SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 371
(Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito)
Semana de 11 a 14 de Agosto de 2014
Instruções de consulta
Esta síntese encontra-se dividida em 2 partes:
A Primeira Parte contém legislação aplicável a todas as empresas / ou com interesse geral para a actividade
empresarial, independentemente do setor de atividade (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade.
No final desta Primeira Parte existe ainda um separador designado “Informações adicionais” onde se dão a
conhecer aspetos importantes e atuais da vida empresarial relacionados com aplicação de legislação.
A Segunda Parte contém legislação aplicável a cada setor de atividade. Introduziu-se aqui um índice dos setores
em que foi publicada legislação na semana anterior para facilictar a consulta das empresas.
Assim, se quiser saber qual a legislação publicada com interesse para a sua empresa terá de consultar a primeira
parte e depois ir ao índice verificar se a CAE que abrange a sua empresa está no índice. Se estiver, significa que
foi publicada legislação com interesse para a sua empresa e, nesse caso, clique em cima do índice e vá
diretamente à CAE da sua empresa. Ignore o resto do índice.
Primeira Parte
Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com
interesse geral para a actividade empresarial.
(independentemente do Sector (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade)
Dtº Comercial / Dtº Administrativo/Público - Plataformas eletrónicas - certificados de validação
cronológica
Despacho n.º 10563/2014, Série II, de 14/08 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro de
Gestão da Rede Informática do Governo.
1 - Determina que as plataformas eletrónicas a operarem no mercado nacional de contratação
pública e certificadas para o acesso e exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 36.º
da Portaria n.º 701 -G/2008, de 29/07, são obrigadas a aceitar os certificados de validação
cronológica que sejam emitidos por qualquer entidade de certificação eletrónica, que possua
esse mesmo serviço registado, credenciada e publicado na Trusted — Service Status List (TSL)
emitida pela Autoridade Credenciadora Nacional (Autoridade Nacional de Segurança)
(http://www.gns.gov.pt/trusted -lists.aspx).
2 — A aceitação dos certificados emitidos por uma entidade de certificação eletrónica, deve ser
assegurada no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação na TSL.
3 — A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 constitui um incumprimento das regras técnicas
previstas na Portaria n.º 701 -G/2008, de 29/07.
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Outros ramos de direito e áreas de actuação - ASAE - inspetores chefes
Despacho n.º 10508/2014, Série II, de 13/08 - Ministério da Economia - Autoridade de
Segurança Alimentar e Económica
Designação de inspetores chefes da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica – ASAE.
Informações adicionais
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Sistema de Informações da República Portuguesa (SIED /
SIS) - Lei-quadro
Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Sistema de Informações da República Portuguesa (SIED /
SIS) - Secretário-Geral do
Lei n.º 50/2014, de 13/08
Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do SecretárioGeral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os
Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - NUTS - Unidades Territoriais Estatísticas
Regulamento (UE) n.o 868/2014 da Comissão, de 8 de agosto de 2014, que altera os anexos do
Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de
uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 241, de 13/08)
O Regulamento (CE) n.o 1059/2003 estabelece uma nomenclatura comum das unidades territoriais,
permitindo a recolha, a compilação e a divulgação de estatísticas regionais harmonizadas na União e os
anexos do Regulamento contêm a lista das unidades territoriais que devem ser usadas nas estatísticas.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Armas de Destruição Maciça
Comunicação 2014/C 266/01 do Conselho com o relatório semestral sobre a implementação da
Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (2014/i) (JO C 266, de
13/08)
Normas Técnicas - IPQ
Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO)
publicadas pelo IPQ em Julho / 2013
O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas
certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no
Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas
por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem).
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Segunda Parte
Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados
abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do
sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à
sua empresa.
Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220)5
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1
- CAE 01111 a 01702) .................................................................................................5
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) ...............................................5
Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) .......................................6
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .......................6
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) .........................................6
Indústria têxtil (Divisão 13 - CAE 13101 a 13993) .....................................................7
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto
produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) ........................................7
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas
(Divisão 21 - (CAE 21100 a 21202) .............................................................................8
Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e
Motociclos (CAE 45110 a 47990) ...................................................................................9
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos
(Divisão 46 - CAE 46110 a 46900)...............................................................................9
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ...................................10
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por
oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) ......................................10
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de
infra-estruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE 52101 a 52292) ...............................10
Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) ......................12
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64
- CAE 64110 a 64992) ...............................................................................................12
Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322) ...........................................13
Compra e venda de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68100) .............................13
Arrendamento de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68200) ................................13
Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a
75000) .........................................................................................................................14
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Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e
de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200) .............................................14
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a
84300) .........................................................................................................................16
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ..................................................................18
Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990).........19
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906) ...........................19
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Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e
Pesca (CAE 01111 a 03220)
Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE
01111 a 01702)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alimentar / Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Importação
de géneros alimentícios e alimentos para animais
Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que
impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios
e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de
contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (1) (JO L
242, de 14/08)
Sem prejuízo do disposto no Regulamento nº 2913/92 que aprova o Código Aduaneiro Comunitário
(CAC), o presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e
alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e às classificações TARIC especificados no
anexo I deste regulamento dos países aí mencionados:
a) Castanhas-do-brasil
b) Amendoins e devrivados;
c) Pistácios e derivados;
e) figos secos, avelãs e derivados
g) Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios)
Dtº Económico/Incentivos-Apoios - PAC - regimes de apoio directo aos agricultores
Regulamento de Execução (UE) n.o 879/2014 da Comissão, de 12 de agosto de 2014, que
fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.o
73/2009 do Conselho, no que se refere ao ano civil de 2014 (JO L 240, de 13/08)
Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico - Política Comum de Pescas – fixação de quotas anuais
Regulamento de Execução (UE) n.o 871/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014, que
procede a deduções das quotas de pesca disponíveis para certas unidades populacionais
em 2014 devido a sobrepesca nos anos anteriores. (JO L 239, de 12/08)
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Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200)
Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C
Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de
produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impressão e
reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de
combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos
farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais
não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos,
equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação
de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras
indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos
Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares
Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 31 – 8/08/2014)
A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia
do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e
na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança
física.
A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de
consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este
sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as
medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam
um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas
autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são
abrangidos pelo RAPEX.
O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos em causa,
os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são
incluídas, quando disponíveis.
Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União
Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja
comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores
Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Alimentar / Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Importação
de géneros alimentícios e alimentos para animais
Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que
impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios
e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de
contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (1) (JO L
242, de 14/08)
Sem prejuízo do disposto no Regulamento nº 2913/92 que aprova o Código Aduaneiro Comunitário
(CAC), o presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e
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alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e às classificações TARIC especificados no
anexo I deste regulamento dos países aí mencionados:
a) Castanhas-do-brasil
b) Amendoins e devrivados;
c) Pistácios e derivados;
e) figos secos, avelãs e derivados
g) Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios)
Indústria têxtil (Divisão 13 - CAE 13101 a 13993)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 29/2014, de 8/08/2014
Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e
a COFESINT – Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - Alteração
salarial e outras ao BTE 19/2006, de 22/05, BTE 25/2007, de 8/07, BTE 20/2008, de
29/05, BTE 17/2009, de 8/05 (1.ª republicação), BTE 16/2010, de 29/04, BTE 18/2010, de
15/05, BTE 30/2011, de 15/08, apresentando agora o texto consolidado.
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 29/2014, de 8/08/2014
Contrato coletivo entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios e outra e
a FESETE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
Calçado e Peles de Portugal - Alteração salarial e outras ao BTE 19/2006, de 22/05, BTE
25/2007, de 8/07, BTE 20/2008, de 29/05, BTE 17/2009, de 8/05 (1.ª republicação), BTE
16/2010, de 29/04, BTE 18/2010, de 15/05, BTE 30/2011, de 15/08, apresentando agora
o texto consolidado.
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos
farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Produtos Fitofarmacêuticos (CAE 20200)
Regulamento de Execução (UE) n.o 878/2014 da Comissão, de 12 de agosto de 2014, que
altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos
períodos de aprovação das substâncias ativas diclorprope-P, metconazol e triclopir (1) (JO
L 240, de 13/08)
e
Regulamento de Execução (UE) n.o 880/2014 da Comissão, de 12 de agosto de 2014, que
altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de
aprovação da substância ativa Cydia pomonella Granulovirus (CpGV) (1) (JO L 240, de
13/08)
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O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução ao
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de
substâncias activas aprovadas.
O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a colocação dos
produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e
animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas
relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos.
Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 (CAE 21100 a 21202)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 29/2014, de 8/08/2014
Contrato coletivo entre a APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e
a FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e outro Revisão global
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Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de
Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990)
Comércio por grosso (inclui agentes), excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 46 CAE 46110 a 46900)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 29/2014, de 8/08/2014
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a COFESINT - Confederação de Sindicatos da Indústria, Energia e
Transportes - Revisão global do CCT para o comércio e distribuição de produtos
farmacêuticos e/ou veterinários, publicado no BTE 30/2008, de 15/08 e posteriores
alterações, a última das quais publicada no BTE 15/2011, de 22/04.
Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho
BTE 29/2014, de 8/08/2014
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - Revisão
global do CCT para o comércio e distribuição de produtos farmacêuticos e/ou
veterinários, publicado no BTE 30/2008, de 15/08 e posteriores alterações, a última das
quais publicada no BTE 15/2011, de 22/04.
Dtº Alimentar / Dtº Alfandegário e Relações Externas / Dtº da Saúde e Ciências Vida - Importação
de géneros alimentícios e alimentos para animais
Regulamento de Execução (UE) n.o 884/2014 da Comissão, de 13 de agosto de 2014, que
impõe condições especiais aplicáveis à importação de determinados géneros alimentícios
e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de
contaminação por aflatoxinas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1152/2009 (1) (JO L
242, de 14/08)
Sem prejuízo do disposto no Regulamento nº 2913/92 que aprova o Código Aduaneiro Comunitário
(CAC), o presente regulamento é aplicável à importação dos seguintes géneros alimentícios e
alimentos para animais correspondentes aos códigos NC e às classificações TARIC especificados no
anexo I deste regulamento dos países aí mencionados:
a) Castanhas-do-brasil
b) Amendoins e devrivados;
c) Pistácios e derivados;
e) figos secos, avelãs e derivados
g) Sementes de melancia e produtos derivados (géneros alimentícios)
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200)
Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou
gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/ Dtº Comercial / Dtº dos Transportes - Transporte ferroviário de passageiros
Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014,
relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (1) (JO L 239, de 12/08)
Este regulamento estabelece o procedimento e os critérios a seguir para determinar:
a) se o objetivo principal de um serviço ferroviário é transportar passageiros entre estações
localizadas em Estados-Membros distintos;
b) se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário é
comprometido por um serviço internacional de transporte ferroviário de passageiros.
Dtº Económico/ Dtº Comercial / Dtº dos Transportes - Infraestruturas ferroviárias
Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014,
relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária
(1) (JO L 239, de 12/08)
Este regulamento estabelece as regras relativas às garantias financeiras que o gestor da
infraestrutura pode exigir para salvaguardar as suas legítimas expectativas quanto às receitas
futuras, sem exceder um nível proporcional ao nível de atividade previsto do candidato. Essas
regras compreendem, em particular, as condições em que pode ser exigida uma garantia ou um
adiantamento e o montante e duração da garantia financeira. O presente regulamento precisa
também os critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para apresentarem propostas
adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura
Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes (manuseamento, gestão de infraestruturas, assistência) (Divisão 52 - CAE 52101 a 52292)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável
a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/ Dtº Comercial / Dtº dos Transportes - Transporte ferroviário de passageiros
Regulamento de Execução (UE) n.o 869/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014,
relativo aos novos serviços de transporte ferroviário de passageiros (1) (JO L 239, de 12/08)
Este regulamento estabelece o procedimento e os critérios a seguir para determinar:
a) se o objetivo principal de um serviço ferroviário é transportar passageiros entre estações
localizadas em Estados-Membros distintos;
b) se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário é
comprometido por um serviço internacional de transporte ferroviário de passageiros.
Dtº Económico/ Dtº Comercial / Dtº dos Transportes - Infraestruturas ferroviárias
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Regulamento de Execução (UE) n.o 870/2014 da Comissão, de 11 de agosto de 2014,
relativo aos critérios aplicáveis aos candidatos a capacidade de infraestrutura ferroviária
(1) (JO L 239, de 12/08)
Este regulamento estabelece as regras relativas às garantias financeiras que o gestor da
infraestrutura pode exigir para salvaguardar as suas legítimas expectativas quanto às receitas
futuras, sem exceder um nível proporcional ao nível de atividade previsto do candidato. Essas
regras compreendem, em particular, as condições em que pode ser exigida uma garantia ou um
adiantamento e o montante e duração da garantia financeira. O presente regulamento precisa
também os critérios de avaliação da capacidade dos candidatos para apresentarem propostas
adequadas com vista à obtenção de capacidade de infraestrutura
----------------------------------
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a
67200)
Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE
64110 a 64992)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a
todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº Económico/Dtº Financeiro e Mercado Capitais - Ativos de garantia nas operações de
refinanciamento
Orientação 2014/528/EU do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a
medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do
Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9
(BCE/2014/31) (JO L 240, de 13/08)
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322)
Compra e venda de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68100)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Imobiliária - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção L – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Arrendamento – Preço da Habitação / 2014
Portaria n.º 156/2014, de 12/08
Fixa, para vigorar em 2014, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem
como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos
destinados a programas de habitação de custos controlados.
