Regulamento da casa du círculo escolar
Bulle - Morlon
Os Conselhos Comunais de Bulle e Morlon
Visto:
•
A lei do 23 de Maio de 1985 sobre a escola infantil, a escola primária e a escola
de orientação (Lei escolar),
•
O regulamento do 16 de Dezembro de 1986 de execução da lei escolar,
•
A lei do 25 de Setembro de 1980 sobre as comunas,
•
O regulamento escolar da comuna do 9 de Agosto de 2006
Sobre a proposição da comissão escolar,
Pára:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Objecto
Este regulamento contém as disposições relativas à organisação interna do Círculo
escolar de Bulle - Morlon, nomeadamente aquelas que concernam a estrutura
administrativa e o funcionamento geral da escola, o desenrolar do ano escolar, assim
como o respeito pela ordem e pela disciplina no seio do complexo escolar.
Art. 2 Campo de aplicação
O presente regulamento aplica-se às turmas infantis, primárias e de desenvolvimento
assim que às eventuais turmas de classes especiais coabitando o círculo escolar de
Bulle - Morlon.
Art. 3 Igualdade homem - mulher
1 As disposições contidas no presente regulamento aplicam-se aos homens et às
mulheres, independentemente da terminologia utilisada.
Igualmente, todas as funções mencionadas neste regulamento podem ser exercidas
por homens ou mulheres.
2
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1
CAPÍTULO II - ORGANISAÇÃO DA ESCOLA
1.
Autoridades comunais
Art. 4 Atribuições
1 Em virtude do acordo intercomunal concluído entre as comunas de Bulle e Morlon
pela convenção do 30 de Outubro de 1989, a gestão da escola releva
a)
b)
c)
do Conselho geral de Bulle e da Assembleia comunal de Morlon
dos Conselhos comunais de Bulle e de Morlon
da comissão escolar do círculo de Bulle - Morlon
2 O Conselho geral de Bulle, a Assembleia comunal de Morlon e os Conselhos
comunais de Bulle e Morlon exercem, na matéria escolar, as atribuições que lhe
conferem a legislação escolar e a lei sobre as comunas.
Por « Autoridades escolares locais » compreendemos o Conselho comunal e a
comissão escolar.
3
4 Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon podem delegar algumas das suas
competências financeirasou de gestão à comissão escolar.
Art. 5 Nomeação da comissão escolar
Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon nomeiam os membros da comissão
escolar do círculo de Bulle - Morlon. O Conselho comunal de Bulle designa 9
membros e o Conselho comunal de Morlon 2 membros. Sendo estes submetidos ao
segredo de função.
Art. 6 Director das escolas
A gestão das escolas é posta sobre a direcção do conselheiro comunal director das
escolas da Comuna de Bulle.
2.
Comissão escolar
Art. 7 Composição
A comissão escolar é composta de pelo menos onze membros, dos quais a maioria
é representada pelos pais.
1
Os Conselhos comunais de Bulle e Morlon elégem um presidente para a legislatura,
em princípio o director das escolas.
2
O administrador escolar e o(s) representante(s) do corpo educador são membros
com voz consultativa.
3
O(s) representante(s) do corpo educador é/são designado(s) pelo período
administrativo comunal, pelos Conselhos comunais de Bulle e Morlon, sobre o pré
aviso do corpo educador. Ele(s) não participa(m) às deliberações que concernam o
emprego, o estatuto ou a actividade dos mestres determinados.
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2
Art. 8 Escritório
Um escritório composto pelo delegado do Conselho comunal e /ou pelo presidente da
comissão escolar, pelo vice presidente, pelo administrador e de um ou dois membros
designados cada ano, e que podem ser reeleitos pela comissão, é responsável pelo
tratamento dos casos correntes e de preparar os objectos importantes a submeter au
conjunto da comissão escolar.
Um dos membros do escritório representa a comuna de Morlon.
Art. 9 Atribuições
A comissão escolar exerce todas as atribuições que lhe são conferidas pela
legislação escolar.
1
2 No
quadro do seu dever geral de vigilância do funcionamento da escola, ela procede
a visitas anuais de turmas e ao control de que foram postas em obra algumas
actividades como o contacto com os pais, o cuidado pelo mobiliário e pelo material
escolar. Ela não dá apreciação sobre o trabalho pedagógico do professor, que é da
responsabilidade do Inspector escolar.
