Regulamento da casa du círculo escolar Bulle - Morlon Os Conselhos Comunais de Bulle e Morlon Visto: • A lei do 23 de Maio de 1985 sobre a escola infantil, a escola primária e a escola de orientação (Lei escolar), • O regulamento do 16 de Dezembro de 1986 de execução da lei escolar, • A lei do 25 de Setembro de 1980 sobre as comunas, • O regulamento escolar da comuna do 9 de Agosto de 2006 Sobre a proposição da comissão escolar, Pára: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Objecto Este regulamento contém as disposições relativas à organisação interna do Círculo escolar de Bulle - Morlon, nomeadamente aquelas que concernam a estrutura administrativa e o funcionamento geral da escola, o desenrolar do ano escolar, assim como o respeito pela ordem e pela disciplina no seio do complexo escolar. Art. 2 Campo de aplicação O presente regulamento aplica-se às turmas infantis, primárias e de desenvolvimento assim que às eventuais turmas de classes especiais coabitando o círculo escolar de Bulle - Morlon. Art. 3 Igualdade homem - mulher 1 As disposições contidas no presente regulamento aplicam-se aos homens et às mulheres, independentemente da terminologia utilisada. Igualmente, todas as funções mencionadas neste regulamento podem ser exercidas por homens ou mulheres. 2 Página n° 1 CAPÍTULO II - ORGANISAÇÃO DA ESCOLA 1. Autoridades comunais Art. 4 Atribuições 1 Em virtude do acordo intercomunal concluído entre as comunas de Bulle e Morlon pela convenção do 30 de Outubro de 1989, a gestão da escola releva a) b) c) do Conselho geral de Bulle e da Assembleia comunal de Morlon dos Conselhos comunais de Bulle e de Morlon da comissão escolar do círculo de Bulle - Morlon 2 O Conselho geral de Bulle, a Assembleia comunal de Morlon e os Conselhos comunais de Bulle e Morlon exercem, na matéria escolar, as atribuições que lhe conferem a legislação escolar e a lei sobre as comunas. Por « Autoridades escolares locais » compreendemos o Conselho comunal e a comissão escolar. 3 4 Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon podem delegar algumas das suas competências financeirasou de gestão à comissão escolar. Art. 5 Nomeação da comissão escolar Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon nomeiam os membros da comissão escolar do círculo de Bulle - Morlon. O Conselho comunal de Bulle designa 9 membros e o Conselho comunal de Morlon 2 membros. Sendo estes submetidos ao segredo de função. Art. 6 Director das escolas A gestão das escolas é posta sobre a direcção do conselheiro comunal director das escolas da Comuna de Bulle. 2. Comissão escolar Art. 7 Composição A comissão escolar é composta de pelo menos onze membros, dos quais a maioria é representada pelos pais. 1 Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon elégem um presidente para a legislatura, em princípio o director das escolas. 2 O administrador escolar e o(s) representante(s) do corpo educador são membros com voz consultativa. 3 O(s) representante(s) do corpo educador é/são designado(s) pelo período administrativo comunal, pelos Conselhos comunais de Bulle e Morlon, sobre o pré aviso do corpo educador. Ele(s) não participa(m) às deliberações que concernam o emprego, o estatuto ou a actividade dos mestres determinados. 4 Página n° 2 Art. 8 Escritório Um escritório composto pelo delegado do Conselho comunal e /ou pelo presidente da comissão escolar, pelo vice presidente, pelo administrador e de um ou dois membros designados cada ano, e que podem ser reeleitos pela comissão, é responsável pelo tratamento dos casos correntes e de preparar os objectos importantes a submeter au conjunto da comissão escolar. Um dos membros do escritório representa a comuna de Morlon. Art. 9 Atribuições A comissão escolar exerce todas as atribuições que lhe são conferidas pela legislação escolar. 1 2 No quadro do seu dever geral de vigilância do funcionamento da escola, ela procede a visitas anuais de turmas e ao control de que foram postas em obra algumas actividades como o contacto com os pais, o cuidado pelo mobiliário e pelo material escolar. Ela não dá apreciação sobre o trabalho pedagógico do professor, que é da responsabilidade do Inspector escolar. 