NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.138
BELO HORIZONTE, 20 DE AGOSTO DE 2015.
"O segredo da existência humana reside não só em viver, mas também em saber para que se vive."
Fiodor Dostoievski
SENADO APROVA, POR 45 VOTOS A 27, REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO .......... 2
ZOOLÓGICO LEVARÁ AO SUPREMO DISCUSSÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO DE GIRAFAS
IMPORTADAS ............................................................................................................................................... 3
STF RETOMA HOJE JULGAMENTO SOBRE PORTE DE DROGAS .................................................... 4
CADE DIVULGA PROPOSTA DE GUIA DE COMPLIANCE .................................................................. 6
CÂMARA APROVA, EM 2º TURNO, REDUÇÃO DA MAIORIDADE PARA CRIMES GRAVES..... 7
RECONHECIDA LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR AÇÃO CONTRA ACORDO
TRIBUTÁRIO ................................................................................................................................................. 8
PRAZO PARA ENTREGA DA E-FINANCEIRA É PRORROGADO PARA O DIA 31 ........................ 9
PROXIMIDADE DA ENTREGA DA ECF DEIXA EMPRESAS INSEGURAS ....................................... 9
“SONEGÔMETRO” APONTA DÉBITO TRIBUTÁRIO DE R$ 327 BILHÕES EM 2015 ..............11
GOVERNO FEDERAL INICIA IMPLANTAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE IMÓVEIS
RURAIS ..........................................................................................................................................................12
O RET APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS ..........................13
TRF3 CONDENA ADVOGADO POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO ...................................14
TSE TEM ACESSO À RAIS PARA AUXILIO NA FISCALIZAÇÃO ......................................................15
PERICULOSIDADE É CARACTERIZADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, E NÃO PELA
ATIVIDADE DA EMPRESA OU FUNÇÃO DO EMPREGADO ............................................................15
FÁBRICA DE CALÇADOS É CONDENADA A PAGAR INTEGRALMENTE PLANO DE SAÚDE DE
COSTUREIRA COM LER ............................................................................................................................16
TRABALHADOR DEVE RECEBER UMA HORA EXTRA DIÁRIA POR LEVAR COLEGAS PARA
CASA AO FINAL DA JORNADA MEDIANTE COMBINAÇÃO COM A EMPRESA ..........................17
ASSINATURA DIGITAL EM CONTRATOS ............................................................................................18
CONTRIBUINTE PODE ALIENAR BENS ARROLADOS PELO FISCO SEM NECESSIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO – TRF4 ............................................................................................................................20
NOVO CARF TERÁ DE PACIFICAR QUESTÃO DO ÁGIO MEDIANTE EMPRESA-VEÍCULO ....21
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Senado aprova, por 45 votos a 27, reoneração da folha de pagamento
Fonte: Valor Econômico. O Senado aprovou, por 45 votos a 27, na noite desta quarta-feira,
o projeto que reonera a folha de pagamentos de empresas de 56 setores produtivos. O
texto segue para sanção presidencial.
A tensa negociação para a aprovação da última medida do ajuste fiscal que dependia do
apoio do Congresso Nacional se arrastou por dias no Senado e teria até causado um
desentendimento entre o vice-presidente e articulador político do governo, Michel
Temer, e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy.
Senadores levaram a Temer a preocupação com o impacto sobre o transporte coletivo,
que pode resultar em aumento no preço das passagens. A solução levantada por Temer,
de alterar o texto para contemplar o segmento, teria irritado o ministro. Segundo
participantes da negociação, Levy teria dito que, para impor mais modificações que
impactem o caixa do governo, além daquelas já provocadas pela Câmara dos Deputados,
era melhor não aprovar nada.
Ficou combinada a votação sem modificações. Através do líder do governo no
Congresso Nacional, o senador José Pimentel, (PTCE), foi feito o anúncio em plenário
do compromisso do Executivo com uma proposta para beneficiar o setor.
O projeto foi admitido sem alterações em relação ao texto da Câmara, que contemplou
cinco segmentos com um aumento de alíquota menor do que foi proposto pelo governo
— call centers, comunicações, transportes, calçados e confecções. Produtos da cesta
básica permanecem com o pagamento de 1% sobre o faturamento.
Relator da matéria, o líder do PMDB, Eunício Oliveira (CE), não cedeu a pressões e
descartou adotar tanto a reoneração linear para todos os segmentos, defendida por
representantes da indústria, mas que levaria o texto a ser novamente analisado pela
Câmara, quanto a solução defendida pelo governo, de fazer emendas de redação que
permitissem ao Executivo vetar apenas as mudanças feitas pelos deputados em relação à
proposta original.
Em uma fala cheia de recados, em especial à equipe econômica do governo, o líder do
PMDB disse que, apesar de discordar do texto da Câmara, era preciso votálo para pôr
fim ao ajuste fiscal proposto pelo governo e cobrou “soluções negociadas que joguem
alguma luz para o futuro”.
“É para a gente encerrar a questão, para que a gente vire essa página e acabe com essa
pauta negativa do ajuste fiscal. Hoje o que temos são dúvidas e insegurança, que
influenciam negativamente o ambiente de negócios”. Ele cobrou ainda que “agentes
produtivos precisam de oxigênio para sobreviver. Sufocar a atividade econômica pode
levar a retrocessos”. O senador Romero Jucá (PMDBRR) declarou seu voto favorável,
mas disse que “taxar a folha de pagamento neste momento é trabalhar contra o
emprego. Votarei porque não queremos amanhã ter a desculpa de que a economia não
deu certo porque o Congresso não deu o ajuste fiscal pedido”.
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O texto original encaminhado pelo governo estabelecia que as alíquotas sobre o
faturamento das empresas de 56 setores subiriam dos atuais 1% e 2% para 2,5% e 4,5%,
respectivamente.
Além da cesta básica, as exceções serão os setores de calçados, confecção, ônibus,
transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário (carga), armazenamento, gestão de
portos, edição e impressão de livros, jornais e revistas, atividades de rádio e TV, que
passam de 1% para 1,5%.
Call center, transporte rodoviário, ferroviário e metroviário de passageiros tinham
alíquota de 2%, que passará para 3%.
Zoológico levará ao Supremo discussão sobre tributação de girafas importadas
Fonte: Valor Econômico. Uma discussão curiosa poderá ser analisada pelo Supremo
Tribunal Federal (STF): a tributação de girafas importadas. O caso refere-se a uma troca
de animais entre zoológicos - um em Santa Catarina e o outro nos Estados Unidos. A
questão deverá entrar na pauta dos ministros porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou na terça-feira recurso da Fundação Hermann Weege, que mantém o zoológico
brasileiro, contra a cobrança da Fazenda Nacional.
A 2ª Turma do STJ manteve a cobrança de PIS/Cofins-Importação de quase US$ 8 mil
(cerca de R$ 28 mil) sobre a operação de permuta entre os zoológicos. O STJ considerou
que as girafas se enquadravam no conceito de bens. A defesa da fundação já informou
que vai recorrer da decisão.
A Fundação Hermann Weege havia estabelecido um contrato de permuta de 32 aves
nacionais por três girafas. Mesmo não configurando uma operação de compra e venda,
foram dados valores aos animais para o contrato de seguro de transporte. O valor
estabelecido para as girafas foi de US$ 63 mil (R$ 220 mil).
No desembaraço aduaneiro no Brasil, a Fazenda Nacional cobrou da fundação US$ 7,79
mil (cerca de R$ 27 mil) referentes ao PIS/Cofins-Importação e US$ 15 mil (R$ 52,3
mil) de Imposto de Importação e ICMS-Importação. Este último valor foi afastado do
processo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região - que abrange a região Sul do país.
