E X C E L E N TÍ S S I M O ( A)
E S TAD O D E
S E N H O R ( A)
G O V E R N AD O R
DO
S ÃO P AU L O
A ASSOCIAÇÃO
DOS
P ROCURADORES
DO
E STADO
DE
S ÃO
P AULO - APESP, entidade de classe sem fins lucrativos, por meio de
sua diretoria, tendo em vista a recente votação pela Assembleia
Legislativo do Projeto de Lei n. 1.433/2009, que dispõe sobre a
criação de cargos de advogados para promover a representação
processual e extraprocessual do Tribunal de Justiça de São Paulo,
vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, pugnar pelo VETO
à proposição legislativa sob vossa análise, pelas razões que passa a
expor:
Reza a Constituição Federal de 1988, em seu artigo
132, o seguinte:
“ Os Procuradores dos Estados e do Distrito
Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de
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concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas.”
Decorre
do
dispositivo
acima
reproduzido
que
as
Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal têm, por imposição
constitucional, competência exclusiva para o exercício da advocacia
contenciosa e consultiva dos entes federados, devendo atender as
demandas dos três poderes (executivo, legislativo e judiciário)
indistintamente.
O Constituinte Bandeirante, por sua vez, também
centralizou, em órgão jurídico único, a representação processual e
extraprocessual de todos os órgãos do Estado de São Paulo,
admitidas tão somente as exceções expressamente ressalvadas no
texto da Carta Constitucional (artigos 30 e 99 I, este último na
redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14 de
abril de 2004), e, ainda assim, conforme entendimento assentado pelo
Supremo Tribunal Federal, apenas para as situações em que o Poder
Legislativo necessite atuar em nome próprio, na defesa de sua
autonomia e independência frente aos demais Poderes (ADI 1557-5,
DF, Relatora Ministra Ellen Gracie).
Em momento algum, portanto, o ordenamento Estadual
permite a outro órgão que não à Procuradoria do Estado o poder para
atuar judicial e extrajudicialmente na defesa do patrimônio e interesse
públicos.
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E nem poderia fazê-lo, pois, sendo o artigo 132 da
Constituição Federal de 1988 norma constitucional de reprodução
obrigatória, que reflete o princípio da simetria federativa, à
Constituição do Estado de São Paulo só era dado seguir o
parâmetro ali traçado, atribuindo à PGE-SP a competência para
representação judicial e extrajudicial do Estado.
Assim, no Estado de São Paulo, a Procuradoria
Geral
do
Estado
administração
exerce
direta
toda
dos
três
advocacia
Poderes
contenciosa
constituídos
e
da
das
autarquias há décadas.
É fato que a Procuradoria do Estado de São Paulo
não mantém serviço de assessoramento consultivo ao Tribunal de
Justiça (nem à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público ou à
Defensoria Pública- órgãos esses independentes ou autônomos), mas
tão somente porque esse trabalho nunca lhe foi exigido, sendo
perfeitamente
factível
e
consentâneo
com
o
ordenamento
constitucional que a PGE disponibilize Procurador do Estado para
atuação dessa natureza naquele(s) órgão(s). O mesmo pode ser dito
quanto ao trabalho de defesa jurídica do Tribunal de Justiça de São
Paulo junto ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), prática, aliás, já
adotada pelas Procuradorias de outros Estados da federação quanto a
seus Tribunais de Justiça, bem como pela AGU (Advocacia Geral da
União) relativamente aos atos dos tribunais federais. Tanto aquelas
como esta mantêm profissionais alocados no CNJ e destacados
especificamente para esse fim.
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Diante, portanto, da previsão constitucional de órgãos
estruturados e capacitados para exercer a representação judicial e
extrajudicial da União e dos Estados, não há que se falar na criação
de quadro ou cargos próprios de advogados no Tribunal de Justiça
para atuação indefinida e indiscriminada 1.
Corroboram o entendimento da competência exclusiva
da Procuradoria para a defesa em juízo de qualquer órgão do Estado
diversas decisões judiciais, como a proferida no julgamento da
Reclamação
Constitucional
n.
8.025/SP,
Rel.
Min.
Eros
Grau,
publicada no DJ de 06.08.2010, no qual o Supremo Tribunal Federal
consignou expressamente que somente a Advocacia Pública poderia
promover a defesa processual de órgão da administração pública, no
caso, o Tribunal Regional da 2.ª Região:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em
reclamação para anular a eleição do Presidente do TRF da 3ª Região e
determinar que outra se realize. Preliminarmente, o Tribunal, após
salientar que o tema da legitimidade poderia ser conhecido de ofício pelo
colegiado, não havendo se falar em preclusão, afirmou a ilegitimidade
da representação judicial do advogado constituído pela Presidente
do TRF da 3ª Região. Asseverou-se que, em se tratando de órgão da
União destituído de personalidade jurídica, a representação judicial
do TRF da 3ª Região caberia à AGU.” (Rcl 8.025, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 9-12-2009, Plenário).
1
Oportuno registrar que, ao contrário do que pretende o PL 1.433/2009, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente admite que os Tribunais de Justiça
figurem como parte legítima no pólo passivo de mandados de segurança, (RCL 8.025/SP, Rel. Min.
Eros Grau; RMS 21.941/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.09.2007; RMS 25.487/SP, Rel.
Min. José Delgado; REsp 29.582, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 27.09.1993; REsp 553.959/PE, Rel.
Min. Castro Meira, DJ 01.12.2003; EDcl no RMS 11.442/AC, Rel. Min. G ILSON D IPP , Quinta Turma, DJ
21.02.2005,). E em tais situações, quem promove a representação processual do Tribunal de
Justiça, enquanto órgão da Administração Pública, é a Advocacia Pública.