3 De acordo com os Conselhos comunais de Bulle e Morlon, a comissão escolar pode
delegar competências ou confiar cargas particulares ao administrador escolar, aos
chefes do bloco, aos responsáveis pela educação física ou a outros educadores,
segundo o programa das cargas definido em consequência.
Art. 10 Adminsitração escolar
A administração escolar das escolas é assegurada por um administrador escolar.
Este assume as responsabilidades e executa as actividades definidas no seu
programa de cargas assim como no presente regulamento.
Art. 11 Outras funções administrativas
No cumprimento das actividades que lhe são confiadas, o administrador escolar é
apoiado pelos chefes do prédio, pelos responsáveis do material escolar, didáctico e
informático, pela comissão dos negócios culturais da escola, pelos responsáveis do
serviço do desporto assim como pelos porteiros.
3.
Organisação das turmas
Art.12 Repartição dos alunos e das turmas no princípio do ano
1 O administrador escolar, de acordo com os chefes dos blocos e em colaboração
com a comissão escolar, dividem cada ano as turmas nas diferentes salas do bloco
escolar, tendo em conta nomeadamente a organisação dos transportes escolares e
dos horários das turmas.
A comissão escolar determina qual a turma confiada a cada educador. No caso de
falha, ela toma nota da opinião do inspector.
2
Quando há mais de uma turma no mesmo nível, a /o responsável pela repartição
das turmas, em colaboração com o administrador das escolas, decide a repartição
dos alunos nas classes, e comunica a cada educador o estado nominal da turma pelo
menos 15 dias antes do início do novo ano escolar.
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3
4 Os duos pedagógicos são exercidos conforme os artigos 15 e ss. do regulamento
de execução da Lei escolar e das directivas emitidas pela Direcção da Instrução
pública do 19 de Fevereiro de 1993. Quando dois mestres são empregados a tempo
parcial, a comissão escolar vigia pela harmonia e pela composição do duo. A
vigilância do funcionamento deste é da competência do Inspector escolar.
5 Quando um aluno começa durante o ano, a administração comunal ou a comissão
escolar avisa os professores implicados que se responsabilisam pelo acolho e
decidem da turma na qual ele será colocado. Isto tendo em conta o efectivo das
turmas e das particularidades destas.
CAPÍTULO III - FUNCIONAMENTO GERAL DA ESCOLA
Art. 13 Princípio do ano escolar
O início do ano tem lugar entre o 15 de Agosto e o 5 de Setembro segundo o
calendário estabelecido pela DICS em virtude dos princípios definidos na lei escolar.
Art. 14 Horário diário
1
Horário diário
Segundo o anexo 1
2 A comissão escolar pode derrogar às regras sobre o horário diário das turmas
quando circunstâncias particulares o exigem; ela deve no entanto respeitar o
regulamento de execução da Lei escola no que diz respeito ao número de lições.
Art. 15 Folgas semanais
1
Folgas semanais
Segundo o anexo 1
2 Para as turmas da primária de 1° Ano e 2° Ano e pa ra os alunos das turmas de
desenvolvimento do nível 1P - 2P, o ensino alternado é imposto pela Lei escolar (art.
22 al. 3 LS) e tem lugar segundo o regulamento escolar. A turma é dividida em duas
secções iguais, em princípio segundo a lista de ordem alfabética dos alunos.
Art. 16 Ensino bíblico
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Os alunos seguem o ensino bíblico e o catescismo dispensado na intenção deles.
2 Os pais podem, sem indicação de motivos, declarar por escrito que os seus filhos
não seguem os cursos de ensinamento bíblico ou de catescismo. Eles comunicam à
sua decisão ao Inspector da escola, por intermédio dos professores.
3 Os alunos que não seguem o ensino bíblico ou de catescismo não são dispensados
da escola. Eles trabalham sobre a vigilância do mestre deles.
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Art. 17 Educação sexual
Durante a escolaridade obrigatória, os cursos de educação sexual são propostos.
Estes são dispensados por pessoas formadas neste sentido, mas são outros que os
professores. Uma sessão de informação é organisada pelos pais. Os cursos são
facultativos, mas as crianças não são dispensadas da escola durante os ditos cursos.
Art. 18 Educação física
1 Só no caso de dispensa médica, senão os alunos seguem os cursos de educação
física. Eles vão ao curso vestidos da forma indicada pelo professor.
2 Os
cursos de educação física fazem parte integrante do ensino; nenhum aluno pode
ser privado deste.
