No 5/2008
Informativo
Tributário
NESTA EDIÇÃO:
1 – NOTICIÁRIO.............................1
2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL.............3
3 – TRABALHISTA E
PREVIDENCIÁRIA .........................4
4 – LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS ....4
5 – NOTÍCIAS DA SUSEP................6
6 – NOTÍCIAS DA CVM .................6
7 – NOTÍCIAS DO BACEN...................6
8 – DIVERSOS................................7
9 – JURISPRUDÊNCIA.....................8
10 – NOTÍCIAS DO STF ..................11
11 – NOTÍCIAS DO STJ ..................12
12 – NOTÍCIAS DO TST..................13
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1 – NOTICIÁRIO
Cobrança não cumulativa da Cofins e
PIS-Pasep - Conceito de insumo para fins
de aproveitamento de crédito
Podem as empresas sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e do PIS-Pasep, descontar
créditos em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na
produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes.
Para efeito do disposto acima, consideram-se insumos:
1. utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
1.1. a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros
bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades
físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação, desde que não estejam incluídas no Ativo Imobilizado;
1.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
produção ou fabricação do produto.
2. utilizados na prestação de serviços:
2.1 os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam
incluídos no Ativo Imobilizado; e
Aviso
Este material foi preparado por profissionais das
firmas-membro da Deloitte Touche Tohmatsu.
Pretende ser unicamente um guia geral e sua
aplicação a situações específicas dependerá das
circunstâncias particulares presentes. Assim,
recomendamos que os leitores procurem
assessoria profissional adequada com relação a
qualquer problema particular que enfrentem.
Estas informações não devem ser utilizadas como
um substituto a tal assessoria. Em que pese
termos envidado todos os esforços para garantir
que as informações aqui contidas sejam precisas,
a Deloitte Touche Tohmatsu não se responsabiliza
por quaisquer erros ou omissões que este
documento possa conter, quer tenham sido
causados por negligência ou outro motivo, ou
quaisquer perdas, independentemente de sua
causa, sofridas por uma pessoa que faça uso
deste documento.
2.2. os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na
prestação do serviço.(Art. 3º, caput e inciso II, da Lei nº 10.833/2003 e Lei nº
10.637/2002; Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º)
Normas de atuação de empresas em
zonas de processamento de exportação
Foi aprovada pelo Senado no dia 4/6/2008, a Medida Provisória que cria normas para o
funcionamento de empresas nas Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs).
A referida MP aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Atualmente, esclarece
o presidente da Associação Brasileira das Zonas de Processamento de Exportação, existem 17
ZPEs criadas e outros sete pedidos aguardando a apreciação do governo.
Quanto aos critérios de funcionamento da secretaria executiva do conselho que será formado por técnicos responsáveis pela
análise dos critérios necessários para o atendimento ao pedido de novas autorizações, caberá ao governo estabelecer por
decreto presidencial, mesmo com a normatização das ZPEs.
Segundo a medida provisória, as empresas que se estabelecerem nestas áreas de importação e exportação, ficarão isentas do
pagamento de Imposto de Renda, por cinco anos. A MP estabelece também, uma redução em 75% do mesmo imposto nos
cinco anos subseqüentes para as empresas instaladas em estados que integram as superintendências de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene) e de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
Além disso, segundo consta no texto, a empresa que se instalar nas ZPEs vai poder comercializar no mercado interno 20% de
sua produção, exportando, portanto, obrigatoriamente o restante. As referidas empresas também gozam de benefícios de
"suspensão de exigência" de recolhimento do Imposto de Importação (II); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Cofins-Importação; PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importação; além
do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
Instrução Normativa RFB nº 850 incluí, em regime
aduaneiro especial, importação de produtos para
transporte, armazenamento ou regaseificação de gás
natural liquefeito (GNL)
Foi editada a Instrução Normativa RFB n.º 850, pela Receita Federal do Brasil (RFB), a qual permite a aplicação do regime especial de
admissão temporária para utilização econômica, com suspensão total dos tributos, para a importação aos bens destinados às
atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL).
O Decreto n.º 6419, de 1º de abril de 2008, foi normatizado pela medida, o qual tem por objetivo atender à demanda sazonal
pelo gás natural das usinas termoelétricas instaladas no País.
Com o regime especial e a inclusão de equipamentos nele, o Plano de Antecipação da Produção de Gás na Região Sudoeste –
PLANGÁS, poderá ser agilizado pela Petrobrás, uma vez que foi estabelecido como emergencial e prioritária a instalação, em
prazo reduzido, de terminais de regaseificação de GNL no Porto de Pecém - Ceará, e na Bahia da Guanabara - RJ.
Quanto aos bens isentos, a IN determina que eles poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante
utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB).
MP que aumenta cobrança da CSLL e altera tributação
do setor de bebidas é aprovada pelo Senado.
A Medida Provisória 413, aprovada pelo Senado, segue para a sanção presidencial. A MP aumenta a Contribuição sobre o Lucro
Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras, de 9% para 15%. Além disso, a MP também altera o regime de tributação do
setor de bebidas. Com isso, a tributação dessa área passa a ser calculada pelo valor de referência, que será apurado pelo valor
médio de venda do produto, e não mais pelo volume comercializado.
Foram beneficiados pela MP os fabricantes de refrigerantes, cervejas e água mineral. O novo regime altera os valores cobrados a
este setor de tributos como o PIS/Pasep, Cofins e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Prevê também a MP que a cobrança do Imposto de Importação sobre diversos produtos passará a ser calculado pelo peso ou
volume e não mais pelo valor de compra declarado pela empresa importadora.
Com relação ao PIS/Cofins cobrado das empresas do setor sucroalcooleiro, a MP, antecipa 40% desses tributos para o setor.
Segundo a medida, fica isenta de cobrança do mesmo tributo a acetona utilizada em defensivos agropecuários.
Quanto às empresas estrangeiras que prestam serviços de frete ou aluguel de embarcações utilizadas para turismo na costa
brasileira, é cobrada o PIS/Cofins. E no tocante ao setor hoteleiro, a MP reduz ainda a base de cálculo do Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ).
