INSTITUTO PROFESSOR KALAZANS
Desafivelem os cintos e desembarquem. O voo foi cancelado, porque o piloto está exausto!
Marco Antonio Bessa Soares1
Introdução
Nos idos da década de 80, foi exibido com grande sucesso de público nos
cinemas ao redor do mundo, o filme Airplane, que no Brasil recebeu o título de: Apertem os
cintos, o piloto sumiu!, se tratando de uma sátira a filmes desastres, tais como Aeroporto,
Aeroporto 75, Aeroporto 77 e Aeroporto 79.
1
Advogado público administrativista, especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor de
Regulamentação da Aviação Civil no ACES – Aeroclube do Espírito Santo e EACHR – Escola de Aviação
Civil Hélio Roberto do Amaral. Membro da SBDA – Associação Brasileira de Direito Aeronáutico e
Espacial. Membro da Academia Brasileira de Direito Aeronáutico. Curso de Extensão em Direito
Aeronáutico UFABC.
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Hoje, mais de três décadas e meia já se passaram e, por mais sem sentido que
possa parecer para alguns, o título de nosso artigo se reporta, em verdade, à citada película,
mas, infelizmente, a ficção parece sempre retratar, e muito de perto mesmo, a realidade.
Neste nosso estudo, abordaremos o cancelamento de um voo doméstico
acontecido em 2014, traçando breve comparativo entre sua repercussão na esfera do Direito
Aeronáutico, da Regulamentação da Profissão de Aeronauta e o Direito Civil, delimitando bem
o presente estudo, visto que o assunto tratado de forma comparativa dá ensejo à uma série
sem fim de questionamentos outros que, decerto decorrerão quando de sua leitura mais
atenta e que por nós não tenha sido explorado.
De logo advertimos que, tal qual em estudos anteriores, não se está aqui a
promover defesa(s) da(s) empresa(s) de transporte aéreo público, do Comandante da
aeronave, tampouco para tirar o direito mais basilar do(s) consumidor(es) e a estes outorgado.
Ao contrário, estamos tangenciando por intermédio deste nosso artigo, tão somente apontar
possíveis cometimentos de infrações aeronáuticas, na seara administrativa, e que são
devidamente regulamentadas por leis especiais para tais fins, assim como, no que couber, na
esfera civil, aí sim, o que lhes tocar efetivamente por direito.
Boa leitura!
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Do fato em si
É fato certo e de comprovação feita em rede nacional, que no dia 27 de
novembro de 2014, o Comandante de uma aeronave que faria um voo doméstico2 de rotina
(GOL 2125) ligando as cidades de Belo Horizonte (Aeroporto de Confins) ao Rio de Janeiro
(Aeroporto Santos Dumont), o tenha cancelado declarando exaustão3, da seguinte forma:
“‘Eu vou ser sincero com todos vocês. Eu não tenho nem mais reflexos. Não
tenho mais condições físicas. A legislação brasileira é bem clara. Existe um
limite de jornada possível para os pilotos e comissários.’”.
Alguns mais afoitos podem estar se perguntando: como assim exaustão? Isso é
motivo para cancelar um voo? Por quê? Não deveria haver uma tripulação reserva para
realizar o voo?
Outros, entretanto, um pouco mais comedidos e/ou mesmo introspectivos em
seu próprio raciocínio, decerto analisaram a situação e, dentro de sua própria individualidade
“pensante”, pré-questionavam a si mesmos: “- ora, se este Comandante teve a coragem de
dizer publicamente que estava cancelando o voo em vista de não mais dispor de condições
físicas para tal, quantos outros Comandantes andam por aí exaustos e não expõem, corajosa e
publicamente, seu cansaço e exaustão? Será que só este, especificamente, está tão cansado a
ponto de se declarar exausto? O que ocasionou tamanha exaustão? Não deveria haver uma
tripulação reserva para substituir pilotos e comissários e prosseguir com o voo?
Pois bem. Como dito anteriormente, o fato existiu, restou documentado e
exibido em rede nacional pela atenta equipe jornalística. Então, de logo se perguntar:
2
BRASIL. Presidência da República. Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm. Acesso
em: 20 jan. 2015. Art. 215. Considera-se doméstico e é regido por este Código, todo transporte em que
os pontos de partida, intermediários e de destino estejam situados em território nacional.
3
BAND UOL. Piloto cancela voo após declarar exaustão. Redação do Jornal da Band. São Paulo: 27 nov.