A Fazenda Nacional entende que os bens importados, ainda que destinados ao uso ou
consumo próprio do importador, são considerados mercadorias e, portanto, são
tributados. O Estado de Santa Catarina, que também é parte no processo, alega que o
ICMS deve incidir sobre a transação, pois teria havido de fato uma comercialização
onerosa.
A fundação, porém, alega que não houve uma comercialização, apenas uma troca de
animais e que, portanto, não se poderia falar em preço. Além disso, o PIS e a CofinsImportação incidiriam sobre produtos e não sobre bens e as girafas não poderiam ser
enquadradas como produtos, por não serem objeto de fabricação ou de revenda. A
entidade afirma ainda que não tem fins lucrativos e está, portanto, imune à tributação.
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Foi com base na imunidade tributária que o TRF da 4ª Região afastou do processo a
discussão sobre a cobrança do Imposto de Importação e do ICMS-importação. Mas para
os demais impostos, os desembargadores consideraram que não houve comprovação
suficiente das condições exigidas para fruição da imunidade.
Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Mauro Campbell, considerou que a
discussão sobre os conceitos de "produto" e "mercadoria" é irrelevante no campo
infraconstitucional e, portanto, só poderia ser analisada pelo STF. De acordo com o
relator, o fato gerador do PIS/Cofins-Importação nos termos da Lei nº 10.865, de 2004,
faz referência a "bens", e não a produtos ou mercadorias.
E a norma, acrescenta o ministro, deixa clara a intenção do legislador em tributar os
bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de
produto ou mercadoria. O advogado da fundação no caso, Gian Possan, afirma que irá
recorrer da decisão. "A hipótese de incidência do PIS/Cofins Importação está prevista
na Constituição Federal e o STF deverá dar a palavra final sobre o tema", diz.
De acordo com o advogado, a Lei nº 8.212, de 1991, no artigo 23, é expressa ao elencar
como base de cálculo das contribuições sociais o "faturamento" da empresa. Mas no
caso do PIS/Cofins-Importação, acrescenta, a base de cálculo não é o "faturamento",
mas o "valor aduaneiro".
Segundo a advogada Carolina Romanini Miguel, do Machado Associados, pela legislação
civil e doutrina, o contrato de permuta assemelha-se ao contrato de compra e venda,
sujeitando-se aos mesmos efeitos, inclusive no que concerne à tributação. "O
recebimento dos animais pelo zoológico brasileiro configuraria importação de
mercadoria, sujeita à correspondente tributação. O fato de o contrato não estipular
valores não afastaria a tributação", avalia, ao citar decisões administrativas e judiciais
nesse mesmo sentido.
STF retoma hoje julgamento sobre porte de drogas
Fonte: Valor Econômico. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou o julgamento que
definirá se é crime o porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, nenhum voto
foi proferido. Na sessão de ontem foram apresentadas apenas as argumentações das
partes e dos amicus curiae (interessados no processo). O relator, ministro Gilmar
Mendes, preferiu deixar a leitura de seu voto para a sessão de hoje.
O recurso analisado pelo Supremo foi apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo
em favor de um homem condenado a dois meses de serviço comunitário após ser
flagrado com três gramas de maconha. O órgão alega que a proibição do porte para
consumo contraria os princípios da intimidade e da privacidade.
No processo, é discutida a Lei nº 11.343, de 2006, que institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas. A defensoria questiona o artigo 28, que classifica como
crime o porte de drogas para uso pessoal e prevê penas de advertência, prestação de
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serviços à comunidade ou medida educativa. O julgamento tem impacto direto na
política nacional de drogas.
Nas defesas orais realizadas pelas partes, o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, afirmou que a discussão não é sobre o uso, mas sobre o porte de drogas, que afeta
não apenas o usuário, mas a sociedade como um todo. De acordo com o procurador,
está estatisticamente comprovado que o consumo de droga aumenta com a liberalização.
"Essa é uma questão típica que deve ser definida pelo parlamento, uma questão típica de
política pública", afirmou.
Janot manifestou ainda preocupação com a possibilidade de ser criado um "exército de
formigas", com a descriminalização do porte de pequenas quantidades para uso próprio.
Na mesma linha, o procurador Márcio Fernando Elias Rosa, do Ministério Público de
São Paulo, defendeu que o porte de drogas, mesmo que para consumo próprio, alimenta
o tráfico e, portanto, há pertinência no dever de reprimir do Estado.
Rafael Muneratti, da Defensoria Pública de São Paulo, afirmou que a criminalização do
consumo pessoal contraria o princípio constitucional segundo o qual são invioláveis a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas. "O uso para consumo pessoal não afronta
a saúde pública, mas tão somente a saúde pessoal do usuário", disse.
Ainda segundo o defensor, o encaminhamento imediato de usuários dependentes para
unidades de saúde específicas para tratamento da dependência trouxe resultados muito
mais expressivos que a criminalização. "O gerenciamento das drogas passa
completamente às margens do direito penal", defendeu.
Já o representante do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o advogado Augusto de
Arruda Botelho afirmou que os usuários de drogas lesionam apenas sua saúde. E
lembrou que os gastos com saúde pública incluem usuários de cigarro e do
sedentarismo. "Gastamos milhões com saúde pública com sujeitos que com sua própria
conduta geram danos exclusivamente a eles próprios. Nosso sistema jurídico não pune a
autolesão. E o caso de uso de drogas é típico de autolesão."
O representante da Viva Rio, Pierpaolo Cruz Bottini, afirmou que se discute no caso o
respeito ao pluralismo e ao modo de vida de cada um. "É estranho ao direito penal
qualquer ato praticado dentro da esfera da intimidade", disse.
Por fim, os representantes de associações contrárias à descriminalização defenderam que
a matéria não é de competência de Justiça. Wladimir Sergio Reale, da Associação dos
delegados de polícia do Brasil (Adepol), afirmou que um projeto de lei sobre o tema
tramita no Congresso (o PL nº 7.663, de 2010) que trata do artigo 28. "Sob o ponto de
vista da segurança, haverá uma hecatombe [com a descriminalização]", disse.
A intervenção do Estado na autonomia privada foi defendida por David Azevedo, que
falou pela Associação Paulista para Desenvolvimento da Medicina. "Faz isso a todo
instante, quando nos manda colocar cinto de segurança e capacete", exemplificou. Já
Caio Fernando Mello da Costa, da Associação Nacional PróVida e ProFamília, afirmou
que não existe exemplo no mundo de que liberar o porte de drogas melhora a vida das
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pessoas. "O Supremo pode muito, mas não pode tudo. Vossas excelências não podem
transformar o país em uma grande cracolândia", afirmou Costa, que chegou a perguntar
aos ministros se viajariam em um avião com um piloto que tivesse maconha no bolso.
Cade divulga proposta de guia de compliance
Fonte: Valor Econômico. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
divulgou, no início da sessão de ontem, o texto preliminar de um guia para a elaboração
de programas de compliance concorrencial. A principal vantagem da sua adoção,
segundo especialistas, é possibilitar substancial redução da multa administrativa que pode
ser aplicada às empresas e, em alguns casos, imunidade na esfera criminal para sócios e
diretores. Em caso de cartel, por exemplo, a multa vai até 20% do faturamento da
companhia no ramo de atividade envolvido.
A versão preliminar do guia está disponível no site do Cade para que a sociedade possa
fazer sugestões de inclusões ou alterações por meio do email
[email protected] até 18 de outubro. O Cade também realizará encontros
para debater o tema com advogados, empresários e acadêmicos.
