Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário de Santa Catarina terça-feira, 13 de novembro de 2012
ano 7 - n. 1517 Administrativos / Judiciários
Comunicado
COMUNICADO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador
Trindade dos Santos, Presidente da Segunda Câmara de Direito
Civil, comunico que será realizada uma sessão extraordinária na
Comarca de Tubarão, no dia 22 de novembro de 2012, a partir das
13:30 horas, nas dependências da Unisul - Universidade do Sul de
Santa Catarina, objetivando o julgamento de processos da região
sul do Estado.
Florianópolis, 06 de novembro de 2012.
Yan Carvalho de Faria Júnior
Secretário da Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Especial
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5653/12 - Órgão Especial
Assinados em 12/11/2012:
1 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.026337-3/0001.03,
de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Zilba Maria Soares
Advogados: Drs. Robson Ruan Iba (18207/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
2 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0263373/0001.04, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Zilba Maria Soares
Advogados: Drs. Robson Ruan Iba (18207/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2011.029947-4/0002.01, de São José
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Rejane de Fátima Maciel Correa
Advogada: Dra. Tatiane Maciel Gil (66700RS)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas
legais.
4 - Ed. 5653/12- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2011.029947-4/0003.01, de São José
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
edição concluída às 13:54hs
índice
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Rejane de Fátima Maciel Correa
Advogada: Dra. Tatiane Maciel Gil (66700RS)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 5653/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE
em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2010.0216570/0001.05, de Imbituba
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Mônica Elias de Lucca Pasold
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargadas: Maria das Graças de Amorim e outros
Advogados: Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
6 - Ed. 5653/12- Embargos de Declaração no Agravo Regimental em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.054507-5/0003.02,
de Chapecó
Relator: Desembargador Jaime Ramos
Juiz(a): Antônio Augusto Baggio e Ubaldo
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Embargada: Juvilde Terezinha Bellei
Advogados: Drs. Paulo Roberto Corrêa Pacheco (14513/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar aos embargos de declaração
e, de ofício, condenar a embargante a pagar à parte embargada a
multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, fixada em um por cento sobre o valor da causa corrigido.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5653/12.
Presidência
Portaria
PORTARIA N. 701/2012-GP*
O Desembargador Cláudio Barreto Dutra, Presidente do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta nos Ofícios 106379-GEPRES,
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e SEGEP n. 1489, da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
R E S O L V E:
REVOGAR a Portaria n. 862/10-GP, haja vista a alteração parcial dos
nomes dos representantes que integram o Comitê Gestor de Contas
Especiais, passando o referido órgão a ter a seguinte composição:
Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Seção Santa Catarina
Juiz Federal Alcides Vettorazzi - titular
Juíza Federal Luisa Hickel Gamba - suplente;
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Desembargadora do Trabalho Gisele Pereira Alexandrino - titular
Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira suplente.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Juiz de Direito André Alexandre Happke - titular
Juiz de Direito Marcelo Pizolati - suplente
Florianópolis, 24 de outubro de 2012.
Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina  Tribunal de Justiça  Des. Cláudio Barreto Dutra  Presidente  Des. Sérgio Torres Paladino  1º Vice Presidente  Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz  2º Vice Presidente  Des. Rui Francisco Barreiros Fortes  3º Vice Presidente  Des. Vanderlei Romer  Corregedor-Geral da Justiça  Des. Salete Silva
Sommariva  Vice Corregedora-Geral da Justiça  Diretoria-Geral Judiciária  Diretoria de Documentação e Informações  Seção de Publicações  email: [email protected] 
Rua Dr. Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Centro - 88020901 - Florianópolis/SC
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
PORTARIA N. 744/2012 - GP
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.
PORTARIA N. 722/2012 - GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso de suas
atribuições, de acordo com o preceituado pelos artigos 3º e 36 da
Lei Complementar n. 491/2010, e considerando a documentação
acostada ao Processo n. 475687-2012.8,
RESOLVE
INSTAURAR processo administrativo disciplinar contra N. M. de A.,
Analista Jurídica, conforme os motivos de fato e de direito a seguir
delineados:
RESUMO DOS FATOS
Depreende-se dos autos que a servidora N. M. de A., entre janeiro
de 2008 e abril de 2011, período em que exerceu o cargo de Chefe
de Cartório, não depositou ou o fez tardiamente, valores relativos
a fianças e apreensões em dinheiro relativos a processos que
tramitavam naquela unidade judiciária.
Segundo apurou a magistrada, houve depósito tardio nos Autos
031.08.001093-9, 031.09.001642-5, 031.11.001046-0, 031.99.0012264, 031.11.006300-8; ausência de depósito de valores atinentes à fiança
nos Processos 031.08.004037-4, 031.10.002116-7, 031.10.002444-1,
031.10.002991-5, 031.10.003057-3, 031.10.003383-1, 031.10.0034751,
031.10.004570-8,
031.10.004823-5,
031.10.004996-7,
031.10.005138-4, 031.10.005197-0, 031.10.005273-9, 031.11.0728751,
031.11.072864-6,
031.11.000175-4,
031.11.001519-4,
031.11.001948-3, 031.11.002604-8, 031.11.002718-4, 031.11.0035284,
031.11.003750-3,
031.11.003932-8,
031.11.004156-0,
031.11.004879-3, 031.11.005211-1, 031.11.005717-2, 031.11.0060041; e falta de depósito de valores relativos a apreensões nos Autos
031.09.004879-3, 031.09.005100-0, 031.10.002485-9, 031.10.0032320,
031.10.004106-0,
031.10.004104-4,
031.10.004975-4,
031.10.005248-8, 031.10.005773-0, 031.10.006289-0, 031.11.0002459,
031.11.000473-7,
031.11.001107-5,
031.11.002359-6,
031.11.002956-0, 031.11.003196-3, 031.11.003089-4, 031.11.0039310,
031.11.005689-9,
031.11.005899-3,
031.11.005901-9,
031.11.002915-2, 031.11.003431-8, 031.11.003638-8, 031.11.0041586, 031.11.004254-0 e 031.11.004770-3.
CAPITULAÇÃO LEGAL
Os fatos caracterizam, em tese, infração disciplinar prevista no artigo
137, inciso I, itens 1 e 3, da Lei n. 6.745/1985, punível com demissão
qualificada ou simples.
PROVIDÊNCIAS
Determino o registro e a autuação da presente portaria e, na forma
do artigo 27 da Lei Complementar n. 491/2010, designo os servidores
Roger Bernardo Colossi, Comissário da Infância e Juventude,
matrícula n. 11.369, Veralúcia Engel, Analista Administrativa, matrícula
n. 3.995, e Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídico, matrícula n.
4.507, para comporem, sob a presidência do primeiro, comissão
disciplinar incumbida de apurar os fatos ora descritos, devendo
concluir os trabalhos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação desta portaria.
Cumpra-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
PORTARIA N. 736/2012 - GP
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso
de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 29 da
Lei Complementar n. 491/2010, e considerando o pedido formulado
no Processo n. 482975-2012.1,
RESOLVE
AFASTAR, a pedido, da Presidência da Comissão constituída no
Processo Administrativo Disciplinar n. 482975-2012.1, Anderson
Bachtold, Analista Jurídico, matrícula n. 11.421, a partir do dia 6 de
novembro de 2012, inclusive.
DESIGNAR, em substituição, o servidor Roger Bernardo Colossi,
Comissário da Infância e Juventude, matrícula n. 11.369, e, como
membro, Elizete Lanzoni Alves, Analista Jurídica, matrícula n. 4.507.
Florianópolis, 6 de novembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
terça-feira, 13/11/2012
índice
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, Desembargador Cláudio Barreto Dutra, no uso
de suas atribuições, de acordo com o preceituado pelo artigo 38 da
Lei Complementar n. 491/2010, e considerando o pedido formulado
no Processo n. 475688-2012.6,
RESOLVE
PRORROGAR, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
de 10 de novembro de 2012, os efeitos da Portaria n. 567/2012 - GP,
que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
contra a servidora A. F. de O.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE
2ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0227328/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Município de Criciúma
Advogado: Dr. Ana Cristina Soares Flores Youssef (18896/SC)
Recorrido: Sigon Comércio e Serviço em Informática Ltda ME
Advogado: Dr. Eugênio Gustavo Horst Martinez (26199/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto com arrimo no art. 102, III,
“a”, da CF/88 relativo os seguintes temas: 1. (In) Constitucionalidade
da taxa municipal de segurança ostensiva contra delitos; 2. (In)
Constitucionalidade da taxa municipal de segurança contra incêndios
(TEMA 16/STF).
Sustenta o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido ao declarar
inconstitucionais as taxas municipais de segurança ostensiva contra
delitos e de segurança contra incêndios, violou o disposto no artigo
145, inc. II, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (fls. 89).
É o relatório.
1. Taxa municipal de segurança ostensiva contra delitos – Nesta
hipótese o STF sedimentou o seguinte entendimento: “No tocante
à Taxa de Segurança Ostensiva contra Delitos (TSO), tenho que a
insurgência não merece acolhida. É que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme em entender que atividade de segurança
pública somente é de ser custeada pela receita de impostos.
Precedente: ADI 2.424, da relatoria do ministro Gilmar Mendes” (RE
595617 / SC, Relato Min. AYRES BRITTO, DJ 06/02/2012). Nesse
contexto, inadmissível o extraordinário neste ponto.
2.Taxa municipal de segurança contra incêndios (TEMA 16/STF) - O
STF concluiu pela presença de repercussão geral na controvérsia
sobre a constitucionalidade da taxa de prevenção e combate a
incêndio. O tema representado sob o número 16/STF encontra-se
vinculado ao RE 643.247. Aplica-se, na hipótese, a regra do art.
543-B do CPC.
Pelo exposto:
1. Não admito o recurso no tocante à Taxa municipal de segurança
ostensiva contra delitos.
2. Determino o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal
Federal profira julgamento relativo ao Tema n. 16/STF - Taxa municipal
de segurança contra incêndios.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.001333-1/0001.00,
de Videira
Recorrente: João Enodir Gomes de Campos
Advogadas: Drs. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) e outro
Recorrido: Município de Videira
Advogada: Dra. Francieli Dayana Binder (22663/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Enodir Gomes de Campos interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “c”, do acórdão que, por votação
unânime, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15172
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade de ato
jurídico, reintegração em cargo público e indenização.
Argumenta, em resumo, que o acórdão recorrido atribuiu à matéria
interpretação diversa de outros tribunais.
É o relatório.
O recurso merece ser admitido. Isso porque há plausibilidade
nas alegações do recorrente, porquanto a Corte de destino já se
pronunciou no sentido que em determinadas circunstâncias há
repercussão na esfera administrativa da decisão adotada no processo
criminal respectivo. Veja-se, dentre outras:
A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que a absolvição criminal somente tem
repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida
no Juízo Criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a
sua autoria (incisos I e IV do art. 386 do CPP, respectivamente)
(REsp 794100 / PR, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
DJ 16/10/2006).
Pelo exposto, admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.095585-7/0001.00,
de Catanduvas
Recorrente: Celesc Distribuição S/A
Advogadas: Drs. Marisa Martins Garcia Stoll (19505/SC) e outro
Recorrido: TBS Comércio e Indústria de Madeira Ltda.
Advogados: Drs. Fabio Maestri (24707/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Celesc Distribuição S/A., com arrimo no art. 105, III, “a”, da
Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Quarta Câmara de Direito Público que, por votação unânime, na
ação de repetição de indébito ajuizada contra si, afastou a prescrição
vintenária e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível
manejado pelo recorrido para determinar a devolução dos valores
pagos à maior, de forma simples, enquadrando a empresa como
unidade consumidora rural.
Alega, em resumo, que o acórdão objurgado afrontou os artigos
16 do Decreto n. 62.724/68 e 20, II, 10, da Resolução 456/2000 da
ANEEL. Por fim, requereu seja reconhecida a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões (fl. 212).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
Preliminarmente, no que tange ao art. 16 do Decreto n. 62.724/68,
denota-se que o referido dispositivo de lei não foi debatido no acórdão
recorrido, e tampouco foram opostos embargos de declaração a fim
de suscitar a discussão da matéria nesta Corte de Justiça. Inexistente
o indispensável prequestionamento da questão federal, é de rigor a
aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
Demais, cumpre destacar que não se admite a alegação de ofensa
à Resolução 456/2000, da ANEEL pela via especial, porquanto o
permissivo constitucional somente autoriza a utilização do recurso
nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar dispositivo de
legislação infraconstitucional (Art. 105, III, “a”, CRFB). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS
DA RESOLUÇÃO N. 456/2000 DA ANEEL. ANÁLISE VEDADA
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 476 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Nos termos dos precedentes desta Corte, a alegada ofensa a
dispositivos da Resolução n. 456/2000 da Aneel não é passível
de exame no âmbito do recurso especial, porque tal norma não se
encontra inserida no conceito de lei federal.
- O tema inserto no art. 476 do CC não foi debatido pela Corte de
origem, tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial. Incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 44894/RS, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. 19-4-2012).
Se não bastasse, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da
análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 do STJ, que dispõe:
terça-feira, 13/11/2012
índice
“A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAÇÃO DE CONSUMO
DE ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR
“INDUSTRIAL” PARA “INDUSTRIAL RURAL”. ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. RESOLUÇÃO 456/2000 DA
ANEEL. VIOLAÇÃO REFLEXA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. tarifação
menos onerosa. ausência de atendimentos aos deveres acessórios
de informação. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC.
2. Apesar de o recorrente apontar violação a dispositivos de lei
federal, a questão implica análise da Resolução n. 456/2000 da
ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere
o art. 105, III, “a”, da Constituição da República, fugindo, assim, da
hipótese constitucional de cabimento desse recurso.
3. A Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos
autos, concluiu que inexiste engano justificável pela concessionária
para reenquadrar a parte autora com a cobrança da tarifa industrial
convencional, bem como que a consumidora tinha conhecimento da
necessidade de informar a concessionária acerca da mudança na
sua atividade para ter direito ao pagamento de tarifa diferenciada, ao
contrário do que alega a recorrente. Assim, para alterar a conclusão
supracitada seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Firmando o acórdão recorrido a inexistência de má-fé, com engano
justificável por parte da concessionária em relação à cobrança
indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência
do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por incidência, também, da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 137204/
SC, rel. Min. Mauro Campbell, j. 16/08/2012).
Em relação à prescrição, a decisão vergastada decidiu no mesmo
sentido do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO.
TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS
5 E 7/STJ.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria
do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime
dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e
da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica
o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil,
ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916
ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra
de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil
de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de
indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação
de serviço de energia elétrica.
2. Sobre as obrigações de informação da concessionária no que
se refere a regime de tarifas aplicadas, o Tribunal amparou-se em
elementos fático-probatórios dos autos e no exame interpretativo
de cláusulas do contrato, cuja reapreciação é inviável no âmbito do
Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas
5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 122128/
RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22-5-2012).
Logo, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência da Corte Superior, aplica-se o previsto na Súmula
83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15173
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.026819-4/0003.01, da Capital
Embargante: Produção Administração e Participações Ltda.
Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros
Embargado: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Itamar Pedro Beviláqua (5933/SC) e outros
Interessado: Hotel Chandra Ltda
DECISÃO MONOCRÁTICA
Produção Administração e Participações Ltda opôs embargos de
declaração (fls. 630-633) da decisão monocrática (fls. 626-627) que
não admitiu o recurso especial.
Requer a “a modificação do acórdão, esclarecendo os pontos
contraditórios e obscuros, dando o recurso efeitos infringentes” (fl.
633).
É o relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art.
535 do CPC).
Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada
percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados.
Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas
no decisum, não podendo a embargante, nesse momento, utilizar o
presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto
ou desacerto da decisão embargada.
Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte:
Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto
de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1.
O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão,
obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses
já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas
no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de
matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os
embargos de declaração. Precedentes. 3. A tese proposta incorre em
equívoco interpretativo acerca do art. 486 do CPC, o qual não serve
de fundamento para a ação rescisória, pois esse dispositivo trata,
em verdade, da ação anulatória de ato processual, cuja incidência
recai sobre os atos processuais imputáveis às partes, e não ao juiz,
ou sobre aqueles cuja chancela judicial impõe-se como requisito de
validação. 4. O ato objeto do presente pedido rescisório é propriamente
jurisdicional, embora não se trate de decisão de mérito passível de
ser desconstituída por ação rescisória, conforme ficou claramente
evidenciado nas razões do voto por mim proferido no julgamento do
agravo regimental, o qual foi acompanhado, por unanimidade, pelo
Plenário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/
BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe-172 08-09-2011).
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os
embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento
explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no
REsp 1235316/RS, rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011).
Eventual inconformismo quanto à motivação que inadmitiu o recurso
especial, competia à parte irresignada interpor o recurso cabível à
espécie, mas não embargos de declaração que tem a abrangência
delimitada no art. 535 do CPC.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.068592-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: Dalibar Dalil Mansur
Advogado: Dr. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC)
Recorrido: Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPESC
Advogadas: Drs. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC) e outro
terça-feira, 13/11/2012
índice
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dalibar Dalil Mansur interpôs recurso especial (fls. 82-87), com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos
da Terceira Câmara de Direito Público (fls. 60-67 e 75-80) que, por
votação unânime, deu parcial provimento ao apelo do exequente e
negou provimento ao recurso do IPREV; desacolheu os embargos
declaratórios.
Alega, em síntese, negativa de vigência ao art. 293 do Código de
Processo Civil.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 94-96.
É o relatório.
O recorrente aduz que o entendimento firmado no acórdão recorrido,
no sentido de incidir juros apenas a partir da citação na liquidação
de sentença, afronta o disposto no art. 293 do Código Processual,
sustentando pacífica a matéria, consoante a Súmula 254 do STF.
Relata que “o pedido formulado na ação principal (mandado de
segurança) objetivava o pagamento imediato, em 27.11.2000, do
valor de R$ 21.156,29 (vinte e um mil, cento e cinquenta e seis reais
e vinte e nove centavos), por meio de alvará judicial. Em decorrência
do acórdão do ‘mandamus’ ter determinado o pagamento pela via de
execução, é evidente que devem incidir os juros moratórios desde
o momento da citação (notificação do impetrado), em 6.12.2000”.
Argumenta que, ao contrário da interpretação conferida ao caso,
“o objeto do mandado de segurança se refere a valor líquido e
certo devido em decorrência das despesas médico hospitalares
que deveriam ser pagas pelo impetrante na data impetração do
‘mandamus’, em 27.11.2000” (fl. 86), devendo incidir juros a constar
desta data.
A respeito, assim dispôs o acórdão relativo ao recurso de apelação:
O recurso do exequente pode ser resumido da seguinte forma: a)
inobservância de dispositivos legais (art. 293 CPC e 406 CC); b)
necessidade de majoração dos honorários advocatícios.
A primeira parte do recurso contesta o seguinte trecho da sentença:
“De outro lado, igualmente em relação aos juros, não tendo sido
fixados na sentença, inviável a sua aplicação no cálculo. Ressalto,
todavia, que a partir da citação executiva aplicam-se os juros legais
de 1% ao ano, mais correção monetária.” (fls. 17-18).
Com razão o recorrente. A sentença do juízo merece reparo, pois de
uma simples leitura das disposições acima verifica-se desrespeito
aos artigos 293 CPC e 406 CC.
Muito embora não conste da condenação que deva incidir a aplicação
dos juros de mora sobre o valor do indébito, o mesmo é inerente à
condenação, conforme prevê o art. 293 do CPC: “Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no
principal os juros legais”.
A matéria encontra-se há muito sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal: “Súmula 254: Incluem-se os juros moratórios na liquidação,
embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Igualmente não observado o disposto no art, 406 CC: “Quando os
juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Desta forma, onde constou a expressão “ao ano”, em verdade deveria
constar “ao mês, mais correção monetária”.
[...]
(fls. 63-64, grifado agora).
De início, em relação à alegada violação ao art. 293 do Código de
Processo Civil, verifica-se que o aresto recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, conforme infere-se dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 e 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. OMISSÃO. LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INCLUIR APENAS OS JUROS MORATÓRIOS.
[...].
2. Os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação do julgado
independentemente de pedido ou determinação específica da
sentença. Incide a Súmula 254/STF: “Incluem-se os juros moratórios
na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
3. Por outro lado, os juros compensatórios devem estar expressamente
previstos no título executivo judicial. No presente caso, a sentença
do processo de conhecimento foi omissa a respeito, assim como o
acórdão que a confirmou em sede de reexame necessário. Devem,
pois, serem excluídos do cálculo.
4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1101834/RJ, Rel. Ministro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15174
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.6.09).
PROCESSO CIVIL. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO IMPLÍCITO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 E SS. DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NECESSIDADE.
1. Os juros legais e a correção monetária são considerados como
implícitos no pedido principal, por força do disposto no art. 293 do
Código de Processo Civil e na Lei nº 6.899/81 e por tratar-se de
simples atualização da moeda.
2. Na execução contra a Fazenda Pública, ainda que em sede de
mandado de segurança, deve ser obedecido o rito estabelecido pelo
art. 730 e seguintes do CPC, com a expedição de precatório para
pagamento do débito.
3. Recurso especial conhecido em parte.” (REsp 401632/DF, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJ de 10.06.2002).
Desse modo, estando a decisão recorrida no mesmo sentido da
jurisprudência da Corte Especial, aplica-se o óbice trazido pela Súmula
83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida”.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, assim assentou
o acórdão hostilizado:
Quanto ao marco inicial dos juros de mora, ao qual o recorrente
argumenta ser devido desde a data de 06/12/2000, sem razão o
apelante.
[...]
Cumpre lembrar que “o mandado de segurança não é substitutivo
da ação de cobrança”, vaticina a Súmula 269 do STF.
Nessa premissa, e sabendo que os juros moratórios remuneram o
credor pelo não adimplemento da obrigação por parte do devedor, não
se pode imputar de(mora) no pagamento da dívida pois quando da
notificação do Estado de Santa Catarina no mandado de segurança,
data pretendida como marco inicial dos juros de mora, não se tinha
certeza nem do an debeatur (o quê) muito menos do quantum debeatur
(quantia devida).
Assim sendo, à luz da súmula 269 do STF, tendo o mandado de
segurança por objeto direito líquido e certo, demandando a pretensão
resistida liquidação dos valores devidos, a mora do Estado de Santa
Catarina somente se constituiu a partir da citação do ente federado
na execução de sentença, quando certos o an debeatur e o quantum
debeatur.
[...] (fls. 64-65).
Outrossim, percebe-se que o julgado ora recorrido está em sintonia
com o entendimento sedimentado na Corte Superior, com arrimo
no enunciado 269 da Súmula de Jurisprudência do egrégio STF,
no sentido de que o mandado de Segurança não pode ser utilizado
como mero substitutivo de ação de cobrança. Confiram-se, nesse
sentido, diversos precedentes do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE TDA. JUROS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SÚMULA 269/STF.
1. Revela-se imprópria a utilização do remédio constitucional do
mandado de segurança com o escopo de auferir direito de natureza
essencialmente patrimonial relativo à incidência de expurgos
inflacionários e de juros sobre os TDAs, porquanto, como é cediço,
o writ não é sucedâneo de ação de cobrança, a teor da Súmula 269
do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no MS 13.306/DF, Rel. Min
CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 17.2.12).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO
WRIT COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA
269/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A orientação firmada nessa Corte, em observância ao disposto na
Súmula 269/STF, é que mandado de segurança não é substitutivo
de ação de cobrança. A via mandamental não comporta a devolução
de valor pago indevidamente.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem registrou que a sentença
transitada em julgado deve ser executada nos exatos termos em que
proferida, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nas razões do apelo
especial, os agravantes não se insurgiram contra esse fundamento,
o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
[...]
4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.252.469/MG,
terça-feira, 13/11/2012
índice
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª. Turma, DJe 6.3.12).
Por fim, da leitura dos excertos transcritos, verifica-se que rever o
entendimento firmado no acórdão demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, a teor do disposto
na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.043265-1/0001.00, de Rio do Sul
Recorrente: Fabricio Roberto Beltramini
Advogado: Dr. Edson Rodrigues (24044/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fabrício Roberto Beltramini, com arrimo no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição da República, interpôs recurso especial do acórdão
da Quarta Câmara Criminal que, à unanimidade, deu parcial
provimento ao apelo do ora recorrido, para minorar a condenação
para 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento
de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente a época dos fatos, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/06, c/c 61, I, do CP e, de ofício, determinou
a restituição do veículo.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão vergastado violou os arts.
5º, XXXV e XL, da Carta Magna e 28 da lei n. 11.343/06.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do reclamo.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos arts. 5º, caput,
XXXV e XL, da Constituição Federal, constata-se a total impropriedade
do recurso, pois não cabe ao STJ analisar matéria constitucional,
sob pena de usurpação de competência do STF.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“[...] PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível
apreciar violação a artigos da Constituição Federal na instância
especial, porquanto o prequestionamento de matéria constitucional,
pelo STJ, importa em usurpação da competência do STF. [...]” (EDcl
no REsp 1103795/RS, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4-122009, DJe 1º-2-10).
Ainda que assim não fosse, para se analisar os argumentos trazidos
pela parte recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário,
faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento
perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Demais, no que concerne a propalada divergência jurisprudencial,
observa-se que o insurgente apontou como paradigmas acórdãos
provenientes desta Corte de Justiça, o que o torna imprestável para
a admissão do recurso pela divergência, uma vez que, por força da
Súmula 13 do STJ, in verbis: “Acórdãos oriundos do mesmo Tribunal
não se prestam à configuração do dissídio (Súmula 13/STJ)” (Decisão
Monocrática no Ag 1.225.640, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j.
em 10.12.2009, p. Em 18.12.2009).
Não fosse isso, constata-se que o insurgente não cumpriu com os
requisitos previstos nos arts. 255, 1º, “a” e 2º do RISTJ e art. 541,
caput e § único do CPC, uma vez que não realizou o devido cotejo
analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os
julgados supostamente confrontantes, não bastando, para tanto, a
simples transcrição de ementas e, consequentemente, não supriu as
condições necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15175
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0085115/0001.00, da Capital
Recorrente: Tarcísio José da Silva
Advogado: Dr. Marcelo Gonzaga (19878/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tarcísio José da Silva, com arrimo no art. 105, III, “a”, da Constituição
da República, interpôs recurso especial do acórdão da Quarta Câmara
Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso,
para fixar a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em 1
salário mínimo, mantendo a condenação à pena de 3 anos de reclusão
e 10 dias-multa, por infração ao art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Alega, em linhas gerais, que o acórdão vergastado contrariou o
disposto no art. 155 do CPP.
O Ministério Público, ora recorrido, protestou pela inadmissibilidade
do recurso.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
No que pertine à contrariedade ao art. 155 do CPP, verifica-se
nos autos que referido dispositivo não foi examinado pelo acórdão
recorrido e, também, não foram opostos embargos de declaração
a respeito, o que caracteriza inovação, não permitida em sede de
recurso especial. Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual dispõe que é “Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”; aplicando-se
também, por similitude, as Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem,
respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”; e “o
ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento”.
Demais disso, é manifestamente improcedente a tese veiculada pelo
recorrente, porquanto depreende-se do aresto vergastado que a
condenação do recorrente encontra-se calçada também em elementos
colhidos na fase judicial.
Desse modo, não há falar em admissão da insurgência aventada,
uma vez que para se analisar os argumentos trazidos pela parte
recorrente e proferir um juízo decisório em sentido contrário, fazse imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos
autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento
perfilhado pela Corte de destino e sufragado no enunciado da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.048919-0/0001.00,
de São José
Recorrente: Fábio Roberto Castanheiro
Advogado: Dr. Emerson Fabiano Castanheiro (19069/SC)
Recorrida: Claro S/A
Advogado: Dr. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fábio Roberto Castanheiro interpôs interpôs recurso especial, com
fulcro no art. 105, inciso III, “c”, da Constituição da República, do
acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que, por votação
unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível
manejado pela recorrida para reduzir a condenação por danos morais
para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, de ofício, fixou os juros de
mora da data do arbitramento e adotou o INPC como índice da
correção monetária.
Alega, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou a Súmula
54 do STJ, a qual fixa o termo inicial dos juros de mora a contar do
evento danoso nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Contrarrazões às fls. 266-270.
É o relatório.
O especial reúne condições de ascender, porque apresenta-se próprio,
tempestivo e porque devidamente prequestionado.
Demais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes,
porquanto o acórdão impugnado vai de encontro ao entendimento
terça-feira, 13/11/2012
índice
assentado pela Corte destinatária ao estipular, na hipótese, a
incidência de juros somente a partir da data da decisão.
Em relação à responsabilidade civil extracontratual, portanto,
consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça, os
juros moratórios são computados desde o evento danoso.
Sobre o assunto, verifica-se:
RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
1. Em ação indenizatória por danos morais, o termo inicial para
incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual. Aplicação da Súmula 54/STJ.
2. A correção monetária deve incidir desde a data do julgamento em
que a indenização foi arbitrada. Inteligência da Súmula 362/STJ.
3. Reclamação procedente. (STJ - Rcl 3893/RJ, rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 23-5-2012).
[...] 4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros
de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ),
e a correção monetária, da data em que houve o efetivo prejuízo
(Súmula 43/STJ). (STJ - REsp 701381/MT, rel. Min. Raul Araújo,
j. 17-4-2012).
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADIN. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PERCENTUAL DOS
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
COMPROVAÇÃO DO DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO
DANOSO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas
abordados no recurso de apelação referente à comprovação do dano
moral em razão de indevida inscrição da pessoa jurídica no CADIN.
2. Quanto à apontada violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, verificase que a questão referente ao percentual dos juros de mora à luz do
referido dispositivo legal não foi ventilada, sequer implicitamente,
pelo Tribunal de origem. Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da incidência dos
juros de mora a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade
extracontratual, nos quais se enquadra a indenização por danos
morais, ora em discussão. Incide, no caso, a Súmula 54/STJ, segundo
a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual”.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 12223/PR, rel.
Min. Humberto Martins, j. 20-9-2011).
Com efeito, dispõe a Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a
partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Assim, diante da plausibilidade jurídica do argumento exposto pelo
recorrente, a ascensão do recurso à Corte destinatária é medida
que se impõe.
Pelo exposto, admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060483-6/0001.00,
de Tubarão
Recorrente: Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogadas: Drs. Greicy Darela Bet Tramotin (21260/SC) e outros
Recorrida: Caroline dos Reis Ribeiro
Advogada: Dra. Evelyn Küerten Limaco (8484/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL interpôs
recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição
Federal, do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público que, por
unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível
da recorrente, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento
de indenização por dano moral no importe de R$ 5.580,00 (cinco
mil, quinhentos e oitenta reais).
Alega, em síntese, que a decisão impugnada é divergente em relação
a outros Tribunais do país.
Sem contrarrazões (fl. 140).
É o relatório.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15176
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Adianta-se o recurso não comporta seguimento.
Com relação à alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso
não merece ascensão, porque a recorrente não indicou dispositivo
de legislação federal sobre o qual recai a suposta divergência
jurisprudencial. Incide, consequentemente, a Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, por similitude. Extrai-se da Jurisprudência:
Ainda que o recurso especial seja interposto com base em
dissídio jurisprudencial, é necessário explicitar sobre qual norma
infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme
exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna: “der a
lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro
Tribunal”. Incidência, à espécie, da Súmula nº 284 do STF. Precedente:
REsp nº 533.766/RS, rel. Min. Teori albino Zavascki. DJ de 16-52005 (AgRg no REsp 919239/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJU
03.09.2007).
Não fosse isso, colhe-se das razões recursais que a intenção da
recorrente é a de rediscutir a matéria, diante do seu inconformismo
com o julgado que a condenou em indenização por dano moral, o
que impede o seguimento do recurso, nos termos do enunciado da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial”.
É do STJ:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso
Especial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1027878/RJ, Segunda
Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 993202/RS,
Segunda Turma, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008; AgRg
no REsp 723035/RS, Segunda Turma, julgado em 03/08/2006, DJ
17/08/2006 p. 342 (REsp n. 1016480/PR, rel. Min. Luiz Fux, DJU
10-8-2009).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.074643-7/0002.00,
de Xanxerê
Recorrentes: Hafil Empreendimentos Ltda e outro
Advogadas: Drs. Circe Maria Lejambre Rodrigues (9039/PR) e outros
Recorrido: Município de Xanxerê
Advogado: Dr. Fernando José de Marco (12157/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
CR Almeida Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos Ltda
interpuseram recurso especial (fls. 462-479), com fundamento no
art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, dos acórdãos da Primeira
Câmara de Direito Público (fls. 433-437) que, por votação unânime,
negou provimento ao apelo dos recorrentes, ratificando a sentença
que, com fundamento no inciso IV do art. 269 do CPC, reconheceu
a ocorrência da prescrição da pretensão do direito dos autores (fls.
373-374); os embargos declaratórios foram acolhidos para afastar
contradição e confirmar a sentença quanto aos honorários advocatícios
(fls. 455-459).
Alegam, em síntese, contrariedade ao art. 535, II, do Código
Processual, assinalando devidamente prequestionada a matéria (arts.
1º e 4º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932 e art. 172, V, do CC/1916), e,
ainda, que não se está a tratar de reexame de prova (Súmula 7/STJ).
Intimada, a parte recorrida não ofereceu contrarrazões, conforme
certidão à fl. 484.
É o relatório.
O recurso merece ascender, porquanto preenchidos os pressupostos
de admissibilidade recursal.
De início, em relação ao art. 535 do CPC, os recorrentes asseveram
que, a despeito da oposição dos aclaratórios opostos, o julgado
permaneceu omisso, uma vez que não fez constar relevantes aspectos
fáticos e jurídicos, acarretando-lhes, assim, completo prejuízo. Isso
porque, “restou demonstrado pela prova documental juntada aos
autos, a qual não foi em nenhum momento impugnada pelo Município,
que este sempre reconheceu os serviços realizados, a dívida líquida
certa deles decorrentes e que o pagamento deste valor não ocorreu
porque se estava aguardando o envio de recursos do Estado, que
assim foi provocado, para que o Município pudesse efetuar o
pagamento.” (fl. 469). Asseveram que os acórdãos recorridos não
analisaram adequadamente o conteúdo e os efeitos dos documentos
trazidos pelo próprio Município recorrido perante o Estado de Santa
Catarina. Aduzem que “há inequívoco ato extrajudicial que reflete o
terça-feira, 13/11/2012
índice
reconhecimento do direito do devedor, conforme dipõe a parte final
do mencionado art. 172, inciso V, pois constou do documento de fls.
55, encaminhado pelo Município de Santa Catarina (grifo nosso):
‘com relação aos serviços executados, certificamos que, estes foram
efetuados para os fins previstos e em consonância com os termos e
condições estabelecidos no Convênio e que consideramos os custos
e execuções razoáveis’ [...]” (fl 470). Assim, alegam que houve a
“interrupção da prescrição”, ressaltando o entendimento das Cortes
Especiais, no sentido de que verificada a demora no pagamento da
dívida líquida, conforme o disposto no art 4º do Decreto-Lei n. 20.910,
está suspensa a prescrição (RESP n. 337.440/PE e RE 75.941).
O acórdão relativo aos embargos declaratórios, assim consignou:
CR Almeida S.A. Engenharia e Construções e Hafil Empreendimentos
Ltda. ajuizaram “ação de cobrança” contra o Município de Xanxerê.
A Juíza Maira Salete Meneghetti julgou extinto o processo. Para Sua
Excelência, “o direito das autoras já se encontrava sepultado, por
força da fluência de prazo superior a cinco anos, conforme previsão
do artigo 1º do Decreto n. 20.910/33, o qual tem plena aplicação ao
presente caso, como reconheceram as autoras, inclusive, na própria
portal” (fls. 373/377).
A Câmara negou provimento ao recurso das autoras. Está assentado
na ementa do acórdão:
“Deduzida a pretensão quando transcorridos mais de cinco anos da
data em que o crédito se tornou exigível e não provada a existência
de causa interruptiva da prescrição, impõe-se a confirmação da
sentença extintiva do processo (Decreto-Lei n. 20.910/1932, art.
1º)” (fl. 433).
Inconformadas, ofertaram elas embargos de declaração, sustentando,
em síntese, que: a) “a conduta do ora Embargado, em reconhecer
a dívida e aguardar o envio de recursos do Estado, teve caráter de
suspender a prescrição, nos termos do art. 172, V, do CC/1916”; b)
“não houve o início da contagem do prazo prescricional por não ter
havido expressa e inequívoca violação do direito de crédito das ora
embargantes, pois em nenhum momento o embargado manifestou
que não efetuaria o pagamento”; c) “houve a suspensão da contagem
do prazo prescricional nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.9101932, diante do aguardo do pagamento da dívida líquida depois
dos serviços realizados em 29.05.1995”; d) “provocou-se a redução
dos honorários advocatícios fixados na sentença”; e) “a despeito
de ter constado o acórdão que o Município forneceu documento de
reconhecimento da dívida e do aguardo da liberação de recursos
do Estado (fls. 436), outros fatos não foram consignados. Destarte,
é preciso constar do aresto que em nenhum momento o Município
recusou-se a pagar o que era devido” (fls. 439/446).
01. No voto inserto no acórdão embargado, assentei:
“Para a eminente Juíza Maira Salete Meneghetti – a quem rendo
minhas homenagens pela sua operosidade e pela excelência de
seu trabalho –, ‘o documento das fls. 62/68 – repito – não tem o
condão de suspender o prazo prescricional. É que não configura
tal ofício (singelo de encaminhamento de documentos) qualquer
pedido, requerimento ou postulação, muito menos dele decorre
qualquer obrigatoriedade de resposta pelo réu, tanto que sequer
resposta caberia, porquanto como já referido, tratou-se de mero
encaminhamento de documentos’ (fl. 375).
[...]
Destaco: para solução do litígio é necessário perquirir apenas a
existência da causa interruptiva da prescrição invocada pelas autoras”
(fls. 435/437).
Conquanto desnecessário, reitero: o documento de fls. 70/71 foi
protocolizado quando já havia se consumado a prescrição, porquanto
a contagem deste prazo iniciou com o término da prestação dos
serviços em 29.05.1995 (fls. 56/57).
02. O fato de o voto que integra o acórdão ter se referido,
equivocadamente, à necessidade de “perquirir apenas a existência
da causa interruptiva da prescrição invocada pelas autoras”, quando
o correto seria “causa suspensiva”, é absolutamente irrelevante.
Reafirmo:
“Não podem ser admitidos embargos de declaração se a omissão,
contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão não tiver
relevância jurídica; quando evidente a falta de ‘potencialidade de
prejuízo para a compreensão do julgado’ (EDREsp n. 69.642, Min.
Anselmo Santiago)” (EDAC n. 2010.086627-2)”.
Repito: “a toda evidência, não se tem in casu requerimento
administrativo com força interruptiva da prescrição. Aos fundamentos
da sentença, os quais adoto evitando tautologia, nada é necessário
acrescentar” (fls. 433/437).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15177
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Destarte, impõe-se o provimento dos embargos declaratórios para
expungir essa contradição.
[...] (fls. 457-459, sem grifo no original).
Da leitura, com efeito, vislumbra-se que a Câmara julgadora não
enfrentou a matéria no contexto suscitado pelos recorrentes, mormente
a respeito da análise das provas e sobre o prazo prescricional disposto
no artigo 4.º do Decreto n. 20.910/32 (c/c art. 172, V, do CC/1916),
litteris: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,
ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida,
tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la”. Demais disso, vislumbra-se plausibilidade jurídica na
tese recursal, como se depreende do seguinte precedente Primeira
Turma da Corte Especial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III,
A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N.º 2.225-45, DE 05.09.2001.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO, EM SEDE DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM PAGAMENTO DE PARCELAS.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4.º, DO DECRETO
N.º 20.910/32. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O direito de ação de indenização em face da Administração Pública
exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado, consoante o princípio
da actio nata.
2. O ato da Administração que reconhece o direito do interessado
acarreta a interrupção do prazo prescricional quinquenal; acaso
consumada a prescrição, importa em sua renúncia. Precedentes:
AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
julgado em 22/09/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.006.450/
RS, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/
MG), Sexta Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 09/12/2008.
3. Outrossim, reconhecido o direito em sede de processo administrativo,
este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte
que o prazo prazo prescricional permanece suspenso, conforme
disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32, litteris: “Não corre a
prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou
no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições
ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
4. Por outro lado, a prática de algum ato da Administração em que
reste inequívoco o seu desinteresse no pagamento da dívida lesiona
o direito tutelado e faz exsurgir o direito de ação, encerrando a
suspensão do prazo prescricional que, tendo sido interrompida com
o reconhecimento do direito, obedece o comando previsto no artigo
art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, no sentido de que “a prescrição
interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo
processo”. Entendimento sedimentado no Enunciado n.º 383, da
Súmula do STF, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do
direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
[...]
6. Consectariamente, a Colenda 3.ª Seção, no julgamento do REsp
1.112.114/SP, representativo da controvérsia, nos termos do artigo
543-C, do CPC, assentou o entendimento de que “o ato administrativo
que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato
do processo que causou a interrupção, de acordo com o disposto
no art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil”. (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 09/09/2009, DJe 08/10/2009)
[...]
8. In casu, a parte autora ajuizou ação em 17.12.2007, objetivando o
recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais apuradas
em virtude da incorporação de quintos, no período de 08.04.1998
a 04.09.2001, por força da edição da Medida Provisória n.º 2.22545, de 05.09.2001. O reconhecimento da dívida, ocorrido em sede
de processo administrativo, em dezembro de 2004, interrompeu o
prazo prescricional.
9. Outrossim, há de se considerar que o referido processo administrativo
ainda não se ultimou com pagamento total da dívida, mas apenas
de algumas parcelas, de sorte que a hipótese é de suspensão do
processo, sendo certo que o direito de pleitear a tutela jurisdicional
não está adstrito ao esgotamento da esfera administrativa. [...]
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp
1194939/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.10.2010).
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
terça-feira, 13/11/2012
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Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.060601-2/0002.00,
de Itapema
Recorrente: Município de Itapema
Advogada: Dra. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC)
Recorrida: Liz Serviços Online Ltda
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Itapema interpôs recurso especial com arrimo no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão que, por votação
unânime, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente
mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial para
declarar a não incidência de ISS “de competência do réu no que se
refere aos serviços prestados pela autora em outros municípios, bem
como no que se refere à atividade de cessão de uso de software
padrão por ela desenvolvido para gerenciamento e disponibilização de
atos oficiais, disponível para acesso/consulta no endereço eletrônico
<www.leismunicipais.com.br> de Infração n. 063/2003 que digam
respeito a tais serviços e atividade, respectivamente”.
Alega o recorrente que o acórdão impugnado violou a LC 406/68
(item 24 da lista de serviços e) e a LC 116/2003 (item 1.05), ao
argumento de que o software produzido pela recorrida não pode ser
caracterizado como de “prateleira”, portanto incide ISS e não o ICMS.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte de destino. Isso porque o
acórdão recorrido, ao manter a sentença que declarou a não incidência
de ISS no caso, o fez com suporte no conjunto fático-probatório dos
autos, pois concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrida não
abrange prestação de serviço. Veja-se a ementa:
ISS. CESSÃO DE USO. SOFTWARE DE PRATELEIRA. AUSÊNCIA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PERSONALIZADO. ATIVIDADE
MERCANTIL NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO MUNICIPAL.
RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS.
Nesse contexto, denota-se que que reexaminar os motivos que
levaram o Colegiado a manter a decisão de primeiro grau, demandaria,
invariavelmente, revolvimento do contexto probatório dos autos, o
que não se coaduna com a via estreita do especial, nos termos da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Pelo exposto, não admito o recurso.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0893605/0002.00, de Correia Pinto
Recorrente: Espólio de Soni Terezinha Garcia Rep. p/ Kleber Olinto
Garcia
Advogado: Dr. Lúcio Maganin (11645/SC)
Recorrido: Município de Correia Pinto
Advogada: Dra. Zenalda Martins Vanim de Moraes (13651/SC)
Interessadas: Aline Giovana Garcia e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Espólio de Soni Terezinha Garcia, representado por Kleber Olinto
Garcia, interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105, III, alínea
“a” da Constituição da República, do acórdão da Quarta Câmara de
Direito Público que, por votação unânime, manteve a decisão que,
em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu a produção
de prova pericial postulada contra o Município de Correia Pinto e
ainda, daquele que negou provimento aos embargos de declaração
opostos (fls. 269/273 e 279/284).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 130, 145,
331, 332, 333, 335, 336, 339, 420, 421 e 458 do CPC (fls. 103/120).
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
A tese de negativa de prestação jurisdicional não prospera. No
acórdão dos embargos de declaração, o órgão julgador se manifesta
expressamente sobre os dispositivos invocados pelo recorrente e
sua aplicação ao caso. A propósito:
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15178
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
“No caso em exame, a decisão embargada manteve o indeferimento
da produção de uma prova pericial destinada a comprovar o exercício
de atividade insalubre por servidora pública já falecida.
O acórdão embargado entendeu implicitamente que o indeferimento
da prova não cerceou a ampla defesa do espólio agravante (arts. 5º,
inc. LV, e 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal), nem o direito
adquirido pela autora da herança (art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, da
Constituição Federal), pois “não há como reabrir a fase de instrução
processual para justificar a concessão de um benefício que não foi
debatido expressamente no processo de conhecimento” (fl. 272).
Fundamentou-se, portanto, na coisa julgada formalizada em relação
ao tema em litígio.
Indo além, a decisão embargada reafirmou que a legislação municipal
condicionava o pagamento do adicional de insalubridade à existência
de lei específica, que, no presente caso, foi editada após a data do
óbito da servidora municipal.
Além de esclarecer que não havia lei específica vigente no período
em que a servidora exerceu as atribuições do cargo (de março de
1992 à julho de 1993), o acórdão embargado também sustentou que
não havia como determinar o pagamento do adicional em relação
aos anos em que a servidora esteve afastada do serviço público,
pois a sua concessão “pressupõe contato direto com tais agentes
nocivos” (fl. 273).
Ainda, a decisão embargada entendeu desnecessário, por via
transversa, o enfrentamento de todas as normas processuais
suscitadas pelo espólio, já que a decisão interlocutória externou o
livre entendimento do magistrado diante do conjunto probatório já
formalizado no processo de conhecimento, foi bem fundamentada,
não violou o título judicial nem cerceou a defesa do espólio, não é
nula justamente por proteger a coisa julgada e não afrontou o ônus
probatório já que a realização da prova pericial se mostrava inviável
após a formalização do título judicial.
Com base nestes fundamentos, as normas processuais suscitadas
pelo espólio não precisavam ter sido abordadas” (fls. 282/283).
Relativamente ao mérito da produção da prova – e do recurso, no
acórdão impugnado está inscrito que “logo, ao longo dos 16 meses
em que a ex-servidora permaneceu no serviço público (de março de
1992 à julho de 1993) não havia como lhe conceder o adicional de
insalubridade sem a lei específica exigida pelo seu estatuto (instituída
somente em outubro de 1995). E nem há como conceder o referido
adicional como efeito pecuniário da decisão judicial de reintegração
no cargo sem que a ex-servidora estivesse trabalhando efetivamente
em local insalubre, já que o recebimento do adicional pressupõe
contato direto com tais agentes nocivos. [....] Parece lógico, portanto,
que a ex-servidora não pode receber adicional de insalubridade pelos
anos (julho de 1993 [quando exonerada indevidamente] até agosto
de 2004 [quando reintegrada - fl. 118]) em que esteve afastada do
serviço público” (fl. 273). A pretensão recursal de infirmar a premissa
sobre a qual está assentada o acórdão importa em reanálise do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.020194-0/0001.01, de Blumenau
Agravante: Isaura Gonçalves
Advogado: Dr. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC)
Agravado: Município de Blumenau
Advogado: Dr. Marlon Carabaca (12811/SC)
Agravado: Unibanco AIG Seguros & Previdência S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
DESPACHO
Defiro pedido de fl. 614.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
terça-feira, 13/11/2012
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Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2011.083784-1/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Back Serviços Especializados Ltda
Advogados: Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro
Recorrido: Município de Chapecó
Advogado: Dr. Jauro Sabino Von Gehlen (20098/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Back Serviços Especializados Ltda, com arrimo no art. 102, III,
“a”, da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos
acórdãos que, por unanimidade, respectivamente, negou provimento
ao recurso de apelação cível manejado pela ora recorrente, mantendo
a sentença que denegou a ordem almejada com o objetivo de abster
o recorrido de exigir seus livros de documentos fiscais.
Argumenta, em síntese, que os acórdãos recorridos negaram vigência
ao art. 37, XVIII e XXII, da CRFB.
É o relatório.
Embora próprio e tempestivo, o recurso não reúne condições de
ascender à Capital Federal, uma vez que não foram observados os
requisitos para a sua admissibilidade.
Nesse particular, da análise acurada dos autos, atenta-se que os
recorrentes deixaram de demonstrar, em sede de preliminar, a
repercussão geral da questão constitucional contestada, de modo
que não preencheram item obrigatório para o conhecimento do
reclamo, consoante se depreende do art. 102, § 3º, da Constituição
da República e do art. 543-A, §§ 1º e 3º, do Código de Processo
Civil, incluído pela Lei n. 11.418/06.
Sobre o tema, Rodolfo de Camargo Mancuso preleciona:
“A ‘repercussão geral’ é um pré-requisito genérico ao juízo de
admissibilidade do RE, porém, manejável secundum eventum:
(i) quando a avaliação resulta ‘negativa’, é absoluta excludente,
dispensando o exame de pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade (prazo, preparo, prequestionamento, adequação,
interessem legitimidade), inclusive projetando eficácia ‘panprocessual’
(CPC, § 5º do art. 543-A; § 2º do art. 543-B; RISTF, art. 326, cf. ER
21/2007)” (Recurso extraordinário e recurso especial. 10. ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. v.3. p. 208).
A jurisprudência do STF corrobora este entendimento:
“1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código
de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e
fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração
da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto
de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição
de recurso extraordinário. 2. É imprescindível a observância desse
requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da
repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Precedente. 3.
A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo
Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra
a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 4. Agravo
regimental desprovido” (STF, AI-AgR 707.121/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJU em 30-5-08).
“Recurso. Extraordinário. Inadmissibilidade. Preliminar de repercussão
geral. Ausência. Não conhecimento do agravo de instrumento.
Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental
improvido. É incognoscível recurso extraordinário que careça de
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral” (STF, AIAgR 681.209/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU em 9-5-08).
Pelo exposto, não admito o presente recurso extraordinário.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2011.000118-5/0002.00, da Capital
Recorrente: Jorge Luiz de Freitas Martins
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
Recorrido: IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados: Drs. Markian Kalinoski (38457/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jorge Luiz de Freitas Martins, com arrimo no art. 102, III, “a”, da
Diário da Justiça Eletrônico — n. 15179
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário dos acórdãos
da Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade,
respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação cível
manejado pelos recorridos, para reformar a sentença e denegar
a ordem no mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente
que, sob a invocação do princípio da isonomia, pretendia lhe fosse
estendido o teto remuneratório previsto pela EC n. 47/2008, fixado
exclusivamente para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (fls.
282/290), e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 305/308).
Alegou ofensa ao art. 37, § 12, da CF, porquanto a CF/88 faculta
ao Estado a criação de teto único, que tem como limite o subsídio
mensal dos desembargadores e, considerando que o Estado de
Santa Catarina assim procedeu ao editar a EC n. 47/08, a categoria
representada pelo recorrente também deve ser contemplada com
o novo teto.
Houve contrarrazões (fls. 331/336).
É o relatório.
A questão debatida nos autos refere-se a processo em que o
recorrente alega o direito à extensão do teto salarial previsto na
EC n. 47/08 a outras carreiras, sob a invocação do princípio da
isonomia, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 339 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 592.317/RJ,
reconheceu a repercussão geral do tema em debate (Tema 315),
tendo o eminente relator Min. Gilmar Mendes afirmado em seu voto
que resta “configurada a relevância jurídica da matéria, dada a
possibilidade de violação da Súmula 339 deste Supremo Tribunal
Federal, além da transcendência aos interesses das partes, pois
a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas
este recurso específico, mas todos os processos em que se alega
equiparação salarial com base no princípio da isonomia.” (grifou-se).
Este o caso dos autos, pois o acórdão inviabilizou o pretenso direito
à extensão do teto remuneratório fixado exclusivamente para os
auditores fiscais, sob o fundamento de que não cabe ao Poder
Judiciário conceder aumento salarial sob o pálio do princípio da
isonomia, aplicando a Súmula 339 do STF.
Isto posto, o presente recurso extraordinário deve ser sobrestado, nos
termos do art. 543-B do Código de Processo Civil (Lei n. 11.418/2006),
in verbis:
“Art. 543-B.Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento
em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será
processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºCaberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal
Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo
da Corte.
[...]
§ 3ºJulgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados
serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-B, §1°, do CPC, determinase o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do tema
315 pelo Supremo Tribunal Federal, cujo leading case é o RE n.
592.317/RJ (Tema 315).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134669/0002.00, da Capital
Recorrentes: Gerci Machado Ferreira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outros
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Julia Hallmann (32089/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Gerci Machado Ferreira e outros, com arrimo no art. 105, inc. III,
alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial dos
acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público que, por unanimidade
de votos, respectivamente, deu provimento ao recurso de apelação
manejado pelo ora recorrido, para reformar a decisão interlocutória
proferida em fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte,
determinar que sejam elaborados novos cálculos, tomando-se como
base de cálculo para incidência dos reajustes previstos nas Leis
Municipais n. 4.360/94 e 4.383/94 os vencimentos do mês de fevereiro
terça-feira, 13/11/2012
índice
de 1994 em cruzeiro real (fls. 1162-1174), e rejeitou os embargos
declaratórios (fls. 1194-1202).
Alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o acórdão
recorrido omitiu-se quanto à preclusão de matéria anteriormente
decidida em sede de execução; bem como ofensa ao art. 473 do
mesmo diploma processual, em face da preclusão da possibilidade de
interposição de recurso para discutir a metodologia a ser utilizada na
execução da aplicação dos reajustes outorgados pelas leis municipais,
após a conversão dos vencimentos em URV.
Contrarrazões às fls. 1228-1245.
É o relatório.
O reclamo recursal ora manejado merece ascender à Instância
Superior, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários
à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância,
o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e
as razões acerca da violação dos dispositivos legais encontram-se
devidamente alicerçadas.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes,
no sentido da preclusão do direito à impugnação quanto à metodologia
a ser utilizada na execução dos reajustes outorgados pelas leis
municipais, após a conversão dos vencimentos em URV.
Sobreleva-se, ainda, o antagonismo da decisão de primeira instância,
a qual determinou o cumprimento da sentença, e o acórdão ora
recorrido, que determinou a elaboração de novo cálculo, circunstância
que justifica sobremaneira a ascensão do recurso a fim de que a
instância superior analise efetivamente a violação ao dispositivo
infraconstitucional objeto da controvérsia.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0134717/0002.00, da Capital
Recorrentes: Angela Maria Silveira Pereira e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Recorrido: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Ana Julia Hallmann (32089/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Angela Maria Silveira Pereira e outros, com arrimo no art. 105,
inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, interpuseram recurso
especial dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público que,
por unanimidade de votos, respectivamente, deu provimento ao
recurso de apelação manejado pelo ora recorrido, para reformar a
decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença
e, por conseguinte, determinar que sejam elaborados novos cálculos,
tomando-se como base de cálculo para incidência dos reajustes
previstos nas Leis Municipais n. 4.360/94 e 4.383/94 os vencimentos
do mês de fevereiro de 1994 em cruzeiro real (fls. 1155-1165), e
rejeitou os embargos declaratórios (fls. 1184-1195).
Alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o acórdão
recorrido omitiu-se quanto à preclusão de matéria anteriormente
decidida em sede de execução; bem como ofensa ao art. 473 do
mesmo diploma processual, em face da preclusão da possibilidade de
interposição de recurso para discutir a metodologia a ser utilizada na
execução da aplicação dos reajustes outorgados pelas leis municipais,
após a conversão dos vencimentos em URV.
Contrarrazões às fls. 1222-1239.
É o relatório.
O reclamo recursal ora manejado merece ascender à Instância
Superior, haja vista que foram cumpridos os requisitos necessários
à sua admissão: a decisão judicial recorrida é de última instância,
o reclamo é tempestivo, houve o prequestionamento da matéria e
as razões acerca da violação dos dispositivos legais encontram-se
devidamente alicerçadas.
Ademais, há plausibilidade jurídica na tese exposta pelos recorrentes,
no sentido da preclusão do direito à impugnação quanto à metodologia
a ser utilizada na execução dos reajustes outorgados pelas leis
municipais, após a conversão dos vencimentos em URV.
Sobreleva-se, ainda, o antagonismo da decisão de primeira instância,
a qual determinou o cumprimento da sentença, e o acórdão ora
recorrido, que determinou a elaboração de novo cálculo, circunstância
que justifica sobremaneira a ascensão do recurso a fim de que a
instância superior analise efetivamente a violação ao dispositivo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151710
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
infraconstitucional objeto da controvérsia.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.040686-6/0002.00,
de Biguaçu
Recorrente: Município de Biguaçu
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro
Recorrido: José Carlos Teixeira
Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e
“c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos
da Quarta Câmara de Direito Público que, respectivamente, à
unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação manejado
pelo ora recorrido, para a) declarar a inexistência de direito adquirido
ao percentual da lei anterior (6%), utilizando-se, na integralidade,
o índice da Lei n. 1.265/98 (percentual de 1%), incidindo-o sobre a
quantidade de triênios acumulados desde a admissão do servidor
(fls. 170-187); e rejeitou os embargos declaratórios do município
(fls. 196-202).
Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores
que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes
do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento
ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou
ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC.
Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer
reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal
n. 1.265/98.
Contrarrazões às fls. 221-237.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte Superior.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal,
porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a
decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 208), atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito
da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento,
porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local
e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por
tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98,
foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se
falar em pagamento de triênios atrasados.
A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria,
invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias
adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação
municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Colhe-se do STJ, em caso semelhante:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa
é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA
PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº
830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional
por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art.
37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários
pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados
(fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta
que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei
Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do
disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei
Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão
à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância
de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É
o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em
14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se
pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo
terça-feira, 13/11/2012
índice
105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso,
não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei
federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação
não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO.
SÚMULA
283/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da
questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007
p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação
municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada
tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A
matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca
do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n°
830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme
arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº
6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do
Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18):
“Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e
classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto
os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito,
a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que
completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço
público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os
vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem
de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por
cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular
e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação,
desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e
sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer
origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço.
Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste
artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na
Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não
prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos
percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído
anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à
percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente
se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso,
qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo
na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor.
No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91,
especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art.
78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e
adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco
por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7
(sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência
desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais
previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.”
Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº
830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art.
78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma
natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual.
Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil:
“§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151711
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno
lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo
pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por
tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e
outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar
a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação
da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua
decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada
em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM.
PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O
manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional
federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar
a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ
13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º,
II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809).
Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local,
nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais,
o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no
art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação
do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal
objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo
analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os
julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo
insurgente nos autos.
Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
identificação clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que
os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação
dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do
recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp
956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
19-3-2009, DJe 26-3-2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de
Segurança n. 2007.029576-5/0003.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Gustavo Amorim (16863/SC) e outros
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram baixados pelo Supremo Tribunal Federal para
aplicação do disposto no art. 543-B, do CPC, porquanto a matéria
objeto do recurso - Direito de supermercado a crédito do ICMS
relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos
que comercializa – teve sua repercussão geral reconhecida por
terça-feira, 13/11/2012
índice
intermédio do Recurso Extraordinário n. 588.954 (Tema 218/STF),
ainda pendente de julgamento.
À vista do exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC,
determino o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal
Federal profira decisão definitiva acerca do Tema 218.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.031292-6/0002.00,
de Biguaçu
Recorrente: Município de Biguaçu
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro
Recorrida: Rosana Aparecida Aragão da Silveira
Advogadas: Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e
“c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos
da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, à
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação manejado pela
ora recorrida para, observada a prescrição quinquenal, determinar
ao réu que proceda à adequação nos pagamentos dos triênios da
autora, condenando-o ao pagamento das diferenças (fls. 158-164);
e rejeitou os embargos declaratórios do município, acolhendo os
embargos da autora (fls. 177-184).
Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores
que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes
do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento
ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou
ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC.
Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer
reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal
n. 1.265/98.
Contrarrazões às fls. 197-213.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte Superior.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal,
porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a
decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 188), atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito
da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento,
porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local
e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por
tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98,
foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se
falar em pagamento de triênios atrasados.
A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria,
invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias
adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação
municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Colhe-se do STJ, em caso semelhante:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa
é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA
PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº
830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional
por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art.
37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários
pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados
(fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta
que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei
Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do
disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei
Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão
à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância
de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É
o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151712
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se
pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo
105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso,
não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei
federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação
não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO.
SÚMULA
283/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da
questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007
p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação
municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada
tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A
matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca
do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n°
830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme
arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº
6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do
Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18):
“Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e
classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto
os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito,
a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que
completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço
público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os
vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem
de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por
cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular
e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação,
desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e
sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer
origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço.
Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste
artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na
Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não
prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos
percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído
anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à
percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente
se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso,
qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo
na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor.
No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91,
especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art.
78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e
adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco
por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7
(sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência
desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais
previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.”
Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº
830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art.
78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma
natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual.
Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil:
“§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
terça-feira, 13/11/2012
índice
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91,
em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno
lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo
pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por
tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e
outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar
a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação
da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua
decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada
em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM.
PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O
manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional
federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar
a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ
13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º,
II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809).
Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local,
nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais,
o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no
art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação
do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal
objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo
analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os
julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo
insurgente nos autos.
Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
identificação clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que
os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação
dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do
recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp
956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
19-3-2009, DJe 26-3-2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.096122-1/0002.00,
de Biguaçu
Recorrente: Município de Biguaçu
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro
Recorrido: Valcir Osvaldo dos Santos
Advogada: Dra. Kely Cristina Silva (14822/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e
“c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial dos acórdãos
da Terceira Câmara de Direito Público que, respectivamente, à
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2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo
ora recorrido para, observada a prescrição quinquenal, determinar
ao réu que proceda à adequação nos pagamentos dos triênios da
autora, condenando-o ao pagamento das diferenças (fls. 143-149);
e rejeitou os embargos declaratórios do município, acolhendo os
embargos do autor (fls. 162-169).
Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores
que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes
do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento
ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou
ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC.
Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer
reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal
n. 1.265/98.
Contrarrazões às fls. 183-199.
É o relatório.
O recurso não merece ascender à Corte Superior.
Inicialmente, verifica-se a deficiência na fundamentação recursal,
porquanto o recorrente não aponta com precisão todos os dispositivos
de lei federal que teriam sido violados, limitando-se a afirmar que a
decisão fere “o art. 884 e seguintes do Código Civil” (fl. 173), atraindo
a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.
Ademais, vislumbra-se que a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi proferido qualquer cunho decisório a respeito
da matéria federal suscitada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.
Ainda que assim não fosse, o recurso não comporta seguimento,
porquanto o acórdão, com base na interpretação da legislação local
e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o adicional por
tempo de serviço, após a publicação da Lei Municipal n. 1.265/98,
foi incorporado aos salários dos servidores, não havendo que se
falar em pagamento de triênios atrasados.
A análise dos argumentos defendidos no recurso especial implicaria,
invariavelmente, no revolvimento das premissas fático-probatórias
adotadas pela decisão recorrida, bem como no exame da legislação
municipal, o que atrai a aplicação das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Colhe-se do STJ, em caso semelhante:
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art.
105, III, “a”, “b” e “c”, da CF/1988) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa
é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO municipal.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI Nº 830/58 REVOGADA
PELA LEI Nº 3.729/91. O adicional por biênio previsto na Lei nº
830/58 foi revogado pela Lei nº 3.729/91 que instituiu o adicional
por tempo de serviço, nos termos dos arts. 78, III, 84 e 86. O art.
37, XIV, da CF não permite o acúmulo de acréscimos pecuniários
pelo servidor público. Os Embargos de Declaração foram rejeitados
(fl. 229, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta
que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
2º e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e do art. 9º da Lei
Complementar 95/1998. Alega que inexiste revogação expressa do
disposto acerca do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei
Municipal 3.729/1991. Não foi apresentada contraminuta. Certidão
à fl. 314 (e-STJ). Houve juízo de admissibilidade negativo na instância
de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo. É
o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em
14.2.2012. A irresignação não merece prosperar. De início, não se
pode conhecer do presente Recurso Especial com base no artigo
105, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, pois, no caso,
não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei
federal, nem formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.
Com respeito ao art. 9º da Lei Complementar 95/1998, a irresignação
não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. O
Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO.
SÚMULA
283/STF.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. (...) 4. A falta de prequestionamento da
questão federal, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido. (REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
terça-feira, 13/11/2012
índice
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007
p. 169) Com base no acervo fático-probatório dos autos e na legislação
municipal, o Tribunal a quo consignou que a Lei 830/1958 foi revogada
tacitamente pela Lei 3.279/1991. In verbis (fls. 221-222, e-STJ): A
matéria já foi examinada por esta Câmara, cujo entendimento acerca
do adicional por biênio de trabalho, previsto na Lei Municipal n°
830/58, é de que foi revogado pela Lei Municipal nº 3.729/91, conforme
arts. 78, III, 84 e 86, o que restou repetido na Lei Municipal nº
6.055/06, art. 87, atual Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A Lei nº 830/58 que instituiu o avanço bienal no Quadro do
Funcionalismo Municipal estabelece nos arts. 1º, 2º e 8º (fls. 17/18):
“Art. 1º - A todo o funcionário de quadro, titular de cargo criado e
classificado em lei, bem como os extranumerários mensalistas, exceto
os contratados e excluídos os professores, será atribuído o direito,
a título de avanço bienal, de perceber desde a data em que
completarem cada dois anos de contagem de exclusivo serviço
público prestado ao Município, a vantagem percentual sobre os
vencimentos na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º - A vantagem
de que trata o artigo anterior será, progressivamente, de dez por
cento sobre os vencimentos do cargo de que o funcionário for titular
e será percebível ainda que o aludido titular esteja, por designação,
desempenhando funções estranhas ao mesmo, e dele afastado, e
sempre que estiver no gozo de percepção de vencimentos de qualquer
origem, salvo os adicionais de 15 e 25%, por tempo de serviço.
