CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ
Curso: Direito – 7º DIV e 7º DIN
Disciplina: ESTÁGIO II
Profª. Ilza Maria da Silva Facundes
UNIDADE III – 1 – Da defesa do réu – considerações prévias. 1.1 - Como elaborar uma
contestação. 1.2 – Defesa processual – Preliminares. 1.3 – Defesa de mérito: 1.3.1 – A defesa
de mérito pode ser direta ou indireta. 1.4 – Considerações finais
1 – Da defesa do réu – considerações prévias
De acordo com os princípios processuais do contraditório e da ampla
defesa, é garantido ao réu que se manifeste acerca do que fora alegado na
petição inicial do autor, utilizando-se de todas as formas de defesa
existentes.
O réu deve trazer aos autos do processo, argumentos que possam
inviabilizar a pretensão do autor e convencer o magistrado de que o autor não
tem razão.
O réu não é obrigado a responder à ação, pois essa é apenas uma opção
do réu. Não respondendo, irá sofrer os efeitos da revelia, ou seja, quando o
processo tramita sem qualquer manifestação do réu. As conseqüências
jurídicas para a revelia estão previstas nos arts. 319 a 322 do CPC.
O réu pode apresentar pode apresentar uma série de defesas. Consta
especificamente doa RT. 297 do CPC que o réu pode apresentar contestação
(artigos 300 a 302, CPC).
Para TARTUCE (2010), dentre as diversas formas de defesa conhecidas
em nosso sistema processual, a contestação é, sem dúvida, a principal, seja
pela quantidade, seja pela qualidade dos argumentos nela contidos.
Também, poderá o réu reconhecer que o autor tem razão, e assim, o
processo será extinto porque o réu, apenas com seus próprios atos, deu
solução para a demanda. Essa é a hipótese prevista no art. 269, II do CPC:
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(...)
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
1.1 - Como elaborar uma contestação
A contestação é a peça que comporta a toda a defesa do réu. É neste
instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor,
demonstrando, claramente, a impossibilidade de sucesso da demanda.
Na contestação, o réu poderá se manifestar sobre aspectos formais, e
materiais.
Os argumentos de origem formal se relacionam à ausência de alguma
formalidade processual exigida, e que não fora cumprida pelo autor em sua
peça inicial.
Esses argumentos, dependendo da gravidade, podem ocasionar fim do
processo antes mesmo do magistrado apreciar o conteúdo do direito
pretendido. A imperfeição apontada pelo réu retiraria do autor a possibilidade
de seguir adiante, ou retardaria o procedimento até que seja sanada a
imperfeição. Essa é a chamada defesa indireta.
Já os aspectos materiais se relacionam ao conteúdo do direito que o
autor reivindica; é mérito da causa. É a chamada defesa direta ou de
mérito, na qual o réu ataca o fato gerador do direito do autor, ou as
conseqüências jurídicas que o autor pretende.
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito,
com que impugna o pedido do autor e especificando as
provas que pretende produzir.
O princípio da concentração (ou princípio da eventualidade) determina
que o réu deve, em sede de contestação, alegar toda a matéria de defesa,
tanto processual, quanto de mérito.
A nomenclatura do princípio decorre do princípio de que se,
eventualmente, o juiz não acolhe o argumento “A”, pode acolher o argumento
“B”. A forma muitas vezes utilizada no foro é a seguinte: “Assim, na
eventualidade de V. Exa. não acolher a alegação de prescrição, o que se
admite apenas ad argumentandum; então se requer o reconhecimento do
pagamento”.
Não há possibilidade, como ocorre no processo penal, de aguardar um
momento mais propício para expor as teses de defesa. No processo civil é
necessário que o réu deduza todas as matérias de defesa que serão utilizadas
na própria contestação.
Vale ressaltar a grande importância da contestação para a defesa do
réu, pois este é o momento oportuno para que o mesmo possa alegar todas
as suas razões, sob pena de não poder mais se utilizar de determinados
argumentos de defesa que não foram alegados em sede de contestação.
NOTA: Para evitar prejuízos ao cliente, deverão ser alegadas todas as
matérias de defesa. No exame da OAB ou outro certame, deve o candidato
redob rar sua atenção ao enunciado, para que nenhum argumento ou fato de
defesa seja esquecido.