O compliance é um conjunto de regras criadas e disseminadas por empresas para evitar
condutas, dos seus funcionários ou fornecedores, que possam caracterizar infração legal
ou crime. O mecanismo ficou mais popular em razão da Lei Anticorrupção (Lei nº
12.846, de 2013), que passou a impor multa, que vai de 0,1% a 20% do faturamento
bruto do ano anterior, às empresas envolvidas em corrupção na relação com o poder
público. E, de acordo com alguns critérios, um programa de compliance pode garantir a
redução de multa.
O compliance concorrencial reúne orientações para evitar que empresas elaborem
acordos entre si que resultem na combinação de preços ou prejudiquem concorrentes de
forma abusiva. E ainda para orientar o funcionário sobre como fazer compras sem
riscos, o que não mencionar com concorrentes e como o dirigente deve agir em uma
reunião de entidade de classe etc.
Pode parecer óbvio, mas não é. Segundo o advogado José Del Chiaro, da banca
especializada em defesa da concorrência Advocacia Del Chiaro, existe a cultura, por
exemplo, de dirigentes se reunirem em associação de classe e conversarem, por exemplo,
sobre o máximo de desconto concedido no mercado. "Se isso acontecer, ele deve pedir
para deixar registrado na ata da reunião que retira-se da sala", diz.
Na esfera concorrencial, as penas também são duras para as companhias. "Em casos de
cartel, em geral, o Cade tem aplicado multa de 15%, mas na reincidência esses valores
são dobrados", afirma Del Chiaro.
Com base no guia, o advogado diz que a existência de um compliance concorrencial
efetivo será um forte indício ao Cade de que o propósito da empresa é negociar um
Termo de Cessação de Conduta (TCC). Esse termo impõe algumas medidas às
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empresas. Enquanto vigora o TCC, o processo administrativo fica suspenso. Ao fim dos
prazos estabelecidos no termo, se cumprido o que foi acordado, denúncias contra as
empresas são arquivadas.
"Enviamos o guia para todos os clientes e pedimos para que se manifestem a respeito. Já
temos clientes bem evoluídos inclusive com mecanismos como denúncia anônima,
controle de envio e recebimento de emails, entre outros, e agora só mantêm o
treinamento e atualização dessas regras", afirma Del Chiaro.
Os advogados Giovanni Paolo Falcetta e Marcio de Carvalho Silveira Bueno, sócios de
TozziniFreire Advogados nas áreas de Compliance e Antitruste, respectivamente,
destacam que, pelo texto atual, o compliance concorrencial será levado em consideração
na forma de reconhecimento da boa-fé da empresa e dosimetria da pena. "Na Comissão
Europeia não há nenhum benefício similar. Mas sabemos que na vida real pode se ter
tomado todos os cuidados razoáveis e, ainda assim, pessoas podem ter cometido algum
ilícito, de boa ou má-fé", afirmam.
Para Falcetta e Bueno, o guia também será relevante no combate à corrupção: "Os casos
do Metrô paulista e LavaJato mostram que há muita interligação entre o compliance
anticorrupção e o concorrencial." Eles afirmam que a ideia principal do compliance é
prevenir, mas ele também pode ajudar em um acordo de leniência, por exemplo. "É
possível até obter a imunidade total, tanto para empresas quanto para funcionários, com
reflexo na esfera administrativa e na penal."
Apesar de não haver indicação do percentual de redução de pena, expressar essa
possibilidade é muito relevante, segundo a advogada Ana Paula Martinez, do escritório
Levy & Salomão Advogados. "Outros destaques do guia são a indicação de que
pequenas e médias empresas também devem adotar programas de compliance, e que
programas de 'fachada' serão desconsiderados", afirma.
Câmara aprova, em 2º turno, redução da maioridade para crimes graves
Fonte: Valor Econômico. A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno, na noite
desta quartafeira, a proposta de emenda constitucional (PEC) que reduz, de 18 para 16
anos, a maioridade penal para crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal
seguida de morte. O texto agora segue para o Senado.
Defendida pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDBRJ), a proposta foi aprovada
por 320 votos a 152, com uma abstenção. Como se trata de mudança à Constituição, era
necessário o apoio de pelo menos 308 deputados (três quintos do total).
Cunha segurou a votação para que o quórum chegasse perto de 480 – mesmo número
de quando a PEC foi aprovada, em primeiro turno, por 323 votos a 155.
Em busca de uma “margem de garantia”, aliados do presidente da Câmara faziam as
contas e tentavam angariar apoio à PEC, inclusive ligando para quem não estava na
Casa. Por quase uma hora, o painel nesta quarta-feira ficou marcando que 473 deputados
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haviam votado. Cunha esperava mais votos a favor da proposta, como do deputado
Cláudio Cajado (DEMBA), o 474ª a votar – completando o quórum do dia.
O PT se posicionou contra a PEC. Argumentou que esse é uma falsa promessa para o
enfrentamento da violência. O deputado Alessandro Molon (PTRJ) disse que diversos
países que já adotaram a medida “voltaram atrás”, pois estavam gastando mais dinheiro e
registrando aumento da criminalidade. “Perceberam que aquilo que parecia um remédio
era na pratica era um veneno”, afirmou.
Por orientação do Ministério da Justiça, o governo orientou a base aliada na Câmara a
votar contra a proposta. Mesmo assim, algumas siglas ignoraram a recomendação. Foi o
caso do bloco do PMDB, o bloco do PRB, o PR e o PSD, cujo líder Rogério Rosso
(DF) assina a versão aprovada pela Câmara.
No primeiro turno, a votação da maioridade penal foi questionada. Deputados
contrários à proposta foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedir a anulação do
resultado. Eles acusaram Cunha de fazer uma manobra para colocar a PEC na pauta,
sendo que, menos de 24 horas antes, o plenário da Casa havia rejeitado um texto de
redução da idade penal mais ampla, que incluía mais casos, como tráfico de drogas.
Cunha rebateu, disse que as propostas são distintas e não houve irregularidade nas
votações.
Reconhecida legitimidade do MP para propor ação contra acordo tributário
Fonte: Valor Econômico. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação
civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare)
potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao
julgar recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu
que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses
metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público.
A legislação do Distrito Federal instituiu um regime especial de apuração do ICMS para
facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Para usufruir do
regime, o contribuinte firma um Termo de Acordo de Regime Especial e passa a abater
parte do imposto sobre o montante das operações de saída de mercadorias ou serviços.
Alinhamento
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de ver
declarado nulo o Tare firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para assim
tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou
de ser pago em virtude do benefício.
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Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o processo por considerar que o
MP não tinha legitimidade para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento
pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a definição do STF.
Com o julgamento do recurso extraordinário sobre o tema, o caso decidido pela
Primeira Turma foi reapreciado, conforme previsto na disciplina da repercussão geral
(artigo 543-B do Código de Processo Civil).
Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, a turma
alinhou seu entendimento ao do STF e negou provimento aos recursos do Distrito
Federal e da empresa, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que
havia considerado o MP legítimo para propor a ação anulatória de Tare.
O acórdão foi publicado nesta terça-feira (18).
Prazo para entrega da e-Financeira é prorrogado para o dia 31
Fonte: Revista Dedução. Quem não conseguiu entregar as informações da e-Financeira
sobre as empresas brasileiras localizadas nos Estados Unidos, que deveriam ter sido
repassadas ao Fisco em 15 de agosto, terão mais algum tempo para fazê-lo sem a
incidência de multa. A Receita Federal alterou o prazo da entrega para o dia 31 de
agosto.
A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (17), através
da Instrução Normativa Nº 1.580, de 14 de agosto de 2015, que alterou a Instrução
Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015.
Vale lembrar que no último sábado (15) terminou o prazo (agora prorrogado) para a
entrega dos arquivos necessários para o cumprimento do Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para
intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária internacional, com
dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que
houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar,
Fapi ou seguro de pessoas.
Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas que se
enquadram nesse acordo, para fins de cumprimento do FATCA, no período
compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas
encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016.
Proximidade da entrega da ECF deixa empresas inseguras
Fonte: SINDCONT-SP. A entrega da nova obrigação acessória que substitui e unifica a
Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIPJ e o FCont, a famosa
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Escrituração Contábil Fiscal – ECF está chegando e com ela vêm também algumas
preocupações.
Mesmo com o prazo da entrega terminando no dia 30 de setembro próximo, muitas
empresas ainda não estão 100% seguras para fazer o repasse de informações. CEO da
TaxWeb Compliance Fiscal, Evandro Ávila, explica que, por ser uma obrigação nova e
bastante complexa, as principais fornecedoras de soluções fiscais e tributárias
encontram-se em fase final de testes e liberação de seus produtos.
“Muitas empresas brasileiras já estão recorrendo a serviços de contingência para realizar
a primeira entrega desta obrigação no prazo. A principal vantagem deste serviço é que as
empresas contam com o auxílio de especialistas que conhecem todas as especificidades
da obrigação, garantindo que o processo seja feito em cerca de 15 a 20 dias, evitando as
multas e penalidades pela perda do prazo.” O executivo ressalta que uma vez
sistematizado, o cumprimento desta obrigação nos anos seguintes poderá ser realizado
pelas empresas sem transtornos.
Hoje a ECF tem 14 blocos. O bloco mais importante é o “M”, que é exatamente o
grupo de apuração do IR e da CSLL. Os demais blocos se parecem muito com as
informações econômicas que existiam na DIPJ. Então, a empresa que preenchia a DIPJ
não encontrará muita dificuldade em preencher a ECF no que diz respeito as outras
informações.
O sócio-diretor da área de impostos da KPMG no Brasil, Leandro Fagundes, explica que
neste primeiro ano os profissionais da Contabilidade terão bem mais trabalho porque
deverão fazer a identificação, por meio do mapeamento, para poder veicular a apuração
do IR aos efetivos lançamentos contábeis. Porém, uma vez que ela for executada neste
ano, no ano que vem, para a ECF dos fatos geradores de 2015, a atividade já será mais
simples.
“Esse mapeamento deve ser feito com o intuito de identificar as dificuldades que a
empresa terá em fazer essa rastreabilidade. Muitas empresas, no Sped Contábil, hoje
reconhecem uma mesma conta contábil de despesas dedutíveis e despesas nãodedutíveis na apuração do IR, por exemplo. O ideal é que essas despesas estivessem
segregadas, em contas específicas no resultado, para que possam ser registradas de
acordo com “dedutíveis” e “não-dedutíveis” e que haja facilidade na hora de preencher a
ECF. Quanto antes o trabalho de mapeamento for iniciado, melhor será. Embora o
prazo de entrega da ECF tenha sido postergado para setembro de 2015, quem deixar
esse compromisso para a última hora pode não ter tempo hábil para fazer os ajustes
necessários.”
A ferramenta servirá de base para a Receita monitorar com muito mais rigor e exatidão a
lucratividade de cada empresa. Vale lembrar que todas as pessoas jurídicas estão
obrigadas ao preenchimento da ECF, inclusive as imunes e isentas, independente de
serem tributadas pelo lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Só estão dispensadas da
obrigação as empresas inativas e as optantes do Simples Nacional; os órgãos públicos,
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autarquias e fundações públicas; e as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação
aos fatos ocorridos no ano-base, não tenham sido obrigadas à apresentação da
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta.
“Sonegômetro” aponta débito tributário de R$ 327 bilhões em 2015
Fonte: Correio Braziliense. A sonegação no Brasil atingiu R$ 327 bilhões de janeiro a agosto
e o estoque da dívida ativa da União deve chegar a R$ 1,5 trilhão até o fim do ano. Os
números, apurados pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
(Sinprofaz), estão expostos para quem quiser ver, no sonegômetro instalado em frente
ao Museu Nacional, na Esplanada dos Ministérios. Até o fim do ano a sonegação deve
passar de R$ 500 bilhões.
O que mais chama a atenção é que, se o governo investisse nos instrumentos de
combate à sonegação, não seria necessário fazer ajuste fiscal, já que os R$ 327 bilhões
sonegados até agora seriam mais do que suficientes para fechar as contas do governo e
os brasileiros não precisariam pagar a fatura para sanar os problemas de caixa do país.
O Sinprofaz aponta ainda que, do total da dívida, de R$ 1,1 trilhão registrada até julho
deste ano, praticamente dois terços, ou R$ 723,3 bilhões, estão concentrados nas mãos
de grandes empresas e indústrias que representam menos de 1% do total de companhias
registradas no país. “São 13 milhões de empresas e a maior parte da dívida é de apenas
12 mil companhias”, explica o presidente do Sinprofaz, Achilles Frias.
O setor industrial é o que concentra a maior parte dos débitos tributários. Grandes
indústrias devem R$ 315,7 bilhões do total de R$ 1,1 trilhão da dívida ativa registrada até
julho. O comércio está em segundo lugar, com R$ 278,8 bilhões. construção civil e
agricultura ocupam os sétimo e décimo lugares, com R$ 49 bilhões e R$ 19 bilhões,
respectivamente. O estudo revela ainda que os estados mais ricos, como São Paulo, Rio
de Janeiro e Minas Gerais, também são os que sediam os maiores devedores.
O presidente do Sinprofaz destaca que os procuradores são advogados públicos que
recuperam tributos não pagos por pessoas físicas e jurídicas. No ano passado, a carreira
conseguiu impedir a perda de R$ 500 bilhões aos cofres públicos. “No entanto, os
profissionais sofrem com acúmulo de funções e falta de condições de trabalho. São 2 mil
procuradores hoje e apenas 0,7 servidor por profissional”, lamenta Frias. O sindicato
também quer uma remuneração isonômica com as carreiras da Defensoria, do Judiciário
e do Ministério Público.
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Governo Federal inicia implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais
Fonte: Receita Federal. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) iniciaram em 17 de agosto a integração das
bases de dados fundiária e tributária das propriedades e posses no país, passo
fundamental para implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
Ao apresentar a declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) do exercício de 2015,
que deve ser entregue de 17 de agosto a 30 de setembro deste ano, os proprietários e
possuidores de áreas rurais serão comunicados do prazo e da obrigatoriedade de
atualizar o cadastro de sua propriedade ou posse e de vincular o código do imóvel do
Incra com o correspondente na Receita Federal para integração cadastral.
Cada titular de imóvel rural (pessoa física ou jurídica) deve atualizar os dados de sua
propriedade ou posse por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR), disponível no
sítio www.cadastrorural.gov.br. A declaração permite alterar os dados dos imóveis que
constam no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Incra. O usuário sem acesso
à internet deve procurar a rede de atendimento do Instituto: sedes das superintendências
regionais nas capitais, unidades avançadas, unidades municipais de cadastramento e salas
da cidadania em diversos municípios. Caso o imóvel não esteja cadastrado no SNCR é
necessário providenciar o cadastramento em uma unidade da rede Incra.
Ao preencher a Declaração para Cadastro Rural é necessário informar o número do
imóvel junto à Receita Federal na aba “Vincular NIRF” para assegurar a vinculação dos
códigos dos dois órgãos e a integração dos dados. Quem atualizou os dados cadastrais
junto ao Incra antes de 3 de agosto deve acessar a declaração para efetuar a vinculação
sem necessidade de envio de documentação comprobatória, desde que não tenham
ocorrido novas alterações.
Os dados atualizados e os códigos vinculados vão constituir a base do Cadastro
Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), que terá um núcleo estrutural e informações
específicas produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes.
