AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
PREPARATÓRIA
DE AÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PÚBLICO DO TRABALHO
EM FACE DO ESTADO DA PARAÍBA
PARAÍBA
Autos conclusos para apreciação
apreciação de pedido liminar,
inaudita altera parts,
parts,
em regime de Plantão
lantão Judiciário.
udiciário.
Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA
PREPARATÓRIA DE AÇÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
PÚBLICA,
COM LIMINAR DE INTERDIÇÃO
INTERDIÇÃO JUDICIAL DA EDIFICAÇÃO,
EDIFICAÇÃO, SEM PRÉVIA
PRÉVIA AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DA PARTE
CONTRÁRIA
CONTRÁRIA movida por MINISTÉRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PÚBLICO DO TRABALHO em face de ESTADO DA PARAÍBA
PARAÍBA na
qual pleiteia a concessão de medida liminar de natureza acautelatória, sem prévia audiência da parte
contrária, a fim de que seja determinada, de modo incontinenti, a interdição judicial da edificação
localizada na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 1457, Bairro dos Estados, nesta Capital. Sustenta que o
imóvel acomoda de maneira precária, improvisada, insalubre e absolutamente insegura, diversos órgãos
do Estado da Paraíba, entre os quais a Casa Civil do Governador, Controladoria Geral do Estado (CGE),
Procuradoria Geral do Estado (PGE), Instituto de Desenvolvimento Municipal e Estadual (IDEME),
Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba (AESA), Secretaria de Juventude, Esporte
e Lazer (SEJEL), Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana e Núcleo de Fiscalização da
Secretaria de Estado da Receita. Colaciona aos autos termo de interdição n. 30114-044/2013 do
Ministério do Trabalho e Emprego, cópia de ofício da Controladoria Geral do Estado da Paraíba ao
Procurador Geral do Estado, Gilberto Carneiro da Gama, Relatório de Inspeção Predial realizado pela
Controladoria geral do Estado da Paraíba, bem como relatórios técnicos do Ministério do Trabalho e
Emprego e Relatório de Avaliação Pericial do Núcleo de Assistência Técnico Pericial da Procuradoria
Regional do Trabalho da 13ª Região.
Autos conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir acerca da liminar pretendida.
De plano, vislumbro autorizada a análise do pedido liminar, em sede de
plantão judiciário, na medida em que enquadrada na hipótese do art. 1º, f da Resolução nº 71, de 31 de
março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece ser matéria sujeita ao plantão judiciário
a medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de
expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Conforme a doutrina segura de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, os
requisitos necessários à concessão das medidas cautelares são, basicamente, o 'fumus boni iuris' e o
'periculum in mora'. Senão vejamos:
Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza
Juíza do Trabalho Substituta
em exercício no Plantão Judiciário
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"Segundo a teoria tradicional da tutela cautelar, as medidas
preventivas sujeitam-se a dois pressupostos que são o fumus
boni
iuris
e
o
periculum
in
mora.
Pelo fumus boni iuris, reclama-se do requerente a
demonstração de aparência de um direito subjetivo
envolvido no litígio; e pelo periculum in mora, entende-se o
risco de um dano grave e de difícil reparação, suportado
pelo mesmo direito, caso se tenha de aguardar o desfecho
definitivo do processo. Disso decorre um perigo de
inutilização do próprio processo, já que, afinal, o
provimento em prol do direito subjetivo da parte, depois de
consumada a lesão, cairia no vazio, tornando-se uma
inutilidade prática. O remédio processual perseguido e
deferido à parte não teria eficácia para cumprir sua função
tutelar perante a situação jurídica material deduzida em
juízo" (Antecipação de tutela e medidas cautelares: tutela de
emergência. RJ n. 253, nov/1998, p. 25) .
