Boletim
j
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista
e Previdenciária
Fascículo No 39/2014
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// Trabalhismo
Trabalho noturno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// IOB Setorial
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Jornada de trabalho do motorista de caminhão. . . . . . . . . . . . . . . . 11
a Lei de Falências - Implicações
trabalhistas e previdenciárias
// IOB Comenta
a Trabalho temporário
A perda da CNH e os efeitos no contrato de trabalho do motorista . . . 13
// IOB Perguntas e Respostas
Trabalho noturno
Acordo e convenção coletiva. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Intervalo para repouso ou alimentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rural. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transferência de turno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Legislação trabalhista e previdenciária :
procedimentos : trabalho noturno.... -10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic EBS SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)
ISBN 978-85-379-2256-9
1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil
I. Série.
14-09495
CDU-34:368.4(81)(094)
-34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito
previdenciário
34:368.4(81)(094)
2. Leis trabalhistas : Brasil
34:331(81)(094)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer
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Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Trabalhismo
Trabalho noturno
2. Trabalho noturno
SUMÁRIO
2.1 Conceito
1.Introdução
2. Trabalho noturno
Considera-se noturno o trabalho executado entre
3. Trabalho normal - Duração
as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, no caso de
4.Mulheres
5.Menores
empregados urbanos.
6. Trabalhadores avulsos e temporários Trabalho noturno - Normas aplicáveis
Nota
7. Trabalhadores domésticos
Considera-se
O Decreto nº 5.005/2004, em vigor des 8. Diferenças entre trabalho
de 09.03.2004, promulgou a Convenção
noturno o trabalho
noturno urbano e rural
nº 171 da Organização Internacional
9. Intervalo para repouso ou
executado entre as 22h de um dia
do Trabalho (OIT), relativa ao trabalho
alimentação
noturno, adotada em Genebra em
e as 5h do dia seguinte, no caso de
26.06.1990.
10. Repouso semanal
empregados urbanos, sendo assegurada
remunerado
a estes a redução de 7 minutos e 30
11. Intervalo entre duas
2.1.1 Atividades rurais
segundos em cada hora noturna comparada
jornadas
12. Hora noturna - Duração
à duração da diurna, bem como uma
Nas atividades rurais,
13. Adicional noturno
remuneração com acréscimo de
considera-se noturno o tra14. Hora extra noturna
20%, no mínimo, sobre o valor
15. Integração ao salário
balho executado entre:
da hora diurna
16. Atividades petrolíferas
17. Estabelecimentos bancários
a) as 21h de um dia e as 5h do dia
18. Formalização do pagamento
seguinte, na lavoura; e
19. Encargos sociais
b) as 20h de um dia e as 4h do dia seguinte, na
20. Penalidades
1. Introdução
É notório que o trabalho em horário noturno exige
maior esforço do organismo humano, por desenvolver-se em período normalmente destinado ao repouso
do trabalhador.
Ademais, o trabalho realizado em horário noturno
pode gerar sérias dificuldades no relacionamento
familiar do trabalhador, comprometendo inclusive o
seu bem-estar social.
Por tais razões, à atividade noturna aplicam-se
regras especiais de tutela ao trabalho, no que concerne tanto à remuneração dos serviços quanto à
duração da jornada, sem prejuízo de outras normas
gerais de proteção trabalhista.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
pecuária.
3. Trabalho normal - Duração
Desde 05.10.1988, data de promulgação da
Constituição Federal (CF/1988), a duração normal do
trabalho (diurno ou noturno) não deve ultrapassar a
8 horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF/1988,
art. 7º, XIII).
Assim, considerando-se o módulo semanal de 44
horas, a jornada normal diária corresponde a 7 horas
e 20 minutos, obtida mediante o seguinte cálculo:
a) dias de trabalho na semana: 6 (segunda-feira
a sábado, por exemplo);
CT39-01
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b) limite máximo semanal: 44 horas;
c) divisão da duração semanal pelo número de
dias de trabalho na semana:
Observa-se que o cálculo da divisão resulta em
dízima periódica simples, não representando 7 horas
e 33 minutos, mas 7 horas e 20 minutos, tendo em
vista que a operação matemática é realizada em
escala decimal, contrapondo-se, portanto, às frações
de horário, cuja escala é sexagesimal (60 segundos e
60 minutos), ou seja:
É permitida, mediante negociação coletiva, a
prorrogação da jornada de 6 horas. Nesse caso,
admite-se o máximo de 2 horas extras por dia.
Tendo em vista a necessidade de adaptação da
jornada de 6 horas ao regime de turno ininterrupto
de revezamento, e considerando a complexidade
decorrente da possibilidade de criação de outros
turnos, cabe à Inspeção do Trabalho dar prioridade à
orientação, colaborando com as partes, inclusive com
as entidades sindicais.
Lembra-se que, nos termos da Súmula TST nº 360
do Tribunal Superior do Trabalho, ficou estabelecido que:
360 - Turnos ininterruptos de revezamento - Intervalos intrajornada e semanal
A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso
semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com
jornada de 6 (seis) horas previsto na CF/1988, art. 7º, XIV.
3.2 Acordo de compensação de horas
3.1 Turnos ininterruptos de revezamento
Tratando-se de acordo de compensação integral
de horas do sábado, a jornada diária pode ser de 8
horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, ou de
9 horas de segunda a quinta-feira e de mais 8 horas
na sexta-feira, ou, ainda, outra qualquer, sempre ajustando a duração para totalizar as 44 horas semanais.
A CF/1988 prevê jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV).
Assim, tratando-se de turno ininterrupto de
revezamento cujo trabalho seja realizado em período
noturno, além de a hora noturna ser reduzida a 52,5
minutos, a jornada também é reduzida (6 horas).
A referida jornada, segundo entendimento do
Secretário de Relações do Trabalho (Instrução Normativa SRT nº 1/1988, item 2), depende da ocorrência
concomitante de vários fatores, a saber:
a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos
horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer
dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se
possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c)que o revezamento seja ininterrupto, isto é,
não sofra solução de continuidade no período
de 24 horas, independentemente de haver, ou
não, trabalho aos domingos.
