RELATÓRIO ÚNICO DA ACTIVIDADE SOCIAL DA EMPRESA
– TODAS AS PERGUNTAS E RESPOSTAS
ATUALIZAÇÃO I – Anexo C: Relatório Anual da Formação Contínua
O Anexo C, Relatório Anual da Formação Contínua, é de apresentação obrigatória a
partir de 2011, respeitante ao ano de 2010.
Deste modo, para que possa atualizar o seu livro, disponibilizamos perguntas e respostas
referentes ao Anexo C, bem como o respetivo modelo.
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Este documento respeita as regras do Acordo
Ortográfico. Contudo, os textos referentes a
estas atualizações mantêm a mesma grafia
do livro onde deverão ser aplicadas.
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Relatório Único da ASE – Todas as Perguntas
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ÍNDICE
ANEXO C – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA .....................................................................................
3
111) O QUE É O MAPA DE RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA?.....................................................................
3
112) QUEM DEVE ENTREGAR INFORMAÇÃO DO “ANEXO C – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO CONTÍNUA”? ...........
3
113) OS TRABALHADORES CEDIDOS A OUTRAS ENTIDADES DEVEM SER CONSIDERADOS NO ANEXO? .......................
3
114) O QUE É E O QUE SE DEVE PREENCHER EM “SITUAÇÃO FACE À FREQUÊNCIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
OU EQUIVALENTE”?.....................................................................................................................................................
4
115) O QUE É E QUAIS SÃO OS CÓDIGOS QUE CARACTERIZAM OS PERÍODOS DE REFERÊNCIA DA FORMAÇÃO?........
5
116) QUAIS SÃO AS ÁREAS E MODALIDADES DE FORMAÇÃO PREVISTAS?.....................................................................
6
117) O QUE É E O QUE SE DEVE PREENCHER EM “INICIATIVA DA FORMAÇÃO”?.............................................................
9
118) O QUE É QUE SE DEVE PREENCHER EM “ENTIDADE FORMADORA”?........................................................................ 10
ANEXO C ...................................................................................................................................................................... 12
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Anexo C
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ANEXO C* – RELATÓRIO ANUAL DA FORMAÇÃO
CONTÍNUA
111) O que é o mapa de Relatório anual da formação contínua?
É o mapa onde é individualizada a informação referente à formação contínua, prevista como um
direito do trabalhador pelo n.º 2 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, desenvolvida pelo empregador ou por entidade formadora certificada ou ainda por estabelecimento de ensino reconhecido pelo
ministério competente.
É considerada “formação contínua” a que seja qualificante para as tarefas desempenhadas pelo trabalhador, de acordo com o Artigo 131.º do Código do Trabalho.
Em resumo, os empregadores/entidades empregadoras prestam no “Anexo C – Relatório anual
da formação contínua” informação referente à identificação e caracterização dos trabalhadores no
ano de referência do relatório face à frequência de formação profissional.
112) Quem deve entregar informação do “Anexo C – Relatório anual da
formação contínua”?
Devem entregar este anexo todos os empregadores/entidades empregadoras activas no período
de referência do relatório, relativamente aos trabalhadores a elas vinculados.
113) Os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados
no anexo?
Sim, os trabalhadores cedidos a outras entidades devem ser considerados no anexo da entidade
cedente.
No entanto, quando a formação é ministrada pela entidade que admite os trabalhadores cedidos
(cessionário), então os trabalhadores cedidos devem constar do Anexo C da própria entidade que
aceita a cessão.
De acordo com o n.º 8 do Artigo 131.º do Código do Trabalho, “a formação contínua
que seja assegurada pela entidade cessionária dispensa o empregador, podendo
haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar”.
Conforme disposto no n.º 1 do Artigo 289.º do Código do Trabalho, “a cedência ocasional
de trabalhador é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
• O trabalhador esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem
termo;
* Apresentação obrigatória em 2011, respeitante ao ano de 2010.
