AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO –
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO –
DANO MORAL
Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0015268-09.2011.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 25/03/2015 - VIGESIMA
TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECOLAR.COM. AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO ON LINE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PUBLICIDADE
ENGANOSA. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS EM CLASSE EXECUTIVA. OFERTA NÃO
CUMPRIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM CONSENTÂNEO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Lide que deve ser julgada à luz do Código
de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora/apelada é destinatária final do
serviço de intermediação de serviços e produtos turísticos prestados pela
ré/apelante. Empresa que atua no mercado como agência de viagens e turismo,
nos termos do Decreto 84.934, de 21 de julho de 1980, ou seja, como fornecedora
de serviços turísticos, com a função de, entre outros, fazer a intermediação de
produtos e serviços turísticos, mediante o desenvolvimento de viagens, além de
assessorar e prestar consultoria ao turista ou consumidor, e, por isso, enquadra-se
perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa
do Consumidor. Afastamento da alegação de que se trata de serviços de
corretagem. Rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a
contratação ocorreu diretamente com a apelante, de modo que, como os apelados
lhe atribuíram a responsabilidade pelos danos suportados em razão da falha na
prestação do serviço, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda,
uma vez que, de acordo com as normas protetivas contidas na Lei 8.078/90, ao
consumidor é assegurado o direito de voltar-se contra todos os que estiverem na
cadeia de consumo, seja pela má prestação do serviço ou pelo fornecimento de
produtos. Se a responsabilidade pelos fatos será ou não reconhecida, tal questão
diz respeito ao mérito. Incontroverso nos autos que os apelados adquiriram três
passagens aéreas no site da apelante, com destino à cidade de Miami, nos Estados
Unidos, onde permaneceriam por três dias, e, que, na ocasião, optaram pela oferta
de voos em classe executiva, diante do fato de que eram homens de forte
compleição física e, por isso, desejavam viajar de forma mais confortável. No
entanto, ao receberem, por e-mail, os bilhetes de compra eletrônicos, perceberam
que as passagens foram emitidas para a classe econômica. A partir daí, entraram
em contato com a apelante a fim de solucionar a questão, mas obtiveram a
informação de que nada poderia ser feito. Apelante que diretamente veiculou a
oferta e efetuou a publicidade em seu site na internet, ou seja, colocou no mercado
o produto da companhia aérea, de modo que, na qualidade de intermediadora na
venda de passagens aéreas, passou a integrar a cadeia de consumo. Deste modo,
tornou-se responsável pelos vícios e defeitos decorrentes da má prestação do
serviço, solidariamente, com a companhia aérea pelos danos causados aos
consumidores, nos termos do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º,
ambos do Código de Defesa do Consumidor. Infringência ao princípio da vinculação
à oferta. Responsabilidade civil da apelante reconhecida, nos termos do artigo 14,
caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que enseja a reparação dos apelados
quanto aos prejuízos de ordem moral suportados em virtude da falha na prestação
do serviço. Situação retratada no processo em que se verifica que o dano moral é
presumido, independendo, a rigor, da produção de provas de sua ocorrência, uma
vez que é de comum conhecimento os efeitos lesivos decorrentes da propaganda
enganosa ao consumidor de produtos e serviços, de modo que tais circunstâncias
não se circunscrevem a meros dissabores da vida moderna, sem aptidão para
causar prejuízos de ordem extrapatrimonial. Circunstância narrada na inicial que
acarretou imensa frustração aos apelados, que, além de efetuarem o pagamento
por um produto em desconformidade com a oferta e a publicidade, viajaram para
os Estados Unidos com pouco conforto. E, ao tentarem solucionar o problema
administrativamente, receberam resposta negativa da apelante, o que somente
reforça a abusividade de sua conduta. Descabimento da alegação de excesso na
fixação do valor da reparação por dano moral, pois, na presente hipótese, observase que o quantum arbitrado na sentença, no patamar de R$3.000,00(três mil
reais), para cada apelante, mostrou-se consentâneo com as especificidades do caso
concreto e com o caráter pedagógico-punitivo da condenação, e, assim, deve ser
mantido. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/03/2015 (*)
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0020240-51.2013.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 02/03/2015 - VIGESIMA QUINTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE VIAGEM E DE
TRANSPORTE AÉREO. Condenação da transportadora e da agência de turismo na
obrigação de indenizar os Autores pela perda do voo em razão de informação
equivocada de que havia sido cancelado. Falha na prestação de serviço das Rés
devidamente comprovada, assim como os prejuízos materiais e os danos morais, in
re ipsa na hipótese. Verba indenizatória inadequada ao caso, estando, inclusive,
aquém do usualmente aplicado por este Tribunal de Justiça, que deve ser
majorada. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, PROVENDO O AUTORAL.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 02/03/2015 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/03/2015 (*)
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0093793-73.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 13/06/2014 - DECIMA NONA
CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA DE TURISMO AO FIRMAR PACOTE TURÍSTICO,
CONFIGURANDO A SOLIDARIEDADE EM FACE DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS
CONTRATADOS.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VÔO
INTERNACIONAL
POR
25
HORAS.
