Dicionário
de Direito do Trabalho,
de Direito Processual do Trabalho e
de Direito Previdenciário Aplicado
ao Direito do Trabalho
Coautores
Abeilar Soares Júnior
Alessandra Marconatto
Alexandre Vicentine Xavier
André Cremonesi
Andréa Presas Rocha
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior
Candy Florencio Thome
Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Carlos Francisco Berardo
Carlos Frederico Zimmermann Neto
Célia Regina Zapparolli
Clarissa Ribeiro Schinestsck
Cleber Lúcio de Almeida
Daniel Rocha Mendes
Davi Furtado Meirelles
Edson Gramuglia Araujo
Estêvão Mallet
Firmino Alves Lima
Flávia Moreira Guimarães Pessoa
Geancarlos Lacerda Prata
Guilherme Guimarães Feliciano
Ivani Contini Bramante
Jairo Halpern
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho
Jorge Luiz Souto Maior
José Armando Ponte Dias Junior
José Francisco Siqueira Neto
Juliano Heinen
Júlio César Bebber
Leandro Krebs Gonçalves
Leandro Pereira Gonçalves
Luís Fabiano de Assis
Luiz Alberto de Vargas
Márcio Mendes Granconato
Marcos Neves Fava
Mauricio Pereira Simões
Mauro Schiavi
Nelson Nazar
Odete Grasselli
Otávio Pinto e Silva
Paulo Renato Fernandes da Silva
Paulo Sá Elias
Pedro Paulo Teixeira Manus
Rafael da Silva Marques
Ricardo Carvalho Fraga
Ricardo Marcondes Martins
Rodrigo Garcia Schwarz
Ronaldo Lima dos Santos
Tânia Christina Zotto
Tatiana Chang Waldman
Thereza Christina Nahas
Valdemar Lopes Herbstrith
Valdete Souto Severo
Virgínia Leite Henrique
Wolney de Macedo Cordeiro
Xisto Tiago de Medeiros Neto
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
Organizador
Dicionário
de Direito do Trabalho,
de Direito Processual do Trabalho e
de Direito Previdenciário Aplicado
ao Direito do Trabalho
R
TDA.
LTDA.
EDITORA L
 Todos os direitos reservados
Rua Jaguaribe, 571
CEP 01224-001
São Paulo, SP — Brasil
Fone (11) 2167-1101
www.ltr.com.br
Produção Gráfica e Editoração Eletrônica: R. P. TIEZZI
Projeto de Capa: FABIO GIGLIO
Impressão: CROMOSETE
Junho, 2012
Versão impressa - LTr 4652.7 - ISBN 978-85-361-2161-1
Versão digital - LTr 7375.2 - ISBN 978-85-361-2215-1
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho e
de direito previdenciário aplicado ao direito de trabalho / Rodrigo
Garcia Schwarz organizador. — São Paulo : LTr, 2012.
Vários autores.
Bibliografia
1. Direito do trabalho — Dicionários 2. Direito previdenciário —
Dicionários 3. Direito processual do trabalho — Dicionários I. Schwarz,
Rodrigo Garcia.
12-06262
CDU-34:33(03)
Índices para catálogo sistemático:
1. Dicionários : Direito do trabalho 34:33(03)
2. Direito do trabalho : Dicionários 34:33(03)
APRESENTAÇÃO
«sic vos non vobis mellificatis apes»
Idealizada com o propósito de reunir, em um só volume, um qualificado repertório doutrinário de fácil consulta,
contemplando um conjunto sistematizado de importantes reflexões a respeito do Direito do Trabalho, do Direito
Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho, expressão de uma pluralidade
de vozes que se fazem ouvir a partir de distintos espaços e experiências, esta obra, fruto do trabalho de consagrados
doutrinadores de diferentes regiões do nosso País, pretende resgatar, em termos axiológicos, filosófico-normativos
e teórico-dogmáticos, os principais cânones, conceitos e institutos do Direito do Trabalho brasileiro.
Os textos oferecidos pelos distintos doutrinadores que se associaram nesta obra refletem a pluralidade da qual se
extrai, no seu conjunto, o espírito, ou seja, o sentido e a essência do Direito do Trabalho brasileiro. São, assim, textos
verdadeiramente essenciais, no seu conjunto, para quem se dedica a compreender o — e a trabalhar com o — Direito
do Trabalho brasileiro, desvelando as suas complexidades e a sua riqueza. Para isso, esta obra reúne alguns dos
principais expoentes da cultura jurídica brasileira na atualidade, aqueles que, com os seus estudos reflexivos, discursivos
e prospectivos, estão fazendo a cultura jurídica do seu tempo e, mais do que refletindo sobre, construindo a fortaleza
do Direito do Trabalho brasileiro na contemporaneidade. Esta obra revela, assim, no seu conjunto, a partir dessas
várias vozes e desses distintos espaços e experiências, o que é o Direito do Trabalho brasileiro.
Esta obra está estruturada em quase quinhentos verbetes, cuidadosamente redigidos por mais de cinquenta
doutrinadores especializados. Aos verbetes agregam-se, na medida do possível, referências legislativas, jurisprudenciais
e/ou doutrinárias, notas e referências cruzadas. Além disso, complementando a consulta a cada tema, a obra trata de
apresentar ao leitor a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho em matéria trabalhista.
Agradeço à LTr Editora por viabilizar com rapidez e eficiência a publicação deste Dicionário. Esta casa editorial é,
há muito, uma das principais referências nacionais na formação — e contínua atualização — de um extraordinário
acervo doutrinário trabalhista; dessa forma, a colocação do seu selo nesta obra, por si só, é uma garantia, ao leitor,
da relevância e da seriedade deste trabalho. Agradeço, ainda, aos coautores desta obra, pelo entusiasmo com que
aceitaram participar desta empreitada, pela confiança depositada neste trabalho e, sobretudo, pela grandeza que cada
participação individual acrescenta a esta obra coletiva.
Por isso, entrego com muita satisfação, ao leitor, a primeira edição deste Dicionário, repositório doutrinário do
Direito do Trabalho, do Direito Processual do Trabalho e do Direito Previdenciário aplicado ao Direito do Trabalho,
com suas doutrinas essenciais, convicto de que esta é uma contribuição extremamente relevante para o estudo e a
aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, e extremamente proveitosa, dessa forma, para todos os operadores —
presentes e futuros — do Direito do Trabalho brasileiro, do estudante incipiente ao profissional experiente, nos
diversos âmbitos de influência deste direito especial, difundindo os valores dessa nossa notável e imprescindível
disciplina.