2 - Informativo Tributário
Agenda Tributária de Junho de 2008
Segundo informação da Receita Federal, no tocante ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o período de apuração dos
fatos geradores e o prazo para pagamento relativo aos códigos de receita 0676 - Veículos das posições 87.03 e 87.06 da Tipi e
1097 - Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da Tipi foram modificados devido à
alteração do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, pelo art. 8º da Medida Provisória nº 428, de 12 de maio de
2008. O IPI apurado no 3º decêndio de maio (21/5 a 31/5) ainda segue a regra antiga e deverá ser pago até o dia 10/6/2008. A
partir de junho de 2008, a apuração do IPI, relativo aos códigos citados, será mensal e o pagamento até o último dia útil da
quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Cofins e PIS - Desconto de créditos sobre insumos
utilizados na prestação de serviços de transporte Regime de incidência não-cumulativa
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte, que estiverem sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da
Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, segundo esclarece a Solução de Divergência Cosit nº 14/2008, não podem deduzir
créditos relativos aos gastos relativos a rastreamento de veículos e cargas, seguros de qualquer espécie e gastos com pedágio
pelo uso de vias públicas (alcançado ou não pelas disposições da Lei nº 10.209/2001 - que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório
sobre o transporte rodoviário de carga - mesmo que não reembolsado), tendo em vista que estes itens não configuram serviços
aplicados ou consumidos na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, e o gasto com pedágio pelo uso da via é
legalmente atribuído ao contratante do transporte.
Novos códigos de receita
Os Atos Declaratórios Codac nºs 34 a 38/2008 instituíram novos códigos de receita para preenchimento do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sendo respectivamente os seguintes códigos:
a) 0390 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), a ser
aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir de 16.12.2008;
b) 0439 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações Negociadas Fora de
Bolsa (DTTA), aplicável aos fatos geradores ocorridos desde 1º.1.2005;
c) 0559 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos
Internacionais (Derc), aplicável aos fatos geradores ocorridos desde 1º.4.2003;
d) 0565 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), aplicável aos fatos geradores ocorridos
desde 1º.6.2003;
e) 0594 - Multa por Falta ou Atraso na Entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), aplicável aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º.7.2008.
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2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL
2 – LEGISLAÇÃO FEDERAL
IR
Restituição de IR
A Instrução Normativa RFB nº 843 (DOU de 2/5/08) fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física,
referente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007.
IOF
Regulamentação - alteração
O Decreto nº 6.453 (DOU de 13/5/08) dá nova redação aos arts. 8º e 15 do Decreto nº 6.306, de 14/12/07, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
3 - Informativo Tributário
PIS/Pasep - Cofins
Biodiesel
O Decreto nº 6.458 (DOU de 15/5/08) altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6/12/04, que dispõe sobre os coeficientes de
redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na produção e na comercialização
de biodiesel.
Alíquota zero
O Decreto nº 6.461 (DOU de 23/5/08) dá nova redação aos arts. 1º e 3º do Decreto nº 5.630, de 22/12/05, que dispõe sobre a
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e na comercialização no
mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925,
de 23/7/04, em função das alterações da Lei nº 11.488, de 15/6/07.
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3 – TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA
3 – TRABALHISTA
E PREVIDENCIÁRIA
FAT
A Resolução Codefat nº 575 (DOU de 2/5/08) restabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou
intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema
Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.
Aprendiz
A Instrução Normativa Presidente INSS nº 27 (DOU de 2/5/08) altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10/10/07.
Órgãos julgadores
O Provimento Conselho de Recursos da Previdência Social nº 100 (DOU de 6/5/08) estabelece atribuições da Assessoria
Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
Comissão de igualdade
A Portaria MTB nº 219 (DOU de 8/5/08) cria a Comissão de Igualdade de Oportunidades de Gênero, de Raça e Etnia, de
Pessoas com Deficiências e de Combate à Discriminação e dá outras providências.
Comissão Tripartite
A Portaria Interministerial MPS/MS/MTE nº 152 (DOU de 15/5/08) institui a Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no
Trabalho.
Empréstimos
A Resolução Conselho Nacional de Previdência Social nº 1.298 (DOU de 16/5/08) estabelece recomendações ao INSS em
relação aos empréstimos consignados.
A Instrução Normativa INSS nº 28 (DOU de 19/5/08) estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação
de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Comitê Segurança da Informação
A Resolução Comitê de Segurança da Informação da Previdência Social nº 1 (DOU de 16/05/08), estabelece o Regimento
Interno do Comitê de Segurança da Informação da Previdência Social - CSI/PS.
Segurança do Trabalho
A Portaria MTB nº 262 (DOU de 30/5/08) dispõe sobre o registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho.
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4 – LEGISLAÇÃO
DOS
4 – LEGISLAÇÃO
NOS ESTADOS
ESTADOS
ICMS - BAHIA
Alteração de Decreto
O Decreto nº 11.072 (DOE de 28/5/08) altera o Decreto nº 10992, de 1/4/08.
Atividade de instrutoria interna
O Decreto nº 11.073 (DOE de 27/5/08) regulamenta a Lei nº 10851, de 10.12.2007, que institui a atividade de instrutoria
interna, no âmbito da Administração Publica do Poder Executivo Estadual.
4 - Informativo Tributário
Sistema Estadual de Seguranca Alimentar e Nutricional
A Lei nº 11.046 (DOE de 21/0/08) dispõe sobre a Política, cria o Sistema Estadual de Seguranca Alimentar e Nutricional.
ICMS- DISTRITO FEDERAL
Regulamenta o ICMS
O Decreto nº 29.023 (DODF de 7/5/08) altera o Decreto nº 18955, de 22/12/97, que regulamenta o ICMS.
ICMS - MINAS GERAIS
Regulamento do ICMS
O Decreto nº 44.809 (DOE de 15/5/08) altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43080, de 13/12/02.
Crimes contra a ordem tributária
A Resolução nº 3.990 (DOE de 22/5/08) altera a Resolução nº 3754, de 17/3/06, que disciplina procedimentos a serem
adotados para formação de Autos de Noticia-Crime relativos a crimes contra a ordem tributária.
ICMS - PERNAMBUCO
Alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado
O Decreto nº 31.809 (DOE de 20/5/08), introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a
suspensao do credenciamento de estabelecimento gráfico.
ICMS- RIO GRANDE DO SUL
Revoga a possibilidade de concessão do regime especial
O Decreto nº 45.656 (DOE de 19/5/08), revoga a possibilidade de concessão do regime especial com expressa anuencia de
unidade da Federação destinataria para pagamento do imposto devido, em uma unica quota mensal.
Lista dos medicamentos com isencao de ICMS
O Decreto nº 45.657 (DOE de 19/5/08) acrescenta itens à lista dos medicamentos com isenção de ICMS destinados a órgãos da
administração pública.
ICMS - SANTA C ATA R I N A
Substituição tributária
O Decreto nº 1.349 (DOE de 8/5/08) introduz as Alts. 1605 e 1606 no RICMS/2001, que dispõe sobre substituição tributária de
autopeças, bem como sobre a aplicação do Protocolo ICMS 41/2008 a contar de 1/6/08.
Prazo de recolhimento do ICMS
O Decreto nº 1.350 (DOE de 8/5/08) introduz as Alts. 1607 e 1608 no RICMS/2001, dispondo sobre prazo de recolhimento do
ICMS nas operações com arroz, feijão, alho, animais vivos, fumo e madeira em tora.