Art. 19 Tardes desportivas
1 Cada
turma pode organisar, cada mês, uma tarde desportiva.
2 A organisação das tardes desportivas releva da competência dos professores que
podem solicitar a colaboração de terceiros.
Art. 20 Campos escolares
Campo do Inverno
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Um campo do Inverno de cinco dias pode ser organisado para as turmas do 5°ano.
2 A organisação do campo de Inverno é assumida pelo administrador escolar, pelos
responsáveis da educação física e pelo chefe do campo, em colaboração com os
professores implicados.
3 O programa do campo de Inverno é submetido à aprovação da comissão escolar, o
orçamento do campo à aprovação do director das escolas.
Outros campos
Os educadores podem organisar outros campos. As comunas de Bulle e Morlon
possedem subsídios para este efeito.
Art. 21 Dias de ski
Para todas as turmas que não participam no campo de Inverno, dias de ski podem
ser organisados.
1
O dia do ski é organisado pelos responsáveis de educação física, em colaboração
com os professores.
2
Art. 22 Excursões e fecho escolares
As excursões escolares são colocadas em prioridade sobre a responsabilidade dos
professores. As datas das excursões são transmitidas para informação à comissão
escolar. Estas podem ter lugar no princípio ou no fim do ano escolar.
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O corpo educador propõem à comissão escolar o projecto do fecho do ano escolar e
o seu orçamento.
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Art. 23 Actividades extra curriculares
A comissão escolar encoraja as actividades extra escolares sobre a responsabilidade
dos professores.
Art. 24 Cuidados médicos
Os alunos são convidados a fazer um controle anual de despistagem, quer no
dentista escolar, ou num gabinete de um médico-dentista autorisado. O oftamologista
controla a vista no 1°, 2° e 3° anos. As crianças q ue começam a escola primária sâo
aconselhadas a ter o boletim de saúde em dia e o médico escolar efectua uma
consulta no 5° ano. O resultado destes exames são s ubmetidos ao segredo médico.
Art. 25 Transporte de alunos
1 A autoridade escolar preocupa-se com o bom funcionamento do serviço de
transportes públicos para os alunos.
Os alunos vão para a escola nos autocarros respeitando as regras usuais de
disciplina e de comportamento.
2
No quadro das actividades escolares o deslocamento das turmas deve ser
assegurado, na medida do possível por empresas de transporte colectivo. Os
professores ou os pais podem pôr-se livremente à disposição para o transporte das
crianças nos veículos privados, segundo as indicações dadas pela Comuna.
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Art. 26 Segurança rodoviária
1 Os alunos que vão para a escola usam caminhos balisados e passagens vigiadas
pelos patrulha. Eles podem utilisar a bicicleta, sobre a responsabilidade dos pais. No
entanto, é recomendado que as crianças tenham seguido o curso de educação
rodoviária para os ciclistas dados pela Polícia Cantonal. As bicicletas serão
arrumadas durante as horas de aulas, nas garagens para este efeito.
2 Os pais acompanham as crianças de carro à escola, deixam-nos e esperam fora do
pátio escolar, nos lugares de estacionamento previstos para este efeito.
Uma informação sobre a segurança rodoviária é dada às turmas pela Polícia
Cantonal,
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4 A Comuna de Bulle dispõe de escolas de quarteirão, aconselha-se fortemente os
pais a deixarem ir os filhos a pé para a escola.
Art. 27 Fotografia da turma
Afim que cada aluno tenha uma lembrança da sua escolaridade, cada professor
organisa uma tiragem de fotografia da sua turma pelo menos uma vez todos os dois
anos.
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CAPÍTULO IV - MATERIAL ESCOLAR
Art. 28 Encomenda do material
1 A seguir ao inventário do material restante, os responsáveis do material escolar
transmitem a encomenda necessária para cada turma ao administrador.
2 As facturas são remetidas dentro do tempo limite pelos responsáveis do material ao
administrador escolar, que as vista e as faz seguir ao administrador comunal para o
pagamento.
O material escolar é entregue aos alunos pelos professores. Estes controlam e
vigiam a sua utilisação.
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Art. 29 Material didático
Quadros para o ensino, material e aparelhos didáticos estão à disposição de cada
professor. Os utentes asseguram-se de uma utilisação judiciosa e de um control
vigiador, conforma às directivas du responsável. Uma lista recapitulativa, posta em
dia regularmente pelo responsável do material é dada a cada professor.