Rodrigo Garcia Schwarz
COAUTORES
Abeilar Soares Júnior • Juiz do trabalho (8ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UFBA), membro do Instituto
Baiano de Direito do Trabalho.
Alessandra Marconatto • Advogada, doutora em Direito do Trabalho (U. León), professora do Centro Universitário de
Várzea Grande (UNIVAG).
Alexandre Vicentine Xavier • Advogado, doutor em Direito do Trabalho (U. León), professor do Centro Universitário de
Várzea Grande (UNIVAG).
André Cremonesi • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-procurador do trabalho, especialista em Tutela de Interesses Difusos e
Coletivos (ESMPESP), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), professor da Escola de Direito da Universidade São
Judas Tadeu (USJT) e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola
Paulista de Direito (EPD).
Andréa Presas Rocha • Juíza do trabalho (5ª Região), ex-juíza do TRT da 6ª Região, mestre e doutoranda em Direito do
Trabalho (PUC-SP), mestre e doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), professora universitária de graduação e pós-graduação.
Antonio Rodrigues de Freitas Júnior • Advogado e procurador legislativo do Município de São Paulo, mestre e doutor em
Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP), ex-secretário nacional de justiça (2002) e ex-integrante da equipe técnica designada para a redação dos
anteprojetos de reforma sindical pelo Ministro do Trabalho e Emprego (2003), diretor da Escola do Parlamento da Câmara
Municipal de São Paulo.
Candy Florencio Thome • Juíza do trabalho (15ª Região), especialista em Direito do Trabalho (PUC-SP) e em Direitos Sociais
(UCLM), mestre em Direito do Trabalho (USP), doutoranda em Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito do Trabalho
(USP), professora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de
Direito (EPD), membro do Conselho Editorial da Revista do TRT da 15ª Região, membro do Instituto Brasileiro de Direito
Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale).
Carlos Augusto Jatahy Duque Estrada Junior • Advogado, especialista em Direito Aeronáutico, professor universitário de
graduação e pós-graduação, presidente da Associação Brasileira de Direito Aduaneiro, Marítimo e Aeronáutico
(ABRADAMA).
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro • Advogado, mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP),
coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista
de Direito (EPD), professor de cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame de Ordem (MARCATO e
PRAETORIUM), professor convidado dos cursos de pós-graduação da Escola Superior da Advocacia (ESA) e da
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Carlos Francisco Berardo • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), doutorando em Direito do Trabalho
(USP) e vice-presidente administrativo do TRT da 2ª Região.
Carlos Frederico Zimmermann Neto • Advogado, especialista, mestre e doutor em Direito (USP), professor da Universidade
Paulista (UNIP) e das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU).
Célia Regina Zapparolli • Advogada, mediadora de conflitos e consultora para mediação de conflitos em políticas públicas,
especializada em Mediação em instituições nacionais e internacionais, presidente da Rede Internacional de Mediação
Interdisciplinar (RIMI), coordenadora técnico-metodológica do projeto Íntegra, para mediação em contextos judiciários
de conflitos criminalizados, na parceria das promotorias e varas criminais de Santana, coordenadora técnico-metodológica
em resolução de conflitos da Secretaria de Habitação do Estado de São Paulo/ Banco Interamericano para o Desenvolvimento
8
COAUTORES
no programa Serra do Mar, consultora de mediação (PNUD, MERCOSUL, SENASP, SRJ, SENAD e TJDFT), cofundadora e
primeira cocoordenadora do Fórum Nacional de Mediação (FONAME), docente e debatedora convidada da USP, PUC-SP, FGV
e UNIP, professora convidada do curso de Formação de Conciliadores da Escola Judicial do TRT da 2ª Região (EJUD-2).
Clarissa Ribeiro Schinestsck • Procuradora do trabalho, ex-juíza do TRT da 2ª Região, especialista em Direito Processual
Civil (UNISINOS), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), doutoranda em Direito do Trabalho (USP), membro do
Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de
la Sécurité Sociale).
Cleber Lúcio de Almeida • Juiz do trabalho (3ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP) e doutor em Direito
Processual Civil (UFMG), professor universitário.
Daniel Rocha Mendes • Juiz do trabalho (2ª Região), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (UES).
Davi Furtado Meirelles • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP),
professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito
(EPD) e da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC), ex-coordenador do departamento jurídico do
Sindicato dos Metalúrgicos do ABC.
Edson Gramuglia Araujo • Advogado, mestre em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente da Comissão Especial de Direito
Sindical da OAB/SP, ex-diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP).
Estêvão Mallet • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo (USP), titular da Cadeira n. 97 da Academia Nacional de Direito do Trabalho, titular
da Academia Paulista de Direito, titular do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social e da
Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, sócio honorário do Instituto Matogrossense
de Direito do Trabalho e do Instituto Brasileiro de Estudos do Direito.
Firmino Alves Lima • Juiz do trabalho (15ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), ex-presidente da
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV), membro do Conselho Consultivo da
Escola Judicial do TRT da 15ª Região e da Comissão de Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da
Justiça do Trabalho (ANAMATRA).
Flávia Moreira Guimarães Pessoa • Juíza do trabalho (20ª Região), especialista em Direito Processual (UFSC), mestre em
Direito, Estado e Cidadania (UGF) e doutora em Direito Público (UFBA), professora adjunta daUniversidade Federal de
Sergipe (UFS), coordenadora e professora do Mestrado em Direito da UFS (PRODIR/UFS), professora do Mestrado em
Desenvolvimento e Meio Ambiente da UFS (PRODEMA/UFS), coordenadora da Escola Judicial da 20ª Região (EJUD-20),
diretora da Escola Associativa da Magistratura da 20ª Região (EMATRA-20), diretora cultural da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região (AMATRA XX), pesquisadora-líder do grupo de pesquisa “Hermenêutica
Constitucional Concretizadora dos Direitos Fundamentais e Reflexos nas Relações Sociais” da Universidade Federal de
Sergipe (UFS).
Geancarlos Lacerda Prata • Advogado, mestre em Direito (UMS) e professor de graduação e pós-graduação da Universidade
Cidade de São Paulo (UNICID).
Guilherme Guimarães Feliciano • Juiz do Trabalho (15ª Região), doutor em Direito Penal (USP), livre-docente (USP),
professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação dos
Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (AMATRA XV).
Ivani Contini Bramante • Desembargadora federal do trabalho (TRT da 2ª Região), ex-procuradora do trabalho, especialista
em Relações Coletivas de Trabalho (OIT), mestre e doutora em Direito do Trabalho (PUC-SP), professora do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Faculdade de
Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC).