3 De acordo com os Conselhos comunais de Bulle e Morlon, a comissão escolar pode delegar competências ou confiar cargas particulares ao administrador escolar, aos chefes do bloco, aos responsáveis pela educação física ou a outros educadores, segundo o programa das cargas definido em consequência. Art. 10 Adminsitração escolar A administração escolar das escolas é assegurada por um administrador escolar. Este assume as responsabilidades e executa as actividades definidas no seu programa de cargas assim como no presente regulamento. Art. 11 Outras funções administrativas No cumprimento das actividades que lhe são confiadas, o administrador escolar é apoiado pelos chefes do prédio, pelos responsáveis do material escolar, didáctico e informático, pela comissão dos negócios culturais da escola, pelos responsáveis do serviço do desporto assim como pelos porteiros. 3. Organisação das turmas Art.12 Repartição dos alunos e das turmas no princípio do ano 1 O administrador escolar, de acordo com os chefes dos blocos e em colaboração com a comissão escolar, dividem cada ano as turmas nas diferentes salas do bloco escolar, tendo em conta nomeadamente a organisação dos transportes escolares e dos horários das turmas. A comissão escolar determina qual a turma confiada a cada educador. No caso de falha, ela toma nota da opinião do inspector. 2 Quando há mais de uma turma no mesmo nível, a /o responsável pela repartição das turmas, em colaboração com o administrador das escolas, decide a repartição dos alunos nas classes, e comunica a cada educador o estado nominal da turma pelo menos 15 dias antes do início do novo ano escolar. 3 Página n° 3 4 Os duos pedagógicos são exercidos conforme os artigos 15 e ss. do regulamento de execução da Lei escolar e das directivas emitidas pela Direcção da Instrução pública do 19 de Fevereiro de 1993. Quando dois mestres são empregados a tempo parcial, a comissão escolar vigia pela harmonia e pela composição do duo. A vigilância do funcionamento deste é da competência do Inspector escolar. 5 Quando um aluno começa durante o ano, a administração comunal ou a comissão escolar avisa os professores implicados que se responsabilisam pelo acolho e decidem da turma na qual ele será colocado. Isto tendo em conta o efectivo das turmas e das particularidades destas. CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO GERAL DA ESCOLA Art. 13 Princípio do ano escolar O início do ano tem lugar entre o 15 de Agosto e o 5 de Setembro segundo o calendário estabelecido pela DICS em virtude dos princípios definidos na lei escolar. Art. 14 Horário diário 1 Horário diário Segundo o anexo 1 2 A comissão escolar pode derrogar às regras sobre o horário diário das turmas quando circunstâncias particulares o exigem; ela deve no entanto respeitar o regulamento de execução da Lei escola no que diz respeito ao número de lições. Art. 15 Folgas semanais 1 Folgas semanais Segundo o anexo 1 2 Para as turmas da primária de 1° Ano e 2° Ano e pa ra os alunos das turmas de desenvolvimento do nível 1P - 2P, o ensino alternado é imposto pela Lei escolar (art. 22 al. 3 LS) e tem lugar segundo o regulamento escolar. A turma é dividida em duas secções iguais, em princípio segundo a lista de ordem alfabética dos alunos. Art. 16 Ensino bíblico 1 Os alunos seguem o ensino bíblico e o catescismo dispensado na intenção deles. 2 Os pais podem, sem indicação de motivos, declarar por escrito que os seus filhos não seguem os cursos de ensinamento bíblico ou de catescismo. Eles comunicam à sua decisão ao Inspector da escola, por intermédio dos professores. 3 Os alunos que não seguem o ensino bíblico ou de catescismo não são dispensados da escola. Eles trabalham sobre a vigilância do mestre deles. Página n° 4 Art. 17 Educação sexual Durante a escolaridade obrigatória, os cursos de educação sexual são propostos. Estes são dispensados por pessoas formadas neste sentido, mas são outros que os professores. Uma sessão de informação é organisada pelos pais. Os cursos são facultativos, mas as crianças não são dispensadas da escola durante os ditos cursos. Art. 18 Educação física 1 Só no caso de dispensa médica, senão os alunos seguem os cursos de educação física. Eles vão ao curso vestidos da forma indicada pelo professor. 2 Os cursos de educação física fazem parte integrante do ensino; nenhum aluno pode ser privado deste. Art. 19 Tardes desportivas 1 Cada turma pode organisar, cada mês, uma tarde desportiva. 