CAPÍTULO V - ORDEM E DISCIPLINA
Art. 30 Respeito dos bens públicos
1 Os alunos devem manter, sobre a responsabilidade do professor, os blocos, as
instalações e o material nas melhores condições.
2 O material e o mobiliário destruídos podem ser facturados aos pais, na medida em
que os filhos não tomam os cuidados necessários.
Quando os estragos são provocados volontariamente, a autoridade escolar pode
obrigar o aluno culpado a efectuar um trabalho de interesse geral, fora das horas de
aulas. Este trabalho será adaptado às capacidades físicas e intelectuais do aluno.
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Uma denúncia na justiça penal é reservada no caso de danos volontários.
Art. 31 Mantimento das salas e dos espaços comuns
Os professores ocupam-se da arrumação dos móveis e do material de ensino. Da
segurança dos ocupantes, de facilitar o trabalho do porteiro e de utilisar a energia de
maneira racional numa óptica educativa.
1
2 Em cada bloco. O respeito pela disciplina, pela limpeza e pela ordem é garantida
pelos professores. O chefe do bloco avisa o administrador escolar de toda a
dificuldade particular.
3 As portas de acesso às salas devem estar fechadas à chave ao meio dia e à noite.
As portas das salas e outros locais devem estar igualemente fechados à chave
depois da escola.
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A porta principal da escola deve estar fechada à chave a partir das 17.00 horas.
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Art. 32 Salas especiais
1 O material e os equipamentos das salas especiais devem ser utilisadas
judiciosamente de forma a evitar toda a depravação. No fim de cada aula, os locais
devem ser entregues em ordem.
2 A utilisação das salas de trabalhos manuais, de video e de desporto é submetida a
um plano de ocupação.
Cada utente é responsável pela utilisação do material e dos equipamentos. Os
estragos devem ser assinalados pelo porteiro.
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Art. 33 Pátio do recreio
1 Nos recreios, os alunos devem ir para o lugar que é previsto para este efeito. Em
princípio, cada aluno participa no recreio no exterior dos blocos.
2 O pátio do recreio é reservado aos alunos do círculo escolar durante as horas de
aulas.
Art. 34 Pastillha elástica
O consumo de pastilha elástica é proíbido em todo o complexo escolar.
Art. 35 Alcool
É expressamente proíbido a qualquer pessoa de consumir bebidas alcólicas no
complexo escolar, a não ser nos encontros de adultos.
Art. 36 Drogas e substâncias ilícitas
A posse e/ou o consumo de drogas e produtos ilícitos é estritamente proíbido.
O não respeito deste artigo leva à denunciação imediata à justiça penal.
Art. 37 Jogos e acessórios proíbidos
1 A utilisação de patins, de skates, de trottinetes, de bicicletas, de radios, de leitor
MP3 (ou CD) ou de outros aparelhos electrónicos é proíbida durante o tempo da
escola.
A utilisação de telemóveis pelos alunos é estritamente proíbida na escola, à partir
do momento que estes estão sobre a responsabilidade da autoridade escolar.
No caso de infracção da regra destes 2 artigos, o objecto será confiscado por um
período que pode ir até uma semana e no caso de recidiva, até duas semanas. Ele
não pode ser recuperado por outra pessoa que os detentores da autoridade parental.
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As armas e a utilisação inadequada de objectos susceptíveis de provocar lesões
corporais são rigorosamente proíbidos.
O não respeito deste artigo leva a confiscar o objecto e à denúncia imediata na justiça
penal.
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Art. 38 Violência
Os autores de violências verbais, físicas de carácter sexual assim como as pessoas
que usam propósitos racistas podem fazer objecto de uma denúncia penal.
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Art. 39 Roubo
Os professores e os alunos são responsáveis dos seus objectos pessoais. Todas as
pessoas apanhadas em acto flagrante de roubo serão denunciadas.
Art. 40 Publicidade e venda no seio da escola
No conjunto de todo o complexo escolar, as vendas de cartões da sorte, de lotarias
e outras vendas, assim como a difusão de material publicitário, de folhetos ou de
ciculares de todo o tipo são submetidas à autorisação da Administração escolar.
1
Toda a venda feita por intermédio e implicando os alunos está submetida à
aprovação da administração comunal ou da administração escolar.
2
CAPÍTULO VI - O CORPO DOS EDUCADORES
Art. 41 Direitos dos professores
Cada professor tem direito ao respeito, respeito da sua integridade, respeito nas
trocas verbais.
