DIREITO DO TRABALHO
Apostila 1 – Introdução ao Estudo do Direito
INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura
ou uma canga que pesava sobre os animais.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado
apenas uma coisa, não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo,
portanto, não era considerado sujeito de direito, pois era considerado uma propriedade.
Nesse período, constatamos que o trabalho do escravo continuava no tempo, até de modo
indefinido, ou mais precisamente até o momento em que o escravo vivesse ou deixasse de
ter essa condição. Entretanto, não tinha direito algum, apenas o de trabalhar.
O trabalho sempre foi regulado por lei, mesmo na antigüidade, prova disso é que já
no Código de Hamurabi havia norma pertinente ao salário mínimo.
O que conhecemos hoje, como Direito do Trabalho, encontra raízes nas primitivas
organizações jurídicas, contudo, sem ter o perfil atual de proteção do menos favorecido
economicamente contra o forte, ou seja, empregado contra empregador.
Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a
desenvolver-se com o surgimento da Revolução industrial. Constata-se que a principal
causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a
vapor como fonte energética.
A máquina de fiar e os teares mecânicos também acabaram substituindo a força
humana pela máquina, terminando com vários postos de trabalho existentes e causando
desemprego na época.
Começava a haver necessidade de intervenção estatal nas relações do trabalho,
dados os abusos que vinham sendo cometidos, de modo geral, pelos empregadores, a
ponto de serem exigidos serviços em jornadas excessivas às mulheres e aos menores, de
mais de 16 horas por dia ou até o pôr-do-sol, pagando metade ou menos dos salários que
eram pagos aos homens.
A crescente utilização das máquinas, em substituição dos trabalhos artesanais e
manuais da época, deu origem à chamada questão social, que nada mais é do que o
resultado da luta entre Capital e Trabalho.
O Direito do Trabalho atual deu sinais do seu surgimento. O Estado precisa
intervir e disciplinar o trabalho subordinado, justamente quando os problemas causados
pela introdução das máquinas começam a ter sua resolução impossível no âmbito
empregado X empregador, surgindo assim, as primeiras normas trabalhistas.
Alguns autores costumam distinguir quatro fases na evolução do Direito do
Trabalho:
1º Fase – de formação (de 1802 a 1848): Como já dito anteriormente, é no calor da
Revolução Industrial que o Direito do Trabalho irá ter seu surgimento. O Estado deixa de
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ser abstencionista, para tornar-se intervencionista. As primeiras manifestações do
intervencionismo do Estado na relação contratual do trabalho são verificadas na
Inglaterra. Por iniciativa de um empregador, em 1802, foi proibido por lei o trabalho
noturno dos menores e limitada a jornada de trabalho desses a 12 horas diárias.
2º Fase – de intensificação (de 1848 a 1891): A Revolução Francesa de 1848, marca
uma etapa muito importante na formação do Direito do trabalho, surgindo nessa época
muitas leis de proteção ao trabalho, que foram conquistadas através da pressão dos
trabalhadores e pela própria iniciativa do Estado. A jornada de trabalho foi reduzida.
Em outros países este movimento de intensificação também fica visível:
-
Alemanha (1869): Regulamentação das questões industriais e do
trabalho, e garantido o direito de greve.
Inglaterra (1862): É celebrado o primeiro contrato de trabalho e
garantido o movimento operário.
Estados Unidos (1869): Fixada a jornada de trabalho de 8 horas para os
funcionários federais.
Itália (neste período): Proibiu-se o trabalho noturno e subterrâneo de
menores.
3º Fase – da consolidação (de 1891 a 1919): Marca esse período a Conferência de
Berlim.
Na Alemanha, tribunais especiais para o julgamento de dissídios individuais do
trabalho foram instituídos. E neste mesmo ano a Associação Internacional para a Proteção
Legal dos Trabalhadores e Escritórios do Trabalho foram fundados.
4º Fase – da autonomia e sistematização (de 1919 à atualidade): É marcada pelo
tratado de Versalhes, que consagra a necessidade do Direito positivo garantir
expressamente normas de proteção ao trabalho, como repouso semanal, salário mínimo,
jornada de trabalho de 8 horas.
1.1. A EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Abolida a escravidão e proclamada a República, iniciou-se o período liberal do
direito do trabalho.
Notava-se a influência da imigração, principalmente italiana. No Estado de São
Paulo, dos 50.000 operários existentes, os brasileiros eram menos de 10%. No Relatório do
Departamento Estadual do Trabalho de São Paulo, de 1912, consta que nas 31 fábricas de
tecidos da capital trabalhavam 10.204 operários, dos quais 1.843 brasileiros (18%), 6.044
italianos (59%), 824 portugueses (8%) e 3% espanhóis.
