SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Orientações Pedagógicas para Educação em Tempo Integral
nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Introdução
A Secretaria de Estado da Educação (SEED), como órgão executivo do Sistema
Estadual de Ensino, tem a responsabilidade de orientar as redes de ensino públicas e
privadas que compõem este Sistema, quanto ao cumprimento da legislação e organização
do trabalho pedagógico nos diferentes níveis e modalidades de ensino. Neste sentido,
tendo como premissa o regime de colaboração entre Estado e Município, a SEED busca
assegurar a autonomia pedagógica das redes públicas e privadas quanto as escolhas
teórico-metodológicas da organização do trabalho pedagógico definidas na Proposta
Pedagógica de cada estabelecimento de ensino.
Nessa perspectiva, a Secretaria de Estado de Educação elabora o documento
“Orientações Pedagógicas para Educação em Tempo Integral” com o objetivo de apresentar
às escolas que ensejam ampliar a jornada escolar, os encaminhamentos - administrativos e
pedagógicos - que subsidiem a organização do trabalho pedagógico na ampliação dos
tempos e espaços para aprendizagens, com a oferta da Educação em Tempo Integral.
I - Breve contextualização da Educação em Tempo Integral
A demanda social para oferta da Educação em Tempo Integral não é recente, pois ao
longo da história da educação brasileira evidenciou-se uma preocupação com a ampliação
do tempo escolar e com a melhoria do ensino. No entanto, somente a partir da promulgação
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, institui-se, especificamente
nos artigos 34 e 87, a possibilidade para ampliação do tempo escolar no ensino fundamental
e a articulação dos sistemas de ensino na definição de critérios para a progressão das redes
escolares públicas urbanas para o regime de escolas de Tempo Integral.
Considerando o contexto histórico, político e social da sociedade, a oferta da
Educação em Tempo Integral pode ser uma das possibilidades de ações coletivas da
Educação ao buscar minimizar as desigualdades sociais e culturais presente nessa
contemporaneidade, ampliando o tempo e espaços de aprendizagens.
Diante desse pressuposto, o Plano Nacional de Educação 2010/2020, em trâmite no
Congresso
Nacional
através
do
Projeto
de
Lei
nº
8.035/2010,
estabelece
na meta 6, que a oferta da Educação em Tempo Integral atenderá, até o fim do plano,
cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica. Ainda, que essa oferta
poderá ser iniciada, progressivamente, através do programa nacional de ampliação da
jornada
escolar,
por
meio
de
atividades
de
acompanhamento
pedagógico
e
interdisciplinares.
Cabe salientar que o Ministério da Educação já desenvolve uma política educacional
em prol da ampliação do jornada escolar nas instituições públicas, por meio do Programa
Mais Educação,
que visa aumentar o tempo de permanência do educando na escola
através de atividades optativas, agrupadas em macrocampos, como acompanhamento
pedagógico, meio ambiente, esporte e lazer, direitos humanos, cultura e artes, cultura
digital, prevenção
e
promoção
da
saúde,
educomunicação, educação científica e
educação econômica.
O Conselho Nacional de Educação promulgou a Resolução nº07/2010 – CNE/CEB
determinando as Diretrizes Curriculares Nacionais de Ensino Fundamental de nove anos
que define a Educação em Escola de Tempo Integral, a jornada escolar que se organiza, no
mínimo, em 7 (sete) horas diárias e com carga horária anual de 1400 (mil e quatrocentas)
horas. Com isso, ao promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas
na escola de Tempo Integral, a referida diretriz expressa que a proposta educacional terá o
objetivo de alcançar a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem nos
diferentes tempos e espaços, além de articular o processo de educar e cuidar com
acompanhamento de professores, visando diminuir as diferenças de acesso ao
conhecimento e aos bens culturais.
Diante desse contexto, ao propor a ampliação do tempo escolar nos anos iniciais do
ensino fundamental por meio da Educação em Tempo Integral, faz-se necessário refletir
sobre a função da escola, como expressa Chaves (2008), a escola existe como um espaço
de aprendizagem e promoção intelectual, com o propósito de sistematizar os conhecimentos
e ensinar os conceitos científicos, por meio dos conteúdos e procedimentos didáticos.
Assim, refletir sobre a apropriação dos conhecimentos historicamente acumulados por todos
os alunos, perpassa, na escola dos anos iniciais, em considerar a organização do trabalho
pedagógico como uma possibilidade de ampliar a experiência da criança, pois “quanto mais
elementos se expõem as experiências da criança, quanto mais ela vê, ouve e experimenta,
mais aprende e assimila e, com isto, constrói-se uma base sólida para sua atividade
criadora” (VIGOTSKI apoud Chaves, 2008, p. 82 e 87).
II - Infância(s) e práticas na Educação em Tempo Integral nos anos iniciais:
organização do trabalho pedagógico
Tendo em vista a breve contextualização da Educação em Tempo Integral não
podemos deixar de considerar o momento histórico e social em que a escola está inserida:
mundo contemporâneo. Momento esse, que exige da escola perceber e compreender
alguns dos aspectos presente nessa sociedade - econômico, social e cultural - que acabam
refletindo no processo educativo.
Nessa perspectiva, requer da escola de Educação em Tempo Integral um
redimensionamento da organização do trabalho pedagógico que considere os tempos e
espaços de aprendizagens nos anos iniciais. Diante disso, faz-se necessário elaborar uma
Proposta Pedagógica que assegure as especificidades desse regime de ensino a partir de
documentos normatizadores - Resolução nº 07/2010–CNE, Deliberação nº 03/2006–
CEE/PR e Deliberação nº14/99 – CEE/PR – que organizam sua proposição. Nesse sentido,
a Deliberação nº14/99 – CEE/PR, essa expressa no artigo 4º que “a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino equacionará tempo e espaço, visando a seleção dos
conhecimentos científicos e procedimentos de avaliação, promovendo a aquisição de
conhecimentos”.
Considerando que esse texto aborda as especificidades dos Anos Iniciais, requer um
olhar atencioso a Deliberação nº03/06 – CEE/PR, pois no artigo 15, explicita que “a proposta
pedagógica para o ensino fundamental de nove anos deverá assegurar o contido nas
Diretrizes Curriculares Nacionais e se organizará atendendo às normas deste Conselho
Estadual de Educação.” A partir disso, a referida Deliberação estabelece, no artigo 18, os
elementos necessários para compor a Proposta Pedagógica dos Anos Iniciais, explicitando:
I – as concepções de infância, de desenvolvimento humano e de ensino e
aprendizagem;
II – as características e as expectativas da população a ser atendida e da comunidade na
qual se insere;
III – a descrição do espaço físico, instalações e equipamentos;
IV – a definição de parâmetros de organização de grupos e relação professor/ aluno;
V – a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho
pedagógico;
VI – a gestão escolar expressa através de princípios democráticos;
VII – a articulação da educação infantil com o ensino fundamental, garantindo a
especificidade do atendimento dos alunos;
VIII – a avaliação do desenvolvimento integral do aluno;
IX – a avaliação institucional;
Portanto, ao elaborar a Proposta Pedagógica na Educação em Tempo Integral para
os anos iniciais requer apresentar todos os elementos conforme disposto na Deliberação
nº03/06-CEE/PR articulados com a Resolução nº07/10-CNE.
Nessa perspectiva, discorreremos, na sequência, acerca de alguns dos elementos
que compõem na Proposta Pedagógica que para a organização curricular na Educação
Integral, consideram-se fundamentais para pensar ampliação da jornada escolar como
possibilidade de garantir um maior tempo para o processo de ensino e aprendizagem às
crianças dos anos iniciais.
Diante disso, como primeiro aspecto a se considerar, refere-se às concepções de
infância que se tem na escola e na sociedade, pois segundo Lima (2011), o entendimento
sobre criança e o momento histórico em que vive são fundamentais para entendê-la como
ser humano em processo de humanização cultural e social, formado pela cultura que tem
acesso. Assim, é importante compreender a infância e as crianças com as quais se
desenvolve todo o processo educativo e quais são as implicações desses conceitos ao
pensar educação da infância na escola de Educação de Tempo Integral.
Segundo Kramer (2003), é preciso entender a criança como ser histórico, social e
ativo, inserida em uma determinada cultura, um ser em desenvolvimento e que já faz parte
da sociedade. Assim, considerar a criança como produtora de cultura mesmo vivendo em
uma sociedade marcada pelas contradições, desigualdades, violência e indiferença para
com sua condição social do ser das infâncias.
Para isso, é necessário que a escola além de garantir os direitos fundamentais da
infância, aprenda a escutar o que as crianças têm a dizer e observá-las durante o
desenvolvimento das atividades, para que a partir de diferentes olhares, relatos e
experiências, possa entendê-las na sua especificidade. Com isso, como afirma Lima (2011),
ao conceber a criança como sujeito de direitos necessita primar pelo seu direito à
brincadeira, pois é por meio dessa atividade principal que a criança aprende, conhece,
interage e se desenvolve culturalmente.
Nesse contexto, pensar a escola de Educação em Tempo Integral na perspectiva de
humanização, pois requer entende-la como um processo complexo e fundamental à
organização de práticas educativas para e com as crianças; que considere o brincar como
possibilidade de apropriação da cultura, pois a atividade de brincar e a atividade de ensinar
e aprender não são ações dissociadas, se complementam. Segundo, Quinteiro e Carvalho
(2012) participar, brincar e aprender são necessidades e direitos da criança que devem ser
garantidos na escola, com a função de oportunizar a apropriação dos elementos da cultura
em qualquer momento do desenvolvimento e da formação do sujeito.
Por fim, considerar a criança como sujeito social e histórico, que produz cultura e
merece ter vez e voz, no intuito de romper com as concepções expressadas na charge de
Tonucci (2008, p.13),
A partir disso, surge outro elemento que compõe a Proposta Pedagógica para
reflexão: práticas pedagógicas para e com as crianças inseridas na escola de Educação em
Tempo Integral, pois requer do professor compreender a criança como sujeito de múltiplas
relações e linguagens, capaz de aprender ativamente nas relações e interações. Nessa
perspectiva, ao propor um repensar da organização do trabalho pedagógico para a
implantação da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do ensino fundamental, é
necessário compreender a infância e a criança na discussão do currículo, do conhecimento,
do tempo, do espaço, da aprendizagem e do desenvolvimento, no intuito de superar a ideia
apresentada na charge de Tonucci (2008, p.134),
Portanto, nesse processo, o professor assume uma função primordial ao criar a
possibilidade de aprendizagens e desenvolvimento às crianças, por meio da organização e
mediação do processo educacional com ações intencionais voltadas para o êxito do
educando.
Segundo, Chaves (2008, p. 76-79) o professor é o mediador habilitado a
sistematizar e a ordenar o ensino, e sua ação intencional é fundamental para o processo de
ensino, bem como à vivência da criança, em todos os espaços e tempos na escola, como
relevantes para o processo de aprendizagem.
Outro aspecto importante que necessita ser ponto de reflexão nas Propostas
Pedagógicas refere-se à superação da fragmentação, muitas vezes, apontada entre o
ensino fundamental anos iniciais (1º ao 5º ano) e anos finais (6º ao 9º ano), pois seria uma
oportunidade de refletir sobre a articulação aos conhecimentos sistematizados entre as duas
fases do ensino fundamental, de forma que assegure as características de aprofundamento
da complexidade dos conhecimentos sistematizados. Isso significa que os conteúdos
próprios dos anos iniciais e anos finais do ensino fundamental podem se completar, de
forma que garanta a ampliação gradual desses conteúdos, por meio das práticas
pedagógicas que assegurem a especificidade de cada fase do ensino fundamental.
Assim sendo, o Parecer nº 11/2010 – CNE/CEB aborda alguns apontamentos
relevantes quanto à superação ou amenização dos impactos da ruptura do processo da
aprendizagem do educando na transição do ensino fundamental anos iniciais para os anos
finais. Evidencia-se que o educando sente maior impacto de ruptura na transição quando
muda do professor generalista dos anos iniciais para os professores especialistas, dos
diferentes componentes curriculares. Ainda, a Resolução nº04/10 – CNE/CEB, no art. 25,
expressa que os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer especial forma de
colaboração visando à oferta do ensino fundamental e à articulação sequente entre a
primeira fase, no geral assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar
obstáculos ao acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para outra para
completar esta escolaridade obrigatória, garantindo assim a organicidade e a totalidade do
