CMTC
Companhia Metropofitana
de Transportes Cofetivos
REGULAMENTO OPERACIONAL DA REDE METROPOLITANA DE TRANSPORTES COLETIVOS DA REG lAO METROPOLITANA DE GOIANA (ROT)
Regulamento Operacional da RMTC/C MTC
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TiTULO I
DAS DEFINI<;OES
CAPiTULO I
DAS DEFINI<;OES GERAIS
Art. 1°. Os serviyos de transporte coletivo urbano de passageiros na regiao da Grande Goiania sao regidos pela Lei Complementar Estadual nO 27, de 30 de dezembro de 1999,
modificada pela Lei Complementar nO 34, de 3 de outubro de 2001 , sendo organizados na forma da Rede Metropolitana de Transportes Coletivos - RMTC.
Art. 2°. A RMTC, nos termos do § 3° do artigo 1° da Lei Complementar nO 27/1999 ,
com a redayao dada pelo artigo 1° da Lei Complementar nO 34, e a unidade sistemica regional
composta por todas as lin has e serviyos de transporte coletivo, de todas as modalidades ou
categorias, intramunicipais ou intermunicipais, que servem ou que venham a servir os municipios relacionados no referido § 3°, art. 1° da LC 27/1999 .
Paragrafo unico. Sao atendidos pela RMTC os municipios de Goiania, Aparecida de
Goiania, Trindade , Senador Canedo, Goianira, Ner6polis, Abadia de Goias, Aragoiania , Bela
Vista de Goias, Bonfin6polis, Brazabrantes, Guap6, Hidrolandia, Santo Antonio de Goias, Teres6polis de Goias, Goianapolis, Nova Veneza e Caldazinha.
Art. 3°. Para fins de organizayao da RMTC, os serviyos de transportes coletivos da
RMTC classificam-se em:
I - regulares integrados, assim denominados os serviyos de transporte coletivo essenciais que formam 0 Sistema Integrado de Transporte - SIT;
II - complementares especiais, assim denominados os serviyos de transporte coletivo,
integrantes do SIT-RMTC, oferecidos em ocasioes de eventos especificos, como feiras, exposiyoes, competiyoes esportivas, espetaculos artisticos e datas comemorativas;
III - complementares personalizados, assim denominados os serviyos de transporte
coletivo, integrantes do SIT-RMTC, para atendimento de comunidades, agrupamentos de pessoas ou segmentos especificos de usuarios, a exemplo de parques industriais, condominios
de natureza comercial ou residencial, e pessoas portadoras de necessidades especiais, neste
caso em complementayao ao servi~o regular integrado;
IV - complementares diferenciados, assim entendidos os serviyos, integrantes do
SIT-RMTC, realizados por meio de qualquer veiculo legalmente adequado ao transporte coletivo de passageiros, com especificayoes variadas de tecnologia, dimensoes e itens de conforto, e com trajetos , funcionalidades e pre~os distintos dos serviyos regulares integrados,
organizados sob orientayao de mercado.
Art. 4°. as serviyos de transporte coletivo regulares integrados sao serviyos publicos
essenciais, devendo ser prestados aos usuarios com eficiencia, regularidade, continuidade ,
eficiencia, seguranya, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifaria , tudo compativel com sua dignidade de cidadao, nos termos da legislayao, deste Regulamento, das delibera~oes da Camara Deliberativa de Transportes Coletivos da Regiao Metropolitana de Goifmia
- CDTC-RMG, das resolu~oes e atos administrativos baixados pela Companhia Metropolitana
de Transportes Coletivos - CMTC.
Art. 5°. Qualquer pessoa tern
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0
direito de utilizar os
servi~os
publicos de transporte
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coletivo do SIT-RMTC, contra a unica exigencia do pagamento da respectiva tarifa .
Par. Unico. Os beneficios de reduc;ao ou isenc;ao de tarifas subordinar-se-ao as normas especificas definidas pela CMTC.
Art. 6°. Os servic;os de transporte coletivo complementares, nas suas diferentes categorias, relacionadas no artigo 3°, poderao ser instituidos de forma permanente ou transitoria , por iniciativa das Operadoras ou da CMTC, sempre sobre 0 controle publico, subordinando-se aos term os da legislac;ao, deste Regulamento, das deliberac;oes da COTC-RMG e das
resoluc;oes da CMTC.
Par. Unico. Aplicam-se aos servic;os complementares diferenciados, definidos no inciso IV do Artigo 3° deste Regulamento , 0 disposto no Artigo 13 da Lei Federal nO. 8.987, de 13
de fevereiro de 1995.
Art. 7°. 0 Sistema Integrado de Transporte - SIT constitui a organizac;ao dos servide transporte coletivo da RMTC, expressa em uma rede unica de linhas e servic;os, amplamente integrada, homogenea e indivisivel, mediante soluc;oes de integrac;ao fisica ou tarifaria, oferecendo a populac;ao opc;oes de deslocamento em toda area geografica atendida pela
RMTC .
C;OS
Art. 8°. A Camara Oeliberativa de Transportes Coletivos - COTC, estabelecida por
forc;a da Lei Complementar nO 27/1999, com posteriores alterac;oes, e a instancia maxima de
gestao da politica metropolitana de transporte coletivo, com func;oes deliberativas.
Art. 9°. Compete a COTC, nos termos do § 5° do art. 6° da LC 27/1999, alterado pe10 art. 2° da LC 34/2001 :
I - decidir sobre a outorga de concessoes, permissoes e autorizac;oes de servic;os que
integram ou venham a integrar a RMTC;
II - estabelecer a politica tarifaria, fixar tarifas e promover revisoes e reajustes tarifarios .
III - deliberar sobre a organizac;ao, os investimentos,
mento, 0 controle e a fiscalizac;ao dos servic;os;
0
planejamento,
0
gerencia-
IV - orientar os procedimentos de revisao e adaptac;ao da legislac;ao estadual e dos
municipios, no tocante ao servic;o publico de transporte coletivo, aos principios e normas da
Lei Complementar nO 27/1999;
V - decidir, em ultima instancia administrativa, sobre recursos interpostos nos processos de fiscalizac;ao julgados pela CMTC.
Art. 10. 0 Estado de Goias e todos os municipios relacionados no paragrafo unico
do artigo 2° deste Regulamento, em conformidade com 0 disposto na Lei Complementar nO
27/1999, exercerao seus poderes, direitos, prerrogativas e obrigac;oes inerentes aos servic;os
de transporte coletivo exclusivamente na COTC-RMG.
Art. 11 . A Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos - CMTC e a entidade
gestora da RMTC, competindo-Ihe, na forma do § 4° do artigo 9° da Lei Complementar nO
27/1999, a organizac;ao, 0 planejamento, 0 gerenciamento, 0 controle e a fiscalizac;ao operacional de servic;os publicos de transportes coletivos de passageiros, prestados ou que possam
ser prestados no contexte sistemico unico e indivisivel da RMTC.
Art. 12. A gestao do transporte coletivo metropolitano sera exercida nos termos da
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legislac;ao e, adicionalmente, observando os seguintes principios:
I - oferecimento de servic;os que atendam as necessidades de deslocamento motorizado da populac;ao, com disponibilidade, confiabilidade e condic;6es adequadas;
II - realizac;ao continuada de investimentos de forma a propiciar a reduc;ao dos custos
operacionais e a modicidade tarifaria;
III - inclusao social, favorecendo 0 acesso da populac;ao as oportunidades das cidades atendidas pela RMTC ;
IV - ampliac;ao da participac;ao do modo de transporte coletivo na matriz de deslocamento da populayao das cidades atendidas pela RMTC , mediante ac;6es e investimentos
que permitam 0 favorecimento do servic;o de transporte coletivo como forma preferencial de
deslocamento motorizado;
V - sustentabilidade das cidades e reduc;ao das deseconomias urbanas geradas
pela circulac;ao motorizada.
CAPiTULO II
DA TERMINOlOGIA
Art. 13. Ficam definidos os seguintes termos para utilizayao neste Regulamento e
nos demais atos complementares, bem como na relagao cotidiana entre 0 Poder Concedente,
Concessionarias
e Usuarios:
I - Agente de fiscaliza~ao - profissional credenciado pela CMTC, responsavel pela
realizac;ao de atividades de fiscalizac;ao dos servic;os de transporte coletivo na forma deste
Regulamento;
II - Area geografica de atendimento ou area de opera~ao ou area operacional delimitac;ao territorial estabelecida na regiao atendida pela RMTC a qual esta associada a execuy80 dos serviyos do lote de serviyos de responsabilidade de cada concessionaria ;
III - Area paga - designayao dada a area dos terminais ou de plataformas de corredores em que 0 embarque dos usuarios nos 6nibus se da sem a necessidade de passagem
pelo validador do veiculo;
IV - Arrecada~ao tarifaria - valores monetarios resultantes da comercializayao dos
produtos tarifarios no ambito do Sistema de Bilhetagem Eletronica;
V - Auto de Infra~ao - documento emitido pela fiscalizac;ao da CMTC que registra
a identificay80 do autor, a infrac;ao ocorrida e a respectiva penalidade aplicada;
VI - Avalia~ao da qualidade do servi~o de transporte - processo de apurac;ao de
indicadores dos servic;os de transporte coletivo realizados pela Concedente e pela concessionaria com 0 objetivo de subsidiar a gestao da qualidade;
VII - Bilhete do Sistema de Bilhetagem Eletronica - meio fisico, instituido no ambito do Sistema de Bilhetagem Eletronica, na forma de cart80 de papel, no padrao Edmonson ,
dotado de tarja magnetica capaz de receber e armazenar dados relativos a creditos de viagens de transporte coletivo empregados pelos passageiros no acesso aos veiculos de transporte coletivo, aos terminais e as plataformas de embarque de corredores de transporte,
quando de sua passagem pelos equipamentos de validac;ao;
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VIII - Cadastro da Frota - relayao dos veiculos, mantida pela CMTC, contendo as informac;:6es de caracterizac;:ao e identificac;:ao dos veiculos autorizados a prestar os servic;:os de
transporte coletivo na RMTC , como placa, chassi , prefixo, marca, modelo, capacidade, entre
outros;
IX - Cadastr~ Geral de Opera~ao do SIT -RMTC - banco de dados, mantido pela
CMTC, onde sao registradas as informay6es de especificac;:ao dos servic;:os de transporte , como itinerarios e horarios;
X - Cartoes do Sistema de Bilhetagem Eletr6nica: meio fisico , instituido no ambito do Sistema de Bilhetagem Eletr6nica, na forma de cartao plastico, no padrao ISO, dotado
de dispositivos eletr6nicos (chip e antena) capazes de receber, armazenar e transmitir dados
relativos a creditos de viagens de transporte coletivo empregados pelos passageiros no acesso aos veiculos de transporte coletivo , aos terminais e as plataformas de embarque de corredores de transporte, quando de sua passagem pelos equipamentos de validayao;
XI - Capacidade do veiculo - quantidade maxima de lugares disponiveis nos veiculos para transporte dos passageiros, igual a soma de lugares sentados e em pe, calculada
de acordo com 0 tipo, modelo, caracteristicas tecnicas e da taxa de densidade de passageiros
em pe por m2 admitida para a area util do veiculo;
XII - Central de Controle Operacional (CCO) - unidade de trabalho composta por
equipamentos, sistemas, processos de trabalho e recursos humanos que permitem a identificac;:ao do posicionamento geografico dos veiculos em operayao, a comunicac;:ao de dados e
voz com os veiculos, e a orientayao de ay6es operacionais a serem executadas pelos motoristas na conduyao dos veiculos , e dos fiscais na regulagem operacional das linhas, de forma a
garantir a observancia do Plano Operacional e a regularidade da operac;:ao dos servic;:os;
XIII - Certificado de Vincula~ao ao Servi~o - CVS - documento emitido pela
CMTC, apos inspeyao veicular, que declara a autorizayao de circulayao do veiculo para prestac;:ao do servic;:o de transporte na RMTC;
XIV - Cicio fechado - designayao do percurso realizado pelos veiculos de transporte
coletivo em operayao em uma linha de transporte, desde a sua saida de um terminal ate 0 seu
retorno ao mesmo local;
XV - Concessao - e 0 regime juridico pelo qual a CMTC delega a empresas a explorac;:ao e prestayao dos serviyos de transporte coletivo da RMTC , mediante previo processo licitatorio, nas condic;:6es estabelecidas no Edital e no Contrato de Concessao;
XVI - Concessionaria - empresa a qual e delegada a concessao de servic;:os de
transporte coletivo , apos licitayao;
XVII - Contrato de concessao - instrumento juridico pelo qual a CMTC delega a terceiro a concessao de serviyos de transporte coletivo da RMTC, estabelecendo, entre outros, 0
objeto, prazos e condiy6es para prestayao dos serviyos de transporte ;
XVIII - Corredor de transporte coletivo - infra-estrutura instalada no sistema viario, compreendendo soluc;:6es de segregayao ou de preferencia de circulac;:ao dos veiculos de
transporte coletivo , tais como pistas exclusivas e segregadas, faixas exclusivas ou faixas preferenciais, dotadas de instalay6es fisicas especialmente projetadas para acomodar 0 embarque e desembarque dos passageiros de forma segura e confortavel ;
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XIX - Corredor Anhanguera - corredor de transporte coletivo dotado de pistas exclusivas e implantado ao longo da Avenida Anhanguera , no municfpio de Goiania, entre 0
Terminal Novo Mundo, na regiao Leste e 0 Terminal Padre Pelagio, na regiao Oeste;
XX - Custo com impostos e taxas - parcela dos custos operacionais que inclui os
tributos incidentes sobre a presta~ao e explora~ao dos servi~os ;
XXI - Custo de administra~ao - parcela dos custos operacionais que inclui os itens
relativos as despesas administrativas relacionadas com a presta~ao dos serviyos, tais como
seguro obrigat6rio dos veiculos , demais seguros, energia eletrica, agua, esgoto, IPTU, telefone, material de expediente, gasto com acidentes nao cobertos por seguros, contribui~ao sindical patronal, assinatura de peri6dicos, divulgayao de informayoes ao publico, propaganda e
demais despesas administrativas;
XXII - Custo de capital - custos relativos a depreciayao e remunera~ao do capital
aplicado em veiculos, garagens, instalayoes, equipamentos e remunera~ao do capital aplicado no almoxarifado;
XXIII- Custo de pessoal administrativo - soma das despesas com a equipe de diretores, gerentes e empregados do setor administrativo, incluindo os encargos sociais e beneficios;
XXIV - Custo de pessoal operacional - soma das despesas com a equipe de motoristas, despachantes, demais empregados do setor de trafego e setor de manutenyao, incluindo os encargos sociais e beneficios;
XXV - Custo variavel com a frota de reserva tecnica - soma das despesas necessarias a opera~ao dos serviyos, compreendendo custos de capital relacionados a frota e
custos de administrayao, que variam conforme a quantidade de veiculos da frota de reserva
tecnica ;
XXVI - Custo variavel com a frota operacional - soma das despesas necessarias
a opera~ao dos serviyos, compreendendo custo com pessoal operacional, custo com pessoal
administrativo, custos de administrayao e custos de capital relacionados a frota , que variam
conforme a quantidade de veiculos da frota operacional;
XXVII - Custo variavel com a rodagem - soma das despesas necessarias a operayao dos serviyos, compreendendo os custos com combustivel , lubrificantes, rodagem , peyas e
acess6rios, que variam conforme 0 percurso total percorrido pelos veiculos;
XXVIII - Demanda - quantidade de deslocamentos realizados a bordo dos veiculos
pelos usuarios dos servi~os de transporte coletivo, expressada por unidade de tempo;
XXIX - Dias tipo - designa~ao generica para os dias da semana nos quais a demanda apresenta um padrao comum, como dias uteis, sabados, domingos;
XXX - Especifica~ao do servi~o - processo de trabalho em que e definida a oferta
dos servi~os , isto e, a quantidade de viagens necessarias ao atendimento da demand a, e
seus horarios;
XXXI - Esta~ao de conexao ou de integra~ao - local onde se estabelece a integra~ao de servi~os de transporte coletivo, normalmente no itinerario de passagem das linhas,
caracterizado como um terminal de pequeno porte, implantado na maioria das vezes no sistema viario;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
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XXXII - Faixas exclusivas - sinaliza9ao viaria pela qual se define uma ou mais faixas de rolamento na via publica para a circula9i:io apenas de vefculos de transporte coletivo ,
salvo situa<;oes autorizadas, tais como para 0 acesso a edifica<;oes lindeiras e conversoes;
XXXIII - Faixas preferenciais - sinaliza<;ao viaria pela qual se define uma ou rna is
faixas de rolamento na via publica onde pode se dar a circula9ao de todos os tipos de ve fculos, porem com preferencia para a circula<;ao de vefculos de transporte coletivo ;
XXXIV - Fatura Diaria de Servi~os - documento, de emissao diaria pela concessionaria, para a entidade responsavel pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletronica ,
onde sao retratados e consolidados todos os dados da demanda e receita na data, classificados por categoria de usuarios, produtos tarifarios e correspondentes valores de tarifas, resultando no valor da receita operacional devida a concessionaria;
XXXV - Frequencia - quantidade de meias viagens por unidade de tempo;
XXXVI - Frota contratual ou contratada - quantidade de vefculos de transporte coletivo, p~r tipo , definida pelo Poder Concedente, no Edital de Licita9i:io e no Contrato de Concessao , para fins de execu<;ao dos servi<;os contratados .
