Faculdade de Lucas do Rio Verde
Credenciada pela Portaria Ministerial nº. 2.653 de 07/12/01 – D.O.U. de 10/12/01.
CONSELHO PEDAGÓGICO - COP
RESOLUÇÃO Nº 12/2008, DE 03 DE ABRIL DE 2008
Aprova o Regulamento de revisão de Avaliação dos cursos de
graduação da Ies.
O Presidente do Conselho Pedagógico - COP, face ao disposto no Artigo 5º., inciso
VIII, do Regimento da Faculdade de Lucas do Rio Verde, credenciada pelo Ministério da
Educação através da Portaria Ministerial nº 2.653 de 07 de dezembro de 2001, publicado no
Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2001,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar o Regulamento de revisão de avaliação dos cursos de graduação da
Faculdade de Lucas do Rio Verde.
I - PROCESSO DO PRIMEIRO RECURSO – Revisão da nota bimestral
Art. 2º O acadêmico que se achar prejudicado em relação à correção da Prova Bimestral,
trabalhos acadêmicos ou outra forma de avaliação documentada que compõe o total da nota
bimestral, doravante denominadas Avaliações, efetuadas pelo professor da respectiva disciplina,
pode, (3 dias letivos) obedecido o prazo estipulado na Portaria DIRACAD, solicitar ao Coordenador
de Curso, via requerimento na Secretaria Geral, a revisão da correção, indicando as questões a
serem analisadas, anexando fundamentações e explicando a sua discordância com relação a
correção efetuada, o original da Avaliação, no caso de Prova Bimestral, e outros documentos que
julgar necessário.
§ 1º. - O pedido deve ser fundamentado, demonstrando as razões da inconformidade. A
fundamentação deve ter como base as respostas efetivamente apresentadas pelo acadêmico quando
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da realização da prova, devendo ser técnica, amparada em doutrina e/ou jurisprudência que
demonstram o acerto da resposta do recorrente.
§ 2º. - Não serão aceitos pedidos de revisão de avaliação que tenham discordância com as
instruções expressas no objeto de avaliação, tais como: uso de corretivo, respostas à lápis, rasuras,
borrões, emendas, etc..
§ 3º. – Não serão aceitos pedidos de revisão de avaliação de disciplinas referentes a , Projeto
e Trabalho de Conclusão de Curso.
Art.3º - O Coordenador de Curso, num prazo máximo de até três dias corridos após a
tomada de ciência pelo aluno, despachará o processo para o Professor da Disciplina em questão para
que este proceda à revisão da correção.
Art. 4º - O Professor da Disciplina em questão, num prazo máximo de cinco dias corridos
após o recebimento do processo, realizará a revisão da correção, despachará no processo a
conclusão da revisão e devolverá o processo ao Coordenador de Curso.
§ 1º - A manifestação do professor, por escrito, deve limitar-se apenas à questão objeto de
recurso, analisando tecnicamente os argumentos lançados pelo recorrente.
§ 2º - Caso o professor entenda pela majoração da nota, preencherá um formulário próprio
para tanto, que o entregará à Coordenação do Curso solicitando expressamente que proceda junto à
Secretaria Geral, imediatamente, a alteração dos registros do acadêmico, inclusive alterando-se a
nota no registro acadêmico.
§ 3º - Mantendo-se a nota, o professor deve juntar as respostas corretas segundo seus
critérios de avaliação ou resposta documental por escrito de forma a possibilitar o exame da questão
pela comissão revisora, caso seja constituída.
Art. 5º - O Coordenador de Curso deve despachar e devolver o processo à Secretaria Geral
imediatamente após o recebimento.
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Art. 6º - Cabe a Secretaria Geral informar o aluno do retorno do processo e convocá-lo para
tomar ciência do mesmo.
Parágrafo único – Em caso de deferimento do pedido do aluno e majoração de nota, a taxa
anteriormente recolhida será devolvida ao mesmo.
Art. 7º - O aluno deve tomar ciência do despacho pessoalmente apondo sua assinatura e data
no mesmo, no ato da comunicação feita pela Secretaria Geral.