processo formativo do escolar.
Portanto, para uma reflexão sobre a integração entre os anos iniciais e anos finais do
ensino fundamental acentua-se a necessidade de um planejamento curricular integrado e
com possibilidade de inovações pedagógicas, principalmente para o 6º ano, considerando a
infância presente no educando que está nesse processo de transição. Assim, para se
buscar uma superação deste problema histórico, exige-se uma nova postura metodológica
criando uma cultura de planejamento coletivo entre as redes, considerando as
especificidades, a infância, os conhecimentos, as experiências, em prol da superação das
dificuldades do processo transitório dos alunos que mudam de uma rede para outra para
completar o Ensino Fundamental.
Contudo, considerando o contexto pedagógico apresentado, requer da escola de
Educação em Tempo Integral, de todos os educadores, o compromisso com a elaboração
de uma Proposta Pedagógica com a participação de todos os envolvidos no processo
educativo, visando o redimensionamento da organização do trabalho pedagógico ao ampliar
o tempo e espaços de aprendizagens, como salienta Demo (2007), “não basta apenas
aumentar o tempo de aula, mas será preciso aumentar a oportunidade de aprender”. Assim,
não basta ampliar apenas o período em que o aluno permanece no ambiente escolar, mas
ofertar atividades significativas, num currículo integrado, que garanta uma educação de
qualidade.
A partir desse entendimento, apresenta-se a necessidade de refletir sobre a formação
inicial e continuada do professor, pois ele assume uma função primordial na ação educativa.
Nessa perspectiva, a formação inicial do professor para atuar nos anos iniciais está
expressa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº9394/96, artigo 62:
Art.62 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em
nível médio, na modalidade Normal.
§ 1º A União, o Distrito Federal, os estados e os municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos
profissionais de magistério.
Ainda, quanto a formação dos professores para atuar quer seja nas Atividades
Complementares: Contraturno ou na Educação em Tempo Integral, conforme Parecer
nº739/10 – CEE/PR exige-se professores habilitados, de acordo com o art. 62 da LDB.
A educação em regime de tempo integral requer do seu gestor, planejamento,
investimentos e atos prévios dos órgãos do Sistema para sua execução. Cumpre reiterar que a
atividade docente, segundo o art. 62 da LDB, exige habilitação pedagógica, em cursos de
licenciatura ou em cursos de nível médio na modalidade Normal.
Assim sendo, para além da formação inicial, outro aspecto pertinente para a
efetivação da oferta de Educação em Tempo Integral, será refletir sobre a formação
continuada dos professores de modo que esta seja contemplada nas políticas educacionais.
Nesse sentido, Demo (2007) afirma que o desafio para a escola de Educação em Tempo
Integral está na qualidade de formação do professor em que, muitas vezes, a prática
docente está enraizada em didáticas instrucionistas, define “é urgente mudar esta tendência:
há que aumentar o tempo de aprendizagem efetiva”.
Tendo
como
pressuposto
a
superação
do
paradigma
apresentado,
será
imprescindível refletir sobre uma formação permanente e continuada aos professores que
atuam na Educação em Tempo Integral que considere a ampliação da jornada escolar como
possibilidade de garantir um maior tempo para o processo de ensino e aprendizagem.
Assim, para que essa ampliação não se resuma apenas no aumento de horas de
permanência da criança na escola, mas que possibilite o desenvolvimento intelectual do
educando exige-se uma organização do trabalho pedagógico voltado à formação humana
em suas múltiplas dimensões, possibilitando ao professor reconhecer o educando na sua
integralidade.
Nessa perspectiva, cada rede de ensino tem como referência a Proposta Pedagógica
da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais para a elaboração de políticas de
formação continuada dos professores, e, especificamente na organização curricular seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho pedagógico como subsídios para proposição de articulação entre teoria e prática na formação
continuada dos professores que atuam nessa oferta de ensino.
III - Organização curricular na Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral
nos anos iniciais
Para o redimensionamento da Proposta Pedagógica ao ampliar os tempos e espaços
de aprendizagens na escola de Educação em Tempo Integral nos anos iniciais, precisamos
considerar, como já foi apontado, a concepção de infância, criança, currículo, tempo e
espaço, aprendizagem e desenvolvimento integral, expressando os objetivos e finalidades
da educação nessa oferta de ensino. Nesse sentido, a ampliação da jornada escolar na
Educação em Tempo Integral exige a organização do trabalho pedagógico, do
planejamento, dos tempos e espaços de aprendizagem por meio da organização curricular
que assegure os conhecimentos científicos e culturais, em um currículo integrado.
Nessa perspectiva, para elaborar a organização curricular conforme prevê o Parecer
nº739/10-CEE/PR, recorremos a Deliberação 03/06-CEE/PR que trata das normas para
implantação do Ensino Fundamental de 9(nove) anos, especificamente o artº 18, item IV que
define a seleção e organização dos conteúdos, conhecimentos e atividades no trabalho
pedagógico, como um dos elementos para compor a Proposta Pedagógica. Dessa forma,
para elaborar a organização curricular na Educação em Tempo Integral nos anos iniciais fazse necessário considerar a Deliberação nº 03/06-CEE/PR e a Resolução nº07/2010.
Contudo, considerando a necessidade dessa organização curricular, a Lei de
Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9394/96, em seu artigo 26, expressa que os
currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, além de uma parte
diversificada, considerando as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e da comunidade escolar.
Da mesma forma, a Resolução nº07/10 – CNE/CEB que estabelece as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de nove anos, no artigo 9º, considera o
currículo como sendo constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno
do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando as articulações vivências e
saberes do educando com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo
para construir a identidade do educando. Ainda, conforme Resolução, o currículo do ensino
fundamental será composto por uma base nacional comum e uma parte diversificada,
constituindo-se um todo integrado, não podendo ser considerado como dois blocos distintos.
