ICMS
Demanda Contratada de Energia Elétrica e Uso
de Sistemas de Distribuição e Transmissão
ICMS – Energia elétrica – Fato gerador
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (...)”
“Art. 2º - O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias (...);
§ 1º - (...)
III - sobre a entrada (...) e de energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.”
ICMS – Energia elétrica – Fato gerador
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Demanda contratada - Conceito
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“ENERGIA CONTRATADA: significa montantes de ENERGIA [e de potência associada] a
serem disponibilizados pela VENDEDORA à COMPRADORA no PONTO DE ENTREGA
durante o PERÍODO DE FORNECIMENTO (...)”.
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não utilizada durante o período de faturamento$9’: ;<#(=
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Demanda contratada – ICMS – Cenário atual
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“Pela disponibilização, pelo VENDEDOR, da ENERGIA ELÉTRICA
CONTRATADA em cada MÊS CONTRATUAL, o COMPRADOR
pagará ao VENDEDOR (...) o produto da multiplicação (...) do PREÇO
DE VENDA (...) pela ENERGIA CONTRATADA (...)”.
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Venda da sobra - Energia não consumida
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4O COMPRADOR poderá (...) observada a legislação vigente e o disposto
na CONVENÇÃO DO MERCADO, nas REGRAS DE MERCADO e nos
PROCEDIMENTOS DE MERCADO, comercializar diferenças apuradas
entre a ENERGIA CONTRATADA e a ENERGIA MEDIDA (...)”(
Venda da Sobra – Energia não consumida – Bitributação do
ICMS
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Impossibilidade de incidência do ICMS
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Impossibilidade de incidência do ICMS - Argumentos
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Medida Judicial
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CUSD e CUST - Conceitos
Resolução Normativa ANEEL nº 205/05:
CUSD: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição
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condições
técnicas e comerciais a serem observadas para o uso do sistema de
distribuição(
CUST: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão
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condições técnicas e as obrigações relativas
ao uso das instalações de transmissão$ ! - K+$
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ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio CONFAZ
ICMS nº 117/04
“Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à
rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão
e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento.”
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ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio CONFAZ
ICMS nº 117/04 – Ratificação
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ICMS sobre CUSD e CUST – Novo fato gerador – Convênio ICMS nº
117/04 – Possibilidade de questionamento
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ICMS sobre CUSD e CUST
Projeto de Lei Complementar nº 352/02
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Luiz Gustavo A. S. Bichara – [email protected]
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J( Consoante entendimento desta Corte Superior, não se admite, para efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão
de energia elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada - apura-se o ICMS sobre o quantum contratado
ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo -, uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre
o valor correspondente à energia efetivamente consumida(
L( O valor da operação, que é a base de cálculo lógica e típica no ICMS, como era no regime de ICM, terá de
consistir, na hipótese de energia elétrica, no valor da operação de que decorrer a entrega do produto ao
consumidor M&R)X #(
1( O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao
consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa(
2( A garantia de potência e de demanda, no caso de energia elétrica, não é fato gerador do ICMS. Este só incide
quando, concretamente, a energia for fornecida e utilizada, tomando-se por base de cálculo o valor pago em
decorrência do consumo apurado(
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?? Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, ‘o fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do
bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto
à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização (((#=(
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? A jurisprudência desta colenda Corte firmou-se no sentido de que incide o ICMS
sobre a energia elétrica efetivamente consumida e, não, sobre a demanda contratada,
porquanto é aquele que corresponde ao fato gerador do tributo(=
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4J( Não se admite, para o efeito de cálculo de ICMS sobre transmissão de energia
elétrica, o critério de Demanda Reservada ou Contratada (o ICMS aplicado sobre o
quantum contratado ou disponibilizado, independentemente do efetivo consumo),
uma vez que esse tributo somente deve incidir sobre o valor correspondente à energia
efetivamente consumida(=
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Projeto de Lei Complementar nº 352/02
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto (...):
(...)
II - o valor correspondente a:
# todos os encargos cobrados do adquirente, no fornecimento da energia elétrica,
tais como os de !$ $ 9$ $
transmissão, distribuição
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voltar
“(...) ficou claro que inexiste a presença do fato imponível - circulação de
mercadorias - no caso em exame, razão pela qual não pode ser cobrado o
ICMS sobre a tarifação do uso das linhas de transmissão e distribuição de
energia elétrica. O ICMS incide apenas na hipótese de entrega do produto (fato
gerador), ou sobre a circulação, no caso, da energia que tenha entrado no
estabelecimento, não incidindo sobre mero contrato de Uso do Sistema de
Distribuição da CEMIG.”
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Cálculo para consumidores cativos
Cálculo para consumidores livres
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ICMS - Bichara