Prazos
A Instrução Normativa Conjunta nº 1.581/2015 estabeleceu prazos para a realização da
atualização cadastral e da vinculação dos códigos em razão da área total do imóvel rural,
conforme cronograma no quadro abaixo. A obrigatoriedade inicia para as áreas acima de
mil hectares com prazo estabelecido de 17 de agosto a 30 de setembro de 2015. O prazo
para as áreas igual ou inferior a 50 hectares será estabelecido posteriormente em ato
normativo conjunto do Incra e da Secretaria da Receita Federal. A falta de vinculação
nos prazos indicados gerará pendência cadastral.
A vinculação está dispensada para imóvel cadastrado no SNCR com área total inserida
no perímetro urbano do município e imóvel onde não é desenvolvida atividade rural
conforme informado na declaração do ITR do exercício 2015 e posteriores.
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Prazos para atualização e vinculação cadastral dos imóveis rurais
Área Total do Imóvel Rural
Período
Acima de 1.000 hectares
De 17 de agosto a 30 de setembro de 2015
Acima de 500 até 1.000 hectares De 1º de outubro a 31 de outubro de 2015
Acima de 250 até 500 hectares
De 3 de novembro a 31 de dezembro de 2015
Acima de 100 até 250 hectares
De 4 de janeiro a 29 de abril de 2016
Acima de 50 até 100 hectares
De 2 de maio a 19 de agosto de 2016
Portal
O Portal Cadastro Rural (www.cadastrorural.gov.br) foi criado pelo Incra e pela
Secretaria da Receita Federal para assegurar aos proprietários e possuidores de imóveis
rurais o acesso a informações e a serviços relacionados ao cadastro rural.
Na primeira versão disponibiliza os seguintes serviços: emissão do Certificado de
Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), Declaração para Cadastro Rural (DCR) para
atualização cadastral junto ao Incra, Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR),
Coletor Web do Cafir para atualização do imóvel junto à Receita Federal e acesso ao
Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) para certificação do georreferenciamento dos
imóveis rurais.
O RET aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias
Solução de Consulta 196 – Cosit - DOU de 19/08/2015
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: REGIME
ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
O Regime Especial de Tributação (RET), instituído pelos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931,
de 2004, aplica-se exclusivamente às incorporações imobiliárias, não sendo, portanto,
extensivo ao parcelamento do solo, mediante loteamento ou desmembramento. Caso
ocorra posterior incorporação realizada nos lotes resultantes do parcelamento, o
incorporador poderá aderir ao RET e ter as receitas decorrentes da incorporação
tributadas na forma prevista no art. 4º da lei mencionada, desde que observados os
requisitos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º e 4º; Lei nº 4.591, de 1965, arts. 28, parágrafo
único, e 29; Lei nº 6.766, de 1979, art. 2º, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, §
1º.
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TRF3 condena advogado por exercício ilegal da profissão
Fonte: TRF 3ª Região. A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) condenou um advogado por exercício ilegal da profissão. Ele foi acusado
de ter exercido irregularmente a advocacia por peticionar em processos perante a Justiça
Federal enquanto seu registro profissional estava suspenso por decisões administrativas
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em processos disciplinares.
Em primeiro grau ele foi condenado pelo crime do artigo 205 (exercício de atividade
com infração de decisão administrativa) do Código Penal. Em seu recurso ao TRF3, o
acusado alegou não ter sido comunicado por seu procurador das sanções disciplinares
sofridas e por não haver dolo em sua conduta, já que não foi provado seu conhecimento
quanto à suspensão de exercício profissional imposta pela OAB.
O desembargador federal José Lunardelli, relator do caso, observou que não há provas
de que as assinaturas constantes das peças processuais não sejam do acusado. Para o
magistrado, tudo leva a crer que as petições foram assinadas pelo réu, pois há
similaridade entre tais assinaturas e outras, confessadas, saídas de seu próprio punho; o
conteúdo dos pedidos têm a mesma temática. Esses documentos constituem prova de
que o acusado praticou atos privativos de advogado regularmente inscrito na OAB,
sendo que sua inscrição se encontrava suspensa devido a sanções administrativas.
Em relação ao dolo, a decisão do TRF3 destaca que o acusado não provou que não
houvesse sido comunicado por seu procurador acerca da suspensão do exercício
profissional. “Aceitar como correto presumir que um advogado não tenha de fato
comunicado um réu sobre decisão final desfavorável em qualquer esfera (administrativa,
cível ou penal) inverte a própria lógica de confiança tanto nos advogados, detentores de
múnus público da maior relevância para a administração da justiça, quanto no próprio
instrumento de mandato, que pressupõe relação de confiança entre o mandante e seu
procurador, inclusive para fins judiciais e postulatórios”, escreveu Lunardelli.
O relator destaca que o procurador do acusado não foi indicado como testemunha pela
defesa e não teve sequer o seu número de inscrição na seccional da OAB mencionado.
Além disso, o contrato de honorários e prestação de serviços não foi apresentado. Por
esses motivos os desembargadores concluíram que não há provas da existência de
relação profissional entre o apelante e seu suposto advogado e menos ainda de que este
deixou de comunicá-lo da pena imposta no processo disciplinar.
Para o desembargador federal, é inverossímil que o réu não tivesse ideia dos
procedimentos e do andamento de feitos administrativos, principalmente, porque, como
advogado, conhece os trâmites processuais e mecanismos de busca que pudessem
atualizá-lo quanto ao andamento dos processos disciplinares, que poderiam impedi-lo de
exercer sua profissão e principal meio de sustento. O relator destacou que ele poderia
inclusive ter acompanhado o desenrolar e os resultados pelo sítio eletrônico da OAB.
Ele nem mesmo contestou o fato de a OAB ter realizado as intimações pertinentes,
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havendo uma presunção relativa de que elas tenham sido regularmente cumpridas,
explicou Lunardelli.
O acórdão do Tribunal ressalta ainda que o réu tem um histórico amplo de penalidades
administrativas, tendo sido suspenso do exercício profissional por doze vezes entre os
anos de 2006 e 2001. O processo recebeu o nº 0005942-55.2012.4.03.6181/SP.
TSE tem acesso à RAIS para auxilio na fiscalização
Fonte: ICBRASIL. O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou nessa
terça-feira (18), Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
concedendo ao órgão judicial o acesso às informações da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS). O principal objetivo é ajudar na fiscalização da prestação de contas dos
partidos políticos e campanhas eleitorais. Segundo o ministro, a medida vai auxiliar o
Tribunal nas suas atividades de fiscalização. “A socialização de informações é uma
medida importante e com esse acesso o Tribunal pode melhorar ainda mais sua
fiscalização e impedir fraudes”, disse.
Para o assessor chefe da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE,
Eron Júnior Vieira Pessoa, o acordo é a união dos órgãos brasileiros, importante para o
processo de fiscalização do financiamento eleitoral e partidário. “A RAIS contém
informações sobre o quadro de empregados efetivos de uma empresa. Com isso, a
Justiça Eleitoral poderá fazer uma análise preliminar quanto à capacidade operacional da
empresa contratada em fornecer bens e/ ou serviços a candidatos e partidos políticos”,
explica.
RAIS – A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), gerenciada pelo MTE, é uma
das principais fontes de informações sobre o mercado de trabalho formal brasileiro,
sendo utilizada pelo governo na elaboração de políticas públicas de combate às
desigualdades de emprego e renda, e também para a tomada de decisões dos mais
diversos segmentos da sociedade. Instituída pelo Decreto n.º 76.900/75, de 23 de
dezembro de 1975, é um Registro Administrativo, de âmbito nacional, de periodicidade
anual, de declaração obrigatória para todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que
não registraram vínculos empregatícios no exercício.