2014. Disponível em: http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticia/100000722529/piloto-cancelavoo-apos-expor-exaustao-a-passageiros.html. Acesso em: 20 jan. 2015.
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1- o quê, ou quem, concede ao Comandante, o poder de promover o atraso,
suspensão e até mesmo o cancelamento de um voo em decorrência de sua
exaustão física, mesmo sabendo dos diversos transtornos que ocasionará aos
passageiros embarcados e que compraram seus bilhetes de passagem4,
objetivando serem transportados de um ponto A até um ponto B, em dia e
hora certos?
2- Porquê a empresa empregadora do Comandante deu seu aval à decisão
tomada pelo Comandante, por intermédio de nota à imprensa, coroando-o de
razão?
3- Não estaria o Comandante, como preposto da empresa, a infligir dano(s)
aos passageiros regularmente embarcados, determinando desta feita ser
cabível sua(s) reparação(ões) em nível patrimonial e moral?
Como se vê, alguns questionamentos podem exsurgir de situações que a esta
se assemelham e, por decorrente, merecem respostas com o devido fundamento jurídico que
se lhes dê amparo, até para que os milhares de passageiros que diariamente voam sob a
responsabilidade dos aeronautas, possam ter certeza de que existem leis que albergam o agir
desses profissionais como veremos adiante.
Como dito em linhas anteriores, o Comandante do caso aqui versado,
reportou, em alto e bom tom, para seus passageiros, que se encontrava exausto, sem
condições de prosseguir o voo, e que a legislação brasileira é clara sobre isso, decorrendo daí,
então, o cancelamento do voo com as correspectivas consequências que tal ato produziria.
Entretanto, é certo ser dito que o Comandante não adotou tão drástica
postura sem que, de forma escorreita, tomasse como escopo para seu agir, o que estabelece a
4 BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de documentação e informação. Lei 7.565 de 19 de dezembro
de 1986. Art. 227. No transporte de pessoas, o transportador é obrigado a entregar o respectivo bilhete
individual ou coletivo de passagem, que deverá indicar o lugar e a data da emissão, os pontos de partida
e destino, assim como o nome dos transportadores. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7565-19-dezembro-1986-368177normaatualizada-pl.html. Acesso em: 07 Jan. 2015.
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Lei 7.565/19865 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, e a Lei 7.183/19846 - Regulamentação da
Profissão de Aeronauta.
Mas, deixemos as conjecturas de lado e passemos diretamente aos
fundamentos que dão amparo às respostas anteriormente entabuladas.
Aplicação da Lei 7.565/86 – Código Brasileiro de Aeronáutica
Nada obstante, e para que possamos ter respostas objetivas aos
questionamentos acima entabulados, devemos partir do princípio de que a Lei 7.565/86, em
seus arts. 165 a 170 estabeleça, dentre outros tantos, que: toda aeronave terá a bordo um
comandante, que é o responsável pela operação e segurança da aeronave, o qual, durante a
viagem também é responsável, no que se refere a tripulação, pelo cumprimento da
regulamentação profissional no tocante aos limites de jornada de trabalho e de voo bem como
pelos intervalos de repouso, cabendo ainda ao mesmo, exercer autoridade inerente à função
desde o momento em que se apresenta para o voo até o momento em que entrega a aeronave,
quando concluída a viagem, e neste período poderá tomar as medidas necessárias à proteção
da aeronave e das pessoas ou bens transportados, podendo, no exercício pleno desta
autoridade, e sobre sua inteira responsabilidade, adiar ou suspender a partida da aeronave,
quando julgar indispensável à segurança do voo, sabendo-se que por indispensável, o
comandante poderá delegar a outro membro da tripulação as atribuições que lhe competem,
menos as que se relacionem com a segurança de vôo.
Como visto, é a anteriormente citada Lei 7.565/86 quem outorga ao
Comandante, os poderes de atrasar, suspender ou mesmo cancelar a partida de um voo sob
sua total responsabilidade, desde que julgue indispensável a adoção de tais medidas visando a
proteção da aeronave, e das pessoas ou bens a serem transportados e, neste toar, no caso em
estudo, depreende-se límpido que seja o Comandante o responsável absoluto pelo
cumprimento da regulamentação profissional no tocante aos limites de jornada de trabalho e
de voo, bem como pelos intervalos de repouso dele e de sua tripulação, nas formas da referida
norma legal citada.
5
BRASIL. Presidência da República. Lei 7.565 de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código
Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7565.htm. Acesso
em: 20 jan. 2015.
