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MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
PORTUGAL
NA UNIÃO EUROPEIA
DÉCIMO SEGUNDO ANO
1997
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Composição e impressão:
EUROPRESS, Editores e Distribuidores de Publicações, Lda.
Tiragem:
1 500 exemplares
Lisboa, Outubro de 1998
Depósito Legal n.º 125967/98
ISBN 972-9245-24-X
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA DE ESTADO DOS ASSUNTOS EUROPEUS
1997
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ÍNDICE
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6
Pág.
Título I
– INSTITUIÇÕES E ORGÃOS COMUNITÁRIOS .........
9
Título II
– CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL PARA A
REVISÃO DO TUE ......................................................
21
Título III
– AGENDA 2000 ...........................................................
Capítulo I
– Futuro quadro financeiro e reforma
das políticas comunitárias .............
Capítulo II – Alargamento da União Europeia ...
Título IV – RELAÇÕES EXTERNAS ............................................
Capítulo I
– Relações Económicas Externas ....
Capítulo II – Política Externa e de
Segurança Comum ..........................
Capítulo III – Cooperação para o
Desenvolvimento .............................
Capítulo IV – Organização Mundial do Comércio ..
Título V
– QUESTÕES
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
35
39
49
61
67
137
165
174
ECONÓMICAS E FINANCEIRAS .........
– União Económica e Monetária ......
– Situação Económica e Emprego ...
– Financiamento da União Europeia
– Fluxos Financeiros ..........................
– Desenvolvimento Regional ............
– Concorrência ....................................
191
197
211
224
234
240
250
Título VI – CIDADANIA EUROPEIA .............................................
257
Título VII – JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS .........................
263
Título VIII – MERCADO INTERNO .................................................
285
Título IX – POLÍTICAS
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
323
335
352
369
COMUNS E OUTRAS ACÇÕES ...........
– Agricultura .......................................
– Pescas ...............................................
– Transportes ......................................
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Telecomunicações ...........................
Indústria ............................................
Energia ..............................................
Investigação e
Desenvolvimento Tecnológico .......
Ambiente ..........................................
Assuntos Sociais ............................
Protecção de consumidores ..........
Educação ..........................................
Juventude .........................................
Cultura e Audiovisual .....................
Saúde ................................................
Sociedade da Informação ...............
Informação e formação ...................
381
388
404
ANEXO I – CONTENCIOSO COMUNITÁRIO ...............................
503
ANEXO II – ADAPTAÇÕES LEGISLATIVAS .................................
531
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Capítulo IV
Capítulo V
Capítulo VI
Capítulo VII
–
–
–
–
Capítulo VIII
Capítulo IX
Capítulo X
Capítulo XI
Capítulo XII
Capítulo XIII
Capítulo XIV
Capítulo XV
Capítulo XVI
–
–
–
–
–
–
–
–
–
421
440
448
452
456
467
473
481
495
500
TÍTULO I
– INSTITUIÇÕES E
ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS
No que se refere ao funcionamento das diferentes instituições e orgãos da União Europeia, o ano de 1997 ficou
marcado por um clima de normalidade institucional, tendo
cada uma destas instâncias desenvolvido a acção que lhe
está confiada pelos Tratados num quadro de colaboração e
articulação interinstitucional que não merece notas particulares.
No que se refere especificamente aos contactos havidos entre responsáveis políticos nacionais e responsáveis
comunitários, merece, contudo, um destaque particular a
visita feita em Janeiro pelo Presidente da República, acompanhado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, às instituições comunitárias, durante a qual se avistou com o colégio de Comissários e proferiu alocuções perante o Comité
Económico e Social e o Comité das Regiões, reunidos em
sessão plenária, tendo sido o primeiro Chefe de Estado a
discursar perante este último orgão, em que estão representadas as colectividades locais e regionais da Europa
comunitária.
Também ao nível do Conselho, importará destacar que
Portugal teve uma participação activa e construtiva nos trabalhos da suas diferentes formações, conseguindo fazer
reflectir muitas das suas preocupações essenciais, não só
nas decisões ali adoptadas, mas também nas soluções que
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vieram a ser retidas nos Conselho Europeu de Amsterdão
(que aprovou a revisão do Tratado da UE), no Conselho
Extraordinário sobre o Emprego e no Conselho Europeu do
Luxemburgo.
Por fim, e no que se refere ao Parlamento Europeu, o
dado mais significativo a registar é o da manutenção de
portugueses entre os 14 Vice-Presidentes do Parlamento
Europeu – o deputados Luis Marinho (Partido Socialista
Europeu) e António Capucho (Partido Popular Europeu) – e
entre os 6 membros do colégio dos questores, (o deputado
Sérgio Ribeiro, do Grupo da Esquerda Unitária Europeia).
Ainda no quadro do funcionamento desta instituição, uma
alusão deve ser feita à aprovação de um conjunto de textos
de inegável interesse para o nosso país, como sejam as
Resoluções sobre a situação em Timor Leste, sobre a CIG
(em que o Parlamento solicitou, em termos próximos dos
defendidos por Por tugal, o desenvolvimento da
ultraperificidade no TUE) bem como sobre as intempéries
que assolaram Portugal (apelando à solidariedade da União).
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TÍTULO I – INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS COMUNITÁRIOS
Durante o ano de 1997, há a salientar a aprovação pelo
Parlamento Europeu das seguintes resoluções:
– resolução relativa à situação em Timor Leste;
– resolução dirigida à Conferência Intergovernamental
para a revisão do Tratado da União Europeia, solicitando o desenvolvimento do conceito de ultraperificidade que beneficia as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e cujo teor é sensivelmente idêntico
à posição defendida por Portugal nesta matéria;
– resolução apelando à solidariedade comunitária a propósito das intempéries que assolaram Portugal e
Espanha.
Sua Excelência o Presidente da República, Dr. Jorge
Sampaio, visitou, em Janeiro, os Comités das Regiões e
Económico e Social, tendo sido o primeiro Chefe de Estado
a discursar naquele órgão de representação das colectividades locais e regionais da Europa comunitária.
Foram nomeados para o Tribunal de Justiça um novo juíz,
o Sr. Krateros Ioannou da Grécia, e dois novos advogados
gerais, os Srs. Jean Mischo do Luxemburgo e Siegbert Alber
11
da Alemanha. O Sr. Karl Joerg Pirrung, alemão, substituiu no
Tribunal de Primeira Instância o Juíz Heinrich Kirschner.
CONSELHO
Em 1997, a Presidência do Conselho da União Europeia
foi exercida, no primeiro semestre, pela Holanda e, no segundo, pelo Luxemburgo. Estas duas Presidências ficaram
marcadas, respectivamente, pela conclusão da Conferência
Intergovernamental, que resultou no projecto de Tratado
assinado em Amsterdão, e pela decisão de abertura das
negociações de adesão com os Estados europeus candidatos – de sublinhar o facto de a fórmula retida para o
efeito ter sido objecto de uma proposta de compromisso
apresentada pelos representantes de Portugal.
Ainda no decurso da Presidência luxemburguesa, foi
realizado um Conselho Europeu Extraordinário com o tema
único do Emprego.
Outra questão a merecer referência é a dos pedidos de
acesso a documentos detidos pelo Conselho. Confirmando
a tendência de anos anteriores, as últimas estatísticas disponíveis mostram que o número de pedidos tem continuado
a aumentar sistematicamente e, sobretudo, que o número
de respostas positivas em termos de documentos cedidos
ultrapassa já os 80% do total de documentos pretendidos.
Ainda de acordo com os dados do Secretariado Geral do
Conselho, 41% dos pedidos tem origem em pessoas de
meios académicos, 18% em advogados, 19% em jornalistas
e 11% em representantes de interesses de grupos de pressão (“lobbies”). O maior número de pedidos vem do Reino
Unido (35%), seguido da Bélgica (16%), Alemanha (11%),
França (7%) e Espanha (6%). As matérias sobre as quais
incide a maioria dos pedidos são as ligadas ao III Pilar
(Justiça e Assuntos Internos).
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PARLAMENTO EUROPEU
Em Janeiro, o Parlamento procedeu à designação de
novos Presidente, Vice-Presidentes e Questores. O deputado espanhol do Partido Popular Europeu (PPE), José Maria
Gil-Robles, foi assim eleito Presidente por uma maioria de
338 votos.
Relativamente aos deputados portugueses, destaque-se
as nomeações de Luís Marinho, do Partido Socialista Europeu (PSE), e de António Capucho, do PPE, para Vice-Presidentes, e de Sérgio Ribeiro, da Esquerda Unitária Europeia,
para Questor.
O acto eleitoral tornou de novo patente o peso do PSE
e PPE que designaram, respectivamente, 7 e 4 dos 14
Vice-Presidentes e, cada um, 2 dos 6 Questores.
a) Comissões Temporárias
As duas Comissões Temporárias em actividade no Parlamento encerraram, em 1997, os seus trabalhos.
A Comissão Temporária de Inquérito ao Sistema de
Trânsito Comunitário, constituída em 1995, apresentou, em
Março de 1997, as suas conclusões, que salientaram que
as fraudes ao mesmo poderiam atingir o montante de 3 500
MECUS anuais, e recomendou a criação de uma estrutura
única de serviços aduaneiros, a definição comum das fraudes e a harmonização das sanções. Solicitou ainda à Comissão dos Orçamentos do Parlamento que acompanhasse
a aplicação dessas recomendações. A terceira fase da União
Económica e Monetária e o futuro alargamento da União
Europeia poderão contribuir, pelas suas ligações ao Mercado Interno, para a manutenção da visibilidade da questão
do Sistema de Trânsito.
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A Comissão Temporária de Inquérito sobre a Encefalopatia Espongiforme Bovina (BSE), criada em 1996,
atribuíu ao Reino Unido, ao Conselho e à Comissão
Europeia responsabilidades pela não contenção da doença. O Parlamento rejeitou, contudo, a subsequente moção de censura à Comissão Europeia. Já a Comissão
Temporária Encarregue do Seguimento das Recomendações relativas à BSE, criada em Abril, registou com
agrado, em Novembro, que a Comissão Europeia tinha
entretanto aplicado grande parte das medidas preconizadas pela Comissão Temporária de Inquérito. A Comissão Europeia comprometeu-se ainda a apresentar semestralmente ao Parlamento um relatório sobre a evolução
da questão.
b) Resoluções adoptadas
Em Novembro, o Parlamento aprovou uma resolução
sobre os temporais e as inundações ocorridos em Espanha
e Portugal, onde começou por exprimir as suas “condolências aos familiares das vítimas” e a sua solidariedade às
populações afectadas.
Referiu-se, de seguida, aos diversos planos de actuação na prevenção e resolução dos efeitos das intempéries.
A nível comunitário, solicitou à Comissão a concessão de
um financiamento especial que obviasse aos prejuízos
materiais e humanos destas catástrofes e promovesse a
utilização concertada dos vários fundos e programas comunitários, restabelecendo a situação das populações mais
afectadas. Não esquecendo a complementaridade entre as
vertentes comunitárias e nacional, sublinhou ainda, junto da
Comissão e dos Estados-membros, a urgência de serem
tomadas medidas globais, logísticas e técnicas, a fim de
preverem eficazmente essas situações e de evitarem ou
reduzirem as suas consequências.
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A aprovação desta resolução constituiu um exemplo
prático de solidariedade comunitária, seja no plano preventivo dos efeitos dos temporais, seja no objectivo de minorar
os seus resultados.
Os problemas de desenvolvimento das regiões
ultraperiféricas da União Europeia, onde se incluem as
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, foram objecto, em Abril, de uma resolução do Parlamento, no qual
solicitou à Conferência Intergovernamental de Revisão do
Tratado da União Europeia, então em curso, o desenvolvimento do conceito de ultraperificidade, através de novos
artigo e protocolo a incluir no convénio revisto.
O teor da resolução, embora não totalmente expresso
no Tratado de Amsterdão, coincide com a posição advogada
por Portugal na Conferência Intergovernamental.
À semelhança do ano anterior, o Parlamento aprovou,
em Junho de 1997, uma resolução relativa a Timor Oriental,
referindo-se designadamente, ao último acto eleitoral na
Indonésia e à situação do povo maubere.
Após a condenação das práticas “anti-democráticas das
autoridades indonésias, que transformaram as eleições numa
farsa”, o Parlamento apoiou as forças democráticas que
“lutam pela Democracia e pelos Direitos Humanos na
Indonésia e em Timor-Leste” e focou diversos aspectos da
vertente internacional da questão maubere. Assim, apelou
ao Governo indonésio para que tomasse em consideração
a proposta para uma solução pacífica do conflito apresentada pelo Conselho Nacional de Resistência Maubere, formulou votos para a conclusão bem sucedida e atempada
do processo negocial entre Portugal e a Indonésia, que
decorre sob a égide da ONU, bem como do diálogo
intra-timorense, considerando essencial “a participação de
representantes do povo de Timor-Leste” e reiterando a
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decisão de envio de uma delegação do Parlamento ao território, “a fim de se inteirar da situação”.
Prevê-se que o Parlamento continue a dedicar a maior
atenção à questão de Timor-Leste, tendo em conta o seu
empenho no respeito pelos Direitos Humanos, sendo ainda
de salientar que o problema da visita da delegação do
Parlamento ao território permanece em aberto.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
De acordo com o Estatuto do Tribunal de Justiça, procedeu-se à renovação parcial dos mandatos de sete juízes
e quatro advogados-gerais, tendo sido reconduzidos seis
juízes e dois advogados-gerais. O novo juíz é o Sr. Krateros
IOANNOU (Grécia) e os novos advogados-gerais são os
Srs. Jean MISCHO (Luxemburgo) e Siegbert ALBER (Alemanha). Foi ainda reconduzido como Presidente do Tribunal
de Justiça o Sr. Gil Carlos Rodríguez Iglesias (Espanha),
para o período de 7 de Outubro de 1997 a 6 de Outubro de
2000.
Em Maio, em virtude do falecimento do Juíz Heinrich
Kirschner, foi nomeado Juíz do Tribunal de Primeira Instância o Sr. Karl Joerg Pirrung (Alemanha), pelo período remanescente, ou seja até 31 de Agosto de 2001.
COMITÉ DAS REGIÕES
No último ano do seu mandato quadrienal, o Comité
das Regiões contou, logo na primeira Sessão Plenária de
Janeiro, com a presença do Presidente da República de
Portugal, Dr. Jorge Sampaio, tendo esta sido a única ocasião
em que um Chefe de Estado discursou neste órgão comuni-
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tário. Na sua intervenção, o Presidente da República português sublinhou a importância do Comité das Regiões na aproximação dos cidadãos ao projecto europeu e no desenvolvimento urbano, rural e regional, pugnando por um Comité vivo
e actuante e com importante capacidade consultiva.
Neste ano, o Comité das Regiões continuou a elaborar
pareceres, de consulta obrigatória e de iniciativa própria,
sobre as mais diversas matérias, sendo de destacar, pela
participação portuguesa, os pareceres respeitantes aos
seguintes temas:
– relatório da Comissão sobre a Coesão Económica e
Social, que teve como relator o Dr. Alberto João Jardim e foi aprovado por unanimidade;
– proposta de Decisão para a alteração do Programa
comunitário SOCRATES, cujo relator foi o Dr. Vieira
de Carvalho, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade;
– Agenda 2000 (na perspectiva financeira e tendo em
conta os efeitos do alargamento), parecer adoptado
com os votos contra dos membros portugueses, que
consideraram o seu teor mais favorável aos países
mais prósperos da União Europeia.
Procurando ver consagradas as suas aspirações na
Conferência Intergovernamental para a revisão do Tratado
de Maastricht, o Comité das Regiões realizou em Amsterdão,
no mês de Maio, a Cimeira Europeia das Regiões e Cidades, na qual fez um balanço muito positivo da actividade
desenvolvida pelo Comité ao longo do seu primeiro mandato e salientou o papel das autoridades territoriais enquanto
expressão da legitimidade democrática a nível local e regional. Refira-se que o Relatório aprovado na Cimeira foi
elaborado pelo Dr. Fernando Gomes e pelo Sr. Edmund
Stoiber (Alemanha).
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Após a conclusão das negociações para a revisão do
Tratado, o Comité aprovou ainda uma resolução sobre os
resultados da Conferência Intergovernamental, pela qual se
congratulou nomeadamente com o reforço das suas competências e com os avanços alcançados em matéria de
emprego (vide Conferência Intergovernamental). Lamentou,
porém, entre outros aspectos, a não consagração do papel
específico do poder local e regional no ar t. 3ª B
(subsidiariedade) e ainda o facto do Comité das Regiões
não ter sido elevado a instituição comunitária.
Os membros portugueses Dr. Alberto Madruga da Costa e Dr. Artur Torres Pereira, que, por razões diversas,
apresentaram a sua demissão, foram substituídos respectivamente pelos Dr. Carlos Manuel Martins do Vale César e
Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral. Foi ainda indicado
como membro suplente o Dr. Roberto de Sousa Rocha
Amaral, em substituição da Dr.ª Berta Cabral.
Em Janeiro de 1998 terminará o primeiro mandato do
Comité das Regiões, sendo necessário proceder à renovação quadrienal dos seus membros. O Grupo Socialista do
Comité foi o único Grupo político que já indicou um candidato à Presidência do Comité das Regiões, o Sr. Manfred
Dammeyer, Ministro dos Assuntos Federais e Europeus do
Land Renânia-Vestefália. É ainda provável que venha a ser
reorganizada a composição, as atribuições e o número das
comissões do Comité, questões debatidas ao longo do ano
de 1997.
COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Em Janeiro, durante a sua primeira visita oficial às instituições comunitárias, o Presidente da República português
discursou perante o Comité, elogiando o papel por ele desempenhado na recente construção europeia.
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Em Março, os Conselhos económicos e sociais e instituições similares de quarenta países decidiram, em Caracas, constituir uma “Organização Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares”. Um
Comité de acompanhamento de que faz parte o Comité
Económico e Social foi encarregue de pôr em funcionamento esta organização.
Dos pareceres adoptados pelo Comité ao longo do ano
destacaram-se, pela intervenção dos nossos representantes como relatores, os respeitantes aos seguintes temas: regime comunitário da pesca e da aquicultura (relatora
Luísa Santiago); relatórios anuais do Fundo de Coesão, de
1995 (relator Paulo Vale) e de 1996 (relator Bento Gonçalves); pesca e regiões ultraperiféricas (relator Bento Gonçalves); e Agenda 2000 (co-relator Vasco Cal), tendo sido este
parecer destinado ao Conselho Europeu do Luxemburgo.
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TÍTULO II
– CONFERÊNCIA
INTERGOVERNAMENTAL
PARA A REVISÃO DO TUE
Na história do processo de integração europeia, o ano
de 1997 ficará também marcado pela assinatura, em
Amsterdão, em 2 de Outubro, do Tratado revisto da União,
numa cerimónia solene em que Portugal esteve representado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime Gama.
Durante os primeiros seis meses do ano, a agenda
europeia continuou a ser dominada pelos trabalhos da
Conferência Intergovernamental em que Portugal teve como
representante o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Francisco Seixas da Costa. Sob Presidência holandesa, e com base no esboço geral de Tratado submetido ao
Conselho Europeu de Dublin, a CIG debateu e finalizou os
compromissos sobre os diferentes temas em presença,
permitindo que o Conselho Europeu de Amsterdão chegasse a acordo sobre um projecto de Tratado.
Nesta fase final do processo de revisão dos Tratados,
que internamente continuou a ser objecto de um constante
diálogo entre o Governo e a Assembleia da República, a
delegação portuguesa manteve uma linha de intervenção
activa e coerente, empenhando-se na procura de soluções
que permitissem conciliar a natural defesa dos seus interesses num plano mais directo e nacional e no quadro mais
geral da promoção do efectivo desenvolvimento do projecto
europeu.
21
Assim, uma leitura atenta e objectiva do Tratado assinado em Amsterdão, sobretudo se se tiver presente as grandes linhas esboçadas no documento nacional de estratégia
para a CIG, não pode deixar de conduzir a uma leitura
positiva do saldo global da Conferência Intergovernamental
para o nosso país, já que o Tratado revisto, ao introduzir
elementos potenciadores de novos progressos na dinâmica
de integração, fá-lo em termos que garantem os nossos
interesses essenciais.
Neste contexto, poderão referir-se entre os aspectos
mais positivos do novo Tratado:
* a preservação dos equilíbrios institucionais essenciais,
em termos que garantem genericamente a manutenção do peso relativo do país no quadro comunitário,
* a manutenção da Coesão Económica e Social como
princípio central da política de integração,
* a consagração de uma cláusula de flexibilidade dotada
das salvaguardas necessárias para impedir que este
mecanismo possa vir a tornar-se futuramente num meio
de renacionalização ou diluição da UE e/ou das suas
políticas,
* o reconhecimento jurídico da especificidade das Regiões Ultraperiféricas,
* a consagração de um capítulo sobre o emprego, susceptível de começar a abrir o caminho no sentido de
uma crescente responsabilização da UE neste domínio, ficando desde já assinalada a importância do combate à exclusão social,
* a inclusão do denominado Protocolo Social no Tratado,
* a consagração, a partir de uma proposta portuguesa,
de um mecanismo sancionador dos Estados-membros
que, repetida e gravemente, violem os Direitos do
Homem e os princípios do Estado de Direito,
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* a realização de progressos no sentido de um tratamento crescentemente comunitário de várias dimensões ligadas à justiça e assuntos internos (imigração,
asilo, vistos, travessia das fronteiras externas, cooperação judicial em matéria civil e cooperação aduaneira), contributo essencial para um reforço da eficácia na
luta contra a criminalidade organizada, o tráfico de
droga e o terrorismo no espaço comunitário,
* a adopção de um modelo para a Política Externa e de
Segurança Comum que corresponde basicamente às
nossas preocupações de promover o reforço da visibilidade e da eficácia desta vertente da acção externa
da União em termos que sublinhem e assegurem o
seu carácter comum e, simultaneamente, garantam a
indispensável salvaguarda de interesses vitais de qualquer Estado-membro,
* a criação das condições para um maior envolvimento
dos Parlamentos nacionais no processo de integração
europeia, tanto através do reforço das condições de
informação directa pela União como por uma melhor
associação colectiva (via COSAC) a tarefas consultivas em matérias de subsidariedade, justiça e assuntos internos e direitos fundamentais,
* a inclusão de elementos de propostas portuguesas nas
soluções que vieram a ser consagradas no texto adoptado sobre questões como a protecção das instituições religiosas e da especificidades das estruturas
desportivas.
Entre os aspectos “menos positivos” poderá certamente
referir-se a constatação da timidez dos progressos realizados em domínios em que, apesar dos esforços portugueses, não foi possível fazer vingar na Conferência projectos
inovadores como a inclusão de uma lista de direitos fundamentais, com uma maior explicitação dos direitos sociais e
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económicos, a afirmação mais clara do comprometimento
comum na concretização, ainda que progressiva, de uma
verdadeira defesa europeia, para além do reforço das competências comunitárias em matérias como a energia, o turismo e a protecção civil.
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TÍTULO II – CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
PARA A REVISÃO DO TUE
Os trabalhos da Conferência Inter-governamental para
revisão dos Tratados foram encerrados no Conselho Europeu de Amsterdão, sob Presidência neerlandesa, vindo o
Tratado a ser assinado em 2 de Outubro de 1997.
Verificou-se contudo que, num dos pontos mais sensíveis da negociação, a reforma institucional, não foi possível
à Conferência obter um consenso quanto a alterações a
introduzir em matéria de ponderação de votos no Conselho
e composição da Comissão, tendo antes sido acordado um
Protocolo que adia a questão para o momento de futuros
alargamentos.
De acordo com as orientações definidas, a delegação
portuguesa defendeu posições que, nas suas grandes linhas, vieram de modo geral a ser acolhidas nos textos
finais da Conferência.
Evolução dos trabalhos
Os trabalhos da Conferência Inter-governamental prosseguiram, em 1997, sob Presidência neerlandesa, com base
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no documento elaborado sob responsabilidade da anterior
Presidência irlandesa, que continha um esboço geral de
revisão dos Tratados.
O Conselho Europeu de Dublin, ao qual este texto fora
submetido, considerou-o uma boa base para continuação
dos trabalhos e solicitou à Conferência que prosseguisse os
seus esforços, procurando alcançar em todos os domínios
resultados equilibrados que estivessem à altura dos objectivos e das ambições definidos.
A Presidência neerlandesa dedicou particular atenção
aos aspectos onde menos progressos se haviam realizado,
nomeadamente às questões institucionais, cooperações
reforçadas e justiça e assuntos internos e criação de um
espaço de liberdade, segurança e justiça, prosseguindo a
análise e debate nos restantes domínios, com especial
referência às propostas apresentadas pelas diferentes delegações.
O Conselho Europeu de Amsterdão encerrou os trabalhos da Conferência Inter-governamental para revisão dos
Tratados, obtendo um acordo sobre um projecto de Tratado,
que veio a ser formalmente assinado pelos representantes
dos Estados-membros em Amsterdão, em 2 de Outubro de
1997.
Tratado de Amsterdão
Na linha das posições defendidas pela delegação portuguesa, com vista a dar um maior relevo à dimensão ética
do processo de integração, o Tratado de Amsterdão promove um reforço dos princípios básicos em que se funda a
União e sublinha o seu empenho na promoção e respeito
pelos direitos fundamentais. Foram também dados passos
no sentido de intensificar o empenhamento da União na
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não discriminação e na eliminação das desigualdades e na
promoção da igualdade entre homens e mulheres.
No seguimento da ideia apresentada pelo Representante português no Grupo de Reflexão que preparou a Conferência, o Tratado consagra procedimentos para a adopção
de medidas em caso de violação grave e persistente de
princípios e direitos fundamentais por parte de um Estado-membro.
Um domínio em que lamentamos que a Conferência
não tenha conseguido ir mais longe é o do reforço da cidadania europeia, em relação ao qual se verificou nomeadamente impossível obter consenso para a introdução no
Tratado de uma “Carta da Cidadania Europeia”, que assinalasse os direitos que a Europa traz aos seus cidadãos.
Tendo em atenção as preocupações sentidas pelos
cidadãos no que respeita à sua segurança e a necessidade de garantir a sua liberdade de circulação, sendo
simultaneamente protegidos das ameaças à sua segurança pessoal, foi introduzido no Tratado um novo Título
relativo à criação progressiva de um espaço de liberdade,
segurança e justiça, que coloca sob a alçada das normas
e procedimentos comunitários a acção comum em relação a questões como o asilo, os vistos, a imigração, os
controlos nas fronteiras externas e a cooperação judiciária em matéria civil. O acordo português a estas novas
disposições foi condicionado à introdução de uma cláusula permitindo a um Estado-membro manter ou introduzir
legislação nacional específica em matéria de imigração e
de direitos de residentes legais noutro Estado-membro,
bem como à definição pela Conferência de declarações
interpretativas em matéria de passagem em matéria de
passagem das fronteiras externas e imigração, no sentido
de permitir ter em conta, neste contexto, as dimensões
específicas das suas relações externas.
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O sistema de Schengen, que criou uma zona de livre
circulação de pessoas entre 12 Estados-membros, bem
como os seus resultados práticos, foi integrado no Tratado
através de um Protocolo, que tem em conta a situação geográfica específica da Irlanda e do Reino Unido e lhes reconhece a possibilidade de manterem as actuais disposições
em matéria de controlos de pessoas nas suas fronteiras.
Para tornar possível essa livre circulação entre Estados-membros sem controlos nas fronteiras internas, não
pondo em causa a segurança das pessoas, foram reforçadas as disposições que permitirão que a União possa ter
uma acção mais eficaz na protecção dos seus cidadãos
contra as actividades criminosas e o racismo e xenofobia,
flagelos que não conhecem fronteiras, prevenindo e combatendo a criminalidade e aumentando a cooperação policial
e judiciária penal.
Um dos objectivos desta revisão dos Tratados, inteiramente por nós partilhado, consistia em tornar a União mais
relevante e compreensível para os cidadãos. Com esse
objectivo, o Tratado reforçou uma série de domínios que
interessam de perto os cidadãos na sua vida quotidiana,
introduzindo um novo capítulo relativo ao emprego, integrando no Tratado o Protocolo Social e aditando uma disposição relativa à luta contra a exclusão social, reforçando
e ampliando as disposições relativas à protecção do ambiente e dos consumidores, à obtenção de um elevado nível
de protecção da saúde e incluindo disposições relativas aos
serviços de interesse geral e do serviço público de radiodifusão.
Foram ainda introduzidas diversas disposições para clarificar e reforçar outras políticas e acções comunitárias,
nomeadamente respeito e promoção da diversidade das
culturas da União, combate à fraude lesiva dos interesses
financeiros da Comunidade, reforço da cooperação adua-
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neira e maior protecção e respeito pelo bem-estar dos
animais. O estatuto das Igrejas e o desporto, matérias sobre
as quais a delegação portuguesa havia formulado propostas, vieram a ser objecto de Declarações da Conferência,
anexas à sua Acta Final.
De particular interesse para o nosso país foi a introdução no Tratado, com base em proposta portuguesa, espanhola e francesa, de um novo artigo relativo às regiões
ultraperiféricas da União, que reconhece a sua natureza
específica e prevê um regime adequado às condições particulares que as caracterizam, nomeadamente no que se
refere à aplicação das disposições dos Tratados, em virtude
do atraso estrutural importante que as afecta, agravado pelo
afastamento, insularidade, reduzidas dimensões e dependência económica em relação a determinados produtos.
Foi também consagrado no Tratado o princípio da abertura e do acesso dos cidadãos à informação oriunda do
Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem
como definidas orientações e clarificada a aplicação do
princípio da subsidariedade.
No domínio da política externa e de segurança comum
foi atribuído um maior papel ao Conselho Europeu, o qual
nomeadamente definirá estratégias comuns especificando
os respectivos objectivos, duração e meios a facultar pela
União e pelos seus Estados-membros. As estruturas de
apoio à Presidência foram melhoradas através do reforço
do Secretariado Geral do Conselho (cujo Secretário Geral
exercerá as funções de Alto Representante para a PESC)
e pela criação de uma unidade de planeamento de política
e de alerta precoce, que terá como atribuições fornecer
avaliações e elementos para a definição das políticas.
O processo decisório foi melhorado, sendo previsto
que a abstenção não impede a unanimidade e criada a
29
figura da abstenção construtiva, nos termos da qual os
Estados-membros que se abstenham numa votação poderão não ser obrigados a aplicar a decisão. Foi igualmente
alargado o âmbito da maioria qualificada, que será aplicável às decisões que implementem as estratégias comuns
definidas pelo Conselho Europeu. Este alargamento da
aplicação da maioria qualificada foi acompanhado de uma
salvaguarda, por nós considerada essencial, nos termos
da qual um Estado-membro poderá opor-se à adopção de
uma tal decisão por motivos importantes de política nacional. Em tais casos, a questão pode ser levada a Conselho Europeu.