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Anexo C
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• A cedência ocorra entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham estruturas organizativas comuns;
• O trabalhador concorde com a cedência;
• A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao
máximo de cinco anos.”
114) O que é e o que se deve preencher em “Situação face à Frequência de
Formação Profissional ou Equivalente”?
No caso de o trabalhador não ter frequentado formação profissional no ano de referência, o
artigo 132.º do Código do Trabalho prescreve que as horas de formação “que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se
em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador”. Por sua vez, o
“crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo. O trabalhador tem ainda a possibilidade de utilizar o
crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador
com a antecedência mínima de 10 dias”.
Nestes contornos, deve indicar a situação do trabalhador no que diz respeito à frequência de formação profissional, conforme as hipóteses mencionadas na tabela seguinte.
Tabela da situação face à frequência de formação profissional ou equivalente
Código
Designação
01
Frequentou formação profissional no ano de referência
02
Recebeu compensação monetária ou crédito de horas em substituição da frequência de
formação profissional a que tinha direito (art.º 132 e art.º 134, Lei n.º 7/2009,
de 12 de Fevereiro)
03
Em substituição da frequência a formação profissional usou as horas respectivas para
frequência a aulas ou prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências (n.º 4, art.º 131, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
08
Outra situação (não frequência de formação profissional, nem nenhuma das situações
descritas nos códigos anteriores)
O artigo 134.º do Código do Trabalho esclarece o efeito da cessação do contrato de
trabalho no direito a formação, dando ao trabalhador o direito de “receber a retribuição
correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido
proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação”.
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Anexo C
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115) O que é e quais são os códigos que caracterizam os períodos de referência da formação?
De acordo com o artigo 131.º do Código do Trabalho, “o trabalhador tem direito, em cada ano, a
um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por
período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano”.
No entanto, “o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o
preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga”.
De acordo com a tabela seguinte, que reflecte os períodos previstos no artigo 131.º do Código
do Trabalho, deve indicar o período de referência da formação enquadrando-o com a formação frequentada pelos trabalhadores.
Tabela de períodos de referência da formação
Código
Designação
01
Frequentou formação profissional correspondente a direito adquirido no ano de referência
02
Frequentou formação profissional por direito adquirido nos dois anos anteriores ao ano de
referência
03
Frequentou formação profissional por antecipação da aquisição do direito (n.os 6 e 7, art.º 131,
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
08
Outra situação
O período de antecipação da formação pode atingir “cinco anos no caso de frequência
de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação”.
Note que o campo do período de referência da formação não tem a finalidade de registar a carga
horária da formação realizada. Para esse efeito existe o campo “Duração da acção”, que permitirá
manter o registo das horas de formação anual por cada trabalhador.
Existe igualmente um campo específico, designado por “horário de formação”, para indicar o tipo de
horário em que a formação foi realizada. A seguinte tabela descreve os três tipos de horários previstos.
Tabela de horário da formação
Código
Designação
01
Laboral
02
Pós-laboral
03
Misto
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Anexo C
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116) Quais são as áreas e modalidades de formação previstas?
Ao ser indicada a área de formação estamos a classificar a temática da formação frequentada pelos
trabalhadores no ano de referência de acordo com a Tabela Auxiliar n.º 17 – Área de Educação/Formação da Acção.