39-02
CT
Nota
As mencionadas compensações de horas que recaírem no período noturno, objeto deste procedimento, não eximem o empregador do pagamento
do respectivo adicional noturno.
3.3 Acordo de prorrogação de horas
A duração normal de trabalho pode ser prorrogada (horas extras em período diurno ou noturno,
ou, ainda, sistema misto) em até 2 horas diárias,
mediante acordo escrito, para empregados maiores
de idade de ambos os sexos, com adicional de 50%,
no mínimo, sobre o valor da hora normal, desde que
não ultrapasse o limite de 10 horas.
Tratando-se de acordo de prorrogação firmado
simultaneamente com o de compensação de horas,
a jornada diária não pode ultrapassar o limite global
de 10 horas.
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Portanto, à prorrogação do trabalho noturno
aplicam-se as regras ora mencionadas.
4. Mulheres
lhadores, estão sujeitos à jornada normal de trabalho
de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada
a compensação de horário e a redução da jornada
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No que tange à jornada de trabalho em horário
noturno, aplicam-se às mulheres, independentemente
da atividade empresarial, os dispositivos relacionados
ao trabalho noturno do homem.
Entretanto, o direito à remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno, garantido ao empregado
doméstico, ainda depende de regulamentação.
A CF/1988, ao estabelecer que todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações (CF/1988, art. 5º, I), bem como proibiu a
diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil (art. 7º, XXX).
A legislação trabalhista traz algumas diferenças
com relação ao tratamento dado ao trabalho noturno
realizado pelos trabalhadores urbanos e aquele realizado pelos trabalhadores rurais.
Assim, com a promulgação da Lei nº 7.855/1989,
foram revogados, desde 25.10.1989, dentre outros, os
arts. 379 e 380 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), os quais restringiam o trabalho noturno da mulher.
5. Menores
O trabalho em horário noturno é proibido aos
menores de 18 anos, de ambos os sexos (CF/1988,
art. 7º, XXXIII, e CLT, art. 404).
Nota
A CF/1988, em seu art. 7º, XXXIII, dispõe:
“Art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos,
salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”
6.Trabalhadores avulsos e temporários Trabalho noturno - Normas aplicáveis
Aos trabalhadores avulsos e temporários são
aplicáveis as normas relativas ao trabalho noturno.
7. Trabalhadores domésticos
A Lei nº 5.859/1972, que rege o trabalho doméstico, não faz nenhuma referência à jornada de trabalho do mencionado empregado. Da mesma forma,
a CF/1988, art. 7º, parágrafo único, em sua redação
anterior, também não fazia remissão ao inciso que
garante a jornada máxima de 8 horas diárias e 44
semanais como garantia aos domésticos.
Ocorre que com a alteração da redação do parágrafo único do mencionado art. 7º da CF/1988, por
meio da Emenda Constitucional nº 72/2013, o direito à
jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais
foi estendido a esta classe de trabalhadores.
Dessa forma, desde 03.04.2013, os empregados
domésticos, da mesma forma que os demais trabaBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
8.Diferenças entre trabalho noturno
urbano e rural
O trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/1973
(Estatuto do Trabalhador Rural), cujo regulamento foi
aprovado pelo Decreto nº 73.626/1974, sendo-lhe
também aplicadas as normas da CLT, naquilo que não
colidir com a legislação específica.
Nas atividades urbanas, a hora do trabalho
noturno é computada como 52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos de redução em relação
à hora diurna). Na prática, significa que uma hora
normal trabalhada em período diurno equivale a 60
minutos efetivamente trabalhados, enquanto que, no
período noturno, corresponde apenas a 52 minutos e
30 segundos de efetivo trabalho.
Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração
de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.
Outra diferenciação é constatada em relação ao
valor do adicional noturno. A CF/1988 assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
A CLT garante aos empregados urbanos que
trabalham em horário noturno remuneração com
acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna.
Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos
corresponde o adicional de, no mínimo, 20% sobre o
valor do salário-hora diurno (60 minutos).
Os trabalhadores rurais recebem para cada hora
noturna trabalhada um acréscimo de, no mínimo, 25%
sobre a remuneração normal da hora diurna, seja na
lavoura ou na atividade pecuária.
Vale ressaltar que os requisitos exigidos para que
se estabeleça a relação de emprego de trabalhadores
urbanos e rurais são os mesmos, ou seja, não eventualidade, pessoalidade, subordinação e remuneração.
CT39-03
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9. Intervalo para repouso ou alimentação
Em qualquer trabalho contínuo, seja no período
diurno ou noturno, cuja duração exceda de 6 horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo, de 1
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não pode exceder de 2 horas.
Quando a duração do trabalho ultrapassar a 4
horas, mas não exceder de 6 horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo de 15 minutos.
Lembra-se que a legislação trabalhista não determina
em que momento da jornada diária de trabalho deve ser
concedido o intervalo para repouso ou alimentação.
Todavia, por medida cautelar e atendendo às necessidades biológicas do trabalhador, recomenda-se a sua
concessão em um período intermediário (no meio) ao que
corresponder à jornada diária de trabalho, ou, ao menos,
situado próximo da metade da respectiva jornada.
Assim, ressalvadas as hipóteses especificamente
previstas em lei, os intervalos de descanso não são
computados na duração do trabalho.
Todavia, a empresa que, por mera liberalidade,
concede intervalos não previstos em lei assume a
responsabilidade pelo pagamento da duração dos
mesmos, pois representam tempo à disposição do
empregador, sendo remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada (Súmula
TST nº 118, observadas as alterações posteriores).
Vale ressaltar que o intervalo para repouso ou
alimentação, concedido dentro ou fora do horário
noturno de trabalho, não sofre qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é de 1 hora, por exemplo,
este tem duração normal de 60 minutos.