II - PROCESSO DO SEGUNDO RECURSO – Revisão da Avaliação – Constituição de Banca
Art.8º - Caso o aluno não concorde com a revisão realizada e tendo atendido integralmente
as exigências do artigo 6º., pode, num prazo máximo de 03 (três) dias corridos após a tomada de
ciência, recorrer a uma Banca para Revisão de Avaliação, constituindo-se este, seu último e
definitivo recurso, sem direito a recorrer do resultado, seja ele qual for.
§ 1º - Neste caso, o aluno deve solicitar à Secretaria Geral a anexação ao processo de suas
razões e fundamentações da discordância da correção, indicando explicitamente cada questão a ser
revista e solicitar a constituição de Banca para Revisão da Avaliação.
§ 2º – O aluno não terá direito a Banca para Revisão de Avaliação e a nenhum outro recurso,
caso não cumpra qualquer das exigências fixadas nos artigos anteriores e seus parágrafos,
notadamente o exigido no artigo 6º..
§ 3º - Se o aluno não obedecer o parágrafo 1º deste artigo, o Coordenador de Curso não
constituirá a Banca para Revisão de Avaliação e manterá a nota atribuída.
Art. 9º - A Secretaria Geral deve em 03 (três) dias corridos encaminhar o processo para
implantação da Banca Revisora para o Coordenador de Curso.
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Art. 10 - O Coordenador de Curso deve, num prazo máximo de 03 (três) dias corridos após
o recebimento do processo constituir, através de convocação por escrito, uma Banca para Correção
de Avaliação com a indicação de seu presidente.
§ 1º - A Banca Revisora será composta de três professores, membros do Corpo Docente da
Faculdade de Lucas do Rio Verde, sendo que um deles será obrigatoriamente o professor da
disciplina em questão e os demais deverão ter o domínio do conteúdo da disciplina.
§ 2º - Se o professor da disciplina em questão não mais fizer parte do quadro da Faculdade
de Lucas do Rio Verde será substituído por outro professor com domínio do conteúdo da disciplina
em questão.
§ 3º - O Coordenador de Curso deve, num prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após a
convocação, encaminhar o processo ao Presidente da Banca.
Art. 11 – O Presidente da Banca para Revisão de Avaliação deve, num prazo máximo de 05
(cinco) dias corridos após a convocação, reunir a Banca que procederá à Revisão da Avaliação em
questão, lavrando um parecer, mantendo ou elevando a nota do acadêmico, anotando qual a nota
concedida pela Banca, parecer este que deve conter a assinatura de todos os membros.
§ 1º - Caso a Banca tenha modificado a nota e a Avaliação seja de um período anterior, o
Professor da Disciplina em questão preencherá um formulário próprio para tanto, citando o número
do processo no campo da justificativa, e o assinará.
§ 2º - O Presidente da Banca deve, num prazo máximo de 03 (três) dias corridos após a
reunião da Banca, devolver o processo ao Coordenador de Curso com o referido formulário anexo,
se for o caso.
§ 3º. – Da decisão da Banca Revisora não cabe recurso.
Art. 12 - O Coordenador de Curso deve despachar e devolver o processo à Secretaria Geral
imediatamente após o recebimento.
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Art. 13 - Cabe a Secretaria Geral informar o aluno do retorno do processo e convocá-lo para
tomar ciência do mesmo.
Art. 14 - O aluno deve tomar ciência da decisão da Banca Revisora pessoalmente apondo
sua assinatura e data, após a comunicação feita pela Secretaria Geral.
Parágrafo Único: Caso o aluno não compareça à Secretaria Geral, a mesma procederá a
comunicação da decisão da Banca Revisora via correio eletrônico, e, assim, será automaticamente
considerado “ciente” do conteúdo do processo, que estará automaticamente encerrado.
Art. 15 - A Secretaria Geral deve encaminhar o processo para arquivamento.
Art. 16- Este Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho
Pedagógico da Faculdade de Lucas do Rio Verde.
Lucas do Rio Verde, 03 de abril de 2008.
Ir. Nelso Antonio Bordignon, fsc
Presidente do Conselho Pedagógico
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