Parágrafo único - A forma do cálculo progressivo previsto neste
artigo se processará a partir da entrada inicial do servidor na
Prefeitura, deduzidos os períodos de interrupção os quais não
prejudicam a integralização de biênios, atento aos vencimentos
percebidos na época face ao cargo de que for titular, acrescentandose ao resultado do cálculo da nova porcentagem o importe já atribuído
anteriormente sob igual título de vantagem. (...) Art. 8º - O direito à
percepção das vantagens pecuniárias dispostas nesta Lei somente
se verificarão a partir de 1º de janeiro de 1959, cabendo, neste caso,
qualquer efeito retroativo desta mesma Lei tão só para fins de cálculo
na fixação das respectivas vantagens face à antigüidade do servidor.
No entanto, estas disposições foram revogadas pela Lei nº 3.729/91,
especificamente pelos artigos 78, III, 84, § 1º, e 86 (fls. 91/92): “Art.
78, III – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei
serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e
adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; Art. 84 - Por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será
concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco
por cento) dos vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 7
(sete) quinquênios, o qual se incorpora para todos os efeitos legais.
§1º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo,
terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior
monta. Art. 86 - O tempo de serviço prestado anteriormente à vigência
desta Lei será computado para efeito de concessão dos adicionais
previstos neta Subseção, repeitado o art. 37, da constituição Federal.”
Verifica-se que o adicional por biênio de trabalho previsto na Lei nº
830/58 equivale ao adicional por tempo de serviço instituído no art.
78, III, da Lei nº 3.729/91, na medida em que possuem a mesma
natureza, tendo sido alterado, somente, a periodicidade e o percentual.
Aplica-se ao caso, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Cód. Civil:
“§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare,
quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.” Outrossim, a Lei nº 3.729/91,
em seu art. 262, revogou tacitamente a Lei nº 830/58. Oportuno
lembrar que o art. 37, XIV, da CF prevê que “os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”, motivo
pelo qual os servidores não poderiam cumular dois adicionais por
tempo de serviço, um no percentual de 10%, a cada dois anos e
outro no percentual de 5%, a cada cinco anos. É inviável analisar
a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as
premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação
da Súmula 7/STJ. Além disso, o Tribunal de origem proferiu sua
decisão com base em legislação municipal, cuja análise é obstada
em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF:
“Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Nesse
sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO MANIFESTA.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DECISUM.
PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) IV - O
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151714
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
manejo do recurso especial reclama violação ao texto infraconstitucional
federal, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar
a aplicação de legislação local, a teor do verbete Sumular 280/STF.
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 715.367/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ
13/03/2006 p. 361). (...). Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º,
II, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao Agravo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de fevereiro de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (AREsp 120809).
Finalmente, no tocante à prescrição prevista na lei municipal, ressaltase que não se admite recurso especial por ofensa a direito local,
nos termos da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia. Ademais,
o acórdão recorrido está assentado no Decreto n. 20.910/32 e no
art. 5º, XXXV, da CF, fundamentos que não foram abrangidos pelo
recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
Outrossim, a insurgência não pode ser admitida pelo dissídio
jurisprudencial (alínea “c”), porquanto é indispensável a comprovação
do dissenso mediante a indicação clara do dispositivo de lei federal
objeto da interpretação divergente, bem como a realização do cotejo
analítico, a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre os
julgados supostamente confrontantes, o que não foi observado pelo
insurgente nos autos.
Desta forma, o recorrente descumpriu o disposto no art. 541, caput
e parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 2º,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
identificação clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que
os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação
dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do
recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional (Súmula 284/STF) [...] (STJ - REsp
956.037 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
19-3-2009, DJe 26-3-2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.089184-5/0002.00,
de Biguaçu
Recorrente: Município de Biguaçu
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Marinho (24280/SC) e outro
Recorrido: Adriana Terezinha Ferreira Batista
Advogadas: Drs. Kely Cristina Silva (14822/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Biguaçú, com arrimo no art. 105, inc. III, alínea “a” e
“c”, da Constituição Federal, interpôs recurso especial das decisões
monocráticas que, respectivamente, deu provimento parcial ao recurso
de apelação manejado pela ora recorrida, para a) reconhecer a
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o
ajuizamento da ação; b) declarar a inexistência de direito adquirido
ao percentual da lei anterior (6%), utilizando-se, na integralidade,
o índice da Lei n. 1.265/98 (percentual de 1%), incidindo-o sobre a
quantidade de triênios acumulados desde a admissão do servidor
(fls. 164-171); e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 179-181).
Alegou que a condenação do Município ao pagamento de valores
que já estão sendo pagos desde 1999 ferem o art. 884 e seguintes
do Código Civil, uma vez que, por tal dispositivo, o enriquecimento
ilícito é proibido, devendo haver restituição dos valores. Argumentou
ainda que o TJRJ tem decisões contrárias ao entendimento do TJSC.
Alegou, por fim, que o servidor dispõe de 30 dias para qualquer
reclamação, conforme prazo prescricional previsto na Lei Municipal
n. 1.265/98.
Contrarrazões às fls. 200-216.
É o relatório.
É cediço que para o manejo do recurso especial é imprescindível
o esgotamento da via recursal ordinária, o que não se observou
in casu, uma vez que o julgamento do recurso de apelação foi
proferido por decisão monocrática (fls. 164-171), sendo exigível ao
terça-feira, 13/11/2012
índice
recorrente a interposição do agravo sequencial, nos moldes do art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil, para que fosse exaurida
a instância ordinária, requisito necessário ao processamento dos
recursos constitucionais – especial e extraordinário.
Nesse vértice, o presente inconformismo não reúne condições de
ascender à Corte de destino, porquanto esbarra no óbice do enunciado
sumular 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente
ao caso dos autos, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada”.
A propósito, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR. AFASTAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
RELATOR. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 281 DO STF. 1. É inadmissível recurso especial interposto
contra decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC,
negou seguimento à apelação, porquanto não esgotada a via ordinária
por meio da interposição de agravo ao órgão competente para o
julgamento daquele recurso. 2. Embargos de Declaração rejeitados
(EDcl no Ag 841502/SP, rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJU
10.12.2007).
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.009536-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Procuradoras: Drs. Carla Beatriz Debiasi (Procuradora) (10755/SC)
e outro
Recorridos: Igídio Pereira de Aguiar Filho e outros
Advogados: Drs. Lincoln Ricardo Simas Porto (12179/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Os autos foram remetidos à Câmara de origem para fins do art.
543-C, § 7º, inciso II, do CPC. O Colegiado procedeu ao juízo de
retratação positivo, adotando o entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Resp n. – 1.192.556/PE – Tema 477/STJ), razão
pela qual o recurso não merece ascender, nesse ponto, uma vez
que a decisão recorrida, agora, vai ao encontro da pretensão da
parte recorrente, motivo pelo qual verifico a ausência de interesse
recursal no que se refere à matéria (Resp n. 1.080.679/PA, Rel. Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2011, DJe 1/2/2012).
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC (Resp n. – 1.192.556/
PE – Tema 477/STJ).
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0133179/0001.00, de Curitibanos
Recorrente: Paulo Roberto da Silva Leão
Advogada: Dra. Andhielita Graciela Valiati (20909/SC)
Advogado: Dr. Alceu Amaral (19342-B/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
DESPACHO
Em face do que noticia a petição de fls. 155, inviável o substabelecimento
postulado por se tratar de defensora dativa (fls. 74 e 81).
Por essa razão, intime-se pessoalmente o réu para que, no prazo
de 10 (dez) dias, constitua novo procurador sob pena de nomeação
de dativo.
Após voltem conclusos para análise da republicação da decisão
negativa de admissibilidade do recurso especial (fls.151-152 ).
Intimem-se.
Expeça-se carta de ordem (prazo de cumprimento de 15 dias).
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151715
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Reexame
Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.0230944/0001.01, da Capital
Embargante: Jacy de Freitas Perfeito
Advogado: Dr. Alexandre Araújo Konescki (6894/SC)
Embargado: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
IPESC
Advogados: Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Jacy de Freitas Perfeito opôs embargos de declaração da decisão
desta 2ª Vice-Presidência (fls. 148-149), que admitiu o recurso
especial interposto pelo embargado.
Alegou que não houve prequestionamento da matéria e, além disso,
a decisão estribou-se no Recurso Especial n. 1.189.091/SP, o qual
não foi conhecido, pois o tema em discussão era eminentemente
constitucional, subordinado ao STF. Requereu o provimento do recurso
para sanar as contradições apontadas.
É o relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade, constantes nas decisões colegiadas
ou monocráticas (art. 535 do CPC).
No caso em apreço, razão não assiste ao recorrente quanto à alegada
existência de contradição na decisão impugnada.
Inicialmente, a decisão embargada não foi contraditória ao afirmar
que houve o prequestionamento da matéria, porquanto o recurso
especial está fundamentado na afronta ao art. 5º da Lei n. 12.016/2009
(impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado), disposição legal que foi
expressamente examinada pelo acórdão, conforme se infere à fl.
106 dos autos.
Outrossim, não se verifica contradição no reconhecimento da
plausibilidade do reclamo especial com respaldo no REsp n. 1.189.091/
SP, tendo em vista que esse precedente do STJ, muito embora não
tenha sido admitido quanto ao mérito, reconhece, com fulcro na
Súmula 268/STF e no art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09, ser incabível
mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.056787-9/0001.00,
de Itajaí
Recorrente: Município de Itajaí
Advogado: Dr. Domingos Macário Raimundo Júnior (14968/SC)
Recorrido: Ivo Pedro Coelho
Advogado: Dr. Geraldo Henrique Kool (11015/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema “aplicação imediata do art. 5º da Lei n. 11.960/09, que alterou
o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aos processos em curso” (Tema n.
573), era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam
sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n.1.205.946/SP.
Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em
19-10-2011, sob a relatoria do Min. Benedito Gonçalves, por maioria
de votos, deu parcial provimento ao Recurso Especial Repetitivo
n.1.205.946/SP, determinando que o cálculo da correção monetária e
dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
observe o seguinte regramento:
a) cessam os efeitos previstos no art. 543-C do CPC em relação
ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia
tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.18035/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei
11.960/09; e
b) a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual
que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, da
seguinte forma: após 29-6-2009, data da edição da Lei n. 11.960/2009,
os consectários da condenação devem ser calculados conforme os
novos critérios estabelecidos no art. 5º da referida norma (correção
monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de
poupança).
Assim, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo
Civil, uma vez publicada a decisão do recurso representativo da
controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, se o acórdão recorrido
terça-feira, 13/11/2012
índice
divergir da orientação da Corte Superior, como ocorre no presente
caso, os autos do recurso especial devem ser encaminhados ao órgão
prolator da decisão dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação.
Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito
deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de
admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do
art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do §
7º, I, do mesmo artigo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.040472-1/0002.01, de Urussanga
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
Embargado: Nelson José de Figueredo
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de
declaração da decisão que teceu juízo de admissibilidade do recurso
especial interposto pelo ora embargante.
Alega, em suma, que a decisão embargada revela-se contraditória,
haja vista que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/SC (leading
case do Tema n. 236/STJ) – utilizado como razão de decidir –
reconheceu a aplicabilidade do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91,
aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho,
não esteja configurado o efetivo prejuízo da capacidade laborativa,
enquanto que a decisão embargada afirmou que o Superior Tribunal
de Justiça reconheceu a inaplicabilidade do referido dispositivo legal.
É o relatório.
De início, registre-se que os embargos de declaração, além de sanar
os vícios do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade),
também são cabíveis para a correção de inexatidões materiais no
julgado (art. 463, I e II).
Segundo a doutrina, erro material é aquele visualizado de plano,
sem a necessidade de interpretação aprofundada do caso, e que
não traduz “o pensamento ou a vontade do prolator da sentença”
(SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual
civil. vol. III. 3. ed. Saraiva, 1979, p. 24)
A jurisprudência também não diverge quanto à conceituação de
erro material:
O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior
exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente
entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na
espécie. (STJ, REsp n. 91.999/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 19.12.02, p. 453).
Com efeito, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, o
juiz pode, por meio de embargos de declaração, alterar a decisão
para corrigir erros materiais.
Ao caso concreto, de fato encontra-se evidenciado o erro material
quanto à parte do despacho que afirmou que “a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgou o Recurso Especial n. 1.108.298/SC, reconhecendo,
por maioria de votos, a inaplicabilidade do art. 86, caput e § 4º da Lei
n. 8.213/91 aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente
do trabalho, não haja efetiva redução da capacidade laborativa”
(fls. 156-157, sem grifo no original), devendo-se retificar o acórdão
embargado neste ponto.
Isso porque, todo o restante da fundamentação da decisão, assim
como a conclusão do despacho, foi no sentido de que no presente
caso a efetiva redução da capacidade laboral restou comprovada,
encontrando-se preenchido assim, o requisito do art. 86, § 4º, da Lei
n. 8.213/91, e coadunando-se a decisão recorrida com o entendimento
sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para
sanar o erro material supramencionado, e, por conseguinte, onde
se lê inaplicabilidade (fl. 157), leia-se aplicabilidade, mantendo-se,
no mais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
Registre-se e intimem-se.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151716
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0996750/0002.00, de Brusque
Recorrente: Município de Brusque
Advogadas: Drs. Daiana Abreu (29449/SC) e outros
Recorrido: Carlos Alexandre Stoll
Advogado: Dr. Charles Weber (20560/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Brusque interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, “c”, da CF, do acórdão que, à unanimidade, deu
provimento em parte ao recurso do recorrido para decretar a nulidade
da certidão de dívida ativa no tocante à cobrança de ISS, mantendo,
no mais a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Sustenta, em síntese, violação aos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da
Lei n. 6.830/80 (nulidade da CDA ante a inobservância dos requisitos
legais), pois houve divergência jurisprudencial.
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender. Isso porque em relação
aos arts. 202 do CTN e 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/80, a conclusão
alcançada no acórdão vergastado – ausência de indicação da natureza
jurídica do débito relativo ao ISS - baseou-se no conjunto de provas
produzidas e para rever esse entendimento seria imprescindível
apreciar as circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em
sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte de
destino e sufragado no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial”.
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração no Recurso Especial em Agravo
(§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.0176561/0002.02, de Canoinhas
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Embargado: José Valcir Padilha dos Santos
Advogado: Dr. José Cidral da Costa (1832/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opôs embargos de
declaração da decisão que teceu juízo de admissibilidade do recurso
especial interposto pelo ora embargante.
Alega, em suma, que a decisão embargada revela-se contraditória,
haja vista que o Recurso Especial Repetitivo n. 1.108.298/SC (leading
case do Tema n. 236/STJ) – utilizado como razão de decidir –
reconheceu a aplicabilidade do art. 86, § 4º, da Lei n. 8.213/91,
aos casos em que, inobstante a ocorrência de acidente do trabalho,
não esteja configurado o efetivo prejuízo da capacidade laborativa,
enquanto que a decisão embargada afirmou que o Superior Tribunal
de Justiça reconheceu a inaplicabilidade do referido dispositivo legal.
É o relatório.
De início, registre-se que os embargos de declaração, além de sanar
os vícios do art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade),
também são cabíveis para a correção de inexatidões materiais no
julgado (art. 463, I e II).
Segundo a doutrina, erro material é aquele visualizado de plano,
sem a necessidade de interpretação aprofundada do caso, e que
não traduz “o pensamento ou a vontade do prolator da sentença”
(SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual
civil. vol. III. 3. ed. Saraiva, 1979, p. 24)
A jurisprudência também não diverge quanto à conceituação de
erro material:
O erro material é aquele perceptível sem a necessidade de maior
exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente
entre a vontade do julgador e a expressa no julgado, inocorrente na
espécie. (STJ, REsp n. 91.999/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJU de 19.12.02, p. 453).
Com efeito, nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil, o
terça-feira, 13/11/2012
índice
juiz pode, por meio de embargos de declaração, alterar a decisão
para corrigir erros materiais.
Ao caso concreto, de fato encontra-se evidenciado o erro material
quanto à parte do despacho que afirmou que “a Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, julgou o Recurso Especial n. 1.108.298/SC,
reconhecendo, por maioria de votos, a inaplicabilidade do art. 86,
caput e § 4º da Lei n. 8.213/91 aos casos em que, inobstante a
ocorrência de acidente do trabalho, não haja efetiva redução da
capacidade laborativa” (fl. 205, sem grifo no original), devendo-se
retificar o acórdão embargado neste ponto.
Isso porque, todo o restante da fundamentação da decisão, assim
como a conclusão do despacho, foi no sentido de que no presente
caso a efetiva redução da capacidade laboral restou comprovada,
encontrando-se preenchido assim, o requisito do art. 86, § 4º, da Lei
n. 8.213/91, e coadunando-se a decisão recorrida com o entendimento
sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para
sanar o erro material supramencionado, e, por conseguinte, onde
se lê inaplicabilidade (fl. 205), leia-se aplicabilidade, mantendo-se,
no mais, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2010.032099-6/0001.01, de Itapema
Embargante: Sirlei Gomes da Silva Filho
Advogados: Drs. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) e outros
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio João Manfroi (Procurador Federal) (22335/
RS) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Sirlei Gomes da Silva Filho opôs embargos de declaração (fls. 323326) da decisão monocrática (fls. 313-316) que não admitiu o apelo
especial.
Sustenta que o recurso deve ficar sobrestado ou suspenso, em
razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos da PET 7114, de que todos os processos em que a mesma
controvérsia tivesse sido estabelecida (aplicação do art. 29, § 5º,
da Lei n. 8.213/91, no cálculo da RMI do benefício aposentadoria
por invalidez), deveriam ser suspensos, nos termos do art. 14, §§
5º e 6º, da Lei n. 10.259/01 e art. 2º da Resolução 10/07 do STJ.
É o relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art.
535 do CPC).
Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada
percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados.
Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas
no decisum, não podendo o embargante, nesse momento, utilizar o
presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto
ou desacerto da decisão embargada, ou ainda postular a suspensão
do feito através do fundamento utilizado.
Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte:
Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto
de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1.
O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão,
obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses
já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas
no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de
matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os
embargos de declaração. Precedentes. [...] Embargos de declaração
rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe172 08-09-2011).
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151717
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os
embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento
explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no
REsp 1235316/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011).
Todavia, a fim de evitar maiores desdobramentos, cumpre destacar
que mesmo que eventuais vícios estivessem presentes, o pedido
de suspensão do feito ainda assim não haveria como proceder.
Isto porque, tanto as disposições acima mencionadas contidas na
Lei n. 10.259/01, como na Resolução 10/07 do STJ, dizem respeito
ao procedimento de uniformização da jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especial Federais, conforme verifica-se, respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado
e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá
o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,
medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais
a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos
nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 2º. Admitido o incidente, o relator:
II - oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos
Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento
do incidente e solicitando informações;
Desta maneira, a determinação exarada nos autos da PET 7114, não
tem o condão de sobrestar os recursos pendentes de análise nesta
Corte de Justiça, e nem mesmo os que se encontram em trâmite
já no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a própria Corte
Superior continua julgamento normalmente os recursos análogos
à espécie, conforme verifica-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE
AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº
3.048/1999.
1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de
que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às
situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com
atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou
no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez
será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do
auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de
correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art.
36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1024748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2012)
E monocraticamente, cita-se: REsp 1029865, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 29.10.2012; Ag 1428918, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 30.10.2012; e AREsp 219800, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
26.10.2012.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0996750/0003.00, de Brusque
Recorrente: Carlos Alexandre Stoll
Advogado: Dr. Charles Weber (20560/SC)
Recorrido: Município de Brusque
Advogados: Drs. Fábio Caetano Pereira (12913/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Carlos Alexandre Stoll interpôs recurso especial, com arrimo no
art. 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, do acórdão
que, à unanimidade, deu provimento em parte ao seu recurso para
decretar a nulidade da certidão de dívida ativa no tocante à cobrança
terça-feira, 13/11/2012
índice
de ISS, mantendo, no mais a decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 23 da
Lei 8.906/94 e 368 do CC; 20, § 4º e 125, I, ambos do CPC.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender. Isso porque, embora
tempestivo e adequado à espécie, o Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a revisão do quantum fixado
a título de honorários advocatícios com supedâneo no art. 20, § 3º
e § 4,º do CPC, implica, invariavelmente, revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, exceto nas hipóteses em que o valor
apresenta-se irrisório ou exorbitante, o que não se configura no
caso dos autos.
Apenas para corroborar o tema, destaco:
“Estabelecido está pela Corte Especial que em princípio não pode
este Tribunal alterar o valor fixado pela instância de origem a título
de honorários advocatícios, por eles serem fixados em consideração
aos fatos ocorridos no processo, cujo reexame é vedado em recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ. A mesma Corte Especial admite,
em situações excepcionalíssimas, que o STJ, afastando o referido
enunciado sumular, exerça juízo de valor sobre o quantum fixado,
para decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes, quando delineadas
concretamente no acórdão recorrido as circunstâncias a que se
refere o art. 20, § 3º, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos”
(Resp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09).
Ainda:
Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade
de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez
a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que
é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for
irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. (AgRg no
Resp 1147654/MG, Rel. Min. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
DJe 05/05/2010).
Aplica-se ao caso o enunciado sumular n. 7 do STJ, in verbis: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No que toca à alegação de impossibilidade de compensação da
verba honorária, o recurso esbarra no enunciada sumular 306 do
STJ, de modo que incide a súmula 83 do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. REVISÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART.
21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/
STJ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO.
IMPROVIMENTO. 1. O art. 21, parágrafo único, do Código de Processo
Civil tem aplicabilidade quando se evidencia o decaimento mínimo
de uma das partes, requisito que não se implementa, no caso dos
autos, em que houve acolhimento parcial dos pedidos formulados na
inicial. 2. Nos termos da Súmula 306/STJ, os honorários advocatícios
devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1083508 / PR, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 03/09/2012).
Pelo exposto, não admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Embargos de Declaração em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2009.001895-6/0001.01, de Camboriú
Embargante: Genoefa de Andrade da Silva
Advogados: Drs. Roberto Carlos Vailati (9863/SC) e outro
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador: Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Genoefa de Andrade da Silva opôs embargos de declaração (fls.
292-295) da decisão monocrática (fls. 282-285) que não admitiu o
apelo especial.
Sustenta que o recurso deve ficar sobrestado ou suspenso, em
razão da determinação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça
nos autos da PET 7114, de que todos os processos em que a mesma
controvérsia tivesse sido estabelecida (aplicação do art. 29, § 5º,
da Lei n. 8.213/91, no cálculo da RMI do benefício aposentadoria
por invalidez), deveriam ser suspensos, nos termos do art. 14, §§
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Poder Judiciário de Santa Catarina
5º e 6º, da Lei n. 10.259/01 e art. 2º da Resolução 10/07 do STJ.
É o relatório.
Cabem embargos de declaração para sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade constante na decisão impugnada (art.
535 do CPC).
Analisando detidamente as razões recursais e a decisão embargada
percebe-se, claramente, a inexistência de vícios a serem sanados.
Isso porque todas as questões levantadas no recurso foram abordadas
no decisum, não podendo a embargante, nesse momento, utilizar o
presente recurso aclaratório com a finalidade de rediscutir o acerto
ou desacerto da decisão embargada, ou ainda postular a suspensão
do feito através do fundamento utilizado.
Dispõe a jurisprudência da Suprema Corte:
Embargos de declaração no agravo regimental em ação rescisória.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Matéria objeto
de deliberação pelo Plenário. Evidente intuito de rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. 1.
O acórdão é impassível de retoque, restando ausente omissão,
obscuridade ou contradição que justifique o acatamento dos embargos
de declaração, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Tem por objetivo o embargante, em verdade, rediscutir as teses
já apresentadas no agravo regimental e devidamente analisadas
no acórdão embargado. Pretende, portanto, reabrir a discussão de
matéria já decidida pelo Plenário da Corte, a que não se prestam os
embargos de declaração. Precedentes. [...] Embargos de declaração
rejeitados. (AR 1979 AgR-ED/BA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe172 08-09-2011).
Destarte, não havendo vícios a serem sanados na decisão impugnada,
a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido,
colhe-se da jurisprudência:
Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão,
contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os
embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento
explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos (AgRg no
REsp 1235316/RS, Rel. Hamilton Carvalhido, DJ 12-5-2011).
Todavia, a fim de evitar maiores desdobramentos, cumpre destacar
que mesmo que eventuais vícios estivessem presentes, o pedido
de suspensão do feito ainda assim não haveria como proceder.
Isto porque, tanto as disposições acima mencionadas contidas na
Lei n. 10.259/01, como na Resolução 10/07 do STJ, dizem respeito
ao procedimento de uniformização da jurisprudência no âmbito dos
Juizados Especial Federais, conforme verifica-se, respectivamente:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal
quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado
e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá
o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado,
medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais
a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos
subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos
nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de
Justiça.
Art. 2º. Admitido o incidente, o relator:
II - oficiará ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização e aos
Presidentes das Turmas Recursais, comunicando o processamento
do incidente e solicitando informações;
Desta maneira, a determinação exarada nos autos da PET 7114, não
tem o condão de sobrestar os recursos pendentes de análise nesta
Corte de Justiça, e nem mesmo os que se encontram em trâmite
já no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a própria Corte
Superior continua julgamento normalmente os recursos análogos
à espécie, conforme verifica-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIODOENÇA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 29, § 5º, E 61 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO DE
AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 36, § 7°, DO DECRETO Nº
3.048/1999.
1. Na linha do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Superior assentou compreensão no sentido de
que o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às
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situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com
atividade laborativa e, portanto, contributivo, o que não se verificou
no presente caso, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez
será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do
auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de
correção dos benefícios previdenciários, conforme o disposto no art.
36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1024748/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07.08.2012)
E monocraticamente, cita-se: REsp 1029865, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, j. 29.10.2012; Ag 1428918, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
j. 30.10.2012; e AREsp 219800, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
26.10.2012.
Pelo exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.046332-0/0002.00,
da Capital
Recorrente: Luce Maria Oliveira da Cunha Frota
Advogado: Dr. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC)
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Luce Maria Oliveira da Cunha Frota interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição da
República em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público
que, por votação unânime, julgou extinta, sem julgamento de mérito,
a ação para averbação de tempo de serviço formulada contra o
Estado de Santa Catarina por considerar ausente o interesse de
agir (fls. 137/150).
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido viola os arts. 3º e 4º
do CPC e 189 do CC, além de invocar divergência jurisprudencial
acerca da matéria (fls. 180/208).
Houve contrarrazões (fl. 258/263).
É o relatório.
A controvérsia estabelecida diz respeito à necessidade de exaurimento
da via administrativa como condição ao ajuizamento de ação que
visa a concessão de benefício previdenciário. A esse respeito,
afirmou-se no acórdão recorrido que “tendo o servidor postulado
a aposentadoria na seara administrativa, não há falar em violação
de direito enquanto não solucionado o requerimento. Porque não
nascida a pretensão, faltará ao servidor interesse processual na
propositura da demanda com o objetivo de compelir o Estado a
implementar o benefício” (fl. 137).
Relativamente ao interesse de agir, há precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que conferem plausibilidade jurídica às teses
sustentadas no recurso:
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA Nº 283/STF.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO. ENUNCIADO Nº 7/STJ. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo.
2. Assentando-se o acórdão recorrido em mais de um fundamento,
suficiente, por si só, para manter a decisão, inviável o conhecimento
do recurso se a parte deixar de infirmar um deles (Súmula nº 283/STF).
3. O ajuizamento de ação previdenciária prescinde de prévia
postulação ou exaurimento da via administrativa.
4. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem
ser arbitrados em obediência ao disposto no § 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil, não havendo, contudo, vedação legal
para que sejam fixados sobre o percentual e a base de cálculo de
que cuida o § 3º do aludido dispositivo.
5. A irresignação que busca alterar o valor da verba honorária fixada
de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz encontra óbice no
enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo a que se nega provimento” (AgRgREsp n. 1.064.422, Min.
Paulo Galloti, DJe 23/03/2009).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO
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2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DE INDÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO
DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE
DE AGIR. RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via
administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento
das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no
sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta
em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do
pleito repetitivo.
2. Agravo regimental não-provido” (AgRgREsp n. 1.190.977, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2010).
Nesse cenário, entendo prudente possibilitar eventual exame da
matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0805569/0002.00, da Capital
Recorrentes: Ciência Laboratório Médico Ltda e outros
Advogado: Dr. Alessandra Lúcia Oro de Oliveira Souto (20239SC)
Recorrido: Diagnósticos da América S/A
Advogadas: Drs. Valéria Hadlich Camargo Sampaio (109029SP)
e outro
Interessado: Município de Florianópolis
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ciência Laboratório Médico Ltda e outros, com arrimo no art. 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpuseram
recurso especial dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara
de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu
provimento ao agravo de instrumento manejado pela ora recorrida,
para reformar a decisão interlocutória e indeferir a antecipação dos
efeitos da tutela pretendida na ação anulatória, e restabelecer o
Contrato Administrativo SMS/FMS n. 2011/0230-00; e rejeitou os
embargos declaratórios.
Alegam, em síntese, que os acórdãos profligados violaram os arts.
3º e 41 da Lei n. 8.666/93, o art. 24 da Lei n. 8.080/90, assim como
os princípios da obediência ao edital, do julgamento objetivo, da
impessoalidade, da isonomia e da moralidade.
Contrarrazões às fls. 1508-1526.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Isso porque constitui entendimento sedimentado no Superior Tribunal
de Justiça o de que não é cabível recurso especial contra acórdão
que concede ou nega a antecipação dos efeitos da tutela, “porque,
em decorrência da natureza precária e provisória do juízo de mérito
desenvolvido em sede de liminar, não ocorre o esgotamento das
instâncias ordinárias, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do
STF”. (AgRg no Ag 1361190 / RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
DJe 25.2.2011)
Nessa linha, colaciono:
4. Ademais, “[e]sta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735
do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão,
sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada
ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao
dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria
o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito
ao mérito da causa”. (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe
31/08/2011) (REsp 1306690 / SP, re. Ministro Luis Felipe Salomão,
j. 10.04.2012)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
terça-feira, 13/11/2012
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Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.006205-9/0002.00,
da Capital
Recorrente: Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Recorrido: DM Construtora de Obras Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, com arrimo no
art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs
recurso especial dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de
Direito Público que, por unanimidade, respectivamente, deu parcial
provimento ao recurso da recorrida tão somente para reconhecer
como devida a correção monetária incidente sobre as parcelas pagas
em atraso durante a consecução da obra, e negou provimento ao
recurso do ora recorrente; e rejeitou os embargos declaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram o art. 323
do Código Civil.
Sem contrarrazões. (fl. 1208)
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
O aresto guerreado reputou devidos, em favor da ora recorrente,
os valores referentes à correção monetária incidente sobre cada
parcela, no período compreendido entre a data de cada vencimento
e de seu efetivo pagamento.
O recorrente, por seu turno, sustenta que a incidência da correção
monetária seria indevida, uma vez que não houve qualquer ressalva
por parte da recorrida em relação aos juros à época do pagamento,
e modo que, ao impor a correção monetária, o acórdão objurgado
violou o preceito do art. 323 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem entendendo que “A
regra contida no art. 323 do Código Civil de 2002 – ‘sendo a quitação
do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos’ – não
contempla a correção monetária que, por não constituir um plus,
objetiva tão-somente a reposição do valor real da moeda”. (REsp
911046 / GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 12.6.2007)
Nesse mesmo sentido, destaco ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE OBRA
PÚBLICA. QUITAÇÃO SEM RESSALVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 944, DO CC/1916. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA
PÚBLICA. ART. 20, § 4.º, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A norma inserta no art. 944 do Código Civil de 1916, aplicável aos
juros, não comporta interpretação extensiva à correção monetária.
Precedentes da Corte:REsp 911046/GO, DJ 02.08.2007; REsp 327697/
RJ, DJ 25.02.2002; REsp 201.398/RJ, DJ 05.08.2002; REsp 284.507/
SP, DJ 04.08.2003.
2. A regra do artigo 944 do Código Civil, sob a ótica da Corte,
“é necessária apenas para que, com a quitação do principal, seja
possível presumir-se a quitação dos juros, desde que não se faça
ressalva quanto a eles” (REsp 284.507-SP, Segunda Turma, relator
p/ o acórdão Ministro Franciulli Netto, DJ de 04.08.2003). A correção
correção monetária, posto cláusula de preservação do próprio débito
principal, não sofre a influência do referido precedente. (...) (REsp
826834 / GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 7.8.2008)
Destarte, tendo o acórdão hostilizado adotado tese congruente com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso
não merece seguimento, em razão do enunciado da Súmula n. 83 do
Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida”. Tal édito, frisa-se, também é
aplicável aos apelos com fundamento na alínea “a” do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
Confira-se:
(...) 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à
divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea “a” do art.
105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ (...). (AgRg
no REsp 1.072.533 / PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJ 28.4.2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151720
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2011.018040-5/0002.01, de Itapiranga
Agravante: Daila Kroetz
Advogados: Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outros
DESPACHO
1. Recebo a presente insurgência como agravo regimental, porquanto
ataca decisão que aplica a sistemática do art. 543-C do CPC,
devendo-se proceder as devidas alterações nos registros do SAJ.
Nesse sentido: ARE Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso
Extraordinário em Recurso Criminal n. 2007.035726-1/0003.01, da
Capital, Rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20.7.2012.
2. A decisão agravada, com fundamento no art. 543-C, § 7º, II, do
CPC, determinou a remessa dos autos à Câmara de origem para
possibilitar a sua retratação, por entender que o acórdão objurgado
possui entendimento diverso daquele atribuído à matéria pelo STJ
(Tema n. 469).
Em observância ao procedimento previsto no § 2º do art. 196 do
RITJSC, na redação dada pelo AR n. 120/2012-TJ, mantenho a
decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto correto
enquadramento do recurso ao paradigma da Corte de destino.
3. Pelo exposto, remetam-se os autos ao Órgão Especial, competente
para apreciação deste reclamo, na forma do art. 2º do Ato Regimental
120/12 -TJ.
Dê-se baixa no registro.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.031564-4/0001.01, de Pinhalzinho
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores: Drs. Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
e outro
Recorrido: Altair José Hoss
Advogados: Drs. Ricardo Hoppe (13801/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O tema em debate – possibilidade de concessão do benefício auxílioacidente nos casos de perda mínima da capacidade laboral – (Tema
n. 469), era alvo de multiplicidade de recursos especiais que estavam
sendo sobrestados nos termos do art. 543-C do CPC, tendo como
leading case o Recurso Especial Repetitivo n.1.109.591/SC.
Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 2508-2010, sob a relatoria do Min. Celso Limongi, por unanimidade de
votos, deu provimento ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.109.591/
SC, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício
auxílio-acidente nos casos em que mínima lesão, desde que, todavia,
reste configurada a efetiva redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido. Veja-se o que dispôs a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO
AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se,
para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente
de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para
o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço,
não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda
que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
E do corpo do voto, colhe-se:
[...] Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente
de trabalho, é devido o benefício.
O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante,
pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa
circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para
a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se
existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim
das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
[...] Grifei.
Com efeito, em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que o
acórdão guerreado afirmou que o laudo pericial produzido em juízo
terça-feira, 13/11/2012
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concluiu pela ausência de redução da capacidade laboral, todavia,
entendeu que dada a natureza da lesão, é devida a concessão do
benefício (fls. 197-198).
Ademais, importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça já
firmou o entendimento de que, nas situações análogas à presente,
em que a discussão estabelecida cinge-se à existência ou não de
redução da capacidade laborativa, o laudo pericial é prova cabal
para o deslinde da questão, não podendo ser desconsiderado em
decorrência dos conhecimentos pessoais do julgador, mormente
quando tratar-se de questão que demanda conhecimento técnico
específico.
Neste sentido, traz-se à lume os seguintes julgados do STJ, incluindo
um proferido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC):
2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão,
porquanto o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior
esforço não interferem na sua concessão, não podendo o Tribunal de
origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador,
desconsiderar laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado
em elementos científicos que concluiu pela presença de um dos
pressupostos necessários à obtenção do auxílio-acidente, qual seja,
a redução da capacidade laboral do segurado.
3. Não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria
ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ,
pois a questão relativa à impossibilidade do julgador desconsiderar a
perícia técnica, com base tão-somente em conhecimentos pessoais,
envolve apenas matéria de direito, consubstanciada na valoração,
e não ao reexame das provas. (AgRg no Ag 1427123/SC, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.02.2012) Grifou-se.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que
não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente
sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano
à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade
laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito
relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que
exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado
improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas
sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime
o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade
laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da
Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o
pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no
art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos). (REsp
1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.05.2010)
Grifou-se.
Desta maneira, de acordo com o art. 543-C, § 7º, II, do Código
de Processo Civil, uma vez publicada a decisão do recurso
representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça,
se o acórdão recorrido divergir da orientação da Corte Superior,
como aparentemente ocorre no presente caso, os autos do recurso
especial devem ser encaminhados ao órgão prolator da decisão
dissonante, a fim de possibilitar a sua retratação.
Registre-se, ainda, que caso mantida a decisão pela Câmara, o feito
deverá retornar a esta Segunda Vice-Presidência para análise de
admissibilidade do reclamo especial, conforme redação do § 8º do
art. 543-C do CPC, e, na hipótese de retratação, para análise do §
7º, I, do mesmo artigo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código
de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos à Câmara
prolatora do acórdão recorrido.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º vice-presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.006205-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: DM Construtora de Obras Ltda
Advogado: Dr. Ricardo Augusto Ferro Halla (7272/SC)
Recorrido: Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogados: Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
DM Construtora de Obras Ltda, com arrimo no art. 105, inciso III,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151721
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
alínea “a”, da Constituição da República, interpôs recurso especial
dos acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Direito Público que,
por unanimidade, respectivamente, deu parcial provimento ao seu
recurso de apelação tão somente para reconhecer como devida a
correção monetária incidente sobre as parcelas pagas em atraso
durante a consecução da obra, e negou provimento ao recurso do
ora recorrido; e rejeitou os embargos declaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram os arts.
437, 438 e 535, inciso II, do CPC.
Sem contrarrazões. (fl. 1208)
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Segundo a iterativa jurisprudência da Corte Superior, a admissibilidade
do recurso especial exige a indicação clara e a exata medida que o
acórdão recorrido teria afrontado cada um dos artigos atacados ou
a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal.
In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pela insurgente,
apontando violação aos arts. 437, 438 e 535, inciso II, do CPC, denotase que não houve a demonstração clara e precisa de que forma os
aludidos dispositivos foram violados pelos acórdãos vergastados.
Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009)
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
“A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a
incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp
179144 / ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19.6.2012)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.010107-6/0002.00,
de Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Município de São José do Cerrito
Advogado: Dr. José Ary Heinzen (3095/SC)
Recorrido: Ruy de Amorim Ortiz
Advogado: Dr. Odir Marin Filho (8129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no
art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República,
interpôs recurso especial dos acórdãos proferidos pela Primeira
Câmara de Direito Público que, por unanimidade, respectivamente,
deu provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora recorrente,
para reformar a sentença que julgou extinta a ação de improbidade
administrativa por carência de ação e, de ofício, determinou a citação
dos litisconsortes passivos necessários; e rejeitou os embargos
terça-feira, 13/11/2012
índice
declaratórios.
Alega, em síntese, que os acórdãos profligados violaram o art. 47,
caput e parágrafo único, do CPC.
Sem contrarrazões. (fl. 360)
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
Sustenta o insurgente, em resumo, que o fato da Lei n. 8.429/92
ser aplicável àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos,
induzam ou concorram para a prática do ato ímprobo ou dele se
beneficiem, isso não traduz a existência de litisconsórcio passivo
necessário entre todos esses agentes, pois não há, na hipótese,
relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir de
modo uniforme a demanda.
Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
encontrou-se precedentes que oferecem esteio à tese defendida
pelo recorrente, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA, FRAUDE E FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE
DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS DIVERSOS. MOVIMENTAÇÃO
DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTA-CORRENTE PARTICULAR.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS PARTICULARES.
MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS-SP. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO
CPC E DO ART. 19 DA LEI N. 7.347/1985 NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA AOS
ARTIGOS 330 DO CPC E 10, 11 E 12 DA LEI N. 8.429/1992.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7 DO STJ.
1. Recurso especial no qual se discute a existência de nulidade
no processo, por ausência de citação de litisconsortes passivos
necessários e por não realização prova pericial, bem como a
inexistência de prática de atos ímprobos e a desproporcionalidade
da pena imposta ao agente político.
2. Não procede a alegação de violação do artigo 47 do Código
de Processo Civil e do art. 19 da Lei n. 7.347/1985, pois, à luz
do entendimento firmado no STJ, não há falar em formação de
litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas
participantes ou beneficiárias das supostas fraudes e irregularidades
nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos
de improbidade administrativa, pois “não há, na Lei de Improbidade,
previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor
do ato de improbidade e eventuais beneficiários, tampouco havendo
relação jurídica entre as partes a obrigar o magistrado a decidir
de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art.
47 do CPC” (AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010). Precedentes: AgRg no
Ag 1.322.943/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 759.646/SP, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2010; REsp 809.088/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27/03/2006. (...) (REsp
1243334 / SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 3.5.2011)
Ainda:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A questão jurídica nos autos refere-se à necessidade de o agente
público figurar como litisconsorte na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa.
2. A posição sedimentada desta Corte apresenta-se no sentido de que,
“nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre
o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por
não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47
do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária).” (Precedente:
REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 16/09/2010, DJe 19/04/2011)
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1280560 / PA, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2.2.2012)
Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo
plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a
admissão do reclamo é medida que se impõe.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151722
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2012.043265-1/0001.00, de Rio do Sul
Recorrente: Fabricio Roberto Beltramini
Advogado: Dr. Edson Rodrigues (24044/SC)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2ª Vice-Presidência, com o juízo de
admissibilidade do recurso especial, remetam-se os autos à Câmara
de origem para análise da petição de fls. 491 e 499, consoante
dispõe o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações dadas pelo
Ato Regimental n. 66/05 do RITJSC.
Dê-se baixa no registro.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0198261/0001.00, de Lages
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Fabiano Garcia Moreira
Advogado: Dr. Josué Marcos Corrêa da Silva (21478/SC)
Def. Dativo: Dra. Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (20440/SC)
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 167, revogo a nomeação de
fl. 163, e nomeio a Dra. Tatiana Paula Gulli Sant Ana Dal Secco (OAB
n. 20.440) como defensor dativo do recorrido para apresentação de
contrarrazões do recurso no prazo legal.
Fixo em 15 URH´s a remuneração.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2011.048338-7/0001.01, de Sombrio
Agravante: Tim Celular S/A
Advogados: Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro
Agravado: Ismael Rebelo Gomes
Advogado: Dr. Reinaldo Pereira (23454/SC)
DESPACHO
A jurisprudência reconhece como autêntica apenas a assinatura
eletrônica, realizada conforme a Lei n. 11.419/2006, não admitindo a
assinatura digitalizada, ou seja, mera reprodução gráfica da assinatura
de próprio punho (STF - RE 715823/RS, Rel. Min. Marco Aurélio,
j. 19.8.2010; STJ - AREsp 022693/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino; j. 10.8.2012).
Confira-se a respeito:
Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será
admitida, em peças processuais, após regulamentada. (STF - RMS
24257 AgR-ED / DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, Dj
03/12/2002)
Como a petição de fls. 176/177 não está consoante esse entendimento,
intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam
a devida regularização, sob pena de indeferimento da transação
formalizada.
Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Processo Crime n. 2002.0281218/0001.00, de Tubarão
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça)
Recorrido: Genésio de Souza Goulart
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados: Drs. Rodrigo Roberto da Silva (7517/SC) e outros
Recorrida: Vera Lúcia Mendonça Garcia
Advogado: Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC)
Recorrido: Pedro Santos da Silva
Advogado: Dr. Nestor de Oliveira Mendes (2679/SC)
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do
REsp (fls. 890-892), e considerando que não há efeito suspensivo ao
recurso interposto pela parte, determino a remessa dos presentes
autos à comarca de origem, consoante dispõem o art. 28 da Resolução
n. 427/2010 do STF e art. 13, § 1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ,
que determinam que após a digitalização do processo os autos físicos
permanecerão no órgão judicial de origem até o trânsito em julgado
do recurso, competindo ao magistrado a quo análise de providências
cabíveis e necessárias para processamento da ação, observando-se,
todavia, pendência de julgamento de recurso pela instância especial.
Procedam-se às devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal (Réu Preso) n.
2007.063030-9/0001.00, de Xanxerê
Recorrente: Ademar Camargo Moreira
Advogados: Drs. Wilson Martins dos Santos (17465/SC) e outros
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Tycho Brahe Fernandes (Procurador de Justiça)
e outro
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do
REsp (fls. 493-496), e considerando que não há efeito suspensivo
ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a
remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante
dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, §
1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a
digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão
judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo
ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias
para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência
de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.0680740/0001.00, de Brusque
Recorrente: Ronoel Luiz Nadolny
Advogados: Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Interessados: Roberto Antonio Nadolny e outros
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa
no registro.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 2012.0059952/0001.00, da Capital
Recorrente: Marco Aurélio Martini
Advogados: Drs. Márcio André Sachet (15032/SC) e outro
Recorrido: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Procurador Geral do Estado de Santa Catarina
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa
no registro.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151723
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 2012.0712690/0001.00, de Campos Novos
Recorrente: Ricardo Altair da Silva
Advogado: Dr. Luiz Paulo Ramos (31803SC)
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento
do recurso ordinário. Procedam-se às devidas anotações e baixa
no registro.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2011.0846747/0001.00, de Modelo
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorridos: Rodrigo Barboza e outro
Advogado: Dr. Clóvis Lúcio Schlosser (15913SC)
Defensora Dativa: Dra.Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 212, nomeio a Dra. Tatiana
Paula Gulli Sant’ana Dal Secco, OAB/SC 20440, como defensora
dativa do recorrido para apresentar contrarrazões do recurso no
prazo legal.
Fixo em 15 (quinze) URH’s a remuneração.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso de Agravo n. 2012.0030244/0002.00, de Joinville
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Mario Jorge Rodrigues
Advogado: Dr. Flávio Eduardo Graneman de Souza (23546/SC)
Defensora Dativa: Dra.Tatiana Paula Gulli Sant’ana Dal Secco
DESPACHO
Em face do que noticia a certidão de fl. 102, nomeio a Dra. Tatiana
Paula Gulli Sant’ana Dal Secco, OAB/SC 20440, como defensora
dativa do recorrido para apresentar contrarrazões do recurso no
prazo legal.
Fixo em 15 (quinze) URH’s a remuneração.
Intime-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Recurso Criminal n. 2012.0145710/0001.00, de Joaçaba
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: Volmir Cezar Moreira
Advogado: Dr. Marco Antônio Vasconcelos Alencar Júnior (19972/SC)
Interessado: Lionir Ramos de Matos
DESPACHO
Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio
do(a) procurador(a) legalmente constituído(a) (fl. 17), consoante
extrai-se da certidão de fl. 124, intime-se pessoalmente o(s) réu(s)
para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando
ciente(s) de que, na eventual omissão, será nomeado defensor
dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de
cumprimento de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0311285/0001.00, de Joaçaba
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
terça-feira, 13/11/2012
índice
Procurador: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Claudio Vanderlei Antes
Advogada: Dra. Maristela Freiberger (19367/SC)
DESPACHO
Não tendo a parte recorrida apresentado contrarrazões por meio
do(a) procurador(a) legalmente constituído(a) (fl. 54), consoante
extrai-se da certidão de fl. 191, intime-se pessoalmente o(s) réu(s)
para apresentar contrarrazões do recurso no prazo legal, restando
ciente(s) de que, na eventual omissão, será nomeado defensor
dativo nos termos da lei. Expeça-se Carta de Ordem com prazo de
cumprimento de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.016522-1/0001.01, da Capital
Recorrente: João Wallig Neto
Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Recorrido: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Interessado: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município
de Florianópolis) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
João Wallig Neto, com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição da República, interpôs recurso especial do
acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público que,
por unanimidade, negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do
CPC) manejado por ambas partes e aplicou-lhes multa de 10%, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Alega, em síntese, que o acórdão profligado violou o art. 131 do
CPC e o art. 572 do CC.
O Ministério Público, ora recorrido, pugna pela inadmissibilidade do
reclamo, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do
STF, assim como por não estarem supridos os requisitos essenciais
à comprovação da divergência jurisprudencial.
É o relatório.
O recurso não reúne condições de ascender.
Primeiro porque os dispositivos agitados pelo recorrente não foram
examinados pelo acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de
embargos declaratórios com o escopo de sanar eventual omissão.
Nesses casos incide a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça,
a qual dispõe que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo”.
A propósito do requisito do prequestionamento, colhem-se os
seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não
foi debatida no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
(REsp. 955.411/SC, Relª. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 31.3.2008)
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto
do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui
exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar
do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos
ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial
pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. (AgRg no Ag 1147543/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, j. 4.8.2009)
Ainda assim, muito embora a jurisprudência predominante do
Superior Tribunal de Justiça admita o prequestionamento implícito,
não se vislumbra essa hipótese no presente caso, pois não houve
o enfrentamento da tese do insurgente ou manifestação acerca do
conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados.
Demais disso, calha ressaltar que, segundo a iterativa jurisprudência
da Corte Superior, a admissibilidade do recurso especial exige a
indicação clara e a exata medida que o acórdão recorrido teria
afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação
divergente da adotada por outro tribunal.
In casu, em que pese o arrazoado desenvolvido pelo insurgente,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151724
2ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
apontando violação aos arts. 131 do CPC e 572 do CC, denota-se
que não houve a demonstração clara e precisa de que forma os
aludidos dispositivos foram violados pelo acórdão vergastado.
Em consequência, o reclamo esbarra no óbice da Súmula n. 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável por similitude, que prescreve: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, destaco:
A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a
eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o
que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do
recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai,
portanto, a Súmula n. 284 do STF. (EDcl no REsp 692086/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 28.4.2009)
Ainda:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS
“A” E “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
1. Em relação à alínea “a”, a alegação genérica, sem a particularização
dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido,
implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF.
2. Quanto à alínea “c”, a ausência de particularização do dispositivo
de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam
dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante
a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a
incidência da Súmula n.º 284 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp
179144 / ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 19.6.2012)
Por derradeiro, com relação à divergência jurisprudencial, além do
recorrente eivar-se de demonstrar qual dispositivo foi violado, o
presente recurso não merece ascensão porquanto uma das condições
necessárias para o reconhecimento do dissenso pretoriano (alínea
“c” do permissivo constitucional) não foi preenchida, qual seja, não
foi realizado o cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fáticojurídica entre os julgados supostamente confrontantes, nos moldes
do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 255,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa seara, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
(...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante
identificação clara do dissídio entre os casos confrontados,
identificando os trechos que os assemelhem, visto que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do
dissídio. No caso, não houve o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias que
os identificam ou assemelham. Ademais, a ausência de indicação
dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do
recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do
permissivo constitucional (Súmula 284/STF) (...). (REsp 956.037/RN,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 19.3.2009)
Pelo exposto, não admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Revisão Criminal n. 2006.0309250/0001.00, de Timbó
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Paulo Roberto Speck (Procurador de Justiça)
Recorrida: Juliana Graether
Advogados: Drs. Zenir Neitzke (8425SC) e outros
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do
REsp (fls. 159 - 197), e considerando que não há efeito suspensivo
ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a
remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante
dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, §
1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a
digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão
terça-feira, 13/11/2012
índice
judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo
ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias
para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência
de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível
n. 2008.061511-1/0002.01, de Balneário Camboriú
Agravante: Renan Rosa Rosar
Advogado: Dr. Gelson José Rodrigues (18646SC)
Agravado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
DESPACHO
1. Recebo a presente insurgência recursal como agravo do art. 544
do CPC (Lei n. 12.322/10), porquanto ataca decisão que não admitiu
o recurso interposto uma vez que não se trata de matéria atinente
ao procedimento do art. 543-C do CPC, devendo-se proceder as
devidas alterações nos registros do SAJ.
2. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no
prazo legal.
3. Após, remeta-se os autos à Corte de destino, procedendo-se as
devidas anotações e baixa no registro.
Cumpra-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2005.0100879/0001.00, de Blumenau
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Odil José Cota (Procurador)
Recorrido: Jorge Batista
Advogadas: Drs. Rosane Terezinha Zucki (12820/SC) e outros
DESPACHO
Esgotada a competência desta 2º Vice-Presidência com a análise do
REsp (fls. 161 - 181), e considerando que não há efeito suspensivo
ao agravo (art. 544 do CPC) interposto pela parte, determino a
remessa dos presentes autos à comarca de origem, consoante
dispõem o art. 28 da Resolução n. 427/2010 do STF e art. 13, §
1º, da Resolução n. 1/2010 do STJ, que determinam que após a
digitalização do processo os autos físicos permanecerão no órgão
judicial de origem até o trânsito em julgado do recurso, competindo
ao magistrado a quo análise de providências cabíveis e necessárias
para processamento da ação, observando-se, todavia, pendência
de julgamento de recurso pela instância especial. Procedam-se às
devidas anotações e baixa no registro.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.016522-1/0001.02, da Capital
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procuradores: Drs. Fábio de Souza Trajano (Procurador de Justiça)
e outro
Recorrido: João Wallig Neto
Advogados: Drs. Fabrício Mendes dos Santos (9683/SC) e outro
Interessado: Município de Florianópolis
Advogados: Drs. Jaime de Souza (Procurador-Geral do Município
de Florianópolis) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com arrimo no art.
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs
recurso especial do acórdão proferido pela Segunda Câmara de
Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo
(art. 557, § 1º, do CPC) manejado por ambas partes e aplicou-lhes
multa de 10%, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC.
Alega, em síntese, que o acórdão profligado contrariou o art. 557,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151725
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
§ 2º, do CPC, além de violar o art. 20 do CPC e o art. 19 da Lei n.
7.347/85.
Contrarrazões às fls. 328-331.
É o relatório.
O reclamo merece ascender, haja vista que foram cumpridos todos
os requisitos necessários à sua admissão: a decisão judicial recorrida
é de última instância, o reclamo é tempestivo, e foram devidamente
alicerçadas suas razões acerca da sustentada violação ao mencionado
dispositivo legal, o qual foi efetivamente prequestionado.
O recorrente sustenta, em resumo, ser desarrazoada a aplicação
da sanção prevista no § 2º do art. 557 do CPC, ao argumento de
que manejou agravo com escopo único de exaurir a instância, de
modo a viabilizar o manejo de especial.
Em pesquisa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
encontrou-se precedentes que oferecem esteio à tese defendida
pelo recorrente, confira-se:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONSTATADO. REQUISITO OBJETIVO DE
RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 557, § 2º PREENCHIDO.
EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE PRECATÓRIOS. RECUSA DA FAZENDA DO
ESTADO. POSSIBILIDADE. PENHORA ON LINE. MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROCRASTINATÓRIO. MULTA
AFASTADA.
(...)
3. A multa do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada
pelo juízo de origem, deve ser afastada, pois, conforme precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de agravo regimental
contra decisão monocrática de relator a fim de possibilitar o ingresso de
recurso especial/extraordinário mediante o exaurimento de instância
não configura recurso manifestamente inadmissível, infundado ou
procrastinatório. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial da
embargante. (EDcl no AgRg no REsp 1229225 / PR, Rel. Ministro
Humberto Martins, j. 19.5.2011)
Ainda:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28, 86%. BASE DE INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO.
TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO.
AFASTAMENTO DA MULTA DO 557, § 2º, DO CPC.
1. O reajuste de 28,86%, conforme a interpretação das Leis n.
8.622/93 e 8.627/93, deve incidir sobre a remuneração do servidor,
o que inclui o seu vencimento acrescido das parcelas que não o
têm como base de cálculo.
2. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado,
de modo que não resta prejudicado por acordo firmado pelas partes.
3. A multa do art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada, pois foi interposto
agravo regimental contra decisão monocrática de relator, a fim de
possibilitar o ingresso nesta seara especial mediante o exaurimento de
instância. Logo, não se trata de recurso manifestamente inadmissível,
infundado ou procrastinatório.
4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1197063 / DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 16.9.2010)
Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade e havendo
plausibilidade jurídica na tese apresentada pelo ora recorrente, a
admissão do reclamo é medida que se impõe.
Em razão do seguimento do reclamo por este fundamento, torna-se
desnecessária a análise de eventual afronta aos demais dispositivos
legais citados, uma vez que tal providência será realizada pela Corte
Superior ao julgar o presente recurso.
Pelo exposto, admito o presente recurso especial.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 2012.0143077/0001.00, de Garopaba
Recorrente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado: Dr. Aurino Alves de Souza (Procurador de Justiça)
Recorrido: Manoel Vieira
Advogado: Dr. Wilson Augusto do Nascimento Júnior (26446/SC)
DESPACHO
terça-feira, 13/11/2012
índice
Em face do que noticia a certidão de fl. 181, intime-se o defensor
constituído da parte recorrida, Dr. Wilson Augusto do Nascimento
Júnior, OAB/SC n. 26446 (fl. 52), para apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Sérgio Roberto Baasch Luz
2º Vice-Presidente
3ª Vice-Presidência
Despacho
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.053803-6/0001.01, de Jaraguá do
Sul
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados: Antônio Carlos da Costa e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Interessadas: IRB Brasil Resseguros S/A e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal
Advogada: Denise Marques de Faria (OAB/SC: 26.994B/SC)
DESPACHO
O pedido de vista do processo tem sua regulamentação prevista
nos arts. 40 do CPC, e 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia, os quais
asseguram ao advogado, em se tratando de processo não sujeito
ao segredo de justiça: a) o direito de vista por cinco dias nos autos
em que for parte ou atue como representante de parte processual;
b) ou direito de examinar autos de qualquer processo em Cartório.
A situação dos autos e do pedido de vista em questão é diferenciada,
haja vista as últimas decisões judiciais acerca da matéria e o elevado
número de processos a respeito do tema, justificando o deferimento
do pedido de vista, por (30) trinta dias, aos advogados que atuam
em favor da Caixa Econômica Federal, uma vez que esta, em tese,
pode ter interesse no processo, o que depende de exame do contrato
objeto de litígio.
Em decorrência, defiro o pedido de vista formulado, pelo prazo de
30 dias, a contar da intimação deste despacho.
A fim de viabilizar o presente deferimento, anote-se, no preâmbulo
deste despacho, Caixa Econômica Federal como interessada e a
subscritora do pedido de vista de fl. 1391 como sua advogada.
Caso nada seja requerido pela parte, dê-se baixa para fins de
estatística.
Intime-se.
Florianópolis, 24 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2008.048573-8/0001.01, de São José
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados: José Vilmar Coelho e outro
Advogado: Dr. Jefferson Biava (13586/SC)
Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogado: Dr. Fernando de Campos Lobo (11222/SC)
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Seguradora S/A, em que
noticia ter havido mudança na orientação do Superior Tribunal de
Justiça acerca da competência para conhecer e julgar as ações
envolvendo a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do
Sistema Financeiro de Habitação, postulando, assim, a expedição
de ofício à Caixa Econômica Federal, para que traga aos autos
cópia dos respectivos contratos de mútuo, bem como a exclusão da
requerente do polo passivo da demanda (639 a 643).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 597 a 600, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151726
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
(fls. 602 a 635).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 639 a 643 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de
Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a
fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.001828-0/0001.01, de Criciúma
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Agravados: Felix Nicolau da Silva e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal, em
que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora
S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos
autos à Justiça Federal (fls. 979 a 983).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 896 a 900, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 903 a 940), motivo pelo qual os autos foram digitalizados e
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da
certidão de fl. 972.
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o
pleito deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 979 a 983.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
terça-feira, 13/11/2012
índice
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.009433-8/0001.01, de Pinhalzinho
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Agravados: Adolfo Dias dos Santos e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em
que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora
S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos
autos à Justiça Federal (fls. 853 a 857).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 834 a 838, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 840 a 850).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 853 a 857 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de
Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a
fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2011.028709-1/0001.01, de Pinhalzinho
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravados: Altair Luiz Risson e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em
que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora
S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos
autos à Justiça Federal (fls. 895 a 899).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 865 a 867, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 869 a 881).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151727
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 895 a 899 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal de
Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial, a
fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.076287-1/0001.01, de Modelo
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravados: Deroci Haerter e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em
que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora
S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos
autos à Justiça Federal (1.009 a 1.013).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 943 a 945, e contra
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 947 a 973).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 1.009 a 1.013 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal
de Justiça, juntamente com o envio eletrônico do recurso especial,
a fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2007.004183-2/0001.00,
de Abelardo Luz
Recorrente: Piá Distribuidora de Bebidas Ltda
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Vonpar Refrescos S/A
Advogadas: Drs. Andréa Beduschi Antoniolli Azambuja (8941/SC)
e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Piá Distribuidora de
Bebidas Ltda, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó,
tendo por fundamento violação ao art. 461, §§ 3º e 4º, do CPC.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 431 a 438).
terça-feira, 13/11/2012
índice
O recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do
permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 83 do
STJ, porquanto o acórdão atacado está em consonância com o
entendimento firmado no colendo Superior Tribunal de Justiça,
acerca da inexigibilidade da multa fixada em antecipação de tutela
(astreinte), quando transitada em julgado a sentença superveniente
que julga improcedente a ação principal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
Deve, assim, prevalecer o entendimento de que não persiste a multa
diária aplicada em sede de tutela antecipada, com base nos arts.
273, § 3º e 461, § 4º, do CPC, quando a demanda principal ajuizada
pelo beneficiário da multa for julgada improcedente, afastando-se,
assim, os fundamentos que corroboravam sua incidência. Cassada,
ao final do processo, a decisão que impôs as astreintes e reconhecida
a inexistência do direito pleiteado pelo autor na petição inicial,
desaparece o suporte material para a subsistência da referida multa
(REsp n. 1.201.781/RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 29/03/2011).
Havendo, na sentença, posterior alteração da decisão que promoveu
a antecipação de tutela e, por conseguinte, conferiu aplicação às
astreintes, ficará sem efeito o crédito derivado da fixação da multa
diária, perdendo o objeto a execução provisória daí advinda (AgRg
no REsp n. 1.094.296/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
03/03/2011).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC, ART. 461,
§§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela,
conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui
a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento
definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença,
de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta
consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução
da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em
julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para
todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O
instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo
à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do
descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento
definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária
fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC, art. 461,
§§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença
que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia
em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido
(REsp n. 1.016.375/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 08/02/2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 25 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2009.0612967/0001.00, da Capital
Recorrente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorridos: Paulo Roberto Alves e outro
Advogado: Dr. Aldo Antonio Peluso (594/SC)
Interessado: Sasse Companhia Nacional de Seguros Gerais
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Caixa Econômica Federal - CEF, em
que requer sua admissão na lide em substituição à Caixa Seguradora
S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a remessa dos
autos à Justiça Federal (fls. 302 a 305).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 283 a 285, motivo pelo
qual os autos foram digitalizados e remetidos ao Superior Tribunal
de Justiça, conforme se verifica da certidão de fl. 290.
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151728
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Nesse contexto, cessada a competência desta Corte Estadual, o
pleito deve ser reeditado e endereçado ao juízo superior competente.
Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 302 a 305.
No mais, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça
Intimem-se.
Florianópolis, 26 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.004497-2/0001.00,
de Taió
Recorrentes: Márcio Almeida e outro
Advogadas: Drs. Eliane Dalfovo (12919/SC) e outro
Recorrido: Alexandre Correa Steuck
Advogados: Drs. Alexandre Victor Butzke (12753/SC) e outro
Interessada: Marcilene Skura Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Márcio Almeida e Luciano
Ricardo Mayer, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil, tendo
por fundamento divergência jurisprudencial no tocante ao ônus
probatório; e ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos
morais e pensionamento.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
O reclamo merece ascender pelo dissídio pretoriano referente ao
quantum arbitrado a título de danos morais e pensionamento, pois
foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão,
uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o
reclamo é tempestivo; e estão devidamente fundamentadas as razões
acerca da suscitada divergência. Frisa-se que os recorrentes são
beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual deixaram de recolher
o devido preparo.
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial
em Apelação Cível n. 2010.073769-6/0001.01, de São Bento
do Sul
Recorrente: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outros
Agravadas: Leonice de Carvalho e outros
Advogados: Drs. Ernani José de Castro Gamborgi (2195/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de petição formulada por Sul Caixa Econômica Federal CEF, em que requer sua admissão na lide em subtituição à Caixa
Seguradora S/A, ou sua admissão como assistente, bem como a
remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.418 a 1.423).
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é
transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial e
findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo negativo de
admissibilidade, conforme despacho de fls. 1.394 a 1.398, e contra
terça-feira, 13/11/2012
índice
esta decisão foi interposto o agravo previsto no art. 544 do CPC
(fls. 1.400 a 1.409).
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br):
ENUNCIADO n. 02 – A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com
o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão
em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes
posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal
superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu
ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é
apenas do STJ” (STJ – RF 350/230).
Cessada, portanto, a competência desta 3ª Vice-Presidência, a petição
de fls. 1.418 a 1.423 deve ser remetida ao colendo Superior Tribunal
de Justiça, juntamente como envio eletrônico do recurso especial, a
fim de que seja levada à apreciação do eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 31 de outubro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2008.021413-9/0001.02, de Trombudo Central
Recorrente: Hedler Indústria de Alimentos Ltda.
Advogados: Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros
Recorrido: Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Advogados: Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Interessados: Ingo Hedler e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Hedler Indústria de
Alimentos Ltda., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por
fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, da CF/88; e 162, §§ 2º e
3º, 463, I, 467, 468, 522 e 535 do CPC.