Lembra-se, finalmente, que, observada a duração
da jornada de trabalho, a concessão do período de
repouso ou alimentação, bem como as demais disposições relativas ao trabalho noturno, aplica-se aos
vigias, vigilantes, porteiros e outras funções assemelhadas sem qualquer discriminação.
10. Repouso semanal remunerado
Todo trabalhador (urbano, rural, doméstico,
temporário, avulso) tem direito ao repouso semanal
remunerado (RSR) de 24 horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local.
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção dos elencos teatrais e congêneres,
39-04
CT
deve ser estabelecida escala de revezamento, de
livre escolha do empregador, previamente organizada
e constante de quadro sujeito à fiscalização.
Assim, observadas as condições relativas à concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas
consecutivas, caso o trabalho seja realizado em período
noturno considerado feriado (das 22h às 24h ou das 24h
às 5h), as horas que recaírem na respectiva jornada são
pagas em dobro, salvo se a empresa conceder outro
dia de folga, assegurado, contudo, o adicional noturno
de 20%, no mínimo, sobre o valor da hora diurna.
Lembra-se que, na supracitada hipótese de pagamento das horas em dobro, o respectivo adicional
noturno também será devido sobre aquele total pago.
10.1 Pagamento em dobro
Por meio da Súmula nº 461 do Supremo Tribunal
Federal (STF), está previsto que “é duplo, e não triplo, o
pagamento do salário nos dias destinados a descanso”.
A citada Súmula do STF foi publicada no Diário da
Justiça de 08, 09 e 12.10.1964 e tem como precedente
o Agravo de Instrumento (AI) nº 32.529, publicado no
DJ de 20.08.1964.
Não obstante a previsão contida na Súmula referida anteriormente, o trabalho realizado em domingo
e feriado, desde que não determinado outro dia de
folga, é pago em dobro, conforme dispõe o art. 9º da
Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 146 do TST, reproduzida
a seguir para melhor entendimento.
146 - Trabalho em domingos e feriados, não compensado
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Embora a mencionada Súmula faça referência
apenas ao trabalho prestado em domingos e feriados,
há entendimento na doutrina e na jurisprudência de
que também se aplica aos casos de trabalho em
outros dias destinados ao RSR e não só para domingos e feriados.
O Precedente Normativo nº 87 do TST segue o
mesmo entendimento da Súmula TST nº 146.
Desse modo, a expressão “em dobro” significa o
valor em dobro das horas trabalhadas em domingo,
feriado, ou outro dia destinado ao repouso, mais o valor
desses dias incluso na remuneração do empregado,
ou por cumprimento integral da jornada semanal,
conforme o caso, o que equivale ao pagamento em
triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais
duas vezes o valor do dia do repouso.
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
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WD
Exemplos
- salário mensal do empregado: R$ 880,00
- salário-hora (R$ 880,00 ÷ 220): R$ 4,00
-nº de horas trabalhadas no feriado: 8
- valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 64,00 (R$ 4,00 × 8 × 2)
- total a receber no mês: R$ 944,00 (R$ 880,00 + R$ 64,00)
Vale ressaltar que a remuneração em dobro do RSR não se caracteriza como horário extraordinário, mas,
sim, como uma forma de compensar financeiramente o empregado por um trabalho realizado em um dia consagrado ao seu descanso semanal.
10.2 Integração ao cálculo do RSR
Uma vez que o adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os
efeitos legais (Súmula TST nº 60), haverá integração no cálculo do RSR.
WD
Exemplos
Supondo-se um empregado mensalista (base 220 horas mensais) contratado para trabalhar em horário misto
(diurno e noturno), com salário de R$ 1.551,00, que no mês de abril/2014 tenha efetuado 60 horas noturnas, com
adicional noturno de 20% superior ao valor da hora normal, temos que:
1. salário-hora normal (diurno): R$ 7,05 (R$ 1.551,00 ÷ 220);
2. valor da hora noturna: R$ 7,05 x 1,20 = R$ 8,46;
3. valor do adicional noturno: R$ 1,41 (20% de R$ 7,05);
4. valor total de horas noturnas pagas: R$ 8,46 x 60 = R$ 507,60;
5. valor total do adicional noturno pago: R$ 84,60 (R$ 1,41 x 60);
6. integração do adicional noturno no RSR:
a) R$ 3,52 = R$ 84,60 ÷ 24 (nº de dias úteis em abril/2014, no caso);
b) R$ 3,52 x 6 (nº de domingos e feriados em abril/2014, no caso);
c) R$ 21,12 (valor a ser pago a título de integração do adicional noturno ao RSR).
Note-se que o empregado, neste exemplo, por ser mensalista, já tem em seu salário mensal o pagamento
normal dos dias de repouso semanal remunerado, ou seja, o salário mensal já engloba todos os dias do mês, não
havendo que se cogitar da discriminação específica do RSR em recibo/folha de pagamento.
Entretanto, como o empregado trabalhou parte do mês de abril/2014 em horário noturno, sem que tenha havido
qualquer extrapolação da carga horária mensal de 220 horas (noturnas e diurnas), faz-se necessária a discriminação
em separado no recibo/folha de pagamento do adicional noturno integrado ao cálculo do RSR.
Caso o empregado do exemplo supracitado
tivesse realizado horas extras (diurnas ou noturnas),
além da jornada mensal normal de 220 horas, seriam
apuradas no cálculo do RSR a integração do adicional noturno propriamente dito e a integração das
horas extras realizadas, as quais são especificamente
discriminadas no recibo/folha de pagamento.
11. Intervalo entre duas jornadas
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
Assim, concede-se o intervalo contado do
término da jornada de um dia ao início da jornada
seguinte.
Cumpre observar que o repouso entre jornadas,
de 11 horas, não se confunde com o repouso semanal de 24 horas, concluindo-se que, após o último dia
de trabalho semanal, o empregado faz jus a 35 horas
de repouso (11 + 24 = 35 horas). Tais regras são normalmente aplicáveis aos empregados que trabalham
em período noturno.
CT39-05
Manual de Procedimentos
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12. Hora noturna - Duração
A hora do trabalho noturno é computada como de
52 minutos e 30 segundos (7 minutos e 30 segundos
de redução em relação à hora diurna) para atividades
urbanas.
