Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.606 - DF (2013/0058831-6)
RELATORA
R.P/ACÓRDÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
:
:
:
:
ADVOGADA
ADVOGADOS
:
:
ASSISTENTE
:
ADVOGADOS
:
RECORRIDO
:
ADVOGADO
:
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR FENASAÚDE
GUILHERME VALDETARO MATHIAS
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
ANDRÉ TAVARES
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO
DISTRITO FEDERAL
AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO.
DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio
devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco
coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
2. O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência
médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da
mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do
segurado.
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a
discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é
que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto.
Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco,
ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples
advento da mudança de faixa etária.
3. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e
se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é
legal.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, renovou-se o julgamento. Após a
sustentação oral, a Terceira por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
: CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO
DISTRITO FEDERAL
: AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se
de
recurso
especial
interposto
por
SUL
AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
CF, contra acórdão proferido pelo TJ/DF.
Ação: civil pública, ajuizada pela ACODE – ASSOCIAÇÃO DOS
CONSUMIDORES EXPLORADOS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor da
recorrente, objetivando, com base no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, a declaração de
nulidade da cláusula inserida nos contratos de seguro saúde celebrados pela seguradora,
autorizando o aumento das mensalidades dos usuários com 60 anos ou que venham a
completar essa idade na vigência do vínculo contratual.
Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da cláusula
contratual que assegura à recorrente o direito de elevar as mensalidades quando o
segurado alcança a idade de 60 anos – inclusive nos instrumentos celebrados antes da
vigência do Estatuto do Idoso, desde que os respectivos segurados tenham completado os
60 anos após a entrada em vigor da referida lei – condenando-a a restituir aos
consumidores lesados o valor das diferenças apuradas (fls. 394/405, e-STJ).
Acórdão: o TJ/DF negou provimento ao apelo da recorrente, nos termos do
acórdão (fls. 527/535, e-STJ) assim ementado:
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA; ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
1. O prazo prescricional, quando a pretensão da autora é a revisão das
cláusulas que entende abusivas, em seu contrato de plano de saúde, deve estar
amparado no artigo 206, § 30, inciso IV, do Código Civil que afirma que a
pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em 03 (três)
anos.
2. O Estatuto do Idoso, por se tratar- de norma de ordem- pública, é
aplicável inclusive aos contratos de planos de saúde entabulados antes de sua
entrada em vigor.
3. Por força do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas de plano de
saúde que permitem o reajuste das mensalidades com base na-faixa etária do
associado, porquanto contrariam manifestamente a norma inserta no artigo 15, §
3, do Estatuto do Idoso.
4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados
pelo TJ/DF (fls. 543/549, e-STJ).
Recurso especial: alega violação dos arts. 535, II, do CPC; 6º da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); 15 e 35-E da Lei nº 9.656/98;
206, § 1º, II, “b”, do CC/02; e 51 do CDC, bem como dissídio jurisprudencial (fls.
556/582, e-STJ).
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/DF negou seguimento ao recurso
(fls. 661/664, e-STJ), dando azo à interposição do AREsp 306.800/DF, provido para
determinar sua reautuação como especial (fl. 728, e-STJ).
É o relatório.
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: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
: CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO
DISTRITO FEDERAL
: AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cinge-se a lide a determinar a aplicabilidade do art. 15, § 3º, do Estatuto do
Idoso aos contratos firmados antes da sua entrada em vigor, notadamente no que se refere
às cláusulas que autorizam a majoração do valor da mensalidade do seguro saúde em
virtude do segurado ter completado 60 anos de idade. Preliminarmente, cumpre verificar
a existência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição.
I. Do sobrestamento do processo.
Preliminarmente, registro o protocolo de petição pela recorrente, por meio
da qual requer seja determinada a remessa dos presentes autos à origem, a fim de que se
aguarde o julgamento do RE 630.852/RS, no âmbito do qual o STF reconheceu a
repercussão geral em relação à incidência retroativa do Estatuto do Idoso a contratos de
plano de saúde.
Na realidade, o processo que justificaria a suspensão deste julgamento seria
o RE 578.801/RS, no qual o STF reconheceu a existência de repercussão geral
especificamente no que se refere à aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98, objeto do
presente recurso especial.
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Seja como for, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgRg nos
EREsp 1.149.594/RS e 1.142.490/RS, Rel. Min. Luiz Fux e Castro Meira, DJe de
08.11.2010, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da repercussão geral
pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão de sobrestar o
julgamento dos recursos especiais pertinentes.
Isso porque, os artigos 543-A e 543-B do CPC asseguram apenas o
sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido
pelo STJ ou por outros tribunais, versando sobre controvérsia de índole constitucional
cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Pretório Excelso.
Em outras palavras, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da
repercussão geral, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame
de admissibilidade de eventual recurso dirigido ao STF.
Não se ignora o fato de que alguns Ministros integrantes da 4ª Turma têm
optado por determinar a baixa à origem de processos que se encontrem nessa situação,
mas se trata de decisão discricionária do Relator, conforme as peculiaridades de cada
caso, sendo certo que na espécie não se verifica nenhum motivo plausível a justificar o
sobrestamento.
