem a celebração de termo aditivo contratual, poderia
provocar a repetição da extrapolação do limite legal de 25%, para os aditivos, ocorridas nos
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SECEX-TO
Contratos nºs 011/2000 e 010/2002 ou até mesmo a não conclusão da obra.
Entretanto, em virtude das providências adotadas pelo Diretor-Geral da Valec, informadas em suas
considerações finais, durante a manifestação prévia da entidade, no sentido de que:
(i) num prazo máximo de noventa dias estará implantando um sistema gerencial, por contrato, para
controle de toda documentação da obra, que será coordenado por um engenheiro civil lotado no
escritório da entidade em Araguaína-TO;
(ii) as rotinas do sistema gerencial serão passadas a todas as frentes de obra, para que todos os
fiscais de campo sigam a mesma metodologia de execução dos serviços e na determinação dos
quantitativos;
(iii) a execução de serviços não constantes das planilhas do contrato somente terão ordem de
serviço expedida após estabelecido um custo unitário para seu pagamento;
(iv) foi determinado aos gestores de contratos, a total observância dos limites legais de eventuais
aditamentos; e
(v) as alterações decorrentes de novos aditivos serão amplamente justificadas sob o ponto de vista
técnico e econômico;
entendemos que, se efetivamente implementadas, poderão melhorar a qualidade na gestão dos
contratos, e evitar a reincidência das irregularidades apontadas, razão pela qual a obra não
necessita ser paralisada.
Manifestação do Órgão/Entidade: A entidade alega que não há irregularidade alguma em sua
reiterada prática de efetuar medições e pagamentos de serviços em quantitativos superiores aos
efetivamente contratados, sem a prévia celebração do competente termo aditivo contratual, e que tal
atitude visou agilizar as obras da Ferrovia Norte-Sul, empreendimento prioritário do Governo Federal,
e que tal procedimento está amparado na cláusula vigésima nona do contrato.
Avaliação Preliminar: A justificativa de ter negligenciado a tempestiva celebração de termos
aditivos contratuais visando agilizar as obras não deve ser acolhida pois caracteriza a realização de
despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993,
e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão
nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006.
Entretanto, em virtude das providências que o Diretor-Presidente da Valec informou ter adotado, no
sentido implantar, em noventa dias, um sistema gerencial por contrato, propomos a alteração da
classificação da irregularidade de IG-P para IG-C.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 18
IG-C
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
Tipo: Medição/ pagamento de serviços não
realizados
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 025/05
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Descrição/Fundamentação: Foram detectadas inconsistências na execução do contrato, no tocante
à conformidade das medições em relação aos quantitativos dos serviços efetivamente realizados,
caracterizando liquidação irregular da despesa e inobservância do princípio da fidelidade contratual,
nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 66 da Lei nº 8.666/1993:
a) há divergências significativas entre os quantitativos apropriados pelo fiscal de campo e os
lançados nas medições pelo fiscal da seção técnica;
b) houve alteração das fundações das OAE, de tubulões para estacas escavadas, entretanto os
serviços estão sendo remunerados como se tubulões fossem, configurando medição por
compensação, prática conhecida como "química", ou seja, o pagamento de um serviço no lugar de
outro para evitar a formalização de termo aditivo contratual;
c) os critérios de medição de escoramento e de concreto não estão sendo respeitados, implicando no
pagamento de quantitativos muito superiores aos avençados;
d) pagamentos de serviços sem respaldo de memórias de cálculo detalhadas;
e) medição de armaduras de aço em quantidade superior às definidas nos projetos executivos.
Tais inconsistências ocorrem de forma generalizada não só no Contrato nº 025/2005, mas também
no Contrato nº 010/2002, ambos com a construtora SPA.
As diversas inconsistências relacionadas a seguir, são fruto de uma pequena amostragem realizada
durante a fase de execução da auditoria, e não esgotam o indício de irregularidade nas medições do
contrato.
1) PONTE SOBRE O RIO CORRENTE:
O orçamento básico da Valec previa que as fundações da ponte fossem executadas em tubulões a
ar comprimido de 1,40 metros de diâmetro, com profundidade média de 7,00 metros (112,00m/16un).
A construtora, responsável pelo detalhamento do projeto executivo, alterou, com a anuência da
Valec, as fundações para estacas escavadas de 1,40 metros de diâmetro e profundidade média
superior a 14 metros, ou seja, o dobro da prevista originalmente para os tubulões.
Embora não tenham sido apresentados à equipe os projetos básicos das OAEs, conforme
informações verbais do Superintendente de Projetos, tais projetos resumiam-se à definição da
concepção da ponte, com a realização da estimativa da profundidade dos tubulões sem o amparo da
adequada prospecção geotécnica do subsolo, além da inexistência de projeto estrutural, para o qual
apenas definia-se a taxa de armadura.
Ao analisarmos a planilha atual, após a celebração do TAC 03, identificamos algumas
inconsistências para as quais solicitamos esclarecimentos durante as reuniões realizadas nos dias
27/04 e 02/05/2007.
Durante a entrevista com o eng. fiscal de campo da empresa supervisora do Contrato nº 025/2005,
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SECEX-TO
recebemos a informação que tais estacas escavadas foram executadas apenas em material de 1ª
categoria, sem a utilização de ar comprimido e sem camisas de concreto. Para comprovar sua
afirmação o eng. fiscal de campo apresentou os relatórios de acompanhamento da execução das
estacas e os resumos dos quantitativos que havia encaminhado à seção técnica da VEGA para
efeito de medição.
Ocorre que foram constatadas diversas inconsistências entre as informações constantes nos
relatórios de acompanhamento da fiscalização de campo e os quantitativos de serviços efetivamente
lançados no boletim de medição pelo engenheiro da seção técnica, que posteriormente foram
atestados e pagos pela Valec.
Tanto o Coordenador de Projetos da Valec quanto o engenheiro da seção técnica da supervisora
VEGA, não souberam explicar a causa das inconsistências, limitando-se a afirmar que os preços das
fundações em tubulões e em estacas eram equivalentes e por essa razão haviam medido as
quantidades planilhadas, e que não existiam memórias de cálculo detalhadas para todos os serviços
medidos.
As medições realizadas pelo engenheiro da seção técnica, posteriormente atestadas pelo
coordenador de projetos da VALEC, estão em total desacordo com o quantitativo de diversos
serviços e com a classificação das escavações apropriadas e atestadas pelo engenheiro fiscal de
campo, como demonstrado a seguir:
ESCAVAÇÕES DAS ESTACAS
Item 12.1.1.3 Escavação a céu aberto em material de 1ª categoria:
Preço unitário: R$ 1.218,72/m³
Fiscal de campo: 356,66 m³
Fiscal da seção técnica: 30,80m3³
Item 12.1.1.5 Escavação com ar comprimido em material 1ª categoria:
Preço unitário: R$ 1.441,87/m³
Fiscal de campo: 0,00 m³
Fiscal da seção técnica: 123,20 m³
Item 12.1.1.7 Escavação com ar comprimido em material 3ª categoria:
Preço unitário: R$ 3.959,01/m³
Fiscal de campo: 0,00 m³
Fiscal da seção técnica: 258,72 m³
Total de escavação informada pelo fiscal de campo: 356,66 m³
Total de escavação medida pelo fiscal da seção técnica: 412,72 m³
Volume medido a maior: 56,06 m³
Sem adentrar, neste momento, na análise quanto à adequação dos preços unitários praticados, que
diga-se de passagem estão acima das referências médias de mercado adotadas por esta Corte, ou
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SECEX-TO
seja, considerando que fossem adequados, mesmo assim, esse equívoco pode ter gerado um
prejuízo ao Erário da ordem de R$ 804.781,35 (Pi).
ARMADURA DE AÇO CA-50/60
APENAS DAS ESTACAS
Item 12.1.2.1.3 Armadura de Aço CA-50/60
Preço unitário: R$ 9,19/kg
Fiscal de campo: 15.141 kg (idem projeto executivo)
Fiscal da seção técnica: 53.550 kg
Quantitativo medido a maior: 38.409 kg
TOTAL DA PONTE
Fiscal de campo: 84.176 kg (idem projeto executivo)
Fiscal da seção técnica: 122.505 kg
Quantitativo medido a maior: 38.329 kg
Preço unitário: R$ 9,19/kg
Valor medido a maior: R$ 352.243,51 (Pi)
Como demonstrado acima, houve medição de 38.329 kg de aço sem a correspondente execução,
caracterizando um prejuízo ao Erário de R$ 352.243,51 (Pi).
CAMISA DE CONCRETO
12.1.2.1.1 Camisa de concreto D=1,40 m
Preço unitário: R$ 706,40/m
Fiscal de campo:
0,00 m
Fiscal da seção técnica: 268,00 m
Valor medido a maior: R$ 189.315,20 (Pi)
A camisa de concreto foi prevista no projeto básico para a escavação dos tubulões a ar comprimido.
Ocorre que os tubulões foram substituídos por estacas escavadas, e estas não utilizam camisas de
concreto. Apesar disso, o quantitativo de camisas de concreto previsto no projeto básico foi
majorado de 112 para 268 metros, os quais já foram medidos e pagos.
ESCORAMENTO
12.4.2 Escoramento
Preço unitário: R$ 43,91/m³
Fiscal de campo: Não informou
Fiscal da seção técnica: 11.174,80 m³
Estimativa da Equipe TCU:
Valor medido a maior: R$ 456.700,88 (Pi)
773,96 m3
O orçamento básico previa apenas 932,00 m³ de escoramento para a ponte. Inexplicavelmente, foi
realizado um TAC aumentando esse quantitativo para 11.174,80 m³.
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SECEX-TO
O critério de medição desse serviço está expresso no documento 80-NMP-000F-00-7000, NORMAS
DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO, fl. 20, item 1.1, Escoramento Convencional, e reza que :
"o escoramento das superestruturas moldadas 'in loco' será medido em metros cúbicos até a altura
média da OAE de 20 metros, determinado pela projeção horizontal da laje, tabuleiro ou estrutura
principal, compreendido entre o nível do terreno natural, nível do terreno do aterro ou nível d'água e o
infradorso da viga. Não serão considerados para efeito de medição do escoramento, o volume entre
o infradorso da viga e a laje do tabuleiro, nem o caixão pedido".
O projeto de Elevação e Formas, 80-DES-357F-11-8000, indica que a cota do infradorso das vigas
da ponte é 179,592. A cota média do terreno, constante nos relatórios de campo da fiscalização, é
178,119. Portanto a altura média a considerar deveria ser em torno de 1,47 metros. Como a ponte
tem, entre os encontros, 90 metros, e a laje tem 5,85 metros, o volume de escoramento a medir seria
de apenas 773,96 m³.
Para se ter uma idéia da diferença, o escoramento medido pela Valec somente estaria correto se a
ponte tivesse mais de 21 metros de altura, no entanto, entre o nível do terreno e a topo da laje há
uma distância de apenas 4,68 m.
Tal equívoco gerou um dano ao erário de R$ 456.700,88 (Pi), gerado pelo pagamento a maior de
10.400,84 m³ de escoramento.
Cabe ressaltar que, em razão da Valec não ter apresentado para Equipe, as memórias de cálculo
detalhadas dos quantitativos medidos requisitadas pela equipe, não foi possível, no prazo de
execução deste levantamento de auditoria verificar todos os quantitativos da ponte. Entretanto,
apenas nos poucos itens verificados na ponte do rio corrente, detectou-se indício de serviços
medidos/pagos em excesso da ordem de R$ 1.803.040,94 (Pi).
Evidência:
- Boletins de medição devidamente atestados pelos responsáveis.
- Relatórios de acompanhamento de execução das fundações em estacas, elaborados pela
fiscalização e atestados pelo engenheiro fiscal de campo da supervisora VEGA.
Critério:
- Projeto Executivo da Ponte sobre o Rio Corrente, 80-DES-357F-11-8000 ao 80013, todos na rev. 0.
- Normas de Medição e Pagamento da VALEC, 80-NMP-000F-00-7000, Escoramento para Obra de
Arte Especial.
Responsáveis:
Coordenador de Projetos, eng. Fábio Levy Rocha.
Fiscal da seção técnica da VEGA, eng Rodolfo Sales de Araújo, CPF 714.368.634-49, CREA 7656
D/PB
Fiscal de campo da VEGA, eng Hernani Sepúlveda Anconi
Gestor de Contrato, Renato Luiz de O. Lustosa
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Diretor de Engenharia, Ulisses Assad
2) PASSAGEM SOB A TO-424 KM 312 + 992:
ESCORAMENTO
18.2.5 Escoramento
Preço unitário: R$ 43,91/m³
Fiscal de campo: Não informou
Fiscal da seção técnica: 3.056,80 m³
Estimativa da Equipe TCU:
809,45 m³
Valor medido a maior:
R$ 98.681,14 (Pi).