Na prática, isso significa que 1 hora normal,
trabalhada em período diurno, equivale a 60 minutos
efetivamente trabalhados, enquanto que no período
noturno corresponde apenas a 52 minutos e 30
segundos de efetivo trabalho.
12.1 Exceção - Rurais
Nas atividades rurais, a hora noturna tem duração
de 60 minutos, não sofrendo, por conseguinte, qualquer redução temporal.
12.2 Equivalência horária
Assim, para se saber o tempo de efetivo trabalho noturno em função do diurno ou normal, basta
dividir a sua duração por 1,1428571 ou reduzi-la em:
O tempo de efetivo trabalho diurno ou normal
pode ser convertido para o noturno mediante a
seguinte fórmula:
WD
Exemplos
Uma jornada de 8 horas diurnas ou normais corresponde a 7 horas de efetivo trabalho noturno:
Observa-se que cada hora normal de 60 minutos sofre redução de 7 minutos e 30 segundos na correspondente hora noturna, ou seja, 12,5%. Assim, 7 horas normais = 8 horas noturnas:
39-06
CT
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
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12.3 Contagem - Tabela
A jornada de trabalho no período noturno observa a seguinte tabela:
13. Adicional noturno
A CF/1988 assegura a remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno (art. 7º, IX).
Prevê a CLT que aos empregados urbanos
assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%,
no mínimo, sobre a hora diurna.
Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do
salário-hora diurno (60 minutos).
13.1 Rurais
Todo trabalho noturno desenvolvido na área rural,
acarreta acréscimo de 25% sobre a remuneração
normal da hora diurna.
13.2 Temporários e avulsos
Aplicam-se aos trabalhadores temporários e
avulsos as mesmas disposições relativas ao adicional
noturno dos empregados urbanos.
13.3 Revezamento semanal/quinzenal
A CLT, art. 73, caput, de acordo com a redação
original, prescreve que:
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e,
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
O referido dispositivo, à época de sua elaboração, encontrava-se compatível com a Constituição
Federal/1937, art. 137, “j”, que estabelecia o princípio
da remuneração adicional do trabalho noturno em
relação ao diurno, salvo no caso de revezamento.
Todavia, com o advento da Constituição Federal/1946, ficou estabelecido que:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
Art. 157 - A Constituição assegura aos trabalhadores os
seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei,
visem à melhoria de sua condição social:
[...]
III - salário de trabalho noturno superior ao diurno;
[...]
Assim, tendo em vista que o dispositivo constitucional não fazia qualquer restrição ao direito do
adicional noturno, a ressalva na CLT quanto aos
empregados em regime de revezamento acabou
perdendo totalmente a eficácia.
Portanto, atualmente, ainda que faça parte do texto
do art. 73 da CLT, a ressalva encontra-se derrogada.
Ademais, a garantia do salário de trabalho
noturno superior ao diurno foi mantida na Constituição
Federal/1967, art. 165, IV (Emenda Constitucional nº
1/1969), bem como na CF/1988, atualmente em vigor,
no art. 7º, IX.
Por tais razões, o STF afastou, definitivamente, a
hipótese da não incidência do adicional noturno no
regime de revezamento, conforme se pode observar:
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o
empregado ao regime de revezamento” (Súmula STF nº 213).
Levando-se em consideração os comentários
anteriormente citados, aos empregados que trabalham em regime de revezamento, cuja escala de
trabalho recaia em horário noturno, deve a empresa
normalmente respeitar as horas reduzidas do período
noturno, bem como computar no pagamento dos
salários o respectivo adicional noturno, sem prejuízo
da integração deste último no cálculo das demais
parcelas trabalhistas a serem remuneradas.
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Legislação Trabalhista e Previdenciária
13.4 Acordo e convenção coletiva de trabalho
Por meio dos citados documentos coletivos de
trabalho, pode-se estipular percentual de adicional
noturno superior aos mínimos já mencionados.
13.5 Transferência de turno
No que concerne à manutenção ou não do adicional noturno ao empregado que é transferido do
período noturno para o diurno, há corrente doutrinária
que entende que a mudança de turno de trabalho
se encontra dentro do poder diretivo do empregador (jus variandi), sendo devido ao trabalhador o
respectivo adicional noturno enquanto preenchida a
condição especial de trabalho em jornada noturna.
Desta forma, a percepção do adicional noturno só é
garantida enquanto perdurarem as condições autorizadoras de seu pagamento. Uma vez desaparecida a
condição excepcional, o empregador poderá abster-se de pagar o adicional, pouco importando o tempo
decorrido, não havendo que cogitar de incorporação
do respectivo adicional ao salário do trabalhador.
Não obstante o posicionamento anterior, há também
quem defenda a manutenção do adicional noturno. Essa
interpretação, embora seja uma corrente minoritária
entre estudiosos do direito trabalhista, preconiza que
o empregado que passa longo período de sua vida
profissional trabalhando em horário noturno tem o direito
à incorporação ao seu salário do respectivo adicional
noturno caso seja transferido para trabalhar em horário
diurno, restando, portanto, caracterizado o direito
adquirido pelo trabalhador. Argumenta-se, outrossim,
que a supressão do adicional noturno nessa situação
afrontaria o disposto na CLT, art. 468, que prevê que nos
contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento e,
ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente dessa garantia.
Diante das controvérsias ora citadas, importa
observar que inexiste na legislação trabalhista dispositivo que determine a continuidade do pagamento do
adicional noturno ao trabalhador que tenha seu turno
de trabalho alterado, por determinação do empregador, do período noturno para o diurno.
O TST, por meio da Súmula nº 265, se posicionou
no sentido de que é possível suprimir o adicional
noturno quando houver transferência do período
noturno para o período diurno de trabalho.
Nº 265 Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho.
