Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Gabinete do Desembargador José Ricardo Porto
DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL N° 098.2009.000427-01001 — Queimadas.
RELATOR :Des. José Ricardo Porto.
01, APELANTE
:Sul América CIA Nacional de Seguros.
ADVOGADO :Celso Gonçalves Benjamin e outro.
APELADO
:Elias Jeronimo Monteiro.
ADVOGADO :Humberto Albino de Morais.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
- A teor do art. 4° da Lei n° 6194/74, com a "redação
conferida pela Lei n° 11.482/2007, em vigência à época
do sinistro, os herdeiros de vitima de acidente de trânsito
possuem legitimidade concorrente com o cônjuge
sobrevivente para requerer a indenização do seguro
obrigatório, nos termos do art. 792 do CC/02.
MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR INDENIZÁVEL
PREVISTO NA LEI N° 11.482107. MOLDES QUE FORAM
FIXADOS NA SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE
INTERESSE RECUSAL. DECISUM EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ARE 557. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
- Ausente o interesse recursal quando a sentença é
proferida nos exatos moldes que reclama o apelante.
VISTOS.
ELIAS JERONIMO MONTEIRO, devidamente qualificado nos autos,
interpôs AÇÃO DE COBRANÇA contra SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS,
objetivando a percepção do valor referente ao DPVAT, em virtude da morte de seu genitor
io
decorrente de acidente automobilístico.
Com o advento da sentença (fls.1301137), o juízo a quo decidiu pela
procedência do pedido, condenando a empresa promovida ao pagamento da quantia de
R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sobre o qual 50% deverá ser pago à cônjuge
supérstite e o restante rateado entre os herdeiros necessários, no caso em tela, ao autor,
posto que está autorizado a receber a quota dos seus irmãos, conforme se comprova em
documento anexo. Condenou, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Às fls.
140/153, a parte promovida apelou,
alegando,
010 preliminarmente, que o autor é parte ilegítima na demanda, pois nã6 apresentou
documentação com registro público, gerando, assim, o receio do pagamento equivocado.
Argumenta, também, que o valor indenizável não pode ser vinculado
com o salário mínimo, diante da plena vigência da Lei n° 11.482/07. Ademais, aduz que o
juros de mora devem ser contados a partir da citação e a . correção monetária deve ter o
termo inicial a partir da propositura da ação. Por fim, sustenta que os honorários
advocatícios fixados violam dispositivo de lei, pois no caso se trata o vencedor de
beneficiário da Justiça Gratuita, o montante de honorários advocatícios não poderá
ultrapassar 15%.
Contrarrazões ofertadas às fls.158/161.
Parecer ofertado pelo Ministério Público, às fls. 176/180, no qual o
parquet opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo incólume a decisão guerreada.
É o relatório.
Decido.
A matéria aqui •tratada dispensa maiores delongas, porquanto
plenamente pacificada por esta Corte de Justiça. comportando a análise meritória
monocrática, na forma permissiva do art. 557 do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, e a teor das prescrições do citado art. 557 do CPC,
40 o relator poderá analisar e pôr fim ao recurso, quando manifestamente improcedente.
À luz do § 10 do art. 557, temos que é permitido ao relator, inclusive,
dar provimento ao recurso quando o mesmo esteja em manifesto confronto com a
jurisprudência da Corte Superior, quanto mais negar provimento, o que dispensa maiores
delongas.
Vejamos, então, o que prescreve o art. 557, do CPC:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1°-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao
recurso.
Mesmo assim e a titulo meramente ilustrativo, vejamos o seguinte
entendimento jurisprudencial:
Esta disposição permite que o relator aprecie, inclusive, o mérito do
recurso, desde que manifestamente improcedente (p. ex., recurso
manifestado contra jurisprudência pacífica, embora não sumulada):
STJ-2a Turma, Ag142.320-DF, rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.6.97, negaram
provimento, v.u.. DJU 30.6.97, p. 31.018, RT 738/432, RTJE 157/235.
Preliminarmente, argumenta a apelante que o autor é parte ilegítima
para figurar no polo ativo da demanda.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade ativa "ad causam",
pois a confirmação que o promovente é herdeiro necessário do segurado é indene de
dúvida, conforme se comprova com os documentos anexados as fls. 08.
Logo, a teor do art. 4 0 da Lei 6.194/74, antes da alteração conferida pela
Lei n° 11.482/2007, o cônjuge sobrevivente de vítima de acidente de trânsito possuía
legitimidade para requerer a indenização do seguro obrigatório, ocupando o primeiro lugar
na ordem legal de preferência entre os beneficiários, verbis:
"Art. 4 0 - A indenização no caso de morte será paga, na constância
do casamento. ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros
legais. Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente
vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros
Privados."
Contudo, após o advento da MP n° 340/2006, que fora convertida na
mencionada Lei n° 11.482/2007, vigente à época do sinistro, o referido dispositivo passou
a ser assim redigido, verbis:
A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto
no art. 792 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002— Código Civil.
O novel Diploma Civil, por sua vez dispõe:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ouse por
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado
será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação
hereditária.
Assim, a exegese do mencionado comando legal não deixa dúvidas de
que a legitimidade para requerer o recebimento de seguro obrigatório - DPVAT é
concorrente entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte não destoa:
INDENIZATÓRIA. DPVAT . Morte de cônjuge em acidente
de trânsito. Sentença condenatória. lnsurgência apenas
de questões processuais. Preliminares. 1. Ilegitimidade
passiva. Inexistência. Seguradora integrante de convênio
DPVAT. II. Ilegitimidade ativa. Ordem da vocação
hereditária obedecida. Inteligência do art. 4 0, caput, da
Lei 6.194/74. Pedido de deferimento de herdeira
atendido na sentença. Desprovimento do recurso.