ICMS- SÃO PA U L O
Aplicação da redução na base de cálculo para fins do ICMS
O Decreto nº 52.957 (DOE de 6/5/08) revisa a alinea "b" do item 1 do parag. 1º do art. 39 do Anexo II do RICMS que proibia a
aplicação da redução na base de cálculo para fins do ICMS de substituição tributária nas saídas de produto alimentício.
Programa de Estimulo a Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo
O Decreto nº 52.999 (DOE de 16/5/08) altera o Decreto nº 52096/2007, que regulamenta o Programa de Estímulo à Cidadania
Fiscal do Estado de São Paulo; dispondo sobre o direito ao crédito e outras peculiaridades.
Validade da isenção nas saídas para as Áreas de Livre Comércio,
O Decreto nº 53.000 (DOE de 16/5/08) revoga o parágrafo 2º do art. 5º do Anexo I do RICMS/2000, que tratava de validade da
isenção nas saídas para as Áreas de Livre Comércio, ficando, por prazo indeterminado.
Forma de recolhimento para destinação paulista do ICMS
O Decreto nº 53.002 (DOE de 16/5/08) determina a forma de recolhimento para destinação paulista do ICMS quando recebido
sobre substituição tributária dispondo sobre aplicação por fabricação ou importação de outra UF para os produtos relacionados
no art. 313-A a 313-Z
5 - Informativo Tributário
Recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica
O Decreto nº 53.041 (DOE de 30/5/08) disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica,
recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
Programa de Parcelamento de Débitos
A Lei nº 13.014 (DOE de 20/5/08) institui o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo.
Prestação de informações fiscais
A Portaria nº 70 (DOE de 10/5/08) altera a Portaria CAT nº 95, de 17/11/03, que dispõe sobre a prestação de informações
fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis.
Sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais
A Portaria nº 72 (DOE de 14/5/08) altera a Portaria CAT nº 92, de 23/12/98, que implanta e uniformiza procedimentos
relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
Atualiza o valor da quota da GEIA
A Portaria nº 73 (DOE de 15/5/08) atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei
Complementar nº 652, de 27/12/90.
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5 – NOTÍCIAS DA SUSEP
5 – NOTÍCIAS DA SUSEP
Resseguradores
A Resolução CNSP nº 188 (DOU de 2/5/08) dispõe sobre o capital adicional baseado nos riscos de subscrição dos
resseguradores locais e dá outras providências.
PAS
A Resolução CNSP nº 186 (DOU de 30/4/08 Obs.: Rep. DOU de 2/5/08) regula o Processo Administrativo Sancionador - PAS no
âmbito da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, revoga a Resolução CNSP nº 108, de 03/2/04, e a Resolução CNSP nº
127, de 5/5/05, altera dispositivos da Resolução CNSP nº 60, de 3/9/01, e dá outras providências.
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6 – NOTÍCIAS
6 – NOTÍCIAS
DA CVM
DA CVM
Demonstrações financeiras
A Instrução nº 469 (DOU de 5/5/08 Obs.: Ret. DOU de 6/5 e 23/5/08), dispõe sobre a aplicação da Lei nº 11.638, de 28/12/07
e altera as Instruções CVM nº 247, de 27/3/96 e 331, de 4/4/00.
Fundos de Investimentos
A Instrução CVM nº 470 (DOU de 8/5/08) altera a Instrução CVM nº 209, de 25/3/94, que dispõe sobre a constituição, o
funcionamento e a administração dos Fundos de Investimento em Empresas Emergentes.
Sociedades por ações
A Nota Explicativa nº 469 (DOU de 8/5/08), referente à Instrução CVM nº 469, de 2/5/08 que dispõe sobre a aplicação da Lei
nº 11.638, de 28/12/07 e altera as Instruções CVM nº 247, de 27/3/96 e 331, de 4/4/00.
Identificação
A Deliberação nº 541 (DOU de 16/5/08) dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, até a pessoa natural, de acionistas de
companhias abertas, nos casos em que especifica. Revoga a Deliberação nº 525, de 5/9/07.
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7 – NOTÍCIAS DO BACEN
7 – NOTÍCIAS DO BANCO CENTRAL
Declaração de bens e direitos
A Circular nº 3.384 (DOU de 8/5/08) estabelece o período de entrega da declaração de bens, direitos e valores possuídos no
exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Manual do Declarante
A Carta-Circular nº 3.319 (DOU de 9/5/08) divulga o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior - Data-Base
2007.
6 - Informativo Tributário
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8 – DIVERSOS
8 – DIVERSOS
Legislação tributária - alteração
A Medida Provisória nº 428 (DOU de 13/5/08), altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Produtos fonográficos
A Instrução Normativa RFB nº 842 (DOU de 2/5/08) dispõe sobre a devolução à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
dos selos de controle em poder dos fabricantes e importadores de produtos fonográficos e de obras audiovisuais.
Grandes Devedores
A Portaria PGFN nº 320 (DOU de 2/5/08) dispõe sobre o Projeto Grandes Devedores - PROGRAN no âmbito da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.
Franquia postal
A Lei nº 11.668 (DOU de 5/5/08) dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal, revoga o § 1º do art. 1º da Lei nº
9.074, de 7/7/95, e dá outras providências.
Consulta Pública
A Portaria RFB nº 689 (DOU de 7/5/08) dispõe sobre a divulgação de minutas de atos normativos relativos a regimes e
procedimentos aduaneiros.
Aquisição de alimentos
O Decreto nº 6.447 (DOU de 8/5/08) regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2/7/03, que institui o Programa de Aquisição
de Alimentos.
Códigos de Receita
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 28 (DOU de 9/5/08) dispõe sobre a instituição de códigos de receita para os casos
que especifica.
TV Digital
A Portaria Interministerial Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia nº 291 (DOU de 9/5/08) aprova as instruções para apresentação dos projetos a que se refere o § 2º do art. 6º do
Decreto nº 6.234, de 2007, para fins de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico
da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD.
CPC
A Lei nº 11.672 (DOU de 9/5/08) acresce o art. 543-C à Lei nº 5.869, de 11/1/73 - Código de Processo Civil, estabelecendo o
procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Repetro
A Instrução Normativa RFB nº 844 (DOU de 12/5/08) dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
Seguro de Crédito - exportação
O Decreto nº 6.452 (DOU de 13/5/08) altera os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 8º e 9º do Decreto nº 3.937, de 25/9/01, que regulamenta a
Lei nº 6.704, de 26/10/79, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
Turmas Especiais
A Portaria MF nº 92 (DOU de 15/5/08) cria Turmas Especiais de julgamento nos Conselhos de Contribuintes e altera o art. 8º
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/6/07.