Este é mais uma evidência do descaso da Valec em relação ao seu próprio critério de medição de
escoramento expresso no documento 80-NMP-000F-00-7000, NORMAS DE MEDIÇÃO E
PAGAMENTO, fl. 20, item 1.1, Escoramento Convencional.
Os projetos 80-DES-357F-11-8031 rev.0 e 8032 rev. 1, indicam que a laje de cobertura tem 5,62 m
de largura, 13,84m de comprimento e uma diferença de nível do terreno ao infradorso da laje de
9,11m. Portanto, o quantitativo de escoramento a medir deveria ter sido de apenas 809,45 m³ (5,62
x 13,84 x 9,11) e não 3.056,80 m³, quantitativo 331,40% superior, gerando um prejuízo ao Erário de
R$ 98.681,14 (Pi).
CONCRETO ESTRUTURAL
Item 18.2.2 Concreto fck >= 30 MPa (Medido)
489,78 m³ x R$ 426,28/m³ = R$ 208.783,42 (Pi)
Concreto fck >= 25 MPa (Resistência especificada no projeto. Volume, sem perdas, calculado pelo
fiscal)
466,70 m³ x R$ 379,57/m³ = R$ 177.145,32 (Pi)
Valor pago a maior = R$ 31.638,10 (Pi)
Embora o projeto executivo, Desenho 80-DES-357F-11-8032, revisão 1 de 8/8/06, indique
claramente que passagem inferior fosse executada com concreto fck >= 25 MPa, a Valec remunerou
o serviço com o preço unitário do concreto estrutural fck >= 30MPa, sem nenhuma justificativa
plausível.
Cabe ressaltar que a memória de cálculo elaborada pelo eng. Fiscal de campo enviada para a seção
técnica para efeito de medição indicava que o volume de concreto que foi utilizado foi de 486,98 m³.
Nesse volume estão incluídas perdas que montam a 20,27 m³. Tais perdas foram medidas e pagas
indevidamente, haja vista que elas já estão consideradas na composição de preços unitário do
serviço. Além disso, a norma de medição e pagamento 80-NMP-000F-00-7000 é bastante clara ao
estabelecer que "os serviços em concreto serão medidos em metros cúbicos, segundo as dimensões
indicadas no PROJETO...". Percebe-se que o fiscal de campo deveria ter autorizado a medição de
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
apenas 466,70 m³ e não 486,98m³.
Ocorre que a Valec mediu, injustificadamente, 489,78m³, ou seja, 2,80m³ a mais do que havia sido
informado em sua própria memória de cálculo.
Portanto, o valor total do prejuízo ao Erário provocado pela medição equivocada do concreto
estrutural fck 30 MPa nesta OAE foi de R$ 31.638,10 (Pi).
Evidência:
- Boletim da 14º medição, Autorização de Pagamento 254/2007, atestada pelos Responsáveis:
Coordenador de Projetos, eng. Fábio Levy Rocha.
Fiscal da Supervisora VEGA, eng Rodolfo Sales de Araújo
Gestor de Contrato, Renato Luiz de O. Lustosa
Diretor de Engenharia, Ulisses Assad
- Memória de cálculo elaborada pelo Eng. Hernani Sepulveda Anconi, da Supervisora VEGA.
Critério:
- Projeto Executivo 80-DES-357F-11-8031 a 8036.
- Norma de medição e pagamento 80-NMP-000F-00-7000.
- Desenho 80-DES-357F-11-8032, revisão 1 de 8/8/06.
3) PASSAGEM INFERIOR NATM SOB A TO-424, KM 327 + 351:
Trata-se de mais uma obra na qual foram detectadas diversas inconsistências entre as apropriações
realizadas pelo fiscal de campo e a medição efetivamente paga pela Valec. Algumas são de pequena
monta, e não obstante tenham que ser corrigidas pela Valec não carecem de maiores comentários:
Item 16.1.5 Agulhamento frontal
Preço unitário:
R$ 246,55/m
Quantidade apropriada pelo fiscal de campo:
Quantidade paga pela Valec:226,00 m
Valor pago a maior:R$ 1.479,30
Item 16.1.6 Enfilagem tubular manchetada
Preço unitário:R$ 434,38/m
Quantidade apropriada pelo fiscal de campo: 365,40 m
Quantidade paga pela Valec:370,00 m
Valor pago a maior:R$ 1.998,15
Item 16.1.1.0 Armadura com tela metálica
Preço unitário:R$ 11,66/kg
Quantidade apropriada pelo fiscal de campo: 5.933,65 kg
Quantidade paga pela Valec:6.000,00 kg
Valor pago a maior:R$ 773,64
220,00 m
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Por outro lado, o volume de concreto projetado medido e pago foi bem superior aquele calculado
conforme a norma de medição e pagamento de concreto projetado, 80-NMP-000F-00-7000 folha 95,
que é bastante clara ao estabelecer que "O concreto projetado será medido pelo volume geométrico
conforme o projeto, incluindo-se todas as perdas por reflexão e irregularidade".
O engenheiro fiscal de campo incluiu em sua memória de cálculo 60 m³ de perdas no concreto
projetado definitivo e 10 m³ no concreto projetado provisório, justificando a medição a maior em
função de irregularidades resultantes de desmoronamentos.
O quantitativo total levantado pelo eng. Fiscal foi de 321,79 m³, nele já incluídos 70 m³ de perdas.
Entretanto, o quantitativo medido e pago pela Valec foi ainda superior: de 331,40 m³.
Itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4 Concreto Projetado 25 MPa, com fibras.
Preço unitário:R$ 1.041,60/m3
Quantidade medida pelo fiscal de campo: 251,79 m3 (sem as perdas) (321,79m3 - 70m3)
Quantidade paga pela Valec:331,40 m3
Volume pago a maior:
79,61 m3
Valor pago a maior:R$ 82.921,78 (Pi)
Portanto, há indícios de pagamentos irregulares que montam a R$ 82.921,78 (Pi).
Evidência:
- Boletins da 9ª e 10ª Medições, atestadas pelos Responsáveis:
Coordenador de Projetos, eng. Fábio Levy Rocha.
Fiscal da Supervisora VEGA, eng Rodolfo Sales de Araújo, CPF 714.368.634-49, CREA 7656 D/PB
Gestor de Contrato, Renato Luiz de O. Lustosa
Diretor de Engenharia, Ulisses Assad
Superintendente de Construção, André Luiz de Oliveira
- Memória de cálculo elaborada pelo Eng. Hernani Sepulveda Anconi, da Supervisora VEGA.
Critério:
- Projeto Executivo elaborado pela SOLOTRAT ENGENHARIA E GEOTECNIA LTDA.
- Norma de medição e pagamento 80-NMP-000F-00-7000.
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: A Valec não demonstrou que exerce adequado controle sobre os serviços que são
medidos e pagos e também não foram apresentados documentos que evidenciassem a
conformidade das medições, como memórias de cálculo detalhadas dos quantitativos das OAEs. Nos
poucos documentos disponibilizados foram detectados diversos indícios de irregularidades, que
maculam a credibilidade de todo o processo de medição da Valec, portanto, seria recomendável a
paralisação dos serviços.
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SECEX-TO
Entretanto, em virtude das providências adotadas pelo Diretor-Geral da Valec, informadas em suas
considerações finais, durante a manifestação prévia da entidade, no sentido de que:
(i) num prazo máximo de noventa dias estará implantando um sistema gerencial, por contrato, para
controle de toda documentação da obra, que será coordenado por um engenheiro civil lotado no
escritório da entidade em Araguaína-TO;
(ii) as rotinas do sistema gerencial serão passadas a todas as frentes de obra, para que todos os
fiscais de campo sigam a mesma metodologia de execução dos serviços e na determinação dos
quantitativos;
(iii) a execução de serviços não constantes das planilhas do contrato somente terão ordem de
serviço expedida após estabelecido um custo unitário para seu pagamento;
(iv) foi determinado aos gestores de contratos, a total observância dos limites legais de eventuais
aditamentos; e
(v) as alterações decorrentes de novos aditivos serão amplamente justificadas sob o ponto de vista
técnico e econômico;
entendemos que, se efetivamente implementadas, poderão melhorar a qualidade da gestão dos
contratos, evitando-se a reincidência de diversas irregularidades apontadas, razão pela qual não
recomendamos a paralisação da obra, não obstante ressaltemos a necessidade de aprofundamento
das investigações por este Tribunal.
Manifestação do Órgão/Entidade: - A entidade afirma que todas as medições referentes a
execução da Ponte sobre o Rio Corrente e da passagem sob a TO-424 km 312 + 992 foram
analisadas e providenciadas as correções que se fizeram necessárias para corrigir as divergências
apontadas pela equipe de auditoria do TCU. Em seguida apresenta um quadro demonstrativo das
medidas corretivas e informa que todos os quantitativos referentes à execução das estacas
escavadas serão glosados, e somente serão medidos após aprovado custo unitário novo, o qual
adotará como unidade de medição o metro de estaca executada.
- Acresce que, as medições da PI em túnel NATM sob a TO-424 foram conferidas e foram
encontradas quantidades medidas a maior em alguns serviços, pois segundo a entidade, foram
determinadas considerando as quantidades de projeto e não as quantidades realmente executadas.
Afirma que a quantidade de concreto projetado a ser estornado é de apenas 9,60 m3, pois houve
tratamento em áreas de talude contíguas aos emboques e o preenchimento de buracos decorrentes
da queda de blocos existentes nos taludes e a contenção de blocos que poderiam se desprender. A
entidade confessa que embora tal preenchimento tenha sido executado com concreto 20 MPa, o
serviço foi medido como se fosse concreto 25 MPa, cujo preço é superior, mas que pretende corrigir
o esse equívoco. Finalizando, apresenta uma página da medição de maio/2007 mostrando as
quantidades estornadas na obra.
Avaliação Preliminar: - A entidade reconhece a ocorrência de irregularidades nas medições da
obra, mas tenta amenizar a gravidade das evidências apontadas pela equipe de auditoria, limitandose a afirmar que as medições foram analisadas e que foram providenciadas as devidas correções.
Silencia, entretanto, quanto as providências que adotou ou pretende adotar quanto a apuração das
responsabilidades contratuais ou disciplinares dos engenheiros que atestaram serviços não
executados, a exemplo da medição de escavação a ar comprimido de 3ª categoria em local onde foi
realizada escavação em 1ª categoria a céu aberto, cujo custo é sensivelmente inferior, o que, em
tese, pode caracterizar falsidade ideológica e fraude.
- Cabe ressaltar que a equipe registrou que as irregularidades apontadas estavam ocorrendo de
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SECEX-TO
forma generalizada nos contratos 025/05 e 010/02, e que as inconsistências relatadas eram fruto de
uma pequena amostragem, a partir dos escassos subsídios apresentado pela Valec (inexistência de
memórias de cálculo detalhadas das medições de OAEs), e que portanto, não esgotavam a
irregularidade. Ante o exposto, esperava-se que, diligentemente, a entidade, promovesse uma ampla
verificação das irregularidades apontadas, extrapolando a revisão das medições de todas as obras
de arte especiais, e não apenas nas explicitadas no relatório preliminar, a título meramente
exemplificativo, e após realizar uma análise crítica, apresenta-se as memórias de cálculo detalhadas
e dos relatórios de acompanhamento da execução dos serviços no campo, que comprovassem a
fidelidade das medições e dos pagamentos realizados. Entretanto, nem mesmo as novas memórias
de cálculo dos quantitativos das OAEs expressamente citadas no relatório preliminar foram
apresentadas, impossibilitando a verificação das correções efetuadas pela empresa, como por
exemplo o quantitativo de escoramento da Ponte sobre o Rio Corrente, que a Valec definiu em
3.636,69 m3 e a equipe de auditoria estima em apenas 773,96 m3.
- Quanto a da PI em túnel NATM sob a TO-424 a entidade limita-se a informar que irá estornar as
quantidades medidas a maior, entretanto insiste pagar pelo concreto aplicado nas sobrescavações
nas faces do túnel, conhecidos como "overbreaks", decorrentes de irregularidades resultantes de
desmoronamentos. Como já observado, o critério de medição desse serviço estabelece que ele deve
ser medido pelo volume geométrico conforme projeto, pois o preço do serviço deve incluir todas as
perdas por reflexão e irregularidades, portanto, foi inadequado o pagamento do concreto excedente
utilizado no preenchimento de irregularidades na superfície interna do túnel, estimado em 70 m3, o
qual deve ser estornado. Acrescente-se que não foi apresentada nenhuma evidência da real
aplicação desse volume excedente, não havendo nem mesmo uma memória de cálculo da medição
das alegadas irregularidades. Além disso, a entidade reconhece a ocorrência de mais uma falha,
pois além de medir volume de concreto em desconformidade com o critério de medição, pagou por
um concreto mais caro que o que efetivamente foi aplicado (pagou-se 25 MPa, embora tenha sido
aplicado 20MPa).