MENOR
DE
IDADE
EM
VIAGEM
DESACOMPANHADA DOS RESPONSÁVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE
GUIA E DE INFORMAÇÕES PERANTE A VIAJANTE E SEUS RESPONSÁVEIS.
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ENUNCIADO
Nº 45 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO A LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS QUE SE
NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. 1. É cediço que as operadoras de turismo e as agências de
viagem podem ser responsabilizadas por atrasos e cancelamentos de voos,
porquanto tanto a empresa aérea quanto a agência de viagens podem ser
demandadas pelo defeito na prestação de serviços de deslocamento aéreo, já que
assumem a responsabilidade por todo o roteiro da viagem, respondendo
independentemente de culpa, pela reparação dos danos que causarem aos
passageiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Inequívoca a ocorrência de dano moral decorrente do atraso de voo em
viagem internacional, tratando-se de fato que se comprova in re ipsa, em razão do
simples fato da violação. São indiscutíveis a revolta e a frustração do passageiro ao
constatar a impossibilidade de continuidade à viagem, diante da perda de voo de
conexão. 3. Configurado, portanto, o dano moral suportado pelo consumidor, a
fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, de modo que o valor arbitrado seja compatível com a
reprovabilidade da conduta, não se podendo extrapolar o cunho educativo da
medida, que serve para evitar futuras situações semelhantes. 4. In casu, quantum
fixado pela r. sentença, R$ 8.000,00 (oito mil reais) restou suficiente, considerando
a finalidade compensatória/punitiva do dano moral, bem como as circunstâncias do
caso concreto. 5. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso, nos termos do
artigo 557, caput do CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/08/2014 (*)
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 19/12/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/04/2015 (*)
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0315868-20.2012.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 08/10/2014 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA E
AGÊNCIA DE VIAGENS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA E OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE
TRANSPORTE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. ATRASO NO VOO. PERDA DA
CONEXÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ilegitimidade passiva que se rejeita, uma vez que a agência de turismo e a
empresa aérea, no âmbito de parceria comercial, respondem solidariamente
perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram pacote
turístico, a teor dos artigos 7º, § único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor. 2. Relação de consumo que enseja a aplicação da responsabilidade
objetiva da agência de turismo e da companhia aérea, na condição de fornecedoras
de serviço, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, com fundamento
no art. 14 do CDC. 3. A realização de deslocamento pela via terrestre entre as
cidades de Bariloche e Buenos Aires, não previsto contratualmente, que submeteu
menor de idade a uma viagem de ônibus de 20 horas sem sequer ter havido a
anuência de seus responsáveis legais, descumprindo o pactuado, configura falha na
prestação dos serviços. 4. De igual modo, o atraso na partida de voo comercial,
sem qualquer comprovação de excludente de responsabilidade civil, também
configura falha na prestação dos serviços. 5. Transtornos e aflição causados que
ultrapassam o mero descumprimento contratual, justificando a imposição de dano
moral. 6. Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas. 7. Desprovimento dos
recursos.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/10/2014 (*)
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0007156-29.2013.8.19.0212 - APELACAO -1ª Ementa
DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/08/2014 - VIGESIMA QUARTA
CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
D E C I S Ã O Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação Indenizatória. Agência de
Turismo. Contratação de pacote. Hospedagem dos autores em hotel diverso do
contratado. Pretensão indenizatória. Sentença de parcial procedência. Irresignação
da ré que não se sustenta. Solidariedade dos prestadores de serviço. Agência de
viagem e operadora de turismo que são solidárias pelas falhas na prestação de seus
serviços, posto que se coligam para explorar a atividade econômica. Inteligência do
art. 7º, parágrafo único e o art. 25, § 1º, do CDC. Falha na prestação do serviço
que sequer foi negada pela ré. Descumprimento do ônus do art. 333, II do CPC.
Dano moral configurado. Frustração das legítimas expectativas dos autores em
usufruir do hotel contratado. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil
reais). Adequação aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Precedentes citados: 0156986-23.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. JOAQUIM
DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 04/06/2014 - VIGÉSIMA QUARTA
CÂMARACÍVEL CONSUMIDOR; 0446586-42.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO DES.
FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 30/04/2014 TERCEIRA CÂMARACÍVEL;
0169828-06.2011.8.19.0001 APELAÇÃO DES. MYRIAM MEDEIROS - Julgamento:
29/07/2014 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARACÍVEL CONSUMIDOR; 032721181.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Julgamento: 18/11/2013 VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 06/08/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/10/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/11/2014 (*)
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0099550-82.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 10/07/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA
CIVEL CONSUMIDOR
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM FACE DE CVC VIAGENS E
TURISMO-CRUZEIRO (1ª RÉ), OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TURISMO
LTDA.(2ª RÉ) E RIO NORTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (3ª RÉ).
APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS 2ª E 3ª RÉS (OPERADORA CVC E RIO NORTE).
RECURSO ADESIVO DA AUTORA (SANDRA REGINA). DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO EM CRUZEIRO MARÍTIMO.
AUTORA QUE DURANTE COQUETEL INAUGURAL NAS DEPENDÊNCIAS DO NAVIO
FOI FISICAMENTE AGREDIDA POR OUTRA PASSAGEIRA. ALEGA QUE NÃO HAVIA
SEGURANÇAS NO LOCAL E QUE A AGRESSORA NÃO FOI OBRIGADA A
DESEMBARCAR DO NAVIO, O QUE OFENDEU CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO
PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA 2ª (OPERADORA E AGÊNCIA CVA) E DA 3ª. RÉ ( RIO NORTE).
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE RESTOU CONFIGURADA.
AUTORA QUE FOI IMPEDIDA DE DESFRUTAR DE SEU PASSEIO. RÉS QUE NÃO SE
DESINCUMBIRAM
DE
PRESTAR
O
ATENDIMENTO
DEVIDO
E
PUNIR
ADEQUADAMENTE A AGRESSORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO. Ação
indenizatória pela qual a autora pretende ser compensada pelos danos que alega
ter sofrido em decorrência de ter sido fisicamente agredida por outra passageira
durante coquetel inaugural da viagem de navio. Requer a condenação das rés,
solidariamente, a devolução, em dobro, dos danos materiais suportados no valor de
R$ 13.752,16, e a condenação das rés por danos morais no valor de R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais). Sentença de parcial procedência para condenar as rés CVC
VIAGENS E TURISMO-CRUZEIRO (1ª RÉ), OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS
CVC TURISMO LTDA.(2ª RÉ), E RIO NORTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA (3ª RÉ), solidariamente, a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a
título de danos morais, acrescida de juros legais a partir da citação e correção
monetária a partir da data da publicação da sentença. Com relação à 1ª Ré (CVC
Viagens e Turismo Cruzeiro), o Juízo afastou a tese da ilegitimidade, ao
fundamento de que não houve comprovação de que seria apenas um departamento
interno da 2ª Ré (Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda.), razão pela
qual aplicou à 1ª Ré os efeitos Revelia. Custas e honorários compensados diante da
sucumbência recíproca. Apelação conjunta das 2ª e 3ª Rés (OPERADORA CVC E RIO
NORTE). Alegam excludente de responsabilidade ao argumento de que não
possuem legitimidade para figurar no polo réu, pois não possuem ingerência na
administração do navio; no mérito, alegam que houve fato exclusivo de terceiro; e
que o valor da indenização foi excessivamente fixado. Recurso Adesivo da Autora.
Pretende seja afastada a sucumbência recíproca e que sejam as Rés condenadas
nos ônus sucumbenciais. QUANTO AO APELO DAS 2ª e 3ª RÉS (CVC TURISMO E
RIO NORTE) NÃO LHES ASSISTE RAZÃO. A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE
OBJETIVA COM FULCRO NO ARTIGO 14, §3º DO CDC. DECERTO QUE QUEM SE
DISPÕE A EXERCER QUALQUER ATIVIDADE NO MERCADO DE CONSUMO DEVERÁ
SUPORTAR OS ÔNUS DECORRENTES DOS VÍCIOS E DEFEITOS DO SERVIÇO
OFERECIDO, PRESCINDINDO-SE DA ANÁLISE DA CULPA. NEXO CAUSAL
CONFIGURADO. FALTA DE SEGURANÇAS NO LOCAL DO EVENTO. PASSAGEIRA
AGRESSORA QUE DEVERIA TER SIDO RETIRADA DO NAVIO, HIPÓTESE PREVISTA
EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTORA QUE TEVE SOFRIMENTO FÍSICO COM AS
LESÕES E ABALO PSICOLÓGICO FICANDO COM O RECEIO DE VOLTAR A SE
DEPARAR COM A PESSOA QUE A AGREDIU, DE FORMA QUE NÃO PÔDE DESFRUTAR
DO PASSEIO DEVIDAMENTE. ALÉM DISSO, EM MOMENTO ALGUM A AUTORA FOI
ENCAMINHADA OU ATENDIDA POR UM MÉDICO DO NAVIO. QUANTUM
COMPENSATÓRIO
FIXADO
EM
OBSERVÂNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL
REAIS).