O recorrido apresentou contrarrazões (fls. 128 a 130).
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
o conhecimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC, conforme
entendimento emanado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:
“De acordo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘Não se
aplica o disposto no art. 542, § 3º, CPC, quando se trata de recurso
especial que tenha por objeto apenas o conhecimento do agravo de
instrumento’ (REsp 268.014/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20/11/00). [...]Ante o exposto, defiro a
liminar para determinar, de imediato, o processamento do recurso
especial retido, cumprindo ao Tribunal de origem exercer o juízo
prévio de admissibilidade” (STJ – decisão monocrática, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Pet 9.260/DF, DJe 14/8/2012).
Afastada a retenção do apelo, passo à admissibilidade recursal.
O reclamo não merece ascender no que diz respeito ao art. 5º, XXXVI,
da CF/88, pois a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário,
ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional (art.
102, III, da CF/88).
O presente reclamo também tem sua ascensão obstada no que se
refere aos arts. 162, §§ 2º e 3º, 463, I, 467, 468 e 522 do CPC, ante
o disposto na Súmula 283 do STF, aplicável analogamente ao caso,
porquanto o acórdão negou provimento ao agravo de instrumento
com fulcro no reconhecimento na preclusão pro judicato e na
irrecorribilidade do despacho de mero expediente; não havendo
no reclamo, por sua vez, qualquer manifestação quanto à matéria
especificamente contida no aresto.
Sobre a aplicação da referida súmula, trago à colação o seguinte
precedente:
É manifestamente inadmissível o recurso especial se a parte não
cuida de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão
recorrido. (REsp n. 1.140.408/RJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, 2ª
Turma, j. 4/2/2010, DJe 22/2/2010).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151729
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Por fim, a insurgência não merece ascensão no tocante à aventada
afronta ao art. 535 do CPC, pois observo que os embargos de
declaração se restringiram a postular a revisão do julgamento
colegiado, deixando de precisar as hipóteses insculpidas no art.
535 do CPC para o acolhimento dos aclaratórios, o que não configura
violação ao apontado dispositivo legal.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DAS TESES JÁ DECIDIDAS.
OPOSIÇÃO EM. DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 535 DO CPC.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
1. Inexistem as omissões apontadas no aresto embargado que
examinou minuciosamente as questões suscitadas pela parte e sobre
elas decidiu de forma fundamentada, encontrando-se alicerçado
em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento
adotado e desprovido de dúvidas ou contradições.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no Ag n. 1366111/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, j. 2/10/2012, DJe 10/10/2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 1º de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.013255-2/0002.00,
de Indaial
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Raquel Martendal (9694/SC) e outro
Recorridos: Paulo Cesar Avancini e outros
Advogados: Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Bradesco Seguros S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Civil,
tendo por fundamento violação aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011;
178, § 6º, II, 1432 e 1460 do CC/1916; 206, § 1º, II, ‘b’, e 757 do
CC/2002; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o
Sistema Financeiro de Habitação – SFH; ao termo inicial do prazo
prescricional relativo à pretensão do segurado contra a seguradora;
e à cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões.
Registro, inicialmente, que em cumprimento ao disposto no art. 543C, § 7º, II, do CPC, os autos foram remetidos à Quarta Câmara de
Direito Civil para reexame da matéria relativa à natureza da apólice
do seguro e da pretensão interventiva do agente financeiro, diante
da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp n.
1.091.363/SC (fls. 1124-1127). Por decisão monocrática, o Relator
originário manteve a decisão recorrida (fls. 1130-1132).
Nesse contexto, passo à admissibilidade do recurso especial.
O recurso especial não merece ascender pela suposta violação ao
art. 1º da Lei n. 12.409/2011; e ao dissídio pretoriano acerca da
necessidade de participação da CEF no feito, e da competência da
Justiça Federal, ante o disposto na Súmula 83 do STJ, porquanto a
decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte
Superior, no sentido de que, nas ações em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), não há interesse da instituição
financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
cabendo, então, à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme
se infere do julgamento do recurso representativo de controvérsia
– REsp n. 1.091.363/SC – , abaixo colacionado:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO
DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO
ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA
SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008.
RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos
em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato
de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e
terça-feira, 13/11/2012
índice
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação
de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça
Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2.
Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da
Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos
Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa
extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, rel. Min. Carlos
Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, 2ª
Seção, j. 11/3/2009).
Registro que referida decisão foi objeto de embargos de declaração,
os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse
jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n.
478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido
no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato
ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa
dos autos à Justiça Federal.
Restou consignado ainda nos embargos aclaratórios que o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo
no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver
a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior, consoante termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF
– detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente
simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009
– período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP
nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices
públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso
temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar
sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será
possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração
não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
– FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou
conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica
dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos
contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para
integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos,
sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC,
relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012).
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
natureza da apólice securitária, a fim de embasar a pretensão de
transferir a responsabilidade para a CEF e deslocar a competência
para a Justiça Federal, tampouco de que há possibilidade de
comprometimento de recursos do FCVS, não vislumbro interesse
jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se
justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
No tocante à alegada contrariedade aos arts. 178, § 6º, II; 206, § 1º,
II, ‘b’, CC/2002; e ao dissenso pretoriano acerca do termo inicial do
prazo prescricional, o recurso não merece ser admitido, pois, para se
analisar os argumentos acerca da prescrição, faz-se imprescindível
apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é
vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151730
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior:
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal a quo
entende como ‘a data da recusa da companhia seguradora em cumprir
com a obrigação’ (fls. 894), considerando impossível a adoção do
critério do evento certo para início da contagem do lapso temporal
tendo em vista tratar-se de danos permanentes e contínuos. Ao assim
decidir, o faz com base nas circunstâncias fáticas, o que inviabiliza
a análise desta Corte, vez que incidente a súmula 7/STJ:
Confira-se a propósito:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. SUMULA. ENUNCIADO 7. AGRAVO
DESPROVIDO. - Decidindo o acórdão estadual que não há data
certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por
serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de
recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Incidência do enunciado
nº 7 da súmula/STJ.’ (AgRg no Ag 230.826/SP, Rel. Min. SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 20.08.2001) (Ag
n. 981.067/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10/3/2008, DJe
14/3/2008).
Quanto à suposta afronta aos arts. 757 do CC/2002; 1432 e 1460
do CC/1916; e ao dissídio jurisprudencial em torno da cobertura de
vícios construtivos pela apólice habitacional, a insurgência também
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
É que o acórdão recorrido, ao emitir juízo de valor sobre as questões
levantadas pela recorrente, amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda e nas cláusulas do contrato de seguro habitacional.
É da jurisprudência:
Conforme se depreende da leitura do acórdão a quo e como bem
consignado na decisão recorrida, para que o especial possa ser
conhecido, no que concerne à inversão do julgado quanto à exclusão
da cobertura dos vícios de construção, torna-se imprescindível o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como
de cláusulas constratuais constantes da apólice, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5
e 7 do STJ, respectivamente: ‘A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial’ e ‘a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial’ (Ag n. 1.035.624/
SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1-4-2009).
Processual Civil e Civil. Indenização. Seguro habitacional. Sistema
Financeiro de Habitação. Prescrição. Não ocorrência. Danos
decorrentes de vícios de construção. Multa decendial. Cobertura
securitária. Interpretação de cláusula contratual. Revolvimento do
conjunto fático-probatório. Não cabimento. Incidência das Súmulas
05 e 07/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO
[...] Além disso, os demais argumentos desenvolvidos no recurso
extremo, relativamente à ausência de previsão contratual para
cobertura de vícios de construção; não cabimento da multa decendial
e ilegitimidade ativa dos recorridos para pleitearem tal multa; esbarram
nos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ [...] (Ag n. 914.256/
SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5/9/2007).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
ilegitimidade passiva; a caracterização da responsabilidade da
agravante e a afirmação de que danos ocorridos no imóvel não
estariam cobertos pelo contrato de seguro, exige o reexame de
fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso
especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (Ag n. 1.295.595/SP,
relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 19/5/2010, DJe 28/5/2010).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante à
matéria repetitiva, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não o admito.
Por fim, rejeito o pleito formulado pela Caixa Econômica Federal
(fls. 1.140/1.145), pois não trouxe aos autos qualquer documento
no sentido de comprovar que o contrato de seguro firmado entre as
partes pertence ao “Ramo 66”.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Apelação Cível n. 2012.012924-2, de Lages
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogadas: Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC) e outro
terça-feira, 13/11/2012
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Apelada: Claudia Correa
Advogado: Dr. Gerton Adilvo Ribeiro (5713/SC)
DESPACHO
Cuida-se de petição interposta por Banco Volkswagen S/A (fl. 217),
em que requer o bloqueio judicial do veículo objeto da ação de
reintegração de posse.
Como é cediço, a competência deste órgão é transitória, iniciandose com a interposição do recurso especial e findando-se com o seu
juízo de admissibilidade.
No caso vertente, já foi exercido o juízo de admissibilidade do recurso
especial interposto contra o acórdão que julgou simultaneamente
as apelações cíveis interpostas pela requerente nos autos da ação
revisional (2011.099154-7) e da ação de reintegração de posse
(2012.012924-2).
De outro vértice, consoante Regimento Interno deste Sodalício, a
competência para apreciar questões suscitadas posteriormente ao
julgamento do recurso é do Presidente do Órgão Julgador, in verbis:
Art. 156 - Publicado o acórdão, os autos permanecerão em cartório
pelo prazo legal, a fim de que as partes tomem conhecimento do seu
conteúdo e, querendo, interponham os recursos cabíveis.
§ 1º - Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo embargos
de declaração, serão resolvidas pelo presidente do órgão julgador.
Ante o exposto, considerando que o pedido ora formulado não guarda
relação com o recurso especial interposto nos autos n. 2011.099154-7,
determino a remessa dos autos ao Exmo. Des. Presidente da Quarta
Câmara de Direito Comercial, para a apreciação da petição de fl. 217.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2012.011470-8/0001.01, de Ituporanga
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Teobaldino Luchtenberg
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento
violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e
divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação
de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua
interposição via fac-símile.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela
recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º,
do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal
de Justiça:
[...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99.
Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do
art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu
do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto
via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento,
a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar
quando da apresentação da via original do recurso, conforme se
verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte
Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre
o tema conforme os seguintes precedentes:
- 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou
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3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo
544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem.
A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula
83/STJ, aos seguintes argumentos:
Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial
e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária
ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...)
Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do
processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos
de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do
advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da
petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem.
Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser
orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la,
agregando-lhe os princípios gerais do direito.”
II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem
ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que
justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada
de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original:
primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só
será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos
autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o
rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente
fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se
um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos
fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para
montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier
acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de
disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos;
quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax
disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento:
é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao
Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que
dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III.
Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008,
DJe 04/12/2008).
Relatados, decido.
2. Exerço o juízo de retratação.
Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença.
O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento
via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento,
apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou
o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo
525, I e II do CPC.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência
desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n.
9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a
transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos
documentos que o instruem.
[...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO
ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.
1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que
o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no
REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira
Turma, DJe 22/04/2010).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 04/10/2011)
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem
terça-feira, 13/11/2012
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efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado,
pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto
nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei).
- Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO
RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE
DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA
LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº
9.800/99, bem como dissídio pretoriano.
Razão lhe assiste.
O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não
se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal
enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das
mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei
9.800/99.
Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal
não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos
documentos que o instruem.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não
disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o
protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do
recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação
da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes
que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios
gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da
referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 /
SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto
pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012).
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO
NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM
AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei
9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado,
ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de
razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso
a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151732
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os
princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade
da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2012.001656-7/0001.01, de Videira
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Mecânica e Transportes Brunsoni Ltda
Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros
Interessada: Brasil Telecom Participações S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento divergência jurisprudencial no tocante à viabilidade da
exceção de pré-executividade para análise de excesso de execução,
quando este não demandar dilação probatória.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Na espécie, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, em razão do dissídio pretoriano suscitado, não merece
ser admitida pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, ante o
disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada,
além de estar em consonância com o entendimento da Corte Superior,
amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo
de valor acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso
especial, o reexame de matéria de fato.
Destaco que a decisão recorrida expressamente consignou que
a tese veiculada no reclamo – excesso de execução – constitui
“[...] tema passível de arguição unicamente por meio da oposição
terça-feira, 13/11/2012
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de impugnação ao cumprimento de sentença; afinal, necessita-se
de uma minuciosa análise de provas e não um simples exame de
fato” (fl. 78), o que impede o conhecimento pela via da objeção de
pré-executividade.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
Trata-se de recurso especial, interposto por BRASIL TELECOM S/A,
com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição
Federal, no intuito de obter a reforma do acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado
(fl. 188, e-STJ):
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BRASIL TELECOM.
OPOSIÇÃO
DE
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE, PORQUANTO NÃO SE PRESTA
PARA SUBSTITUIR A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO
DA SENTENÇA, MORMENTE QUANDO PRETENDE DISCUTIR
TEMA JÁ ENFRENTADO PELO TÍTULO EM EXECUÇÃO SEM A
GARANTIA DO JUÍZO. NÃO-OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO
ART. 475-J, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram
desacolhidos (fls. 201-204, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 208-216, e-STJ), a recorrente
defende a violação, pelo aresto Estadual, dos artigos 467, 468,
471 e 475-G, do CPC, defendendo o cabimento de objeção de préexecutividade para arguição de inexigibilidade do título executivo,
a qual estabeleceu o critério de apuração do valor patrimonial da
ação como sendo o do balancete mensal do mês do primeiro ou
único pagamento realizado. Aduz ainda, dissídio jurisprudencial e,
como paradigma, cita o seguinte precedente: REsp 545.568/MG.
Contrarrazões às fls. 232-248, e-STJ. O recurso recebeu o crivo
positivo de admissibilidade, ascendendo os autos a esta egrégia
Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
1. Correto o aresto objurgado ao firmar o descabimento da exceção
de pré-executividade, para discussão sobre eventual excesso de
execução em cumprimento de sentença. A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.925/SP,
representativo de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 543-C,
do CPC, pacificou a questão referente ao cabimento da exceção de
pré-executividade nos seguintes termos:
“A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória”. (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/04/2009,
DJe 04/05/2009.) Evidentemente, por se tratar de matéria processual,
esse entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Superior
também é aplicável no caso sub judice.
Na hipótese, pretende o recorrente, em sede de exceção de préexecutividade, a discussão de excesso de execução, tema que
desborda do referido expediente, ainda que sob a alegação de
afronta à coisa julgada, uma vez que reclama dilação probatória,
devendo ser questionado via própria da impugnação ao cumprimento
de sentença, consoante reiterado pela instância ordinária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP.
1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja
suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável
que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória.” (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C,
do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A
interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação
da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no
REsp 1.214.023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011).
AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE -
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151733
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1.220.798/RS, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe
04/03/2011). 2. Do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso especial (STJ – Decisão Monocrática,
Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.331.484/RS, j. 1º-8-2012). (grifei)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.000890-7/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Ipiranga Produtos de Petróleo S A
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Recorrido: Posto Guri Ltda
Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Ipiranga Produtos
de Petróleo S A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da
Constituição Federal, contra o acórdão da Câmara Especial Regional
de Chapecó, tendo por fundamento violação aos arts. 131, 282, III
e IV, 286, e 535, I e II, do CPC; 19 da Lei n. 8.245/91; 421, 422 e
884 do CC/02; bem como divergência jurisprudencial no tocante à
revisão de contrato de aluguel.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 670 a 681).
No que se refere ao art. 19 da Lei n. 8.245/91, o recurso especial
merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois
foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão,
uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; o
reclamo é tempestivo; e encontra-se acompanhado do preparo.
Ademais, as razões acerca da alegada violação à lei federal estão
devidamente fundamentadas.
Nesse sentido:
Indiscrepante tanto na sentença quanto no acórdão a incidência da
Lei nº 8.245/91, a revisão de aluguéis deve se pautar pelo art. 19
daquela diploma legal, ou seja, o valor de mercado (STJ, 6ª Turma,
rel. Min. Fernando Gonçalves, REsp n. 448.093/RJ, j. 24.9.2002).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.077051-0/0002.00,
de Guaramirim
Recorrentes: Valdir Stein e outro
Advogado: Dr. Wanderlei Deretti (19638/SC)
Recorridos: José Pereira e outro
Advogado: Dr. Ademir Sprung (18050/SC)
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Valdir Stein e Neiva Kluck
Stein, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 679
a 687).
Na espécie, observo que o recurso está desacompanhado do preparo,
merecendo ser considerado deserto, nos moldes da Súmula 187
do STJ.
Muito embora os recorrentes tenham pleiteado a concessão da
justiça gratuita em contestação (fl. 69), o preparo foi devidamente
recolhido no recurso de apelação (fl. 431). E, em sede de recurso
especial, a benesse foi novamente requerida (fls. 631 e 632), todavia
o pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi
apresentado em petição avulsa, como determina o art. 6º da Lei n.
1.060/50, in verbis:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
terça-feira, 13/11/2012
índice
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será
autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da
causa principal, depois de resolvido o incidente.
Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o
reclamo não merece ser admitido.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício
não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar
mudança na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser
autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50.
Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do
recolhimento das custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge
Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008 - grifei).
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que,
em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da
tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de
gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro
grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art.
6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não
satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental
improvido (STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura,
AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011 - grifei).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min.
Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ,
2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS,
j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des.
convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011.
Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso
da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento
do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo
em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo.
Sobre a matéria, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso
aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50),
a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é
possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade
do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar
de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável
posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa.
Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das
instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária,
cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min.
Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/RS, DJe de 18.12.2009
- grifei).
No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti,
AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011;
STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp
n. 9.456/RS, j. 21.6.2012.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0814874/0002.00, de Brusque
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151734
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: José Hames
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 20, § 3º, 475-A, 475-B, 475-C, 475-J,
475-L, V, 580, 586 e 620, todos do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante aos referidos dispositivos.
A matéria discutida nestes autos foi objeto de apreciação em recurso
representativo de controvérsia pelo STJ, tendo aquela Corte de
Justiça sedimentado o seguinte entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:
1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que
parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com
base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (STJ,
Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, REsp n. 1.134.186/
RS, j. 1º-8-2011).
A decisão recorrida destoa deste entendimento ao manter os
honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo, quando rejeitou
liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 64-67).
Estando o acórdão, em princípio, em desacordo com a orientação
sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os
autos à Quarta Câmara de Direito Comercial, na forma do art. 543-C,
§ 7º, II, do CPC, e do art. 5º da Resolução n. 42/2008 deste Tribunal
de Justiça, para a apreciação da questão jurídica destacada.
Após, retornem para exame de admissibilidade da matéria repetitiva,
sem prejuízo das demais arguições.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0357951/0001.00, de Balneário Camboriú
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Glória Eduvirges Jacinto
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
terça-feira, 13/11/2012
índice
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0878043/0002.00, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: João Morona
Advogado: Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151735
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0164954/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Gladis Guadagnin da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0142398/0001.00, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Dioclézio Patrício e outros
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimados, os recorridos deixaram fluir in albis o prazo das
contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
terça-feira, 13/11/2012
índice
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0943876/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Cremilda Aparecida Gomes dos Santos
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151736
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0164978/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Ivanir Comarella
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0154551/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Simone Aparecida Moreira da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Terceira Câmara de Direito Comercial, tendo por
terça-feira, 13/11/2012
índice
fundamento violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0171117/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Anita Maria da Silva Corazza
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial, tendo por fundamento
violação ao art. 475-J, § 1º, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
A insurgência, por suposto desrespeito ao art. 475-J, § 1º, do CPC,
não merece ser admitida, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151737
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em consonância
com o entendimento da Corte Superior, amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgado da Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GARANTIA DO JUÍZO - EXIGÊNCIA
- EXEGESE DO ART. 475-J, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - REGISTRO DA PENHORA
- NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da
impugnação ao cumprimento de sentença. Inteligência do Art. 475J, §1º, do CPC [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, REsp n.
1.195.929/SP, j. 24-4-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0009005/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrida: Gaudência Prange
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação e divergência jurisprudencial no tocante
ao art. 130 do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O recurso especial, no que concerne à divergência jurisprudencial
suscitada, não merece ser admitido pela alínea ‘c’, pois a recorrente
não comprovou o referido dissenso, de acordo com o que dispõem
os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255 do Regimento Interno
do STJ.
É que a recorrente não elencou o repositório oficial em que os julgados
paradigmas foram publicados, nem acostou cópia integral destes
devidamente autenticadas, ou com declaração de autenticidade.
Nesse sentido:
[...] 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada e
demonstrada na forma preceituada pelo Código de Processo Civil
e pelo RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos arestos em
confronto. [...] 4. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial
de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de
divulgação (art. 128, inciso I, do RISTJ). Nele é publicada somente
a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou
autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do
CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, alíneas ‘a’ e ‘b’, do RISTJ)”
(STJ - 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, AgRg nos EREsp
n. 1.028.683/RS, j. 10-3-2010).
Ademais, a insurgência, em relação à alegada afronta ao art. 130
do CPC, e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ascender
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois a apreciação
da matéria demanda, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da
terça-feira, 13/11/2012
índice
questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fáticoprobatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso
especial, por força do disposto na Súmula 7 do STJ.
A respeito, mutatis mutandis, colho julgado da Corte Superior:
- [...] 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de
que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo,
portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas
periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo
Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo
o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como
a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
3. Ademais, no caso em tela, reformar entendimento consagrado
pelo Juiz da causa de que a prova estava suficientemente produzida,
inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fáticoprobatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial,
tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta
Corte [...]. (STJ – 1ª T., rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, AgRg
no REsp n. 1.299.892/BA, j. 14-8-2012).
- I - Tendo concluído o Colegiado estadual que a apuração do valor
da condenação não depende da realização de perícia atuarial, sendo
possível sua obtenção por simples cálculos, não poderá a questão
ser revista nesta sede excepcional sem o reexame das circunstâncias
fáticas da causa, o que é vedado em âmbito de especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte [...] (STJ – 3ª T., rel. Min. Sidnei
Beneti, AgRg no Ag n. 688.088/RS, j. 7-10-2008).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.022684-2/0002.00,
de Capinzal
Recorrente: Marítima Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Recorrido: Tiago Ray da Rosa
Advogados: Drs. Fabiano Grazziotin Dalla Costa (54060/RS) e outros
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.024992-2/0001.00,
de São Francisco do Sul
Recorrente: Marli Ribeiro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151738
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Recorrido: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.032662-6/0001.00,
da Capital
Recorrente: Fábio da Rocha
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
terça-feira, 13/11/2012
índice
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.017980-4/0002.00,
da Capital
Recorrente: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Ademir de Oliveira Castro
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outros
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.006296-6/0001.00,
de Criciúma
Recorrente: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Joelton Acordi de Souza
Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151739
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.044992-1/0001.00,
da Capital
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Rosilete Schuller
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.065187-0/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Luiz Saulo Stupp
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
terça-feira, 13/11/2012
índice
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.095661-5/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Recorrido: Sérgio Cláudio Garcia
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.080150-6/0001.00,
de Joinville
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Cesar Estevom Junior
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151740
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.078981-5/0001.00,
de Trombudo Central
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Márcio Larsen
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.036524-0/0001.00,
de Tijucas
Recorrente: MBM Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Claudemir Lourenço de Andrade
Advogadas: Drs. Nájua Hassan Hamade (28773/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
terça-feira, 13/11/2012
índice
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033869-0/0001.00,
de Itajaí
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Sílvio da Rosa
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010300-4/0001.00,
da Capital
Recorrente: Claudemir de Oliveira
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151741
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.029676-3/0001.00,
de Joinville
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Osmar João da Silva Júnior
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
terça-feira, 13/11/2012
índice
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.010934-3/0001.00,
da Capital
Recorrente: Valmir da Silva
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.054521-6/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Marcos Zorzzi Machado
Advogado: Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151742
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.038266-2/0001.00,
da Capital
Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Creso Pereira dos Santos
Advogados: Drs. Marcelo Ferreira da Silva (17715/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.058143-5/0001.00,
de Rio do Oeste
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Jean Carlos Senem
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
terça-feira, 13/11/2012
índice
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.050888-2/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
Recorrido: Vandelino Freitas
Advogado: Dr. Felipe Volkmann (25331/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.012268-8/0001.00,
da Capital
Recorrente: Alex Gercino Alexandre
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Recorrido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
Interessado: Companhia Excelsior de Seguros S/A
Advogado: Dr. Marcos Spada Aliberti (18539/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151743
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.013646-1/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Real Previdência e Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Jose Valdir Ribeiro
Advogados: Drs. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027063-9/0002.00,
de Criciúma
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Antonio Bez Batti
Advogados: Drs. Carlos André Guedes Ramos (19934/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
terça-feira, 13/11/2012
índice
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.057147-6/0002.00,
de Lages
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Recorrido: Gilceu Jesus Cordova
Advogados: Drs. Clésio Hugen Schimitt (19673/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017900-3/0001.00,
de Taió
Recorrente: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Tiago Locks
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151744
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.008610-0/0001.00,
de Balneário Camboriú
Recorrente: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Juscelino Orçatto
Advogados: Drs. Mayco Favero (26821/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
terça-feira, 13/11/2012
índice
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2012.022227-0/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Valdemar Port
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.063185-7/0001.00,
de Rio do Sul
Recorrente: BCS Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrido: Nilton Weinrich
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outros
Interessado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151745
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em
Apelação Cível n. 2011.094319-9/0001.01, de Joinville
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Recorrido: Nivaldo Pedro de Souza Junior
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.023407-9/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros
Recorrido: Cleberson Alves Borges
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
terça-feira, 13/11/2012
índice
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.037890-0/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Recorrida: Tainara Theiss
Advogados: Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
e outro
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.086513-9/0001.00,
de Içara
Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Recorrido: Ademilson Zaboti
Advogado: Dr. Lavoisier Motta Ortiz (70196/RS)
DESPACHO
Ao Superior Tribunal de Justiça foram encaminhados por este Tribunal,
como representativos da controvérsia relacionada à proporcionalidade
do quantum da indenização do seguro obrigatório (DPVAT) ao grau
de invalidez, os Recursos Especiais ns. 2011.078103-2/0001.00 e
2011.041953-3/0001.00, nos termos dos arts. 543-C, § 1º, do CPC,
e 1º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
Ocorre que ambos os recursos foram julgados pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça, sem aplicação do rito do art. 543-C do CPC.
Quanto ao Recurso Especial n. 2011.078103-2/0001.00, o STJ deu-lhe
provimento, determinando que a indenização fosse paga na proporção
da lesão apurada, com o decote da multa por litigância de má-fé.
No que concerne ao Recurso Especial n. 2011.041953-3/0001.00, o
STJ não conheceu do apelo, ante o disposto nas Súmulas 126 do STJ
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151746
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
e 283 do STF, esta aplicada de forma análoga ao caso. Nestes autos,
noticiou o relator, o eminente Min. Luis Felipe Salomão, que a matéria
repetitiva – pagamento parcial do DPVAT proporcionalmente ao grau
de invalidez – foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos,
nos autos do REsp n. 1.246.432/RS, em decisão publicada no DJe
de 27-4-2012, da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qual
se determinou a suspensão do julgamento dos recursos especiais
com idêntica controvérsia até o pronunciamento definitivo do STJ,
com fulcro no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008 do STJ.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente recurso especial,
nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC, até pronunciamento definitivo
do colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.1.246.432/RS.
Intimem-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
índice
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Recorrida: Marina da Silva Wunderlich
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste Tribunal,
tendo por fundamento divergência jurisprudencial a respeito da data
de apuração do valor de cotação das ações de telefonia em bolsa
de valores, para fins de indenização.
Sem contrarrazões.
O recurso não merece ser admitido pela alínea ‘c’, por ofensa à
Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, pois deficitária
sua fundamentação, visto que a parte recorrente não explicitou qual
dispositivo de lei federal se deu interpretação divergente. Nem
demonstrou qual o dissídio pretoriano, por meio de cópia autenticada
ou pela citação de repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado
(art. 541, parágrafo único, do CPC), ou com autenticidade declarada
pelo causídico, que autorizaria a ascensão do reclamo, inviabilizando,
assim, a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido:
“[...] 4. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional. É que, mesmo nestes
casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação
infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob
pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal,
por analogia (fundamentação deficiente). Neste sentido, ganham
relevância os seguintes precedentes: REsp 880.870/PR, Rel. Min.
Félix Fischer, DJU 23.4.2007; AgRg no Ag 815.186/RJ, Rel. Min.Luiz
Fux, DJU 2.4.2007; e AgRg no REsp 760.783/MG, de minha relatoria,
DJe 15.12.2008. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido” (STJ - 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1162124/SP, j. 23-11-2010).
Também:
“[...] 6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da
divergência jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração
do dissídio, nos termos do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Contudo, esta circunstância não se verifica na espécie, motivo pelo
qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Recurso
improvido”(STJ - 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina [Des. convoc.
TJ/RS], REsp 299.827/RJ, j. 1-3-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recorrida: Marina da Silva Wunderlich
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom
S/A contra acórdão proferido por Câmara de Direito Comercial deste
Tribunal.
Inicialmente, destaco que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento
de contrato de participação financeira e subscrição de ações de
empresa de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da
Lei n. 6.404/1976.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14.8.09).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência
de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de
recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar
caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter
definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que
não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos
recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas,
o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de
competência.
Dessa forma, não se pode admitir a tese ventilada pela recorrente
de que a questão constitucional do presente recurso extraordinário
(violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional
diverso) não coincide com a matéria versada do AI n. 729.263 do STF.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos
e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta.
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu
que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação
financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não
subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”,
segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão
pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão
referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor
patrimonial das ações de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas,
uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral
do tema.
Sendo assim, concluo que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão
do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral,
nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.0176588/0002.00, de Joinville
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.033289-4/0001.00,
de Concórdia
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.017658-8/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
terça-feira, 13/11/2012
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151747
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Recorridos: Arcildo Bonatto e outros
Advogados: Drs. Rogério Luciano Pacheco (9685/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino afetou o
julgamento do Recurso Especial n. 1.322.624/SC à 2ª Seção daquela
Corte de Justiça, para os efeitos do art. 543-C do CPC, determinando
aos Tribunais de segunda instância que suspendam o processamento
dos recursos especiais que versem sobre a “legitimidade passiva da
BRASIL TELECOM S/A para responder pelas ações não subscritas
da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc”.
Constato que o recurso especial em tela, dentre outras questões,
aborda a matéria de direito identificada acima.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do STJ no REsp n. 1.322.624/SC, nos
termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.075509-2/0003.02,
de Balneário Camboriú
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravadas: Olindina Chiquetti Krambeck e outro
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A,
contra a decisão que negou seguimento ao agravo do art. 544 do
CPC, por considerá-lo incabível à impugnação de decisão que aplica
entendimento do STF em sede de repercussão geral, com base no
art. 543-B do CPC.
Inicialmente, destaco que a decisão agravada não merece reparo,
pois o Supremo Tribunal Federal tem sido enfático ao reafirmar o
entendimento consolidado na Questão de Ordem no AI n. 760.358/
SE, no sentido de que: a) não cabe agravo do art. 544 do CPC contra
as decisões dos Tribunais locais que aplicam entendimento firmado
em tema de repercussão geral; b) compete aos Tribunais locais a
análise e aplicação casuística da sistemática da repercussão geral; c)
e os Tribunais locais não usurpam a competência do STF ao impedir
o processamento dos agravos do art. 544 do CPC interpostos nos
casos de repercussão geral.
Em decorrência, a Suprema Corte entendeu que o recurso cabível
contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Ressalto que o STF tem diferenciado as decisões dos Tribunais
de origem que analisam os recursos extraordinários em duas
categorias: as que realizam mera admissibilidade dos recursos, e
as que proferem juízos de adequação – ou conformidade. A decisão
de simples admissibilidade não enfrenta matéria repetitiva, por isso,
neste caso, cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC. Em relação
à decisão de adequação – ou conformidade –, ocorre a aplicação,
em concreto, de precedente firmado em sede de recurso repetitivo
sob a sistemática da repercussão geral. Não há, nestes casos, o
exame de admissibilidade propriamente dito, o que torna inviável
o cabimento do agravo previsto no art. 544 do CPC, pela ausência
de previsão legal.
Ora, se o recurso cabível contra a decisão de adequação (que
aplica entendimento do STF sob a sistemática da repercussão geral)
é o agravo regimental, este deve ser interposto logo após a sua
publicação no Diário da Justiça, no prazo de 5 dias.
Vale dizer que é o agravo regimental que, nessas situações, tem como
fim único a arguição da ocorrência de equívoco de enquadramento
do caso concreto ao caso-paradigma (distinguishing), e que a
oportunidade de sua interposição é imediatamente após o juízo de
adequação, e não somente após a decisão que considerou incabível
o agravo do art. 544 do CPC.
Assim, observo que tanto o agravo do 544 do CPC (que não foi
conhecido), quanto o presente agravo regimental, possuem o
mesmo objeto, porquanto impugnam a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário com base no art. 543-B, § 2º, do CPC, o que
viola o princípio processual da unirrecorribilidade, segundo o qual,
terça-feira, 13/11/2012
índice
para cada ato judicial recorrível, há um único recurso previsto no
ordenamento jurídico.
Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios
Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 93:
“No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos
recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade,
ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato
judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial”.
Por conseguinte, o direito de recorrer exaure-se com a interposição
do primeiro agravo, restando o segundo prejudicado pela preclusão
consumativa. Neste sentido as decisões das Cortes Superiores:
“A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, atacando
a mesma decisão, acarreta o não conhecimento do recurso que foi
protocolado por último, em razão da caracterização da preclusão
consumativa” (STJ – Rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n.
817.329/MG, Rel, DJU 17-9-07).
“[...] O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade
dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso,
quando interposto contra a mesma decisão. Doutrina. Precedentes.
[...]” (STF – 2ª T., Rel. Min. Celso de Mello, AI 603.971 AgR/PR, j.
2-3-2010).
Logo, não é passível de conhecimento o presente agravo regimental,
porquanto secundário ao agravo do art. 544 do CPC, resultando
prejudicado pela preclusão consumativa.
Se não bastasse, a própria agravante, nas suas razões de agravo,
invoca a QO no AI n. 760.358 do STF para justificar a interposição
do agravo regimental, e reconhece que o agravo do art. 544 do CPC
não é meio hábil para impugnar decisão que não admite recurso
extraordinário com base no art. 543-B do CPC.
Dessa forma, também resta demonstrada a ausência de dialeticidade
do presente agravo regimental, pois os argumentos utilizados na
decisão agravada, acerca do não conhecimento do agravo do art.
544 do CPC anteriormente interposto, não foram especificamente
impugnados pela presente irresignação.
Sobre o assunto, trago à colação precedentes do Supremo Tribunal
Federal:
“[...] 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do
conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O divórcio
entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão embargada
caracteriza manifesto propósito protelatório. [...]” (STF, 2ª T., Rel.
Min. Cezar Peluso, AI 968.947-ED/PE, j. 26-8-2008).
“[...] 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do
conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O divórcio
entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão embargada
caracteriza manifesto propósito protelatório. [...]” (STF, 2ª T., Rel.
Min. Cezar Peluso, AI 968.947-ED/PE, j. 26-8-2008).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porque incabível na espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0114083/0001.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Alcides Neu Rodrigues da Costa
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 475-B, 512 e 515 do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante ao cabimento da prova pericial em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151748
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O apelo especial, por suposta violação aos arts. 512 e 515 do CPC,
e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ser admitido pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar
em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se
no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de matéria de fato.
A respeito, colho, a contrario sensu, julgado do STJ:
[...] 4. No pertinente à determinação de produção de prova pericial,
observa-se que tendo as instâncias ordinárias entendido pela
necessidade de realização de prova pericial, declarando a inexistência
de provas suficientes para o seu convencimento, hão de ser levados
em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e
do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do
Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas
que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Verifica-se, portanto, que rever os fundamentos que levaram a tal
conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de
prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe
a Súmula 7/STJ.
Por outro lado, é cânone processual: a preferência do magistrado
por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre
convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual
pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de
Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência
e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010).
Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete
soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita
via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº
7, da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e III, 515 e 535,
II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.
(...) III. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das
provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios
controvertidos. Precedentes. IV.- “Sendo o magistrado o destinatário
da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do
próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da
lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas.
Incide a Súmula 7.” (3ª Turma, REsp n. 740.577/RS, Relator Ministro
Sidnei Beneti, unânime, DJe 18/12/2009) V. Agravo improvido. (AgRg
no Ag 1206226/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
[...] Nessa linha de intelecção, não há falar-se em julgamento ultra
ou citra petita, tampouco em violação ao princípio do non reformatio
in pejus se as instâncias de origem, soberanas no exame das
provas, concluíram que era necessária a realização de perícia. A
pretensão recursal que se apresenta em sentido contrário esbarra,
necessariamente na Súmula 7/STJ [...] (STJ - Decisão Monocrática,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AREsp n. 89.931/RS, j. 17-9-2012)
terça-feira, 13/11/2012
índice
(grifei).
De igual modo, o conteúdo da Súmula 7 do STJ também impede a
ascensão do recurso especial no que concerne à alegada infringência
ao art. 475-B do CPC, pois a apreciação da matéria demanda,
inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em
julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é
expressamente vedado.
Nesse norte, extraio da jurisprudência da Corte Superior:
- [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo
Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica
para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente.
[...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação
da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade,
posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o
art. 475-B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as
conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa,
providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido
no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática,
Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011).
- [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No
presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente
o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento,
bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ,
Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n.
1.154.844/RS, j. 9-8-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0831413/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Pedro Vilmar Ribeiro
Advogada: Dra. Cristina Franklin Cucco (23854/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 372, 467 e 474 do CPC.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão
interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequência, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando
o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que,
“tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não
haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial
e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido”
(STJ, Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no Ag n.
1.118.589/RJ, j. 21-5-2009).
O recurso especial, por suposta violação aos arts. 372 e 474 do CPC,
não merece ser admitido, pois a recorrente restringiu-se a alegar
contrariedade aos mencionados dispositivos infraconstitucionais,
sem, contudo, especificar precisamente de que forma foram violados
pelo acórdão atacado, impossibilitando, assim, a exata compreensão
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por
analogia.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151749
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com
a simples enumeração ou menção de dispositivos de lei federal
supostamente aplicáveis ao caso concreto; é preciso explicitar de
que forma se deu a suposta violação pela decisão atacada. Nesse
sentido:
[...] II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não
enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão
do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete
Sumular 284/STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.’ [...] (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, AgRg
no REsp n. 650.703/RJ, DJU 30-04-2007).
Ademais, no tocante ao suposto desrespeito ao art. 467 do CPC, o
reclamo também não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula
7 do STJ, pois o acórdão atacado amparou-se no acervo fáticoprobatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da questão
envolvendo a análise da ocorrência ou não da coisa julgada, sendo
inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria de fato.
Nesse sentido, a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4. Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta
a questão no apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no
sentido de se afastar o entendimento firmado na Corte de Origem
de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria a análise
do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na
Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental
desprovido (STJ - 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp
1095283/RS, j. 3-5-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.095503-9/0001.01, de Criciúma
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: José Clésio Raupp
Advogados: Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento
violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e
divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação
de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua
interposição via fac-símile.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela
recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º,
do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal
de Justiça:
[...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99.
Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do
art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu
do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto
via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento,
a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar
quando da apresentação da via original do recurso, conforme se
verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte
terça-feira, 13/11/2012
índice
Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre
o tema conforme os seguintes precedentes:
- 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo
544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem.
A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula
83/STJ, aos seguintes argumentos:
Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial
e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária
ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...)
Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do
processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos
de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do
advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da
petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem.
Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser
orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la,
agregando-lhe os princípios gerais do direito.”
II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem
ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que
justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada
de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original:
primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só
será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos
autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o
rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente
fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se
um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos
fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para
montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier
acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de
disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos;
quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax
disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento:
é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao
Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que
dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III.
Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008,
DJe 04/12/2008).
Relatados, decido.
2. Exerço o juízo de retratação.
Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença.
O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento
via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento,
apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou
o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo
525, I e II do CPC.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência
desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n.
9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a
transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos
documentos que o instruem.
[...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO
ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.
1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que
o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no
REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira
Turma, DJe 22/04/2010).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151750
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 04/10/2011)
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem
efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado,
pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto
nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei).
- Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO
RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE
DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA
LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº
9.800/99, bem como dissídio pretoriano.
Razão lhe assiste.
O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não
se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal
enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das
mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei
9.800/99.
Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal
não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos
documentos que o instruem.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não
disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o
protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do
recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação
da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes
que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios
gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da
referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 /
SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto
pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012).
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO
NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM
AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei
9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado,
terça-feira, 13/11/2012
índice
ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de
razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso
a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada
pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os
princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade
da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.084156-5/0001.01, de Tubarão
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Wagner da Rosa Braga
Advogados: Drs. Fabrício Benedet (20295/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento
violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e
divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação
de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua
interposição via fac-símile.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela
recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º,
do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal
de Justiça:
[...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99.
Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do
art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu
do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto
via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento,
a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151751
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
quando da apresentação da via original do recurso, conforme se
verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte
Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre
o tema conforme os seguintes precedentes:
- 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo
544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem.
A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula
83/STJ, aos seguintes argumentos:
Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial
e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária
ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...)
Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do
processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos
de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do
advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da
petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem.
Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser
orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la,
agregando-lhe os princípios gerais do direito.”
II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem
ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que
justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada
de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original:
primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só
será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos
autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o
rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente
fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se
um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos
fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para
montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier
acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de
disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos;
quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax
disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento:
é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao
Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que
dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III.
Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008,
DJe 04/12/2008).
Relatados, decido.
2. Exerço o juízo de retratação.
Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença.
O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento
via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento,
apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou
o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo
525, I e II do CPC.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência
desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n.
9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a
transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos
documentos que o instruem.
[...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO
ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.
1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que
o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no
REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira
Turma, DJe 22/04/2010).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
terça-feira, 13/11/2012
índice
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 04/10/2011)
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem
efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado,
pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto
nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei).
- Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO
RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE
DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA
LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº
9.800/99, bem como dissídio pretoriano.
Razão lhe assiste.
O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não
se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal
enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das
mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei
9.800/99.
Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal
não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos
documentos que o instruem.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não
disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o
protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do
recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação
da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes
que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios
gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da
referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 /
SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto
pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012).
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO
NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM
AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151752
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei
9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado,
ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de
razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso
a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada
pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os
princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade
da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.090873-1/0001.01, de Itajaí
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Ivonete Maria Castro
Advogados: Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008,
originária do STJ, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques afetou
o julgamento do Recurso Especial n. 1.198.108/RJ, para os efeitos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando aos tribunais
de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos
especiais que versem sobre “a legitimidade da aplicação da multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de
esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores”.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do STJ no Recurso Especial n.1.198.108/
RJ, nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2011.010092-6/0001.01, de Palmitos
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Henrique Angelo Corso
Advogado: Dr. Iraci Antoninho Fazolo (15054/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó, tendo por
terça-feira, 13/11/2012
índice
fundamento violação ao art. 33 do CPC; e divergência jurisprudencial
no tocante a quem compete o ônus de arcar com os honorários
periciais.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, uma vez que a decisão
interlocutória foi proferida na fase de cumprimento de sentença,
e, sendo equivalente ao processo de execução de sentença, deve
ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
No tocante à admissibilidade recursal, o reclamo merece ascender
pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, pois os requisitos
necessários à admissão do reclamo foram cumpridos, uma vez
que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo
é tempestivo; encontra-se acompanhado do preparo; e estão
devidamente fundamentadas suas razões acerca da suposta violação
à lei federal e da alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, a recorrente transcreveu fragmentos dos acórdãos atacado
e paradigmas, acostando cópias destes em seu inteiro teor, além de
ter realizado o necessário cotejo analítico, ou seja, demonstrou as
circunstâncias que assemelham os casos confrontados, explicitando
em que consiste a alegada divergência jurisprudencial, conforme
determina o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso
‘sub judice’, o STJ decidiu:
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A contra
acórdão proferido pelo TJSC que, em sede de liquidação de sentença,
atribuiu à companhia telefônica o ônus de antecipar o pagamento
dos honorários periciais.
A recorrente sustenta violação do disposto no art. 33 do CPC,
aduzindo, em síntese, que em sede de liquidação de sentença
foi determinada, de ofício, a realização de perícia, não havendo
previsão legal para que a companhia telefônica arque com o ônus
da antecipação dos honorários periciais.
Razão lhe assiste.
Com efeito, quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência
deste STJ, que firmou entendimento segundo o qual, “descabe
transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de
honorários devidos ao perito que elabora os cálculos de liquidação
de sentença” (REsp. 1.009.083/MS, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 26.05.2008).
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 604
DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 8.898/94. PRETENSÃO
DO EXEQUENTE DE QUE OS SALÁRIOS PERICIAIS SEJAM
SUPORTADOS PELO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. ITERATIVOS
PRECEDENTES.
A interpretação do artigo 604 do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei n. 8.898/94, é no sentido de que o responsável
pelo pagamento das custas periciais deve ser o próprio credor, a
quem é atribuído elaborar a conta e propor diretamente a demanda
executiva. Com efeito, considerando que a lei não exige a contratação
de contador para elaboração da memória discriminada e atualizada
do cálculo, não cabe ao executado pagar por despesas facultativas
devidas em virtude da contratação, pelo exeqüente, de perito contábil
para realização do referido cálculo. Esse modo de pensar ajusta-se a
recente pronunciamento desta Corte Superior de Justiça, ao pontificar
que ‘a regra insculpida no art. 604 do CPC, determinando ao credor
a apresentação de cálculos atualizados, quando eles dependerem
de simples operação aritmética, prefere aquela prevista no art. 20, §
2º ou mesmo a do art. 33 do mesmo Estatuto Legal porque, além de
posterior e específica, visando a dar maior celeridade ao processo,
atribui, com exclusividade, ao exeqüente a tarefa de apresentar a
conta, sendo descabido pretender debitar ao executado eventuais
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151753
3ª Vice-Presidência
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gastos efetuados com profissional habilitado para esse fim. Nesse
caso a perícia realizada não é a do processo civil, sob o crivo do
contraditório, mas, ao contrário, é de cunho eminentemente particular
e, como tal, deve ser suportada pela pessoa que nela tem interesse’
(REsp 443.350/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 04.11.2002).
Iterativos precedentes.
Na hipótese em exame a exeqüente, beneficiária da Justiça Gratuita,
poderia valer-se da realização dos cálculos pela Contadoria Judicial,
órgão auxiliar do Juízo, consoante orientação dominante desta egrégia
Corte. (...) (EREsp. 450.809/RS, Relator Ministro Franciulli Netto, Corte
Especial, DJ de 09.02.2004). Em face do exposto, dou provimento
ao recurso especial para afastar a obrigação da executada, ora
recorrente, de antecipação dos honorários periciais (STJ - Decisão
Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1.326.997/SC,
j. 27-6-2012) (grifei).
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2011.0766779/0002.00, de Lages
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrida: Sarine Silva Pacheco
Advogado: Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 18, caput, e § 2º, 372, 467, 474
e 538, parágrafo único, do CPC.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto contra decisão
interlocutória proferida em impugnação ao cumprimento de sentença.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Dessa forma, deve o reclamo ser processado, pois o STJ, ultrapassando
o óbice legal (art. 542, § 3º, do CPC), entende, mutatis mutandis, que,
“tratando-se os autos de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a impugnação a execução de sentença, não
haverá mais oportunidade de interposição de outro Recurso Especial
e, consequentemente, ficará inviável a reiteração do Recurso retido”
(STJ, Decisão monocrática, Rel. Min. Sidnei Beneti, EDcl no Ag n.
1.118.589/RJ, j. 21-5-2009).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta
violação aos arts. 18, caput, e § 2º, e 538, parágrafo único, do CPC,
referentes à aplicação da multa por litigância de má-fé, porque a
configuração da má-fé e a fixação do valor da indenização prevista nos
referidos dispositivos legais, dependem de reexame fático-probatório,
sendo cediço que “a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ). Nesse sentido: STJ, 2ª
T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp n. 944.976/
RS, j. 23-6-2009.
Ademais, ao apontar violação aos arts. 372 e 474 do CPC, a recorrente
restringiu-se a alegar contrariedade aos mencionados dispositivos
infraconstitucionais, sem, contudo, especificar precisamente de
que forma foram violados pelo acórdão atacado, impossibilitando,
assim, a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência
da Súmula 284 do STF, por analogia.
Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com
a simples enumeração ou menção de dispositivos de lei federal
terça-feira, 13/11/2012
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supostamente aplicáveis ao caso concreto; é preciso explicitar de
que forma se deu a suposta violação pela decisão atacada. Nesse
sentido:
[...] II - A mera alusão ao malferimento de legislação federal, sem
particularizar o gravame ou descompasso na sua aplicação, não
enseja a abertura da via Especial. Desta forma, inviável a admissão
do apelo com base na alínea “a”. Aplicável, à espécie, o verbete
Sumular 284/STF, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia.’ [...] (STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, AgRg
no REsp n. 650.703/RJ, DJU 30-04-2007).
Por derradeiro, no tocante ao suscitado desrespeito ao art. 467 do
CPC, a insurgência não merece ser admitida, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, pois o acórdão atacado amparou-se no acervo
fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da
questão envolvendo a análise da ocorrência ou não da coisa julgada,
sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da matéria
de fato.
A respeito, colho decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 4. Diante das peculiaridades do caso e da maneira como disposta
a questão no apelo nobre, a inversão do acórdão recorrido, no
sentido de se afastar o entendimento firmado na Corte de Origem
de não ocorrência de ofensa à coisa julgada, demandaria a análise
do conjunto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na
Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental
desprovido (STJ - 5ª T., Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp
1095283/RS, j. 3-5-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2012.053651-9/0001.01, de Videira
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Alvino Santian e outro
Advogados: Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento divergência
jurisprudencial no tocante à possibilidade de se aferir a tempestividade
recursal, por meio da certidão de publicação de relação, ainda que
apócrifa.
Intimados, os recorridos apresentaram as contrarrazões (fls. 185-196).
Inicialmente, verifico que o presente reclamo tem por objeto a negativa
de seguimento do agravo de instrumento interposto pela recorrente.
Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º, do CPC,
conforme entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do reclamo, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial não merece ascender pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável de
forma análoga ao caso, pois deficitária sua fundamentação, visto
que a recorrente não explicitou quais os dispositivos de lei federal
receberam interpretação divergente pelo acórdão hostilizado.
A propósito, cito julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a
ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria
havido interpretação divergente, por outros Tribunais, não autoriza
o conhecimento do recurso especial quando interposto com base
na alínea “c” do permissivo constitucional (STJ - 2ª Turma, Rel.
Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 49.378/RS, j.2-2-2012).
Além disso, o reclamo, em razão do suposto dissídio pretoriano
apontado, não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas
7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar em
consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151754
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no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de matéria de fato.
Nesse norte, colho julgados do STJ:
- ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO
ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao
agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera.
Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada
mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de
não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior.
Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg
no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em
18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)’
(AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda
Turma, DJe 23/11/10).
2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo
de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer
havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de
informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo
de certificação digital (STJ – 1ª T., rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
AgRg no Ag n. 1.377.092/RS, j. 12-4-2011).
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC.
AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem
como conseqüência o não-conhecimento do agravo de instrumento.
Precedentes.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não
é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade
do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão
de intimação da decisão agravada.
3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão
da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade
do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme
vedação de sua Súmula n. 7 (STJ – 2ª T., rel. Min. Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.295.473/DF, j. 24-8-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo
de Instrumento n. 2012.056205-7/0001.01, de Videira
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Orlando Spricigo
Advogado: Dr. Eduardo Zaguini de Sousa (27412/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Câmara Civil Especial, tendo por fundamento
violação aos arts. 525, I, e 557 do CPC; e 1º a 4º da Lei n. 9.800/99; e
divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de apresentação
de todas as peças que formam o instrumento no momento de sua
interposição via fac-símile.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 183-194).
Inicialmente, verifico que o presente recurso especial tem por objeto
a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto pela
recorrente. Nessa hipótese, afasto a incidência do art. 542, § 3º,
do CPC, conforme entendimento emanado do Superior Tribunal
de Justiça:
terça-feira, 13/11/2012
índice
[...] 1. ‘Não se aplica o disposto no art. 542, § 3º, do CPC, quando se
trata de recurso especial que tenha por objeto apenas o conhecimento
do agravo de instrumento’ (REsp nº 278.389/SP, Quarta Turma,
Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 11/12/2000,
e REsp nº 268.014/SP, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ de 20/11/2000. [...] (STJ, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Ag n. 1085625/RJ, DJe 9-12-2008).
Afastada a retenção do recurso, passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial impugnada é de
última instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado
do preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação ao art. 4º da Lei n. 9.800/99.
Isso porque, a decisão hostilizada negou provimento ao agravo do
art. 557, § 1º, do CPC, interposto contra decisão que não conheceu
do recurso de agravo de instrumento. Todavia, apesar de interposto
via fac-símile sem todos os documentos que formam o instrumento,
a então agravante indicou o rol de documentos que pretendia juntar
quando da apresentação da via original do recurso, conforme se
verifica a fl. 3, estando de acordo com o entendimento da Corte
Superior, que mudou o seu posicionamento e vem decidindo sobre
o tema conforme os seguintes precedentes:
- 1. Cuida-se de agravo regimental contra decisão que negou
provimento a agravo de instrumento interposto com fulcro o artigo
544, do CPC, para fazer subir recurso especial inadmitido na origem.
A instituição agravante afirma não ter aplicação, ao caso, a Súmula
83/STJ, aos seguintes argumentos:
Ocorre que, conforme foi expressamente indicado no Recurso Especial
e no Agravo de Instrumento, a posição da Corte Superior é contrária
ao entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (...)
Assim, tem-se entendido pela apresentação posterior das cópias do
processo original. O STJ já resolveu a questão, julgando Embargos
de Divergência e, portanto, dirimindo quaisquer dúvidas sobre o tema:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99.
I. “A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do
advogado, ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da
petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem.
Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser
orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la,
agregando-lhe os princípios gerais do direito.”
II. Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem
ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que
justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada
de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original:
primeiro , não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só
será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos
autos; segundo , o recurso remetido por fac-simile deverá indicar o
rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente
fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro , evita-se
um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos
fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para
montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier
acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de
disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos;
quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax
disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento:
é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao
Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que
dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III.
Embargos de divergência providos.(EAg 994721/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008,
DJe 04/12/2008).
Relatados, decido.
2. Exerço o juízo de retratação.
Conforme informam os autos, o agravante interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, em juízo de execução, rejeitou
impugnação ao cumprimento de sentença.
O banco agravante apresentou a petição de agravo de instrumento
via fax sem, contudo, enviar as peças formadoras do instrumento,
apenas o fazendo quando protocolou a petição original, o que levou
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151755
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
o acórdão impugnado a não conhecer do recurso com base no artigo
525, I e II do CPC.
Ao assim decidir, o Tribunal de origem colidiu com a jurisprudência
desta Corte Superior cujo entendimento é firme em que a Lei n.
9.800/1999 não obriga o usuário do protocolo via fac-símile a
transmitir, além da petição das razões do recurso, a cópia dos
documentos que o instruem.
[...] Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FAX - AUSÊNCIA DAS PEÇAS
OBRIGATÓRIAS - APRESENTAÇÃO POSTERIOR - PETIÇÃO
ORIGINAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA
- IMPROVIMENTO.
1.- É desnecessário que a petição do recurso interposto via facsímile venha acompanhada de cópia de todos os documentos que
o instruem e que chegarão ao Tribunal na forma original (AgRg no
REsp 1174765/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira
Turma, DJe 22/04/2010).
2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a
conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 26.038/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 04/10/2011)
3. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 768, tornando-a sem
efeito, e conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao
recurso especial, a fim de determinar que seja processado e julgado,
pelo Tribunal de origem, o mérito do agravo de instrumento interposto
nos autos da execução de sentença (STJ – Decisão Monocrática,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgRg no Ag n. 1.408.952/SC, j. 259-2012) (grifei).
- Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO
RECURSAL PROTOCOLIZADO INCOMPLETAMENTE VIA FACSIMILE. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE
PELA FIDELIDADE DO MATERIAL TRANSMITIDO. APORTE
DOS ORIGINAIS COM INTEIREZA DE CONTEÚDO. ART. 4º DA
LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
A recorrente alega violação do disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº
9.800/99, bem como dissídio pretoriano.
Razão lhe assiste.
O acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial sufragada
pela Corte Especial deste Superior Tribunal no sentido de que não
se pode exigir que a cópia das peças acompanhe a petição recursal
enviada via fax, sendo perfeitamente correta a apresentação das
mesmas com o original, dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei
9.800/99.
Consoante entendimento firmado no âmbito do STJ, o texto legal
não disciplina o dever do advogado, ao usar o protocolo via facsímile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos
documentos que o instruem.
Confira-se a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO NO ART.
544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM AS PEÇAS
QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO
DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - “A Lei 9.800/99 não
disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o
protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de razões do
recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação
da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes
que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios
gerais do direito.” II - “Observados os motivos e a finalidade da
referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro , não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo , o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro , evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
terça-feira, 13/11/2012
índice
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.” (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos. (Corte Especial, EAg 994721 /
SP, Rel Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 04/12/2008)
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe
provimento, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de
que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto
pela recorrente (STJ – Decisão Monocrática, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, REsp n. 1.261.320/SC, j. 29-3-2012).
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO FUNDADO
NO ART. 544, DO CPC. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE SEM
AS PEÇAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO. POSTERIOR
APRESENTAÇÃO DAS CÓPIAS, COM O ORIGINAL DA PETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.800/99. I - ‘A Lei
9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado,
ao usar o protocolo via fac-simile, transmitir, além da petição de
razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso
a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada
pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os
princípios gerais do direito.’ II - ‘Observados os motivos e a finalidade
da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se
as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do
recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao
Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa
do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a
juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por
fac-simile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e
é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais;
terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria
dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um
funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando
o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se
discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos
recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos
de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal
argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o
acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos
que dificultem sua aplicação.’ (REsp 901.556/SP, Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/06/2008). III Embargos de divergência providos (STJ, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Falcão, EAg 994.721/SP, j. 5-11-2008) (grifei).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0322958/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Arlene Áurea de Quadros Piccolli
Advogada: Dra. Patricia Valerio de Freitas (29994/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento.
Intimada, a recorrida deixou fluir in albis o prazo das contrarrazões.
O presente recurso não merece ascender, porquanto incabível à
espécie, visto que, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC,
com redação dada pela Lei n. 11.187/2005, a decisão liminar que
concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal em agravo de instrumento, não comporta qualquer recurso
até o pronunciamento definitivo da Câmara ou Turma.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151756
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Convém trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça,
a propósito do tema em comento:
“Com efeito, ‘não cabe recurso especial contra decisão do Relator
que decide pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento’
(REsp 851.274/HUMBERTO). Transcrevo trecho do voto de minha
relatoria: ‘(...) Conforme relatado, o recurso especial ataca decisão
do Relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
‘Com a entrada em vigor da Lei 11.187/2005, que alterou a sistemática
de agravos no Código de Processo Civil, modificando o parágrafo
único do Art. 527, não é mais possível a interposição de agravo interno
contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em
retido, ou que empresta efeito suspensivo ao agravo. Sem prejuízo
da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. (...)’
‘No caso dos autos, verificando a desnecessidade de concessão
de efeito suspensivo ao agravo, o Relator deveria ter convertido o
agravo de instrumento em retido, conforme nova orientação do Art.
527 do CPC.
‘Neste caso, apesar de o recurso especial enfrentar decisão unipessoal
do relator, não incide a Súmula 281/STF, pois não cabia na Justiça
local qualquer recurso ordinário. Em sendo irrecorrível, a única forma
de ataque a essa decisão, era Mandado de Segurança.
‘No entanto, não existe decisão final ou causa decidida em única ou
última instância (CF, Art. 105, III) a desafiar recurso especial, pois
o Tribunal ainda não decidiu a causa recursal. A decisão recorrida
não é definitiva sobre o mérito recursal, já que o próprio parágrafo
único transcrito acima afirma que ela é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo. Há apenas um juízo precário
e superficial sobre a potencialidade lesiva da decisão agravada
na origem, com base na relevância da fundamentação, que só se
mantém até o pronunciamento definitivo do colegiado na forma do
Art. 588 do CPC” (STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AI
903.501/RS, DJU 7-8-2007).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se os autos à Câmara competente, nos termos
do Ato Regimental 41/00, para o prosseguimento do feito.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0322989/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Mafalda Emília Strauss
Advogado: Dr. Pedro João Adriano (18925/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento.
Intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões (fls. 168-170).
O presente recurso não merece ascender, porquanto incabível à
espécie, visto que, a teor do parágrafo único do art. 527 do CPC,
com redação dada pela Lei n. 11.187/2005, a decisão liminar que
concede ou indefere efeito suspensivo ou antecipação da tutela
recursal em agravo de instrumento, não comporta qualquer recurso
até o pronunciamento definitivo da Câmara ou Turma.
Convém trazer à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça,
a propósito do tema em comento:
“Com efeito, ‘não cabe recurso especial contra decisão do Relator
que decide pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento’
(REsp 851.274/HUMBERTO). Transcrevo trecho do voto de minha
relatoria: ‘(...) Conforme relatado, o recurso especial ataca decisão
do Relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
‘Com a entrada em vigor da Lei 11.187/2005, que alterou a sistemática
de agravos no Código de Processo Civil, modificando o parágrafo
único do Art. 527, não é mais possível a interposição de agravo interno
contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em
retido, ou que empresta efeito suspensivo ao agravo. Sem prejuízo
da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. (...)’
‘No caso dos autos, verificando a desnecessidade de concessão
de efeito suspensivo ao agravo, o Relator deveria ter convertido o
agravo de instrumento em retido, conforme nova orientação do Art.
527 do CPC.
terça-feira, 13/11/2012
índice
‘Neste caso, apesar de o recurso especial enfrentar decisão unipessoal
do relator, não incide a Súmula 281/STF, pois não cabia na Justiça
local qualquer recurso ordinário. Em sendo irrecorrível, a única forma
de ataque a essa decisão, era Mandado de Segurança.
‘No entanto, não existe decisão final ou causa decidida em única ou
última instância (CF, Art. 105, III) a desafiar recurso especial, pois
o Tribunal ainda não decidiu a causa recursal. A decisão recorrida
não é definitiva sobre o mérito recursal, já que o próprio parágrafo
único transcrito acima afirma que ela é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo. Há apenas um juízo precário
e superficial sobre a potencialidade lesiva da decisão agravada
na origem, com base na relevância da fundamentação, que só se
mantém até o pronunciamento definitivo do colegiado na forma do
Art. 588 do CPC” (STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, AI
903.501/RS, DJU 7-8-2007).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Após, redistribuam-se os autos à Câmara competente, nos termos
do Ato Regimental 41/00, para o prosseguimento do feito.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.066452-6/0002.00,
de Blumenau
Recorrente: Maria Cristina dos Reis Rodrigues
Advogados: Drs. Carlos Hoeltgebaum (11511/SC) e outro
Recorrida: Dilma Ana de Andrade Rebelo
Advogadas: Drs. Silvana Servi Wendler (8420/SC) e outros
Recorrida: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
DESPACHO
Considerando o equívoco noticiado pela certidão de fl. 635,
desentranhe-se a petição de embargos de declaração interposta
em 23-8-2012 (fls. 621-632), acostando-a nos autos da Apelação
Cível n. 2006.013781-7.
Certifique a interposição dos embargos de declaração nos autos
da Apelação Cível n. 2006.013782-4, autuando-os em ambos os
processos.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso especial pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2010.0662090/0002.00, de Tubarão
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Jorge da Silva
Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Comercial, tendo
por fundamento violação aos arts. 355, 359, 461 e 538, parágrafo
único, do CPC; à Súmula 372 do STJ; e divergência jurisprudencial
no tocante ao cabimento da multa em sede de exibição incidental
de documentos.
Intimado, o recorrido apresentou as contrarrazões (fls. 283-285).
Na espécie, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória
proferida em processo de conhecimento, amoldando-se, em tese,
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC. Todavia, a análise do recurso
apenas ao final do processo poderá acarretar ineficácia do provimento
ou lesão irreparável à parte recorrente, estando, assim, dentre as
hipóteses em que a jurisprudência entende que deve ser dado
processamento imediato ao reclamo especial.
Acerca da matéria, “a jurisprudência desta Corte Superior admite a
relativização da norma e o consequente processamento do recurso nas
hipóteses em que a decisão impugnada, apesar de interlocutória, se
revele capaz de ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação
à parte, vez que nestas situações a retenção do recurso enseja a
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151757
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
inutilidade do provimento jurisdicional ante a perda de objeto do
especial” (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, AgRg no Ag n.
494.718/GO, DJe 24-11-2008).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
[...] a jurisprudência desta Corte tem admitido temperamento da regra
estabelecida no § 3º do art. 542 do CPC de forma a determinar que seja
dado regular processamento ao recurso especial. Tal entendimento
é aplicado quando a questão versar sobre antecipação de tutela,
cautelar, exceção de incompetência, legitimidade, além de outras
hipóteses em que ficar caracterizado o periculum em mora e o fumus
boni juris (STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, AgRg no Ag 1021429/
DF, DJU 10-6-2008).
Passo à admissibilidade recursal.
O recurso especial merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, pois os requisitos necessários à admissão do reclamo
foram cumpridos, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última
instância; o reclamo é tempestivo; encontra-se acompanhado do
preparo; e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca
da suposta violação ao art. 461 do CPC.