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Formavam-se assim, as condições para que o trabalho subordinado viesse a ser
regido por leis de proteção, mas, não obstante, o Poder Público, fiel ao liberalismo que o
inspirava, mantinha-se alheio a qualquer reivindicação.
Nos primeiros anos da República as greves eram esporádicas, porém, no começo
do século acentuaram-se.
No Rio de Janeiro, durante três dias, os cocheiros dos bondes (puxados por
animais) protestaram contra o novo regulamento. Os bondes foram paralisados e
tombados.
Os ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil da Bahia, fizeram greve,
pretendendo entre outras coisas, a redução das horas de trabalho.
Em Santos, os carroceiros paralisaram a cidade e o comércio fechou.
1.1.1. OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
1.1.1.1. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO
A) Aplicação da Norma mais Favorável
Em caso de pluralidade de normas sobre a relação de trabalho, aplica-se aquela que
seja mais favorável ao trabalhador.
Ex.: Adicional de trabalho noturno – A CLT prevê pagamento de 20% sobre a hora
normal e a Convenção Coletiva de determinada categoria de trabalhadores prevê o
pagamento de 40%. Prevalecerá a mais favorável.
B) Condição mais Benéfica
No contrato de trabalho as cláusulas não podem ser modificadas ou substituídas
por outras menos benéficas.
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena
de nulidade da cláusula infringente desta garantia
C) In Dubio pro Misero
Existindo duas interpretações sobre um mesmo texto legal, deve-se aplicar aquele
que melhor atenda ao interesse do trabalhador.
1.1.1.2. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
De acordo com o art. 9º da CLT, não é possível renunciar direitos assegurados pela
lei. Mesmo que o trabalhador assine renunciando seus direitos trabalhistas, sendo o caso
levado à apreciação do judiciário, estes direitos serão considerados devidos e deverão ser
garantidos ao trabalhador reclamante.
1.1.1.2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Há presunção que o trabalhador não deseja deixar o emprego assim, havendo
informação de rompimento da relação de trabalho, caberá ao empregador provar que não
havia relação de emprego. Súmula 212, do TST.
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1.1.1.3. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
O real deve ser acolhido em detrimento do formal. Exemplo: o empregado alega
jornada de trabalho de 12 horas diárias, no entanto, o cartão de ponto comprova jornada
de 8 horas. Neste caso, prevalecerá a prova real, o cartão de ponto.
1.1.2. PRIMEIRAS LEIS
Em 1891, dispensou-se proteção aos menores nas fábricas da capital federal. O
Decreto n. 1.313, de 1891, instituiu fiscalização permanente dos estabelecimentos fabris
onde trabalhasse um número avultado de menores. Foi proibido o trabalho noturno de
menores de 15 anos e limitada a 7 horas, prorrogáveis até 9, a duração da jornada diária
dos menores, além de vedado o trabalho de menores de 12 anos.
O Código Civil, sustentando-se ainda nas idéias da época, não atendia às exigências
principais da evolução social, mas alguns institutos dentre os contidos nas normas sobre
locação de serviços serviram de base para a ulterior elaboração do direito do trabalho.
1.1.3. A POLÍTICA TRABALHISTA E OS DECRETOS POR PROFISSÕES
A partir de 1930 houve a expansão do direito do trabalho em nosso país. Sem
discutir aqui se os fins visados por Getúlio Vargas eram de dominação ou de elevação das
classes trabalhadoras, o certo é que nesse período foi reestruturada a ordem jurídica
trabalhista em nosso país, adquirindo fisionomia que em parte até hoje se mantém.
Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (Dec. N. 19.433).
Foi valorizada a nacionalização do trabalho, com medidas de proteção ao
trabalhador nacional, dentre as quais a lei que ficou conhecida como a Lei dos Dois Terços
(Decs. 19.482, de 1930, e 19.740, de 1931).
Instituiu-se a Carteira Profissional (Dec. N. 21.175, de 1932), disciplinou-se a
duração da jornada de trabalho no comércio (Dec. N. 21.186, de 1932) e na indústria (Dec.
N. 21.364, de 1932), nas farmácias, nas casas de diversões, nas casas de penhores, nos
bancos e casas bancárias, nos transportes terrestres, nos hotéis, etc.
