DÚVIDA LEGAL
CAPA
O que os bancos dizem
Negou crédito sob a alegação de
que “observou as várias características do cliente para a mensuração do risco”.
Alegou que “a política
de crédito concilia necessidades da população com a proteção do
capital de seus clientes e acionistas”.
que a capitalização de juros não está escrita, ela é
praticada. Apesar de não estar proibida, há uma
ação na Justiça que contesta a sua legalidade. O
Idec é contrário à capitalização porque, assim como a comissão de permanência, a medida penaliza o consumidor excessivamente.
● Previsão de vencimento total da dívida – O
Bradesco e a Nossa Caixa preveem em seus contratos que, se o consumidor sofrer notificação ou
protesto por qualquer outra dívida, o crédito deverá ser pago de uma vez! A medida é abusiva,
segundo o artigo 51, IV, e o § 1o, III, do CDC.
● Venda casada – A liberação do crédito condicionada à contratação de seguro foi praticada
por Santander e Itaú. A prática é ilegal, de acordo com o artigo 39 do CDC.
● Alteração unilateral do contrato – A CEF,
o Banrisul e o Unibanco preveem a possibilidade
de mudar cláusulas do contrato sem antes consultar o consumidor, o que é ilegal, de acordo
com o artigo 51, inciso XIII, do CDC.
● Repasse de despesas – O Bradesco, o Itaú e
o Unibanco estabelecem que, no caso de inadimplência, o consumidor terá parte da responsabilidade pelas despesas do banco com o pagamento de honorários advocatícios. Ou seja, exigem,
absurdamente, que o consumidor pague a empresa contratada pelo banco para cobrá-lo!
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Revista do Idec | Abril 2009
Disse que a cobrança da tarifa de
cadastro de R$ 40
não é de abertura de crédito, mas destinada
à pesquisa do serviço de proteção ao crédito.
Destacou a busca
por melhoria contínua na capacitação dos funcionários e informou que o
pesquisador foi atendido por um estagiário.
Destacou que o
banco pode estabelecer políticas de
crédito e solicitar garantias. O que não explicou foi por que um avalista é necessário
apenas quando o consumidor opta em fazer
a operação de crédito dentro da agência, e
não no terminal de autoatendimento.
Enviou uma planilha de cálculo ao Idec, em que mostra
que não há divergência entre
o constatado pelo Instituto e a prática da
empresa.
STOCK.XCHNG
Dos dez pesquisados, apenas seis deram
retorno à carta enviada pelo Idec informando
os resultados obtidos na visita às agências.
Quem comprou
imóvel financiado
e não tem como
quitá-lo, pode
desistir do negócio
e tem direito de
receber as parcelas
pagas, descontado
apenas o valor de
eventual multa
prevista em contrato
prevista em contrato pode ser
AOmulta
ilimitada?
artigo 53 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) garante que “nos contratos de compra e venda de móveis ou
imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias
em garantia [financiamentos em que o imóvel fica em nome do financiador até o pagamento total das parcelas], consideram-se
nulas de pleno direito cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Isso significa que as cláusulas contratuais
que subtraiam ao consumidor a opção de
devolução da quantia já paga são nulas.
Além disso, a cláusula contratual que
prevê a obrigação de o consumidor pagar
multa acima de 20% é abusiva e pode ser
anulada pela Justiça, salvo raras decisões
que consideram, por exemplo, o tempo de
utilização do imóvel.
Como reaver o dinheiro?
É possível reembolsar até 90% do valor
pago. Deve-se tentar um acordo com o
fornecedor, e, não conseguindo, procurar
o Procon de sua cidade. Em último caso,
recorrer à Justiça.
“O Superior Tribunal de Justiça assegurou ao mutuário o direito de ingressar
em juízo e pedir a devolução dos valores
pagos, ainda que tenha dado causa à rescisão do contrato por ato culposo (cuja
hipótese mais comum é a de inadimplência no pagamento das prestações)”, escreveu em artigo a ministra Fátima Nancy
Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Apenas os imóveis devolvidos na planta garantem a restituição das prestações ao consumidor?
Não. “Na hipótese de o mutuário já deter a posse do imóvel, a jurisprudência
tem ressalvado a possibilidade de o credor
compensar o valor a ser restituído ao mutuário com o montante correspondente ao
aluguel do imóvel, auferido entre a data
de imissão na posse e a de desocupação do
imóvel”, relata a ministra do STJ.
Como escapar de cláusulas abusivas?
O Idec recomenda ao consumidor que,
antes de fechar o negócio, exija a supressão de cláusulas abusivas e, se necessário,
recorra à Justiça.
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Quem comprou imóvel financiado e não tem como quitá-lo