Tabela n.º 17 – Área de Educação/Formação da Acção
Grandes
grupos
0 – Programas
gerais
Áreas
de estudo
Áreas de educação
e formação
01 – Programas de base
010 – Programas de base
08 – Alfabetização
080 – Alfabetização
09 – Desenvolvimento pessoal
090 – Desenvolvimento pessoal
142 – Ciências da educação
143 – Formação de professores da educação pré-escolar
144 – Formação de professores do ensino básico
1 – Educação
14 – Formação de
professores/formadores
e ciências da educação
145 – Formação de professores de áreas disciplinares
específicas
146 – Formação de professores e formadores de áreas
tecnológicas
149 – Formação de professores/formadores e ciências
da educação – programas não classificados noutra
área de formação
211 – Belas Artes
212 – Artes do Espectáculo
213 – Audiovisuais e produção dos media
21 – Artes
214 – Design
215 – Artesanato
219 – Artes – programas não classificados noutra
área de formação
2 – Artes e
humanidades
221 – Religião e teologia
222 – Línguas e literaturas estrangeiras
223 – Língua e literatura materna
22 – Humanidades
225 – História e arqueologia
226 – Filosofia e ética
229 – Humanidades – programas não classificados
noutra área de formação
311 – Psicologia
312 – Sociologia e outros estudos
3 – Ciências
sociais,
comércio
e direito
31 – Ciências sociais e do
comportamento
313 – Ciência política e cidadania
314 – Economia
319 – Ciências sociais e do comportamento – programas não classificados noutra área de formação
321 – Jornalismo e reportagem
32 – Informação e jornalismo
322 – Biblioteconomia, arquivo e documentação (BAD)
329 – Informação e jornalismo – Programas não
classificados noutra área de formação
(continua)
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Anexo C
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(cont.)
Grandes
grupos
Áreas
de estudo
Áreas de educação
e formação
341 – Comércio
342 – Marketing e publicidade
343 – Finanças, banca e seguros
344 – Contabilidade e fiscalidade
34 – Ciências empresariais
345 – Gestão e administração
346 – Secretariado e trabalho administrativo
347 – Enquadramento na organização/empresa
349 – Ciências empresariais – programas não
classificados noutra área de formação
38 – Direito
380 – Direito
421 – Biologia e bioquímica
422 – Ciências do ambiente
42 – Ciências da vida
429 – Ciências da vida – programas não classificados
noutra área de formação
441 – Física
442 – Química
44 – Ciências físicas
443 – Ciências da terra
4 – Ciências,
matemática e
informática
449 – Ciências físicas – programas não classificados
noutra área de formação
461 – Matemática
46 – Matemática e estatística
462 – Estatística
469 – Matemática e estatística – programas não
classificados noutra área de formação
481 – Ciências informáticas
482 – Informática na óptica do utilizador
48 – Informática
489 – Informática – programas não classificados
noutra área de formação
521 – Metalurgia e metalomecânica
522 – Electricidade e energia
523 – Electrónica e automação
52 – Engenharia
e técnicas afins
524 – Tecnologia dos processos químicos
525 – Construção e reparação de veículos a motor
529 – Engenharia e técnicas afins – programas não
classificados noutra área de formação
541 – Indústrias alimentares
5 – Engenharia,
indústrias
transformadoras
e construção
54 – Indústrias
transformadoras
542 – Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro
543 – Materiais (indústrias da madeira, cortiça, papel,
plástico, vidro e outros)
544 – Indústrias extractivas
549 – Indústrias transformadoras – programas não
classificados noutra área de formação
581 – Arquitectura e urbanismo
58 – Arquitectura
e construção 582 – Construção civil e engenharia civil
589 – Arquitectura e construção – programas não
classificados noutra área de formação
(continua)
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(cont.)