2 A organisação das tardes desportivas releva da competência dos professores que podem solicitar a colaboração de terceiros. Art. 20 Campos escolares Campo do Inverno 1 Um campo do Inverno de cinco dias pode ser organisado para as turmas do 5°ano. 2 A organisação do campo de Inverno é assumida pelo administrador escolar, pelos responsáveis da educação física e pelo chefe do campo, em colaboração com os professores implicados. 3 O programa do campo de Inverno é submetido à aprovação da comissão escolar, o orçamento do campo à aprovação do director das escolas. Outros campos Os educadores podem organisar outros campos. As comunas de Bulle e Morlon possedem subsídios para este efeito. Art. 21 Dias de ski Para todas as turmas que não participam no campo de Inverno, dias de ski podem ser organisados. 1 O dia do ski é organisado pelos responsáveis de educação física, em colaboração com os professores. 2 Art. 22 Excursões e fecho escolares As excursões escolares são colocadas em prioridade sobre a responsabilidade dos professores. As datas das excursões são transmitidas para informação à comissão escolar. Estas podem ter lugar no princípio ou no fim do ano escolar. 1 Página n° 5 O corpo educador propõem à comissão escolar o projecto do fecho do ano escolar e o seu orçamento. 2 Art. 23 Actividades extra curriculares A comissão escolar encoraja as actividades extra escolares sobre a responsabilidade dos professores. Art. 24 Cuidados médicos Os alunos são convidados a fazer um controle anual de despistagem, quer no dentista escolar, ou num gabinete de um médico-dentista autorisado. O oftamologista controla a vista no 1°, 2° e 3° anos. As crianças q ue começam a escola primária sâo aconselhadas a ter o boletim de saúde em dia e o médico escolar efectua uma consulta no 5° ano. O resultado destes exames são s ubmetidos ao segredo médico. Art. 25 Transporte de alunos 1 A autoridade escolar preocupa-se com o bom funcionamento do serviço de transportes públicos para os alunos. Os alunos vão para a escola nos autocarros respeitando as regras usuais de disciplina e de comportamento. 2 No quadro das actividades escolares o deslocamento das turmas deve ser assegurado, na medida do possível por empresas de transporte colectivo. Os professores ou os pais podem pôr-se livremente à disposição para o transporte das crianças nos veículos privados, segundo as indicações dadas pela Comuna. 3 Art. 26 Segurança rodoviária 1 Os alunos que vão para a escola usam caminhos balisados e passagens vigiadas pelos patrulha. Eles podem utilisar a bicicleta, sobre a responsabilidade dos pais. No entanto, é recomendado que as crianças tenham seguido o curso de educação rodoviária para os ciclistas dados pela Polícia Cantonal. As bicicletas serão arrumadas durante as horas de aulas, nas garagens para este efeito. 2 Os pais acompanham as crianças de carro à escola, deixam-nos e esperam fora do pátio escolar, nos lugares de estacionamento previstos para este efeito. Uma informação sobre a segurança rodoviária é dada às turmas pela Polícia Cantonal, 3 4 A Comuna de Bulle dispõe de escolas de quarteirão, aconselha-se fortemente os pais a deixarem ir os filhos a pé para a escola. Art. 27 Fotografia da turma Afim que cada aluno tenha uma lembrança da sua escolaridade, cada professor organisa uma tiragem de fotografia da sua turma pelo menos uma vez todos os dois anos. Página n° 6 CAPÍTULO IV - MATERIAL ESCOLAR Art. 28 Encomenda do material 1 A seguir ao inventário do material restante, os responsáveis do material escolar transmitem a encomenda necessária para cada turma ao administrador. 2 As facturas são remetidas dentro do tempo limite pelos responsáveis do material ao administrador escolar, que as vista e as faz seguir ao administrador comunal para o pagamento. O material escolar é entregue aos alunos pelos professores. Estes controlam e vigiam a sua utilisação. 3 Art. 29 Material didático Quadros para o ensino, material e aparelhos didáticos estão à disposição de cada professor. Os utentes asseguram-se de uma utilisação judiciosa e de um control vigiador, conforma às directivas du responsável. Uma lista recapitulativa, posta em dia regularmente pelo responsável do material é dada a cada professor. CAPÍTULO V - ORDEM E DISCIPLINA Art. 30 Respeito dos bens públicos 1 Os alunos devem manter, sobre a responsabilidade do professor, os blocos, as instalações e o material nas melhores condições. 