Possibilidade de supressão
A transferência para o período diurno de trabalho implica
a perda do direito ao adicional noturno. (Res. 13/1986, DJ
20.01.1987)
39-08
CT
Vale lembrar que as Súmulas norteiam as decisões
das instâncias inferiores da Justiça do Trabalho (Tribunais Regionais do Trabalho - TRT e Varas do Trabalho
- VT), proporcionando um parâmetro jurisprudencial para
que o magistrado julgue ações trabalhistas semelhantes
ao conteúdo tratado nas Súmulas. Assim, a edição de
Súmulas por parte do TST não exerce efeito vinculante
na decisão das instâncias trabalhistas judiciais inferiores.
Perante o exposto, entendemos que, na hipótese
de transferência do trabalhador para o horário diurno,
o adicional noturno deixará de ser pago pelo empregador. Assim, independentemente do tempo que o empregado atuar no período noturno, o respectivo adicional
não deverá incorporar-se ao salário, tendo em vista
que o adicional em questão visa compensar os efeitos
danosos que o trabalho noturno causa ao empregado.
Então, uma vez cessada essa condição, não há razão
para a continuidade do pagamento do adicional.
13.6 Empresas de trabalho essencialmente noturno
Tratando-se de empresas que não mantêm, pela
natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, o acréscimo do adicional noturno (20%) deve
ser feito tendo em vista os quantitativos pagos por
trabalhadores diurnos de natureza semelhante.
Em relação às empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, prevê a CLT,
art. 73, § 3º, in fine, que “o aumento será calculado
sobre o salário mínimo geral vigente na região, não
sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem”.
Em outras palavras, o mencionado § 3º, ao referir-se às empresas cujo trabalho noturno (das 22h às 5h)
decorra da natureza de suas atividades (ex.: boates),
estabeleceu que as mesmas não se sujeitam ao
pagamento do adicional noturno quando a remuneração do empregado superar a soma do salário-mínimo
mais 20% do adicional.
Até a data da entrada em vigor do Decreto-lei nº
9.666/1946, o referido § 3º não constava da redação
primitiva do art. 73 da CLT, bem como, na ocasião,
ainda não vigorava a Constituição Federal/1946.
Assim, segundo aquele parágrafo, se um empregado, por exemplo, fosse contratado em janeiro/2014,
com um salário contratual de R$ 1.500,00 por mês, por
uma empresa nas condições anteriormente expostas,
o mesmo não faria jus ao adicional noturno, pois a
soma do salário mínimo mais o adicional noturno não
supera o salário contratual:
a) salário mensal (contratual): R$ 1.500,00;
b) salário-mínimo em janeiro/2014: R$ 724,00;
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
c)adicional noturno sobre o salário-mínimo:
R$ 144,80 (20% de R$ 724,00);
d) salário-mínimo + adicional noturno: R$ 868,80 =
(R$ 724,00 + R$ 144,80).
A doutrina, no entanto, em face da Constituição
Federal/1946, não é uniforme quanto à constitucionalidade do Decreto-lei nº 9.666/1946, que acrescentou o
§ 3º no art. 73 da CLT. Há corrente no sentido de que
os empregados de empresas com trabalho essencialmente noturno fazem jus ao salário contratual mais 20%
de adicional noturno calculado sobre o salário-mínimo.
Assim, no exemplo em estudo, o empregado teria
direito a R$ 1.635,60 (R$ 1.500,00 + R$ 135,60). Outra
corrente entende que, com o advento da CF/1946, não
pode haver qualquer restrição ao direito do adicional
noturno, cuja base de cálculo deve ser o salário contratual. A garantia da remuneração adicional, inclusive,
foi mantida nas Constituições posteriores.
A jurisprudência, por sua vez, adotou a tese de
que a remuneração do trabalho noturno deve ser, em
qualquer caso, superior à do diurno, tal como assegurada na CF/1946 e Constituições posteriores, restando
derrogado, por conseguinte, o § 3º do art. 73 da CLT.
Ademais, o STF, através das Súmulas STF nºs 214
e 313, orienta no mesmo sentido, a saber:
214 - A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que
não dispensa o salário adicional.
313 - Provada a identidade entre o trabalho diurno e o
noturno, é devido o adicional, quanto a este sem a limitação
do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da
atividade do empregador.
Por tais razões, entendemos que a remuneração
do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, em
face do que dispõe a CF/1988, art. 7º, IX, independentemente da natureza da atividade empresarial, bem
como de qualquer outra circunstância.
14. Hora extra noturna
A CF/1988 assegura aos trabalhadores remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
50% à do normal (art. 7º, XVI).
Assim, o empregado que cumpre horas extraordinárias, no período noturno, faz jus a ambos adicionais
mínimos, calculados cumulativamente, ou seja: para
qualquer hora extraordinária que for cumprida neste
período, há 2 adicionais:
a) adicional de hora extra (50%, no mínimo); e
b) adicional noturno (20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e 25%, no mínimo, para
trabalhadores rurais).
WD
Exemplos
Empregado com salário de R$ 1.320,00 mensais (base 220 horas), e cumprindo jornada noturna, está
submetido a regime de prorrogação de horas (2 horas extras diárias).
Cálculo do valor da hora extra
- salário mensal:
R$ 1.320,00
- salário-hora normal: R$ 6,00 = (R$ 1.320,00 ÷ 220)
- salário-hora noturno: R$ 7,20 (R$ 6,00 x 1,20)
- salário-hora extra noturno: R$ 10,80 (R$ 7,20 x 1,50)
14.1Prorrogação do trabalho noturno e pagamento
do adicional noturno correspondente
Muitas empresas que mantêm atividades no
horário noturno ficam em dúvida quanto à forma de
remunerar as horas extraordinárias realizadas pelos
empregados que laboram no horário noturno. A questão é saber se, em caso de prorrogação da jornada
noturna que acarrete a invasão do horário diurno,
haveria ou não a obrigatoriedade de remunerar as
horas extras laboradas após as 5h da manhã, acrescidas do adicional noturno.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
O entendimento predominante é no sentido de
que, se o empregado labora integralmente no horário
noturno, seja ele urbano ou rural, e em havendo
a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que
as horas extras laboradas ocorram após o horário
noturno legalmente fixado, estará configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais
horas extras devem ser remuneradas com o adicional
noturno correspondente, uma vez que nessa situação
estará ocorrendo um agravamento da penosidade da
atividade, isto é, além de a jornada noturna já ser por si
CT39-09
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
só considerada penosa, o desgaste físico e mental do
trabalhador será acentuado com a sua prorrogação.
