Arquivo Siqueira Castro - Advogados
Fonte: Dr. Flávio Luis dos Reis Pires
Seção: Legislação
Versão: Impresso (página A7) e online
Contribuição sindical para não empregador
gera controvérsia
SÃO PAULO - A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão
controversa na Corte, na quarta-feira passada, ao considerar que uma empresa mesmo sem
empregados...
Fabiana Barreto Nunes
SÃO PAULO
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão controversa na Corte, na
quarta-feira passada, ao considerar que uma empresa mesmo sem empregados deve pagar
contribuição sindical. Com pelo menos duas decisões no sentido de que empresas que não possuem
empregados estão desobrigadas de pagar contribuição sindical, a 3ª turma coloca a matéria em pauta
no Tribunal que terá de pacificar sua posição.
Da decisão cabe recurso, e ainda a possibilidade de a discussão desaguar no Supremo Tribunal
Federal. "Mesmo passível de recurso na própria turma, a matéria pode ser levada ao Supremo,
justamente por ser uma questão regulada na Constituição Federal", explica o sócio do setor
trabalhista do Siqueira Castro Advogados, Flávio Pires.
Com dois votos a favor do pagamento da contribuição, os ministros Alberto Bresciani e Alexandre
Belmonte consideraram que mesmo as empresas que não tem empregados são obrigados por lei a
pagar a contribuição, já que o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não faz
distinção de pessoas e impõe o pagamento da contribuição para os que participam de uma categoria
econômica.
O relator do recurso, ministro Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados, trabalhadores
autônomos e empresários que integrem determinada categoria econômica ou profissional são
obrigados a recolher a contribuição sindical, "não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha,
ou não, empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
Os artigos estabelecem que as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida. Sendo a contribuição sindical, em favor do sindicato representativo da mesma categoria
ou profissão.
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De acordo com Pires, a interpretação de que categorias econômicas sejam passíveis da contribuição
é uma tese consistente. "O entendimento é isolado. Entretanto na letra fria da lei não há uma relação
direta entre a contribuição e a existência de empregados a matéria fica suscetível a interpretação",
diz o advogado.
O voto de divergência proferido pelo ministro Maurício Godinho Delgado desenvolve uma outra
interpretação.
Segundo ele, empresas sem empregados não podem ser compelidas a recolher a contribuição sindical
pois o inciso terceiro do artigo 580 da CLT impõe a obrigação para empregadores. "Se a empresa
não tem empregados não pode ser classificada como empregadora e, portanto, a decisão de Bresciani
está equivocada", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Carlos
Frugis.
De acordo com a normativa fixada no artigo 580, inciso terceiro da CLT, a contribuição sindical será
recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas.
Também defensor de que a decisão isolada da 3ª Turma não se sustente quando for apreciada pela
Seção de Dissídios Individuais do Tribunal, o sócio do escritório Gonini Paço e Maximo Patricio
Advogados, Eduardo Maximo Patricio, destaca o conceito de empregador estabelecido no artigo dois
da CLT. "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço", diz o texto da lei.
Desta forma, diz Patricio, "não basta que a empresa esteja constituída para ser ela sujeito passivo da
obrigação de pagar a contribuição em questão; é necessário que ela seja uma empresa empregadora
[com empregados contratados]", finaliza o especialista.
Caso
A decisão que condenou a Total Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição
sindical patronal foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de Compra,
Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do
Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da Confederação Nacional do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo (CNC). A empresa ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC),
alegando que, desde a sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo
compelida indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juiz deferiu o pedido,
declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato, relativamente à
cobrança.
Sem êxito recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e a CNC
interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o recolhimento da contribuição
não está adstrito aos empregados ou às empresas que os possuam, e conseguiram reformar a
decisão.
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