2 O material e o mobiliário destruídos podem ser facturados aos pais, na medida em que os filhos não tomam os cuidados necessários. Quando os estragos são provocados volontariamente, a autoridade escolar pode obrigar o aluno culpado a efectuar um trabalho de interesse geral, fora das horas de aulas. Este trabalho será adaptado às capacidades físicas e intelectuais do aluno. 3 4 Uma denúncia na justiça penal é reservada no caso de danos volontários. Art. 31 Mantimento das salas e dos espaços comuns Os professores ocupam-se da arrumação dos móveis e do material de ensino. Da segurança dos ocupantes, de facilitar o trabalho do porteiro e de utilisar a energia de maneira racional numa óptica educativa. 1 2 Em cada bloco. O respeito pela disciplina, pela limpeza e pela ordem é garantida pelos professores. O chefe do bloco avisa o administrador escolar de toda a dificuldade particular. 3 As portas de acesso às salas devem estar fechadas à chave ao meio dia e à noite. As portas das salas e outros locais devem estar igualemente fechados à chave depois da escola. 4 A porta principal da escola deve estar fechada à chave a partir das 17.00 horas. Página n° 7 Art. 32 Salas especiais 1 O material e os equipamentos das salas especiais devem ser utilisadas judiciosamente de forma a evitar toda a depravação. No fim de cada aula, os locais devem ser entregues em ordem. 2 A utilisação das salas de trabalhos manuais, de video e de desporto é submetida a um plano de ocupação. Cada utente é responsável pela utilisação do material e dos equipamentos. Os estragos devem ser assinalados pelo porteiro. 3 Art. 33 Pátio do recreio 1 Nos recreios, os alunos devem ir para o lugar que é previsto para este efeito. Em princípio, cada aluno participa no recreio no exterior dos blocos. 2 O pátio do recreio é reservado aos alunos do círculo escolar durante as horas de aulas. Art. 34 Pastillha elástica O consumo de pastilha elástica é proíbido em todo o complexo escolar. Art. 35 Alcool É expressamente proíbido a qualquer pessoa de consumir bebidas alcólicas no complexo escolar, a não ser nos encontros de adultos. Art. 36 Drogas e substâncias ilícitas A posse e/ou o consumo de drogas e produtos ilícitos é estritamente proíbido. O não respeito deste artigo leva à denunciação imediata à justiça penal. Art. 37 Jogos e acessórios proíbidos 1 A utilisação de patins, de skates, de trottinetes, de bicicletas, de radios, de leitor MP3 (ou CD) ou de outros aparelhos electrónicos é proíbida durante o tempo da escola. A utilisação de telemóveis pelos alunos é estritamente proíbida na escola, à partir do momento que estes estão sobre a responsabilidade da autoridade escolar. No caso de infracção da regra destes 2 artigos, o objecto será confiscado por um período que pode ir até uma semana e no caso de recidiva, até duas semanas. Ele não pode ser recuperado por outra pessoa que os detentores da autoridade parental. 2 As armas e a utilisação inadequada de objectos susceptíveis de provocar lesões corporais são rigorosamente proíbidos. O não respeito deste artigo leva a confiscar o objecto e à denúncia imediata na justiça penal. 3 Art. 38 Violência Os autores de violências verbais, físicas de carácter sexual assim como as pessoas que usam propósitos racistas podem fazer objecto de uma denúncia penal. Página n° 8 Art. 39 Roubo Os professores e os alunos são responsáveis dos seus objectos pessoais. Todas as pessoas apanhadas em acto flagrante de roubo serão denunciadas. Art. 40 Publicidade e venda no seio da escola No conjunto de todo o complexo escolar, as vendas de cartões da sorte, de lotarias e outras vendas, assim como a difusão de material publicitário, de folhetos ou de ciculares de todo o tipo são submetidas à autorisação da Administração escolar. 1 Toda a venda feita por intermédio e implicando os alunos está submetida à aprovação da administração comunal ou da administração escolar. 