Diante disso, rejeito o pedido e prossigo no julgamento do recurso.
II. Da negativa de prestação jurisdicional. Violação do art. 535, II, do
CPC.
Da análise do acórdão recorrido, constata-se que a prestação jurisdicional
dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem vício a ser sanado, O
TJ/DF se pronunciou de maneira a abordar todos os aspectos fundamentais do julgado,
dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio
recurso especial e serão enfrentados adiante.
O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade,
contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele
entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a matéria posta a seu
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exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento,
consoante dispõe o art. 131 do CPC.
No mais, pacífico no STJ o entendimento de que os aclaratórios, mesmo
quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão
embargada não ostentar os vícios que autorizariam a sua interposição.
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente com o resultado do
julgamento e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o
que se mostra inviável no contexto do art. 535 do CPC.
III. Da prescrição. Violação do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/02.
Na ótica da recorrente, o comando do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/02,
incidiria em “toda e qualquer pretensão do segurado contra o segurador”, ressalvando que
“mesmo sendo aplicável o prazo prescricional constante do § 3º do referido art. 206 em
relação à pretensão revisional, este não se aplica, de modo algum, à pretensão de
devolução dos valores pagos pelos segurados” (fl. 570, e-STJ).
A presente ação pretende seja reconhecida, à luz do Estatuto do Idoso e do
CDC, a abusividade de cláusula contratual, com o consequente ressarcimento dos
segurados que tiverem sido lesados.
Todavia, nenhuma dessas normas contém previsão específica acerca do
prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos. Não se ignora a previsão contida no
art. 27 do CDC, mas seu campo de incidência fica restrito às ações de reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço, do que não se cogita na espécie.
Por outro lado – sendo o CDC lei especial para as relações de consumo – as
quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis – e o Código Civil, lei geral
sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo
que, em casos de omissão da lei consumerista, afigura-se perfeitamente possível a
aplicação do CC/02.
Não se olvide que o art. 7º do CDC caracteriza esse diploma legal como
uma codificação aberta, estabelecendo o denominado diálogo de fontes, de modo que
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toda lei que garanta algum direito ao consumidor poderá se somar a seu microssistema.
Conforme anotam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamin e
Bruno Miragem, “o CDC é um sistema permeável, não exaustivo, daí determinar o art. 7º
que se utilize a norma mais favorável ao consumidor, encontre-se ela no CDC ou em
outra lei geral, lei especial ou tratado do sistema de direito brasileiro (Comentários ao
Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003, p. 185).
Em outras palavras, esse permeabilidade do CDC, voltada para proteger o
sujeito dos direitos fundamentais, ou seja, o consumidor, permite que o Código Civil,
ainda que lei geral, encontre aplicação nas relações de consumo, quando importante para
a consecução dos objetivos da norma consumerista.
Outro não é o entendimento do STJ, conforme se depreende dos seguintes
precedentes: REsp 995.995/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 16.11.2010; e REsp
1.261.469/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 19.10.2012.
Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto no Estatuto do Idoso, quanto
no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se
pleiteia a devolução de valores indevidamente cobrados, bem como considerando a
subsidiariedade do Código Civil às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o
prazo prescricional de 03 anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02.
Aliás, a própria recorrente fundamenta sua tese recursal na aplicação
subsidiária do CC/02, divergindo apenas com relação a qual regra do art. 206 incidiria na
hipótese específica dos autos.
Nesse aspecto, ao contrário do que sustenta, o art. 206, § 1º, II, “b”, do
CC/02 não se aplica a toda e qualquer pretensão do segurado frente à seguradora. A
leitura do dispositivo legal evidencia que este incide apenas em situações envolvendo
sinistro.
Por outro lado, igualmente equivocada a sua alegação genérica – sem
apontar a qual inciso estaria se referindo – de que o prazo prescricional do art. 206, § 3,
do CC/02 não se aplicaria à pretensão de devolução dos valores pagos pelos segurados.
Como destacado pelo TJ/DF, essa pretensão se enquadra no inciso IV do
art. 206, § 3º, do CC/02, relativo à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
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causa ou, ao menos, no inciso V do mesmo parágrafo, relacionado à pretensão de
reparação civil, ambas sujeitas ao prazo prescricional de 03 anos.
Seja como for, inexiste violação do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/02.
IV. Da incidência do comando do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.
Violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga
LICC); 15 e 35-E da Lei nº 9.656/98; e 51 do CDC.
A recorrente defende a inaplicabilidade do Estatuto do Idoso aos contratos
celebrados antes da sua entrada em vigor. Afirma que haveria violação de ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e de expressa disposição legal, além de desvirtuamento da
natureza do contrato e prejuízo para o seu equilíbrio.
De início, noto que o art. 35-E da Lei nº 9.656/98 está com eficácia
suspensa em razão de decisão proferida pelo Pleno do STF na MC na ADI 1.931/DF,
circunstância que inviabiliza a análise do recurso especial à luz do referido dispositivo
legal.