Periculosidade é caracterizada pelas condições de trabalho, e não pela atividade
da empresa ou função do empregado
Fonte: TRT 2ª Região. Trabalhador em empresa de logística era motorista de empilhadeira,
e obteve em 1ª instância (5ª Vara do Trabalho de Santos-SP) o direito a adicional de
periculosidade, por manter contato permanente com inflamáveis. A empresa recorreu
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contra essa decisão, e também contra o pagamento de horas extras e outros títulos. O
autor também recorreu, a respeito do cálculo das horas extras.
A 2ª Turma do TRT-2 julgou os recursos, e não deu razão à empresa. Um dos pedidos
dela, de exclusão do adicional de periculosidade, não cabia: no acórdão, a relatora,
desembargadora Rosa Maria Villa, verificou que o laudo pericial aferiu a existência da
potencialidade de infortúnio no trabalho do autor – sendo isso o que caracteriza o risco,
conforme a norma regulamentadora competente (NR 16). Embora o juiz não esteja
restrito à conclusão do laudo para julgar pedidos dessa natureza, a relatora destacou que
não havia no processo nenhum elemento que permitia concluir em contrário à perícia
judicial.
Tampouco foram acolhidos os demais pedidos de ambas as partes: nem do autor, sobre
as diferenças de horas extras, nem da ré, sobre esse mesmo tópico, e sobre a contestação
de outros títulos: ressarcimento de contribuição assistencial e honorários do perito.
Dessa forma, os magistrados da 2ª Turma do TRT-2 negaram provimento a ambos os
recursos, ficando mantida a sentença de 1ª instância. (Processo 00017899520115020445
/ Acórdão 20150487015)
Fábrica de calçados é condenada a pagar integralmente plano de saúde de
costureira com LER
Fonte: TST. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a
Calçados Hispana Ltda. a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma costureira
que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em decorrência de
doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo relacionadas ao trabalho
(LER/DORT). O problema causa restrições também em âmbito pessoal, e necessita de
tratamento médico constante, conforme laudo pericial.
Na primeira decisão do processo, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE)
determinou o pagamento do plano de saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de
R$ 1 mil) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais de R$ 100
mil. A indústria contestou o pagamento do plano, alegando não haver “plausibilidade
jurídica” para tal.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que a trabalhadora
deveria arcar com uma cota parte do plano. Como não havia plano de saúde destinado
exclusivamente ao tratamento da LER/DORT, e um plano normal contemplaria
procedimentos não relacionados à doença, a empregada deveria fazer sua contribuição.
O Regional também reduziu a indenização por danos morais para R$ 50 mil.
A costureira recorreu e a Segunda Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento
integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a ausência
de plano exclusivamente para o tratamento de LER/DORT não implica, por si só, a
responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota parte. “O artigo 950
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do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a responsabilidade pelo
pagamento das ‘despesas de tratamento’, que no caso dos autos se traduz no pagamento
integral do plano de saúde”, explicou.
O ministro afirmou ainda que se a empregada não pode mais exercer sua profissão e há
necessidade de tratamento médico, “a responsabilidade integral pelas despesas deve ser
suportada apenas por aquela que lhe deu causa, ou seja, o empregador”. Processo: RR140700-58.2005.5.20.0005
Trabalhador deve receber uma hora extra diária por levar colegas para casa ao
final da jornada mediante combinação com a empresa
Fonte: TRT 4ª Região. A Digicon S.A., fabricante de controles eletrônicos para máquinas,
em Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus
colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa. Ele era
ressarcido pelas despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas
constituíam-se em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser
remuneradas. A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da
2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Empresa e trabalhador ainda podem recorrer ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo informações do processo, o trabalhador foi admitido como inspetor de
qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas teriam começado
em fevereiro de 2008, conforme informou na petição inicial. O grupo que recebia carona
era formado por aproximadamente cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na
empresa. O inspetor oferecia transporte em carro próprio até as casas dos colegas
porque não havia transporte público naquele horário.
Ao julgar o processo em primeira instância, a juíza de Gravataí deferiu a incorporação do
período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho,
acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados
pelo reclamante. A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que
fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que
alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade. Ainda
segundo a reclamada, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não
cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela
empresa.
Entretanto, para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o
ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida e de acordo com o número
de colegas transportados, conforme demonstrado em relatórios presentes no processo,
permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não
apenas por conveniência dos colegas. “Não há dúvida de que esse sistema de transporte
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através de “caronas” era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo,
inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas”, afirmou a magistrada. “Havia
uma espécie de aluguel do carro “com motorista”, ou seja, havia uma prestação de
trabalho por parte do reclamante em prol da empresa, que não era remunerada”,
concluiu ao manter a concessão da hora extra diária. O entendimento foi unânime na
Turma Julgadora. Processo 0000343-23.2012.5.04.0233 (RO)
Assinatura digital em contratos
Por Felipe Hannickel Souza e Fábio Mesquita Pereira Srougé para o Valor Econômico. A edição de
novas normas legais e suas respectivas sanções, via de regra, decorre da evolução natural
da sociedade.
Trata-se de uma consequência básica do preceito de que a todos os cidadãos é permitido
fazer tudo aquilo que a lei não veda.
Nesse contexto, não se pode negar que as relações foram bastante influenciadas pela
revolução tecnológica disseminada nas últimas décadas, através dos computadores e de
sua rede mundial.
As relações entre as pessoas vêm se intensificando e se modernizando com o passar dos
anos, exigindo com que os operadores do direito se desdobrem em interpretações
legislativas, muitas vezes ultrapassadas, para adaptá-las às novidades tecnológicas.
A dinâmica proporcionada pelo avanço tecnológico permitiu que determinadas
operações contratuais fossem discutidas em ambiente meramente virtual, possibilitando
a troca de informações, cláusulas e demais documentos via email ou data room virtual,
diminuindo a burocracia e agilizando os processos.
Assim, tendo em vista que a elaboração dos atos e o debate foram realizados
virtualmente, questiona-se acerca da necessidade de assinatura física dos documentos
para determinadas operações. Afinal, se a vontade das partes foi manifestada
digitalmente, porque a sua formalização também não o pode ser?
A Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ("ICPBrasil") foi criada para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
A ICPBrasil foi instituída através da Medida Provisória (MP) 2.2002, de 24/08/2001, e
teve sua vigência prorrogada em decorrência da edição da Emenda Constitucional no
32/2001, tendo o §1º do art. 10 da referida MP garantido a veracidade das declarações
constantes em documentos eletrônicos produzidos por meio do processo de certificação
disponibilizado pela ICPBrasil.
Ou seja, os contratos firmados por meio de certificados digitais são válidos, desde que
não violem os requisitos de validade dos negócios jurídicos, a saber: (a) agente capaz; (b)
objeto lícito e (c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse ponto, além do cumprimento dos requisitos de validade, cumpre destacar que os
contratos particulares a serem firmados via certificados digitais ainda deverão obedecer
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às regras gerais dos negócios jurídicos. Para que um contrato tenha força de título
executivo extrajudicial ele deverá ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Outro ponto importante a ser destacado é a diferença entre as assinaturas via o eCNPJ e
o eCPF para contratos firmados por pessoas jurídicas.
Isto porque, apesar de uma pessoa jurídica estar apta para a sua representação via eCNPJ, especialmente na assinatura de contratos e outros negócios jurídicos, estes
deverão ser firmados somente pelo administrador da pessoa jurídica, nos termos do
quanto definido em seus atos constitutivos, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Nesse contexto, em vista da facilidade de manipulação dos certificados digitais de
pessoas jurídicas, especialmente quando não realizada pelo administrador nomeado pelos
sócios, o ato deverá ser tratado com cautela. Tal assertiva se deve ao fato de, para
determinadas pessoas jurídicas, o detentor do certificado digital (eCNPJ) mesmo com
poderes para atuar perante a Receita Federal, não obrigatoriamente está revestido da
qualidade de administrador da pessoa jurídica, dotado de poderes para contrair
obrigações em nome desta.