Manutenção da decisão de primeiro grau. I. É assente
na legislação de regência, bem como na jurisprudência
pátria, que a ação de cobrança de seguro obrigatório
pode ser proposta contra qualquer das seguradoras
pertencentes ao Consórcio Obrigatório do Seguro DPVAT.
Obedecida a ordem de vocação hereditária, para
recebimento de indenização de seguro DPVAT,
assegurando a todos os herdeiros o direito
percepção do seguro, inexiste qualquer ilegitimidade
ativa a macular o processo.' (grifou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE. ART. 40 DA LEI N°
11.482/07. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS
0
ADVOCATíCIOS. REDUÇÃO. ART. 20. §3 , DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos do art. 40 da Lei
no 11.482/07, a indenização no caso de morte será
paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no
10.406, de janeiro de 2002. - O art. 792 do Código Civil
disciplina que a esposa receberá metade da
indenização, e a outra metade será devida aos
herdeiros necessários, obedecida a ordem de
vocação hereditária. Existindo, tão-somente, o valor da
indenização a ser partilhado entre o cônjuge sobrevivente
e os descendentes do falecido, ela não concorrerá na
meação destes. - Mostra-se necessária a redução dos
honorários advocaticios quando a matéria não exige
maior grau de zelo do profissional, nem mesmo grande
tempo para seu deslinde. 2 (grifou-se)
Diante dessa realidade, é patente a legitimidade do autor para figurar no
polo ativo da ação, porquanto respeitada a ordem de vocação hereditária prevista no art.
792 do CC/02.
' Tipt3 - Acórdão do proceso if 00120080199571001 - Órgão (I" Câmara Civel) - Relator DES. JOSE Dl
1..ORENZO SERPA. - j. em 15/04/2010
2 TJPB
- Acórdão do processo if 06020080007879001 - Órgão (2" Câmara Cível) - Relator DESA. MARIA
DAS NEVES DO E.A.D. FERREIRA - j. em 27/10/2009
Vale ressaltar que a sentença da MMa. Juíza assegurou a cota de cada
herdeiro:
Destarte, o seguro obrigatório DPVAT deve ser pago por metade ao
cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do
segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Daí não se pode alegar que o autor Elias Jerônimo Monteiro, na
qualidade de herdeiro, bem assim Maria das Neves de Souza
Monteiro e lzabel de Souza Monteiro, respectivamente, cônjuge
supérstite e herdeira, não tenham legitimidade ativa, em
litisconsórcio (ativo) necessário.
Por isso, deve ser rejeitada a prefaciai, haja vista que o autor Elias
Jeronimo Monteiro, bem como Maria das Neves de Souza Monteiro e Izabel de Souza
•
Monteiro, possuem legitimidade ativa em litisconsórcio ativo necessário.
- Mérito
Ultrapassada e rejeitada a preliminar, passo à apreciação da questão
meritória.
• Verifica-se que falta interesse recursal à seguradora apelante quanto
ao ponto de impugnação relativo à ilegalidade da vinculação do salário mínimo,
porquanto, repita-se, a sentença foi proferida nos termos da referida norma, fixando
•
a verba no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
obedecendo o critério disposto na legislação.
No tocante ao juros de mora, o apelante afirma que o termo inicial deve
ser a citação e na correção monetária deve ser contado a partir do ajuizamento da ação.
Argumenta, também, que os honorários advocatícios, no presente caso, não podem ser
fixados em 20 0/o do valor da condenação. Outros argumentos que faltam interesse
recursal, posto que o decisum recorrido afirma:
A correção monetária deve obedecer ao disposto na Lei n° 6.899/81.
Já os juros de mora, cuidando-se de obrigação contratual e ilíquida,
são contados a partir da citação.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de R$
6.000,00 (seis mil reais) ao autor Elias Jerônimo Monteiro e R$
7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) às iitisconsortes ativas Maria
das Neves de Souza Monteiro e Izabel de Souza Monteiro, a título
do seguro obrigatório DPVAT devido pelo acidente automobilístico
que vitimou Manoel Jerônimo Monteiro, corrigidos pelo lls1PC a
partir do ajuizamento da ação (24.03.2009 — f1.36) e com juros de
mora de 1% a.m, contados a partir da citação (20.10.2009 —
f1.63v), pelo extingo a processo com resokição do mérito (CPC, art.
269, inciso I). grifo nosso
Condeno a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios aos advogados dos autores na base de
15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §3°)
Nessa esteira trago à baila arestos jurisprudenciais:
•
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO
PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO DE INEXATIDÃO DE
OFÍCIO. ART. 463, CPC.
1 -Tendo a decisão agravada - sido favorável à agravante nos
pontos por ela indicados, falta à mesma interesse recursal.
II -Obsetvando o relator a existência de inexatidões materiais.
cabível é a correção de ofício, nos termos do art. 463 do CPC.
Ill -Agravo inominado parcialmente provido. 3 (grifa-se)
Destarte, diante do entendimento pacificado desta Corte de
•
Justiça, bem como dos Tribunais Superiores, rejeito a preliminar, e, no mérito,
nego seguimento ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, à luz
das prescrições do art. 557, caput do CPC.
P.I.
João Pessoa, 12
Des. J
mai de 2011.
rdo Porto
TRF2; AGI 315545: Relator: Desembargador Federal Antunio Cruz Netto; Data do jukamento: 25/05.2004.
TR
IBUNAL. DE JUSTIÇA
,
Coordenria
ado
Regi,stracto em_
Judichlria
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DECISÃO MONOCRÁTICA - Tribunal de Justiça da Paraíba