XXXVII -Frota de largada - quantidade de vefculos que integram a frota operacional
que saem das garagens de cada uma das concessionarias, pela manha, ou 10 (primeiro) perfodo, para a opera9i:io dos servi90s;
XXXVIII - Frota operacional- quantidade de ve fculos necessarios para a execu<;ao
das viagens de uma linha ou conjunto de linhas;
XXXIX - Frota realizada - quantidade de vefculos efetivamente utilizados pela concessionaria na presta<;ao dos servi<;os;
XL - Frota de reserva tecnica - quantidade de vefculos destinados a substitui<;ao
dos onibus que integram a frota operacional em caso de avaria ou de retirada para manuten<;ao preventiva;
XLI - Frota total - resultado da soma da quantidade de vefculos da frota operacional
e de reserva tecnica;
XLlI - Gestor ou Gerenciador do Sistema de Bilhetagem Eletronica - entidade representativa da categoria economica das concessionarias responsavel pela opera<;ao, manuten<;ao e administra9i:io do Sistema de Bilhetagem Eletronica;
XLIII - Horario de viagem - momento de partida do vefculo de transporte coletivo
para a realiza9ao de viagens;
XLIV - indices verificadores de qualidade ou indicadores de qualidade - medida
quantitativa de uma determinada variavel escolhida para avalia9i:io da qualidade dos servi90s;
XLV - indice Geral de aualidade do Servi~o - IGaS - indicador geral de qualidade
dos servi<;os de transporte coletivo prestados pela concessionaria, variando de 0 (zero) a 100
(cern) pontos, obtido atraves da atribui9i:io de notas a cada urn dos indicadores de qualidade;
XLVI - Intervalo - medida de tempo entre os horarios de viagem ou entre a passagem de vefculos consecutivos de uma mesma linha em qualquer ponto do seu trajeto;
XLVII -
Integra~ao
espacial - funcionalidade do Sistema de Bilhetagem Eletronica
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que permite a utiliza980, pelos usuarios, de duas ou rna is linhas do SIT-RMTC, de forma sequencial, com ou sem pagamento adicional de valor, de acordo com urn tempo maximo definido para as leituras consecutivas do cart80 ou bilhete, e ainda sujeita as restri90es de limita980
de combina980 de linhas integraveis;
XLVIII- Integra~ao fisica - modalidade de integra980 empregada no SIT-RMTC pela
qual 0 usuario transfere-se livremente entre linhas de transporte coletivo no interior dos terminais de integra98o;
XLIX - Integra~ao temporal - funcionalidade potencial do Sistema de Bilhetagem
Eletr6nica para usa em determinados produtos tarifarios, que permite a utiliza980, pelos usuarios , dentro de urn intervalo de tempo definido, das linhas do SIT-RMTC, mediante 0 pagamento do valor estabelecido para 0 produto tarifario;
L -Itinerario - percurso da viagem compreendendo ponto terminal principal, pontos
de parada, ruas, terminais de integra980 e 0 ponto terminal secundario;
LI - Linha - conjunto de viagens de veiculos de transporte coletivo organizado em
um itinerario regular entre pontos terminais e de parada, com horarios definidos;
Lli - Linha alimentadora - tipo de linha do SIT-RMTC que realiza 0 atendimento dos
setores urbanos, estabelecendo a liga980 destes com os terminais de integra980 e ou esta90es de conex80;
LIII- Linha circular - tipo de linha do SIT-RMTC que realiza percursos em urn unico
sentido de opera980, na area do Centro Expandido;
LlV - Linha de conexao - tipo de linha do SIT-RMTC que realiza 0 atendimento dos
setores urbanos, estabelecendo a liga980 destes com as esta90es de conex80;
LV - Linha eixo - tipo de linha do SIT-RMTC que realiza os principais atendimentos
na area urbana, estabelecendo a Iiga980 entre os terminais e esta90es de conex80 e as areas
de atra980 de viagens;
LVI - Linha Eixo Anhanguera - linha eixo que opera no Corredor Anhanguera ;
LVII - Linha expressa - tipo especial de linha de eixo que realiza a Iiga980 direta das
areas de produ980 de viagens, nos setores urbanos, com as areas de atra980 de viagens ,
com parte do percurso sem paradas para embarque e ou desembarque, com ou sem passagem por terminais de integra98o;
LVIII terminais ;
Linba de
liga~ao
- tipo de linha de eixo que realiza a interliga980 entre dois
LlX - Linha radial oy direta - tipo de linha do SIT-RMTC que realiza liga90es entre
setores urbanos e a area do ~,~ expandido do municipio de Goiania, com ou sem integra980 tarifaria ;
LX Linha semi-urbana - tipo especial de linha alimentadora que realiza a liga980 entre setores urbanos dos municipios n80-conurbados com 0 nucleo central da Regi80
Metropolitana de Goiania e os terminais de integra98o;
LXI Lote de servi~os - conjunto de servi90s estabelecido atraves de linhas e viagens programadas do SIT-RMTC que integram 0 objeto da concess80 de cada concessionaria ;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
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LXII Medi~ao do servi~o - processo de trabalho pelo qual sao coletados dados
de forma manual ou automatica relativos as viagens realizadas e demanda transportada ;
LXIII Meia viagem - deslocamento entre
cundario e vice-versa , de uma linha;
0
terminal principal e
0
terminal se-
LXIV - Notifica~ao - documento que registra a ocorrencia de infrac;ao a
deste Regulamento, do Contrato ou de qualquer outro ate normativo;
dispositiv~
LXV -Ordem de Servi~o de Opera~ao (OSO) - documento por meio do qual a
CMTC institui e comunica a concessionaria as caracteristicas de operac;ao das linhas e servic;os, como horarios das viagens e trajetos;
LXVI-
Opera~ao
normal - viagens regulares dos 6nibus transportando passa-
geiros;
LXVII - Operadora - outra designac;ao para concessionaria;
LXVIII - Passagens - outra designac;ao para tarifas;
LXIX -
Passageiros - outra denominac;ao para demanda;
LXX -Passageiros catracados - demanda que passa pela catraca dos veiculos de
transporte coletivo ou das plataformas de embarque e desembarque de corredores de transporte ou dos terminais de integrac;ao;
Passageiros integrados - demanda proveniente de transferencias realiLXXI zadas entre linhas do SIT-RMTC, mediante integrac;ao espacial, temporal ou fisica ;
LXXII Passageiros equivalentes - resultado do calculo que expressa uma equivalencia da quantidade de passageiros catracados , com uma quantidade te6rica de
passageiros que pagariam a tarifa do servic;o;
Periodos operacionais - period os do dias tipo em que a demanda apreLXXIII senta caracteristicas de distribuic;ao temporal e espacial comuns classificados em: Pre-pico
manha (PPM); Pico Manha (PM); Entre-pico manha (EPM) ; Pico Almoc;o (PA) ; Entre-pico tarde
(EPT); Pico Tarde (PT) ; P6s-pico tarde (PPT); Noite (N);
LXXIV Pianos de a~ao - planejamento realizado pela concessionaria, integrado
por medidas, procedimentos, estrategias, recursos fisicos , humanos e tecnol6gicos, cronogramas e outros elementos, que tenham como objetivo melhorar 0 seu desempenho em relac;ao aos indicadores de qualidade;
LXXV Pianos de contingencia - planejamento realizado pela CMTC para a organizac;ao da prestac;ao dos servic;os de transporte coletivo em situac;oes que haja risco a sua
continuidade e regularidade, como greves, paralisac;oes ou deficiencia grave do Operador;
LXXVI Plano operacional - planejamento da oferta dos servic;os, compreendendo a distribuic;ao dos horarios de viagem ao longo dos dias tipo nas linhas da RMTC ;
LXXVII - Politica tarifaria do trans porte coletivo urbano ou politica tarifaria parte integrante das politicas publicas pela qual 0 Poder Publico promove 0 atendimento dos
interesses comunitarios, assegurando amplo acesso a RMTC, maior mobilidade dos usuarios
e a necessaria sustentabilidade dos servic;os, e por meio da qual define, entre outros, as diferentes tarifas aplicaveis aos servic;os, as gratuidades, 0 modelo de integrac;ao tarifaria , a forRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
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ma de cobran<;a e as op<;oes de pagamento em conformidade com os objetivos de mobilidade
da popula<;ao, de inclusao social , de modicidade do pre<;o pago pel os deslocamentos e de garantia do equillbrio economico-financeiro dos contratos de concessao;
LXXVIII -
Ponto de conexao - outra denomina<;ao para esta<;ao de conexao;
LXXIX - Ponto terminal principal - local designado para a realiza<;ao da regulagem
operacional da linha;
LXXX-
Ponto terminal secundario - local de retorno da viagem ;
LXXXI Plataformas de embarque e desembarque - estruturas fisicas especificas e exclusivas dos corredores de transporte e dos terminais e esta<;oes destinadas a parada
dos veiculos de transporte coletivo e a realiza<;ao do embarque e desembarque dos usuarios
em condi<;oes especiais de conforto, informayao e seguran<;a;
LXXXII - Plataformas de embarque e desembarque do Corredor Anhanguera plataformas fechadas de embarque e desembarque localizadas no Corredor Anhanguera, dotadas de sinaliza<;ao, catracas e validadores que Ihes permite operar com previa valida<;ao
dos bilhetes e cartoes do Sistema de Bilhetagem Eletronica para 0 acesso aos onibus;
LXXXIIIProdutos tarifarios do Sistema de Bilhetagem Eletronica - designa<;ao generica para diferentes formas de pagamento de passagem instituidas no ambito do Sistema de Bilhetagem Eletronica, caracterizados tais produtos por midia empregada (cartao ou
bilhete), quantidade de creditos armazenaveis, funcionalidades permitidas quanto a integra<;ao e valor unitario da tarifa ;
LXXXIV - Quadro horario - rela<;ao de horarios estabelecidos para as meiasviagens ou viagens;
LXXXV - Quilometragem ociosa ou quilometragem morta - quilometragem rodada resultante do percurso dos veiculos entre os terminais principal ou secundario e a garagem
da Operadora;
LXXXVI - Regulagem operacional - ate pelo qual a Operadora mantem os onibus
estacionados no terminal principal ou secundario pelo tempo necessario a regulariza<;ao dos
horarios de viagem programados;
LXXXVII - Receita operacional - valores monetarios da concessionaria resultantes
da liquida<;ao e recebimento das Faturas Diarias de Servi<;os;
LXXXVIII - Remunera~ao do servi~o - receita da concessionaria obtida pelo produto do numero de passageiros transportados pelas tarifas respectivas de acordo com 0 modelo
tarifario e de integrayao instituido;
LXXXIX - Retorno operacional ou diretinho - retorno de veiculo no contra-fluxo da
demanda de modo reservado, isto e, sem 0 transporte de passageiros como forma de obten<;ao de redu<;ao do tempo de cicio da viagem .