6
BRASIL. Presidência da República. Lei 7.183 de 05 de abril de 1984. Regula o exercício da profissão de
aeronauta e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7183.htm. Acesso em: 20 jan. 2015.
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A mesma Lei 7.565/86 determina em seu art. 289, que em caso de infrações
aos preceitos do Código Brasileiro de Aeronáutica, ou da legislação complementar, poderá a
autoridade aeronáutica adotar providências administrativas em desfavor do(a) faltoso(a).
Dentre as possíveis infrações capituladas na norma aeronáutica, estão aquelas
que podem ser imputadas aos aeronautas e às concessionárias ou permissionárias de serviços
aéreos, e que decorrem de: inobservar os preceitos da regulamentação sobre o exercício da
profissão, exceder fora dos casos previstos em lei, os limites de horas de trabalho ou de voo e,
infringir as normas que disciplinam o exercício da profissão de aeronauta, a teor das alíneas “j”
e “p”, inc. II e alínea “o”, inc. III, art. 302 da Lei 7.565/86.
Neste toar, verifica-se que no caso de descumprimento, por parte do
Comandante ou da empresa aérea, da norma regente acima citada para o caso em estudo,
estariam, ambos, incorrendo em infração aeronáutica e, como tal, poderiam sofrer sanções de
ordem administrativa que vão desde multas pecuniárias até a suspensão, cassação de licenças
e certificados, ou mesmo detenção de aeronaves e intervenção nas empresas concessionárias
ou autorizadas7.
Pois bem. Mas se a Lei 7.565/86 sinaliza as possíveis infrações e quais
providências administrativas podem ser adotadas em desfavor do(s) faltoso(s), esta de lado
seu outro, não normatiza e/ou rege as questões de fundo trabalhista, cabendo, pois à Lei
7.183/84, a tais regulamentar, como veremos a seguir.
A Lei 7.183 de 05 de abril de 1984 - Regulamentação da Profissão de Aeronauta
É a Lei 7.183/84 quem regulamenta a profissão do Aeronauta e, como tal,
também dela derivam os direitos e deveres dos profissionais desta área, bem como a de seus
empregadores para com estes.
Neste espectro, é que a alínea “a”, art. 6º da Lei 7.183/84, em subsidiando os
termos da Lei 7.565/86, delimita de seu turno, que o Comandante é o piloto responsável pela
7
Vide artigo 289, incs. I a V da Lei 7.565/86.
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operação e segurança da aeronave e que em decorrência de tal exerce a autoridade que a
legislação aeronáutica lhe atribui.
Então, a ser seguida esta vortex de legalidade, e a teor do que preconiza o art.
20 da Lei 7.183/84, indissociável convir que a jornada de trabalho do aeronauta será contada
entre a hora da apresentação no local de trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado, e
que se diferencia da hora de voo ou tempo de voo8.
Impende também ser dito que dependendo do tipo de tripulação9 da qual o
aeronauta venha fazer parte, que sua jornada de trabalho poderá variar10.
Desta feita, o fato da empresa empregadora do Comandante ter emprestado
seu aval ao agir deste (Comandante), diz respeito à, tão somente, ter sido cumprido pelo
mesmo, o que prevêem as normas regentes das atividades aeronáuticas, neste particular, pois,
caso não as observassem e cumprissem, estariam, aí sim, a colocar em risco a segurança da
aeronave, das pessoas ou coisas transportadas e, em caso da ocorrência de um acidente,
Comandante e empresa seriam apontados como principais responsáveis pelo descumprimento
da norma e consequente acidente.
Daí, pois, o aval da companhia aérea ao agir do Comandante, neste particular.
Mas, ainda há de se perguntar se não existem danos suportados pelos passageiros e que
deveriam ser reparados pela empresa aérea, não é verdade?
Voo cancelado. Reparação de dano, ou mero dissabor suportado pelos passageiros?
É certo ser dito, quando da ocorrência de atrasos, suspensões ou
cancelamentos de voos, como sói ser o caso sub examen, que existam normas aeronáuticas
que apontam as providências que deverão ser adotadas pela empresa faltosa em favor de seus
clientes. Mas, ainda assim, não estaria o Comandante a infligir dano(s) aos passageiros
8
Art. 28 da Lei 7.183/84: Denomina-se “hora de vôo” ou “tempo de vôo” o período compreendido entre
o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou entre a “partida” dos motores,
quando se tratar de aeronave de asa rotativa, em ambos os casos para fins de decolagem até o
momento em que respectivamente, se imobiliza ou se efetua o “corte” dos motores, ao término do vôo
(calço-a-calço).