Na zona I — € 679,35 - Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada,
Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas,
Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de
Gaia..
Na zona II — € 602,92 - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha,
Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo,
Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da
Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e
Vizela.
Na zona III — € 557,91 - Restantes municípios do continente.
Revoga a Portaria n.º 79/2013, de 19/02
Arrendamento de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Imobiliária - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção L – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº do Arrendamento – Preço da Habitação / 2014
Portaria n.º 156/2014, de 12/08
Fixa, para vigorar em 2014, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem
como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos
destinados a programas de habitação de custos controlados.
Na zona I — € 679,35 - Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada,
Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas,
Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de
Gaia..
Na zona II — € 602,92 - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha,
Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo,
Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da
Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e
Vizela.
Na zona III — € 557,91 - Restantes municípios do continente.
Revoga a Portaria n.º 79/2013, de 19/02
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Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e
Similares (CAE 69100 a 75000)
Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises
técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as
empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Segurança Estrutural / Dtº do Trabalho - Segurança rodoviária – “Auditor de Segurança
rodoviária”
Lei n.º 49/2014, de 11/08
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança
rodoviária, de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da
atividade de formação profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º
138/2010, de 28/12, relativo à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária,
conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4/03, e do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26/07, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7/09, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12/12, relativa aos
serviços no mercado interno.
“Auditor de segurança rodoviária” é a pessoa singular detentora de título profissional
válido emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos
na ótica da segurança rodoviária.
Dtº da Segurança Estrutural / Dtº Comercial - Segurança rodoviária – “Auditoria de segurança
rodoviária”
Decreto-Lei n.º 122/2014, de 11/08
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária,
no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e
sancionatório e às atribuições da entidade certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei
n.º 138/2010, de 28/12, que transpôs a Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 19/11, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
«Auditorias de Segurança Rodoviária» ou «ASR», é o conjunto de procedimentos
pormenorizados, sistemáticos e independentes, realizados nos termos do presente
decreto-lei,
destinados a incorporar de modo explícito e formal os conhecimentos e informações
relativos à segurança rodoviária, no planeamento e projeto de estradas, com as
finalidades de mitigar o risco de acidentes e de reduzir as respetivas consequências.
Dtº da Segurança Estrutural / Dtº Comercial - Segurança rodoviária – “Inspeções de segurança
rodoviária”
Decreto-Lei n.º 123/2014, de 11/08
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das inspeções de segurança nas
rodovias em operação, nomeadamente no que respeita às regras de exercício da
atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade
certificadora, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28/12, que transpôs a
Diretiva n.º 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19/11, relativa à
gestão da segurança da infraestrutura rodoviária.
«Inspeções de Segurança Rodoviária» ou «ISR», são análises regulares e sistemáticas, de
rodovias em operação, efetuadas por equipas de inspetores de segurança rodoviária,
envolvendo inspeção ao local, com vista à identificação dos perigos e problemas de
segurança rodoviária.
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social
Obrigatória (CAE 84111 a 84300)
Dtº Comercial / Dtº Administrativo/Público - Plataformas eletrónicas - certificados de validação
cronológica
Despacho n.º 10563/2014, Série II, de 14/08 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro de
Gestão da Rede Informática do Governo.
1 - Determina que as plataformas eletrónicas a operarem no mercado nacional de contratação
pública e certificadas para o acesso e exercício da atividade, nos termos previstos no artigo 36.º
da Portaria n.º 701 -G/2008, de 29/07, são obrigadas a aceitar os certificados de validação
cronológica que sejam emitidos por qualquer entidade de certificação eletrónica, que possua
esse mesmo serviço registado, credenciada e publicado na Trusted — Service Status List (TSL)
emitida pela Autoridade Credenciadora Nacional (Autoridade Nacional de Segurança)
(http://www.gns.gov.pt/trusted -lists.aspx).