XC - Sistema de Bilhetagem Eletronica - designa<;ao geral para 0 conjunto de equipamentos, instala<;oes, processos de trabalho, midias empregadas, produtos tarifarios e
pessoal que formam 0 sistema de comercializayao de passagens e de controle do acesso dos
usuarios aos servi<;os de transporte coletivo , organizado e operado pela entidade sindical que
representa a categoria economica das concessionarias;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
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XCI Sistema de Informa~oes ao Usuario - SIU - conjunto de midias diversas
como canais de acesso via Internet e voz (0800), elementos de informay80 fixa como placas e
paineis nos terminais, pontos de parada e veiculos, informayoes impressas e outros meios de
veiculay80 de informayoes que permita continuamente informar os usuarios sobre 0 acesso e
uso dos serviyos de transporte coletivo, bem como recepcionar reclamal):oes , sugestoes e
demais manifestal):oes dos usuarios;
XCII -Sistema de transporte coletivo - designay80 generica para 0 conjunto de Iinhas, infra-estrutura, veiculos e equipamentos que permitem a oferta, a pOpUlal):80, dos serviI):os publicos de transporte coletivo;
XCIII - Sistema Inteligente de Tarifa~ao de Passagens - modelagem pela qual e
conhecido 0 Sistema de Bilhetagem Eletronica instituido na RMTC.
XCIV - Tarifa do
transportes coletivos ;
servi~o
ou tarifa - prel):o definido para 0 usa dos servil):os de
XCV - Tarifa basica contratual - tarifa que representa a equay80 de equilibrio economico-financeiro do contrato de concess8o, estabelecida de acordo com os estudos realizados pela CMTC por ocasi80 da realiZal):80 da licital):80 para a concess80 dos servil):os;
XCVI - Tarifa media ou tarifa equivalente - quociente entre a receita arrecadada
no servil):o de transporte coletivo e a demanda em determinado periodo de tempo , representando 0 valor medio pago pelos passageiros, considerando 0 impacto da redUl):80 tarifaria dos
estudantes e das isenyoes;
XCVII- Tempo de viagem - duraC;80 total da meia-viagem ou da viagem em cicio
fechado;
XCVIII- Tempo de cicio - dUral):80 total da viagem em cicio fechado , incluindo 0
tempo parado nos terminais principal e secundario;
XCIX - Terminal de integra~ao ou terminal - equipamento urbano inerente a
RMTC que e destinado a integral):80 fisica, operacional e tarifaria de usuarios para complemental):80 da viagem ;
C - Usuario - designal):80 geral de qualquer pessoa que utiliza os servic;os de
transporte coletivo ;
CI - Validador - equipamento instituido no ambito do Sistema de Bilhetagem Eletronica para a leitura e gravaC;80 de dados dos cartoes e bilhetes, verifical):80 dos dados e
liberal):8o de catraca , armazenagem de informal):oes coletadas e sua transmiss80;
CII - Veiculo de transporte coletivo - denominay80 generica para qualquer veiculo
com capacidade para 0 transporte coletivo de pessoas na RMTC, de acordo com as especificac;oes operacionais definidas pela CMTC;
CIII - Viagem - outra designal):80 para cicio fechado , isto
e volta entre os terminais principal e secundario.
e, de deslocamento de ida
CAPiTULO III
DA ORGANIZACAO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COlETIVO DA RMTC
Art. 14. Na qualidade de gestora executiva dos servil):os de transporte coletivo na
Grande Goiania, cabe a CMTC as func;oes de planejamento da oferta dos servic;os, de impleRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
11
menta~ao
e manuten~ao da infra-estrutura e de regula~ao dos servi~os .
§ 1°. Sao
fun~6es
da CMTC relativas ao planejamento da oferta dos
servi~os
da
RMTC:
I - promover pesquisas, levantar dados e elaborar estudos para subsidiar suas decis6es e as da Camara Oeliberativa de Transportes Coletivos da Regiao Metropolitana de Goiania (COTC-RMG) ;
II - prop~r e implantar modifica~6es no sistema de transporte coletivo que forma a
RMTC , de acordo com as necessidades do atendimento aos usuarios e a coletividade em geral ;
III - acolher para analise e emitir pareceres sobre propostas encaminhadas pelas
concessionarias sobre a oferta dos servi~os de transporte , em especial sobre 0 Plano Operacional da RMTC ;
IV - promover 0 registro do Plano Operacional e das caracteristicas dos serv i ~os de
transporte coletivo , com as especifica~6es dos servi~os a serem realizados pela concessionaria , no Cadastro Geral de Opera~ao do SIT-RMTC;
Vfixa~ao
emitir as Ordens de
Servi~o
de
Opera~ao
(OSO) ;
VI - promover estudos para subsidiar a COTC nas revis6es e reajustes da tarifa e na
da politica tarifaria.
§ 2°. Sao
fun~6es
a operac;:ao do SIT-RMTC:
da CMTC relativas
a implementac;:ao da infra-estrutura necessaria
I - realizar diretamente ou controlar e fiscalizar, quando delegados, os servi~os de
manutenc;:ao, conserva~ao e limpeza das esta~6es de embarque, terminais de integra~ao ,
mobiliario urbano, elementos de sinaliza~ao, equipamentos e demais instala~6es fisicas que
comp6em a infra-estrutura do SIT-RMTC;
II - realizar estudos e projetos visando a reforma,
estrutura do SIT-RMTC;
III -
realizar obras de reforma,
amplia~ao
e
amplia~ao
readequa~ao
e
readequa~ao
da infra-
da infra-estrutura do SIT-
RMTC ;
IV - prom over a~6es de capta~ao de recursos nas esferas municipais, estadual e
federal para investimentos na infra-estrutura do SIT-RMTC.
§ 3°. Sao fun~6es da CMTC relativas
a regula~ao dos servi~os :
1- editar normas operacionais em complementa~ao a este Regulamento, outras determina~6es e resolu~6es da Oiretoria Colegiada da CMTC e da COTC;
II - gerir os contratos de concessao, executando todas as
III concessao;
fiscalizar os
servi~os
concedidos e acompanhar a
atribui~6es
execu~ao
estatuidas;
dos contratos de
IV - manter cadastro da frota vinculada aos servic;:os e realizar as inspec;:6es veiculares necessarias a garantia da prestac;:ao dos servic;:os em condic;:6es seguras a populac;:ao;
V - coibir a pratica de servi~os de transporte de passageiros que nao disponham de
delegac;:ao publica legalmente instituida;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
12
VI - garantir a observancia dos direitos dos usuarios e demais agentes afetados pelos servi90s de transporte sob seu controle , reprimindo eventuais infra90es;
VII - aplicar penalidades legais, regulamentares e contratuais a concessionaria;
VIII - efetuar avalia90es economico-financeiras da concessao , adotando as medidas
que se fizerem necessarias para 0 seu equilibrio;
IX -
encaminhar a COTC as propostas de reajuste e ou revisao do valor das tarifas ;
X - realizar os levantamentos necessarios a apura9ao da avalia9ao da qualidade
dos servi90s prestados pela concessionaria , na forma da metodologia e regulamenta9ao especifica;
XI - acompanhar 0 desenvolvimento tecnol6gico e organizacional dos servi90s publicos de transporte e de outras atividades que os afetem, opinando quanto a viabilidade e as
prioridades tecnicas, economicas e financeiras dos projetos pertinentes ou afetos aos servi90s
concedidos ;
XII - definir para metros e pad roes tecnicos para a presta9ao de servi90s adequados;
XIII - autorizar a transferemcia da concessao nos casos previstos no contrato de concessao;
XIV - realizar as demais obriga90es previstas no Artigo 29 da Lei Federal nO
8.987/1995;
XV - promover interven9ao nos servi90s, conforme as dispostas da Lei Federal nO
8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e deste Regulamento.
Art. 15. Na organiza9ao dos servi90s de transporte coletivo da RMTC , a CMTC observara as premissas e diretrizes gerais definidas no artigo 3° da Oelibera9ao COTC-RMG nO
058, de 24 de julho de 2007.
CAPiTULO IV
DO REGIME JURiOICO
Art. 16. Os servi90s de transporte coletivo da RMTC serao prestados por pessoas juridicas atraves de delega9ao da CMTC, na forma de concessao determinada pela COTC e
ap6s processo Iicitat6rio, em conformidade com 0 disposto na Oelibera9ao COTC-RMG nO
058/2007.
Paragrafo unico. As concessoes e a licita9ao que Ihe darao origem serao promovidas
nos termos do modelo especifico aprovado pela COTC na forma da Oelibera9ao nO058/2007.
Art. 17. A concessao, por si s6, impoe a vincula9ao dos meios materiais e humanos
empregados pela concessionaria na opera9ao dos servi90s, quaisquer que sejam eles, como
pessoal, veiculos, garagens, oficinas e outros, ao servi90 publico essencial que prestam.
§ 1°. A vincula9ao de que cuida este artigo e condi9ao expressa, como se escrita fosse, em todas as rela90es da concessionaria com terceiros que envolvam os bens vinculados .
§ 2°. A concessionaria nao podera dispor dos meios materiais utilizados e vinculados
aos servi90s, sem previa e escrita anuencia da CMTC, veda9ao que se aplica , dentre outros
casos, a venda de onibus e sua utilizas:ao em outras modalidades de transporte .
§ 3°. A concessionaria devera encaminhar oficio a CMTC, no caso de necessaria disRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
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ponibilizayao de algum dos meios materiais utilizados, solicitando sua anuencia, a qual tera
um prazo de cinco (5) dias uteis para se manifestar, findo 0 qual, nao havendo manifestayao,
sera considerada como anuencia dada.
§ 4°. 0 disposto no caput deste artigo nao inclui materiais de consumo , desde que
sempre repostos nos niveis adequados para a prestayao dos serviyos, nem impede a concessionaria de admitir e demitir seu pessoal, desde que mantenha sempre 0 numero de pessoas
adequado a operayao regular dos serviyos.
Art. 18. Durante 0 prazo da concessao a concessionaria cumprira os termos de compromisso e propostas por ela apresentadas no processo licitatorio que deu origem a concessao, bem como as especificayoes e condiyoes que integram 0 Edital de Licitayao e 0 Contrato
de Concessao.
Art. 19. A concessionaria nao podera ceder ou transferir seus direitos e obrigayoes a
terceiro, sem previo consentimento da CMTC, que podera anuir a transferencia , em carater
excepcional, sem prejuizo de outras exigencias, se:
Ia cessionaria atender todos os requisitos exigidos para operayao dos serviyos,
em especial aqueles originalmente preenchidos pela cedente;
II -
a cedente estiver em dia com suas obrigayoes perante a CMTC;
III - a cessionaria assumir todas as obrigayoes e garantias prestadas pela cedente,
somadas outras que forem julgadas necessarias pela CMTC.
Art. 20. No caso de desinteresse da concessionaria pela operayao dos serviyos, a
CMTC devera ser notificada com antecedencia de 12 (doze) meses, de modo a permitir a realizayao das medidas administrativas necessarias a nova delegayao.
§ 1°. Durante 0 prazo necessario a formalizayao de nova delegayao, a concessionaria e obrigada a manter a prestayao dos serviyos ate que nova operadora esteja capacitada
para 0 inicio das atividades sem soluyao de continuidade aos usuarios.
§ 2°. A manifestayao da concessionaria em nao dar continuidade a operayao dos
serviyos nao a exime de honrar os pagamentos e demais compromissos contratuais anteriores
a notificayao, e aos que serao necessarios durante 0 prazo em que continuar a operar ate a
sua regular sucessao, bem como nao a exime das penalidades, caso cabiveis , estabelecidas
no Contrato de Concessao.
Art. 21. A concessionaria devera manter atualizados, durante todo 0 prazo do Contrato de Concessao, os documentos de habilitayao juridica, qualificayao economico-financeira,
qualificayao tecnica e regularidade fiscal estabelecidos no processo que deu origem a concessao .
§ 1°. Os documentos referenciados no caput deste artigo deverao ser entregues anualmente a CMTC, durante 0 mes de janeiro de cada ano, ou, para aqueles com datas
especificadas na legislayao, quando de sua publicayao.
§ 2°. A concessionaria devera comunicar a CMTC, OemfQ ~e 30 (trinta) dias contados
do respectiv~ registro na Junta Comercial, as alterayoes que iflJpliquem na mudanya de sua
Razao Social ou da composiyao do seu quadro societario, apresentando 0 respectiv~ instrumento formal.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
14
CAPiTULO V
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 22. Aos usuarios do SIT-RMTC cabem os seguintes direitos, sem prejuizo de outros direitos definidos na legislac;ao:
I - receber servic;o adequado;
II - receber da CMTC e da concessionaria as informac;oes para defesa dos interesses
individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento da CMTC e da concessionaria as irregularidades referentes ao servic;o prestado.
§ 1°. Ao usuario sera garantida a continuidade de sua viagem , sem onus adicional,
atraves da utilizac;ao dos veiculos alocados nos servic;os de transporte coletivo, sempre que
ocorrer impedimento na viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecanicos do veicu10, acidente de transito ou outros fatos que impec;am seu prosseguimento.
§ 2°. A CMTC e a concessionaria deverao adotar as medidas necessarias para assegurar aos usuarios amplo acesso as informac;oes sobre os servic;os, e meios eficazes para a
recepc;ao e tratamento de suas reclamac;oes atraves de canais pr6prios, na forma do Servic;o
de Informac;oes ao Usuario - SIU .
§ 3°. As irregularidades nos servic;os deverao ser informadas pelos usuarios de modo
que seja possivel sua precisa caracterizac;ao .
§ 4°. Sempre que forem necessarias modificac;oes substanciais nos servic;os, como
modificac;ao de trajetos de linhas, de intervalos previstos entre viagens, esquemas de integrac;ao com outras linhas, formas de pagamento, de acesso as plataformas de embarque e terminais, devera haver previa divulgac;ao em tempo nao inferior a 5 (cinco) dias, salvo em situ ac;oes de forc;a maior que exijam implantac;oes imediatas.