Entretanto, em virtude das providências que o Diretor-Presidente da Valec adotou, no sentido
implantar, em noventa dias, um sistema gerencial por contrato, que melhorará a qualidade da gestão
de todos os contratos, evitando a reincidência das irregularidades apontadas, propomos a alteração
da classificação da irregularidade de IG-P para IG-C.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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IRREGULARIDADE Nº 19
Classificação: GRAVE COM CONTINUIDADE
IG-C
Tipo: Medição/ pagamento de serviços não
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realizados
Área de Ocorrência: CONTRATO
No. Contrato: 010/02
Descrição/Fundamentação: Foram detectadas inconsistências na execução do contrato, no tocante
à conformidade das medições em relação aos quantitativos dos serviços efetivamente realizados,
caracterizando liquidação irregular da despesa e inobservância do princípio da fidelidade contratual,
nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 66 da Lei nº 8.666/1993:
a) há divergências significativas entre os quantitativos apropriados pelo fiscal de campo e os
lançados nas medições pelo fiscal da seção técnica;
b) houve alteração das fundações das OAE, de tubulões para estacas escavadas, entretanto os
serviços estão sendo remunerados como se tubulões fossem, configurando medição por
compensação, prática conhecida como "química", ou seja, o pagamento de um serviço no lugar de
outro para evitar a formalização de termo aditivo contratual;
c) os critérios de medição de escoramento e de concreto não estão sendo respeitados, implicando no
pagamento de quantitativos muito superiores aos avençados;
d) pagamentos de serviços sem respaldo de memórias de cálculo detalhadas;
e) medição de armaduras de aço em quantidade superior às definidas nos projetos executivos.
Tais inconsistências ocorrem de forma generalizada não só no Contrato nº 010/2002, mas também
no Contrato nº 025/2005, ambos com a construtora SPA.
A contratada não conseguiu demonstrar à equipe de auditoria a adequação dos quantitativos
medidos nas obras de arte especiais, pelo contrário, as inconsistências detectadas entre os relatórios
de acompanhamento de campo, as memórias de cálculo apresentadas e as quantidades medidas
demonstram a falta de controle das medições.
1) PONTE SOBRE O RIO XUPÉ:
O orçamento básico da Valec previa que as fundações da ponte fossem executadas em tubulões, a
céu aberto e a ar comprimido, com profundidade média de 4,55 metros (112m3/1,54m2/16un).
A construtora, responsável pelo detalhamento do projeto executivo, alterou, com a anuência da
Valec, as fundações para estacas escavadas de 1,40 metros de diâmetro e profundidade média
superior a 15 metros, ou seja, o triplo da prevista originalmente para os tubulões.
Embora não tenham sido apresentados à equipe os projetos básicos das OAEs, conforme
informações verbais do Superintendente de Projetos, tais projetos resumiam-se a definição da
concepção da ponte, com a realização da estimativa da profundidade dos tubulões sem o amparo da
adequada prospecção geotécnica do subsolo, além da inexistência de projeto estrutural, para o qual
apenas definia-se a taxa de armadura.
Tanto o Coordenador de Projetos da Valec quanto o engenheiro da seção técnica da supervisora
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SECEX-TO
CONCREMAT, não souberam explicar a causa das inconsistências, limitando-se a afirmar que os
preços das fundações em tubulões e em estacas eram equivalentes e por essa razão haviam medido
as quantidades planilhadas, e que não existiam memórias de cálculo detalhadas para todos os
serviços medidos.
O quantitativo de diversos serviços e a classificação das escavações apropriadas pelo inspetor de
campo, são diferentes das informadas pela engenheira fiscal de campo, que por sua vez estão em
desacordo com os quantitativos pagos à construtora, fato que evidencia que o boletim de medição
elaborado pela Valec é uma mera peça de ficção.
ESCAVAÇÕES DAS ESTACAS
Preliminarmente, registra-se que a escavação das estacas escavadas está sendo paga
inadequadamente com os preços da escavação de tubulões, cujo custo unitário é superior.
De acordo com os registros contidos nas apropriações do inspetor de campo da CONCREMAT foram
escavados 323,27 m³:
Item 10.1.3.1.1 Escavação a céu aberto em material de 1ª categoria
Preço unitário: R$ 1.025,13
Volume:304,85 m³
Preço total:
R$ 312.510,88
Item 10.1.3.1.2 Escavação a céu aberto em material de 2ª categoria
Preço unitário: R$ 1.537,70
Volume:18,42 m³
Preço total:
R$ 28.324,43
Valor total da escavação: R$ 340.835,31 (Pi) (com base nas informações do inspetor)
A engenheira fiscal de campo elaborou sua memória de cálculo com base no Projeto Executivo,
praticamente desconsiderando as informações contidas nos relatórios do inspetor de campo. Em tal
documento, foram incluídas escavações a ar comprimido em materiais de 2ª e 3ª categoria, sem
lastro nos acompanhamentos do inspetor de campo. Também são incluídas nesse documento
informações de utilização de camisas de concreto, que eram previstas para tubulões a ar
comprimido, mas que não se utilizam em estacas escavadas.
Item 10.1.3.1.1 Escavação a céu aberto em material de 1ª categoria
Preço unitário: R$ 1.025,13
Volume:117,60 m³
Preço total:
R$ 120.555,29
Item 10.1.3.1.2 Escavação a céu aberto em material de 2ª categoria
Preço unitário: R$ 1.537,70
Volume:55,14 m³
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Preço total:
SECEX-TO
R$ 84.788,78
Item 10.1.3.1.5 Escavação a ar comprimido em material de 2ª categoria
Preço unitário: R$ 1.219,44
Volume:68,37 m³
Preço total: R$ 83.373,11
Item 10.1.3.1.2 Escavação a ar comprimido em material 3ª categoria
Preço unitário: R$ 2.897,55
Volume:118,52 m³
Preço total:
R$ 343.417,63
Valor total da escavação: R$ 632.134,80 (Pi) (levantamento da engenheira de campo)
Injustificadamente, as quantidades medidas e pagas pela Valec superam os levantamentos dos
técnicos:
Item 10.1.3.1.1 Escavação a céu aberto em material de 1ª categoria
Preço unitário: R$ 1.025,13
Volume:131,35 m³
Preço total:
R$ 134.650,83
Item 10.1.3.1.2 Escavação a céu aberto em material de 2ª categoria
Preço unitário: R$ 1.537,70
Volume:54,79 m³
Preço total:
R$ 84.250,58
Item 10.1.3.1.5 Escavação a ar comprimido em material de 2ª categoria
Preço unitário: R$ 1.219,44
Volume:68,12 m³
Preço total:
R$ 83.068,25
Item 10.1.3.1.2 Escavação a ar comprimido em material 3ª categoria
Preço unitário: R$ 2.897,55
Volume:146,39 m³
Preço total:
R$ 424.172,34
Valor total da escavação: R$ 726.142,01 (Pi) (valor medido até a medição 029)
Sem adentrar neste momento na adequação dos preços unitários contratados, e desconsiderando
que a escavação de estaca escavada é menos onerosa que a de tubulão, apenas no intuito de
avaliar o prejuízo que a deficiência na fiscalização da Valec está gerando aos cofres públicos, podese afirmar que o valor pago a maior é de no mínimo R$ 385.306,70 (Pi), representando mais de
100% do valor devido, conforme as apropriações do inspetor de campo.
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SECEX-TO
Sabe-se que a escavação a céu aberto é menos onerosa que a escavação ar comprimido. Seria
razoável que os preços contratados mantivessem essa premissa. Não é o que ocorre com o contrato
em tela. Nele a escavação a céu aberto em material de 1ª categoria é 21,65% superior à escavação
a ar comprimido em material de 1ª categoria. Tratando-se de 2ª categoria e a escavação a céu
aberto é 26,10% superior à realizada com ar comprimido. A situação só é revertida no material de 3ª
categoria, no qual a escavação a ar comprimido é 25,09 % superior à realizada a céu aberto.
Como pode ser observado no boletim de medição da Valec, estão sendo pagas, sem respaldo em
relatórios de acompanhamento de campo, exatamente os serviços mais caros em detrimento dos
mais baratos. Ou seja, coincidentemente "não ocorrem" serviços cujos preços são inferiores, fato que
é mais um indício de que as medições não condizem com a realidade dos serviços efetivamente
realizados.
ARMADURA DE AÇO CA-50/60
APENAS DAS ESTACAS
Item 10.1.3.4 Armadura de Aço CA-50/60
Preço unitário: R$ 3,94/kg
Quantitativo de projeto:19.440,00
Fiscal da seção técnica: 24.670,67 kg
Quantitativo medido a maior: 5.230,67 kg
TOTAL DA PONTE
Quantitativo de projeto: 66.849,00 kg (idem projeto executivo)
Fiscal da seção técnica: 76.385,27 kg
Quantitativo medido a maior: 9.536,27 kg
Preço unitário: R$ 3,94/kg
Valor medido a maior: R$ 37.572,90 (Pi)
Como demonstrado acima, houve medição de 9.536,27 kg de aço sem a correspondente execução,
caracterizando um prejuízo ao Erário de R$ 37.572,90 (Pi).
CONCRETO ESTRUTURAL
Item 10.1.3.3 Concreto fck >= 18 MPa (Medido)
401,78 m³ x R$ 276,59/m³ = R$ 111.128,33 (Pi)
Partindo das informações contidas nos relatórios do inspetor de campo, como a cota de fundo da
escavação das estacas e a cota de arrasamento prevista no projeto executivo chega-se a um volume
total de 299,31 m³, ou seja, há indícios de pagamento a maior de 102,57 m³, que correspondem a R$
28.369,92 (Pi).
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Cabe ressaltar que em razão da Valec não ter apresentado para Equipe, as memórias de cálculo
detalhadas dos quantitativos medidos requisitadas pela equipe, não foi possível, no prazo de
execução deste levantamento de auditoria verificar todos os quantitativos da ponte. Entretanto,
apenas nos poucos itens verificados nesta ponte, detectou-se indício de superfaturamento de R$
451.249,52 (Pi).
Cabe registrar que tais equívocos se repetem em várias outras estruturas de obras de arte especiais
deste contrato, da mesma forma como foi detectado no Contrato nº 025/2005, e em razão do curto
prazo desta auditoria não foi possível quantificar o total do dano, que poderá ser calculado
posteriormente juntamente com a análise de sobrepreço, logo que a Valec apresente os
esclarecimentos e as memórias de cálculo detalhadas dos serviços pagos.
Evidência:
- Boletins de medição devidamente atestados pelos responsáveis.
- Relatórios de acompanhamento de execução das fundações em estacas, elaborados pela
fiscalização e atestados pela engenheira fiscal de campo da supervisora CONCREMAT.
Critério:
- Projeto Executivo da Ponte sobre o Rio Xupé, 80-DES-356F-11-7105 ao 7119.
Responsáveis:
Coordenador de Projetos, eng. Fábio Levy Rocha.
Fiscal da seção técnica da CONCREMAT
Fiscal de campo da CONCREMAT, eng Ionã Lima
Gestor de Contrato, Renato Luiz de O. Lustosa
Diretor de Engenharia, Ulisses Assad
É recomendável o prosseguimento da obra ou serviço ? Sim
Justificativa: Considerando que a execução financeira do contrato atingiu o percentual de 96,60 %,
parece razoável a sua continuidade, desde que defeso novo aditamento de valor.
Manifestação do Órgão/Entidade: Preliminarmente, a entidade informa que: (i) as diferenças
identificadas pela equipe de auditoria, na Ponte sobre o Rio Xupé, estão sendo adequadas e serão
estornadas; (ii) estão sendo confeccionados novos preços que serão aplicados nos serviços não
contemplados em planilhas referentes à execução de estacas nas fundações; (iii) reconhece ter
cometido erro na interpretação das normas de medição e pagamento referente ao escoramento e as
diferenças serão estornadas; (iv) promoverá revisão da metodologia de medição dos quantitativos de
concreto; (v) os quantitativos medidos serão revistos conforme os critérios a serem adotados
especificamente para medição das fundações; (vi) o quantitativo de aço medido a maior será
estornado.
A entidade esclarece que efetivamente alterou o tipo de fundação de tubulão (projeto básico) para
estaca escavada (projeto executivo) apenas nos pilares, onde ocorre maior taxa de carregamento da
estrutura, embora o projeto executivo indique estaca escavada em todas as fundações. Justifica a
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alteração do tipo de fundação nos pilares devido as características do solo no local, que é todo
constituído de areia, o que dificulta a escavação por dentro da camisa, pois devido a sua baixa
coesão, as paredes da escavação não ficam estáveis, ocorrendo o escoamento de material para
dentro da área escavada, impedindo a camisa de descer, e colocando em risco os operários que
trabalham na escavação. Em seguida, porém, reconhece que em função da empreiteira dispor de
apenas um equipamento para execução de estaca escavada, a Valec decidiu que as fundações dos
encontros seriam executadas em tubulões, como originalmente previa o projeto básico.