No artigo 37, parágrafo 1º da referida Resolução, apresenta o currículo da escola de
Tempo Integral como um projeto educativo integrado, por meio da ampliação da jornada
escolar de, mínimo 7 (sete) horas diárias e com carga horária anual de 1400 (mil e
quatrocentas) horas nos 200 dias letivos. Compreende-se assim, de caráter obrigatório:
frequência e avaliação. Nessa perspectiva, faz-se necessário uma infraestrutura adequada e
pessoal qualificado para essa oferta de ensino.
Contudo, considera-se imprescindível a proposição de um Currículo integrado
constituído pela articulação entre Base Nacional Comum, Parte Diversificada e Atividades
Curriculares:
Parte Diversificada
Base Nacional Comum
CURRICULO
Atividades Curriculares
Para isso, é fundamental a articulação entre os conhecimentos que compõem a
organização curricular (currículo): os da base nacional comum - conhecimentos
sistematizados e obrigatórios - e os da parte diversificada - conhecimentos definidos pelos
sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo.
Contudo, considerando as especificidades da escola de Educação em Tempo Integral, os
conhecimentos definidos na base nacional comum e na parte diversificada se articulam
também com as atividades, conforme expressa o parágrafo 1º, do artigo 37, da Resolução
nº 07/10 – CNE/CEB.
“o currículo da escola em tempo integral, concebido como um projeto educativo
integrado, implica a ampliação da jornada escolar diária mediante o desenvolvimento de
atividades como o acompanhamento pedagógico, o reforço e o aprofundamento da
aprendizagem, a experimentação e a pesquisa científica, a cultura e as artes, o
esporte e o lazer, as tecnologias da comunicação e informação, a afirmação da cultura de
direitos humanos, preservação do meio ambiente, a promoção da saúde, entre outras,
articuladas aos componentes curriculares e as áreas do conhecimento, a vivências e
práticas socioculturais”. (grifo nosso)
Considerando o exposto na referida resolução, identifica-se a necessidade de
reflexões acerca da organização curricular - currículo - da escola em Tempo Integral: pensar
a ampliação da jornada escolar a partir de atividades, que definimos como Atividades
Curriculares.
A referida definição teve como ponto de partida o entendimento de que os conteúdos
curriculares selecionados pelas escolas/redes para compor as Atividades Curriculares serão
integradas aos conhecimentos/componentes curriculares/disciplinas da base nacional
comum e parte diversificada, tornando-se um todo articulado - currículo integrado – que
possibilitará o aprofundamento curricular para a formação do cidadão.
Ainda, o Parecer nº416/07 – CEE/PR, afirma que os conteúdos das Atividades
Curriculares deverão constar de forma detalhada na Proposta Pedagógica e articulados as
Disciplinas Curriculares, pois “não se configurem em novas áreas ou disciplinas, mas que os
conteúdos devem ser incorporados nas áreas já existentes”, assim:
As atividades escolares desenvolvidas na proposta em regime de tempo integral,
assim como qualquer outra feita em menor tempo educativo diário, são atividades que
integram e são organizadas a partir de uma Proposta Pedagógica e Matriz Curricular,
portanto, têm objetivos educacionais. Devem ser desenvolvidas e avaliadas pelo
profissional habilitado, segundo disposição da LDB.
Assim, conclui-se que as ações complementares em contraturno, embora sejam de
significativa importância pedagógica e social, não se caracterizam como regime de tempo
integral.
O currículo integrado tem como premissa de que todas as Disciplinas Curriculares e
Atividades Curriculares tem o mesmo grau de importância na totalidade do processo de
ensino e aprendizagem ao considerar o enriquecimento curricular e ampliação das
oportunidades na formação humana por meio da apropriação dos conhecimentos científicos.
Portanto a concepção do currículo integrado visa superar a fragmentação curricular do turno
e contraturno, com expressa o documento “Tendências para a educação integral” (MEC, p.
25, 2011)
Novamente cabe destacar que um turno complementar é importante para enriquecer a
aprendizagem; no entanto, a existência por si só de um turno complementar não significa
educação integral. Torna-se fundamental a integração do currículo costumeiramente
fragmentado entre regular e expandido. A denominação e a prática do turno e contraturno
ainda espelham essa fragmentação.
Nesse sentido, é preciso manter em perspectiva a intencionalidade pedagógica, para
que o conjunto das atividades desenvolvidas dialogue com o currículo escolar e
corresponda à formação integral pretendida. Assim, deve-se ter em vista o que se ensina/o
que se aprende no tempo expandido e como gerir pedagogicamente esse tempo.
Em síntese: integralidade significa, em essência, não fragmentação: educação integral
significa pensar a aprendizagem por inteiro; as inter-relações entre atividades e propósitos
precisam ser otimizadas e valoradas com base no currículo, no projeto político-pedagógico,
numa clara intencionalidade pedagógica, que tenha a formação do sujeito e do seu direito
de aprender como o grande ponto de chegada.
Outro aspecto para análise, refere-se a oferta da Língua Estrangeira Moderna
(L.E.M.) nos anos iniciais, pois a obrigatória, conforme LDBEN nº 93/94/96 na Parte
Diversificada, é somente a partir do 6º ano com escolha da comunidade escolar e
possibilidades da instituição (art. 26, § 5º).
No entanto, o ensino de Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais tem
se apontado com uma opção de oferta na parte diversificada de muitas escolas dos anos
inicias no Estado do Paraná. Assim sendo, faz-se necessário alguns apontamentos: ao
ofertar uma Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais, exige-se uma Proposta
Pedagógica Curricular e professor com habilitação específica, como expressa os parágrafos
1º e 2º, do artigo 31, da Resolução nº07/2010:
§ 1º Nas escolas que optarem por incluir Língua Estrangeira nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, o professor deverá ter licenciatura específica no componente
curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos
por professores com licenciatura específica (conforme Parecer CNE/CEB nº 2/2008), deve
ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo
professor de referência da turma.
Nesse mesmo contexto, o Parecer do CNE/CEB nº 4/2008, que trata de orientação
sobre os três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos, especificamente no item
10, Voto Relator, ressalta sobre a admissão de professores de áreas específicas e a