Neste diapasão, caso determinado contrato seja assinado digitalmente por uma pessoa
jurídica, via eCNPJ, não necessariamente haverá a adequada representação desta no ato
jurídico, afinal, apenas os administradores, nos exatos termos definidos nos atos
constitutivos vigentes, poderão representar a pessoa jurídica, sob pena de nulidade do
negócio por ausência de capacidade de uma das partes.
Ademais, é comum os atos societários de determinadas pessoas jurídicas exigirem que
para alguns atos jurídicos as sociedades sejam representadas por mais de um
administrador, dentre outras peculiaridades, que devem ser obedecidas para validade do
ato. E com a assinatura do contrato via certificado digital não é possível se auferir essa
regularidade.
Ou seja, a utilização da assinatura digital através do eCNPJ pode não proporcionar aos
contratantes a segurança necessária para a validade do ato jurídico, em vista da difícil
comprovação acerca da regularidade na representação da pessoa jurídica quando da
assinatura do contrato (poderes efetivos). Seria o mesmo que aceitar que um contrato
fosse assinado por qualquer funcionário da empresa, e não por seu administrador
efetivamente nomeado para tanto.
Consequentemente, para garantir maior segurança jurídica, o ideal é que o contrato seja
firmado através do certificado digital pessoal dos administradores (eCPF do
administrador), minimizando eventuais questionamentos futuros.
É notório que a possibilidade de se utilizar a assinatura digital agiliza a formalização dos
contratos, diminui a burocracia, além de evitar custos com a remessa de documentos e
demonstrar atuação ecologicamente correta por parte da pessoa jurídica. Em um mundo
conectado, a agilidade em se firmar negócios jurídicos é essencial, mas a segurança
jurídica sempre deverá ser respeitada.
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Contribuinte pode alienar bens arrolados pelo fisco sem necessidade de
substituição – TRF4
Por Amal Nasrallah para o Valor Econômico. O arrolamento de bens é uma medida de
controle dos órgãos fazendários, para que não ocorra desvio de patrimônio do sujeito
passivo, não tendo os efeitos rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia.
Tal medida tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução
patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse
patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de
elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis.
O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários
federais exceder, simultaneamente:
I: 30% do seu patrimônio conhecido (este entendido como o total do ativo constante
do último balanço patrimonial registrado na Contabilidade ou o informado DIPJ.
II: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Pois bem, uma empresa submetida a processo de arrolamento poderá alienar os bens.
Contudo, ficará obrigada a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a
alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de
cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5
(cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de sofrer propositura de medida
cautelar fiscal.
Geralmente, quando há alienação a autoridade fiscal pede para arrolar outros bens e
direitos, em substituição do alienado.
Ocorre que, em algumas hipóteses, o fisco tem agido de forma arbitrária impedindo a
alienação de bens, mesmo quando há substituição dos mesmos. Em um processo de
arrolamento, o fisco indeferiu pedido de liberação de 17 veículos constantes de um
Processo de Arrolamento de Bens, mesmo tendo sido oferecidos outros em substituição.
De fato, o fisco indeferiu o pedido de substituição de bens e arrolou, em
complementação, os bens trazidos a seu conhecimento por meio da oferta de
substituição pelo contribuinte.
Inconformado o contribuinte ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da
restrição administrativa e a liberação dos veículos alienados, bem como para que o
Judiciário declare, relativamente às futuras operações, que basta proceder à comunicação
da transferência, alienação, ou oneração dos bens arrolados à unidade do órgão
fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, independentemente
de oferta de outros em substituição, visto que a lei federal que criou o arrolamento
administrativo de bens e direitos, não obriga o sujeito passivo a tal situação.
Ao apreciar a questão o TRF4 entendeu que o único ônus imposto ao contribuinte, em
decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu
domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. O
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arrolamento não implica em gravame sobre os bens arrolados e não há qualquer
restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor
livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação.
Segue a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI Nº
9.532/97. ALIENAÇÃO DE BEM GRAVADO. MANUTENÇÃO DO
ARROLAMENTO MESMO APÓS TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE
BENS. INVIABILIDADE.
1. O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o
acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o
monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se
desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em
que deverão ser adotadas medidas cabíveis.
2. Em momento algum, é imposto gravame sobre os bens arrolados que deva
acompanhá-los em sucessivas transferências de domínio. Não há qualquer restrição à
sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente,
desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação. O descumprimento da
formalidade de comunicação prevista no § 3º do art. 64, da Lei n.º 9.532/97, autoriza o
Fisco a requerer medida cautelar fiscal, a teor do seu § 4º, e há possibilidade de
indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução fiscal.
3. A manutenção do gravame sobre bens alienados, ainda mais diante da oferta de bens
em substituição, não encontra respaldo legal. A Lei prevê expressamente que o
arrolamento não implica restrição ao direito de propriedade, inexistindo impedimento
legal à venda, de forma que não há como subsistir o registro da restrição sobre os
veículos alienados, em prejuízo ao terceiro adquirente. 4. Sucumbência
invertida (TRF4, Apelação Cível nº 5003081-57.2014.404.7104/RS, Relator Juiz
Federal Jairo Gilberto Schafer).
Novo Carf terá de pacificar questão do ágio mediante empresa-veículo
Por Igor Mauler Santiago para o Conjur. Em nossa opinião, o planejamento tributário será
válido sempre que o contribuinte (a) promover uma alteração na realidade jurídica
anterior, ainda que recorrendo a formas pouco usuais ou mais complexas do que outras
disponíveis; e (b) aceitar todos os efeitos decorrentes da estrutura que adotou, os
favoráveis aos seus interesses e também os contrários. Falhando a primeira condição,
ter-se-á simulação absoluta. Falhando a segunda, simulação relativa.
Pode-se dizer que a proposta é simplista e impõe ônus excessivo ao legislador,
acarretando ademais a complexificação do sistema tributário pelo acúmulo de normas
antielisivas específicas. Esses são, de fato, os defeitos de que padece, mas que temos por
preferíveis àqueles que assolam a outra alternativa, como apontamos em dois artigos
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publicados aqui: aumento do subjetivismo e da imprevisibilidade, com dano irreparável à
segurança jurídica[1].
A nosso ver, o aproveitamento fiscal do ágio fundado na expectativa de rentabilidade
futura, quando da incorporação da investida pela investidora (ou vice-versa), é
decorrência direta do conceito constitucional de renda, que tem por elemento central o
direito à dedução das despesas realizadas para a obtenção do ganho tributável. As lições
de Luís Eduardo Schoueri são irrebatíveis[2]:
● o ágio por expectativa de rentabilidade futura representa um sobrereço que a
investidora paga pela investida (ou por uma participação no seu capital) por vislumbrar a
possibilidade
de
lucros
compatíveis
com
o
montante
despendido;
● este ágio (despesa) é fiscalmente indedutível na investidora, porque a receita que a
investida lhe proporciona, medida por equivalência patrimonial, é intributável;
● quando da incorporação, o ágio e as receitas a ele imputáveis passam a coexistir na
mesma pessoa, devendo ambos ser considerados para efeito de apuração dos tributos
sobre o lucro.
Sendo assim, a dedutibilidade é direito do contribuinte, e não favor fiscal a ser
interpretado restritivamente, ou norma indutora a exigir leitura teleológica, e muito
menos norma antielisiva (como pode uma dedutibilidade ter tal natureza?). O norte é o
conceito constitucional de renda, ao qual devem ser cotejadas todas as restrições
impostas pela lei ou pelo Fisco à dedução do ágio, inclusive o uso de empresa-veículo.