9
Art. 8º da Lei 7.183/84: Tripulação é o conjunto de tripulantes que exercem função a bordo de
aeronave.
10
Vide art. 21 da da Lei 7.183/84.
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regularmente embarcados, determinando desta feita ser cabível sua(s) reparação(ões) em
nível patrimonial e moral?
Para que melhor possamos nos orientar, fazemos remissão ao que preconizam
a Lei 7.565/86 e a Resolução 141/2010 da ANAC11, que definem, conforme o tempo de atraso,
suspensão ou mesmo cancelamento de um voo, quais providências deverão ser adotadas pelo
transportador, objetivando resolver os problemas daí decorrentes. Mas, será que todos os
passageiros embarcados sofreram prejuízos relacionados ao cancelamento do voo, ou teriam
sofrido dissabores em vista de tais?
No caso aqui especificamente tratado, e que pode servir de parâmetro para
outros que ao presente se assemelham, há sempre de se observar, de forma inicialmente
coletiva, a situação dos passageiros transportados e, a partir daí, individualizá-los, se for este o
caso. Explico.
Na forma coletiva de passageiros transportados, encontramos fundamento
inicial nos arts. 230 e 231 da Lei 7.565/8612.
A título de melhor “regulamentar” os artigos 230 e 231 acima citados, a
Resolução nº 141/2010 da ANAC, em seu art. 9º, determina que: em caso de cancelamento de
voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos
11
BRASIL. ANAC. Resolução nº 141 de 09 de março de 2010. Dispõe sobre as Condições Gerais de
Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e as hipóteses de preterição de
passageiros e dá outras providências. Brasília: 2010. Disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf. Acesso em: 20 jan. 2015.
12
Art. 230. Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o
embarque do passageiro, em vôo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou
restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior
a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de
passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive
transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador
contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
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casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I,
alínea “b”, e II, alínea “b”.
De seu turno, os artigos 14 e 15 da mesma Resolução nº 141/2010, assim
determinam:
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como
de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro
que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do
passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo
de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos
seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação
telefônica, acesso a internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e,
quando necessário, serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o
passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos
casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem
acesso ao terminal. (Grifou-se)
Como se depreende dos artigos supracitados (9º, 14 e 15 da Resolução ANAC
141/2010), vem a lume a certeza de que a situação vivida pela “coletividade de passageiros”
no caso em estudo, deve ser amparada, de forma legítima, pelas normas citadas, no que tange
ao fato de já se encontrarem a bordo da aeronave.
A ser seguido este diapasão, as normas aeronáuticas foram observadas e
cumpridas num momento inicial, pela transportadora. Entretanto, caso as deixasse de
cumprir, demonstrar-se-ia, aí sim, um dano coletivo – à coletividade de passageiros
embarcados no voo.
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Ocorre, que se a norma aeronáutica em vigor dá amparo a coletividade de
passageiros que se encontravam embarcados e que iriam realizar aquele voo, de lado outro, a
norma civil objetiva aponta, num primeiro momento, para, ainda assim, a ocorrência de
possível(is) dano(s) decorrente(s) da prática de “ato ilícito” levado a efeito pela transportadora
aérea ao cancelar o voo e que pode, aí sim, ocasionar na necessidade de sua reparação.
Ato ilícito que ocasiona dano ou simplesmente ato que ocasiona dissabor e transtorno?
Nas linhas anteriores, pudemos observar que as normas que regem a matéria
aeronáutica deram o caminho correto a ser percorrido pela transportadora aérea que as
utilizou em prol da “coletividade de passageiros” que se encontrava embarcada em uma de
suas aeronaves.
Num outro quadrar, não se pode dizer como certo, que toda a coletividade de
passageiros que fazia parte desta, naquele momento, tenha sofrido algum tipo de dano que
justificasse e/ou justifique a aplicação de sanções cíveis em desfavor da companhia aérea da
qual o Comandante é um dos seus empregados. Explico.
É certo ser dito que alguns passageiros devem ter sofrido, não um dano
provocado por um ato ilícito praticado pela transportadora aérea, mas, simplesmente, os
dissabores decorrentes do cancelamento do seu voo. Entretanto, uma outra parte, com
certeza, sofreu sim, danos decorrentes do procedimento adotado pelo Comandante ao
cancelar o voo.