necessidade de que esses professores estejam preparados para planejar adequadamente o
trabalho com crianças, tanto no que se refere ao desenvolvimento humano, cognitivo e
corporal, como às habilidades e interesses demonstrados pelos alunos. Além disso, no item
11, ratifica que a oferta de Língua Estrangeira Moderna (L.E.M.) nos anos iniciais perpassa
também pela elaboração de uma Proposta Pedagógica Curricular,
11 – Os professores desses três anos iniciais, com formação mínima em curso de
nível médio na modalidade normal, mas, preferentemente, licenciados em Pedagogia ou
Curso Normal Superior, devem trabalhar de forma inter e multidisciplinar, admitindo-se
portadores de curso de licenciatura específica apenas para Educação Física, Artes e
Língua Estrangeira Moderna, quando o sistema de ensino ou a escola incluírem essa
última em seu projeto político-pedagógico.
Outra questão importante para ser refletir na organização curricular refere-se aos
horários de intervalo e almoço. Como será organizado? Quem será responsável? Quanto
tempo? Esse tempo será considerado como hora de atividade pedagógica escolar? Diante
disso, o Conselho Nacional de Educação, através do Parecer nº02/2003, expressa algumas
considerações sobre o recreio e os intervalos de aula como atividade escolar: “caso alguma
atividade não esteja incluída na proposta pedagógica da instituição, a mesma não poderá
ser computada no cálculo das horas de efetivo trabalho escolar.” Ainda, a efetiva orientação
por professores habilitados é condição indispensável para a caracterização de “horas de
efetivo trabalho escolar”, pois sem a participação do corpo docente não haverá o cômputo
do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo.
Dessa forma, “a escola, ao fazer constar na carga horária o tempo reservado para o
recreio, o fará dentro de um planejamento global e sempre coerente com sua Proposta
Pedagógica”. Assim, não poderá ser considerado o tempo do recreio no cômputo da Carga
Horária do Ensino do Fundamental e Médio sem o controle de frequência. E, a frequência
deve ser de responsabilidade do corpo docente, pois “sem a participação do corpo docente
não haverá o cômputo do tempo reservado para o recreio na Carga Horária do ano letivo”.
Nessa perspectiva, entende-se que na escola de Educação em Tempo Integral faz-se
necessário repensar os tempos e espaços destinados aos intervalos, recreios e almoço, a
partir das indicações apontadas no Parecer nº02/2003 – CNE, como subsídio para organizar
os tempos escolares destinados como efetivo trabalho escolar.
Outro aspecto imprescindível na organização curricular da Proposta Pedagógica,
refere-se a concepção de avaliação, os instrumentos e os critérios que serão utilizados no
processo de avaliação, de forma que considere os principais objetivos da avaliação:
acompanhar
a
apropriação
do
desenvolvimento
do
educando
e
possibilitar
o
redimensionamento da ação docente. Nessa perspectiva, o Parecer nº 03/06 – CEE/PR,
aponta no artigo 20, que a avaliação deverá ter dimensão formadora, com o
acompanhamento do processo contínuo de desenvolvimento do aluno e da apropriação do
conhecimento, durante a ação educativa. Com isso, a avaliação subsidiará todo o trabalho
pedagógico dos professores, no processo de ensino e aprendizagem, considerando
constantemente a necessidade da (re)elaboração da Proposta Pedagógica.
Nesse sentido, há a necessidade do olhar dos gestores educacionais, para além dos
aspectos da gestão administrativa e de recursos humanos, definidos pelo Conselho
Estadual de Educação do Paraná no Parecer nº 515/09, competência e autonomia do gestor
municipal, quanto à organização, funcionamento, financiamento e manutenção da rede de
escolas, mas também o olhar às finalidades e objetivos educacionais para com a Educação
em Tempo Integral.
Convém ressaltar que conforme o Parecer CEE/CEB nº 739/10 “as ações
complementares em contraturno, embora sejam de significativa importância pedagógica e
social, não se caracterizam com regime de tempo integral”.
Assim sendo, ao pensar na reorganização curricular da escola de Educação em
Tempo Integral, as decisões e escolhas irão perpassar pela organização dos espaços e
tempos de aprendizagens na escola, ao integrar os conteúdos selecionados e definidos para
o processo de ensino-aprendizagem - Base Nacional Comum, Parte Diversificada e
Atividades Curriculares - como um eixo dinâmico e integrado às ações da escola.
Diante disso, a escola em Tempo Integral dos anos iniciais que integra o Sistema
Estadual de Ensino e pertence ao Sistema SERE, requer a elaboração de uma Matriz
Curricular da Educação de Tempo Integral, para inserção dessa ao Sistema. Nessa
perspectiva, é importante esclarecer que a Matriz Curricular sintetiza e espelha a
organização curricular expressa na Proposta Pedagógica de cada estabelecimento.
Portanto, a escola em Tempo Integral dos anos iniciais, terá uma Matriz Curricular
(organizada em um único turno, ou seja, turno integral) que expressará a Proposta
Pedagógica, tendo em vista concepção de currículo integrado, de infância, professor
unidocente, de ampliação do espaço, tempo escolar e organização curricular para
apropriação da cultura e do desenvolvimento integral do educando.
Considerando a necessidade de propor uma Matriz Curricular, segue na sequência
desse texto, uma possibilidade de Matriz Curricular (ANEXO I) às escolas/redes, pois
consideramos a autonomia para organização curricular a partir das legislações educacionais
vigentes. Por fim, vale ressaltar que a Matriz Curricular da escola de Tempo Integral está
estruturada a partir de uma concepção de currículo integrado, de forma que não fragmente
as atividades acadêmicas e lúdicas da organização do trabalho pedagógico.
IV - Encaminhamentos para implantação da oferta da Educação em Tempo Integral
dos anos iniciais do Ensino Fundamental
O Conselho Estadual de Educação através do Parecer nº739/10 incube o Sistema
Estadual de Educação na emissão de atos regulatórios e acompanhamento de
implementação, através da Proposta Pedagógica e Regimento Escolar, da Educação em
Regime de Tempo Integral. Para isso, as escolas que tem a intenção de implantar a oferta
da Educação em Tempo Integral, deverão solicitar ao Sistema Estadual de Ensino do
Paraná/SEED, a implantação desse regime, com intuito de regularizar os atos escolares
junto a esse Sistema.
Diante disso, a escola que tem a intenção de implantar a oferta da Educação em
Tempo Integral deverá encaminhar ao Núcleo Regional de Educação, ao qual está
jurisdicionado, a solicitação de implantação da oferta da Educação em Tempo Integral na
Instituição.
1. Documentos para solicitação:

Ofício da Mantenedora ao Núcleo Regional de Educação solicitando a implantação da
oferta da Educação em Tempo Integral no estabelecimento de ensino;

Ata da Reunião realizada com o Conselho Escolar e Comunidade Escolar, aprovando a
oferta da Educação em Tempo Integral (rede pública);

Proposta Pedagógica da oferta da Educação em Tempo Integral nos Anos Iniciais e
Matriz Curricular (Sugestão-Anexo I);

Regimento Escolar que regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo
Integral.
2. Período para solicitação para implantação da Educação em Tempo Integral:
 Refere-se entre os meses de janeiro a setembro do ano anterior da implantação.
3. Instituições de Ensino dos Anos Iniciais que já ofertam a Educação em Tempo
Integral:
 Reencaminhar os documentos, em consonância com esse documento orientador,
para que o NRE/SEED realize uma nova análise da proposta de Implantação, no
intuito de regularizar essa oferta de ensino junto ao Sistema Estadual de Ensino.
4. As instituições de ensino já pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, com os
atos regulatórios vigentes, segue os seguintes encaminhamentos:
 Se a instituição já oferta o Ensino Fundamental – anos iniciais autorizado e, no
momento da renovação da autorização para funcionamento (dentro do prazo
estabelecido) solicitar a implantação da Educação em Tempo Integral, seguirá a
presente orientação e a Deliberação nº 02/10 – CEE/PR para a renovação da
autorização, encaminhando ao NRE/DEB/CEF;
 Para instituição nova, seguirá o Credenciamento e Autorização de Funcionamento do
Ensino Fundamental – anos iniciais e tiver a intenção de ofertar a Educação em
Tempo Integral, deverá atender as exigências da Deliberação nº 02/10-CEE/PR e a
presente orientação.
Observação: As instituições de ensino que tem a intenção de solicitar a implantação
da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do Ensino Fundamental, mas que
estão com os atos regulatórios vencidos, deverão primeiramente regularizar a
situação juntamente ao NRE/SEED.
V - Regimento Escolar para oferta da Educação em Tempo Integral dos anos iniciais
do Ensino Fundamental.
Diante de todos os apontamentos realizados no texto orientador, percebe-se a
complexidade ao repensar a Educação em Tempo Integral que considere os tempos e
espaços de aprendizagens na ampliação de jornada escolar. Dessa forma, essa
organização de ensino exige uma reformulação do Regimento Escolar.
O Regimento Escolar constitui-se na regulamentação das ações pedagógicas e
administrativas projetadas na Proposta Pedagógica, assim expressará a organização da
forma jurídica e político- pedagógica de cada estabelecimento. Dessa forma, é fundamental
que o Regimento Escolar esteja em consonância com a Proposta Pedagógica da instituição.
A
Deliberação
nº
16/99-CEE/PR
dispõe
normas
sobre
a
elaboração
e
alterações/acréscimos ao Regimento Escolar das instituições de ensino, apontando como
uma de suas funções a de esclarecer a comunidade escolar como será a organização do
ensino, os procedimentos, atribuições, direitos e deveres de todos os segmentos escolares.
Assim, o Regimento Escolar, regulamenta a implementação da Proposta Pedagógica da
instituição de ensino.
Para a elaboração ou reformulação do Regimento Escolar observar o “Subsídio para
elaboração do Regimento Escolar” disponibilizado no Portal: www.educacao.pr.gov.br e a
Resolução nº3011/11 e Instrução Normatizadora nº09/11- SUED/SEED.
VI – Organização da oferta da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do
Ensino Fundamental.
Conforme Parecer nº 739/10 - CEE/CEB é necessário que os estabelecimentos de
ensino ao solicitarem a implantação da oferta da Educação de Tempo Integral apresentem
de forma detalhada na Proposta Pedagógica:
a) Regime de funcionamento: explicitar o funcionamento da referida oferta;
b) Carga horária: apresentar carga horária diária da jornada escolar em período integral (mínimo 1400
horas como carga horária anual e mínimo 200 dias letivos anuais). Explicitar a organização dos
intervalos e almoço;
c) Número de vagas: não poderá haver diminuição no número de matrículas, considerando a
totalidade da oferta pela escola.
d) Justificativa da oferta: fundamentar os motivos pedagógicos para a oferta da Educação em Tempo
Integral.
e) Objetivos: conforme os fundamentos apontados na justificativa para oferta da Educação em Tempo
Integral, relacioná-los aos objetivos de seleção de Disciplinas/Atividades Curriculares para a
organização curricular;
f)
Organização curricular: expressar a organização das Disciplinas e Atividades Curriculares, bem
como os conteúdos e encaminhamentos metodológicos para o desenvolvimento da Educação em
Tempo Integral;
g) Matriz Curricular: deverá sintetizar a Proposta Pedagógica Curricular e expressar a organização
curricular - as Disciplinas e Atividades Curriculares - que compõem a Educação em Tempo Integral
(sugestão- Anexo I) e explicitar se a oferta ocorrerá de forma simultânea ou gradativa.
h) Avaliação: explicitar o sistema de avaliação, concepção, forma de registro, bem como os
instrumentos e critérios de avaliação das Disciplinas e das Atividades Curriculares;
i)
Corpo docente: apresentar a documentação de todo o corpo docente que irá atuar com as
Disciplinas ou Atividade Curricular. (Os docentes deverão ser habilitados conforme o art. 62 da LDB
9394/96);
j)
Descrição dos Recursos Físicos e Materiais: Relatar as condições de estrutura física e de
materiais pedagógicos para a implementação das práticas educativas previstas na Proposta
Pedagógica.
OBSERVAÇÃO: Além dos itens acima, faz-se necessário considerar para organização da Proposta
Pedagógica e Regimento Escolar da oferta da Educação em Tempo Integral, os subsídios legais vigentes:
LDBEN nº 9394/96, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90, Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica (Resolução nº 04/2010 –
CNE/CEB), Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove
anos (Resolução nº 07/2010 – CNE/CEB), Deliberação nº 14/99 – CEE/PR, Deliberação
nº 03/2006 – CEE/PR, SESA nº 318/2002, Parecer nº 739/10 – CEE/PR, Plano Nacional
de Educação, Lei 10.172/01 e Decreto Federal nº 6253/07.
VII - Atribuições do Núcleo Regional de Educação no processo de implantação da
oferta da Educação em Tempo Integral nos anos iniciais do Ensino Fundamental
 Orientar, a partir das legislações educacionais vigentes, as instituições interessadas
em ofertar Educação em Tempo Integral;
 Subsidiar teórico e metodologicamente os estabelecimentos do ensino quanto à
elaboração dos documentos que irão compor o processo de solicitação de implantação da
Educação em Tempo Integral;
 Organizar reuniões com as instituições que manifestarem interesse em ofertar
Educação em Tempo Integral para orientar sobre a finalidade, objetivos e especificidades
desse regime de funcionamento;
 Analisar, à luz dos dispositivos legais, os processos enviados pelas escolas com a
solicitação para implantação do regime de ensino em Tempo Integral;
 Analisar, orientar e emitir Parecer da legalidade da Proposta Pedagógica/Matriz
Curricular da Educação em Tempo Integral;
 Analisar, orientar e emitir o Ato Administrativo de aprovação do Regimento Escolar
que regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral;
 O NRE determinará uma Comissão de Verificação “in loco”, (composta pelas Equipes
da Estrutura e Funcionamento, Documentação Escolar e Equipe Pedagógica da Educação
Infantil e Anos Iniciais e do Tempo Integral) para analisar os espaços físicos e da
infraestrutura do estabelecimento solicitante;
 A Comissão de Verificação “in loco”, emitirá Parecer Circunstanciado que explicite os
aspectos pedagógicos da organização curricular, funcionamento e estrutural de cada
instituição solicitante;
 A Comissão de Verificação “in loco”, emitirá Laudo Técnico de Parecer Favorável ou
Desfavorável a implantação da oferta a Educação em Tempo Integral, justificando.
 Encaminhar o processo à SEED/DEB para as devidas providências de tramitação;
Importante: Conforme apresentado no Anexo II todas as Instituições de Ensino dos Anos
Iniciais que já ofertam a Educação em Tempo Integral deverão reencaminhar a solicitação,
em consonância com esse documento orientador, para que o NRE realize uma nova
análise da proposta de Implantação, no intuito de regularizar essa oferta de ensino junto ao
Sistema Estadual de Ensino.
VIII - Informações complementares a serem consideradas pelo NRE: pontos
fundamentais para implantação da oferta da Educação em Tempo Integral
1- Organização:
Educação em Tempo Integral – carga horária diária de, no mínimo 7 horas e carga horária anual de
1.400 horas, previsão de 200 dias letivos.