Os objectivos da União em matéria de segurança e
defesa foram igualmente reavaliados, e reforçada, embora
não tanto quanto defendemos, a relação União Europeia –
União da Europa Ocidental, com o objectivo da integração
da UEO na UE, caso o Conselho Europeu venha a adoptar
uma decisão nesse sentido, a recomendar aos
Estados-membros; foram assim introduzidas nos Tratados
as chamadas missões de Petersberg – missões humanitárias e de evacuação, missões de manutenção da paz e
missões de forças de combate para a gestão de crises,
incluíndo missões de restabelecimento da paz – e previsto
que todos os Estados-membros poderão participar na sua
implementação e definição, através da União da Europa
Ocidental.
No domínio das relações económicas externas o Tratado de Amsterdão prevê que o Conselho, deliberando
por unanimidade, poderá alargar a aplicação das disposições relativas à política comercial comum (Artigo 113º)
às negociações e acordos internacionais referentes aos
sectores dos serviços e aos direitos de propriedade intelectual, permitindo-lhe assim poder vir a actuar com maior
eficácia no âmbito de organizações multilaterais e internacionais.
30
No que se refere às Instituições da União foi acordado
que, com a entrada em vigor do próximo alargamento, os
Estados-membros que têm actualmente dois nacionais seus
na Comissão passariam a ter só um, desde que, nessa
data, a ponderação de votos no Conselho tenha sido alterada (através de nova ponderação ou de uma dupla maioria) por forma aceitável por todos os Estados-membros,
tendo em conta todos os elementos pertinentes, nomeadamente compensar aos Estados-membros que prescindam
da possibilidade de designar um segundo membro para a
Comissão.
O mais tardar um ano antes de a União ser composta
por mais de vinte membros, será convocada uma Conferência Inter-governamental a fim de proceder a uma revisão
global das disposições relativas à composição e funcionamento das Instituições.
No processo decisório, o papel do Parlamento Europeu
enquanto co-legislador foi significativamente reforçado, não
só pelo considerável aumento do número de casos em que
as decisões são adoptadas em procedimento de co-decisão,
mas também pela simplificação e revisão desse procedimento.
Foi igualmente reforçado o papel do Parlamento em matéria de prevenção e combate à criminalidade, prevendo-se
a sua consulta antes da adopção pelo Conselho de
decisões-quadro, decisões ou convenções nesse domínio.
Foi alargado o número de casos em que o Conselho
decide por maioria qualificada, embora a revisão tenha sido,
neste domínio, mais modesta.
No que se refere à Comissão, foram atribuídos ao seu
Presidente, cuja designação será aprovada pelo Parlamento Europeu, maiores poderes no tocante à escolha dos
31
restantes membros e ao exercício de uma função de orientação política da Comissão.
As competências do Tribunal de Justiça foram alargadas
e clarificadas no que respeita à salvaguarda dos direitos
fundamentais e à acção da União no que se refere ao asilo
e à imigração. Também o Tribunal de Contas viu a sua
competência alargada de forma significativa.
O Comité das Regiões recebeu uma maior autonomia
administrativa e, tanto ele como o Comité Económico e
Social, viram o seu âmbito de consulta alargado, e passaram a poder ser igualmente consultados pelo Parlamento
Europeu.
O papel dos Parlamentos nacionais foi objecto de um
Protocolo que prevê que lhes sejam atempadamente enviados documentos de consulta e propostas de legislação,
estipulando que deve mediar um prazo de pelo menos seis
semanas entre a apresentação de uma proposta de legislação e a sua apreciação em Conselho. É ainda reconhecido um papel à Conferência dos Orgãos Especializados
em Assuntos Comunitários dos Parlamentos nacionais
(COSAC), para analisar e expressar o seu parecer em certas
questões a nível da União, sem que no entanto tais contributos vinculem os Parlamentos nacionais ou de qualquer
modo condicionem a respectiva posição.
Finalmente, foi introduzida nos Tratados a figura das
cooperações reforçadas: a primeira proposta de articulado
neste domínio submetida à Conferência, apresentada pela
delegação portuguesa, desempenhou um papel relevante
nos trabalhos subsequentes, tendo parte das suas ideias e
conceitos sido retomados.
Assim, é previsto que, como último recurso, quando se
verificar impossível a realização com a participação de to-
32
dos os Estados-membros (no I e III Pilares) de objectivos
dos Tratados, uma maioria desses Estados possa instaurar
entre si uma cooperação reforçada, respeitando os princípios dos Tratados e o quadro institucional único da União,
não afectando o acervo comunitário nem as medidas
adoptadas ao abrigo das demais disposições dos Tratados,
nem as competências, os direitos, as obrigações e os interesses dos Estados-membros que nelas não participam.
Tais cooperações estarão abertas a todos os Estados-membros e permitirão que estes a elas se associem em
qualquer momento.
As disposições acordadas procuram encontrar um equilíbrio entre os interesses dos Estados-membros que desejem instaurar uma cooperação reforçada em domínios específicos dentro do quadro da União e os daqueles que
optam por não se associarem desde o início, assegurando
que o actual acervo da União não será de forma alguma
afectado.
33
34
TÍTULO III – AGENDA 2000
Cumprindo o mandato que lhe foi dado pelo Conselho
Europeu de Madrid, a Comissão Europeia apresentou, no
passado mês de Julho, uma comunicação intitulada “Agenda 2000”, a qual procura esboçar, num quadro único, as
grandes linhas de desenvolvimento da União e das suas
políticas a partir do ano 2000, bem como as questões
horizontais ligadas ao alargamento e ao futuro quadro financeiro para o início do próximo século. O documento inclui
ainda os pareceres sobre as candidaturas apresentadas
por países europeus que aspiram a integrar a União Europeia.
Durante a primeira fase de análise do documento pelo
Conselho, Portugal defendeu, como matriz essencial para o
presente exercício, a definição de uma estratégia realista e
globalmente equilibrada, em que os arranjos para acomodar
a adesão dos candidatos na actual conjuntura europeia preservariam, até ao limite do possível, as características essenciais do actual modelo de integração, devendo assim
ser perspectivados e concebidos num quadro geral de desenvolvimento do processo europeu.
A Agenda 2000 tem vindo a ser analisada em torno de
dois grandes capítulos:
35
a) Futuro quadro financeiro e reforma das políticas
comunitárias: partindo dos pressupostos acima referidos,
Portugal tem considerado desejável que sejam introduzidas
correcções de ordem técnica à proposta inicial da Comissão, as quais passariam nomeadamente por:
– uma distribuição mais equitativa dos custos do alargamento entre as diferentes rubricas do orçamento comunitário,
– no respeito do papel até à data reconhecido à Coesão
Económica e Social, a manutenção das dotações das
acções estruturais no limiar dos 0.46% do PNB para
os Quinze e do seu actual carácter de “objectivo despesa”, bem como o recurso a fórmulas que permitam
dar continuidade ao esforço de apoio estrutural a
Regiões com particular efeito redistributivo no quadro
dos países mais pobres da União e a consagração, no
quadro de prioridades, do tratamento especial favorável às Regiões Ultraperiféricas, na linha do que ficou
acordado no Tratado de Amsterdão,
– na inclusão de elementos de apoio à criação do emprego, a ponderação da existência de diferentes
tipologias do desemprego, a par da consideração dos
desajustamentos estruturais ligados às qualificações,
à reconversão e à mobilidade da mão-de-obra e do
reforço da intervenção dos Fundos Estruturais no
combate às diversas dimensões da exclusão social,
também na linha prevista pelo Tratado de Amsterdão,
– a valorização das economias agrárias mediterrânicas
no âmbito da Política Agrícola Comum e a introdução
de um maior equilíbrio na afectação dos recursos
orçamentais entre regiões, sectores e produtores.
b) Alargamento da UE : consciente do sinal político
positivo que tal representaria para os Governos e popula-
36
ções dos países candidatos, Portugal privilegiou desde o
início do debate uma abordagem global do processo de
alargamento, defendendo um início simultâneo do processo
com todos os Estados do Centro e Leste da Europa e com
Chipre.
Este posicionamento assentou em considerações não
só de carácter político, i.e., a consciência de que esta
abordagem contribuiria decisivamente para assegurar a
estabilidade na Europa e para garantir o empenho dos países
candidatos no processo de reforma das respectivas sociedades e economias, mas também de cariz económico,
porquanto obviaria a eventuais reacções negativas dos
agentes económicos a uma diferenciação do tratamento aos
diferentes países, com implicações ao nível do comércio e
do investimento.
Inicialmente quase isolado na defesa desta tese, Portugal teria a satisfação de a ver acolhida nas Conclusões do
Conselho Europeu do Luxemburgo, as quais consagraram o
lançamento simultâneo de um processo inclusivo e evolutivo
de adesão com todos os candidatos, desdobrando-se o
mesmo no início de negociações efectivas com Chipre e os
cinco candidatos escolhidos pela Comissão (Polónia,
Hungria, República Checa, Eslovénia e Estónia) e num
processo de preparação para a adesão com os restantes
candidatos, no âmbito do qual terá lugar, nomeadamente, a
reavaliação periódica dos progressos feitos pelos mesmos
no sentido do cumprimento dos requisitos necessários para
o início de negociações efectivas.
No quadro deste processo global, terão ainda lugar o
exame analítico do acervo comunitário e a aplicação da
estratégia de pré-adesão reforçada, bem como o
aprofundamento do diálogo sobre temas de interesse comum no quadro da Conferência Europeia. Esta reunirá representantes dos actuais Estados membros da UE e dos
37
países candidatos à adesão, apresentando-se à partida como
um instrumento adicional de aproximação entre ambos os
lados na sua abordagem de um conjunto de temas de
assumida importância nas áreas da PESC, JAI e Ambiente,
pelo que contribuirá para a criação de uma cultura comum
que facilitará o funcionamento futuro da União alargada.
38
TÍTULO III – AGENDA 2000
CAPÍTULO I
FUTURO QUADRO FINANCEIRO E REFORMA DAS
POLÍTICAS COMUNITÁRIAS
A Comissão aprovou em Julho a Comunicação intitulada
“Agenda 2000”, que inclui, para além da vertente relativa ao
alargamento, as propostas sobre o futuro enquadramento
financeiro para o período 2000-2006 e sobre a evolução
das políticas da União, prevendo, designadamente, novas
reformas da Política Agrícola Comum (PAC) e das políticas
estruturais.
Em termos genéricos, e contrariamente ao que se verificou nos pacotes Delors, cujo motor era a Coesão Económica e Social, a presente proposta procura essencialmente
acomodar os custos do alargamento num quadro de restrição orçamental, sem rupturas imediatas nos actuais equilíbrios.
Um aspecto que importa ter presente neste contexto
reside no facto de as presentes negociações se desenrolarem num ambiente mais adverso do que aquele que existia
quando da negociação dos pacotes anteriores, não só pelas restrições que envolvem as finanças públicas nacionais,
39
devido à realização da UEM, mas também pela situação da
generalidade dos Estados-membros da UE em matéria de
desemprego, bem como pela dificuldade de se determinar
com precisão as necessidades exactas do alargamento no
plano dos custos. Outro elemento a ter em conta é o facto
de o núcleo dos Estados-membros da coesão já não partilhar
exactamente
as
mesmas
preocupações, pelas diferentes evoluções registadas ao longo do
período anterior.
Tendo presentes estes dados, não surpreende, pois,
que a Comissão procure esboçar um “ponto de compromisso” que responda às reservas dos contribuintes líquidos em
aumentar as suas contribuições para o orçamento comunitário e, simultaneamente, às preocupações dos Estados-membros mais desfavorecidos de manterem um nível de
apoio estrutural que lhes permita prosseguirem sem custos
incomportáveis o seu esforço de convergência real no quadro da União alargada.
O difícil objectivo que este pacote se propõe alcançar é,
assim, o de, sem recurso a meios financeiros adicionais,
fazer face aos desafios e às responsabilidades acrescidas
da União, designadamente o aprofundamento da integração
e o futuro alargamento.
Neste contexto, a situação de Portugal apresenta dificuldades óbvias, sendo um dos países da UE mais vulneráveis aos impactos negativos e dos que, até pela sua
posição periférica, maiores esforços deverá fazer para
aceder aos benefícios do alargamento. Por outro lado, o
apoio estrutural assume um lugar particularmente importante no balanço financeiro global entre Portugal e a União,
na medida em que o nosso país tem especificidades e
fragilidades estruturais que, de algum modo, diminuem a
nossa capacidade de acesso a benefícios ao nível de
outras políticas.
40
A estratégia nacional tem assentado na globalização do
“dossier”, por forma a permitir chegar a um resultado que
seja globalmente satisfatório e equilibrado nas diferentes
vertentes do “pacote” e, por outro, na defesa de uma maior
equidade na repartição dos custos do alargamento entre as
diferentes rubricas do orçamento comunitário.
Em 1997, as negociações centraram-se nas grandes
questões da Agenda 2000, tendo o Conselho Europeu do
Luxemburgo tomado conhecimento do ponto de situação
dos trabalhos e adoptado orientações muito genéricas que
praticamente não condicionam nem calendarizam o evoluir
do processo.
Registe-se que a posição do Parlamento Europeu nesta
matéria, consubstanciada numa resolução adoptada em
Dezembro, é globalmente favorável aos interesses nacionais.
FUTURO QUADRO FINANCEIRO
A Agenda 2000 prevê, para o período 2000-2006, a
manutenção de todo o actual sistema de financiamento,
incluindo o nível máximo de recursos de 1,27% do PNB da
UE, a composição e estrutura destes recursos e a compensação ao Reino Unido, no pressuposto de um crescimento
económico de 2,5% para os Quinze e de 4% para os novos
aderentes, cuja integração se prevê para meio do período.
No que se refere à evolução das diferentes rubricas, a
proposta prevê a manutenção do actual modo de cálculo da
linha directriz, a fixação das dotações das acções estruturais no montante correspondente a 0,46% do PNB da UE.
Para as políticas internas, acções externas e despesas
administrativas prevê um crescimento, respectivamente,
superior, idêntico e inferior ao do PNB da UE.
41
A Comissão considera que a linha directriz agrícola será
suficiente para, simultaneamente, satisfazer as necessidades financeiras da política agrícola reformada para os
actuais Estados-membros, as despesas de pré-adesão, a
integração de um primeiro grupo de novos Estados-membros
e, ainda assim, dispor de uma margem crescente a partir
de 2003 e muito substancial no fim do período. O montante
destinado aos actuais Estados-membros regista um acréscimo ao longo do período, apenas estagnando nos últimos
anos.
Já no que respeita às acções estruturais, a integração
dos novos Estados-membros é financiada pela redução
progressiva das verbas destinadas aos actuais Quinze,
verificando-se, no final do período, que as despesas com o
alargamento atingirão cerca de 30% do total desta rubrica.
Constata-se assim que o esforço exigido na área agrícola
é, em termos absolutos, 1/3 do que é exigido à vertente
estrutural.
Portugal tem defendido a necessidade de se introduzir
um maior equilíbrio na presente proposta, por forma a assegurar que a mesma acautelará as condições necessárias
ao prosseguimento do esforço de coesão entre os actuais
Quinze, atendendo na medida do possível às necessidades específicas de cada um dos actuais Estados-membros, sobretudo daqueles que apresentam atrasos
estruturais mais evidentes e que carecem de apoio continuado à consolidação dos progressos realizados em matéria de convergência real.
Quanto ao sistema de recursos próprios, refira-se que
a generalidade dos Estados-membros, entre os quais Portugal, não considerou oportuna uma alteração nesta fase,
preferindo aguardar pelo relatório que a Comissão deverá
apresentar no Outono de 1998 sobre o funcionamento do
actual sistema, incluindo a compensação ao Reino Unido.
42
Esta é uma questão consensual que ficou acordada no
Luxemburgo.
REFORMA DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
No que toca à Política Agrícola Comum (PAC), da análise da Agenda 2000 constata-se uma tendência para uma
progressiva perda de importância da política de apoio aos
mercados agrícolas, designadamente, no que toca à utilização dos instrumentos tradicionais de gestão. Esta menorização da política de apoio aos mercados agrícolas era já
previsível e tenderá a acentuar-se em futuras reformas da
PAC.
Conceptualmente, a progressiva menorização da importância da política de apoio aos mercados aparece, de certo
modo, compensada por uma forte aposta no desenvolvimento rural, entendido como política complementar à política estrutural agrícola e às medidas agro-ambientais, já
existentes.
Quanto à política de apoio aos mercados agrícolas, são
previstas reformas nos seguintes sectores: culturas arvenses,
carne de bovino, produtos leiteiros e culturas mediterrânicas
(azeite, vinho, tabaco e, eventualmente, arroz e frutas e
produtos hortícolas).
No entanto, somente em relação às chamadas “culturas
do Norte e Centro” (culturas arvenses, carne de bovino e
produtos lácteos) são formulados modelos de reforma, todos eles baseados em reduções significativas de preços,
compensadas por ajudas à perda de rendimento dos agricultores. Estas ajudas à perda de rendimento assumem um
carácter de compensação meramente parcial, sendo facultada aos Estados-membros a possibilidade de concederem
ajudas suplementares, a título nacional. Por outro lado, as
43
referidas ajudas directas ao rendimento poderão, ainda, ser
alvo de um limite máximo específico e diferenciado por
Estado-membro.
As propostas iniciais da Comissão poderão assim ser
sintetizadas nos seguintes termos:
– culturas arvenses: uma redução de 10% do preço de
intervenção a partir do ano 2000, compensada por um
aumento da ajuda ao rendimento; uma retirada de
terras fixada em 0%, com abolição da retirada extraordinária e manutenção da retirada voluntária ; exclusão
dos cereais para ensilagem do novo regime; atribuição de uma ajuda à produção de proteaginosas, a
fim de salvaguardar a sua competitividade com os
cereais;
– carne de bovino: redução de 30% do apoio ao mercado entre 2000 e 2002; supressão da intervenção e
das ajudas à armazenagem privada; compensação das
perdas de rendimentos dos agricultores, aumentando
os prémios à vaca aleitante, aos novilhos e aos bovinos adultos; introdução de um prémio para as vacas
leiteiras; adaptação das ajudas à extensificação com
vista a incentivar este sistema de produção;
– produtos lácteos: manutenção das quotas de produção actuais até 2006, redução de 10% dos preços de
intervenção e introdução de uma nova ajuda anual,
ajustada ao rendimento médio para as vacas leiteiras;
– no âmbito do desenvolvimento rural, são propostos
apoios inovadores em relação aos já existentes, complementares à actividade agrícola e, sobretudo, uma
maior concentração destes apoios por zonas, por forma a obter-se maior eficiência de resultados através
de uma maior ligação às pequenas cidades rurais. Foi
igualmente proposto o reforço e alargamento das
actuais medidas agro-ambientais, tais como: agricul-
44
tura biológica, preservação dos “ habitats ” semi-naturais, manutenção de pomares e de matas/bosques
tradicionais, da prática de transumância e de pauis/
/pântanos.
Este conjunto de instrumentos da reforma da Política
Agrícola Comum visa uma melhoria da competitividade da
agricultura europeia, através de uma cada vez maior importância dos aspectos de segurança e qualidade alimentar
e do bem-estar animal, e uma maior adesão dos consumidores às orientações da PAC, através da redução dos
preços, de maiores apoios a métodos de produção tradicionais permitindo um maior desenvolvimento de produtos
de tipicidade regional, de denominação geográfica, de denominação de origem, etc., e do reforço dos apoios a
métodos de produção compatíveis com a preservação do
ambiente.
REFORMA DAS POLÍTICAS ESTRUTURAIS
Os elementos essenciais da proposta da Comissão são
o reforço da concentração temática e geográfica da actuação dos Fundos Estruturais, uma maior descentralização da
gestão e o reforço da parceria e dos sistemas de acompanhamento, avaliação e controlo.
Neste sentido, a Agenda 2000 prevê:
– a redução do número de objectivos prioritários para
três (objectivo 1 – regiões com atraso de desenvolvimento, objectivo 2 – regiões industriais, agrícolas,
dependentes da pesca e urbanas em declínio e objectivo 3 – desenvolvimento dos recursos humanos);
– a aplicação estrita do limiar de elegibilidade ao objectivo 1 (PIB “per capita” inferior a 75% da média comunitária);
45
– a redução da população abrangida pelos dois objectivos regionais (dos actuais 51% para um valor entre
35 e 40%);
– a redução do número de iniciativas comunitárias de
14 para 3.
Em termos de concentração financeira, a Comissão
propõe que às regiões mais desfavorecidas do objectivo 1
continuem a ser afectos 2/3 das dotações totais dos Fundos Estruturais.
Relativamente ao sistema actualmente em vigor, há que
salientar duas importantes inovações que vão ter implicações graves ao nível da actuação dos Fundos Estruturais,
que são o fim da reorçamentação automática das dotações
e a criação de uma reserva de 10% das dotações para
atribuição a meio do período de programação às regiões
com melhores resultados, nomeadamente em termos de
execução orçamental.
No que se refere à gestão, acompanhamento, avaliação, controlo e parceria, a Comissão não explicita na Agenda 2000 as medidas concretas que pretende introduzir.
De salientar, ainda, que a Comissão propõe a manutenção das actuais regras do Fundo de Coesão, designadamente a elegibilidade dos Estados-membros cujo PNB “per
capita” seja inferior a 90% da média comunitária, independentemente da sua participação na 3ª fase da UEM.
Para Portugal, os elementos da Agenda 2000 que nesta
fase se revestem de maior sensibilidade e que carecem
ainda de esclarecimentos por parte da Comissão, são:
– a repartição das dotações entre os Estados-membros, em
que se reveste de alguma importância a forma como irá
ser ponderado neste contexto o critério do desemprego;
46
– a solução transitória para a Região de Lisboa e Vale
do Tejo que ultrapassa o limiar de elegibilidade ao
objectivo 1, que se espera que venha a ser adaptada
à situação particular desta região no contexto nacional;
– as regiões ultraperiféricas, relativamente às quais a
Comissão deverá ainda precisar a forma como irá ser
dado cumprimento às disposições consagradas no
Tratado de Amsterdão.
A contestação feita por alguns Estados-membros à
proposta da Comissão relativamente à continuidade de apoio
do Fundo Coesão aos participantes na moeda única e
à manutenção do estatuto de objectivo de despesa das
acções estruturais têm suscitado uma intervenção empenhada de Portugal.
PONTO DE SITUAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO
Ao longo do segundo semestre, procedeu-se no Conselho a uma análise cuidada das diferentes propostas constantes da Agenda 2000, empenhando-se cada Estado-membro
em procurar assegurar que o compromisso final a alcançar sobre as mesmas reflicta, de um modo realista e pragmático, a protecção dos seus interesses mais essenciais.
O estado do debate não permitiu ao Conselho Europeu
do Luxemburgo definir orientações ou estabilizar qualquer
compromisso parcelar sobre aspectos concretos das vertentes financeira e da reforma das políticas comuns da
Agenda 2000.
Com efeito, apenas foi possível confirmar a necessidade de assegurar que, antes do alargamento, a União
estará preparada para enfrentar as novas adesões nas me-
47
lhores condições, introduzindo nas suas políticas e respectivo financiamento as adaptações que se considerarem necessárias. Houve ainda acordo relativamente à necessidade
de, na apresentação e execução do futuro quadro financeiro, se marcar uma distinção clara entre as despesas
relativas aos Quinze e as reservadas aos novos aderentes,
quer a título de pré-adesão quer de adesão.
Considerando a Agenda 2000 uma boa base de trabalho, o Conselho Europeu convidou a Comissão a apresentar
as suas propostas sobre as políticas da União e o quadro
financeiro, à luz dos resultados dos primeiros debates e das
orientações gerais acima referidas.
No Conselho Europeu do Luxemburgo, Portugal figurou
entre os países que recusou a adopção de decisões parciais ou de orientações que pudessem de algum modo limitar ou pré-condicionar a evolução futura dos trabalhos, sustentando que tal só seria possível depois de se proceder a
um debate sobre os custos globais do alargamento e de
uma percepção mais clara do seu impacto sobre as diferentes políticas da União Europeia.
Ao longo das negociações, Portugal centrou as suas
intervenções na necessidade de ver corrigido o desequilíbrio
interno que considera existir na proposta da Agenda 2000,
sobretudo no que respeita à repartição dos custos do
alargamento. Designadamente, Portugal tem procurado sensibilizar os seus parceiros para a necessidade de ser reconhecida a existência de impactos diferenciados do alargamento, que prejudicam as regiões com situação periférica e
em processo de desenvolvimento económico, como as do
nosso país, particularmente vulneráveis.
Mostrando-se disponível e empenhado em encontrar
soluções realistas e equilibradas que conciliem o imperativo
político do alargamento com um esforço contributivo razoá-
48
vel, Portugal tem figurado entre os países que se recusam
a assentar este exercício numa lógica que se baseie numa
repartição desigual e não equitativa dos custos e vantagens, que ponha substancialmente em causa o prosseguimento e a consolidação do esforço de coesão na União
Europeia.
No que se refere à vertente agrícola, é de destacar que
o Conselho Europeu de Dezembro exprimiu a sua vontade
de desenvolver o modelo actual de agricultura, respondendo positivamente às posições assumidas por alguns Estados-membros do Sul ao reconhecer a necessidade de se
proceder à adaptação, aprofundamento e finalização do processo de reforma iniciado em 1992, estendendo-o às culturas mediterrânicas.
Assim, para o aprofundamento e a finalização do processo de reforma da Política Agrícola Comum considerou
ser necessária uma definição de modalidades de reforma
nos diferentes sectores, economicamente sãs e viáveis e
socialmente aceitáveis, que garantam rendimentos equitativos e um equilíbrio justo entre sectores de produção, produtores e regiões, evitando simultaneamente distorções de
concorrência.
Para a finalização deste processo de reforma, o Conselho
Europeu afirmou que os meios financeiros necessários deverão ser encontrados com base na linha directriz agrícola.
CAPÍTULO II
ALARGAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
O ano de 1997 ficará inequivocamente marcado pelas
decisões relativas ao lançamento do próximo processo de
alargamento da União Europeia a Chipre e aos países
49
candidatos do Centro e Leste da Europa, o qual constitui,
inegavelmente, um dos elementos fundamentais da ambiciosa agenda que aquela se fixou para os próximos anos.
O primeiro dos marcos relevantes que antecederam as
decisões finais do Conselho do Luxemburgo deu-se, em
Junho, com o encerramento, com êxito, dos trabalhos da
Conferência Intergovernamental, na sequência do qual o
Conselho de Amsterdão considerou estar aberto o caminho
para, em conformidade com as conclusões do Conselho
Europeu de Madrid de Dezembro de 1995, se proceder ao
lançamento do processo de alargamento.
O segundo dos marcos a assinalar deu-se, em Julho,
quando a Comissão, no cumprimento do mandato que lhe
fora atribuído pelo mesmo Conselho Europeu de Madrid,
apresentou os pareceres sobre os pedidos de adesão e
uma comunicação denominada Agenda 2000, que engloba
num quadro único as grandes perspectivas de desenvolvimento da União e das suas políticas para o início do próximo milénio, uma análise das questões horizontais ligadas
ao alargamento e o futuro quadro financeiro da União após
1999.
Tendo como base de orientação os princípios para a
definição do quadro em que deveria ter lugar o alargamento,
fixados nas Cimeiras de Copenhaga e Madrid, a Comissão
procedeu a uma avaliação do mérito das várias candidaturas, concedendo neste exercício tratamento igualitário a todos
os candidatos, mediante uma metodologia de aplicação dos
critérios políticos e económicos definidos em Copenhaga
particularmente ajustada à realidade dos Estados do Centro e Leste da Europa.
A abordagem da Comissão assentou no pressuposto de
que o cumprimento, no presente, dos critérios políticos,
constitui condição essencial, mas não suficiente, para a
50
recomendação de início imediato de negociações, optando,
no domínio económico, por privilegiar uma análise prospectiva que lhe permitiu valorizar opções correctas de estabilização e reforma que poderão não ter ainda produzido
integralmente os seus efeitos.
Da aplicação desta metodologia, a Comissão concluiu
que apenas um candidato, a Eslováquia, não preenchia os
requisitos políticos, não sendo, por isso, elegível para início
imediato de negociações e que nenhum dos restantes candidatos cumpria actualmente todos os critérios de natureza
económica, mas que cinco deles, Hungria, Polónia, República Checa, Estónia e Eslovénia, estavam em condições
de os observar, a médio prazo.
Em consonância com esta avaliação, a estratégia preconizada pela Comissão na Agenda 2000 configurava um
modelo de distinção sem discriminação para o processo de
alargamento em que a decisão politicamente mais controversa, de estabelecer uma diferenciação entre os candidatos do Centro e Leste da Europa, era matizada não só por
uma garantia de reavaliação anual dos progressos realizados no cumprimento dos critérios económicos por todos os
candidatos – o que lhe permitiria recomendar a abertura de
negociações com os candidatos excluídos da primeira fase
de negociações assim que considerasse estarem reunidas
as condições necessárias – mas também através de um
reforço global da estratégia de pré-adesão, que deveria
passar a ser focalizada nas dificuldades concretas de cada
candidato através do estabelecimento de um acordo de
parceria entre a União e cada um dos Estados candidatos.
Se as opções metodológicas retidas pela Comissão para
a concretização dos critérios de Copenhaga não sofreram
contestação, nem dos Estados-membros nem dos países
candidatos, até porque indubitavelmente favoráveis a estes,
já as conclusões políticas delas retiradas pela Comissão
51
foram verberadas pelo grupo de países excluídos, que entendeu a diferenciação das candidaturas à partida como
injusta e arbitrária, não reflectindo a dinâmica que caracteriza os seus processos de reforma, nem os progressos
económicos verificados recentemente, assistindo-se, entre
os Estados-membros, a uma clara dicotomia de posições.
Portugal, invocando que tinham sido criadas expectativas em todos os Estados candidatos com vista à sua futura
integração na União, privilegiou uma abordagem global do
processo de alargamento, expressando em todas as instâncias uma posição favorável a um início simultâneo do mesmo com os Estados candidatos do Centro e Leste da Europa e com Chipre, diferente portanto à estratégia delineada
pela Comissão.
Evidenciando os pareceres da Comissão que nenhum
dos candidatos reunia a totalidade das condições
estabelecidas em Copenhaga, considerámos que qualquer
diferenciação inicial não deixaria de ser percebida pelos
candidatos excluídos como arbitrária e discriminatória, atenta
a mutabilidade e fluidez que caracteriza as situações políticas e económicas de todos eles.
Por outro lado, Portugal sublinhou sempre que o facto
de as negociações terem início com todos os candidatos ao
mesmo tempo não queria de forma alguma significar que
todos estes Estados viriam a aderir conjuntamente, pois a
evolução do processo negocial terá lugar de acordo com os
méritos próprios de cada candidato.