Após o momento da contestação, o réu somente poderá fazer novas
alegações em sua defesa em três hipóteses:
1- Direito superveniente: Pelo termo "superveniente" entende-se o
surgimento um novo direito para o autor que ocorre posteriormente à
contestação.
Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre
determinada situação que faz nascer um direito para o autor. Dessa forma, é
lícito ao réu se manifestar sobre esse fato superveniente, pois o réu não podia
prever, ou se defender de algo que ainda não tinha ocorrido.
2- Obrigação de o juiz conhecer a matéria de ofício: A lei
determina que algumas matérias sejam objeto de verificação pelo próprio juiz,
independente de qualquer manifestação das partes.
Dessa forma, quando se tratar de uma matéria que a lei determina ser
obrigação do juiz analisá-las independente de qualquer manifestação, é lícito
que o réu deduza novas alegações. Um exemplo seria o previsto no art. 267,
§3º do CPC, que determina ser obrigação do juiz verificar, de ofício, dentre
outros aspectos, a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
3- Quando a lei prever que determinada matéria possa
ser alegada em qualquer tempo . Nesse caso, a própria lei autoriza
que a matéria não sofre os efeitos da preclusão, ou seja, perda da
possibilidade de alegar algo, por já ter passado o momento oportuno.
Um exemplo seria o previsto no art. 113, do CPC, que dispõe sobre a
possibilidade de arguir a incompetência absoluta a qualquer tempo.
Importante mencionar que o réu deverá fazer uma defesa especificada,
ou seja, rebater cada fato citado pelo autor que auxiliou para o surgimento
de seu direito. Essa forma de defesa é muito importante, pois os fatos não
contestados pelo réu são considerados verdadeiros, ou seja, há uma
presunção de veracidade.
Exemplo: Imaginemos uma inicial em que se pleiteia indenização por
danos materiais decorrentes de batida de veículos, na qual o autor afirma
que o réu estava em alta velocidade e o que o dia estava chuvoso.
Se na realidade, o réu estava em velocidade moderada e o dia estava
apenas nublado, os fatos trazidos pelo autor devem ser necessariamente
impugnados na contestação. Desse modo, se em sua defesa o réu não
discordar da alegação de estava em alta velocidade ou que o dia estava
chuvoso (ou seja, se o réu ficar em silêncio em relação a tais argumentos, não
afirmando a sua versão), o juiz presumirá que os fatos alegados pelo autor
são verdadeiro.
Percebe-se, portanto, que não é possível a apresentação de contestação
por negativa geral, situação em que o réu simplesmente afirma que tudo
aquilo que consta da inicial está equivocado, sem impugnar os fatos trazidos
pelo autor de forma específica.
Entretanto, em algumas hipóteses, ainda que não haja contestação do
réu sobre determinados fatos, essa presunção não irá valer:
* Quando se tratar de matéria que não puder ser objeto
de confissão: as matérias que não podem ser objeto de confissão são
aquelas relativas a direitos indisponíveis, pelos quais a parte não pode dispor
mesmo que essa seja a sua vontade.
São os casos dos direitos da personalidade (ligados à vida, à integridade
física, psíquica e moral). Nesse caso, mesmo que não impugnados pelo réu,
não serão considerados verdadeiros, se não houver prova suficiente
produzida pelo autor (art. 302, I do CPC).
* Outra hipótese que a presunção não valerá ocorre quando o autor
alega determinado fato e constitui uma prova documental que
necessite de instrumento público e esta não está revestida da
formalidade exigida pela lei.
Nesse caso, a presunção de veracidade também não poderá valer (art.
302, II do CPC). Um exemplo seria o autor afirmar que é casado com
determinada pessoa e apresentar certidão de casamento que não seja lavrada
por instrumento público.
* A presunção também não poderá ser considerada quando houver uma
incompatibilidade entre os fatos alegados pelo autor e a defesa
proposta pelo réu.
Exemplo: o autor narra o surgimento do seu direito a partir da hipótese
de que o réu estava dirigindo na rua x, no dia x, na hora x e esbarrou no
carro dele, causando danos no veículo do autor, e posteriormente bateu em
um outro carro; sendo assim, o autor pede indenização pelos danos
provocados pelo réu.