Turno de Tempo Integral – explicitar horário de começo e término, bem como os horários de
intervalos para lanches e almoço em turno único;

Número de vagas e turmas: não poderá haver diminuição no número de matrículas;

Dependências físicas e infraestrutura para o desenvolvimento de todas as atividades do
Tempo Integral.

Frequência obrigatória de todos os alunos;

Poderá ser ofertada de forma simultânea ou gradativa. Assim se ofertar de forma simultânea
deverá atender todos os alunos da escola. Porém se ofertar de forma gradativa, iniciará
atendendo todos os 1º anos, no ano seguinte todos os 1º anos e 2º anos e assim
sucessivamente, até atingir todos os alunos da escola.
2 – Proposta Pedagógica:

As Equipes Pedagógicas de Educação Infantil e Anos Iniciais, de Educação Integral e as
Equipes Disciplinares do NRE deverão orientar, analisar e acompanhar a Proposta
Pedagógica, no que diz respeito a coerência da fundamentação teórico-metodológica,
objetivos, conteúdos, metodologia e avaliação das Disciplinas e das Atividades Curriculares,
à luz da legislação educacional vigente;

Corpo docente: todos os docentes que atuarem com as Disciplinas ou Atividades Curriculares
deverão ser habilitado, conforme artigo 62 da LDB nº 9394/96;

Matriz Curricular: apresentando as disciplinas da Base Nacional Comum, Parte Diversificada
e Atividades Curriculares com a devida carga horária anual, mínimo de 1400 horas;