O posicionamento assumido por Portugal decorreu, em
primeiro lugar, de considerações de cariz político, ou seja,
da percepção da importância de garantir a segurança e
estabilidade na Europa e de assegurar o prosseguimento
do empenho do poder político no processo de reforma das
sociedades e economias dos Estados candidatos, bem como
52
de concitar o apoio dos cidadãos a esse processo. A opção
a favor do início simultâneo do processo de alargamento
atendeu também a considerações de natureza económica,
visando obviar possíveis reacções negativas por parte dos
agentes económicos, traduzidas nomeadamente em desvios de comércio e no desinteresse progressivo dos investidores internacionais, cujos efeitos desestabilizadores poderiam assumir grande relevância, atenta a fragilidade de
muitas das economias dos candidatos, muito vulneráveis a
choques externos.
No entanto, do lado da União veio progressivamente a
emergir uma percepção generalizada da necessidade de
uma nova leitura política da problemática do alargamento
que sublinhasse o seu carácter abrangente e evolutivo e
que afastasse liminarmente quaisquer sentimentos de exclusão ou dúvidas quanto à igualdade de tratamento das
diversas candidaturas, garantindo que princípios e critérios
idênticos aos retidos nos pareceres apresentados no âmbito da Agenda 2000 regeriam futuras reavaliações destes,
caso a decisão final da Cimeira do Luxemburgo viesse a
apontar um cenário comportando alguma diferenciação dos
candidatos.
Assim, na meta final dos trabalhos que antecederam
aquela Cimeira, assistiu-se a uma matização das posições
dos Estados-membros, que permitiu a obtenção do consenso plasmado nas conclusões da Cimeira do Luxemburgo,
as quais vieram consagrar o carácter global, integrador e
dinâmico do presente exercício de alargamento.
Neste contexto, a decisão fundamental que o Conselho
do Luxemburgo tomou em Dezembro foi, sem dúvida, a de
lançar um processo de adesão que obedece aos princípios
acima enumerados, consubstanciados não só na natureza
das decisões adoptadas no seu âmbito, como também no
ordenamento sequencial que lhes está associado.
53
O lançamento do processo de adesão foi previsto para
Março de 1998, através de uma reunião dos Ministros de
Negócios Estrangeiros dos Quinze membros da União e
dos Estados candidatos envolvidos. Posteriormente, este
processo desenvolver-se-á segundo duas vertentes distintas, mas que correrão em paralelo, marcadas, por um lado,
pela abertura de negociações formais com Chipre e com o
grupo dos cinco países do Centro e Leste da Europa singularizados pela Comissão, através da convocação, na
Primavera de 1998, de conferências intergovernamentais,
e, por outro lado, pela preparação de negociações com a
Roménia, a Eslováquia, a Letónia, a Lituânia e a Bulgária,
consubstanciada na realização de um exame analítico do
acervo comunitário.
Assim, a União terá, na prática, de gerir em paralelo e
simultaneamente as duas vertentes do processo de adesão, uma perspectivada no tempo e a outra sem um horizonte temporal, por ora, claramente definido.
Tal irá requerer uma articulação constante e uma preocupação de equilíbrio de tratamento motivada pela necessidade de incentivar o prosseguimento das reformas nos
países que se verão afastados desta primeira vaga do alargamento, por forma a não deixar que se acentuem os desníveis de natureza política e económica existentes entre os
candidatos.
Neste contexto, a invocação do Artigo O do Tratado da
União como sede para a inserção do processo de adesão
introduz uma valia suplementar de garantia da continuidade
deste, do mesmo modo que estabelece uma ponte entre os
Estados com os quais serão iniciadas imediatamente negociações formais e aqueles que estarão envolvidos num processo preparatório, reforçando o carácter integrador que se
pretendeu conferir a este exercício.
54
Na Agenda 2000, a Comissão propunha ainda a realização de uma Conferência Europeia que reuniria os Estados Europeus que pretendessem vir, um dia, a tornar-se
membros da União Europeia. Na lógica da abordagem do
alargamento propugnada pela Comissão esta iniciativa servia o duplo propósito de sublinhar a natureza global e
aglutinadora daquele processo e de constituir sede de acolhimento da Turquia, cujas pretensões de reconhecimento
de elegibilidade para a adesão à União Europeia e, nessa
qualidade, de paralelismo de estatuto com os candidatos do
Centro e Leste da Europa, não são integralmente reconhecidas pela União Europeia.
Apesar de a consagração da figura do processo de
alargamento vir, de algum modo, a diluir o papel da Conferência Europeia enquanto instância abrangente de todas as
candidaturas perspectiváveis no cenário dos próximos alargamentos, o Conselho do Luxemburgo decidiu dar seguimento à proposta do seu lançamento no reconhecimento
do seu valor instrumental no plano da aproximação da Turquia à União Europeia.
Assim, o Conselho sancionou a realização de uma
Conferência Europeia que reunirá os Estados-membros da
União e os Estados europeus vocacionados para a ela
aderirem e que partilhem os seus valores e objectivos internos e externos. A oferta da União dirige-se, numa primeira
fase, a Chipre, aos Estados candidatos da Europa Central
e Oriental e à Turquia.
A Conferência, que terá a sua primeira reunião em Março
de 1998, em Londres, reunirá uma vez por ano ao nível de
Chefes de Estado e de Governo e uma vez por ano ao nível
de Ministros de Negócios Estrangeiros.
Portugal apoiou igualmente a ideia da realização desta
Conferência, por considerar que ela teria o mérito de reforçar
55
igualmente o carácter global, dinâmico e integrador do processo de alargamento, encarando-se este numa perspectiva
de longo prazo. Este fórum permitiria, também, através da participação da Turquia, sublinhar a igualdade do seu estatuto
de país elegível. Por outro lado, a Conferência poderá, ainda,
desempenhar um papel importante na consolidação da cooperação inter-regional no Leste e Sudeste da Europa.
No entanto, parece existir uma incógnita quanto ao modo
como se efectuará o desenvolvimento dos propósitos da
Conferência, designadamente enquanto estrutura de acolhimento das pretensões turcas, tendo presente as reacções
daquele país em relação ao conteúdo das propostas do
Conselho do Luxemburgo e a sua recusa na participação
naquela Conferência.
O Conselho do Luxemburgo confirmou que os Acordos
Europeus permanecem a base das relações da União com
os Estados candidatos da Europa Central e Oriental, articulando-se a estratégia de pré-adesão em torno das parcerias
para a adesão e do reforço das ajudas de pré-adesão.
Estes elementos constituirão pilares comuns do processo de adesão de todos os Estados candidatos.
Portugal apoiou, desde o início, as propostas relativas
ao estabelecimento de um quadro único que integre e articule as diversas formas de apoio comunitário destinadas
à preparação da adesão, no âmbito da estratégia de
pré-adesão reforçada, através da constituição de parcerias
entre a União e cada um dos candidatos, embora considerasse que a proposta da Comissão subalternizava o
envolvimento do Conselho, na definição dos elementos
fulcrais deste novo instrumento.
Esta orientação viria a ser consagrada nas conclusões da Cimeira do Luxemburgo, nos termos das quais
56
ficou consignado que o Conselho decidirá, por unanimidade, do estabelecimento das parcerias, e posteriormente decidirá, por maioria qualificada, o mais tardar até
15 de Março de 1998, dos princípios, prioridades, objectivos intermédios e adaptações significativas, assim como
das condicionalidades contidas em cada parceria individual.
No tocante a Chipre, as respectivas autoridades, visando acelerar a preparação para a adesão, no decurso de
1997, dirigiram uma carta à União no sentido de participar
em certos elementos da estratégia de pré-adesão reforçada, preconizada no quadro da Agenda 2000, e em determinadas instâncias multilaterais.
De uma forma geral, os Estados-membros pronunciaram-se a favor da definição de uma estratégia de pré-adesão particular para Chipre. Uma tal estratégia deveria ser
dirigida para as necessidades próprias da ilha, devido ao
seu grau de desenvolvimento relativamente avançado em
relação aos países candidatos da Europa Central e Oriental.
O Conselho Europeu do Luxemburgo não trouxe nenhum elemento novo quanto à elegibilidade de Chipre e
quanto ao início das negociações, tendo confirmado apenas que, na Primavera de 1998, Chipre fará parte do conjunto de países com os quais terão início negociações de
adesão no quadro de conferências intergovernamentais
bilaterais.
O aspecto inovador que o Conselho Europeu do
Luxemburgo trouxe, e que por não estar contido no documento da Comissão Agenda 2000 veio colmatar um lacuna,
foi a definição de um estratégia de pré-adesão específica
para Chipre, indo desta forma ao encontro das pretensões
que haviam sido formuladas por esse Estado.
57
Essa estratégia, prevista nas conclusões do Conselho
Europeu, deverá ser centrada nos seguintes aspectos:
– participação em certas acções específicas, em particular nos domínios do reforço da capacidade administrativa e jurisdicional, bem como no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos;
– a participação em certos programas e certas agências comunitárias (a exemplo da abordagem seguida
para os demais Estados candidatos);
– o recurso à assistência técnica fornecida pelo TAIEX
(Gabinete de Informação e Assistência Técnica).
Ficou também consagrado nas conclusões do Conselho
do Luxemburgo que a adesão de Chipre deverá beneficiar
todas as comunidades e contribuir para a paz civil e a
reconciliação. As negociações de adesão deverão contribuir
positivamente para a procura de uma solução política para
o problema cipriota através das conversações sob a égide
das Nações Unidas, que devem prosseguir com vista à
criação de uma federação bicomunitária e bizonal. Neste
contexto, o Conselho Europeu do Luxemburgo pediu que se
desse satisfação à vontade do Governo de Chipre de incluir
representantes da Comunidade Cipriota Turca na delegação
para as negociações de adesão. Para tal, serão empreendidos os contactos necessários pela Presidência e pela
Comissão.
Numa altura em que a União Europeia iniciou os preparativos para lançar um novo processo de alargamento, a
Turquia desenvolveu esforços diplomáticos no sentido de
relançar a sua candidatura à União Europeia, apresentada
em 1987.
A Turquia pretendia concretamente ver reconhecida a
sua elegibilidade para a adesão à União Europeia e ser
objecto de um tratamento paralelo ao que a União previa vir
58
a dispensar aos Estados candidatos do Centro e Leste da
Europa, sendo incluída na lista de candidatos aos quais é
aplicável a estratégia de pré-adesão.
As autoridades turcas legitimavam a sua pretensão de
adesão à União argumentando que esta mesma perspectiva havia sido concedida à Turquia, trinta e quatro anos
antes, no quadro do respectivo Acordo de Associação, pelo
que nada justificaria um tratamento discriminatório.
A posição da União relativamente à Turquia foi a de
reafirmação da sua vocação para a adesão, sublinhando
todavia que, tal como para os restantes Estados candidatos, a concretização do objectivo da adesão depende da
capacidade para aceitar e assumir integralmente as obrigações de natureza política e económica que constituem o
acervo comunitário.
Apesar de a Turquia se encontrar numa situação relativamente confortável no tocante aos critérios de natureza
económica, o seu padrão de comportamento no plano político, em particular em termos de Direitos Humanos, protecção das minorias e respeito do Estado de Direito, fica
muito aquém da norma constitucional da União Europeia,
assumindo esse desvio uma amplitude e gravidade sem
paralelo em qualquer outro dos restantes países candidatos.
Deste modo, o Conselho do Luxemburgo, confirmando
a elegibilidade da Turquia como candidato à adesão à União
Europeia, e sublinhando que a sua avaliação será feita com
base nos mesmos critérios que se aplicam aos outros
Estados candidatos, considerou não estarem reunidas as
condições políticas e económicas que permitem encarar as
negociações de adesão. Adiantou, igualmente, que se deverá definir uma estratégia para preparar a Turquia para a
adesão, aproximando-a da União Europeia em todos os
domínios. Esta estratégia será reexaminada pelo Conselho
59
de Associação, nomeadamente com base no artigo 28 do
Acordo de Associação e à luz dos critérios de Copenhaga
e da posição adoptada pelo Conselho Assuntos Gerais, de
Abril.
Ainda segundo o Conselho do Luxemburgo, a participação da Turquia na Conferência Europeia permitiria aos
Estados-membros e àquele país reforçar o diálogo e a
cooperação nos domínios de interesse comum.
60
TÍTULO IV – RELAÇÕES EXTERNAS
Portugal tem participado de forma activa e construtiva
na arquitectura do relacionamento externo da União Europeia
e, nesse âmbito, tem procurado contribuir para uma maior
coerência e afirmação das diferentes vertentes da política
externa europeia, objectivo essencial no actual contexto de
reforço da dimensão económica e política da União na cena
mundial.
Assim, passando-se em revista do ponto de vista português os vectores das Relações Económicas Externas,
incluindo o da Organização Mundial do Comércio (OMC),
da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da
Cooperação para o Desenvolvimento, verifica-se da parte
do nosso país uma acção abrangente na projecção externa
da Comunidade.
Importa começar por destacar, pela relevância de que
se reveste para o processo de alargamento que se avizinha, a implementação, de forma satisfatória, dos Acordos
Europeus com os países do Centro e Leste da Europa e a
aprovação, com o apoio de Portugal, das novas orientações do Programa PHARE, de concentrar a ajuda financeira da União em projectos que contribuam com eficácia e
eficiência para a preparação dos PECO para a adesão,
factor imprescindível para o fortalecimento da estratégia de
pré-adesão.
61
Por outro lado, este ano foi o da entrada em vigor do
Acordo de Parceria e Cooperação entre a União e a Federação da Rússia, abrindo, dessa forma, possibilidades de
cooperação em novas áreas e proporcionando um novo
enquadramento institucional necessário ao apoio do processo de reformas na Rússia, ao reforço das liberdades
políticas e económicas e à promoção e integração deste
país num espaço económico mais vasto.
Relativamente à acção da PESC da UE na antiga
Jugoslávia, Portugal continuou a desempenhar um papel
cimeiro, em especial, na promoção da paz e da estabilidade
na Bósnia-Herzegovina através de uma forte participação
nos contingentes multinacionais militar e policial a cargo
das Nações Unidas, bem como integrando o grupo de supervisores da UE que colaboraram com a OSCE na organização dos actos eleitorais da Republika Srpska.
As negociações entre a União Europeia e a Suíça, que
continuaram a desenrolar-se a um ritmo bastante lento,
merecem destaque pela importância de que se revestem
para Portugal. Os bloqueios encontram-se ao nível dos
“dossiers” da liberdade de circulação de pessoas, dos transportes e da agricultura, mas é no âmbito do primeiro que se
concentram maioritariamente os interesses portugueses,
atento o elevado número de cidadãos nacionais que, com
estatuto precário imposto pela legislação suíça, trabalham
naquele país.
No âmbito das relações com os países vizinhos da orla
do Mediterrâneo, cabe verificar que o processo de Barcelona não se desenvolveu ao ritmo que seria desejável, por
força da ligação estabelecida com o Processo de Paz do
Médio Oriente. Não obstante, Portugal, visando aproveitar e
dinamizar o quadro multilateral criado, apresentou uma proposta, que mereceu a concordância de todos os parceiros,
para a realização de uma Conferência Euro-mediterrânica
62
sobre a participação Económica e Social das Mulheres, que
terá lugar em Lisboa em 1998.
No âmbito da Nova Agenda Transatlântica, com os
Estados Unidos da América, e da Declaração Política Conjunta e do Plano de Acção, com o Canadá, continuaram a
progredir as diversas vertentes das relações transatlânticas.
A este nível saliente-se o aproveitamento positivo que
Portugal fez do canal de diálogo UE/Canadá como elemento adicional para fazer vingar, durante 1997, a abolição de
vistos de entrada naquele país imposta aos cidadãos nacionais.
De pendente negativo, e tocando de perto os interesses
portugueses, deverá ser referido que continua a verificar-se
nos EUA e no Canadá a ausência de uma protecção adequada para as indicações geográficas comunitárias para os
vinhos, como o Porto e o Madeira.
O relacionamento com a América Latina continuou a
desenvolver-se de forma positiva, assinalando-se a assinatura de um Acordo de Parceria Económica, de Concertação
Política e de Cooperação e de um Acordo Provisório sobre
Comércio e Matérias Conexas com o México.
O destaque vai, contudo, para a aprovação, por parte
dos países comunitários e dos do Grupo do Rio, da proposta de realização de uma Cimeira União Europeia/América
Latina e Caraíbas, da qual Portugal revelou ser um dos
principais dinamizadores, devendo vir a realizar-se durante
1999.
Do ponto de vista português, merece também especial
saliência o empenhamento e a atenção que a União Europeia
continuou a dedicar à situação do território de Macau, re-
63
flectidos no reconhecimento que o Conselho Europeu de
Amsterdão fez das suas especificidades e do facto de estas
deverem continuar a ser respeitadas após a transferência
de soberania para a China, bem como na visita que o
Governador de Macau realizou no final do ano às instituições comunitárias.
Realce ainda, com potenciais efeitos positivos no processo de transição de Macau, para o empenhamento de
Portugal na retoma do diálogo político institucionalizado entre
a União Europeia e a China, incluindo a discussão do tema
dos Direitos Humanos sem condições prévias.
No que se refere a África, merece particular destaque
a importante reflexão que se iniciou sobre o futuro relacionamento com os países da Convenção de Lomé. Também
nesta área se assistiu a uma importante intervenção do
lado português, com o objectivo de dar uma nova dinâmica
às relações com os países África, Caraíbas e Pacífico (ACP)
através do ajustamento dos instrumentos e mecanismos de
Lomé às novas necessidades regionais.
Aliás, o empenho de Portugal nesta região ficou marcado em 1997 quando o nosso país viu acolhida definitivamente pelos parceiros comunitários a sua proposta de realização da primeira Cimeira União Europeia/África e se
manifestou disponível para a organizar durante a sua Presidência no primeiro semestre de 2000.
1997 foi também o ano da adesão da África do Sul à IV
Convenção de Lomé a título de “membro qualificado” não
sendo, assim, elegível para as concessões comerciais e
instrumentos financeiros decorrentes da Convenção. Paralelamente, Portugal tem acompanhado de perto as negociações do Acordo de livre comércio com a África do Sul
tendo em conta os seus interesses económicos e a vasta
comunidade portuguesa nesse país.
64
Ainda no que concerne o continente africano, cabe
destacar o papel de liderança que Portugal continuou a
assumir no âmbito da PESC relativamente ao Processo de
Paz angolano e o importante contributo para a acção da UE
no processo de transição democrática na República Democrática do Congo que culminou com a escolha consensual
do Prof. Bacelar de Vasconcelos para a chefia da Unidade
Eleitoral Europeia para aquele país.
No âmbito geral da Política Comercial Comum Portugal
continuou a considerar a implementação dos resultados do
ciclo do Uruguay como a principal prioridade da agenda da
OMC.
No entanto, em termos de OMC, para Portugal 1997
poderá ter ficado marcado pelas conclusões desfavoráveis
à União Europeia do painel constituído para aferir a compatibilidade do regime comunitário de comércio da banana
com as regras da OMC. De facto, tendo em conta a relevância da produção da banana para a Região Autónoma da
Madeira, Portugal tem desde então vindo a trabalhar com a
Comissão e com os países comunitários mais afectados
por esta decisão com o intuito de encontrar uma solução
satisfatória para a questão.
No campo da política comercial têxtil, realce vai para
a aprovação, com o voto contra de Portugal e de Espanha,
da proposta da Comissão de alteração do Regulamento
(CE) nº 3030/93, relativo ao regime comum de importação de produtos têxteis submetidos a restrições ou vigilância, originários de países terceiros. Apesar do potencial impacto negativo desta alteração sobre a indústria
têxtil europeia, na medida em que flexibiliza a gestão dos
acordos têxteis com países terceiros ao nível das importações, foi possível, após diligências desenvolvidas por
Portugal, a introdução de certas melhorias qualitativas à
proposta inicial.
65
Também ao nível da legislação “anti-dumping” comunitária
foram introduzidos pela Comissão factores que se destinam a
flexibilizar a sua aplicação. Portugal, neste âmbito, tem considerado importante a manutenção dos princípios básicos do
regime “anti-dumping” como forma de prevenir práticas de
comércio desleais e que possam distorcer o mercado.
Regressando ao âmbito da PESC, verifica-se que 1997
ficou marcado pelo grau de solidariedade e de coesão demonstrado pelos Estados-membros no “caso Mykonos”. O
acervo recolhido no tratamento desta delicada questão poderá
constituir um precedente de relevo para concertações futuras.
Realce, igualmente, para o facto de Portugal ter sido
eleito por unanimidade para presidir ao Comité Preparatório
da Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, que terá lugar em Junho de 1998.
De notar que o facto de Portugal ser membro não-permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas no
biénio 1997-98 teve naturalmente repercussões na participação portuguesa em mecanismos de coordenação dos
Quinze em matérias agendadas no âmbito das Nações
Unidas.
Num âmbito diferente, deverá ser evidenciada a atribuição
ao Dr. Mário Soares da Presidência do Comité de Sábios
instituído, no seio do Conselho da Europa, com o intuito de
apresentar propostas de reformas estruturais necessárias
à adaptação dessa Organização às suas novas missões.
Por fim, é com sinal positivo que se verifica que, no
quadro da Política Externa e de Segurança Comum, a
questão de Timor-Leste, continuou a recolher um interesse
marcante e até crescente que se veio a reflectir nas diversas iniciativas sobre a questão, nomeadamente, no âmbito
das Nações Unidas.
66
TÍTULO IV – RELAÇÕES EXTERNAS
CAPÍTULO I
RELAÇÕES ECONÓMICAS EXTERNAS
PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL (PECO)
a) Relações contratuais
Em 1997, prosseguiu o aprofundamento das relações
entre a União e os países associados através da implementação dos Acordos de Associação e da estratégia de pré-adesão.
Neste quadro, tiveram lugar reuniões dos Conselhos de
Associação, dos Comités de Associação, dos Sub-comités
ou Grupos de Trabalho a nível técnico e das Comissões
Parlamentares Mistas com todos os Estados Associados, à
excepção dos Estados Bálticos e da República da Eslovénia,
cujos Acordos Europeus não entraram em vigor em 1997 e
com os quais não foi possível realizar os respectivos Conselhos e Comités de Associação. Neste contexto, reuniram
os Comités Mistos instituídos pelos Acordos de Comércio
Livre e pelos Acordos de Cooperação com os Estados
Bálticos e pelo Acordo Provisório ao Acordo Europeu com
a Eslovénia – que entrou provisoriamente em vigor, em
67
Janeiro, na pendência da finalização na Eslovénia do respectivo procedimento interno de ratificação – bem como
pelo Acordo de Cooperação com este país.
Os Conselhos de Associação, para além de permitirem
proceder a um exame conjunto das relações bilaterais ao
abrigo dos Acordos Europeus e de, neste contexto, resolverem algumas questões em aberto pelos Comités de Associação, permitiram igualmente fazer o ponto de situação
sobre a preparação para a adesão dos países parceiros,
bem como proceder a uma troca de pontos de vista sobre
as questões internacionais de interesse comum.
Neste contexto, cabe referir que a implementação dos
Acordos Europeus se tem processado de forma satisfatória,
apesar de terem surgido algumas questões de natureza
comercial, nomeadamente com a Polónia e com as Repúblicas Checa e Eslovaca, cuja resolução se revelou complexa e melindrosa. Não obstante ter sido possível, ao nível
das reuniões anuais ordinárias e extraordinárias dos Comités de Associação, encontrar soluções de natureza consensual para uma parte dessas questões – caso da aplicação
pelas Repúblicas Checa e Eslovaca do depósito prévio à
importação de bens de consumo, de produtos agrícolas e
alimentares – subsistiram alguns diferendos – como seja a
introdução pela Polónia de medidas tarifárias superiores às
previstas no Acordo Europeu para a importação de produtos siderúrgicos, em que os Estados-membros não sancionaram o compromisso negociado entre a Comissão e
aquele país autorizando-o a aplicar, até final do primeiro
semestre de 1998, um direito de 6% em vez dos 3%
previstos nos Acordos Europeus – cuja discussão prossegue actualmente no seio das instâncias comunitárias competentes.
Não foi possível, em 1997, concluir os procedimentos
de ratificação necessários à entrada em vigor dos Protoco-
68
los de adaptação da vertente agrícola dos Acordos europeus, na sequência do alargamento e da conclusão do
Uruguay Round. Consequentemente, com o objectivo de
evitar qualquer perturbação no comércio tradicional de produtos agrícolas, mesmo que transitória, continuaram a ser
aplicadas em 1997, e foram prorrogadas para 1998, medidas autónomas destinadas a manter os fluxos comerciais.
Por outro lado, a partir de Janeiro começou a ser aplicado o novo sistema de regras de origem em toda a Comunidade Europeia, nos Estados do EEE e do Centro e Leste
da Europa, à excepção da Roménia, dos Estados Bálticos
e da Hungria e da Polónia, onde este sistema apenas vigorou, respectivamente, a partir de Fevereiro, Abril e Julho.
Refira-se que quer a Bulgária, quer a Roménia manifestaram nos Conselhos e Comités de Associação, uma vez
mais, a sua insatisfação quanto à dificuldade na obtenção
de vistos para os Estados-membros da União, nomeadamente para homens de negócios, no que foram encorajados
a prosseguir os seus esforços em matéria de condições
para a concessão de vistos e a celebrar acordos bilaterais
com cada Estado-membro. Em 1997, prosseguiram as missões de peritos da Comissão para analisar as lacunas existentes e elaborar programas de acção, apoiados, se necessário, pelo PHARE.
b) Assistência às reformas económicas
(Programa PHARE)
Em larga medida, o ano de 1997 marcou já uma viragem importante na aplicação do Programa PHARE. Com
efeito, embora a sua implementação tenha ainda sido basicamente informada pelas orientações gerais definidas para
o período de 1993-97, bem como pelas decisões dos Conselhos de Copenhaga e Essen – que forneceram o enqua-
69
dramento legal necessário para promover o apoio ao investimento e à reestruturação dos sectores público e privado –
na prática, a Comissão procurou já inflectir a orientação
deste programa no sentido de imprimir uma maior concentração das intervenções PHARE nos domínios prioritários
em que se centrará o reforço da estratégia de pré-adesão,
mediante a fixação de dois objectivos fundamentais, a saber, o reforço das capacidades administrativa e judiciária
(cerca de 30% do montante total) e o reforço dos investimentos ligados à adopção e aplicação do acervo (cerca de
70%).
As novas prioridades do Programa PHARE foram objecto de discussão quer ao nível do Conselho, quer no Comité
de Gestão, tendo sido incluídas na Agenda 2000 e posteriormente sancionadas nas conclusões da Cimeira do
Luxemburgo.
Nas discussões que tiveram lugar, Portugal deu o seu
acordo quanto à concentração do apoio financeiro em projectos que contribuam com eficácia e eficiência para a
preparação dos PECO para a adesão. Neste contexto, foi
sublinhada a necessidade de reforçar os elementos de flexibilidade, de forma a permitir a adaptação deste instrumento financeiro à disparidade de situações existentes no
conjunto dos países candidatos, como também aos seus
diferentes objectivos e necessidades que, no curto prazo,
serão essencialmente marcados pelo ritmo que procurarão
imprimir ao próprio processo negocial.
Por outro lado, foi igualmente debatida, em articulação
com as propostas de criação de Parcerias de Adesão apresentadas pela Comissão no âmbito da Agenda 2000, a
alteração da própria lógica subjacente à concepção e
implementação do Programa PHARE que, se até ao presente assentou na identificação e hierarquização de prioridades fixadas pelos próprios beneficiários, deverá futura-
70
mente passar a incluir elementos de condicionalidade, fixados no quadro das Parcerias, por forma a imprimir-lhe um
cunho mais consentâneo com a preparação para a adesão.
Neste sentido, Portugal expressou a sua concordância
com a introdução de um elemento de condicionalidade e
com uma maior intervenção do Conselho e da Comissão,
através da criação de Parcerias para a Adesão que permitirão a estas instituições desempenhar um papel mais activo e, de certa forma, condicionar o grau de liberdade que
os países beneficiários disfrutaram, até ao presente, na
utilização das verbas do Programa PHARE.
De referir ainda que, a intensificação da cooperação
prevista no Livro Branco sobre a preparação da integração
dos Estados associados do Centro e Leste da Europa no
Mercado Interno que, desde meados de 1996, se desenvolveu no âmbito do Gabinete de Informação e Assistência
Técnica (TAIEX), pode considerar-se como bastante profícua, nomeadamente pela avaliação feita através da participação dos peritos portugueses.
O TAIEX deverá, aliás, vir a assumir uma importância
acrescida no futuro próximo através do eventual alargamento do seu campo de acção. De facto, nas novas orientações
do Programa PHARE, prevê-se, por um lado, que a assistência venha a abranger a transposição de toda a legislação da União, à excepção da relativa à Justiça e Assuntos
Internos, e já não só a que se relaciona com o Mercado
Interno e, por outro, a possibilidade de mobilização de peritos
para acções de assistência de longa duração.
Na mesma linha de intervenção do TAIEX, mas com
uma natureza mais estruturada e projecção temporal mais
dilatada, há ainda a referir outra iniciativa proposta pela
Comissão, nas novas orientações do Programa PHARE,
que consiste na figura da “geminação” das autoridades dos
71
Estados-membros e dos Estados beneficiários envolvidas
no processo de transposição e implementação da legislação comunitária, em particular daquelas que estão encarregadas de controlar a aplicação efectiva dessa legislação,
como as autoridades de controlo de concorrência, permitindo assim a existência permanente de uma “auditoria positiva” entre essas instituições.
NOVOS ESTADOS INDEPENDENTES (NEI)
a) Federação da Rússia1
O facto mais marcante ocorrido durante o ano de 1997
ao nível das relações entre a União Europeia e a Federação da Rússia foi a entrada em vigor, em Dezembro, do
Acordo de Parceria e Cooperação celebrado entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um
lado, e a Federação da Rússia, por outro, após se terem
concluído todas as formalidades de aprovação nas várias
Partes Contratantes.
Na mesma data, foi aplicado de forma provisória o Protocolo de Adaptação a este Acordo de Parceria e Cooperação, de forma a permitir que a Áustria, a Finlândia e a
Suécia aderissem formalmente ao Acordo.
No entanto, nos Estados-membros cuja ordem jurídica
não prevê a possibilidade da aplicação provisória de um
tratado internacional (Portugal, Dinamarca, Áustria, Finlândia e Suécia) teve lugar, imediatamente após a assinatura
do referido Protocolo de Adaptação, um procedimento de
urgência, com vista a assegurar que o Acordo de Parceria
e Cooperação com a Federação da Rússia pudesse entrar
1 – Vide Capítulo II deste Título
72
em vigor o mais rapidamente possível. Assim, nestes Estados-membros, a aplicação provisória do Protocolo correspondeu, de facto, à sua entrada em vigor efectiva.