Caso a jornada normalmente realizada pelo
empregado seja mista, isto é, constituída de parte em
horário noturno e parte em horário diurno, não há que
se falar em pagamento de horas extras com adicional
noturno, exceto se estas (horas extras) ocorrerem no
mencionado horário (noturno).
Nesse sentido, dispõe o item II da Súmula nº 60
do TST:
60 - Adicional noturno - Integração no salário e prorrogação em horário diurno.
I - [...]
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno
e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às
horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
15. Integração ao salário
O adicional relativo ao trabalho noturno, quando
pago com habitualidade, integra o salário para todos
os efeitos legais.
Assim, para o cálculo da remuneração de férias,
13º salário, descanso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado etc., leva-se em conta o adicional
noturno. Esse é o entendimento da Justiça do Trabalho
(Súmula TST nº 60).
16. Atividades petrolíferas
Ao trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação
de petróleo, industrialização do xisto, atividades da
indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus
derivados por meio de dutos, regulado pela Lei nº
5.811/1972, não se aplica a hora reduzida de 52 minutos
e 30 segundos da CLT, art. 73, § 1º (Súmula TST nº 112).
17. Estabelecimentos bancários
O trabalho noturno é permitido, em estabelecimentos bancários, para a execução de tarefa pertinente ao movimento de compensação de cheques
ou à computação eletrônica, respeitado o disposto na
CLT, art. 73, e as seguintes condições:
a) a designação para o trabalho noturno depende de concordância expressa do empregado;
b) veda-se o aproveitamento em outro horário do
bancário que trabalhar no período da noite,
bem como a utilização em tarefa noturna do
bancário que trabalhar durante o dia, facultada, contudo, a adoção de horário misto, conforme dispõe a CLT, art. 73, § 4º; e
c) o trabalho após as 22 horas é realizado em turnos especiais, não podendo ultrapassar 6 horas.
39-10
CT
Outrossim, as citadas regras podem ser estendidas, em casos especiais, à atividade bancária de
outra natureza, mediante autorização do Ministro do
Trabalho e Emprego (Decreto-lei nº 546, de 18.04.1969
- DOU de 22.04.1969).
18. Formalização do pagamento
O adicional por trabalho noturno deve ser discriminado em recibo/folha de pagamento.
Lembra-se que o critério da utilização de importância fixa ou de coeficiente que engloba as várias
parcelas salariais ou remuneratórias a que o empregado tem direito acarreta a nulidade do ato, já que
as mesmas devem ser devidamente discriminadas
em recibo/folha de pagamento, evitando assim o
chamado “salário complessivo”, repelido pela Justiça
do Trabalho, conforme dispõe a Súmula TST nº 91.
19. Encargos sociais
Sobre os valores pagos a título de adicional
noturno e horas extras normais ou noturnas, conforme
o caso, incidem os encargos legais relativos à contribuição previdenciária, ao FGTS e ao Imposto de
Renda Retido na Fonte.
20. Penalidades
O descumprimento do disposto na CLT, art. 73,
que trata do trabalho noturno e algumas de suas implicações trabalhistas, sujeita o infrator à multa de, no
mínimo, 37,8285 e, no máximo, 3.782,8472 Unidades
Fiscais de Referência (Ufir), aplicada segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem
a praticou. Essa multa é aplicada em dobro no caso
de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato
à autoridade, conforme CLT, art. 75 combinado com a
Portaria MTb nº 290/1997.
20.1 Menores
Conforme já mencionado anteriormente, é vedado
o trabalho do menor em horário noturno. Portanto,
os infratores ficam sujeitos à multa de valor igual a
378,2847 Ufir, aplicada tantas vezes quantos forem os
menores empregados em desacordo com a lei, não
podendo a soma das multas exceder a 1.891,4236
Ufir, salvo no caso de reincidência, quando esse total
poderá elevar-se ao dobro (CLT, art. 434, combinado
com a Portaria MTb nº 290/1997).
(CLT, arts. 58, 59, 66, 67, 68, 69, 70 e 71, 73, 372 e 404;
Constituição Federal/1988, art. 7º; Lei nº 5.889/1973, art. 7º; Lei
nº 6.019/1974, art. 12, “e”; Decreto nº 73.841/1974, art. 19; Lei
nº 605/1949; Decreto nº 27.048/1949, alterado pelo Decreto nº
7.421/2010; Decreto nº 8.166/2013; Portaria MTPS nº 417/1966)
N
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial
Transportes
Jornada de trabalho do motorista de
caminhão
1. Introdução
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal
(CF/1988), ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais,
ou mediante instrumentos de acordos ou convenção
coletiva de trabalho.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo
em que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso,
espera e descanso.
2. Períodos de repouso
Serão assegurados ao motorista profissional os
intervalos de repouso a seguir:
a) mínimo de 1 hora para refeição;
b) repouso diário de 11 horas a cada 24 horas;
c) descanso semanal de 35 horas.
2.1 Fracionamento do período para refeição
Os intervalos para alimentação ou repouso (no
mínimo 1 hora para jornada superior a 6 horas e 15
minutos para jornada inferior a 6 e superior a 4 horas)
poderão ser fracionados quando compreendidos
entre o término da primeira hora trabalhada e o início
da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza
do serviço e em virtude das condições especiais do
trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, os cobradores, a fiscalização de campo e afins
nos serviços de operação de veículos rodoviários, os
empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos
intervalos para descanso menores e fracionados ao
final de cada viagem, não descontados da jornada.
3. Horas extraordinárias
Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias, nos termos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as quais
serão pagas com o acréscimo estabelecido na
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
CF/1988 (50%) ou mediante instrumentos de acordos
ou convenção coletiva de trabalho, se mais vantajoso.