Avaliação: todas as Disciplinas/Atividades Curriculares tem frequência obrigatória e será
passível de avaliação;

Existência de estrutura física adequada para desenvolver o trabalho pedagógico.
3) Regimento Escolar:

Regulamenta a Proposta Pedagógica da Educação em Tempo Integral, dessa forma o
Regimento deverá estar em consonância com a Proposta Pedagógica analisada;

A escola deverá elaborar um novo Regimento Escolar quando solicitar a oferta da Educação
em Tempo Integral considerando a nova organização curricular e especificidade dessa oferta.
ANEXO I
Sugestão de Matriz Curricular Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Tempo Integral
NRE:
Município:
Estabelecimento:
Endereço:
Fone:
Entidade Mantenedora:
Forma: (Simultânea ou Gradativa)
Curso: Anos Iniciais do Ensino Fundamental (Ciclo ou Ano)
Turno: Integral
Ano de implantação:
Carga Horária Anual: ( igual ou maior ) 1400 horas
Disciplinas/Atividades Curriculares
Ano/Ciclo
Carga Horária Anual
1º
2º
3º
4º
5º
Arte
Educação Física
Matemática
L. E. M. - idioma escolhido
Mínimo de 1400 horas
400 horas
de 1400
Mínimo
de 1horas
Mínimo
1400 horas
de 1400
Mínimo
de horas
Mínimo
Língua Portuguesa
Seleção
das
Atividades
Curriculares definidas
pela
Escola em consonância com a
Resolução nº07/10 CNE/CEB.
Mínimo de 1400 horas
História
Mínimo de 1400 horas
Geografia
Atividades Curriculares***
Ensino Religioso
Disciplinas
Parte Diversificada**
Base Nacional Comum*
Ciências
Horário de Almoço****
* Base Nacional Comum – conforme Resolução nº 07/2010, artigos 14 e 15, referem-se às Disciplinas;
**Parte Diversificada – a) os conteúdos curriculares serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, os mesmos
tem origem nas disciplinas científicas; b) Língua Estrangeira Moderna - L.E.M. (idioma escolhido) – disciplina opcional;
c) base legal - Resolução nº07/2010, artigos 11, 12, 15 e 17,
*** Atividades Curriculares – a) compõem a ampliação da jornada escolar e deverão estar articuladas as disciplinas da
Base Nacional Comum e Parte Diversificada, embasadas na Resolução nº07/2010 – CNE/CEB, (artigos 37, parágrafo 1º);
b) na proposta pedagógica curricular deverá constar explicitamente os conteúdos que serão desenvolvidos nas atividades
curriculares com carga horária anual.
****Horário de Almoço – será computado como carga horária de efetivo trabalho escolar mediante apresentação na
proposta pedagógica curricular, pois será passível de controle de frequência e de responsabilidade de corpo docente
habilitado, conforme Parecer nº02/2003 CNE/CEB.
Referências
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Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Brasília.
_________.Ministério da Educação. Projeto de Lei do Plano Nacional de Educação - (PNE
2011-2020). Projeto em tramitação no Congresso Nacional – PL nº8.035/2010. Curitiba.
_________.Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para Ensino Fundamental de 9 (anos). Resolução nº07, de 14
dezembro de 2010. Brasília, p. 03-11.
________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Define as Diretrizes
Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Resolução nº04, de 13 de julho de
2010. Brasília.
________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Parecer nº11/2010, aprovado em
7 de julho de 2010. Brasília.
________.Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Recreio como
atividade escolar (referente à Indicação CNE/CEB 2/2002 DE 04.11.2002). Parecer
nº02/2003 – aprovado em 19 de fevereiro de 2003. Brasília.
________. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Orientação sobre os
três anos iniciais do Ensino Fundamental de nove anos. Parecer nº04/2008, aprovado em
20 de fevereiro de 2008. Brasília.
CHAVES, Marta. Intervenções pedagógicas e promoção da aprendizagem da criança:
contribuições da psicologia histórico-cultural. In: FAUSTINO, Rosangela Célia;
CHAVES, Marta; BARROCO, Sonia Maria Shima (orgs.). Intervenções pedagógicas na
educação escolar indígena: contribuições da teoria histórico-cultural. Maringá: Eduem, 2008.
DEMO, P. Escola de Tempo Integral. (UnB, 2007) Textos Discutiveis – 11. Disponível em:
http;//pedrodemo.blogspot.com.br/search?q=integral. Acesso em: 02/03/2012.
KRAMER, Sonia. Infância, cultura e educação. In: PAIVA, Aparecida; EVANGELISTA, Aracy;
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LIMA, Elieuza; PENITENTE, A. A. Luciana; CASTRO, M. Rosane. Crianças, práticas
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políticas públicas às práticas pedagógicas. Maringá: Eduem, 2011.
PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Regimento Escolar. Deliberação nº16/99,
aprovado em 12 de novembro de 1999. Curitiba.
_______. Conselho Estadual de Educação. Normas para a criação, credenciamento e
renovação de credenciamento de instituições, autorização e renovação de autorização de
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cessação de atividades escolares, supervisão e avaliação, referentes às instituições de
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nº02/10, aprovada em 12 de novembro de 2010. Curitiba.
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QUINTEIRO, Jucirema; CARVALHO, de Carvalho Diane. Articulação entre Educação
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TONUCCI, Francesco. A solidão da criança/Francesco Tonucci; tradução de Maria de
Lourdes Tambaschia Menon; revisão técnica de Ana Lúcia Goulart de Faria. Campinas, SP:
Autores Associados, 2008.
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Carlos Alberto Richa
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Flávio Arns
DIRETORIA GERAL
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SUPERINTENDÊNCIA DE EDUCAÇÃO
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DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
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COORDENAÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS
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EQUIPE TÉCNICO PEDAGÓGICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS
Roseli Correia de Barros Casagrande
Leila Cristina Mattei Cirino
Lesily Chiavelli Splicido
Curitiba
2012
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