Indo diretamente a esse ponto, observamos que a expressão tem sido utilizada de forma
indiscriminada para designar hipóteses muito díspares, merecedoras de tratamento
tributário também diverso.
Iniciemos pelos casos Ficap (Acórdão 105-17.219[3]), Libra (Acórdão 101-96.724) e
Gerdau (Acórdãos 1101-00.708 e 1101-00.710). A situação fática é idêntica: a empresa A
integraliza o capital de C com ações que detinha em B, gerando ágio em C. Depois B
incorpora C (ou o contrário) e pretende deduzir o ágio na apuração do IRPJ e da CSLL.
As decisões foram contrárias ao contribuinte nos dois primeiros casos, e favoráveis nos
dois últimos. Para nós, trata-se de negócio inexistente (simulação absoluta), mera
sucessão de atos cartoriais que resulta em quadro final idêntico ao inicial, sem a
intervenção de qualquer terceiro independente.
O problema não está na troca de ações, que é pagamento como qualquer outro, mas no
caráter solipsista da operação, que se processa inteiramente no seio de um mesmo grupo
econômico, sem a necessária alteridade.
Diferentes são os casos Biossintética (Acórdão 1402-001.310), Itaucard (Acórdão 1102001.018) e Carrefour (Acórdão 103-23.290), em que A adquiriu ações da empresa não
relacionada B e integralizou com elas o capital de C, que depois incorporou B (ou foi
incorporada por ela). Embora o terceiro processo tenha sido julgado em favor do Fisco,
temos que a solução correta é a contrária, fortes na premissa — expressa no primeiro
julgado — de que “é regular o planejamento, sob amparo dos artigos 7º e 8º da Lei
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9.532/97, mediante a utilização de empresa-veículo, desde que não resulte em
aparecimento de novo ágio, tampouco em economia de tributos diferente da que seria
obtida sem a utilização da empresa-veículo”.
De fato, a dedução seria aceitável caso A incorporasse B. Nada obsta, assim, que o
mesmo ágio seja deslocado no âmbito do grupo com o emprego de uma empresaveículo, que por isso mesmo qualificamos como “veículo de ágio”. Esse passo adicional
seria desnecessário e, em rigor, não tem nenhum propósito negocial, mas a operação
subjacente é real, o que revela a diferença entre esses dois conceitos — o primeiro
irrelevante para a definição da oponibilidade do planejamento ao Fisco e o segundo
central para a sua própria qualificação com tal, e não como simulação absoluta.
Já nos casos Dufry (Acórdão 1302-001.182) e Santander (Acórdão 1402-00.802), ambos
julgados a favor do contribuinte, as empresas-veículos foram constituídas por grupos
estrangeiros adquirentes de investimentos no Brasil com o intuito de localizar aqui, e não
em seus países de origem, o ágio gerado na compra. Bem por isso, qualificamo-las de
“veículos de compra”.
No caso Dufry, o investidor constituiu a sociedade no Brasil, capitalizou-a em dinheiro,
e esta fez a compra, obtendo o ágio. Embora a aquisição pudesse ter sido feita
diretamente pela controladora estrangeira, situação na qual o ágio teria sido gerado em
seu país de residência (sem efeitos fiscais no Brasil), nada proíbe a estruturação adotada,
que é verdadeira, ainda que concebida com intuito primordialmente tributário.
O caso Santander apresenta uma particularidade adicional — que não prejudica a sua
validade —, consistente no fato de que a aquisição das ações foi feita pela controladora
estrangeira, que depois integralizou com elas o capital da empresa-veículo no Brasil, mais
tarde incorporada pela investida.
Tanto quanto no cenário interno, a transferência internacional do ágio apenas significa
que a empresa brasileira, à semelhança de sua controladora estrangeira, se dispôs a
atribuir às ações da investida um valor maior do que o de integralização (os casos são
anteriores à Lei 12.973/2014), dada a perspectiva de rentabilidade futura.
No caso Cremer (Acórdão 1102-001.006), por fim, houve dois ágios repelidos pelo Carf:
● um interno, gerado por meras operações de papel, sem a participação de terceiros —
e,
portanto,
inválido;
● outro nascido da integralização, por holding brasileira cujo capital pertencia
integralmente à holdingamericana em que se associaram os grupos vendedor e comprador
do controle da investida, de novas ações desta última[4]. A estrutura, que corresponde a
uma operação societária real entre partes não relacionadas, foi montada para que o ágio
fosse gerado na “empresa-veículo de venda” brasileira (a holding nacional), que depois foi
incorporada pela investida, e não na investidora estrangeira. A falta de propósito
negocial da intermediária não obsta, a nosso ver, o aproveitamento fiscal desse segundo
ágio.
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Assim, concordamos com a conclusão do acórdão em relação ao primeiro ágio e
divergimos quanto ao segundo, ressaltando que discrepamos inteiramente da sua
fundamentação jurídica, calcada na qualificação do direito ao aproveitamento fiscal do
ágio como benefício fiscal do tipo isenção.
Uma palavra, para concluir, sobre possíveis alterações trazidas ao tema pela Lei
12.973/2014. Importa comparar a redação do seu artigo 22 com a do dispositivo que o
antecedeu (o artigo 7º da Lei 9.532/97):
“Artigo 22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária
adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de
participação societária entre partes não dependentes…”
“Artigo 7º. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária
adquirida com ágio ou deságio…”
Nota-se que uma cláusula restritiva que não existia no comando originário foi
introduzida na regra atual. A dúvida está na sua extensão: trata-se somente de exigir que
o ágio tenha tido origem em uma operação com terceiro (vedação do ágio interno), ou
ainda de limitar a sua dedutibilidade à empresa que teve contato com aquele, vedada a
sua transferência a outra sociedade do mesmo grupo?
A primeira leitura atribui à regra a função de combater simulação absoluta
equivocadamente qualificada por alguns (inclusive por acórdãos do Carf) como hipótese
de planejamento tributário. A segunda transforma-a em norma antielisiva específica
voltada a obstar a circulação, por meio de operações destituídas de business purpose, de
ágio legitimamente nascido da negociação entre partes não relacionadas.
Inclinamo-nos pela primeira alternativa, desde logo por uma razão gramatical. De fato,
tudo o que a regra exige é que o ágio seja decorrente de negociação entre partes
independentes, e isso não deixa de ser verdade pela sua simples transferência no interior
do grupo. Caso esta última fosse o alvo do legislador, a redação teria sido outra,
vinculando o requisito da alteridade não ao ágio, mas à operação que lhe deu origem, o
que resultaria em algo como: “a pessoa jurídica que adquirir participação societária com
ágio por rentabilidade futura de sociedade não dependente, e absorver o patrimônio
desta por incorporação, fusão ou cisão…”.
Pensamos, assim, não haver espaço para dúvida. Ainda que houvesse, e aqui está a nossa
segunda razão, a solução deveria apontar para a garantia da liberdade negocial do
particular, sobretudo quando se considera que o direito em questão é consequência
necessária do conceito constitucional de renda.
A problemática das empresas-veículos, em suas múltiplas facetas, e todas as demais
relativas ao ágio terão de ser pacificadas pelo novo Carf, e não está descartado que
ensejem relevante contencioso judicial.
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Por essa razão, o professor Eduardo Maneira e eu animamo-nos a organizar a
coletânea O Ágio no Direito Tributário e Societário: Questões Atuais, que contou com a
participação dos mais destacados especialistas do país e será lançada em breve pela
editora Quartier Latin.
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