O Estatuto do Idoso contém disciplina contrária à legislação que rege os
planos de saúde, vedando, a partir dos 60 anos de idade, o reajuste das mensalidades dos
contratos de assistência à saúde em razão exclusiva de mudança de faixa etária.
A perspectiva adotada pelo TJ/DF, ditada pelo princípio da aplicação
imediata da lei, confere a possibilidade de condicionar a incidência da cláusula de
reajuste por faixa etária igual ou superior a 60 anos ao momento não da celebração do
contrato, e sim de quando a aludida idade foi atingida. Se o consumidor, usuário do plano
de saúde, atingiu a idade de 60 anos já na vigência do Estatuto do Idoso, fará ele jus ao
abrigo da referida regra protetiva.
Nesse contexto, o primeiro aspecto a ser levado em consideração é o de que
a cláusula de reajuste por faixa etária possui caráter aleatório, ficando, pois, o seu
aperfeiçoamento condicionado a evento futuro e incerto, ou seja, não sabemos se o
segurado alcançará a idade preestabelecida na cláusula contratual.
Assim, até que o contratante atinja o patamar etário predeterminado, os
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efeitos da cláusula permanecerão condicionados a evento futuro e incerto, não se
caracterizando o ato jurídico perfeito, tampouco se configurando o direito adquirido da
operadora de receber os valores de acordo com o reajuste predefinido.
No processo em julgamento, tem-se a controvérsia instaurada porque os
fatos nascidos na lei antiga, a partir, portanto, da pactuação, produzem efeitos sob a égide
da lei nova. Isso ocorre porque a previsão de reajuste contida na cláusula depende de um
elemento básico prescrito na lei, isto é, o direito está sujeito, conforme já mencionado, à
ocorrência de um fato futuro e incerto exigido pela lei, e o contrato só poderá operar seus
efeitos, nesse ponto, quando satisfeita a condição contratual e legal, qual seja, completar
o segurado a idade de 60 anos.
Portanto, se o implemento da idade de 60 anos, que confere à pessoa a
condição jurídica de idosa, realizou-se sob a égide da Lei nova, não estará o consumidor
usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato e permitido pela lei
antiga. Estará amparado pela Lei nova.
Diante disso, não se vislumbra violação do art. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), porque a aplicação da Lei nova, no
particular, não prejudica o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.
A questão também deve ser apreciada à luz da própria natureza dos
contratos de assistência à saúde, perspectiva essa adotada no recente julgamento, por esta
3ª Turma, do REsp 1.228.904/SP, de minha relatoria, DJe de 08.03.2013, no qual se
concluiu que “o surgimento de norma cogente (impositiva e de ordem pública), posterior
à celebração de contrato de trato sucessivo, como acontece com o Estatuto do Idoso,
impõe-lhe aplicação imediata, devendo incidir sobre todas as relações que, em execução
contratual, realizarem-se a partir da sua vigência, abarcando os planos de saúde, ainda
que firmados anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso”.
Os contratos de assistência à saúde envolvem a transferência onerosa de
riscos que possam afetar o futuro bem-estar físico e psicológico do segurado e seus
dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e
hospitalar, diretamente ou por rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das
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despesas.
Como característica principal, sobressai o fato de envolver execução
periódica ou continuada. Por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se
prolonga no tempo, os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por prazo
indeterminado e sucessivamente: mês a mês o consumidor efetua o pagamento das
mensalidades para ter acesso à cobertura contratualmente prevista, o que, em
contrapartida, lhe assegura o direito de, também mês a mês, ter prestada a assistência à
saúde tal como estabelecida na lei e no contrato.
Dessarte, ao firmar o contrato de assistência à saúde, o consumidor tem
como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e/ou sua família
necessitarem, será dada a cobertura nos termos em que contratada. A operadora, por sua
vez, a qualquer momento, pode ser acionada, desde que receba mensalmente o valor
estipulado na avença.
Portanto, também sob essa ótica – de os contratos de assistência à saúde
serem de trato sucessivo – não se verifica violação de ato jurídico perfeito ou de direito
adquirido.
Ademais, para além da continuidade na prestação, assume relevância a
denominada catividade do contrato de assistência à saúde, presente na relação de
consumo havida entre as partes. O convívio ao longo de anos a fio gera expectativas para
o consumidor quanto à manutenção da prestação do serviço, com qualidade e equilíbrio
econômico. Esse vínculo de convivência e dependência, movido com a clara finalidade
de alcançar segurança e estabilidade, reduz o consumidor a uma posição de cativo do
fornecedor.
Após anos pagando regularmente sua mensalidade e cumprindo outros
requisitos contratuais, não mais interessa ao consumidor desvencilhar-se do contrato, mas
sim que suas expectativas quanto à qualidade do serviço oferecido e à relação de
custo-benefício sejam mantidas, notadamente quando atinge idade em que essas
preocupações já não mais deveriam lhe açodar.