2 CAPÍTULO VI - O CORPO DOS EDUCADORES Art. 41 Direitos dos professores Cada professor tem direito ao respeito, respeito da sua integridade, respeito nas trocas verbais. Art. 42 Deveres do professor 1 O professor assume todas as funções que lhe são dadas pela legislação escolar. Ele toma igualmente actividades administrativas e de segurança que necessitam o bom funcionamento da turma e do estabelecimento. Os professores estarão atentos à saída a horas dos alunos afim que estes possam apanhar o autocarro escolar. 2 Os professores abstéem-se de toda manifestação política, religiosa ou de propaganda ideológica e de todos os actos discriminatórios durante exercício das suas actividades. 3 Sobre o pedido do administrador, o professor põe a sua turma à disposição para as actividades extra escolares acordadas pela comissão escolar, nomeadamente para os trabalhos de casa vigiados. 4 Art. 43 Acolho e vigilância dos alunos Os professores chegam suficientemente cedo à escola para acolher a turma. Exceptuando casos de força maior, eles não deixam os seus alunos sózinhos na sala de aulas. 1 É proíbido ao professor de enviar um aluno para casa sem avisar previamente os pais. Da mesma forma. É proíbido ao professor de enviar um aluno fazer uma actividade fora do complexo escolar. 2 Os professores assumem igualmente o deslocamento harmonioso da turma para o interior dos blocos escolares e para fora destes. Durante as horas de aulas, as turmas deslocam-se em silêncio para irem até às lições especiais. 3 Os professores assumem à vez, segundo um plano definido, uma vigilância activa de 10 min. antes de cada entrada na sala de aula. O mesmo durante o recreio assim como na entrada dos alunos no autocarro escolar no fim das aulas. No caso de ausência planificada por um vigilante, este deve informar o seu substituto. 4 Página n° 9 5 Durante as lições de educação física dispensadas pelo mestre de desporto e durante o ensino bíblico, os professores ficam ocupados dentro do complexo escolar. Art. 44 Respeito pelas disposições relativas à ordem e à disciplina Os professores respeitam e velam por fazer respeitar as disposições relativas à ordem e à disciplina. Art. 45 Saúde e segurança do alunos -doenças contagiosas -comportamento dos alunos na sala 1 Os professores acordam uma atenção particular à saúde física e mental dos alunos. Eles são obrigados de assinalar ao administrador escolar os casos pelos quais ele pode supôr que a saúde da criança estaria ou poderia estar posta em perigo. 2 Eles assinalam igualmente à administração escolar toda a doença contegiosa. Este toma de acordo com o mestre da turma, as disposições necessárias e de comum acordo com o médico escolar. 3 Periodicamente, os professores regulam ou fazem regular o mobiliário dos alunos à altura adequada e velam pela posição que estes adoptam trabalhando. 4 Eles confiscam imediatamente todo o objecto perigoso manipulado pelos alunos. Art. 46 Identificação de alunos em dificuldade Os professores assinalam a tempo o Inspector escolar sobre os alunos que qpresentam dificuldades de aprendizagem ou que tenham sindromas de ordem psicológica, física, psicomotora ou logopédica. Art. 47 Obrigação no caso de ausência de um aluno No caso de falta imprevista de um aluno, não avisada pelos pais ao professor, o professor toma contacto, sem esperar, com eles para determinar o motivo da falta e comunicar o caso à administração escolar. 1 2 No caso de falta dos pais, o professor informa o administrador do ocorrido. Art. 48 Obrigação no caso de doença ou ausência do professor 1 No caso de doença ou de falta, o professor informa, desde que possível, o Inspector escolar e o administrador escolar, mas ao mais tardar antes do início da aula. O professor ausente indica ao substituto as actividades e a organisação da sua turma. 2 Art. 49 Saídas das turmas Todos os deslocamentos das turmas outros que aqueles previstos no horário semanal devem ser assinalados ao chefe do bloco. Para mais, o professor aficha à porta um aviso dando todas as informações necessárias, nomeadamente as que são relativas ao horário, ao local e ao tipo de actividade. Página n° 10 Art. 50 Contacto com os pais 1 Aquando do 1° ano de um ciclo, os professores esta belecem um contacto colectivo com os pais antes do fim do mês de Outubro. Para o 2° ano de um ciclo, os professores estabelcem pelo menos um contacto individual com os pais durante o 1° semestre. 