Art. 23. 0 usuario estara automaticamente dispensado do pagamento da tarifa correspondente, sempre que houver falhas nos validadores dos veiculos, ou em todos os validadores instalados nas plataformas de embarque de corredores de transporte coletivo, quando
assim previsto, ou em todos os validadores instalados nos terminais de integrac;ao, salvo a
disponibilizac;ao de soluc;ao alternativa para a cobranc;a das passagens .
Art. 24. Sao responsabilidades do usuario:
I - manter em boas condic;oes os bens atraves dos quais Ihes sao prestados os servic;os, em especial nao jogando lixo, detritos ou depredando os veiculos , pontos de parada, plataformas de embarque, terminais e estac;oes;
II - portar-se de modo adequado no interior dos veiculos , no interior dos terminais e
das plataformas de embarque, respeitando os outros usuarios;
III - colaborar com 0 oferecimento de condic;oes seguras e confortaveis para a circulac;ao dos outros usuarios no interior do veiculo, nao se postando nas portas e nao obstruindo
desnecessariamente 0 corredor de circulac;ao;
IV - ceder os assentos preferenciais indicados nos veiculos para as pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes, conforme a legisla y80;
V-
acessar os veiculos de transporte coletivo , as plataformas de embarque e os
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
15
terminais unicamente atraves da apresenta y80 dos cartoes e bilhetes eletronicos para leitura
nos validadores ;
VI - embarcar pela porta dianteira dos 6nibus, salvo nos terminais de integray80 e
nas plataformas de corredores que operem em regime fechado de area paga ;
VII - identificar-se junto ao motorista, quando beneficiario de iSeny80 ou redw;:80 tarifaria , conforme procedimentos instituidos;
VIII - utilizar os beneficios de redUy80 ou isen y80 tarifaria apenas para usa proprio,
n80 transferindo 0 cart80 eletr6nico de passagem para uso de outras pessoas.
Art. 25. As concessionarias do SIT-RMTC cabem os seguinte~ direitos, sem prejuizo
de outros direitos definidos na legislay80 e no Contrato de Concess80:
realizay80 de estudos para adequay80 da oferta dos serviyos ao atendimento
Ida demanda de transporte;
II participa y80 no planejamento global dos serviyos de transporte coletivo do SITRMTC , em conjunto com a CMTC e demais concessionarias ;
III - garantia de ampla defesa nos casos de imputay80 das penalidades previstas
neste Regulamento e no Contrato de Concess80, de acordo com os prazos, formas e meios
de manifestay80 regulamentados;
IV - equilibrio econ6mico-financeiro da prestay80 dos serviyos concedidos , respeitados os principios legais, regulamentares e contratuais que regem a forma de exploray80 do
serviyo;
V - recebimento de respostas da CMTC em relay80 as consultas formuladas nos
prazos fixados;
VI - remuneray80 pelos serviyos prestados nos prazos e condiyoes definidos no
Contrato de Concess80;
VII - exploray80 de fontes de receitas acessorias ou complementares , compativeis
com 0 objeto da concess80 , mediante previa anuemcia da CMTC.
Art. 26. As concessionarias do SIT-RMTC cabem as seguintes responsabilidades ,
sem prejuizo de outras definidas na legislay80 enos respectivos contratos de concess80:
Icumprir 0 disposto na legislay80, neste Regulamento, no Contrato de ConcesS80, nas deliberayoes da CDTC-RMG e nas demais normas definidas pela CMTC;
II sabilidade;
III -
dar condiyoes de funcionamento pleno e regular aos serviyos sob sua responsubmeter-se a fiscalizay80 da CMTC, facilitando-Ihe a ay80;
IV - pagar a CMTC os valores estabelecidos no Contrato de Concess80, e tam bern
as taxas e multas imputadas, julgadas e mantidas em desfavor da concessionaria depois de
superadas as instancias recursais;
V - realizar a fiscalizay80 de usc, pelos usuarios, dos cartoes e bilhetes do Sistema
de Bilhetagem Eletronica, empregados no acesso aos veiculos, terminais e plataformas de
embarque do Corredor Anhanguera , ou de outros corredores de transporte, quando projetados com cobranya externa aos veiculos;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
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VI - apresentar, sempre que for exigido, os seus veiculos para vistoria tecnica , comprometendo-se a sanar, no prazo que for determinado pela CMTC, as irregularidades que
possam comprometer 0 conforto, a seguran9a ou a regularidade do transporte de passageiros ;
VII - manter os veiculos com as caracteristicas fixadas pela CMTC;
VIII - preservar a inviolabilidade de equipamentos de sistemas automaticos de coleta
de dados operacionais instalados nos onibus, incluidos os equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletronica;
IX - apresentar a frota de largada, diariamente, em adequado estado de conserva9ao e limpeza;
X - informar por escrito a CMTC, mensalmente, a rela9ao de acidentes com vitima e
sem vitima , informando data, horario e local, acompanhado de c6pia dos Boletins de Ocorremcias, quando houver, e ou acompanhado de c6pia do Relat6rio de Acidentes de Transito
(RAT) emitido pel a concessionaria ;
XI - garantir a continuidade da viagem , providenciando a imediata substitui9ao do
veiculo avariado ou 0 transporte gratuito dos usuarios que estejam dentro do mesmo e que
tenham pago a tarifa, na primeira viagem subsequente;
XII - contratar pessoal devidamente habilitado e com comprovada experiemcia para
as fun90es de opera9ao, manuten9ao e controle operacional;
XIII - manter 0 pessoal envolvido diretamente com a opera9ao adequadamente capacitado e treinado para a execu9ao de suas atividades, em especial no que diz respeito ao
trato com 0 publico e a seguran9a das viagens ;
XIV - realizar estudos e propostas de oferta de servi90s, incluindo as pesquisas necessarias, apresentando os seus resultados a CMTC.
Art. 27. Sao direitos da CMTC:
0 livre exercicio de suas fun90es, respeitadas as competencias e determinaI90es expressas na legisla980 e demais atos normativos;
II 0 livre acesso as instala90es das concessionarias e aos seus veiculos, desde
que para exercicio de suas fun90es de regula9ao, controle e fiscaliza9ao ;
III - 0 acatamento, por parte das concessionarias e seus prepostos, das instru90es,
normas e especifica90es;
IV -
0 recebimento dos valores devidos pelas concessionarias.
Art. 28. Sao responsabilidades da CMTC 0 exercicio das suas fun90es definidas no
artigo 14 e, adicionalmente:
Iprom over a politica de transporte definidas pela CDTC de acordo com os principios estabelecido pelo artigo 12 deste Regulamento;
II - atuar em observancia da unidade de gestao metropolitana instituida pela Lei
Complementar n° 27/1999 , e ulteriores modifica90es.
TiTULO II
DA EXPLORACAO E PRESTACAO DOS SERVICOS
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
17
CAPiTULO VI
DA EXECUCAO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE COlETIVO
Art. 29. Os servilYos de transporte coletivo serao executados conforme as especificalYoes operacionais, registradas no Cadastr~ Geral de OperalYao do SIT-RMTC, objeto das Ordens de ServilYo de OperalYao, e conforme os padroes tecnicos e operacionais definidos neste
Regulamento, nos atos normativos estabelecidos pela CMTC e na legislalYao pertinente.
Art. 30. A concessionaria devera garantir a operalYao diaria dos veiculos nos trajetos
definidos para as lin has, podendo efetuar alteralYoes apenas em casos estritamente necessarios , por motivos de impedimentos eventuais de vias e logradouros.
§ 1°. As alteralYoes eventuais referidas neste artigo deverao cessar imediatamente
ap6s a eliminalYao do motivo que as causou .
§ 2°. Nos casos de impedimentos da circulalYao nas faixas exclusivas dos corredores
de transporte podera excepcionalmente, e dentro do possivel, haver operalYao no sistema viario utilizado pelo trafego geral.
§ 3°. A concessionaria subordinara a sua operalYao aos pianos de contingencia elaborados pela CMTC nos casos de impedimentos de circulalYao no sistema viario por forlYa de
obras, eventos e incidentes.
Art. 31 . Os motoristas, quando em operalYao, alem do uso do uniforme de trabalho
deverao portar a documentalYao pessoal em ordem, pronta, para ser exibida a fiscalizalYao.
Art. 32. Na prestalYao dos servilYos do SIT-RMTC deverao ser observados os seguintes procedimentos:
I0 embarque e 0 desembarque de passageiros somente sera efetuado nos pontos de parada e nas plataformas de embarque previamente estabelecidas, ap6s regular acionamento do sinal pelo passageiro, salvo determinalYao em contrario;
II - 0 embarque dos passageiros nos onibus somente ocorrera pela porta dianteira,
salvo nos terminais de integralYao e nas plataformas de corredores que operem em regime de
area paga, situalYao em que 0 embarque ocorrera pelas portas definidas no modelo operacional destes equipamentos publicos;
III -
os veiculos somente poderao trafegar com suas portas fechadas;
IV - 0 trafego dos veiculos observara as normas de transito, as normas especificas
de circulalYao em corredores de transporte e terminais de integralYao;
V - os motoristas conduzirao os veiculos de modo a nao gerar situalYoes de insegurantya e desconforto aos passageiros, como freadas ou arrancadas bruscas e velocidade incompativel com 0 tipo de via ;
VI - a parada dos veiculos nos pontos de parada e nas plataformas de embarque
devera se dar de modo a garantir, com seguranlYa e conforto, 0 acesso ou 0 egresso dos usuarios no veiculo, 0 que impoe a observancia de distancias compativeis entre a porta do veicu10 e 0 piso da callYada ou das plataformas de embarque, salvo a existencia de bloqueios que
impelY8m tal feito;
, -=-
nais,
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0
VII - no interior dos terminais de integratyao, assim entendida a area paga dos termiembarque dos passageiros deve ser realizado normalmente pelas portas de desem-
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
18
barque dos veiculos , ressalvados casos especificos regulados por meio de ate pr6prio da
CMTC;
VIII - os motoristas observarao as necessidades especiais das pessoas portadoras
de deficiemcia , dos idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianyas de colo no acesso ou egresso do veiculo, incluindo, caso necessario e disponivel , a operayao de
sistemas de elevayao de cadeiras de rodas;
IX - os veiculos deverao circular, quando em serviyo nas linhas, com a c~rreta identificayao da linha ou destin~ no seu letreiro e, ainda, com demais elementos de comunicayao
externa que auxiliem a comunicayao com os usuarios sobre trajetos e referenciais urbanos atendidos ;
X - incumbe ao motorista zelar para que a informayao transmitida nos elementos de
comunicayao externa do veiculo corresponda a operayao da viagem que estiver realizando ;
XI - no caso de avarias mecfmicas, falhas de qualquer natureza e acidentes sem vitimas , que nao envolva a necessidade, prevista em lei, da permanenCia do veiculo no local ,
ele devera ser estacionado fora da faixa de circulayao e, de preferencia, em local de pouco
trafego, para nao atrapalhar 0 transito da regiao e nao provocar acidentes;
XII - ocorrendo a situayao prevista no inciso XI , devera ser providenciado local adequado e segura para espera dos passageiros, bem como devera ser providenciada a transferencia dos passageiros para outros veiculos, cujos motoristas nao poderao interpor restriyoes
de qualquer natureza, exceto em caso de excesso de lotayao;
XIII - nas situayoes referidas no inciso XI , em que nao seja possivel 0 deslocamento
do veiculo por seus pr6prios meios, ou a manutenyao do veiculo no local, a concessionaria
devera providenciar, prontamente, a remoyao do onibus avariado mediante guincho ou reboque.
Art. 33. E proibida a interrupyao das viagens, salvo em caso fortuito ou de forya maior, situayao em que a concessionaria fica obrigada a adotar as providencias necessarias para
garantia, aos usuarios, do prosseguimento da viagem .
Art. 34. Os usuarios poderao conduzir bagagens, desde que possivel 0 seu transporte , sem incomodo ou risco para os demais passageiros, a criterio do motorista.
Art. 35. 0 transporte sera recusado ao usuario que estiver em visivel estado de embriaguez, sob efeito de substancia t6xica ou , ainda, em atitude que comprometa a seguranya
e tranquilidade dos demais passageiros.
CAPiTULO VII
DOS VEicUlOS E DA MANUTENCAO
Art. 36. Os veiculos empregados pela concessionaria deverao possuir as caracteristicas tecnicas fixadas pela CMTC.
§ 1°. Os veiculos e seus componentes nao poderao sofrer alterayoes ou qualquer
modificayao que alterem as caracteristicas definidas. sem autorizayao previa da CMTC.
§ 2°. A concessionaria uniformizara a identificayao de sua frota quanto a cores , desenhos e demais elementos de identificayao visual em conformidade com os padroes definidos em conjunto pelas concessionarias e CMTC.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
19
§ 3°. as vefculos terao assentos destinados ao uso preferencial por idosos, gestantes , lactantes, pessoas portadoras de deficiencia e pessoas acompanhadas por crianc;as de
colo, os quais deverao estar devidamente identificados, observando as quantidades e caracterfsticas definidas pela CMTC.
§ 4°. as vefculos deverao dispor de elementos de informac;ao ao publico, como letreiros e paineis, manuais ou eletronicos, em conformidade com as especificac;6es definidas pela
CMTC, e correto conteudo das informac;6es a serem veiculadas.
Art. 37. S6 sera admitida a circulac;ao de vefculos que estejam registrados e seiad os
pela CMTC, situac;ao esta que assegura seu vfnculo ao servic;o de transporte .
§ 1°. a registro dos vefculos dar-se-a atraves de requerimento encaminhado pela
concessionaria a CMTC, no qual deverao constar os dados dos vefculos para a qual e solicitada inclusao no Cadastr~ de Frota, acompanhado de c6pia dos documentos que comprovem
a propriedade ou a posse, e a respectiva Nota Fiscal de aquisic;ao, contrato de compra e venda, ou contrato de arrendamento.
§ 2°. as vefculos serao submetidos a vistoria previa realizada por pessoal pr6prio da
CMTC ou por ela terceirizado, antes do deferimento do registro.
§ 3°. Para cada vefculo registrado sera fornecido Certificado de Vinculac;ao ao ServiC;O - CVS, em (2) duas vias .
§ 4°. Em nenhuma hip6tese sera permitida a substituic;ao de um vefculo de transporte coletivo por outr~ com idade superior.