A primeira reunião do Conselho de Cooperação, a realizar ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação, que se
encontrava inicialmente prevista para Dezembro, por indisponibilidade da Federação da Rússia, terá lugar em Janeiro
de 1998.
Em Fevereiro, teve lugar em Moscovo o primeiro Comité
Misto realizado ao abrigo do Acordo Provisório ao Acordo
de Parceria e Cooperação, no qual se discutiram questões
de natureza comercial, tais como a adesão à OMC, cooperação regional, entrada em vigor do Acordo de Parceria e
Cooperação, execução do Plano de Acção, aplicação do
Acordo Provisório, etc.
Foram levadas a cabo algumas medidas tendentes a
concretizar as prioridades de acção a curto prazo, no âmbito da execução do Plano de Acção aprovado pelo Conselho Assuntos Gerais, em finais de 1996.
b) Ucrânia
Tendo sido aprovado por todas as Partes Contratantes,
no decurso deste ano, o Acordo de Parceria e Cooperação
com a Ucrânia não pôde todavia entrar em vigor devido ao
facto de o respectivo Protocolo de Adaptação – por via do
qual a Finlândia, a Áustria e a Suécia se constituíram Partes Contratantes – não ter sido ratificado por todos aqueles
Estados-membros cuja ordem jurídica não lhes permitia que
o mesmo fosse aplicado provisoriamente.
Tendo em linha de conta o facto de que tanto o Acordo
como o respectivo Protocolo só poderão entrar em vigor no
73
primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as
Partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão
dos procedimentos internos de aprovação e que o cumprimento das formalidades ainda em falta e a subsequente
notificação da Ucrânia vieram apenas a ter lugar em Janeiro de 1998, sendo que só em Março desse ano é que
poderá entrar em vigor o Acordo, bem como ser aplicado
provisoriamente o Protocolo de Adaptação.
A verificar-se o cumprimento de tais datas, a Presidência britânica prevê que a primeira reunião do Conselho de
Cooperação venha logo a ter lugar em Março de 1998.
Em Abril teve lugar um Comité Misto, realizado ao abrigo do Acordo Provisório ao Acordo de Parceria e Cooperação, no qual se discutiram matérias de natureza comercial.
No seguimento da Estratégia de relacionamento da União
Europeia com a Ucrânia e da Posição Comum, adoptadas
no Outono de 1994, foi aprovado pelo Conselho, em finais
de 1996, um Plano de Acção que estabelece os eixos
prioritários através dos quais a União poderá contribuir para
o processo de reformas democráticas e económicas empreendido pela Ucrânia e apoiar um desenvolvimento sustentável neste Estado.
Em aplicação do Plano de Acção e uma vez definidas
as prioridades, deu-se início à execução das acções a
desenvolver no curto prazo, as quais pretendem assegurar
a rápida entrada em vigor do Acordo de Parceria e Cooperação, desenvolver as infra-estruturas na área dos transportes e continuar a apoiar as reformas económicas e sociais,
bem como a política de estabilização macroeconómica, em
consonância com o FMI.
74
c) Moldova, Cazaquistão, Quirguistão e Belarus
Continuaram a decorrer os processos de ratificação dos
Acordos de Parceria e Cooperação assinados com estas
Repúblicas da ex-URSS em 1994 e 1995.
No que concerne especificamente ao Acordo com a
Belarus, a União Europeia decidiu não tomar quaisquer
medidas com vista à sua ratificação enquanto as autoridades da Belarus não tiverem dado sinais claros da sua
intenção de respeitar plenamente os direitos democráticos
e humanos fundamentais.
Tendo o Acordo com a Moldova sido assinado em 1994,
antes da adesão dos três novos Estados-membros, foi
decidida a aplicação provisória de um Protocolo de Adaptação, a ocorrer aquando da entrada em vigor do Acordo,
à semelhança do ocorrido com a Rússia e a Ucrânia.
Na sequência da entrada em vigor dos Acordos Provisórios aos Acordos de Parceria e Cooperação com a Moldova,
em Maio de 1996, e com o Cazaquistão, em Abril de 1997,
realizou-se um Comité Misto em cada um destes Estados, ao
abrigo destes Acordos, em Junho e Maio, respectivamente.
d) Geórgia, Arménia e Azerbeijão
Encontra-se ainda a decorrer nas várias Partes Contratantes o processo de ratificação dos Acordos de Parceria e
Cooperação com a Geórgia, a Arménia e o Azerbeijão,
assinados em Abril de 1996.
O Acordo Provisório com a Geórgia entrou em vigor em
Setembro e com a Arménia em Dezembro, tendo-se realizado, em Novembro, já ao abrigo do Acordo Provisório, um
Comité Misto com a Geórgia.
75
Realizaram-se igualmente os Comités Mistos com a
Arménia e o Azerbeijão, mas estes ainda ao abrigo do Acordo
de Comércio e Cooperação.
e) Usebequistão, Turquemenistão e Tadjiquistão
Encontra-se também a decorrer o processo de ratificação pelas várias Partes Contratantes do Acordo de Parceria e Cooperação com o Usebequistão, assinado em 1996.
Na sequência da Comunicação apresentada pela Comissão ao Conselho, em Dezembro de 1996, relativa ao
futuro das relações com o Turquemenistão, na qual recomendava a abertura das negociações tendentes à celebração de um Acordo de parceria e cooperação com este
Estado, tal Acordo foi negociado no decurso do primeiro
semestre de 1997 e rubricado em Maio, aguardando-se,
desde então, a sua assinatura.
No que diz respeito ao Tadjiquistão, a União não alterou, no decurso de 1997, a sua posição, considerando que
se mantém a situação de instabilidade, a qual não permite
que se tome qualquer iniciativa tendente a aprofundar as
relações com este Estado.
f) Ajuda à reforma económica nos NEI (TACIS)
O Programa TACIS continuou a ser o maior programa
de assistência técnica a operar, quer na Rússia, quer nas
outras Repúblicas beneficiárias do programa, tendo sido
implementado de acordo com o regulamento revisto, que
entrou em vigor em 1996 e será aplicado até final de
1999.
No seguimento da deterioração da situação política na
Belarus, desde Novembro de 1996, que implicou uma mu-
76
dança substancial nas relações bilaterais entre a União e
aquele país, a Comissão suspendeu, no início de 1997, a
programação normal do TACIS. Assim, não foi negociado o
Programa Indicativo para 1996/99, nem o Programa de
Acção. Só foi possível dar continuidade, apesar das dificuldades encontradas, aos projectos relativos aos programas
de acção anteriores e aos programas multi-países de carácter regional (i.e., Programas de Cooperação Transfronteiriça, Programas Inter-Estados, Programa LIEN – Link Inter
European NGO –, Programa Democracia).
No seguimento de decisões anteriores, nas conclusões
do Conselho de Setembro ficou especificado que a
implementação do TACIS se limitaria ao desenvolvimento
de acções de assistência de cariz humanitário e a projectos
regionais que visassem directamente o apoio ao processo
de democratização.
Neste contexto, com a preocupação de aproveitar fundos disponíveis de anos anteriores, a Comissão apresentou
para aprovação uma proposta de programa, no montante
de 5 MECUS, que concentra a ajuda exclusivamente numa
das áreas prioritárias do TACIS, i.e., “Desenvolvimento de
Recursos Humanos”, sector que inclui, entre outros, o “Reforço da Sociedade Civil”.
ANTIGA JUGOSLÁVIA E
PAÍSES DO SUDESTE EUROPEU
Na sequência da decisão de adoptar uma abordagem
global dirigida aos Estados saídos da dissolução da antiga
Jugoslávia à excepção da Eslovénia, o Conselho, sublinhando
a importância desta abordagem regional, aprovou o princípio de uma aplicação gradual de condicionalidade política e
económica que deverá pautar o desenvolvimento das relações entre a União Europeia e aqueles Estados.
77
Tendo por base a apresentação de um documento de
trabalho da Comissão sobre a condicionalidade, o Conselho
aprovou um projecto de conclusões sobre a “Aplicação da
condicionalidade com vista ao desenvolvimento de uma
estratégia coerente da União Europeia para as relações
com os países da região abrangidos pela abordagem regional”.
À luz destes elementos, a União Europeia estabeleceu as bases de uma política coerente e transparente
no sentido do desenvolvimento das relações contratuais,
comportando condições específicas para a celebração de
acordos com determinados países, nomeadamente as
que respeitam às obrigações decorrentes dos acordos de
paz.
A implementação progressiva daquelas decisões irá
sendo acompanhada por uma gradual melhoria das relações, à luz de uma avaliação global contínua dos aspectos
políticos e económicos, no âmbito da qual cada país será
julgado pelos seus próprios méritos.
A aplicação da condicionalidade às relações contratuais
deve ser encarada como um processo evolutivo, já que para
o início das negociações não é necessário um nível de
cumprimento tão elevado como para a celebração de acordos, podendo a aplicação ser suspensa em caso de grave
incumprimento.
Neste sentido, a decisão de prorrogação da aplicação
de medidas comerciais autónomas às repúblicas da antiga
Jugoslávia ficou subordinada ao respeito pelos princípios
fundamentais da democracia e dos Direitos Humanos e à
determinação dos países envolvidos em permitirem o desenvolvimento das relações económicas entre si. Esta condição destina-se essencialmente a preservar a unidade da
Bósnia-Herzegovina e deverá desencorajar todo o tipo de
78
obstáculos ao comércio entre as duas entidades da referida
República.
Neste contexto, e atenta a circunstância de a República Federal da Jugoslávia não ter acatado os resultados
das eleições de Novembro de 1996, a Comissão manifestou a intenção de não propor a inclusão desta República no regulamento relativo às medidas comerciais
autónomas, preferindo que se iniciasse um debate de
carácter político no Conselho, após o qual a sua proposta
poderia ser rapidamente adoptada. Contudo, um grupo de
várias delegações (Reino Unido, Grécia, Itália, Espanha,
Portugal e a Finlândia) manifestou o seu apoio a que
se procedesse à extensão daquelas medidas e apelou
à Comissão para que ponderasse a alteração da sua posição.
O Conselho de Abril decidiu então a extensão das
medidas comerciais autónomas, até ao final de 1997, à
República Federal da Jugoslávia, e simultaneamente adoptou uma declaração política, redigida em termos duros,
exigindo o respeito integral das recomendações do relatório Gonzalez e dos princípios invocados pela União
Europeia, por ocasião da normalização das relações diplomáticas com Belgrado, ficando claro que a extensão
das medidas para 1997 não representava qualquer recompensa.
No que respeita à prorrogação daquelas medidas autónomas para 1998, ficou acordado que não era oportuno
debater esta questão antes da “Peace Implementation
Conference” (PIC) de Bona e das eleições sérvias (7 e 21
de Dezembro). Só no final de Dezembro foi decidida a prorrogação para 1998 destas medidas, que todavia não incluiu
a República Federal da Jugoslávia por não se terem registado progressos suficientes no domínio das reformas democráticas.
79
a) Antiga Jugoslávia2
As relações económicas entre a União Europeia e a
Croácia foram ainda reguladas pelo Acordo concluído entre
a Comunidade Europeia e a antiga Jugoslávia, que data de
1993, uma vez que não foi possível negociar com aquele
Estado um acordo de cooperação reforçada que requererá,
de acordo com as condicionalidades políticas fixadas para
o estabelecimento das relações contratuais mais estreitas
entre este país e a com a União Europeia, o aprofundamento
da democracia interna (pluralismo partidário e liberdade de
opinião), bem como garantir o respeito dos Direitos do
Homem e das minorias e os direitos de regresso dos refugiados em especial no que respeita à Eslavónia Oriental.
As relações económicas entre a União e a Bósnia-Herzegovina foram igualmente reguladas pelo Acordo concluído
entre a Comunidade Europeia e a antiga Jugoslávia. No
entanto, é intenção da União Europeia estabelecer, assim
que as condições o permitirem e nomeadamente no seguimento das eleições gerais, relações mais aprofundadas com
este país, desde que estejam cumpridas as condicionalidades políticas fixadas, que deverão, numa base inter-étnica, criar e conferir operacionalidade a instituições comuns, preservar a unidade do Estado e garantir o pluralismo
partidário, bem como a liberdade de opinião.
No entanto, em 1997, a intervenção da União Europeia
na Bósnia-Herzegovina traduziu-se essencialmente em ajuda humanitária e na concessão de assistência técnica orientada para a democratização e promoção da sociedade civil,
para a transição da economia de guerra para uma economia
de mercado, para o estímulo ao restabelecimento das relações económicas e comerciais entre as repúblicas da ex-Jugoslávia e para o apoio à reconstrução de infra-estruturas.
2 – Vide Capítulo II deste Título
80
Neste sentido, a intervenção da União Europeia foi pautada pela preocupação de favorecer a reconciliação entre as
diferentes partes e evitar que surjam novos focos de conflito,
concedendo especial atenção a acções que visassem objectivos económicos e sociais, designadamente o emprego, o
restabelecimento da sociedade civil, bem como o regresso e
a reinserção dos refugiados e dos desalojados. A Comunidade
pôs em prática medidas de auxílio em conformidade com as
condições específicas determinadas pelo Conselho, nomeadamente projectos, programas e acções de cooperação para a
reconstrução, o regresso dos refugiados e dos desalojados e
a cooperação económica e regional na Bósnia-Herzegovina,
na Croácia, na República Federal da Jugoslávia e na Antiga
República Jugoslava da Macedónia.
Em Abril, foram assinados o Acordo de Cooperação e
o Protocolo sobre Cooperação Financeira, bem como o
Acordo no domínio dos transportes com a Antiga República
Jugoslava da Macedónia. O Acordo de Cooperação com a
Antiga República Jugoslava da Macedónia, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1998, prevê um regime
comercial preferencial e pretende promover uma cooperação global entre as partes com vista ao desenvolvimento
económico e social e ao reforço das relações bilaterais.
Para este efeito, foram adoptadas disposições e acções no
domínio da cooperação económica, técnica e financeira e
no domínio das trocas comerciais.
O Acordo teve em consideração a abordagem regional
definida pelo Conselho para os países da antiga Jugoslávia
e, neste sentido, a cooperação e a assistência a favor da
Antiga República Jugoslava da Macedónia estão orientadas
para o desenvolvimento de relações de boa vizinhança e de
comércio bem como a cooperação na região.
O Acordo tem uma duração indeterminada e contém
uma cláusula que prevê que as partes decidirão, quando as
81
condições estiverem reunidas, da possibilidade de reforçar
as suas relações contratuais, tendo em consideração a
aspiração da Antiga República Jugoslava da Macedónia de
desenvolver relações aprofundadas com vista ao estabelecimento de uma associação com a Comunidade.
O Acordo de Cooperação e o Acordo no domínio dos
transportes são acompanhados de um Protocolo sobre
Cooperação Financeira, o qual cobre o período 1996-2000
e prevê uma afectação de fundos orçamentais de 20
MECUS, bem como empréstimos do BEI num montante
total de 150 MECUS. Os empréstimos do BEI destinam-se
ao financiamento ou ao co-financiamento de projectos que
contribuam para o desenvolvimento económico da Antiga
República Jugoslava da Macedónia.
A cooperação prevista no Acordo de transportes aplica-se
nomeadamente aos transportes rodoviários, ferroviários e
combinados e às respectivas infra-estruturas. O Acordo inclui
disposições relativas ao desenvolvimento dos principais eixos rodoviários e ferroviários da Antiga República Jugoslava
da Macedónia que apresentem um interesse particular para
a União e prevê uma participação financeira da União em
função dos seus interesses, nomeadamente para assegurar
a continuidade das ligações entre os Estados-membros.
b) Albânia
De acordo com o seu programa de Presidência, a
Holanda previa fazer aprovar as directrizes de negociação
para um novo Acordo entre a União Europeia e a Albânia
no decurso do mês de Março.
Todavia, no início do ano, assistiu-se na Albânia à derrocada dos esquemas das pirâmides financeiras, instituições para onde uma vasta proporção da população albanesa
canalizava integralmente as suas poupanças, atraída pelas
82
elevadíssimas taxas de remuneração supostamente proporcionadas.
Com o colapso destes esquemas e a queda brutal que
lhe sucedeu do valor dos activos neles aplicados pela população albanesa – os quais vieram evidenciar a incipiência
e inoperância das instituições judiciais e de regulação e
supervisão da Albânia, em particular do sector financeiro,
cujo desenvolvimento não acompanhou minimamente os
progressos impressionantes realizados por este país nos
planos macroeconómico e estrutural – assistiu-se ao
despoletar de uma crise de grandes dimensões que rapidamente se transformou numa insurreição armada, tendo o
Governo perdido o controlo de vastas regiões do país, o
que conduziu à interrupção temporária das relações com a
União Europeia e à suspensão da maioria dos programas
de assistência.
Na sequência da realização de eleições gerais em Julho, a acção da União, bem como da comunidade internacional em geral, desenvolveu-se no sentido de apoiar o
Governo recém formado no restabelecimento da segurança
em todo o território, no reforço das instituições do Estado
e, no plano económico, na elaboração e implementação de
um plano de recuperação económica.
No Conselho Assuntos Gerais de Novembro, a Presidência luxemburguesa salientou a necessidade de o Conselho proceder a uma avaliação global da situação político-económica e das perspectivas que se oferecem para o
relacionamento futuro da União com este país, considerando que apesar dos progressos na estabilização e normalização da situação interna na Albânia seria necessário prosseguir com uma acção internacional concertada.
O Comissário Van Den Broek destacou, na mesma
ocasião, que na sequência da Conferência Ministerial de
83
Roma e da Conferência de Doadores em Bruxelas será
necessário prosseguir as relações bilaterais, não esquecendo a aplicação do princípio da condicionalidade. Igualmente o Acordo de Cooperação de 1992 deverá ser
aprofundado e implementado, estando prevista a realização
de um Comité Misto, em Março de 1998, que permitirá
verificar em que medida este Acordo será suficiente para a
prossecução das relações bilaterais, ou se será necessária
a sua reformulação.
ESTADOS QUE INTEGRAM A ZONA DA EFTA
a) Espaço Económico Europeu (EEE)
No decurso de 1997 e tal como prevê o Acordo relativo
ao Espaço Económico Europeu, realizaram-se duas sessões do Conselho EEE, a sétima que teve lugar em Junho,
no Luxemburgo, e a oitava em Novembro, em Bruxelas.
Nessas reuniões constatou-se o bom funcionamento do
Acordo e a participação efectiva dos estados da EFTA
membros do EEE no desenvolvimento e realização do
Mercado Interno. Registou-se, paralelamente, uma melhoria
no que respeita à participação de peritos dos Estados da
EFTA membros do EEE em determinados Comités importantes para o funcionamento do Mercado Interno.
Foi possível constatar que o Comité Misto já havia
adoptado mais de 90 decisões que integram a legislação
comunitária no Acordo EEE, nomeadamente em matéria de
géneros alimentares e medicina veterinária, ambiente, energia, propriedade intelectual, reconhecimento de diplomas e
acesso a determinadas profissões, transportes, normas e
regulamentos técnicos e ainda que prevêem a participação
formal dos Estados EFTA membros do EEE em programas
relacionados com a diversidade linguística, as pequenas e
84
médias empresas, a toxicodependência e o Serviço Voluntário Europeu.
O ritmo da incorporação do acervo comunitário no Acordo
EEE aumentou significativamente no decurso deste ano,
mas a Comissão e a EFTA pretendem acelerá-lo ainda mais.
Constataram-se também progressos no sentido de se
finalizar um texto para um novo Anexo I (questões veterinárias) ao Acordo e o Comité Misto foi convidado a retomar
os trabalhos para se completar o Protocolo 3 (produtos
agrícolas transformados), assim que forem concluídos os
debates exploratórios.
O Conselho EEE assinalou ainda a necessidade de
os Estados da EFTA membros do EEE serem, tanto quanto
possível, informados plena e regularmente sobre o processo de alargamento, tendo em vista proceder a uma
avaliação conjunta e analisar, se necessário, as suas
eventuais consequências sobre o funcionamento do Acordo EEE.
O Conselho debateu também a análise em curso das
medidas transitórias para o Liechtenstein no domínio da
liberdade de circulação de pessoas e reiterou o seu desejo
de encontrar uma solução que tenha devidamente em conta
a situação geográfica específica deste país.
Em 1997 terminou o período transitório para a liberdade
de circulação de pessoas, previsto no Protocolo 15 do Acordo
EEE para o Principado do Liechtenstein. Perante o desejo
do Liechtenstein de prorrogar o período transitório e assim
manter, de alguma forma, uma situação protegida, abriu-se
um leque de soluções, entre as quais a possibilidade de se
prorrogar o período transitório, através de uma decisão do
Comité Misto EEE, a introdução de medidas de salvaguarda
pelo Liechtenstein ou ainda a celebração de um novo acor-
85
do entre a União e o Liechtenstein, alterando o Protocolo
15 do Acordo EEE.
Face à impossibilidade de se alcançar um acordo, o
assunto transitou em aberto para a Presidência britânica,
devendo a Comissão manter contactos com as autoridades
do Liechtenstein, com vista a encontrar uma solução.
O Acordo EEE prevê, como se sabe, um Mecanismo
Financeiro. De acordo com o terceiro relatório anual
respeitante à actividade desse Mecanismo, no período compreendido entre 1.7.1996 e 30.6.1997, foi aprovada uma
subvenção para Portugal, no montante de 26,8 milhões de
ECUS, destinada à reabilitação de zonas urbanas muito
carenciadas em 11 municípios locais.
No mesmo período, Portugal beneficiou de bonificações
de juro sobre:
– um empréstimo no montante de 13,4 milhões de ECUS
destinado a zonas urbanas degradadas situadas em
11 municípios (integrado na subvenção referida);
– um empréstimo no montante de 27,1 milhões de ECUS
para construção de novas infra-estruturas de armazenamento e distribuição no centro de Portugal, incluindo a área metropolitana de Lisboa;
– um empréstimo no montante de 46,2 milhões de ECUS
para uma instalação municipal de incineração de resíduos sólidos nos arredores de Lisboa;
– um empréstimo de 46,2 milhões de ECUS para uma
instalação municipal de incineração de resíduos sólidos na periferia do Porto.
De acordo com o previsto à data da sua instituição, o
período de aplicação do Mecanismo Financeiro deverá terminar a 31 de Dezembro de 1998.
86
b) Suíça
Após praticamente três anos de negociações entre a
União Europeia e a Suíça, em 1997 continuou a constatar-se, se não uma ausência de progressos, pelo menos
um lento desenrolar das negociações, evidente sobretudo
nas áreas dos transportes e da liberdade de circulação
de pessoas.
O Conselho Assuntos Gerais, na sua sessão de Novembro, sublinhou a importância de se fazer um inventário
do conjunto dos problemas que ainda subsistem nas negociações com a Suíça. Nessa ocasião, o Comissário Van
Den Broek chamou a atenção para o facto de, para além
das dificuldades de negociação com a Suíça, existirem dificuldades “internas” constatando-se, em alguns casos, a impossibilidade de obtenção de posições comuns, situação
esta que considerou necessário inverter.
O ano de 1997 terminou sem que ficassem resolvidas
as questões de natureza horizontal que afectam parte ou a
totalidade dos Acordos, tais como a integração de alguns
Acordos no Acordo de Comércio Livre, a participação suíça
nos comités comunitários ou a manutenção do paralelismo
nos acordos que constituem o “pacote” (agricultura, liberdade de circulação de pessoas, transportes, investimento,
mercados públicos e reconhecimento da avaliação de conformidade). Aparte essas questões, três “dossiers” – os
Acordos relativos à investigação, à avaliação da conformidade e aos mercados públicos – podem considerar-se concluídos no que diz respeito aos aspectos específicos de
cada um deles.
Nos outros “dossiers” – liberdade de circulação de pessoas, transportes e agricultura – subsistem questões de
fundo por solucionar. Em todos eles, mas sobretudo na
área da liberdade de circulação de pessoas e dos transpor-
87
tes e apesar dos esforços da Comissão, não se registaram
praticamente quaisquer progressos. Esta dificuldade em
desbloquear a situação decorre do facto de se tratar de
“dossiers” em que os interesses dos Estados-membros são
muito divergentes e diversos.
Nestas negociações, a posição de Portugal é muito
delicada, pois como se sabe é na área da liberdade de
circulação de pessoas que se situa maioritariamente o interesse português, atento o elevado número de cidadãos
nacionais a trabalhar na Suíça, com um estatuto muito
precário e penalizador, imposto pela legislação actualmente
em vigor naquele país, sobretudo aos trabalhadores sazonais e anuais.
O debate sobre a liberdade de circulação de trabalhadores teve por base, em 1997, uma proposta apresentada
pela Comissão, em Abril, e que visou ultrapassar de uma
forma pragmática a divergência de posições entre as Partes, quer quanto ao fim último do acordo, que para a União
reside desde o início, e nos termos do mandato conferido
pelo Conselho à Comissão, na liberdade de circulação de
pessoas, quer quanto ao regime transitório que deverá vigorar no período intercalar, até à concretização daquele
objectivo final.
Embora as autoridades helvéticas se disponham agora
a aceitar a livre circulação de pessoas como objectivo final
do Acordo, a verificar-se de facto no término de um horizonte temporal de 13 anos – o que contrasta com o prazo de
7 anos fixado para a duração dos restantes acordos – as
disposições transitórias constantes dessa proposta da Comissão, situaram-se aquém do mínimo que Portugal poderá
considerar como aceitável.
Deste modo, em 1997 mantiveram-se, para Portugal, os
motivos de preocupação, sobretudo no que se refere às
88
disposições transitórias – duas barreiras qualitativas (controlo das condições de salário e de trabalho e a prioridade
dos trabalhadores indígenas) que se opõem à entrada naquele mercado de trabalho e os limites quantitativos presentemente aplicáveis ao acesso ao exercício de uma actividade económica naquele país – e às modalidades de
accionamento da cláusula de salvaguarda.
Para além destas questões, Portugal pretende ainda
que sejam acomodadas as suas preocupações no domínio
da segurança social, nomeadamente as relativas à coordenação dos regimes de segurança social e concretamente
da questão relativa à exportação do subsídio de desemprego, no período transitório que antecede a implementação
da liberdade de circulação plena, cujas negociações ainda
decorrem.
No que respeita ao Acordo sobre transportes, na vertente relativa aos transportes terrestres, encontram-se ainda em suspenso as seguintes questões: os níveis de
fiscalidade, a taxa suplementar para o trânsito alpino, a
situação prevista para os camiões de 28 toneladas até 2005,
os contingentes para os camiões de 34 e 40 toneladas para
o período de 2001 a 2005, a interdição de circular de noite,
as ajudas que a Suíça pretende conceder às empresas de
transporte e a certos Cantões, o acesso imediato dos camiões de 40 toneladas aos centros de produção suíços, o
alcance das cláusulas de salvaguarda e a oferta ferroviária
suíça.
Relativamente aos transportes aéreos, os problemas que
subsistem agrupam-se em torno da pretensão que a Suíça
mantém de incluir a 5ª e a 7ª liberdades no Acordo sobre
Transportes.
Finalmente, no domínio da agricultura, apesar dos progressos registados, mantêm-se em aberto questões que
89
podem ser divididas entre questões relativas às concessões tarifárias e questões relativas a matérias não tarifárias.
No segundo grupo de questões inserem-se, a necessidade
de concessões adicionais quanto ao Acordo sobre os produtos vitivinícolas, subsistindo também problemas relativos
aos níveis de qualidade de frutas e legumes, à agricultura
biológica e ainda ao sector veterinário. Trata-se de uma
área com uma importância reduzida para Portugal, que
mantém, no entanto, pretensões relativas ao vinho e ao
concentrado de tomate.
MEDITERRÂNEO E MÉDIO ORIENTE
As relações entre a União Europeia e os países do
Mediterrâneo entraram numa nova fase a partir de 1992-93,
consolidada em Novembro de 1995, através da criação da
parceria Euro-mediterrânica, consagrada na Declaração de
Barcelona.
Esta nova parceria promoveu um diálogo político reforçado e regular entre as Partes e, no plano económico, a
instauração progressiva de uma zona de livre comércio, que
será realizada através da celebração de novos Acordos
Euro-mediterrânicos de Associação a instaurar até ao ano
2010.
Com base nessa condição, foram já aprovados e assinados pelas Partes Acordos com a Tunísia, Israel (em
1 de Janeiro de 1996 entrou em vigor um Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas) e Marrocos,
estando em curso os respectivos processos de ratificação nos diversos Estados-membros. Portugal já ratificou
estes três Acordos.
Prosseguindo aqueles mesmos objectivos, concluíram-se
novos Acordos com a Autoridade Palestina (Acordo de
90
Associação Provisório Euro-mediterrânico sobre Comércio
e Cooperação, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1997)
e com a Jordânia, decorrendo negociações com o Egipto,
Líbano, Argélia e Síria.
Os Acordos em negociação enquadram-se na mesma
linha dos já celebrados, prevendo no domínio económico a
liberalização progressiva das trocas comerciais e a promoção da cooperação nos domínios social, cultural, financeiro
e regional.
a) Acordos Euro-mediterrânicos de Associação
Autoridade Palestina3
Tendo em vista apoiar o Processo de Paz no Médio
Oriente, a Comunidade Europeia celebrou com a Organização de Libertação da Palestina (OLP) um Acordo de Associação Provisório Euro-mediterrânico sobre Comércio e
Cooperação que entrou em vigor em Julho.
Este Acordo, assenta no respeito pelos Direitos do
Homem e estabelece, numa Declaração Conjunta, um diálogo político regular entre as Partes. Na sua vertente comercial, o Acordo contratualiza as concessões comerciais
que a UE já outorgava àqueles Territórios unilateralmente,
com o objectivo de estabelecer, progressivamente, uma zona
de comércio livre. Além disso, promove a cooperação em
vários domínios de interesse mútuo (indústria, PME, agricultura e pesca, protecção social, transportes, telecomunicações, energia, ambiente, turismo, alfândegas, estatística,
audiovisual e cultura).
3 – Vide Capítulo II deste Título
91
Egipto
As negociações para a conclusão de um Acordo Euro-mediterrânico de Associação com o Egipto iniciaram-se em
1995 e têm progredido muito lentamente, em particular
porque os pedidos apresentados pelas autoridades egípcias
têm sido considerados inaceitáveis pela UE, nomeadamente
nos domínios relativos aos produtos agrícolas, ao desmantelamento tarifário, às questões sociais e à propriedade
intelectual. Também relativamente aos Direitos do Homem
se têm verificado divergências, dado o Egipto pretender a
inclusão duma referência à diversidade cultural, social e
religiosa no articulado, o que não corresponde ao padrão
adoptado pela UE nos acordos celebrados com países terceiros.
