Publicado no DOM Nº 2.182 de 28/12/2011
LEI COMPLEMENTAR Nº. 131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera a Lei nº 3.882/89, acrescentando dispositivos
pertinentes ao procedimento para alterações do
Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de
Tributação.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica acrescido ao Capítulo VI do Título IV a Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, a
Seção V, que será denominada de Alteração Cadastral e Revisão de Lançamento do IPTU, e contará
com os dispositivos abaixo:
“ Seção V – Alteração Cadastral e Revisão de Lançamento do IPTU
Art. 160-A Poderá o sujeito passivo requerer a revisão do lançamento do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) regularmente efetuado nos moldes desta Lei, em
decorrência de erros de ordem cadastral constantes no Cadastro Imobiliário de Contribuintes da
Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT).
Parágrafo único. São extensivos ao lançamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP) todos os
procedimentos desenhados para o processo de alteração cadastral e revisão de lançamento do IPTU
nesta Seção, desde que sejam cobrados em mesmo documento.
Art. 160-B O prazo para formalização do processo de revisão de lançamento mencionado no caput
do artigo anterior é de 30 (trinta) dias a partir da notificação do lançamento do tributo.
Parágrafo primeiro. Fica garantida ao sujeito passivo a equiparação dos efeitos da reclamação
contra lançamento no que tange a suspensão da exigibilidade do crédito, nos casos de impugnação
no prazo acima mencionado.
Parágrafo segundo. Caso o pedido de revisão seja realizado após o prazo mencionado, somente
serão reconhecidas as questões de ordem cadastral para o lançamento do IPTU do ano seguinte.
Art. 160-C Para a instrução do processo, é necessário apenas o preenchimento de requerimento
dirigido a Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT), com assinatura proprietário do imóvel, o
titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 160-D O processo será tramitado pelo Departamento de Receita Imobiliária (DERIM), que
elaborará parecer final a respeito das alterações cadastrais requeridas pelo sujeito passivo, podendo
realizar vistorias no imóvel ou outras diligências, caso entenda necessário, para confirmação dos
dados cadastrais.
Parágrafo primeiro. Quando o pleito for deferido, deverá o departamento efetuar a revisão do
lançamento questionado, bem como efetuar as alterações cadastrais pertinentes, devendo notificar o
contribuinte para tomar ciência do parecer e efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após
ciente.
Parágrafo segundo. Quando o pleito for indeferido, deverá o departamento notificar o contribuinte
para tomar ciência do parecer, perdendo os descontos e/ou benefícios para pagamento de tributos
até o vencimento.
Art. 160-E Em caso de indeferimento ou deferimento parcial do pleito, poderá o contribuinte
realizar a Reclamação contra Lançamento conforme art. 156 e ss. desta Lei, no prazo de 30 (trinta)
dias depois de ter tomado a ciência do parecer do Departamento de Receita Imobiliária (DERIM)”.
Art. 2º - O procedimento acima apontado deverá ser adotado para todos os processos de alteração
cadastral ou reclamação contra lançamento do IPTU realizados a partir de 1º de janeiro de 2010 que
ainda não tenha tramitado inicialmente para a Junta de Instrução e Julgamento (JIJA) da Secretaria
Municipal de Tributação (SEMUT).
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 27 de dezembro de 2011.
Micarla de Sousa
Prefeita
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