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proprietário e ter renda mínima). No entanto, o grande objetivo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos na atualidade, é que se preserve a idéia de igualdade humana, isto
é, um mínimo denominador comum para um universo cultural variado, um parâmetro
bem preciso para o comportamento de todos, um critério de progresso para as
contingências desiguais de um modo reconhecidamente injusto, um instrumento para a
consecução dos demais objetivos societários sem que estes desconsiderem a dimensão
humana. Para tanto, uma série de pactos, convenções e acordos internacionais se fazem
necessários: de Viena (sobre direitos humanos), Cairo (sobre população), Copenhague
(sobre desenvolvimento social), Beijing (sobre a mulher) e Istambul (sobre
assentamentos humanos), por exemplo.
Sob outra perspectiva, pode-se constatar que a Declaração Universal dos
Direitos Humanos é uma narrativa, cujo intuito parece distar da mudança efetiva, ou, ao
que se propõe, no que se refere às instituições prisionais, uma vez que não reeducam,
nem ressocializam o indivíduo. Além do mais as instituições e também a sociedade
contemporânea constituem agências de controle social muito lucrativa, produzindo
acumulação de mais-valia com a exploração dos pobres. O capitalismo tem uma lógica
intrinsecamente excludente e é capaz de lucrar intensamente com as instituições de
“socialização” e de “ressocialização”.
A Justiça e o Direito vêm sofrendo transformações, no decorrer dos anos,
consideradas significativas diante do que é tido como digno de punição, ou seja, com a
entronização do discurso dos “Direitos Humanos”, a Justiça teve que remodelar sua
forma de castigar o infrator. Antes, através do suplício em praça pública; agora dentro
das prisões. Além do mais, esses castigos disseminaram-se na sociedade contemporânea
como forma de controle e punição da população, lançando mão de recursos, ora
complexos – com recursos tecnológicos (como é o caso das empresas de vigilância
através de circuito fechado de monitoramento, chip de localização implantados em
veículos e celulares, rastreamento via satélite etc.), ora sutis (como a criação de
discursos que propiciam a vigilância, o enquadramento através de cadastros em postos
de saúde, o censo demográfico, controle de natalidade e mortalidade, enfim).
Diante de tais fatos, os Direitos Humanos são vistos como uma receita
preventiva, contra males que atingem a dignidade da pessoa humana. Será verdadeiro
mesmo, este discurso? Sabe-se que existe certa manipulação dos Direitos Humanos
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intra-instituições ressocializadoras, muitas vezes usados como argumento para reafirmar
os interesses particulares, ora da parte dos administradores e funcionários das
instituições prisionais e representantes da lei, por exemplo, sobretudo no que diz
respeito às questões burocráticas, ora da parte dos sujeitos “infratores” de tais leis.
A transformação da Justiça e dos modos de punir
Com o passar do tempo, a justiça penal foi reestruturando-se de tal forma que
acarretou no desaparecimento dos suplícios2 que aconteciam em praça pública diante da
presença e com a participação tão importante do povo – uma vez que suplício secreto
não fazia sentido.
A punição, até a primeira metade do século XVIII, era dirigida diretamente ao
corpo enquanto objeto que, além de uma descoberta, era alvo do poder, manipulável,
modelado e treinado, ou seja, era um corpo que obedecia e respondia, era constituído
por processos empíricos (também pensados para controlá-lo ou corrigir suas ações), tido
como o alvo principal da representação penal.
Para que o suplício fosse longo e verdadeiro, o interrogatório se fazia em
paralelo com as torturas, justamente empregada como reparação à soberania, à afronta
dirigida ao rei. Este era o recurso utilizado pela justiça, que considerava necessário
provocar o medo nas pessoas como uma forma de acabar com os atos infracionais
(recurso este, que na maioria das vezes reforçava ainda mais o sentimento de
solidariedade entre o povo e o infrator).
O alvo direto da punição, entretanto, muda de foco quando a partir de meados do
século XVIII, incide um aumento significativo das riquezas e da população, fazendo
mudar da punição do corpo para a punição da alma, sobretudo porque o alvo principal
das ilegalidades tende a não ser mais os direitos, mas, outrora, os bens; e a punição
deixa de ser por vingança do rei e passa a tomar o lugar de defesa da sociedade.