No domínio agrícola, os egípcios apresentaram, de uma
forma geral, pedidos para a abertura de contingentes de
direito nulo de montante extremamente elevado e que ultrapassam largamente os fluxos comerciais tradicionais, nomeadamente no que se refere a produtos de extrema sensibilidade para os produtores comunitários, como são as batatas, as laranjas, o arroz e as flores.
No que se refere ao desmantelamento pautal a efectuar
nos produtos industriais originários da UE, os egípcios
apresentaram um calendário que relega para a última fase
de desmantelamento os produtos industriais de reconhecido interesse para a exportação comunitária, provocando
um desequilíbrio acentuado nas três fases a realizar num
período de doze anos.
A posição portuguesa nestas negociações tem-se pautado pela procura de uma solução que acautele os interesses e sensibilidades de ambas as partes, tendo por base o
espírito da Declaração de Barcelona de estabelecimento de
uma verdadeira parceria. Em particular, tem-se insistido na
92
obtenção de um resultado equilibrado na vertente agrícola,
que tenha em conta a sensibilidade das produções
mediterrânicas dos Estados-membros.
Em matéria de segurança social, a posição portuguesa
tem-se pautado pela defesa da manutenção ou inclusão
nos novos Acordos Euro-mediterrânicos de Associação, dos
princípios da igualdade de tratamento entre nacionais e não
nacionais e da manutenção dos direitos adquiridos e em
curso de aquisição.
Outro aspecto essencial prende-se com a cláusula dos
Direitos do Homem. Neste capítulo, Portugal tem defendido
que no Acordo não deverá figurar qualquer formulação que
enfraqueça o princípio do respeito pelos Direitos do Homem
e Democracia adoptado pela UE.
Líbano
As negociações para a conclusão de um Acordo
Euro-mediterrânico de Associação com o Líbano iniciaram-se
no final de 1995.
As negociações não tiveram evolução já que, após a
remodelação do Governo libanês verificada em Setembro
de 1996, a posição das novas autoridades foi a de proceder
a um adiamento da conclusão do Acordo por alguns anos,
dado considerar que o mesmo não favorece os interesses
do país e implica reformas fiscais onerosas.
Argélia4
As negociações para a conclusão de um Acordo
Euro-mediterrânico de Associação com a Argélia iniciaram-se
4 – Vide Capítulo II deste Título
93
em Março. Após várias rondas negociais, mantêm-se em
aberto praticamente todos os capítulos, já que a situação
política e económica na Argélia torna difícil o avanço nas
negociações. É, pois, previsível que a negociação do Acordo Euro-mediterrânico de Associação se possa arrastar ainda
por largos meses.
O relacionamento de Portugal com a Argélia, no plano
económico, está particularmente ligado ao projecto do
gasoduto do Magrebe que irá abastecer o nosso país de
gás natural. Esta premissa tem sido um elemento de ponderação para matizar o posicionamento português no decurso da negociação do Acordo.
Do ponto de vista dos interesses portugueses, importa
referir que as negociações deste Acordo não deverão levantar grandes dificuldades, na medida em que, e no que se
refere ao comércio dos produtos industriais, a nossa presença no mercado argelino é fraca, com exportações bastante reduzidas, acrescendo que a capacidade industrial
argelina se encontra praticamente reduzida a metade. No
domínio agrícola, as negociações não deverão assumir a
importância que tiveram com outros países da região, uma
vez que a agricultura argelina está pouco desenvolvida e
com um baixo índice de produtividade, com exportações
que não ultrapassam 0,7% do total exportado.
Síria
As directivas de negociação para a conclusão de um
Acordo Euro-mediterrânico de Associação com a Síria foram adoptadas no Conselho de Dezembro e inserem-se
num modelo idêntico ao já seguido para outros países da
região.
94
b) Turquia, Chipre e Malta
Turquia
As relações entre a UE e a Turquia têm sido marcadas
por algumas dificuldades. Neste contexto, cabe salientar,
por um lado, os problemas bilaterais entre a Grécia e este
país e que estão na origem da oposição daquele
Estado-membro à implementação da acção especial de cooperação financeira em favor da Turquia para apoiar a realização da União Aduaneira (375 MECUS), adoptada no
âmbito do pacote global que a aprovou e, por outro lado, a
não inclusão da Turquia na lista de países que iniciarão,
numa 1ª fase, as negociações de adesão à UE.
Procurando dar um sinal positivo, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre o aprofundamento das relações com a Turquia, que prevê medidas de assistência
técnica, requerendo na sua maioria financiamentos comunitários. Estes financiamentos não implicarão um aumento de
verbas em favor daquele país, mas apenas a execução das
verbas já comprometidas, nomeadamente uma acção especial de 375 MECUS de apoio à realização da União Aduaneira, um montante de 375 MECUS de que a Turquia
beneficia no âmbito do Programa MEDA, bem como 750
MECUS de empréstimos do Banco Europeu de Investimento.
No plano político, a Comunicação condiciona o aprofundamento das relações com a Turquia à realização de progressos em matéria de Direitos do Homem e Democracia,
na questão cipriota, na questão curda e nas relações greco-turcas.
O Conselho Europeu do Luxemburgo, em Dezembro,
confirmou a elegibilidade da Turquia à adesão à UE, definindo uma estratégia assente nos seguintes critérios:
95
– desenvolvimento das potencialidades do Acordo de
Ancara;
– aprofundamento da União Aduaneira;
– implementação da cooperação financeira;
– participação em certos programas comunitários, na
área da educação, formação e investigação, bem como
possibilidade de participar, com o estatuto de observador, nos Comités encarregues de gerir os programas comunitários para os quais a Turquia contribui
financeiramente;
– participação na Conferência Europeia.
A reacção turca às conclusões do Conselho Europeu do
Luxemburgo foi bastante negativa, tendo aquelas autoridades afirmado a sua intenção de retirar o processo de
candidatura à UE, bem como de promover a divisão política
definitiva de Chipre se, até Junho de 1998, os Quinze não
alterarem de forma substancial a sua política face à Turquia.
Face à actual situação, perspectiva-se um ano de 1998
com algumas dificuldades de relacionamento, não sendo
certo que a Turquia venha a participar na Conferência
Europeia a realizar em Londres, em Março de 1998.
Chipre
As relações da UE com Chipre regem-se pelo Acordo
de Associação de 1972.
Chipre pediu a adesão à UE em Julho de 1990, tendo
o Conselho Europeu do Luxemburgo de Dezembro de
1997 decidido confirmar este país entre os candidatos à
adesão.
96
A 18ª sessão do Conselho de Associação Comunidade
Europeia/Chipre teve lugar em Fevereiro e abordou essencialmente os progressos económicos e legislativos efectuados por Chipre, tendo em vista a adopção do acervo
comunitário.
Malta
As relações da UE com Malta regem-se pelo Acordo de
Associação de 1970.
Malta pediu a adesão à UE em Julho de 1990 mas, no
seguimento das eleições legislativas de 1996, o novo Governo maltês suspendeu a sua candidatura de adesão à
UE.
A Comissão está a estudar um conjunto de propostas
que visam aprofundar as relações UE/Malta.
c) Parceria Euro-mediterrânica5
A parceria Euro-mediterrânica, consagrada na Conferência de Barcelona, criou pela primeira vez um quadro
multilateral de relacionamento entre a UE e os países do
Mediterrâneo com os quais a UE mantém relações privilegiadas. O quadro multilateral criado visa complementar os
acordos bilaterais, desenvolvendo a integração regional entre
o Mediterrâneo e a Europa e entre os próprios países
mediterrânicos, propondo-se criar uma zona de comércio
livre até ao ano 2010. A construção progressiva desta zona
de livre comércio será acompanhada por uma reforçada
cooperação financeira, destinada a promover as reformas
económicas, a criação de infra-estruturas e a modernização
do sector produtivo dos parceiros mediterrânicos.
5 – Vide Capítulo II deste Título
97
Realizaram-se no quadro desta parceria diversas iniciativas, sendo de destacar a II Conferência Euro-mediterrânica de Ministros dos Negócios Estrangeiros que se realizou em Malta, em Abril, e que foi marcada pelo contexto
negativo que atravessa o Processo de Paz do Médio Oriente (PPMO), e a Conferência Ministerial sobre o Ambiente,
que teve lugar em Helsínquia, em Novembro.
Não obstante a UE ter sempre defendido a separação
entre o PPMO e o processo de Barcelona, tem sido evidente o condicionamento da parceria, por parte dos Países
Terceiros Mediterrânicos, às evoluções do primeiro, quer ao
nível da negociação dos acordos de associação, quer no
que se refere à execução do próprio programa de trabalhos
aprovado em Barcelona.
Os parceiros mediterrânicos têm também manifestado
algum cepticismo face à evolução registada na parceria,
nomeadamente na vertente económica e financeira, em
virtude das dificuldades registadas na execução da cooperação financeira, que a UE se comprometeu a concretizar
no período 1995-99.
Um aspecto positivo, mas de natureza institucional, foi
a possibilidade de participação de todos os Estados-membros no Comité Euro-mediterrânico, órgão executivo da parceria Euro-mediterrânica (anteriormente o lado comunitário era apenas representado pela “troika”), indo ao encontro de uma pretensão portuguesa e dos países mediterrânicos.
Tendo em vista dar um sinal político positivo aos Parceiros Mediterrânicos, o Reino Unido propôs a realização de
uma reunião ministerial intercalar, a nível de Ministros dos
Negócios Estrangeiros, que terá lugar no decurso da Presidência inglesa, em Junho de 1998.
98
Não obstante a evidente falta de dinamismo do processo de Barcelona, Portugal tem procurado, de forma
pragmática e construtiva, estimular os contactos entre a
sociedade civil e de sensibilização das empresas.
Assinale-se ainda a apresentação de uma proposta para
a realização de uma Conferência Euro-Mediterrânica sobre a Participação Económica e Social das Mulheres a
ter lugar em Lisboa, no segundo semestre de 1998. O
objectivo desta Conferência é o de permitir uma troca de
conhecimentos e de experiências, à luz das realidades
culturais de cada país, susceptível de contribuir para uma
identificação do papel que a mulher assume nos diferentes processos nacionais de desenvolvimento económico,
social e humano. Esta proposta já mereceu a concordância de todos os parceiros.
d) Cooperação financeira e técnica
– Programa MEDA
O Programa MEDA (Regulamento (CE) nº 1488/96 do
Conselho relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio
à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito
da parceria Euro-mediterrânica), aprovado em Julho de 1996,
constitui o principal instrumento financeiro da UE face aos
países mediterrânicos e tem por objectivo apoiar os esforços desenvolvidos ou a desenvolver por estes países para
reformar as suas estruturas económicas e sociais e atenuar
as consequências que possam resultar do desenvolvimento
económico, no plano social e do ambiente.
A sua implementação tem sido marcada por alguns
atrasos de concepção, que se prendem com a adopção de
novos procedimentos necessários à execução do Programa
e à necessidade de garantir a transparência e a coerência
do conjunto das acções relacionadas com a utilização das
dotações orçamentadas.
99
O balanço da aplicação do Regulamento MEDA é o
seguinte:
– a Comissão afectou a totalidade dos créditos disponíveis em 1996 (403 MECUS) e, até Novembro de
1997, tinha comprometido 68% das verbas inscritas
para este ano (575 MECUS), prevendo-se que, até
final do exercício, fosse comprometida a totalidade
das verbas (mais 262 MECUS);
– no final de 1997, o montante total dos compromissos
do Programa MEDA, desde a sua entrada em vigor,
ascendia a cerca de 1500 MECUS.
Do balanço da cooperação financeira com o Mediterrâneo, ressalta que o Macherreque6 absorveu cerca de 44,4%
(485 MECUS) da ajuda financeira ao Mediterrâneo, o Magrebe7
38,1% (416 MECUS), o Mediterrâneo do Norte 8 7%
(76 MECUS) e a cooperação regional 10,5% (115 MECUS).
O país mais beneficiado no Macherreque foi o Egipto,
com um total de 13 projectos no valor de 216 MECUS
(44,5% do total), seguido dos Territórios Ocupados, com 22
projectos aprovados, num valor de 131 MECUS (26,9%).
No Magrebe, Marrocos, com 12 projectos aprovados,
absorveu cerca de 236 MECUS (56,8%), tendo sido aprovados para a Tunísia 12 projectos no valor de 139 MECUS
(33,3%). Para a Argélia o número de projectos aprovados
foi de 5, no valor de 41 MECUS (9,9%).
No Mediterrâneo do Norte, destaca-se a Turquia com 36
projectos aprovados, no valor de 70 MECUS, representando 92,4% desta sub-região.
6 – Egipto, Jordânia, Líbano, Síria e Territórios Ocupados.
7 – Marrocos, Argélia e Tunísia
8 – Turquia, Chipre e Malta
100
No final do ano, a Comissão apresentou a repartição
indicativa financeira por parceiro mediterrânico para o período 1998-99, da qual resultam beneficiados os países do
Magrebe, especialmente Tunísia e Marrocos.
Na perspectiva portuguesa, os projectos aprovados vão
ao encontro dos objectivos previamente delineados, tendo
sido feito um esforço de divulgação dos mesmos pelos
empresários portugueses. Não é possível nesta fase efectuar um balanço da participação portuguesa, sendo, no
entanto, evidente um acréscimo substancial de candidaturas
por parte de empresas nacionais.
Tendo em vista possibilitar aos agentes económicos uma
informação adequada dos procedimentos a adoptar para
uma intervenção mais activa nos projectos a financiar pelo
Programa MEDA, encontra-se em fase de impressão um
Guia prático de utilização do Programa.
PAÍSES DO GOLFO E OUTROS DA ÁREA
a) Conselho de Cooperação do Golfo (CCG)
As relações entre a UE e os países do Conselho de
Cooperação do Golfo9 regem-se por um Acordo de Cooperação, em vigor desde Janeiro de 1990.
A 7ª Sessão do Conselho Conjunto para a Cooperação
e Reunião Ministerial UE-Conselho de Cooperação do Golfo
realizou-se em Doha (Qatar), em Fevereiro.
Nesta reunião, os Ministros decidiram preparar um calendário intensivo de negociações para a conclusão de um
9 – Arábia Saudita, Bahrein, Emirados Árabes Unidos, Koweit, Oman e Qatar.
101
Acordo de comércio livre no ano de 1997, por forma a que
estas sejam finalizadas em 1998. No entanto, as negociações não tiveram qualquer desenvolvimento, por não se
terem verificado progressos na constituição da união aduaneira entre os países do CCG, a qual constitui uma condição necessária para a conclusão do Acordo de comércio
livre.
b) Iémene
As relações da UE com a República do Iémene assentam no Acordo de Cooperação assinado em Novembro, que
substituiu o Acordo de cooperação de 1984 celebrado entre
a Comunidade Económica Europeia e a antiga República
Árabe do Iémene, que foi alargado em Março de 1995 para
abranger a República do Iémene, resultante da união em
1990 do Iémene do Norte com o Iémene do Sul.
O Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia
e o Iémene, com vigência ilimitada, tem um carácter não
preferencial e diz respeito exclusivamente aos domínios da
competência da Comunidade, não incluindo qualquer protocolo financeiro.
O Acordo inclui uma cláusula evolutiva destinada a
permitir ter em conta a evolução da situação quanto ao
alargamento ou reforço do âmbito da cooperação.
Numa Declaração Comum, o Iémene aceita o compromisso de concluir Acordos de readmissão de cidadãos que
se encontrem em situação irregular no território de um
Estado-membro da UE.
102
AMÉRICA DO NORTE10
a) Estados Unidos da América
As relações entre a UE e os Estados Unidos da América têm como referência a Nova Agenda Transatlântica e o
Plano de Acção Conjunto, acordados ao mais alto nível
entre o Presidente Clinton e o Presidente do Conselho da
UE, em Dezembro de 1995.
No âmbito deste relacionamento, tiveram lugar duas
Cimeiras ao mais alto nível em Haia, em Maio, e em Washington, em Dezembro.
A Nova Agenda Transatlântica e o Plano de Acção
Conjunto estabelecem diversas metas para o desenvolvimento das relações económicas, tendo como objectivo principal o estabelecimento de um “Transatlantic Market Place”
com vista à redução ou eliminação das barreiras pautais e
não pautais ao comércio.
As principais vias previstas para concretizar este objectivo são :
– a supressão de barreiras técnicas ao comércio, através da negociação de um Acordo de reconhecimento
mútuo, que deverá abranger diversos sectores, como
produtos farmacêuticos e equipamento médico, equipamento eléctrico e telecomunicações;
– o reconhecimento dos estatutos sanitários no domínio
veterinário, através da negociação de um Acordo veterinário, por forma a facilitar o comércio neste sector
e a garantir a sanidade animal e a protecção da saúde pública;
10 – Vide Capítulo II deste Título
103
– a realização de um estudo conjunto para a identificação de barreiras pautais e não pautais;
– o desenvolvimento de um diálogo a nível empresarial,
que contribua para estimular a actividade económica
e facilitar as trocas comerciais, através de recomendações de acção aos governos de ambas as Partes.
Neste sentido realizou-se a terceira Conferência do
“Transatlantic Business Dialogue” em Roma, em Novembro, tendo participado neste encontro duas empresas portuguesas.
Registaram-se alguns progressos na implementação do
Plano de Acção Conjunto, embora não tenham sido concluídas as negociações dos Acordos referidos, nem o estudo conjunto. Estes trabalhos deverão prosseguir em 1998.
Outro objectivo previsto na Nova Agenda é o do reforço
dos laços entre representantes das sociedades civis, como
as universidades, municípios e outras instituições. Neste
sentido assinale-se a realização em Washington, em Maio,
de uma Conferência que contou com a participação de
representantes da Fundação Calouste Gulbenkian e da
Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento, tendo
esta última sido incumbida de desenvolver o “Transatlantic
Civil Society Dialogue”, em colaboração com participantes
americanos e de outros Estados-membros da UE.
Outro domínio novo na cooperação com os EUA é o
que respeita ao comércio electrónico. Prevendo-se um importante acréscimo do volume de transacções comerciais,
através das redes informáticas, os EUA e a UE assinaram,
em Dezembro, uma Declaração Conjunta sobre o Comércio
Electrónico.
Muito embora a Nova Agenda Transatlântica tenha contribuído de forma positiva para o desenvolvimento das rela-
104
ções económicas entre a UE e os EUA, tal não impediu que
se verificasse uma certa tensão decorrente de contenciosos
relativos à comercialização de tecidos de animais com especial risco sobre a saúde, à importação de organismos
geneticamente transformados e, particularmente, à Lei
“Helms-Burton”.
A Lei “Helms-Burton” proíbe e estabelece sanções para
as empresas dos Estados-membros da UE que negoceiem
ou façam investimentos em Cuba, em propriedades consideradas ilegalmente expropriadas pelo regime cubano a
cidadãos americanos.
A UE tem vindo a contestar firmemente esta Lei, de
carácter extraterritorial, e solicitou, em Maio de 1996, a
constituição de um painel ao Órgão de Resolução de
Diferendos da Organização Mundial de Comércio (OMC)
para que fosse averiguada a compatibilidade desta lei face
às regras desta Organização. A UE decidiu solicitar a suspensão daquele painel, para tentar alcançar uma solução
pela via negocial bilateral no quadro de um entendimento
alcançado entre a Comissão Europeia e as autoridades
americanas que prevê o desenvolvimento de uma disciplina
sobre investimentos em propriedades expropriadas.
Portugal condenou a adopção desta lei extraterritorial,
que vai contra as regras multilaterais, posição que tem
assumido por princípio em todas as situações da mesma
natureza.
Com especial relevância para Portugal, no domínio comercial, destaca-se ainda a questão das denominações
geográficas para os vinhos. Continua a verificar-se nos EUA
a ausência de uma protecção adequada para as indicações
geográficas comunitárias para os vinhos, como o “Porto” e
o “Madeira”, que continuam a ser objecto de utilização
abusiva pelos produtores americanos.
105
No quadro dos instrumentos da Política Comercial Comum, Portugal tem diligenciado junto da Comissão Europeia
e dos Estados-membros para que seja dada prioridade à
defesa das indicações geográficas comunitárias, em particular, nas negociações de um Acordo sobre vinhos com os
EUA. Estas “démarches” deverão prosseguir durante 1998.
As perspectivas para o relacionamento transatlântico nos
próximos meses continuam a ter como referência a Nova
Agenda Transatlântica, havendo, contudo, dois factos que
poderão, na área económica, influenciar o seu desenvolvimento, nomeadamente a preparação da segunda Conferência Ministerial da OMC e a possível apresentação pela
Comissão de uma nova iniciativa de liberalização comercial
entre a UE e os EUA.
b) Canadá
As relações entre a UE e o Canadá têm como referência a Declaração Política Conjunta e o Plano de Acção
assinados em Dezembro de 1996, os quais vieram completar a Declaração Transatlântica de 1990.
Neste quadro realizaram-se duas Cimeiras, em Junho e
em Dezembro, respectivamente em Denver e em Ottawa.
O Plano de Acção UE/Canadá possui objectivos menos
ambiciosos do que os acordados com os Estados Unidos
da América. Neste são previstas orientações gerais no
domínio económico, relativamente à expansão do comércio
mundial, ao desenvolvimento dos laços entre os sectores
empresariais e à promoção das relações bilaterais comerciais.
Fizeram-se progressos na negociação de diversos acordos bilaterais nos domínios do reconhecimento mútuo, da
106
concorrência e da veterinária, tendo sido concluído um
Acordo de Cooperação Aduaneira.
Tendo em vista identificar os entraves ao comércio a
eliminar entre as Partes, tiveram início os trabalhos para a
elaboração de um estudo conjunto nesta matéria, cujos
resultados deverão ser apresentados na Cimeira de Maio
de 1998.
Os principais diferendos com o Canadá registaram em
1997 a seguinte evolução:
– pescas: o Canadá continua sem ratificar o Acordo de
1992 com a Comunidade Europeia, que inclui disposições relativas à abertura dos portos aos navios
comunitários e ao acesso aos excedentes piscatórios
nas águas canadianas. Mantiveram-se ainda divergências no que toca à aplicação pelo Canadá de legislação com carácter extraterritorial neste domínio. No
entanto, na sequência dos encontros ocorridos, verifica-se um melhor relacionamento entre as Partes,
mas ainda insuficiente para ultrapassar as divergências;
– proibição comunitária de importação de peles de animais capturados com armadilhas de mandíbulas: o
Canadá contestava este regime comunitário. Este
diferendo foi resolvido no final do ano através da celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia
e o Canadá, o qual cria diversos mecanismos que
garantem a protecção na captura de animais;
– diferendo “Polygram” no domínio do audiovisual: a
Comunidade Europeia contesta os procedimentos
discriminatórios a que são sujeitas as empresas de
distribuição de filmes da UE neste país. A Comunidade Europeia poderá vir a solicitar consultas ao Canadá no âmbito da OMC;
107
– proibição comunitária de importação de carne produzida com hormonas: o Canadá solicitou na OMC a
constituição de um painel para analisar a compatibilidade do regime comunitário com as regras multilaterais. Este regime foi condenado pelo painel, tendo a
Comunidade Europeia apresentado um recurso ao
Órgão de Apelo da OMC.
Com relevância para Portugal, haverá a destacar a divergência no sector dos vinhos resultante da inexistência de
um Acordo UE/Canadá para assegurar uma protecção adequada a todas as indicações geográficas comunitárias, incluindo o “Porto” e o “Madeira”.
Portugal tem suscitado por diversas vezes esta questão
a nível comunitário, mas ainda não foi possível concluir o
referido Acordo por oposição do Canadá.
Outra divergência verifica-se, também, na importação
na UE de madeiras, nomeadamente coníferas, onde é exigida
a certificação das madeiras importadas por razões fitossanitárias e para evitar a propagação de organismos prejudiciais.
AMÉRICA LATINA11
As relações económicas e de cooperação entre a UE e
a América Latina assentam num diálogo político e económico institucionalizado entre a UE e o Grupo do Rio12 , os
países da América Central13 , o Mercosul14 e a Comunidade
11 – Vide Capítulo II deste Título
12 – México, Chile, Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Panamá, Colômbia, Equador, Bolívia, Venezuela e Perú.
13 – Honduras, Costa Rica, Nicarágua, El Salvador, Guatemala e Panamá.
14 – Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
108
Andina 15 e em Acordos de cooperação celebrados com
países e/ou agrupamentos regionais do sub-continente
americano.
Portugal, no plano da UE, tem procurado consolidar o
relacionamento com esta região e, nomeadamente, com o
Mercosul, que integra 220 milhões de consumidores que
produzem cerca de 70% da produção industrial de toda a
América Latina e que constitui presentemente um pólo vital
no desenvolvimento económico da região.
De acordo com o calendário habitual, decorreram em
Noordwijk (Países Baixos), no primeiro semestre, as reuniões ministeriais entre a UE e o Grupo do Rio, o Mercosul,
os países da América Central, os países da Comunidade
Andina, o Chile e o México.
a) Grupo do Rio
No decurso da reunião ministerial UE/Grupo do Rio,
realizada em Abril, os Ministros debateram temas importantes dos quais se destacam os da agenda política internacional, a problemática do desenvolvimento sustentável em
todas as suas componentes (económicas, sociais, tecnológicas e ambientais), as relações económicas e comerciais,
as relações de cooperação e a luta contra a droga, o crime
organizado e o branqueamento de dinheiro. A este propósito, os Ministros recordaram o seu empenho nos princípios
da co-responsabilidade e de cooperação internacional e na
adopção de soluções concertadas neste domínio. No âmbito da reunião, foi ainda, pela primeira vez, suscitada formalmente a questão da celebração de uma Cimeira UE/América Latina.
15 – Colômbia, Perú, Equador, Bolívia e Venezuela.
109
À margem da reunião, a Comissão e a Bolívia assinaram um acordo que prevê o financiamento de um projecto
(19 MECUS) que tem por finalidade desenvolver culturas
alternativas à produção de droga.
b) Mercosul
Desde a assinatura, em 1995, do Acordo-Quadro Inter-regional que expressa as intenções das Partes em estabelecer, a prazo, uma Associação Inter-regional de carácter
político e económico, as relações entre a UE e o Mercosul
estão centradas na criação das condições que permitam
concretizar esse objectivo.
Esse foi igualmente o tema fulcral da reunião a nível
ministerial entre a UE e o Mercosul, onde os Ministros se
comprometeram a prosseguir os esforços para alcançar essa
meta. No decurso da reunião, os Ministros realçaram ainda
a importância dos processos de integração como instrumentos do desenvolvimento económico e social, comprometeram-se a promover o conceito de regionalismo aberto,
referiram a necessidade de uma maior coordenação das
suas posições no âmbito das instâncias internacionais e
reiteraram a vontade de reforçar a cooperação económica
e política.
A preparação das condições para o estabelecimento, a
prazo, de uma Associação Inter-regional foi igualmente o
assunto que dominou as reuniões técnicas realizadas em
Punta del Este (Uruguai), em Novembro.
Nessas reuniões foi feita uma avaliação dos relatórios
dos grupos de trabalho (bens, serviços, normas e disciplinas comerciais), anteriormente criados, para analisarem
detalhadamente o estado actual das relações comerciais
UE/Mercosul.
110
Esta análise comparativa dos vários aspectos e áreas
que dominam o comércio entre as regiões será interpretada e finalizada num documento conjunto que deverá estar
preparado em meados de 1998, com base no qual virá a
ser tomada a decisão política sobre a data oportuna para
se iniciarem as negociações de livre comércio entre as regiões.
c) Países da América Central
As relações da UE com a América Central processam-se
mais numa óptica de cooperação ao desenvolvimento, constituindo a UE o principal dador em matéria de ajuda à região, tornando-a num dos maiores beneficiários da ajuda
comunitária por habitante do mundo. O fraco potencial económico da região centro-americana contribui para que uma
das suas principais solicitações à UE se traduza no livre
acesso de todos os seus produtos ao mercado comunitário,
no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG).
A 13ª reunião ministerial sobre o diálogo político e económico entre a UE e os países centro-americanos, institucionalizado em 1984, caracterizou-se por ser a primeira a
realizar-se no âmbito do novo mecanismo de diálogo político e económico entre as regiões, adoptado em Florença,
em Março de 1996, e que prevê a realização de reuniões
plenárias cada dois anos, intercaladas anualmente por reuniões a nível da “troika”.
Os debates incidiram, nomeadamente, sobre a consolidação do Estado de direito na América Central, na necessidade de se intensificar a cooperação entre as regiões (em
particular no desenvolvimento dos recursos humanos, saúde,
educação, luta contra a droga, etc.), no apoio de acções que
preservem e melhorem o ambiente, na definição de medidas
que reforcem os fluxos de investimento europeu na América
111
Central e na decisão de aplicação de um tratamento especial
mais favorável do que o regime geral do SPG aos produtos
agrícolas centro-americanos em condições idênticas às já
concedidas aos produtos andinos (regime droga).
No âmbito do Acordo de Cooperação, assinado em
Novembro de 1985, realizou-se no Panamá, em Junho, a 8ª
Comissão Mista UE/América Central, que teve por objectivo
fazer a avaliação das relações entre as duas regiões.
d) Comunidade Andina
Um dos temas sempre presentes no relacionamento da
UE com a Comunidade Andina prende-se com a problemática do tráfico e consumo de droga.
Na reunião a nível ministerial entre a UE e a Comunidade Andina, os Ministros destacaram a importância do
diálogo específico estabelecido naquele domínio, congratularam-se com a institucionalização do diálogo político entre
a UE e a Comunidade Andina, com a extensão de preferências comerciais aos produtos agrícolas e de pesca originários dos países andinos (regime droga previsto no SPG) e
com o financiamento por parte da Comunidade Europeia de
vários programas que prevêem o apoio institucional à Comunidade Andina.
e) Chile
Tendo presente a importância do Chile no contexto da
América Latina, a UE celebrou com este país, em Junho de
1996, um Acordo-quadro de cooperação que tem por objectivo final o estabelecimento de uma Associação UE/Chile.
A aplicação deste novo Acordo foi um dos principais
temas de debate do encontro ministerial entre a UE e o
112
Chile. Os Ministros abordaram igualmente a situação do
processo de integração regional e, neste contexto, as relações entre o Chile e o Mercosul e entre o Chile e os países
partes no Acordo de Comércio Livre Norte-americano
(NAFTA)16 .