A fumaça do bom direito resta evidenciada na prova documental colacionada
aos autos pela parte autora que evidencia a existência de interdição da edificação pelo Ministério do
Trabalho e Emprego (Termo de Interdição 30114-044/2013 em 04/04/2013), onde foi constatada as
seguintes infrações, sintetizadas pela Petição Inicial apresentada pelo Ministério Público do Trabalho:
- PROBLEMAS FÍSICOS NA ESTRUTURA DO EDIFÍCIO [sinais
evidentes de desgaste da estrutura metálica da marquise da
entrada principal do prédio; descolamento do
revestimento cerâmico da fachada externa do prédio;
problemas na calha de drenagem de água da chuva; lajes
com infiltração de água; lajes com ferragens aparentes, com
sinal de corrosão; pilares de concreto apresentando
fissuras/rachaduras com exposição da armadura de aço;
paredes com infiltração de água, mofo e rachaduras, sob
ameaça de iminente desmoronamento; juntas de dilatação
abertas e desprotegidas no piso dos pavimentos; telhas
quebradas na coberta do prédio; parede da casa de
máquinas ameaçando desmoronar sobre o telhado, com
risco de agravamento da situação da coberta e exposição
dos “motores” dos elevadores à ação das chuvas];
- COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
DO EDIFÍCIO [ausência de projeto de instalações
elétricas em conformidade com as exigências
constantes
da
Norma Regulamentadora n.o 10 do
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Ministério do Trabalho e Emprego (NR-10); sobrecarga no
sistema de distribuição elétrica; exposição de circuitos
energizados; existência de disjuntores e circuitos
elétricos desprotegidos na casa de máquinas; quadros
elétricos apresentando infiltração de água; quadros elétricos
com gambiarras e na iminência de
curto-circuito;
precariedade na instalação de equipamentos elétricos;
utilização de disjuntores como interruptores de comando de
lâmpadas e/ou de máquinas e equipamentos; falta de
aterramento adequado; risco de energização acidental
da marquise metálica existente na entrada do prédio];
- COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSANITÁRIAS DO EDIFÍCIO [boias inferior e superior da
bomba de água danificadas, impedindo o funcionamento
do equipamento no modo automático; inexistência de
bomba reserva na cisterna; constante falta de água nos
banheiros do edifício; prejuízos ao regular funcionamento
do sistema da central de ar condicionado do prédio; tampa
da cisterna com avançado estágio de corrosão,
possibilitando a entrada de insetos, ratos, sapos e sujeiras
diversas; ausência de limpeza/desinfecção anual dos
reservatórios superior e inferior da cisterna; vazamento
no tubo de esgoto do teto do banheiro do
Procurador Geral do Estado; vazamento de águas servidas
no teto ( forro de gesso), proveniente das instalações
sanitárias do 1o andar; episódios recorrentes de vazamento
e inundação das instalações da Procuradoria Geral do
Estado, localizada no 4o pavimento do edifício];
- PROBLEMAS ENVOLVENDO OS ELEVADORES DO EDIFÍCIO
(equipamentos obsoletos, da década de 70, apresentando
constantes defeitos, muitas vezes com pessoas em seu interior;
existência de partes móveis desprotegidas nos “motores” dos
elevadores; elevadores mal iluminados; inexistência de
forro de acrílico nos tetos dos elevadores; inexistência
de ascensoristas; inexistência de sensor de presença nas
portas dos elevadores;)
- PROBLEMAS ENVOLVENDO O SISTEMA DE ARCONDICIONADO DO EDIFÍCIO [esgotamento do tempo de
vida útil do equipamento; reforma inadequada do sistema
original, com a instalação de diversas unidades
refrigeradoras do tipo “split”, sem respaldo em
critérios técnicos; ausência de Plano de Manutenção,
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Operação
e
Controle (PMOC) do sistema de arcondicionado do edifício; risco de danos à saúde
(aparecimento ou agravamento de patologias respiratórias)
das pessoas que permanecem durante longo tempo no
interior do edifício, tendo em vista a má qualidade do ar
respirado naquele ambiente]; e
INOPERÂNCIA DO SISTEMA DE COMBATE A
INCÊNDIO E EVACUAÇÃO DO EDIFÍCIO [descumprimento
de medidas básicas de prevenção de incêndios previstas na
NR-23; extintores de incêndio com teste hidrostático do
cilindro e carga vencidos; hidrantes sem mangueiras
ou com prazo de validade vencido; inoperância do sistema
de pressurização dos hidrantes do andar superior
da edificação; inexistência de plano de evacuação;
inexistência de sinalização adequada de rotas de
fuga nos diversos pavimentos do prédio; obstrução de
saídas de emergência; existência de ferrolhos nas portas
corta-fogo; inexistência de iluminação de emergência
funcional; existência de barreiras físicas que dificultam a
evacuação do prédio; existência de barreiras físicas que
provocam confinamento de ar, situação que, em caso de
incêndio, tende a impedir a saída da fumaça tóxica gerada
pela queima de inflamáveis; obstrução de escadas de
emergência por paredes divisórias de vidro ou paredes
modulares de material combustível; inexistência de brigada
de incêndio].
Além dos problemas acima enumerados, ainda foram
constatadas pela Inspeção do Trabalho irregularidades de
cunho ergonômico [utilização de mobiliário inadequado,
caracterizando descumprimento de disposições da
Norma Regulamentadora n.o 17 do Ministério do Trabalho
e Emprego (NR-17)] e condições sanitárias e de conforto
inadequadas (instalações sanitárias em condições precárias
de uso; ausência de local de repouso adequado para os
militares que prestam serviços na edificação etc.).