Nessa condição, a única opção aceitável para o consumidor idoso passa a
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ser a manutenção da relação contratual, para que tenha assegurado seu bem-estar nessa
fase da vida. Ele deposita confiança nessa continuidade.
Os serviços cativos assumiram indiscutível importância na sociedade de
consumo em que atualmente vive a humanidade, pois passaram a ser imprescindíveis
para a vida e conforto do homem, havendo grande estímulo ao aparecimento desse tipo
contratual, socialmente relevante e merecedor de respostas equitativas do Judiciário
quando provocado a se manifestar.
O próprio art. 15 da Lei nº 9.656/98 já reconhecia e protegia a catividade
para idosos, tanto que em seu parágrafo único veda a variação de contraprestações
pecuniárias previstas no caput para consumidores com mais de 60 anos de idade
detentores de planos privados de assistência à saúde há mais de dez anos.
Não se ignora as ressalvas feitas pela recorrente quanto à álea e ao
equilíbrio dos contratos de assistência à saúde, mas a partir das considerações tecidas
acima, constata-se que a idade do segurado, notadamente o seu enquadramento na
condição jurídica de idoso, não deve ser tomada isoladamente como um fator objetivo de
risco atribuível de maneira exclusiva ao segurado individualmente considerado.
Embora seja indiscutível que, à medida que a idade avança, a chance de
utilização do plano de saúde aumenta, esse risco, a partir dos 60 anos de idade, deve ser
diluído entre os participantes mais jovens do grupo segurado, tendo em vista a maior
catividade do idoso e, principalmente, a importância social que a assistência à saúde tem
para os mais velhos.
Em outras palavras, na realização dos cálculos atuariais, o aumento de custo
representado pelo incremento da idade para além dos 60 anos deve ser repartido entre
todos os segurados, de modo a que não haja sobrecarga de preço para os idosos.
Aliás, conforme se depreende da tabela transcrita na sentença, retirada da
própria cláusula contratual em discussão, esse raciocínio já vinha sendo aplicado pela
recorrente, apenas de forma diferida no tempo, isto é, ao invés dos aumentos cessarem
aos 60 anos, eles cessam aos 70 anos de idade.
Ora, partindo do argumento da própria recorrente – de que, como o reajuste
por faixa etária advém da natureza do contrato, o aumento da idade implica inexorável
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elevação do risco segurado – o seu contrato deveria prever novos aumentos para outras
faixas etárias: de 70 a 79 anos, de 80 a 89 anos, e assim por diante.
E por que não há essa previsão? Justamente porque, a partir dos 70 anos, a
recorrente suspende os aumentos de prêmio por idade, sendo certo que, a partir daí, o
inevitável incremento de custos é, necessariamente, diluído entre os demais segurados.
Conclui-se, portanto, que o Estatuto do Idoso não inovou quando impôs
que, a partir de um dado momento, a elevação de custos advinda do envelhecimento dos
segurados seja suspensa (e consequentemente diluída entre os demais segurados). Na
realidade, o legislador apenas fixou como marco inicial desse rateio a idade de 60 anos,
fazendo coincidir, por coerência, com o momento em que as pessoas passam a ser
juridicamente consideradas idosas.
Nem se diga que a aplicação dessa premissa para grupos já existentes –
derivada da incidência imediata do Estatuto do Idoso – seria impossível, pois, dada a
rotatividade dos grupos, com a constante entrada e saída de segurados, nada impede a
administradora de rever os prêmios a serem pagos pelos novos aderentes ou, no limite,
até mesmo promover a reestruturação total do grupo, mediante demonstração da
inviabilidade financeira de implementação da política de distribuição dos custos
decorrentes do aumento da idade.
Na realidade, ao que parece, há certa conveniência na metodologia de
cálculo empregada pelas operadoras, que privilegia o ingresso de novos segurados, mais
jovens, ainda que cobrando um prêmio menor, estimulando a saída dos segurados
antigos, idosos, que, mesmo pagando mais caro, representam elevado custo.
Seja como for, resta demonstrado que a incidência imediata do Estatuto do
Idoso não desvirtua a natureza dos contratos firmados antes da sua entrada em vigor,
tampouco prejudica de forma indelével o equilíbrio financeiro do grupo de segurados.
Em síntese, não se vislumbra violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); 15 da Lei nº 9.656/98; e 51 do CDC.
Noto, por fim, que não se está aqui alçando o idoso à condição que o
coloque acima do sistema privado de planos de assistência à saúde, permanecendo ele
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sujeito a todo o regramento emanado em lei e decorrente das estipulações dos contratos
que entabular, ressalvada a constatação de abusividade que, como em qualquer contrato
de consumo que busca primordialmente o equilíbrio entre as partes, restará afastada por
norma de ordem pública.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013/0058831-6
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.381.606 / DF
Números Origem: 1163355 157619220068070001 163351820068070001 20060110163355
20060110163355AGS 26978
PAUTA: 24/09/2013
JULGADO: 24/09/2013
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKS
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
: CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO DISTRITO
FEDERAL
: AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). GUILHERME VALDETARO MATHIAS, pela parte RECORRENTE: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, negando provimento ao recurso especial,
pediu vista o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Aguardam os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.606 - DF (2013/0058831-6)
RELATORA
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
ADVOGADOS
ASSISTENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
: CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR FENASAÚDE
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
ANDRÉ TAVARES
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO
DISTRITO FEDERAL
: AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO.
DISCRIMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos contratos de seguro de saúde, os valores cobrados a título de prêmio
devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco
coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio.
2. O aumento da idade do segurado implica a necessidade de maior assistência
médica. Em razão disso, a Lei n. 9.656/1998 assegurou a possibilidade de reajuste da
mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do
segurado.
Essa norma não confronta o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a
discriminação consistente na cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Discriminação traz em si uma conotação negativa, no sentido do injusto, e assim é
que deve ser interpretada a vedação estabelecida no referido estatuto.
Na hipótese dos autos, o aumento do valor do prêmio decorreu do maior risco,
ou seja, da maior necessidade de utilização dos serviços segurados, e não do simples
advento da mudança de faixa etária.
3. Se o reajuste está previsto contratualmente e guarda proporção com o risco e
se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 9.656/1998, o aumento é
legal.
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
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VOTO-VISTA
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
ASSOCIAÇÃO
DOS
CONSUMIDORES
EXPLORADOS
DO
DISTRITO
FEDERAL propôs ação civil pública em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde
S/A, pretendendo ver declarada a nulidade das cláusulas dos contratos de seguro saúde que
preveem reajuste dos valores dos prêmios no tocante aos usuários com mais de 60 anos de idade.
Para tanto, a associação sustentou violação do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003,
afirmando que essa lei revogou tacitamente o art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/1998.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, e a sentença foi confirmada
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
No que interessa à divergência suscitada, o acórdão recorrido embasou sua decisão
em dois aspectos, conforme exposto a seguir:
"O Estatuto do Idoso, por se tratar de norma de ordem pública, é aplicável
inclusive aos contratos de planos de saúde entabulados antes de sua entrada em vigor.
3. Por força do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, impões-se o reconhecimento da nulidade das cláusulas de plano de
saúde que permitem o reajuste das mensalidades com base na faixa etária do
associado, porquanto contrariam manifestamente a norma inserta no artigo 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso."
Assim, interpôs SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE recurso
especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, argumentando que foram
vulnerados os seguintes dispositivos legais:
a) art. 535, II, do Código de Processo Civil já que houve omissão quanto à aplicação
retroativa da Lei n. 10.741/2003, sem que se tenha mencionado o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido, questões interligadas à retroatividade da lei;
b) art. 6º da Lei de Introdução do Código Civil, pois o acórdão recorrido feriu o ato
jurídico perfeito e o direito adquirido;
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c) art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor porquanto o reajuste por faixa
etária decorre da natureza do contrato;
d) arts. 15 e 35-E da Lei n. 9.656/1998 visto que os reajustes dos contratos sub judice
estão dentro dos parâmetros e limitações legais, observando-se, inclusive, a época de sua
comercialização;
e) arts. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil uma vez que o prazo prescricional para
restituição aos segurados dos valores pagos a maior é de um ano.
A Ministra relatora, na sessão de 29 de setembro de 2013, negou provimento ao
recurso especial. Então, para melhor análise das questões trazida a julgamento, pedi vista dos
autos e, data venia , opto por divergir.
Antes de apresentar minhas razões, esclareço que vou ater-me à questão da
possibilidade de reajuste do valor do prêmio em relação aos idosos, pois, concordo como os
fundamentos referentes ao afastamento da alegada ofensa às disposições do art. 535, II, do
Código de Processo Civil e à inexistência de violação do art. 206, § 1º, II, “b”, do CC/02.
A discussão não é nova. Já tive oportunidade de sobre ela me manifestar na Quarta
Turma, no julgamento do REsp n. 866.840/SP, ocasião em que não apresentei voto escrito,
porquanto concordei plenamente com o voto vencedor, proferido pelo Ministro Raul Araújo,
cujos fundamentos, inclusive, vou aqui utilizar, pois perfeitamente pertinentes à causa.
Entendo serem necessários alguns comentários sobre o voto da Ministra Nancy
Andrighi no ponto em que divirjo.
No sistema sócio-econômico da sociedade brasileira atual, os meios de produção são,
em sua maioria, de propriedade privada. Assim, todo serviço oferecido à sociedade tem um custo
gerado com base nesse sistema, de forma que elementos como custos, percentual de lucro e
preços dos produtos são calculados conforme a capacidade da absorção do público-alvo,
levando-se em conta sua necessidade e possibilidade de pagamento, bem como a expectativa de
lucros do fornecedor.
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Em relação aos ditos planos de saúde, que tomaram um vulto nos últimos anos, pois
preenchem as frestas deixadas pelo Estado na assistência à saúde, é certo, como afirmou a
Ministra relatora, que “passaram a ser imprescindíveis para a vida e conforto do homem,
havendo grande estímulo ao aparecimento desse tipo contratual, socialmente relevante e
merecedor de respostas equitativas do Judiciário quando provocado a se manifestar”.