§ 5°. A exclusao de vefculo da frota devera ser requerida
a CMTC atraves de offcio.
Art. 38. as vefculos em operac;ao deverao ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, seguranc;a e conforto, em conformidade com as instruc;6es dos fabricantes e boas praticas de manutenc;ao veicular.
Paragrafo unico. as vefculos que estejam alocados na reserva tecnica e que estejam
afastados de servic;o para fins de manutenc;ao poderao assim permanecer p~r um prazo maximo de 60 (sessenta) dias, findo 0 qual devera ser imediatamente substitufdo per outro, de
forma a recompor a quantidade de onibus de reserva.
Art. 39. As novas concessionarias deverao promover a renovac;ao da frota inicial revertida , mediante aquisic;ao de veiculos novos, zero quilometro, de forma a reduzir a idade
media da frota global atual, e a atualizar tecnologicamente a frota empregada nos servic;os do
SIT-RMTC , atendendo as disposic;6es da Deliberac;ao nO 058/2007-CDTC , de acordo com as
ac;6es consolidadas no "Programa Metropolitano de Transporte Coletivo" da Grande Goiania,
aprovado pela Deliberac;ao nO 057/2007-CDTC.
§ 1°. Para avaliac;ao da idade de cada veiculo da frota sera considerado
bricac;ao do chassi.
0
ana de fa-
§ 2°. A idade dos veiculos sera calculada com perfodos de % (meio) ana e de forma
que os vefculos adquiridos novos no primeiro semestre completam um ana no dia 30 de junho
do ana seguinte, e veiculos adquiridos novos no segundo semestre completam um ana no dia
31 de dezembro do ana seguinte.
§ 3°. As substituic;6es de veiculos que atingirem 0 limite maximo de uso deverao ser
programadas pela concessionaria e informadas a CMTC.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
20
p~r
Art. 40. Os veiculos serao submetidos a inspec;ao veicular, no minimo 2 (duas) vezes
ano, segundo normas estabelecidas pela CMTC.
§ 1°. Os veiculos reprovados nas vistorias tratadas neste artigo poderao ser reparados no local durante 0 tempo de durac;ao da vistoria , findo 0 qual serao submetidos a nova
vistoria.
§ 2°. Encerrado 0 processo de vistoria, 0 agente de fiscalizaC;ao da CMTC entregara
a concessionaria 0 resultado, indicando aqueles veiculos que apresentam falhas que nao
comprometem a seguranC;a dos usuarios e da populac;ao, os quais poderao ser reparados em
urn prazo maximo de 5 (cinco) dias, findo 0 qual serao submetidos a uma nova vistoria.
§ 3°. A CMTC podera determinar a imediata suspensao da operac;ao de veiculo, configurada atraves de sua lacrac;ao, sempre que forem constatadas falhas que comprometam a
seguranC;a dos usuarios e da populayao, ou quando, decorrido 0 prazo definido no paragrafo
anterior, a concessionaria nao tenha tornado as providencias no sentido de sanar as falhas
constatadas.
Art. 41 . A manutenc;ao e 0 abastecimento dos veiculos deverao ser feitos em local
apropriado da garagem da concessionaria , nao admitida, sob qualquer pretexto, a presenc;a
de passageiros a bordo.
Art. 42. Os veiculos somente poderao iniciar a operac;ao do servic;o ap6s comprovadamente terem condiC;6es normais de trafego, sem acusar qualquer anormalidade em teste de
funcionamento feito na garagem, bern como ap6s terem sido convenientemente limpos.
CAPITULO VIII
CAS GARAGENS E INSTALACOES
Art. 43. A concessionaria devera dispor de garagem ou garagens exclusivas para 0
recolhimento e manutenc;ao dos onibus, bern como para 0 exercicio das atividades de administrac;ao e operaC;ao.
Art. 44. A garagem ou as garagens devera(ao) apresentar as caracteristicas minimas
definidas pela CMTC no processo licitat6rio e devera(ao) possuir, em especial:
areas de patio de estacionamento, areas para atividades de manutenc;ao e aIreas administrativas adequadas ao bom funcionamento das atividades e compativeis com 0
quantitativ~ dos veiculos utilizados;
II - estruturas fisicas (unidades) dedicadas as atividades de manutenc;ao, administrac;ao do trafego , administrac;ao em geral, refeit6rios , sanitarios e vestiarios para os empregados;
III - estrutura de manutenc;ao adequada para a realizac;ao dos servic;os de manutenc;ao preventiva, corretiva , reparo de conjuntos mecimicos, lanternagem, pintura, borracharia , lubrificac;ao, lavagem de chassis e de pec;as, incluindo a disponibilidade de valetas em
numero adequado a freqOencia de execuc;ao dos servic;os;
IV - patio total mente pavimentado, dotado de adequado sistema de drenagem de
aguas superficiais e, em separado, de sistema de coleta e separac;ao de agua e 6leo;
V - todos os equipamentos fixos e m6veis necessarios a adequada execuc;ao dos
serviC;os de manutenc;ao.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
21
§ 1°. Todas as instala90es deverao integrar lote ou lotes de terrenos devidamente
dotados de fechamento lateral mediante muro, com cal9amento externo e acessos de veiculos
que nao promovam impactos significativos na circula9ao viaria.
§ 2°. As instala90es civis deverao atender as normas para edifica90es e obras e as
normas do zoneamento de uso e ocupa9ao do solo da Prefeitura do municipio no qual se localize, bem como atender as exig€mcias do Corpo de Bombeiros.
Art. 45. A CMTC realizara vistoria das instala90es de garagem com antecedencia ao
inicio da opera9ao dos servi90s, para verifica9ao do atendimento das caracteristicas definidas,
bem~como 0 fara ao longo do prazo da concessao para verifica9ao do estado geral das instala90es e equipamentos.
§1°. Caso a primeira vistoria referida neste artigo, a ser realizada antes do inicio da
opera9ao dos servi90s, identifique 0 nao cumprimento das exigencias estabelecidas, a CMTC
podera, dentro das normas estabelecidas no processo licitat6rio, tomar as providencias cabiveis e em rela9ao a concessionaria, de forma a garantir 0 fiel cumprimento do disposto no Regulamento, no Edital de Licita9ao e no Contrato de Concessao.
§ 2°. Caso as vistorias referidas neste artigo, a serem realizadas ao longo do prazo
da concessao , identifique a necessidade de corre90es de forma a garantir que as caracteristicas minimas venham a ser observadas, ou que venham a ser efetuadas corre90es para meIhoria do estado das instala90es e equipamentos que comprometem a opera9ao dos servi90s,
a CMTC determinara a concessionaria a apresenta9ao de um plano de recupera9ao das instala90es, a ser entregue no prazo maximo de 15 (quinze) dias, do qual devera constar a rela9ao
de servi90s a serem executados e 0 cronograma correspondente.
§ 3°. 0 nao cumprimento do disposto no § 2° ou a nao realiza9ao dos servi90s propostos no plano de recupera9ao das instala90es ensejara a aplica9ao das penalidades definidas neste Regulamento.
CAPiTULO IX
DO PESSOAl
Art. 46. A concessionaria adotara processos adequados para a sele9ao e treinamento de pessoal, em especial quanto aos empregados que desempenham atividades relacionadas com 0 publico e com a seguran9a do transporte.
Art. 47. 0 pessoal da concessionaria, em contato com 0 publico, devera:
I-
conduzir-se com urbanidade;
II -
apresentar-se corretamente uniformizado, com identifica9ao pessoal e da em-
III -
prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informa90es relativas aos
IV -
cumprir as normas fixadas neste Regulamento, relativas a execu9ao dos servi-
presa;
90S .
Art. 48. A admissao dos motoristas sera condicionada ao atendimento dos seguintes
requisitos , sem prejuizo de outros estipulados:
I-
posse de Carteira Nacional de Habilita9ao com prazo de validade por vencer, e
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
22
habilitac;ao na categoria "0 ";
II -
comprovada experiemcia em trabalho com veiculos pesados;
III -
ser aprovado nos testes de capacidade profissional a que deverao se submeter;
IV -
ter bons antecedentes.
Art. 49. Constituem deveres dos motoristas, sem prejuizo das obrigac;oes definidas
no C6digo de Transito Brasileiro:
Idirigir 0 onibus de modo a nao prejudicar a seguranc;a e 0 conforto dos passageiros, e de modo a nao ameac;ar a seguranc;a do trafego geral de veiculos e pedestres no
sistema viario;
II -
movimentar 0 onibus somente com as portas fechadas;
III - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situac;oes propicias a acidentes
com usuarios na area interna dos veiculos;
IV - aguardar 0 tempo necessario para 0 acesso e egresso dos usuarios nos veiculos, em condic;6es compativeis com as caracteristicas naturais de cada um, com especial atenc;ao para as pessoas enquadradas nas situac;oes relacionadas no inciso VIII do artigo 32,
sendo-Ihe facultado tomar providencias para agilizac;ao dos procedimentos por parte dos usuarios;
V-
zelar pela boa ordem no interior do onibus;
VI - prestar os esclarecimentos solicitados pelos agentes de fiscalizac;ao e pesquisadores da CMTC;
VII - evitar conversac;ao regular com os usuarios, com 0 enibus em movimento, salvo
em se tratando de solicitac;ao de informac;6es;
VIII - atender aos sinais de parada realizados pelos usuarios, nas plataformas de
embarque, nos pontos de parada e no interior dos veiculos;
IX - conduzir 0 veiculo pela faixa exclusiva ou faixas preferenciais dos corredores
de tranSPOrte coletivo, salvo em situac;oes de impedimento da faixa;
X-
manter no veiculo todos os documentos exigiveis;
XI - organizar 0 transbordo dos passageiros em caso de interruPC;ao da viagem por
motivo de falha ou acidente, mantendo os passageiros em local que oferec;a seguranc;a;
XII - nao fumar no interior do veiculo;
XIII - nao ingerir bebida alc061ica ou substancia t6xica em servi<yo, nem substancia
que provoque sonolencia ou redu<yao de reflexos, nos intervalos da jornada ou pouco tempo
antes da entrada em servi<yo;
XIV - recolher 0 veiculo a garagem ou interromper a sua operaC;ao quando ocorrer indicios de defeito mecanico que possa per em risco a seguranc;a dos passageiros;
XV - recusar 0 transporte de animais (exceto cao-guia) , plantas de medio ou grande
porte, material inflamavel, explosivo, corrosivo e outros materiais que possam comprometer a
seguran<ya ou conforto dos usuarios;
XVI - agir de forma a garantir a ordem no interior do veiculo, inclusive acionando 0
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
23
policiamento, caso necessario;
XVII - fiscalizar 0 usc dos produtos Sistema de Bilhetagem Automatica no interior do
veiculo;
XVIII - impedir 0 embarque de passageiros pelas portas de desembarque, salvo nos
terminais de integray80 e plataformas de corredores que operem em regime de area paga;
XIX - providenciar imediata limpeza do veiculo, quando necessario;
XX - n80 permitir a entrada no onibus de pedintes e vendedores ambulantes;
XXI - n80 portar, em serviyo, arma de qualquer natureza.
Art. 50. A concessionaria devera oferecer cursos regulares de treinamento para os
empregados de seu quadro.
Paragrafo unico. No caso de motoristas, 0 programa de treinamento devera, obrigatoriamente , conter aulas de direy80 defensiva, de relayoes com 0 publico e de atendimento as
pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 51 . E facultado a CMTC acompanhar os processos de sindicancia instaurados
pela concessionaria, no caso de acidentes graves ou reiterados.
CAPiTULO X
DA RECEITA E REMUNERACAO
Art. 52. Os serviyos de transporte coletivo prestados pelas concessionarias do SITRMTC ser80 remunerados pela receita tarifaria arrecadada dos passageiros pagantes efetivamente transportados, de acordo com a cobranya das tarifas estabelecidas contratualmente
e da politica tarifaria definida.
§ 1°. A politica tarifaria podera contemplar mecanismos de subsidios publicos a remuneray80 dos serviyos de transporte coletivo, hip6tese em que deverao ser definidos com
precis80, as garantias, os criterios de aplicay80 e de distribuiy80 as concessionarias por meio
dos instrumentos legais pertinentes.
§ 2°. A concess80 de gratuidades, exceto a prevista na Constituiy80 Federal , e de reduyoes tarifarias aos estudantes observar80 0 disposto na legislay80, cabendo a CMTC 0 estabelecimento de procedimentos para a sua aplicay80.
§ 3°. A concess80 de gratuidades e reduyoes tarifarias alem das previstas na data de
publicay80 deste Regulamento, somente ser80 concedidas ap6s avaliay80 do equilibrio economico-financeiro e definiy80 da fonte de custeio.
§ 4°. Caso previsto no Contrato de Concess8o e, ainda, quando autorizada pela
CMTC, a concessionaria podera explorar receitas acess6rias ou complementares vinculadas a
prestay80 dos serviyos de transporte coletivo, que ser80 incorporadas como receitas do SITRMTC para fins de avaliayoes economico-financeiras.
Art. 53. A integray80 tarifaria no ambito do SIT-RMTC e um principio fundamental
que devera ser observado em todas as questoes afetas a definiy80 do modelo tarifario, de
remuneray80 e de integray80, partes indissociaveis da politica tarifaria.
§ 1°. Na ocorrencia de integray80 fisica, com livre transferencia de passageiros entre
linhas no interior ou area paga dos terminais, a receita decorrente das viagens integradas sera
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
24
atribuida a linha onde 0 usuario realizou a validayao do cartao ou bilhete.
§ 2°. Na hip6tese de adoyao da integrayao eletr6nica por meio dos cartoes e bilhetes
(integrayao espacial) , 0 modelo de remunerayao a ser estabelecido devera observar a diretriz
geral de partiyao da receita decorrente da integrayao dos serviyos entre as concessionarias,
obedecido 0 criterio da proporcionalidade, a exemplo de 50% (cinqOenta por cento) para cada
linha na hip6tese de deslocamento em dois trechos com uma integrayao entre eles.
Art. 54. A cobranya das tarifas dar-se-a sempre de acordo com 0 Sistema Eletr6nico
de Bilhetagem , sistema universal de cobranya automatica de passagens instituido na RMTC.