Jairo Halpern • Advogado, especialista em Direto Público (FGV), mestrando em Política Social (UCPEL), professor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais da
Universidade Católica de Pelotas (UCPEL).
Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor, membro do
Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior (seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de
la Sécurité Sociale).
Jorge Luiz Souto Maior • Juiz do trabalho (15ª Região), especialista (USP/FDSM), mestre e doutor em Direito do Trabalho
(USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
COAUTORES
9
José Armando Ponte Dias Junior • Juiz de direito, mestre em Direito (UFC), professor da Universidade do Estado do Rio
Grande do Norte (UERN) e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN).
José Francisco Siqueira Neto • Advogado, mestre em Direito (PUC-SP), doutor em Direito (USP), professor titular, coordenador
do Programa de Pós-gradução Stricto Sensu em Direito Político e Econômico e vice-diretor da Faculdade de Direito da
Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM).
Juliano Heinen • Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, mestre em Direito (UNISC), professor universitário de
graduação e pós-graduação, professor do Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC) da Fundação Escola Superior da
Defensoria Pública do Rio Grande do Sul (FESDEP) e da Escola Superior de Advocacia Pública do Rio Grande do Sul
(ESAPERGS).
Júlio César Bebber • Juiz do trabalho (24ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola da
Magistratura do Trabalho de Mato Grosso do Sul e de cursos de pós-graduação.
Leandro Krebs Gonçalves • Juiz do trabalho (4ª Região), especialista em Direito do Trabalho (UNISINOS) e doutorando em
Direito do Trabalho (USP).
Leandro Pereira Gonçalves • Historiador, especialista em História do Brasil (PUC-MG), mestre em Letras — Literatura
Brasileira (CESJF) e doutorando em História Social (PUC-SP), ex-investigador visitante no Instituto de Ciências Sociais da
Universidade de Lisboa (ICS-UL), professor do Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora (CESJF), da Faculdade do
Sudeste Mineiro (FSM) e do Colégio Cristo Redentor (Academia de Comércio).
Luís Fabiano de Assis • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Escola Superior
do Ministério Público da União (ESMPU).
Luiz Alberto de Vargas • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), professor convidado da Fundação Escola
da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul (FEMARGS).
Márcio Mendes Granconato • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutorando em Direito do Trabalho (PUC-SP),
coordenador e professor do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista
de Direito (EPD).
Marcos Neves Fava • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor da Faculdade de
Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).
Mauricio Pereira Simões • Juiz do trabalho (2ª Região), especialistaem Direito Individual, Ambiental e Processual do
Trabalho (PUC-SP) e em Direito do Trabalho e da Seguridade Social (USP), professor da Universidade de Mogi das
Cruzes (UMC), professordo curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho da Escola Paulista
de Direito (EPD), professor de cursos preparatórios.
Mauro Schiavi • Juiz do trabalho (2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professor universitário
e de cursos preparatórios, professor convidado do Curso de Pós-graduação Lato Sensu da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo (PUC-SP).
Nelson Nazar • Desembargador federal do trabalho (TRT da 2ª Região), mestre e doutor em Direito das Relações Sociais
(PUC-SP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro titular vitalício — cadeira
n. 47 — da Academia Paulista de Letras Jurídicas (APLJ) e membro fundador e vitalício da Comunidade de Juristas de
Língua Portuguesa (CJLP), presidente do TRT da 2ª Região.
Odete Grasselli • Juíza do trabalho (9ª Região), mestre em Direito (UFPR), professora universitária de graduação e pós-graduação.
Otávio Pinto e Silva • Advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), livre-docente (USP), professor da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Paulo Renato Fernandes da Silva • Advogado, mestre em Direito (Universidade Candido Mendes), professor da Universidade
Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), orientador do projeto de pesquisa Direito do Trabalho e Empresa, integrante
do grupo de pesquisa Diálogos do CNPq.
Paulo Sá Elias • Advogado, mestre em Direito (UNESP), professor universitário, membro efetivo da Comissão de Sociedade
Digital da OAB/São Paulo.
Pedro Paulo Teixeira Manus • Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (PUCSP), professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor convidado da Escola Superior
de Advocacia da OAB, Secção de São Paulo.
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COAUTORES
Rafael da Silva Marques • Juiz do trabalho (4ª Região), mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), doutorando
em Direito Público (Un. Burgos), professor convidado da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande
do Sul (FEMARGS).
Ricardo Carvalho Fraga • Desembargador federal do trabalho (TRT da 4ª Região), ex-presidente da Associação dos
Magistrados do Trabalho da 4ª Região (AMATRA-4), membro do Conselho Consultivo da Escola Judicial do TRT da 4ª
Região.
Ricardo Marcondes Martins • Advogado e procurador do Município de São Paulo, mestre e doutor em Direito Administrativo
(PUC-SP), professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vice-presidente
do Instituto Brasileiro de Estudos da Função Pública (IBEFP) e membro do Instituto de Direito Administrativo Paulista
(IDAP).
Rodrigo Garcia Schwarz • Juiz do trabalho (2ª Região), ex-auditor da Previdência Social, especialista em Direitos Sociais
(UCLM), em Imigração e Mediação Intercultural (UCLM) e em Política (UFPEL), mestre em Direitos Sociais e Políticas
Públicas (UNISC), doutorando em Direito Administrativo (PUCSP) e em História Social (PUC-SP), doutor em Direito do
Trabalho e da Seguridade Social (UCLM), membro efetivo do Programa Postdoctoral de Investigación en Ciencias
Sociales, Niñez y Juventud do Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales (CLACSO), professor de graduação e pós-graduação da Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), do curso de pós-graduação em Direito do Trabalho e
Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD) e da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio
Grande do Sul (FEMARGS), professor convidado da Escola Superior da Advocacia (ESA)/Associação dos Advogados
de São Paulo (ASSP) e da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), pesquisador da Fundación Centro Internacional
de Educación y Desarrollo Humano (CINDE), membro da rede de estudos INJU (Infancias y Juventudes en América
Latina), da Asociación Iberoamericana de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, da Associação Brasileira de
Estudos do Trabalho, da Associação Brasileira de História e do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior
(seção brasileira da Societé Internationale de Droit du Travail et de la Sécurité Sociale).
Ronaldo Lima dos Santos • Procurador do trabalho, mestre e doutor em Direito do Trabalho (USP), professor doutor da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).