Quando chamado a resolver problema jurídico semelhante ao caso
sub judice, o STJ decidiu:
Cuida-se de Recurso Especial interposto pela BRASIL TELECOM
S/A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
(Rel.ª Des.ª REJANE ANDERSEN), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES DE OPERADORA TELEFÔNICA. DECISÃO QUE REITEROU
ORDEM DE EXIBIÇÃO DA “RADIOGRAFIA DO CONTRATO”
ANTERIORMENTE PROFERIDA E IMPÔS MULTA COMINATÓRIA
PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA
DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PRECLUSA. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INDISPENSABILIDADE DOS
DOCUMENTOS PARA QUE SE PROCEDA À APURAÇÃO DO
DIREITO RECLAMADO PELO AUTOR. ORDENS DE EXIBIÇÃO
REITERADAMENTE DESCUMPRIDAS PELO RÉU. IMPOSIÇÃO QUE
SE MOSTRA A ÚNICA MEDIDA QUE VIABILIZA A EFETIVAÇÃO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADVERTÊNCIA QUANTO A EVENTUAL
CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALERTA REFERENTE
AO DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDENS JUDICIAIS.
FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO
DA MULTA COMINATÓRIA. INSTITUTOS PROCESSUAIS DISTINTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
‘Embora figure medida excepcional, nos casos em que o
descumprimento da ordem de exibição acarretar a inviabilização do
direito reconhecido, há de ser penalizado aquele a quem é dirigido o
comando de exibição com a imposição de astreintes, contemplando,
assim, o princípio da efetividade. [...]’ (Agravo de Instrumento n.
2010.066209-0, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial,
rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 11-7-2011).
2.- Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão estadual, ao
assim decidir, negou vigência ao artigo 17, 18, 333, I, 359 e 461 do
Código de Processo Civil. Traz arestos para demonstrar dissídio
jurisprudencial.
3.- Alegou que não cabe a aplicação de multa diária para
descumprimento de decisão que determinou a exibição de documentos.
É o relatório.
[...] 7.- Quanto à aplicação de multa diária, a pretensão recursal
encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que já decidiu
pela inaplicabilidade da multa cominatória na ação de exibição de
documentos, inclusive com a edição da Súmula STJ/372, in verbis:
Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa
cominatória.
[...] 8.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial
afastando a incidência da multa diária aplicada (STJ – Decisão
Monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.304.416/SC, j. 7-32012).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos,
dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas
integralmente à análise do STJ.
Ante o exposto, admito o recurso, determinando sua remessa ao
colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
terça-feira, 13/11/2012
índice
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.039640-3/0003.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Agravada: Ana Margareth Fortunato
Advogados: Drs. Emiliano Ramos Branco Neto (16299/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151758
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.028587-0/0001.03, de Canoinhas
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: João Maria Santana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2009.072051-8/0002.03, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravados: Dilson Dionísio de Amorim e outros
Advogado: Dr. Renato Pereira Gomes (15811/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.010399-8/0002.02, de Ituporanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Ana Paula Muller Kammers
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151759
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2009.028164-5/0001.05, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Luiza Ana Florindo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
terça-feira, 13/11/2012
índice
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.021097-6/0003.03, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Adélia Scoz Costa
Advogados: Drs. Gustavo Quintino Ribeiro (23616/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151760
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.009230-3/0003.02, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Àlvaro Bridi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
terça-feira, 13/11/2012
índice
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.009766-0/0002.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Amin Joaquim Sawaia
Advogados: Drs. Fábio Eduardo Salles Murat (108018/SP) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151761
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.032386-4/0003.02, de Palhoça
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Pedro Paulo de Souza Filho
Advogada: Dra. Francine Talita Pscevozniki (23581/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
terça-feira, 13/11/2012
índice
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.049801-3/0002.03, de Palhoça
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Altamiro de Jesus
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151762
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.040595-7/0001.03, de Urussanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Espólio de Helmut Carlos Schneider
Advogadas: Drs. Etér de Jesus da Cunha Pinto (3491/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Paulo Sergio Bozelo
Advogadas: Drs. Giovana Beneton Borges de Medeiros (17110/SC)
e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
terça-feira, 13/11/2012
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.027282-8/0003.02, de Turvo
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151763
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.065718-1/0003.02, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Gisela Maria Heinzen Kull
Advogadas: Drs. Cirlene Stelzner Jung (19828/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
terça-feira, 13/11/2012
índice
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2009.037497-1/0002.03, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Alexandre Corrêa Rodrigues
Advogadas: Drs. Simone Cátia Stolf (17292/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151764
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.021255-4/0003.04, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Nazareno da Silva Matos
Advogada: Dra. Cláudia Elane Seolin da Silva (20883/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
terça-feira, 13/11/2012
índice
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.025925-7/0003.02, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Adalberto Meurer
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151765
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2011.003990-2/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Maria Aparecida Hostin Bernardes
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
terça-feira, 13/11/2012
índice
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.014876-1/0003.03, de Navegantes
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Wanderlei Alves Carvalho
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151766
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.011491-1/0002.02, de Urussanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Silvana Saturno
Advogados: Drs. Robson Luiz Ceron (22475/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
terça-feira, 13/11/2012
índice
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2010.034745-9/0001.03, de Urussanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravadas: Comercio de Representações Rofre Ltda - ME e outros
Advogados: Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151767
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.062415-1/0003.02, de Urussanga
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Lucinara Costa
Advogada: Dra. Andréia de Souza da Silva Lineburger (23941/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.023050-7/0002.03, de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Erna Gabriel
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.023854-5/0002.02, de Rio do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Odete Baldo
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151768
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2010.025767-9/0002.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Maria Jaime Alves
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
terça-feira, 13/11/2012
índice
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.031749-0/0003.03, de Caçador
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Elvira Pereira Recalcatte
Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151769
3ª Vice-Presidência
Poder Judiciário de Santa Catarina
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec
Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n.
2009.048376-8/0003.02, de Jaguaruna
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Marinelza Brasil Alano Garcia
Advogada: Dra. Jamilly Porto dos Santos (17190/SC)
DESPACHO
Cuida-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra
o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no
art. 543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
terça-feira, 13/11/2012
índice
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam
a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o
próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao
Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou
provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada,
a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B,
§ 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cito recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo,
estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para
encurtar o procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se
esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força
expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na
espécie.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º Vice-Presidente
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2012.0223911/0002.00, de Caçador
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Nelso Antonio Pancera
Advogado: Dr. Araí Stélio Fávero (23952/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Comercial, tendo por
fundamento violação aos arts. 475-B, 512 e 515 do CPC; e divergência
jurisprudencial no tocante ao cabimento da prova pericial em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimado, o recorrido deixou fluir in albis o prazo para as contrarrazões.
Inicialmente, constato que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, pois a decisão interlocutória foi
proferida na fase de cumprimento de sentença, e, sendo equivalente
à execução de sentença, deve ser processado.
Sobre o tema, cito lição doutrinária ministrada por NELSON NERY
JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-l et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151770
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Poder Judiciário de Santa Catarina
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
O apelo especial, por suposta violação aos arts. 512 e 515 do CPC,
e ao dissídio pretoriano apontado, não merece ser admitido pelas
alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, ante o disposto nas
Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão atacada, além de estar
em consonância com o entendimento da Corte Superior, amparou-se
no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da questão, sendo inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de matéria de fato.
A respeito, colho, a contrario sensu, julgado do STJ:
[...] 4. No pertinente à determinação de produção de prova pericial,
observa-se que tendo as instâncias ordinárias entendido pela
necessidade de realização de prova pericial, declarando a inexistência
de provas suficientes para o seu convencimento, hão de ser levados
em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e
do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do
Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas
que entende necessárias à instrução do processo, bem como o
indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Verifica-se, portanto, que rever os fundamentos que levaram a tal
conclusão, ou seja, entender-se pela desnecessidade da produção de
prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe
a Súmula 7/STJ.
Por outro lado, é cânone processual: a preferência do magistrado
por esta ou por aquela prova está inserida no âmbito do seu livre
convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual
pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de
Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado
a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios
estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é
o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência
e necessidade da sua produção (AgRg no Ag 987.507/DF, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010).
Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete
soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita
via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº
7, da Súmula desta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II e III, 515 e 535,
II, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA
N. 7 DESTA CORTE. VALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS. MAGISTRADO DESTINATÁRIO PROVA.
SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO.
(...) III. Em recurso especial, ainda que a título de valoração das
índice
provas, não se admite análise interpretativa de elementos probatórios
controvertidos. Precedentes. IV.- “Sendo o magistrado o destinatário
da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do
próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos
elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da
lide e/ou o indeferimento de prova pericial demanda reexame provas.
Incide a Súmula 7.” (3ª Turma, REsp n. 740.577/RS, Relator Ministro
Sidnei Beneti, unânime, DJe 18/12/2009) V. Agravo improvido. (AgRg
no Ag 1206226/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 06/10/2010)
[...] Nessa linha de intelecção, não há falar-se em julgamento ultra
ou citra petita, tampouco em violação ao princípio do non reformatio
in pejus se as instâncias de origem, soberanas no exame das
provas, concluíram que era necessária a realização de perícia. A
pretensão recursal que se apresenta em sentido contrário esbarra,
necessariamente na Súmula 7/STJ [...] (STJ - Decisão Monocrática,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, AREsp n. 89.931/RS, j. 17-9-2012)
(grifei).
De igual modo, o conteúdo da Súmula 7 do STJ também impede a
ascensão do recurso especial no que concerne à alegada infringência
ao art. 475-B do CPC, pois a apreciação da matéria demanda,
inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em
julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é
expressamente vedado.
Nesse norte, extraio da jurisprudência da Corte Superior:
- [...] 2. Não há falar em violação do art. 475-A do Código de Processo
Civil em razão de alegada falta de intimação da Companhia Telefônica
para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela exequente.
[...] De qualquer sorte, mesmo que não tivesse havido a intimação
da ora agravante, ainda assim não se poderia falar em nulidade,
posto que sendo suficiente o cálculo aritmético tem aplicação o
art. 475-B do CPC, e não do art. 475-A. Desse modo, afastar as
conclusões acima destacadas demanda reexame dos fatos da causa,
providência inadmissível, em recurso especial, ante o óbice contido
no enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, Decisão Monocrática,
Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1.183.094/RS, j. 17-10-2011).
- [...] V - Apuração do valor a partir de liquidação de sentença. No
presente caso, a Corte de origem, após analisar a questão referente
o feito, concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento,
bastando a apresentação de cálculos aritméticos. Desse modo, para
alterar o entendimento das instâncias ordinárias, seria imprescindível
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. [...] (STJ,
Decisão Monocrática, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp n.
1.154.844/RS, j. 9-8-2011).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Des. Rui Fortes
3º VICE-PRESIDENTE
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Relação de dados estatísticos
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Emitido em : 09/11/2012 - 12:03:17
Estatístico por Movimentação
Página: 1 de 6
Período:
01/10/2012 a 31/10/2012 Mapa: LOMAN - art. 37
Magistrado
Distribuídos/ Incid. Redistribuição
Julg.Acórdão
D.Monoc.
Acórdãos
Assinados
Despacho
Revisor
Despacho
Do Relator
Voto Relator/ Pedido de
Revisor
Vista
Recebidos
Por Transf.
Desembargador Carlos Prudêncio
115
40
216
141
166
220
364
11
3
Desembargador Carlos Prudêncio (Cooperador
0
0
1
0
0
0
0
0
0
Desembargador Gaspar Rubick
168
47
186
137
41
198
180
8
154
Desembargador Pedro Manoel Abreu
201
49
228
151
140
184
327
1
1
Desembargador Trindade dos Santos
82
41
66
63
69
107
108
1
1
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
11
0
0
0
0
0
0
0
0
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151771
Diretoria-Geral Judiciária
Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuídos/ Incid. Redistribuição
Julg.Acórdão
D.Monoc.
Acórdãos
Assinados
índice
Despacho
Revisor
Despacho
Do Relator
Voto Relator/ Pedido de
Revisor
Vista
Recebidos
Por Transf.
Desembargador Newton Trisotto
119
37
205
129
36
163
160
14
5
Desembargador Newton Trisotto (Substituto)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Sérgio Paladino
0
0
1
0
0
2
0
0
0
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
1
0
3
3
0
6
2
0
44
Desembargador Vanderlei Romer
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Vanderlei Romer (Titular
1
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Eládio Torret Rocha
0
0
0
0
0
3
0
0
0
Desembargador Nelson Schaefer Martins
182
48
159
168
164
165
312
6
1
Desembargador José Volpato de Souza
180
52
155
154
63
227
199
3
4
Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
20
0
8
0
0
1
0
0
38
Desembargador Monteiro Rocha
81
30
125
87
151
171
242
4
1
Desembargador Monteiro Rocha (Substituto)
2
14
1
0
0
0
0
0
0
Desembargador Fernando Carioni
72
21
72
74
34
90
128
0
22
Desembargador Fernando Carioni (Cooperador
0
0
1
0
0
1
1
0
0
Desembargador Torres Marques
119
2
91
121
43
96
130
4
0
Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
79
24
84
122
37
100
99
1
0
Desembargador Luiz Carlos Freyesleben
4
12
23
0
0
22
23
0
0
Desembargador Rui Fortes
1095
0
12
0
0
0
0
1
28
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
72
36
136
139
79
145
219
3
0
Desembargador Cesar Abreu
133
31
233
104
84
207
251
2
171
Desembargadora Salete Silva Sommariva
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Ricardo Fontes
228
67
237
90
21
146
133
0
0
Desembargador Salim Schead dos Santos
257
79
303
101
10
175
107
0
0
Desembargador Salim Schead dos Santos
0
0
1
0
0
0
0
0
0
Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
60
22
66
63
34
105
90
2
29
Desembargador Cid Goulart
172
39
211
192
115
195
272
3
82
Desembargador Jaime Ramos
202
46
163
159
156
216
271
7
1
Desembargador Alexandre d’Ivanenko
118
2
121
97
39
111
140
2
1
Desembargador Lédio Rosa de Andrade
190
72
190
192
198
218
393
1
0
Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho
101
7
103
82
53
125
137
0
4
Desembargador Jorge Schaefer Martins
107
2
78
59
84
124
152
5
0
Desembargadora Marli Mosimann Vargas
117
4
121
94
125
143
216
0
1
Desembargador Sérgio Izidoro Heil
130
17
169
151
99
183
249
8
1
Desembargador José Carlos Carstens Köhler
79
37
149
150
65
202
192
0
37
Desembargador João Henrique Blasi
201
48
199
172
157
165
315
6
1
Desembargador Jorge Luiz de Borba
172
38
185
168
162
203
380
12
2
Desembargador Victor Ferreira
80
25
47
56
99
71
120
3
0
Desembargadora Rejane Andersen
158
45
166
283
82
149
254
0
1
Desembargador Joel Figueira Júnior
0
0
0
0
0
7
0
0
0
Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein
156
50
194
112
190
248
274
3
2
Desembargador Rodrigo Antônio
181
45
203
71
8
119
74
0
0
Desembargador Jânio Machado
190
84
238
211
80
309
293
2
14
Desembargadora Soraya Nunes Lins
15
0
0
5
0
10
0
0
0
Desembargadora Sônia Maria Schmitz
143
40
181
97
111
176
238
3
58
Desembargadora Sônia Maria Schmitz (Substituto)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa
23
6
3
0
105
18
2
0
0
Desembargador Henry Petry Junior
81
27
95
117
89
117
170
5
1
Desembargador Raulino Jacó Brüning
97
43
202
116
206
191
279
6
2
Desembargador Roberto Lucas Pacheco
113
3
77
57
80
121
134
7
3
Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
79
32
137
53
86
184
178
4
3
Desembargador Jaime Luiz Vicari
79
40
111
71
141
145
224
4
9
Desembargador Jaime Luiz Vicari (Cooperador)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador José Inacio Schaefer
98
26
86
118
50
118
127
cl
1
Desembargador José Inacio Schaefer (Cooperador)
0
0
1
0
0
1
1
0
0
Desembargador José Inacio Schaefer (Cooperador
0
0
1
0
0
0
1
0
0
Desembargador José Inacio Schaefer (Substituto)
1
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador João Batista Góes Ulysséa
11
0
0
2
0
23
0
0
0
Desembargador Ronei Danielli
92
26
141
132
120
164
192
14
2
Desembargador Luiz Fernando Boller
70
21
117
101
28
171
127
3
22
Desembargador Paulo Roberto Sartorato
88
4
118
80
59
148
159
1
18
Desembargador Tulio Pinheiro
131
58
205
165
49
268
293
0
1
Desembargador Tulio Pinheiro (Substituto)
0
0
1
0
0
1
1
0
0
Desembargador Carlos Alberto Civinski
93
0
97
105
27
100
141
1
6
Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
152
56
225
216
133
355
344
0
2
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151772
Diretoria-Geral Judiciária
Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuídos/ Incid. Redistribuição
Julg.Acórdão
D.Monoc.
Acórdãos
Assinados
índice
Despacho
Revisor
Despacho
Do Relator
Voto Relator/ Pedido de
Revisor
Vista
Recebidos
Por Transf.
Desembargador Ricardo Roesler
1
0
0
8
1
43
3
0
0
Desembargador Ricardo Roesler (Cooperador)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Ricardo Roesler (Cooperador
0
0
0
0
0
4
0
0
0
Desembargador Ricardo Roesler (Substituto)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Robson Luz Varella
142
45
174
146
92
219
339
2
4
Desembargador Robson Luz Varella (Cooperador
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Robson Luz Varella (Substituto)
0
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Domingos Paludo
500
9
115
10
0
377
18
3
0
Desembargador Domingos Paludo (Cooperador
0
0
9
0
0
24
9
0
24
Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva
0
0
0
33
119
2
146
0
0
Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva
8
0
10
0
0
10
10
0
0
Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva
10
2
45
0
0
16
15
0
137
Desembargador Paulo H Moritz Martins da Silva
63
14
14
0
0
157
7
0
4
Desembargador Rodrigo Collaço
1
0
0
69
41
0
34
8
0
Desembargador Rodrigo Collaço (Cooperador)
11
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Rodrigo Collaço (Cooperador
4
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Rodrigo Collaço (Substituto)
105
2
85
0
0
143
82
0
16
Desembargadora Denise Volpato
0
0
0
111
71
0
78
6
0
Desembargadora Denise Volpato (Cooperador)
0
0
11
0
0
19
11
0
0
Desembargadora Denise Volpato (Cooperador
4
0
14
0
0
21
14
0
4
Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
85
26
126
0
0
151
126
0
9
Desembargador Carlos Adilson Silva
0
0
1
164
77
0
164
8
0
Desembargador Carlos Adilson Silva (Cooperador
1
0
13
0
0
6
13
0
5
Desembargador Carlos Adilson Silva (Substituto)
141
37
165
0
0
117
145
0
36
Desembargador Stanley da Silva Braga
0
0
0
115
86
0
66
3
0
Desembargador Stanley da Silva Braga (Substituto)
94
28
137
0
0
185
129
1
6
Desembargador Newton Varella Júnior
0
0
0
76
0
0
0
0
0
Desembargador Newton Varella Júnior (Cooperador)
1
0
5
0
0
3
5
0
0
Desembargador Newton Varella Júnior (Cooperador
4
2
69
0
0
73
67
0
95
Desembargador Newton Varella Júnior (Substituto)
29
1
5
0
0
11
4
0
5
Desembargador Altamiro de Oliveira
0
0
1
81
0
1
2
2
0
Desembargador Altamiro de Oliveira (Cooperador)
2
0
2
0
0
4
2
0
0
Desembargador Altamiro de Oliveira (Cooperador
7
0
38
0
0
42
36
0
1
Desembargador Altamiro de Oliveira (Substituto)
139
45
41
0
0
109
41
0
0
Desembargador Saul Steil
0
0
0
124
0
0
7
7
0
Desembargador Saul Steil (Cooperador)
0
0
0
0
0
5
0
0
5
Desembargador Saul Steil (Cooperador Participante)
45
0
85
0
0
56
85
0
61
Desembargador Saul Steil (Substituto)
43
17
32
0
0
106
32
0
0
Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
0
0
0
63
55
0
39
0
0
Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
13
1
47
0
0
52
47
0
1
Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira
67
27
24
0
0
48
24
0
4
Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
520
8
221
53
0
474
59
2
1
Desembargador Odson Cardoso Filho
0
0
0
40
1
0
9
7
0
Desembargador Odson Cardoso Filho (Cooperador
6
3
32
0
0
29
26
0
3
Desembargador Odson Cardoso Filho (Substituto)
24
8
18
0
0
30
14
0
8
Desembargador José Everaldo Silva
0
0
0
56
60
0
36
0
0
Desembargador José Everaldo Silva (Cooperador
2
1
54
0
0
67
54
0
1
Desembargador José Everaldo Silva (Substituto)
0
0
7
0
0
7
7
0
0
Desembargador Volnei Celso Tomazini
0
0
2
100
85
0
112
4
4
Desembargador Volnei Celso Tomazini (Cooperador
0
0
6
0
0
5
6
0
1
Desembargador Volnei Celso Tomazini (Substituto)
114
4
120
0
0
145
109
0
14
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
0
0
0
52
43
0
52
1
0
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
2
1
72
0
0
86
65
0
96
Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
0
0
5
0
0
7
4
0
0
Desembargador Júlio César Knoll
0
0
0
24
72
1
63
1
0
Desembargador Júlio César Knoll (Cooperador
4
0
40
0
0
77
40
0
358
Desembargador Júlio César Knoll (Substituto)
34
5
5
0
0
10
5
0
7
Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
0
0
0
60
0
0
0
0
0
Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
4
1
29
0
0
23
22
0
2
Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli
54
17
54
0
0
40
45
0
28
Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
506
2
176
41
0
504
45
6
1
Desembargador Francisco Oliveira Neto
1
0
0
97
19
0
19
0
1
Desembargador Francisco Oliveira Neto
13
1
220
0
0
172
157
0
164
Desembargador Francisco Oliveira Neto (Substituto)
0
0
1
0
0
0
0
0
0
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151773
Diretoria-Geral Administrativa
Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuídos/ Incid. Redistribuição
Julg.Acórdão
D.Monoc.
Acórdãos
Assinados
índice
Despacho
Revisor
Despacho
Do Relator
Voto Relator/ Pedido de
Revisor
Vista
Recebidos
Por Transf.
Desembargadora Cinthia B da Silva B Schaefer
3
0
7
154
114
14
60
4
0
Desembargadora Cinthia B da Silva B Schaefer
2
1
60
0
0
85
60
1
42
Desembargadora Cinthia B da Silva Bittencourt
113
1
212
0
0
283
211
0
14
Desembargador Jorge Luis Costa Beber
1
0
1
111
78
0
61
3
0
Desembargador Jorge Luis Costa Beber
8
5
40
0
0
75
33
0
1
Desembargador Jorge Luis Costa Beber (Substituto)
77
23
89
0
0
84
77
0
40
Desembargador Jorge Luis Costa Beber (Titular
6
5
1
0
0
10
0
0
0
Desembargador Guilherme Nunes Born
0
0
0
192
110
0
139
0
0
Desembargador Guilherme Nunes Born
31
3
151
0
0
130
148
1
206
Desembargador Guilherme Nunes Born (Substituto)
155
54
151
0
0
101
55
0
2
Desembargador Guilherme Nunes Born (Titular
1
0
0
0
0
1
0
0
0
Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior
157
4
5
0
0
60
0
0
0
Desembargador Luiz Zanelato
446
1
116
16
0
88
16
0
21
Desembargador Luiz Zanelato (Substituto)
0
0
1
0
0
1
0
0
0
Desembargador Luiz Zanelato (Titular participante)
14
3
2
0
0
15
0
0
0
Desembargador Dinart Francisco Machado
0
0
0
48
1
0
25
0
0
Desembargador Dinart Francisco Machado
9
1
73
0
0
98
73
0
5
Desembargador Dinart Francisco Machado
47
15
3
0
0
17
3
0
1
Desembargador Dinart Francisco Machado (Titular
2
0
0
0
0
2
0
0
0
Desembargador Gerson Cherem II
2
0
0
73
99
0
99
0
0
Desembargador Gerson Cherem II (Cooperador
3
5
79
0
0
121
72
0
720
Desembargador Gerson Cherem II (Substituto)
132
52
13
0
0
38
12
1
0
Desembargadora Rosane Portella Wolff
6
0
0
46
0
0
0
2
0
Desembargadora Rosane Portella Wolff
0
0
47
0
0
130
47
0
13
Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
130
9
109
70
90
71
114
0
0
Desembargador Artur Jenichen Filho
155
7
192
51
49
97
142
0
6
Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
158
7
84
60
37
103
138
0
1757
Total geral
11464
2098
10714
7875
5568
12949
13752
237
4711
Segundo Grau
TJ/SC
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 389/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Terezinha Pereira
Ramirez - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n.
366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar
n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de
AG. SERV. GERAIS que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas
as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA
DE IMBITUBA - E. INICIAL.
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VII. com maior tempo de serviço.
Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário
de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de
terça-feira, 13/11/2012
sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas
após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos,
documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado
médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo
a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da
comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser
protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo
judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos
documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de
preservar o sigilo das informações neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 390/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Renato Francisco dos
Santos - e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n.
366/2006, de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar
n. 415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de
OFICIAL DE JUSTICA que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão
abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da
COMARCA DE ITAJAI -E.ESPECIAL.
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151774
Diretoria-Geral Administrativa
Poder Judiciário de Santa Catarina
VII. com maior tempo de serviço.
Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário
de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de
sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas
após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos,
documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado
médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo
a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da
comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser
protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo
judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos
documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de
preservar o sigilo das informações neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 391/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Osmar Baltazar Munhoz
- e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006,
de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n.
415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de
OFICIAL DE JUSTICA que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão
abertas as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da
COMARCA DE SAO JOSE - E. ESPECIAL.
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VII. com maior tempo de serviço.
Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário
de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de
sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas
após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos,
documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado
médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo
a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da
comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser
protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo
judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos
documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de
preservar o sigilo das informações neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
terça-feira, 13/11/2012
índice
EDITAL DE REMOÇÃO Nº 392/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, tendo em vista a aposentadoria de Mario Heinz Theilacker
- e de acordo com o artigo 12 da Lei Complementar n. 366/2006,
de 07/12/2006, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar n.
415/2008, de 07/07/2008, faz saber aos ocupantes do cargo de AG.
SERV. GERAIS que, de 19/11/2012 a 23/11/2012 estarão abertas
as inscrições à remoção para provimento de 1 vaga da COMARCA
DE BAL.PICARRAS -E.INICIAL.
Terá preferência no concurso de remoção a pedido o servidor:
I. portador de doença, desde que esta, comprovada pelo órgão
médico oficial, motive a remoção;
II. com mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo
exercício na comarca e na categoria funcional;
III. com o padrão de vencimento mais elevado;
IV. com maior tempo de serviço na categoria funcional;
V. com maior tempo de serviço no Poder Judiciário;
VI. com maior tempo de serviço público no Estado de Santa Catarina; e
VII. com maior tempo de serviço.
Ficam excluídos do processo de remoção os servidores:
I. que tenham sofrido pena disciplinar nos últimos 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados da publicação do edital de remoção;
II. afastados da função:
a) para gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b) à disposição de órgão público não pertencente ao Poder Judiciário
de Santa Catarina;
III. integrantes de outras categorias funcionais; e
IV. que estejam em estágio probatório. (NR)
Caso o servidor alegue motivo de saúde própria ou de membro de
sua família que justifique a remoção, deverá, no prazo de 48 horas
após a inscrição, encaminhar à Divisão de Provimento de Cargos,
documentação que comprove a situação de saúde alegada (atestado
médico e/ou exames complementares), em envelope lacrado, contendo
a expressão “CONFIDENCIAL”, o número do Edital e o nome da
comarca para a qual está se inscrevendo. O envelope deverá ser
protocolizado em qualquer comarca do Estado, por meio de protocolo
judicial, e remetido pelo malote da comarca. Não serão aceitos
documentos por fax ou correio eletrônico face à necessidade de
preservar o sigilo das informações neles contidas.
As inscrições deverão ser efetuadas tão-somente através do site
do Tribunal de Justiça.
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Ato
ATO N. 3.034/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear os candidatos abaixo relacionados
para exercerem o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM7/A, da comarca da Capital:
CANDIDATO
VAGA DECORRENTE
ANDREIA ANDREIS
Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central
MARCELA SOUZA DA ROSA
Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central
VIVIANE CRISTINA RICHA WAGNER
Cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011 Fórum Central
EDUARDO RAMOS ZAPELINI
Aposentadoria de Maria Terezinha Martins
LUCAS GUILHERME BARTOLOMEI SUSIN Exoneração a pedido de Rodrigo Cesar Cassula
FÓRUM
Fórum Central
Fórum Central
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
ATO N. 3.037/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear LEONIR TRACZ para exercer o cargo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da comarca de
Porto União, vaga decorrente da exoneração a pedido de Alessandro
Denega Souza.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151775
Diretoria de Material e Patrimônio
Poder Judiciário de Santa Catarina
Diretor-Geral Administrativo
ATO N. 3.038/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear ANEMARI SOCREPPA BUSCARONS
para exercer o cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM07/A, da comarca de Caçador, vaga decorrente da exoneração a
pedido de Taciana Linhares Balbisan.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, de acordo com os artigos 9º e 10 da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, nomear SIMONIA TAGLIAN para exercer o
cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da comarca de Chapecó,
cargo criado pela Lei Complementar n. 547/2011.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
ATO N. 2.982/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, de acordo com o art. 10, III, da Lei
Complementar n. 366/2006, remover por permuta EDIMAR KOSSMANN
OZGA, matrícula n. 26.373, padrão ANM-7/A, e FLAVIA CAROLINA
FAVERE, matrícula n. 25.435, padrão ANM-7/C, Técnicos Judiciários
Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça e da comarca de
Blumenau, respectivamente.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO N. 3.030/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 40, § 1º, I, primeira
parte, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 60, I, § 1º, I e II, da Lei
Complementar n. 412/2008, conceder aposentadoria por invalidez,
com proventos proporcionais, na razão de 79,46%, calculados e
reajustados na forma dos §§ 3º, 8º e 17 do dispositivo constitucional
acima referido e 70, § 9º e 71 da lei complementar retro citada, ao
servidor LEONARDO JOSÉ MELIM, ocupante do cargo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, matrícula n. 13.818, lotado na
comarca da Capital - Fórum Central, conforme consta do Processo
Administrativo n. 395624-2010.5.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
ATO N. 2.868/2012
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina resolve, nos termos do artigo 3º da Emenda
Constitucional n. 47/2005, conceder aposentadoria voluntária, com
proventos integrais, revistos na forma do parágrafo único do dispositivo
constitucional acima referido, ao servidor LAURY SOUZA CORRÊA,
ocupante do cargo de Oficial de Justiça, padrão ANM-09/J, matrícula
1346, lotado na Comarca de Caçador, conforme consta do Processo
Administrativo n. 479302-2012.1.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Portaria
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de
suas atribuições,
terça-feira, 13/11/2012
RESOLVE:
COLOCAR RAQUEL CRISTINA DE OLIVEIRA, à disposição da
Secretaria do Tribunal de Justiça, com lotação no gabinete do Juiz
de Direito de Segundo Grau Leopoldo Augusto Brüggemann, a partir
da data da posse no cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, de acordo
com o art. 1º da Resolução n. 05/95-TJ, de 23/10/95, com redação
alterada pela Resolução n. 65/11-TJ, de 16/11/11 conforme processo
n. 477071-2012.4.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 09 de novembro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
PORTARIA N. 1.416/2012
ATO N. 3.022/2012
PORTARIA N. 1.428/2012
índice
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR, INTERINAMENTE, FABRICIO MANOEL TEIXEIRA,
matrícula 29.544, para desempenhar as funções do cargo de Assessor
de Gabinete, padrão DASU-3, no Gabinete do Juiz de Direito de
Segundo Grau Carlos Adilson Silva, a contar de 20-9-2012 até 28-102012, conforme consta do Processo Administrativo n. 478739-2012.0.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 08 de outubro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
PORTARIA N. 1.415/2012
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
COLOCAR o servidor FABRICIO MANOEL TEIXEIRA, matrícula n.
29.544, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxililar, lotado
na 2ª Vara da comarca de Imbituba, à disposição da Secretaria do
Tribunal de Justiça, no Gabinete do Juiz de Direito de Segundo
Grau Carlos Adilson Silva, a contar de 20-9-2012 até 28-10-2012, de
acordo com artigo 1° da Resolução n. 05/1995-TJ, de 23-10-1995,
com redação alterada pela Resolução n. 65/2011-TJ, de 16-11-2011,
conforme Processo Administrativo n. 478739-2012.0.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, 08 de outubro de 2012.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO/TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA, n. 57/2012, ÀS
14 HORAS DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2012, cujo objeto é a
CONCESSÃO DE USO REMUNERADO PARA EXPLORAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DO RESTAURANTE E LANCHONETE INSTALADO
NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DO FÓRUM DA COMARCA DE
BLUMENAU. Os envelopes deverão ser entregues até as 13h:30min
do mesmo dia, na Secretaria do Fórum Des. Guilherme Luiz Abry,
comarca de Blumenau, localizado na Rua Zenaide Santos de Souza,
363, Bairro da Velha, Blumenau/SC, CEP: 89036-260, onde serão
protocolados.
O Edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Seção de Gerenciamento de Licitações da Divisão
de Licitação deste Tribunal, localizada no 1º andar do Centro Executivo
ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC,
CEP 88015-230, das 12 às 19 horas, telefones: (48), 3287-2031,
3287-2033, 3287-2030, 3287-2029 e 3287-2032 e no endereço .
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Micheline Binotto
diretora
republicado por incorreção
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151776
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 355/2012,
ÀS 14 HORAS DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2012, cujo objeto é
o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE
APARELHOS CONDICIONADORES DE AR COMPACTOS, TIPO
JANELEIRO, os envelopes deverão ser entregues até as 13h 30min
do mesmo dia.
O edital impresso está a disposição dos interessados, a partir desta
data, no endereço: Divisão de Licitação da Diretoria de Material e
Patrimônio deste Tribunal, no 1° andar, localizado na R. Presidente
Coutinho, 232, Centro, Florianópolis, SC, CEP 88.015-230, telefones:
(48) 3287-2030, 3287-2033 e no endereço http://www.tjsc.jus.br.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Micheline Binotto
DIRETORA
Extrato
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 905 (PREGÃO
Nº 285/2012).
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA,
ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
A EMPRESA CASALUPE COMÉRCIO LTDA - EPP (PRIMEIRA
COLOCADA). DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE CARRINHO
PARA TRANSPORTE DE PROCESSOS. CRÉDITO: 44.90.52.00 DO PRAZO: DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012 A 08 DE NOVEMBRO
DE 2013. FLORIANÓPOLIS, 12 DE NOVEMBRO DE 2012. TJSC MICHELINE BINOTTO (DIRETORA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
EXTRATO DO CONTRATO Nº 168/2012 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E A EMPRESA GPL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA.
- ME
OBJETO: Este contrato tem por objeto a impermeabilização e
instalação de guarda-corpo na cobertura do prédio da Torre I do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. CRÉDITO: As despesas
decorrentes da presente licitação correrão por conta do Projeto n. 1060,
elemento despesa n. 449051, da Subação n. 6668, da Classificação
Funcional Programática n. 02 061.0931.0702, do orçamento do Fundo
de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2012 e 2013.
PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará à Contratada a importância
total de R$ 404.192,41 (quatrocentos e quatro mil, cento e noventa e
dois reais e quarenta e um centavos). PRAZO: da data da assinatura
do contrato até o recebimento definitivo da obra. Florianópolis, 12
de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo
e GPL CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA. - ME - LOURIVAL
DUTRA - Diretor
EXTRATO DO CONTRATO Nº 173/2012 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E Instituto Humanistas Ltda. ME.
OBJETO: Este contrato tem por objeto a prestação de serviços de
Curso de Direito Previdenciário - Regimes Próprios de Previdência
Social e a proposta do CONTRATADO. CRÉDITO: A despesa
decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento de
despesa .339039, da Subação n. 6781, da Classificação Funcional
Programática n. 02 122 0930.0424, do orçamento do SIDEJUD, para
o exercício de 2012. PAGAMENTO: O CONTRATANTE pagará ao
CONTRATADO, ao término do curso, a importância de R$ 23.322,00
(vinte e três mil, trezentos e vinte e dois reais). PRAZO: Este contrato
terá o seguinte prazo de vigência: de 5 de novembro a 5 de dezembro
de 2012. Florianópolis, 05 de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor
Geral Administrativo e Instituto Humanistas Ltda. ME. - ROSANGELA
PATRÍCIA DE CARVALHO VAN LINSCHOTEN - Representante Legal
terça-feira, 13/11/2012
índice
EXTRATO DO CONTRATO Nº 175/2012 QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E A EMPRESA V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
EPP
OBJETO: Este contrato tem por objeto a prestação de serviços
para ministrar Curso de Academia Java, para 1 (uma) turma em
conformidade com o Anexo I e a proposta da Contratada. CRÉDITO: A
despesa decorrente da presente licitação correrá à conta do elemento
de despesa n. 339039, da subação n. 6781, da Classificação Funcional
Programática n. 02 122 0930.0424 e 02 128 0930.0424, do orçamento
do SIDEJUD, para os exercícios de 2012 e 2013. PAGAMENTO:
O Contratante pagará à Contratada o valor total de R$ 22.900,00
(vinte e dois mil e novecentos reais). PRAZO: Este contrato terá
o seguinte prazo de vigência: os quatro primeiros módulos serão
presenciais e ocorrerão de 13 de novembro de 2012 a 14 de março
de 2013. Florianópolis, 12 de novembro de 2012. ESTADO DE SANTA
CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - DiretorGeral Administrativo e V. OFFICE CONSULTORES ASSOCIADOS
LTDA. EPP - FLAVIO PEDROSO GONÇALVES - Diretor Financeiro
EXTRATO DO TERMO ADITIVO N. 56/2012.003 AO CONTRATO
Nº 56/2012 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA MAGNUS PROJETOS
CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA.
DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 03-12-2012* o
prazo mencionado no inciso II da cláusula décima oitava do contrato
ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 17 de outubro
de 2012. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo e MAGNUS
PROJETOS CONSTRUÇÕES E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS
LTDA - ROBSON CARLOS SANTOS - Sócio Administrador
* Republicado por incorreção
Inexigibilidade de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N. 376/2012
A DIRETORIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO comunica a
Inexigibilidade de Licitação n. 376/2012 (processo n. 478668-2012.8),
referente contratação da empresa ThyssenKrupp Elevadores S. A.
(90.347.840/0009-75) para a aquisição de peças para manutenções
necessárias nos elevadores instalados na Torre II deste Tribunal,
com um valor total de R$ 3.763,88 (três mil, setecentos e sessenta
e três reais e oitenta e oito centavos), nos termos do artigo 25, I e
26, parágrafo único, incisos II e III da Lei n. 8.666/1993.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
Micheline Binotto
Diretora
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada
em (12/11/2012) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. VicePresidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema
de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2012.050220-2 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Valdir Zanoello
Advogado:Dr. Rui José Dal Magro (8749/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151777
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.077714-6 Agravo de Instrumento
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Agravante:Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A
- BADESC
Advogados:Drs. Rafael Andrade de Souza (21120/SC) e outros
Agravados:Laticinio da Vila Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Jair Roberto Pagnussat (78.182/RS) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050228-8 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelados:Dinarte Antonio Bergamini e outro
Advogados:Drs. Valdemir José Tochetto (8411/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050226-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apte/RdoAd:Edimar Thiel
Advogados:Drs. Airton Sehn (19236/SC) e outros
Apte/RdoAd:Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apdo/RteAd:Ari Sgarabotto e outro
Advogado:Dr. Jaime Luís Henkes (21338/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050225-7 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ARTUR JENICHEN FILHO
Apelante:Raymundo Cassol
Advogados:Drs. Neli Lino Saibo (3326/SC) e outro
Apelado:M F Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outros
Interessados:Perci André Golembieski e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050224-0 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Elcir João Locatelli
Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Apelado:Ari Rissi
Advogados:Drs. Charles Luiz Roman (22016/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.050221-9 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Ivanir Miguel Granoski
Advogados:Drs. Valmor de Souza (12717/SC) e outro
Apelada:Cristal Poços Artesianos Ltda
Advogados:Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.050222-6 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
Apelante:Fabiana Mara Giunta
Advogadas:Drs. Gislaine Maria Biondo (26237/SC) e outro
Apelada:Lojas Renner S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050229-5 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:M. L. I.
Advogado:Dr. Nodivar Carati (30.520/SC)
Apelado:R. W.
Advogado:Dr. Giovani da Rocha Castanhede (28941/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050231-2 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR
terça-feira, 13/11/2012
índice
Agravante:Alimbras S/A
Advogados:Drs. Ronaldo Vasconcelos (220344/SP) e outros
Agravado:Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Advogados:Drs. Cláudio Adolfo Martins Haase (16463/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050223-3 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Apelante:Elcir João Locatelli
Advogado:Dr. Genes Silva Antunes (5901/SC)
Apelado:Ari Rissi
Advogados:Drs. Charles Luiz Roman (22016/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2011.076670-0 Conflito de Competência
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Suscitante:Egrégia Terceira Câmara de Direito Civil
Suscitado:Desembargador Integrante da Egrégia Quarta Câmara
de Direito Público
Interessado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) e outros
Interessado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.073744-1 Mandado de Injunção
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Impetrante:Lauro Soares
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Impetrados:Prsidente da República Federativa do Brasil e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.049397-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Requerente:Promotor de Justiça da Comarca de Garuva
Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Requeridos:Prefeito Municipal de Garuva e outro
Redistribuído por Transferência
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.078317-0 Habeas Corpus
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Imp/Pacien:Almeri Jacinto
Interessado:Flaviano Oliveira Lobo
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080901-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
Apdo/Apte:André Luiz de Souza Quadros
Advogado:Dr. Amarildo Alcino de Miranda (18037/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073766-1 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Roberto José Reginato Sousa e outro
Pacientes:Ademir Silveira Neto e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080885-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Diego Michael Brosowsky Arthur
Advogadas:Drs. Paula Cristina Pasa (33224SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080680-1 Reclamação
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151778
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Reclamado:Juiz de Direito da Comarca de Otacilio Costa
Interessado:Elcio Donizete Lehmann de Souza
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077720-1 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Rubens Sérgio Cziecilski
Paciente:L. da S.
Interessados:G. S. e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078316-3 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Impetrante:Jeberson Diego Beck
Impetrado:Gilson Vidal Schon
Interessado:Ronaldo Belo da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080546-9 Apelação Criminal
Origem:Lages/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Vassonir de Assis Mota Mendes
Advogados:Drs. Rodrigo Goetten de Almeida (20458/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
índice
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
e outros
Apelado:M. L. W.
Advogado:Dr. Jader Lazzarotto (33211/SC)
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.050230-5 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogadas:Drs. Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora
Federal) e outro
Apelados:Espólio de Cenita da Silva e outros
Advogado:Dr. Aldair José Maldaner (9524/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.038709-5 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Ronério Heiderscheidt
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Conti Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080810-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Lilian Maria Araújo Speck
Advogado:Dr. Renato Heusi de Almeida Júnior (27979SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.040940-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Elza Antunes
Advogados:Drs. Ferdinando Damo (947/SC) e outro
Apelado:Auto Viação Chapecó Ltda
Advogado:Dr. Raffael Alberto Ramos (23160/SC)
Apelado:Confiança Companhia de Seguros
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080845-8 Apelação Criminal
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Fernando Suzin Gebert
Advogados:Drs. Carlos Augusto Wehle Júnior (20949/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
Interessados:Alexandro Costa e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.043103-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Idesio Gonçalves
Advogado:Dr. Jair Pereira (5490/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078302-2 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Célio Höhn
Paciente:Ivaldo Ferreira Canabarro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080754-2 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Bombinhas
Advogadas:Drs. Lucimari Delavy (18629/SC) e outro
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080804-9 Recurso Criminal
Origem:Videira/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Recorrente:Odenir Tedesco
Advogado:Dr. Euro Vieceli (18744/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.079932-4 Apelação Criminal
Origem:São Miguel do Oeste/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
Apelante:Angelin Büttner
Advogado:Dr. Angelin Büttner (15806/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Maycon Robert Hammes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080493-1 Apelação Criminal
Origem:Concórdia/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO (SUBSTITUTO)
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.080567-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Ana da Rocha Hassmann
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro
Apelado:Município de Brusque
Advogada:Dra. Danyelle Brem Morais (27711/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.030276-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Vivo S/A
Advogados:Drs. Eduardo Graeff (27809/SC) e outros
Apelado:Valmir João Teixeira ME
Advogado:Dr. Juliano Vieira (14260/SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151779
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2011.057098-9 Apelação Cível
Origem:Xanxerê/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
(20053SC)
Apelado:Pedro Izidoro Pogorzelski
Advogados:Drs. Clériston Valentini (27.754/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080848-9 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Felipe Silvestre Peixoto
Advogados:Drs. Thales Orígenes Luz Júnior (24764/SC) e outro
Apelado:Delegado da 3ª Delegacia de Polícia de Blumenau
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080629-6 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Beneficiamento de Madeiras Ugioni Ltda
Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC)
Apelado:Município de Forquilhinha
Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080630-6 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Beneficiamento de Madeiras Ugioni Ltda
Advogado:Dr. Charleston Warmling Monguilhott (16155/SC)
Apelado:Município de Forquilhinha
Advogado:Dr. Ander Luiz Warmling (19233/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080883-6 Apelação Cível
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Herval D’ Oeste
Advogada:Dra. Kátia Fátima Giacomelli Hack (14225/SC)
Apelada:Maria Isabel Alves
Advogadas:Drs. Cristiane Maria Denardi (30829SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080614-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apte/Apdo:Irene Maria Lopes
Advogado:Dr. Romeo Hermann Günther (13728SC)
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080958-4 Reexame Necessário
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autoras:Sandra Diogo Correa Ferreira e outros
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Réu:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. Alexandre Duwe (10168/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080849-6 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Thadeu Schmitz de Menezes (22314/SC)
Apelada:Nilza Dias Correia
Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080748-7 Apelação Cível
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Romelândia
Advogadas:Drs. Ceni Aparecida Lang de Marco (23506/SC) e outro
Apelado:Carlos Roberto Marzarotto
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados:Drs. Marlon Aldebrand (23423/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080761-4 Apelação Cível
Origem:Rio Negrinho/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelada:Marlene Neves
Advogados:Drs. Jonni Steffens (5232/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080757-3 Reexame Necessário
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Autor:Vintilino Lorenzetti
Advogada:Dra. Dirlei Terezinha Müller Ferreira (12279/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080767-6 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. José Ricardo Faria (Procurador Federal) (147477/SP)
Apelada:Lucimara Maria Espíndola
Advogada:Dra. Marisa da Silva Félix (16408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080870-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Roseli Maria de Almeida
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080983-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelantes:Arani Maria Thives Oening e outros
Advogadas:Drs. Graziella Klempous Corrêa (16779/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080861-6 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Interessado:Aide Sabrina Coelho
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080760-7 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Salete dos Santos
Advogadas:Drs. Laura Helena Benetti (7193/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.061119-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Iguatemira Fontes
Advogado:Dr. Cezar Antonio Sassi (8179/SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Ricardo Graciolli Cordeiro (31971SC)
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151780
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080871-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Marcio Roberto Alamini
Advogados:Drs. Iremar Gava (10643/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080961-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:José Itamar Flores Frank
Advogado:Dr. Armindo Maria (28564/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080862-3 Conflito de Competência
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Suscitante:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Chapecó
Suscitado:Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Balneário Camboriú
Interessados:Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080941-2 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Impetrantes:P. H. de B. V. Repr. p/ mãe C. de B. V. e outro
Advogada:Dra. Irani Simões Dias (14261/SC)
Impetrado:Prefeito Municipal de Itajaí
Advogado:Dr. Fábio Cadó de Quevedo (19517/SC)
Impetrado:Secretário de Educação do Município de Itajaí
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080955-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelantes:Fabrício de Aguiar e outros
Advogadas:Drs. Michele Salum Ribeiro (20202/SC) e outro
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080986-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Nilton Colombo
Advogada:Dra. Lucinara Manenti (13999/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080863-0 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Marca Bar e Restaurante Ltda ME
Advogado:Dr. Ubiratan Carvalho dos Santos (13154/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080734-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Apda/RteAd:Marilda Ferigotti
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Rcdo/Ades.:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080877-1 Apelação Cível
Origem:Içara/2ª Vara
terça-feira, 13/11/2012
índice
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado:Márcio Fabiano de Oliveira Silveira
Advogado:Dr. Evandro José Lago (12679/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080730-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA SCHMITZ
Apelante:Transportes Universo Ltda
Advogado:Dr. Irineu Tarnowski Júnior (12067/SC)
Apelada:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.058125-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogado:Dr. João Carlos Pereira (4880/SC)
Apelado:Reginaldo Manoel Pereira
Advogado:Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057859-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
(20096SC)
Apelado:José Moraes Netto
Advogado:Dr. Márcio José Paul Garcia (13385/SC)
Interessado:Rotasul Empresa de Transportes Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059906-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rogers Martins Colombo (Procurador) (9488SC)
Apelada:Janaina Rodrigues Nogueira
Advogados:Drs. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057601-8 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Domingos Cesar Vargas
Advogados:Drs. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) e outro
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059912-6 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Apelados:Ernesto Gallon e outro
Advogado:Dr. Nilson Rigoni (5908/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058190-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (0010208/SC)
Apelado:José Dorvalino Pedro
Advogadas:Drs. Patrícia Motta Caldieraro (11400/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151781
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.057463-6 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Município de São José
Advogadas:Drs. Thaís Farias de Souza (24222/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jadel da Silva Júnior (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057358-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S/A
Advogados:Drs. César Luiz Pasold (943/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Interessado:Vitor de Freitas
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056917-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Maria de Fátima Bernardes Rodrigues
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.057088-9 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado) (30153/
SC)
Apelado:Doraci de Fátima Pereira
Advogado:Dr. Silvano Cardoso Antunes (26706/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059989-6 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Autor:Cariso Savio Giacomini
Advogado:Dr. Roberto Cziecelski (26496/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056687-3 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:J. A. Z.
Advogado:Dr. Jackson Luiz Spellmeier (13012/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056054-1 Apelação Cível
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Milton Faé e outro
Advogados:Drs. Jair Dal Ri (12533/SC) e outro
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogados:Drs. Luiz Antônio de Souza (17476/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059500-1 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Eralda Costa de Souza
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados:Drs. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) e outro
Apelada:Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058667-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Fabrício Brandão
Advogado:Dr. Jair Antônio dos Santos (30712 SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058961-3 Apelação Cível
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Cristiane Regina Zanatta Massaro
Advogado:Dr. Munir Antonio Guzatti (27335/SC)
Apelado:Município de São Miguel do Oeste
Advogado:Dr. Júlio Antônio Bagetti (11820/SC)
Interessado:Wanderley Henrique Massaro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058627-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Impetrantes:Terezinha de Jesus Gonzaga Daux e outros
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Impetrados:Secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
do Município de Florianópolis e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058626-0 Reexame Necessário
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Autor:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rui Arno Richter (Promotor)
Rés:Terezinha de Jesus Gonzaga Daux e outros
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Réu:Município de Florianópolis
Advogado:Dr. Oscar Juvêncio Borges Neto (4445/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080598-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelados:Reinaldo de Amorim e outro
Advogados:Drs. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.043774-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Ione Lucia Cassol Pittol
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcelo Mendes (Procurador do Estado) (20583/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Juliana Carara Soares (19292/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056028-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Myriam Salete Capistrano
Advogados:Drs. Thiago Fabeni Habkost (27130/SC) e outros
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. Rogers Carlos Martins (16.774/SC) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151782
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059702-9 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelados:Kérli Maria de Carvalho Spngler e outros
Advogados:Drs. Bruno Liedtke (31796/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.067174-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Vera Cristina Pinto Delfino
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.059793-3 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Amauri Antunes
Advogado:Dr. Francisco Lotério de Oliveira (13699/SC)
Apdo/Apte:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social
dos Servidores Públicos Municipais de Porto União IMPRESS
Advogada:Dra. Cecília Laura Galera (13934/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066885-4 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Territorialbs Participações Ltda
Advogado:Dr. Luciano Torres Medeiros (12337/SC)
Apdo/Apte:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.058938-3 Apelação Cível
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Apelados:Ivo Melo Filho e outro
Advogado:Dr. Leôncio Paulo Cypriani (5491/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062215-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Gabriela Campos Pnkoski
Advogado:Dr. Haroldo Bez Batti Filho (6155/SC)
Apdo/Apte:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060715-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogados:Drs. Thiago Ferreira (21223/SC) e outros
Apda/RteAd:Eva de Lourdes Candido da Silva e outros
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.063273-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apte/RdoAd:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Sérgio Leal Martinez (4162/SC) e outro
Apda/RteAd:Sandra Regina Silvério
Advogada:Dra. Andréia Savi Mondo (23526/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060828-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Brusque
Advogado:Dr. Ricardo Rafael Ferrari (25548/SC)
Apeladas:Claudete Torresani e outros
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.052450-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Impetrante:MJA Construtora Incorporadora e Engenharia Elétrica Ltda
Advogado:Dr. Pedro João Adriano (18925/SC)
Impetrado:Chefe do Departamento de Suprimento da CELESC S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Costa de Verney (19608/SC)
Impetrado:Diretor Presidente da Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Jefferson Stieven Hoefling (21826/SC)
Interessada:Celesc Distribuição S/A
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056324-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Flávio César de Jesus
Advogados:Drs. Roberto de Bem Ramos (24902/SC) e outro
Apelado:Departamento de Transportes e Terminais DETER
Advogadas:Drs. Juscélia Momm (3575/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2011.011185-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Cristiane Gewehr (19288/SC)
Apelados:Juliano Marcus Bruno e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062018-4 Apelação Cível
Origem:Braço do Norte/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Via Brasil Indústria de Vestuário Ltda.
Advogados:Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rafael do Nascimento (Procurador) (28675SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.052650-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Valéria Becher Trentin
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056042-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC) e outros
Apelados:Paulo Sérgio Meirinho e outro
Advogados:Drs. Maicon Carlos Müller Rosa (26774/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151783
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.055748-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogada:Dra. Tatiane Michels (14336/SC)
Apdo/Apte:Adelar Mantovani e outros
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.055136-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Gilberto Dias Ferreira (Procurador Federal)
Apelado:Silvio Luiz Sedrez
Advogados:Drs. Fabiano do Rosário (23084/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.053960-1 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Riske Bordados Ltda
Advogado:Dr. Thiago Moraes Di Ciero (21143/SC)
Apelado:Renan Altair Nardi
Advogado:Dr. Airton José Ribeiro (23842/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.050457-4 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz Roque Scapini
Advogados:Drs. Luciano Menegatti (15814/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060809-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Bruna Thais Domingues Assist. p/ mãe Andrea Perpetuo
Maciel
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Apelada:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogada:Dra. Scheila Frena Kohler (15496/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056149-5 Apelação Cível
Origem:Porto União/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Osni José Borges de Camargo
Advogado:Dr. Francisco Lotério de Oliveira (13699/SC)
Apdo/Apte:Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social
dos Servidores Públicos Municipais de Porto União IMPRESS
Advogada:Dra. Cecília Laura Galera (13934/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056082-6 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Claudecir Einsfeld
Advogados:Drs. Sedenir Tavares Dias (8460/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060567-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Dulce Eli Schveper de Souza
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.026169-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Docarmo Coan Farias
Advogado:Dr. Alexandre Machado Navarro Stotz (13304/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Ricardo de Araújo Gama (Procurador) (10091/SC)
Redistribuído por Transferência
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.080809-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:M. A. R.
Advogado:Dr. Joelcio Dalcim (026.948/SC)
Apelado:W. A. R.
Advogado:Dr. Luís Alexandre Nascimento (4589/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080716-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/RdoAd:Volnei Fernandes
Advogados:Drs. Thiago Guedes de Aragão (20938/SC) e outros
Apda/RteAd:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e
outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080770-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:D & A Comércio Serviços Importação Exportação Ltda ME
Advogados:Drs. Ademir Gilli Júnior (20741/SC) e outro
Apelada:Compañia Sud Americana de Vapores S/A Repr. p/ respons.
Companhia Libra de Navegação
Advogados:Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080744-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:Profomento Agência de Crédito Especial
Advogado:Dr. Luís Hoffmann (8653/SC)
Apelados:Paulo da Silveira Mayer e outro
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080752-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Álvaro Antônio da Silva
Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC)
Apelado:João Inez de Assis
Advogadas:Drs. Gedalva Padilha (17351/SC) e outros
Interessado:Jorge Batista Antunes Stefanes
Advogados:Drs. Valdir de Andrade (7214/SC) e outros
Interessado:Carlos Fúlvio Luz
Advogados:Drs. Carlos Ricardo Luz (15041/SC) e outro
Interessado:Evandro Pascoal da Silva
Advogado:Dr. Evaldo Benthien Filho (3921/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.070254-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Agravante:Thomas Roberto Costa
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080634-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151784
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Tomaz Damin Preve Neto
Advogadas:Drs. Sabine Mara Müller (21001/SC) e outro
Apelado:Fernando Menegaz
Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080859-9 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apelante:S. T. do P.
Advogados:Drs. Marcos Bombassaro (75306/RS) e outro
Apelado:L. F. de S. T. do P. Repr. p/ mãe C. de S.
Advogado:Dr. Godoy Antônio Susin (624/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080948-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Janete Piazzoli da Silva
Advogadas:Drs. Lucinara Manenti (13999/SC) e outro
Apdo/Apte:Cooperativa de Crédito Mútuo dos Confeccionistas do
Vestuário da Região Sul Catarinense - SICREDI- Extremo Sul
Advogado:Dr. Rhafael Costa de Borba (30349/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080666-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Osmar Hasse
Advogados:Drs. Yúri Stüpp (22402/SC) e outros
Apelada:Carla da Cunha
Advogada:Dra. Fábio Berndt Slonczewski (7209/SC)
Apdo/Apte:HDI Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.080659-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:Robson Elias dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080824-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Cacique S/A
Advogados:Drs. José Augusto Araújo de Noronha (23044/PR) e outro
Apelada:Danielle Larissa Justus
Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080940-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Apelado:Hildeberto Francisco Baldo
Advogado:Dr. Caluto Juarez Zandonai (16907/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080823-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC) e outros
Apelado:Otto de Souza Cobra Filho
Advogado:Dr. Edson de Carvalho (13542/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080954-6 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/RdoAd:Plast Móvel Indústria de Plástico Ltda EPP
Advogadas:Drs. Ana Carolina Kroeff (15293/SC) e outro
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outro
Apdo/RteAd:Industrial de Móveis Denoni Ltda
Advogados:Drs. João Gualberto de Souza (7901/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080766-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada:Rosiane Vilma de Ávila
Advogados:Drs. Rogério Manoel Pedro (10745/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080668-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outros
Apelado:Carlos Alberto D´avila
Advogados:Drs. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080943-6 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Márcia de Liz Ribeiro Camargo
Advogada:Dra. Séfora Priscila Mendes (28850/SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.053349-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Agravante:Dersati Comercio de Embalagens Plasticas Ltda ME
Advogado:Dr. Fabiane Gaspar da Silva (13257/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080938-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Janaina da Silva Goulart
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080817-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:Paulo Cortiana
Advogado:Dr. Rubens Graciolli (30927/SC)
Apdo/Apte:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Janaína Giozza (16376/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080613-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apdo/Apte:Jaime Luiz de Biasi e outros
Advogado:Dr. Francisco Marozo Ortigara (17943/SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080576-8 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Cleiton Adilio Goffi
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151785
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080799-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Odorico Pretti
Advogadas:Drs. Fabiana Amália Dalcastagné (24224/SC) e outros
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080753-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Ademar Manoel de Oliveira
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Interessado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080750-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelada:Transfelipe Transportes Rodoviário de Cargas Ltda ME
Advogados:Drs. Ricardo Viana Balsini (17654/SC) e outros
Interessados:Leandro Felipe Cardoso e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080738-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Lauri Steca Loss (14696/SC) e outros
Apelado:João José da Rosa
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080936-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/Apdo:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros
Apdo/Apte:Maria Angélica Moraes Assumpção Pimenta
Advogadas:Drs. Luciana Dário Meller (12964/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080790-6 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelado:José Raul Menezes Saraiva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080967-0 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apda/RteAd:Rosangela Maria de Assis e outros
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080910-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelantes:Ingo Bernhardt e outro
Advogada:Dra. Yára Corrêa (4768/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.076563-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Agravado:Comércio e Confecções Femme Ltda - ME
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Interessado:Heloisa Irene Knabben EPP
Advogado:Dr. Cristiano Destro Locks (17539/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080622-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Matilde Brunner
Advogados:Drs. Douglas Didonê Sanches (21283/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080427-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Katia Regina Kruger Klahr
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080978-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelado:Coimcrel, Comércio, Importação, Construção e Representação
Ltda
Advogado:Dr. Guido Caçador Neto (15616/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080839-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelada:E. K. LTDA -. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080833-1 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apte/RdoAd:Everaldo Canani Wiggers
Advogado:Dr. Luís Carlos de Camargo (28134/SC)
Apdo/RteAd:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Elvino Dallagnolo (4457/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080610-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Maira Reinicke Rodrigues Lopes
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080606-9 Apelação Cível
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro
Apelado:Paulo César do Amaral
Advogada:Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080675-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apeladas:Wilma Bruhmeller e outros
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151786
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080672-2 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelada:Leni Palhano de Liz
Advogada:Dra. Ana Paula Paggi (16089SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080611-7 Apelação Cível
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apte/Apdo:Lea Margarida Machado
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080891-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Apelados:Tieppo Comercial Ltda e outros
Advogado:Dr. João Adolfo Schlottfeldt Oliveira (7181/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.020858-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Volkswagen Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravado:Transportes Kobrasol Ltda. EPP
Advogada:Dra. Fernanda Corrêa Silveira (10814/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080572-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Trevoplas Reciclagem de Materiais Plásticos Ltda
Advogadas:Drs. Liziany Niero Veran (22099/SC) e outro
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogadas:Drs. Marili Daluz Ribeiro Taborda (12293/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075831-1 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO VALDYR HELFENSTEIN
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:José Teobaldo Sansão
Advogado:Dr. Luís Roberto Schmitt Júnior (20251/SC)
Distribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.080887-4 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/Apdo:E. de S. B.
Advogado:Dr. Leandro de Melo Pelegrini (29701/SC)
Apdo/Apte:J. L. B. F.
Advogada:Dra. Gizelle Duarte da Silva (19297/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080779-3 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:A. J. G.
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Apelado:L. K. Repr. p/ mãe N. K.
Advogado:Dr. Leocir Antônio Carneiro (23297/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.053650-2 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Espólio de Sebastião Paz de Almeida
Advogadas:Drs. Daniela Mergener Brancher (24713/SC) e outros
terça-feira, 13/11/2012
índice
Agravado:Comércio e Indústria Schadeck S/A
Advogado:Dr. Nei Luís Marques (10768/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.077986-5 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apelante:O. L. C. de J.
Advogados:Drs. Odair Marcolino de Barros Neto (29700/SC) e outro
Apelado:J. M. de J.
Advogados:Drs. Otávio Augusto Salum Pereira (26491/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080840-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Sandro Correa Bianchini
Advogado:Dr. Veron Cevey Junior (23058/SC)
Apelado:Emilio Teixeira Costa
Advogado:Dr. João Ricardo Monteiro Sabino (17576SC)
Apdo/Apte:Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080899-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outros
Apelada:Gicélia Leite Bousfield
Advogados:Drs. Tatiana Bozzano (17763/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080890-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Veronica Bittencourt
Advogados:Drs. Edson Kopsch (6550/SC) e outros
Apelada:Caixa Seguradora SA
Advogadas:Drs. Andréia Nóbrega (16349/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073420-1 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Agravante:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada:Dra. Joyce Helena de Oliveira Scolari (13143/SC)
Agravado:Condomínio Conjunto Habitacional Biguaçu
Advogada:Dra. Viviane de Abreu da Silva (15120/SC)
Agravado:José Acácio dos Santos
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080596-4 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Clever Pering
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080486-9 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Milena Aida da Silva
Advogados:Drs. Sandro Azevedo (25723/SC) e outro
Apdo/Apte:Enfemed Serviços Médicos S/S Ltda
Advogados:Drs. João Luiz Ferreira (14613/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
BRAGA
No. 2012.080636-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Gerson Duarte e outro
Advogadas:Drs. Alessandra Vieira Leite Niehues (21116/SC) e outro
Apelado:Baobá Imóveis Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151787
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Osni Sidnei Munhoz (13613/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080665-0 Apelação Cível
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME LUIZ VICARI
Apelante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) e outros
Apeladas:Adelia de Souza Oliveira Rocker e outros
Advogadas:Drs. Lúcia Haruê Marin (7529/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080743-2 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelada:Logística KA Serviços de Logística e Transportes Ltda ME
Advogados:Drs. Luciano Schauffert de Amorim (9421/SC) e outros
Interessado:Adélcio de Lima
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080632-0 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado:Antônio Clezeio Jungles
Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.080843-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Dionatan Bueno Bueno Vizzotto
Advogado:Dr. Mario Davi Barbosa (30125/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080492-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:A. M.