Acresce, a entidade, que durante a execução das estacas escavadas foi verificado que em função do
solo arenoso ser mais solto do que se podia concluir através das sondagens, o que resultaria em
menor coeficiente de atrito lateral, resolveu, para reduzir o comprimento das estacas escavadas,
executar estacas raiz na base das estacas para transferir parte da carga de trabalho para estas
estacas.
Concluindo, apresenta as providencias que irá adotar para solucionar as irregularidades apontadas
nas medições da Ponte sobre o Rio Xupé:
ESCAVAÇÃO DAS ESTACAS
Será formado um custo unitário novo para atender ao pagamento da execução de estacas
escavadas e também das estacas raiz empregadas, sendo estornadas das medições as escavações
relativas á execução dessas estacas, sendo mantido apenas o volume de escavação relativo aos
tubulões dos encontros.
ARMADURA DE AÇO CA-50/60
A quantidade será recalculada e a diferença será estornada conforme os seguintes critérios: (i) o aço
das estacas será incluído na custo do metro linear de estaca; (ii) será medida apenas a armadura
relativa aos tubulões dos encontros.
CONCRETO ESTRUTURAL
A quantidade será revista e serão feitos os devidos estornos conforme os seguintes critérios: (i) o
concreto das estacas estará incluído no custo do metro linear de estaca; (ii) será medido apenas o
concreto relativo aos tubulões dos encontros.
Avaliação Preliminar: Preliminarmente, cabe ressaltar que a equipe evidenciou falta de controle do
processo de medição realizada pela entidade, que não apresentou as memórias de cálculo
detalhadas para todos os serviços inerentes a execução das obras de arte especiais requisitados
pela equipe. Portanto, a entidade não comprovou a regular liquidação da despesa relativa a
execução de todas as obras de arte, não apenas deste contrato n. 010/02, como também no contrato
025/05. Pelo contrário, com base nos poucos relatórios de acompanhamento de campo e das
respectivas memórias de cálculo das fundações disponibilizados, a equipe constatou divergências
absurdas principalmente no que concerne a classificação dos solos escavados e sua condição de
execução, como por exemplo, a medição de escavação de material de 3ª categoria a ar comprimido
e locais onde há registros que tal escavação foi realizada a céu aberto e em material de 1ª categoria,
cujo custo unitário é muito inferior e medição de serviços não contemplados na planilha contratual
por meio de "compensação" ou "química", através da medição a maior de serviços que efetivamente
não foram executados, contrariando o princípio da fidelidade contratual e da publicidade, além de
carcterizar falsidade ideológica das informações contidas nos boletins de medição e indício de
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fraude, fatos que colocam em dúvida todas as medições atestadas pela Valec, em razão da perda de
credibilidade nos documentos públicos atestados.
A entidade reconhece as irregularidades apontadas pela equipe nas medições da Ponte sobre o rio
Xupé, mas se manifesta no sentido de que irá promover as devidas correções. A Valec não
esclarece as causas da ocorrência de tais irregularidades, nem tampouco as providências que
pretende adotar para responsabilizar disciplinar ou contratualmente, os envolvidos, dentre os quais
há funcionários da empresa de supervisão Vega, responsável direta pela fiscalização da obra e da
própria Valec que efetivamente atestaram serviços não executados, causando prejuízos ao erário.
A entidade justifica a alteração das fundações previstas no projeto básico (tubulões) para estacas
escavadas em função das dificuldades de executar tubulões em solo arenoso. Ora, tal constatação
deveria ter sido realizada quando da elaboração do projeto básico, por meio de estudos geotécnicos
adequados, o que não há evidência de ter ocorrido. Posteriormente confessa, que não executou as
estacas dos encontros, como determinava o projeto executivo, pois a empreiteira dispunha de
apenas um equipamento para execução das estacas escavadas, e por essa razão decidiu executar
as fundações dos encontros em tubulões, como originalmente previa o projeto básico. Percebe-se
portanto, que não era tecnicamente necessária a alteração das fundações, tanto que as fundações
dos encontros mantiveram a solução prevista no projeto básico, e que tal modificação foi realizada
apenas no interesse da empreiteira, que diga-se, é a responsável pelo desenvolvimento dos projetos
executivos das obras de arte especiais. Benefício esse, caracterizado não apenas pelo acréscimo de
comprimento das fundações em razão da alteração da solução de tubulões para estacas, mas
principalmente por ter sido remunerada com os preços unitários de execução de tubulões quando na
realidade executou estacas escavadas, cujos custos são inferiores, como já demonstrado na
Irregularidade n. 18 (Anexo 5, vol.1, fls. 371-382).
Ante o exposto, as justificativas apresentadas não ilidem os indícios de irregularidades apontados.
Assim, o indício de irregularidade deverá ser objeto de audiência dos seguintes responsáveis: Srs.
Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº
114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos.
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SECEX-TO
CONCLUSÃO
PARECER:
A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. foi chamada a apresentar a manifestação prévia
de que trata o artigo 105, § 1º, inciso VII, da Lei nº 11.439/2006 (LDO 2007), no prazo, regularmentar
e improrrogável, de cinco dias, concedidos por intermédio do Ofício nº 117/2007-GAB-SECEX-TO,
de 28/05/2007. Paralelamente, foram enviadas mensagens eletrônicas contendo cópia do Relatório
Sintético para Manifestação do Responsável aos endereços '[email protected]' e
'[email protected]'.
2.O recebimento das referidas mensagens foi confirmado eletronicamente ainda no dia 28/05/2007 e,
posteriormente, no dia 31/05/2007, o Diretor-Presidente da Valec apôs sua ciência no ofício de
encaminhamento.
3.Embora a empresa auditada tenha tomado conhecimento do Relatório Sintético do Levantamento
de Auditoria desde 28/05/2007, adotamos, em benefício do responsável, o dia 31/05/2007 como data
oficial da ciência. Assim, o prazo improrrogável de cinco dias teve seu termo em 05/06/2007.
4.A destempo, no dia 06/06/2006, a Valec fez presente nesta Secretaria, por via eletrônica, a sua
manifestação prévia (Anexo 7, fls. 02/100) e, no dia 08/06/2008, apresentou oficialmente, via Sedex,
todas as peças integrantes daquela manifestação. Em que pese o descumprimento do prazo fixado e
sua condição de improrrogável, efetuamos a avaliação preliminar da documentação, em respeito ao
princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
5. Diante de todo o exposto, somos pela remessa dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Ubiratan Aguiar, propondo que seja determinada, com fundamento no inciso IV do artigo 250
do Regimento Interno, a audiência dos responsáveis abaixo arrolados para, no prazo de 15 (quinze)
dias, apresentarem as razões de justificativa acerca das seguintes constatações:
5.1Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF
nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, e André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção:
a) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do
Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de
remoção e transporte de trilhos da Estrada de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce,
contrariando os princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e
37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com justificativas
tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao preço de R$
53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o serviço de material
drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
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ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao contrato,
sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício para a
administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com mourões
de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$ 3.011.628,80 (Pi), sob
alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões para
estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço unitário daquelas,
haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de estacas escavadas;
5.2Srs. José Francisco das Neves (CPF nº 062.833.301-34), Diretor-Presidente, Ulisses Assad (CPF
nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF nº 114.568.411-49),
Superintendente de Construção, e Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.91700), Superintendente de Projetos:
a) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
b) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento de
Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21 km) da
infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-68;
Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
c) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
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ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA;
e) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de
licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com
interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, objeto do
Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos
nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.666/1993;
f) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços de
adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão
Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto do Contrato nº 018/2005,
os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
5.3Srs. Ulisses Assad (CPF nº 008.266.408-00), Diretor de Engenharia, André Luiz de Oliveira (CPF
nº 114.568.411-49), Superintendente de Construção, Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº
266.512.977-91), Gestor dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, e Fábio Levy Rocha (CPF nº
229.765.746-34), Coordenador de Projetos:
a) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de
30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
b) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem à
especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES-000F-11-8006
VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, comprometendo
significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza liquidação irregular de
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despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
c) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007,
incluindo a execução de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da
planilha, embora tal serviço não tivesse sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria
ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês após a realização da medição, fato que
caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20
(Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
d) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos Contratos
nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., contratada,
destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e supervisão terceirizada, visto
que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são distribuídos de forma
indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao erário, conforme
autorizações de pagamento relativas aos meses de fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho, Folhas de
Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as pessoas a seguir
relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas Concremat e Vega: Arnaldo
Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima,
Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa,
Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio
dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
e) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI apresentassem
armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na especificação 80-ES-000F11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e liquidação irregular de despesa do item
18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o
artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
f) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de
26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de
20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
g) atestado de medições do Contrato nº 025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos serviços de
troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2
e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi), o equivalente a 6,82% do valor
do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo detalhadas de todos os serviços
medidos nas obras de arte especiais; (Irregularidades nºs 16 e 18)
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ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e campo,
a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular machetada, item
16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em túnel NATM sob a TO-424,
km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$ 4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios dos
fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como se fossem
escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu aberto, como se fossem
materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num prejuízo ao erário de no mínimo
R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da ponte sobre o Rio Corrente; (Irregularidades
nºs 16 e18)
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos projetos
executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde foi medido o item
18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse concreto fck 25 MPa, cujo
preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$ 31.638,10 (Pi); (Irregularidade nº 18)
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas nas
fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo não utiliza
tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi); (Irregularidade nº 18)
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das medições de
armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior, de 38.329 kg de aço
CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um prejuízo ao erário de R$ 352.243,51
(Pi); (Irregularidade nº 18)
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de medição e
pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da OAEs, em especial
na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e
na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em túnel NATM sob a TO-424, km 327 +
351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram respeitados os critérios de medição dos os
serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem de R$ 627.887,80 (Pi);
h) atestação dos serviços de escavação de estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de
obras de arte especiais nos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais
das escavações de tubulões, cujos preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem
ter providenciado a prévia aprovação de termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo 65,
inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o caso, por exemplo da escavação a céu aberto em material
de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³ (nov/04), sendo que
o próprio edital de concorrência da Valec orçou o serviço por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os
preços avençados nos Contratos nºs 010/2006 e 011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht,
serem sensivelmente inferiores, R$ 322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente;
para se ter uma idéia do sobrepreço, segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão
concretado, ou seja, incluindo escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³
(nov/04), ou seja muito inferior ao contratado pela VALEC para execução de meras escavações de
tubulões; portanto, a VALEC está pagando pelos serviços de mera escavação de estacas
escavadas, preço unitário superior ao que seria necessário para remunerar os tubulões concretados.
Conforme cotação publicada na Revista Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40, nov/2004, p.
126, o preço do metro cúbico da escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³, para estaca DN 900
mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de 250 mm; assim, considerando de forma conservadora o custo de
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R$ 39,30/m³ para as estacas de 1400 mm, ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está
praticado um sobrepreço próximo de 2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da
execução completa de estacas escavadas, e não apenas das escavações, as reportagens de Custo
Comparado publicadas na Revista Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28,
nov. 2003, apresentam preços aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003).
Atualizando esses valores para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e
R$ 664,80, respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem de
grandeza sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está remunerando as
escavações das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários para a execução
completa dessas estacas, incluindo não só a escavação, mas também o concreto, as armaduras,
etc.;
i) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de obras de
arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando diversos
pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, na qual
foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações, armadura de aço e
concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 451.249,52
(Pi);
5.4Sr. Renato Luiz de Oliveira Lustosa (CPF nº 266.512.977-91), Coordenador de Projetos e Gestor
dos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005:
a) inércia administrativa diante da obrigatória regularização, por parte da empresa construtora, dos
defeitos na fabricação dos dormentes e na execução das paredes da Passagem Inferior sob TO-424
km 312 + 992, os quais apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, haja vista que
não foi observado o revestimento mínimo de armaduras exigido nas especificações da Valec,
infringindo, por omissão, as disposições dos artigos 67, § 1º, e 69 da Lei nº 8.666/93;
5.5Sr. Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (CPF nº 341.332.917-00), Superintendente de
Projetos:
a) elaboração e aprovação, para o lote 05 do Edital de Concorrência nº 008/2004, de Projeto Básico
deficiente, haja vista tal documento ter:
i. projetado as fundações das pontes em tubulões, sem prévio estudo geotécnico do subsolo, fato
que ocasionou a alteração dessas estruturas para estacas escavadas e a posterior necessidade de
adequação das quantidades equivocadamente avaliadas inicialmente;
ii. projetado viaduto ferroviário sobre a TO-424 km + 985, em local inadequado, que posteriormente
teve de ser substituído por um túnel;
iii. projetado viaduto sobre a TO-010, em local inexistente no lote 05, cometendo erro grosseiro e
gerando a necessidade do mesmo ser inteiramente suprimido do Contrato nº 025/2005 e aditado no
Contrato nº 010/2002, do trecho anterior, fato que contribuiu para que este último extrapolasse o
limite legal dos 25% de acréscimos;
iv. projetado cercas com mourões de madeira, causando, segundo justificativas da própria Valec,
grande dificuldade logística de aquisição e risco de embargos por órgão ambientais;
v. avaliado incorretamente no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, o quantitativo de
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remoção de solo mole e recomposição com material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3,
motivando um aditamento de R$ 18.858.817,96 (Pi) no valor do Contrato nº 025/2005, representando
uma variação de 2.590,32% em relação aos valores inicialmente contratados;
vi. não ter previsto no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, segundo justificativas da
própria Valec, os serviços de drenagem de talvegues que correm paralelos ao eixo da rodovia como
proteção das nascentes que servirão aos proprietários das terras adjacentes, fato que permitiu que a
empreiteira aprovasse um preço novo para serviço similar, por um preço 107,13% superior ao
inicialmente contratado;
vii. projetado pontes e demais obras de arte especiais sem dimensionamento das armaduras,
gerando quantitativos impropriamente avaliados, fatos que infringem os artigos 6º, inciso IX, alíneas
b e f, e 12 da Lei nº 8.666/1993.