Tânia Christina Zotto • Economista, especialista em Economia e Relações do Trabalho (PUC-SP) e mestranda em Economia
do Trabalho (UNICAMP), assessora econômica do TRT da 2ª Região.
Tatiana Chang Waldman • Advogada, especialista em Direito Sanitário (USP) e mestranda em Direitos Humanos (USP).
Thereza Christina Nahas • Juíza do trabalho (2ª Região), mestre em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), doutoranda em
Direitos Sociais (UCLM), doutora em Direito das Relações Sociais (PUC-SP), professora titular da Fundação Armando
Álvares Penteado (FAAP) e do mestrado do Centro Universitário Euripedes de Marília, professora convidada da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo (COGEAE) e FGVLaw.
Valdemar Lopes Herbstrith • Advogado, assessor sindical, mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas (UNISC), professor.
Valdete Souto Severo • Juíza do trabalho (4ª Região), especialista em Processo Civil (UNISINOS) e Direito do Trabalho,
Processo do Trabalho e Direito Previdenciário (UNISC), Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência
Social (UER) e mestre em Direito (PUC-RS), professora da da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio
Grande do Sul (FEMARGS).
Virgínia Leite Henrique • Procuradora do trabalho, mestre em Direitos Sociais (UCLM) e em Política Social (UFMT), mestre
e doutoranda em Direito do Trabalho (PUC-MG), doutora em Direitos Sociais (UCLM).
Wolney de Macedo Cordeiro • Juiz do trabalho (13ª Região), mestre e doutorando em Direito (UFPB), professor do Centro
Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) e da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT13).
Xisto Tiago de Medeiros Neto • Procurador do trabalho, especialista em Direito do Trabalho e em Direito Constitucional e
mestre em Direito Público, professor de graduação e pós-graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte
(UFRN), professor da Escola Superior do MinistérioPúblico da União e da Escola da Magistratura doTrabalho da 21ª
Região, presidente da Comissão Editorial da Revista do Ministério Público do Trabalho.
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO ........................................................................................................................................................................ 5
GLOSSÁRIO .............................................................................................................................................................................. 13
VERBETES ................................................................................................................................................................................................... 17
RELAÇÃO DAS CONVENÇÕES DA OIT RATIFICADAS PELO BRASIL ................................................................................................1041
SÚMULAS VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ......................................................................................................1045
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ...................................................................................1046
— SÚMULAS DO TST ...................................................................................................................................................1046
— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST (TRIB. PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL) ....................................................................1098
— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 DO TST ...................................................................................................1100
— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS TRANSITÓRIAS DA SDI-1 DO TST ...............................................................................1133
— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-2 DO TST ...................................................................................................1140
— ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDC DO TST .....................................................................................................1155
— PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST ..........................................................................................................................1158
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA .............................................................................................1165
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO DOS VERBETES ......................................................................................................................... 1179
NOTAS .................................................................................................................................................................................1191
GLOSSÁRIO
§ — Parágrafo
CF — Constituição Federal
Ac. — Acórdão
CFM — Conselho Federal de Medicina
ACP — Ação Civil Pública
ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade
CGC — Cadastro Geral de Contribuintes (atual Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica)
ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
CGJT — Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
ADI — Ação Declaratória de Inconstitucionalidade
CID — Classificação Internacional de Doenças
ADR — Alternative Dispute Resolution
CIPA — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
AFD — Arquivo-Fonte de Dados
CJF — Conselho da Justiça Federal
AFPS — Auditor-Fiscal da Previdêcia Social
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho
AFRFB — Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas
AFT — Auditor-Fiscal do Trabalho
CNDT — Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
Ag. — Agravo
CNES — Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
Ag.Rg. — Agravo Regimental
CNES — Conselho Nacional de Economia Solidária
AGU — Advocacia-Geral da União
CNIG — Conselho Nacional de Imigração
AGT — Assembleia-Geral de Trabalhadores
CNIS — Cadastro Nacional de Informações Sociais
AI — Agravo de Instrumento
CNJ — Conselho Nacional de Justiça
Al. — Alínea
CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
AMS — Apelação em Mandado de Segurança
CNPS — Conselho Nacional de Previdência Social
Apud — Citado Por
CODEFAT — Conselho Deliberativo do FAT
AP — Agravo de Petição
Conv. — Convenção
AR — Ação Rescisória
CP — Carteira Profissional
ART — Anotação de Responsabilidade Técnica
CP — Código Penal
Art. — Artigo
CP — Correição Parcial
ASO — Atestado de Saúde Ocupacional
CPC — Código de Processo Civil
BACEN — Banco Central do Brasil
CPF — Cadastro de Pessoas Físicas
BB — Banco do Brasil
CPP — Código de Processo Penal
BPC — Benefício de Prestação Continuada
CR — Constituição da República
CAGED — Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
CREA — Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho
CRPS — Conselho de Recursos da Previdência Social
CBO — Classificação Brasileira de Ocupações
CSJT — Conselho Superior da Justiça do Trabalho
CC — Código Civil
CTN — Código Tributário Nacional
CCFGTS — Conselho Curador do FGTS
CTPS — Carteira de Trabalho e Previdência Social
CCP — Comissão de Conciliação Prévia
DARF — Documento de Arrecadação de Receitas Federais
CDC — Código de Defesa do Consumidor
DAS — Documento de Arrecadação do SIMPLES
CEES — Conta Especial de Emprego e Salário
DC — Dissídio Coletivo