4. Trabalho noturno
A hora de trabalho noturno (realizado entre as 22h
de um dia e as 5h do dia seguinte) terá duração de
52 minutos e 30 segundos e será remunerada com
adicional mínimo de 20% sobre o valor da hora diurna.
5. Compensação de horas
O excesso de horas de trabalho realizado em um
dia poderá ser compensado, pela correspondente
diminuição em outro dia, se houver previsão em
documento coletivo de trabalho, observadas as disposições da CLT.
6. Tempo de espera
São consideradas tempo de espera as horas
que excederem à jornada normal de trabalho do
motorista de transporte rodoviário de cargas que
ficar aguardando para carga ou descarga do veículo
no embarcador ou destinatário ou para fiscalização
da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou
alfandegárias, não sendo computadas como horas
extraordinárias.
As horas relativas ao período do tempo de espera
serão indenizadas com base no salário-hora normal
acrescido de 30%.
7. Viagens de longa distância
Nas viagens de longa distância, assim consi­
deradas aquelas em que o motorista profissional
permanece fora da base da empresa, matriz ou filial
e de sua residência por mais de 24 horas, serão
observados:
a) intervalo mínimo de 30 minutos para descanso a
cada 4 horas de tempo ininterrupto de direção,
podendo ser fracionados o tempo de direção e o
de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 horas ininterruptas de direção;
b) intervalo mínimo de 1 hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso mencionado na letra “a”;
c) repouso diário do motorista obrigatoriamente
com o veículo estacionado, podendo ser feito
CT39-11
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
em cabine leito do veículo ou em alojamento
do empregador, do contratante do transporte,
do embarcador ou do destinatário ou em hotel,
ressalvada a hipótese da direção em dupla de
motoristas.
7.1Transporte rodoviário de cargas de longa
distância
Ao transporte rodoviário de cargas em longa
distância, além do mencionado no item 7, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação
de transporte realizada.
Nas viagens com duração superior a uma semana,
o descanso semanal será de 36 horas por semana
trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo
ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou
filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer
condições adequadas para o efetivo gozo do referido
descanso.
É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 horas mais 6 horas a serem cumpridas na
mesma semana e em continuidade de um período de
repouso diário.
O motorista fora da base da empresa que ficar
com o veículo parado por tempo superior à jornada
normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto
se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese
em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
Nas viagens de longa distância e duração, nas
operações de carga ou descarga e nas fiscalizações
em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o
tempo parado que exceder a jornada normal será
computado como tempo de espera e será indenizado
com base no salário hora normal acrescido de 30%.
consecutivas fora do veículo em alojamento externo
ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
7.2.2 Força maior
Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista
profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um
local seguro ou ao seu destino.
7.2.3 Períodos de repouso - Permanência no
veículo
Não será considerado como jornada de trabalho
nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração
o período em que o motorista ou o ajudante ficarem
espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo
de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde
ele siga embarcado, e que a embarcação disponha
de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário, esse tempo não será considerado como jornada
de trabalho, a não ser o tempo restante, que será
considerado de espera.
8. Jornada 12 x 36
A convenção e o acordo coletivo de trabalho
poderão prever jornada especial de 12 horas de
trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho
do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o
justifique.
7.2 Dupla de motorista - Tempo de reserva
A Súmula TST nº 444 estabelece:
Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo
veículo, o tempo que exceder a jornada normal de
trabalho em que o motorista estiver em repouso no
veículo em movimento será considerado tempo de
reserva e será remunerado na razão de 30% da hora
normal. Esta determinação também será aplicada
ao transporte de passageiros de longa distância em
regime de revezamento.
Jornadade trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12
por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25,
26 e 27.09.2012
7.2.1 Repouso mínimo com veículo estacionado
É garantido ao motorista que trabalha em regime
de revezamento repouso diário mínimo de 6 horas
39-12
CT
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas
de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei
ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O
empregado não tem direito ao pagamento de adicional
referente ao labor prestado na décima primeira e décima
segunda horas.
(Lei nº 12.619/2012, art. 1º; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 235-C, 235-D, 235-E e 235-F)
N
Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Comenta
A perda da CNH e os efeitos no
contrato de trabalho do motorista
Muitas empresas, especialmente as que têm por
objeto social o transporte de cargas e/ou passageiros,
enfrentam problemas financeiros e disciplinares ocasionados pelas constantes multas que lhe são impostas
pelo Poder Público em decorrência de descumprimento
de regras de trânsito por parte de seus empregados
motoristas, alguns dos quais chegam a perder ou ter
a sua habilitação suspensa por conta do número de
infrações ou da gravidade da infração cometida.
Nas situações em que a(s) multa(s) sofrida(s)
ocasiona(m) a suspensão ou até mesmo a perda da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, consequentemente, o motorista se vê legalmente impedido
de dirigir, o empregador tem dúvidas acerca de qual
tratamento trabalhista deve ser dispensado ao caso.
Para a solução da incerteza, convém analisarmos
a legislação atinente ao tema. Assim, vejamos a seguir.
O empregado encontra-se obrigado a cumprir
não só as determinações das cláusulas do próprio
contrato de trabalho e do regulamento interno da
empresa, às quais voluntariamente se obrigou, como
também as imposições decorrentes da legislação
geral, tais como as legislações trabalhista, civil, penal,
eleitoral etc., cuja observância constitui imperativo
legal, ou seja, independe da vontade do cidadão.
Algumas atividades profissionais e/ou contratuais
decorrentes do vínculo empregatício devem ser
exercidas fora do âmbito da empresa, como é o caso
do motorista cujo trabalho ocorre em vias públicas,
situação que o sujeita à observação, entre outras, das
regras constantes do Código de Trânsito Brasileiro
(Lei nº 9.503/1997) e da legislação correlata.