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PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
PROPOSTA DO SECRETÁRIO
Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: a) contratação direta da empresa SPA
Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte de trilhos da Estrada
de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os princípios da isonomia,
legalidade e publciidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição
Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com justificativas
tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao preço de R$
53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o serviço de material
drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao contrato,
sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício para a
administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com mourões
de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$ 3.011.628,80 (Pi), sob
alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões para
estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço unitário daquelas,
haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento de
Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21 km) da
infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-68;
Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: José Francisco das Neves CPF: 06283330134
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: f) as justificativas dos aditamentos ao
Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico
inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65,
caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de
licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com
interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, objeto do
Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos
nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços de
adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão
Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto do Contrato nº 018/2005,
os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Responsáveis:
Nome: José Francisco das Neves CPF: 06283330134
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: a) contratação direta da empresa SPA Engenharia,
Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 010/2002, de
29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte de trilhos da Estrada de Ferro
Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e
publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos
artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com justificativas
tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao preço de R$
53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o serviço de material
drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao contrato,
sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício para a
administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com mourões
de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$ 3.011.628,80 (Pi), sob
alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões para
estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço unitário daquelas,
haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento de
Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21 km) da
infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-68;
Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
rodoviário de trilhos;
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte; (Irregularidade nº 2)
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ulisses Assad CPF: 00826640800
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: f) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº
010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente
e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da
Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de
licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com
interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, objeto do
Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos
nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços de
adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão
Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto do Contrato nº 018/2005,
os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
i) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
j) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes monoblocos
de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem à especificação
relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES-000F-11-8006 VALEC, visto
que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, comprometendo significativamente a
durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza liquidação irregular de despesa, até a 16a
medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ulisses Assad CPF: 00826640800
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: k) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005,
referente ao período de 26/02 a 25/03/2007, incluindo a execução de 120 metros de Defensa
Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da planilha, embora tal serviço não tivesse sido
executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais
de um mês após a realização da medição, fato que caracteriza antecipação de pagamentos e
liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
l) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos Contratos
nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., contratada,
destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e supervisão terceirizada, visto
que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são distribuídos de forma
indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao erário, conforme
autorizações de pagamento relativas aos meses de fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho, Folhas de
Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as pessoas a seguir
relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas Concremat e Vega: Arnaldo
Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima,
Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa,
Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio
dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
m) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI apresentassem
armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na especificação 80-ES-000F11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e liquidação irregular de despesa do item
PT: 2678302375E830017
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18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o
artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
n) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de
26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de
20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ulisses Assad CPF: 00826640800
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: o) atestado de medições do Contrato nº 025/2005,
autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos serviços de
troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2
e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi), o equivalente a 6,82% do valor
do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo detalhadas de todos os serviços
medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e campo,
a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular machetada, item
16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em túnel NATM sob a TO-424,
km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$ 4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios dos
fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como se fossem
escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu aberto, como se fossem
materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num prejuízo ao erário de no mínimo
R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos projetos
executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde foi medido o item
18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse concreto fck 25 MPa, cujo
preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$ 31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas nas
fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo não utiliza
tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das medições de
armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior, de 38.329 kg de aço
CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um prejuízo ao erário de R$ 352.243,51
(Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de medição e
PT: 2678302375E830017
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pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da OAEs, em especial
na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e
na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em túnel NATM sob a TO-424, km 327 +
351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram respeitados os critérios de medição dos os
serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ulisses Assad CPF: 00826640800
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Audiência de Responsável: Ulisses Assad: p) atestação dos serviços de escavação de estacas
escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos Contratos nºs
010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de tubulões, cujos preços
unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter providenciado a prévia aprovação de
termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo 65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o
caso, por exemplo da escavação a céu aberto em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o
qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³ (nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec
orçou o serviço por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs
010/2006 e 011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$
322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito inferior ao
contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões; portanto, a VALEC está
pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas, preço unitário superior ao que
seria necessário para remunerar os tubulões concretados. Conforme cotação publicada na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40, nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da
escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³, para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de
250 mm; assim, considerando de forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de
1400 mm, ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de
2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam preços
aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando esses valores
para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$ 664,80,
respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem de grandeza
sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está remunerando as escavações
das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários para a execução completa dessas
estacas, incluindo não só a escavação, mas também o concreto, as armaduras, etc.;
q) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de obras de
arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando diversos
pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, na qual
foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações, armadura de aço e
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SECEX-TO
concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 451.249,52
(Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Ulisses Assad CPF: 00826640800
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: a) contratação direta da empresa SPA
Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº
010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte de trilhos da Estrada
de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os princípios da isonomia,
legalidade e publicidde, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição
Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com justificativas
tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao preço de R$
53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o serviço de material
drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao contrato,
sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício para a
administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com mourões
de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$ 3.011.628,80 (Pi), sob
alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões para
estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço unitário daquelas,
haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento de
Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21 km) da
infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-68;
Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: André Luiz de Oliveira CPF: 11456841149
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: f) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº
010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente
e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da
Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de
licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com
interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, objeto do
Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos
nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº
8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços de
adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão
Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto do Contrato nº 018/2005,
os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
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razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
i) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de
30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
j) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes monoblocos
de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem à especificação
relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES-000F-11-8006 VALEC, visto
que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, comprometendo significativamente a
durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza liquidação irregular de despesa, até a 16a
medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: André Luiz de Oliveira CPF: 11456841149
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: k) atestado na 16a medição do Contrato nº
025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007, incluindo a execução de 120 metros de
Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da planilha, embora tal serviço não tivesse
sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja,
mais de um mês após a realização da medição, fato que caracteriza antecipação de pagamentos e
liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
l) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos Contratos
nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., contratada,
destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e supervisão terceirizada, visto
que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são distribuídos de forma
indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao erário, conforme
autorizações de pagamento relativas aos meses de fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho, Folhas de
Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as pessoas a seguir
relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas Concremat e Vega: Arnaldo
Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima,
Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa,
Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio
dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
m) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
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25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI apresentassem
armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na especificação 80-ES-000F11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e liquidação irregular de despesa do item
18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o
artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
n) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de
26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de
20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº
1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: André Luiz de Oliveira CPF: 11456841149
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: o) atestado de medições do Contrato nº
025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos serviços de
troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2
e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi), o equivalente a 6,82% do valor
do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo detalhadas de todos os serviços
medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e campo,
a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular machetada, item
16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em túnel NATM sob a TO-424,
km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$ 4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios dos
fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como se fossem
escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu aberto, como se fossem
materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num prejuízo ao erário de no mínimo
R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos projetos
executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde foi medido o item
18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse concreto fck 25 MPa, cujo
preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$ 31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas nas
fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo não utiliza
tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das medições de
armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior, de 38.329 kg de aço
CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um prejuízo ao erário de R$ 352.243,51
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(Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de medição e
pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da OAEs, em especial
na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e
na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em túnel NATM sob a TO-424, km 327 +
351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram respeitados os critérios de medição dos os
serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: André Luiz de Oliveira CPF: 11456841149
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: p) atestação dos serviços de escavação de
estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos Contratos nºs
010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de tubulões, cujos preços
unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter providenciado a prévia aprovação de
termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo 65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o
caso, por exemplo da escavação a céu aberto em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o
qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³ (nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec
orçou o serviço por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs
010/2006 e 011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$
322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito inferior ao
contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões; portanto, a VALEC está
pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas, preço unitário superior ao que
seria necessário para remunerar os tubulões concretados. Conforme cotação publicada na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40, nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da
escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³, para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de
250 mm; assim, considerando de forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de
1400 mm, ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de
2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam preços
aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando esses valores
para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$ 664,80,
respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem de grandeza
sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está remunerando as escavações
das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários para a execução completa dessas
estacas, incluindo não só a escavação, mas também o concreto, as armaduras, etc.;
q) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de obras de
arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando diversos
pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, na qual
foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações, armadura de aço e
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concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 451.249,52
(Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: André Luiz de Oliveira CPF: 11456841149
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida: a) o Contrato nº 011/2000,
celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu alterações da ordem de 42,46
% (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial, configurando inconsistência e
insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e excesso do limite de acréscimos,
nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
b) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao Fornecimento de
Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21 km) da
infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR-68;
Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contra-trilhos em
OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14 c/dormentes;
Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de trilho; Transporte
rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
c) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu
alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto Executivo, e
excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes ou
inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual,
consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro e
remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos processadas
nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante e transporte, meio-fio
e perfuração em solo para DHP;
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v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de concreto;
porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem de gado metálica;
passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida CPF: 34133291700
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida: e) contratação direta da
empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de licitação, para execução
dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no
trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, objeto do Contrato nº 018/2005, contrariando os
princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso
XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
f) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços de
adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão
Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto do Contrato nº 018/2005,
os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência requerida pela norma jurídica e justificar a
razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A. como executante, bem como dos
preços contratados, contrariando o artigo 26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
g) elaboração e aprovação, para o lote 05 do Edital de Concorrência nº 008/2004, de Projeto Básico
deficiente, haja vista tal documento ter:
i. projetado as fundações das pontes em tubulões, sem prévio estudo geotécnico do subsolo, fato
que ocasionou a alteração dessas estruturas para estacas escavadas e a posterior necessidade de
adequação das quantidades equivocadamente avaliadas inicialmente;
ii. projetado viaduto ferroviário sobre a TO-424 km + 985, em local inadequado, que posteriormente
teve de ser substituído por um túnel;
iii. projetado viaduto sobre a TO-010, em local inexistente no lote 05, cometendo erro grosseiro e
gerando a necessidade do mesmo ser inteiramente suprimido do Contrato nº 025/2005 e aditado no
Contrato nº 010/2002, do trecho anterior, fato que contribuiu para que este último extrapolasse o
limite legal dos 25% de acréscimos;
iv. projetado cercas com mourões de madeira, causando, segundo justificativas da própria Valec,
grande dificuldade logística de aquisição e risco de embargos por órgão ambientais;
v. avaliado incorretamente no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, o quantitativo de
remoção de solo mole e recomposição com material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3,
motivando um aditamento de R$ 18.858.817,96 (Pi) no valor do Contrato nº 025/2005, representando
uma variação de 2.590,32% em relação aos valores inicialmente contratados;
vi. não ter previsto no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, segundo justificativas da
própria Valec, os serviços de drenagem de talvegues que correm paralelos ao eixo da rodovia como
PT: 2678302375E830017
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proteção das nascentes que servirão aos proprietários das terras adjacentes, fato que permitiu que a
empreiteira aprovasse um preço novo para serviço similar, por um preço 107,13% superior ao
inicialmente contratado;
vii. projetado pontes e demais obras de arte especiais sem dimensionamento das armaduras,
gerando quantitativos impropriamente avaliados, fatos que infringem os artigos 6º, inciso IX, alíneas
b e f, e 12 da Lei nº 8.666/1993.