Então, partindo-se desse pressuposto, é que se deve levar em consideração a
existência de um ou de outro problema, ou seja, um dano cabível de reparação ou,
simplesmente, dissabores que são suplantados pela atuação e cumprimento da regra
aeronáutica, por parte da empresa de transporte aéreo público junto à coletividade de
passageiros embarcados em sua aeronave.
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Mais uma vez, explico. Caracterizado e demonstrado o dano efetivamente,
haverá de ser implementada sua reparação qual pontua o art. 927 e seu Parágrafo único do
Código Civil Brasileiro13, qual baixo transcrito:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
De lado outro, e caso não demonstrado o dano sofrido pelo(s) passageiro(s) e
por este(s) pleiteado(s), com a indissociável presença de nexo causal que lhe empreste
eficácia, haverá de ser observado se as normas balizadoras do transporte aéreo de passageiros
foram cumpridas em sua extensão pela transportadora e, a partir daí então, poderemos estar
diante, não de um dano em si, mas tão somente, de possível dissabor que, neste caso, não
terá, em tese, o condão de impor uma reparação quer seja de fundo moral, quer seja
econômica financeira que lhe dê amparo.
Não obstante, é bom ser dito que a Jurisprudência hodiernamente aplicada a
casos análogos ao presente parece não ser ainda unânime, como veremos a seguir.
Jurisprudências
É de se observar que exista certo descompasso e, inclusive, infelizmente,
ainda, certo desconhecimento por parte de alguns setores do Judiciário, que equivocadamente
fazem seu lanço de julgo à revelia da plena existência da norma regente da matéria
aeronáutica, e que deve ser aplicada com uso do bom senso do(s) julgador(es), de forma
conjunta com a norma civil em vigor.
13
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10406, de 10 janeiro, de 2002. Insitui o Código Civil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 23 jan. 2015.
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Assim, com fito de tão somente melhor aclarar a(s) forma(s) pela(s) qual(is) o
Judiciário vem recepcionando e se manifestando em situações que com a presente se
identificam, trazemos em destaque algumas Jurisprudências de nossos Tribunais14:
- MERO DISSABOR
TJ-RS - Recurso Cível 71004563458 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 12/06/2014
Ementa: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOOS. CURTO
LAPSO TEMPORAL DE ESPERA. ATRASOS DE POUCO MAIS DE UMA HORA EM
CADA TRECHO. REVELIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR.
Em que pese a revelia, a qual tem presunção relativa de veracidade dos fatos
noticiados na inicial, não há como dar trânsito à pretensão dos autores. É
assim porque os atrasos de voos referidos pelos autores correspondem a meros
dissabores decorrentes de viagens aéreas, porquanto previsíveis. O curto lapso
temporal de atraso em cada voo não se mostra abusivo, porquanto não
superior a quatro (04) horas. A companhia aérea tem o dever de prestar
assistência aos seus clientes somente quando o atraso supera quatro (04)
horas, o que inocorre no caso em tela. Face a isso, inexiste dano moral a ser
reconhecido, não tendo vindo aos autos prova de afronta aos direitos da
personalidade dos autores, ônus que lhes cabia e não se desincumbiram (artigo
333 , inciso I , do CPC ). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004563458,
Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez
Kachny, Julgado em 10/06/2014). (Grifou-se)
TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20140110038254 DF 000382589.2014.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 05/08/2014
Ementa: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NO VÔO
CONTRATADO. ATRASO DE DUAS HORAS. MERO ABORRECIMENTO. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DISSABOR DO COTIDIANO. 1. Acórdão
elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 . da Lei 9.099 /1995, e
arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
14
JUSBRASIL. Jurisprudência. Atraso de vôo, mero dissabor. Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=atraso+de+voo+mero+dissabor. Acesso em: 20
jan. 2015.
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Malgrado o inadimplemento contratual em que incorreu a recorrida empresa
aérea, não foram os recorrentes submetidos a transtornos e/ou
aborrecimentos que ultrapassem os limites do que razoavelmente se pode
esperar. Vivenciaram, em verdade, contratempos que eventualmente
permeiam as típicas relações de comércio da vida moderna, mas que não têm
aptidão para violar qualquer atributo da personalidade humana, salvo maior
suscetibilidade para se ofender frente a todo e qualquer anormal
desenvolvimento das relações de consumo. 3. Outrossim, a reparação civil,
sobretudo no que tange aos danos morais, não deve ser banalizada, tampouco
utilizada de forma não razoável e desproporcional, como forma de propiciar o
locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 4. In casu, compulsando o
conjunto probatório, em nenhum momento resta evidenciado que um dos
recorrentes realmente tinha uma reunião marcada para o dia seguinte à
chegada na cidade de destino. 5. Recurso conhecido e improvido. 6.