China - dumping
A Circular Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior nº 27
(DOU de 16/5/08) inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China
para o Brasil de pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, classificados no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
Escrituração Contábil Digital
A Instrução Normativa RFB nº 848 (DOU de 16/5/08) aprova o Programa Validador e Assinador da Escrituração Contábil
Digital, versão 1.0 (PVA Sped Contábil 1.0).
7 - Informativo Tributário
Dispensa de inscrição de exportador
A Portaria Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior nº 8
(DOU de 19.5.2008) altera a Portaria nº 36 de 22/11/07 que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior.
Bagagens - exterior
A Portaria Conjunta Coord.Geral de Adm. Aduan., Ger.Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfand. e
Coord.-Geral do Sistema de Vig. Agrop. Internacional nº 14 (DOU de 20/5/08) aprova a Norma Operacional Conjunta sobre
a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e
pontos de fronteiras alfandegados.
Pequenas Empresas
A Resolução Câmara de Comércio Exterior nº 29 (DOU de 21/5/08) fixa diretrizes para utilização do Seguro de Crédito à
Exportação - SCE nas operações de Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME.
O Decreto nº 6.451 (DOU de 13/5/08) regulamenta o art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/06, que dispõe sobre a
constituição do Consórcio Simples por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Projetos desportivos e para-desportivos
A Portaria Ministro de Estado do Esporte nº 114 (DOU de 26/5/08) dispõe sobre a tramitação, a avaliação e a aprovação do
enquadramento dos projetos desportivos ou para-desportivos de que trata a Lei nº 11.438, de 29/12/06 e o Decreto nº 6.180,
de 3/8/07, no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.
Altas Energias
A Portaria MCT nº 321 (DOU de 29/5/08) institui a Rede Nacional de Física de Altas Energias, como um dos elementos do
Programa de Cooperação Internacional, no âmbito dos Objetivos Estratégicos Nacionais e, associado ao eixo da Política
Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior.
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9 – JURISPRUDÊNCIA
9 – JURISPRUD NCIA
Compensações - Diversas
(Acórdão 303-34.638 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 10/3/1997, 10/12/1997, 18/2/1998, 31/3/2003
Ementa: A competência em razão da matéria é improrrogável.
Constatado que a matéria debatida em sede de Recurso Voluntário foge à competência deste Terceiro Conselho, impende que
seja providenciada sua redistribuição ao órgão apto para julgá-lo.
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se da competência ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes.
Compensações - Diversas
(Acórdão 303-34.639 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 1/3/2004 a 31/3/2004
Ementa: Empréstimo Compulsório Eletrobrás – Compensação - Impossibilidade
A matéria encontra-se sumulada por este Terceiro Conselho. Súmula nº 06: "Não compete à Secretaria da Receita Federal
promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários”.
Multa Agravada - Ausência de Previsão Legal Para o seu Lançamento - Carece de Competência às DRJS para
Lançamento da Multa de Ofício.
Ausência de previsão legal para o lançamento da multa agravada nas hipóteses de compensação não declarada. Eliminada a
multa agravada no julgamento proferido em primeira instância pela DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento, falece a
esta competência de lançar multa de ofício com suporte normativo distinto do verificado no instrumento de constituição das
multas. Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa.
Compensações - Diversas
(Acórdão 303-34.640 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 12/5/2004, 9/6/2004, 17/6/2004, 16/7/2004, 10/8/2004, 11/8/2004, 9/9/2004, 14/10/2004, 28/10/2004,
10/11/2004, 8/12/2004, 22/12/2004
Ementa: Compensação - Créditos de Natureza Jurídica Diversa da Tributária - Vedação Legal.
8 - Informativo Tributário
À exegese do artigo 170 do CTN e do artigo 74 da Lei 9.430/96, descabe a compensação com créditos de natureza não
tributária com débitos tributários do contribuinte. No caso em comento, pretendeu o contribuinte levar a efeito compensações
com crédito de natureza não tributária, com débitos tributários.
Multa Agravada - Ausência de Previsão Legal para o Seu Lançamento - Carece de Competência às DRJS para
Lançamento da Multa de Ofício.
Ausência de previsão legal para o lançamento da multa agravada nas hipóteses de compensação não declarada. Eliminada a
multa agravada no julgamento proferido em primeira instância pela DRJ - Delegacia da Receita Federal de Julgamento, falece a
esta competência de lançar multa de ofício com suporte normativo distinto do verificado no instrumento de constituição das
multas.
Perícia
Desnecessária a realização de perícia quando por provas documentais é possível a comprovação do fato constitutivo do direito
do contribuinte.
Juros Moratórios - Taxa Selic - Súmula nº 4.
O Terceiro Conselho de Contribuintes já pacificou seu entendimento: A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a
aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal.
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, deu-se provimento parcial
ao recurso voluntário para excluir a multa.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.641– 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: Simples - Atividade Não Impedida - Cancelamento do Ade de Exclusão.
As informações constantes dos autos revelam que a atividade exercida pela recorrente, de serviços de reparação e manutenção
de aparelhos telefônicos, de nenhuma forma se assemelha à atividade de engenharia ou qualquer outra profissão dependente
de regulamentação legal, e não é impeditiva ao SIMPLES. O ADE de exclusão deve ser cancelado, reconhecendo-se o direito de
permanência da empresa no SIMPLES.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.642 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2002
Ementa: Simples – Exclusão - "Reparação e Manutenção de Máquinas e de Aparelhos Eletrodomésticos".
LC 123, de 14/12/06. Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso X, as
vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se
dediquem exclusivamente a "reparação e manutenção de máquinas e de aparelhos eletrodomésticos" ou a exerçam em
conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.643 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: Simples - Exclusão. "Indústria, Comércio e Manutenção de Pentes Texteis". LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §2º, "poderão optar pelo Simples Nacional
sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no
caput deste artigo".
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.644 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2002
Ementa: Simples - Exclusão. "Exploração do Ramo Comércio de Peças e Implementos Agrícolas e Serviços em Geral".
9 - Informativo Tributário
Manutenção. LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso VI, as vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a
"serviços de manutenção e reparação de (...) máquinas e equipamentos agrícolas" ou a exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.646 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: simples – exclusão - "produção cinematográfica" - LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso XVIII, as vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a
"produção cinematográfica" ou a exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.647 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2003
Ementa: Simples - Alteração de Condição de Microempresa Para Empresa de Pequeno Porte.