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DAS
EXCLUDENTES
DE
RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO DAS 2ª E 3ª RÉS.
SENTENÇA QUE DEU CORRETA SOLUÇÃO ÀS QUESTÕES TRAZIDAS PELA AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. NEGATIVA DE
PROVIMENTO AO APELO. RECURSO ADESIVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. OS
PEDIDOS DA AUTORA FORAM PARCIALMENTE DEFERIDOS, DE FORMA QUE
AUTORA E RÉS RESTARAM VENCEDORAS E VENCIDAS NA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
CORRETAMENTE
DETERMINADA
PELO
JUÍZO
SENTENCIANTE, NA FORMA DO ARTIGO 21 DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO
DAS RÉS E DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 10/07/2014 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/04/2015 (*)
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0048757-47.2010.8.19.0203 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ELTON LEME - Julgamento: 22/05/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. OPERADORA E AGÊNCIA DE
VIAGENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. ALTERAÇÃO DE VOO. PERDA PARCIAL DE DIÁRIA E DE PACOTE
TURÍSTICO. REMARCAÇÃO DE BILHETES DE RETORNO RESISTIDA. DANO
MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Ilegitimidade passiva que se rejeita, uma vez que a agência e a
operadora de viagens, no âmbito de parceria comercial, respondem solidariamente
e de modo objetivo perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços
que integram pacote turístico, estando aí incluído o serviço de transporte aéreo, a
teor dos artigos 7º, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A
empresa de turismo também responde pela falha na prestação do serviço de
transporte aéreo, uma vez que o pacote turístico incluiu passagens aéreas, cujas
reserva e aquisição foram por ela intermediadas para assegurar a compatibilidade
de horários dos voos e a impossibilidade de perda dos serviços vinculados ao
pacote turístico, diante do horário previsto para o retorno após o encerramento da
diária no hotel. 3. Constitui obrigação legal do fornecedor a prestação de
informações claras e adequadas sobre os serviços contratados e postos à
disposição, ressaltando os limites e as restrições atinentes ao contrato, com
objetivo de afastar qualquer vício de vontade no momento da celebração do
negócio jurídico, evitando assim a frustração das expectativas do consumidor. 4. A
falta de assistência das rés por ocasião da internação do filho menor dos autores,
que impossibilitou seu retorno na data prevista, levando-os a adquirir novas
passagens, quando já haviam quitado os bilhetes de retorno integrantes do pacote
turístico, configura falha na prestação do serviço e gerou situação constrangedora e
desgastante que ultrapassou o mero descumprimento contratual, justificando a
imposição de dano moral, além do dano material efetivamente comprovado. 5.
Valor do dano moral compatível com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias fáticas, a afastar a redução
pretendida. 6. Desprovimento do recurso.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/05/2013 (*)
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0400600-36.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 16/04/2013 - QUINTA CAMARA
CIVEL
RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA DE PACOTE EM AGÊNCIA DE TURISMO PARA
VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE VISTO CONSULAR NECESSÁRIO À ENTRADA
NO PAÍS DE DESTINO FINAL - SÉRVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL
RECONHECENDO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOMENTE EM RELAÇÃO À
MUDANÇA UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA. RECURSO SOMENTE DA
AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE
INDENIZAR. AUTORA QUE, DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PERPETRADA PELA AGÊNCIA DE VIAGENS RÉ, NÃO OBTEVE ANTERIORMENTE À
SUA VIAGEM DOCUMENTO NECESSÁRIO À SUA ENTRADA EM TERRITÓRIO
ESTRANGEIRO, SENDO DEPORTADA DE VOLTA PARA PARIS. NECESSIDADE DE
ADQUIRIR NOVA PASSAGEM PARIS - BELGRADO - PARIS. RESTITUIÇÃO PELA
AGÊNCIA RÉ. DESPESAS PESSOAIS RELATIVAS À SUA ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E
TRANSPORTE EM PARIS QUE NÃO DEVEM SER ARCADAS PELA AGÊNCIA RÉ.