O réu, por sua vez, em defesa, não contesta especificamente todos os
fatos alegados pelo autor, mas nega que esteve no local que o autor diz ter
ocorrido os danos.
Dessa forma, não há como presumir que a veracidade dos danos no
carro do autor e nem os danos que ocorreram no carro seguinte, pois houve
uma incompatibilidade lógica entre o que foi alegado pelo autor e o que
foi estabelecido na defesa do réu.
Essa possibilidade está prevista no art. 302, III do CPC.
Outra hipótese ocorre quando o réu for defendido por procurador
dativo (quando o réu não tiver um advogado contratado, e o juiz nomear um)
ou a defesa for feita por curador especial ou membro do Ministério
Público.
Nesse caso, como não há um relacionamento anterior do advogado e do
réu, os procuradores fazem uma defesa com base na negativa geral dos
fatos, e dessa forma, não serão considerados verdadeiros os demais fatos não
impugnados diretamente pelo réu, conforme previsto no art. 302, parágrafo
único, do CPC.1
1.2 – Defesa processual - Preliminares
A contestação deve ser estruturada em duas partes: uma parte em que
o réu fará a defesa processual (ou indireta) e uma segunda parte, em que o
mesmo fará uma defesa de mérito (ou direta).
Se vê muito na prática forense a apresentação de um mesmo argumento
de defesa, com as mesmas conseqüências, tanto em preliminar como no
mérito. Isso não se mostra adequado.
A defesa processual deve ser feita primeiramente, num tópico separado
sob o título: "Preliminares".
Há defesas processuais que somente irão retardar o feito, são as
chamadas defesas processuais dilatórias. Elas ocorrem quando o réu alerta o
magistrado sobre alguma imperfeição formal que pode ser sanada. Essas
1
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo: (...)
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos
fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do
Ministério Público.
imperfeições, então, pela natureza, não irão causar a extinção do processo,
mas apenas uma ampliação do procedimento, que deverá se ajustar aos
moldes do que fora exigido pela lei.
Por outro lado, há defesas processuais que causam a extinção do
processo antes mesmo que o magistrado analise o mérito da causa; são
chamadas defesas processuais peremptórias. Essas ocorrem quando o réu
alerta o magistrado para uma imperfeição formal tão grave que impede que o
feito prossiga seu curso normal, e dessa forma, o juiz determina que o
processo será extinto.
Num terceiro grupo encontram-se as defesas processuais dilatórias que
podem se tornar peremptórias. Essas ocorrem quando há uma imperfeição
formal que não enseja extinção do processo e que dependa de uma conduta
do autor para sanar a imperfeição. Só que o autor não cumpre a atitude
necessária para ajustar a situação, e dessa forma, o vício não é sanado. Por
isso, uma defesa processual dilatória se tornou peremptória, e irá ocasionar a
extinção do processo.
Vista essa classificação das matérias que poderão ser argüidas
preliminarmente, agora será feita a análise de cada matéria que réu poderá
alegar nessa parte de sua contestação, conforme previsto no acordo com o
art. 301 do CPC.
I - Inexistência ou nulidade da citação
A citação, ou seja, o aviso ao réu que há uma ação contra ele, é ato
processual necessário e essencial no processo, conforme determina o art. 214
do CPC.
Diante da nulidade da citação, o réu pode agir de duas maneiras: se
manifestar apenas para alegar a nulidade deste ato processual ou, além de
alegar a nulidade da citação, fazer a sua defesa.
Nesses dois casos, as conseqüências jurídicas são diferentes. Quando o
réu somente alegar a nulidade, e o magistrado se convencer que realmente
ocorreu, será proferida decisão nesse sentido, e na data que a decisão for
proferida, será considerada como uma nova citação, conforme previsão do
art. 214, §2º do CPC.
Já, se o réu, além de alegar a nulidade, também elaborar defesa, a
nulidade da citação estará sanada.
Essa possibilidade do vício ser sanado automaticamente tem como base
o princípio da instrumentalidade, pelo qual serão considerados válidos, os
atos, que embora sejam realizados de outra forma, tenham cumprido a sua
finalidade, previsto no art. 154 do CPC.