Art. 42 Deveres do professor
1 O professor assume todas as funções que lhe são dadas pela legislação escolar.
Ele toma igualmente actividades administrativas e de segurança que necessitam o
bom funcionamento da turma e do estabelecimento.
Os professores estarão atentos à saída a horas dos alunos afim que estes possam
apanhar o autocarro escolar.
2
Os professores abstéem-se de toda manifestação política, religiosa ou de
propaganda ideológica e de todos os actos discriminatórios durante exercício das
suas actividades.
3
Sobre o pedido do administrador, o professor põe a sua turma à disposição para as
actividades extra escolares acordadas pela comissão escolar, nomeadamente para
os trabalhos de casa vigiados.
4
Art. 43 Acolho e vigilância dos alunos
Os professores chegam suficientemente cedo à escola para acolher a turma.
Exceptuando casos de força maior, eles não deixam os seus alunos sózinhos na sala
de aulas.
1
É proíbido ao professor de enviar um aluno para casa sem avisar previamente os
pais. Da mesma forma. É proíbido ao professor de enviar um aluno fazer uma
actividade fora do complexo escolar.
2
Os professores assumem igualmente o deslocamento harmonioso da turma para o
interior dos blocos escolares e para fora destes. Durante as horas de aulas, as
turmas deslocam-se em silêncio para irem até às lições especiais.
3
Os professores assumem à vez, segundo um plano definido, uma vigilância activa
de 10 min. antes de cada entrada na sala de aula. O mesmo durante o recreio assim
como na entrada dos alunos no autocarro escolar no fim das aulas. No caso de
ausência planificada por um vigilante, este deve informar o seu substituto.
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5 Durante as lições de educação física dispensadas pelo mestre de desporto e
durante o ensino bíblico, os professores ficam ocupados dentro do complexo escolar.
Art. 44 Respeito pelas disposições relativas à ordem e à disciplina
Os professores respeitam e velam por fazer respeitar as disposições relativas à
ordem e à disciplina.
Art. 45 Saúde e segurança do alunos
-doenças contagiosas
-comportamento dos alunos na sala
1 Os
professores acordam uma atenção particular à saúde física e mental dos alunos.
Eles são obrigados de assinalar ao administrador escolar os casos pelos quais ele
pode supôr que a saúde da criança estaria ou poderia estar posta em perigo.
2 Eles assinalam igualmente à administração escolar toda a doença contegiosa. Este
toma de acordo com o mestre da turma, as disposições necessárias e de comum
acordo com o médico escolar.
3 Periodicamente, os professores regulam ou fazem regular o mobiliário dos alunos à
altura adequada e velam pela posição que estes adoptam trabalhando.
4
Eles confiscam imediatamente todo o objecto perigoso manipulado pelos alunos.
Art. 46 Identificação de alunos em dificuldade
Os professores assinalam a tempo o Inspector escolar sobre os alunos que
qpresentam dificuldades de aprendizagem ou que tenham sindromas de ordem
psicológica, física, psicomotora ou logopédica.
Art. 47 Obrigação no caso de ausência de um aluno
No caso de falta imprevista de um aluno, não avisada pelos pais ao professor, o
professor toma contacto, sem esperar, com eles para determinar o motivo da falta e
comunicar o caso à administração escolar.
1
2
No caso de falta dos pais, o professor informa o administrador do ocorrido.
Art. 48 Obrigação no caso de doença ou ausência do professor
1 No caso de doença ou de falta, o professor informa, desde que possível, o Inspector
escolar e o administrador escolar, mas ao mais tardar antes do início da aula.
O professor ausente indica ao substituto as actividades e a organisação da sua
turma.
2
Art. 49 Saídas das turmas
Todos os deslocamentos das turmas outros que aqueles previstos no horário
semanal devem ser assinalados ao chefe do bloco. Para mais, o professor aficha à
porta um aviso dando todas as informações necessárias, nomeadamente as que são
relativas ao horário, ao local e ao tipo de actividade.
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Art. 50 Contacto com os pais
1 Aquando do 1° ano de um ciclo, os professores esta belecem um contacto colectivo
com os pais antes do fim do mês de Outubro. Para o 2° ano de um ciclo, os
professores estabelcem pelo menos um contacto individual com os pais durante o 1°
semestre.
2
Aquando de uma mudança do titular da turma, este organisa uma reunião colectiva.
