Autorização
de
residência
para
actividade
desportiva
Em
que
consiste
?
Consiste
numa
autorização
de
residência
prevista
para
os
naturais
de
Países
Terceiros
que
pretendem
exercer
uma
actividade
desportiva
como
atleta
ou
treinador,
a
título
exclusivo,
isto
é,
sem
outra
actividade
remunerada
para
além
daquela
que
aufere
enquanto
desportista.
A
autorização
de
residência
para
exercer
uma
actividade
desportiva
tem
uma
validade
máxima
de
um
ano,
podendo
ser
requerida
a
sua
renovação
pelo
mesmo
período
de
tempo
(1
ano),
desde
que
estejam
reunidas
as
condições
exigidas
aquando
do
primeiro
pedido.
Requisitos
A
autorização
de
residência
é
concedida
pelo
Ministro
dos
Negócios
Estrangeiros
ao
natural
de
Países
Terceiros
para
exercer,
a
título
exclusivo,
uma
actividade
desportiva
como
atleta
ou
treinador,
se
estiverem
reunidas
as
seguintes
condições:
‐ o
cidadão/a
cidadã
possuir
um
contrato
com
uma
associação
desportiva
ou
clube
federado
;
‐ a
remuneração
prevista
não
ser
inferior
ao
salário
mínimo
nacional
fixado
para
uma
actividade
profissional
desempenhada
a
tempo
inteiro
http://www.gouvernement.lu/dossiers/social_emploi/securitesociale/index.html
‐ o
cidadão/a
cidadã
dispor
de
um
seguro
de
saúde.
‐ o
cidadão/a
cidadã
comprovar
possuir
um
alojamento
condigno
O
pedido
deve
ser
solicitado
antes
de
entrar
em
território
luxemburguês.
Procedimentos
O
atleta/treinador
deve
enviar
o
pedido
por
escrito
ao
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros
(não
existe
um
modelo
específico
para
requerer
esta
autorização
de
residência)
anexando
ao
pedido
os
seguintes
documentos
:
‐ cópia
integral
do
passaporte,
autenticada
conforme
o
original
;
‐ certidão
de
nascimento
;
‐ certificado
do
registo
criminal
ou
declaração
reconhecida
por
notário
(declaração
juramentada)
do
requerente;
‐ curriculum
vitae
;
‐ contrato
de
trabalho,
datado
e
assinado
pelo
requerente
e
por
uma
associação
desportiva
ou
clube
federado
(clube
associado
de
uma
Federação)
;
‐ comprovativo
de
um
seguro
de
saúde
que
cubra
todos
os
riscos
em
território
luxemburguês.
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N.B.
Os
documentos
apresentados
devem
ser
apostilhados
pela
autoridade
local
competente
do
país
de
origem,
reconhecidos
pela
autoridade
local
competente
do
país
de
origem
e
autenticados
pela
Embaixada.
Se
os
documentos
não
estiverem
redigidos
em
língua
alemã,
francesa
ou
inglesa,
deverão
ser
traduzidos
por
um
tradutor
juramentado
e
a
respectiva
tradução
deverá
ser
anexada
ao
pedido.
Procedimentos
em
território
do
Luxemburgo
Nos
três
dias
úteis
subsequentes
à
data
de
entrada
em
território
luxemburguês,
o
natural
de
País
Terceiro
deve
apresentar‐se,
munido
da
autorização
de
residência,
à
Autarquia
do
local
onde
pretende
fixar
residência,
para
aí
declarar
a
sua
chegada.
Receberá
uma
cópia
da
declaração,
a
qual
servirá
de
recibo.
Este
recibo
e
a
autorização
de
residência
servem
para
comprovar
a
legalidade
da
estada
até
lhe
ser
entregue
o
título
definitivo
de
residência.
O
interessado
deverá
submeter‐se
a
um
exame
médico.
Antes
de
terminar
o
prazo
de
três
meses,
o
requerente
deve
apresentar‐se
ao
Departamento
de
Imigração
com
vista
à
obtenção
de
uma
autorização
de
residência.
Para
tal,
deve
entregar
os
seguintes
documentos
:
‐ cópia
autenticada
da
autorização
de
residência
emitida
pelo
Ministro
;
‐ cópia
autenticada
da
declaração
de
chegada
emitida
pela
respectiva
Autarquia
;
‐ atestado
médico
que
declare
preencher
todos
os
requisitos
médicos
que
autorizam
a
sua
estada
em
território
luxemburguês,
passado
por
um
médico
estabelecido
no
Luxemburgo
;
‐ comprovativo
de
alojamento
condigno,
se
tal
for
exigido
;
‐ uma
fotografia
recente,
em
formato
45/35
mm,
tirada
de
frente
com
a
cara
descoberta
e
em
que
o
espaço
ocupado
pela
cabeça
tenha
pelo
menos
20
mm
de
altura,
de
acordo
com
as
normas
da
Organização
da
Aviação
Civil
Internacional
‐
ICAO/OACI
;
‐ comprovativo
do
pagamento/transferência
de
30.00
EUR
relativa
aos
emolumentos,
para
a
conta
CCPL
n°
LU46
1111
2582
2814
0000
(beneficiário
:
Ministério
dos
Negócios
Estrangeiros,
Departamento
de
Imigração
;
serviço
:
título
de
residência
passado
a...).
Apreciação
do
pedido
–
prazo
–
recurso
O
prazo
máximo
de
resposta
concedido
ao
Ministério
é
de
3
meses.
Este
prazo
começa
a
contar
a
partir
do
momento
em
que
o
processo
está
completo
e
dá
entrada.
Um
pedido
incompleto
não
é
tido
em
consideração
e
é
devolvido
ao
requerente.
Em
caso
de
indeferimento
ou
de
não
obtenção
de
resposta
dentro
do
prazo
consignado
(3
meses),
o
requerente
pode
interpor
recurso
junto
do
Tribunal
Administrativo.
Atenção
:
Este
texto
não
é
mais
do
que
um
resumo
redigido
pela
ASTI
asbl*.
Somente
a
letra
de
Lei
faz
Fé.
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Autorização de residência para actividade desportiva