Assunto Especial - Doutrina
Exigência de Certidão Negativa Trabalhista em Licitação
Debates sobre a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
ELÓI MARTINS SENHORAS
Professor da Universidade Federal de Roraima - UFRR, Especialista, Mestre e
Doutor pela Universidade Esta-dual de Campinas - Unicamp, Visiting Scholar na
University of Texas at Austin - UT, na Universidad de Bue-nos Aires - UBA, na
Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales (Flacso/México), na Escola Nacional
de Administração Pública - Enap e na National Defense University - NDU, Visiting
Researcher na University of British Columbia - UBC e na University of California, Los
Angeles - Ucla.
ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ
Auxiliar de Pesquisa, Assessora Jurídica e Bacharel em Direito.
A Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, com vacatio legis de 180
dias, instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), o
que trouxe consigo novas exigências nas licitações públicas a partir de
5 de janeiro de 2012, a fim de criar um novo tipo de prova documental
para exprimir a inexistência de débitos decorrentes da relação de
trabalho, repercutindo efeitos tanto na seara administrativa quanto
trabalhista.
As empresas e pessoas físicas interessadas na habilitação para
os processos de licitação pública deverão apresentar a CNDT como
pré-requisito adicional, a qual é expedida gratuita e eletronicamente
pelo site <http://www.tst.jus.br/certidao> do Tribunal Superior do
Trabalho, com a finalidade de comprovarem a inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho; caso contrário, passam a
ser consideradas, automaticamente, inaptas para participarem destes
procedimentos licitatórios.
Algumas das características mais destacadas da Certidão de
Débitos Trabalhista são apreendidas pela sua emissão nacional,
validade de 180 dias, bem como autenticidade validada
eletronicamente pelo próprio site, sobre o referido documento, o qual
apresenta a situação da pessoa física ou da pessoa jurídica em
relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A Certidão será negativa se a pessoa sobre quem deva versar
não estiver inscrita como devedora no BNDT, após decorrido o prazo
de regularização. [...] A Certidão será positiva se a pessoa sobre
quem aquela deva versar tiver execução definitiva em andamento, já
com ordem de pagamento não cumprida, após decorrido o prazo de
regularização. A Certidão será positiva com efeito de negativa se o
devedor, intimado para o cumprimento da obrigação em execução
definitiva, houver garantido o juízo com depósito, por meio de bens
suficientes à satisfação do débito ou tiver em seu favor decisão
judicial que suspenda a exigibilidade do crédito. [...] A Certidão
positiva com efeito de negativa possibilita o titular de participar de
licitações. (TST, 2012)
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Para a implementação do sistema de emissão da Certidão de
Débitos Trabalhistas (positivos ou negativos), houve a formação de um
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), centralizado no
Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual compartilha informações
constantes nos bancos de dados de três órgãos distintos: Poder
Judiciário Trabalhista, Ministério Público do Trabalho e Comissão de
Conciliação Prévia.
Toda empresa ou pessoa física que possuir débitos na Justiça
do Trabalho e que negociar ou oferecer bem para garantir o devido
pagamento obterá uma Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
(CNDT), em contraposição àquela empresa ou pessoa física que não
fizer acordo, as quais receberão Certidão Positiva de Débitos
Trabalhistas (CPDT).
Com o surgimento da CNDT, a Lei nº 12.440/2011 traz em seu
bojo uma série de impactos positivos e negativos que são oriundos
pelo confronto da busca da celeridade da Justiça do Trabalho e da
melhoria da gestão de contratos pela Administração Pública vis-à-vis
aos constrangimentos normativos ao setor empresarial em incentivos
fiscais e licitações públicas, repercutindo, assim, na polarização dos
interesses de diferentes stakeholders.
Quadro 1 - Impactos da instituição da CNDT
Aspectos
positivos
No caso das empresas interessadas em participar de processos licitatórios ou em programa
isenção fiscal, a nova exigência implica enforcement adicional para o efetivo cumprimento
decisões judiciais trabalhistas. Portanto, a exigência da regularidade trabalhista do emprega
tem um caráter complementar à certidão negativa de débitos previdenciários, ao privilegia
lógica do crédito trabalhista, com o propósito resguardar o trabalhador.
Aspectos
negativos
Algumas das empresas poderão sofrer prejuízos em função da exclusão da participação n
licitações públicas ou programas de incentivo fiscal, com a não obtenção da CNDT, seja p
falta de isonomia, com impacto assimétrico em micro e pequenas empresas, em contraposi
às de grande porte, seja pela insegurança jurídica, ao terem o seu direito de ampla defes
restringido, ao terem que pagar antecipadamente pelo que não deviam.
(Fonte: Elaboração própria. Baseada em Hasse et al. (2011))
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De um lado, a Lei nº 12.440/2011, ao instituir a CNDT, trouxe
consigo inovações incrementais no direito do trabalho, as quais
reforçam a atenção ao trabalhador lesado, por pressionar a empresa
devedora, interessada em participar de licitação pública ou de
programa de incentivo fiscal do Governo Federal, a adimplir os
créditos trabalhistas transitados em julgado, bem como no direito
administrativo, ao discriminar um novo pré-requisito deontológico para
a contratação de empresas sérias, idôneas.