A microempresa que, no ano-calendário, excedeu o limite de receita bruta anual previsto pela legislação e efetua alteração de
porte da empresa através de DBE (Documento Básico de Entrada do CNPJ), bem como recolhe e entrega declaração simplificada,
nos moldes da situação de enquadramento de empresa de pequeno porte (EPP), a partir do mês em que houve o excesso, passa
à condição de empresa de pequeno porte.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.648 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: Simples. Exclusão. "Produção Cinematográfica" - LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º, inciso XVIII, as vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente à
"produção cinematográfica" ou a exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.649 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Exercício: 2002
Ementa: Processo Administrativo Fiscal - Ação Judicial Concomitante.
Nos termos da Súmula n° 5 do 3° CC, "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de
ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo
administrativo, sendo cabível apenas a apreciação da matéria distinta da constante do processo judicial." Decisão: Por
unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário por concomitância.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.650 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: Simples - Exclusão - "Instalação, Reparação e Manutenção de Conjunto de Secadores" - LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso VI, as vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a
"serviços de manutenção e reparação de (...) máquinas e equipamentos agrícolas" ou a exerçam em conjunto com outras
10 - Informativo Tributário
atividades que não tenham sido objeto de vedação. Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.651 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa: Simples. Exclusão. "Instalação, Reparação e Manutenção de Conjunto de Secadores" - LC 123, de 14/12/06.
Nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, artigo 17, §1º , inciso VI, as vedações relativas a
exercício de atividades previstas no caput daquele artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente a
"serviços de manutenção e reparação de (...) máquinas e equipamentos agrícolas" ou a exerçam em conjunto com outras
atividades que não tenham sido objeto de vedação.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.652 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2003
Ementa: Simples – Exclusão - Atividade excetuada da suposta restrição - Retroatividade da lei superveniente.
Construção e reparos de imóveis e obras de engenharia são citados na Lei Complementar 123, de 2006, como atividades
econômicas beneficiadas pelo recolhimento de impostos e contribuições na forma simplificada, fato com repercussão pretérita
por força do princípio da retroatividade benigna previsto no Código Tributário Nacional.
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.653 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2003
Ementa: Simples. Exclusão. Ato declaratório desmotivado.
Nulidade. Cerceamento do direito de defesa.
O motivo é fundamental pressuposto de fato e de direito para a validade do ato administrativo. Carece desse pressuposto o ato
declaratório de exclusão do Simples com equiparação da atividade econômica dita vedada aos serviços profissionais do inciso XIII
do artigo 9º da Lei 9.317, de 1996, genericamente, sem alusão a quaisquer das espécies. O ato administrativo desmotivado
cerceia o direito de defesa do contribuinte.
Processo que se declara nulo ab initio.
Decisão: Por maioria de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio.
Simples - Exclusão
(Acórdão 303-34.656 – 3º CC 3ª C – DOU de 29/5/08)
Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2000
Ementa: Simples - Intimação
Não há o que se falar em nulidade da intimação, quando ficou demonstrado nos autos que a intimação do contribuinte se deu
por edital em razão da impossibilidade de citá-lo pessoalmente ou por via postal. NULIDADE DO EDITAL DE EXCLUSÃO.
SÚMULA Nº 2 DO 3º CONSELHO DE CONTRIBUINTES. O edital de comunicação de exclusão deve especificar os débitos
pendentes que ensejaram a exclusão do contribuinte.
Conheço do recurso para declarar a nulidade do Ato de Exclusão do Contribuinte e, por conseguinte, Dar Provimento ao Seu
Pedido de Reinclusão Retroativa.
Decisão: por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
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10 – NOTÍCIAS
10 – NOTÍCIAS
DO STF
DO STF
Registro de Empresa: Apresentação de CND e Débito de Sócio
Transgride o que assegurado no art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;”) exigir que os sócios estejam em dia com o Fisco para poderem constituir
11 - Informativo Tributário
sociedade. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto por empresa
contribuinte em face do Estado de Minas Gerais que impunha a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND perante a
fazenda dessa unidade da federação para o registro de empresa da qual sócio inadimplente, pessoa natural, faria parte.
Reputou-se, no caso, abusiva a exigência de se condicionar a criação de empresa, com a participação de sócio devedor, à
liquidação do débito. Assentou-se que essa conduta configuraria coação política e que eventual inadimplência com o Fisco
poderia ser cobrada por intermédio de sanções apropriadas. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que negava provimento ao
recurso por considerar que essa exigência não ofenderia o aludido preceito constitucional.RE 207946/MG. rel. orig. Min.
Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.5.2008. (RE-207946)
29/5/2008 - ICMS: Redução da base de cálculo e estorno
Aplicando o precedente firmado no RE 174478/SP (DJU de 30.9.2005), no sentido de que a redução na base de cálculo
configura isenção fiscal parcial que autoriza o estorno proporcional do crédito do ICMS, a Turma, por maioria, reformou acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem rejeitara a possibilidade de estorno da parcela correspondente
à redução proporcional pela circunstância de não haver verificado, no caso, a ocorrência da hipótese prevista no inciso IV do art.
41 da Lei estadual 6.374/89 ("Artigo 41 - O contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tenha creditado,
sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: ... IV - venha a ser utilizada em fim alheio à
atividade do estabelecimento;"), bem como pelo fato de a ora recorrente haver optado pela redução da base de cálculo, o que
afastaria o aproveitamento de quaisquer créditos. Considerou-se que, caracterizada a isenção parcial, não seria razoável vedar-se
o estorno proporcional com base nas exceções postas pelo acórdão impugnado, a tanto equivalendo malferir-se o princípio da
não-cumulatividade. RE provido para autorizar o estorno proporcional. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava provimento ao
recurso por não reputar possível o estorno de parte do crédito, considerada a operação anterior como tributação normal. RE
205262/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-205262)
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11 – NOTÍCIAS
DO STJ
11 – NOTÍCIAS
DO STJ
STJ libera Falcão do pagamento de IR sobre salário ganho no Japão
O comentarista esportivo Paulo Roberto Falcão, ex-jogador de futebol, ganhou de virada a disputa com a Receita Federal. O
fisco tentava cobrar Imposto de Renda de Pessoa Física (IR) sobre os rendimentos que Falcão recebeu em 1994, quando atuou
como técnico de futebol no Japão. Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao
recurso do ex-técnico para suspender a cobrança do tributo.
O recurso é contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, ao julgar apelação do ex-treinador, manteve a
obrigatoriedade do pagamento do IR.
Após dois votos favoráveis e um contrário à cobrança do imposto, a ministra Eliana Calmon pediu vista. Ela apresentou o voto
na sessão desta terça-feira (27) e acompanhou a divergência. O desempate coube ao juiz Carlos Mathias. Ele também
acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Herman Benjamim, que ficou responsável pela redação do acórdão.