Com vista à preparação da Associação UE/Chile, que
prevê o estabelecimento de uma zona de comércio livre
entre as regiões, realizaram-se em Santiago do Chile, em
Dezembro, reuniões técnicas que procederam a um exame
da actual situação das trocas entre a UE e o Chile e que,
à semelhança do estabelecido para o Mercosul, deverão
preparar um relatório conjunto que servirá de base à comunicação da Comissão ao Conselho sobre a oportunidade de
se concretizar a liberalização comercial entre as Partes.
f) México
O interesse da UE em reforçar as relações com o México
é de natureza, simultaneamente, política e económica. A
nível político, é manifesto o interesse de princípio da consolidação da abertura democrática actualmente em curso,
que permitirá um melhor equilíbrio nas relações deste país
com os restantes signatários do acordo NAFTA. A nível
económico, é de salientar o potencial que o México representa constituindo, em simultâneo, um mercado e um destino importante para os investimentos europeus. A UE é o
segundo maior investidor a seguir aos Estados Unidos da
América, representando o seu investimento, em 1994, 20%
do total do investimento directo estrangeiro no México.
Neste contexto, a UE e o México assinaram, em Dezembro, um Acordo de Parceria Económica, de Concertação
Política e de Cooperação (Acordo Global) e um Acordo Pro16 – Estados Unidos da América, Canadá e México.
113
visório sobre Comércio e Matérias Conexas (Acordo Intermédio) que constituíram o tema central da reunião ministerial
entre a UE (representada a nível da “troika”) e aquele país.
Ao contrário dos Acordos com o Mercosul e o Chile,
que prevêem a celebração, a prazo, de uma zona de comércio livre entre as Partes, o Acordo Global com o México
visa, na vertente económica, uma parceria que inclui, desde logo, a liberalização comercial, cuja preparação será
efectuada no âmbito do Acordo Intermédio.
A par da assinatura daqueles Acordos, foi aprovada uma
Declaração Conjunta que define o quadro jurídico para o
início das negociações em domínios da competência dos
Estados-membros (como sejam o caso dos serviços, propriedade intelectual, movimento de capitais, etc.) e que
assegurará a interdependência das negociações de bens e
serviços.
A natureza mista do Acordo Global exige a sua ratificação por parte dos respectivos parlamentos nacionais, processos estes que estão a decorrer.
A Comissão deverá apresentar, no primeiro trimestre de
1998, uma proposta de directrizes de negociação com vista
a preparar a liberalização de bens e serviços. Portugal, no
plano político, tem dado o seu apoio claro ao prosseguimento destas negociações.
ÁSIA E OCEÂNIA
a) Japão
As relações com o Japão têm como enquadramento
uma Declaração Conjunta, assinada em 1991, que estabelece os grandes objectivos para o diálogo político e econó-
114
mico. No âmbito da Declaração realizou-se em Haia, em
Junho, a Cimeira anual UE/Japão. Nesta reunião, foi decidido reforçar o diálogo bilateral sobre desregulamentação
económica, através da realização, pelo menos uma vez por
ano, de uma reunião de alto nível.
O mercado japonês é caracterizado por um elevado número de barreiras não pautais e frequentemente pouco transparentes, pelo que o processo de desregulamentação da economia japonesa constitui uma peça fundamental na melhoria
do acesso a este mercado. A UE tem procurado melhorar as
condições da sua exportação para aquele país, através da
apresentação de diversas propostas de desregulamentação.
Neste contexto, verificaram-se progressos na resolução
de determinados problemas, dos quais se destacam as
práticas portuárias, o sistema de tributação das bebidas
alcoólicas e a protecção de registos sonoros – estes dois
últimos foram resolvidos no âmbito da OMC.
No final de Setembro, realizou-se a semana da cooperação UE/Japão, que incluiu uma Conferência sobre cooperação na área da educação, cultura e ciência e tecnologia
e um Simpósio sobre cooperação nos domínios político e
económico. Esta iniciativa, que contou com a participação
de diversas personalidades europeias, teve por objectivo
dar uma maior visibilidade às relações de cooperação. Do
lado português participou neste evento um representante
do meio académico.
b) China17
As relações comerciais com a República Popular da
China desenvolveram-se, sobretudo, no âmbito do processo
17 – Vide Capítulo II deste Título
115
de adesão deste país à OMC. Registaram-se alguns progressos nas negociações, tendo o Presidente do grupo de
trabalho apresentado, em Maio, uma nova versão do projecto de protocolo.
Apesar dos desenvolvimentos verificados nas negociações, persistem diversas dificuldades de acesso ao mercado, sejam elas de natureza pautal (direitos e procedimentos
aduaneiros), não pautal (requisitos técnicos, tratamento
discriminatório, licenças à exportação, compras governamentais, protecção dos direitos de propriedade industrial)
ou ainda de carácter geral destinadas a pressionar os investidores estrangeiros a fazerem “joint ventures” com empresas chinesas.
No que diz respeito às negociações sobre acesso ao
mercado, a oferta da China relativa às mercadorias apresenta ainda um nível de direitos elevado, na ordem dos
12%, e um importante número de picos tarifários (valores
superiores a 100%). No sector dos serviços, a China apresentou uma nova lista de compromissos específicos que,
apesar de apresentar algumas melhorias, não constitui
uma base suficiente para uma abertura efectiva do seu
mercado.
Relativamente a outros aspectos das negociações, foram abordadas, durante as consultas bilaterais, outras questões fundamentais, como sejam o respeito pelos princípios
de tratamento nacional e de não discriminação no que toca
a produtos importados e a empresas estrangeiras estabelecidas na China, e a supressão progressiva de todas as
restrições quantitativas à importação, mediante a negociação
de um calendário bem definido.
Portugal, tal como os outros Estados-membros, tem uma
posição de grande abertura a uma rápida adesão da China
à OMC, mas tem insistido na necessidade de este país
116
introduzir importantes ajustamentos no seu sistema de
comércio, com vista a que o mesmo venha a obedecer às
regras do mercado.
c) Macau e Hong Kong18
Prosseguindo uma abordagem claramente favorável ao
reforço das relações com os países asiáticos, a UE confirmou a importância que atribui à manutenção de laços consistentes com Macau e Hong Kong.
No domínio económico, as relações entre a UE e Macau
regem-se pelo Acordo de Comércio e Cooperação celebrado em 1992, durante o exercício da Presidência portuguesa, o qual tem contribuído significativamente para o
estreitamento das relações entre os dois parceiros.
No quadro do Acordo, e tal como foi salientado na reunião da Comissão Mista realizada em Junho, foram lançados diversos projectos de cooperação especialmente
direccionados para a valorização dos recursos humanos e
da formação (em particular nos domínio do turismo e do
bilinguismo), bem como para a promoção do investimento.
Conselho Europeu de Amsterdão, em Junho, pronunciou-se sobre as relações UE/Macau, reconhecendo as
especificidades do território e a necessidade de estas continuarem a ser respeitadas após a transferência de soberania para a China, em 1999.
Neste contexto, foi ainda sublinhada a importância da
aplicação dos princípios consignados na Declaração Conjunta sino-portuguesa para o progresso e estabilidade do
território.
18 – Vide Capítulo II deste Título
117
Do ponto de vista de Portugal, é inquestionável o significado que detém o reconhecimento destes princípios e
o empenhamento da UE no estreitamento das relações
com Macau. Em particular, considera-se de especial importância a manutenção do Acordo UE/Macau para além
de 1999, entendimento este que foi implicitamente assumido aquando das negociações para a sua celebração.
Esta solução corresponde à orientação preconizada quanto
à autonomia do território no domínio das relações externas e à participação individual em Organizações Internacionais.
Em 1 de Julho de 1997 deu-se a transferência da soberania do território de Hong Kong para a República Popular
da China. Neste contexto, o Conselho aprovou, em Junho,
conclusões sobre a Comunicação da Comissão relativa às
futuras relações UE/Hong Kong, nas quais sublinha o papel
a desempenhar pela nova Região Administrativa Especial
de Hong Kong enquanto parceiro-chave da UE na Ásia e,
em particular, no quadro das relações com a China.
d) Associação das Nações do Sudeste Asiático
(ASEAN)19
As relações entre a UE e a ASEAN20 , assentes no
Acordo de Cooperação Económica UE/ASEAN celebrado
em 1980, não foram objecto de alterações de fundo, já que
a dinâmica com a região esteve centrada no processo
ASEM21 .
Refira-se, todavia, a aprovação de um conjunto de orientações que visam, no âmbito do Acordo de 1980, a imple19 – Vide Capítulo II deste Título
20 – “Association of the Southeast Nations” constituída por Brunei, Filipinas,
Indonésia, Malásia,
Singapura, Tailândia e Vietname.
21 – Inclui os países ASEAN, República Popular da China, Japão e Coreia do Sul.
118
mentação de um Programa de Trabalhos que permitirá o
desenvolvimento de acções nos domínios do comércio de
bens e serviços, investimento, cooperação económica e para
o desenvolvimento e estratégia inter-regional.
As relações com a ASEAN foram marcadas pela questão política do alargamento à Birmânia, o que inviabilizou,
por iniciativa comunitária relacionada com a violação dos
Direitos do Homem neste país, a realização da 13ª Comissão Mista UE/ASEAN, em Novembro, dado ter sido considerado que o Acordo de cooperação não seria extensivo à
Birmânia.
De acordo com a agenda habitual, teve lugar em Fevereiro, em Singapura, a reunião ministerial UE/ASEAN, onde
os Ministros realçaram a necessidade de efectuar uma distinção entre as relações UE/ASEAN e o diálogo Ásia-Europa (ASEM), tendo recordado, na Declaração Conjunta adoptada no termo da reunião, que a ASEAN continuaria a ser
um dos pilares do diálogo euro-asiático.
A reunião foi seguida da assinatura do protocolo relativo
ao alargamento ao Vietname do acordo UE/ASEAN.
e) Encontro Ásia-Europa (ASEM)22
As relações UE/ASEM foram formalizadas na Cimeira
Europa/Ásia, realizada em Banguecoque, em Março de
1996, que teve como objectivo principal reforçar as relações económicas e desenvolver o diálogo político entre
as Partes.
No plano económico, têm-se realizado um elevado número de iniciativas.
22 – Vide Capítulo II deste Título
119
O encontro de Ministros das Finanças em Banguecoque, em Setembro, teve por objectivo debater questões
relacionadas com a promoção da troca de informação
sobre a situação socioeconómica em ambas as regiões,
o desenvolvimento dos respectivos mercados de capitais,
a regulamentação bancária e a evolução do sector financeiro.
Do lado europeu, o debate centrou-se nas questões
relacionadas com o EURO, enquanto que, do lado asiático, o enfoque foi dado à turbulência dos mercados financeiros.
Com a realização do encontro de Ministros da Economia em Tóquio, em Setembro, pretendeu-se promover uma
maior sinergia económica entre a Europa e a Ásia nos
domínios do comércio e investimento, desenvolvimento de
infra-estruturas e crescimento económico e energia e ambiente.
Nesta reunião foram aprovados o “IPAP-Investment
Promotion Action Plan” e os princípios de base do
“TFAP-Trade Facilitation Action Plan”.
O IPAP é uma iniciativa lançada pela Tailândia que visa
promover a criação de fundos recíprocos de investimento
entre a Ásia e a Europa, estimulando o clima de investimento entre as duas regiões. O TFAP, que tem por objectivo a redução das barreiras não tarifárias e dos custos de
transacção e a promoção das oportunidades comerciais entre
as duas regiões, encontra-se numa fase final de negociação.
A criação da “ASEF-Asia and Europe Foundation”, sem
fins lucrativos, verificou-se em Fevereiro, com vista a promover os laços culturais entre as duas regiões. Portugal
tem um representante na administração da Fundação.
120
No âmbito da actividade desenvolvida, a Fundação
apoiou a realização, em Outubro, dos encontros de operadores culturais em Paris e de editores no Luxemburgo.
O “Business Fórum” tem por objecto promover o diálogo
a nível empresarial. Na reunião realizada em Banguecoque,
em Novembro, na qual Portugal participou, a discussão
incidiu sobre domínios como o comércio, o investimento e
turismo, o papel das PME e a criação de redes de informação entre empresas.
Existe a intenção de dar seguimento a este diálogo
empresarial com um novo encontro em Londres, em Abril
de 1998.
O Centro de Tecnologia Ambiental Ásia-Europa visa
contribuir para a apresentação de soluções para os problemas ambientais, bem como para a promoção do comércio
no sector da tecnologia ambiental.
Os trabalhos têm vindo a evoluir positivamente a nível
de peritos ambientais.
Iniciou-se também a realização de um estudo com o
objectivo de delinear a integração de uma rede de transportes ferroviária trans-asiática.
No âmbito do intercâmbio universitário, pretende-se
implementar iniciativas para promover o intercâmbio de
estudantes e professores, que permita desenvolver e reforçar a compreensão das culturas, história e práticas comerciais nas duas regiões.
No plano político, o evento mais relevante foi a realização
em Singapura, em Fevereiro, do encontro de Ministros dos
Negócios Estrangeiros, prevendo-se que o diálogo nesta área
seja prosseguido pelos Chefes de Estado e de Governo na
121
2ª Cimeira ASEM a realizar em Londres, em Abril de 1998, e
na 3ª Cimeira ASEM em Seul, no ano 2000.
Portugal tem participado de forma construtiva no processo ASEM que, dada a sua natureza informal, tem permitido um diálogo franco e positivo nos domínios político,
económico e cultural.
O Continente Asiático, em geral, tem ainda um enquadramento legislativo em matéria de comércio e investimento
pouco transparente e de difícil acesso às empresas europeias
e, em particular, às PME. Na área económica, a negociação
dos dois novos instrumentos “IPAP-Investment Promotion
Action Plan” e “TFAP-Trade Facilitation Action Plan” deverá
contribuir para a criação de uma conjuntura mais favorável
ao desenvolvimento dos negócios entre as Partes.
f) Outros Países Asiáticos
Paquistão e Bangladesh
Não foi possível concluir os Acordos de Cooperação UE/
/Paquistão e UE/Bangladesh, cujos mandatos foram aprovados em 1996, em virtude desses países não terem aceite
certos aspectos da proposta comunitária, como sejam os termos da cláusula de repatriamento a incluir no preâmbulo do
Acordo e os termos dos regimes para a propriedade intelectual, transportes marítimos e recursos humanos.
O Acordo UE/Bangladesh será o primeiro celebrado com
aquele país, enquanto o novo Acordo UE/ Paquistão substituirá o actual Acordo de 1986.
Índia
As relações com a Índia assentam num Acordo de
Cooperação em matéria de parceria e desenvolvimento
122
UE/Índia, o qual está em vigor desde 1 de Agosto de
1994.
No âmbito deste Acordo, realizou-se a 9ª Comissão Mista
em Nova Deli, em Maio, na qual foram criados três grupos
técnicos nas áreas da ciência e tecnologia, transportes e
espaço e tecnologia. Para além de um debate sobre questões de ordem geral, a reunião permitiu fazer um balanço
das relações comerciais e de cooperação económica entre
as Partes.
As relações com a Índia encontram-se numa fase
evolutiva, sendo intenção da Comissão iniciar em 1998 uma
reflexão sobre as vias para uma nova dinâmica com este
país, tendo presente, nomeadamente, corresponder à aspiração da Índia de ser incluída no processo ASEM.
g) Austrália
As relações entre a UE e a Austrália foram marcadas
pela assinatura no Luxemburgo, em Junho, de uma Declaração Conjunta.
A Declaração consagra a vontade de ambas as Partes
em promover o diálogo, tanto bilateralmente, como ao nível
dos “fora” internacionais, sobre a protecção dos Direitos do
Homem e das liberdades fundamentais, e em cooperar em
matérias como o respeito pelas leis internacionais, migração, asilo e protecção de refugiados.
Na sua vertente comercial, a Declaração Conjunta
reconhece a importância do sistema multilateral de comércio, reforça o diálogo em assuntos como as barreiras
ao comércio, cooperação aduaneira, compras governamentais, protecção de designações geográficas e questões veterinárias e promove a cooperação nas áreas da
123
agricultura, pescas, indústria, ciência, cultura, e educação e formação.
A Declaração estabelece ainda um quadro institucional
para os mecanismos de consulta já existentes entre a UE
e a Austrália, nomeadamente a realização de consultas a
nível ministerial entre os Presidentes do Conselho Europeu,
da Comissão e da Austrália, bem como outros contactos
sobre política externa, incluindo os desenvolvimentos na
região Ásia-Pacífico.
No plano comercial, a UE possui diversos Acordos com
a Austrália, dos quais o mais importante para Portugal é o
Acordo sobre o comércio de vinhos, em vigor desde Março
de 1994, e no âmbito do qual terminou o prazo para a
determinação de um período transitório para que a Austrália inicie a protecção de determinadas denominações de
origem, entre as quais se encontra a designação “Porto”.
No entanto, a Austrália fez depender a definição do
período transitório da resolução de outros problemas, designadamente, da elaboração da lista de menções tradicionais
a serem protegidas pelo Acordo, pelo que não foi possível
chegar a um entendimento.
ÁFRICA23
a) África do Sul
A África do Sul acedeu à IV Convenção de Lomé, a
título de “membro qualificado”, nos termos do Protocolo de
Acessão assinado em Abril e ratificado em Setembro. Ao
abrigo deste Protocolo, a África do Sul passou a participar
nas instituições da Convenção, bem como em todas as
23 – Vide Capítulo II deste Título
124
áreas de cooperação UE/ACP. Contudo, este país não será
elegível para as concessões comerciais e instrumentos financeiros decorrentes da Convenção.
No capítulo das relações futuras com a UE, refira-se
que tiveram início as negociações com vista à celebração
de um Acordo de Comércio e Cooperação UE/República da
África do Sul. Os termos para a celebração deste Acordo
prevêem o estabelecimento de uma zona de livre comércio
entre as Partes para 85%-90% dos produtos agrícolas e
industriais, a concretizar num prazo máximo de 10 anos
que pode ir até 12 anos no caso de produtos muito sensíveis. Está igualmente prevista uma lista de produtos agrícolas24 que, pela sua extrema sensibilidade para o mercado
comunitário, não serão objecto de liberalização.
Este Acordo reveste-se de particular importância, já
que a UE é o maior parceiro comercial da África do Sul,
absorvendo 40% do total das exportações sul-africanas e
sendo responsável por 33% das suas importações, e é o
seu principal investidor estrangeiro, contribuindo com mais
de 50% do total do investimento directo estrangeiro no
país.
Portugal tem acompanhado, de forma muito atenta, as
negociações do Acordo de livre comércio com a África do
Sul, no qual estão em causa aspectos políticos e económicos
de grande sensibilidade. Assim, importa articular o facto de
existir na África do Sul uma comunidade de 600 000 portugueses e a necessidade de salvaguardar interesses ofensivos da nossa economia, como sejam, um tratamento recíproco para os têxteis e a celebração, em paralelo, de um
Acordo de protecção de denominações de origem para os
vinhos e bebidas espirituosas e de um Acordo sobre pescas. No plano defensivo temos insistido, nomeadamente, na
24 – Certas categorias de laranjas, maçãs, pêras, conservas de frutas e vinhos.
125
inclusão de alguns produtos agrícolas nas listas dos que
não serão objecto da liberalização.
No final do ano, a intensificação dos contactos permitiu
obter progressos significativos, afigurando-se possível a
conclusão do Acordo de Comércio e Cooperação no decurso de 1998.
b) África, Caraíbas e Pacífico (ACP)
Futuro das relações UE/ACP
Face às alterações que tiveram lugar na cena internacional desde a negociação de Lomé IV (em vigor até Fevereiro do ano 2000) e tendo em conta as dificuldades já
sentidas, aquando da recente revisão a meio-percurso desta Convenção, a Comissão entendeu oportuno lançar um
debate prévio sobre o futuro das relações UE/ACP, para
além do ano 2000, através do lançamento do Livro Verde
sobre as Relações UE/ACP no Limiar do Século XXI.
Assim, o ano de 1997 foi marcado por um debate alargado em torno do referido Livro Verde, envolvendo as administrações públicas e a sociedade civil dos Estados-membros e dos países ACP. Portugal, à semelhança de outros
Estados-membros, circulou, em Maio, um documento com
as suas posições iniciais para este debate.
É igualmente de assinalar, neste contexto, a importância da realização em Libreville (Gabão), em Novembro, da
primeira Cimeira de Chefes de Estado e de Governo dos
países ACP.
O processo de consulta permitiu à Comissão auscultar
as sensibilidades dos diversos interessados e obter a confirmação do Conselho quanto às grandes orientações que
126
devem presidir ao futuro relacionamento UE/ACP, esperando-se que, no início de 1998, a Comissão apresente um
projecto de directrizes de negociação.
Estas orientações gerais desdobram-se em 5 linhas
fundamentais:
– reforçar o diálogo político;
– recentrar a cooperação nos objectivos estabelecidos
no Tratado da União Europeia (luta contra a pobreza,
desenvolvimento económico e social, integração progressiva na economia mundial);
– aprofundar a parceria económica;
– rever profundamente as modalidades práticas de gestão da cooperação financeira e técnica;
– manter a cobertura geográfica global, embora introduzindo uma forte regionalização.
O relacionamento futuro UE/ACP, com base nas orientações do Conselho, conduzirá à negociação dum quadro
global contratual único que deverá abarcar uma série de
princípios gerais do relacionamento UE/ACP, quer a nível
político, quer a nível económico e comercial, quer da cooperação financeira e técnica que, subsequentemente, se
desdobrará em Acordos regionais ou sub-regionais, quando
tal se afigure necessário para responder de forma mais
adequada às realidades regionais.
Portugal considera que o regime de Lomé carece de
uma importante renovação procurando inverter a relativa
secundarização que as relações UE/ACP têm progressivamente vindo a sofrer desde o reforço das relações da UE
com os países do Centro e Leste Europeu. Para tal será
importante o reforço da parceria com os países ACP, em
primeiro lugar através do reforço da dimensão política do
127
diálogo, institucionalizando-o na prática a diversos níveis,
tornando esta vertente da parceria mais equilibrada com a
vertente económica.
As questões mais sensíveis, e que já estiveram patentes durante o debate ocorrido ao longo do ano, têm a ver
com o eventual alargamento da cobertura geográfica da
próxima Convenção (aos Países menos Avançados – PMA
– da Ásia) e com a compatibilização do regime comercial
de Lomé com as regras da OMC.
Portugal tem defendido a necessidade de se ser cauteloso quanto ao alargamento da Convenção dado que tal
poderá reduzir, substancialmente, o volume de ajuda de
que beneficiam os países africanos e por considerar que,
em todo o caso, qualquer alargamento do grupo ACP depende, antes de mais, da própria vontade destes países.
Quanto à parte comercial, Portugal defende que a UE
deve passar, das actuais concessões unilaterais aos ACP,
para uma política de reciprocidade (excepto para os PMA).
No entanto, tal deverá ser feito de forma ponderada e gradual de modo a evitar rupturas. A aposta no aprofundamento
dos processos de integração regional em curso nos países
ACP, num primeiro tempo, antes da exigência de reciprocidade face à UE, corresponde ao gradualismo por nós defendido.
Para Portugal é ainda importante procurar assegurar
que o sistema de gestão da ajuda (actualmente a “co-gestão”) passe, cada vez mais, para as mãos dos próprios
países beneficiários.
Reuniões UE/ACP
A Assembleia Paritária realizou duas sessões em Bruxelas, em Março, e em Lomé, em Outubro. Os debates
128
incidiram, essencialmente, sobre as situações de crise (região dos Grandes Lagos, na República Democrática do
Congo e na República do Congo), sobre os conflitos em
determinados países africanos (Serra Leoa, Nigéria e Angola) e sobre a situação na África Austral, tendo sido, igualmente, debatida a questão do futuro das relações entre os
países ACP e a União Europeia no pós-Convenção de Lomé.
O Conselho de Ministros ACP-UE realizou a sua 22ª
reunião no Luxemburgo, em Abril, onde, para além da gestão corrente da Convenção nos seus vários domínios (Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Produtos de Base, STABEX), foi adoptado o Protocolo de
Adesão (qualificada) da África do Sul à Convenção de Lomé
e relembrado o conjunto de conclusões sobre o acesso da
Somália aos recursos da Convenção.
c) Países e Territórios Ultramarinos (PTU)
A revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE do Conselho foi aprovada no Conselho Assuntos Gerais de Novembro, após um longo debate acerca do regime comercial a
conceder aos PTU.
As dificuldades suscitadas na aprovação da referida
revisão intercalar estiveram centradas nos obstáculos levantados pelos Países Baixos que, em defesa das Antilhas
Holandesas, não queriam aceitar o regime proposto pela
Comissão, e aceite por todos os outros Estados-membros,
para o arroz e o açúcar, o qual reduz, por uma questão de
coerência com os países ACP, as vantagens até aqui concedidas.
A revisão intercalar da Decisão 91/482/CEE decorreu
da revisão intercalar da Convenção de Lomé IV (já concluída), no quadro de um certo paralelismo estabelecido
129
pela UE entre o regime comercial concedido aos países
ACP e o atribuído aos PTU.
POLÍTICA COMERCIAL TÊXTIL
a) Alterações à regulamentação comunitária
A proposta de alteração do Regulamento (CE) nº 3030/
/93, relativo ao regime comum de importação de produtos
têxteis submetidos a restrições ou vigilância, originários de
países terceiros, foi aprovada pelo Conselho, em Abril, com
o voto contra de Portugal e de Espanha.
Esta proposta de alteração de algumas disposições
do Regulamento (CE) nº 3030/93, em particular a nova
redacção do Artigo 8º, suscitou, desde logo, preocupações uma vez alterada a definição de “circunstâncias
excepcionais”, segundo as quais o montante da quota de
um determinado produto poderia ser ultrapassada. Além
disso, a Comissão pretendia obter do Conselho a concessão de um poder discricionário na gestão das quotas
têxteis, previstas nos acordos bilaterais celebrados com
países terceiros. Esta proposta traduzir-se-ia na substituição, na prática, das quotas por produto por uma quota
global por país, que a Comissão geriria conforme entendesse.
Esta proposta insere-se na tendência de privilegiar critérios políticos na gestão dos instrumentos de defesa comercial da União Europeia. Ao invés duma gestão rigorosa
dos acordos têxteis, tem-se vindo a constatar o recurso
frequente à figura da “flexibilidade excepcional” como forma
de legalizar fraudes. Aliás, esta situação foi objecto de recurso, por parte do Governo Português, junto do Tribunal de
Justiça (vide “Portugal na União Europeia”, décimo primeiro
ano, 1996).
130
Portugal desenvolveu, desde o início, um conjunto de
iniciativas, quer junto dos Estados-membros com interesses
similares, quer junto da Presidência, dado esta questão,
parecendo ser uma mera adaptação técnica, assumir uma
dimensão económica e social num sector importante para a
economia portuguesa. Deste esforço resultou a introdução
de melhorias qualitativas à proposta inicial da Comissão.
Assim:
– foi retomada a Declaração conjunta da Comissão e do
Conselho, de 1993, consagrando a definição de “circunstâncias excepcionais”;
– ficou consagrada a dedução obrigatória de todas as
“quantidades adicionais” concedidas ao abrigo do referido Artigo 8º;
– a dedução da quota do ano seguinte não ficou limitada, conforme se pretendia; no entanto, a possibilidade
de dedução do montante do ano anterior não ficou
consagrada;
– a dedução entre categorias ficou limitada a 3% do
montante da quota, no mesmo ano.
Portugal opôs-se à proposta por a mesma se traduzir
num factor de instabilidade para os operadores, nomeadamente por não criar limitações à importação através da
utilização da quota do ano seguinte.
b) Federação da Rússia25
Tendo o Acordo bilateral têxtil com a Federação da
Rússia caducado em 1996, as importações na Comunidade
de produtos têxteis originários desta Federação foram submetidas às disposições do regime autónomo consagrado no
25 – Vide Capítulo II deste Título
131
Regulamento (CE) nº 517/94. Esta situação resultou do facto
das negociações com as autoridades russas se terem traduzido por divergências profundas no que respeita ao acesso ao mercado, quer comunitário, quer russo.
Se, por um lado, a Rússia tem demonstrado uma posição inflexível no sentido de obter uma liberalização quase
imediata do mercado comunitário, por outro, não pretende
garantir, nem sequer em termos de “ statu quo”, um acesso
ao seu mercado para os produtos têxteis comunitários.
Acrescem os problemas registados na exportação comunitária para o mercado russo, em termos de exigências de
certificação.
A agravar esta situação, as autoridades russas decidiram estabelecer restrições quantitativas, a vigorar a partir
de Março de 1998, às exportações de tapetes originários
da Comunidade. Esta medida das autoridades russas levará a um retrocesso das negociações, tornando mais difícil
uma solução mutuamente satisfatória.
Face ao impasse negocial registado, o regime autónomo vigente foi prorrogado para o primeiro trimestre do ano
seguinte, com vista a possibilitar a conclusão de um Acordo
para o sector têxtil.
c) Vietname
O Acordo bilateral têxtil com o Vietname foi renovado
por um período de 3 anos, com a possibilidade de recondução automática por 1 ano.
O Acordo prevê, por um lado, a supressão de alguns
limites quantitativos, um aumento dos montantes para os
produtos submetidos a restrições na Comunidade e a criação de um sistema de duplo controlo para alguns produtos
132
e, por outro, um melhor acesso dos produtos têxteis e de
vestuário comunitários ao mercado vietnamita.
A melhoria no acesso ao mercado vietnamita traduz-se
numa redução de direitos, ao longo de um período de 4
anos, para um conjunto de produtos de exportação comunitária. Saliente-se que nesta lista se encontram incluídos
87% dos produtos considerados prioritários da exportação
têxtil nacional. Além disso, a lista de produtos objecto de
licenciamento automático, no Vietname, engloba a totalidade destes produtos prioritários.
Muito embora o nível de direitos neste país ainda seja
elevado, este Acordo permite estabelecer condições que
possibilitarão a exportação de produtos têxteis e de vestuário portugueses para aquele mercado.
ANTI-DUMPING
a) Alterações à regulamentação comunitária
A política “anti-dumping” comunitária foi objecto de
novas orientações propostas pela Comissão, sob a forma
de notas técnicas, apresentadas como “esclarecimentos”
de práticas administrativas, que se destinam a flexibilizar
a aplicação da legislação “anti-dumping”. A que assume
maior relevância altera a interpretação da noção de “interesse comunitário”, a fim de proporcionar a todas as
Partes, que possam vir a ser afectadas pela imposição
de direitos “anti-dumping”, a faculdade de manifestarem a
sua opinião.
Ao serem introduzidos mais factores na apreciação dos
elementos “anti-dumping”, com a diminuição do peso da
indústria produtiva a favor dos consumidores e importadores, torna-se mais difícil a implementação de direitos, o que
133
conduz a uma demarcação cada vez maior entre os Estados-membros que defendem uma aplicação mais eficaz
daquela legislação e os que, em nome da liberalização
económica crescente, consideram estas novas orientações
como indispensáveis.