Paragrafo unico. Compete as concessionarias a realizayao da fiscalizayao do acesso
dos usuarios aos veiculos, aos terminais e as plataformas de embarque do Corredor Anhanguera, de modo a evitar evasao de receitas.
Art. 55. A CMTC tera a qualquer tempo amplo acesso a todos os dados e informayoes geradas pelo Sistema de Bilhetagem Eletr6nica.
Paragrafo unico. Cabe as Concessionarias a transmissao de dad os originarios do
controle da arrecadayao que permitam a CMTC 0 efetivo exercicio de suas competencias de
gestao estabelecidas neste regulamento.
TiTULO III
DA EXECUCAO E PRESTACAO DOS SERVICOS
CAPiTULO XI
DA GESTAO DOS SERVICOS DE TRANSPORTE
Art. 56. 0 planejamento dos serviyos de transporte coletivo da RMTC sera realizado
pela CMTC, observando-se os seguintes principios:
Ioferta aos usuarios da mais ampla mobilidade e acesso a toda area urbana dos
municipios abrangidos pela RMTC , no menor tempo e custo possiveis, com seguranya e conforto;
II - preservayao da rede unificada e integrada como conceito primordial para a estruturayao dos serviyos de transporte coletivo ;
III - priorizayao da circulayao dos veiculos de transporte coletivo no sistema viario
em relayao a circulayao dos demais veiculos ;
IV - observancia das politicas urbanas dos municipios e da politica urbana metro politana, expressa nos pianos diretores;
V - observancia das necessidades de atendimento de transporte da populayao em
areas de expansao urbana ou de adensamento populacional;
VI - observancia das diretrizes, analises, ayoes e programas estabelecidos no Plano
Diretor Setorial de Transporte Coletivo da Grande Goiania e nas suas futuras atualizayoes;
VII - observancia das manifestayoes da populayao atraves dos meios instituidos e,
em especial, das informayoes colhidas atraves do SIU ;
VIII - emprego de metodologias e tecnicas adequadas, baseadas em dados hist6ricos e pesquisas atualizadas sobre a demanda de transporte;
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
2S
IX -
proposi~ao
do uso de tecnologias apropriadas aos
servi~os .
Art. 57. A CMTC realizara 0 planejamento dos servi~os de transporte de forma articulada com as concessionarias, sem prejuizo de sua autoridade gestora executiva do SITRMTC.
Art. 58. A especifica~ao dos servi~os de transporte da RMTC sera realizada tomando-se como base a demanda, aferida por processos diretos ou indiretos de medi~ao ; 0 seu
comportamento em termos de distribui~ao espacial e temporal ; a capacidade dos veiculos utilizados; a taxa de conforto , em termos de densidade de passageiros em pe; os intervalos maximos de espera; 0 tempo de viagem e demais condi~oes especificas.
§ 1°. Os estudos de especifica~ao do servi~o serao realizados mediante a
de tecnicas consagradas de engenharia de transportes .
utiliza~ao
§ 2°. Para os estudos de especifica~ao dos servi~os as concessionarias realizarao
pesquisas de demanda periodicas nas principais linhas do SIT-RMTC, as quais serao planejadas e programadas em conjunto com a CMTC, que fara 0 seu acompanhamento.
§ 3°. A CMTC definira os pad roes minimos de taxa de conforto e intervalos maximos
de acordo com as condi~oes economicas, operacionais e tecnologicas do SIT-RMTC.
§ 4°. Os estudos de especifica~ao dos servi~os , quando realizados pela concessionaria, serao analisados previamente pela CMTC para defini~ao final da oferta de viagens necessarias .
§ 5°. Os estudos de especifica~ao dos servi~os , quando realizados pela CMTC, serao apresentados as concessionarias para a suas considera~oes , antes da defini~ao final da
oferta necessaria.
Art. 59. As concessionarias, a partir da especifica~ao dos servi~os , elaborarao 0 pIano operacional, definindo as tabelas de servi~os e, conseqOentemente, 0 quadro de horarios.
§ 1°. 0 plano operacional sera apresentado pelas concessionarias a CMTC, que
avaliara , antes da defini~ao final do quadro de horarios a ser praticado.
0
§ 2°. Havendo necessidade de ajustes no plano operacional apresentado na forma
do §1°, em razao da avalia~ao da CMTC, a concessionaria fara as revisoes, reapresentando-o
para aprova~ao final pela CMTC.
§ 3°. A concessionaria podera atualizar 0 plano operacional, independente da realidos estudos de especifica~ao dos servi~os , como no caso de ajustes de jornada de 0peradores, devendo submete-Io a aprova~ao pela CMTC na mesma forma como disposto neste artigo.
za~ao
Art. 60. Todas as informa~oes operacionais necessarias a presta~ao dos servi ~os
resultantes da especifica~ao e do plano operacional serao registradas pela CMTC no Cad astro Geral de Opera~ao do SIT-RMTC, sendo emitidas Ordens de Servi~o de Opera~ao .
§ 1°. 0 Cadastro Geral de Opera~ao do SIT-RMTC contera , entre outras informayoes, a relayao de horarios das linhas do SIT-RMTC por dia tipo, a frota minima necessaria a
operayao do lote, por dia tipo e periodo, bem como outras informayoes operacionais relevantes que servirao de base para a emissao das Ordens de ServiYo.
§ 2°. Os dados registrados no Cadastro Geral de Operac;ao do SIT-RMTC constituirse-ao na base de dados utilizada como referencia de avalia~ao da qualidade, sob 0 aspecto
Regulamento Operacional da RMTC/CMT C
26
de atendimento da especificayao dos servi90s.
§ 3°. As Ordens de Serviyo de Operayao apresentarao no minimo as seguintes informayoes :
I-
c6digo e denominayao da linha;
II -
denominayao e raz80 social da concessionaria e numero do lote;
III -
data de vigencia;
IV -
numero sequencial de emissao;
V-
localizayao dos pontos terminais;
VI -
extensao da linha em operayao normal,
p~r
sentido;
VII - itinerario detalhado, contendo todas as vias em que devem circular os veiculos ,
em ambos os sentidos;
VIII - tempos de viagem, expressos em minutos, estimados
dia e por periodo de operayao;
p~r
sentido,
p~r
tipo de
IX - relayao de horarios de inicio das meias-viagens e viagens nos terminais principal e secundario, por tipo de dia;
X - especificayao do tipo de veiculo em termos de padronizayao, capacidade, potencia e demais informayoes relevantes;
XI -
frota operacional;
XII - resumo das alterayoes promovidas em relayao
a sua ultima emissao;
XIII - data de emissao.
§ 4°. As Ordens de Serviyo de Operayao ser80 reeditadas, com numerayao sequencial , sempre que houver alterayoes nas caracteristicas operacionais das linhas.
Art. 61 . Se, em raz80 da especificayao dos serviyos, houver necessidade de elevayao da quantidade de veiculos ou substituiyao por veiculos de maior capacidade , a CMTC devera promover a readequay80 da frota contratada , nos termos do contido no Contrato de
Concessao.
Paragrafo unico - Os aumentos do quantitativo da frota em termos reais , assim compreendidos quaisquer aumentos da frota contratual das concessionarias, a qualquer tempo,
sem 0 correspondente e proporcional aumento da demanda transportada , ensejara a concomitante revisao do equilibrio econ6mico-financeiro do Contrato de Concessao, e 0 aparelhamento dos ajustes em aditivo contratual especifico.
Art. 62. A CMTC elaborara pianos de contingencia e adotara providemcias para a sua
implantayao, sempre que for configurada ameaya de soluyao de continuidade na operay80
dos serviyos .
CAPiTULO XII
DA FISCALIZACAO
Art. 63. A CMTC exercera a fiscalizayao dos serviyos de transporte coletivo do SITRMTC tendo como base este Regulamento, as especificay6es integrantes do Edital de Licitayao para a concessao dos serviyos, 0 disposto no Contrato de Concessao, incluindo as proRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
27
postas tecnicas apresentadas, as informayoes sobre a oferta dos serviyos registradas no Cadastro Geral de Operay80 do SIT-RMTC , as normas e demais orientayoes que constem de
deliberayoes da CDTC-RMG ou de atos a serem expedidos pela CMTC.
§ 1°. A fiscalizay80 da CMTC abrangera os serviyos de administray80, operay80, manuteny80 e conservay80 dos terminais de integra y80, quando delegados as concessionarias ,
na forma de regulamentay80 propria a ser estabelecida em consonimcia com 0 presente Regulamento Operacional. Incluindo-se a verifica y80, principalmente, dos seguintes aspectos:
horarios e frequemcias dos onibus; passageiros transportados ; quantidades e condiyoes operacionais da frota ; itinerario e pontos de parada; conforto , seguranya, higiene e funcionamento
dos veiculos; comportamento do pessoal de opera y80 com rela y80 ao usuario; entre outros.
§ 2°. A fiscalizay80 da CMTC abrangera as obrigayoes das concessionarias definidas
no Edital de Licitay80 em conformidade com 0 disposto no Contrato de Concess80.
Art. 64. As atividades de fiscaliza y80 ser80 exercidas por agentes de fiscalizay80
devidamente nomeados para esta funy80 em ate administrativ~ proprio da CMTC.
§ 1°. Os agentes de fiscalizay80 poder80 determinar 0 afastamento imediato, em carater preventiv~ , de qualquer empregado da concessionaria que venha cometer violayoes graves previstas neste Regulamento.
§ 2°. Os agentes de fiscalizay80 poder80 determinar a reteny80, 0 afastamento ou
remoy80 dos veiculos , nos casos previstos neste Regulamento.
§ 3°. Os agentes de fiscalizay80, quando necessario, poder80 determinar providemcias de carater emergencial, com 0 fim de viabilizar a continuidade da eXeCUy80 dos serviYos.
§ 4°. A identificay80 dos agentes de fiscaliza y80 credencia-os para 0 livre transito
nos veiculos e nas instalayoes operacionais ou administrativas das concessionarias .
Art. 65. Para atividades de controle de oferta e analise de desempenho operacional,
a CMTC podera valer-se de informayoes oriundas do Sistema de Bilhetagem Eletronica ou de
sistemas automaticos para coleta de dados operacionais que venham a ser instalados nos
onibus p~r decorremcia da implantay80 de centr~s de controle operacional (CCO) .
Art. 66. A CMTC podera realizar, sempre que houverem fatos relevantes e de forma
justificada, auditoria tecnica , operacional, economica ou financeira na concessionaria , atraves
de equipe propria ou p~r ela credenciada, respeitando, todavia, 0 sigilo dos dad os obtidos,
quando garantidos p~r lei.
§ 1°. Os resultados da auditoria dever80 ser encaminhados pela CMTC a concessionaria dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado de seu encerramento, na forma de relatorio.
§ 2°. A concessionaria tera um prazo maximo de 30 (trinta) dias para analise dos resultados da auditoria e apresentay80 de suas razoes a CMTC, que definira , via instrumento
especifico, as orientayoes, recomendayoes e determinayoes necessarias.
CAPiTULO XIII
DA QUALIDADE DOS SERVICOS E AVALIACAO
Art. 67. A qualidade dos serviyos de transporte coletivo constitui valor fundamental a
ser observado pela concessionaria na eXeCUy80 dos serviyos.
Paragrafo unico. A concessionaria devera garantir a qualidade dos serviyos atraves
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
28
de um sistema de gestao, assim entendido 0 conjunto de ayoes taticas e operacionais indicadoras da forma de execuyao dos serviyos, de sua avaliayao e ayoes corretivas que permitam
o alcance do nivel de excel€mcia estabelecido pela CMTC, conforme metas de qualidade previamente estabelecidas.
Art. 68. A qualidade dos serviyos de transporte coletivo prestados pelas concessionarias sera avaliada pela CMTC atraves de indices verificadores ou indicadores, facilmente
compreendidos por todos os agentes envolvidos no transporte.
§ 1°. A apurayao dos indicadores de qualidade tera como objetivos:
I - orientar a atuayao da concessionaria para a continua melhoria dos serviyos de
transporte;
II - orientar a ayao da CMTC na monitorayao e fiscalizayao dos serviyos.
§ 2°. Os indicadores de qualidade serao estabelecidos pela CMTC em 4 (quatro) grupos:
I-
execuyao do serviyo;
II -
satisfayao do usuario;
III -
seguranya e responsabilidade social;
IV -
desempenho econ6mico.
§ 3°. Os indicadores de qualidade serao comparados com padroes de referencia ou
metas de qualidade estabelecidos pela CMTC para cada indicador e estratificados em quatro
conceitos de qualidade:
I-
excelente;
II -
bom;
III -
regular;
IV -
insuficiente.
§ 4°. Aos conceitos de qualidade definidos no § 3° serao atribuidos pontos para cada
indicador, de forma a expressar a importancia do indicador em relayao ao conjunto dos indicadores de qualidade.
§ 5°. A somat6ria da pontuayao dos indicadores resultara no indice Geral de Qualidade do Serviyo de Transporte - IGQS, com valores variando de 0 (zero), no caso de absoluta insuficiencia dos serviyos, a 100 (cem), que e 0 padrao maximo de excelencia dos serviYos .
§ 6°. Para
calculo dos indicadores a CMTC utilizara os dados coletados no exercicio das atividades de controle e fiscalizayao dos serviyos, tais como informayoes obtidas de
sistema de controle de oferta de viagens, vistorias dos veiculos, atividades de fiscalizayao,
correspondentes notificayoes e registros de reclamayoes dos usuarios, dentre outros.
0
§ 7°. A metodologia de apurayao dos indicadores sera definida em instrumento especifico a ser elaborado pela CMTC, podendo ser revista de forma a incorporar novas
compreensoes sobre a questao da qualidade dos serviyos de transporte, bem como de forma
a ajustar parametros de referencia , metodos de calculo e outros aspectos metodol6gicos.
Art. 69. A CMTC elaborara trimestralmente relat6rio de avaliayao da qualidade dos
serviyos de transporte, contendo os resultados da apurayao dos indicadores das concessionaRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
29
rias , 0 qual sera incorporado a avaliac;ao geral da qualidade dos servic;os de transporte do
SIT-RMTC, com carater classificatorio entre as concessionarias do servic;o.
