Processo nº: 0094965-50.2009.8.19.0001 (2009.001.095242-8) Tipo do Movimento: Decisão Descrição: Processo: 2009.001.095242-8 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ré: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO COLETIVA DE DEFESA DO CONSUMIDOR com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A. Fundamenta sua pretensão do fato de que a Ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros através de trens urbanos. Aduz que a prestação do serviço põe em risco a segurança dos usuários em razão do inadequado sistema de fechamento das portas de seus trens, que transitam corriqueiramente com as portas abertas. Informa, ainda, que no dia 15/04/2009, na estação de Madureira, foram filmados prepostos da Ré agredindo os usuários a socos, pontapés e cordoadas. Revela, por fim, que os trens trafegam regularmente com as portas abertas. Com a inicial vieram os autos do Inquérito Civil nº 618/2007, de 21/09/2007. É o relatório. Passo a decidir atento ao que determina o art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Com base em cognição superficial, fundada em juízo de probabilidade, verifico que há verossimilhança na alegação contida na inicial. É cediço que a obrigação de o delegatário do serviço público manter serviço adequado, eficiente e de qualidade possui fundamento constitucional, legal e contratual. A Constituição da República estabelece: ´Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.´ O legislador infraconstitucional, por sua vez, editou a Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços público previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Logo no Capítulo II disciplina o que considera ´serviço adequado´. Confira-se: ´Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.´ Observe-se que o edital de licitação e o contrato de concessão ou permissão devem definir as condições de prestação do serviço adequado. O art. 23 da Lei nº 8.987/95 trata das cláusulas essenciais. MARCOS JURUENA VILLELA SOUTO, in Direito Administrativo das Concessões. 5ª edição, Lúmen Juris. Rio de Janeiro:2004, ao tratar do transporte coletivo de passageiro leciona que: ´São cláusulas essências do contrato de concessão, entre outras presentes nas concessões, as relativas ao número das linhas, nome das linhas e número mínimo de ônibus exigidos, ao modo, forma, condições e prazo da prestação do serviço, aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros da qualidade do serviço, ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas, à forma de fiscalização dos ônibus, das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la.´ O art. 7º, por sua vez, ao tratar dos direitos e obrigações do usuário estabelece, dentre outros, que é direito do usuário receber serviço adequado (inciso I) e levar ao conhecimento do Poder Público e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado (inciso IV). O transporte coletivo - serviço público essencial nas cidades - desenvolve papel social e econômico de grande importância, pois democratiza a mobilidade, na medida em que facilita a locomoção das pessoas. No caso em tela, o que se vê é um total desrespeito aos usuários do serviço público de transporte coletivo por parte da Ré. O problema não é novo e tem desafiado inúmeras ações individuais perante o Poder Judiciário, tanto na esfera civil quanto criminal. Como bem ressaltou o Ministério Público, o fumus boni iuris encontra-se configurado na medida em que consta dos autos do Inquérito Civil nº 618/2007 e é fato público e notório que a Ré mantém portas ineficientes em seus trens, colocando em risco a integridade física dos usuários porquanto as composições trafegam com as portas abertas. Ademais, foi amplamente noticiado pela imprensa cenas estarrecedoras de violência gratuita com total desrespeito aos usuários em flagrante violação dos direitos fundamentais. O periculum in mora é evidente. A demora na prestação jurisdicional torna iminente o risco à vida, integridade e segurança dos usuários dos trens, ocasionando danos irreparáveis e/ou de difícil reparação. Portanto, reputo que se encontram presentes os requisitos legais previstos nos artigos 11 e 12 da Lei nº 7.347/85. Há prova inequívoca das alegações, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que se impõe o deferimento da liminar. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EM CONSEQUENCIA, DETERMINO QUE A RÉ SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S/A: (i) se abstenha de fazer seus trens circularem com as portas abertas, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por evento; (ii) dote, no prazo de 60 dias, todos os seus trens de sistema hábil a impedir a abertura indevida das portas e respeite, na pessoa de seus prepostos, a integridade física e psicológica de seus usuários, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Expeça-se mandado de citação/ intimação que deverá ser cumprido imediatamente pelo Sr. Oficial de Justiça que couber por distribuição, intimando-se a ré para cumprimento desta decisão em 24 h, sob pena de multa acima especificada.. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2009. RODRIGO JOSÉ MEANO BRITO Juiz de Direito