Percebe-se que a nulidade ou ausência da citação não ensejará a
extinção do processo, e assim, trata-se de uma defesa processual dilatória,
pois apenas irá prolongar o procedimento até que seja corrigida ou sanada a
imperfeição.
I- Incompetência Absoluta
Toda petição deve ser dirigida a um juízo competente, ou seja, a um
membro do Poder Judiciário que tenha a função específica de solucionar
aquele tipo de demanda.
Há várias regras que determinam competência, estabelecidas pelo CPC,
pelas normas de organização judiciária e pela própria Constituição da
República Federativa do Brasil.
Em linhas gerais, apontam-se vários critérios para se determinar o juízo
competente, dentre os quais, o critério da competência em razão do valor da
causa, em razão da matéria a ser discutida na demanda, competência
funcional dos órgãos que compõem o Poder Judiciário e competência
territorial, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma
demanda.
Só para esclarecer, há casos em que a incompetência do juízo pode ser
absoluta ou relativa.
Diz-se que é absoluta quando se tratar da matéria e da hierarquia; e
relativa quando se tratar do território e do valor da causa.
Essa classificação assume maior importância pelas conseqüências
jurídicas que cada tipo de incompetência acarreta.
Na incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo
competente, pois a matéria e o grau de jurisdição não são compatíveis com a
demanda em curso.
Já na incompetência relativa, se as partes nada manifestarem, o vício
se convalida, e, assim, o juízo, que a princípio era incompetente, tornará
competente para analisar a causa, pois não há nenhuma incompatibilidade
que impeça a ocorrência do julgamento.
Assim, a preliminar da contestação que deve ser argüida pelo réu deve
ser a incompetência absoluta.
Um exemplo seria ação de separação ajuizada no juízo cível e não na
vara de família; ou uma ação contra o Presidente da República, ajuizada
perante o juiz de direito, em vez de ser perante o Supremo Tribunal Federal.
Uma vez constatada a incompetência absoluta do juízo, o processo não
será extinto, mas deverá ser remetido ao juízo competente, e os atos
decisórios proferidos serão considerados nulos, conforme determina o art.
113, §2º do CPC.
Dessa forma, essa defesa processual também pode ser apontada como
dilatória, pois não irá ensejar a extinção do processo.
NOTA: Os casos de incompetência relativa devem ser argüidos por meio
de exceção, outra modalidade de defesa.
III- Inépcia da petição inicial
A petição inicial é um instrumento pelo qual o autor provoca a atividade
judicial para a solução de seu caso concreto. Por ser um mecanismo de
extrema relevância dentro do processo, a lei enumera inúmeros requisitos
que devem ser seguidos para a estruturação dessa peça inicial.
Tais requisitos se encontram dispostos nos arts. 282 e 283 do CPC.
O próprio magistrado pode determinar que o autor emende a petição
inicial, quando perceber a ausência de algum requisito formal. No caso do
autor não tomar a providência necessária para regularizar a situação no
prazo determinado, a petição inicial será considerada inepta.
Tal regra está prevista no art. 284 do CPC.
O réu, ao alegar a inépcia da petição inicial, objetiva à extinção do
processo sem julgamento do mérito, ou seja, impossibilidade de julgar o
conteúdo do direito tendo em vista um vício formal não observado.
O art. 295, parágrafo único, do CPC enumera as hipóteses em que uma
petição será considerada inepta.
Dessa forma, a alegação de inépcia da inicial trata-se de defesa
processual peremptória, pois objetiva a extinção do processo, quando o
autor não toma as atitudes necessárias para suprir as deficiências
apontadas.
IV – Perempção
Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter
exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do
processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme
previsto no art. 267, III do CPC.
Mas esse comportamento do autor não irá impedir que o autor ajuíze,
novamente, ação idêntica à anterior.
A lei só restringirá o ajuizamento de outra ação idêntica quando esse
comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se
extinga por sua inércia. Nesse caso, ocorre o que chama de perempção.
Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu
pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor
somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário.
Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC.