A situação de risco permaneceu existente, em que pese à ciência do Estado da
Paraíba, quando da elaboração de novo Relatório de Avaliação Pericial do Núcleo de Assistência Técnico
Pericial da Procuradoria Regional do Trabalho da 13ª Região em 05/07/2013. Foi constatada a existência
das seguintes irregularidades:
Ficou constatada a desobediência integral do Termo de
Interdição, lavrado, há três meses, pelos auditores do MTE,
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cuja competência, prevista no caput do artigo 161 da CLT e
no seu parágrafo 5, está arrimada na delegação do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, com vistas
a garantir a agilidade e efetividade da medida.
Nenhuma intervenção associada à regularização do
sistema de combate a incêndios foi tomada pelo empregador,
em que pese o Corpo de Bombeiros ser uma instituição
pública estadual, com profissionais que já poderiam ter sido
acionados para tratar da desobstrução das portas corta-fogo,
formação de Brigada de incêndio, sinalização indicativa de
rotas de fuga, instalação de alarme de incêndio e
elaboração de plano de evacuação. Da mesma forma
engenheiros da SUPLAN poderiam ter providenciado o
diagrama unifilar das instalações elétricas, indicando a
carga instalada, os pontos de aterramento e os dispositivos
de proteção da rede, bem como o quadro de cargas, o
memorial descritivo e o prontuário das instalações elétricas,
para daí executar suas adequações.
Caberia ao empregador, cumprir a interdição enquanto não
tomava as medidas necessárias para requerer o Termo de
Suspensão. Desta forma, constatado o descumprimento da
interdição, os Auditores Fiscais do MTE, que ratificaram a
ocorrência, deverão lavrar o auto de infração
correspondente e apresentar relatório à sua chefia imediata,
que o encaminhará a este Ministério Público do Trabalho e
à autoridade policial, para os fins do §4º do art. 161 da CLT.
Por fim, é importante frisar que a parte autora colaciona aos autos documento
comprobatório de ofício encaminhado pelo Secretário Chefe Luzemar da Costa Martins ao Procurador
Geral do Estado Gilberto Carneiro da Gama solicitando providências urgentes à SUPLAN (Ofício
0688/2012/GSC/CGE), denotando inequivocamente o reconhecimento da situação precária das
instalações.
O perigo da demora no caso em concreto se torna evidente, na medida em
que o desempenho de atividades nessas instalações prediais põe em risco a integridade física não só dos
trabalhadores que prestam serviços nessa localidade, como de toda a população que se utiliza dos
serviços prestados pelo Estado da Paraíba e transita naquele imóvel.
Desta feita, objetivando resguardar a integridade física dos trabalhadores, bem
as normas atinentes à saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho, asseguradas como Direito
Fundamental Social, pelo art. 7º, XXII da Constituição Federal de 1988, defiro a medida liminar
pretendida e determino a imediata interdição judicial da edificação localizada na Avenida Presidente
Epitácio Pessoa, 1457, Bairro dos Estados, nesta Capital,
Capital, sob pena de configurar crime de desobediência,
desobediência,
na forma do art. 330 do Código
Código Penal e ato de improbidade administrativa.
administrativa. Ainda, aplico
aplico multa de
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R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, em caso de descumprimento da obrigação.
obrigação.
A interdição
interdição imputará
imputará na imediata suspensão
suspensão das atividades das repartições
públicas que executam suas atividades no imóvel
imóvel referenciado,
referenciado, deferindodeferindo-se apenas o prazo de 72 horas
para que a administração
administração pública
pública providencie a retirada de móveis, documentos, computadores e
demais materiais de expediente
xpediente indispensáveis ao regular prosseguimento de suas atividades em outro
local.
local.
A interdição
interdição permanecerá
permanecerá até
até que sejam implementadas
implementadas as providê
providências
necessárias
necessárias as correções
correções das irregularidades dia
diagnosticadas pela
pela Fiscalização
Fiscalização do Trabalho,
Trabalho, sendo
permitido acesso às dependências
dependências antes da regularização,
regularização, apenas com expressa autorização
autorização prévia
prévia pelo
juízo,
juízo, e após
após oitiva do Ministério Público do Trabalho.
Trabalho.
IntimeIntime-se imediatamente e pessoalmente,
pessoalmente, por oficial de justiça,
justiça, o Estado da
Paraíba
Paraíba na pessoa do seu representante
representante judicial, o Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado,
Dr. GILBERTO CARNEIRO DA GAMA,
GAMA, na forma do § 4° do art. 1º
1º da Lei Federal n. 8.437/92.
8.437/92.
Atente-se a Secretaria do Juízo em regime de plantão para as providências de
praxe relativamente à interdição e intimação do Estado da Paraíba.
Às providências de distribuição da presente ação.
João Pessoa,
(assinado eletronicamente)
Mirella
Mirella D’arc
D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza
Juíza do Trabalho Substituta
Mirella D’arc de Melo Cahú Arcoverde de Souza
Juíza do Trabalho Substituta
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