Advogado:Dr. André Luis Grossl (30735SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080640-9 Recurso de Agravo
Origem:Capital/Vara de Execuções Penais
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:A Justiça, por seu Promotor
Promotor:Dr. Raul Rogério Rabello (Promotor)
Recorrido:David Ribeiro D’Avila
Advogado:Dr. Fabian Freitas Bittencourt (25605/SC)
Interessado:Thimoti Bernar Nunes
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080803-2 Apelação Criminal
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Edson de Sousa da Silva
Advogado:Dr. Matheus Gusella (029.847/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.079936-2 Apelação Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
Apelada:Ana Paula Cirino dos Santos
Advogada:Dra. Francine Bruggemann Wagner (28248/SC)
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080548-3 Recurso Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Recorrida:Rafaela Emerenciano
Advogada:Dra. Iara Lúcia de Souza (26548/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080806-3 Recurso Criminal
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Recorrente:Gilson Rodrigues da Cruz
Advogado:Dr. Gilberto Batistello (25906/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.081128-0 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrante:Paulo Roberto Pereira
Paciente:Mario José dos Santos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078311-8 Habeas Corpus
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Impetrantes:Marcelo David Ratti e outro
Paciente:Jacir Ribeiro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080787-2 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Apelante:Edson Luiz Gums
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080904-1 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Maicon Zago
Advogada:Dra. Jucélia Geraldo Andrighi (12931/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078314-9 Habeas Corpus
Origem:Porto União/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Marcelo Garcia Lauriano Leme
Paciente:Charles Gomes Ferraz
Interessado:Sandro Luiz da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080495-5 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:A. C. C.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Marcílio de Novaes Costa (Promotor) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078312-5 Habeas Corpus
Origem:Pinhalzinho/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Impetrante:Douglas Alan Heinen
Paciente:André Barcelos
Interessados:Thiago Vieira Sagaz e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080844-1 Apelação Criminal
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR TORRES MARQUES
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151788
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Sidney Eloy Dalabrida (Promotor)
Apelado:Eziquiel da Silva
Advogado:Dr. Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da
Justiça Militar) (16752/SC)
Interessado:Jony Fernando Pscheidt
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080847-2 Apelação Criminal
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Felipe Adolfo Backes
Advogado:Dr. Jean Carlo Pasetto (19060/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078310-1 Habeas Corpus
Origem:Orleans/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Jane Celeste Barth
Paciente:Josimar de Oliveira
Interessados:José Albertino de Souza e outros
Redistribuído por Transferência
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.080487-6 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apte/RdoAd:Édson Tridapalli
Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outro
Apda/RteAd:Lourdes Matias
Advogadas:Drs. Jadna Matias da Silva (26146/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080898-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado:Sérgio Murilo Laureano
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080830-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho (26225/
PR) e outros
Apelado:Pedro Paulo de Menezes Neto
Advogado:Dr. Edimilson Pedro de Souza (23308/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.030365-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Agravante:Dimas Comércio de Automóveis Ltda
Advogado:Dr. Lauro de Albuquerque Bello Netto (12246/SC)
Agravado:Gasparino Participações Ltda
Advogadas:Drs. Amanda Vidal dos Santos (29184SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080717-1 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outros
Apelante:A Angeloni e Cia Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outros
Apelada:Tayana Cardoso de Oliveira
Advogada:Dra. Sandra Annuseck (26327SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080780-3 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
terça-feira, 13/11/2012
índice
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Zeli Fidelis Longo
Advogados:Drs. Clésio Moraes (13855/SC) e outros
Apelado:Espólio de Euclides Sabino de Souza
Advogada:Dra. Tatiana de Medeiros Koepsel (11602/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080727-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Apelado:Guido Vanderlinde Júnior
Advogado:Dr. Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (24881/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080664-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Lésio Fagundes
Advogados:Drs. Vinícios Sacchet de Souza (20703/SC) e outro
Apelada:MBM Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080631-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelante:Evandro Luz Maier
Advogados:Drs. Luiz Scarduelli (8353/SC) e outro
Agravada:Regina Elias Prazeres
Advogados:Drs. Jorge Nestor Margarida (3288/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080786-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apte/RdoAd:A. F.
Advogada:Dra. Rosecleia Lopes Kaczmarek (23008/SC)
Apda/RteAd:A. dos S. F.
Advogado:Dr. Claudemir Meller (5439SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080719-5 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Apelante:Lori Ferreira da Luz
Advogadas:Drs. Rizoni Maria Baldissera Bogoni (12251/SC) e outros
Apelada:Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.080633-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Adriane Fossile Gessner
Advogada:Dra. Waltraudt Ema Witthoft (13197/SC)
Apelado:Renato Rossile
Advogadas:Drs. Tânia Inesita Maul (5985/SC) e outros
Interessados:Marino Fussil e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080749-4 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apelante:Carmen Thedim Lopes Almeida dos Santos
Advogado:Dr. Flávio Nunes (12996/SC)
Apelado:HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080725-0 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Norberto Sartorti
Advogado:Dr. Paulo Sérgio Zeredo dos Reis (6093/SC)
Apelada:Zeli Salete Woerner
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151789
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Advogada:Dra. Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa (3625/SC)
Distribuído por Sorteio
Advogados:Drs. Cícero Antônio Favaretto (28059/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080742-5 Apelação Cível
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Azomar Costa Cardoso Rep. p/ curador Erzi Costa Cardoso
Claudino
Advogado:Dr. Manoel dos Santos Bertoncini (3315/SC)
Apelado:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.019953-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Equifax do Brasil Ltda
Advogados:Drs. Vasco Vivarelli (14869/SP) e outro
Apdo/RteAd:Confecções Príncipe Ltda
Advogado:Dr. Jorge Heriberto Coral (4044/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.015158-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Toyobras Veículos Multimarcas Ltda
Advogados:Drs. Lilianne Roussenq (20847/SC) e outros
Apelada:Maria das Dores Mendes Coelho
Advogado:Dr. Jose Paulo de Freitas Junior (27774/SC)
Redistribuído por Transferência
BEBER
No. 2012.080788-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/RdoAd:Shigeru Umetsu
Advogadas:Drs. Eluza Fabiana Pavanello (9171/SC) e outros
Apda/RteAd:Joselí Rozwod e outro
Advogada:Dra. Lisete Scalabrin (20834/SC)
Apda/RteAd:Edite Nieckarz
Advogada:Dra. Brenda Caroline Fuck Soares (20835/SC)
Interessada:Loili do Rocio da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080718-8 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Jonas Hort
Advogado:Dr. Jonas Hort (13504/SC)
Apelado:Adelphia Comunicações S/A
Advogados:Drs. Patrik Camargo Neves (156541/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080489-0 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:João Roberto Caramori e outro
Advogado:Dr. Richard Silva de Lima (11052/SC)
Apelada:Liberty Seguros S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2011.080666-4 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Apelado:Agenor Pedro Arceno
Advogada:Dra. Renata Sartor Furlanetto Bendo (22517/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080594-0 Apelação Cível
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:João Maria Pereira de Jesus e outros
Advogados:Drs. Marcel Tabajara Dias Ruas (18525/SC) e outros
Apelados:Osvaldo Brignoli e outro
Advogado:Dr. Willy Woehl (7793/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080775-5 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:M. T. M. W.
Advogado:Dr. Fernando Daniel Seemund (18900/SC)
Apelada:M. G. V. W.
terça-feira, 13/11/2012
BEBER
No. 2012.063589-3 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Agravantes:Jornal Biguaçú Em Foco e outros
Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro
Agravado:Bola Dez Marketing Esportivo Ltda - Me
Advogados:Drs. Gláucio Staskoviak Júnior (30194SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080488-3 Apelação Cível
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VICTOR FERREIRA
Apelante:Banco IBI S/A Banco Múltiplo
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outros
Apelado:Ademar Schmitz
Advogado:Dr. Fábio Ricardo Lunelli (15044/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.062590-9 Apelação Cível
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/RdoAd:RDJ - Comércio de Celulares Ltda ME
Advogados:Drs. Thiago Moacyr Turelly (20927/SC) e outro
Apda/RteAd:Noêmia Severino Daniel
Advogado:Dr. Volnei Giassi (24810/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080944-3 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelante:Aires Francisco das Rocha
Advogados:Drs. José Osnildo Morestoni (4821/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052938-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Joice Moreira Alves
Advogado:Dr. Miltton Salmória (24700/SC)
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.027610-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ELÁDIO TORRET ROCHA
Apte/Apdo:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Apdo/Apte:Francisco João Tachini
Advogado:Dr. Douglas Benvenuti (15401/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080609-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apelantes:Lucia Helena Mendonça Nishioka e outros
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151790
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080621-0 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:João Awdziej
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080892-2 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Marcos da Silva
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080768-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Apelado:Fernando Pereira
Advogado:Dr. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080996-2 Apelação Cível
Origem:Mafra/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Antonio Braz Gelbke
Advogadas:Drs. Loraine Szostak (22781/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080624-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Salustiano Luiz de Souza
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080667-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apdo/Apte:Nahir Costa de Britto
Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080580-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Mariliza dos Santos
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080616-2 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelado:Floriano Eninel Picasky
Advogados:Drs. Tiago Tadeu Telles Ernst (21107/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080931-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apelada:Neide Lopes Barroso
Advogados:Drs. Djalma Porciúncula (14189/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080722-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Caetano Buzzi
Advogadas:Drs. Gabriela Cristine Buzzi Voltolini (26633/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080579-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros
Apdo/RteAd:Gilson Rocha Reynaldo
Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080591-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Luiz Bento
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080795-1 Apelação Cível
Origem:Ibirama/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
e outros
Apelado:Alcides Voss
Advogado:Dr. Francis Patrick Kietzer (18723/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080570-6 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apdo/Apte:Osmar Zen
Advogadas:Drs. Vânia Dutra Elias (13706/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080796-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelada:Cleuci Teresinha Oliveira
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080794-4 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado:Anelso Colusso
Advogada:Dra. Maria Helena Cerino (11136/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080575-1 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Sebastião Oneide de Souza
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080724-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151791
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:União de Bancos Brasileiros S/A UNIBANCO
Advogadas:Drs. Jucélia Corrêa (20711/SC) e outros
Apelado:Yvan Pacheco dos Reis
Advogados:Drs. Christian Lunardi Favero (14744/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080581-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apte/RdoAd:Banco Itaú S/A
Advogado:Dr. Alexandre Gomes Neto (10884/SC)
Apdo/RteAd:Jefferson Luis Conradi
Advogada:Dra. Marta Corrêa Ramalho (19448/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080909-6 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Mário Schwabe e outros
Advogado:Dr. Sebastião Cataneo de Bona Júnior (18464/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080713-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apeladas:Dry Indústria Comércio e Distribuição de Bebidas Em
Geral Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080987-6 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelados:Autofácil Comércio de Veículos Ltda ME e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.071626-5 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Paulo João Rodrigues
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080900-3 Apelação Cível
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Osvaldo Adalgizo do Carmo Filho
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080828-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Isabel Maria da Silva
Advogado:Dr. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC)
Apelado:Banco BMG S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080829-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Banco Paulista S/A
Advogado:Dr. Carlos Henrique Santos de Alcântara (19756/SC)
Apelado:Altamir Salvador
Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.071728-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Valda Ferreira Vieira
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080585-4 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/Apdo:Luiz Bento
Advogada:Dra. Thiala Cavallari Carvalho (24003SC)
Apdo/Apte:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080677-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apte/RdoAd:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apda/RteAd:Carol Silva Coelho
Advogados:Drs. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080669-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelada:Mirian Ramos França
Advogado:Dr. Norton Lacerda da Silva (25438/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080937-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Maria Terezinha Gomes Fernandes
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080935-7 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apte/Apdo:Nair Zandonai Schwartz
Advogados:Drs. Glauco Humberto Bork (15884/SC) e outros
Apte/Apdo:Guido Schwartz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080964-9 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Walfredo Hoffmann
Advogados:Drs. Frederico Cecy Nunes (3282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080826-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Newton Dorneles Saratt (19248/SC) e outro
Apelado:Espólio de Ivo Misturini
Advogado:Dr. Zilton Vargas (12152/SC)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.069927-5 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Agravantes:GEM Transportes e Comércio de Material de Construção
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151792
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
LTDA e outros
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Agravado:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2008.045091-7 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Ford Factoring Fomento Comercial Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelada:Adalgisa Terezinha da Silva Shadeck
Advogados:Drs. Antônio Mário Koschinski (2970/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080979-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Espólio de Ervino Mueller Rep. p/ Zenaide Zanin Mueller
Advogado:Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080733-9 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelados:Plínio Bogo e outros
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080626-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:Dulce da Silva Santar
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080623-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Maurina Medeiros Candido
Advogados:Drs. Anderson Ricardo de Assis Pereira (16167/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080615-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada:Marilene de Fátima Goulart
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080573-7 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Cristiana Cristina Soares
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Apelado:BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2012.074346-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Daycoval S/A
Advogadas:Drs. Elisiane de Dornelles Frassetto (17458/SC) e outros
Apelada:M. D. F.
Redistribuído por Transferência
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080612-4 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Eletricar Comércio de Auto Pecas Ltda
Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080913-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelado:Geraldo Bressanine
Advogados:Drs. José Eduardo do Nascimento (14468SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080751-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Valdemiro Francisco
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080798-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Osnir Simeoni (4509/SC) e outro
Apelada:Gisela Zimmermann Rinaldi
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080832-4 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Elói Contini (25423/SC)
Apelado:Back Recursos Humanos Ltda
Advogados:Drs. Aluísio Coutinho Guedes Pinto (3899/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080592-6 Apelação Cível
Origem:Tubarão/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Apelado:Hélio Luiz Teixeira
Advogado:Dr. Moacir José de Medeiros (12074/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080838-6 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Alexandre de Andrade
Advogada:Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080426-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelado:Maria Pacher Gurske
Advogados:Drs. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080952-2 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco Finasa BMC S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Apelado:Gilmar José Luciano da Rosa
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151793
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080619-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apte/Apdo:José Luis Junges
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2012.080578-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (32504/PR) e outro
Apelado:Sidnei dos Santos
Advogado:Dr. Antônio Carlos Marini Garcia (13150/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080793-7 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Paulo César Rosa Góes (4008/SC) e outros
Apelado:D. H. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080678-4 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apdo/RteAd:Anselmo Acordi e outros
Advogado:Dr. Demervaldo Brunelli (24690/SC)
Interessado:Espólio de Ari Paulo Canella
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080835-5 Apelação Cível
Origem:Palmitos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Leonir José Simon
Advogado:Dr. Marcos André Schaefer (18632/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080818-0 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Apelado:Valmyr Campos
Advogada:Dra. Rejane da Silva Sanchéz (015.469/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2009.061470-3 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelantes:Indústria e Comércio de Confecções Crisol Ltda e outros
Advogada:Dra. Neusa da Silva (4672/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Andreza Duarte Candemil (17998/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.046849-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelada:Maria Emilia Miranda
Advogado:Dr. André Luis Simas (28580/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080822-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Marcio Buerger Duarte Salgado
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Apelado:Banco Santander Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080945-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Jorge dos Passos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080670-8 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outro
Apelado:Davenir Maggi Schaeffer
Advogados:Drs. Rafael Bertoldi Coelho (23103/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080601-4 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/Apdo:Loni Lenschow Goudard e outros
Advogadas:Drs. Daniele Gehrmann (20857/SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080720-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Maria Inácia Rocha
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outros
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Interessado:Banco Bamerindus do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080577-5 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Carlinhos França
Advogado:Dr. Felype Branco Macedo (25131/SC)
Apelado:Banco Itaucred S A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Interessado:Banco Itaucred Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.080491-7 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Aldo José Bortolini
Advogadas:Drs. Leila Modro (20774/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080821-4 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apelante:Deparfix Indústria e Comércio de Parafusos Ltda
Apelante:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogados:Drs. Gustavo Dal Bosco (29899SC) e outro
Apelado:Deonisio Drabzinski
Advogadas:Drs. Lia Caroline Miguel (24851/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080889-8 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151794
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante:Ozeias João Machado
Advogados:Drs. Valmir Ramos (29863/SC) e outro
Apelado:Florianópolis Veículos S/A
Advogada:Dra. Gabrielle Beckhauser (17082/SC)
Apelado:Massa Falida da Florisa Administradora de Consórcio S
C Ltda
Advogados:Drs. Gilberto Porto (6332/SC) e outros
Interessadas:Futura Comércio de Veículos S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080930-2 Apelação Cível
Origem:São João Batista/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Apte/RdoAd:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apdo/RteAd:Waldemir Zunino
Advogados:Drs. Washington Patrick Régis (23862/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068271-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA
Agravante:Banco Máxima S/A
Advogados:Drs. Bruno Simões de Carvalho (126601RJ) e outro
Agravados:Angelgres Revestimentos Cerâmicos Ltda e outros
Advogado:Dr. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC)
Interessado:Banco Industrial e Comercial S/A BICBANCO
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080982-1 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:Igor Estefano Zavorne
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080661-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA
Apelante:Banco GMAC S/A
Advogados:Drs. Valfredo Halla Júnior (22877/SC) e outros
Apelado:João Carlos dos Santos
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.080888-1 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC)
Apelados:Gregori Budni Lino e outro
Advogados:Drs. Luiz Fernando Michalak Santos (7163/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080496-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Tiago Valentim Preissler
Advogada:Dra. Débora Cristina Peyerl (14458/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apelado:Comandante do 23º Batalhão da Polícia Militar de Santa
Catarina
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080571-3 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Dutty Editora e Comércio de Livros Ltda e outro
Advogado:Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR)
Apelantes:Amarildo Matos de Souza e outros
Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
Apelante:Rui José Candemil Júnior
Advogados:Drs. Rui José Candemil Júnior (16395/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora)
Interessados:Roque Gonzalez Bohora Justino e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080867-8 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Apelado:Cesar Brasilio Makarewicz
Advogado:Dr. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080869-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Maria de Lourdes Tonholi
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080568-9 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Amarildo Matos de Souza e outro
Advogados:Drs. Adílcio Cadorin (8767/SC) e outros
Apelante:Dutty Editora e Comércio de Livros Ltda
Advogado:Dr. Maurício Beleski de Carvalho (36578/PR)
Apelado:Roque Gonzalez Bohora Justino
Advogado:Dr. Rodrigo Brasiliense Vieira (15403/SC)
Interessadas:Nelci Maria Pasqualotto e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080836-2 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelado:Junckes Esquadrias e Serralheria Ltda
Advogado:Dr. Orly Miguel Schweitzer (3068/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080676-0 Apelação Cível
Origem:Navegantes/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
e outro
Apelada:Andreia Gonçalves Maia
Advogadas:Drs. Jaqueline Xavier Müller (11188/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080812-8 Apelação Cível
Origem:São José/Vara dos Executivos Fiscais
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Fernando Menegaz
Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outros
Apelado:Município de São José
Advogada:Dra. Karina da Silva Graciosa (14811/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080878-8 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/Apdo:Loreci Maria de Mattos Azevedo
Advogados:Drs. Darcísio Antônio Müller (17504/SC) e outros
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080865-4 Reexame Necessário
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Autor:Jaime Antonio Rosa
Advogadas:Drs. Ângela Maria Filipini (10630/SC) e outro
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151795
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
No. 2012.080866-1 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:João Viana Matheus
Advogados:Drs. Jamilto Colonetti (16158/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080764-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
Apelado:Franklin Manoel Sebastião
Advogado:Dr. Edmar Viana (9153/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080855-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Impetrante:Julangelo Rozeng Martins ME
Advogados:Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Impetrado:Delegado de Policia de Gravatal
Interessado:Município de Gravatal
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080732-2 Apelação Cível
Origem:Biguaçu/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Grasieli Jucélia do Santos
Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC)
Apelado:Município de Governador Celso Ramos
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080857-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Impetrante:Roberto Schmitt Maes
Advogado:Dr. Paulo Ricardo Debatin (27345/SC)
Impetrados:Prefeito do Município de Penha e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080560-3 Apelação Cível
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
(23187/SC)
Apelado:Massa Falida de Malhas Emerson Ltda Repr. p/ Síndico
Olávio Pereira
Advogados:Drs. Christian Marcel Batista (23214/SC) e outros
Interessado:Sindico da Massa Falida de Malhas Emerson Ltda
Advogado:Dr. Olávio Pereira (3408/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080864-7 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Sandro Ronaldo Borges
Advogados:Drs. Alfredo da Silva Júnior (00013222SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor)
Interessado:Município de Garopaba
Advogado:Dr. Marcelo Suppi (17993/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080814-2 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Bernadete Maria Auth e outros
Advogados:Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080959-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Apelada:Elisabete Becker
Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080608-3 Apelação Cível
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Recicle Catarinense de Resíduos Ltda.
Advogados:Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Cesar Augusto Engel (Promotor)
Interessado:Município de Barra Velha
Advogado:Dr. João Pedro Woitexem (00006047SC)
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.080774-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC)
Apelado:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.062781-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelada:Marcia Rosa Ribeiro Cabral
Advogado:Dr. Francisco Carlos Balthazar (4426/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080874-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Jose Amilton Bunese
Advogados:Drs. Everton Luis de Aguiar (14319/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080789-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/
SC)
Apelado:Edemilson Matias
Advogada:Dra. Micheline Lodetti (9287/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080674-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apelante:Alenir Pereira Lima
Advogados:Drs. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC) e outro
Apelada:Claro S/A
Advogados:Drs. Júlio Cesar Goulart Lanes (24166/SC) e outro
Interessada:BCP S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080950-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apte/RdoAd:Ivanildo da Silva - ME
Advogado:Dr. Leandro Vieira (15735/SC)
Apda/RteAd:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Sérgio Leal Martinez (4162/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080897-7 Apelação Cível
Origem:Concórdia/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Ezequiel Victório Franke Repr. p/ mãe Leoni Testolin Franke
Advogadas:Drs. Manuella Mazzocco (Núcleo de Prática Jurídica)
(20490SC) e outros
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151796
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelado:Município de Concórdia
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.080960-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado:Dr. Rogers Carlos Martins (16.774/SC)
Apte/RdoAd:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Apda/RteAd:Maria Elisabeth do Amaral Wollinger
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080957-7 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Apelante:Município de Itapema
Advogada:Dra. Vanessa Benvenutti de Souza (13538/SC)
Apelado:Dallo & Dallo Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Dr. Fabiano Elias Soares (8851/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080905-8 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:João Pedro de Godoy
Advogados:Drs. João Paulo Tesseroli Siqueira (14565/SC) e outro
Réu:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
(5739/SC)
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2012.023597-8 Carta Precatória
Origem:São José/
Relator:DESEMBARGADOR CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Deprecante:Tribunal de Justica do Estado do Paraná
Deprecado:Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Intimando:Filipe Bavaresco
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.080439-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Impetrante:Dirlene Terezinha Pscheidt
Advogados:Drs. Luis Alfredo Nader (12888/SC) e outro
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080105-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Mário José Raimondi
Advogado:Dr. Robson Luiz Ceron (22475/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073768-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Petronio Sandrigo Heston de Andrade
Advogada:Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080484-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Impetrante:Rafael de Souza Hoppen
Advogado:Dr. Marcio Cogo Zaboetzki (59867/RS)
Impetrado:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080563-4 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Espólio de Benito Bruno Batistotti Rep. p/ invent. Marcelo
Caetano Luchtemberg Battistotti
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Apelado:Florisvaldo José Machado
Advogados:Drs. Wanderson Martins Scharf (11041/SC) e outro
Apelado:Francisco Martins
Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC)
Apelado:João B da Silva
Interessados:Euclides Tasca e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2009.044045-2 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:E. S. de M. e outro
Advogado:Dr. Dorval Zanotto Filho (19525/SC)
Apelado:L. D. C.
Advogados:Drs. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) e outro
Apdo/Apte:E. S. de M. e outro
Curadores:Drs. Leonardo Martins Fornari (16888/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080739-1 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Maria de Souza Paulino
Advogado:Dr. Leonardo Rodrigo da Silva (26210/SC)
Apelada:Marly Rosiley Speck Bianchini
Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.069475-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravante:Luiz Carlos da Silva
Advogado:Dr. Romulo Pablo Gaspar Nunes (31927 SC)
Agravada:Construtora Construpema Ltda
Advogado:Dr. Renato Almeida Couto de Castro Júnior (17801/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080773-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor)
Apelada:Nilza Maria de Medeiros Rep. p/ curador Terezinha Maria
de Medeiros
Advogado:Dr. Jorge Alencar Paixão de Bairros (10982/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080755-9 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Ângela Maria Topanotti
Advogados:Drs. Sérgio de Freitas Fenilli (19390/SC) e outros
Apelado:Salutari Farmácia de Manipulação Ltda
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080745-6 Apelação Cível
Origem:Caçador/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Apelante:Moacir Nora
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro
Apelado:Comércio e Indústria Schadeck S/A
Advogado:Dr. Alex Martins Moreira (22486SC)
Interessado:Leonardo Schu da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080559-3 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151797
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apte/Apdo:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Apeladas:Maria Candida de Almeida Raldi e outros
Advogados:Drs. André Golin (18747/SC) e outros
Apdo/Apte:Dennyson Ferlin
Advogados:Drs. Luiz Francisco Karam Leoni (18431/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2011.001231-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Massa Falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e
Indústria Repr. p/ Síndico Sérvio Túlio Caetano da Costa
Advogados:Drs. Vinícius Derreci Orsini (14720/SC) e outros
Apelado:César Augusto Bedin
Advogados:Drs. Celso Bedin Júnior (9006/SC) e outro
Interessado:Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.048748-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Espólio de Lourdes Horst Gonzaga Rep. p/ invent. Jorge
Gonzaga Jr.
Advogados:Drs. Adriano Tavares da Silva (25660/SC) e outro
Agravado:Condomínio Residencial Villa Anchieta
Advogado:Dr. Ivo Borchardt (12015/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080627-2 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelantes:Célia Bortolotto Premoli e outros
Advogados:Drs. Clóvis Tadeu Kauling (3396/SC) e outros
Apelada:Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.076884-8 Conflito de Competência
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Suscitante:Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Suscitado:Juiz de Direito da Comarca de Imarui
Interessados:Onisvaldo de Morais Ribeiro e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080998-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado:Helton de Oliveira Garcia
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.054040-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Agravante:Paulo Cesar Lopes
Advogado:Dr. Udelson Soares (9389/SC)
Agravado:Nolandis Empreendimentos e Participações LTDA
Advogados:Drs. Ibsen Novaes Junior (14734BA) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.072368-6 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Agravantes:Osni José Nau e outro
Advogados:Drs. Marcos Luis Wagner (29504SC) e outros
Agravado:Luis de Jesus
Advogada:Dra. Jessoni Schmitt Pitz (24237/SC)
Interessada:Sueli Maria Nau
Advogados:Drs. Marcos Luis Wagner (29504SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080951-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Carlos Francisco de Assis Vieira
Advogados:Drs. Giovani Duarte Oliveira (16353/SC) e outro
Apdo/Apte:Sul América Seguro Saúde S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080589-2 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Apelante:Marilene Marchioretto
Advogada:Dra. Giovanna de Cás Engelke (31846SC)
Apelada:Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2012.064178-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravantes:Egon João Maikot e outro
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada:Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (029.486/PR) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080728-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:B. M. R. M.
Advogada:Dra. Melânia Ruon (11489/SC)
Apelada:R. N. F. C.
Advogadas:Drs. Neila Aparecida Barcelos Stüpp (20012/SC) e outros
Apelado:L. R. K. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080860-9 Apelação Cível
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelantes:M. S. de S. e outro
Advogados:Drs. Hamilton José da Silva Júnior (30872SC) e outro
Apelado:G. F.
Advogado:Dr. Thiago Brasil da Silva (26609/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080942-9 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:José Laurindo Vargas
Advogada:Dra. Rosi Aparecida Costa (19476/SC)
Apelada:Romani - Indústria e Comércio de Chocolates Ltda.
Advogado:Dr. Saulo José Muchalski (14878/SC)
Apelado:Francisco Jose Lele
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080820-7 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelantes:Cariane Cabral de Oliveira e outro
Advogado:Dr. Alvan de Araújo Esteves (16746/SC)
Apelada:Adriana Bennett
Advogados:Drs. Rafael Maines (009118/SC) e outros
Apelado:Roesnilton de Oliveira Pucci
Advogados:Drs. Ângelo Roberto Spiller (6144/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080993-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Jonas Barcelos Júnior
Advogados:Drs. Susane Avelino Valois (14058/SC) e outro
Apelado:Marcelo Barcelos
Advogado:Dr. Waltoir Menegotto (3058/SC)
Interessada:Carmen Almeida Barcelos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151798
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080756-6 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado:João Passarela Zanelato
Advogadas:Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
índice
No. 2012.080662-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelada:I. e C. de C. V. G. L.
Distribuído por Sorteio
No. 2009.019918-4 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelantes:E. de M. de O. Rep. p/ invent. A. G. de O. e outros
Advogado:Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC)
Apeladas:R. K. Repr. p/ mãe I. K. e outro
Advogada:Dra. Eliane Dalfovo Paupitz (12919/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080776-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelantes:Sul Fabril S/A e outro
Advogado:Dr. Sérgio Eduardo Gaertner Hames (9298/SC)
Apelados:Espólio de Ervin Pasqualini Rep. p/ invent. Magdalena
Zonta Pasqualini e outros
Interessada:Massa Falida de Sul Fabril S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080772-4 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Apelante:Mauro Cesar Martins & Cia. Ltda.
Advogado:Dr. Roseri Rogério da Silva (20197/SC)
Apelados:Novacar Automóveis e outro
Advogadas:Drs. Marta Aparecida Zardinello (16591/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080800-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Felipe Bragantino (8966/SC)
Apelados:Salvio Volpato e outro
Advogado:Dr. Horst Wirth (8185/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080663-6 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Banco Cruzeiro do Sul Seguradora S/A
Advogados:Drs. Pery Saraiva Neto (21513/SC) e outros
Apelado:Antonio Heleno do Nascimento
Advogados:Drs. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) e
outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080783-4 Apelação Cível
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Octávio Augusto Mello
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080994-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Jonas Barcelos Júnior
Advogados:Drs. Susane Avelino Valois (14058/SC) e outro
Apelada:Carmen Almeida Barcelos
Advogados:Drs. Waltoir Menegotto (3058/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080726-7 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apelante:Sebastião da Silva Mota
Advogada:Dra. Aidê Antunes (895/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080881-2 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS FREYESLEBEN
Apte/Apdo:Pedro Paulo Borges
Advogadas:Drs. Claudete Inês Pelicioli (15250/SC) e outro
Apdo/Apte:Marco Antônio Basco
Advogados:Drs. Hélio Callado de Oliveira (5299/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.080882-9 Apelação Cível
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelado:José Avaristo Raiz
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080784-1 Apelação Cível
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Marli Terezinha Pereira Ceserino
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Ionéia Ilda Veroneze (14692/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.080723-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Apelante:Luiz Geraldo Aziz
Advogados:Drs. Thiago Martinelli Veiga (30112/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080827-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Teresa Celina Arruda Alvim Wambier (23727SC)
e outros
Apelado:Bromold Indústria e Comércio de Moldes Ltda
Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro
Interessado:Diferro Aços Especiais Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080908-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco Citicard S/A
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Apelado:Osvaldo da Cunha Filho
Advogada:Dra. Paula Virgínia Castro Pavin (14605/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080963-2 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelada:Claudinete Gomes da Silva
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Interessado:Oi Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080801-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Banco do Brasil S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 151799
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogada:Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Apelada:Senira Maria Sgaria
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080934-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Rubens José Kretzer
Advogada:Dra. Cláudia Regina Nichnig (14746/SC)
Interessado:Banco Santander Banespa S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080740-1 Apelação Cível
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Valdir Antônio de Freitas
Advogados:Drs. Fabricio Reichert (21770SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080880-5 Apelação Cível
Origem:Correia Pinto/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/RdoAd:Rede Sol Fuel Distribuidora Ltda
Advogados:Drs. Paulino Cesar Gaspar (30432/PR) e outros
Apdo/RteAd:Comércio de Combustíveis CRS Ltda
Advogados:Drs. Carlos André Vieira (15125/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.071624-1 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Agravante:Anderson Wackerhage
Advogado:Dr. Murilo Hennemann Silva (31371/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080603-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Lindolfo Barth
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080947-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apte/Apdo:Lídia de Oliveira Souza
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080729-8 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Jean Orlando Chiquetti
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apdo/Apte:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080582-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Sirlei Cardoso Teixeira
Advogado:Dr. Paula Cristhina Boeira Mendes (25932/SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080819-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Apdo/Apte:Agenor Pelegrim
Advogada:Dra. Andréia Brasil da Silva (19731/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080721-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Metrisa - Metalúrgica Triângulo Ltda.
Advogadas:Drs. Maristela Hertel (14149/SC) e outros
Apelado:Banco Itaubank S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080932-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Flavia Guimarães Repr. p/ respons. Rosemary Pires Ferreira
Lima
Advogados:Drs. Luiz Fernando Kremer (15.734/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outros
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080618-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelado:Osni da Silva
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080791-3 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Apelado:J. F.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080912-0 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apte/Apdo:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Rafael Rodrigues Malachias (167024SP)
Apdo/Apte:Romário Eliseu Antunes
Advogada:Dra. Jussara Boratti Schlischting da Silva (24603/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080593-3 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Apelado:Marco Antônio Lieskow
Advogadas:Drs. Sabrina Machado (24287/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080605-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apte/Apdo:Klerysson Luiz da Silva
Advogados:Drs. Glauco José Beduschi (3469/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080969-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Simpliciano Gonçalves
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517100
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogados:Drs. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) e outros
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080574-4 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Apelado:Leonardo Rosa Medeiros
Advogado:Dr. Thiago Torquato Viana (27211/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
Advogadas:Drs. Adriana Canceri (00037753RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080769-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogada:Dra. Miriam Pinto Schelp (3965/SC)
Apeladas:Camposdias Comércio de Extintores Ltda ME e outros
Advogados:Drs. Jean Gilnei Custódio (12166/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2012.068156-0 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Agravante:Westtelecom Internet Ltda.
Advogados:Drs. Rodrigo Henrique Dehlano (27204/SC) e outro
Agravado:Ricardo da Paixão da Silva
Advogadas:Drs. Eunice Anisete de Souza Trajano (9997/SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080658-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelada:L. de L. S.
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080968-7 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Waldemiro Berndt
Advogadas:Drs. Silvia Stroisch Werner (21057/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080997-9 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelada:Marinalda Barbosa Camilo
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080977-3 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outros
Apelada:Sheila Brito de Los Santos
Advogado:Dr. Rafael Benedet Camisão (15202/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080635-1 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO ANTÔNIO
Apelante:Globo Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Rubik (15236/SC) e outros
Apelado:José Osni Buaxkue
Advogada:Dra. Claudete de Amorim Voss (3202SC)
Interessada:Rosalina José Fermino
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080737-7 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Belmiro Benedet Filho
Advogado:Dr. Wilson Vergílio Real Rabelo (5717/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Alberto Gonçalves (8146PR) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080586-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Magali Hardt
Advogadas:Drs. Cristine Schneider Lersch (12061/SC) e outro
Apelado:A Angeloni e Cia Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Apelado:Banco Comercial Uruguai S/A
Advogadas:Drs. Adriana Canceri (00037753RS) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080587-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO FONTES
Apelante:Magali Hardt
Advogadas:Drs. Cristine Schneider Lersch (12061/SC) e outro
Apelado:A Angeloni e Cia Ltda
Advogados:Drs. Albert Zilli dos Santos (13379/SC) e outro
Apelado:Banco Comercial Uruguai S/A
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.080808-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apte/Apdo:Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro
Apdo/Apte:Reginaldo de Souza
Advogados:Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080660-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apelado:L. F. M.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080831-7 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Maria Souza Teles
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080602-1 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelados:Mercearia Aloísio Ltda e outros
Advogado:Dr. Paulo Ricardo Silveira Mollé (11691SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080966-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Apelada:Selma Gentil Ribeiro Gonçalves
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080715-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517101
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Mara Rúbia Ricardo
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Volkswagen S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080815-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda
Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro
Apelado:Rafael Francisco de Souza Padilha
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080911-3 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Paulo Roberto Costa Dutra (3796/SC)
Apelada:Martha Ammann Diegoli
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080980-7 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Márcio Rubens Passold (12826/SC) e outros
Apelado:Elizeu Martins - ME
Advogada:Dra. Sandra Katheline Bordignon (13785/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080933-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outros
Apelado:Edison Villela
Advogados:Drs. Fábio Augusto Rosa (11112/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.052312-7 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Affa Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda ME
Advogado:Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080816-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Hoepcke Administradora de Consórcios Ltda
Advogadas:Drs. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) e outro
Apelado:Rafael Francisco de Souza Padilha
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080607-6 Apelação Cível
Origem:Guaramirim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelado:Paulo Buzzi
Advogados:Drs. HSBC Investment Bank (Brasil) S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080597-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Espólio de Cláudio de Vicenzi
Advogados:Drs. Guilherme Jannis Blasi (28700/SC) e outros
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080771-7 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado:Rafael da Rosa
Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080425-4 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelado:Clovis Geraldo Sacht
Advogados:Drs. Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos (17000/SC) e outro
Interessado:Oi Telecomunicações S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080825-2 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Banco Ford S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Apelado:Mauro Roberto Schiphorst
Advogados:Drs. Ricardo Bertoncini (7276SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080584-7 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Juciano Dias
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apdo/Apte:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Interessado:Banco Finasa BMC S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080741-8 Apelação Cível
Origem:Imaruí/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco Finasa S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Apelada:H. C. P.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080588-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Apelado:Giovane de Borba
Advogado:Dr. Antônio Carlos Dauer (10329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080428-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Antônio Luiz Guerreiro e outro
Advogados:Drs. Altair José Teixeira (22346/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.068092-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Fabio Canabarro
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC)
Redistribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517102
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.072517-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Agravante:Pracides Lourenço Rodrigues
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080620-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Clinica de Urologia Dr Estanislau Koneski Neto Ltda
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075832-8 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Apelada:Paula Schroeder
Advogados:Drs. Isidro Tadeu Xavier de Lima (4176/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080797-5 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogado:Dr. Djalma Goss Sobrinho (7717/SC)
Apelada:Denise Pietro Kappel
Advogados:Drs. Vinícios Sorgatto Collaço (11567/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080834-8 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Edio dos Santos Fernandes
Advogadas:Drs. Solita Fernandes Marcos (23392/SC) e outro
Apelada:Contempla Engenharia e Empreendimentos Ltda
Advogado:Dr. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080617-9 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Nilo Davi Schlindwein
Advogados:Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080671-5 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Apelado:Alvaro Thadeu Bender
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080583-0 Apelação Cível
Origem:Tijucas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Juciano Dias
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apelado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Interessado:Banco Finasa BMC S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080965-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apte/RdoAd:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apdo/RteAd:Daniel Domingos Duarte e outros
Advogados:Drs. Claudemir Meller (5439SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080939-5 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (26930/SC)
e outros
Apelado:Martins Salvaro
Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro
Interessado:Banco do Estado de Santa Catarina S/A BESC
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080929-2 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Apelados:Altair Pelegrino Balvedi e outros
Advogados:Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080792-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Mariane Cardoso Macarevich (17280/SC) e outro
Apelado:R. R.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080490-0 Apelação Cível
Origem:Videira/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(SUBSTITUTO)
Apelante:João Fernandes
Advogado:Dr. João Amadeu Stresser da Silva (17310PR)
Apelada:Silvana Aparecida Costa
Advogadas:Drs. Jaqueline Maria Nezi Hoppen dos Santos (16387/
SC) e outro
Interessado:Espólio de João Costa
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.080894-6 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Ana Paula Scóz Silvestre (16331/SC) e outros
Apelado:Luiz Bastiani
Advogados:Drs. João José Ramos Schaefer (16700/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080868-5 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Apelado:Luciano de Espindola
Advogados:Drs. Rogério Tadeu Bion Júnior (024.887/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2010.078278-7 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador) e outros
Apelado:Guido Urbainski
Advogado:Dr. Lademir Kummrow (17560/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080853-7 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517103
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Impetrante:Vírginia Corrêa Dias
Advogados:Drs. Rogério Otávio Ramos (1787/SC) e outro
Impetrado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina IPREV
Distribuído por Sorteio
No. 2012.075183-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Agravante:Rosa Maria Costa
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Sigrid Anja Reichert (Procuradora) (10055/SC)
e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080984-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros
Apelado:José Paulo dos Santos
Advogado:Dr. Ciro Eduardo Cândido Silva (10068/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.071205-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Master Incorporações Ltda.
Advogada:Dra. Marisa Dietrich (6861/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Rosemarie Grubba Selhorst (7653/SC)
Agravado:Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana do Município
de Joinville
Advogado:Dr. Naim Andrade Tannus (14611/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080985-2 Reexame Necessário
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Autor:Município de Criciúma
Advogadas:Drs. Raquel de Souza Felício Prudêncio (13272/SC)
e outros
Réus:Lúcio de Cesaro Cavaler Filho e outros
Advogados:Drs. Gabriel Thadeu Benedet de Menezes (16347/SC)
e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.072954-7 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Dagoberto Fiorin
Advogada:Dra. Lorena Boing dos Santos (6066/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
(32701/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080536-6 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (0010208/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Eduardo Cardoso (Promotor)
Interessado:Saturnino Vieira
Advogado:Dr. Julião Lopes (6032/SC)
Interessado:Florentino Manoel Pereira
Advogadas:Drs. Juliana Guedes Danesi (27439/SC) e outro
Interessado:Município de Paulo Lopes
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080600-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apte/Apdo:Titan Indústria e Comércio de Móveis Ltda
Advogados:Drs. Cleoni Maria Esmério Trindade (12852/SC) e outro
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080762-1 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
Apelado:Walmir Alexandre
Advogados:Drs. Aider Bogoni (4045/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080850-6 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São Lourenço do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Impetrante:Diego Vinícius Wosnes
Advogado:Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC)
Impetrado:Delegado Regional de Polícia e Chefe do DETRAN de
São Lourenço do Oeste
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080962-5 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Apelada:Josiane Maris de Medeiros
Advogada:Dra. Dulcinéia Israel Costa (18415/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080893-9 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogadas:Drs. Maria de Fátima Prietto Pinto (30629/SC) e outros
Apelados:Daniel Valdemiro Coelho e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080854-4 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogados:Drs. José Giovenardi (5621/SC) e outros
Apelada:Maria das Dores Borba Alves
Advogada:Dra. Ana Flora Winckler (16827SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080946-7 Apelação Cível
Origem:Lages/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Lucélia Zancheta Leite
Advogado:Dr. Júlio César Pereira Furtado (4893/SC)
Apelada:Vivo S/A
Advogado:Dr. Eduardo Graeff (27809/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080763-8 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)
Apelada:Roselene Laurentino
Advogada:Dra. Sandra Maria Júlio Gonçalves (7740/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.050227-1 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Advogados:Drs. Bruno Caldas Ros (Procurador Federal) e outro
Apelada:Tânia Inês Stefan
Advogados:Drs. Andrey Luiz Geller (16670/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080746-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador) (9859/SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517104
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelados:Américo Inácio Küster da Silva e outros
Advogadas:Drs. Grace Santos da Silva Martins (14101/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080873-3 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Paulo Fernando Denti
Advogadas:Drs. Patrícia Beal Dariva (16256/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador
Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080628-9 Apelação Cível
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
Advogado:Dr. Carlos Arruda Flores (22420/SC)
Apeladas:Carla Simone Fragoso da Silva e outros
Advogadas:Drs. Marina dos Santos (23538/SC) e outro
Interessado:Município de Santa Rosa do Sul
Advogados:Drs. Silvino Daniel (4336/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080758-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Sérgio Colombo
Advogados:Drs. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2012.067210-7 Agravo de Instrumento
Origem:Santa Rosa do Sul/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Agravante:Santina Rodrigues Pereira
Advogado:Dr. Marco Antônio Alborghetti (20782/SC)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Elaine Ferreira dos Santos (21365/SC)
Interessado:Presidente do Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina IPREV
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080673-9 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Pedro Manoel Comércio de Automóveis Ltda ME
Advogados:Drs. Luiz Carlos da Luz Júnior (11351/SC) e outro
Apelada:14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outros
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080872-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelada:Andréa Assunção Nunes Vieira
Advogados:Drs. Fabrício Machado (12245/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080837-9 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Posto Relógio Ltda
Advogado:Dr. Joel Antônio Abreu (19626/SC)
Apelado:Oi S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC) e outro
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080813-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
terça-feira, 13/11/2012
índice
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado:Max Gomes Speck
Advogado:Dr. João Paulo Colombo Cardoso (28241/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080765-2 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal) (18032/
SC)
Apelado:Heriberto Matias
Advogada:Dra. Karina Napolli de Freitas (23762/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080599-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/RdoAd:Município de São Bento do Sul
Advogados:Drs. Alexandre Vinícius Weiss (9974/SC) e outro
Apda/RteAd:Terezinha Alves Valente e outro
Advogadas:Drs. Andreia Schiessl Rosá (31643SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080851-3 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Márcio Lazzarotto Rovani
Advogado:Dr. Jorge Luís Rubin (12848/SC)
Impetrado:Delegado Regional de Polícia Chefe da 12ª CIRETRAN
de Chapecó
Interessado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080876-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Apelado:Antonio Carlos Anastacio Velho
Advogado:Dr. Manoel Domingos Alexandrino (15556/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080879-5 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Lourival Nicolau
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080590-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado
de SC)
Apelado:Djalma Nicheletti
Advogados:Drs. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080735-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelantes:Flora Cristina Diamantaras e outros
Advogado:Dr. Volnei Martins Bez Júnior (16222/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080731-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Julio Cesar Schlupp
Advogados:Drs. Jean Christian Weiss (13621/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC)
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517105
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080956-0 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Daniel Cardoso (Procurador) (32704/SC)
Apelante:Município de Lages
Advogado:Dr. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC)
Apelada:Maria Catarina Cardoso Vargas
Advogado:Dr. Paulo Roberto dos Santos (24602/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080781-0 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Lismar Foscarini
Advogado:Dr. Udo Drews Júnior (29797/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Fernanda Seiler (procuradora do Estado) (26281/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080782-7 Apelação Cível
Origem:Capinzal/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Joanin Casara
Advogados:Drs. Ivonir Luiz Maestri (8872/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080907-2 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Carolina Campagnollo
Advogado:Dr. André Kinchescki (19.725 /SC)
Apelado:Município de São José
Advogada:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080896-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Procuradores:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outro
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080875-7 Apelação Cível
Origem:Forquilhinha/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Marilei Fabris da Silva
Advogados:Drs. Gilvan Francisco (7367/SC) e outros
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080856-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:K. A. de S. L.
Advogado:Dr. Djalma Porciúncula (14189/SC)
Apelado:Prefeito Municipal de Itajaí
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080747-0 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Município de Tubarão
Procuradoras:Drs. Patrícia Uliano Effting (13344/SC) e outro
Apeladas:Cristielen Frederico Antunes e outro
Advogados:Drs. José Paulo Bittencourt Júnior (17037/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080895-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Rafael Barreto Bornhausen (11328/SC) e outros
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Procuradores:Drs. Moacir Schmidt Júnior (10109/SC) e outro
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080759-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/Apdo:Delcy Angelin Emerique
Advogada:Dra. Gisele Mazzinghy Emerique (31107SC)
Apdo/Apte:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080949-8 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259/SC) e outro
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC)
Interessada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080604-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Apelado:Gilmar Solarewicz
Advogados:Drs. Armindo Maria (28564/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2012.080453-9 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Agravado:Júnior Camini
Advogado:Dr. Márcio Natal de Paula (28072/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080644-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Engex Comércio e Representações Ltda
Advogados:Drs. Sílvio Augusto Corrêa Búrigo (5655/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073761-6 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Kolina Araranguaense Veículos Ltda
Advogados:Drs. Diogo Nicolau Pítsica (13950/SC) e outro
Agravada:Arlete Olga Acordi Benedet
Advogados:Drs. Jailson Pereira (10697/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080679-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Zilda Schmitt
Advogado:Dr. Cley Capistrano Maia de Lima (19150/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080444-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Adélia Muller Lencina Dias
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Agravado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517106
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.073740-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:H. G.
Advogado:Dr. Fernando Lisboa (16258/SC)
Agravada:S. de S.
Advogada:Dra. Daniele Debus Rodrigues (17187/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073742-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Emerson de Souza Ribeiro
Advogados:Drs. Alvadi Fernando Henrique (29349/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080654-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Advogados:Drs. Carlos Eduardo Schmidt Vieira (10910/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080472-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Mayara dos Santos Modolon
Advogado:Dr. Patricia dos Santos Modolon Varaschin Chedid
(22791SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080647-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Joares Jovencio Sardo
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080480-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Cíntia Molinari Stédile (25673/SC) e outros
Agravado:Tecnopron Comércio e Distribuidora Ltda
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080438-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Jadina Roberta Czarnecki Godoy Silva
Advogado:Dr. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC)
Interessado:Transportes Rodosuper Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080481-4 Agravo de Instrumento
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Pomifrai Fruticultura S/A
Advogados:Drs. Júlio Guilherme Müller (12614/SC) e outro
Agravado:Deutsche Bank S/A Banco Alemão
Advogado:Dr. Waldemar Deccache (140500-A/SP)
Interessados:Banco Bracce S.A. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080392-2 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
terça-feira, 13/11/2012
índice
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Prata Participações e Empreendimentos Ltda
Advogados:Drs. Hildo Alceu de Jesus Júnior (29199/PR) e outro
Agravantes:Marcus Aurélio Coelho e outro
Advogados:Drs. Mathieu Bertrand Struck (30066/PR) e outros
Interessada:RR Empreendimentos e Participações Ltda.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077797-1 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Clotilde Amorim Augusto e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados:Drs. Antonio Carlos Ferreira (69878/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073671-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogadas:Drs. Alice Batista Hirt (16721/SC) e outro
Agravada:Maria Aparecida Martins de Souza
Advogada:Dra. Cristhiane Constantino Barreto (20738SC)
Interessado:Banco Itaú S/A
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073772-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:M. G. P. Repr. p/ mãe P. DA S. G.
Advogada:Dra. Luciana Faísca Nahas (14817/SC)
Agravado:A. P. F.
Advogado:Dr. Ricardo Anderle (15055SC)
Agravada:P. da S. G.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077718-4 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Maria Vanda da Silva de Assis e outros
Advogada:Dra. Regina Helena de Abreu Brasil (8254/SC)
Agravados:Dalton Borges Tayer e outros
Advogada:Dra. Walmira Martins Scharf (3564/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080685-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Janaina Francioni
Advogados:Drs. Ricardo Artur Hutzelmann (25098/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080691-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Agravados:Ramon Toledo Nobrega e outro
Advogado:Dr. Carlos Roberto Pereira (29179/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080657-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Agravado:Sadi Schardong
Advogado:Dr. Marcelo Guerra (11734/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077781-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517107
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Luiz Fernando Nicolai Weinmann
Advogado:Dr. Luiz Fernando Nicolai Weinmann (12462/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073663-8 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Agrofort Comércio de Representações Ltda.
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080155-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravados:Sílvio Camiram e outros
Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080648-5 Agravo de Instrumento
Origem:Taió/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Siegmundo Worlfer
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077787-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Jorge Luiz da Conceição
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Itaucard S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080470-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Francisco Carminatti Gentil
Advogados:Drs. Alféres Vidal de Brito (22838/SC) e outro
Agravado:José Leite de Almeida Filho
Advogado:Dr. Luiz Fernando dos Santos (3678/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077786-1 Agravo de Instrumento
Origem:Imbituba/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Juliana Gaspar Antonio
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco GMAC S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080478-0 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Unid. Jud. de Cooperação das Execuções Fiscais
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Município de Blumenau
Advogados:Drs. Luciano Artur Hutzelmann (8724/SC) e outro
Agravada:Grande Hotel Blumenau S/A
Advogados:Drs. Ricardo Felipe Lenfers (21675/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077782-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Fábio da Rosa
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077772-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravada:Rita Aparecida Oliveira de Jesus
terça-feira, 13/11/2012
índice
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077790-2 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Luiz Carlos Pereira e outro
Advogado:Dr. Valdemiro Adauto de Souza (21728/SC)
Agravados:Celso Eduardo da Silva e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080655-7 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Maria Helena Kozlowski
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.078167-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Eris Ramos
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080383-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Nivaldo da Silva
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro
Agravadas:Myriam Schwartz Boutin e outros
Advogados:Drs. Luiz Roberto Rech (14393/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073741-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Jorge Portella Ortiz
Advogada:Dra. Cristiane Karine Campana (23019/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080477-3 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogado:Dr. Luís Fabiano de Araújo Giannini (21361/SC)
Agravado:Fernando Augusto Vieira
Advogado:Dr. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077824-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Edna Deucher e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080373-3 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Regis Ciambroni
Advogados:Drs. Vanessa Novello (25316/SC) e outro
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080642-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Izolete de Souza Madeira
Advogado:Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517108
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080645-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Daniel Rodrigues de Proencio
Advogados:Drs. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080649-2 Agravo de Instrumento
Origem:Tijucas/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Marcos Andrey de Sousa (9180/SC) e outro
Agravado:Décio Nunes Moraes
Advogados:Drs. Adilson Nascimento (5280/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077784-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:da Ilha Comércio de Bombas e Ferramentas Ltda. - ME
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Distribuído por Sorteio
índice
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080443-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Piçarras/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Bruno Angeli Bonemer (31266/SC) e outro
Agravado:Município de Penha
Advogado:Dr. Wagner Borges Figueiredo (25997/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080389-8 Agravo de Instrumento
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Vilmar José Maffioletti
Advogado:Dr. José Altair Stopassoli Pereira (20242/SC)
Agravados:Vanderlei Sebastião Maffioletti e outro
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080474-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:Francisca Ivani Wienandts Lanes e outro
Advogado:Dr. Felipe Rovai Schaefer (22.479/SC)
Agravada:Luciane Pachenda Neves
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080656-4 Agravo de Instrumento
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravados:João Maria Cordeiro Fagundes e outros
Advogada:Dra. Magali Cristine Bissani (8954/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073676-2 Agravo de Instrumento
Origem:São José do Cedro/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) e outros
Agravados:Jose Antonio Spironelo e outros
Advogado:Dr. Jean Carlos Verona (046.988/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080448-1 Agravo de Instrumento
Origem:São Miguel do Oeste/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Nadir José de Freitas
Advogado:Dr. Jair Dal Ri (12533/SC)
Agravado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura SC DEINFRA
Advogado:Dr. Israel Cézar Simas (22458/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077798-8 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Rosangela Maria Schefer e outros
Advogados:Drs. Luiz Armando Camisão (2498/SC) e outros
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Agravada:Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados:Drs. Antonio Carlos Ferreira (69878/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080158-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Agravados:Arnoldo Avancini e outros
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077788-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Benedito Mendes Cordeiro
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080455-3 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
Agravado:Celio Gonzaga
Advogados:Drs. Fernando de Menezes (29.693/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080156-4 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Udo Steinert
terça-feira, 13/11/2012
No. 2012.077822-7 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravadas:Carla Maria Espindola da Costa e outros
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080467-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Elizabeth Cristina de Brito Pereira
Advogados:Drs. Carlos Augusto Amorim da Mota (23143/SC) e outro
Agravado:Espólio de Amélia Pereira
Advogados:Drs. Valdir Francisco Colzani (3426/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080397-7 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Jonathan Willian Bonfantti
Advogado:Dr. Rodrigo André dos Santos (18692/SC)
Agravado:Jaime Souza Rep. p/ curador Celia Terezinha Souza
Advogados:Drs. Vitor Hugo Essig (028.086/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080483-8 Agravo de Instrumento
Origem:Videira/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517109
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogada:Dra. Marili Daluz Ribeiro Taborda (21946/SC)
Agravada:Lourdes Queiros Alves de Gois
Advogado:Dr. Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (32215SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080450-8 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Caroline Lima Paula Aguiar
Advogado:Dr. William Marcelo Borges Piva (20534/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077825-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:F. M. M. L. e outros
Advogada:Dra. Lisiane Bastian Cerutti (10934/SC)
Agravado:J. A. L. Z.
Advogado:Dr. Marcia Aranalde Kaul Pigozzi (33138/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080441-2 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Débora Adami Domingos e outros
Advogada:Dra. Alba Mery Rebello (17122/SC)
Agravado:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080643-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Agravada:Neusa Araújo Moreira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080407-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Elisangela Maria Mafra
Advogado:Dr. Alaô Robson Cavalcanti de Paiva (8239/SC)
Agravada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073763-0 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Família Órfãos Infância e
Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:A. W. do N. G.
Advogado:Dr. Rogério Basílio Corrêa (10406/SC)
Agravada:I. M. S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.079733-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas:Alexandrina Teixeira da Silveira e outros
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080471-1 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Mary Florinda Gomes Bitencourt Cia. Ltda
Advogados:Drs. Halisson Habitzreuter (21126/SC) e outro
Agravado:Stampa Artefatos de Couro Ltda
Advogado:Dr. Jose Luis Mossmann Filho (23558/RS)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068315-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
terça-feira, 13/11/2012
índice
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Nauter Santiago Rosa
Advogados:Drs. Nauter Santiago Rosa (29222SC) e outro
Agravado:Representante do Ministério Público
Promotores:Drs. Aor Steffens Miranda (Promotor) e outros
Interessados:Sérgio Sachet e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.073656-6 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elenise Magnus Hendler (Procuradora)
Agravada:Maria Otília Ribeiro da Silva
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080128-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Heleno Felix Torres
Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro
Agravado:Silvino Guzzatti
Advogado:Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080479-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravada:F. M. K.
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Agravado:C. K. R.
Advogado:Dr. Claudio Klement Rodrigues (50681RS)
Interessado:K. &. R. S. C. de E. A. A. L.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.073872-8 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Agravado:Osmar Domingos Baesso
Advogados:Drs. Fernando Niehues Baschirotto (17538/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080699-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:J. R. D.
Advogada:Dra. Eliane Maria dos Santos de Moraes (2722/SC)
Agravadas:S. de B. S. e outro
Advogada:Dra. Traudi Otilia Sauter (7017/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080703-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Vicente Anastácio de Marco
Advogada:Dra. Tâmara Carvalho Lima (33900SC)
Agravada:Greice Daiane Acosta
Advogado:Dr. Joao Batista Oliveira de Lima (31525SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080638-2 Agravo de Instrumento
Origem:Urussanga/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
Agravada:Alice Bastezini Macieski
Advogado:Dr. Luciano Giordani Schimidtz (18056/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080646-1 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado:Vilma da Rosa Xavier
Advogado:Dr. Jheysonn Zen Muniz (19129/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517110
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080469-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Bradesco S/A
Advogado:Dr. Milton Baccin (5113/SC)
Agravado:Karla de Souza
Advogada:Dra. Jeane Koch Bruni (25493/SC)
Distribuído por Sorteio
Procurador:Dr. Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
(30155SC)
Agravado:Alexsandro Cravo Kalfeltz
Advogado:Dr. Marcelo Roberto Tomaz (27634/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.077801-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (34012/RS) e outro
Agravado:Fredi Jacob Moser
Advogados:Drs. Allexsandre Lückmann Gerent (11217/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080476-6 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Companhia de Crédito Financiamento e Investimento
RCI Brasil
Advogado:Dr. Sigisfredo Hoepers (7478/SC)
Agravado:Antônio Sereninski Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080461-8 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Albertina Gripa Hodecker e outros
Advogada:Dra. Sandra Regina Gartner Imhof (14457/SC)
Agravado:Marcos Paulo Immianovsky
Advogado:Dr. Oswaldo da Silveira Mayer Júnior (11752/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080459-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Agravado:Pierre de Moraes Pacheco
Advogado:Dr. Ruan Galiardo Cambruzzi (20336/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080651-9 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Sea Way Despachos Aduaneiros e Assessoria Comercial
na Importação e Exportação Ltda
Advogado:Dr. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080458-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO
Agravantes:Abimex Importação e Exportação S.A. e outros
Advogados:Drs. Ricardo Luís Mayer (6962/SC) e outro
Agravadas:Soft Team Sistemas de Computação e Informática Ltda
e outro
Advogadas:Drs. Iara Karin Sacht (8446/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080686-3 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/3ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Vitralsul Ltda
Advogado:Dr. Arão dos Santos (9760/SC)
Agravada:União Federal
Advogado:Dr. Fábio Lorezon Bartmann (procurador federal) (49784PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080462-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Estado de Santa Catarina
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.077783-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rosimere Neuriza Militão
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080692-8 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Arnaldo Venturini
Advogados:Drs. Agnaldo Perrone de Oliveira (10124/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
Interessado:Braz Gilberto Schramm - ME
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080683-2 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Diretora de Fiscalização do Município de Balneário Gaivota
Advogado:Dr. Ederson Gomes Gubert
Agravado:Aldair da Silva Cândido
Advogada:Dra. Daniela Pereira dos Reis (19228/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080464-9 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Pedro Melo de Souza
Advogadas:Drs. Fernanda Recco (17256/SC) e outros
Agravado:Santander Brasil Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
Advogada:Dra. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/SC)
Interessado:Santander Banespa Asset Management Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080457-7 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Drogaria e Farmácia Viva A Vida Ltda - ME
Advogado:Dr. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC)
Agravado:Dimper Comercial Ltda
Advogado:Dr. Wilian de Araujo Hernandez (139670/SP)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.081105-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Rafael Tavares de Jesus
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Agravado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2012.073736-2 Revisão Criminal
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Requerente:Samira de Pellegrin Lopes
Advogado:Dr. Roberto Luís de Freitas Pereira (9576/SC)
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.080552-4 Apelação Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Analú Librelato Longo (Promotora)
Apelado:Emerson Gioia
Advogado:Dr. Ronaldo Pereira do Nascimento (4535/SC)
Interessada:Clécio Mendes Pinto
Distribuído por Sorteio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517111
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
No. 2012.080886-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Gilson Pereira dos Santos
Advogado:Dr. Joel Korb (32.561/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Franke da Silva (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080494-8 Apelação Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Romário Effting
Advogado:Dr. Lodemar Resner (9319/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotores:Drs. Márcio Cota (Promotor) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080884-3 Apelação Criminal
Origem:Criciúma/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Lenoir da Silva
Advogadas:Drs. Andréia Brasil da Silva (19731/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080846-5 Apelação Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Renato Cabral e Silva
Advogado:Dr. Rubens Cabral Faria Júnior (13796/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Alceu Rocha (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080802-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Marcelo Roberto Simão
Advogado:Dr. Roberto Martins Pegorini (3495/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.068900-9 Recurso Criminal
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Recorrente:Fabiano de Oliveira
Advogado:Dr. Gustavo Teixeira Segala (21017/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor)
Recorrido:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.061409-5 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:A. S. de S. J.
Advogado:Dr. Bruno Muchalski (7833/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rafael Meira Luz (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.062232-2 Recurso Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Recorrente:Dércio Ribeiro dos Santos
Advogada:Dra. Débora Salau do Nascimento (19950/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Interessado:Orlandinho Teske
terça-feira, 13/11/2012
índice
Redistribuído por Transferência
No. 2012.066195-3 Recurso Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Recorrente:Maycon Felipe de Andrade
Advogado:Dr. Mayck Wilhan Fagundes (20914/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Jean Pierre Campos (Promotor)
Interessado:M. P. A.
Redistribuído por Transferência
No. 2012.078309-1 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Thiago Guedes de Aragão
Paciente:Maike Goulart
Interessados:Roberto Carlos de Oliveira Padilha e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080556-2 Apelação Criminal
Origem:Barra Velha/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Samira Amélia Spiess
Advogado:Dr. Marcelo José Lauer (10253/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
Interessados:Evandro Gianesini e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080953-9 Recurso de Agravo
Origem:Joinville/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Hélio Sell Júnior (Promotor)
Recorrido:Rodrigo Ângelo Clemente
Advogado:Dr. Rafael do Nascimento (25967/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078313-2 Habeas Corpus
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:José Costichi Filho
Paciente:José Costichi Filho
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.081112-5 Reclamação
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Reclamante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Reclamado:Juiz de Direito da Comarca de Otacilio Costa
Interessado:D. L. da S.
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073769-2 Habeas Corpus
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrantes:Antônio Fernando do Amaral e Silva e outro
Pacientes:O. C. dos S. e outro
Interessados:F. C. F. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.077719-1 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Marcelo Hickel do Prado
Paciente:Jorge Luiz Dezidério Filho
Interessado:W. M. A.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
VARELLA
JÚNIOR
No. 2012.080903-4 Apelação Criminal
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Nailso Krueger
Advogadas:Drs. Karina Guidi Valverde Martins (18114/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517112
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Promotor:Dr. Márcio Cota (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080805-6 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Daniel Westphal Taylor (Promotor)
Apelado:Valcírio Marian
Advogado:Dr. Hélio Mafra (7176SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080549-0 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apte/Apdo:Catiúcia da Silva Carvalho
Advogados:Drs. Miguel Antônio Ruas Lubi (24850/SC) e outro
Apdo/Apte:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Apdo/Apte:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Getúlio Ribas Micheletto (2011/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080564-1 Recurso Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Recorrente:Luiz Carlos Rosin
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros
Recorrido:Aliomar Luciano dos Santos
Advogados:Drs. Osmar Peron Júnior (14937SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080547-6 Recurso Criminal
Origem:Capital/3ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
VARELLA
JÚNIOR
(SUBSTITUTO)
Apelante:Marlene Salete Althoff
Advogado:Dr. Horst Schadeck (9512/SC)
Apelado:Newton Dornelles Reck
Advogados:Drs. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080778-6 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Rodrigo Batista Mendes
Advogados:Drs. Dario Bueno (15963/SC) e outro
Apelantes:Suyelle Aparecida Padilha e outro
Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
Interessados:Claudiomir Fernandes e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.080565-8 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Apelado:Everton Felisberto Ramos
Advogado:Dr. Jones Andrei Campos Vieira (26589SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080777-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Xaxim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Vagner Luiz Neris Godois de Almeida
Advogado:Dr. Josias César Antoniolli (4702/SC)
Apelantes:Claudemir Marafon e outros
Advogado:Dr. Arley Charles Ruas Lubi (32518/SC)
Apelante:Tiago Júnior Ceni
Advogado:Dr. Gregory Vinícius Dadam (31921SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.078315-6 Habeas Corpus
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR
NEWTON
terça-feira, 13/11/2012
VARELLA
JÚNIOR
índice
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Janaína Alexandre Machado
Pacientes:O. de V. M. e outro
Interessadas:E. D. e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2012.043266-8 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Jonathan Correa Pereira
Advogada:Dra. Yara de Oliveira Querne (17855/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.093608-4 Apelação Criminal
Origem:Gaspar/3ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luiz César da Silva
Advogadas:Drs. Sabrina Vilvert (24286/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Rachel Urquiza Medeiros Santos (Promotora) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2012.080842-7 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Blumenau/3ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Claudelino Martins
Advogado:Dr. Célio Höhn (15004/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Jussara Maria Viana (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.075281-1 Recurso Criminal
Origem:Joinville/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Recorrente:José Matias
Advogados:Drs. Jonathan Moreira dos Santos (28144/SC) e outro
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2010.023309-5 Recurso Criminal
Origem:Urubici/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Mirela Dutra Alberton (Promotora)
Recorrido:Olívio de Brida
Advogados:Drs. Alon Fabre de Lima (15799/SC) e outro
Recorrido:Arzao Marcondes de Oliveira Rodrigues
Advogado:Dr. Ângelo Érico Vieira de Souza (4295/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.074694-2 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Luis Cláudio Silveira Machado
Advogado:Dr. João Ricardo Padilha Santos (19720/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.074175-3 Apelação Criminal
Origem:Canoinhas/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Gilmar Ferreira
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Stocker (19787SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.090730-6 Apelação Criminal
Origem:Brusque/Vara Criminal
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517113
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Adilson Antunes Pereira
Advogado:Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Susana Perin Carnaúba (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.077876-7 Apelação Criminal
Origem:Santa Cecília/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Sebastião Ferreira Gonçalves
Advogada:Dra. Pricila Carla da Silva Ely (26249SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.085552-6 Apelação Criminal
Origem:Lages/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Dionei Machado Capistrano
Advogado:Dr. Pablo Buogo (19207/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Fabrício Nunes (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.060508-6 Apelação Criminal
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Jaco Luiz Duarte
Advogado:Dr. Jairo Luís Pasqualini (6718/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Glauco José Riffel (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.024661-7 Apelação Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Edevaldo Virgílio
Advogado:Dr. Débora Cristina Freytag Scheinkmann (6702/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Ary Capella Neto (Promotor)
Redistribuído por Transferência
No. 2011.099446-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Jaguaruna/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotoras:Drs. Marina Modesto Rebelo (Promotora) e outro
Apdo/Apte:Alexandro de Oliveira da Cruz
Advogado:Dr. João Paulo Colombo Cardoso (28241/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.003596-9 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR DOMINGOS PALUDO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Apelante:Roma Salles Maruri Zanella
Advogado:Dr. Pedro Henrique de Souza (30444SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. José de Jesus Wagner (Promotor)
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2012.081115-6 Recurso de Agravo
Origem:Itajaí/Vara de Execuções Penais
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Jean Pierre Loz
Advogada:Dra. Silvia Aparecida Caetana Loz (22923/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fernando da Silva Comin (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
terça-feira, 13/11/2012
índice
No. 2012.080841-0 Apelação Criminal
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Apelada:Margarete Carlin Pahl
Advogada:Dra. Paula Gracielle de Mello (023.944/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073764-7 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Impetrante:Alex de Lara Sampaio
Paciente:D. M.