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Na ocasião, os eminentes Ministros Cezar Peluso e
Marco
Aurélio
Mello
apontaram
a
inconstitucionalidade
na
representação processual do Tribunal Federal da 2.ª Região, que
havia constituído advogado privado para a promoção da sua defesa,
quando, à evidência, caberia à Advocacia Geral da União atuar no
caso.
No mesmo sentido, decisão do CNJ afastou norma
regimental do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que previa
a contratação de advogado para defender o Tribunal, consagrando o
entendimento de que a representação legal dos Tribunais federais é
competência da AGU. Referência a esse julgado do CNJ encontramos
no próprio acórdão da Reclamação 8025 acima referida, na fala do
eminente ministro Carlos Britto de fls. 467.
O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos
de Mandado de Segurança, impetrado em 2010, após a contratação
de
advogado
particular para
promover ação,
foi compelido
a
regularizar a representação, em razão de despacho do Ministro Dias
Toffoli que reconheceu “ex officio” a competência exclusiva da
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para defesa judicial do
TJSP.
O PL 1433/2009, ora sob análise de Vossa Excelência,
como não discrimina as atividades a serem desenvolvidas pelos
ocupantes
dos
cargos
que
pretende
criar,
definindo-as
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propositadamente de forma abrangente e pouca especifica, para
atuação “diversificada, podendo abranger TODAS as áreas do
direito”, efetivamente desborda dos limites da excepcionalidade,
invadindo competência exclusiva da Procuradoria Geral do Estado, o
que torna inequívoco o caráter violador da proposição aos ditames
constitucionais.
Contempla o diploma normativo em comento, ademais,
vício de ordem formal, quando dispõe por projeto de lei ordinária
acerca de tema reservado ao âmbito constitucional. Afinal, se a
Constituição Federal atribui à PGE a advocacia de todo ente federado
e
a
Constituição
Estadual
prevê
expressamente
apenas
a
Procuradoria da Assembleia Legislativa, lei ordinária não é o
instrumento adequado à criação dos cargos pretendidos.
O PL 1.433/2009, na forma como concebido, portanto,
contraria o espírito de unidade e uniformidade conferido pelo
Constituinte de 1988 e pela Constituição Estadual à Advocacia
Pública, a quem incumbe o papel ou a função constitucional de
promoção da defesa judicial e extrajudicial do interesse público.
Nesse cenário, a pretendida criação de cargos de
advogados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do PL 1433/2009
não admite acolhida, razão porque a APESP pugna pelo VETO, ao
qual sugere sigam-se tratativas junto ao Tribunal de Justiça para que
a Procuradoria Geral do Estado forneça ao TJSP os profissionais
necessários ao assessoramento jurídico pretendido por aquela Corte.
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Diante
de
explicitados, a ASSOCIAÇÃO
todos
DOS
os
elementos
P ROCURADORES
DO
anteriormente
E STADO
DE
S ÃO
P AULO – APESP, ao ensejo em que apresenta os protestos de elevada
estima e distinta consideração, requerer a Vossa Excelência que, com
sua habitual proficiência e elevado espírito público, digne-se VETAR o
PL 1.433/2009, em razão da inequívoca inconstitucionalidade formal e
material do projeto.
São Paulo-SP, 15 de maio de 2010.
MÁRCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER
PRESIDENTE DA APESP
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos ilustres integrantes dessa Augusta Assembléia Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de cargos de Advogado para este
Egrégio Tribunal de Justiça.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência protestos de estima e consideração.
(a) ROBERTO ANTONIO VALLIM BELLOCCHI
Presidente do Tribunal de Justiça
A Sua Excelência o Senhor
Deputado JOSÉ ANTÔNIO BARROS MUNHOZ
DD. Presidente da Assembléia Legislativa
Avenida Pedro Álvares Cabral, nº 201
SÃO PAULO / SP - CEP 04097-900
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PROJETO DE LEI N° DE
DE
DE 2009
Dispõe sobre a criação de cargos de Advogado para o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
seguinte lei:
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do
Quadro do Tribunal de Justiça, 03 (três) cargos de Advogado, na Tabela I, SQC-III,
enquadrados no Padrão 3-A da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, de que trata a
Lei Complementar n.º 715/1993.
Parágrafo único – Para o provimento do cargo de Advogado exigirse-á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, há pelo menos cinco anos consecutivos.
Artigo 2º - Os cargos criados deverão ser desempenhados em
regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade, remunerada
ou não, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade jurisdicional do Poder
Judiciário Estadual ou Federal, exceto as previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único – A área de atuação para os referidos cargos será
diversificada, podendo abranger todas as áreas do direito.
Artigo 3º - Para os ocupantes dos cargos criados, além do valor do
padrão inicial fixado no artigo 1º, ficam concedidas, nos termos da legislação em vigor:
I – gratificação fixa no valor de R$27,98, a que se referem as Leis Complementares nº 740,
de 21 de dezembro de 1993, 741, de 21 de dezembro de 1993 e 795, de 18 de julho de
1995;
II – gratificação extra no valor de R$25,35, a que se referem as Leis Complementares nº
788, de 27 de dezembro de 1994, 807, de 28 de março de 1996 e 808, de 28 de março de
1996;
III – abono no valor de R$310,00, a que se refere a Lei Complementar nº 881, de 17 de
outubro de 2000;
IV – gratificação extraordinária no valor de R$300,00, a que se refere a Lei Complementar nº
913, de 4 de janeiro de 2002.
Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de Advogado não farão
jus aos honorários de sucumbência.
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Artigo 4º - É atribuída para os ocupantes dos cargos assim criados a
Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente,
suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, aos
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
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