2 — A aceitação dos certificados emitidos por uma entidade de certificação eletrónica, deve ser
assegurada no prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação na TSL.
3 — A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 constitui um incumprimento das regras técnicas
previstas na Portaria n.º 701 -G/2008, de 29/07.
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Sistema de Informações da República Portuguesa (SIED /
SIS) - Lei-quadro
Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
Quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que aprova a Lei-quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa
Outros ramos de direito e áreas de actuação - Sistema de Informações da República Portuguesa (SIED /
SIS) - Secretário-Geral do
Lei n.º 50/2014, de 13/08
Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do SecretárioGeral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações
Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os
Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro.
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)
Despacho n.º 10429/2014, Série II, de 12/08 - Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as
unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados nos Grupos I,
II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem assegurar a
existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP).
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)
Despacho n.º 10319/2014, Série II, de 11/08 - Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de
Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da
responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré -hospitalar, os níveis de responsabilidade
dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos relativos à sua estrutura,
recursos humanos, formação, critérios e indicadores de qualidade e define o processo de
monitorização e avaliação.
A Rede de SU integra os seguintes níveis de resposta, por ordem crescente de recursos e de
capacidade de resposta:
a) Serviço de Urgência Básico (SUB);
b) Serviço de Urgência Médico -Cirúrgico (SUMC);
c) Serviço de Urgência Polivalente (SUP).
Revoga os Despachos n.os 18459/2006, de 30 de julho, 24681/2006, de 25 de outubro e
727/2007, de 18 de dezembro de 2006
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600)
Dtº da Educação e Formação - Escolaridade obrigatória
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/M, de 14/08
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2/08, que regula o
regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos
jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser
adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono
escolares.
Dtº da Educação e Formação - / Dtº do Trabalho - Segurança rodoviária – “Auditor de Segurança
rodoviária”
Lei n.º 49/2014, de 11/08
Estabelece o regime de acesso e de exercício da profissão de auditor de segurança rodoviária,
de emissão dos respetivos títulos profissionais e de acesso e exercício da atividade de formação
profissional dos auditores, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 138/2010, de 28/12, relativo à
gestão da segurança da infraestrutura rodoviária, conformando-o com a disciplina da Lei n.º
9/2009, de 4/03, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26/07, que transpuseram as Diretivas n.os
2005/36/CE, de 7/09, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e
2006/123/CE, de 12/12, relativa aos serviços no mercado interno.
“Auditor de segurança rodoviária” é a pessoa singular detentora de título profissional válido
emitido nos termos da presente lei, a quem compete avaliar os estudos e projetos na ótica da
segurança rodoviária.
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AEP - SSLI nº 371 - Semana de 11 a 14 Agosto 2014
Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE
86100 a 88990)
Actividades de saúde humana (Divisão 86 - CAE 86100 a 86906)
(consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas
as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa)
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP)
Despacho n.º 10429/2014, Série II, de 12/08 - Ministério da Saúde - Gabinete do
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina que os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação,
e as unidades locais de saúde, integrados no Serviço Nacional de Saúde, e classificados
nos Grupos I, II, III ou IV-a com valências médicas e cirúrgicas de oncologia médica, devem
assegurar a existência de uma equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos
(EIHSCP).
Dtº da Saúde e Ciências Vida - Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)
Despacho n.º 10319/2014, Série II, de 11/08 - Ministério da Saúde - Gabinete do
Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Determina a estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) ao nível da
responsabilidade hospitalar e sua interface com o pré -hospitalar, os níveis de
responsabilidade dos Serviços de Urgência (SU), bem como estabelece padrões mínimos
relativos à sua estrutura, recursos humanos, formação, critérios e indicadores de
qualidade e define o processo de monitorização e avaliação.
A Rede de SU integra os seguintes níveis de resposta, por ordem crescente de recursos e
de capacidade de resposta:
a) Serviço de Urgência Básico (SUB);
b) Serviço de Urgência Médico -Cirúrgico (SUMC);
c) Serviço de Urgência Polivalente (SUP).
Revoga os Despachos n.os 18459/2006, de 30 de julho, 24681/2006, de 25 de outubro e
727/2007, de 18 de dezembro de 2006
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