Votos
O relator, ministro Castro Meira, conheceu em parte do recurso e negou provimento. Ele entendeu que o imposto era devido
porque Falcão não declarou a intenção de residir fora do país. Mesmo contratado para atuar como técnico de futebol no Japão
pelo período de oito meses, Falcão manteve domicílio em Porto Alegre (RS). O relator entendeu também que técnico de futebol
não se equipara a atleta, que tem rendimentos sujeitos à tributação no Estado contratante.
Para o ministro Castro Meira, a principal controvérsia está na interpretação do artigo 8º da Lei n. 7.713/88. Esse dispositivo
afirma que está sujeita ao pagamento de imposto de renda “a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes
situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido tributados na fonte, no País”. A Turma teve que
analisar se “País” referia-se ao Brasil ou ao Japão. O relator entendeu que o termo se referia ao Brasil.
O voto do ministro Castro Meira foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins. O ministro Herman Benjamim divergiu.
Considerou que o artigo citado não é claro devido à existência da palavra “exterior” pouco antes de “País” e sua interpretação
não pode ser no sentido de prejudicar o contribuinte. Por isso, deu parcial provimento ao recurso.
A ministra Eliana Calmon apresentou voto-vista e acompanhou a divergência. Entendeu que técnico de futebol se equipara a
atleta para efeitos da legislação tributária e que o termo “País” se refere ao Japão.
Ao desempatar a votação, o juiz convocado Carlos Mathias também seguiu a divergência. Ele considerou que o pagamento de
IR no Brasil, uma vez que o imposto já foi pago no Japão, seria bitributação.
PIS. Cofins. Vendas inadimplidas. Energia elétrica
Os valores relativos ao fornecimento de energia elétrica que, mesmo faturados, não ingressaram efetivamente no caixa da empresa,
devido à inadimplência dos consumidores são computados na base de cálculo da Cofins e do PIS. O inadimplemento do consumidor
não equivale ao cancelamento da compra e venda para efeito de aplicação do art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998. A "venda
12 - Informativo Tributário
inadimplida", caso não cancelada, leva ao crédito em favor do vendedor, subsistindo o fato imponível das contribuições referidas,
ou seja, o faturamento está configurado, uma vez que a pessoa jurídica realiza uma operação e apura o valor dela como
faturado. A energia elétrica não pode ser devolvida em hipótese alguma, pois é consumida instantaneamente, sendo impossível
falar em venda cancelada. A analogia não pode levar à exclusão do crédito tributário, uma vez que a criação ou a extinção de
tributo pertence ao campo da legalidade (art. 111 do CTN). Precedentes citados do STF: RE 357.950-RS, DJ 15/8/2006, e RE
346.084-PR, DJ 4/10/2006; do STJ: REsp 956.842-RS, DJ 27/11/2007, e REsp 953.011-PR, DJ 25/9/2007. REsp 1.029.434-CE,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/5/2008.
Certidão negativa. compensação. suspensão. exigibilidade.
Uma vez pendente de julgamento o recurso administrativo interposto contra decisão que nega a homologação da
compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a
expedição de certidão positiva com efeito de negativa, de que trata o art. 206 do CTN. No caso, não se levaram em
consideração as reformulações da Lei n. 10.637/2002, por ainda não estar vigente quando do pedido de compensação. EREsp
850.332-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgados em 28/5/2008.
IPI. construtora. imóveis.
A Turma reiterou que a empresa de construção civil está excluída do IPI (art. 5º do Dec. n. 4.544/2002) e, nesse caso, não se
aplica o princípio da não-cumulatividade, até porque não é contribuinte dele. Daí, inviável o direito ao creditamento do IPI
pleiteado pela construtora recorrente. Precedentes citados: REsp 941.847-RJ, DJ 26/11/2007, e AgRg no AgRg no REsp 868.434SE, DJ 8/3/2007. REsp 948.497-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/5/2008.
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12 – NOTÍCIAS
12 – NOTÍCIAS
DO TST
DO TST
Bancária que transportava valores de táxi será indenizada pelo Itaú
Por transportar valores de até R$ 200 mil, em média três vezes por semana, de táxi, entre cidades do interior de Goiás, uma exfuncionária do Banco Itaú receberá indenização por danos morais. Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), mas reduziu o valor da
indenização inicialmente arbitrado, de R$ 1,7 milhão, para R$ 50 mil.
A reclamação trabalhista começou na 4 ª Vara do Trabalho de Goiânia. Nela, a bancária explicou que, na condição de preposta
do Itaú perante o Banco Central, era ela quem levava e buscava dinheiro nas agências das cidades de Damolândia, Inhumas,
Brazabrantes e Nerópolis. Os valores, que variavam de R$ 60 mil até mais de R$ 200 mil, não eram transportados em carros
com segurança, e sim de táxi, e a trabalhadora era instruída, segundo alegou, a não especificar o conteúdo do que
transportava. Testemunhas confirmaram que o dinheiro era transportado “em bolsas, malotes e de todo o jeito”, às vezes
escondido debaixo do banco do táxi. O medo que sentia resultou em problemas psicológicos, com perturbação “na
tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos e no medo de morrer em um assalto.”
A sentença de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que, ao julgar recurso
ordinário do banco, excluiu da condenação a indenização por dano moral. Prevaleceu, no TRT/GO, o entendimento de que o
dano, no caso, “era apenas possível, potencial, pois há pessoas que não se sensibilizam e outras sim, com o perigo de
transportar valores”, e que caberia à trabalhadora provar a ocorrência dos abalos morais que sofreu.
Ao recorrer ao TST, a bancária sustentou que o Itaú a expunha a riscos desnecessários e imprevisíveis, passíveis de indenização.
Afirmou ter sofrido forte abalo moral diante do fato de ser mãe e do medo dos assaltantes, e sustentou também que o banco
descumpriu deliberadamente a Lei nº 7.102/1983, segundo a qual o transporte deve ser feito por pessoa ou empresa
especializada ou pelo próprio estabelecimento, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, com curso
de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça.
A relatora da revista, ministra Rosa Maria Weber, destacou que não se tratava, no caso, de presunção de dano moral, e sim da
efetiva configuração do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela bancária. A ministra rejeitou o entendimento do TRT/GO e
lembrou que, ainda que a vítima, por razões pessoais, suporte bem as dificuldades, permanece a necessidade de condenação: a
indenização também tem uma finalidade pedagógica, já que alerta o infrator e a sociedade para as conseqüências do
desrespeito às regras de segurança e saúde no local de trabalho. O valor de R$ 1,7 milhão, porém, foi considerado excessivo.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, a Turma, por
unanimidade, reduziu-o para RS 50 mil. (RR-1987/2006-004-18-00.0) (Carmem Feijó)
Dentista receberá intervalos para descanso como horas extras
O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), foi condenado a pagar os períodos não-usufruídos de dez
minutos de intervalo a cada 90 trabalhados a uma dentista. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
13 - Informativo Tributário
da instância anterior, apesar de reconhecer a divergência jurisprudencial. O hospital alegava que a não-observância do período
de descanso era apenas uma irregularidade administrativa, mas a Segunda Turma entendeu que era devido, sim, o pagamento
como se fosse hora extra, com acréscimo de 100% e natureza salarial.