A não observância, por parte do motorista, das
regras da legislação de trânsito acarreta consequências
no seu contrato de trabalho. A mais comum diz respeito
aos descontos das multas sofridas na sua remuneração,
os quais, para serem efetuados, necessitam observar os
requisitos previstos no art. 462 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), ou seja, existência de acordo prévio
(quando da contratação) possibilitando o desconto dos
danos causados pelo empregado, ou, na comprovação
do dolo do mesmo, sendo o desconto neste último caso
efetuado independentemente de acordo.
Independentemente de serem ou não efetuados
descontos relativos às multas sofridas na remuneração
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39
do trabalhador em decorrência da sua não observância à legislação do trânsito, o empregador pode, ainda,
aplicar ao motorista faltoso punições disciplinares, tais
como advertências escritas, suspensões e, até mesmo,
culminar com a ruptura do contrato de trabalho por
justo motivo se a aplicação reiterada das penalidades
mais brandas não surtirem o efeito de fazer com que o
trabalhador modifique o seu comportamento irregular.
Há situações, porém, em que a falta cometida é
de tal gravidade que não se exige a sua repetição
para a configuração da justa causa, por exemplo,
dirigir embriagado ou fazer ultrapassagem em local
proibido, provocando acidente que cause a morte
de terceiros. Em qualquer dessas hipóteses a falta
cometida autoriza a rescisão contratual por justo
motivo, independentemente da existência de prévia
penalidade de advertência ou suspensão na vida
profissional do trabalhador.
Por tais razões, entende-se que, se o empregado
foi contratado para exercer as funções de motorista
(situação que exige do mesmo, por força da legislação
de trânsito, ser portador da CNH devidamente atualizada e compatível com o trabalho a ser executado) e
se, em virtude das infrações de trânsito por ele cometidas, vem a perder ou ter suspensa a sua habilitação,
tornando-se legalmente impedido de dirigir, portanto,
de exercer a função para a qual foi contratado, estará
a empresa autorizada a romper por justa causa,
enquadrada na letra “e” do art. 482 da CLT (desídia), o
contrato de trabalho até então mantido.
Esse entendimento se baseia no fato de que por
desobediência do trabalhador às regras de trânsito, o
mesmo se colocou em situação tal, que fez com que
o Poder Público lhe retirasse provisória ou definitivamente a condição de exercer a sua profissão. Nessa
situação, considerando que a perda da condição de
trabalhar decorreu de ato de vontade do empregado,
não é lícito obrigar o empregador a assumir o ônus de
tais atitudes ilegais do seu empregado.
Apesar do entendimento mencionado, o empregador deverá acautelar-se diante da ocorrência concreta
da situação ora retratada, caso em que é aconselhável,
por medida preventiva, consultar antecipadamente o
Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o sindicato da respectiva categoria profissional, e lembrar
que caberá ao Poder Judiciário a decisão final da
controvérsia, caso seja proposta ação nesse sentido.
N
CT39-13
Manual de Procedimentos
Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Perguntas e Respostas
Trabalho noturno
Acordo e convenção coletiva
cimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
(CLT, arts. 71 e 73)
1) Na hipótese da nova convenção coletiva de trabalho deixar de mencionar em cláusula a obrigatoriedade de pagamento de adicional noturno superior a
20%, conforme disposição anterior, a empresa poderá
reduzir referido percentual?
3) No trabalho rural, qual é o período considerado
como noturno e qual o percentual de acréscimo?
Sim. Uma vez que a empresa somente está obrigada a pagar o adicional noturno superior à alíquota
de 20% por previsão em convenção coletiva da categoria profissional.
No âmbito rural, considera-se trabalho noturno
o executado entre as 21h de um dia e as 5h do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20h de um dia e as 4h
do dia seguinte, na pecuária.
Caso ocorra a supressão de cláusula em convenção coletiva posterior, cessa a obrigatoriedade do
pagamento, sendo devido somente o percentual de
acréscimo de 20%.
O percentual do adicional noturno é de 25% sobre
a remuneração normal do empregado.
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, arts. 611 e 613)
Intervalo para repouso ou alimentação
2) Os empregados que trabalham no horário noturno têm direito ao intervalo para repouso ou alimentação?
Sim. Em qualquer trabalho contínuo, seja no período diurno ou noturno, cuja duração exceda de 6
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual deve ser, no mínimo,
de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não deve exceder de 2 horas. Quando
a duração do trabalho ultrapassar 4 horas, mas não
exceder de 6 horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo de 15 minutos.
Vale ressaltar que o intervalo para repouso ou
alimentação concedido no horário noturno não sofre
qualquer redução temporal, ou seja, se o intervalo é
de 1 hora, este tem duração normal de 60 minutos, e
não de 52 minutos e 30 segundos, que corresponde a
1 hora de trabalho em horário noturno.
Lembramos que os intervalos para repouso ou
alimentação não são computados na duração do
trabalho.
Se o intervalo para repouso ou alimentação não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado
a remunerar o período correspondente com um acrés39-14
CT
Rural
(Lei nº 5.889/1973, art. 7º)
Transferência de turno
4) A transferência do horário noturno para o diurno
acarreta a perda do adicional noturno?
A Súmula nº 265 do TST consagra o entendimento
de que a transferência do empregado do turno noturno
para o período diurno de trabalho implica a perda do
direito ao adicional noturno, posto que, nesse caso,
não mais ocorreria o fato gerador do pagamento
desse adicional que é a realização do trabalho em
horário noturno.
Por outro lado, considerando que o art. 468 da
CLT somente admite que as alterações contratuais
ocorram por mútuo consentimento das partes e, ainda
assim, desde que não acarretem prejuízo, direto ou
indireto ao empregado, há entendimentos no sentido
de que não poderia ocorrer a supressão do referido
adicional.
Não obstante a divergência existente, e considerando que as Súmulas constituem uniformização de
jurisprudência, predomina o entendimento, com o
qual compartilhamos, de que a transferência de turno
poderá ocorrer, inclusive com a perda do acréscimo
salarial correspondente à supressão do adicional
noturno.
(Súmula TST nº 265)
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Manual de Procedimentos - Set/2014 - Fascículo 39 - Boletim IOB
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IOB - Legislação Trabalhista - nº 39/2014