Contudo, essa resposta do Judiciário deve ponderar uma série de questões, primando
pela legalidade do ajuste de forma ampla. Isso, todavia, não significa a flexibilização de normas
jurídicas a ponto de impor o que a lei não previu.
Melhor esclareço: o cerne da demanda é o reconhecimento de impossibilidade de
reajuste do prêmio seguro-saúde a partir de quando o beneficiário completa 60 anos.
Evidentemente que essa restrição, se implementada, tem um custo, já que alguém terá de
suportar em termos financeiros a maior demanda dos idosos pelos serviços prestados, sem a
contraprestação.
Concluiu a relatora que tal custo “deve ser diluído entre os participantes mais jovens
do grupo segurado, tendo em vista a maior catividade do idoso e, principalmente, a importância
social que a assistência à saúde tem para os mais velhos". Acrescenta: “[...] em outras palavras,
na realização dos cálculos atuariais, o aumento de custo representado pelo incremento da idade
para além dos 60 anos deve ser repartido entre todos os segurados, de modo a que não haja
sobrecarga de preço para os idosos”.
Ora, além de tal fundamento transbordar do objeto da lide, que não tratou da
repartição de custos dos planos, tal solução é impraticável num grupo de seguro-saúde já
formado, o que, ao fim, faria da prestação jurisdicional ofertada ineficaz.
Essa solução encontrada pela relatora, além de irregularmente redirecionar custos
para quem não foi parte na demanda, deixa de mensurar a capacidade contributiva dos demais
segurados.
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Ademais, do pondo de vista do contratante/consumidor, tem-se, normalmente, a
seguinte situação: ao contratar um seguro-saúde ou aderir a um plano de saúde, escolhe aquele
que se amolda a suas possibilidades financeiras, pois o valor do prêmio ou da mensalidade deve
se ajustar ao seu orçamento. O orçamento doméstico da classe média brasileira (grande usuária
desse tipo de serviço) é simples: faz-se um levantamento das despesas mensais, computando-se
impostos, taxas de serviços públicos, escola de filhos, aluguéis, transporte e plano de saúde.
Caso se aumente um dos itens, de onde esse consumidor irá tirar dinheiro suficiente
para pagar o plano com custos maiores que os contratados? Essa conta vai desaguar em algum
lugar. No mínimo, o segurado irá reduzir as possibilidades de seu plano ou rescindi-lo. Em
muitos casos, desamparam-se uns (os mais jovens e suas famílias) para pretensamente amparar
outros, isto é, os mais velhos.
Essa é uma solução rasa para uma situação complexa que envolve vários elementos,
além de ultrapassar o objeto do presente feito.
Até agora, os planos de saúde são ajustados de forma que aquele que apresente maior
risco – na verdade, que mais se utiliza do plano –, arque com os custos disso. Tal fato não é
discriminatório, pois não se está onerando uma pessoa pelo simples fato de ser idosa, mas
por demandar mais do serviço ofertado.
A discriminação, que é ato coibido por lei, é fomentada pelo preconceito, o qual, por
sua vez, localiza-se na esfera da consciência do indivíduo e, ao ser externado, acaba por ferir
direitos positivos.
Nesse sentido, se considerado que os aumentos dos planos de saúde visam cobrir a
maior demanda, não se pode falar em discriminação, que somente existiria na hipótese de o
aumento decorrer, pura e simplesmente, do advento da idade. Aí sim, seria violado o art. 15, §
3º, do Estatuto do Idoso.
Outra hipótese de ferimento de disposições do Código de Defesa do Consumidor
ocorre quando os reajustes são abusivos, no sentido de o segurador ou admininstrador do plano
aproveitar-se do advento da idade do segurado para aumentar lucros, e não simplesmente para
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cobrir despesas ou riscos maiores.
Mas, na hipótese dos autos, o objeto restringe-se à análise da pretensa divergência
entre a Lei n. 9.656/1998 e o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação pela
cobrança de valores maiores no ditos planos de saúde.
Feitas essas considerações, volto ao objeto da minha divergência. Como afirmei,
essa matéria já foi decidida na Quarta Turma, sendo vencedor o voto do Ministro Raul Araújo,
ao qual somei o meu, e que utilizo como razão de decidir no presente feito. Confira-se o teor do
julgado:
"De início, faz-se oportuna uma digressão sobre os contratos de seguro, gênero
no qual se inserem os seguros e planos de saúde.
O seguro, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho 'é o contrato pelo qual o
segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a
obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o
risco a que está sujeito se materialize em um Sinistro. Segurador e segurado
negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador
de repará-las' (in Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, pág. 214).
Ainda segundo o renomado autor, são três os elementos essenciais do seguro: o
risco, a mutualidade e a boa-fé.