CEF — Caixa Econômica Federal
DCB — Data da Cessão do Benefício
CEI — Cadastro Específico do INSS
DDHH — Direitos Humanos
Cf. — Conferir
DDSS — Direitos Sociais
14
GLOSSÁRIO
DE — Diário Eletrônico
GRU — Guia de Recolhimento da União
Dec. — Decreto
HC — Habeas Corpus
DESC — Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da
Organização das Nações Unidas
HD — Habeas Data
DIB — Data do Início do Benefício
Ibid. — Ibidem
DID — Data do Início da Doença
IBUTG — Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo
DII — Data do Início da Incapacidade
Id. — Idem
DIP — Data do Início do Pagamento
IMP — Informação Médico-Pericial
DJ — Diário da Justiça
IN — Instrução Normativa
DJE — Diário da Justiça Eletrônico
Inc. — Inciso
DJESP — Diário da Justiça do Estado de São Paulo
INSS — Instituto Nacional do Seguro Social
DJMG — Diário da Justiça de Minas Gerais
IR — Imposto de Renda
DL — Decreto-Lei
IRPF — Imposto de Renda da Pessoa Física
DNRT — Departamento Nacional de Relações de Trabalho
IRPJ — Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
DO — Diário Oficial
IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte
DOE — Diário Oficial Eletrônico
ISO — Organização Internacional para Normalização
DPF — Departamento de Polícia Federal
J. — Julgado
DPU — Defensoria Pública da União
JF — Justiça Federal
DRT — Delegacia Regional do Trabalho
JT — Justiça do Trabalho
DT — Direito do Trabalho
L. — Lei
DUDH — Declaração Universal dos Direitos Humanos
LC — Lei Complementar
E-RR — Embargos em Recurso de Revista
LEF — Lei de Execução Fiscal
EC — Emenda Constitucional
LEP — Lei de Execução Penal
ECA — Estatuto da Criança e do Adolescente
LICC — Lei de Introdução ao Código Civil
Ed. — Edição
LOAS — Lei Orgânica da Assistência Social
Ed. — Editora
LOMAN — Lei Orgânica da Magistratura Nacional
ED — Embargos de Declaração
EE — Embargos à Execução
LTCAT — Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho
EPC — Equipamento de Proteção Coletiva
MASCS — Métodos Alternativos de Solução de Conflitos
EPI — Equipamento de Proteção Individual
MC — Medida Cautelar
EPP — Empresa de Pequeno Porte
ME — Microempresa
ET — Embargos de Terceiro
MEI — Microempreendedor Individual
Et Al. — E Outros
MF — Ministério da Fazenda
FACDT — Tabela de Fatores de Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas
MI — Mandado de Injunção
FAP — Fator Previdenciário de Prevenção
FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador
MPAS — Ministério da Previdência e Assistência Social (atual
Ministério da Previdência Social)
FGTS — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
MPF — Ministério Público Federal
FP — Fator Previdenciário
MPS — Ministério da Previdência Social
FUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho
MPT — Ministério Público do Trabalho
MRP — Memória de Registro de Ponto
GDJT — Guia de Depósito Judicial Trabalhista
MS — Mandado de Segurança
GFIP — Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social
MSC — Mandado de Segurança Coletivo
GRRF — Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e de
Informações à Previdência Social
GPS — Guia da Previdência Social
GR — Guia de Recolhimento
IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
MP — Medida Provisória
MT — Ministério do Trabalho (atual Ministério do Trabalho e
Emprego)
MTE — Ministério do Trabalho e Emprego
MTPS — Ministério do Trabalho e Previdência Social (atual
Ministério do Trabalho e Emprego)
GLOSSÁRIO
15
NEN — Nível de Exposição Normalizado
RA — Resolução Administrativa
NHO — Normas de Higiene Ocupacional
RAIS — Relação Anual de Informações Sociais
NIT — Número de Identificação do Trabalhador
RAT — Riscos Ambientais do Trabalho
NR — Norma Regulamentadora
RBPS — Regulamento de Benefícios da Previdência Social
NSR — Número Sequencial de Registro
RE — Recurso Extraordinário
NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico
Red. — Redator
OAB — Ordem dos Advogados do Brasil
Rel. — Relator
OE — Órgão Especial
REP — Registrador Eletrônico de Ponto
OEA — Organização dos Estados Americanos
Res. — Resolução
OGMO — Órgão Gestor de Mão de Obra
RESP — Recurso Especial
OIT — Organização Internacional do Trabalho
RFB — Receita Federal do Brasil
OJ — Orientação Jurisprudencial
RFP — Representação para Fins Penais
OMS — Organização Mundial da Saúde
RGPS — Regime Geral de Previdência Social
ONU — Organização das Nações Unidas
RI — Regimento Interno
Op. Cit. — Opus Citatum (Obra Citada Anteriormente)
RMA — Recurso em Matéria Administrativa
Org. — Organizador
RO — Recurso Ordinário
P. — Página
RPS — Regulamento da Previdência Social
Par. — Parágrafo
RR — Recurso de Revista
PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público
RSC — Relação de Salários de Contribuição
PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador
SDC — Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST
PBC — Período-Base de Contribuição
PCA — Programa de Conservação Auditiva
PcD — Pessoas com Deficiência
PCMAT — Programa de Condições do Meio Ambiente de
Trabalho na Construção Civil.
PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional
PF — Pessoa Física
PF — “Por Fora” (Pagamento)
PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos
PIDESC — Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais
SAT — Seguro de Acidentes do Trabalho
SDI-1 — Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais do TST
SDI-2 — Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais do TST
SEFIP — Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social
SELIC — Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
SESMET — Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho
SIMPLES — Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
PJ — Pessoa Jurídica
SIMPLES NACIONAL — Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
PJE — Processo Judicial Eletrônico
SINE — Sistema Nacional de Emprego
PMP — Perito Médico Previdenciário
SIRT — Sistema Integrado de Relações do Trabalho
PN — Precedente Normativo
SIS — Sistema de Informações Sindicais
PNETE — Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho
Escravo
SIT — Secretaria de Inspeção do Trabalho
PORT — Portaria
SREP — Sistema de Registro Eletrônico de Ponto
PPP — Parceria Público-Privada
SRFB — Secretaria da Receita Federal do Brasil
PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
SRT — Secretaria de Relações do Trabalho
PPRA — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
STF — Supremo Tribunal Federal
Proc. — Processo
STJ — Superior Tribunal de Justiça
PTRP — Programa de Tratamento de Registro de Ponto
SUM — Súmula
Publ. — Publicado
SUM-V — Súmula Vinculante
RA — Representação Administrativa
SUS — Sistema Único de Saúde
PIS — Programa de Integração Social
SNT — Secretaria Nacional do Trabalho
16
GLOSSÁRIO
Trans. — Transitória
TRF — Tribunal Regional Federal
TCU — Tribunal de Contas da União
TRT — Tribunal Regional do Trabalho
TFR — Tribunal Federal de Recursos
TST — Tribunal Superior do Trabalho
TJ — Tribunal de Justiça
V. — Vide
TP — Tribunal Pleno
Vol. — Volume
TPA — Trabalhador Portuário Avulso
VT — Vara do Trabalho
17
A
ABANDONO
DE
EMPREGO
LEANDRO KREBS GONÇALVES
Abandono de emprego é a recusa implícita e injustificada do empregado de cumprir sua obrigação contratual
básica de prestar trabalho contínuo, nos dias e horários
prefixados com o empregador.
Constitui uma espécie de justa causa praticada pelo
empregado, que permite ao empregador o exercício do
seu poder disciplinar de despedimento motivado (CLT,
art. 482, I).