§ 1°. 0 relatorio de avaliac;ao da qualidade do servic;o sera encaminhado a concessionaria, que tera um prazo maximo de 10 (dez) dias para apresentar suas considerac;oes dos
indicadores apurados, sempre de forma justificada e documentada.
§ 2°. A CMTC, apos analise das considerac;oes da concessionaria , emitira 0 resultado final da avaliac;ao da qualidade dos servic;os prestados do trimestre, promovendo reuniao
com a concessionaria para discussao de avaliac;ao global dos servic;os prestados e das medidas necessarias para a manutenc;ao dos resultados obtidos, se positiv~ , ou de correc;ao das
deficiencias observadas.
Art. 70. Os resultados da avaliac;ao da qualidade dos servic;os sera empregada pela
CMTC, nos termos deste Regulamento , para acompanhamento dos serviC;os, apresentac;ao de
pianos de ac;oes corretivas por parte da concession aria e para aplicac;ao de bonificac;oes e
penalidades.
Art. 71 . Para fins de avaliac;ao geral da qualidade dos servic;os, a CMTC apropriara 0
valor do IGQS de cada uma das concessionarias classificando a operac;ao conforme 0 seguinte criterio:
~
nivel de excelencia:
II -
nivel de boa operac;ao:
III -
nivel de operac;ao regular:
IV -
nivel de operac;ao insuficiente: IGQS < 60
90
IGQS
~
I-
75
~
100
IGQS < 90
60
~
IGQS < 75
Art. 72. Em razao da classificac;ao obtida pela concessionaria na apurac;ao do IGQS,
conforme dispoe 0 artigo 71 , a CMTC definira as medidas gerenciais necessarias, na forma de
plano de consequencias .
Art. 73. 0 plano de consequencias referido no artigo anterior e composto por um
conjunto de ac;oes, classificadas em func;ao do nivel de avaliac;ao atingido, variando da concessao de bonificac;ao a aplicac;ao de penalidades e, ainda, a sujeic;ao de monitorac;ao pela
CMTC das ac;oes propostas pela concessionaria para a superac;ao dos problemas identificados, na forma de plano de ac;oes corretivas.
Art. 74. A classificac;ao da concessionaria no nivel de excelencia conferira a empresa
uma bonificac;ao de 10 (dez) pontos, que podera ser utilizada uma unica vez, na avaliac;ao do
IGQS do trimestre subsequente.
§ 1°. A CMTC emitira certificado de excelencia de servic;os para a concessionaria,
quando da obtenc;ao de uma avaliac;ao de qualidade excelente por quatro trimestres consecutivos, 0 qual sera tornado publico pela CMTC.
§ 2°. A concessao da bonificac;ao estabelecida no caput nao isenta a concessionaria
da apresentac;ao do plano de ac;oes corretivas , caso no trimestre 0 seu IGQS, sem 0 beneficio
do bonus, seja classificado em conceito diferente de "excelente".
Art. 75. A concessionaria , quando classificada no nivel de boa operac;ao, devera apresentar a CMTC um plano de ac;oes corretivas em um prazo maximo de 20 (vinte) dias a
contar da divulgac;ao final dos resultados da avaliac;ao da qualidade, observado 0 disposto no
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
30
§ 1° do artigo 69 deste Regulamento.
§ 1°. 0 plano de a90es corretivas devera conter as medidas que serao empregadas
para sanar as deficiencias observadas nos indicadores, detalhadas suficientemente para 0
seu acompanhamento pela CMTC.
§ 2°. A CMTC promovera reunioes mensais com a concessionaria ao Ion go do trimestre para acompanhar a evolu980 da aplica980 do plano de a90es corretivas .
§ 3°. Constatada a n80 aplica980 do plano de a90es corretivas por parte da concessionaria, ou a sua ineficacia, a CMTC aplicara as penalidades cabiveis, na forma deste Regulamento.
Art. 76. A concessionaria , quando classificada no nivel de opera9ao regular, sera
penalizada na forma deste Regulamento, devendo ainda apresentar a CMTC um plano de a90es corretivas em um prazo maximo de 10 (dez) dias a contar da divulga9ao dos resultados
da avalia980 da qualidade, observado 0 disposto no § 1° do artigo 69.
§ 1°. A CMTC promovera reunioes quinzenais com a concessionaria ao longo do trimestre para acompanhar a evolu980 da aplica980 do plano de a90es corretivas , bem como
podera determinar a realiza980 de acompanhamentos de campo e na(s) garagem(ens) .
§ 2°. Constatada a nao aplica9ao do plano de a90es corretivas por parte da concessionaria, ou a sua ineficacia, a CMTC aplicara penalidades cabiveis, na forma deste Regulamento.
Art. 77. A concessionaria, quando classificada no nivel de opera98o insuficiente, sera penalizada na forma deste Regulamento e do Contrato de Concess80, devendo ainda apresentar a CMTC um plano de a90es corretivas em um prazo maximo de 10 (dez) dias a contar da divulgay80 dos resultados da avaliay80 da qualidade.
§ 1°. Na ocorrencia da situayao prevista no caput a CMTC realizara um acompanhamento continuo e permanente dos serviyos da concessionaria.
§ 2°. Constatada a n80 aplicay80 do plano de ayoes corretivas por parte da concessionaria, ou a sua ineficacia, a CMTC aplicara penalidades adicionais, na forma deste Regulamento e do Contrato de Concessao.
Art. 78. A CMTC definira no Contrato de Concess80 os prazos de implantay80 do
Sistema de Gest80 da Qualidade.
CAPiTULO XIV
DAS INFRACOES, DOS PROCEDIMENTOS
PARA APLICACAO DE PENALIDADES E DOS RECURSOS
Art. 79. A CMTC podera impor a concessionaria as penalidades de advertencia ou
multa pecuniaria, verificada a inobservancia de qualquer das disposiyoes deste Regulamento ,
conforme a natureza da infray80, sem prejuizo de outras penalidades, especificas e expressas no Contrato de Concess80.
§ 1°. Cometidas duas (2) ou mais infrayoes, independentemente de sua natureza, aplicar-se-80, concomitantemente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
§ 2°.
A concessionaria
sera garantida am pia defesa na forma regimental disposta
neste Regulamento.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
31
§ 3°. A autuay80 n80 desobriga a concessionaria de corrigir a falta que Ihe deu origem.
§ 4°. A aplica y80 das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-a sem prejuizo da responsabilidade civil ou criminal cabivel.
Art. 80. As concessionarias respondem civilmente por danos causados a terceiros e
ao patrimonio publico, na forma estabelecida em Lei.
Art. 81 . Ah~m das penalidades previstas no artigo 79, a concessionaria ou os infratores estar80 sujeitos as seguintes medidas administrativas, com carater preventivo ou de restauray80 imediata da legalidade:
I-
reteny80 de veiculo;
II -
afastamento do veiculo;
III -
remOy80 do veiculo;
IV -
afastamento do pessoal de Operay80.
Art. 82 . A aplicay80 das penalidades e medidas administrativas compete :
I-
aos agentes de fiscalizay80 da CMTC, nos casos de medidas administrativas;
II -
a Diretoria de Fiscalizay80 da CMTC, nos casos de adverte!ncia e multa.
Art. 83. A relay80 das infrayoes, suas respectivas penalidades e medidas administrativas cabiveis est80 relacionadas no Anexo Unico deste Regulamento.
Art. 84. A penalidade de advertemcia sera aplicada atraves de notificay80, devendo
conter as providencias necessarias para 0 saneamento da irregularidade que Ihe deu origem.
§ 1°. A Notificay80 devera conter:
I-
identificay80 da concessionaria;
II -
c6digo da infray80 cometida;
III - descriy80 sucinta da infray80 cometida , com a indicay80 de local, dia, hora e
demais dados importantes para sua caracteriza y80;
IV -
prazo para saneamento da irregularidade, se for 0 caso.
§ 2°. A penalidade de advertencia podera ser convertida em multa caso n80 sejam
atendidas as providencias determinadas pela CMTC, no prazo estabelecido.
Art. 85. A penalidade de multa sera aplicada por meio de Auto de Infray80 lavrado
pela CMTC, ap6s informayao do Agente de Fiscaliza y80, contendo:
I-
identificay80 da concessionaria ;
II -
c6digo da infray80 cometida;
III - descriy80 sucinta da infray80 cometida, com a indicay80 de local, dia, hora e
demais dados importantes para sua caracterizay80;
IV -
valor da multa imposta;
V-
prazo para pagamento.
§ 1°. A CMTC, sob pena de caducidade, devera remeter 0 Auto de Infray80 a conRegulamento Operacional da RMTC/CMTC
32
cessionaria no prazo maximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrencia.
§ 2°. A reincidemcia na mesma infra9ao, tipificada nos termos do Anexo Unico deste
Regulamento , sujeitara 0 operador a aplica9ao da multa com acrescimo de 100% (cem por
cento) em rela9ao ao seu valor original.
Art. 86. A medida administrativa de reten9ao do vefculo sera aplicada pelos agentes
de fiscaliza9ao quando a infra9ao cometida nao colocar em risco a seguran9a dos usuarios e
a irregularidade puder ser sanada no local da infra9ao, sendo 0 vefculo liberado logo ap6s a
regulariza~o da situa9ao.
Paragrafo unico. A reten9ao do vefculo tambem sera aplicada no caso da constata9ao de que 0 motorista esteja em estado de embriaguez, ou sob efeito de substancia t6xica ,
ou sem condi90es de operar 0 vefculo com seguran9a por qualquer motiv~ , situa9ao na qual a
concessionaria providenciara imediatamente motorista reserva visando a rem09ao do veiculo
para a garagem ou a continuidade da sua opera9ao.
Art. 87. A medida administrativa de afastamento do vefculo de opera9ao sera aplicada pelos agentes de fiscaliza9ao quando a infra9ao cometida nao permitir a continuidade da
opera9ao e nao puder ser sanada no local , devendo 0 vefculo ser retirado de opera9ao imediatamente para que a concessionaria possa providenciar os reparos necessarios.
§ 1°. 0 vefculo afastado somente podera voltar a opera9ao depois de passar por inspe9ao veicular realizada pela CMTC na qual seja constatada a corre9ao da irregularidade que
causou 0 seu afastamento.
§ 2°. A coloca9ao em opera9ao de vefculo afastado, sem libera9ao da CMTC , implicara na sua imediata rem09ao.
Art. 88. A medida administrativa de rem09ao do vefculo sera aplicada pelos agentes
de fiscaliza9ao da CMTC quando:
I-
0 vefculo estiver operando sem ter sido aprovado nas vistorias regulares;
II -
0 vefculo estiver operando sem oferecer as condi90es de seguran9a exigidas;
III -
0 vefculo estiver operando sem a devida autoriza9ao da CMTC.
§ 1°. 0 vefculo removido devera ser recolhido a local designado pela CMTC.
§ 2°. A restitui9ao dos veiculos removidos somente ocorrera ap6s 0 pagamento das
multas, taxas e despesas com rem09ao e estadia.
Art. 89. A CMTC podera determinar que a concessionaria afaste qualquer preposto,
motorista, despachante ou outro empregado caso seja verificada viola9ao grave de dever previsto neste Regulamento ou em outros atos normativos.
Paragrafo unico. 0 afastamento sera determinado imediatamente, para a apura9ao
dos fatos , em carater preventivo, ate 0 prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Art. 90. A concessionaria podera apresentar recurso administrativo das penalidades
aplicadas junto a CMTC, no prazo maximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notifica9ao ou do Auto de Infra9ao.
§ 1°. Os recursos serao recebidos pela CMTC, com efeito suspensivo da penalidade
aplicada, ate que sejam apurados ou esclarecidos os fatos e seja proferida a decisao final pela COTC, ultima instancia recursal.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
33
§ 2°. 0 processo sera arquivado e a penalidade anulada se 0 recurso for provido.
§ 3°. Mantida a multa, a CMTC expedira boleto bancario, do qual constara a data para 0 pagamento.
§ 4°. Nao havendo 0 pagamento da multa no prazo estabelecido, a CMTC tomara as
medidas administrativas de execu9ao de garantias contratuais ou as medidas judiciais aplicaveis .
CAPITULO XV
DAS INFRACOES DE NATUREZA GRAVE
Art. 91 . Nao serao admitidas a amea9a de interruP9ao nem a solu9ao de continuidade, bem como deficiencia grave na presta9ao dos servi90S publicos de transporte coletivo de
passageiros.
Par. Unico. Serao considerados casos de deficiencia grave na presta9ao dos servi90s
quando a concessionaria :
I-
realizar lock-out, ainda que parcial;
II operar com vefculos sem manuten9ao peri6dica ou em estado de conserva9ao
que nao assegure condi96es adequadas de utiliza9ao;
III - apresentar resultado de opera9ao insuficiente durante quatro (4) trimestres consecutivos sem a ad09ao, pela concessionaria, do plano de a96es corretivas ou em razao de
sua ineficacia;
IV - incorrer em infra9ao que seja considerada motivo para a rescisao do Contrato
de Concessao.
Art. 92 . Para assegurar a continuidade e a regularidade do servi90, ou para sanar
deficiencia grave na sua presta9ao, a CMTC podera, mediante decisao fundamentada e ate
espedfico da CDTC-RMG, valer-se do disposto no Artigo 32 da Lei nO. 8.987/1995 e, se 0 caso, aplicar as san96es e procedimentos do Artigo 38 da Lei n°. 8.987/1995 .
CAPITULO XVI
DAS DISPOSICOES FINAlS
Art. 93. Aplicam-se aos servi90s complementares definidos no § 2° do artigo 2° as
disposi96es deste Regulamento, no que couber.
Art. 94. A CMTC implementara este Regulamento atraves de normas e instru96es de
servi90 que serao divulgadas aos interessados.
Art. 95. A CMTC adequara este Regulamento as novas condi96es que decorram da
evolu9ao do setor de transporte coletivo de passageiros, das cidades , dos prindpios e praticas da gestao do transporte urbano nos grandes centr~s , observada a legisla9ao e os contratos de concessao, emitindo as correspondentes atualiza96es.
Art. 96. A CMTC promovera a divulga9ao deste Regulamento a sociedade para conhecimento, informa9ao e controle social.