Redistribuído por Sorteio
No. 2012.080463-2 Recurso de Agravo
Origem:Rio do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Joel Waskievicz
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Aline Dalle Laste (Promotora)
Interessado:Silvano Teixeira
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080551-7 Apelação Criminal
Origem:Tubarão/1ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Marcos de Souza Machado
Advogada:Dra. Luana Vieira (22601/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080807-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:/
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Jânio de Quadros Alonso
Advogado:Dr. Altino Josué Gonçalves (8013/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. José Orlando Lara Dias (Promotor)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080811-1 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Guilherme Soares da Luz
Advogada:Dra. Michelle Feuser (21673/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Geovani Werner Tramontin (Promotor)
Interessado:Alexsandro Vieira
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.080995-5 Apelação Criminal
Origem:Otacílio Costa/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Apelado:Almiro Jair Paes de Córdova
Advogado:Dr. Vander Joemir Beber (32558SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080785-8 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Apelante:Adelino Lucindo
Advogado:Dr. Diego Ramon Carvalho Carlin (19617SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.073721-4 Habeas Corpus
Origem:São José/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Paulo Roberto Pereira
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517114
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Paciente:Alexandro Espíndola Cecchin
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080902-7 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:A. C. C.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2012.080475-9 Notícia Criminal
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Noticiante:Mário Wilson da Cruz Mesquita
Noticiado:Paulo Roberto Eccel
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 12 de novembro de 2012.
José Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição
Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Nome do representante
Processo
Alessandra Vieira Leite Niehues
2012.080636-8
Alessandro Moreira do Sacramento
2008.045091-7
2012.020858-6
2012.080662-9
2012.080825-2
2012.080900-3
Alessandro Rodrigo Argenta (Promotor de Justiça)
2012.080493-1
Alex Martins Moreira
2012.080745-6
Alexandre Augusto Teodoro
2012.080969-4
Alexandre Bresler Cunha
2012.080751-1
2012.080822-1
Alexandre Brito de Araújo
2012.080491-7
Alexandre Carrinho Muniz (Promotor de Justiça)
2012.080787-2
Alexandre Duwe
2012.080895-3
2012.080896-0
2012.080958-4
Alexandre Edemir de Oliveira
2012.073742-7
Alexandre Fernandes Souza
2012.080939-5
Alexandre Gomes Neto
2012.080581-6
Alexandre Machado Navarro Stotz
2011.026169-5
Alexandre Nelson Ferraz
2012.069927-5
2012.080743-2
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 13/11/2012
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 12/11/2012 até 12/11/2012
Nome do representante
Processo
Adam Miranda Sá Stehling
2012.080663-6
Ademilson Gaspar
2012.080880-5
Ademir Claudino Jacinto
2012.080676-0
Ademir Gilli Júnior
2012.080770-0
Adílcio Cadorin
2012.080568-9
2012.080571-3
Adilson Caetano Buzzi
2012.080722-9
Adilson Nascimento
2012.080649-2
Adriana Canceri
2012.080586-1
2012.080587-8
Adriana Gonçalves Cravinhos Berger (Procuradora)
2012.080983-8
Adriana Letícia Blasius
2012.080664-3
2012.080756-6
Adriana Liberali
2012.073663-8
Adriana Zapelini Martins
2012.080899-1
Adriane Hakim Pacheco
2012.080795-1
Adriano Fuga Varela
2012.080754-2
Adriano Muniz Rebello
2012.080891-5
Adriano Tavares da Silva
2012.048748-1
Adriano Zanotto (Procurador Geral do IPREV)
2012.056028-0
Agenor de Lima Bento
2012.080747-0
Agnaldo Perrone de Oliveira
2012.080692-8
Aidê Antunes
2012.080726-7
Aider Bogoni
2012.080762-1
Airton Cezar de Menezes
2012.080596-4
Airton José Ribeiro
2012.053960-1
Airton Sehn
2012.050226-4
Alan Rafael Moser
2012.080661-2
Alaô Robson Cavalcanti de Paiva
2012.080407-2
Alba Mery Rebello
2012.080441-2
Albaneza Alves Tonet
2012.080567-2
Albert Zilli dos Santos
2012.080128-9
2012.080586-1
2012.080587-8
2012.080717-1
Alceu Machado Filho
2012.080797-5
Alceu Rocha (Promotor)
2012.080843-4
2012.080846-5
Aldair José Maldaner
terça-feira, 13/11/2012
2012.050230-5
índice
2012.080980-7
Alexandre Noriler
2012.080729-8
2012.080935-7
Alexandre Vinícius Weiss
2012.080599-5
Alexsander Carlos de Oliveira
2012.063589-3
Alféres Vidal de Brito
2012.080470-4
2012.080849-6
Alfredo da Silva
2012.080864-7
Alfredo da Silva Júnior
2012.063589-3
2012.080864-7
Alfredo Sousa Filho
2012.080563-4
2012.080771-7
Alice Batista Hirt
2012.073671-7
Alice Mazzaro Valenza
2012.080373-3
Aline Anice de Freitas
2011.076670-0
Aline Cunha Gonçalves Gâmba
2012.080720-5
Aline Dalle Laste (Promotora)
2012.080463-2
Aline Junckes
2012.055748-9
Aline Mello Antunes Ritzmann de Oliveira
2012.080750-4
2012.080896-0
Aline Oliveira da Costa (Procuradora Federal)
2012.080764-5
Allexsandre Lückmann Gerent
2012.077801-4
2012.080796-8
Alon Fabre de Lima
2010.023309-5
Altair José Teixeira
2012.080428-5
Altino Josué Gonçalves
2012.068900-9
2012.080807-0
Aluísio Coutinho Guedes Pinto
2012.080832-4
Alvadi Fernando Henrique
2012.073742-7
Alvan de Araújo Esteves
2012.080820-7
Álvaro Kieper Filho
2012.080827-6
Álvaro Pereira Oliveira Melo (Promotor)
2012.080551-7
Amanda Vidal dos Santos
2012.030365-9
Amarildo Alcino de Miranda
2012.080901-0
Amilto Manfredi
2012.077986-5
Ana Carla Regensburger Carlesso (Procuradora)
2011.057098-9
Ana Carolina Colle Kauling
2012.080609-0
2012.080627-2
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2012.059702-9
Ana Carolina Kroeff
2012.080954-6
Ana Carolina Skiba
2012.080654-0
Ana Carolina Zanatta Olsen
2012.080723-6
Ana Cristina Boni (Promotora)
2012.080549-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517115
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Ana Cristina da Rosa Grasso
2012.080559-3
Arivaldir Gaspar
2012.080880-5
Ana Flora Winckler
2012.080854-4
Arley Charles Ruas Lubi
2012.080777-9
Ana Paula Góes Nicoladeli Schick
2012.080675-3
Ana Paula Paggi
2012.080672-2
Arlindo da Silva Petry
2012.080616-2
Ana Paula Scóz Silvestre
2012.080734-6
Armindo Maria
2012.056042-4
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2012.080778-6
2012.080894-6
2012.080598-8
2012.050220-2
2012.080604-5
2012.080580-9
2012.080585-4
2012.080961-8
Aroldo Joaquim Camillo
2012.080591-9
2012.080658-8
2012.080634-4
2012.080812-8
Ary Capella Neto (Promotor)
2012.080659-5
2011.024661-7
2011.074694-2
2012.080716-4
Atanásio Exterkoetter
2012.080668-1
2012.080741-8
Auro da Aparecida Ramos de Mello
2009.044045-2
2012.080882-9
Bárbara Baron Silveira
2012.080799-9
2012.080997-9
Bárbara Beatriz Lima
2012.080936-4
Analú Librelato Longo (Promotora)
2012.080552-4
Barbara Paz de Macedo
2012.080600-7
Ander Luiz Warmling
2012.080629-6
Bárbara Póvoas Vianna
2012.080983-8
2012.080630-6
Baudilio Gonzalez Regueira
2012.080770-0
Anderson Hataqueiama
2012.064178-6
Bianca dos Santos
2012.068092-2
Anderson Ricardo de Assis Pereira
2012.080623-4
2012.071728-1
André Angelo Masson
2012.056082-6
2012.077782-3
André Azambuja da Rocha
2012.080977-3
2012.077783-0
André de Medeiros Larroyd
2011.015158-3
2012.077784-7
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2012.080789-6
2012.077786-1
André Golin
2012.080559-3
2012.077787-8
André Kinchescki
2012.080907-2
2012.077788-5
André Luis Gaspar
2012.080880-5
2012.080573-7
André Luis Grossl
2012.080492-4
2012.080575-1
André Luis Simas
2012.046849-8
2012.080815-9
2012.080610-0
2012.080816-6
André Luiz Horski
2012.080827-6
2012.080892-2
André Luiz Rubik
2012.080635-1
André Macarini de Souza
2012.080586-1
Brenda Caroline Fuck Soares
2012.080788-9
2012.080587-8
Bruna Karla Schmitt
2012.050226-4
André Otávio Vieira de Mello (Promotor)
2012.080904-1
Bruna Luiza Gilli
2012.080770-0
Andréa Lopes Germano Pereira
2012.080751-1
Bruna Martins Lapa
2012.075831-1
2012.080900-3
2012.080784-1
Andréia Brasil da Silva
2012.080937-1
2012.080819-7
2012.080884-3
2012.080938-8
Bruno Angeli Bonemer
2012.080443-6
Andréia Nóbrega
2012.080890-8
Andreia Regina Brunner
2012.080622-7
Bruno Caldas Ros (Procurador Federal)
2012.050227-1
Andréia Savi Mondo
2012.063273-2
Bruno Leonardo Santiago Wolff (Procurador Federal)
2012.050457-4
Andreia Schiessl Rosá
2012.080599-5
Andrey Luiz Geller
2012.050227-1
Bruno Liedtke
2012.059702-9
Andreza Duarte Candemil
2009.061470-3
Bruno Luiz Risseto
2012.080392-2
2012.080939-5
Bruno Muchalski
2012.061409-5
Ângela Ignácio Martinelli Spilere
2012.080716-4
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2012.057601-8
Ângela Maria Filipini
2012.080865-4
2012.080761-4
Angelin Büttner
2012.079932-4
2012.080869-2
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2012.064178-6
Ângelo Érico Vieira de Souza
2010.023309-5
Bruno Pinho Siqueira
2012.080668-1
Ângelo Roberto Spiller
2012.080820-7
Bruno Ramos
2012.077801-4
Antonio Bento Júnior
2012.080665-0
Antônio Carlos Dauer
2012.080588-5
Bruno Simões de Carvalho
2012.068271-3
Antonio Carlos Ferreira
2012.077797-1
Caluto Juarez Zandonai
2012.080940-5
2012.077798-8
Camila Belgrovicz Siviero
2012.050222-6
2012.060828-1
Camila Murara
2011.080666-4
Antônio Carlos Göedert
2012.080754-2
2012.080762-1
2012.080870-2
2012.080796-8
2012.080619-3
2012.053349-6
2012.080753-5
2012.071624-1
Antônio Carlos Marini Garcia
2012.080578-2
2012.071626-5
Antônio Mário Koschinski
2008.045091-7
Aor Steffens Miranda (Promotor)
2012.068315-5
Aquibaldo Almeida Leite
2011.075281-1
Arão dos Santos
2012.080686-3
terça-feira, 13/11/2012
2012.080831-7
Camila Ramires da Silva
2012.080488-3
2012.080717-1
Camila Rodrigues Nascimento
2012.066885-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517116
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
índice
Nome do representante
Processo
Carin Lislane Kwitschal Krause
2012.080599-5
Processo
2012.080620-3
Carla Marina Canossa Aldebrand
2012.080748-7
2012.080626-5
Carlos Adauto Virmond Vieira
2012.057601-8
2012.080643-0
Carlos André Vieira
2012.080880-5
2012.080648-5
Carlos Arruda Flores
2012.080628-9
2012.080655-7
Carlos Augusto Amorim da Mota
2012.080467-0
2012.080671-5
Carlos Augusto Wehle Júnior
2012.080845-8
2012.080729-8
Carlos Berkenbrock
2012.073744-1
2012.080783-4
2012.080675-3
2012.080935-7
2012.080929-2
2012.080947-4
Carlos César Macedo Reblin
2012.080425-4
Carlos Eduardo Cunha (Promotor de Justiça)
2011.074175-3
Carlos Eduardo Koschinski
2008.045091-7
Carlos Eduardo Rubik
2012.080635-1
Claudete de Amorim Voss
2012.080635-1
Carlos Eduardo Schmidt Vieira
2012.080654-0
Claudete Inês Pelicioli
2012.080881-2
Carlos Henrique Fernandes (Promotor)
2012.080546-9
Cláudia da Silva Prudêncio
2012.080815-9
Carlos Henrique Köehler
2009.044045-2
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2012.073676-2
Cláudia Fabiana Giacomazzi
2012.080900-3
2012.080829-0
Claudia Leticia Shigeoka
2012.080622-7
2012.080891-5
Cláudia Regina Nichnig
2012.080934-0
Carlos Renato Silvy Teive ( Promotor de Justiça )
2012.080845-8
Cláudio Adolfo Martins Haase
2012.050231-2
Carlos Ricardo Luz
2012.080752-8
Claudio Klement Rodrigues
2012.080479-7
Carlos Roberto Pereira
2012.080691-1
Cláudio Roberto da Silva
2012.080567-2
Carolina Alberton Benedet
2012.080756-6
Clauton Rudy Todt
2011.074175-3
Carolina Gonçalves Santos
2012.080746-3
Cleoni Maria Esmério Trindade
2012.080600-7
Caroline Schneider Izidoro
2012.080586-1
Clériston Valentini
2011.057098-9
2012.080587-8
Clésio Moraes
2012.080780-3
2012.080724-3
Cleto Galdino Niehues
2012.068315-5
2012.080895-3
Cley Capistrano Maia de Lima
2012.080679-1
Caroline Terezinha Rasmussen da Silva
2012.080966-3
Claudemir Meller
2012.080786-5
2012.080965-6
2012.080816-6
Caue Teixeira
2012.080428-5
Cauê Vecchia Luzia
2012.080568-9
Clomir Ernesto Badalotti (Núcleo de Prática Jurídica)
2012.080897-7
2012.080571-3
Clóvis Dal Cortivo
2012.080873-3
2012.056149-5
Clóvis Tadeu Kauling
2012.080609-0
Cecília Laura Galera
2012.080679-1
2012.059793-3
2012.080627-2
Célio Höhn
2012.080842-7
Cristhiane Constantino Barreto
2012.073671-7
Celso Almeida da Silva
2012.080479-7
Cristian Rodolfo Wackerhagen
2012.080457-7
Celso Bedin Júnior
2011.001231-5
Celso de Faria Monteiro
2011.076670-0
Ceni Aparecida Lang de Marco
2012.080748-7
2012.080573-7
César Augusto Bedin
2011.001231-5
2012.080574-4
Cesar Augusto Engel (Promotor)
2012.080608-3
2012.080577-5
César Augusto Voltolini
2012.080633-7
2012.080817-3
César Luiz Pasold
2012.057358-6
2012.080943-6
César Luiz Pasold Júnior
2012.057358-6
Cezar Antonio Sassi
2012.061119-2
Cezar Lourenço Brancher
2012.053650-2
Charles Luiz Roman
2012.050223-3
Cristiane Karine Campana
2012.073741-0
2012.050224-0
Cristiane Maria Denardi
2012.080883-6
2012.080629-6
Cristiane Rosa
2012.080954-6
2012.080630-6
Cristiane Weimer (Promotora de Justiça)
2012.080806-3
Christian Lunardi Favero
2012.080724-3
Cristiano Destro Locks
2012.076563-9
Christian Marcel Batista
2012.080560-3
Cristiano Fernandes
2012.072368-6
Christiane Larissa de Aguiar Marchi
2012.080617-9
Cristiano Gums
2012.080617-9
Christiane Nunes Pereira
2012.080780-3
Cristina Balceiro da Motta (Promotora)
2012.043266-8
Cícero Antônio Favaretto
2012.080775-5
Cristine Schneider Lersch
2012.080586-1
Cíntia Fabiane Kirst
2012.080898-4
Cíntia Molinari Stédile
2012.080480-7
Charleston Warmling Monguilhott
2012.080480-7
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2012.052312-7
2012.080952-2
Cristiane Gewehr
2011.011185-7
2012.080894-6
2012.080587-8
Crystiane Linhares
2012.080672-2
2012.080606-9
2012.080751-1
2012.080930-2
Daiane Bittencourt Stapassoli
2012.073761-6
2012.080978-0
Daianna Heloísa Höepfner
2012.080878-8
Ciro Eduardo Cândido Silva
2012.080984-5
Danflauer Antunes Pereira Júnior
2012.080593-3
Claiton Luís Bork
2012.072517-8
Daniel Cardoso (Procurador)
2012.080861-6
2012.078167-1
terça-feira, 13/11/2012
2012.080956-0
2012.080603-8
Daniel Felipe Rocha
2012.080643-0
2012.080618-6
Daniel Heinen Koehler
2012.030276-7
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517117
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Daniel José da Cunha
2012.080864-7
Dulcinéia Israel Costa
2012.080962-5
Daniel Meira
2012.080779-3
Durval Kuehne
2012.052312-7
Daniel Pinto Schelp
2012.080579-9
Éder Gonçalves
2012.080570-6
2012.080755-9
Ederson Gomes Gubert
2012.080683-2
2012.080819-7
Edezio Augusto Colzani
2012.080467-0
Daniel Westphal Taylor (Promotor)
2012.080805-6
Edgard Pinto Júnior
2012.080631-3
Daniela Caporal Menegotto
2012.080994-8
Ediclei Luiz Paloschi
2012.080771-7
Daniela Dagostin Búrigo
2012.080644-7
Edimilson Pedro de Souza
2012.080830-0
Daniela Mergener Brancher
2012.053650-2
Edith Gondin (Procuradora)
2012.080496-2
Daniela Pereira dos Reis
2012.080683-2
2012.080962-5
2012.080739-1
Edmar Viana
2012.080764-5
Daniela Sieberichs (Procuradora do Estado)
2012.057088-9
Edson Carlos Neves Nogueira
2012.080874-0
Daniele Beckhäuser de Andrade
2012.080713-3
Edson de Carvalho
2012.080823-8
2012.080987-6
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2012.080663-6
Daniele Debus Rodrigues
2012.073740-3
Edson Kopsch
2012.080890-8
Daniele Gehrmann
2012.080601-4
Edson Luiz Zanis
2012.080666-7
Danyelle Brem Morais
2012.080567-2
Eduardo Graeff
2012.030276-7
Danyelle Cristina Schemes
2012.080880-5
Darci Arnedo Jung
2012.050228-8
Darci Otávio Sommariva
2012.080752-8
Darcísio Antônio Müller
2012.080878-8
Eduardo Pizzolatti Miranda Ramos
2012.080425-4
Dario Bueno
2012.080778-6
Eduardo Stoeberl
2012.080663-6
Débora Cristina Freytag Scheinkmann
2011.024661-7
Elaine Ferreira dos Santos
2012.067210-7
Débora Cristina Peyerl
2012.080496-2
Elaine Rita Auerbach (Promotora de Justiça)
2012.080492-4
Débora Fortkamp
2012.080812-8
Elamir Aparecida Oro de Menezes
2012.080455-3
Débora Marie Butci
2012.080878-8
Elenice Bueno
2012.080778-6
Débora Pereira Nicolazzi (Promotora de Justiça)
2012.080493-1
Elenice Strieder Sehn
2012.050226-4
Débora Salau do Nascimento
2012.062232-2
Elenise Magnus Hendler (Procuradora)
2012.073656-6
Débora Wanderley Medeiros Santos (promotor)
2012.080773-1
Eliane Dalfovo Paupitz
2009.019918-4
Deborah Sperotto da Silveira
2012.080663-6
Eliane Maria dos Santos de Moraes
2012.080699-7
Deise Maria Boing Veras
2012.059912-6
Elisa Gehlen Paula Barros de Carvalho
2012.080830-0
Demervaldo Brunelli
2012.080678-4
Elisiane de Dornelles Frassetto
2012.074346-8
Demitrio Custódio
2012.055748-9
Denise Seixas
2012.080889-8
Dennis Bariani Koch
2012.080674-6
Elizabeth Petters Guse Schmidt
2012.080594-0
Dennyson Ferlin
2012.080559-3
Elói Contini
2012.080480-7
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2012.080675-3
2012.080672-2
2012.080929-2
2012.080723-6
2012.080777-9
2012.080832-4
2012.080778-6
2012.080930-2
Diana da Costa Chierighini (Promotora de Justiça)
2012.080946-7
Eduardo José Fumis Faria
2012.080578-2
2012.080592-6
2012.080660-5
2012.080793-7
Diego Guilherme Niels
2012.080645-4
Diego Parma
2012.080898-4
Eloir Francisco Milano da Silva
2012.080978-0
2012.080756-6
2012.080932-6
Elsimar Roberto Packer
2012.080913-7
Diego Ramon Carvalho Carlin
2012.080785-8
Elton Luiz Tibes da Silva
2012.080128-9
Diego Rodrigo Pinheiro (Promotor)
2012.080493-1
Eluza Fabiana Pavanello
2012.080788-9
Dik Robert Daniel
2011.062590-9
Elvino Dallagnolo
2012.080661-2
2012.059500-1
2012.080833-1
Dimitry da Silva Oppa
2012.080954-6
Emerson Baggio
2012.080756-6
Dinor Rodrigo Radel
2012.080770-0
Emerson Lodetti
2012.080602-1
Diogo Dal Toé Daniel
2012.080628-9
2012.080931-9
Diogo Hinsching
2012.080979-7
2012.080933-3
2012.080979-7
Diogo Marcel Reuter Braun (Procurador do Estado)
2012.080560-3
Diogo Nicolau Pítsica
2012.073761-6
Dirlei Terezinha Müller Ferreira
2012.080757-3
Djalma Goss Sobrinho
2012.080797-5
2012.080949-8
Emerson Norihiko Fukushima
2012.080450-8
2012.080737-7
Emiliano da Silva Prudêncio
2012.080823-8
Djalma Porciúncula
2012.073872-8
2012.080815-9
2012.080816-6
2012.080945-0
Emílio Gilmar Guerreiro (Escritório Modelo)
2012.080897-7
2012.060809-2
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2012.080495-5
2012.080856-8
2012.080902-7
2012.080931-9
Eraldo da Silva Mafra Júnior
2012.080649-2
Dorival Antonio Goularte
2012.080738-4
Eraldo Lacerda Júnior
2012.080156-4
Dorval Zanotto Filho
2009.044045-2
2012.080158-8
Douglas Benvenuti
2012.027610-1
2012.080738-4
Douglas Didonê Sanches
2012.080622-7
2012.080801-8
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517118
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.080869-2
Fábio Ramon Ferreira
2012.056324-8
2012.080870-2
Fábio Ricardo Lunelli
2012.080488-3
Erial Lopes de Haro Silva
2012.080959-1
Fábio Strecker Schmitt (Promotor)
2011.093608-4
Erica Ghedin Orlandim
2012.080985-2
Fabrício Bittencourt
2012.080761-4
Érica Stefani Valdati
2012.080720-5
Fabrício da Silva Tachinski
2012.080867-8
Érika Hikishima Fraga
2012.080808-7
Fabrício Franke da Silva (Promotor)
2012.080886-7
Ernani José de Castro Gamborgi
2012.077797-1
Fabrício Machado
2012.080872-6
2012.077798-8
Fabrício Natal Dell’Agnolo
2012.080615-5
Ernesto Bremer Júnior
2012.080798-2
2012.080642-3
Euclides da Silva Júnior
2012.080564-1
2012.080645-4
Eunice Anisete de Souza Trajano
2012.068156-0
2012.080647-8
Euro Vieceli
2012.080804-9
2012.080798-2
Evaldo Benthien Filho
2012.080752-8
2012.080911-3
Evaldo de Freitas Fenilli
2012.080755-9
Evandro Duarte dos Anjos
2012.080768-3
Evandro José Lago
2012.080877-1
Evandro Reinaldo de Melo
2012.080754-2
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2012.080827-6
Evelise Hadlich
2012.077801-4
Everaldo Luís Restanho
2012.080967-0
Fabrício Nunes (Promotor)
2012.080565-8
Fabricio Reichert
2012.080612-4
2012.080740-1
Fabrício Zir Bothomé
2012.080589-2
2012.080601-4
2012.080609-0
2012.080491-7
2012.080627-2
2012.080615-5
2012.080632-0
2012.080616-2
2012.080898-4
2012.080642-3
2012.080899-1
2012.080643-0
Fabrizio Terence Reif Barbieri
2012.080728-1
2012.080644-7
Faline Machado Pinto
2012.080820-7
2012.080645-4
Fátima Daniella Piazza
2012.080983-8
2012.080646-1
Fausto Henrique Ferreira Feitosa
2012.069927-5
2012.080647-8
Everton Bruno Lohn
2011.085552-6
2012.080980-7
2012.080648-5
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2012.072954-7
2012.080649-2
Felipe Bragantino
2012.080800-1
2012.080655-7
Felipe Chechi Ott
2012.080486-9
2012.075832-8
Felipe Lückmann Fabro
2012.030365-9
2012.080607-6
Felipe Rovai Schaefer
2012.080474-2
2012.080669-8
2012.080733-9
2012.080674-6
Felipe Sá Ferreira
2012.080743-2
Everton Luis de Aguiar
2012.080874-0
Fabian Freitas Bittencourt
2012.080640-9
2012.080828-3
Fabiana Amália Dalcastagné
2012.080799-9
Felipe Schmidt (Promotor de Justiça)
2011.099446-4
Fabiana Matzenbacher
2012.080782-7
Felype Branco Macedo
2012.080577-5
Fabiana Pavan Esteves
2012.080888-1
Ferdinando Damo
2012.040940-1
Fabiana Pereira
2012.080583-0
Fernanda Augusta Schaefer Picanço
2012.058626-0
2012.080980-7
2012.080584-7
Fabiana Thiesen Bührer
2012.058627-7
2012.080774-8
2012.080894-6
2012.080949-8
Fernanda Corrêa Silveira
2012.020858-6
Fabiane Gaspar da Silva
2012.053349-6
Fernanda Damo
2012.040940-1
Fabiano do Rosário
2012.055136-0
Fernanda Gonçalves dos Santos
2012.080643-0
Fabiano Elias Soares
2012.080957-7
Fernanda Joaquim da Silva
2012.080667-4
Fabiano Henrique Garcia (Promotor)
2012.080901-0
Fernanda Leivas Faillace
2012.080588-5
Fabiano Martins Zucco
2009.061470-3
Fábio Aparecido Paixão Gongora
2012.080612-4
2012.080742-5
2012.080799-9
2012.080740-1
Fernanda Recco
2012.080464-9
2012.080963-2
Fernanda Seiler (procuradora do Estado)
2012.080781-0
2012.080965-6
Fernanda Vieira da Silva
2012.075831-1
Fábio Augusto Rosa
2012.080933-3
2012.080425-4
Fábio Berndt Slonczewski
2012.080666-7
2012.080428-5
Fabio Bertoglio Maruggi
2012.080536-6
2012.080611-7
Fábio Cadó de Quevedo
2012.080941-2
2012.080612-4
Fábio de Oliveira Damiani
2012.080859-9
2012.080617-9
Fábio José Dal Magro
2012.050223-3
2012.080619-3
2012.050223-3
2012.080621-0
2012.050224-0
2012.080624-1
2012.050224-0
2012.080676-0
Fábio Laus da Silva
2012.080780-3
2012.080740-1
Fábio Lorezon Bartmann (procurador federal)
2012.080686-3
2012.080766-9
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517119
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
Processo
Nome do representante
índice
Processo
2012.080929-2
2012.080759-7
2012.080937-1
2012.080813-5
2012.080938-8
2012.080871-9
2012.080963-2
2012.080872-6
2012.080964-9
2012.080875-7
2012.080965-6
2012.080876-4
2012.080968-7
2012.080877-1
2012.080969-4
Geraldino Ribeiro
2011.057098-9
2012.080979-7
Gerson Vanzin Moura da Silva
2012.070254-1
Fernanda Vieira de Farias
2012.080872-6
Fernando da Silva Comin (Promotor)
2012.081115-6
2012.080677-7
Fernando Daniel Seemund
2012.080775-5
Gerusa Corazza
2012.080674-6
Fernando de Menezes
2012.080455-3
Getúlio Ribas Micheletto
2012.080549-0
Fernando Gouvêa
2012.080673-9
Gian Carlo Possan
2012.080155-7
Fernando Linhares da Silva Júnior (Promotor)
2012.079936-2
Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
2012.080680-1
Fernando Lisboa
2012.073740-3
Fernando Lucchesi
2012.080665-0
Fernando Niehues Baschirotto
2012.073872-8
Fernando Santos da Silva
2012.075183-6
2012.080426-1
2012.080746-3
2012.080427-8
Fernando Stazack Raposo Júnior
2012.080616-2
2012.080622-7
Flávia Maiza Pasa
2012.080885-0
2012.080626-5
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2012.068092-2
2012.080947-4
2012.080573-7
2012.080966-3
2012.080998-6
2012.080995-5
2012.081112-5
Giane Brusque Bello
2012.080574-4
2012.078167-1
2012.080967-0
2012.080577-5
Gilberto Batistello
2012.080806-3
Flávio Augusto Boreggio Melara
2011.076670-0
Gilberto Dias Ferreira (Procurador Federal)
2012.055136-0
Flávio de Moura Pilar
2012.080596-4
Gilberto Polli (Promotor)
2012.080494-8
Flávio José Martins
2012.080559-3
Gilberto Porto
2012.080889-8
Flávio Marcelo Martins
2012.080559-3
Gilmar Geraldo Barbosa Carneiro
2012.080579-9
Flávio Nunes
2012.080749-4
Gilvan Francisco
2012.080758-0
Flávio Penteado Geromini
2012.080677-7
2012.080998-6
Flávio Pinheiro Neto
2012.050225-7
Franciane Santos
2012.080559-3
2012.080875-7
Gilvan Galm
2011.090730-6
2012.080787-2
Giovana Michelin Letti
2012.080589-2
2012.080559-3
2012.080609-0
Francine Bruggemann Wagner
2012.079936-2
2012.080627-2
Francis Almeida Vessoni
2012.077822-7
2012.080632-0
2012.077824-1
2012.080898-4
Francis Patrick Kietzer
2012.080795-1
Francisco Carlos Balthazar
2012.062781-0
Giovani Bogo
2012.080899-1
2012.080594-0
Francisco Lotério de Oliveira
2012.056149-5
Giovani da Rocha Castanhede
2012.050229-5
2012.059793-3
Giovani Duarte Oliveira
2012.080951-5
Francisco Marozo Ortigara
2012.080613-1
Giovani Gionédis
2012.080940-5
Frederico Cecy Nunes
2012.080593-3
Giovani Gionédis Filho
2012.080935-7
2012.080964-9
Giovanna de Cás Engelke
2012.080589-2
Gabriel Antonio Pereira Filho
2012.080853-7
Gisele dos Santos
2012.080596-4
Gabriel Thadeu Benedet de Menezes
2012.080985-2
Gisele Mazzinghy Emerique
2012.080759-7
Gabriel Veloso de Luca
2012.057358-6
Gislaine Maria Biondo
2012.050222-6
Gabriela Cristine Buzzi Voltolini
2012.080722-9
Giuliano Silva de Mello
2012.080488-3
Gabriela Wolff
2012.080470-4
2012.080676-0
2012.080849-6
2012.080717-1
Gabriella Regina Vieira
2012.080821-4
Gabrielle Beckhauser
2012.080889-8
Giulliano Bittencourt Frassetto
2012.080830-0
2012.080985-2
Gedalva Padilha
2012.080752-8
Giuseppe Luiz Schwalb Rosa
2012.050225-7
Gelson Saibo
2012.050225-7
Gizelle Duarte da Silva
2012.080887-4
Genes Silva Antunes
2012.050223-3
2012.080887-4
2012.050224-0
Glaucia Hellmann
2012.080560-3
Genésio Felipe de Natividade
2012.080737-7
Gláucio Staskoviak Júnior
2012.063589-3
George Willian Postai de Souza
2012.080426-1
Glauco Heleno Rubick
2009.019918-4
2012.080427-8
Glauco Humberto Bork
2012.072517-8
2012.080624-1
2012.078167-1
Geovana Aparecida Denardi Facin
2012.080883-6
2012.080603-8
Geovani Werner Tramontin (Promotor)
2012.080811-1
2012.080618-6
Geralda Magella de Faria (Procuradora Federal)
2012.062781-0
2012.080626-5
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517120
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.080643-0
Inei Fatima Rossi
2012.080762-1
2012.080648-5
Ionéia Ilda Veroneze
2012.080606-9
2012.080655-7
2012.080751-1
2012.080671-5
2012.080784-1
2012.080935-7
Irani Simões Dias
2012.080941-2
2012.080947-4
Iremar Gava
2012.080871-9
2012.080966-3
Irineu Tarnowski Júnior
2012.080730-8
Glauco José Beduschi
2012.080605-2
Isidro Tadeu Xavier de Lima
2012.075832-8
Glauco José Riffel (Promotor)
2011.060508-6
Israel Cézar Simas
2012.056054-1
Godoy Antônio Susin
2012.080859-9
2012.058938-3
Grace Santos da Silva Martins
2012.075183-6
2012.059912-6
2012.080746-3
2012.080448-1
Graziela Miguel Westrupp do Rosário
2012.055136-0
Graziele dos Prazeres Cunha (Promotora)
2012.049397-2
Ivan Carlos Mendes
2012.080463-2
2012.080803-2
Ivan Luiz Ferreira
2012.080486-9
Graziella Klempous Corrêa
2012.080983-8
Ivan São Thiago de Carvalho (Procurador)
2012.060567-0
Gregory Vinícius Dadam
2012.080777-9
Ivo Borchardt
2012.048748-1
Greice Milanese Sonego Osorio
2012.080936-4
Ivo Carminati
2012.080884-3
Guido Caçador Neto
2012.080978-0
Ivonir Luiz Maestri
2012.080782-7
Guilherme Bertaso de Carvalho
2012.080899-1
Izabelita Rubik de Matos Nascimento
2012.080671-5
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2012.080841-0
Guilherme Jannis Blasi
2012.080597-1
Gustavo Dal Bosco
2012.080821-4
Jackson da Costa Bastos
2012.080480-7
Gustavo Paim Vasques
2012.080586-1
Jackson Luiz Spellmeier
2012.056687-3
2012.080587-8
Jadel da Silva Júnior (Promotor)
2012.057463-6
2012.073742-7
Jader Lazzarotto
2012.080493-1
2012.074346-8
Jadna Matias da Silva
2012.080487-6
2012.080656-4
Jailson Pereira
2012.073761-6
2012.080660-5
Jaime Cesar Butzke
2012.080890-8
2012.080675-3
Jaime da Veiga Júnior
2012.080692-8
2012.080793-7
Jaime Luís Henkes
2012.050226-4
2012.080794-4
Jaime Oliveira Penteado
2012.070254-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2012.080984-5
2012.080783-4
2012.080966-3
Gustavo Teixeira Segala
2012.068900-9
Gustavo Zenati
2012.080745-6
2012.080677-7
Halisson Habitzreuter
2012.080471-1
Jair Antônio dos Santos
2012.058667-9
Hamilton José da Silva Júnior
2012.080860-9
Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
2012.067174-1
Handerson Rodrigues
2012.080868-5
Haneron Victor Marcos
2012.080443-6
Hans Lorenz Júnior
2012.080890-8
Haroldo Bez Batti Filho
2012.062215-7
Jair Pereira
2012.043103-7
Harry Friedrichsen Júnior
2012.080658-8
Jair Roberto Pagnussat
2012.077714-6
2012.080659-5
Jairo Luís Pasqualini
2011.060508-6
2012.080741-8
Jalusa Roselle Giusti
2012.080905-8
2012.080790-6
Jamila Castillos Ibrahim
2012.066885-4
2012.080998-6
2012.080960-1
Jair Dal Ri
2012.056054-1
2012.080448-1
2012.080839-3
2012.080673-9
2012.080882-9
2012.080836-2
Hawana Margia de Moraes
2012.080936-4
Jamila Castillos Ibrahim Soares
2012.080837-9
Heitor Wensing Júnior
2012.080939-5
Jamilto Colonetti
2012.080866-1
Heleonora Schmidt Ribeiro
2012.080881-2
Janaína Ferri Maines
2012.080820-7
Hélio Callado de Oliveira
2012.080881-2
Janaína Giozza
2012.080817-3
Hélio Mafra
2012.080805-6
Janaína Marques da Silveira
2012.052938-7
Hélio Sell Júnior (Promotor)
2012.080953-9
Janaína Quarezemin (Procuradora Federal)
2012.080866-1
Henrique Barros Souto Maior Baião
2012.080668-1
Jane Márcia Saccol Bulgarelli
2012.080873-3
Henrique Gineste Schroeder
2012.030276-7
Janina Fretta de Oliveira Rosa
2012.080933-3
2012.080768-3
Jaqueline Borguesan
2012.072368-6
Henrique Lago da Silveira
2012.080895-3
Jaqueline Maria Nezi Hoppen dos Santos
2012.080490-0
Hildo Alceu de Jesus Júnior
2012.080392-2
Jaqueline Xavier Müller
2012.080676-0
Horst Schadeck
2012.080547-6
Jassirene Luz da Conceição Carminati
2012.080884-3
Horst Wirth
2012.080800-1
Jayson Nascimento
2012.058190-9
HSBC Investment Bank (Brasil) S/A
2012.080607-6
Jean Carlo Pasetto
2012.080847-2
Humberto Emmanuel Reyes Zanotti
2012.080483-8
Jean Carlos Verona
2012.073676-2
Iara Karin Sacht
2012.080458-4
Jean Christian Weiss
2012.080731-5
Iara Lúcia de Souza
2012.080548-3
Jean Gilnei Custódio
2012.080769-0
Ibsen Novaes Junior
2012.054040-8
Jean Pierre Campos (Promotor)
2012.066195-3
Indiamara Lenzi Pedroso
2012.077772-0
Jeane Koch Bruni
2012.080469-4
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517121
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Jefferson Silveira
2012.080608-3
José Augusto Medeiros
2012.080654-0
Jefferson Stieven Hoefling
2012.052450-7
Jerri José Brancher Júnior
2012.053650-2
José Augusto Peregrino Ferreira
2012.080954-6
Jessoni Schmitt Pitz
2012.072368-6
José Carlos de Souza
2012.058125-3
Jheysonn Zen Muniz
2012.080646-1
2012.080998-6
2012.080720-5
2012.080958-4
José Dailton Barbieri
2012.050225-7
João Adolfo Schlottfeldt Oliveira
2012.080891-5
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2012.062232-2
José de Jesus Wagner (Promotor)
2012.080728-1
2012.003596-9
2012.080785-8
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2012.080488-3
João Amadeu Stresser da Silva
2012.080490-0
João Antônio de Souza Trajano
2012.068156-0
2012.080676-0
João Batista Gonçalves de Oliveira
2012.080932-6
José Edson Costa
2012.068271-3
Joao Batista Oliveira de Lima
2012.080703-0
José Eduardo Cardoso (Promotor)
2012.080536-6
João Carlos Pereira
2012.058125-3
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2012.056042-4
José Eduardo do Nascimento
2012.080913-7
2012.080444-3
José Florisbelo Saraiva Soares
2012.080760-7
João Frederico Hofstätter Trott
2009.061470-3
José Geraldo Ramos Virmond
2012.080487-6
João Gabriel Koneski Weiss
2012.080761-4
João Gualberto de Souza
2012.080954-6
João José Ramos Schaefer
2012.058626-0
2012.080734-6
2012.058627-7
2012.080854-4
2012.080894-6
2012.080894-6
2012.080717-1
2012.080864-7
2012.080808-7
José Giovenardi
2012.060715-5
João Luiz Ferreira
2012.080486-9
João Luiz Nau Kuhn
2012.063589-3
Jose Luis Mossmann Filho
2012.080984-5
2012.080471-1
João Paulo Colombo Cardoso
2011.099446-4
José Orlando Lara Dias (Promotor)
2012.068900-9
2012.080813-5
2012.080807-0
João Paulo de Mello Filippin
2012.080668-1
José Osnildo Morestoni
2012.080944-3
João Paulo Hecker da Silva
2012.050231-2
José Paulo Bittencourt Júnior
2012.080747-0
João Paulo Tesseroli Siqueira
2012.080905-8
Jose Paulo de Freitas Junior
2011.015158-3
João Pedro Woitexem
2012.080608-3
José Ricardo Faria (Procurador Federal)
2012.080767-6
João Raphael Gomes Marinho (Procurador Federal)
2012.080758-0
José Sérgio da Silva Cristóvam
2012.043774-7
2012.080867-8
2012.052650-1
João Ricardo Monteiro Sabino
2012.080840-3
2012.056917-8
João Ricardo Padilha Santos
2011.074694-2
2012.060567-0
João Waldyr Luz
2012.080745-6
2012.060715-5
Joaquim José de Camargo
2012.080719-5
2012.067174-1
Joel Antônio Abreu
2012.080837-9
2012.080444-3
Joel de Menezes Niebuhr
2012.080568-9
2012.080734-6
2012.080571-3
2012.080814-2
Joel Korb
2012.080886-7
Joelcio Dalcim
2012.080809-4
Josiani Oliveira
2012.080960-1
2012.080665-0
Jonas Antônio Werner
2012.080570-6
Josias César Antoniolli
2012.080777-9
Jonas Hort
2012.080718-8
Jovenil de Jesus Arruda
2012.057601-8
Jonathan Machado do Nascimento
2012.080848-9
Joyce Helena de Oliveira Scolari
2012.073420-1
Jonathan Moreira dos Santos
2011.075281-1
Jozenir Soares de Camargo
2012.050221-9
Jones Andrei Campos Vieira
2012.080565-8
Jucélia Corrêa
2012.080724-3
Jonni Steffens
2012.080761-4
Jorge Alencar Paixão de Bairros
2012.080773-1
Jucélia Geraldo Andrighi
2012.080904-1
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2012.040940-1
Jucemar Rampinelli
2012.080464-9
2012.080721-2
Júlia Amboni Búrigo
2012.080742-5
2012.080936-4
2012.080750-4
2012.080774-8
2012.080934-0
Júlia Heidrich Sagaz
2012.080896-0
2012.080438-8
2012.080588-5
Jorge Heriberto Coral
2011.019953-8
Jorge Luís Mendes
2012.080861-6
Juliana Appel Coelho
2012.080749-4
2012.080471-1
Jorge Luís Rubin
2012.080851-3
Juliana Carara Soares
2012.043774-7
Jorge Luis Schmitz
2012.077797-1
Juliana Cristina de Souza
2012.080666-7
Jorge Nestor Margarida
2012.080631-3
Juliana Graciosa Pereira
2012.080907-2
Jorge Orofino da Luz Fontes (Promotor)
2012.080802-5
Juliana Guedes Danesi
2012.080536-6
José Altair Stopassoli Pereira
2012.080389-8
Juliana Hertel Luchtenberg
2012.080721-2
José Antônio Broglio Araldi
2012.073676-2
Juliana Motta Bergler
2012.080467-0
2012.080818-0
Juliana Mühlmann Provezi
2012.050220-2
2012.080822-1
José Augusto Araújo de Noronha
terça-feira, 13/11/2012
2012.080716-4
2012.080891-5
Juliano Andreso Paese
2012.080731-5
2012.080824-5
Juliano Naressi
2012.080830-0
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517122
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Juliano Ricardo Schmitt
2012.080721-2
Leandro Roberto Ilkiu
2012.080426-1
2012.080774-8
2012.080427-8
Juliano Vieira
2012.030276-7
Juliano Zurlo Dellazzana
2012.080597-1
Leandro Schiefler Bento
2012.080623-4
2012.080964-9
2012.080742-5
Leandro Sodré Steil
2012.056028-0
Julião Lopes
2012.080536-6
Leandro Vieira
2012.080950-8
Julimeire Kirschbauer
2012.080439-5
Leila Modro
2012.080491-7
Júlio Alencastro Veiga Filho
2011.001231-5
Leilla Cristina Vicente Lopes
2012.080573-7
Júlio Antônio Bagetti
2012.058961-3
Júlio Cesar Goulart Lanes
2012.050222-6
Leoberto José Piacentini
2012.073872-8
2012.080674-6
Leocir Antônio Carneiro
2012.080779-3
Júlio César Pereira Furtado
2012.080946-7
Leonardo Dalvi Alvarenga
2012.080425-4
Júlio Guilherme Müller
2012.038709-5
2012.080952-2
2012.080964-9
2012.080481-4
Leonardo Martins Fornari
2009.044045-2
2012.080563-4
Leonardo Reis de Oliveira
2012.080929-2
Júlio Max Manske
2012.080721-2
Leonardo Rodrigo da Silva
2012.080739-1
Juscélia Momm
2012.056324-8
Leôncio Paulo Cypriani
2012.058938-3
Jussara Boratti Schlischting da Silva
2012.080912-0
Letícia Bianchini da Silva
2012.080747-0
Jussara Maria Viana (Promotora)
2011.093608-4
Letícia Carlin Pereira
2012.080671-5
2012.080842-7
Lia Caroline Miguel
2012.080821-4
Kaline Michels Boteon
2012.080951-5
Karen Nascimento
2012.080582-3
Lia dos Reis Melo
2012.080821-4
2012.080636-8
Karina da Silva Graciosa
2012.080812-8
Lilianne Roussenq
2011.015158-3
Karina Guidi Valverde Martins
2012.080903-4
Lisa Gurgel
2012.080570-6
Karina Napolli de Freitas
2012.080765-2
Karlo Koiti Kawamura
2012.046849-8
Lisete Scalabrin
2012.080788-9
2012.072517-8
Lisiane Bastian Cerutti
2012.077825-8
2012.078167-1
Liziany Niero Veran
2012.080572-0
2012.079733-7
Lodemar Resner
2012.080494-8
2012.080155-7
Lodi Maurino Sodré
2012.080666-7
2012.080753-5
2012.080426-1
2012.080719-5
2012.080427-8
Loraine Szostak
2012.080996-2
2012.080610-0
Lorena Boing dos Santos
2012.072954-7
2012.080614-8
Lorena do Canto Zurba
2012.080606-9
2012.080618-6
Louise Rainer Pereira Gionédis
2012.050228-8
2012.080622-7
2012.080796-8
2012.080623-4
2012.080801-8
2012.080626-5
2012.080913-7
2012.080722-9
2012.080935-7
2012.080729-8
2012.080940-5
2012.080783-4
Lourdes Leonice Hübner
2012.059702-9
2012.080947-4
Luan Fernando Dias
2012.080883-6
2012.080966-3
Luana Vieira
2012.080551-7
2012.080967-0
Lucas Belloc Marins
2011.001231-5
2012.080996-2
Lúcia Haruê Marin
2012.080665-0
Kátia Fátima Giacomelli Hack
2012.080883-6
Luciana Bertoldo
2012.073768-5
Kátia Simone Antunes (Procuradora do Estado)
2012.056917-8
2012.080829-0
2012.080905-8
Luciana Dário Meller
2012.080936-4
Katiane Joici Parcianello Lubi
2012.080549-0
Luciana Faísca Nahas
2012.073772-6
Keitti Erna Lee
2012.080491-7
Luciana Rodrigues da Silva Martinez
2012.080730-8
Kelton Vinícius Aguiar
2012.080667-4
Luciane Regina Mortari Zechini
2012.080903-4
Lademir Kummrow
2010.078278-7
Luciano Artur Hutzelmann
2012.080478-0
Laisa Pavan da Costa (Procuradora do Estado)
2012.056042-4
Luciano Duarte Peres
2012.073663-8
Laudelino João da Veiga Netto
2012.080651-9
Luciano Giordani Schimidtz
2012.080638-2
2012.080651-9
2012.080758-0
Laura Helena Benetti
2012.080760-7
Lauri Steca Loss
2012.080738-4
Luciano Menegatti
2012.080875-7
2012.050457-4
2012.080954-6
Luciano Schauffert de Amorim
2012.080743-2
Lauro de Albuquerque Bello Netto
2012.030365-9
Luciano Torres Medeiros
2012.066885-4
Leandra Xavier dos Santos
2012.080866-1
Lucimar Sbaraini
2012.080795-1
Leandro Bernardino Rachadel
2012.069927-5
Lucimari Delavy
2012.080754-2
Leandro Coradini
2012.080678-4
Lucinara Manenti
2012.080948-1
2012.080977-3
2012.080986-9
Leandro Dambróz
2012.080865-4
Lúcio José Rubik
2012.080635-1
Leandro de Melo Pelegrini
2012.080887-4
Luís Alexandre Nascimento
2012.080809-4
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517123
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Luis Alfredo Nader
2012.080439-5
Manoel dos Santos Bertoncini
2012.080742-5
2012.080632-0
Manon Habkost Machado
2012.056028-0
2012.080937-1
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2012.059500-1
Luis Antônio Requião
2012.080938-8
2012.077784-7
Luís Carlos de Camargo
2012.080833-1
2012.080438-8
Luís Fabiano de Araújo Giannini
2012.052650-1
2012.080464-9
2012.080477-3
2012.080588-5
2012.080814-2
2012.080651-9
2012.080955-3
2012.080654-0
Luís Hoffmann
2012.080744-9
2012.080667-4
Luís Roberto Dal Pont Lodetti
2012.080931-9
2012.080720-5
2012.080933-3
2012.080742-5
Luís Roberto Schmitt Júnior
2012.075831-1
2012.080749-4
Luiz Alberto Gonçalves
2012.073872-8
2012.080771-7
2012.080737-7
2012.080799-9
2012.057358-6
2012.080908-9
2012.080868-5
2012.080910-6
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
Luiz Antônio de Souza
2012.056054-1
Luiz Armando Camisão
2012.077797-1
Manuella Mazzocco (Núcleo de Prática Jurídica)
2012.080897-7
2012.077798-8
Mara Cláudia Dib de Lima
2012.080383-6
2012.080673-9
Mararrúbia Sodré Goulart
2012.080666-7
Luiz Carlos da Luz Júnior
2012.080934-0
2012.080673-9
Luiz Fernando Brusamolin
2012.080719-5
2012.073676-2
Marcel Tabajara Dias Ruas
2012.080594-0
2012.080818-0
Marcela de Jesus Boldori Fernandes (Procuradora Federal)
2012.050230-5
2012.080822-1
Marcelo Alexandre Tessarolo
2012.080752-8
2012.080891-5
Marcelo Brito de Araújo (Promotor)
2011.076670-0
Luiz Fernando Costa de Verney
2012.052450-7
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2012.077801-4
Luiz Fernando dos Santos
2012.080470-4
2012.080601-4
Luiz Fernando Kremer
2012.080898-4
2012.080678-4
2012.080932-6
2012.080977-3
Luiz Fernando Michalak Santos
2012.080888-1
Marcelo dos Reis Martelli
2012.050222-6
Luiz Fernando Nicolai Weinmann
2012.077781-6
Marcelo Guerra
2012.080657-1
Luiz Fernando Tonelli
2012.080889-8
Marcelo José Garcia Costa Filho
2012.080667-4
Luiz Francisco Karam Leoni
2012.080559-3
Marcelo José Lauer
2012.080556-2
Luiz Gustavo Vardânega Vidal Pinto
2012.080824-5
Marcelo Mendes (Procurador do Estado)
2012.043774-7
Luiz Henrique Bona Turra
2012.080677-7
Marcelo Muritiba Dias Ruas
2012.080594-0
Luiz Pereira Brites
2012.080464-9
Marcelo Roberto Tomaz
2012.080462-5
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2012.080548-3
Luiz Ricardo Veran Junior
2012.080572-0
Marcelo Rocha Cardozo
2011.015158-3
Luiz Roberto Cadore
2009.044045-2
Marcelo Rosset
2011.001231-5
Luiz Roberto de Athayde Furtado
2012.080438-8
Marcelo Sebastião Netto de Campos (Promotor)
2012.080804-9
Luiz Roberto Rech
2012.080383-6
Marcelo Suppi
2012.080864-7
Luiz Rodrigues Wambier
2012.075832-8
Marcelo Tesheiner Cavassani
2008.045091-7
2012.080590-2
2012.077772-0
2012.020858-6
2012.080593-3
2012.080662-9
2012.080607-6
2012.080825-2
2012.080669-8
2012.080733-9
2012.080900-3
Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta
2012.080668-1
2012.080827-6
2012.080670-8
Luiz Scarduelli
2012.080631-3
2012.080738-4
Luiz Trindade Cassetari
2012.077797-1
2012.080823-8
2012.077798-8
2012.080932-6
2012.080441-2
2012.080939-5
2012.080559-3
2012.080945-0
2012.080727-4
Marcia Aranalde Kaul Pigozzi
2012.077825-8
Magali Cristine Bissani
2012.080656-4
Márcia Noal dos Santos
2012.080727-4
Magda Luiza Rigodanzo Egger
2012.080572-0
Marcílio de Novaes Costa (Promotor)
2012.080495-5
Maickel Peter Miranda
2012.080754-2
Maicon Carlos Müller Rosa
2012.056042-4
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2012.080792-0
2012.080598-8
Márcio Alexandre Malfatti
2012.080665-0
Maicon Schmoeller Fernandes
2012.080855-1
Márcio Ayres de Oliveira
2012.080578-2
Maiko Roberto Maier
2012.080479-7
Maíra Wollinger Maciel
2012.080968-7
Márcio Bertoldi Coelho
2012.080677-7
2012.080969-4
Marcio Cogo Zaboetzki
2012.080484-5
2012.080876-4
Márcio Conti Júnior (Promotor)
2012.038709-5
Manoel Domingos Alexandrino
terça-feira, 13/11/2012
2012.080902-7
2012.080592-6
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517124
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Márcio Cota (Promotor)
2012.080494-8
Nome do representante
índice
Processo
2012.080982-1
2012.080885-0
Mariano Martorano Menegotto
2012.080670-8
2012.080903-4
Marilene Rota
2012.080605-2
Márcio Ivo Tramontin da Silva
2012.080834-8
Marili Daluz Ribeiro Taborda
2012.027610-1
Márcio José Paul Garcia
2012.057859-3
2012.071728-1
Márcio Luiz de Almeida
2012.080826-9
2012.080483-8
Márcio Natal de Paula
2012.080453-9
Márcio Roberto Paulo
2012.059906-1
Marina dos Santos
2012.080628-9
Márcio Rubens Passold
2012.069927-5
Marina Modesto Rebelo (Promotora)
2011.099446-4
2012.080459-1
Mario Davi Barbosa
2012.080843-4
2012.080743-2
Mário Korb Filho
2012.050231-2
2012.080828-3
Mário Marcondes Nascimento
2012.064178-6
2012.080572-0
2012.080980-7
2012.077822-7
Márcio Thadeu de Menezes
2012.080985-2
Marco Antônio Alborghetti
2012.067210-7
Mario Roberto Moraes
2012.077824-1
2011.019953-8
Marco Antonio Dominoni dos Santos(Procurador Federal)
2012.080873-3
Marisa da Silva Félix
2012.080767-6
Marco José Poffo
2012.080397-7
Marisa Dietrich
2012.071205-4
Marcos André Schaefer
2012.080835-5
Maristela Aparecida Silva
2012.058190-9
Marcos Andrey de Sousa
2012.068271-3
2012.080536-6
2012.080491-7
Maristela Hertel
2012.080721-2
2012.080615-5
Marli Carmem Morestoni
2012.080944-3
2012.080616-2
Marlise Maria Magro
2012.080634-4
2012.080642-3
2012.080812-8
2012.080643-0
Marlo Froelich Friedrich
2012.077798-8
2012.080644-7
Marlon Aldebrand
2012.080748-7
2012.080645-4
Marlon Charles Bertol
2012.038709-5
2012.080646-1
2012.080481-4
2012.080647-8
2012.080563-4
2012.080648-5
Marlon Marcelo Volpi
2012.080969-4
2012.080649-2
Marta Aparecida Zardinello
2012.080772-4
2012.080655-7
Marta Corrêa Ramalho
2012.080579-9
Marcos Antônio de Carvalho
2011.074175-3
Marcos Bombassaro
2012.080859-9
Matheus Gusella
2012.080581-6
2012.080803-2
Marcos Cossul
2012.080782-7
Mathieu Bertrand Struck
2012.080392-2
Marcos Daniel Haeflieger
2012.050227-1
Matias Lorenz
2012.080890-8
Marcos Flávio Alves da Silva
2012.080750-4
Maurício Beleski de Carvalho
2012.080568-9
Marcos Luis Wagner
2012.072368-6
Marcos Roberto Hasse
2012.080472-8
2012.080571-3
Maurício Probst
2012.070254-1
2012.080657-1
2012.080733-9
2012.080963-2
2012.080879-5
Marcos Rodrigo de Bastiani
2012.080717-1
Marcos Rogério Palmeira
2012.043774-7
Mayara Carolina Warmling Schramm
2012.081105-3
2012.080969-4
2012.052650-1
Mayck Wilhan Fagundes
2012.066195-3
2012.056917-8
Maycky Fernando Zeni
2012.080831-7
2012.060567-0
Maycon Ricardo Pires
2012.080692-8
2012.060715-5
Maycon Robert Hammes (Promotor)
2012.079932-4
2012.067174-1
Maykon Felipe de Melo
2012.080609-0
2012.080444-3
2012.080627-2
2012.080734-6
Melânia Ruon
2012.080728-1
2012.080814-2
Michael Lorenz
2012.080890-8
2012.080960-1
Michele Kawabata da Silva
2012.080940-5
Marcos Valério Forner
2012.080874-0
Michele Salum Ribeiro
2012.080955-3
Marcus Antônio Cordeiro Ribas
2012.080932-6
Micheline Lodetti
2012.080789-6
Marcus Vinicius de Faria Ribeiro (Promotor)
2012.080847-2
Maria Augusta Furtado Nicolodelli
2012.080491-7
Michelle Feuser
2012.080811-1
Maria Belém Pignolo Luz
2012.080752-8
Mieko Ito
2012.080808-7
Maria Clara de M. Cosendey (Procuradora Federal)
2012.050227-1
Miguel Ângelo Comarú Júnior
2012.080389-8
Maria de Fátima Prietto Pinto
2012.080893-9
Miguel Ângelo Sedrez Júnior (Procurador)
2010.078278-7
2012.080984-5
Miguel Antônio Ruas Lubi
2012.080549-0
Maria Helena Cerino
2012.080794-4
Miguel Baptista
2012.080599-5
Maria Lucília Gomes
2012.080582-3
Miguel Telles de Camargo
2012.080719-5
Maria Luísa de Castro Lovatto
2012.080678-4
Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl
2012.059906-1
Mariana Jannis Blasi
2012.080597-1
Milton Baccin
2012.080469-4
Mariana Jannis Blasi Cabral
2012.080631-3
2012.080671-5
Mariane Cardoso Macarevich
2012.080792-0
2012.080713-3
terça-feira, 13/11/2012
2012.080871-9
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517125
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Milton Luiz Cleve Küster
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.080987-6
Odair Marcolino de Barros Neto
2012.077986-5
2012.050226-4
Olávio Pereira
2011.093608-4
2012.077822-7
2012.080560-3
2012.077824-1
Olivério José de Lima
2010.023309-5
2012.080596-4
Olvir Favaretto
2012.080775-5
2012.080664-3
Orly Miguel Schweitzer
2012.080836-2
2012.080756-6
Oscar Juvêncio Borges Neto
2012.058626-0
2012.080840-3
Osmani Peres Pedroso
2012.077772-0
2012.080890-8
Osmar José Nora (Procurador)
2012.075183-6
2012.080944-3
Osmar Peron Júnior
2012.080564-1
2012.080951-5
Osni Sidnei Munhoz
2012.080636-8
2012.081105-3
Osnildo Bartel Júnior
2012.080607-6
Milton Pellegrini Studart (Procurador Federal)
2012.050230-5
Osnir Simeoni
2012.080798-2
Miltton Salmória
2012.052938-7
Osvaldo Rogério de Oliveira
2012.040940-1
Mirela Dutra Alberton (Promotora)
2010.023309-5
Oswaldo da Silveira Mayer Júnior
2012.080461-8
Mirelle Cabral Wisbeck
2012.080743-2
Otacílio de Andrade Silva Júnior (Procurador Federal)
2012.080453-9
Miriam Pinto Schelp
2012.076563-9
2012.080579-9
2012.080455-3
Otávio Augusto Salum Pereira
2012.080755-9
2012.068156-0
2012.077986-5
2012.080769-0
Pablo Buogo
2011.085552-6
2012.080819-7
Paola Bianca Batista Signorini
2012.077714-6
2012.080939-5
Patrícia Aparecida Scalvim
2012.080619-3
Moacir José de Medeiros
2012.080592-6
Patrícia Aparecida Scalvim Schmitz
2012.060828-1
Moacir Schmidt Júnior
2012.080895-3
2012.080753-5
2012.080896-0
Patricia Ayres Moita
2012.075832-8
2012.050228-8
Patrícia Beal Dariva
2012.080873-3
2012.080796-8
Patricia Costa
2012.080634-4
2012.080935-7
Patrícia de Freitas Fenilli
2012.080755-9
Munir Antonio Guzatti
2012.058961-3
Patricia dos Santos Modolon Varaschin Chedid
2012.080472-8
Murilo Cleve Machado
2012.081105-3
Patrícia Eloiza Hermes
2012.080963-2
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2012.080597-1
Patrícia Freyer
2012.080821-4
2012.080742-5
Patrícia Michele Kemper
2012.080615-5
2012.071624-1
Patrícia Motta Caldieraro
2012.058190-9
2012.071626-5
Patrícia Pereira Zonta
2011.093608-4
Mônia Carolina Magrini
Murilo Hennemann Silva
Murilo José Borgonovo
2012.079733-7
2012.080611-7
2012.080560-3
Patrícia Pontaroli Jansen
2012.080621-0
2012.080574-4
2012.080943-6
Myrna Kormann
2012.056324-8
Patrícia Uliano Effting
2012.080747-0
Naim Andrade Tannus
2012.071205-4
Patrícia Voigt
2012.080768-3
Nájua Hassan Hamade
2012.080664-3
Patrik Camargo Neves
2012.080718-8
Nauter Santiago Rosa
2012.068315-5
Paula Cassetari
2012.077797-1
Nei Luís Marques
2012.053650-2
Neila Aparecida Barcelos Stüpp
2012.050225-7
Paula Cristhina Boeira Mendes
2012.080582-3
2012.080728-1
Paula Cristina Pasa
2012.080885-0
Neli Lino Saibo
2012.050225-7
Paula Gracielle de Mello
2012.080841-0
Nelson Luiz Schaefer Picanço
2012.058626-0
Paula Pasqual
2012.080490-0
2012.058627-7
Paula Virgínia Castro Pavin
2012.080908-9
2012.080894-6
Paulino Cesar Gaspar
2012.080880-5
Nemo Eloy Vidal Neto
2012.080392-2
Paulo César Rosa Góes
2012.073742-7
Nerci Tercílio Correa
2012.080546-9
2012.074346-8
Nestor José da Silveira
2012.080392-2
2012.080660-5
Nestor Lodetti
2012.080602-1
2012.080931-9
2012.077798-8
2012.080793-7
Paulo da Silveira Mayer
2012.080933-3
2012.080564-1
2012.080744-9
2012.080949-8
Paulo de Tarso Brandão (Promotor)
2012.068315-5
Neusa da Silva
2009.061470-3
Paulo Henrique dos Santos Lucon
2012.050231-2
Newton Dorneles Saratt
2012.080826-9
Paulo Julianelli Fernandes Martins Furtado (Procurador Federal)
2012.080865-4
Nilo de Oliveira Neto
2012.080823-8
Paulo Luiz da Silva Mattos
2012.080458-4
Nilson Rigoni
2012.059912-6
Nodivar Carati
2012.050229-5
Norival Raulino da Silva Junior
2012.080458-4
Norton Lacerda da Silva
2012.080669-8
Paulo Murillo Keller do Valle
2012.077714-6
Odair José Simon
2012.050231-2
Paulo Ricardo Debatin
2012.080857-5
Odair Kroehnke
2012.080731-5
Odair Linhares
2012.080799-9
terça-feira, 13/11/2012
2012.080788-9
Paulo Marcondes Brincas
2012.072517-8
2012.080155-7
2012.080857-5
Paulo Ricardo Silveira Mollé
2012.080602-1
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517126
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nome do representante
Processo
Paulo Roberto Anghinoni
2012.080998-6
Paulo Roberto Costa Dutra
2012.080911-3
Rejane da Silva Sanchéz
2012.080818-0
Paulo Roberto dos Santos
2012.080956-0
Rejane Gularte Queiroz Beilner (Promotora)
2012.080571-3
Paulo Roberto Jeremias
2012.080868-5
Rejane Koerich Guimarães
2012.080634-4
Paulo Roney Ávila Fagúndez (Procurador)
2012.080746-3
Renata Benedet
2012.060715-5
Paulo Sérgio Bruch (Procurador Federal)
2012.056082-6
2012.080782-7
Nome do representante
índice
Processo
2012.080892-2
2012.080854-4
Renata Sartor Furlanetto Bendo
2011.080666-4
Paulo Sérgio Stocker
2011.074175-3
Paulo Sérgio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo
2012.080840-3
Renato Almeida Couto de Castro Júnior
2011.080666-4
2012.069475-6
Paulo Sérgio Zeredo dos Reis
2012.080725-0
Renato Antônio Batista
2012.057358-6
Pedro Aírton Soares de Camargo
2012.050221-9
Renato Gonçalves
2012.080769-0
Pedro Henrique de Souza
2012.003596-9
Renato Heusi de Almeida Júnior
2012.080810-4
Pedro João Adriano
2012.052450-7
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2012.043103-7
Pedro Miranda de Oliveira
2012.080593-3
Pedro Paulo Faria de Carvalho Braga
2012.080612-4
2012.080874-0
Renato Marcondes Brincas
2012.046849-8
2012.080740-1
2012.072517-8
2012.080487-6
2012.078167-1
2012.080808-7
2012.079733-7
Péricles Luiz Medeiros Prade
2012.080772-4
2012.080155-7
Pery Saraiva Neto
2012.080663-6
2012.080426-1
Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde
2012.080727-4
2012.080427-8
Pricila Carla da Silva Ely
2011.077876-7
2012.080610-0
Priscila Dias de Oliveira Santos
2012.080158-8
2012.080614-8
2012.080428-5
2012.080618-6
2012.080603-8
2012.080622-7
Priscila Geziski
2012.073671-7
2012.080623-4
Priscilla Munike Oelke
2012.080713-3
2012.080626-5
2012.080987-6
2012.080722-9
Queila Jaqueline Nunes Martins
2012.080752-8
2012.080729-8
Rachel Urquiza Medeiros Santos (Promotora)
2011.093608-4
2012.080783-4
Radamés Lenoir dos Santos
2012.080945-0
2012.080947-4
Rafael Andrade de Souza
2012.077714-6
2012.080966-3
Rafael Barreto Bornhausen
2012.080895-3
2012.080967-0
Pedro Roberto Donel
2012.080936-4
2012.080996-2
Rafael Barreto da Silva (Procurador Federal)
2012.080879-5
Rafael Benedet Camisão
2012.080977-3
Rafael Berlinck
2012.080965-6
Rafael Bertoldi Coelho
2012.080670-8
Reni Souza
2009.061470-3
2012.080828-3
Rhafael Costa de Borba
2012.080948-1
Rafael de Assis Horn
2012.052938-7
Ricardo Anderle
2012.073772-6
Rafael do Nascimento
2012.080953-9
Ricardo Artur Hutzelmann
2012.080685-6
Rafael do Nascimento (Procurador)
2012.062018-4
Ricardo Augusto Ferro Halla
2012.080597-1
Rafael Lapa Werner
2012.060809-2
2012.080931-9
Renato Pereira Gomes
2012.079733-7
2012.080611-7
2012.080621-0
2012.080631-3
Ricardo Bertoncini
2012.080824-5
Rafael Maines
2012.080820-7
Rafael Meira Luz (Promotor)
2012.061409-5
Ricardo Callado de Oliveira
2012.080881-2
Rafael Rodrigues Malachias
2012.080912-0
Ricardo Clerici
2012.052312-7
Rafaela Vila
2011.015158-3
Ricardo de Araújo Gama (Procurador)
2011.026169-5
Raffael Alberto Ramos
2012.040940-1
Ricardo de Souza Waick
2012.080665-0
Raineri Castagna Júnior
2012.080612-4
Ricardo Felipe Lenfers
2012.080478-0
2012.080740-1
Ricardo Gonçalves Leão
2012.080724-3
2012.056687-3
Ricardo Graciolli Cordeiro
2012.061119-2
2012.080757-3
Ricardo José de Souza
2012.080564-1
Raissa Vasconcelos Chaves (Procuradora Federal)
2012.080825-2
2012.080760-7
Raphael Sargilo Saramento Voltolini
2012.080930-2
Raquel de Souza Felício Prudêncio
2012.062215-7
2012.080744-9
Ricardo Luís Mayer
2012.080458-4
2012.080788-9
2012.080888-1
Ricardo Rafael Ferrari
2012.060828-1
2012.080985-2
Ricardo Roda
2012.060828-1
Raquel Granzotto Peron
2012.080564-1
Raquel Martendal
2012.080559-3
Ricardo Viana Balsini
2012.080750-4
Raul de Araújo Santos Neto (Promotor)
2012.080863-0
Ricardo Zeferino Goulart
2012.080666-7
Raul Rogério Rabello (Promotor)
2012.080640-9
Regina Helena de Abreu Brasil
2012.077718-4
Richard Silva de Lima
2012.080489-0
Regina Maria Facca
2012.080575-1
Rizoni Maria Baldissera Bogoni
2012.080719-5
2012.080670-8
Roberta Volpato Hanoff
2012.080832-4
terça-feira, 13/11/2012
2012.060828-1
2012.080719-5
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517127
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Roberta Cardoso Martins
2012.080628-9
Rosecleia Lopes Kaczmarek
2012.080786-5
Roberta Ceolla Gaudêncio (Promotora)
2011.077876-7
Rosemarie Grubba Selhorst
2012.071205-4
Roberta Dalva Costa Vergütz Fernandes
2012.080820-7
Roseri Rogério da Silva
2012.080772-4
Roberta Schneider Westphal
2012.080732-2
Rosi Aparecida Costa
2012.080942-9
Roberto Cziecelski
2012.059989-6
Rosiléia Peruchi
2012.080717-1
Roberto de Bem Ramos
2012.056324-8
Ruan Galiardo Cambruzzi
2012.080459-1
Roberto Luís de Freitas Pereira
2012.073736-2
Rubens Cabral Faria Júnior
2012.080846-5
Roberto Martins Pegorini
2012.080802-5
Rubens Emílio Stenger
2012.080604-5
Robson Gomes Carneiro (Procurador Federal)
2012.080765-2
Rubens Graciolli
2012.080817-3
Robson Luiz Ceron
2012.080105-2
Rui Arno Richter (Promotor)
2012.058626-0
Rodolfo Ignácio Martinelli
2012.080716-4
Rui Eduardo Wirth Schürmann
2012.080487-6
Rodrigo André dos Santos
2012.080397-7
Rui José Candemil Júnior
2012.080571-3
Rodrigo Barcelos Medeiros
2012.080985-2
Rui José Dal Magro
2012.050220-2
Rodrigo Bertoldi Coelho
2012.080677-7
Ruy Pedro Schneider
2012.080383-6
Rodrigo Brandeburgo Curi
2012.080477-3
Sabine Mara Müller
2012.080634-4
Rodrigo Brasiliense Vieira
2012.080568-9
Sabrina Machado
2012.080593-3
Rodrigo de Assis Horn
2012.052938-7
Sabrina Vilvert
2011.093608-4
Rodrigo de Bem
2012.080720-5
Saionara de Faria de Carvalho
2012.080608-3
Rodrigo de Carvalho
2012.080724-3
Salustiano Luiz de Souza
2012.080426-1
Rodrigo dos Santos César
2012.080651-9
2012.080427-8
2012.080749-4
Rodrigo Goetten de Almeida
2012.080546-9
Rodrigo Henrique Dehlano
2012.068156-0
2012.080624-1
Samuel Francisco Remor
2012.080758-0
2012.080875-7
2012.077986-5
Samuel José Domingos
2012.080383-6
Rodrigo Juchem Machado Leal
2012.080959-1
Sandra Annuseck
2012.080717-1
Rodrigo Machado Corrêa
2012.080750-4
Sandra Cristina Maia (Procuradora do Estado)
2012.057859-3
Rodrigo Otávio Costa
2012.080626-5
Sandra da Silva Bertoncini
2012.080824-5
2012.080947-4
Rodrigo Roth Castellano (Procurador do Estado)
2012.080825-2
2012.056042-4
Sandra Katheline Bordignon
2012.080980-7
2012.058667-9
Sandra Maria Júlio Gonçalves
2012.080763-8
2012.080462-5
Sandra Regina Gartner Imhof
2012.080461-8
2012.080598-8
Sandro Anderson Anacleto
2012.080861-6
2012.080604-5
Rodrigo Scopel
2012.080956-0
2012.080605-2
Sandro Azevedo
2012.080486-9
2012.080691-1
Saulo José Muchalski
2012.080942-9
2011.080666-4
Sayles Rodrigo Schütz
2012.073744-1
2012.053349-6
2012.080675-3
2012.071624-1
2012.080929-2
2012.071626-5
Scheila Frena Kohler
2012.060809-2
2012.080831-7
Sebastião Cataneo de Bona Júnior
2012.080909-6
Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (Advogado da Justiça Militar)
2012.080844-1
Sedenir Tavares Dias
2012.056082-6
Rogério Basílio Corrêa
2012.073763-0
Séfora Priscila Mendes
2012.080943-6
Rogério Essel
2012.080752-8
Sérgio Augusto da Rosa Montardo (Procurador Federal)
2010.078278-7
Rogério Manoel Pedro
2012.080766-9
Sérgio Augusto Urbano Felipe Heil
2012.077797-1
Rogério Nassif Ribas
2012.080632-0
Rogério Otávio Ramos
2012.080853-7
Sérgio Biava Júnior
2012.080948-1
Rogério Tadeu Bion Júnior
2012.080868-5
Sérgio Borini
2012.057358-6
Rogers Carlos Martins
2012.056028-0
Sérgio de Freitas Fenilli
2012.080755-9
2012.080734-6
Sérgio Eduardo Gaertner Hames
2012.080776-2
2012.080893-9
Sérgio Eduardo Rodrigues da Silva Martinez
2012.063273-2
2012.077798-8
2012.080960-1
2012.080730-8
Rogers Martins Colombo (Procurador)
2012.059906-1
Sérgio Henrique Dias Garcia (Procurador Federal)
2010.078278-7
Romeo Hermann Günther
2012.080614-8
Sérgio Leal Martinez
2012.063273-2
Romeu Afonso Barros Schutz
2012.077714-6
Romulo Pablo Gaspar Nunes
2012.069475-6
Ronaldo Pereira do Nascimento
2012.080552-4
Sérgio Macan
2012.080769-0
Ronaldo Vasconcelos
2012.050231-2
Sérgio Melo
2012.054040-8
Rosa Maria dos Santos Manerick
2012.080838-6
Sérgio Rovani Klein Júnior (Procurador Federal)
2012.080638-2
Rosa Montagna
2012.080968-7
Rosana Aparecida Pereira
2012.050457-4
Rosana Christine Hasse Cardozo
2012.080472-8
2012.080580-9
2012.080795-1
2012.080585-4
Rosângela da Rosa Corrêa
2012.080982-1
2012.080591-9
Rosani Detke Dal Ri
2012.056054-1
2012.080658-8
Rose Kátia Belegante
2012.080478-0
2012.080659-5
terça-feira, 13/11/2012
2012.080730-8
2012.080950-8
2012.080986-9
Sérgio Schulze
2012.050220-2
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517128
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
Nome do representante
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Processo
Nome do representante
Processo
2012.080716-4
Thiago Guedes de Aragão
2012.080716-4
2012.080741-8
Thiago Martinelli Veiga
2012.080723-6
2012.080790-6
Thiago Moacyr Turelly
2011.062590-9
2012.080791-3
2012.080839-3
2012.059500-1
Thiago Moraes Di Ciero
2012.080882-9
2012.053960-1
2012.080685-6
2012.080997-9
Thiago Mundim Brito (Procurador do Estado)
2012.080600-7
Sérgio Seleghini Júnior
2012.080718-8
Thiago Silva Schütz
2012.048748-1
Sidney Eloy Dalabrida (Promotor)
2012.080844-1
Thiago Torquato Viana
2012.080574-4
Sigisfredo Hoepers
2012.080476-6
Thiala Cavallari
2012.080583-0
Sigrid Anja Reichert (Procuradora)
2012.075183-6
2012.080584-7
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2012.080861-6
2012.080591-9
Silvano Cardoso Antunes
2012.057088-9
2012.080658-8
Silvia Aparecida Caetana Loz
2012.081115-6
2012.080715-7
Silvia Stroisch Werner
2012.080968-7
Silvino Daniel
2012.080628-9
Sílvio Antônio Pasquini Ferro
2012.080128-9
Sílvio Augusto Corrêa Búrigo
2012.080644-7
Simone Müller
2012.050226-4
Tiago Boaventura de Oliveira
2012.080860-9
Solita Fernandes Marcos
2012.080834-8
Tiago de Freitas Silva
2012.080547-6
Sônia Martins Saccon Angulski
2012.080721-2
Tiago Tadeu Telles Ernst
2012.080616-2
2012.080750-4
Tiago Thadeu Schmitz de Menezes
2012.080849-6
2012.080896-0
Traudi Otilia Sauter
2012.080699-7
Surançá Ferrari de Amorim
2012.080743-2
Ubiratan Carvalho dos Santos
2012.080863-0
Susana Perin Carnaúba (Promotora)
2011.090730-6
Udelson Soares
2012.054040-8
Susane Avelino Valois
2012.080993-1
Udo Drews Júnior
2012.080781-0
2012.080994-8
Ulysses Colombo Prudêncio
2012.080720-5
2012.080480-7
Valcir Silvestre Mangrich
2012.080547-6
2012.080672-2
Valdemir José Tochetto
2012.050228-8