O suplício, então, sai das praças públicas e se confina entre quatro paredes:
nasce a prisão, com o intuito ideológico de corrigir o indivíduo infrator e reintegrá-lo à
sociedade enquanto sujeito obediente, através da punição na medida certa. Foucault
(1999) diz que por trás do desaparecimento do suplício existe uma excessiva ênfase
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como discurso humanizador. As práticas judiciárias e sua evolução no campo do direito
penal definiam as funções da prisão como local de penitência, sofrimento e expiação.
Entretanto, qual seria a importância do suplício nos dias atuais, uma vez que a
sociedade, bem como as instituições, sofreram grandes e significativas transformações,
com “códigos mais explícitos e gerais, com regras unificadas de procedimentos”? Qual
seria a sua função na sociedade contemporânea, uma vez que as punições se tornam
cada vez “[...] menos diretamente físicas, certa discrição na arte de fazer sofrer, um
arranjo de sofrimentos mais sutis, mais velados e despojados de ostentação”
(FOUCAULT, 1999, p.12)?
A punição se tornou sutil
O fato é que as punições e todo esse conjunto de aparatos da arte do fazer sofrer
fazem parte da realidade contemporânea como forma econômica, discreta e até
humanizadora de punir. “Desapareceu o corpo supliciado, esquartejado, amputado,
marcado simbolicamente no rosto ou no ombro, exposto vivo ou morto, dado como
espetáculo. Desapareceu o corpo como alvo principal da repressão penal”.
(FOUCAULT, 1999, p.12). Contudo, a punição ainda existe da maneira mais
despercebida. A punição vai transformando-se sutilmente; vai deixando para trás o
teatro e a visão de que sua eficácia encontra-se no campo da percepção, para assumir
um caráter de consciência abstrata, de desviar o homem do caminho da criminalidade.
“A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena”. (FOUCAULT, 1999, p.12). A
punição, agora, incentiva e faz produzir, em vez de esmagar e confiscar.
Desse modo não é mais o carrasco o designado a marcar o homem, o condenado,
mas a própria condenação – toda “publicidade dos debates e da sentença [...] é como
uma vergonha suplementar que a justiça tem vergonha de impor ao condenado”.
(FOUCAULT, 1999, p.13). A execução da pena se torna um departamento autônomo,
de forma a desonerar a justiça – através dos mecanismos administrativos e burocráticos
da pena – do mal-estar que ela provoca. Isto é, a justiça não ocupa o lugar do carrasco
diante do condenado e da sociedade, pelo contrário, ela cria um discurso benfazejo (ou
de negação teórica), recheado de promessas de reestruturação do ser, seja com uma
possível “cura”, seja com a reeducação e ressocialização do sujeito infrator:
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O essencial da pena que nós juízes, infringimos, não creiais que
consista em punir; o essencial é procurar corrigir, reeducar, ‘curar’
[...]. Naturalmente damos o veredicto, mas ainda que reclamado por
um crime, vocês bem podem ver que para nós funciona como uma
maneira de tratar o criminoso; punimos, mas é um modo de dizer que
queremos obter a cura. (FOUCAULT, 1999, p.13-23).
Esse discurso nada mais é do que uma técnica de aperfeiçoamento da repressão,
acrescido de um diferencial: mascarar a real intenção e limpar a imagem dos
castigadores. Entrementes, na atualidade, a justiça e seus funcionários, são portadores
de uma vergonha de punir, que, como diz Foucault, “nem sempre exclui o zelo”. Como
aparelho corretivo-penal, a prisão tem por objetivo moldar os gestos e as atividades dos
sujeitos infratores. Ela volta-se não para o sujeito de direito, mas para o sujeito
obediente, submetendo-o, diuturnamente, às ordens, às regras e às autoridades.
O que de fato se constata é que este intuito ressocializador, fracassa, uma vez
que as prisões não cumprem o que prometem, ao contrário, produzem o que era para ser
banido: a criminalidade; podendo aumentá-la, multiplicá-la ou transformá-la. Portando,
a prisão nada mais é do que o prolongamento do poder. Toda sua estrutura converge
para a manutenção de uma rede de poder instituída para manter o controle, a vigilância e
a disciplina, o que a transforma em um arquipélago de confinamento. Notase, entretanto, que o poder não é uma propriedade restrita, exclusivamente do Estado,
mas sim um conjunto de estratégias de ação. Não é atributo, mas sim relação de forças
que perpassam o campo dos dominados e dos dominadores, ambos constituindo
singularidades.