2 Aquando de uma mudança do titular da turma, este organisa uma reunião colectiva. 3 Os professores informam o administrador escolar do modo de relação com os pais. Art. 51 Orçamento das turmas Aquando de uma reunião que tem lugar no princípio de cada ano escolar com o administrador, os professores, ou os delegados destes são convidados a fazer proposições para a preparação do orçamento das suas turmas e das suas escolas. No exterior desta reunião, não são aceites outros gastos. CAPÍTULO VII - OS PAIS Art. 52 Direitos dos pais Os pais têm o direito de ser informados regularmente sobre a situação escolar dos filhos. Art. 53 Responsabilidades dos pais Os pais são os primeiros responsáveis pela educação e pela instrução dos seus filhos. 1 2 Os pais e a escola colaboram à educação e à instrução dos alunos. 3 No caminho da escola e fora das horas de aulas, a criança é sobre a responsabilidade dos seus pais. 4 Os pais não enviarão os seus filhos para o pátio da escola mais de um quarto de hora antes das aulas. No caso contrário os filhos estarão sobre a responsabilidade dos seus pais. Art. 54 Obrigações dos pais no caso de ausência dos filhos 1 Os pais informam o mestre de toda ausência dos filhos antes do início das aulas. No caso da imposibilidade, eles contactam por intermédio de um colega da escola utilisando uma nota escrita e assinada. 2 A ausência por doença ou acidente deve ser justificada pelos pais utilisando um certificado médico quando esta ultrapassa os 5 dias de aulas. Os pedidos de folga que não excedam os 3 dias no total do ano devem ser enviadas por escrito ao mestre da turma no mínimo uma semana antes. 3 Art. 55 Relação pais - professores 1 Preocupados de permitir um desenvolvimento harmonioso da criança, os pais tomam contacto em prioridade com o professor quando eles estimam ser necessário. A comissão escolar está igualmente à disposição no caso de necessidade. Página n° 11 Os pais informam, na medida do possível, os professores dos problemas particulares aos quais está confrontada a criança, nomeadamente dos que seriam susceptíveis de influenciar o comportamento da criança na aula e os seus resutados escolares. 2 CAPÍTULO VIII - OS ALUNOS Art. 56 Direito dos alunos 1 Cada aluno tem o direito ao respeito da sua personalidade. Particularmente, nenhuma distinção baseada sobre a raça, a nacionalidade, a religião, a língua, a condição social ou o sexo da criança poderá ser admitida. Cada aluno tem o direito de receber um ensino correspondente à sua idade e às suas aptitudes. A escola ajuda as crianças em dificuldades tomando medidas adaptadas. 2 Art. 57 Disciplina 1 Os alunos apresentam-se na escola à hora fixada. Eles entram calmamente nos blocos escolares segundo as indicações do mestre. 2 Os alunos têm em qualquer estação, roupa apropriada ao contexto escolar. No caso de não respeito, o professor pode obrigar a uma correção da forma de se vestir, sem no entanto poder enviar o aluno a casa. 3 O calçar de chinelos est obrigatório na sala de aulas. Em todo o tempo e em todos os lugares, os alunos respeitam as regras usuais de ordem, de limpeza e de disciplina de forma a permitir a cada um o trabalho harmonioso. 4 Art. 58 Trabalhos de casa em casa Os alunos realisam os trabalhos de casa em casa com todo o cuidado e aplicação que são necessários No caso de não respeito dos artigos 57 e 58 uma sanção poderá ser dada pelo professor sobre a forma de guarda ou de trabalho de interesse público. CAPÍTULO IX - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS PAIS Art. 59 Taxas Uma taxa paga pelos pais cobre as despesas de material escolar outro que os meios de ensino e as despesas de certas manifestações de natureza creativa, cultural, recreativa ou desportiva. 1 2 Esta taxa é fixada pelo Conselho comunal. Ela é calculada sobra a base das despesas efectivas. Ela sobe até um montante máximo de 300 francos (suíços) por aluno e por ano. Art. 60 Entrada em vigor Este regulamento abrange e substitui todas as outrs disposições anteriores que lhe são contrárias. O presente regulamento entra em vigor desde a sua aprovação. Ele será remetido aos dois Conselhos comunais, à comissão escolar, ao Inspector escolar, aos mestres e aos pais das crianças. No caso de conflito, a versão francesa fará lei. Página n° 12