2012.080723-6
Valdemiro Adauto de Souza
2012.077790-2
2012.080930-2
Valdir de Andrade
2012.080752-8
2012.080978-0
Valdir Francisco Colzani
2012.080467-0
Tâmara Carvalho Lima
2012.080703-0
Valéria Macedo Reblin
2012.080766-9
Tamoio Athayde Marcondes (Procurador Federal)
2012.080763-8
Valerim Braz Fernandes
2012.076563-9
Tânia Inesita Maul
2012.080633-7
Valfredo Halla Júnior
2012.080661-2
Tânia Margarete de Souza Trajano
2012.068156-0
Tânia Regina Morastoni
2012.080590-2
Valmir Meurer Izidorio
2012.080855-1
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2012.059989-6
Valmir Ramos
2012.080889-8
Tarcísio de Medeiros
2012.062018-4
Valmor de Souza
2012.050221-9
Társia Smeha Quilião
2012.080955-3
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2012.080961-8
Tatiana Bozzano
2012.080899-1
Vander Joemir Beber
2012.080995-5
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
2012.080959-1
Vanessa Benvenutti de Souza
2012.080957-7
Tatiana de Medeiros Koepsel
2012.080780-3
Vanessa Cristina Pasqualini
2012.070254-1
Tatiane Michels
2012.055748-9
2012.080733-9
Tehane Tavares Fenner (Promotora de Justiça)
2012.080556-2
2012.080879-5
Teodoro Jairo Silva da Silva
2012.080673-9
Tadeu Cerbaro
2012.080837-9
Teresa Celina Arruda Alvim Wambier
2012.080784-1
Thiala Cavallari Carvalho
2012.080576-8
2012.080580-9
2012.080585-4
2012.080833-1
2012.081105-3
Vanessa de Amorim Souza
2012.080669-8
2012.080667-4
2012.080934-0
2012.080827-6
Vanessa Nohatto
2012.050221-9
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2012.077772-0
Vanessa Novello
2012.080373-3
Thaís Caroline da Silva
2012.080673-9
Vanessa Wendhausen Cavallazzi Gomes (Promotora)
2012.068315-5
2012.080836-2
2012.080495-5
Thaís Farias de Souza
2012.057463-6
Thaís Rachel de Souza
2012.080487-6
Vânia Dutra Elias
2012.080570-6
Thaisa Cristina Cantoni
2012.080601-4
Vasco Vivarelli
2011.019953-8
Thales Orígenes Luz Júnior
2012.080848-9
Venilton Martins Szlachta
2012.080747-0
Thiago Aguiar de Carvalho (Procurador do Estado de SC)
2012.080590-2
Vera Bonnassis Nicolau Pítsica
2012.073761-6
Thiago Brasil da Silva
2012.080860-9
Vera Husadel Dalsenter da Silva Rosa
2012.080725-0
2012.080884-3
Vera Lúcia Coró Bedinoto (Promotora)
2012.080884-3
Thiago Carriço de Oliveira (Promotor)
2012.080495-5
Vera Lúcia Semmer
2008.045091-7
Thiago Fabeni Habkost
2012.056028-0
Veridiana Mendes Lazzari Zaine
2012.080996-2
Thiago Ferreira
2012.043774-7
Veron Cevey Junior
2012.080840-3
2012.060715-5
Vinícios Sacchet de Souza
2012.080664-3
2012.080854-4
Vinícios Sorgatto Collaço
2012.080797-5
2012.080893-9
Vinícius Derreci Orsini
2011.001231-5
terça-feira, 13/11/2012
2012.080810-4
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517129
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Vinícius Domingues Ferreira (Procurador Federal)
2012.080878-8
Wilson Vergílio Real Rabelo
2012.080737-7
Vinicius Schlickmann Barcelos
2012.080993-1
Wolmar Alexandre Antunes Giusti
2012.080834-8
2012.080994-8
Yára Corrêa
2012.080910-6
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2012.080735-3
Yara de Oliveira Querne
2012.043266-8
Vitor Hugo Essig
2012.080397-7
Ysmael Ewerton Zibetti
2012.080478-0
Vitor Hugo Mombelli
2009.044045-2
Yúri Stüpp
2012.080666-7
Vitor Setembrino Bronzatto Neto
2012.080850-6
Zilton Vargas
2012.080826-9
Viviane de Abreu da Silva
2012.073420-1
Viviane Janning Prazeres
2012.080671-5
Viviane Magalhães Benevides
2012.080967-0
Viviane Martins Saviatto de Medeiros
2012.062018-4
Volnei Donizete Nunes
2012.080845-8
Volnei Giassi
2011.062590-9
Volnei Martins Bez Júnior
2011.011185-7
2012.080735-3
2012.080893-9
Wagner Borges Figueiredo
2012.080443-6
Wagner Garcia Stevanelli
2012.080889-8
Waldemar Deccache
2012.080481-4
Walmira Martins Scharf
2012.077718-4
2012.080563-4
Walmor Alberto Strebe Júnior
2012.080633-7
Waltoir Menegotto
2012.080993-1
2012.080994-8
Waltraudt Ema Witthoft
2012.080633-7
Wanderson Martins Scharf
2012.080563-4
Washington Patrick Régis
2012.080930-2
Wilian de Araujo Hernandez
2012.080457-7
William Marcelo Borges Piva
2012.080450-8
William Ramos Moreira
2012.057463-6
Willy Woehl
2012.080594-0
Wilson Paulo Mendonça Neto (Promotor)
2011.075281-1
Wilson Peroza
2012.080564-1
Wilson Sales Belchior
2012.075831-1
2012.077781-6
2012.080156-4
2012.080158-8
2012.080425-4
2012.080428-5
2012.080570-6
2012.080603-8
2012.080611-7
2012.080612-4
2012.080613-1
2012.080617-9
2012.080619-3
2012.080620-3
2012.080621-0
2012.080624-1
2012.080676-0
2012.080740-1
2012.080753-5
2012.080766-9
2012.080835-5
2012.080838-6
2012.080909-6
2012.080929-2
2012.080937-1
2012.080938-8
2012.080963-2
2012.080964-9
2012.080965-6
2012.080968-7
2012.080969-4
2012.080979-7
terça-feira, 13/11/2012
Divisão de Secretaria dos Órgãos
Julgadores - Edital de Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CADASTRO E DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL
DIVISÃO DE SECRETARIAS DOS ÓRGÃOS JULGADORES
SEÇÃO DE MANDADOS E CARTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Nelson Schaefer Martins,
Relator nos autos do Mandado de Segurança n.º 2010.006314-4,
de Itapema/2ª Vara Cível, em que é Impetrante Luiz Walton Bertoli
e Impetrado Secretário de Estado da Fazenda, faz saber a todos os
que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por
meio deste INTIMA: LUIZ WALTON BERTOLI, que se encontra em
lugar incerto e não sabido, para promover o pagamento das custas
processuais em 10 (dez) dias. Prazo: 15 (quinze) dias. O presente
edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo
publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado
de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis,
Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do
Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, dezesseis de outubro de
dois mil doze. Eu, (as), Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. E eu
(as), Chefe de Divisão, o assino. Nelson Schaefer Martins. Relator.
Diretoria Recursos e Incidentes
Divisão de Recursos aos Tribunais
Superiores - Aviso de Intimação
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 564/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2011.100970-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urubici
Jheysonn Zen Muniz (OAB n. 19129/SC), procurador(es/a) de(o)
Luiz Carlos Ribeiro de Oliveira
2010.027410-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Andresa Amorim (OAB n. 19624/SC), procurador(es/a) de(o) Wilson
Venske
2011.057518-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Brasilino
Catarino
2010.081864-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2009.075213-7/0001.02 - Recurso Especial nos Embargos de
Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível Blumenau
Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o)
Representações Otte Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517130
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2009.075213-7/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Edson da Silva Chrysostomo (OAB n. 18864/SC), procurador(es/a)
de(o) Cerâmica Industrial de Taubaté Ltda
2009.075213-7/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o)
Representações Otte Ltda
2009.075213-7/0004.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Nardim Darcy Lemke (OAB n. 767/SC), procurador(es/a) de(o)
Representações Otte Ltda
2011.101898-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Margarete Miranda
2011.101898-5/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- São José
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Margarete Miranda
2012.039458-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Lages
Célio Lemos Camargo (OAB n. 25492/SC), procurador(es/a) de(o)
José Luiz Michaltchuk
2009.018828-4/0003.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Apelação Cível - Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Dalmiro da Silva
2009.018828-4/0003.02 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Palmitos
Iraci Antoninho Fazolo (OAB n. 15054/SC), procurador(es/a) de(o)
Dalmiro da Silva
2011.000981-3/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Maravilha
Jaime Roberto Orlandi (OAB n. 7353/SC), procurador(es/a) de(o)
M. dos S.
Florianópolis, 12 De Novembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 563/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2011.018714-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Solange Cristofolini Mafra (OAB n. 18189/SC), procurador(es/a)
de(o) Carlos Roberto Regis
Márcio Alexandre Malfatti (OAB n. 139482/SP), procurador(es/a)
de(o) Liberty Seguros S/A
Ilza Regina Defilippi Dias (OAB n. 27215/SP), procurador(es/a) de(o)
Companhia Paulista de Seguros S/A
Fernando de Campos Lobo (OAB n. 11222/SC), procurador(es/a)
de(o) IRB Brasil Resseguros S/A
2011.058964-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Guaramirim
Leonel Pradi Floriani (OAB n. 5019/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Massaranduba
Juliana Lengler Michel (OAB n. 10081/SC), procurador(es/a) de(o)
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC
2011.091346-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Marden Laus (OAB n. 5347/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton
Donizete Bastos
Vanessa Pabst Metzler (OAB n. 11784/SC), procurador(es/a) de(o)
Celso Mário Zipf- Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
2011.041934-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Descanso
Marcelo Rayes (OAB n. 141541/SP), procurador(es/a) de(o)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Anito Rocha de Oliveira (OAB n. 0010760/PR), procurador(es/a)
de(o)Banco do Brasil S/A
2010.003151-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Anderson Rodrigo Gusberti (OAB n. 16020/SC), procurador(es/a)
de(o) João Rodrigues
João dos Santos Martins (OAB n. 5293/SC), procurador(es/a) de(o)
TV O Estado Ltda
2008.070411-9/0004.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital - Norte da Ilha
Lilian Terezinha Madaloni (OAB n. 21678/SC), procurador(es/a) de(o)
Márcio Vieira Bittencourt
Aluízio Blasi (OAB n. 290/SC), procurador(es/a) de(o) Sonia Ana
de Mattos e outro
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 561/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.038687-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Criciúma
Márcia Vargas Pinto (OAB n. 24755/SC), procurador(es/a) de(o)
Paulo Cesar de Souza
2011.079671-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão
Stael Becker Stüpp (OAB n. 19403/SC), procurador(es/a) de(o)
Terraplanagem Ouro Preto Ltda Me
2012.033324-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Quilombo
Amarildo Vedana (OAB n. 8781/SC), procurador(es/a) de(o) Genuino
Saretto
2012.011934-4/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Balbina
do Nascimento Andrade
2009.060585-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
Carlos
Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB n. 19537/SC), procurador(es/a)
de(o) Celesc Distribuição S/A
2011.039932-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Juliano Krueger (OAB n. 22348/SC), procurador(es/a) de(o) Addison
Leschinsky
2012.039160-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Olímpio Dognini (OAB n. 11301/SC), procurador(es/a) de(o) Waldemar
Radünz
2012.025254-1/0001.01 - Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art.
557 do CPC) em Apelação Cível - Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Joel
Felicio Adriano
2012.024912-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Capital
Renato Melillo Filho (OAB n. 1708/SC), procurador(es/a) de(o)
Elizabeth Gomes de Mattos
2009.017281-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Mauro Felippe (OAB n. 9301/SC), procurador(es/a) de(o) Ronivaldo
Bonetti Sebastião
2011.046650-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Antônio Carlos Cerqueira Lima de Camargo (OAB n. 6292/SC),
procurador(es/a) de(o) Renato Bastos Schaefer
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517131
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
2012.013305-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio
do Sul
Caluto Juarez Zandonai (OAB n. 16907/SC), procurador(es/a) de(o)
Margarida Coelho
2012.003691-6/0001.00 - Recurso Especial em Revisão Criminal Campos Novos
Ricardo Felippe (OAB n. 26823/SC), procurador(es/a) de(o) Valmir
Scapini
2011.063516-8/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gilberto
Jose Richert
2012.039421-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Evaldo Ballmann
2012.038914-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
André Luis Simas (OAB n. 28580/SC), procurador(es/a) de(o) Jorge
Tadeu Correa Agra
2012.010507-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Eraldo Lacerda Júnior (OAB n. 15701/SC), procurador(es/a) de(o)
Antonio Justino Dzesigaleski
2012.025225-9/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
Valmor da Costa Júnior
2011.057378-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Claimar
Estrai
2011.035535-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Oldemar Alberto Westphal (OAB n. 7774/SC), procurador(es/a) de(o)
Alfredo Wille Rodrigues
2011.096911-7/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Sombrio
Juliano Keller do Valle (OAB n. 12030/SC), procurador(es/a) de(o)
Diego de Nez Recco
2008.071871-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Araranguá
Laércio Machado Júnior (OAB n. 11792/SC), procurador(es/a) de(o)
Menegalli Administradora de Consórcios S/c Ltda
2012.057775-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Campos Novos
Josmar de Souza (OAB n. 8942/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Carlos Alves
2012.039914-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Ivan Holtrup (OAB n. 11304/SC), procurador(es/a) de(o) Kátia Kock
2012.006021-6/0001.00 - Recurso Especial em Reexame Necessário
- Videira
Rosane Aparecida Gomes (OAB n. 22190/SC), procurador(es/a)
de(o) Antonio Antunes
2012.056269-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB n. 11985/SC), procurador(es/a)
de(o) Itaú Unibanco S/A
2011.021711-1/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Indaial
Ingo Kannenberg (OAB n. 2070/SC), procurador(es/a) de(o) Escriba
Megastore Ltda Epp
2012.048029-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Marcio Rodrigues Henrique (OAB n. 27081/SC), procurador(es/a)
de(o) Ak Sul Quimica Ltda
Florianópolis, 12 de Novembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 562/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2010.075852-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Lúcio José Rubik (OAB n. 2378/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil
Telecom S/A
2011.051997-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Brusque
Ivânia Terezinha Vanini Pícoli (OAB n. 16572/SC), procurador(es/a)
de(o) Hélio Tárter
2011.066897-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Riccardo Roncato (OAB n. 023.631/SC), procurador(es/a) de(o) João
Hermano Borges
2010.066122-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) José Delmar Glanert
2007.043935-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Jacques Machado (OAB n. 10681/SC), procurador(es/a) de(o) Adenau
Dilmar Franke
2012.030707-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Elisabeth Saes
2008.031311-4/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Turvo
Gian Carlos Goetten Setter (OAB n. 19798/SC), procurador(es/a)
de(o) Jamilta da Silva Guimarães
2011.098420-5/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Presidente Getúlio
Morgana Bertoldi (OAB n. 28858/SC), procurador(es/a) de(o) Mario
Poffo
2012.013484-1/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Ana Julia Hallmann (OAB n. 32089/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Florianópolis
2008.079000-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Tubarão
Daiane Bittencourt Stapassoli (OAB n. 16204/SC), procurador(es/a)
de(o) A. Mendes Terraplanagem Construção e Extração de Minerais
Ltda.
2012.010578-5/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Elio Todesco
2012.042520-9/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Brusque
Francisco José Baron Júnior (OAB n. 11583/SC), procurador(es/a)
de(o) Maurici Luiz Schlindwein
2012.038545-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal
(Réu Preso) - Campos Novos
Celito Damo Gastaldo (OAB n. 10523/SC), procurador(es/a) de(o)
Marciano Luiz Torriani
2011.056490-0/0003.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Tubarão
Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB n. 8890/SC),
procurador(es/a) de(o) Sulight Luminária Decorativas Ltda Me
terça-feira, 13/11/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517132
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
2012.052704-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.060275-3/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Criciúma
Marilza Freitas (OAB n. 21264/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Bona Sartor Ceron
2012.050728-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Rio do Sul
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.014866-8/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Blumenau
Yára Corrêa (OAB n. 4768/SC), procurador(es/a) de(o) Evaldo
Germano
2010.064830-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Chapecó
Luciana Veck Lisboa Miranda (OAB n. 19537/SC), procurador(es/a)
de(o) Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A Celesc
2012.029328-6/0001.02 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Urussanga
Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a)
de(o) Belmiro Giraldi
2012.042862-1/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São José
Vívian Regina Varaschin (OAB n. 10633/SC), procurador(es/a) de(o)
Condominio Edificio Riviera
2012.039267-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Criminal Catanduvas
Leocir Antônio Carneiro (OAB n. 23297/SC), procurador(es/a) de(o)
Alair Lorenci
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
AVISO DE INTIMAÇÃO 560/12
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo
da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.046307-2/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Capital
Nelson Gomes Mattos Júnior (OAB n. 17387/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Bernadete de Abreu Miranda
2011.051438-3/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Mafra
Fabrício Zir Bothomé (OAB n. 21419/SC), procurador(es/a) de(o)
Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - Refer
2008.008415-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Maurício Vieira Bittencourt (OAB n. 9703/SC), procurador(es/a)
de(o) M. S. V.
2008.008846-2/0003.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Capital
Adriana Costa Koerich (OAB n. 15306/SC), procurador(es/a) de(o)
Elizete Maria Oliveira Rodrigues
2012.010653-6/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Roseli Oechsler
2008.025350-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Videira
Darcísio Antônio Müller (OAB n. 17504/SC), procurador(es/a) de(o)
Anselmo Antônio de Lima
2008.013289-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Barra
Velha
Mauro César Hermann (OAB n. 14884/SC), procurador(es/a) de(o)
terça-feira, 13/11/2012
índice
José Francisco
2012.031791-9/0001.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Adelaide Cristina dos Santos Virtuoso
2011.004429-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Aguimar Pereira da Silva
2008.053728-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Mauri Nascimento (OAB n. 5938/SC), procurador(es/a) de(o) Gm
Santos Espumas Ltda
2012.025059-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
Waldir Jose Cardozo
2012.025059-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Tiago Tadeu Telles Ernst (OAB n. 21107/SC), procurador(es/a) de(o)
Waldir Jose Cardozo
2012.052721-1/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557
do CPC) em Agravo de Instrumento - Urubici
Caciana Paduani (OAB n. 28905/SC), procurador(es/a) de(o) Gabriel
Theodoro Costa Marques
2011.085904-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Fabiane Maier (OAB n. 30010/SC), procurador(es/a) de(o) Zilda
Flores dos Santos
2011.085904-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Joinville
Fabiane Maier (OAB n. 30010/SC), procurador(es/a) de(o) Zilda
Flores dos Santos
2012.056977-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (OAB n. 23477/SC),
procurador(es/a) de(o) Dilma Antunes Felicio
2012.023422-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Lages
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Hélio Vieira Schmitt
2011.054181-6/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- São Miguel do Oeste
Nelci Uliana (OAB n. 6389/SC), procurador(es/a) de(o) Cooperativa
de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do
Oeste - SICOOB
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 356/2012
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2010.083557-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Criminal - Capital - Continente
Jorge David Pacheco (OAB n. 4758/SC), procurador(es/a) de(o)
Assistente do Ministério Público
2010.083557-6/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal - Capital - Continente
Jorge David Pacheco (OAB n. 4758/SC), procurador(es/a) de(o)
Assistente do Ministério Público
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Seção de Processamento de Agravos
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
AVISO DE INTIMAÇÃO 355/2012
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517133
Diretoria Recursos e Incidentes
Poder Judiciário de Santa Catarina
Intimo o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no
prazo da lei, apresentar(em), querendo, contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.059239-4/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Navegantes
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Edina Mara Coelho de Souza
2011.059229-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Criminal (Réu Preso) - Capital
Zenilda Eduvirgem Santos (OAB n. 25642/SC), procurador(es/a)
de(o) Jocilene Lúcia da Costa
2012.010572-3/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Cecilia Ines Kruger
2011.082137-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Reinaldo Pereira e Silva (procurador) (OAB n. 8764/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.044293-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Marta Corrêa Ramalho (OAB n. 19448/SC), procurador(es/a) de(o)
Giovani Marchs Mazzochi
2011.003061-2/0001.05 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Presidente Getúlio
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Fátima Hellmann
2011.003061-2/0001.06 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Presidente Getúlio
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
de Fátima Hellmann
2011.008814-9/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível - São
José
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Kelly Cristhina Vicente
2007.016689-7/0002.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
João Paulo de Souza Carneiro (procurador) (OAB n. 20084/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2010.062727-8/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Célia Maria Paixão (OAB n. 12546/SC), procurador(es/a) de(o) José
Carlos Colle
2011.000376-3/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Itajaí
Luiz Rodolfo Bürger (OAB n. 9938/SC), procurador(es/a) de(o)
Universidade do Vale do Itajaí - Univali
2008.030270-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2008.030270-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Daniel Rodriguez Teodoro da Silva (procurador) (OAB n. 20105/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2011.014873-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo
Miguel Telles de Camargo (OAB n. 8098/SC), procurador(es/a) de(o)
Ines Alves
2011.073861-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Juarez Soares Nogueira (OAB n. 15673/SC), procurador(es/a) de(o)
Alcedir Luiz Ecco
terça-feira, 13/11/2012
índice
2011.073861-5/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Capital
Juarez Soares Nogueira (OAB n. 15673/SC), procurador(es/a) de(o)
Alcedir Luiz Ecco
2011.041778-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Laurentino
Genes Bulgos Correa
2010.057623-2/0001.06 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Criciúma
Simone Dal Pont Rosso (OAB n. 26198/SC), procurador(es/a) de(o)
Édio Evilásio Bitencourt
2009.060620-1/0002.01 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível
- Braço do Norte
Eduardo Zanatta Brandeburgo (procurador) (OAB n. 19579/SC),
procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina
2008.030727-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Ana Carolina Kroeff (OAB n. 15293/SC), procurador(es/a) de(o) Nair
de Souza de Oliveira
2011.101352-1/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Tubarão
Megálvio Mussi Júnior (OAB n. 5574/SC), procurador(es/a) de(o)
Waldir Cardoso Martins
2011.101352-1/0001.04 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Tubarão
Megálvio Mussi Júnior (OAB n. 5574/SC), procurador(es/a) de(o)
Waldir Cardoso Martins
2008.063755-7/0003.01 - Agravo de Instrumento (RE) em Recurso
Extraordinário em Apelação Cível - Criciúma
Leonardo de Fáveri Souza (OAB n. 15359/SC), procurador(es/a)
de(o) Alcemir José Vieira
2011.086038-3/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Priscila Soares Baumer (OAB n. 23775/SC), procurador(es/a) de(o)
Maria Rosa Sellmer
2011.069931-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Oziel Paulino Albano (OAB n. 18398/SC), procurador(es/a) de(o)
Itamar Farias Brasil
2008.045876-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Carolina Constante (OAB n. 19651/SC), procurador(es/a) de(o)
Marcos Sávio Zanella
2010.053906-9/0001.04 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Braço do Norte
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB n. 8927/SC), procurador(es/a)
de(o) Banco do Brasil S/A
2011.098344-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Luiz Antônio Cagnini (OAB n. 15791/SC), procurador(es/a) de(o)
Aurea Altenísia da Cruz Me
2012.016026-2/0001.02 - ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em
Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) José
Petroski
2008.064725-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Agr. Reg no Rec. Esp em Recurso Especial em Apelação Cível Joinville
Álvaro Cauduro de Oliveira (OAB n. 8477/SC), procurador(es/a) de(o)
Poliepox Comércio e Representações de Resinas Ltda
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517134
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
2011.012011-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Fraiburgo
Jonatas Rauh Probst (OAB n. 17952/SC), procurador(es/a) de(o)
Valdir Gomes de Andrade
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão
Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 5529/12
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 5529/12
Mandado de Segurança - 2012.073485-4 - da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luiz de Borba
Impetrante: Jefferson Ferreira de Barros
Advogada: Dra. Hilda Maria Schaefer Sombrio (20133/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Homologo a desistência requerida à fl. 117 e, forte no art. 267, VIII,
do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/1.950.
Por outro lado, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e haja
vista não ter havido a angularização processual, sem honorários
advocatícios.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas de estilo.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012
Jorge Luiz de Borba
Relator
2 - EDITAL N. 5529/12
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.0616398/0001.00, da Capital
Embargantes: Paulo Eliseu Weber e outros
Advogados: Drs. Eduardo de Avelar Lamy (15241/SC) e outro
Embargado: Estado de Santa Catarina
Procurador: Dr. Jair Augusto Scrocaro (Procurador do Estado)
Interessados: Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina
e outro
Relator: Des. Newton Trisotto
DESPACHO
01. Paulo Eliseu Weber, Humberto Juliano de Almeida Silva,
Henrique Eduardo Machado de Oliveira, João Roberto Kist Soares
Lima, José Eduardo Martins Alves da Silva, Ronaldo Lima Macedo,
Paulo Valenzuela Barroso, Frederico Delage Montal, Belquis Oliveira
Meireles, Sérgio Ricardo Veríssimo Thom, Diézica Vargas, Arnaldo
Porath, Julio Alfredo Wanderer, Luiz Cláudio Viana, Sílvia Lauer,
Raquel Benetton Galhego Monteiro, Fabrício Bogo, Francine Sayuri
Silveira, Flávia Bogoni, Eduardo Corrêa Tavares, Ramon Batista
Santos Júnior e Sérgio Luis dos Santos Berben impetraram mandado
de segurança contra o Governador do Estado de Santa Catarina e
o Secretário da Fazenda Estadual.
Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição “Dos Fatos e
do Ato Ilegal”, está assentado:
“Os impetrantes foram aprovados no concurso público para o cargo
de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), regulamentado pelo
Edital SEF n. 001/2010 (doc. 2), conforme demonstra a Portaria SEF
n. 122/2010, publicada no DOE n. 18.874, de 24.06.2010 (doc. 3).
Tal concurso destinava-se ao provimento de 65 vagas no nível inicial
da carreira e a formação de cadastro de reserva (item 1.2 do Edital).
Apesar de se tratar de uma carreira única (item 4.1.4.2 do Edital), o
concurso foi dividido em duas áreas de conhecimento: i) Tributação e
Fiscalização; e ii) Tecnologia da Informação. Para a área de tributação
e fiscalização, foram destinadas 45 vagas, 3 delas reservadas para
portadores de necessidades especiais, enquanto que para a área
de tecnologia da informação havia 20 vagas, sendo uma delas para
deficientes (item 4.1.4.1 do Edital).
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Os candidatos aprovados deveriam ser convocados alternadamente
entre as duas áreas de conhecimento, até o limite inicial de 20
candidatos para a área de Tecnologia e Informação. Caso surgissem
novas Vagas durante o período de validade do concurso, estas
deveriam ser preenchidas da mesma forma, respeitando-se o limite
máximo de 30 vagas para candidatos aprovados na área de Tecnologia
da Informação (item 11.3.2 do Edital).
Em agosto de 2010/ainda no primeiro ano de validade do concurso, os
candidatos aprovados nas primeiras colocações foram efetivamente
nomeados pelo Ato n. 1841, de 26.08.2010 (doc. 4). Posteriormente,
tendo-se em vista que nem todas as vagas foram preenchidas, mais
4 (quatro) candidatos foram nomeados, todos da área de Tributação
e Fiscalização, como comprovam o Ato n. 1976, de 17.09.2010 e a
anexa Lista de Servidores do Poder Executivo, indicando todos os
Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE; disponibilizada pelo
Estado no site www.transparencia.sc.gov.br (docs. 5 e 6).
Em maio de 2011, com a aproximação do final do prazo de validade
do concurso, o Secretário de Estado da Fazenda, considerando a
necessidade da Administração, optou por prorrogá-lo, a contar de
25.06.2011 (Portaria n. 111/SEF, de 17.05.11 - doc. 7).
Nesse período, as vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos
aprovados no concurso (item 11.3.2 do Edital), respeitando a
classificação dos candidatos, bem como o limite de vagas existentes
para o cargo, conforme previsto em legislação estadual pertinente:
Lei Complementar Estadual - LCE n. 189, de 17.01.2000 (doc. 8);
alterada pela LCE n. 442, de 13.05.2009 (doc. 9) e pela LCE n. 534,
de 20.04.2011 (doc. 10).
Ocorre que, mesmo diante da previsão editalícia diversas vagas
para o cargo de AFRE já se encontravam vagas, bem como outras
ainda surgiram no período, sem que nenhuma delas fosse ocupada.
Isso por que a autoridade coatora optou por ignorar o interesse
público e ainda editar leis complementares estaduais diminuindo o
número de vagas existentes na carreira de AFRE de 650 para 550
(LCE n. 442, de 13.05.2009 - doc. 9), e depois de 550 para 500 (LCE
n. 534, de 20.04.2011 - doc. 10) sem, contudo, avaliar se estariam
preenchidos os requisitos criados pela própria legislação inovadora,
a fim de atingir tal diminuição de vagas.
Portanto, a autoridade coatora preferiu valer-se de diversos
subterfúgios para que o prazo de validade do concurso transcorresse
sem a convocação dos candidatos devidamente aprovados. Ao assim
proceder, feriu diretamente os princípios constitucionais da legalidade,
da eficiência, da moralidade, da boa-fé e da segurança jurídica,
bem como o próprio direito subjetivo dos impetrantes” (fls. 02/22).
Ao final, requereram “o deferimento de liminar inaudita altera parte
para que até o trânsito em julgado deste mandado de segurança,
uma vez que demonstradas a plausibilidade do direito invocado e
o perigo de dano aos impetrantes em caso de não concessão da
medida (Lei 12.061/09, art. 7º, III), sejam reservadas 22 (vinte e
duas) vagas, entre aquelas ainda havidas em aberto na carreira
em decorrência do não preenchimento das condições estabelecidas
pela LCR 534/11, correspondentes aos ora impetrantes, ordenados
conforme os critérios do edital do concurso, impedindo que decisões
supervenientes da administração pública possam de alguma forma
atingi-los , tais como a abertura de novo concurso para os mesmos
cargos” (fl. 21).
Denegada a liminar (fls. 773/776), os impetrantes ofertaram embargos
de declaração, nos quais inscreveram:
“A r. decisão embargada indeferiu o pedido liminar de reserva de
vagas efetuado neste Mandado de Segurança sob o argumento de que
não haveria risco na demora em caso de não concessão da medida.
Acontece que ao afirmar que não haveria risco na demora, pois
não haveria risco de perecimento do direito vindicado, a r. decisão
embargada foi obscura, pois não indicou os motivos pelos quais não
haveria risco de perecimento do direito!
Ora, Excelência, é exatamente essa a necessidade de fundamentação
esclarecedora do raciocínio do julgador que a Constituição Federal
determina (CF, art. 93), e que necessita ser respeitada por meio
destes embargos de declaração, inclusive com efeito infringente.
Veja-se que além do presente agravo regimental, é enorme a
probabilidade deste Mandado de Segurança ainda desafiar recurso
ordinário, bem como demais recursos de estrito direito a Tribunais
Superiores. Desta forma, é muito provável que a decisão final de
mérito nestes autos demore anos para ser proferida.
Ao logo desses anos, em função da continua necessidade de aumento
na arrecadação, o Estado certamente abrirá Novos Concursos para o
cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, o que inexoravelmente
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517135
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
atrapalhará a eficácia e impedirá o exercício dos direitos subjetivo
dos impetrantes às 22 vagas cuja mera reserva acautelatória se
está a requerer nesta sede liminar.
Além disso, o Estado poderá modificar o número de cargos na
carreira, bem como reestruturá-la sem considerar o direito subjetivo
dos impetrantes, restando evidente, portanto, o periculum in mora
na espécie.
O próprio edital do concurso trouxe implícita a urgência ora alegada
e a necessidade da administração na posse dos impetrantes, pois
aponta explicitamente que existindo vagas, essas serão preenchidas
(item 11.32)!
São os atos da própria administração que evidenciam a urgência
havida e a necessidade de pessoal. Foram três reestruturações na
carreira, que, apesar de preverem a redução do total de cargos,
ainda mantiveram esse número acima da quantidade de servidores
ativos na carreira, determinando imediato preenchimento de vagas.
Assim, além de desconsiderar o Edital (lei do concurso), a r. decisão
recorrida não explicou por qual motivo entende não haver risco na
demora em decorrência da não reserva acautelatória de vagas,
merecendo ser esclarecida por meio dos presentes embargos de
declaração” (fls. 811/813).
02. Reafirmo:
“’Não é nula a decisão sucintamente fundamentada, desde que
contenha o essencial’ (REsp n.º 7.870, Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira). A concisão é necessária ante o expressivo movimento
forense e o justo anseio da sociedade por uma célere prestação
jurisdicional” (AC n. 2001.004845-0).
Na decisão embargada, quanto ao periculum in mora, anotei:
“No caso em exame não se encontra presente o periculum in mora.
Da denegação da liminar não há risco de perecimento do direito
vindicado.
Ausente o periculum in mora, é desnecessário perquirir a respeito
do fumus boni juris”.
Conforme a petição inicial, “a administração pública poderá abrir
novo concurso para o mesmo cargo, efetuar nova redução de vagas e
extinguir as vagas em aberto, contratar terceirizados e comissionados
desrespeitando a regra do concurso público para a mesma função;
praticar, enfim, uma infinidade de condutas em desrespeito aos
direitos subjetivos às vagas aqui demonstrados”
Insistindo no argumento de que não há periculum in mora, indago:
qual fato poderia justificar o seu reconhecimento, o perecimento
do direito vindicado?
Evidentemente, o “perecimento do direito vindicado” resultaria da
abertura de novo edital para provimento dos cargos previstos no
concurso feito pelos impetrantes. Ocorre que novo edital nem sequer
foi publicado e, como é cediço, concurso dessa natureza não é
concluído em prazo inferior a um ano.
Data venia, são óbvias as razões que me levaram a afirmar que
“no caso em exame não se encontra presente o periculum in mora.
Da denegação da liminar não há risco de perecimento do direito
vindicado”.
03. À vista do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.
Florianópolis, 7 de novembro de 2011
Desembargador Newton Trisotto
relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. DM. 5529/12.
Expediente
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080366-1, de Lages
Impetrante: Artur de Souza Caldas Neto
Advogadas: Drs. Fernanda Rossely Arruda Wiggers (29815/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Artur de Souza Caldas Neto impetrou mandado de segurança
contra ato tido por abusivo e ilegal do Secretário de Estado da
Segurança Pública, postulando “a concessão imediata de liminar,
in initio litis e inaudita altera pars, concedendo-se a segurança para
determinar à autoridade coatora impetrada que proceda a colocação
do nome do impetrante em listagem de deferimento de inscrição,
terça-feira, 13/11/2012
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com a autorização para a realização da prova escrita na data de
11 de novembro de 2012, bem como todas as outras etapas do
certame em que o impetrante se classificar, independentemente
de sua idade” (fl. 12).
Requereu, ainda, a concessão dos “benefícios da Justiça Gratuita,
conforme determina o art. 4º da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que
o autor não pode arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios conforme declaração em anexo” (fl. 3).
2. Em razão do preenchimento dos requisitos da Lei n. 1.060/50,
concedo a assistência judiciária gratuita.
3. Na forma prevista no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, dois
são os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado
de segurança, a saber: 1) a relevância do fundamento do pedido
(fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de resultar do ato impugnado
a ineficácia da medida (periculum in mora).
Passa-se, pois, à análise no caso em comento dos aludidos requisitos.
3.1 Muito embora esta Corte, por meio de sua Súmula n. 24, já
tenha se manifestado no sentido de que “O requisito previsto no
art. 11 da Lei n. 6.218/83, referente à idade para o ingresso na
Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa
Catarina, pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo
como marco referencial a data da inscrição”, atualmente alterou
seu posicionamento, revogando referido enunciado justamente para
se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que há
muito vem se posicionando pela imprescindibilidade de lei formal
para definir os critérios de acesso ao cargo público, tais como os
concernentes à idade ou à altura mínima do candidato, conforme
os precedentes a seguir reproduzidos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART.
321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO
EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF
e da pacífica jurisprudência do Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência
de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei
formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto
Estadual.
3. Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 804.624,
Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, j. 28.9.2010).
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE DE
IDADE EM EDITAL: NECESSIDADE DE LEI. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. A apresentação de pedido de cancelamento de matrícula em curso
de formação importa na perda de objeto do mandado de segurança
impetrado para assegurar a participação dos Impetrantes no concurso.
2. O tema constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida
nestes autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário
600.885.
3. Recurso extraordinário prejudicado” [grifou-se] (RE n. 572.499,
Tribunal Pleno, Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2010).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE
DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade
para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto
em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo
a ser preenchido.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 722.490,
Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.2.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO
DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a
exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgR no RE
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517136
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
n. 559.823, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, j. 27.11.2007).
No mesmo sentido: AgR no RE n. 307.112, Primeira Turma, Min.
Cezar Peluso, j. 2.5.2006; AgR no AI n. 463.533, Segunda Turma,
Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2005.
Idêntico é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE
IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES.
1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação
adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao
referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito
ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado.
Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. ‘É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso
às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal.
Precedentes.’ (AgRg no REsp n.º 748.271/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/02/2009)
3. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgRg
no REsp n. 933820, Sexta Turma, Min. Og Fernandes, j. 7.12.2010).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A INSTRUÇÃO
REGULADORA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MILITAR. FORÇAS
ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO
EM LEI. REQUISITO CONTIDO EM REGULAMENTO OU EDITAL
DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Ato normativo secundário, não se enquadra no conceito de lei
federal, para a fins de interposição do recurso especial, nos termos
do art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna.
3. O acórdão recorrido tem como base fundamentos de ordem
eminentemente constitucional e, portanto, a inversão do julgado
demandaria o exame de matéria constitucional, o que é vedado a
esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente
estabelecida, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. A validade da previsão de limite de idade, para concurso público
relativo ao ingresso às Forças Armadas, está condicionada à
existência de previsão legal, requisito este que não resta cumprido
ante disposição normativa contida tão somente em regulamento ou
no edital do certame.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
Desprovido” [grifou-se] (REsp n. 867.741, Quinta Turma, Min. Laurita
Vaz, j. 5.10.2010).
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
DE
ADMISSÃO
AO
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta
contrariedade aos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos
Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo
142, § 3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade
para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob
pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa
demandaria interpretar dispositivo constitucional, providência que se
mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas
a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB).
3. Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices
do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação
de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas
é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se
mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária
prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no
REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp
1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/
MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264,
Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min.
terça-feira, 13/11/2012
índice
Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente
Leal, DJU de 28.04.03.
4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido
nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/
STJ, verbis: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida’. O verbete sumular aplica-se aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial não conhecido” [grifou-se] (REsp n. 1.186.889,
Segunda Turma, Min. Castro Meira, j. 20.5.2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.067.538, Quinta Turma, Min. Jorge
Mussi, j. 21.5.2009; AgRg no REsp n. 995.041, Sexta Turma, Min.
Nilson Naves, j. 25.9.2008; AgRg no REsp n. 946.264, Quinta Turma,
Min. Felix Fischer, j. 19.6.2008; REsp n. 702.032, Quinta Turma,
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007.
Identifica-se, portanto, em sede de cognição não exauriente, própria
das tutelas de urgência, a presença do fumus boni iuris necessário
à concessão do almejado pedido liminar.
3.2 O periculum in mora, por sua vez, é candente diante da iminência
da realização da primeira fase concurso, no dia 11 de novembro
vindouro.
4. Diante do exposto, defiro a liminar postulada a fim de determinar
à autoridade coatora que garanta ao impetrante o deferimento de
sua inscrição no Concurso Público n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, bem
como a participação nas demais etapas do certame, inclusive, em
caso de aprovação, a sua inclusão no curso de formação de soldados,
independentemente do limite de idade, desde que preenchidos os
demais requisitos exigidos no edital, até o julgamento definitivo
deste writ.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para preste
informações no decênio legal (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. I).
Dê-se ciência do presente feito ao Estado de Santa Catarina (Lei
n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II).
Dada a urgência, transmita-se a presente decisão via fax.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Francisco Oliveira Neto
Desembargador Substituto, em plantão
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.073675-5, da Capital
Impetrante: Edinei Donato
Advogados: Drs. Ítalo Jesiel Pereira da Silva (8826/SC) e outro
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba
DESPACHO
Edinei Donato impetrou mandado de segurança contra ato praticado
pelo Secretário de Estado da Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina, o qual teria indeferido o pedido de inscrição do impetrante
no concurso público aberto por meio do Edital n. 2-12-DISIEP/DP/
CBMSC, destinado ao preenchimento de vagas para matrícula no
curso de formação de bombeiros militares do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina. Segundo o demandante, o
motivo do indeferimento - o fato de contar ele com 37 (trinta e sete)
anos de idade, mais que o limitativo etário inserto no item 3.4.d do
edital - não deve prevalecer na ausência de lei a lhe dar suporte.
É a síntese do essencial.
Prevê o item 3.4.d do edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, destinado
ao ingresso a selecionar candidatos ao curso de formação para de
soldados do “Quadro de Praças Bombeiros Militares do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Cartarina” (fl. 13), que um dos requisitos
à inscrição no certame é o candidato “não ter completado 30 (trinta)
anos até o último dia do prazo de inscrição a este concurso, a saber
sexta-feira 5 de outubro de 2012” (fl. 17).
A jurisprudência é firme no sentido de que o requisito etário não
pode ser estabelecido em edital de concurso público sem que haja
lei respaldando a restrição.
A propósito, veja-se:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO
MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE DO
COORDENADOR DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE ESTUDOS
SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES. IMPETRADO QUE NÃO
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517137
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
SUBSCREVE O EDITAL. ASSERTIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO QUANTO A ESTE LEGITIMADO. MÉRITO. INSCRIÇÃO
INDEFERIDA. LIMITE DE IDADE. RESTRIÇÃO EDITALÍCIA. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DESSA EXIGÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO TJSC. ADEQUAÇÃO DOS
JULGADOS COM O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPREMA.
VEDAÇÃO QUE SÓ PODE SER IMPLEMENTADA POR MEIO DE LEI.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
“O iterativo e uniforme posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida ‘a exigência
constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de
idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que
um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos’
(Informativo STF n. 615). (MS n. 2010.065945-7, rel. Desig. Des.
Luiz Cézar Medeiros) (MS n. 2011.096922-7, da Capital, rel. Des.
José Volpato de Souza, j. 11-4-2012).
Como sabidamente não há, no Estado de Santa Catarina, lei a
dar suporte a tal requisito, mostra-se presente o fumus boni juris.
Já o periculum in mora decorre da possibilidade de o impetrante
ser irreversivelmente alijado da participação nas demais etapas do
concurso, a próxima a se realizar em 11 de novembro de 2012, nos
termos seu item 6.3 (fl. 19).
Ante o exposto, DEFIRO a liminar e determino à autoridade coatora
que se abstenha de exigir do impetrante o preenchimento do requisito
objeto do item 3.4.d do edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC como
condição para o seu prosseguimento no respectivo certame.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo,
prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência à ProcuradoriaGeral do Estado, conforme exige o art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Intimem-se. Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012
Jorge Luiz de Borba
Relator
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080141-6, da Capital
Impetrante: Maurício Fernando Koch
Advogado: Dr. Diogo Primo Potrich (27701/SC)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
do Cidadão de Santa Catarina
Relator: Des. Newton Trisotto
DESPACHO
01. Não havendo nos autos provas ou indícios de o impetrante
dispor de recursos financeiros para custear o processo (Conselho
da Magistratura, Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des.
Newton Trisotto), concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950.
02. Não há pedido de liminar.
Notifique-se o impetrado (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009,
art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.
Florianópolis, 12 de novembro de 2012
Desembargador Newton Trisotto
relator
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080360-9, da Capital
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DESPACHO
1. Ana Emília Rosa impetrou mandado de segurança contra ato do
Secretário de Estado de Segurança Pública, objetivando participação
no concurso público para o Curso de Formação de Soldados para
admissão ao quadro de praças do Corpo de Bombeiros, sob o
argumento de que teve a inscrição indeferida em razão de sua
idade ultrapassar o limite máximo estabelecido no Edital do certame.
Destacando ser a exigência inadmissível por ausência de previsão
legal, ultimou, pugnando pela concessão de liminar, e pela sua
confirmação a final (fls. 02-06).
É o sucinto relatório.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a
comprovação inequívoca do periculum in mora e do fumus boni juris,
ou seja, da “[...] relevância dos motivos em que se assenta o pedido
na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito
[...]” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 24.ed. São
terça-feira, 13/11/2012
índice
Paulo: Malheiros, 2002, p. 73).
Pois bem. O Grupo de Câmaras de Direito Público já firmou
entendimento de que o limite de idade para ingresso na carreira
militar deve estar especificamente previsto em lei em sentido formal,
exigência esta que não é validamente suprida pelo regulamento ou
pelo edital do concurso.
Nesse sentido, inúmeros são os julgados, valendo destacar:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REVOGAÇÃO DA SÚMULA
24 DO TJSC - RE n. 600.885
Em razão da premência da atualização do entendimento jurisprudencial,
é de suma importância a suscitação de incidente de revogação da
Súmula 24 do TJSC, com fundamento no art. 103 do RISTF combinado
com o art. 282 do RITJSC, prestigiando a segurança jurídica e a
estabilidade das decisões.
CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - IDADE MÁXIMA EXIGIDA
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE
O iterativo e uniforme posionamento do Supremo Tribunal Federal,
recentemente reiterado quando do julgamento do Recurso
Extraordinário n. 600.885, impõe seja reconhecida “a exigência
constitucional de edição de lei para o estabelecimento de limite de
idade em concurso público. Não se pode mais admitir, portanto, que
um ato administrativo estabeleça restrições, sob pena de afronta ao
princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos públicos”
(Informativo STF n. 615). ( MS n. 2010.065945-7, da Capital, Rel.
Designado: Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.05.11).
E:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO POLÍCIA MILITAR.
ALUNO SOLDADO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
COLAÇÃO. RESTRIÇÃO POR CONTA DO LIMITE DE IDADE (29
ANOS), IMPOSTO PELO EDITAL DE CONCURSO. INEXISTÊNCIA
DE LEI FORMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES. (MS
n. 2012.022820-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 10.10.12).
Também: MS n. 2012.009799-0, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 08.08.12;
MS n. 2012.040580-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j.08.08.12;
MS n. 2012.023416-5, rel. Des. Newton Trisotto, j. 11.07.12; MS n.
2012.009577-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.05.12, dentre
inúmeros outros.
É o quanto basta para demonstrar a relevância do fundamento.
Também a ineficácia da medida se concedida somente ao final resulta
perfectibilizada pelo fato de as provas objetiva e discursiva serem
realizadas no próximo dia 11.
3. Diante disso, presentes os fundamentos indispensáveis a esta fase,
concede-se a liminar, para assegurar à impetrante a participação
no certame em comento.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar
informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se, também, ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7,
II, Lei n. 12.016/09).
Após, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Gratuidade processual deferida nos termos da Lei n. 1.060/50.
Intime-se.
Florianópolis, 08 de novembro de 2012.
Sônia Maria Schmitz
RELATORA
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.060186-1, da Capital
Impetrante: Marielli Joze Teodoro
Advogada: Dra. Fernanda Melo (27487/SC)
Impetrados: Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Relator: Des. Carlos Adilson Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por Marielli Joze
Teodoro, em face de ato acoimado de ilegal que estaria sendo
praticado pelo Governador do Estado de Santa Catarina e pelo
Secretário de Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina,
consistente na negativa de sua inscrição para participação na
ACADEJUC, após participar do concurso público para o cargo de
agente prisional deflagrado pelo Edital nº 001/SEA-SSP/2006.
Noticia que aprovada no concurso público suso mencionado,
especificamente para a 2ª Região (compreendendo os municípios de
Araranguá, Criciúma, Imbituba, Laguna e Tubarão), restou classificada
na posição n. 84 na regional e posição n. 509 na classificação geral.
Acrescenta que aludido concurso público foi prorrogado por dois
anos, com validade até 30/06/2010, porém, dentro deste prazo foram
publicados dois outros editais (de n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517138
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
010/2010/SEA/SSP-SJC), acrescendo números de vagas, aglutinando
todos os aprovados em uma única listagem.
Em razão de inúmeras irregularidades perpetradas, informa que
impetrou remédio heróico sob o n. 2010.050612-5, demonstrando as
inúmeras falhas na publicação de editais, de preterições de vagas, etc.,
obtendo ordem parcial que assegurou-lhe o direito de apresentação
dos documentos para a confirmação da vaga e a respectiva nomeação,
se for o caso, respeitada a ordem de classificação.
Que compareceu diversas vezes junto à Secretaria de Administração
Pública, Secretaria de Segurança e de Defesa do Cidadão, ao
Departamento de Recursos Humanos do DEAP e à Secretaria de
Justiça e Cidadania, visando resguardar seu direito, porém, todos
os recursos foram indeferidos e/ou não respondidos.
Assevera que, preencheu o formulário para inscrição na ACADEJUC,
contudo teve sua inscrição indeferida nos termos do Informativo n.
11/2012 acostado às fls. 38-43.
Aduz, em suma, que está sendo ferido seu direito líquido e certo,
pois, além de serem chamados candidatos com classificação posterior
à sua; houve a edição da LC n. 472/2009 assegurando a posse e
nomeação dos candidatos aprovados no certame de n. 001/2006/
SEA/SSP/DEAP/SJC, somando-se ao fato a circunstância pública
e notória de necessidade de contratação de agentes penitenciários
para o atendimento carcerário.
Após longo arrazoado em defesa de sua tese, postula a concessão
do benefício da justiça gratuita e deferimento de liminar a fim de que
seja ordenado às autoridades apontadas coatoras a sua inscrição
para a proxima ACADEJUC, ou seja, garantia de sua vaga no curso
de formação visando posterior investidura no cargo público de agente
prisional (fls. 02-14).
Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15-63.
Posterguei a análise do pedido de liminar para empós as informações
das autoridades impetradas (fls. 66).
Regularmente notificadas as autoridades apontadas coatoras
apresentaram suas informações (Secretária de Estado da Justiça e
Cidadania às fls. 76-90 e o Governador do Estado de Santa Catarina
à fls. 91-93, respectivamente), que em síntese, defendem a ausência
de direito líquido e certo, pelo fato do impetrante ter se classificado
em 212ª posição na classificação regional e em 572ª na geral, e
defendem quanto a alegada
preterição da candidata ante a chamada de candidatos classificados
em ordem posterior à sua, o fato de que tais chamadas se devem ao
cumprimento de ordens judiciais, logo, não houve quebra na ordem
final da classificação no certame combatido. O Chefe do Executivo
Estadual, em preliminar, assinalou a sua ilegitimidade passiva ad
causam; acrescentando que a decisão judicial nos autos do MS n.
2010.050612-5 não garantiu à impetrante, nada além do direito de
manifestar seu interesse em preencher a vaga, se existente, sendo
que esta não compareceu ao local previamente fixado quando de
sua convocação.
Considerando não haver qualquer ilegalidade praticada, requereu a
Secretária de Justiça e Cidadania o indeferimento da medida liminar
e ao final a denegação da segurança, ao tempo que o Governador do
Estado pleiteou o reconhecimento de sua ilegitimidade para compor
o polo passivo do presente writ.
Cientificado acerca do remédio heróico, o Estado de Santa Catarina
manifestou-se (petição sob o protocolo de n. 001822, que acompanha
o presente decisum), apontando o instituto da coisa julgada posto
já ter transitado em julgado os autos de n. 2010.050612-5, em que
a impetrante combateu o mesmo ato aqui apontado de violador ao
seu direito líquido e certo. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência
de direito a ser resguardado na via mandamental.