Art. 97. Na eventualidade de conflito entre disposi96es deste Regulamento e disposir;6es do Contrato de Concessao, prevalecerao, para todos os fins e efeitos, as disposi96es
consignadas no Contrato de Concessao.
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
34
ANEXO UNICO DO REGULAMENTO OPERACIONAL DE
TRANSPORTES COLETIVOS DA REG lAO METROPOLITANA DE GOIANIA
-- QUADRO DE PENALIDADES --
As penalidades aplicaveis as infrac;oes deste Regulamento classificam-se em 5 grupos:
Grupo A - Advertencia , correspondente a falhas primarias que nao afetam 0 conforto ou a
seguran<;a dos usuarios e que sao convertidas em multa no valor equivalente a 30 (trinta) tarifas basicas do SIT - RMTC , no caso de reincidencia .
Grupo B - Infra~6es de natureza leve, penalizadas com multa no valor de 30 (trinta) tarifas
basicas do SIT - RMTC ;
Grupo C - Infra~6es de natureza media, penalizadas com multa no valor de 60 (sessenta)
tarifas basicas do SIT - RMTC;
Grupo D - Infra~6es de natureza grave, penalizadas com multa no valor de 2.000 (duas mil)
tarifas basicas do SIT - RMTC ;
Grupo E - Penalidades atribuldas de acordo com a
dos servi~os - Plano de Consequencias
avalia~ao
trimestral da qualidade
As penalidades dos grupos A, 8 , CeO sao relacionadas nas tabelas A, 8 , CeO, apresentados adiante.
As penalidades decorrentes do Plano de Consequencias (Grupo E) serao aplicadas de acordo
com 0 enquadramento dado na Tabela E, de forma trimestral , podendo ser impostas cumulativamente, dependendo do fato gerador.
Tabela E - Penalidades decorrentes do processo de avalia<;ao de qualidade dos servi<;os
Avalia<;:8o da qual idade (I GQS)
C6digo da
infra<;:8o
Fato gerador
Opera<;:ao boa
E-01
Nao apresenta<;:8o ou nao execu<;:ao
do Plano de A<;:ao Corretiva
30,0
E-02
Avalia<;:ao regular dos servi<;:os
50,0
E-03
Nao apresenta<;:ao ou nao execu<;:8o
do Plano de A<;:80 Corretiva
100 ,0
E-04
Avalia<;:8o insuficiente dos servi<;:os
100 ,0
E-05
Nao apresenta<;:8o ou nao execu<;:ao
do Plano de A<;:ao Corretiva
200,0
O pera<;:8o regu lar
Opera<;:8o insuficiente
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
Multa (Em ta ri fas m ultiplicadas
pel a frota total)
35
Tabela A - Quadro de penalidades dos Grupos A, 8 , CeO
Grupo
C6digo
Penalidade
A
A - 01
AdverMncia
· Nao cumprir determinac;ao da CMTC para fixar documentos, ades ivos ou folhetos . ou fixa-Ios
· em lugar diferente do estabelecido.
A
A- 02
Advertencia
: Nao atender convocac;ao da CMTC para prestac;ao de esclarecimento ou informac;oes sobre os
; servic;os .
Medida Ad· ministrativa
Incidencia
. Por vefculo
Nao se aplica
Por ocorrencia
Nao se aplica
Por ocorrencia
,·; Nao se aplica
!
A
A- 03
A
! A- 04
A
A- 05
j Empregado da empresa fumar no interior do ve fcu lo ou utilizar aparelhos de som e v fdeo, que
Advertencia
Inao os integrantes do ve fcu lo.
I
A
,
!
Advertencia
Advertencia
A- 06
Advertencia
A - 07
Advertencia
_. ---" --
A
A- 08
A
I
Advertencia
; Empregado da empresa , beneficiario de gratuidade tarifaria , ocupar assento de passageiros no
: Por ocorrencia
I vefculo, exceto se houver disponibilidade.
i.
,_
_,
I _
I Permitir a atividade de pedintes ou vendedores ambulantes no interior do ve fculo.
I Por ocorrencia
.. I __ ._._ ,_ ., _, "
'
._ _
.
,_.. _
.. , ' . . _ ___ _
,_
__
_... ___
_
· Motorista manter conversac;ao regular com os passageiros, com 0 veiculo em movimento, salvo ! P
• .
, ·t " d . f
:. or ocorrencia
I quan d 0 se t ra t ar d e so IICI aC;aO e In ormac;ao,
j-Motorista ou despachante sem cracha de identifica~ao em iugar V1sivel ~ao publfco au
i devidamente uniformizado.
A
A
I
A - 09
Advertencia
A -10
A-av-ertenCla
A - 11
--Advert~ncia -
A -12
Advertencia
A
A - 13
Advertencia
~_
___ ..
_
__._
~._.._
_ _
_.
_..
i res do sistema ou empregados da CMTC.
-, ~ Nac.i -atender- sin'al cl'e'emharque au -desembarque -de
usu~rio;
,. - -----
, -
--1 Motorista reta'rda-r asaida -dovefcul o do ponto, prej udicando-a opera9-ao,
.-
-
.
: Colocar em operac;ao vefculo com letreiro incorreto, ausente ou em desacordo com as deterI minac;oes da CMTC,
I
_
_
.. ____ _ __
_..
, ,
' ,_ _
,.
.
, Colocar em operac;ao ve fculo com itens em mas cond ic;oes de func ionamento, conservac;ao e
limpeza , sem causar prejuizo a seguranc;a dos usuarios.
i Nao se aplica
!
·i Nao se aplica
Nao se aplica
I
Por veicu lo
I
i
_.
IMotorista ou despachante nao tratarem com polidez e urbanidade os usuarios, outros operado-
: Nao se aplica
Por ocorrencia
: com ma conservac;ao da carroceria ,
I
A
sem estar
i COloear em operac;~o ve'rcu lo em mas condic;oes de limpeza ou higiene: externa ou interna,-ou
i
A
.-
-
.
J.
Afastamento
do ve fcu lo
_ __ _
! Por ocorrencia
: Nao se aplica
i Per ocorr~ncia
: Nao -se apiica
I
! Por ocorrencia
i
Nao se aplica
I Por ve fcu lo
I
Retenc;ao do
I ve fculo
I
i.
Por ve iculo
.
! Afastamento
do ve fculo
I
i COloea r em o"perac;ao veiculo em desacordo com a padronizac;~o da' comun icac;ao visual 'estaA
A - 14
Advertencia
i belecida pel a CMTC. no que se refere a pintura, logotipos, prefixo, adesivos de orientac;ao ou
Por ve fculo
regulamentac;ao . etc.
... .
A
A -15
Advertencia
i
.
.
Permitir 0 acesso ao interi or do ve iculo e transporte de pessoas conduzindo an imais (exceto
cao-guia), combustiveis ou outros materiais nocivos a saude. ou objetos de forma e tamanho
Por ocorrencia
Afastamento
do veiculo
Grupo
C6digo
Penalidade
Medida Administrativa
: Incidencia
vefculo
que cause transtorno aos outros usuarios.
i
A
A - 16
Advertencia
i Colocar inscri90es ou veicular publicidade em locais nao adequados ou em desacordo com a
; legisla9ao
A
A - 17
Advertencia
: Colocar em opera9ao veiculo derramando combustivel ou lubrificante em vias publicas ou ter, minais.
I lmpedir ou dificultar 0 embarque de usuario em outro veiculo quando houver interruP9ao da viagem por qualquer motivo.
Nao se ap/ica
Por veiculo
Afastamento
do vefculo
, Por vefculo
,
I,
A
A - 18
Advertencia
B
B - 01
Multa de 30 Tarifas
B
B - 02
Multa de 30 Tarifas
I
_. _. .I.
B - 03
B
B
B - 04
B
B - 05
:
Multa de 30 Tarifa~
B
j
i
----
. . ..
M~torista ~est~atar passa~~i~~ ou manter comportamento inconveniente quando em servi90 .
..
-.-
..
--.
L
i
i Operar veiculo com
pe9a de janela em falta ou quebrada.
I
Multa de 30 Tarifas
..
' Motorista permitir 0 usc indevido de cartoes com produtos tarifarios que deem direito
/ dade ou desconto tarifario .
B - 07
Multa de 30 Tarifas
IColocar em opera9ao veiculo sem placa ou sem condi90es de visibilidade ou legibilidade.
-
B - 08
Multa de 30 Tarifas
-
C - 01
C
-
-
-.
_.
..
-IDeixar de atender ordem , normas ou -determina90es da CMTC, desde
que nao exista infra9ao
..
-'
,I especifica prevista.
I
C - 02
!
eseguras de trabalho aos operadores.
; Deixar-de proporcionar'condi90es di'gnas
: Permitir a atua9ao de empregado sem registro ou nao vinculado
Multa de 60 Tarifas
C
C - 04
Multa de 60 Tarifas
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
, Nao se aplica
-: Afastamento
I do vefculo
Por ocorrencia
iPor ve fculo
I
I
I
Nao se aplica
Remo9ao e
apreensao do
veiculo
I
Por ocorrencia
,_ _ _
.___ . _
: Nao se aplica
I
i
I
Afastamento
do veiculo
: Por empregado
Nao se aplica
Por empregado
Afastamento
do pessoal de
opera 9ao
Apresentar condutas pessoais em desacordo com as determina90es da CMTC, causando situ a- ; Por empregado
90es de desconforto ou prejuizo a seguran9a do usuario, tai~ como: nao dispensar tratamento .
Afastamento
do pessoal de
i"
C - 03
; Por ocorrencia
:
Multa de 60 Tarifas
C
Nao se aplica
...
!Por vefculo
: Nao apresentar veiculo para inspe9ao veicular.
I
C
rPor ocorr~ncia
-
I
- - -. 1 _. -
Multa de 60 Tarifas
Nao se aplica
-.
-
j
j
B
r por ocorrencia
a gratui-
I
B
Nao se aplica
: Por vefculo
B - 06
i
, Por ocorrencia
-'
_.~ult~ de 30 T~rifa~._ R~a~i~~r ~anut~n9.~o, a~~.~tec~~~n_to. ~.~ lavag~m_ d.e _vei~ulos c~m ~s~a~i~ no ~eu interior.
Multa de 30 Tarifas
; Nao se ap/ica
!Perm'itir-0 transporte gratui to de usu~-rjQ sem a devida identifica9ao.
-i' Nao 'atualiiar dados cadastrais da em-presa.
:
.. __ .. .-...
.
Por ocorrencia
-
a empresa.
.
37
Grupo
C6digo
Penalidade
Medida Admin istrativa
Incidencia
Descric;:ao da Infrac;:ao
. adequado a idosos, gestantes, crianc;:as e portadores de necessidades especiais ; portar qua lquer tipo de arma ; ou apresentar-se visivelmente sob efeito de alcool ou substancia t6xica .
C
C
I
C
. operac;:ao
C - 05
Multa de 60 Tarifas
Apresentar condutas 'operacionais que possam colocar eni risco a seguranc;:a dos usuaries, tais
como: conduzir vefculo com velocidade acima da permitida em vias publicas ou termina is, con, duzir 0 vefculo com arranques ou freadas bruscas ,
C - 06
Multa de 60 Tarifas
i Abandonar vefculo em via publica ou termina is.
Multa de 60 Tarifas
I Colocar em operac;:ao vefculo com itens ausentes ou em mas condic;:6es de funcionamento, co, Por ve fculo
: locando em risco a seguranc;:a dos usuarios.
C - 07
C - 08
Multa de 60 Tarifas
C
C - 09
Multa de 60 Tarifas
C - 10
Multa de 60 Tarifas
Remoc;:ao e
apreensao do
vefculo
' Por vefculo
-.
-
C
Nao se aplica
Por ocorrencia
..
-
-
-
Afastamento
i do vefculo
-
Colocar em operac;:ao vefculo com equipamentos obrigat6rios ausentes, desajustados ou em
i mau funcionamento, tais como: tac6grafo, od6metro, extintor de incendio, triangulo de seguranc;:a , limpador de para-brisa etc.
I
._... ...-- -- .- - .. - - -. .' -.. - .
-'
j Colocar em operac;:ao vefculo que apresente mas condic;:6es de itens de seguranc;:a mecan ica ou
I estrutural que comprometam a seguranc;:a dos usuarios.
I Por vefculo
, Afastamento
j do vefculo
!
I
-
,
C
C
-
, C - 11
0-04
- -
-
Multa de 60 Tarifas
.
C
_,_ - _..
-, ,- ---
!
• _ . . _ - • _ . . ·w·
·
_• . _ _ _ _ _ _ . .
•.
__ •
_._
i Dificultar ac;:ao fiscalizat6ria da CMTC.
i Recusa'r 0 embarque de' usuario com g'ratuidacie assegurada por lei.
--r"
.J
0
0
I
I
0-02
I Multa de
iooo r"arifas : RetTrar ou'vender vefcul o -,ilnculado sen; pr~via -auteriiac;:~o d-a CMTC .
0-03
I Multa de
2.000 Tarifas , Colocar em operac;:ao ve fculo nao vinculado ao servic;:o ou afastado de operac;:ao pel a CMTC
I
Regulamento Operacional da RMTC/CMTC
.
38
Afastamento
i do vefculo
.,
Nao se aplica
Por ocorrencia
I
!..
. Nao se aplica
i
!Por ocorrencia
i
"!" M It' d'- 2 00- 0 T' -~f - ,i RetElrdar~ ciificuitar, preencher-indevic£amente, rasurar, falsificar, fraudar ou altera-r rel at6rios,
0-01
an as ; d ocumentos ou d a dos operaclonals
.
. f orneci'd os '"d CMTC .
! u a e .
i
I
, ---- ---
: M It d 2 000 T 'f
' Operador agredir fisicamente usuarios, outros operadores do sistema ou empregados da
; u a e .
an as : CMTC.
i
0
i Por vefculo
L
. Afastamento
do pessoal de
: operac;:ao
I
i Por ocorrencia
Nao se aplica
,
I
: Por vefculo
I
Por vefculo
! Nao se aplica
I
Remoc;:ao e
apreensao do
vefculo
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Regulamento Operacional da Rede Metropolitana de Transportes