GASTOS QUE SERIAM DESPENDIDOS, DE MESMO MODO, NA SÉRVIA. AUTORA QUE
PROCUROU A AGÊNCIA DE VIAGENS COM A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MAIOR
COMODIDADE E SEGURANÇA. FRUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO
IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCRETIZAÇÃO DE SUA VIAGEM. RESPONSABILIDADE
DA AGÊNCIA QUE, CONTUDO, NÃO ISENTA A AUTORA DO SEU DEVER DE OBTER
TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A REALIZAÇÃO DE VIAGEM AO
EXTERIOR. MITIGAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO,
NA FORMA DOA RT. 557, §1º-A, DO CPC.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/04/2013 (*)
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0027472-52.2011.8.19.0206 - APELACAO -1ª Ementa
DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 21/11/2012 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
SERVICO TURISTICO
PACOTE PROMOCIONAL
SITE DE COMPRAS
FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO
DANO MORAL IN RE IPSA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO.
OFERECIMENTO DE PACOTE DE VIAGEM. PROPAGANDA EM SÍTIO ELETRÔNICO.
AGÊNCIA DE TURISMO EM ATUAÇÃO CONJUNTA COM ADMINISTRADORA DE REDE
DE COMPRAS COLETIVAS. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DESORGANIZAÇÃO
COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Incontroverso o
defeito na prestação do serviço fornecido pelas empresas rés. Ao que se observa,
as demandadas atuaram em conjunto no oferecimento de pacote turístico de
viagem ao exterior, em sítio eletrônico, a primeira ré, agência de turismo, e a
segunda, administradora de rede de compras coletivas, atuante no mercado de
consumo como intermediária da negociação, com propaganda tentadora e
vantagens diversas, ludibriando, ao final, a autora, adquirente da oferta, que se viu
frustrada pela falta de informações coerentes quando efetivamente tentou utilizar o
produto, e aqui, frise-se, sem sucesso; 2. A segunda ré argumenta que a
responsabilidade pela falha pertence exclusivamente à primeira ré, razão pela qual
não deve arcar com atos praticados por terceiros. No entanto, veicula as
campanhas publicitárias de seus anunciantes, e, se assim não fosse, a autora nunca
saberia que tal serviço ora em discussão seria oferecido, caso não tivesse ativa
participação na propagada e auferisse lucros com as compras efetuadas pelos
interessados. Logo, deve responder solidariamente com sua parceira de divulgação
pelos danos causados, nos termos da legislação consumerista; 3. Prejuízo moral
evidenciado, presente o fenômeno perceptível da responsabilização civil. Não se
trata de mero aborrecimento do cotidiano, ante o investimento mal-feito, sem
olvidar a decepção gerada pela ilicitude no atuar das rés, ao deixarem a
consumidora em situação constrangedora, até porque pretendia presentear com o
pacote turístico seus familiares, o que, por óbvio, não ocorreu; 4. Reparação moral
bem sopesada, montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), diante do caráter in re
ipsa do dano, tudo em harmonia com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade; 5. Recurso desprovido.
Ementário: 12/2013 - N. 16 - 27/03/2013
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/11/2012 (*)
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0347859-19.2009.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa
DES. LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA
CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM BASE NA TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE A COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE
VIAGENS QUE AQUELA NÃO LOGROU AFASTAR.DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA
INDENIZATÓRIA QUE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR GASTO PELO
CONSUMIDOR NA COMPRA DAS PASSAGENS.PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.A
responsabilidade entre a agência e a companhia aérea é solidária, visto que é a
companhia aérea quem credencia a agência de turismo para intermediar a venda
de passagens, facilitando a vida do consumidor e aumentando as possibilidades de
seu lucro. Não restam dúvidas de que a agência age em nome da empresa aérea.
Se a Apelada se vale do bônus de ter vários pontos credenciados de venda de seus
serviços, utilizando além de suas lojas as agências de viagem, deve arcar com o
ônus da má prestação de serviço por uma delas. Há responsabilidade solidária entre
elas que a empresa aérea não logrou afastar. Nítida falha na prestação do serviço,
responsabilidade civil objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Dano moral caracterizado. Montante indenizatório que se mostra
desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, devendo ser
majorado para R$ 6.000,00, valor que se mostra mais adequado e em consonância
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Restituição de forma
simples do valor gasto pelo consumidor na compra das passagens. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 01/06/2011 (*)
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/07/2011 (*)
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Diretoria-Geral de Comunicação e de Difusão do Conhecimento (DGCOM)
Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento (DECCO)
Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa e Análise de Jurisprudência (SEPEJ) da
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DIJUR)
Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Captação e Estruturação do Conhecimento (SEESC) da
Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento (DICAC)
Data da atualização: 08.06.2015
Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]
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Falha na Prestação do Serviço - Dano Moral