Contratada como odontóloga, a trabalhadora tinha direito assegurado pela Lei nº 3.999/1961, que rege a jornada de trabalho
de médicos e dentistas, ao intervalo de dez minutos a cada 90 minutos trabalhados. Na inicial, porém, informou que em
diversas oportunidades trabalhou das 20h às 8h do dia seguinte sem usufruir desses intervalos nem os de uma hora, descanso
previsto para jornadas superiores a seis horas. O hospital se defendeu dizendo que os intervalos haviam sido concedidos, mas a
dentista e testemunhas asseveraram o contrário.
A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido de horas extraordinárias, com 50% a mais, porém sem
repercussões, por entender que o pagamento tinha caráter apenas sancionatório, sem natureza salarial. A dentista recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou o empregador a pagar os 100% adicionais, mais as
repercussões. O Regional considerou que, apesar de não haver necessidade de registrar os intervalos no cartão de ponto, nos
termos da Portaria nº 3.082/84, não havia nos registros eletrônicos a pré-assinalação, cabendo, então, ao hospital o ônus de
comprovar que a autora gozava dos intervalos, tarefa da qual, entretanto, não se desincumbiu. Além do mais, duas
testemunhas corroboraram a versão da odontóloga.
No recurso de revista ao TST, o hospital insistiu na argumentação de que se tratava apenas de irregularidade administrativa, sem
qualquer penalidade. No entanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, em seu voto, negou provimento ao recurso,
apesar de reconhecer a divergência na interpretação da lei. Em sua fundamentação, o relator adota entendimento do ministro
Carlos Alberto Reis de Paula, da Terceira Turma, para quem “a obrigatoriedade e a relevância do intervalo de dez minutos a cada
90 trabalhados não visa somente à profilaxia dos riscos inerentes ao trabalho do médico no intuito de preservação à sua higidez
física e mental. Em última análise, verifica-se também que se trata de uma norma imperativa de saúde pública, que repercute de
forma direta na população que demanda por um atendimento consciente, cauteloso e vigilante desse profissional”. A Turma,
por unanimidade, seguiu o voto do relator. (RR-741/2005-008-04-00.2) (Lourdes Tavares)
Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito à estabilidade
Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a
jurisprudência (Súmula nº 371), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) o recurso de revista
interposto por uma auxiliar de limpeza contra a empresa.
A ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006.
Admitida em fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou ser do conhecimento da empresa seu estado gravídico, porque
apresentava enjôos e mal-estar nos últimos dias do contrato de trabalho - a demissão ocorreu em junho de 2006.
Acreditando fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso II, letra "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão
contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias,
aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
A decisão do primeiro grau condenou a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos, mas a empresa
postulou no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) a reforma da decisão anterior. O Regional acolheu seu
pedido porque, segundo atestado no exame gestacional realizado em 17/8/2006, a empregada estava grávida havia doze
semanas. Deduziu que a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto, no curso do aviso prévio, e
entendeu inverídica a afirmação de que a empresa tinha ciência da sua gravidez. Concluiu que a empregada buscou apenas
receber sem trabalhar, pois, quando colocado o emprego à sua disposição, afirmou que aceitaria somente se recebesse todos os
salários, desde a dispensa, e não aceitou a reintegração.
A empregada recorreu ao TST, mas a Primeira Turma manteve o mesmo entendimento do Regional.. "Trata-se da hipótese em
que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do
contrato de trabalho", observou o relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa. "Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus
efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória",
concluiu. (RR-2150/2006-068-02-00.5)
Operário que perdeu quatro dedos em prensa receberá pensão vitalícia
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa de Campo Grande (MS), a pagar pensão mensal
vitalícia a um operador de prensa que teve quatro dedos esmagados por uma prensa de quatro toneladas, num acidente de
trabalho. Ao contrário da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS), o TST entendeu que o acidente resultou na diminuição
significativa da capacidade de trabalho do operário, o que justifica a concessão da pensão.
14 - Informativo Tributário
O trabalhador foi admitido como operador de prensa para perfuração de chapas de aço em agosto de 2005. Menos de dois meses
depois, sofreu o acidente: a colega que operava a prensa junto com ele acionou a máquina sem que ele tivesse retirado sua mão. O
botão de emergência não funcionou, e o trabalhador teve os dedos de sua mão direita esmagados, com lesões múltiplas nos
ligamentos, nos nervos e nas articulações. Pediu, na ação trabalhista, indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Na contestação, a empresa alegou que o acidente ocorreu "por culpa exclusiva do trabalhador, que desrespeitou todas as
orientações e instruções passadas diariamente a todos os seus colaboradores". Afirmou que a empresa, com mais de 80 anos
no mercado, desenvolvia programas de medicina e segurança no trabalho a fim de eliminar riscos a seus trabalhadores, e que
suas máquinas, com dispositivos de segurança "da mais alta tecnologia", são diariamente verificadas.
A 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive
estéticos, no valor de R$ 50 mil. Negou, no entanto, o pedido de pensão vitalícia por considerar que as lesões, embora
irreversíveis, "não o impediam de trabalhar e levar uma vida praticamente normal". A decisão foi mantida pelo TRT/MS, cujo
entendimento foi o de que o benefício por invalidez pelo INSS supriria essa necessidade.
No recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o benefício do INSS não impede o recebimento de pensão mensal, e
que o próprio TRT reconheceu a sua incapacidade para o trabalho. O relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou em seu
voto que o ordenamento jurídico nacional garante a concessão de pensão àqueles que tenham sofrido redução de sua
capacidade de trabalho em virtude de dano causado por terceiro (artigo 950 do Código Civil). Ressaltou, ainda, que o benefício
previdenciário e a pensão mensal a título de dano moral possuem fatos geradores diversos. "O primeiro é decorrente do custeio
patronal e profissional decorrente das contribuições ao INSS, com liberação independente de ato culposo do empregador", explicou.
"O segundo diz respeito à obrigação patronal em ressarcir o dano resultante do infortúnio em que concorreu com culpa."
Por unanimidade, a Primeira Turma deferiu o pagamento de pensão no valor equivalente à remuneração recebida pelo
trabalhador, até que ele complete 65 anos de idade. (RR 1932/2005-003-24-00.0)
Insalubridade: Sétima Turma aplica salário mínimo como base de cálculo
A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como
base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo
critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso
salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria.