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida CPF: 34133291700
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Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: a) verifica-se no Contrato nº 010/2002,
celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de serviços
além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de
08/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do
parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal
de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
b) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem à
especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES-000F-11-8006
VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, comprometendo
significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza liquidação irregular de
despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
c) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007,
incluindo a execução de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da
planilha, embora tal serviço não tivesse sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria
ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês após a realização da medição, fato que
caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20
(Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
d) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos Contratos
nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., contratada,
destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e supervisão terceirizada, visto
que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são distribuídos de forma
indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao erário, conforme
autorizações de pagamento relativas aos meses de fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho, Folhas de
Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as pessoas a seguir
relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas Concremat e Vega: Arnaldo
Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima,
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa,
Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio
dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
e) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI apresentassem
armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na especificação 80-ES-000F11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e liquidação irregular de despesa do item
18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o
artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Renato Luiz de Oliveira Lustosa CPF: 26651297791
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: f) verifica-se do Contrato nº 025/2005,
celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de serviços
além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de
28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de 20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de
26/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do
parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal
de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
g) atestado de medições do Contrato nº 025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos serviços de
troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2
e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi), o equivalente a 6,82% do valor
do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo detalhadas de todos os serviços
medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e campo,
a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular machetada, item
16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em túnel NATM sob a TO-424,
km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$ 4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios dos
fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como se fossem
escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu aberto, como se fossem
materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num prejuízo ao erário de no mínimo
R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos projetos
executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde foi medido o item
18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse concreto fck 25 MPa, cujo
preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$ 31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas nas
fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo não utiliza
tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das medições de
armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior, de 38.329 kg de aço
CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um prejuízo ao erário de R$ 352.243,51
(Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de medição e
pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da OAEs, em especial
na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e
na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em túnel NATM sob a TO-424, km 327 +
351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram respeitados os critérios de medição dos os
serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Renato Luiz de Oliveira Lustosa CPF: 26651297791
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: h) atestação dos serviços de escavação
de estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos Contratos
nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de tubulões, cujos
preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter providenciado a prévia aprovação
de termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo 65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como
é o caso, por exemplo da escavação a céu aberto em material de 1ª categoria, do Contrato nº
025/05, o qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³ (nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência
da Valec orçou o serviço por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs
010/2006 e 011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$
322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito inferior ao
contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões; portanto, a VALEC está
pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas, preço unitário superior ao que
seria necessário para remunerar os tubulões concretados. Conforme cotação publicada na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40, nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da
escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³, para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de
250 mm; assim, considerando de forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de
1400 mm, ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de
2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam preços
aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando esses valores
para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$ 664,80,
respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem de grandeza
sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está remunerando as escavações
das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários para a execução completa dessas
estacas, incluindo não só a escavação, mas também o concreto, as armaduras, etc.;
i) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de obras de
PT: 2678302375E830017
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arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando diversos
pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, na qual
foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações, armadura de aço e
concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 451.249,52
(Pi);
j) inércia administrativa diante da obrigatória regularização, por parte da empresa construtora, dos
defeitos na fabricação dos dormentes e na execução das paredes da Passagem Inferior sob TO-424
km 312 + 992, os quais apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, haja vista que
não foi observado o revestimento mínimo de armaduras exigido nas especificações da Valec,
infringindo, por omissão, as disposições dos artigos 67, § 1º, e 69 da Lei nº 8.666/93;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Renato Luiz de Oliveira Lustosa CPF: 26651297791
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: a) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com
a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das
quantidades contratadas (Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007),
caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da
União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
b) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem à
especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES-000F-11-8006
VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão, comprometendo
significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza liquidação irregular de
despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
c) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007,
incluindo a execução de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da
planilha, embora tal serviço não tivesse sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria
ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês após a realização da medição, fato que
caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20
(Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
d) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos Contratos
nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., contratada,
destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e supervisão terceirizada, visto
que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e Jantar são distribuídos de forma
indiscriminada, resultando impropriedades capazes de ocasionar danos ao erário, conforme
autorizações de pagamento relativas aos meses de fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho, Folhas de
PT: 2678302375E830017
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Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as pessoas a seguir
relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas Concremat e Vega: Arnaldo
Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza, Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima,
Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa,
Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas, Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio
dos Reis Negri, Matheus Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
e) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992,
envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI apresentassem
armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na especificação 80-ES-000F11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e liquidação irregular de despesa do item
18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o
artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Fábio Levy Rocha CPF: 22976574634
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: f) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com
a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das
quantidades contratadas (Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10,
de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de 20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007),
caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do
artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da
União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
g) atestado de medições do Contrato nº 025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos serviços de
troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2
e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi), o equivalente a 6,82% do valor
do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo detalhadas de todos os serviços
medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e campo,
a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular machetada, item
16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em túnel NATM sob a TO-424,
km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$ 4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios dos
fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como se fossem
escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu aberto, como se fossem
materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num prejuízo ao erário de no mínimo
R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos projetos
executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde foi medido o item
18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse concreto fck 25 MPa, cujo
preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$ 31.638,10 (Pi);
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas nas
fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo não utiliza
tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi); (Irregularidade nº 18)
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das medições de
armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior, de 38.329 kg de aço
CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um prejuízo ao erário de R$ 352.243,51
(Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de medição e
pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da OAEs, em especial
na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e
na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em túnel NATM sob a TO-424, km 327 +
351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram respeitados os critérios de medição dos os
serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Fábio Levy Rocha CPF: 22976574634
__________________________________________________________________________
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: h) atestação dos serviços de escavação de estacas
escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos Contratos nºs
010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de tubulões, cujos preços
unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter providenciado a prévia aprovação de
termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo 65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o
caso, por exemplo da escavação a céu aberto em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o
qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³ (nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec
orçou o serviço por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs
010/2006 e 011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$
322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito inferior ao
contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões; portanto, a VALEC está
pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas, preço unitário superior ao que
seria necessário para remunerar os tubulões concretados. Conforme cotação publicada na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40, nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da
escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³, para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de
250 mm; assim, considerando de forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de
1400 mm, ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de
2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam preços
aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando esses valores
para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$ 664,80,
respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem de grandeza
sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está remunerando as escavações
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários para a execução completa dessas
estacas, incluindo não só a escavação, mas também o concreto, as armaduras, etc.;
i) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de obras de
arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando diversos
pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio Xupé, na qual
foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações, armadura de aço e
concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário da ordem de R$ 451.249,52
(Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Responsáveis:
Nome: Fábio Levy Rocha CPF: 22976574634
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PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
DELIBERAÇÕES DO TCU
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Processo: 6488/2002-5Deliberação: DC-945-/2002-PLData: 31/07/2002
Processo: 8117/2002-6Deliberação: DC-987-/2002-PLData: 07/08/2002
Processo: 6693/2003-4Deliberação: AC-720-/2003-PLData: 18/06/2003
Processo: 7177/2003-8Deliberação: Data: 01/07/2003
Processo: 7177/2003-8Deliberação: AC-1.419-/2003-PLData: 24/09/2003
Processo: 7481/2005-3Deliberação: AC-1.319-/2006-PLData: 02/08/2006
Processo: 7278/2006-5Deliberação: AC-1.511-/2006-PLData: 23/08/2006
PROCESSO DE INTERESSE (DELIBERAÇÕES APÓS A DATA DE INÍCIO DA AUDITORIA)
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: h) atestação dos serviços de escavação de
estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos
Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de
tubulões, cujos preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter
providenciado a prévia aprovação de termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo
65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o caso, por exemplo da escavação a céu aberto
em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³
(nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec orçou o serviço por R$
253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs 010/2006 e 011/2006,
com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$ 322,80/m³
(nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito
inferior ao contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões;
portanto, a VALEC está pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas,
preço unitário superior ao que seria necessário para remunerar os tubulões concretados.
Conforme cotação publicada na Revista Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40,
nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³,
para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de 250 mm; assim, considerando de
forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de 1400 mm, ao pagar pelo
serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de 2.400%
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
(1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam
preços aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando
esses valores para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$
664,80, respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem
de grandeza sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está
remunerando as escavações das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários
para a execução completa dessas estacas, incluindo não só a escavação, mas também o
concreto, as armaduras, etc.;
i) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de
obras de arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando
diversos pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio
Xupé, na qual foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações,
armadura de aço e concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário
da ordem de R$ 451.249,52 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: f) verifica-se do Contrato nº 025/2005,
celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de
serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de
26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de 20/12/2006,
14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem
cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do
Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
g) atestado de medições do Contrato nº 025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos
serviços de troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante,
itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi),
o equivalente a 6,82% do valor do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo
detalhadas de todos os serviços medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e
campo, a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular
machetada, item 16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$
4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
dos fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como
se fossem escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu
aberto, como se fossem materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num
prejuízo ao erário de no mínimo R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da
ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos
projetos executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde
foi medido o item 18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse
concreto fck 25 MPa, cujo preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$
31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas
nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo
não utiliza tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
(Irregularidade nº 18)
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das
medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior,
de 38.329 kg de aço CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um
prejuízo ao erário de R$ 352.243,51 (Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de
medição e pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da
OAEs, em especial na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 +
992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram
respeitados os critérios de medição dos os serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem
de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Fábio Levy Rocha: a) verifica-se no Contrato nº 010/2002,
celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e pagamento de
serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de
20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a realização de despesas sem cobertura
contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o
descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no item 9.1 do
Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
b) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem
à especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES000F-11-8006 VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão,
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
comprometendo significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza
liquidação irregular de despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
c) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a
25/03/2007, incluindo a execução de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 +
992, item 18.3.1 da planilha, embora tal serviço não tivesse sido executado até o dia das
vistorias da equipe de auditoria ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês
após a realização da medição, fato que caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação
irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
d) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos
Contratos nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e
supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e
Jantar são distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de
ocasionar danos ao erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de
fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona
urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho,
Folhas de Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as
pessoas a seguir relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas
Concremat e Vega: Arnaldo Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza,
Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa
Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas,
Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis Negri, Matheus
Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
e) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 +
992, envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI
apresentassem armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na
especificação 80-ES-000F-11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e
liquidação irregular de despesa do item 18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: h) atestação dos serviços de
escavação de estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte
especiais nos Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das
escavações de tubulões, cujos preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço,
sem ter providenciado a prévia aprovação de termo aditivo contratual, infringindo o disposto
no artigo 65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o caso, por exemplo da escavação a
céu aberto em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o qual foi contratado por R$
1.218,72/m³ (nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec orçou o serviço
por R$ 253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs 010/2006 e
011/2006, com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$
322,80/m³ (nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do
sobrepreço, segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou
seja, incluindo escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04),
ou seja muito inferior ao contratado pela VALEC para execução de meras escavações de
tubulões; portanto, a VALEC está pagando pelos serviços de mera escavação de estacas
escavadas, preço unitário superior ao que seria necessário para remunerar os tubulões
concretados. Conforme cotação publicada na Revista Construção Mercado, da Editora PINI,
nº 40, nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da escavação de estaca varia de R$
39,30/m³, para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de 250 mm; assim,
considerando de forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de 1400 mm,
ao pagar pelo serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de
2.400% (1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas
escavadas, e não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas
na Revista Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003,
apresentam preços aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003).