Portanto, com essa transformação da punição, o corpo passa a ser considerado
um instrumento, um intermediário, sobre o qual, quaisquer intervenções visam à
privação da liberdade do indivíduo considerada ao mesmo tempo como direito e como
bem.
Se a justiça tiver que manipular e tocar o corpo dos justificáveis, tal se
fará à distância, propriamente, segundo regras rígidas e visando a um
objetivo bem mais “elevado”. Por efeito dessa nova retenção, um
exército inteiro de técnicas veio substituir o carrasco, anatomistas
imediatos do sofrimento: os guardas, os médicos, os capelães, os
psiquiatras, os psicólogos, os educadores; por sua simples presença ao
lado do condenado, eles cantam à justiça o louvor de que ela precisa.
(FOUCAULT, 1999, p.14).
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Um corpo, quando submetido a alguém sem oferecer resistência, pode ser
utilizado, ser transformado e aperfeiçoado, ou seja, manipulado; quando está muito
amarrado a poderes rígidos, submetido a limitações, proibições e até obrigações, há, de
certa forma, um controle sobre ele. Este controle não se trata de cuidar do corpo físico,
mas sim, trabalhá-lo detalhadamente, exercer sobre ele uma repressão sem folga, ter
poder sobre o corpo ativo. Esta imposição da relação docilidade-utilidade é denominada
de disciplina.
As disciplinas, portanto, se tornaram fórmulas de dominação, diferentes da
escravidão, pois não se apropriam dos corpos. São diferentes também da domesticidade,
da submissão codificada, e das disciplinas do tipo monástico, nas quais exigem
renúncias em obediência a outro e que tem como fim último o domínio sobre seu
próprio corpo. A disciplina fabrica corpos submissos e exercitados, aumentando e
diminuindo as forças do corpo, podendo ser encontrada mais tarde nas escolas, colégios
etc.
Considerações Finais
É perceptível aos olhos que, diante dessa transformação, e a partir dela – da
punição do corpo para a punição por intermédio do corpo (na alma) – surge o apelo
junto à humanização. Daí as adaptações punitivas em castigar lançando mão do suplício.
Eis a entronização do discurso dos Direitos Humanos.
A guilhotina, a máquina das mortes rápidas e discretas, marcou, na
França, nova ética da morte legal. Mas a Revolução logo a revestiu de
um grandioso rito teatral. Durante anos, deu espetáculos. Foi
necessário deslocá-la para a barreira de Saint-Jacques; substituir a
carroça por uma carruagem fechada, empurrar rapidamente o
condenado do furgão para o estrado; organizar execuções apressadas e
em horas tardias; finalmente, colocá-la no interior das prisões e tornálas inacessível ao público [...], bloquear as ruas que davam acesso à
prisão onde estava oculto um cadafalso e onde a execução deixasse de
ser um espetáculo e permanecesse um estranho segredo entre a justiça
e o condenado. (FOUCAULT, 1999, p.17-18).
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Pode-se observar claramente os mecanismos de punição sendo manipulados,
articulados e sofrendo adaptações com vistas em camuflar, em tornar o menos público
possível a condenação, bem como se vê a França lançar mão a essas adaptações devido,
sobretudo, pela ocorrência da Revolução (1789), período em que surge também a
“Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, afirmando que todos os homens
nascem e permanecem livres e iguais em direitos. “Essa necessidade de um castigo sem
suplício é formulada primeiro como um grito do coração ou da natureza indignada: no
pior dos assassinos uma coisa pelo menos deve ser respeitada quando punimos: sua
‘humanidade’”. (FOUCAULT, 1999, p.63).
O convívio social partilhado na prisão faz com que ela seja um locus não só de
exercício da violência, como de sua produção e reprodução. É importante a crítica
analítica e descritiva dessas instâncias punitivas para a desmistificação da eficácia das
instituições penais e para que se possam vislumbrar novas formas de organização social.
Neste sentido, inúmeros pensadores têm dado sua contribuição em analisar as práticas e
o discurso punitivo moderno.