Para analisar todas as modificações em curso, teve
lugar em Maio, por iniciativa da Presidência, um debate
informal, no qual se defendeu a flexibilização da política
“anti-dumping” em troca de alguma abertura dos mercados de países terceiros. Contudo, esta perspectiva pode
colocar em risco a própria abertura do mercado comunitário, enfraquecendo-o perante práticas concorrenciais
desleais, facto que leva alguns Estados-membros, entre
os quais Portugal, a concluir ser útil encontrar primeiro o
justo equilíbrio entre liberalização e reforço dos instrumentos de defesa comercial, antes de se proceder a alterações muito substanciais.
A avaliação respeitante à necessidade da alteração da
classificação da Rússia e da China como países de comércio de Estado para a de economias de mercado, levou a
Comissão a apresentar, em Dezembro, uma proposta de
alteração ao Regulamento (CE) nº 384/96, que visa essencialmente incentivar o aceleramento das reformas em curso
naqueles dois países.
As tendências da política “anti-dumping” comunitária vão
no sentido da continuação de um debate cada vez mais
amplo. Factores como a crescente globalização da economia mundial, a par de outros como o alargamento a Leste,
obrigam a uma renovação daquela política.
Para Portugal, os procedimentos “anti-dumping” são da
maior importância, devido à fragilidade de algumas das
nossas indústrias e, embora se apoie o sentido das mudanças em curso, considera-se importante a manutenção dos
134
princípios básicos do regime “anti-dumping”, cuja flexibilização exagerada pode deixar desprotegido o mercado comunitário.
b) Medidas “anti-dumping”
À semelhança do ano anterior, havia 140 medidas em
vigor no início de 1997, atingindo menos de 1% do total
das importações comunitárias. Trata-se de uma percentagem variável consoante o sector e o país aos quais são
aplicadas medidas “anti-dumping”. Assim, o país com o
maior número de medidas aplicadas é ainda a China. Já
pelo critério do valor comercial do produto em causa, são
as medidas contra o Japão que continuam em primeiro
lugar.
Numa visão de conjunto, pode afirmar-se que a utilização do instrumento “anti-dumping” tem beneficiado de
alguma estabilidade nos últimos sete anos, no que se
refere ao número de investigações iniciadas e medidas
impostas. Contudo, o número de medidas em vigor sofreu
um decréscimo, relacionado com os efeitos das novas
regras resultantes do Uruguay Round, em particular a
que obriga à cessação da imposição de direitos ao fim
de cinco anos, o que fez terminar alguns processos, e
também com a utilização do critério do interesse comunitário.
Dos diversos processos analisados pela Comissão, relativos a produtos em concorrência directa com a produção
da indústria portuguesa, indicam-se seguidamente os que
foram mais relevantes para os interesses portugueses:
– calçado com parte superior em matérias têxteis originário da China e da Indonésia, ao qual foram impostas medidas provisórias em Janeiro e definitivas em
Outubro;
135
– sacos de polietileno ou de polipropileno originários da
Índia, Indonésia e Tailândia, em que Portugal apoiou
igualmente a imposição de direitos provisórios em
Janeiro e direitos definitivos em Outubro;
– tecidos de algodão não branqueado originários da
China, Egipto, Índia, Indonésia, Paquistão e Turquia,
sobre os quais recaiu novo processo em Maio , onde
não houve participação directa de empresas portuguesas, mas se receiam reflexos negativos para a
nossa indústria têxtil;
– roupas de cama de algodão originárias do Egipto,
Índia e Paquistão, em que Portugal apoiou as medidas provisórias em Junho e direitos definitivos em
Outubro;
– cabos de fibras sintéticas originários da Índia, no qual
Portugal tem muito interesse pelo número importante de empresas portuguesas que participaram na
denúncia;
– paletes simples de madeira originárias da Polónia, em
que Portugal participou na queixa e apoiou a imposição de direitos provisórios em Junho e definitivos em
Novembro;
– bolsas de couro originárias da China, às quais foram
aplicados direitos definitivos em Fevereiro e em que
Portugal também participou na queixa;
– fósforos com fins publicitários originários do Japão,
em que o nosso país apoiou a aplicação de direitos
provisórios em Junho e definitivos em Outubro;
– bicicletas originárias da China, em que houve extensão dos direitos definitivos aplicados neste processo
às importações de certas partes de bicicletas com a
mesma origem.
136
CAPÍTULO II
POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM
O ano de 1997 foi caracterizado pela consolidação do
funcionamento da PESC depois de ter sido ultrapassado o
período das expectativas, algo desmedidas e irrealistas,
provocadas pela entrada em vigor do Título V do Tratado da
União Europeia.
Na realidade, como está plenamente demonstrado após
quatro anos de vigência, a PESC depende integralmente da
vontade política e da capacidade mobilizadora dos Estados
para agir. Acção política e decisões operacionais são,
porventura, os vectores da PESC que tendem a sobressair,
apesar do peso sempre considerável do elemento declaratório, ilustrado pelas 124 Declarações emitidas pela UE
no decurso deste ano. Começa a consolidar-se uma prática
no recurso a instrumentos específicos da PESC, tendo sido
aprovadas pelo Conselho sete Posições Comuns e quatro
Acções Comuns. Convirá ainda assinalar o contributo da
figura dos Enviados Especiais para o aumento da visibilidade e o reforço da operacionalidade da UE na execução
da respectiva política externa.
A QUESTÃO DE TIMOR-LESTE NO ÂMBITO DA PESC
Em 1997, dois eventos sobressaíram na actividade da
PESC em relação a Timor-Leste, e ambos fruto da iniciativa
de Portugal:
– no primeiro semestre, durante a Presidência holandesa, a UE apresentou na Comissão dos Direitos do
Homem das Nações Unidas um projecto de resolução
– que veio a ser aprovado – condenando a Indonésia
pela prática de violação dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais em Timor-Leste;
137
– no segundo semestre, no período da Presidência
luxemburguesa, a UE reforçou a linguagem sobre a
questão de Timor-Leste no Memorando que apresentou perante a 52ª Sessão da Assembleia Geral das
Nações Unidas. Aquele documento, para além de referir que a UE continua a seguir com preocupação a
situação no território, nomeadamente no que se refere
aos Direitos Humanos, contém, pela primeira vez, uma
referência ao “respeito pleno dos direitos do povo
timorense, de acordo com as resoluções pertinentes
da Assembleia Geral e dos princípios da Carta das
Nações Unidas”.
De registar, ainda, outras iniciativas que contribuíram
para assinalar o interesse da UE pelo acompanhamento da
situação em Timor-Leste: o encontro entre o então Presidente em exercício do Conselho de Ministros, o MNE Van
Mierlo e os laureados com o Nobel da Paz de 1996,
Monsenhor Ximenes Belo e Dr. José Ramos Horta.
Num outro plano, Portugal solicitou um maior envolvimento das missões diplomáticas dos países da UE em
Jacarta na observação da situação em Timor-Leste. Assim,
os Chefes de Missão elaboraram um relatório sobre os
distúrbios que tiveram lugar na Indonésia durante o processo eleitoral legislativo e um outro relativo às circunstâncias
da morte do Comandante David Alex e da repressão na
sequência da extensão ilegítima e forçada a Timor-Leste
daquele acto eleitoral. Por outro lado, a “troika” de Embaixadores realizou diligências junto das autoridades indonésias
para apelar a que fosse autorizada a saída, para Portugal,
dos seis timorenses refugiados na Embaixada da Áustria
em Jacarta. Uma outra diligência foi praticada a propósito
dos incidentes de 14 de Novembro, na Universidade de Díli,
onde foi expressa a preocupação da UE e solicitada a instauração de um inquérito sobre a actuação das forças de
segurança.
138
Foram ainda iniciadas discussões com vista à preparação de uma visita a Timor-Leste da “troika” de Embaixadores em Jacarta, a qual deverá concretizar-se, em 1998,
durante a Presidência britânica. Ao longo deste processo,
Portugal tem mantido um contacto estreito com o Reino
Unido para a elaboração dos termos de referência e definição dos objectivos para a referida visita.
SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA
a) Arquitectura Europeia de Segurança
As instâncias competentes da PESC têm vindo a ocupar-se
do tema da Arquitectura Europeia de Segurança com maior
frequência, apesar das questões de defesa terem estado, em
1997, ainda excluídas deste debate, aguardando a implementação das disposições do Tratado de Amsterdão naquele domínio. A UE tem defendido uma interacção entre as várias
organizações competentes em matéria de segurança na Europa, tendo em vista o reforço mútuo da respectiva actuação.
Portugal, como membro pleno das grandes organizações
europeias, tem participado activamente nas deliberações
sobre a Arquitectura Europeia de Segurança e tem defendido que esta deverá reflectir o novo espírito de cooperação
vigente no continente e ter em consideração os interesses
legítimos de segurança de todos os Estados europeus.
As relações entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental (UEO) têm estado no centro da actividade
da PESC. Preencheram grande parte dos trabalhos nesta
matéria, a negociação das modalidades do desempenho
pela UEO de missões do tipo Petersberg26 , bem como da
26 – Missões de carácter humanitário e de prevenção de conflitos.
139
implementação de medidas visando o desenvolvimento
operacional da UEO. Foi decidido harmonizar as presidências das duas organizações e, assim, sempre que a Presidência da UE recaia num país membro de pleno direito da
UEO, este assumirá em simultâneo as duas presidências.
Caberá a Portugal fazê-lo no primeiro semestre do ano
2000, sendo a segunda vez que tal ocorrerá (a primeira
será a Alemanha durante o primeiro semestre de 1999).
b) Organização para a Segurança e Cooperação na
Europa (OSCE)
Durante o ano de 1997, a coordenação no âmbito da
PESC permitiu a apresentação regular de posições dos
Quinze no quadro da OSCE, tendo a União Europeia desempenhado um papel crucial no processo de decisão
daquela organização. Em todas as questões suscitadas por
situações de conflito ou de crise regional – designadamente
os casos da Albânia e da Bósnia-Herzegovina – bem como
por tensões relacionadas com discriminação de minorias
nacionais ou étnicas – como em alguns países Bálticos e
da Europa Central – a UE manteve um elevado grau de
iniciativa, traduzido na apresentação de um número igualmente elevado de propostas concretas.
Portugal assumiu um papel de relevo em matérias como
o Diálogo com os Parceiros Mediterrânicos para a Cooperação ou em questões de princípio, como a abolição da pena de
morte. Tradicionalmente, tem cabido a Portugal a preparação
das intervenções da União Europeia sobre este tema. O nosso país liderou mais uma vez os debates e apresentou a
intervenção da UE em Varsóvia, na reunião de avaliação da
actividade da OSCE em matéria de Dimensão Humana.
No seguimento da “Declaração de Lisboa sobre um
Modelo de Segurança Comum e Abrangente para o Século
140
XXI”, Portugal tem vindo a apoiar a negociação de uma
Carta de Segurança Europeia politicamente vinculativa, que
reflicta as recentes mudanças no quadro da segurança
europeia e sirva as aspirações de paz e estabilidade de
todos os Estados participantes, passando a constituir uma
importante referência em termos de segurança no limiar do
terceiro milénio.
Vindo ao encontro das posições da UE, o Conselho
Ministerial da OSCE aprovou em Dezembro, em Copenhaga,
as “Orientações para um Documento-Carta de Segurança
Europeia”, a adoptar na próxima Cimeira de Chefes de
Estado e de Governo da OSCE.
A decisão de Copenhaga consagrou ainda uma anterior
iniciativa da UE, a Plataforma para a Segurança Cooperativa, assente no princípio de que as organizações de segurança devem cooperar de forma eficaz, sem formalismo
nem hierarquia e reforçando-se mutuamente.
De referir, ainda, que o interesse permanente de Portugal na Segurança e Cooperação na Europa está na base da
candidatura do nosso país à Presidência-em-exercício da
OSCE para o ano 2002, relativamente à qual foram já recebidos variados apoios de Estados-membros da OSCE.
No entanto, a decisão formal sobre a candidatura Portuguesa será apenas tomada no ano 2000.
c) Conselho da Europa
A coordenação entre a UE e o Conselho da Europa
efectua-se mediante reuniões quadripartidas, de periodicidade
semestral, envolvendo a Presidência do Conselho de Ministros
e o Presidente da Comissão, por parte da União Europeia, e
a Presidência do Comité de Ministros e o Secretário Geral, por
parte do Conselho da Europa. Da última reunião, havida em
141
Setembro, ressalta o apoio da União Europeia à execução
de alguns pontos do Plano de Acção da II Cimeira do
Conselho da Europa. Portugal contribuiu para as conclusões daquela Cimeira, apoiando o objectivo declarado de
conferir um impulso acrescido no tratamento das novas
tendências desagregadoras registadas no continente europeu (criminalidade, corrupção, droga, perigos ambientais,
conflitos étnicos, intolerância e tensões sociais).
De salientar, ainda, que a Declaração Final da II Cimeira inclui, por iniciativa Portuguesa, um apelo à abolição da
pena de morte e à manutenção, até à obtenção desse
objectivo, das moratórias sobre as execuções. Esta iniciativa vincou a vertente humanista da contribuição de Portugal,
um dos primeiros países europeus a abolir a pena de morte.
O nosso país tem tido uma participação activa no processo de estudo das reformas estruturais necessárias à
adaptação da organização às suas novas missões, como
demonstra a atribuição ao Dr. Mário Soares da Presidência
do Comité de Sábios instituído para esse fim.
d) Desarmamento, controlo de armamentos e não proliferação
Nesta área é de destacar o consenso alcançado, com um
papel especialmente activo de Portugal, na actualização da
Acção Comum referente às minas anti-pessoal, tendo sido
disponibilizado pela UE um complemento de 4 MECUS para
satisfazer um pedido especial do Comité Internacional da Cruz
Vermelha. Portugal, que participou no núcleo decisório do
Processo de Ottawa, liderou o grupo da União Europeia que
incentivou aquela actualização, reforçando substancialmente a
sua visibilidade nesta matéria. Saliente-se o especial empenho
do nosso país na dotação de recursos para processos de desminagem e assistência às vítimas em Angola e Moçambique.
142
A Conferência de Desarmamento foi outro ponto amplamente debatido no âmbito da PESC. Cinco Estados-membros da UE, entre eles Portugal, continuaram a ver vedada
a sua adesão à Conferência. Várias diligências foram
efectuadas no âmbito da UE, no sentido de sensibilizar os
principais opositores a um novo alargamento, nomeadamente
os Estados Unidos, para a conveniência de concretizar a
adesão. Foram também conseguidos apoios tendentes a
uma possível revisão do Estatuto dos Observadores no
Grupo Ocidental, ainda não alcançada, que traria benefícios para o nosso país.
No que diz respeito ao controlo de armamentos, são
de salientar os esforços da União Europeia no domínio
da exportação das armas convencionais. Procurou-se coordenar as políticas dos Quinze e existem perspectivas
para se avançar na concretização de medidas práticas
visando a aplicação harmonizada dos critérios de Lisboa
e do Luxemburgo sobre a exportação de armas convencionais, o que Portugal sempre tem advogado. O projecto
de adopção de um código de conduta em matéria de
exportação de armamentos responde aos mesmos objectivos. Os Estados-membros negociaram e aprovaram ainda um “Programa para a prevenção do tráfico ilícito de
armas convencionais e luta contra esse tráfico”, que deverá ser implementado prioritariamente na região da África Austral.
RELAÇÕES TRANSATLÂNTICAS27
a) Relações da UE com os EUA
No quadro do relacionamento UE/EUA, foram confirmadas as expectativas de uma cooperação mais intensa em
27 – Vide Capítulo I deste Título
143
assuntos de interesse comum e do reforço dos contactos
diplomáticos entre ambos os lados, no âmbito da Nova
Agenda Transatlântica e do respectivo Plano de Acção.
As modalidades práticas de cooperação previstas na
Declaração Conjunta de 1990 e confirmadas em 1995, no
quadro da nova Agenda Transatlântica, permitiram não apenas intensificar os contactos como ainda diversificar os temas
de discussão e cooperação.
Com a preocupação constante em definir fórmulas cada
vez mais eficazes de actuação conjunta, as duas Partes
aprofundaram a cooperação no quadro do Processo de Paz
no Médio Oriente, desenvolveram uma actividade convergente face a várias questões – nomeadamente as da
ex-Jugoslávia, da Ucrânia (com assinatura de uma declaração conjunta), da Turquia, da Albânia, de Chipre e da China
– e mantiveram uma estreita abordagem conjunta em matéria de Direitos Humanos.
Portugal tem encarado este novo canal de relacionamento como um meio privilegiado para transmitir mensagens específicas de interesse para a sua política externa,
designadamente no que respeita às questões ligadas a África
e aos Direitos Humanos. Registe-se, neste contexto, que o
relatório apresentado à Cimeira UE-EUA, em Maio, refere
concretamente a questão de Timor-Leste.
b) Relações da UE com o Canadá
A UE e o Canadá confirmaram o seu empenho em
intensificar a cooperação em assuntos de interesse comum
na área da política externa e de segurança globais, na
sequência da assinatura de uma nova Declaração Conjunta, em Dezembro de 1996, que foi acompanhada pela definição de um Plano de Acção.
144
À semelhança do que acontece no quadro do Diálogo
Transatlântico com os EUA, também o canal UE/Canadá foi
aproveitado pelo lado português para fazer vingar posições
nacionais específicas. A abolição de vistos de entrada no
Canadá imposta aos cidadãos nacionais foi, entre outros
argumentos, justificada através de uma apresentação global baseada na não discriminação face aos parceiros comunitários e ao respeito pelo princípios do aprofundamento
das ligações culturais e económicas entre a UE e aquele
país.
ANTIGA JUGOSLÁVIA28
O Conselho, em Abril, adoptou, no contexto da estratégia regional definida em 1996, um documento relativo à
aplicação da condicionalidade, tendo por finalidade o reforço da coerência da acção externa da UE na região. Pretende-se, assim, desenvolver o relacionamento bilateral com
os países da antiga Jugoslávia num quadro de promoção
da Democracia, Estado de Direito, respeito pelos Direitos
Humanos e pelos direitos das minorias étnicas, transição
para um sistema de economia de mercado e a cooperação
reforçada entre os referidos países.
Por outro lado, a UE prossegue acções relevantes nos
domínios da reconstrução, regresso dos refugiados e populações deslocadas, assim como apoia a execução dos Acordos de Dayton em matérias de grande significado político,
como o exercício da jurisdição do Tribunal Criminal Internacional sobre a ex-Jugoslávia.
A UE mantém uma missão de observação na ex-Jugoslávia (“European Community Monitor Mission” –
ECMM), com sede em Sarajevo e antenas noutros territó28 – Vide Capítulo I deste Título
145
rios, o que constitui um instrumento privilegiado para a
recolha de informações directas no terreno sobre desenvolvimentos políticos, económicos e humanitários. A
ECMM, que conta com a participação de observadores
portugueses, mantém uma coordenação estreita com
outras organizações internacionais actuantes no cenário
da ex-Jugoslávia.
a) Bósnia-Herzegovina
A promoção da paz e da estabilidade auto-sustentadas
na Bósnia-Herzegovina, assim como nos demais territórios
da ex-Jugoslávia, continuou a constituir uma das prioridades da política externa da UE em 1997, ano referenciado
por alguns progressos na implementação tanto da vertente
militar como da civil dos Acordos de Dayton.
Como em anos transactos, Portugal continuou a contribuir significativamente para o esforço comum dos parceiros
europeus na Bósnia-Herzegovina, antes de mais através da
sua participação na SFOR (a força militar multinacional
coordenada pela OTAN) e no contingente policial da “International Police Task Force” (IPTF), a cargo das Nações
Unidas.
Para além disso, e à semelhança do sucedido em 1996
por ocasião das eleições parlamentares na Bósnia-Herzegovina, Portugal integrou o contingente dos supervisores da
UE que colaboraram com a OSCE na organização das eleições municipais nacionais e das eleições parlamentares da
Republika Srpska.
Por outro lado, coube a Portugal a organização da reunião ministerial do Comité Director do Conselho de
Implementação da Paz (“Peace Implementation Conference”
– PIC) realizada em Sintra, em Maio. Aquele encontro re-
146
presentou um momento importante de viragem da estratégia internacional para a Bósnia-Herzegovina.
b) Croácia
Na Croácia, o processo da reintegração da Eslavónia
Oriental na esfera de soberania croata decorreu de uma
forma positiva, apesar de alguns problemas registados no
domínio do regresso dos refugiados e do estatuto concedido à minoria sérvia. Após a retirada definitiva do terreno
da Estrutura de Administração Transitória das Nações Unidas na Eslavónia Oriental (UNTAES), em 15 de Janeiro de
1998, a presença da Comunidade Internacional ficará a cargo
de uma missão da OSCE.
A transição pacífica da Eslavónia Oriental, território fortemente marcado pela guerra de 1991/92, deveu-se, em
boa parte, à acção coordenada da Comunidade Internacional, com destaque para as Nações Unidas, a OSCE e a
UE, podendo constituir um exemplo relevante para a normalização das relações inter-étnicas em regiões vizinhas.
c) República Federal da Jugoslávia
Na República Federal da Jugoslávia (RFJ), a acção da
União Europeia caracterizou-se pelo exercício de pressão
sobre Belgrado, apelando para a execução de um processo
genuíno de reformas que contribua para a aproximação da
RFJ à Comunidade Internacional.
Neste quadro, a UE concedeu ênfase particular às recomendações constantes do relatório do ex-Primeiro Ministro espanhol, Felipe González, na qualidade de Enviado
Especial da Presidência em exercício da OSCE, que inclui
referências específicas à reforma do sistema eleitoral,
liberalização do acesso aos órgãos de Comunicação Social,
147
reforma do sistema judicial e garantia dos direitos das minorias, em particular no Kosovo.
Dado o aumento da tensão no Kosovo, que atingiu um
nível preocupante pelo potencial de alastramento à região
envolvente, a União Europeia tem diligenciado repetidamente
junto das autoridades de Belgrado para que seja reatado o
diálogo com os representantes da minoria albanesa, tendo
em vista a concessão de um amplo estatuto de autonomia
à região, no respeito do princípio da integridade territorial
da República Federal da Jugoslávia.
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA29
Foi acompanhada a evolução da situação política e
económica na Rússia, tendo sido solicitados aos Chefes
de Missão em Moscovo relatórios, posteriormente analisados pelas instâncias da PESC, sobre as relações centro-regiões e o processo relativo à lei sobre a liberdade
religiosa.
Foi igualmente acompanhada com grande atenção a
política externa de Moscovo, em especial as relações com
os Bálticos, a Ucrânia e a Belarus. Uma atenção particular
foi concedida, em colaboração com a OSCE, ao acompanhamento da situação na Chechenia.
Por outro lado, foi prosseguido o Diálogo Político, previsto no Plano de Acção da UE, a vários níveis, sendo
de destacar a realização de uma Cimeira UE-Rússia em
Março.
29 – Vide Capítulo I deste Título
148
ÁFRICA
a) Cimeira UE-África30
A proposta portuguesa de realização de uma Cimeira
entre Chefes de Estado e/ou de Governo da União Europeia
e de África, apresentada aos nossos parceiros europeus
em Março de 1996, foi entretanto objecto de intenso trabalho preparatório ao nível das instâncias apropriadas da UE,
tendo sido definitivamente acolhida pela UE no Conselho
Europeu de Amsterdão, em Junho.
A UE reconheceu, assim, o interesse e o valor intrínseco da proposta portuguesa e sublinhou o seu empenho
na concretização da mesma. Assumindo plenamente a
autoria desta iniciativa da UE, Portugal tem vindo naturalmente a assumir o papel de seu principal dinamizador,
tendo-se manifestado disponível para organizar a Cimeira
durante a Presidência Portuguesa, o que mereceu o apoio
dos nossos parceiros europeus.
As reacções formais até agora recebidas por parte dos
parceiros africanos têm-se revelado muito positivas, tendo sido
anunciada pela Organização da Unidade Africana (OUA) a
criação de um grupo de trabalho inter-departamental, exclusivamente dedicado à preparação do evento do lado africano.
b) Angola
As vicissitudes ligadas à implementação do Processo
de Paz, subsequente à assinatura, em 1994, do Protocolo
de Lusaka entre o Governo angolano e a UNITA, marcaram, de forma muito notória, os acontecimentos em Angola
durante todo o ano de 1997.
30 – Vide Capítulo I deste Título
149
À semelhança do que já acontecera no decorrer dos
anos anteriores, o “dossier” angolano manteve um lugar
destacado no quadro das atenções da Comunidade Internacional, com particular realce para as Nações Unidas, que
mantêm no terreno uma Missão de Observação (a MONUA),
e para a União Europeia.
Portugal, membro da “troika” de países observadores
do Processo de Paz, conjuntamente com a Rússia e com
os EUA, desempenhou igualmente, nas instâncias próprias
da UE, um papel muito activo no acompanhamento constante e atento que a situação angolana mereceu ao longo
de todo o ano e, de forma particular, no gizar, em termos
de substância e oportunidade, das intervenções da UE no
processo, quer sob a forma de “Declarações da Presidência”,
quer através de “démarches” dos Chefes de Missão em
Luanda.
De registar, a este título, a intervenção de fundo sobre
Angola proferida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
no decurso do Conselho Assuntos Gerais de Setembro, e
que serviu de base para a “Declaração da Presidência sobre
a Situação em Angola”, então adoptada.
A UE, dentro do seu propósito de favorecimento de uma
solução efectiva e durável para o conflito entre os angolanos, marcou a sua posição em termos activos, quer nos
momentos de avanço, nomeadamente aquando da formação do Governo de Unidade e Reconciliação Nacional e do
empossamento dos deputados da UNITA na Assembleia
Nacional, quer no decorrer dos períodos em que o bloqueio
verificado em questões muito sensíveis do Processo, tais
como a não desmilitarização da UNITA e as dificuldades
levantadas ao processo de extensão da administração central a todo o território angolano, conduziram à imposição de
sanções à UNITA, por decisão do Conselho de Segurança
das Nações Unidas, prontamente acompanhado pela UE
150
através de uma Posição Comum e de um Regulamento de
Aplicação.
c) República Democrática do Congo
Pela sua dimensão e pelo seu posicionamento geoestratégico, a evolução da República Democrática do Congo
(RDC) tem sido objecto de especial atenção da Comunidade Internacional em geral e da UE em particular.
Desde o início da crise no ex-Zaire, Portugal tem preconizado activamente que a UE ponha em prática uma
política de diálogo construtivo com as novas autoridades
congolesas, tendo em vista o rápido relançamento económico e social do país.
Com o realismo exigido pelas carências que se deparam
à RDC, mas sem descurar princípios fundamentais, nomeadamente em matéria de valores democráticos ou de Direitos
Humanos, Portugal procurou contribuir no seio da UE para a
implementação de medidas concretas, sendo de destacar a
adopção de uma Acção Comum, em Dezembro, disponibilizando apoios em meios humanos e financeiros para o favorecimento do processo de transição democrática na RDC.
Neste contexto, está prevista a instalação de uma Unidade Eleitoral Europeia, que auxiliará nos preparativos para
as próximas eleições. Para a chefia da referida Unidade
Eleitoral, Portugal formalizou a candidatura do Prof. Bacelar
de Vasconcelos, que obteve o acolhimento unânime dos
Quinze.
d) Nigéria
O relacionamento da UE face à Nigéria não sofreu alterações significativas relativamente aos anos anteriores,
151
tendo sido reiterado o quadro de sanções decretado em
1993 devido à ausência de progressos no processo de transição democrática e em matéria de liberdade de expressão
e Direitos Humanos.
A prorrogação da Posição Comum que decreta as sanções, aprovada em 1995, foi objecto de discussão por duas
vezes. Assim, em 4 de Junho foi aprovada a sua extensão
até 4 de Dezembro, tendo nesta altura sido prolongada até
1 de Novembro de 1998.
A decisão desta extensão excepcional das sanções
por um período superior a 6 meses prende-se com a
vontade da UE de pressionar as autoridades nigerianas
no sentido da realização de eleições presidenciais, que
deverão ter lugar a 1 de Outubro de 1998 e que deverão
marcar a transição de um regime militar para um regime
civil.
Na última extensão da Posição Comum, no entanto,
foram incluídas algumas excepções ao regime de restrições
de vistos. Estas excepções aplicar-se-ão, nomeadamente, a
casos de natureza humanitária ou quando visem viabilizar
a participação de atletas nigerianos em competições
desportivas organizadas por federações internacionais ou
de entidades oficiais da Nigéria em conferências internacionais realizadas no espaço da UE.
Portugal foi de opinião que, dados os escassos progressos relativamente ao processo de democratização e aos
Direitos Humanos, a UE deveria manter a pressão sobre as
autoridades nigerianas sem, no entanto, anular completamente as possibilidades de estabelecimento de um diálogo
construtivo com as mesmas. O nosso país apoiou, pois, a
prorrogação da referida Posição Comum até Novembro de
1998, tendo participado activamente na definição do regime
de excepções.
152
MÉDIO ORIENTE E MAGREBE
a) Processo de Paz no Médio Oriente 31
A participação portuguesa no âmbito da PESC relativamente ao Processo de Paz no Médio Oriente tem-se pautado por uma estreita coordenação com os parceiros e pela
preocupação com o equilíbrio das posições tomadas pela
União Europeia, quer no tocante à definição de princípios e
orientações, quer nas acções concretas da UE na região.
Portugal tem defendido o estabelecimento de uma paz
justa e duradoura no Médio Oriente, que se baseie: no
princípio da “terra pela paz”; nos direitos dos Estados e
povos da região a viverem em segurança dentro de fronteiras reconhecidas; no direito do povo palestiniano à
auto-determinação; no respeito pelos Direitos Humanos; na
não-aceitação da anexação de territórios pela força; no
respeito pelos acordos entretanto celebrados. Tem defendido ainda, com a UE, que as partes devem abster-se de
tomar medidas unilaterais que prejudiquem as negociações.
O nosso país apoia o direito de Israel a viver em segurança dentro de fronteiras reconhecidas e, nesse sentido,
tem repudiado veementemente as acções terroristas. Considera fundamental a existência de uma cooperação permanente no domínio da segurança entre israelitas e palestinianos. Por outro lado, tem condenado a política de colonatos
prosseguida por Israel, bem como o encerramento dos territórios autónomos e outras medidas que não são conducentes a progressos na vertente palestiniana do Processo
de Paz.
Tem, de igual modo, defendido sistematicamente o cumprimento das medidas previstas no Acordo Interino e no
31 – Vide Capítulo I deste Título
153
Protocolo de Hebron que estão ainda por implementar, em
especial a abertura do porto marítimo e do aeroporto de
Gaza, a concretização de uma passagem segura entre a
Faixa de Gaza e a Cisjordânia e o cumprimento do calendário acordado para a efectivação dos reposicionamentos
militares israelitas nos Territórios Ocupados. Portugal tem
advogado ainda que se respeite o enquadramento acordado em Oslo, isto é, que se iniciem entre israelitas e palestinianos as negociações sobre o Estatuto Final, sem que
se deixe de procurar implementar ao mesmo tempo as medidas constantes do Acordo Interino e do Protocolo de
Hebron.