Atualizando esses valores para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$
569,28 e R$ 664,80, respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter
uma ordem de grandeza sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec
está remunerando as escavações das estacas com valores mais de 80% acima dos
necessários para a execução completa dessas estacas, incluindo não só a escavação, mas
também o concreto, as armaduras, etc.;
i) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de
obras de arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando
diversos pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio
Xupé, na qual foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações,
armadura de aço e concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário
da ordem de R$ 451.249,52 (Pi);
j) inércia administrativa diante da obrigatória regularização, por parte da empresa
PT: 2678302375E830017
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construtora, dos defeitos na fabricação dos dormentes e na execução das paredes da
Passagem Inferior sob TO-424 km 312 + 992, os quais apresentam armaduras expostas em
processo de corrosão, haja vista que não foi observado o revestimento mínimo de
armaduras exigido nas especificações da Valec, infringindo, por omissão, as disposições dos
artigos 67, § 1º, e 69 da Lei nº 8.666/93;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: f) verifica-se do Contrato nº
025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e
pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 05, de 26/04/2006,
06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006, 11, de 26/10/2006, 13, de
20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007), caracterizando a realização de
despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no
item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
g) atestado de medições do Contrato nº 025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos
serviços de troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante,
itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi),
o equivalente a 6,82% do valor do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo
detalhadas de todos os serviços medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e
campo, a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular
machetada, item 16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$
4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios
dos fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como
se fossem escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu
aberto, como se fossem materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num
prejuízo ao erário de no mínimo R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da
ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos
projetos executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde
foi medido o item 18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse
concreto fck 25 MPa, cujo preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$
31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo
não utiliza tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das
medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior,
de 38.329 kg de aço CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um
prejuízo ao erário de R$ 352.243,51 (Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de
medição e pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da
OAEs, em especial na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 +
992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram
respeitados os critérios de medição dos os serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem
de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Renato Luiz de Oliveira Lustosa: a) verifica-se no Contrato nº
010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., medição e
pagamento de serviços além das quantidades contratadas (Medições nºs 17, de
30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a realização de
despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo 60 da Lei nº
8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da União, ínsita no
item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
b) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem
à especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES000F-11-8006 VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão,
comprometendo significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza
liquidação irregular de despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
c) atestado na 16a medição do Contrato nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a
25/03/2007, incluindo a execução de 120 metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 +
992, item 18.3.1 da planilha, embora tal serviço não tivesse sido executado até o dia das
vistorias da equipe de auditoria ocorridas em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês
após a realização da medição, fato que caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação
irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei
4.320/1964;
d) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
Contratos nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e
supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e
Jantar são distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de
ocasionar danos ao erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de
fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona
urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho,
Folhas de Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as
pessoas a seguir relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas
Concremat e Vega: Arnaldo Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza,
Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa
Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas,
Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis Negri, Matheus
Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
e) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 +
992, envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI
apresentassem armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na
especificação 80-ES-000F-11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e
liquidação irregular de despesa do item 18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida: e) contratação
direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante dispensa de
licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do aterro com
interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre,
objeto do Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia, legalidade e
publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da Constituição
Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
f) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços
de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no
trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto
do Contrato nº 018/2005, os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência
PT: 2678302375E830017
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requerida pela norma jurídica e justificar a razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A. como executante, bem como dos preços contratados, contrariando o artigo
26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
g) elaboração e aprovação, para o lote 05 do Edital de Concorrência nº 008/2004, de Projeto
Básico deficiente, haja vista tal documento ter:
i. projetado as fundações das pontes em tubulões, sem prévio estudo geotécnico do subsolo,
fato que ocasionou a alteração dessas estruturas para estacas escavadas e a posterior
necessidade de adequação das quantidades equivocadamente avaliadas inicialmente;
ii. projetado viaduto ferroviário sobre a TO-424 km + 985, em local inadequado, que
posteriormente teve de ser substituído por um túnel;
iii. projetado viaduto sobre a TO-010, em local inexistente no lote 05, cometendo erro
grosseiro e gerando a necessidade do mesmo ser inteiramente suprimido do Contrato nº
025/2005 e aditado no Contrato nº 010/2002, do trecho anterior, fato que contribuiu para que
este último extrapolasse o limite legal dos 25% de acréscimos;
iv. projetado cercas com mourões de madeira, causando, segundo justificativas da própria
Valec, grande dificuldade logística de aquisição e risco de embargos por órgão ambientais;
v. avaliado incorretamente no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, o quantitativo
de remoção de solo mole e recomposição com material drenante, itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e
5.4.3, motivando um aditamento de R$ 18.858.817,96 (Pi) no valor do Contrato nº 025/2005,
representando uma variação de 2.590,32% em relação aos valores inicialmente contratados;
vi. não ter previsto no orçamento, parte integrante do Projeto Básico, segundo justificativas
da própria Valec, os serviços de drenagem de talvegues que correm paralelos ao eixo da
rodovia como proteção das nascentes que servirão aos proprietários das terras adjacentes,
fato que permitiu que a empreiteira aprovasse um preço novo para serviço similar, por um
preço 107,13% superior ao inicialmente contratado;
vii. projetado pontes e demais obras de arte especiais sem dimensionamento das
armaduras, gerando quantitativos impropriamente avaliados, fatos que infringem os artigos
6º, inciso IX, alíneas b e f, e 12 da Lei nº 8.666/1993.
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida: a) o Contrato nº
011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., sofreu alterações
da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do valor inicial,
configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993;
b) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes
ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade
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contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao
Fornecimento de Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21
km) da infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos
itens referentes à escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR68; Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contratrilhos em OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14
c/dormentes; Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de
trilho; Transporte rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
c) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor
inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes
ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade
contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro
e remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos
processadas nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante
e transporte, meio-fio e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de
concreto; porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem
de gado metálica; passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
SPA;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: p) atestação dos serviços de escavação
de estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos
Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de
tubulões, cujos preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter
providenciado a prévia aprovação de termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo
65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o caso, por exemplo da escavação a céu aberto
em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³
(nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec orçou o serviço por R$
253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs 010/2006 e 011/2006,
com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$ 322,80/m³
(nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito
inferior ao contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões;
portanto, a VALEC está pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas,
preço unitário superior ao que seria necessário para remunerar os tubulões concretados.
Conforme cotação publicada na Revista Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40,
nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³,
para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de 250 mm; assim, considerando de
forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de 1400 mm, ao pagar pelo
serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de 2.400%
(1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Eitora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam
preços aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando
esses valores para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$
664,80, respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem
de grandeza sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está
remunerando as escavações das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários
para a execução completa dessas estacas, incluindo não só a escavação, mas também o
concreto, as armaduras, etc.;
q) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de
obras de arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando
diversos pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio
Xupé, na qual foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações,
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armadura de aço e concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário
da ordem de R$ 451.249,52 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: o) atestado de medições do Contrato nº
025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos
serviços de troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante,
itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi),
o equivalente a 6,82% do valor do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo
detalhadas de todos os serviços medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e
campo, a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular
machetada, item 16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$
4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios
dos fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como
se fossem escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu
aberto, como se fossem materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num
prejuízo ao erário de no mínimo R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da
ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos
projetos executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde
foi medido o item 18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse
concreto fck 25 MPa, cujo preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$
31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas
nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo
não utiliza tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das
medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior,
de 38.329 kg de aço CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um
prejuízo ao erário de R$ 352.243,51 (Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de
medição e pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da
OAEs, em especial na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 +
992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em
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túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram
respeitados os critérios de medição dos os serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem
de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: k) atestado na 16a medição do Contrato
nº 025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007, incluindo a execução de 120
metros de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da planilha, embora tal
serviço não tivesse sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria ocorridas
em 27 e 30/04/2007, ou seja, mais de um mês após a realização da medição, fato que
caracteriza antecipação de pagamentos e liquidação irregular de despesa no valor de R$
36.697,20 (Pi), infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
l) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos
Contratos nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e
supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e
Jantar são distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de
ocasionar danos ao erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de
fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona
urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho,
Folhas de Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as
pessoas a seguir relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas
Concremat e Vega: Arnaldo Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza,
Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa
Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas,
Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis Negri, Matheus
Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
m) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 +
992, envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI
apresentassem armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na
especificação 80-ES-000F-11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e
liquidação irregular de despesa do item 18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
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n) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006,
11, de 26/10/2006, 13, de 20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007),
caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo
único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal
de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: f) as justificativas dos aditamentos ao
Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto
Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições
dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro
e remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos
processadas nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante
e transporte, meio-fio e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de
concreto; porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem
de gado metálica; passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a
SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante
dispensa de licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do
aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão
Campo Alegre, objeto do Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia,
legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços
de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no
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trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto
do Contrato nº 018/2005, os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência
requerida pela norma jurídica e justificar a razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A. como executante, bem como dos preços contratados, contrariando o artigo
26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
i) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a
realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo
60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da
União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
j) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem
à especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES000F-11-8006 VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão,
comprometendo significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza
liquidação irregular de despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: André Luiz de Oliveira: a) contratação direta da empresa SPA
Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao
Contrato nº 010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte
de trilhos da Estrada de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os
princípios da isonomia, legalidade e publicidde, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e
inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com
justificativas tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao
preço de R$ 53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o
serviço de material drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao
contrato, sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício
para a administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com
mourões de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$
3.011.628,80 (Pi), sob alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos
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ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões
para estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço
unitário daquelas, haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de
estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento)
do valor inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao
Projeto Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65
da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes
ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade
contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao
Fornecimento de Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21
km) da infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos
itens referentes à escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR68; Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contratrilhos em OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14
c/dormentes; Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de
trilho; Transporte rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor
inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: p) atestação dos serviços de escavação de
estacas escavadas, utilizadas nas obras de fundações de obras de arte especiais nos
Contratos nºs 010/2002 e 025/2005, pelos mesmos preços contratuais das escavações de
PT: 2678302375E830017
SECEX-TO
tubulões, cujos preços unitários contratuais estão com grande sobrepreço, sem ter
providenciado a prévia aprovação de termo aditivo contratual, infringindo o disposto no artigo
65, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93, como é o caso, por exemplo da escavação a céu aberto
em material de 1ª categoria, do Contrato nº 025/05, o qual foi contratado por R$ 1.218,72/m³
(nov/04), sendo que o próprio edital de concorrência da Valec orçou o serviço por R$
253,80/m³ (nov/04), além de os preços avençados nos Contratos nºs 010/2006 e 011/2006,
com a CR Almeida e com a Odebrecht, serem sensivelmente inferiores, R$ 322,80/m³
(nov/04) e R$ 8,13/m³ (nov/04), respectivamente; para se ter uma idéia do sobrepreço,
segundo o SICRO 2, do Estado do Pará, o preço do tubulão concretado, ou seja, incluindo
escavação, armadura, concreto, forma, etc. é de apenas 906,65/m³ (nov/04), ou seja muito
inferior ao contratado pela VALEC para execução de meras escavações de tubulões;
portanto, a VALEC está pagando pelos serviços de mera escavação de estacas escavadas,
preço unitário superior ao que seria necessário para remunerar os tubulões concretados.
Conforme cotação publicada na Revista Construção Mercado, da Editora PINI, nº 40,
nov/2004, p. 126, o preço do metro cúbico da escavação de estaca varia de R$ 39,30/m³,
para estaca DN 900 mm, a R$ 94,73/m³, para estaca de 250 mm; assim, considerando de
forma conservadora o custo de R$ 39,30/m³ para as estacas de 1400 mm, ao pagar pelo
serviço R$ 1.218,72/m³, a Valec está praticado um sobrepreço próximo de 2.400%
(1218,72/(39,30 x 1,2390)); quanto ao preço da execução completa de estacas escavadas, e
não apenas das escavações, as reportagens de Custo Comparado publicadas na Revista
Construção Mercado, da Editora PINI, nº 17, dez/2002, e nº 28, nov. 2003, apresentam
preços aproximados de R$ 410,36/m3 (maio/2002) e R$ 572,05 (maio/2003). Atualizando
esses valores para novembro/2004 pelo índice de OAEs do DNIT , tem-se R$ 569,28 e R$
664,80, respectivamente; este último dado, trata de mera referência, para se ter uma ordem
de grandeza sobrepreço que está sendo praticado nas fundações, pois a Valec está
remunerando as escavações das estacas com valores mais de 80% acima dos necessários
para a execução completa dessas estacas, incluindo não só a escavação, mas também o
concreto, as armaduras, etc.;
q) atestado medições, do Contrato nº 010/2002, autorizando o pagamento de serviços de
obras de arte especiais, medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, gerando
diversos pagamentos por serviços não executados, como os ocorridos na Ponte sobre o Rio
Xupé, na qual foram identificadas medições irregulares nas escavações das fundações,
armadura de aço e concreto estrutural das fundações, que causaram um prejuízo ao erário
da ordem de R$ 451.249,52 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: o) atestado de medições do Contrato nº
025/2005, autorizando o pagamento de serviços:
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i. medidos sem lastro em memórias de cálculo detalhadas, a exemplo das medições dos
serviços de troca de solo, com a remoção de solo mole e a inclusão de material drenante,
itens 3.5.1, 3.5.2, 5.4.2 e 5.4.3, cujo valor até a 16a medição monta a R$ 19.261.018,73 (Pi),
o equivalente a 6,82% do valor do contrato, assim como a ausência de memórias de cálculo
detalhadas de todos os serviços medidos nas obras de arte especiais;
ii. medidos em quantidades superiores às registradas nas memórias de cálculo dos fiscais e
campo, a exemplo dos serviços de agulhamento frontal, item 16.1.5, enfilagem tubular
machetada, item 16.1.6, e armadura com tela metálica, item 16.1.1.0, utilizados na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, que redundaram em prejuízo ao erário de R$
4.251,09 (Pi);
iii. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as registradas nos relatórios
dos fiscais de campo, a exemplo das medições de escavação de estacas escavadas como
se fossem escavações de tubulões, e a medição de escavações de 1a categoria a céu
aberto, como se fossem materiais de 2ª e de 3a categoria a ar comprimido, resultando num
prejuízo ao erário de no mínimo R$ 804.781,35, considerando apenas as fundações da
ponte sobre o Rio Corrente;
iv. medidos com especificações diferentes (mais onerosas) que as estabelecidas nos
projetos executivos, a exemplo do ocorrido na Passagem sob a TO-424 km 312 + 992, onde
foi medido o item 18.2.2, concreto fck 30 MPa, embora o projeto executivo estabelecesse
concreto fck 25 MPa, cujo preço é inferior, provocando um prejuízo ao erário de R$
31.638,10 (Pi);
v. não executados, a exemplo das camisas de concreto d=1,40m, item 12.1.2.1.1, medidas
nas fundações em estacas escavadas da ponte sobre o Rio Corrente, cujo método executivo
não utiliza tais camisas, gerando um prejuízo ao erário de R$ 189.312,20 (Pi);
vi. medidos em quantidades superiores às efetivamente executadas, a exemplo das
medições de armaduras para a ponte sobre o Rio Corrente, onde houve medição, a maior,
de 38.329 kg de aço CA-50/60, não previstos no projeto executivo, caracterizando um
prejuízo ao erário de R$ 352.243,51 (Pi);
vii. medidos em quantidades superiores àquelas calculadas de acordo com as normas de
medição e pagamento da Valec, a exemplo do ocorrido nas medições de escoramento da
OAEs, em especial na ponte sobre o Rio Corrente e na Passagem sob a TO-424 km 312 +
992, itens 12.4.2 e 18.2.5, e na medição de concreto projetado 25 MPa, com fibras na PI em
túnel NATM sob a TO-424, km 327 + 351, itens 16.1.7, 16.1.8 e 16.2.4, onde não foram
respeitados os critérios de medição dos os serviços, gerando prejuízos ao erário da ordem
de R$ 627.887,80 (Pi);
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: k) atestado na 16a medição do Contrato nº
025/2005, referente ao período de 26/02 a 25/03/2007, incluindo a execução de 120 metros
de Defensa Metálica na PI 424 Km 312 + 992, item 18.3.1 da planilha, embora tal serviço
não tivesse sido executado até o dia das vistorias da equipe de auditoria ocorridas em 27 e
30/04/2007, ou seja, mais de um mês após a realização da medição, fato que caracteriza
antecipação de pagamentos e liquidação irregular de despesa no valor de R$ 36.697,20 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
l) deficiência do controle do item Fornecimento de Refeições, constante das planilhas dos
Contratos nº 010/2002 e 025/2005, celebrados com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio
S.A., contratada, destinado à alimentação do pessoal das empresas de fiscalização e
supervisão terceirizada, visto que os cupons correspondentes a Café da Manhã, Almoço e
Jantar são distribuídos de forma indiscriminada, resultando impropriedades capazes de
ocasionar danos ao erário, conforme autorizações de pagamento relativas aos meses de
fevereiro a março de 2007:
i. ausência de normas internas regulamentando a distribuições dos vales refeições;
ii. ausência de recibos/comprovantes da entrega dos vales refeições;
iii. distribuição de cupons de café e jantar para o pessoal administrativo lotado na zona
urbana;
iv. ausência de comprovação, mediante apresentação de cópia das Carteiras de Trabalho,
Folhas de Pagamento, Contracheques, Relação de Empregados do FGTS, de que as
pessoas a seguir relacionadas fazem parte do quadro de empregados das empresas
Concremat e Vega: Arnaldo Rodrigues, Banca Alves dos Santos, Elvísio Pinto de Souza,
Francisco Arrais, Hilterlan Ferreira Lima, Iramar Alves Brandão, Jadilson Macedo Feitosa
Luiz, Lauro Henrique, Lourenço Pereira de Sousa, Milton Costa, Mozart M. Mascarenhas,
Maria Santana da Cruz Silva, Marcos Pereira da Silva, Márcio dos Reis Negri, Matheus
Maurício Ramos, Raimundo da Cruz Silva e Sérgio Alves Araújo;
m) atestado na 14a medição do Contrato nº 025/2005, relativa ao período de 21/12/2006 a
25/01/2007, de execução de toda a estrutura da Passagem Inferior sob TO-424 km 312 +
992, envolvendo formas, armaduras e concreto, embora as paredes externas da citada PI
apresentassem armaduras expostas, infringindo o revestimento mínimo estabelecido na
especificação 80-ES-000F-11-7000 VALEC, caracterizando fiscalização deficiente e
liquidação irregular de despesa do item 18.2.3, formas, no valor de R$ 31.898,87 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964 e o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993;
n) verifica-se do Contrato nº 025/2005, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 05, de 26/04/2006, 06, de 26/05/2006, 09, de 28/08/2006, 10, de 26/09/2006,
11, de 26/10/2006, 13, de 20/12/2006, 14, de 26/01/2007 e 16, de 26/03/2007),
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caracterizando a realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo
único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal
de Contas da União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: f) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº
010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto Básico
inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições dos
artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro
e remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos
processadas nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante
e transporte, meio-fio e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de
concreto; porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem
de gado metálica; passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a
SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante
dispensa de licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do
aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão
Campo Alegre, objeto do Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia,
legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços
de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no
trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto
do Contrato nº 018/2005, os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência
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requerida pela norma jurídica e justificar a razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A. como executante, bem como dos preços contratados, contrariando o artigo
26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
i) verifica-se no Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A., medição e pagamento de serviços além das quantidades contratadas
(Medições nºs 17, de 30/03/2006, 18, de 20/06/2006, e 28, de 08/03/2007), caracterizando a
realização de despesas sem cobertura contratual, nos termos do parágrafo único do artigo
60 da Lei nº 8.666/1993, e o descumprimento de determinação do Tribunal de Contas da
União, ínsita no item 9.1 do Acórdão nº 1.319/2006-Plenário, de 02/08/2006;
j) atestado a medições do Contrato nº 025/2005, a fabricação e instalação de dormentes
monoblocos de concreto protendido, item 8.1.1 da planilha contratual, os quais não atendem
à especificação relativa ao revestimento mínimo da armadura contida na Norma 80-ES000F-11-8006 VALEC, visto que apresentam armaduras expostas em processo de corrosão,
comprometendo significativamente a durabilidade das peças, fato que, em tese, caracteriza
liquidação irregular de despesa, até a 16a medição, no valor de R$ 68.074.227,78 (Pi),
infringindo os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: Ulisses Assad: a) contratação direta da empresa SPA
Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao
Contrato nº 010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte
de trilhos da Estrada de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os
princípios da isonomia, legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput
e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com
justificativas tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao
preço de R$ 53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o
serviço de material drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao
contrato, sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício
para a administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com
mourões de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$
3.011.628,80 (Pi), sob alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos
ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões
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para estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço
unitário daquelas, haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de
estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento)
do valor inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao
Projeto Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65
da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes
ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade
contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao
Fornecimento de Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21
km) da infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos
itens referentes à escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR68; Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contratrilhos em OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14
c/dormentes; Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de
trilho; Transporte rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte; (Irregularidade nº 2)
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor
inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: f) as justificativas dos aditamentos ao
Contrato nº 010/2002 são tecnicamente insuficientes ou inexistentes, indicando um Projeto
Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade contratual, consoante disposições
dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos ao Fornecimento de Veículos;
ii. os acréscimos de Terraplenagem superam 100% do volume inicial dos itens referentes à
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escavação e transporte de materiais de primeira categoria, compactação do corpo de aterro
e remoção de solo mole;
iii. supressão integral de vários itens relativos à Pavimentação;
iv. a Drenagem sofreu um acréscimo de 142%, a preços iniciais, fruto dos acréscimos
processadas nos drenos longitudinais e colchão drenante, especialmente material drenante
e transporte, meio-fio e perfuração em solo para DHP;
v. acréscimos de serviços complementares não previstos, tais como: cerca com mourão de
concreto; porteira de madeira; mata-burro de madeira; mata-burro de concreto; passagem
de gado metálica; passagem de gado/veículo de concreto; proteção de taludes;
vi. supressão integral de vários itens de Serviços por Administração;
vii. substituição nas Superestrutura das OAE do concreto protendido por viga metálica;
viii. supressão integral de trilhos TR-68 e acréscimo de 405% no item calço isolador;
ix. acréscimo de serviços adicionais relativos à Passagem Inferior da TO-010, objeto da
Concorrência nº 008/2004 e, posteriormente, do Contrato nº 025/2005, celebrado com a
SPA;
g) contratação direta da empresa SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., mediante
dispensa de licitação, para execução dos serviços de adequação e proteção de taludes do
aterro com interferência da UHE de Estreito, no trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão
Campo Alegre, objeto do Contrato nº 018/2005, contrariando os princípios da isonomia,
legalidade e publicidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput e inciso XXI, da
Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
h) insuficiência dos argumentos produzidos para justificar a contratação direta dos serviços
de adequação e proteção de taludes do aterro com interferência da UHE de Estreito, no
trecho Ribeirão Mosquito ao Ribeirão Campo Alegre, mediante dispensa de licitação, objeto
do Contrato nº 018/2005, os quais não foram bastantes para caracterizar a urgência
requerida pela norma jurídica e justificar a razão da escolha da SPA Engenharia, Indústria e
Comércio S.A. como executante, bem como dos preços contratados, contrariando o artigo
26, parágrafo único, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 7060/2007-8Deliberação: Data: 28/08/2007
Audiência de Responsável: José Francisco das Neves: a) contratação direta da empresa
SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A., por intermédio do Segundo Termo Aditivo ao
Contrato nº 010/2002, de 29/07/2005, para execução dos serviços de remoção e transporte
de trilhos da Estrada de Ferro Carajás da Companhia Vale do Rio Doce, contrariando os
princípios da isonomia, legalidade e publciidade, prescritos nos artigos 5º, caput, e 37, caput
e inciso XXI, da Constituição Federal e nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.666/1993;
b) aprovado o Primeiro e o Terceiro Termos Aditivos ao Contrato nº 025/2005, com
justificativas tecnicamente insuficientes ou inexistentes, a exemplo das que permitiram:
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i. aprovação de preço novo para o serviço de dreno de talvegue, item 5.6 da planilha, ao
preço de R$ 53,71/m³, ou seja, 107,13% superior aos R$ 25,93/m3 já avençados para o
serviço de material drenante, item 5.4.2 da planilha contratual;
ii. alteração de concepção do processo executivo dos bueiros, com reflexos financeiros ao
contrato, sem prévio estudo de viabilidade econômica que demonstrasse o seu benefício
para a administração;
iii. supressão de todas as cercas com mourões de madeira, substituindo-as por cercas com
mourões de concreto, com reflexo financeiro, que acresceu o valor da obra em R$
3.011.628,80 (Pi), sob alegações de dificuldade de aquisição e possibilidade de embargos
ambientais, não comprovados;
iv. alterações no Projeto Executivo das fundações das obras de arte especiais de tubulões
para estacas escavadas, sendo que estas continuaram a ser remuneradas pelo preço
unitário daquelas, haja vista não terem sido pactuados preços novos para escavação de
estacas escavadas;
c) o Contrato nº 011/2000, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 42,46 % (quarenta e dois vírgula quarenta e seis por cento)
do valor inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao
Projeto Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65
da Lei nº 8.666/1993;
d) as justificativas dos aditamentos ao Contrato nº 011/2000 são tecnicamente insuficientes
ou inexistentes, indicando um Projeto Básico inconsistente e ferindo o princípio da fidelidade
contratual, consoante disposições dos artigos 65, caput, e 66 da Lei nº 8.666/1993, a saber:
i. supressão integral de vários itens relativos à Instalação para Fiscalização e ao
Fornecimento de Veículos;
ii. as supressões de Terraplenagem, decorrentes da cessão de, aproximadamente, 62 % (21
km) da infra-estrutura ferroviária, foram posteriormente superadas pelos acréscimos dos
itens referentes à escavação e transporte de materiais de primeira e terceira categorias;
iii. acréscimos de quantidades e itens adicionais relativos à construção da plataforma de
Aguiarnópolis, não prevista no objeto do contrato;
iv. supressão integral de vários itens relativos à Drenagem;
v. supressão integral de itens da Superestrutura, tais como: Tala de junção TJ-68; Trilho TR68; Aparelho de mudança de via, bitola 1,60, abertura 1:14; Dormente de madeira p/contratrilhos em OAE; Fornecimento e instalação de marco de referência; Montagem de AMV 1:14
c/dormentes; Corte de trilho TR-68; Furação de trilho TR-68; Carga de trilho; Descarga de
trilho; Transporte rodoviário de trilhos;
vi. acréscimo de serviços adicionais de Estabilização em Corte;
e) o Contrato nº 010/2002, celebrado com a SPA Engenharia, Indústria e Comércio S.A.,
sofreu alterações da ordem de 33,78 % (trinta e três vírgula setenta e oito por cento) do valor
inicial, configurando inconsistência e insuficiência do Projeto Básico, em relação ao Projeto
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SECEX-TO
Executivo, e excesso do limite de acréscimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei
nº 8.666/1993;
PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
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Fotografias
1 - 27/04/2007
- Pátio de Araguaína - TO
2 - 27/04/2007
- Viaduto sobre a Rodovia TO 222, Araguaína-TO
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SECEX-TO
3 - 30/04/2007
- Dormente monobloco de concreto instalado, apresentando fissura e armadura exposta em
processo de corosão.
4 - 27/04/2007
- Depósito de brita à margem ferrovia
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5 - 27/04/2007
- Canaleta de drenagem superficial
6 - 27/04/2007
- Ponte sobre o Ribeirão Corrente
SECEX-TO
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7 - 27/04/2007
- Túnel sob a rodovia TO-424
8 - 27/04/2007
- PI-Passagem Inferior sob a rodovia TO-424
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26.783.0237.5e83.0017 - ferrovia norte-sul