Aquele que possuir débitos inadimplidos decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado na Justiça do Trabalho, ainda
que por acordo, não tem o direito de expedir a seu favor a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas. Importante firmar que se trata de
qualquer tipo de débito, incluindo recolhimentos previdenciários,
honorários advocatícios, custas, emolumentos e recolhimentos
determinados em lei. Também não obterá a referida certidão aquele
que não adimplir obrigações decorrentes de execução de acordos
perante o Ministério Público do Trabalho e Comissão de Conciliação
Prévia. (Pinto, 2011)
Segundo Hasse et al. (2011), a justificativa material para
exigência da CNDT é oriunda da necessidade de se atestar a
idoneidade, no cumprimento de suas obrigações trabalhistas, das
futuras empresas contratadas em processos licitatórios, com a
finalidade maior de se quebrar a possibilidade da responsabilização
subsidiária da Administração Pública pelo pagamento indevido de
encargos pretéritos, como previsto na Súmula nº 331 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Com um total de cerca de 2,5 milhões de processos em fase de
execução na Justiça do Trabalho brasileira, o objetivo da exigência da
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas em licitações é trazer
celeridade institucional e efetividade material das sentenças no direito
trabalhista, por meio de enforcement indireto à regularização dos
empresários e pessoas físicas com débitos inadimplidos, decorrentes
de sentença judicial transitada em julgado (TRT 13, 2012).
De outro lado, alguns especialistas e entidades da classe
empresarial contestam a instituição da CNDT, uma vez que a lei
poderia implicar resultados práticos contrários a sua finalidade original,
já que impactaria decisivamente em um círculo vicioso, no caso das
micro e pequenas empresas, com efeitos na potencialização do risco
de ficarem, automaticamente, fora de processos licitatórios e, por
conseguinte, com repercussão no aumento de demissões de
empregados e de elevação de débitos trabalhistas.
Destarte, o discurso normativo da CNDT, ao justificar que a
Administração Pública deva contratar apenas que cumpram com seus
deveres trabalhistas, dando maior celeridade à Justiça, por meio do
cumprimento das decisões judiciais relacionadas ao pagamento de
crédito trabalhista, traz consigo dois efeitos colaterais que impactam
tanto nas empresas quanto na Administração Pública (Rodrigues,
2011).
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Em primeiro lugar, a imposição legal da apresentação da CNDT
em licitações públicas impacta em uma assimetria material entre
grandes e pequenas empresas, já que as primeiras têm maiores
condições econômicas para regularizar suas condições de
inadimplemento, sem, necessariamente, repassar a integralidade
desse custo para seus preços por meio de mark-up.
Em segundo lugar, a comprovação da inexistência de débitos
inadimplidos, perante a Justiça do Trabalho, cria uma situação de
insegurança jurídica na qual a empresa, interessada em participar de
licitação pública ou em programa de incentivo fiscal do Governo
Federal, tem que antecipar débito trabalhista, antes mesmo de
terminar o processo de execução, queimando, assim, etapas como a
penhora de bens e a discussão de índices de correção dos débitos.
É neste contexto crítico que a Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Confederação
Nacional da Indústria (CNI) ingressaram no Supremo Tribunal Federal
com ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 12.440/2011,
uma vez que este marco normativo produziria uma condição de
insegurança jurídica frente aos princípios constitucionais do
contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da livre iniciativa, ao
impedir aos empresários o acesso à garantia do devido processo legal.
Na prática, observa-se que, embora a Administração Pública
brasileira possa incorrer em um contexto licitatório que apresente um
menor número de empresas concorrentes, repercutindo na eventual
possibilidade de preços mais altos no curto prazo, com a instituição da
CNDT, surge um esforço de quebrar a possibilidade de risco moral
empresarial, o qual, antes de representar um ônus, traz ganhos de
transparência no longo prazo.
Conclui-se que, a despeito da Lei nº 12.440/2011 ser alvo de
medidas judiciais que visam à sua inaplicabilidade, ela contém um
marco normativo duplo-ganhador (win-win), o qual busca trazer tanto
maior efetividade no cumprimento das decisões judiciais trabalhistas,
por meio da garantia de pagamento de crédito trabalhista transitado
em julgado, quanto maior segurança à Administração Pública, por
meio da contratação de apenas empresas idôneas e que cumpram
seus deveres trabalhistas.
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Por mais que existam contestações no STF sobre a
constitucionalidade da Lei nº 12.440/2011, no curto prazo, cabe ao
empresário ou pessoa física se adaptar ao novo marco normativo, por
meio da solução da liquidação de suas pendências na Justiça do
Trabalho, haja vista que são fáticos no País tanto a lentidão
processual quanto a possibilidade da CNDT passar a ser exigida, não
somente para apresentação em licitações públicas e em programas de
incentivos fiscais, mas também na concessão de empréstimos
bancários ou na transferência de imóveis.
REFERÊNCIAS
Hasse, F.; Scaglia, G. S.; Castro, J.; Wengerkiewicz, J. N. C. Certidão
negativa de débito trabalhista - Seu(s) impacto(s) sobre a
empresa. Revista Conteúdo Jurídico, jul. 2011. Disponível em
www.conteudojuridico.com.br. Acesso em: 19 abr. 2012.
PINTO, A. L. S. A certidão negativa de débitos trabalhistas (Lei nº
12.440/2011) e seus efeitos. Revista Jus Navigandi, a. 16, n.
3037, 2011. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 17 abr.
2012.
RODRIGUES, T. G. Certidão negativa de débitos trabalhistas.
Algumas considerações. Revista Jus Navigandi, a. 16, n. 2948,
2011. Disponível em: www.jus.com.br. Acesso em: 16 abr. 2012.
TRIBUNAL Regional do Trabalho da 13ª Região. Exigência da
certidão negativa de débitos trabalhistas começa amanhã.
Notícias, 3 de janeiro, 2012. Disponível em: www.trt13.jus.br.
Acesso em: 20 abr. 2012.
TRIBUNAL Superior do Trabalho. O que é CNDT. Disponível em:
<http://www.tst.jus.br/o-que-e-cndt>. Acesso em: 16 abr. 2012.
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