Pelos princípios da boa-fé e da continuidade da relação
de emprego, o empregado tem o dever de avisar o
empregador acerca de eventual impossibilidade de
trabalhar, suportando os riscos inerentes a tal omissão, e,
quando isso não ocorrer, compete ao empregador
comprovar o ato faltoso do empregado.
A lei permite que o empregado deixe de comparecer
ao serviço, sem prejuízo do salário, a exemplo do que
ocorre nas férias ou nos demais afastamentos apontados
no art. 473 da CLT (falecimento de familiar, casamento,
nascimento de filho, doação de sangue, alistamento
eleitoral, serviço militar, vestibular, comparecimento em
Juízo, representação sindical).
O abandono de emprego caracteriza-se, assim, pela
conjugação de dois elementos: objetivo — ausência
prolongada e não justificada ao trabalho por período
superior a trinta dias; e subjetivo — intenção manifesta
do empregado de não mais retornar ao serviço (animus
abandonandi).
O prazo de 30 dias não está previsto em lei, mas foi
consagrado pela jurisprudência do TST, não só no caso
de retorno ao emprego do trabalhador em gozo de
benefício previdenciário. Fundamenta-se, na verdade, em
parâmetros legais já definidos em outros institutos jurídicos, a saber: periodicidade máxima do salário (CLT,
art. 459); prazo do empregado afastado do trabalho para
cumprir serviço militar obrigatório notificar o empregador
do seu interesse em voltar ao labor (CLT, art. 472, § 1º);
teto da suspensão disciplinar (CLT, art. 474); limite
decadencial de ajuizamento do inquérito para apuração de
falta grave de empregado suspenso (CLT, art. 853).
O desinteresse do trabalhador pela continuidade da
relação de emprego verifica-se, para tal fim, por elementos
concretos, tais como a obtenção de novo emprego no
horário em que trabalhava anteriormente na empresa, a
abertura de negócio próprio que opere dentro do horário
antigo de labor, a mudança de domicílio que inviabilize
sua presença ao trabalho ou a assunção de cargo público
incompatível com a continuidade do vínculo de emprego.
Dependendo da situação, o prazo de 30 dias acima
mencionado poderá ser reduzido, desde que circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, o elemento
subjetivo do abandono de emprego.
Diante do não comparecimento do trabalhador no
trabalho, dificulta-se, por certo, a comunicação pessoal e
direta entre as partes, dando margem à discussão sobre
as estratégias passíveis de serem utilizadas pelo patrão
18
ABANDONO DE EMPREGO
para entrar em contato com o faltante. Além da carta
registrada com aviso de recebimento ou da notificação
judicial enviada ao endereço residencial do trabalhador,
ainda é praxe a colocação de anúncios em jornais de grande
circulação local, noticiando a ausência ao serviço e a
necessidade de comparecer, em prazo mínimo fixado,
sob pena de caracterizar abandono de emprego. Este último
método, todavia, tem gerado grande celeuma jurídica. De
um lado, a exposição do empregado à censura pública
leva, por vezes, à configuração de dano moral do
trabalhador daí decorrente pela mácula a sua imagem no
meio social, face aos inegáveis reflexos na sua vida
profissional futura. De outro, não existe certeza da ciência
pelo destinatário desse chamamento publicado nos órgãos
de imprensa. Sua utilização, nesse sentido, se aceita, deve
ser dirigida tão somente àqueles empregados com
endereço incerto e desconhecido pelo empregador.
Em razão da indiferença do empregado à advertência
formal do empregador em retornar ao trabalho, cabe ao
patrão denunciar o contrato de forma inequívoca, já que
sua inércia poderá implicar o perdão tácito do trabalhador.
Como nas demais justas causas, o requisito da imediaticidade da punição do ato faltoso deve ser observado.
O abandono de emprego, por fim, não se confunde
com o abandono de serviço. Neste caso, além da saída
abrupta do trabalho sem justificativa, o que pode caracterizar indisciplina, insubordinação ou até desídia, abrange
hipóteses de afastamento legítimo, como a adesão pacífica
a movimentos grevistas ou a outras paralisações coletivas,
que impliquem suspensão ou interrupção temporária do
contrato.
V
REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
CAMINO, Carmen. Direito individual do trabalho. 3. ed.
Porto Alegre: Síntese, 2003.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.
10. ed. São Paulo: LTr, 2011.
GIGLIO, Wagner. D. Justas causas. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2000.
V
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
CLT, arts. 473 e 482, I.
V
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:
TST-SUM-32, 62, 73.
TST — Súmula n. 32: “Presume-se o abandono de emprego
se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30
(trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário
nem justificar o motivo de não o fazer”.
TST — Súmula n. 62: “O prazo de decadência do direito
do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado
que incorre em abandono de emprego é contado a partir
do momento em que o empregado pretendeu seu retorno
ao serviço”.
TST— Súmula n. 73: “A ocorrência de justa causa, salvo
a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso-prévio dado pelo empregador, retira do empregado
qualquer direito às verbas rescisórias de natureza
indenizatória”.
V
CASUÍSTICA:
Havendo justificativa para a ausência do trabalho por mais
de 30 dias, uma vez que ajuizada ação trabalhista na qual o
reclamante postulou o reconhecimento da justa causa do
empregador, não há falar em abandono de emprego. De outro
lado, no presente caso restou caracterizada a intenção do
reclamante de deixar o emprego, circunstância que autoriza o
reconhecimento da extinção contratual por pedido de
demissão (...) (TRT-4, 1ª T., RO 0009100-63.2004.5.04.0531,
Rel. Des. José Felipe Ledur, DO 23.3.2011).
Entre as infrações obreiras, a justa causa por abandono de
emprego está inserida na alínea i, do art. 482 da CLT. Do
ponto de vista rigorosamente técnico-jurídico, a figura
importa extinção do contrato por ato tácito de vontade do
empregado. Para que se configure a justa causa, é necessário
haver prova inequívoca do alegado fato que a motivou, pois,
do contrário, não há como acolhê-la, uma vez que sua
aplicação autoriza a rescisão do contrato de trabalho, sem
ônus para o empregador, e com efeitos deletérios para a vida
pessoal, funcional e familiar do trabalhador. Assim, é essencial
para a existência da justa causa invocada a presença de dois
elementos — um objetivo e outro subjetivo —, que
consistem, respectivamente, no real afastamento do serviço
e na intenção do obreiro de romper o vínculo empregatício. O
princípio da continuidade da relação de emprego cumpre,
hoje, razoável importância na ordem justrabalhita brasileira.