Recorrentes, vencidos, condenados em custas e honorários advocatícios os
quais fixo em 20% do valor atualizado da causa nos termos do art. 55 da LJE .
- REPARAÇÃO DE DANO
TJ-RS - Apelação Cível AC 70060304110 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 16/07/2014
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E POSTERIOR
CANCELAMENTO DE VOO. TRANSTORNOS QUE TRANSCENDEM O MERO
INCÔMODO OU DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. O
descumprimento do contrato de transporte ou falha na prestação do serviço
contratado, consubstanciada no atraso e cancelamento de voo e consequente
perda de compromisso pre agendado, dá ensejo ao dever de indenizar o dano
moral causado aos passageiros. Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quantum indenizatório majorado
para adequá-lo aos parâmetros estabelecidos pela Câmara para casos
similares. Montante esse que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar da data
do acórdão, nos termos da Súmula n. 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao
mês contados da citação. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E IMPROVIDO O
DA RÉ. (Apelação Cível Nº 70060304110, Décima Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/07/2014).
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TJ-RS - Recurso Cível 71001561125 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 19/05/2008
Ementa: CONSUMIDOR. ATRASO NO VÔO QUE SUPERA QUATRO HORAS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ENSEJANDO DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DIMINUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO PARECER. 1.O atraso foi superior a quatro
horas, considerando o local de saída e o destino final, independente de não ter
sido registrado demora neste patamar entre os vôos da conexão, a qual atende
aos interesses da empresa aérea somente. 2-Caracterizada violação ao direito
de personalidade, passível de indenização por dano moral. 3- O quantum
indenizatório pelos danos morais fixados na sentença deve ser fixado em
patamar que atenda aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 4Valor arbitrado judicialmente. Termo inicial de incidência da correção
monetária a partir da homologação do parecer.Recurso parcialmente provido.
(Recurso Cível Nº 71001561125, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Leo Pietrowski, Julgado em 14/05/2008).
TJ-RS - Recurso Cível 71004540274 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 31/01/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCLUDENTE DA
RESPONSABILIDADE AMPARADA NAS MÁS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS
NÃO COMPROVADAS. FALTA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
JUSTIFICATIVAS DA COMPANHIA QUANTO À ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DA
TRIPULAÇÃO NÃO A EXIME DE PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO
ADEQUADAMENTE. PROBLEMAS INTERNOS DA COMPANHIA QUE NÃO
AFASTAM A RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
JUNTO AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE
INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO. O autor contratou o serviço de transporte aéreo da companhia ré,
trecho RJ-POA, estando prevista a saída do vôo para o dia 13/11/2012, às
21h22min. Entretanto, o referido vôo decolou somente por volta das 07h45min
do dia 14/11/2012, ou seja, com atraso de cerca de 9 horas. Em que pese
sustente a ré que o atraso ocorreu em razão das condições meteorológicas,
não logrou comprovar sua tese. Aliás, as notícias juntadas com a contestação e
com o recurso demonstram que o aeroporto Galeão, de onde sairia o vôo do
autor, estava em funcionamento, tanto que vários vôos que decolariam do
aeroporto Santos Dumont foram transferidos para o Galeão. De toda a forma,
eventual condição meteorológica desfavorável que acarretasse o atraso do
vôo, não exime a ré de dar assistência aos passageiros, o que igualmente não
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restou demonstrado tenha feito, tanto que o autor permaneceu no aeroporto
durante todo o período do atraso, bem como arcou com as despesas de
alimentação no período. Por outro lado, as justificativas apresentadas pela
companhia aérea no sentido de falhas no sistema que ocasionou problemas na
escalação dos pilotos, fazendo com que o vôo não pudesse decolar em razão
de os tripulantes terem ultrapassado o número horas trabalhadas, explicação,
aliás, dada aos passageiros segundo a inicial, igualmente não afastam a
responsabilidade da ré pela falha na prestação de serviços frente ao
consumidor, o qual não pode ser penalizado por problemas internos da
companhia quanto à alocação de seus funcionários. Em sendo o atraso
superior a quatro horas, limite tolerável conforme jurisprudência das Turmas
Recursais Cíveis, caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da
companhia aérea, bem como considerando que a responsabilidade da ré é
objetiva, nos termos do CDC, impõe-se a esta o dever de indenizar o
consumidor pelos danos materiais comprovados. Ainda, a situação
experimentada pelo autor supera os meros dissabores, ensejando os danos
morais pretendidos. O quantum indenizatório a título de danos morais fixado
em R$ 3.000,00 não comporta redução, pois adequado aos parâmetros
utilizados pelas Turmas em casos análogos. Sentença mantida pelos seus
próprios fundamentos com os devidos acréscimos. RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004540274, Primeira Turma Recursal Cível,
Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014).