3
Os professores informam o administrador escolar do modo de relação com os pais.
Art. 51 Orçamento das turmas
Aquando de uma reunião que tem lugar no princípio de cada ano escolar com o
administrador, os professores, ou os delegados destes são convidados a fazer
proposições para a preparação do orçamento das suas turmas e das suas escolas.
No exterior desta reunião, não são aceites outros gastos.
CAPÍTULO VII - OS PAIS
Art. 52 Direitos dos pais
Os pais têm o direito de ser informados regularmente sobre a situação escolar dos
filhos.
Art. 53 Responsabilidades dos pais
Os pais são os primeiros responsáveis pela educação e pela instrução dos seus
filhos.
1
2
Os pais e a escola colaboram à educação e à instrução dos alunos.
3 No caminho da escola e fora das horas de aulas, a criança é sobre a
responsabilidade dos seus pais.
4 Os pais não enviarão os seus filhos para o pátio da escola mais de um quarto de
hora antes das aulas. No caso contrário os filhos estarão sobre a responsabilidade
dos seus pais.
Art. 54 Obrigações dos pais no caso de ausência dos filhos
1 Os
pais informam o mestre de toda ausência dos filhos antes do início das aulas. No
caso da imposibilidade, eles contactam por intermédio de um colega da escola
utilisando uma nota escrita e assinada.
2 A ausência por doença ou acidente deve ser justificada pelos pais utilisando um
certificado médico quando esta ultrapassa os 5 dias de aulas.
Os pedidos de folga que não excedam os 3 dias no total do ano devem ser enviadas
por escrito ao mestre da turma no mínimo uma semana antes.
3
Art. 55 Relação pais - professores
1 Preocupados de permitir um desenvolvimento harmonioso da criança, os pais
tomam contacto em prioridade com o professor quando eles estimam ser necessário.
A comissão escolar está igualmente à disposição no caso de necessidade.
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Os pais informam, na medida do possível, os professores dos problemas
particulares aos quais está confrontada a criança, nomeadamente dos que seriam
susceptíveis de influenciar o comportamento da criança na aula e os seus resutados
escolares.
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CAPÍTULO VIII - OS ALUNOS
Art. 56 Direito dos alunos
1 Cada aluno tem o direito ao respeito da sua personalidade. Particularmente,
nenhuma distinção baseada sobre a raça, a nacionalidade, a religião, a língua, a
condição social ou o sexo da criança poderá ser admitida.
Cada aluno tem o direito de receber um ensino correspondente à sua idade e às
suas aptitudes. A escola ajuda as crianças em dificuldades tomando medidas
adaptadas.
2
Art. 57 Disciplina
1 Os alunos apresentam-se na escola à hora fixada. Eles entram calmamente nos
blocos escolares segundo as indicações do mestre.
2 Os alunos têm em qualquer estação, roupa apropriada ao contexto escolar. No caso
de não respeito, o professor pode obrigar a uma correção da forma de se vestir, sem
no entanto poder enviar o aluno a casa.
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O calçar de chinelos est obrigatório na sala de aulas.
Em todo o tempo e em todos os lugares, os alunos respeitam as regras usuais de
ordem, de limpeza e de disciplina de forma a permitir a cada um o trabalho
harmonioso.
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Art. 58 Trabalhos de casa em casa
Os alunos realisam os trabalhos de casa em casa com todo o cuidado e aplicação
que são necessários
No caso de não respeito dos artigos 57 e 58 uma sanção poderá ser dada pelo
professor sobre a forma de guarda ou de trabalho de interesse público.
CAPÍTULO IX - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS PAIS
Art. 59 Taxas
Uma taxa paga pelos pais cobre as despesas de material escolar outro que os
meios de ensino e as despesas de certas manifestações de natureza creativa,
cultural, recreativa ou desportiva.
1
2 Esta taxa é fixada pelo Conselho comunal. Ela é calculada sobra a base das
despesas efectivas. Ela sobe até um montante máximo de 300 francos (suíços) por
aluno e por ano.
Art. 60 Entrada em vigor
Este regulamento abrange e substitui todas as outrs disposições anteriores que lhe
são contrárias.
O presente regulamento entra em vigor desde a sua aprovação. Ele será remetido
aos dois Conselhos comunais, à comissão escolar, ao Inspector escolar, aos mestres
e aos pais das crianças.
No caso de conflito, a versão francesa fará lei.
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