Nessa linha, faz presumida a ruptura contratual mais onerosa
para o empregador (dispensa injusta), caso evidenciado o
rompimento do vínculo; coloca em consequência, sob o ônus
da defesa, a prova de modalidade menos onerosa de extinção
do contrato (pedido de demissão ou dispensa por justa causa,
por exemplo). Na hipótese, o conjunto probatório delineado
pelo Tribunal Regional revela-se incapaz de comprovar o
justo motivo aplicado ao Reclamante, que afirmou ter sido
dispensado sem justa causa, cabendo ao Empregador,
portanto, fazer prova robusta acerca da alegada existência
de abandono de emprego. O entendimento jurisprudencial
desta Corte é no sentido de que o ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é
do empregador, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregado
(inteligência da Súmula n. 212/TST) (...) (TST, 6ª T, RR 44029.2006.5.04.0008, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT
26.11.2010).
V N. do Org. Veja também: extinção do contrato de trabalho
(modalidades); justa causa.
ABONO
19
ABONO
MÁRCIO MENDES GRANCONATO
Em Direito do Trabalho, o termo abono serve para
designar diversos tipos de pagamentos realizados pelo
empregador. Há, por exemplo, o abono salarial previsto
no art. 457, § 1º, da CLT, o abono pecuniário tratado
pelos arts. 143 a 145 da CLT, os abonos previstos em
acordos e convenções coletivas de trabalho, os abonos
provisórios, como os que foram instituídos pela Lei n. 8.178,
de 1º.3.1991, o abono constitucional de férias previsto no
art. 7º, XVII, da CF, e os abonos indenizatórios.
Entretanto, a etimologia do verbo “abonar” (ab-, prefixo
que revela distanciamento, + onare, variação latina da
palavra “ônus”), como ensina Luciano Martinez, sugere
que o termo expressa um adiantamento para afastar-se
do débito.
Esse conjunto de ideias deságua na acertada definição
dada por Mauricio Godinho Delgado, para quem o abono
é uma antecipação salarial efetuada pelo empregador ao
empregado.
Amauri Mascaro Nascimento, com vistas na redação
do art. 457, § 1º, da CLT, afirma que o termo abono
significa adiantamento em dinheiro. Ainda segundo esse
mesmo autor, situações de momento criam necessidades
para as quais são fixadas medidas transitórias e, cessada
a causa, o abono cessa ou é absorvido pelo salário.
De fato, os abonos podem ser concedidos espontaneamente, por força de lei ou instrumentos coletivos; pode
acontecer de serem pagos como forma de antecipação
de futuro reajuste salarial, compensável na data-base da
categoria,ou então de modo isolado, com efeitos jurídicos
próprios e fixados na legislação ou norma coletiva que o
instituiu, servindo como exemplo disso a Lei n. 8.276/
1991, que afastou sua natureza salarial.
Em sua forma pura, consistente numa antecipação
salarial paga pelo empregador ao empregado, o abono,
nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tem natureza jurídica
salarial, pouco importando a periodicidade do pagamento.
Satisfeito o abono, ele produzirá todos os efeitos legais
como salário que é, integrando, por exemplo, o cálculo
das horas extras, do adicional noturno, do FGTS e do
adicional de periculosidade do período em que foi pago.
Abonos pagos sob outras condições integrarão o salário
desde que haja habitualidade na satisfação. Havendo
frequência e previsibilidade, surgirá a natureza jurídica
salarial da parcela.
V
REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.
São Paulo: LTr, 2011.
MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. São
Paulo: Saraiva, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Salário. Conceito &
proteção. São Paulo: LTr, 2008.
V
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
CLT, arts. 457, § 1º; Leis ns. 8.178/1991 e 8.276/1991.
V
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:
STF-SUM-241. TST-SBDI-1-OJ-346. TST-SBDI-1-OJTrans.-45. TST-SBDI-2-OJ-19.
STF-Súmula n. 241: “PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE ABONO. A contribuição previdenciária incide
sobre o abono incorporado ao salário”.
TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial n. 346: “ABONO
PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. A decisão que estende aos inativos
a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória,
previsto em norma coletiva apenas para os empregados
em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere
natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da
CF/1988”.
TST-SBDI-1-Orientação Jurisprudencial Transitória n. 45:
“COMISSIONISTA PURO. ABONO. LEI N. 8.178/1991.
NÃO INCORPORAÇÃO. É indevida a incorporação do
abono instituído pela Lei n. 8.178/1991 aos empregados
comissionistas”.
TST-SBDI-2-Orientação Jurisprudencial n. 19: “AÇÃO
RESCISÓRIA. DESLIGAMENTO INCENTIVADO.
IMPOSTO DE RENDA. ABONO PECUNIÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 83 DO TST. APLICÁVEL.
Havendo notória controvérsia jurisprudencial acerca da
incidência de imposto de renda sobre parcela paga pelo
empregador (‘abono pecuniário’) a título de ‘desligamento
incentivado’, improcede pedido de rescisão do julgado.
Incidência da Súmula n. 83 do TST”.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
20
V
CASUÍSTICA:
“ABONOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Há que se validar a
negociação coletiva, pois elevada a patamar constitucional
(art. 7º, XXVI), o que equivale dizer que o legislador
constituinte quis privilegiar a negociação entre as partes e
que se concretiza através dos instrumentos normativos.
Assim, em respeito à norma estabelecida no citado dispositivo constitucional, deve prevalecer as normas coletivas
que concederam ao abono salarial natureza indenizatória. Foi
nesse contexto que esta Corte pacificou o entendimento no
sentido de que é indevida a extensão do benefício abono
salarial único previsto em norma coletiva apenas para os
empregados em atividade, com natureza indenizatória, aos
aposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, consoante diretriz sufragada
na Orientação Jurisprudencial n. 346 da SBDI-1, a qual aplico
analogicamente ao presente caso. Recurso de revista
conhecido e provido.” (TST, 2ª T., RR 45500-77.2006.5.04.0023,
Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DO de
16.12.2011).
“ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO
EM PARCELA ÚNICA. NATUREZA JURÍDICA. Pactuado o
abono em sede de negociação coletiva, com previsão de
pagamento em parcela única, em cláusula apartada do reajuste
salarial, consignando-se expressamente a sua natureza
indenizatória, resta nítida a transitoriedade da parcela, desvinculada do salário, não se cogitando da incidência do § 1º do
art. 457 da CLT. Aplicação do entendimento pacificado na OJ
n. 346/SBDI-1.” (TRT-10, 1ª T., RO 01772-2010-008-10-00-5,
Relª Maria Regina Machado Guimarães, DO 25.11.2011).