Em suma é o relatório. Decido:
Marielli Joze Teodoro impetrou o presente mandado de segurança
contra ato acoimado de ilegal que estaria sendo praticado pelo
Governador do Estado de Santa Catarina e pela Secretária de
Estado da Justiça e Cidadania, consubstanciado no indeferimento
de sua inscrição para participação na ACADEJUC, após participar
do concurso público para o cargo de agente prisional deflagrado
pelo Edital nº 001/SEA-SSP/2006, aduzindo que, candidatos com
classificação final inferior à sua estão sendo chamados para o curso
de formação na referida academia, em detrimento de seu direito.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador
do Estado de Santa Catarina:
O Chefe do Executivo Estadual arguiu a preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam, sob a assertiva de que os Editais de ns. 009/2010/
SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, que estabeleceram as
terça-feira, 13/11/2012
índice
regras para convocação dos candidatos remanescentes do concurso
deflagrado pelo Edital n. 001/SEA-SSP/2006, foram lançados, ambos
pelo Secretário Executivo da Secretaria Executiva da Justiça e
Cidadania estadual. Logo, não participou de nenhuma ilegalidade,
supostamente, cometida comissiva ou omissivamente em relação
à ora impetrante.
A melhor razão lhe assiste.
Extrai-se da peça exordial, que a impetrante após aprovação na
prova teórica, avaliação de saúde, avaliação física e psicológica, foi
classificada na posição 84 no Edital 009 (específico para a 2ª Região)
e no Edital 010, conquistou a 509 posição (3ª Região). Os aludidos
Editais foram instrumento de convocação dos classificados/aprovados
no Edital 001/SEA/SSP/2006, que consoante cópia anexada, extraída
do site da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão, foi deflagrado nos seguintes termos:
“O Secretário de Estado da Administração e o Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no uso de suas atribuições,
comunicam que estão abertas, no período de 24 de abril a 23 de
maio de 2006, as inscrições ao Concurso Público destinado a prover
vagas no nível inicial de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em regime
estatutário, que se regerá pelas normas estabelecidas neste Edital e
legislação vigente, sob coordenação da comissão nomeada através
do Ato nº 2.079, de 26.08.2005.” (grifei)
Anote-se ainda que a subscrição de aludido Edital, é de forma
conjunta, atribuída ao Secretário de Estado da Administração (à
épóca, Sr. Marcos Vieira) e ao Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão (Sr. Ronaldo José Benedet).
Logo, resta cristalino que não cabe imputar à autoridade assinalada
impetrada a prática de ato coator ou revestido de ilegalidade,
simplesmente pelo fato de que não se discute qualquer irregularidade
contida no prefalado Edital, tampouco, ato coator praticado
efetivamente pelo Sr. Governador do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, não há ato arbitrário ou coator para justificar sua
indicação no pólo passivo do presente writ.
Sob este aspecto, segundo a ensinança de Hely Lopes Meirelles: “Por
autoridade coatora entende-se a pessoa física investida de poder
de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída
pela norma legal....”, deflui que a autoridade assinalada coatora não
detém poderes para corrigir o ato acoimado de ilegal, simplesmente
porque a suposta coação foi praticada por autoridades diversas.
É o que basta para se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam
do Governador do Estado de Santa Catarina, e, por conseguinte,
julgar extinto o presente writ of mandamus, sem resolução do mérito,
em relação à sua pessoa.
Isso porque, de saber corrente que o ato acoimado de ilegal ou abusivo
para ser combatido via mandamus reclama a correta indicação da
autoridade impetrada.
Ainda, seguindo os ensinamentos do renomado Hely Lopes Meirelles:
“Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a
prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa
normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples
executor material do ato com a autoridade por ele responsável.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e
especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e
responde pelas suas consequências administrativas; executor é o
agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem
se responsabilizar por ela. [...].” (in Mandado de Segurança, Editora
Malheiros, São Paulo, 26ª ed., p. 59).
Por fim, registra-se que os Editais 009 e 010/2010/SEA/SSP/SJC,
que divulgaram os procedimentos de convocação e a própria listagem
dos classificados que deveriam se apresentar com os documentos
necessários à confirmação de seu interesse na vaga conquistada, e
acresceram vagas, estão disponíveis no sítio da Secretaria Executiva
da Justiça e Cidadania, sendo ambos subscritos pelo Sr. Justiniano
Pedroso, Secretário Executivo de Justiça e Cidadania, que detém
competência para as mencionadas atribuições praticadas.
Assim, não subsiste ato coator ou ilegal imputável ao Governador
do Estado de Santa Catarina, logo, indubitavelmente, é autoridade
ilegítima, não devendo pois, figurar no pólo passivo do presente
remédio heróico.
Mutatis mutandis, deste colendo Grupo de Câmaras de Direito Público
extrai-se:
“ADMINISTRATIVO - AUTORIDADE COATORA - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517139
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
“É firme a jurisprudência no sentido de que, no Mandado de
Segurança, a errônea indicação da autoridade coatora, afetando
uma das condições da ação (legitimatio ad causam), acarreta a
extinção do processo, sem julgamento de mérito, especialmente
quando influi na fixação da competência matéria de ordem pública,
que não fica submetida à vontade ou conveniências do impetrante”
(Resp. 55.947-2/DF, Min. Mílton Luiz Pereira).” (MS n. 2001.0249430, de Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras
de Direito Público, j. em 8/05/2002).
Portanto, declaro a ilegitimidade passiva ad causam do Governador do
Estado de Santa Catarina, extinguindo o presente writ of mandamus,
sem resolução de mérito em relação à sua pessoa, fulcrado no artigo
267, inciso VI da Lei Instrumental Civil.
No mérito:
Inicialmente cumpre salientar: “não se presta o mandado de segurança
à defesa de qualquer direito, mas tão-somente daquele que se revestir
das características de liquidez e certeza” (CF, art. 5º, LXIX; Lei
1.533/51, art. 1º).
No expressivo dizer de Celso Agrícola Barbi, “enquanto, para as
ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é
a existência da
vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança
isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado,
mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem
essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos,
mas não pelo específico do mandado de segurança”. (Do mandado
de segurança, Forense, 2000, 9ª ed., p. 48).
A propósito, passo a analisar o Edital focado:
O Edital guerreado no presente writ of mandamus (de nº 001/SEASSP/2006), que segundo a impetrante, lhe assegura a aprovação
para o cargo de Agente Prisional, em verdade já teve seu prazo
de validade expirado em 30/07/2010, o que por si só inviabilizaria
uma nova chamada.
Isso, sem olvidar que ao referido certame foi acrescido vagas pelos
Editais subsequentes (n. 009/2010/SEA/SSP/SJC e n. 010/2010/
SEA/SSP-SJC).
A impetrante se inscreveu no concurso para a 2ª Região
(compreendendo os municípios de Araranguá, Criciúma, Imbituba,
Laguna e Tubarão), e para estas cidades o Edital de n. 009/20120,
acrescentou 01 (uma) vaga ‘feminina’ visando o preenchimento do
cargo de Agente Penitenciário, acréscimo este a contar da 133ª
posição, sendo que a impetrante conquistou a colocação de n. 84.
O Edital de n. 010/2010, ao tempo que acresceu 14 (quatorze) vagas
para o cargo de Agente Penitenciário, sexo ‘feminino’, na 3ª Região
(que não é a região para o qual o ora impetrante se inscreveu),
‘reclassificou’ todos os aprovados em ‘lista única’, e por tal, sua
classificação geral foi a de n. 509ª.
Até aqui, tudo em conformidade com a narrativa inserta na peça
preambular.
Quanto à assertiva de que a decisão judicial no mandado de segurança
n. 2010.050612-5, em que a impetrante igualmente integra o polo
ativo, lhe garantiu a reserva de sua vaga (vide fls.07, § 3º), não lhe
assiste a melhor razão.
A propósito, como delineou o Estado de Santa Catarina em em sua
manifestação, os autos de n. 201.050612-5, embora já transitado
em julgado, em verdade, não tutelou a reserva de sua vaga, e
sim, determinou a sua chamada/convocação, como aos demais
impetrantes, para manifestar seu interesse na vaga e apresentar a
documentação necessária.
E neste ponto, não houve descumprimento à ordem judicial.
Da atenta leitura do decisum acostado às fls. 26-32, especificamente
o conteúdo inserto às fls. 32, constata-se que a ordem foi deferida
nos seguintes termos:
“Dessa forma, imperiosa é a confirmação da medida liminar
anteriormente concedida, a fim de que seja garantida aos impetrantes
a apresentação dos documentos para a confirmação da vaga e
respectiva nomeação, se for o caso, respeitada a ordem de
classificação.” (sublinhei e grifei) (vide fls. 30)
Ressalta-se: foi ordenado o seu chamamento para apresentar
documentação e confirmar o interesse na vaga, com a expressa
ressalva de que a nomeação se daria tão somente em sendo devida
e respeitada a ordem de classificação. E a ordem foi cumprida,
tanto o é que o impetrante não foi considerado ‘desistente’, ao
contrário, na classificação geral ocupa a posição 509ª. Porém, não
em ordem que lhe propicie o preenchimento das vagas divulgadas no
Edital guerreado. Não há na determinação suso transcrita, nenhuma
terça-feira, 13/11/2012
índice
referência à sua ‘efetiva’ inscrição no Curso de Formação Inicial para
Agentes Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio Educativos.
E as informações prestadas pela Secretária de Estado da Justiça
e Cidadania, são precisas quanto ao chamamento de candidatas
(Tatiane Regina Squena e Lediane Coelho Pires de Souza), segundo
a impetrante, ocupantes de classificação posterior à sua na ordem
de aprovados no certame se deve ao fato de se tratar de ‘candidatas
amparados por ordens judiciais’.
De igual modo, a assertiva de que a LC n. 472/09 assegurou o
direito de posse e nomeação aos candidatos aprovados no Edital n.
001/2006/SEA/DEAP/SJC, não merece guarida, pois, em verdade a
referida norma, cuidou entre outros de instituir o Plano de Carreira
e Vencimentos ao pessoal do Sistema Prisional e do Sistema
Socieducativo, onde houve o ‘reenquadramento’ por transformação
de todos os ocupantes dos cargos de Agente Prisional e Monitor
para os cargos de “Agentes Penitenciários e Agente de Segurança
Socieducativo”; garantiu o direito dos candidatos que foram aprovados
para os cargos extintos de Agente Prisional e Monitor (do Edital n.
001/2006/SEA/SSP/DEAP/SJC) de serem nomeados, desde que
existente vaga a ser preenchida, nos novos cargos denominados:
de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Socieducativo,
respectivamente.
Assim, forçoso concluir, não há direito líquido e certo obstado/
subtraído no caso em comento. Ademais, para a via especial do
remédio heróico, sabido e consabido que a prova deve ser préconstituída.
E não foi, ao menos, acostado ao presente caderno processual o
Edital tão veementemente combatido; tampouco consta dos fólios,
documento hábil e comprobatório de que a impetrante logrou êxito
na classificação declinada na incial (84ª na 2ª Região e 509ª na
Geral), o que todavia foi confirmado pelas informações da Secretaria
de Justiça e Cidadania.
Logo, ausente um dos requisitos autorizadores ao manejo do remédio
heróico, que sabido e consabido, reclama prova pré-constituída.
Mutatis mutandis, temos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PSICÓLOGO POLICIAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
COORDENADORA DE CONCURSOS DO SISTEMA ACAFE.
INOCORRÊNCIA. EXAME PSICOTÉCNICO VOCACIONADO.
PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS A SEREM AVALIADOS
EXPLICITADOS NO EDITAL. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DO RESULTADO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DAS
CONDIÇÕES PSICOLÓGICAS INSUFICIENTES DA CANDIDATA
PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.” (MS n.
2011.041118-0, e Capital, rel. Des. Newton Janke, Grupo de Câmaras
de Direito Público, em 17/08/2011). (sublinhei)
Cuidando de situação análoga, a seguinte decisão desta Corte de
Justiça:
“[...] Anoto, a título de esclarecimento que houve alteração da
denominação do cargo original de “agente prisional” quando do
lançamento do edital do concurso para “agente penitenciário”. A
modificação foi promovida pela Lei Complementar n. 472/2009.
Entendo que o art. 53 da LC n. 472/2009 apenas conferiu o direito
aos candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital 001/2006/
SEA/SSP/DEAP/SJC a serem nomeados, independentemente da
alteração da denominação do cargo. No mais, a nomeação deve
seguir as regras estipuladas no edital.
Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de qualquer ameaça
a direito líquido e certo do impetrante.
Ressalto que sequer foi juntada cópia do edital 001/2006/SEA/
SSPDEAP/SJC, o que reforça a nebulosidade da ofensa ao direito
líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ademais, há precedentes deste Tribunal de Justiça no sentido de
que não ocorre preterição no caso de candidatos nomeados por
força de ordem judicial.
Nesse sentido:
[...] CANDIDATO APROVADO FORA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA
DE NOMEAÇÃO - OBEDIÊNCIA A LIMINARES CONCEDIDAS
EM FAVOR DE OUTROS CANDIDATOS QUE NÃO CONFIGURA
PRETERIÇÃO - ART. 53 DA LCE 472/2009 - MERA MENÇÃO A
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS - RECURSO DESPROVIDO
PLEITO INDENIZATÓRIO - SUPOSTO PREJUÍZO PELA PRETERIÇÃO
NA NOMEAÇÃO - CANDIDATO PARADIGMA NOMEADO POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Se não é devida indenização
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517140
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
durante o trâmite do processo judicial em que o candidato postula
a nomeação para o cargo após aprovação no respectivo concurso
público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa), também
é indevida qualquer reparação pela suposta preterição decorrente da
nomeação de outro candidato por força de decisão judicial. (Apelação
Cível n. 2011.085434-2, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço)
Isto posto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 10, da Lei
n. 12.016/2009). [...].” (MS n. 2012.064799-1, da Capital, rel. Des.
Dinart Francisco Machado, Grupo de Câmaras de Direito Público,
em 14/09/2012).
E ainda:
“ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE
PRISIONAL - [...] CANDIDATO APROVADO FORA DA ORDEM
CLASSIFICATÓRIA DE NOMEAÇÃO - OBEDIÊNCIA A LIMINARES
CONCEDIDAS EM FAVOR DE OUTROS CANDIDATOS QUE NÃO
CONFIGURA PRETERIÇÃO - ART. 53 DA LCE 472/2009 - MERA
MENÇÃO A ENQUADRAMENTO DOS CARGOS - RECURSO
DESPROVIDO.
PLEITO INDENIZATÓRIO - SUPOSTO PREJUÍZO PELA PRETERIÇÃO
NA NOMEAÇÃO - CANDIDATO PARADIGMA NOMEADO POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Se não é devida indenização durante o trâmite do processo judicial
em que o candidato postula a nomeação para o cargo após aprovação
no respectivo concurso público (STF, RE n. 593.373-AgR, rel. Min.
Joaquim Barbosa), também é indevida qualquer reparação pela
suposta preterição decorrente da nomeação de outro candidato por
força de decisão judicial.” (MS. N. 2011.085434-2, de Chapecó,
rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, em
23/08/2012).
Como já afirmado anteriormente, ausente um dos requisitos, consoante
o artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/2009 (quais sejam: o relevante
fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida,
caso seja deferida), o indeferimento da liminar é imperativo legal
que se impõe, e no caso específico, inexistente o fumus boni iuris.
Segundo a sempre invocada lição de Hely Lopes Meirelles:
“Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos
legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido
inicial, e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito
do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito - fumus
boni iuris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como
antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador
do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano
irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido
o ato coator até a apreciação definitiva da causa” (Mandado de
Segurança, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 69).
Face todo o delineado anteriormente, por não vislumbrar a existência
de descumprimento pela autoridade apontada coatora das normas
insertas no Edital objurgado, tampouco inobservância do exigido
textualmente no certame editalício, somado ao fato de que não há
preterição de candidato quando a administração pública convoca o
(s) subsequente (s) em razão de ordem emanada do Poder Judiciário,
indefiro a segurança liminar postulada por Marielli Jose Teodoro.
Por derradeiro, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do
Governador do Estado de Santa Catarina, julgando extinto o presente
mandado de segurança em relação à sua pessoa, fulcrado no artigo
267, inciso VI do CPC.
Intimem-se.
Após, dê-se vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Florianópolis, 16 de outubro de 2012.
Carlos Adilson Silva
Relator
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.042867-6, da Capital
Impetrante: Ari de Freitas Cunha
Advogado: Dr. Pedro de Queiróz Córdova Santos (13903/SC)
Impetrada: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Santa Catarina
Relator: Des. Pedro Manoel Abreu
DESPACHO
Certifique-se acerca da efetiva intimação da Procuradoria-Geral do
Estado acerca do presente mandamus, como determinado, aliás,
por ocasião do deferimento da liminar. Em caso negativo, intime-se.
Após, e somente na hipótese de não ter sido intimada a ProcuradoriaGeral do Estado, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria-Geral
de Justiça.
terça-feira, 13/11/2012
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Intimem-se.
Florianópolis, 19 de outubro de 2012.
Pedro Manoel Abreu
Relator
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.073244-1, da Capital
Impetrante: Evandro Luis Criveletto
Advogados: Drs. Daliny Bortolini (022.782/SC) e outro
Impetrado: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina
Relator: Des. Cesar Abreu
DESPACHO
Informa o impetrante que a liminar está sendo descumprida pela
autoridade impetrada, com implicações na seara da responsabilização.
Renove-se a intimação do conteúdo da liminar, com indicação da
necessidade de esclarecimentos quanto a esse fato alegado.
Com a urgência devida, diante da data da prova objetiva.
A intimação poderá ser operacionalizada por fax.
I.-se.
Florianópolis, 8 de novembro de 2012.
Cesar Abreu
Relator
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080362-3, da Capital
Impetrante: Rodrigo Ferreira Cintra
Advogada: Dra. Luciana Bertoldo (10973/SC)
Impetrados: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina e outro
Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll
DESPACHO
1 Rodrigo Ferreira Cintra impetrou mandado de segurança contra
ato tido por abusivo e ilegal do Secretário de Estado da Segurança
Pública e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de
Santa Catarina. Postulou a suspensão do ato ilegal consistente
no indeferimento da inscrição do impetrante no Concurso Público
n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, permitindo-lhe participar de todas as
etapas do certame, inclusive, em caso de aprovação até o julgamento
final deste feito.
2 Na forma prevista no art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/2009, dois
são os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado
de segurança, a saber: 1) a relevância do fundamento do pedido
(fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de resultar do ato impugnado
a ineficácia da medida (periculum in mora).
Passa-se, pois, à análise no caso em comento dos aludidos requisitos.
2.1 Cuida-se de mandado de segurança em que se discute a legalidade
da exigibilidade de idade mínima para inscrição no Concurso Público
para Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Santa Catarina - Edital n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC.
O Supremo Tribunal Federal de há muito vem se posicionando pela
imprescindibilidade de lei formal para definir os critérios de acesso
ao cargo público, tais como os concernentes à idade ou à altura
mínima do candidato, conforme os precedentes a seguir reproduzidos:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR. AUSÊNCIA. ART.
321 DO RISTF. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE FIXADO
EM EDITAL E DECRETO ESTADUAL: IMPOSSIBILIDADE.
1. A indicação correta do dispositivo constitucional autorizador
do recurso extraordinário - artigo, inciso e alínea - é requisito
indispensável ao seu conhecimento, nos termos do art. 321 do RISTF
e da pacífica jurisprudência do Tribunal.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a exigência
de limite de idade em concurso público deve estar prevista em lei
formal, não suprindo esta exigência a previsão em edital ou Decreto
Estadual.
3. Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 804.624,
Segunda Turma, Min. Ellen Gracie, j. 28.9.2010).
“RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE FUZILEIROS NAVAIS. FIXAÇÃO DE LIMITE DE
IDADE EM EDITAL: NECESSIDADE DE LEI. REQUERIMENTO DE
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO.
1. A apresentação de pedido de cancelamento de matrícula em curso
de formação importa na perda de objeto do mandado de segurança
impetrado para assegurar a participação dos Impetrantes no concurso.
2. O tema constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517141
Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
nestes autos é objeto de julgamento no Recurso Extraordinário
600.885.
3. Recurso extraordinário prejudicado” [grifou-se] (RE n. 572.499,
Tribunal Pleno, Min. Cármen Lúcia, j. 25.3.2010).
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE
DE IDADE. LEI ESPECÍFICA. SÚMULA 683 DO STF. ALEGADA
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que o limite de idade
para inscrição em concurso público só se legitima quando previsto
em lei e possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo
a ser preenchido.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da mesma Carta, quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.
III - Agravo regimental improvido” [grifou-se] (AgR no AI n. 722.490,
Primeira Turma, Min. Ricardo Lewandowski, j. 3.2.2009).
“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. LEI 7.289/1984 DO
DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE APENAS EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a
exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei.
Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgR no RE
n. 559.823, Segunda Turma, Min. Joaquim Barbosa, j. 27.11.2007).
No mesmo sentido: AgR no RE n. 307.112, Primeira Turma, Min.
Cezar Peluso, j. 2.5.2006; AgR no AI n. 463.533, Segunda Turma,
Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2005.
Idêntico é o entendimento reiteradamente firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. FORÇAS ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE
IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. PRECEDENTES.
1. Quanto à suposta ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, observa-se que a irresignação não possui fundamentação
adequada, pois a agravante se limitou a alegar contrariedade ao
referido dispositivo, não tendo, todavia, desenvolvido tese a respeito
ou demonstrado de que maneira o acórdão recorrido o teria violado.
Assim, incide sobre a espécie o enunciado da Súmula n.º 284 do
Supremo Tribunal Federal.
2. ‘É válida a limitação de idade em concurso público para ingresso
às Forças Armadas, desde que prevista em lei em sentido formal.
Precedentes.’ (AgRg no REsp n.º 748.271/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 09/02/2009)
3. Agravo regimental a que se nega provimento” [grifou-se] (AgRg
no REsp n. 933820, Sexta Turma, Min. Og Fernandes, j. 7.12.2010).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A INSTRUÇÃO
REGULADORA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MILITAR. FORÇAS
ARMADAS. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO
EM LEI. REQUISITO CONTIDO EM REGULAMENTO OU EDITAL
DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível
violação a dispositivos da Constituição da República.
2. Ato normativo secundário, não se enquadra no conceito de lei
federal, para a fins de interposição do recurso especial, nos termos
do art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna.
3. O acórdão recorrido tem como base fundamentos de ordem
eminentemente constitucional e, portanto, a inversão do julgado
demandaria o exame de matéria constitucional, o que é vedado a
esta Corte, porquanto refoge à sua competência, constitucionalmente
estabelecida, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. A validade da previsão de limite de idade, para concurso público
relativo ao ingresso às Forças Armadas, está condicionada à
existência de previsão legal, requisito este que não resta cumprido
ante disposição normativa contida tão somente em regulamento ou
no edital do certame.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
Desprovido” [grifou-se] (REsp n. 867.741, Quinta Turma, Min. Laurita
Vaz, j. 5.10.2010).
terça-feira, 13/11/2012
índice
“ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
DE
ADMISSÃO
AO
ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO À GRADUAÇÃO DE SARGENTO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A ausência de prequestionamento no tocante à suposta
contrariedade aos artigos 10 e 11 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos
Militares, impõe a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal a quo asseverou que apenas a lei, nos termos do artigo
142, § 3º, da Constituição da República, pode fixar os limites de idade
para o ingresso nas Forças Armadas e não o edital do certame, sob
pena de violação do princípio da reserva legal. Infirmar tal premissa
demandaria interpretar dispositivo constitucional, providência que se
mostra vedada, consoante as competências constitucionais atribuídas
a esta Corte (artigo 105, inciso III, da CRFB).
3. Esta Corte, em situações em que foram superados os óbices
do conhecimento, já assentou o entendimento de que a limitação
de idade em concurso público para ingresso nas Forças Armadas
é válida, desde que prevista em lei em sentido formal, não se
mostrando compatível com o ordenamento jurídico a limitação etária
prevista apenas no edital ou regulamento. Precedentes: AgRg no
REsp 946.264/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18.08.08; REsp
1.067.538/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 03.08.09; Ag 1273421/
MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03.03.10; AgRg no REsp-946.264,
Ministro Felix Fischer, DJe de 18.8.08; REsp 1.117.411/RS, Rel. Min.
Nilson Naves, DJe de 05.02.10; RMS 18.925/SC, Rel. Min. Felix
Fischer, DJU de 01.07.05; RMS 14.154/RJ, Rel. Ministro Vicente
Leal, DJU de 28.04.03.
4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o que restou decidido
nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/
STJ, verbis: ‘Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida’. O verbete sumular aplica-se aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo
constitucional.
5. Recurso especial não conhecido” [grifou-se] (REsp n. 1.186.889,
Segunda Turma, Min. Castro Meira, j. 20.5.2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.067.538, Quinta Turma, Min. Jorge
Mussi, j. 21.5.2009; AgRg no REsp n. 995.041, Sexta Turma, Min.
Nilson Naves, j. 25.9.2008; AgRg no REsp n. 946.264, Quinta Turma,
Min. Felix Fischer, j. 19.6.2008; REsp n. 702.032, Quinta Turma,
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.5.2007).
O firme posicionamento dos Tribunais Superiores é que motivou
esta Corte a revogar o enunciado 24 - “O requisito previsto no art.
11 da Lei n. 6.218/83, referente a idade para o ingresso na Polícia
Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Santa Catarina,
pode ser regulamentado pelo edital do concurso, tendo como marco
referencial a data da inscrição”.
Identifica-se, portanto, em sede de cognição não exauriente, própria
das tutelas de urgência, a presença do fumus boni iuris necessário
à concessão do almejado pedido liminar.
2.2 O periculum in mora, por sua vez, é candente diante da iminência
da realização da primeira fase concurso, no dia 11 de novembro
vindouro.
3 Diante do exposto, defiro a liminar postulada a fim de determinar às
autoridades coatoras que garantam ao impetrante o deferimento de
sua inscrição no Concurso Público n. 2-12-DISIEP/DP/CBMSC, bem
como a participação nas demais etapas do certame, inclusive, em
caso de aprovação, a sua inclusão no curso de formação de soldados,
independentemente do limite de idade, desde que preenchidos os
demais requisitos exigidos no edital, até o julgamento definitivo
deste writ.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para
prestarem informações no decênio legal (Lei n. 12.016/2009, art. 7º,
inc. I). Dê-se ciência do presente feito ao Estado de Santa Catarina
(Lei n. 12.016/2009, art. 7º, inc. II).
Dada a urgência, transmita-se a presente decisão via fax.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de
Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 9 de novembro de 2012.
Júlio César Knoll
Juiz de direito de segundo grau
Exp. 194/12 Mandado de Segurança n. 2012.080335-5, de Lages
Impetrante: Marilene Germano
Advogado: Dr. Sandro Langaro Soares (61571/RS)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
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Grupo de Câmaras de Direito Público
Poder Judiciário de Santa Catarina
Catarina e outro
Relator: Des. Newton Trisotto
DECISÃO
01. Marilene Germano impetrou mandado de segurança contra o
Secretário de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina e o
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Na petição inicial, no capítulo reservados à descrição dos “Fatos”,
inscreveu:
“A impetrante se inscreveu no CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO
DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - Quadro de Praças Bombeiros Militar
de Santa Catarina, publicado no Edital de Concurso n° 2-12-DISIEP/
DP/CBMSC, por meio da inscrição n° 311939262.
Entretanto, a Impetrante teve o seu pedido de inscrição INDEFERIDO
conforme publicado na PORTARIA 003 do referido concurso sob a
alegação de descumprimento do item 3.4.d do Edital, que dispõe
o seguinte:
São condições mínimas de inscrição: d. Não ter completado 30
(trinta) anos até o último dia do prazo de inscrição a este concurso,
a saber sexta-feira, 5 de outubro de 2012, por ter completado 30
(trinta) anos até o referido dia.
No presente caso está havendo violação expressa à Constituição
Federal que veda a discriminação quanto ao critério idade e altura
do trabalhador, a exceção dos casos previstos em lei. Desta forma,
estão sendo violados os artigos 7o, inciso XXX, 37, incisos I e II, da
Constituição Federal que dispõe o seguinte:
Art. 7o. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I- os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim
como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Entretanto, a limitação de idade e altura é uma exigência contida
apenas no edital do certame, sem nenhuma previsão legal, pelo que se
caracteriza a violação de direito líquido e certo da impetrante a realizar
a prova objetiva e discursiva do referido concurso, prevista para ser
realizada no Domingo, dia 11 de novembro de 2012, conforme previsto
no item 6.3 do Edital e para as fases seguintes, se aprovada for.
Desta forma, os Impetrados estão restringindo à participação da
candidata em razão da idade e altura, demonstrando-se que se trata
de um ato ilegal que afronta os princípios constitucionais, configurando
uma verdadeira punição injustificada para a concorrente a vaga ao
Curso de Formação de Soldados - Sexo Feminino, do Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Pelo exposto, nada justifica a atitude abusiva dos impetrados que
indeferiram, sem previsão legal, a inscrição da impetrante a concorrer
a uma das 17 (dezessete) vagas disponíveis para candidatas do
sexo feminino aprovadas ao final do curso, cuja seleção se inicia no
próximo Domingo, 11/11/2012, com a realização da Prova Objetiva
e Discursiva”
Ao final requereu:
a) “seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, suspendendo
o ato lesivo e ilegal e determinando o imediato deferimento da inscrição
n° 311939262, possibilitando a participação da impetrante na prova
objetiva e discursiva”;
b) “a concessão do benefício da gratuidade da justiça para fins
de isenção do pagamento de custas processuais e demais ônus
decorrentes da presente demanda, pois a autora não possui condições
financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração
em anexo e fotocópia da CTPS comprovando que atualmente está
desempregada”;
c) “no mérito, seja concedida, em definitivo, a segurança requerida
como medida de justiça “.
02. Não havendo nos autos provas ou indícios de o impetrante
terça-feira, 13/11/2012
índice
dispor de recursos financeiros para custear o processo (Conselho
da Magistratura, Resolução 04/2006; AI n. 2009.001815-2, Des.
Newton Trisotto), concedo-lhe os benefícios da Lei n. 1.060, de 1950.
03. Preleciona Hely Lopes Meirelles que “para a concessão da liminar
devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos
motivos em que se assenta o pedido inicial, e a possibilidade da
ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a
ser conhecido na decisão de mérito” (Mandado de segurança, ação
popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’, RT,
1989, 13ª ed., p. 51).
Reafirmo:
“Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente
no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito
subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que ‘a inevitável demora
da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar,
pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado’
(Barbosa Moreira).
Ao examinar pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve o
juiz ‘perquirir sobre o fumus boni iuris, sobre o periculum in mora
e também sobre a proporcionalidade entre o dano invocado pelo
impetrante e o dano que poderá sofrer o impetrado (ou, de modo
geral, o réu em ações cautelares)’ (Athos Gusmão Carneiro). À luz do
princípio da proporcionalidade é forçoso concluir que: a) quanto mais
denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá o juiz mensurar os
pressupostos concernentes ao periculum in mora; b) quanto maior
o risco de perecimento do direito invocado ou a probabilidade de
ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá
considerar os pressupostos relativos ao fumus boni juris. Cumpre-lhe
atentar que, ‘no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar
a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor,
segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius,
na valoração dos bens da vida’ (Carreira Alvim)” (AI n. 2008.0317765, Des. Newton Trisotto).
Os dois requisitos, que “são conexos ou aditivos e não alternativos”
(AgRgMS n. 5.659, Min. Milton Luiz Pereira), devem coexistir. Ausente
um só deles, impor-se-á a denegação da liminar, salvo situações
extraordinárias, que devem ser analisadas à luz do principio da
proporcionalidade (AI n. 2003.024269-4, Des. Newton Trisotto).
Tenho afirmado que “reveste-se de fumus boni juris pretensão apoiada
em tese que encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência,
principalmente em precedente do órgão fracionado do tribunal
competente para julgar eventual recurso da decisão deferitória da
tutela” (AI n. 2004.028526-0).
Conforme numerosos julgados desta Corte, “’somente lei formal
pode impor condições para o preenchimento de cargos, empregos
ou funções públicas’ (STF, T2, AgRgAI n. 627.586, Min. Eros Grau;
T1, AgRgAI n. 722.490, Min. Marco Aurélio; Tribunal Pleno, RE n.
600.885, Min. Cármen Lúcia; TJSC, GCDP, MS n. 2011.073471-0,
Des. Newton Janke; MS n. 2011.046264-4, Des. João Henrique Blasi;
MS n. 2011.041113-5, Des. Pedro Manoel Abreu; MS n. 2011.0524346, Des. José Volpato de Souza). Não há ‘lei formal’ estabelecendo
limite de idade para ingresso no Corpo de Bombeiros da Polícia
Militar do Estado de Santa Catarina” (MS n. 2011.098655-3, Des.
Newton Trisotto; MS n. 2011.096994-2, Des. Cesar Abreu; MS n.
2012.042674-4, Des. Carlos Adilson Silva).
Os precedentes revelam que a pretensão se reveste de densa fumaça
do bom direito.
O periculum in mora é manifesto; se não for concedida a liminar, a
impetrante nem sequer poderá participar das etapas do certame.
04. À vista do exposto, concedo a liminar.
Notifiquem-se os impetrados (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o Procurador-Geral do Estado (Lei n. 12.016/2009,
art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se
vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
P.I.
Florianópolis, 09 de novembro de 2012
Desembargador Newton Trisotto
relator
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517143
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
1ª Câmara de Direito Civil
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas:Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 72/2012
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Prudêncio, presidente
da Primeira Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na
sessão do dia 20/11/2012, às 08:30 horas os seguintes processos:
Nº 2009.054281-1 Ação Rescisória
Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível
Autora: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Réus: José Amauri Ferreira e outros
Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
Réu: Mário José dos Santos
Réu: Helvécio Andreucci
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2009.054281-1/0001.00 Medida Cautelar Incidental em Ação
Rescisória
Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível
Requerente: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados:Drs. Mauro Viegas (5777/SC) e outro
Requeridos: José Amauri Ferreira e outros
Advogada:Dra. Adeilde Alves Lima (8539/SC)
Requerido: Mário José dos Santos
Requerido: Helvécio Andreucci
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2009.058572-5 Agravo de Instrumento
Origem:023020315603 Capital/4ª Vara Cível
Agravantes: José Amauri Ferreira e outros
Advogadas:Drs. Adeilde Alves Lima (8539/SC) e outro
Agravada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2012.024522-3 Agravo de Instrumento
Origem:039980086106 Lages/1ª Vara Cível
Agravantes: Luiz Carlos Cesar da Costa e outro
Advogados:Drs. Roberto Iser Júnior (14952/SC) e outro
Agravado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2009.075299-3 Apelação Cível
Origem:069080033723 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Ismael da Silveira Bernardo Repr. p/ mãe Maria da Silveira
Advogados:Drs. Everaldo João Ferreira (1967/SC) e outro
Apelado: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.030008-0 Apelação Cível
Origem:075090011486 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Unimed de Tubarão Cooperativa de Trabalho Médico da
Região da Amurel Ltda
Advogadas:Drs. Jacira Caetano Ulysséa (3432/SC) e outro
Apelado: Marcos Antônio de Araújo
Advogado:Dr. Amarildo de Melo (7097/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.082993-7 Apelação Cível
Origem:069080029289 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Transarroz Comércio de Cereais Ltda
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Apelado: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
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índice
Nº 2009.019676-2 Apelação Cível
Origem:069080010944 Sombrio/1ª Vara
Apelante: Marta Fabiana Cardoso da Rosa
Advogado:Dr. Andreo Adriane Tavares (13164/SC)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2011.094531-3 Apelação Cível
Origem:039100020931 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Apelado: Luiz Henrique Leão de Oliveira
Advogadas:Drs. Maria Lucia Lopetegui Ferreira (33225SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2011.094532-0 Apelação Cível
Origem:039090181466 Lages/2ª Vara Cível
Apelante: Luiz Henrique Leão de Oliveira
Advogadas:Drs. Maria Lucia Lopetegui Ferreira (33225SC) e outros
Apelado: BANRISUL - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2012.028296-0 Apelação Cível
Origem:020090266846 Criciúma/Vara da Família
Apelante: N. B. R.
Advogada:Dra. Juliana Espíndola Caldas Cavaler (19177/SC)
Apelados: G. de M. R. Repr. p/ mãe P. de M. e outro
Advogada:Dra. Patrícia Nazário Brunel (11764/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2009.006010-6 Apelação Cível
Origem:023990123424 Capital/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outros
Apdo/RteAd: Preference Serviços de Administração de Condomínio
e de Hotelaria Ltda
Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2011.073989-9 Apelação Cível
Origem:023090316102 Capital/5ª Vara Cível
Apelante: Rute Santos de Souza
Advogado:Dr. Marcelo Cavalcante de Souza (24934/SC)
Apelada: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.082197-9 Apelação Cível
Origem:075080112620 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Marlene Tomaz
Advogado:Dr. Dilney Gomes Espíndola Júnior (24128/SC)
Apelado: Transgeraldo Transporte Coletivo Ltda
Advogadas:Drs. Janaína Augusta Dal Pont (10907/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.031789-6 Apelação Cível
Origem:023090112906 Capital/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Nelson João de Moraes Filho e outros
Advogados:Drs. Gilbran Soncini da Rosa (13070/SC) e outros
Apdo/Apte: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogadas:Drs. Luana Puggina Concli (25283/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517144
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Nº 2010.019691-7 Apelação Cível
Origem:058060000420 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Veronice Pereira dos Santos
Advogado:Dr. Emerson Hinke (14233/SC)
Apelada: Salão de Festas Avenida Ltda ME
Advogados:Drs. Francisco Edras Vieira (12678/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2011.005283-8 Apelação Cível
Origem:045040023502 Palhoça/1ª Vara Cível
Apelante: Pedro José Geib
Advogados:Drs. Alexsander Carlos de Oliveira (20196/SC) e outro
Apelados: Guilherme Augusto da Silva e outro
Advogado:Dr. Marcel Crippa (26430/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.035579-3 Agravo de Instrumento
Origem:005980090797 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Agravante: Clarice Margarida Busato de Souza
Advogada:Dra. Alessandra Vieira Pegorini (17395/SC)
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Frederico Korndörfer Neto (17788/SC)
Interessada: Construtora Ene Esse Ltda
Interessado: Vanderlei dos Santos
Interessado: Daniel Alberto Martignone
Interessada: Silvia Graziela Sitanor
Interessado: Narbal Andrade de Souza
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.086978-0 Apelação Cível
Origem:023063662917 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Edgar Elpídio Alves
Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2012.013286-1 Apelação Cível
Origem:005990043384 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Apelantes: Construtora Ene Esse Ltda e outro
Advogados:Drs. Oswaldo Horongozo (1460/SC) e outros
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Mário Antoine Gemelgo (16540/SC) e outro
Interessada: Clarice Margarida Busato de Souza
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.048618-4 Apelação Cível
Origem:038020066977 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Construtora São Miguel Ltda
Advogado:Dr. Josué Eugênio Werner (4933/SC)
Apelados: Luiz Gonzaga de Souza e outro
Advogado:Dr. Jaime Coan (5156/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2009.044452-2 Apelação Cível
Origem:015070005219 Canoinhas/1ª Vara Cível
Apelantes: Tadeu Oliva Kurpiel e outro
Advogado:Dr. Cléverson Kurpiel (18528/SC)
Apelado: Joel Kizeima
Advogados:Drs. João Samuel Toth (12506/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2012.028455-5 Agravo de Instrumento
Origem:082120002207 Capital - Continente/Vara da Família, Órfãos
e Sucessões
Agravante: I. M. de A.
Advogada:Dra. Mirian Priscila Farias (30184/SC)
Agravado: M. de A.
Advogado:Dr. Marcelo Oscar Silva Santos (26285/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Nº 2009.049666-2 Mandado de Segurança
Origem:038040186480 Joinville/1ª Vara Cível
Impetrante: Paulo Cesar de Arriola
Advogado:Dr. Rafael Henrique dos Santos (22918SC)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Joinville
Interessado: Arte Construtora e Imobiliaria Ltda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2011.097505-5 Apelação Cível
Origem:072080062352 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelante: Placar Comércio de Grama Sintética Ltda
Advogado:Dr. Gregório Battazza Lonza
Apelado: Leandro Silva de Souza
Advogado:Dr. Alessandro Silva de Souza (16935/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
terça-feira, 13/11/2012
Nº 2010.075176-8 Apelação Cível
Origem:02308083063-6 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado: Josue Felipe de Andrade
Advogadas:Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.081662-4 Apelação Cível
Origem:02308083270-1 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Apelado: Manoel Inacio Nascimento Neto
Advogadas:Drs. Carolina Melhado de Souza (27063/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.004220-5 Apelação Cível
Origem:041070047619 Mafra/2ª Vara Cível
Apelante: Cooperativa Regional Agrícola Norte Catarinense Ltda
COOPERNORTE
Advogados:Drs. José Valmor Ribeiro Nardes (3176/SC) e outro
Apelada: Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual
das Cooperativas Médicas
Advogada:Dra. Ursula Meyer Stephan (17709/SC)
Interessado: Associação dos Funcionários da Coopernorte Ltda
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.087136-9 Apelação Cível
Origem:038070162813 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Vimarq Moldes e Matrizes Ltda
Advogados:Drs. Álvaro Kieper Filho (10962/SC) e outro
Apelado: Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Cristiane Gabriela Bones Saldanha (15194/SC) e
outro
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2010.010505-7 Apelação Cível
Origem:038040657474 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Kamilla Francine Machado Repr. p/ pai Zaqueu Machado
Advogadas:Drs. Robina Saito Sonnesen (11004/SC) e outro
Apelado: AGEMED Administradora de Planos de Saúde Ltda
Advogada:Dra. Marlete Maria Casett Amorin (19762/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2012.063058-7 Apelação Cível
Origem:011100078207 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões,
Inf e Juventude
Apelante: C. S. B.
Advogado:Dr. Luís Gustavo de Santana (24522/SC)
Apelado: D. B.
Advogado:Dr. Hélio Mafra (7176SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2012.045672-3 Apelação Cível
Origem:040110052501 Laguna/2ª Vara Cível
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517145
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apelante: Companhia Docas do Estado de Sao Paulo - Codesp/
administracao do Porto de Laguna
Advogado:Dr. Roberta Schneider Westphal (0016363/SC)
Apelante: Anjo Pesca Indústria e Comércio de Pescados Ltda
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outro
Apelado: Auxiliar de Comércio Pesqueiro Ltda.
Advogada:Dra. Deise Daiana Xavier Cardoso (25325/SC)
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS PRUDÊNCIO
Revisora:Desembargadora Denise Volpato (Substituto)
Nº 2008.060176-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:057050000582 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Volnei Roque Zanchetta (11464/SC) e outros
Embargado: Valdeci da Silva
Advogado:Dr. Leandro Bernardino Rachadel (15781/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2011.024438-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:033090045508 Itajaí/3ª Vara Cível
Embargante: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Embargado: Bento Luiz Fernandes
Advogados:Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2011.001291-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:010040017796 Braço do Norte/2ª Vara Cível
Embargante: Brasil Telecom S/A
Advogada:Dra. Jamila Castillos Ibrahim Soares (15749/SC)
Embargada: Terezinha Oliveira Felizardo
Advogado:Dr. Valmir Meurer Izidorio (9002/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR)
Nº 2009.034557-8/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:075070096907 Tubarão/2ª Vara Cível
Embargante: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outros
Embargado: Antônio Antunes Teixeira
Advogadas:Drs. Maria Apolinária Schmitz de Lardizábal (8762/SC)
e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2009.002566-9/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:020060249145 Criciúma/1ª Vara Cível
Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros
Embargado: Claudino Fagundes
Advogado:Dr. Herick Zanette (18147/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2008.073858-1/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:022080024540 Curitibanos/2ª Vara Cível
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros
Embargado: Juares Leandro
Advogadas:Drs. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/
SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2008.066695-0/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:020060259329 Criciúma/1ª Vara Cível
Embargante: AGF Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Flávio Nunes (12996/SC) e outro
Embargado: Bribrek Comércio e Manutenção de Freios Ltda ME
Advogados:Drs. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2008.046515-2/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:026030014676 Guaramirim/1ª Vara
terça-feira, 13/11/2012
índice
Embargante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros
Embargada: Silene de Souza
Advogados:Drs. Cristian Rodolfo Wackerhagen (15271/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2009.067393-4/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:008080144877 Blumenau/3ª Vara Cível
Embargante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargado: Vanderlei Voltolini
Advogado:Dr. José Osnildo Morestoni (4821/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR)
Nº 2008.075529-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:064060200247 São José/2ª Vara Cível
Embargante: Souza Cruz S/A
Advogado:Dr. João de Bona Filho (00019145/SC)
Embargado: Antonio Nelson Pereira Soares ME
Advogado:Dr. Paulo Ésio Santana Júnior (11574/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2009.064112-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:057050012424 Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Embargante: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda
Advogadas:Drs. Aline Pacheco (24076/SC) e outro
Embargada: Joerci Buss
Advogados:Drs. Luiz Gonzaga Garcia Júnior (11459/SC) e outro
Interessado: Banco Simples S/A
Advogados:Drs. Ricardo Koboldt de Araújo (24410/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2007.004846-5/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:054020023743 Rio do Sul/1ª Vara Cível
Embargante: S. A. de O.
Advogado:Dr. Nicácio Gonçalves Filho (11095/SC)
Embargado: T. T. H.
Advogados:Drs. Márcio Pessatti (13529/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2007.014379-6/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:038020196021 Joinville/4ª Vara Cível
Embargante: Martinelli Advocacia Empresarial S/C
Advogados:Drs. Josiane Martinelli Silva (21042/SC) e outro
Embargado: Emtuco Serviços e Participações S/A
Advogadas:Drs. Eloiza Mastella (8171/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2007.029767-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:082050008201 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Embargante: Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Embargadas: Sylvia Cardoso Garcia e outro
Advogados:Drs. Fábio de Carli (5617/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2012.040293-3/0001.00 Embargos de Declaração em Apelação
Cível
Origem:048070004703 Balneário Piçarras/1ª Vara
Embargante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Camila Murara (17454/SC) e outro
Embargada: Dominga Nunes
Advogado:Dr. Osny de Borba Júnior (18974/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2011.082807-9 Apelação Cível
Origem:189100019720 Santa Rosa do Sul/Vara Única
Apelante: Zatix Tecnologia S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Apelado: Elioenai Scurzel Fermiano
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517146
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
índice
Advogado:Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.073251-0 Apelação Cível
Origem:06409017744-8 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Cláudia Regina Masson (16265/SC) e outro
Apelado: Adriano Sousa
Advogados:Drs. Aldori Francisco Antunes (27106/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.003642-8 Apelação Cível
Origem:064100074034 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Apeladas: Aline Maria Basco Dalla Pozza e outros
Advogados:Drs. Marcel Crippa (26430/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2008.065252-8 Apelação Cível
Origem:008080011311 Blumenau/4ª Vara Cível
Apelante: Rainbow Holdings do Brasil S A
Advogados:Drs. Jaime de Mello (5284/SC) e outro
Apelada: Vilma Ribeiro
Advogada:Dra. Ilsa Maria Link (5290/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.018701-1 Apelação Cível
Origem:015060033783 Canoinhas/2ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outro
Apelado: Celina Sobczack Jientara
Advogado:Dr. Paulo Matioski Filho (3414/SC)
Interessado: Douglas Antônio Jientara Repr. p/ mãe Celina Sobczack
Jientara
Interessado: Banco do Brasil S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (COOPERADOR)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.041056-9 Apelação Cível
Origem:020040078418 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada: Marlene Maria Beneton Souza
Advogado:Dr. Flávio Ramos Balsini (5628/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.067375-2 Apelação Cível
Origem:08204003259-2 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Ana Lizete Neuwiem
Advogado:Dr. Roberto Agnes
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.050188-4 Apelação Cível
Origem:062070004279 São João Batista/1ª Vara
Apelante: Léia Gonçalves dos Santos
Advogados:Drs. Heins Roberto Lombardi (5337/SC) e outro
Apelado: Gelson Gonçalves Cândido
Advogado:Dr. Luís Cláudio Fritzen (4443/SC)
Apelado: Hospital Municipal Monsenhor José Locks
Advogado:Dr. Carlos Simas Rocha (18895/SC)
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.073192-0 Conflito de Competência
Origem:135110014956 Navegantes/1ª Vara Cível
Suscitante: Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Suscitado: Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes
Interessada: Rita de Cássia da Cunha
Interessado: BCS Seguros S/A
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO (SUBSTITUTO)
Nº 2011.025151-5 Apelação Cível
Origem:064020168970 São José/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Bradesco Seguros S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Apdo/Apte: Antônio Fidêncio da Costa Neto e outros
Advogados:Drs. Andrus da Silva (11193/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogada:Dra. Meire Maria da Silva (21666/SC)
terça-feira, 13/11/2012
(COOPERADOR
Nº 2010.006519-3 Apelação Cível
Origem:064060143510 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelados: Antonio Silva e outros
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.057336-6 Apelação Cível
Origem:038050293033 Joinville/5ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogado:Dr. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC)
Apelado: José Antônio da Silva
Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC)
Interessada: IRB Brasil Resseguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.043944-2 Apelação Cível
Origem:038050020320 Joinville/7ª Vara Cível
Apte/Apdo: David de Luchi e outros
Advogado:Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Apdo/Apte: Caixa Seguradora SA
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.008063-4 Apelação Cível
Origem:038050326969 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogados:Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Apelado: Osny de Souza Maciel
Advogada:Dra. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.038058-9 Apelação Cível
Origem:03805029499-4 Joinville/5ª Vara Cível
Apte/Apdo: Lenita Floriano Kopp
Advogados:Drs. Osni José Dematte (6941/SC) e outro
Apelada: IRB Brasil Resseguros S/A
Advogados:Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Apdo/Apte: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogada:Dra. Claudete Nicoletti (12188/RS)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.021151-4 Apelação Cível
Origem:064070115676 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Débora de Oliveira Barcellos (43524/RS) e outro
Apelados: Jairo Arruda Rodrigues e outro
Advogados:Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517147
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Nº 2007.054449-3/0001.00 Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Mandado
de Segurança
Origem:027860000814 Presidente Getúlio/Vara Única
Agravantes: Vendolino Steffen e outro
Advogados:Drs. Estevão Ruchinski (5281/SC) e outros
Agravado: Juiz de Direito da Comarca de Presidente Getúlio
Lit. Pass.: Elpidio Zermiani
Lit. Pass.: Ivone Zermiani
Lit. Pass.: Arnoldo da Silva
Lit. Pass.: Albertina da Silva
Interessado: Zelia Steffen
Interessada: Afonso Caxueira
Interessada: Beatriz Steffen Caxueira
Interessado: Agostinho Steffen
Interessado: Arino Steffen
Interessado: Laudelino Steffen
Interessado: Luiz Carlos Suave
Interessada: Maura Steffen
Interessado: Moiseis Joao Steffen
Interessado: Paulo Steffen
Interessado: Samoel Steffen
Interessado: Vanderlei Zaniz
Interessado: Vilson de Souza
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Nº 2008.014574-8 Apelação Cível
Origem:011070060160 Brusque/Vara Cível
Apelante: Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas
de Santa Catarina - FAMPESC
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outros
Apelada: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A BADESC
Advogados:Drs. Paulo Murillo Keller do Valle (5440/SC) e outro
Apelada: Federação das Associações Comerciais e Industriais do
Estado de Santa Catarina - FACISC
Advogados:Drs. Wandergell Lins Fernandes Leiroza (6690/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.024052-2 Apelação Cível
Origem:038020328157 Joinville/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Mauro Afonso Paulo e outro
Advogados:Drs. Jair Pereira (5490/SC) e outro
Apdo/Apte: Transporte Turismo Santo Antonio S/A
Advogados:Drs. Wilson Pereira Júnior (15947/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2007.059752-8 Apelação Cível
Origem:082060014905 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Luciane Natalícia dos Passos
Advogados:Drs. Mílard Zhaf Alves Lehmkuhl (18190/SC) e outro
Apelado: Pedro Paulo Martins
Advogado:Dr. Valcir Silvestre Mangrich (21816/SC)
Apdo/Apte: PP Automóveis Ltda
Advogada:Dra. Jennifer Mary Teodósio (7177/SC)
Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.042865-2 Apelação Cível
Origem:113060034418 Camboriú/1ª Vara Cível
Apelante: Koch Hipermercado Ltda
Advogado:Dr. Alessandro Marceddu (11376/SC)
Apelante: BPN Brasil Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Fábio Roberto de Almeida Tavares (147386/SP)
e outro
Apelado: Celio Peixe
Advogadas:Drs. Emanuela Cristina Andrade Lacerda (21469/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2007.031219-5 Apelação Cível
Origem:01196001110-3 Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões,
Inf e Juventude
Apelantes: Newton Patricio Grespi e outros
Advogada:Dra. Alessandra Ramos (10244/SC)
Apelado: Fernando Heil
Advogados:Drs. Pablo Ricardo Benvenutti (20561/SC) e outros
Apelada: Odete Heil
Advogado:Dr. Marcellus Augusto Dadam (6111/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.080143-4 Apelação Cível
Origem:011070004618 Brusque/Vara Cível
Apelante: Reunidas S/A Transportes Coletivos
Advogado:Dr. Rodrigo Lichs Coelho de Souza (17750/SC)
Apelada: Indiana Lurdes Penso
Advogado:Dr. Guilherme Marino Schiocchet (18333/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.033071-1 Apelação Cível
Origem:078060000543 Urussanga/Vara Única
Apelante: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA
Advogados:Drs. Cláudio Scarpeta Borges (8461/SC) e outros
Apelado: Benetti Prestadora de Serviços Ltda
Advogado:Dr. Ogier Alberge Buchi (7492/PR)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2008.005720-9 Apelação Cível
Origem:02300049204-6 Capital/2ª Vara Cível
Apelantes: Edmundo João Antunes e outro
Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC)
Apelados: José Adalberto Melo e outro
Advogada:Dra. Adelgunde Henriette Gebler (1269/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2012.040787-8 Apelação Cível
Origem:038000093995 Joinville/2ª Vara da Família
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Paula Cardoso Teixeira (Promotora)
Apelada: Silésia da Silva
Advogado:Dr. José Ênio Gonçalves (7342/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.101696-7 Apelação Cível
Origem:038110050042 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Santander Brasil S/A
Advogadas:Drs. Patrícia Voigt (13611/SC) e outro
Apelado: Aluisio Arnaldo Reinert
Advogados:Drs. Rosalbo Ferreira Júnior (25770/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.056573-7 Agravo de Instrumento
Origem:005050206782 Balneário Camboriú/3ª Vara Cível
Agravantes: Gustavo Carlos Pavan e outro
Advogados:Drs. Larissa Felsky (29.999/SC) e outro
Agravados: Odilon Ravanello e outro
Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outros
Agravados: Aido Nardi e outro
Advogado:Dr. Ézio Emir Gracher (10842/SC)
Agravado: 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário
Camboriú
Advogados:Drs. Odelmir Bilhalva Teixeira (14614/SC) e outros
Agravados: Nelson Alex Miranda e outro
Advogados:Drs. Nemésio Esteban Pérez Miqueiro (7917/SC) e outro
Interessado: Avelino Comércio de Veículos Ltda
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517148
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.081957-2 Apelação Cível
Origem:020090068203 Criciúma/1ª Vara Cível
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogada:Dra. Izabela Cristina Rücker Curi (25421/SC)
Apelado: Alexsandro Maximiano Fernandes
Advogada:Dra. Cristina Machado Sônego (18665/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2011.014576-2 Apelação Cível
Origem:038060343386 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Nilton Dolsan
Advogado:Dr. Luís Henrique Pinto Lopes (20901/SC)
Apelado: Gerkes de Séllos Rocha Júnior
Advogados:Drs. Antônio Roberto Nascimento (1859/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2007.056238-1 Agravo de Instrumento
Origem:045890001884 Palhoça/2ª Vara Cível
Agravante: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogado:Dr. Roberto Mazzonetto (20033/SC)
Agravados: Erico Cordeiro Silveira e outro
Advogados:Drs. Genivaldo Santos Monguilhott (5330/SC) e outro
Interessada: Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina
- COHAB
Interessada: Atlântica Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.002984-3 Apelação Cível
Origem:008070166070 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Apte/Apdo: Cláudio Heinzen
Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro
Apdo/Apte: AGF Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Juliano Campestrini (17752/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2009.023786-2 Apelação Cível
Origem:023070916163 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Paulo Roberto de Matos
Advogado:Dr. Tatiana Bozzano (17763/SC)
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Nº 2010.087678-5 Apelação Cível
Origem:011070111686 Brusque/Vara Cível
Apelante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD
Advogados:Drs. Gilberto Rateke Junior (14094/SC) e outros
Apelado: CEPEG Centro de Performance da Academia Gaivota Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SAUL STEIL (COOPERADOR
PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Carlos Prudêncio
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 13 de
novembro de 2012.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5635/12 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/11/2012:
1 - Ed. 5635/12- Apelação Cível nº 2012.019417-7, de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Vanessa Bonetti Haupenthal
Apelante: Luiz Sérgio Vilela de Castro ME
Advogado: Dr. Vladimir da Cunha Bedatty (23018/SC)
terça-feira, 13/11/2012
índice
Apelada: Cristiane Braatz
Advogado: Dr. Ítalo Tomaselli (10029/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar o
apelante ao pagamento da multa de 1% e da indenização de 20%
(vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Custas legais.
2 - Ed. 5635/12- Habeas Corpus nº 2012.073428-7, de Palhoça
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação
disponível >>
Impetrante: Cláudia Regina Migliorini
Paciente: A. J. A.
Interessados: A. A. e outros
DECISÃO: por votação unânime, julgar extinto o processo sem
resolução do mérito, por perda superveniente do objeto. Sem custas.
3 - Ed. 5635/12- Apelação Cível nº 2010.027289-1, da Capital
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Rosane Portella Wolff
Apelante: Luiz Fernando Mello
Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outro
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados: Drs. Geraldo Gregório Jerônimo (7384/SC) e outros
Apelada: Centro Sul Corretora de Seguros Ltda.
Advogados: Drs. Maurílio Schultz Mansur (9611/SC) e outro
DECISÃO: por maoria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Vencido o Desembargador Luiz Zanelato, que votou
no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 5635/12.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 5661/12 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/11/2012:
1 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.054748-5, de Joinville
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Sérgio Luiz Junkes
Apelantes: Vilson Reinert da Silva e outro
Advogados: Drs. Walter Luiz Ribeiro (5752/SC) e outros
Apelado: Momento Engenharia Projetos e Execuções Ltda
Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento para determinar a reintegração de posse dos
autores em relação à área de 3,89m² (três vírgula oitenta e nove
metros quadrados), resolvendo-se a questão em perdas e danos a
serem apurados em liquidação de sentença. Condena-se a empresa
Momento Engenharia ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
2 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.076727-6, de Biguaçu
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apte/Apdo: Maria Rosalina Fernandes
Advogada: Dra. Fabiana dos Passos Pereira (19099/SC)
Apdo/Apte: Claudio Roberto Sagaz e outro
Advogada: Dra. Rosa Maria dos Santos Manerick (17357/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos e negarlhes provimento. Custas legais.
3 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.049176-5, de São Bento do
Sul
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Murilo Leirião Consalter
Apelantes: Lorival Ritzmann e outro
Advogadas: Drs. Neusa Maria Kamienski Röpke (20930SC) e outro
Apelado: Oswaldo Germano Scholze
Advogados: Drs. Odemar Baptista (5487/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
4 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2010.084477-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517149
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Apte/Apdo: Ruberval Francisco Pilotto e outro
Advogados: Drs. Fábio Augusto Ronchi (6009/SC) e outro
Apdo/Apte: Pedro da Silva Andrade
Advogados: Drs. Douglas Sebastião Espíndola Mattos (5892/SC)
e outro
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento ao recurso de
apelação aforado pelo réu para que seja reformada a sentença e
seja julgada improcedente a ação de reivindicação de posse e negar
provimento ao recurso dos autores, invertendo os ônus sucumbenciais,
fixando os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas legais.
5 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2011.037642-2, de São José
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Sérgio Ramos
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Apeladas: Nilza Maria Raulino e outro
Advogados: Drs. Sílvio Saul Müller (1822/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. De ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a
apelante ao pagamento da multa de 1% e da indenização de 20%
(vinte por cento), ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Custas legais.
6 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2008.060553-6/0001.00, de Balneário Camboriú
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Embargante: Supermercados Comper Ltda
Advogado: Dr. Eraldo Santos Júnior (8835/SC)
Embargado: Bebidas Itajai Ltda
Advogada: Dra. Alexandra Praun Simão (12448/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
7 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.093339-4/0001.00, de Guaramirim
Relator: Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Juiz(a): Márcio Schiefler Fontes
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Ana Paula Berns (18040/SC) e outros
Embargado: José Matuszewski
Advogados: Drs. Ademir Sprung (18050/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos e aplicar as
penas por litigância de má-fé. Custas legais.
8 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 2008.070774-4/0001.01, de Braço do Norte
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Alexandre Karazawa Takaschima
Embargante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outro
Embargado: Lucas May
Advogado: Dr. Sandro Volpato (11749/SC)
Interessado: Engex Engenharia Comércio de Representações Ltda
Advogadas: Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
9 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.029063-7, de Balneário
Piçarras
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apte/Apdo: Marítima Seguros S/A
Advogados: Drs. Pedro Torelly Bastos (28708/RS) e outro
Apdo/Apte: Vitória Steinbach Schmeiski e outro
Advogado: Dr. Nabor Miguel Pires (25083SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso da ré
Marítima Seguros S/A e conhecer e dar provimento ao recurso das
autoras. Custas legais.
10 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração nos Embargos de
Declaração em Apelação Cível nº 2008.078245-0/0002.00, de Jaraguá
do Sul
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Embargante: Viação Canarinho Ltda
Advogados: Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outro
terça-feira, 13/11/2012
índice
Embargada: Silvana Pires de Lima
Advogadas: Drs. Márcia Buttchevitz (4861/SC) e outro
Interessado: Viacao Canario Ltda
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
11 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2008.047981-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Apte/Apdo: Helena Frahm Perfoll e outro
Advogado: Dr. Glauco Heleno Rubick (6315/SC)
Apdo/Apte: United Air Lines Inc.
Advogado: Dr. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto
pela empresa aérea requerida e negar-lhe provimento e, de ofício,
condenar-lhe as penas da litigância de má-fé, no patamar de 1%
(um por cento) de multa e 20% (vinte por cento) de indenização,
ambas a incidir sobre o valor atualizado da causa e, conhecer do
recurso dos autores e dar-lhes provimento para majorar o valor da
indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
para cada um dos autores. Custas legais.
12 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.012549-5, de Fraiburgo
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Márcio Umberto Bragaglia
Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Eduardo Galdão de Albuquerque (138646/SP) e outro
Apelado: Vilson dos Santos
Advogado: Dr. Mauri Raul Costa Júnior (23061SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento e, de ofício, a título de litigância de má-fé, condenar a
seguradora apelante ao pagamento da multa de 1% (um por cento)
e da indenização de 20% (vinte por cento), ambas a incidir sobre o
valor atualizado da causa. Custas legais.
13 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2012.046097-3, de Joinville
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Frederico Andrade Siegel
Apelante: Odair Conceição da Silva
Advogado: Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apelada: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Paulo Antônio Müller (13449/RS) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.099792-7/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Otávio José Minatto
Embargante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogados: Drs. Roberto Farinha Machado Carrion (11397SC) e outros
Embargada: Edir Pereira
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos
de declaração, sem efeitos infringentes. Custas legais.
15 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.057464-3/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Embargante: Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Phenix
de Porto Alegre
Advogados: Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Embargada: Matilde Mendes
Advogadas: Drs. Jorenilda Lucia Stüker Schmidt (11071SC) e outro
Interessado: Instituto de Resseguros do Brasil IRB
Advogados: Drs. Fernando de Campos Lobo (11222/SC) e outro
Interessada: Phenix Seguradora S A
DECISÃO: por votação unânime, rejeitas os embargos de declaração.
Custas legais.
16 - Ed. 5661/12- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.046365-0/0001.00, de São José
Relator: Desembargador Saul Steil
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Embargante: Paraná Banco S/A
Advogados: Drs. Ana Paula Conti Bastos (18879/PR) e outro
Diário da Justiça Eletrônico — n. 1517150
1ª Câmara de Direito Civil
Poder Judiciário de Santa Catarina
Embargado: Clóvis Leonis Joaquim
Advogados: Drs. Nilto Osvaldo Rodrigues (0020616/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
17 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2007.005115-6, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Adilor Danieli
Apelante: Maria do Carmo Pereira
Advogado: Dr. José Carlos de Souza (11952/SC)
Apelado: Condomínio Residencial Edifício Anne Christine Schmitz
Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.052056-1, de São Francisco
do Sul
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Gustavo Henrique Aracheski
Apte/Apdo: Amarildo Antonio de Oliveira
Advogadas: Drs. Maria Lúcia Soares Baptista Machado (9.984/SC)
e outro
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Manuela Gomes Magalhães (16760/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso do banco
requerido e negar-lhe provimento, condenando-lhe, de ofício, as
penas da litigância de má-fé, na ordem de 1% (um por cento) de
multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre
o valor atualizado da causa e; conhecer do recurso do autor e darlhe provimento. Custas legais.
19 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2009.062297-5, de Itajaí
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Paulo Afonso Sandri
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Nestor Lodetti (2259/SC)
Apelado: Marcelo Bergamini
Advogados: Drs. Ulisses José Ferreira Neto (6320/SC) e outro
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. De ofício, condenar o banco requerido às penas da
litigância de má-fé, na ordem de 1% (um por cento) de multa e
20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir sobre o valor
atualizado da causa. Custas legais.
20 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2010.077590-2, de Itajaí
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): José Aranha Pacheco
Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais S/A
Advogados: Drs. José Dailton Barbieri (2608/SC) e outro
Apelado: Silvio Antonio de Oliveira
Advogado: Dr. José Domingos Bortolatto (3659/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso interposto
pela requerida e negar-lhe provimento e, de ofício, condenar-lhe
as penas da litigância de má-fé, no patamar de 1% (um por cento)
de multa e 20% (vinte por cento) de indenização, ambas a incidir
sobre o valor atualizado da causa. Custas legais.
21 - Ed. 5661/12- Apelação Cível nº 2011.102624-3, de Itajaí
Relator: Desembargadora Denise Volpato
Juiz(a): Osvaldo João Ranzi
Apelante: Geraldo Miguel Siqueira de Andrade
Advogado: Dr. Gilberto Alves da Si
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