1.1.4. AS BASES DO DIREITO COLETIVO
A ação dos trabalhadores e os movimentos sociais levaram o Estado a tomar
posição, facilitada pelas novas idéias inspiradas nos ideais que se difundiam nos outros
países, voltados para a melhoria das condições dos trabalhadores e para a realização da
justiça social. Assim, diante da incapacidade do Estado em dirimir conflitos entre massas
de trabalhadores e empresas, deixou que fossem criados os sindicatos.
1.1.5. A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
As leis trabalhistas cresceram de forma desordenada; eram esparsas, de modo que
cada profissão tinha uma norma específica, critério que, além de prejudicar muitas outras
profissões que ficaram fora da proteção legal, pecava pela falta de sistema e pelos
inconvenientes naturais dessa fragmentação.
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O primeiro diploma geral foi a Lei n. 62, de 1935, aplicável a industriários e
comerciários.
A Lei n. 185, de 14 de janeiro de 1936, instituiu o salário mínimo, sendo publicada a
primeira tabela em 1940.
O Governo resolveu, então, reunir os textos legais num só diploma. Foram reunidas
as leis sobre o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho e o direito
processual do trabalho. Surgiu, portanto, promulgada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de
maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
1.1.6. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Como decorrência do processo político favorável à democratização do País, a
Assembléia Nacional Constituinte aprovou, em 5 de outubro de 1988, uma nova
Constituição Federal, que modificou, em alguns aspectos, o sistema jurídico de relações de
trabalho.
A negociação coletiva foi incentivada como meio apto a solução de questões como
novas condições de trabalho resultantes da diminuição da jornada sob a forma de turnos
ininterruptos de revezamento e a redução geral dos salários.
Modificações expressivas foram, entre outras:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
a redução da jornada semanal de 48 horas para 44 horas;
a elevação do adicional de horas extras para o mínimo de 50%;
o aumento em 1/3 da remuneração das férias;
a ampliação da licença gestante para 120 dias;
a criação da licença-paternidade, de 5 dias;
a inclusão, agora em nível constitucional, de três estabilidades especiais, a do
dirigente sindical, a do dirigente das Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (CIPA) e a das empregadas gestantes;
g) igualdade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício
permanente e trabalhadores avulsos;
h) os direitos garantidos constitucionalmente, são direitos de trabalhadores
urbanos e rurais;
i) as empregadas domésticas passam a ter direito a salário mínimo,
irredutibilidade de salário, décimo terceiro salário, repouso semanal
remunerado, férias anuais, licença à gestante, licença-paternidade, aviso prévio
e aposentadoria.
2. RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM AS OUTRAS CIÊNCIAS
O Direito do Trabalho se relaciona com todos os demais ramos do direito, como
veremos:
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- Direito Constitucional: Várias Constituições, a partir da mexicana de 1917,
incluíram em seu texto preceitos do Direito do Trabalho. No Brasil, a Constituição
de 1988, art. 7º, disciplina a estrutura básica do Direito do Trabalho.
- Direito Civil: O Direito do Trabalho utiliza-se, subsidiariamente do Direito Civil,
principalmente da parte das obrigações e contratos previsto no Código Civil, pois o
parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o Direito comum será fonte
subsidiária do Direito do Trabalho.
- Direito Comercial: A relação com o Direito Comercial também é nítida, pois esse
Direito regula as várias formas de sociedades mercantis, sendo que a empresa é
uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo na falência ou concordata do
empregador, o trabalhador terá direito de reivindicar as verbas que lhe são
devidas. Vale ressaltar, que como foi visto com o Direito Civil, o Direito Comercial
também pode ser aplicado subsidiariamente, como determina o parágrafo único
do art. 8º da CLT.
- Direito Penal: O Direito do Trabalho na apreciação da justa causa para o
rompimento do vínculo empregatício, muitas vezes recorre a conceitos de Direito
Penal, como os de culpa, dolo, atenuantes, agravantes, entre outros.
- Previdência Social: A relação entre Direito do Trabalho e Previdência Social é
inequívoca e inquestionável, já que todos empregados são segurados
previdenciários.
Relação que o Direito do Trabalho tem com as outras ciências:
- Religião: Alguns autores sustentam que a religião exerceu grande influência na
evolução do direito do trabalho.
- Medicina: Através de seus profissionais, a medicina nos revela quais as atividades
insalubres, além de cuidados com a saúde em algumas profissões, como intervalos,
jornada diária, entre outros.
- Engenharia: A engenharia orienta as condições adequadas nos locais de trabalho,
dispondo sobre o conforto, atividades que oferecem condições de periculosidade,
entre outras.
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