N. do Org. Veja também: adicional; salário; salário de
contribuição.
V
AÇÃO ANULA
TÓRIA DE CLÁUSULAS
NULATÓRIA
CONVENCIONAIS
RONALDO LIMA
A ação anulatória de cláusulas convencionais consiste
na ação de conhecimento que tem por objeto a declaração
de nulidade ou a anulação de cláusula de acordo coletivo,
convenção coletiva, contrato coletivo ou de qualquer
norma coletiva autônoma que regulamente as relações
individuais e coletivas de trabalho e que possua, entre as
suas disposições, cláusulas violadoras dos direitos fundamentais e das liberdades sindicais individuais e coletivas
dos trabalhadores.
Denominação. Embora consagrada a expressão “ação
anulatória de cláusulas convencionais”, este instrumento
processual pode ser utilizado tanto para a “declaração de
nulidade”, nas situações de nulidade absoluta, como para
a anulação de cláusulas convencionais, nas hipóteses de
nulidade relativa (anulabilidade). No primeiro caso, a
sentença de procedência possuirá natureza declaratória;
na segunda hipótese, o provimento jurisdicional será
constitutivo-negativo (descontitutiva).
Previsão legal. A ação anulatória está prevista no art.
83, IV, da LC n. 75/1993 (LOMPU), o qual prevê entre
DOS
SANTOS
as atribuições do Ministério Público do Trabalho a
propositura, perante a Justiça do Trabalho, das “ações
cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de
contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole
as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos
individuais indisponíveis dos trabalhadores”. Não
obstante a previsão legal expressa da LC n. 75/1993, a
ação anulatória de cláusulas convencionais já era passível
de propositura com base na Lei n. 8.984/1995, segundo
a qual “Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios que tenham origem no cumprimento de
convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos
de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou
entre sindicatos de trabalhadores e empregador” (art. 1º).
A EC n. 45/2004, ao alterar o art. 114 da CF/1988,
consolidou a competência da Justiça do Trabalho para
todas as lides em matéria sindical. O RITST dispõe sobre
a competência recursal do TST para as ações anulatórias
propostas perante os TRTs (art. 329).
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS
Competência. A competência para apreciação da ação
anulatória de cláusulas convencionais é originária dos
Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior
do Trabalho, conforme a abrangência territorial da norma
coletiva objeto do litígio. Aplicam-se, mutatis mutandis,
os mesmos critérios de fixação de competência utilizados
para os dissídios coletivos (art. 678, I, CLT e Lei n. 7.708/
1988).
Legitimidade ativa. São legitimados ativos para as
ações anulatórias o MPT (LC n. 75/1993, art. 83, IV), as
partes convenentes, as federações e confederações e as
centrais sindicais. As associações sem caráter sindical
possuem legitimidade para a propositura de ação anulatória, quando presente a pertinência temática (Lei n. 7.347/
1985, art. 5º; Lei n. 8.078/1990, art. 82; CCB art. 168) e
presente o interesse jurídico, consubstanciado na defesa
da coletividade representada pela associação.
O trabalhador individual não possui legitimidade para a
ação anulatória de cláusula normativa. Pode o trabalhador
pleitear, incidenter tantum, em ação trabalhista individual
o reconhecimento de determinada cláusula constante de
norma coletiva, com vistas ao reconhecimento do seu
direito. Como o trabalhador individual não possui legitimidade e o juízo de primeira instância não possui competência funcional, eventual reconhecimento de nulidade de
cláusula normativa em ação individual não faz coisa
julgada, pois se trata de mera questão prejudicial ao mérito,
decidida incidentalmente no processo (art. 469, III, do
CPC). Tratando-se de demanda com sentença erga omnes,
abrangente de terceiros, o trabalhador individual não
possui legitimidade para a sua propositura (Lei n. 7.347/
1985 e Lei n. 8.078/1990). Equívoco doutrinário que
atribui ao trabalhador a legitimidade para uma tutela
coletiva. Pode o trabalhador ajuizar ação para a declaração
de nulidade de cláusula de contrato individual de trabalho.
Legitimidade passiva. O polo passivo da ação
anulatória será composto por todas as partes convenentes,
formando-se um litisconsórcio passivo necessário e
unitário (art. 47 do CPC).
Natureza condenatória. Numa postura imanentista,
os tribunais trabalhistas vêm recusando pleitos de natureza
condenatória nas ações anulatórias de cláusulas convencionais, por considerar que estas se limitam a provimentos
declaratórios e desconstitutivos. Não há óbice, porém,
salvo o apego a um tecnicismo exacerbado e injustificável,
para a condenação em obrigações de fazer e não fazer
(abstenção da inserção da cláusula anulada nos futuros
instrumentos normativos) e de dar (devolução de quantias
ilegalmente recebidas a título de contribuições sindicais).
Possível a propositura de ação civil pública ou ação
21
coletiva para obtenção destes provimentos condenatórios,
com a declaração incidenter tantum da nulidade da cláusula
normativa.
V
REFERÊNCIAS E/OU INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro. O ministério público
do trabalho e a ação anulatória de cláusulas convencionais.
São Paulo: LTr, 1998.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual
do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2012.
MARTINS FILHO, Ives Gandra. Processo coletivo do
trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2009.
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na justiça
do trabalho. São Paulo: LTr, 2012.
SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicatos e ações coletivas.
3. ed. São Paulo: LTr, 2012.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho.
5. ed. São Paulo: LTr, 2012.
V
REFERÊNCIAS NORMATIVAS:
CF/1988, art. 114; EC n. 45/2004; LC n. 75/1993, art. 83, IV;
CLT, art. 769, 678, I; Lei n. 7.701/1988; CPC, arts. 47, 469, III;
Lei n. 8.489/1995; Lei n. 7.347/1985; Lei n. 8.078/1990; RITST,
art. 329.
V
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DOS TRIBUNAIS:
STF-SUM-666. TST-OJ-SDC-17. TST-PN-19.
STF — Súm. n. 666: “A contribuição confederativa de que
trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo”.
TST — OJ n. 17 (SDC):”Contribuições para entidades
sindicais. Inconstitucionalidade de sua extensão a não
associados. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização,
constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo
passíveis de devolução, por via própria, os respectivos
valores eventualmente descontados”.
TST — PN n. 19 (SDC):”Contribuições sindicais.
Inobservância de preceitos constitucionais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura
o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a
essa modalidade de liberdade cláusula constante de
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical
a título de taxa para custeio do sistema confederativo,
assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outros da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados”.
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