Grandes
grupos
Áreas
de estudo
Áreas de educação
e formação
621 – Produção agrícola e animal
622 – Floricultura e jardinagem
6 – Agricultura
62 – Agricultura, silvicultura e
pescas
623 – Silvicultura e caça
624 – Pescas
629 – Agricultura, silvicultura e pescas – programas
não classificados noutra área de formação
64 – Ciências veterinárias
640 – Ciências veterinárias
721 – Medicina
723 – Enfermagem
724 – Ciências dentárias
725 – Tecnologias de diagnóstico e terapêutica
72 – Saúde
726 – Terapia e reabilitação
7 – Saúde
e protecção
social
727 – Farmácia
729 – Saúde – programas não classificados noutra
área de formação
761 – Serviços de apoio a crianças e jovens
762 – Trabalho social e orientação
76 – Serviços sociais
769 – Serviços sociais – programas não classificados
noutra área de formação
811 – Hotelaria e restauração
812 – Turismo e lazer
813 – Desporto
81 – Serviços pessoais
814 – Serviços domésticos
815 – Cuidados de beleza
819 – Serviços pessoais – programas não
classificados noutra área de formação
84 – Serviços de transporte
840 – Serviços de transporte
851 – Tecnologia de protecção do ambiente
8 – Serviços
852 – Ambientes naturais e vida selvagem
85 – Protecção do ambiente
853 – Serviços de saúde pública
859 – Protecção do ambiente – programas não
classificados noutra área de formação
861 – Protecção de pessoas e bens
862 – Segurança e higiene no trabalho
86 – Serviços de segurança
863 – Segurança militar
869 – Serviços de segurança – programas não classificados noutra área de formação
9 – Desconhecido
ou não
especificado
99 – Desconhecido ou não
especificado
999 – Desconhecido ou não especificado
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Anexo C
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Os n.os 1 e 2 do artigo 133.º do Código do Trabalho determinam quem escolhe a área
de formação:
“1 – A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo
empregador, caso em que deve coincidir ou ser afim com a actividade prestada pelo
trabalhador.
2 – A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador,
devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de
informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.”
Por outro lado, a informação relativa à modalidade da formação identifica o tipo de formação realizada, conforme discriminado na tabela seguinte.
Tabela de modalidade da formação
Código
Designação
01
Cursos profissionais
02
Cursos de aprendizagem
03
Cursos de educação e formação para jovens
04
Cursos de educação e formação para adultos
05
Cursos de especialização tecnológica
06
Outras formações modulares inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações, no quadro da
formação contínua
07
Formação – Acção
08
Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações
99
Desconhecida
117) O que é e o que se deve preencher em “Iniciativa da formação”?
A alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º do Código do Trabalho atribui “a cada trabalhador o direito
individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções
desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do
trabalhador”. Este campo tem o objectivo de identificar de quem foi a iniciativa da realização da formação, de acordo com a tabela seguinte.
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Tabela de iniciativa da formação
Código
Designação
01
Da responsabilidade do empregador
02
Da iniciativa do trabalhador (ao abrigo do crédito de horas para formação contínua – art.º 132
da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
03
Da iniciativa da empresa utilizadora de mão-de-obra
118) O que é que se deve preencher em “Entidade formadora”?
De acordo com do n.º 3 do artigo 131.º do Código do Trabalho, a formação “pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de
ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na
Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações”.
Neste âmbito pretende-se neste campo especificar não a entidade que ministrou a formação mas
sim o tipo de entidade que prestou os serviços de formação, conforme descreve a tabela seguinte.
Tabela de entidade formadora
Código
Designação
01
Própria empresa
02
Centro de Emprego e/ou de Formação Profissional de Gestão Directa
03
Centro de Formação Profissional de Gestão Participada (Centros Protocolares)
04
Associações de Empregadores ou Outras Associações Empresariais
05
Associações Sindicais ou Ordens Profissionais
06
Escolas/Universidades
07
Empresas de formação
08
Empresas privadas cuja actividade principal não é a formação
09
Outro tipo de entidades
99
Desconhecida
Caso seja aplicável e se existir aproveitamento por parte do trabalhador/formando, é
atribuído um nível de qualificação da formação (entre 1 a 8) e emitido um tipo de certificado/diploma, referente à formação frequentada, de acordo com a tabela seguinte.
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Tabela de certificado/diploma
Código
Designação
01
Diploma de qualificação
02
Certificado de qualificação
03
Certificado de formação profissional certificada
04
Certificado de formação profissional não certificada
05
Sem certificado por reprovação
06
Certificado frequência
07
Não aplicável
99
Desconhecido
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