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00315358920128190205 RJ 003153589.2012.8.19.0205 (TJ-RJ)
Data de publicação: 17/12/2013
Ementa: RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDA: LUCIANA
SANTOS TEIXEIRA EMENTA: TRANSPORTE AÉREO AUTORA QUE AFIRMA
PROBLEMAS INICIAIS NO CHECK-IN, DIANTE DA NÃO FIGURAÇÃO DE SEU
BILHETE NA LISTA DE PASSAGEIROS - SUPERAÇÃO APÓS AGUARDAR 1 HORA
E A TEMPO DE PODER EMBARCAR - ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DECOLAGEM
DE 4 HORAS, SENDO 1 HORA DE ESPERA JÁ DENTRO DA AERONAVE, SEM
QUE SE TENHA OFERECIDO ASSISTÊNCIA ALIMENTAR DURANTE ESSE
PERÍODO, QUANDO ESTAVA ACOMPANHADA DE CRIANÇA DE 4 ANOS - VOO
QUE TERIA PARTIDO ÀS 20:30H, E NÃO ÀS 16:17H COMO PROGRAMADO,
LIMITANDO-SE O SERVIÇO DE BORDO A BISCOITOS, QUEIJO E PEQUENO
BOLO - PRETENSÃO DE DANO MORAL - SENTENÇA A RECONHECER A LESÃO
EXTRAPATRIMONIAL E A ARBITRAR DANO MORAL EM R$10.000,00 RECURSO DO FORNECEDOR - ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA - PROBLEMA NO
CHECK-IN QUE FOI SUPERADO E SIGNIFICOU MERO ABORRECIMENTO
INCONTROVÉRSIA QUANTO AO ATRASO DE 4 HORAS NO HORÁRIO DE
PARTIDA DO VOO, SENDO 1 HORA DE ESPERA JÁ DENTRO DA AERONAVE www.professorkalazans.com.br
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INCONTROVÉRSIA QUANTO À PARCA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR PRESTADA ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO COMPROVADA - FATO
ADEMAIS QUE CONSTITUI RISCO DO NEGÓCIO E SE CARACTERIZA COMO
FORTUITO INTERNO, NÃO OPERANDO COMO CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA - FATOS INCONTROVERSOS
SUFICIENTES A GERAR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA
SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS
- VALOR QUE, ENTRETANTO, NÃO ESTÁ ADEQUADO ÀQUELES USUALMENTE
ARBITRADOS PELA 4ª TURMA RECURSAL, NA FORMA DE SEUS PRECEDENTES
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 4.000,00 - PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
Como pode ser visto, existe certa divergência por parte do Poder
Judiciário para interpretar e aplicar as normas aeronáuticas, qual se afere das
Jurisprudências acima transcritas e que servem, smj, de contrapeso aos posicionamentos
adotados pelos Tribunais Estaduais.
Entretanto, é de se observar que foi um pouco equivocada a interpretação
emprestada pelo Culto Julgador do RS, nos autos do Recurso Cível 710045663458 TJRS, acima citado, em julgado recente (10/06/2014), quando assevera que: “A companhia
aérea tem o dever de prestar assistência aos seus clientes somente quando o atraso supera
quatro (04) horas, o que inocorre no caso em tela”.
É assim, porque se demonstra límpido que tenha o Culto Julgador
tomando como condão para seu decisum, o que predizem os anteriormente citados arts.
230 e 231 da Lei 7565/86, mormente no que se refere ao “atraso da partida por mais de
04 (quatro) horas”, ou “sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por
período superior a 04 (quatro) horas, deixando de observar por escorreito o que
determina a “novel” Resolução ANAC 141 de 2010.
A ser seguido este diapasão, forçoso convir que sendo o Direito
Aeronáutico regulado por Tratados, Convenções e Atos Internacionais, assim como por
legislação complementar, a teor do disposto no art 1º da Lei 7.565/86, possuindo, como
tal, diversificadas ramificações que se fazem pautar em Regulamentos, Instruções,
Resoluções, etc, isso torna difícil a vida de quem possui o condão de julgar, como sói
ser o exemplo jurisprudencial acima citado.