Por que seria então necessário manter as prisões diante do seu fracasso?
Segundo Michel Foucault – e essa idéia é importante para que se entenda o
questionamento deste artigo: possibilidade dos direitos humanos? – a prisão e a punição
estão inseridas no sistema carcerário geral da sociedade, de maneira que elas cumprem a
função de classificar as ilegalidades e fazer sua economia, ou seja, o efeito final deste
conjunto de estratégias – que transforma o indivíduo em “dócil” e “útil”, adequado aos
moldes do sistema, anteriormente previstos pelos fatores condicionantes – fez com que
Foucault voltasse o seu olhar também ao macrocosmo, percebendo que isso não se
aplica apenas ao sistema carcerário, mas que é algo disseminado na sociedade moderna
– ao que ele denominou de sociedade disciplinar.
[...] Para que serve o fracasso da prisão; qual é a utilidade desses
diversos fenômenos que a crítica, continuamente, denuncia:
manipulação da delinqüência, indução em reincidência, transformação
do infrator ocasional em delinqüência. [...] A penalidade seria então
uma maneira de gerir as ilegalidades, de riscar limites de tolerância,
de dar terreno a alguns, de fazer pressão sobre outros, de excluir uma
parte, de tomar útil outra, de neutralizar este, de tirar proveito
daqueles. Em resumo, a penalidade não ‘reprimiria’ pura e
simplesmente as ilegalidades; ela as ‘diferenciaria’, faria sua
‘economia’ geral. E se pode falar de uma justiça não é só porque a
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própria lei ou a maneira de aplicá-la servem aos interesses de uma
classe, porque toda a gestão diferencial das ilegalidades por
intermédio da penalidade faz parte desses mecanismos de dominação.
Os castigos legais devem ser recolocados numa estratégia global das
ilegalidades. O ‘fracasso’ da prisão pode sem dúvida ser
compreendido a partir daí. (FOUCAULT, 2002, p.227).
Foucault contrapõe o modelo estratégico (de correlação de forças) ao modelo de
direito (pensamento clássico bipolar: dominador-dominado). Segundo ele, a finitude do
homem se anuncia, uma vez que ele nasce num ambiente onde os saberes a seu respeito,
antecipam o seu próprio nascimento “[...] como se ele não fosse nada mais do que um
objeto da natureza ou um rosto que deve desvanecer na história”, (FOUCAULT, 1987,
p.329), e porque o homem da contemporaneidade nada mais é do que um produto de
toda essa cadeia de estratégias e sutilezas disciplinar.
Isto se dá porque o homem é tido como sujeito e objeto do conhecimento,
porque encontramos no seu pensamento evidências que supõe possíveis alterações nos
arranjos históricos que estruturam a episteme moderna, que seria capaz de reinventar
também o homem. Ou seja, quando a “história natural, a análise das riquezas e a
reflexão da linguagem” deixam seu habitat natural e torna-se objeto de estudo, quando
se torna objeto da Ciência, então o homem passa a ter uma posição dupla: de objeto e
sujeito. “Se estas disposições viessem a desaparecer tal como apareceram, [...] então se
pode apostar que o homem se desvaneceria como na orla do mar, um rosto na areia.
(FOUCAULT, 1987, p. 330).
Ora, desta forma, como pode não abalar as estruturas e os ideais propostos pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos? Como falar de Direitos Humanos se toda
experiência que concretiza o homem, envolve modos historicamente peculiares de se
fazer a experiência do si mesmo? Entretanto, o perfil contingente do homem é traçado
sob aspectos paradoxais do que é indefinido, uma vez que não se pode afirmar a
conclusão final da evolução humana.
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1 Pós-graduando em Metodologia do Ensino Superior pela Unisalesiano / Lins, licenciado em Filosofia
pela Universidade do Sagrado Coração / Bauru e Professor de Filosofia Geral, Jurídica, Antropologia,
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Sociologia Geral e do Direito e Ética, da Faculdade de Presidente Prudente e da Faculdade de Presidente
Epitácio (UNIESP).
2
“Pena corporal, dolorosa, mais o menos atroz [dizia Jacourt]; e acrescentava: ‘é um fenômeno
inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade’”. (FOUCAULT, 2002,
p.31).
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A nova Justiça e os Direitos Humanos - uma análise social