O primeiro elemento divide-se em: a) risco objetivo, que traduz as
circunstâncias fáticas que envolvem a coisa ou a pessoa segurada, influindo na
probabilidade de ocorrência do evento danoso; e b) risco subjetivo, que se relaciona
com as características pessoais do segurado, definindo o seu perfil.
A mutualidade, por sua vez, caracteriza-se por ser o 'elemento econômico do
seguro' . Sobre tal elemento, ensina o ilustre autor que:
'Quando falamos em mutualidade estamos falando de uma operação coletiva
de poupança. Um grupo de pessoas, expostas aos mesmos riscos, resolvem formar um
fundo capaz de cobrir os prejuízos que possam vir a sofrer. A toda evidência, a
contribuição de cada um para esse fundo será proporcional à gravidade do risco a
que está exposto. É possível prever, através de dados estatísticos e cálculos
atuariais, o número de sinistros que poderão ocorrer dentro de um determinado
período, os gastos que terão que ser feitos e a contribuição de cada uma'. (ob. cit.,
págs. 214/215)
Do terceiro elemento se tratará mais adiante.
O contrato de seguro de saúde, embora regido por legislação específica, segue a
mesma lógica, ou seja, é razoável que os valores pagos a título de prêmio ou
mensalidade sejam proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento
risco coberto, além de outras circunstâncias relevantes normalmente já levadas em
conta por ocasião da contratação inicial do seguro, como, por exemplo, o nível de
qualidade da cobertura (v.g. enfermaria ou apartamento) e a abrangência da cobertura
(internações hospitalares, honorários médicos e seus limites, consultas médicas etc).
Maior o risco, maior o valor do prêmio.
Nessa esteira, é cediço que quanto mais avançada a idade do segurado,
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independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, nos termos do
respectivo Estatuto, maior será seu risco subjetivo, pois, normalmente, é provável que
a pessoa de mais idade necessite de serviços de assistência médica com maior
frequência do que a pessoa que se encontre em uma menor faixa etária. Trata-se de
uma constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser
cientificamente confirmado.
Por isso mesmo, os contratos de seguro de saúde normalmente trazem cláusula
prevendo reajuste em função do aumento da idade do segurado.
Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98,
rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a
possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da
mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições a
tais reajustes. É o que se depreende da leitura dos seguintes dispositivos:
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa
portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos
privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em
razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas
no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em
cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no
art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores
com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Tal possibilidade encontra-se também prevista no art. 35-E da referida lei
(antigo art. 35-G), dispositivo que, no entanto, está com a eficácia suspensa, por
motivos diversos dos alegados na presente ação, em razão de decisão proferida pelo
eg. Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na ADI nº 1.931.
Da leitura dos mencionados preceitos, vê-se que o próprio ordenamento
jurídico permite expressamente o reajuste das mensalidades em razão do ingresso do
segurado em faixa etária mais avançada em que os riscos de saúde são abstratamente
elevados, buscando, assim, manter o equilíbrio atuarial do sistema.
Sucede que, em aparente contradição com as disposições do art. 15
supratranscrito, adveio o chamado Estatuto do Idoso, Lei Federal n. 10.741/2003,
dispondo o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do
Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de
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geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e
acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das
seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
Então é preciso encontrar um ponto de equilíbrio na interpretação de tais
comandos normativos a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em
conflito, envolvendo seguradoras e segurados idosos.
E é nesse ponto que entra o terceiro elemento do contrato do seguro, a boa-fé.
Sobre tal elemento, leciona Sérgio Cavalieri Filho que 'não basta que as partes
tenham boa intenção apenas na hora da celebração do contrato de seguro; a boa-fé
objetiva impõe um comportamento jurídico de lealdade e cooperação nos contratos,
não somente na hora da sua celebração, mas também durante toda a sua execução,
mormente naqueles contratos que se prolongam no tempo' (ob. cit., pág. 216).
É, portanto, com base em tais premissas que se deve interpretar o art. 15, § 3º,
do Estatuto do Idoso, que veda 'a discriminação do idoso nos planos de saúde pela
cobrança de valores diferenciados em razão da idade' .
Ora, não se extrai de tal norma interpretação que determine, abstratamente, que
se repute abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de faixa etária,
como pretende o promovente desta ação civil pública, mas tão somente o reajuste
discriminante, desarrazoado, que, em concreto, traduza verdadeiro fator de
discriminação do idoso, justamente por visar dificultar ou impedir sua permanência
no plano.
A cláusula contratual que preveja aumento de mensalidade com base
exclusivamente em mudança de idade, visando forçar a saída do segurado idoso do
plano, é que deve ser afastada. Esse vício se percebe pela ausência de justificativa
para o nível do aumento aplicado, o que se torna perceptível sobretudo pela demasia
da majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do idoso,
comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos durante a vigência
do pacto. Isso é que compromete a validade da norma contratual, por ser ilegal,
discriminatória.
Neste ponto, faz-se oportuna a transcrição de salutar lição do il. Professor
Celso Antônio Bandeira de Mello, a qual bem traduz os critérios a serem
considerados para se definir se uma regra se encontra em conformidade ou em
confronto com o princípio constitucional da isonomia, in verbis :
'Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é
agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os
atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou
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exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame
imposto.
Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério
especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma
situação jurídica - a dizer: o fator de discriminação - pode ser qualquer elemento
radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de
pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta . Em outras palavras: a
discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação
racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe
serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão
lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção
estabelecida afronta o princípio da isonomia .' (in 'O Conteúdo Jurídico do Princípio
da Igualdade', Ed. Malheiros, 3a. ed. SP, 2010, p. 38)
Na esteira do ensinamento acima, não há como se considerar violador do
princípio da isonomia o reajuste, autorizado em lei, decorrente de mudança de faixa
etária, baseado no já mencionado natural incremento do elemento risco, pois
caracterizada a pertinência lógica que justifica tal diferenciação, máxime quando já
idoso o segurado.
O que não se mostra possível, de acordo com as regras do art. 15, § 3º, da Lei
Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 14 da Lei Federal nº 9.656/98,
transcritos supra, por afrontar nitidamente o princípio da igualdade, repise-se, é que a
seguradora, em flagrante abuso do exercício de direito e divorciada da boa-fé
contratual, aumente sobremaneira a mensalidade dos planos de saúde, aplicando
percentuais desarrazoados, que constituam verdadeira barreira à permanência do
idoso no plano de saúde. Procedendo de tal forma, a seguradora criaria, em verdade,
fator de discriminação do idoso, com o objetivo escuso e ilegal de usar a majoração
para desencorajar o segurado a permanecer no plano, o que, evidentemente, não pode
ser tolerado.
Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança
de faixa etária, que, como visto, se justifica em razão do aumento do risco subjetivo,
desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento
negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº
9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de
reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Portanto, não procede a pretensão deduzida na presente ação civil pública, no
sentido de ser declarada a nulidade das cláusulas dos contratos firmados entre a
sociedade empresária ré e todos os contratantes filiados à entidade-autora, que
estabelecem aumento em razão de mudança de faixa etária. Como visto, a decretação
de nulidade das cláusulas que prevejam majoração de mensalidade em razão da
mudança de faixa etária, além de contrariar a lógica atuarial do sistema securitário,
afronta a legislação regente da matéria, que expressamente prevê tal possibilidade de
reajuste, desde que respeitado o que nela está disposto.
O mesmo se pode dizer, sem indevida supressão de instância, acerca do pedido
subsidiário, também formulado na inicial, no qual a promovente requer, caso o
julgador 'não se convença da ilegalidade das cláusulas', seja 'fixada uma
percentagem determinada para os aumentos das mensalidades em virtude de
mudança de faixa etária, com base no que se apurar na fase instrutória' (e-STJ, fls.
39/40).
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Ora, se não se reconhece a ilegalidade da cláusula contratual, igualmente
improcedente é o pedido de o julgador, atuando como legislador, fixar um percentual
determinado para os aumentos das mensalidades, de forma prospectiva e rígida, sem
levar em conta a dinâmica do contrato de trato sucessivo. Tal negócio, como cediço,
pode ser afetado por mudanças no complexo quadro fático que envolve a relação
jurídica de direito material a ser regulada pela decisão. Trata-se, assim, de pretensão
incompatível com o reconhecimento da legalidade das cláusulas impugnadas.
Evidentemente, como se deixou registrado acima, caso algum consumidor
segurado perceba abuso no aumento de sua mensalidade, em razão de mudança de
faixa etária, aí sim poder-se-á cogitar de ilegalidade, cujo reconhecimento autorizará o
julgador a revisar o índice aplicado, seja em ação individual ou coletiva.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para julgar
improcedente a ação civil pública, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
É como voto."
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento em parte, já
que divirjo, como afirmei acima, apenas na questão atinente à possibilidade de reajuste do
prêmio do seguro em razão da faixa etária.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2013/0058831-6
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.381.606 / DF
Números Origem: 1163355 157619220068070001 163351820068070001 20060110163355
20060110163355AGS 26978
PAUTA: 07/10/2014
JULGADO: 07/10/2014
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADOS
ADVOGADA
ADVOGADOS
ASSISTENTE
ADVOGADOS
RECORRIDO
ADVOGADO
: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A
: FERNANDO NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
ANTONIO CARLOS DANTAS RIBEIRO E OUTRO(S)
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA E OUTRO(S)
: ADRIANA BARBOSA DE CASTRO E OUTRO(S)
: CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVA E OUTRO(S)
RAFAEL MAGALHÃES MARTINS E OUTRO(S)
: FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - FENASAÚDE
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS
ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA
ANDRÉ TAVARES
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA
SÉRGIO BERMUDES E OUTRO(S)
: ASSOCIAÇÃO DOS CONSUMIDORES EXPLORADOS DO DISTRITO
FEDERAL
: AUCELI ROSA DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Planos de Saúde
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Minsitro João Otávio de Noronha,
renovou-se o julgamento. Após a sustentação oral, a Terceira Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino.
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Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
e Marco Aurélio Bellizze.
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