O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de
insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como
“declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade“: a norma, embora declarada inconstitucional, continua a
reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério
diverso para a regulação da matéria.
A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser
usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao
adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base
do trabalhador, uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador. “Mas a parte final da
súmula não permite criar novo critério.”
“A solução adotada pelo STF colocou-se como intermediária entre duas soluções extremas”, explica o ministro Ives Gandra Filho.
“Uma propunha o congelamento do valor do salário mínimo e a aplicação dos índices de reajuste salariais, critério ainda mais
prejudicial para os trabalhadores; a outra era a utilização da remuneração como base de cálculo.” No processo trabalhista, os
processos em que se discute o adicional de insalubridade são, quase sempre, propostos pelos empregados, que buscam uma
base de cálculo mais ampla. O relator ressalta que o STF inclusive rejeitou a tese da conversão do salário mínimo em pecúnia e a
aplicação posterior dos índices de correção dos salários. “Se o reajuste do salário mínimo for mais elevado que o da inflação do
período, os trabalhadores que pleiteassem uma base de cálculo mais ampla seriam prejudicados por uma decisão judicial que
reduziria a vantagem pedida”, explica.
“Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou
convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser
aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o
possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)”, concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR
1814/2004-010-15-00.9) (Carmem Feijó)
15 - Informativo Tributário
Coteminas e Hering se livram de responsabilidade por costureira de facção
A Companhia de Tecidos Norte de Minas –Coteminas e a Cia. Hering foram absolvidas de responsabilidade subsidiária em ação
interposta contra a Mille Fiori Confecções Ltda., de Santa Catarina. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
recurso de uma costureira, que pretendia responsabilizar as empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas, por considerar
que, de acordo com o processo, o contrato firmado entre a Mille Fiori e as empresas não era para a prestação de serviços de
facção, e sim para fornecimento de produtos.
Em fevereiro de 2001, a Mille Fiori contratou a costureira para trabalhar na confecção de produtos fornecidos para várias empresas –
entre elas a Hering e a Coteminas. Segundo a costureira, funcionários dessas empresas fiscalizavam a produção e a qualidade. A
sentença de Primeiro Grau condenou a Mille, e subsidiariamente as outras empresas, a pagar-lhe as verbas pedidas na reclamação
trabalhista ajuizada após sua demissão. As empresas recorreram ao TRT da 12ª Região (Santa Catarina), que reformou a sentença e
excluiu-as da condenação. O Regional constatou que a Mille tinha produção própria, comercializada para as outras empresas, e a
prestação de serviços de facção para a Coteminas e para a Cia. Hering era apenas parte de suas atividades.
Ao recorrer ao TST, a costureira alegou que as duas empresas se beneficiaram diretamente de sua força de trabalho, sendo
portanto responsáveis pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. Afirmou também que forneciam todos os insumos à Mille
Fiori (malhas, agulhas, linhas e mesmo máquinas para a costura dos produtos), e portanto o contrato seria para a prestação de
serviços, e não para fornecimento de produtos.
O relator, ministro José Simpliciano Fernandes, observou que, diante do quadro delineado pelo TRT/SC, era possível concluir que
não houve contratação específica de mão-de-obra. “Não sendo a Coteminas e a Hering tomadoras diretas dos serviços
prestados pela costureira, não se trata, portanto, da hipótese da Súmula nº 331, inciso IV, do TST”, afirmou, ressaltando que,
para se chegar a conclusão diversa seria necessário reexaminar os fatos e provas contidos no processo, procedimento vedado
pela jurisprudência do TST (Súmula nº 126). (RR-118/2002-033-12-00.3) (Lourdes Côrtes)
Médico do antigo INAMPS não tem direito a acumular três cargos
A acumulação de três cargos públicos – dois de médico e um de professor universitário – é contrária à Constituição Federal e, mesmo
que tenha ocorrido durante longo período, não constitui direito adquirido. Este foi o fundamento adotado pela Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o pedido formulado por um servidor do extinto Instituto Nacional de Assistência
Médica e Previdência Social – INAMPS, que pretendia ver declarada a nulidade de sua exoneração de um dos cargos,
O médico foi admitido em 1965 pelo INAMPS para atuar no setor de Nefrologia/Doenças Renais do Hospital do Andaraí, no Rio
de Janeiro. Durante 24 anos, conforme informou na inicial da ação trabalhista, foi também professor titular de Clínica Médica
na Uni-Rio – Universidade do Rio de Janeiro. Em 1989, o INAMPS instaurou inquérito administrativo, no qual determinava que
ele optasse por um dos cargos. Ainda na inicial, afirmou ter sido coagido material e psicologicamente e acabou por pedir
exoneração, embora sua situação fosse regular.
Na contestação, o INAMPS afirmou que o servidor detinha dois cargos de médico – ambos no Hospital do Andaraí –, mais o de
professor da Uni-Rio. A Universidade, antes uma fundação de direito privado, passou a integrar a Administração Indireta. A
acumulação de cargos, de acordo com a defesa, contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e mesmo a
legislação anterior, que já proibia a tripla acumulação.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou o pedido procedente e determinou a reintegração. A decisão foi mantida
pelo TRT/RJ, que negou provimento ao recurso ordinário da União (sucessora do INAMPS após sua extinção). Tanto o primeiro
quanto o segundo graus consideraram que a cumulação de cargos, ainda que inconstitucional, estava agregada ao patrimônio
jurídico do empregado – tratava-se de direito adquirido. No recurso ao TST, a União reforçou a tese da proibição constitucional
da acumulação tripla, e sustentou que o Poder Judiciário só pode determinar o pagamento de verbas previstas em lei, sob pena
de usurpação de competência.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que a vedação à acumulação de cargos públicos é uma tradição no
ordenamento jurídico brasileiro e remonta aos tempos da monarquia: um decreto de 1822 proibia que fosse “reunido em uma
só pessoa mais de um ofício ou emprego e mais de um ordenado”. Essa preocupação, explicou o relator, revela a preocupação
do legislador em romper com a antiga concepção de que aos agentes do Estado era permitido favorecer os integrantes de um
pequeno grupo com funções públicas, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade que devem orientar a
Administração Pública. O entendimento de que se tratava de direito adquirido foi rejeitado pela Primeira Turma. “A investidura
em cargo público constitui ato administrativo e, por isso, pode ser anulada a qualquer tempo pela Administração Pública,
quando constatar a ocorrência de vício que o torne ilegal”, concluiu o voto do relator, que mencionava decisões do STF e do STJ
no mesmo sentido. (RR-749243/2001.7) (Carmem Feijó)
16 - Informativo Tributário
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