NOTA: o item III do artigo anterior o qual a lei se refere é "III - quando,
por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias";
Como essa preliminar ocasiona a extinção do processo sem julgamento
do mérito, trata-se de defesa processual peremptória.
V- Litispendência
Ocorre a litispendência quando duas causas são idênticas quanto às
partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação
que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e
pedido formulado.
O art. 301 do CPC traz o conceito de litispendência.
Por força do art. 267, V, do CPC, essa defesa processual enseja a
extinção do processo, o que faz com esta também seja uma defesa
peremptória.
VI- Coisa julgada
Ocorre coisa julgada quando uma pessoa ajuíza ação idêntica a uma
ação anteriormente decidida.
A litispendência e a coisa julgada são situações muito semelhantes,
sendo que a principal diferença é que na litispendência o autor ajuíza ação
idêntica a uma outra ação em curso, e no caso da coisa julgada, o autor
ajuíza ação idêntica à outra que já fora julgada.
Para ocorrer a coisa julgada há de se ter uma ação idêntica totalmente
definida, ou seja, sem que haja nenhuma possibilidade de reverter a decisão,
pois não cabe mais nenhum recurso.
Dessa forma, não se pode permitir que o autor tente buscar uma
diferente decisão a respeito de um tema sobre o qual já tenha tido um
pronunciamento judicial definitivo. Por isso, o réu poderá argüir
preliminarmente em sua contestação, a existência de coisa julgada, sendo
essa uma defesa peremptória, por ensejar a extinção do processo sem
julgamento do mérito.
VII- Conexão
Causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma
causa de pedir, conforme previsão do art. 103 do CPC.
O que ocorre é que essas causas conexas deverão ser julgadas por um
único juiz, o que enseja a reunião dessas ações para serem decididas
conjuntamente, conforme previsão do art. 105 do CPC.
Como essa alegação preliminar não enseja a extinção do processo, tratase de defesa processual dilatória.
VIII- Incapacidade da
representação ou falta de autorização
parte,
defeito
de
Toda pessoa é capaz de ser titular de direitos e obrigações na ordem
civil, conforme determina o art. 1º do Código Civil.
Entretanto, para postular em juízo a pessoa deve estar apta a exercer
todos os seus direitos, conforme determina o art. 7º do CPC.
Assim, para determinados atos da vida civil, como ser parte em um
processo judicial com o objetivo de reivindicar um direito, aqueles que não
possuem capacidade plena, devem ser representados ou assistidos, pelos
pais, tutores ou curadores, de acordo com cada caso.
O art. 12 do CPC, trata de outros casos em que é necessária a
representação.
Desta feita, o réu verificando defeitos com relação a essa capacidade
postulatória, deve alegar esse fato em sede de preliminar de contestação,
sendo essa uma defesa processual dilatória, pois o juiz determinará ao
autor que regularize a situação.
Ocorre, que se o autor não corrigir a irregularidade do prazo estipulado,
pode ensejar a extinção do processo, caso em que a alegação dessa defesa
deixa de ser dilatória, para se tornar peremptória.
IX- Convenção de arbitragem
Quando um conflito existente entre as partes já houver sido decidido
por um árbitro, ou seja, um terceiro eleito pelas partes para solucionar o
caso concreto, essa convenção pode ser argüida pelo réu em sede de
preliminar de contestação, o que ocasionará a extinção do processo.
Trata-se, assim, de uma defesa processual peremptória, haja vista que
o processo será extinto sem julgamento do mérito.
Ressalte-se que, essa é a única matéria, dentre o rol do art. 301, que o
juiz não pode conhecer de ofício, ou seja, não pode analisar a existência da
convenção de arbitragem se as partes nada manifestarem sobre isso.
X- Carência de ação
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do
pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o
art. 267, VI do CPC
Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito
apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do
direito, ou seja, o mérito da causa.
Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a
carência de ação, que ocasionará a extinção do processo.
XI- Falta de caução ou outra prestação, que a lei
exige como preliminar
Em alguns casos a lei determina que o autor tome algumas medidas
para que a relação processual seja regularmente firmada. Tais medidas
exigidas podem ser o pagamento de determinadas custas e despesas
especiais, constituição de garantias, dentre outros casos.