Feitas essas considerações, devemos ir à conclusão.
Conclusão
Diante do todo articulado neste nosso breve estudo, somos por concluir
que no caso do cancelamento do voo GOL 2125, especificamente, que devam ser
observados, inicialmente, o cumprimento das regras aeronáuticas em nível coletivo de
passageiros embarcados e, ao depois, individualizando-os, analisar, aí sim, a ocorrência
de danos a serem suportados pela transportadora aérea.
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Não obstante, é de se observar de perto que a exaustão do Comandante
se fez decorrente, decerto, de excesso de trabalho, ainda que dentro de parâmetros
aceitáveis nos normativos da profissão de Aeronauta, mas que não podem, neste caso,
especificamente, se dissociar da necessidade de existência de uma tripulação reserva
(art. 26, § 1º da Lei 7.183/84) para assumir a aeronave e realizar o voo, pois o simples
fato da empresa aérea avalisar o modus agendi de seu Comandante e informar que o
acontecido se deu em razão de condições meteorológicas adversas, não possui o condão
de bem demonstrar que o cancelamento do voo se deu em decorrência direta do “fator
meteorológico”, sob pena dos “meros dissabores e aborrecimentos”, se transformarem,
efetivamente, em nexo de causalidade, capazes de apontar, aí sim, à existência de danos
sofridos pelos passageiros embarcados e que não chegaram ao(s) seu(s) destino(s) pela
“inoperância” da transportadora aérea.
Por derradeiro, e antes mesmo de concluirmos mais este estudo, ocorreu
um novo problema envolvendo uma aeronave, da mesma transportadora aérea que iria
realizar o voo GOL 2047, ligando os aeroportos do Galeão, no Rio de Janeiro, e
Guarulhos, em São Paulo, e que, segundo reportagem, colocou em risco a vida dos
passageiros15 embarcados, que chegaram a abrir as “portas das saídas de emergência”
do equipamento, em vista do forte calor a bordo.
Bem, mas isso é assunto para outro estudo. Portanto, “enjoy it”!
15
O GLOBO. Gol colocou em risco saúde de passageiros em risco ao deixá-los sem ar condicionado, diz
IDEC. O Globo. Rio de Janeiro: 19 jan. 2015. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/defesado-consumidor/gol-colocou-saude-de-passageiros-em-risco-ao-deixa-los-sem-ar-condicionado-diz-idec15093118. Acesso em 22 jan. 2015.
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BIBLIOGRAFIA
BAND UOL. Piloto cancela voo após declarar exaustão. Redação do Jornal da Band. São Paulo: 27 nov.
2014. Disponível em: http://noticias.band.uol.com.br/cidades/noticia/100000722529/piloto-cancelavoo-apos-expor-exaustao-a-passageiros.html. Acesso em: 20 jan. 2015.
BRASIL. ANAC. Resolução nº 141 de 09 de março de 2010. Dispõe sobre as Condições Gerais de
Transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos e as hipóteses de preterição de
passageiros e dá outras providências. Brasília: 2010. Disponível em:
http://www2.anac.gov.br/biblioteca/resolucao/2010/RA2010-0141.pdf. Acesso em: 20 jan. 2015.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Centro de documentação e informação. Lei 7.565 de 19 de dezembro
de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Disponível em:
http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-7565-19-dezembro-1986-368177normaatualizada-pl.html. Acesso em: 20 jan. 2015.
BRASIL. Presidência da República. Lei 7.183 de 05 de abril de 1984. Regula o exercício da profissão de
aeronauta e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7183.htm. Acesso em: 20 jan. 2015.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 10.406, de 10 janeiro, de 2002. Institui o Código Civil.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 23 jan. 2015.
JUSBRASIL. Jurisprudência. Atraso de vôo, mero dissabor. Disponível em:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=atraso+de+voo+mero+dissabor. Acesso em: 20
jan. 2015.
O GLOBO. Gol colocou em risco saúde de passageiros em risco ao deixá-los sem ar condicionado, diz
IDEC. O Globo. Rio de Janeiro: 19 jan. 2015. Disponível em: http://oglobo.globo.com/economia/defesado-consumidor/gol-colocou-saude-de-passageiros-em-risco-ao-deixa-los-sem-ar-condicionado-diz-idec15093118. Acesso em 22 jan. 2015.
Vide art. 21 da da Lei 7.183/84.
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Desafivelem os cintos e desembarquem o voo foi cancelado