Um exemplo seria a previsão do art. 268, que determina que se ainda
não tiver ocorrido a perempção, pode o autor for ajuizar novamente ação
desde que comprove o pagamento das custas e honorários do advogado.
Dessa forma, caso o réu verifique a ausência de uma medida desse tipo
exigida pela lei, há de ser alegada em preliminar de contestação. O
magistrado, ao ser alertado sobre esse vício deve determinar ao autor que
regularize a situação. Caso o autor cumpra o determinado, a defesa
processual utilizada pelo réu será dilatória. Já, se o autor ficar inerte, e nada
fazer nesse sentido, a defesa processual tornará peremptória, pois vai
ocasionar a extinção do processo sem julgamento do mérito.
1.3 – Defesa de mérito
A defesa de mérito é aquela em que o réu ataca os fatos que
constituíram o direito do autor. Não diz respeito às formalidades processuais,
mas ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular. Ou seja, envolve o
próprio tema trazido pelo autor (p. ex., se houve ou não a batida; se o réu é
ou não pai; se há ou não direito à indenização pleiteada etc.).
O CPC rege tal defesa especialmente nos artigos 300 a 302.
Leciona TARTUCE (2010) que há confusão no cotidiano forense quanto à
prescrição e decadência. Segundo ela, muitos utilizam como argumentos de
defesa de ordem processual, todavia, trata-se de matéria de mérito.
Justifica a alegação no sentido de que:
a) tal defesa está alicerçada não no direito processual, mas na questão
de fundo, relativa ao mérito discutido nos autos (tanto é assim que os
dispositivos que prevêem a prescrição e decadência estão previstos
no Código Civil e CDC, que tratam de direito material, e não no CPC;
b) o CPC, em seu art. 269, IV, específica que a apreciação de prescrição
e decadência constitui hipótese de resolução de mérito.
NOTA: Importante lembrar que o conteúdo da defesa de mérito será
verificado pelo advogado, no caso concreto, diante das informações trazidas
pelo cliente e do estudo de legislação, jurisprudência e doutrina.
1.3.1 – A defesa de mérito pode ser direta ou indireta.
a) será uma defesa direta quando:
O réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência.
Portanto, não se argúi em resposta qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do auto.
Exemplo: Em ação indenizatória por descumprimento contratual, o réu
afirma que não houve qualquer violação às cláusulas insertas no contrato.
Quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em
virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos,
mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado.
Exemplo: O réu admite que houve uma discussão entre as pares, mas
nega que tal situação seja capaz de provocar dano moral.
b) a defesa do mérito será indireta quando o réu, apesar de concordar
com os fatos expostos na inicial , apresente ao magistrado novos fatos,
capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, conforme
determina o art. 326 do CPC:
Exemplo: O réu afirma que já pagou o débito pleiteado pelo autor.
Cumpre ressaltar que o autor, ao ajuizar determinada ação tem a
obrigação de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, essa
obrigação passa para o réu, quando for elaborada uma defesa de mérito
indireta, vez que o réu trará ao processo fatos novos que impedem, extinguem
ou modificam o direito do autor, e que deverão ser devidamente
comprovados. Essa é a regra presente no art. 333, I e II do CPC.
1.4 – Considerações finais
A contestação é uma das formas de defesa que pode ser utilizada pelo
réu quando for demandado em juízo.
Por todo o exposto, verifica-se que a contestação é um instrumento
processual muito importante por ser o momento oportuno e adequado para
que o réu convença o magistrado que o autor não pode ter sucesso em seu
pleito.
A contestação é uma peça que deve ser elaborada com bastante zelo,
pois pode representar a única oportunidade do réu de se manifestar sobre
determinados fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão.
Portanto, é necessário o conhecimento detalhado sobre as principais
regras da contestação em virtude das eventuais conseqüências que podem
ser sofridas pelo réu quando algum fato passa despercebido.
Referências:
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito processual Civil. 6 ed. Belo
Horizonte: Del Rey, 2005.
TARTUCE, Fernanda. Manual de Prática Civil. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense;
São Paulo: Método, 2010.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004
http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_titulo=5894&id_curso=4
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1.1 - Como elaborar uma contestação