Portugal respeita as legítimas aspirações palestinianas
à autodeterminação e defende que, nas negociações sobre
o Estatuto Final, não deve ser excluída a opção da criação
de um Estado Palestiniano pacífico e viável.
Em termos de acções concretas no quadro do Processo de Paz, o nosso país tem-se empenhado particularmente
nas medidas adoptadas pela UE que visam minorar os efeitos
da acentuada degradação das condições económicas e
sociais dos palestinianos que se verificou ao longo de 1997.
Destacam-se, neste âmbito, a participação de Portugal no
Diálogo UE/Israel sobre os Problemas da Economia Palestiniana (Grupo de Trabalho Assuntos Laborais) e a concretização da ajuda financeira portuguesa à Autoridade Palestiniana (800.000 USD) destinada à construção de um lar
para estudantes em Nablus, que veio no seguimento da
participação portuguesa na reunião de Paris de Ajuda à
Palestina (1996).
Nas vertentes síria e libanesa do Processo de Paz,
Portugal tem-se pronunciado a favor da retoma das negociações, tendo em vista a assinatura de Tratados de Paz
entre Israel e os dois países árabes. Nesse contexto, o
nosso país tem defendido, por um lado, a restituição dos
154
Montes Golã à Síria e, por outro lado, a retirada das tropas
israelitas do Sul do Líbano e a criação de condições para
que o Governo de Beirute possa exercer a sua soberania
sobre a totalidade do território libanês.
b) Parceria Euro-Mediterrânica32
Portugal partilha com os seus parceiros da UE a avaliação feita após a realização da Conferência de Malta, em
Abril, de que os resultados obtidos naquela reunião ministerial não terão correspondido às expectativas geradas no
que diz respeito ao desenvolvimento da parceria Euro-mediterrânica. Apesar dos esforços da UE para que o Processo de Barcelona continuasse a progredir, não obstante
o impasse verificado no Processo de Paz do Médio Oriente,
constatou-se que a ausência de progressos neste último
criou dificuldades para a concretização de várias iniciativas
pensadas no contexto da parceria Euro-mediterrânica.
No decurso da segunda metade de 1997, Portugal apoiou
a orientação da Presidência luxemburguesa no sentido de
se privilegiar o diálogo com os países da margem sul do
Mediterrâneo, evidenciando uma maior flexibilidade e abertura por parte da UE para acolher as propostas dos restantes membros da parceria, incidentes sobre os três capítulos
da Declaração de Barcelona.
O nosso país tem continuado a defender a importância
de ser reiterado o lugar de relevo que as relações com o
Mediterrâneo ocupam na política externa da UE, salientando ainda ser indispensável que a Parceria produza mais
resultados concretos, a fim de não ficar prejudicada aquando
da próxima definição das orientações financeiras da UE em
termos de relações externas.
32 – Vide Capítulo I deste Título
155
c) Argélia33
O agravamento da situação na Argélia, nomeadamente
o aumento dos actos de violência terrorista contra populações civis que continuaram a ocorrer em 1997, levaram a
UE a acompanhar com regularidade os desenvolvimentos
naquele país. Ao longo dos debates no seio da União
Europeia, Portugal defendeu que fosse reiterada publicamente a condenação firme do terrorismo, salientando igualmente a solidariedade da UE para com as vítimas dos actos
terroristas. Por outro lado, e tendo em consideração a sensibilidade manifestada em numerosas ocasiões pelo Governo argelino, Portugal defendeu uma posição ponderada na
tomada de posições públicas, para que estas não possam
ser interpretadas por Argel como uma ingerência em assuntos internos.
Portugal tem defendido igualmente a necessidade de se
manifestar o apoio da UE ao esforço promovido nos últimos
anos pelas autoridades argelinas para implementação de
uma série de reformas políticas e económicas, destinadas
a promover a democratização do regime e a melhoria do
nível de vida da população. Terá interesse referir, neste
contexto, que o nosso país participou, como a maioria dos
seus parceiros europeus, numa Missão de Observadores,
coordenada pelas Nações Unidas, que acompanhou as últimas eleições legislativas na Argélia, realizadas em 5 de
Junho.
d) Irão
As relações UE/Irão foram marcadas pela sentença do
“caso Mykonos” que, ao implicar o regime iraniano no atentado em Berlim que vitimou quatro curdos iranianos, provo33 – Vide Capítulo I deste Título
156
cou uma crise nas relações entre as duas Partes. Na sequência da sentença, e da consequente reacção iraniana, a
UE decidiu, no Conselho Assuntos Gerais de Abril, chamar
para consultas os seus Embaixadores em Teerão, interromper o “Diálogo Crítico”, suspender as visitas oficiais a nível
ministerial, manter um embargo ao fornecimento de armas
ao Irão e cooperar no sentido de não serem concedidos
vistos a funcionários iranianos ligados a serviços de “segurança”.
A recusa do Irão em aceitar o retorno do Embaixador
da RFA a Teerão levou os parceiros a decidirem suspender
o regresso dos seus Embaixadores à capital iraniana, situação essa que se manteve durante sete meses. A eleição
de um Presidente moderado e as declarações e atitudes do
novo Governo iraniano facilitaram as negociações que entretanto vinham a ser conduzidas pela Presidência luxemburguesa, e os Embaixadores voltaram ao Irão em Novembro.
Portugal, ao longo da “crise Mykonos”, defendeu sempre a manutenção da coesão e solidariedade da UE para
com a Alemanha, considerando de primordial importância
que a União falasse apenas a uma só voz.
ÁSIA34
a) Macau
A questão do processo de transição de Macau foi objecto de várias referências específicas em diversos textos da
União Europeia, introduzidas por sugestão portuguesa, nas
quais se procede a um balanço positivo sobre a forma como
34 – Vide Capítulo I deste Título
157
o processo está a decorrer e se reitera a importância que
a UE atribui à questão, designadamente a uma transição
que assegure a manutenção da autonomia e singularidade
do Território, após 1999.
Assim, no Conselho Europeu de Amsterdão, as Conclusões da Presidência incluíram uma referência explícita à
necessidade de que o processo de transição se desenrole
nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa e foi
manifestado o desejo de “uma transferência harmoniosa da
Administração em 1999”. A questão de Macau foi enquadrada no título “Hong Kong e Macau”, sendo que aquele Conselho Europeu foi o último realizado antes da transferência
de poderes na ex-colónia britânica.
Por ocasião da 52ª Assembleia Geral das Nações Unidas, o Memorando anexo ao discurso da Presidência voltou
a incluir uma referência a Macau, desta feita apresentado
como um ponto autónomo: sublinhou-se a forma positiva
como o processo se está a desenrolar e referiu-se a necessidade de “assegurar o progresso e estabilidade de Macau,
assim como a preservação da singularidade deste Território”.
Na sequência da sugestão feita por Portugal, a questão
de Macau tem constituído igualmente um ponto da agenda
de reuniões da União Europeia com países terceiros asiáticos ou com países com interesses especiais na região.
Fora do contexto da PESC, há ainda a referir a realização, em Junho, da 4ª Comissão Mista UE/Macau, instituída
no quadro do Acordo Comercial e de Cooperação entre
Macau e a Comunidade Económica Europeia, celebrado em
1992, bem como a visita do Governador de Macau às instituições europeias, em Bruxelas, que decorreu no início de
Dezembro. Registe-se, em relação ao primeiro destes pontos, que o mencionado Acordo se encontra em apreciação
158
no quadro do Grupo de Ligação Conjunto Luso-Chinês, tendo
em vista a continuidade da respectiva vigência para além
de 1999.
b) ASEM
Como membro fundador do “Asia Europe Meeting”
(ASEM), Portugal tem contribuído activamente para o seu
processo de estruturação e desenvolvimento. Neste contexto, o nosso país tem apoiado o aprofundamento da ASEM
na preservação do equilíbrio nas vertentes política, económica e cultural que integram aquele processo, procurando
contrariar uma clara tendência do lado asiático para privilegiar o económico em detrimento do político. No quadro
específico do diálogo político, Portugal tem procurado sensibilizar todos os participantes para a relevância da promoção dos valores universais do respeito pelos Direitos Humanos como uma das pedras basilares do diálogo entre a UE
e os parceiros asiáticos.
No domínio institucional, a reunião dos Ministros dos
Negócios Estrangeiros, realizada em Singapura em Fevereiro, representa o acontecimento mais relevante no quadro
da ASEM, em 1997. O encontro ministerial destinou-se a
discutir os desenvolvimentos e as tendências emergentes
em ambas as regiões, assim como a analisar a implementação das inúmeras actividades acordadas na Cimeira de
Banguecoque. Por outro lado, a reunião ministerial debateu
os preparativos para a Cimeira de Chefes de Estado e de
Governo que se reunirá em Londres, em Abril de 1998
(ASEM II).
No seguimento da reunião dos Ministros de Negócios
Estrangeiros, foi lançada oficialmente a Fundação Ásia-Europa (ASEF), cujo objectivo é contribuir para a aproximação das populações europeia e asiática mediante a
159
promoção de iniciativas várias, designadamente no domínio cultural e do intercâmbio de jovens. Portugal, como
membro fundador da ASEF, contribuiu com uma verba de
um milhão de dólares americanos para a respectiva constituição e nomeou um representante no Conselho de
Governadores.
A constituição de um grupo de reflexão, composto por
personalidades eminentes, foi outro desenvolvimento digno
de registo no quadro da consolidação gradual da ASEM. O
“Vision Group” acabou por consagrar a tese apoiada por
Portugal da universalidade da representação dos países-membros da ASEM, tendo sido, entretanto, nomeado o
representante português no referido grupo, cuja primeira
reunião está agendada para o primeiro semestre de 1998.
c) Relações UE /ASEAN
A Reunião Ministerial UE/ASEAN, que teve lugar em
Singapura, em Fevereiro, discutiu propostas concretas de
incremento da cooperação entre ambas as organizações.
No entanto, as relações entre a UE e a ASEAN conheceram um período de crispação, em virtude do processo
de adesão da Birmânia/Myanmar, face às graves violações dos Direitos Humanos, das liberdades fundamentais
e dos princípios democráticos que se registam naquele
país.
Portugal apoiou a tomada de posição da União, tendo
sublinhado a necessidade de ser assegurada a coerência
da acção externa da União com os objectivos da PESC
enumerados no Artigo J1 do Tratado da União Europeia,
designadamente o desenvolvimento e o reforço da Democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito pelos
Direitos Humanos e liberdades fundamentais.
160
d) China
O relacionamento político UE/China registou progressos
assinaláveis que se traduziram no relançamento do diálogo
político institucionalizado, incluindo a discussão do tema
dos Direitos Humanos sem condições prévias.
Portugal empenhou-se activamente na retoma dos contactos entre a União Europeia e a China, defendendo a
criação de um clima positivo, assente na confiança recíproca, que pudesse substituir a confrontação por um diálogo
aberto e incondicional. Simultaneamente, o nosso país apoiou
a posição da UE de prosseguir os contactos com as autoridades chinesas sobre os progressos que a China deverá
realizar no domínio dos Direitos Humanos.
O processo de relançamento do diálogo político, no seguimento de desenvolvimentos dignos de registo no ano de
1997, como a adesão daquele país ao Pacto das Nações
Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,
culminou na realização, em Dezembro, de uma reunião UE/
/China, em Pequim. Nesta ocasião decorreu, igualmente,
um encontro de peritos de Direitos Humanos que acordaram num programa de trabalhos para acções conjuntas UE/
/China.
e) Birmânia
Portugal tem apoiado as restrições e condenações da
União Europeia em relação à Birmânia, expressas quer
através de uma Posição Comum (Outubro de 96), quer de
múltiplas Declarações, quer ainda de tomadas de posição
conjuntas no quadro das Nações Unidas.
Numa perspectiva da necessidade de implementação
da democracia na Birmânia como factor fundamental para
161
a melhoria da situação dos Direitos Humanos naquele país,
Portugal, com a generalidade dos parceiros europeus, pugna pelo restabelecimento do diálogo entre a Junta Militar no
poder e a oposição encabeçada pela Senhora Aung San
Suu Kyi e pelo respeito dos Direitos e Liberdades Fundamentais.
AMÉRICA LATINA E CARAÍBAS
a) Cimeira UE/América Latina e Caraíbas35
A proposta de realização de uma Cimeira entre a União
Europeia, a América Latina e as Caraíbas mereceu a
aprovação dos países participantes na 7ª Reunião Ministerial UE/Grupo do Rio. Esta Cimeira tem como objectivos dar novo impulso ao diálogo político, reforçar o dinamismo das trocas económicas e comerciais e reafirmar a
dimensão humana e cultural da parceria entre os dois
continentes.
Portugal concordou com a iniciativa desde a primeira
hora, tendo-se manifestado a favor de uma referência ao
assunto no Conselho Europeu de Amsterdão, bem como na
VII Cimeira Ibero-Americana de Chefes de Estado e de
Governo.
Em 1998, terão lugar diversos encontros de alto nível
onde participarão os países da América Latina, entre os
quais a VIII Cimeira Ibero-Americana, no Porto. Neste sentido, e de modo a garantir uma melhor preparação desse
encontro, Portugal apoiou que a Cimeira UE/América Latina
e Caraíbas viesse a ter lugar só no primeiro trimestre de
1999, sob a Presidência alemã.
35 – Vide Capítulo I deste Título
162
b) Cuba
Em 1997, a UE prosseguiu o diálogo crítico com as
autoridades cubanas, empenhando-se em promover a transição pacífica do país para uma democracia multipartidária,
que garanta o pleno respeito dos Direitos Humanos e das
Liberdades Fundamentais, assim como o bem estar económico dos cidadãos. Esses objectivos foram prosseguidos por
meio de duas vias complementares, nomeadamente através
de duas avaliações da Posição Comum adoptada em Dezembro de 1996 e de insistentes diligências para a libertação dos
prisioneiros políticos, no entendimento de que não é isolando
Cuba que se registarão mudanças no país.
A posição portuguesa no seio da UE relativamente a
Cuba é caracterizada pela concordância com os princípios
gerais de actuação, que deverão ser aprofundados de uma
forma moderada. Assim, apesar das duas avaliações da
Posição Comum terem concluído a inexistência de progressos substanciais na situação do país, Portugal apoiou que
o diálogo fosse prosseguido por etapas, debruçando-se
inicialmente em matérias de carácter técnico, como medidas geradoras de confiança.
DIREITOS DO HOMEM
O acontecimento com maior significado foi o relançamento do diálogo em matéria de Direitos do Homem entre
a União Europeia e a China. Portugal defendeu e apoiou as
iniciativas tomadas pela UE nesse sentido, tendo em consideração adicional o facto de que qualquer desenvolvimento positivo nesta área poderá ter efeitos benéficos na perspectiva da transferência de Macau.
Em sintonia com os objectivos da União Europeia nesta
área da PESC, e após coordenação no seio da mesma,
163
deve destacar-se, por iniciativa de Portugal, a apresentação
pela UE, na 53ª Sessão da Comissão dos Direitos do
Homem (CDH), em Genebra, de um projecto de resolução
sobre a situação dos Direitos Humanos em Timor-Leste
que viria a ser aprovado por aquela Comissão. De assinalar, de outro modo, a inclusão de uma referência a Timor-Leste na declaração proferida pela Presidência da
União Europeia sobre a situação dos Direitos Humanos no
Mundo.
Ainda no âmbito da mesma sessão da CDH, e com
especial incidência para Portugal, haverá que destacar a
apresentação pela União Europeia, por iniciativa do nosso
país, de duas resoluções sobre a protecção do pessoal das
Nações Unidas e sobre os Direitos Económicos, Sociais e
Culturais, que foram posteriormente aprovadas consensualmente.
De referir, ainda, a participação activa de Portugal na
coordenação e preparação, a nível da União Europeia, de
uma resolução na CDH sobre a pena de morte, que viria a
ser aprovada.
DROGAS
Os trabalhos da PESC na temática das drogas têm
incidido sobre a preparação da posição comunitária relativamente à Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações
Unidas sobre Drogas, que terá lugar em Junho de 1998, em
Nova Iorque.
Na última sessão da Comissão de Estupefacientes,
realizada em Viena em Março, Portugal foi eleito por unanimidade para presidir ao Comité Preparatório daquela sessão especial, competindo-lhe, assim, preparar todos os
documentos e trabalhos relacionados com este evento.
164
CAPÍTULO III
COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
Ao longo de 1997, a Comunidade e os Estados-membros, nos vários espaços de discussão, continuaram a tentar dar corpo aos princípios fundamentais em que assenta
a ajuda comunitária ao desenvolvimento – complementaridade entre as políticas de cooperação, coordenação ao nível
operacional e das políticas de ajuda nas diversas áreas e
coerência entre as políticas de ajuda ao desenvolvimento e
as demais políticas comunitárias.
Se no âmbito da coordenação operacional já se começaram a dar os primeiros passos, no que diz respeito à
coerência entre as políticas não foi possível conciliar, na
prática, a diversidade de interesses e objectivos.
Por outro lado, a Comissão voltou a introduzir a discussão sobre os Direitos do Homem, quer através de uma
Comunicação presente ao Conselho, em Junho, intitulada
“Democratização e respeito dos Direitos do Homem: os
desafios de uma nova parceria entre a Europa e os ACP”,
quer pela apresentação de uma proposta de regulamento
sobre a Democracia e Direitos do Homem.
A proposta de regulamento não foi, no entanto, presente ao Conselho por se encontrar ainda em fase de
discussão, uma vez que a sua base jurídica foi contestada. Foi acordada a elaboração de dois regulamentos
(um com base no Artº 130ºW e outro com base no Artº
235) que serão eventualmente aprovados ao longo de
1998.
Portugal tem sempre considerado esta questão como
fundamental não só para os países ACP, mas também no
que respeita a todos os países terceiros, pugnando pelo
165
estabelecimento de uma política coerente e credível da UE
também neste domínio.
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO
Nos Conselhos de Junho e Novembro, foram aprovadas
as conclusões sobre populações indígenas, o futuro das
relações UE/ACP, o relatório do Tribunal de Contas referente à ajuda humanitária e resoluções sobre a avaliação do
programa de ajudas alimentares e o microfinanciamento.
Como mais importante, destacam-se as conclusões
sobre a coordenação operacional e a resolução sobre a
coerência da política de cooperação para o desenvolvimento com outras políticas.
As conclusões sobre a coordenação operacional apontam para a extensão a todos os Países em Vias de Desenvolvimento (PVD) da experiência-piloto de coordenação
comunitária no terreno lançada, em 1994, em seis países
(Moçambique, Costa Rica, Costa do Marfim, Perú, Bangladesh e Etiópia). Para tal, a Comissão apresentou, em Setembro, um projecto de orientações cuja discussão e posterior aprovação só será possível em 1998.
Para Portugal, bem como para outros Estados-membros, a participação neste exercício de coordenação exigirá
o maior empenho por parte das Embaixadas acreditadas
nos diversos PVD.
A resolução sobre a coerência, que foi aprovada no
Conselho de Junho na sequência do debate iniciado no
Conselho Informal de Março, centrou-se à volta de quatro grandes temas considerados da maior importância ao
nível das políticas: construção da paz, prevenção e resolução de conflitos; segurança alimentar; acordos de pes-
166
cas e ajuda ao desenvolvimento; migrações e desenvolvimento.
Portugal considera ser necessário intensificar o esforço
para assegurar a coerência entre as políticas de ajuda ao
desenvolvimento e as outras políticas comunitárias nos
quatro domínios referidos, mas sem esquecer outros domínios igualmente importantes sob este ponto de vista: PAC
e Investigação Científica e Tecnológica.
Houve ainda lugar a debates sobre: o “follow-up” da
Cimeira do Desenvolvimento Social, a ligação entre a ajuda
de urgência, a reabilitação e o desenvolvimento a longo
prazo, a região dos Grandes Lagos e as questões comerciais.
Assinale-se ainda o debate sobre o futuro da Convenção de ajuda alimentar, onde a Comissão sugere algumas
alterações à actual Convenção, com base no Regulamento
sobre a segurança e ajuda alimentar da Comunidade.
Destas alterações, é de salientar a proposta de alargamento da lista dos produtos elegíveis, bem como a restrição dos países beneficiários desta ajuda. A este propósito,
Portugal defende que se deve limitar a ajuda aos Países
Menos Avançados (PMA) e, de entre estes, àqueles cujo
défice alimentar é estrutural.
Foram ainda adoptadas posições comuns relativas aos
regulamentos: co-financiamento das ONG e integração das
questões do Género36 na cooperação para o desenvolvimento.
36 – “Género” é usado para designar a diferenciação social entre os dois sexos, a
qual se traduz por diferentes papéis e esquemas sociais e por escolhas específicas entre homens e mulheres, no quadro da vida cultural e social.
167
COMITÉS DE FINANCIAMENTO
a) Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)
Os financiamentos previstos para os projectos e programas no âmbito do 8º FED estão pendentes da ratificação,
por todos os Estados-membros, da Convenção de Lomé
revista, assinada em 4 de Novembro de 1995.
Portugal concluiu o processo de ratificação em 17 de
Julho, mas atrasos verificados em outros Estados-membros
conduziram a que ainda não tenha sido possível desbloquear
as verbas necessárias para a implementação de novos
projectos, uma vez que grande parte dos recursos do 7º
FED já estão comprometidos.
Esta situação motivou que as previsões de pagamentos
a efectuar pela tesouraria do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no ano de 1997 fossem da ordem dos 1.325
MECUS, dos quais 1.070 MECUS no âmbito da ajuda programada, valores substancialmente inferiores aos verificados em anos anteriores.
Até 16 de Outubro, foram pagos 897 MECUS, assim
distribuídos: 713 MECUS no âmbito da ajuda programada
(638 MECUS para programas nacionais e regionais, 44
MECUS para programas de ajustamento estrutural e 31
MECUS provenientes de saldos de FED anteriores) e 184
MECUS no domínio da ajuda não programada (15 MECUS
para o STABEX, 28 MECUS para o Sysmin, 86 MECUS
para capitais de risco, 41 MECUS para bonificações de
juros, 9 MECUS para ajudas de emergência e 5 MECUS
para ajudas a refugiados).
A percentagem de concursos ganhos por empresas
portuguesas no âmbito dos contratos públicos do FED,
até 30 de Junho, atingiu um total global de 100 MECUS
168
(3,2%) para o VI FED e de 31 MECUS (1,7%) para o VII
FED.
Continuou a verificar-se uma diminuição percentual das
adjudicações de contratos a empresas portuguesas, cujas
causas têm sido referenciadas em balanços anteriores.
No que diz respeito à programação, foram discutidos
todos os documentos de estratégia regionais (incluindo o
Programa PALOP) e os referentes a 59 países ACP. De
notar que a Comissão não apresentou documentos para um
grupo de 11 países que, ou se debatem com dificuldades
internas especiais (Guiné-Equatorial, Libéria, Ruanda, Ilhas
Salomão e Togo), ou foram alvo de suspensão da cooperação (Burundi, Nigéria, República Democrática do Congo,
Serra Leoa, Somália e Sudão).
Foram assinados grande parte dos Programas Indicativos Nacionais (PIN), havendo, no entanto, cerca de 10
países que ainda aguardam a assinatura do seu PIN,
incluindo-se entre eles Angola. Em relação à cooperação
regional, todos os Programas Indicativos Regionais (PIR)
foram assinados.
O Comité do FED aprovou 78 propostas de financiamento num montante total de 993 MECUS.
Concretamente para os PALOP, foram aprovadas 5 propostas de financiamento. Para Cabo Verde, um projecto de
electrificação rural na Ilha de Maio, no valor de 1,945
MECUS. Para a Guiné-Bissau, um projecto de apoio
institucional no sector rodoviário, no valor de 1,950 MECUS.
Para Moçambique, 3 projectos: recenseamento da população, no valor de 2 MECUS; apoio para as eleições
autárquicas, no montante de 9,500 MECUS; criação de uma
unidade de coordenação de microprojectos, no valor de 0,607
MECUS.
169
b) Comité do Artº 28º
(Banco Europeu de Investimentos)
O Comité do Artº 28º aprovou 27 propostas de financiamento num total de 413 MECUS, sendo 208 MECUS em
recursos próprios e 205 MECUS em capitais de risco.
Em relação aos PALOP, foi aprovado um projecto para
Moçambique relativo à construção e exploração de uma
fundição de alumínio primário, no valor de 19 MECUS, sob
a forma de capitais de risco.
c) Comité de Cooperação para o Desenvolvimento com
a África do Sul
Foi em 1997 que este Comité iniciou as suas actividades, tendo reunido quatro vezes e aprovado 12 propostas
de financiamento, num montante total de 151 MECUS.
d) Comité de Ajuda aos Países em Vias de Desenvolvimento da América Latina e da Ásia (PVD/ALA)
O Comité PVD/ALA aprovou 50 propostas de financiamento, num montante total de 560 MECUS.
Destaque-se a aprovação de um projecto para o Brasil
em favor da floresta tropical, no valor de 13,440 MECUS.
e) Comité de Segurança e Ajuda Alimentar
O Comité de Ajuda Alimentar aprovou 25 propostas de
financiamento, num montante total de 636 MECUS.
Foram aprovados 2 programas para os PALOP: para
Cabo Verde, no valor de 16,000 MECUS e, para Moçam-
170
bique, no valor de 15,440 MECUS, ambos para acções de
apoio à segurança alimentar.
f) Verbas Orçamentais Horizontais
Foram aprovados 188 projectos no âmbito do orçamento da Comunidade, ao abrigo dos vários regulamentos comunitários (Reabilitação, Populações desenraizadas, Sida,
Ambiente, Demografia, Droga e Florestas tropicais), num
montante total da ordem dos 120 MECUS.
De destacar que, no âmbito da reabilitação, foram aprovados 16 projectos para Angola, num montante total de 10
MECUS e 10 projectos para Moçambique, no valor global
de 7 MECUS.
SISTEMA DE PREFERÊNCIAS GENERALIZADAS (SPG)
Em cumprimento do disposto no Artigo 6º dos Regulamentos de Base relativos ao Sistema de Preferências Generalizadas – Regulamentos (CE) nº 3281/94 e nº 1256/96
–, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta visando a retirada da lista de beneficiários do SPG dos países que cumprissem, cumulativamente, os seguintes critérios: Produto Nacional Bruto/por habitante superior a 8 200
US$ no ano de 1995, e índice de desenvolvimento superior
a -1, calculado segundo a fórmula prevista nos Regulamentos de Base.
Pela aplicação destes critérios, Hong Kong, Coreia do
Sul e Singapura deixarão de beneficiar, a partir de 1 de
Maio de 1998, do SPG da União Europeia.
A Comissão apresentou, igualmente, a proposta de
implementação dos regimes especiais de incentivo, a fim de
171
dar cumprimento ao disposto nos Artigos 7º – normas sociais
– e 8º – normas ambientais – dos Regulamentos de Base.
Estes regimes de incentivo, a serem implementados pela
positiva, visam a concessão duma redução adicional do
direito preferencial, previsto nos Regulamentos de Base,
aos países em desenvolvimento, beneficiários do SPG, desde
que estes cumpram as disposições internacionais da Organização Internacional do Trabalho, em matéria de normas
sociais, e as da Organização Internacional das Madeiras
Tropicais, no respeitante às normas ambientais.
Muito embora se defenda a existência destes regimes,
os mesmos não poderão vir a subverter a filosofia consagrada, a partir de 1994, no SPG de graduação entre beneficiários, isto é, as preferências são concedidas à medida
das necessidades de desenvolvimento e retiradas quando
tais necessidades deixam de existir.
A proposta da Comissão exclui do âmbito de aplicação
destes regimes de incentivo os países/sectores objecto do
mecanismo de graduação, isto é, os países cujas exportações para a Comunidade, num determinado sector, excedam 25% das exportações para a Comunidade dos países
beneficiários, nesse mesmo sector.
A proposta da Comissão relativa aos regimes especiais
de incentivo não foi ainda aprovada, devido a divergências
quanto ao nível da redução adicional do direito preferencial.
PRODUTOS DE BASE
A Comunidade tem participado construtivamente nos
Acordos Internacionais de Produtos de Base, tendo em conta
a importância destes instrumentos no contexto da política
de cooperação para o desenvolvimento, os quais visam
172
promover, divulgar e fomentar a expansão e a diversificação
do comércio internacional destas matérias-primas.
Tendo presente o peso que alguns destes produtos
representam nas economias de alguns países africanos de
expressão portuguesa, o nosso país tem mantido, por princípio, uma posição de abertura face a estas questões.
a) Acordo Internacional sobre madeiras tropicais
Portugal iniciou o processo de ratificação do Acordo
Internacional sobre madeiras tropicais, o qual visa promover a cooperação internacional e fomentar a expansão e
diversificação do comércio de madeiras tropicais.
b) Acordo Internacional da borracha natural
O nosso país iniciou o processo de adesão ao Acordo
Internacional da borracha natural, que tem como objectivo
principal assegurar um crescimento equilibrado da oferta e
da procura de borracha natural, garantindo a estabilidade
do seu comércio.
c) Acordo Internacional do açúcar
O período de vigência do Acordo Internacional do açúcar, que tem por objectivos incentivar a cooperação comercial e facilitar e promover o comércio de açúcar, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1997, por decisão do Conselho Internacional do açúcar.
d) Acordo Internacional do azeite
No âmbito do Acordo Internacional do azeite, que tem
por objectivos, nomeadamente, fomentar a cooperação
173
internacional com vista ao desenvolvimento integrado da
economia oleícola mundial, incentivar a investigação e o
desenvolvimento desta cultura e facilitar a harmonização
das legislações nacionais relativas ao comércio internacional dos produtos oleícolas, realizou-se em Lisboa, em
Junho, a 76ª sessão do Conselho Oleícola Internacional.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO
A entrada em vigor da nova Organização Mundial do
Comércio (OMC), em 1995, representou a concretização de
um dos principais objectivos prosseguidos pela União
Europeia nas negociações do Uruguay Round.
O reforço do sistema multilateral veio contribuir para a
estabilidade do comércio internacional, contrariando a tendência para o recurso a práticas unilaterais que vinha sendo seguida por diversos parceiros comerciais na resolução
dos seus conflitos.
A implementação dos resultados do ciclo do Uruguay
constitui, na perspectiva portuguesa, a prioridade da agenda multilateral.
Igualmente relevante é a progressiva integração no
debate da OMC de novas temáticas relevantes para o comércio internacional. Durante o ano de 1997, alargaram-se
as actividades e reflexões da OMC em dois importantes
novos domínios – investimento e concorrência.
174
IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS DO
URUGUAY ROUND
O ano de 1997 foi, em particular, marcado pela consolidação dos objectivos estabelecidos na 1ª Conferência
Ministerial da OMC realizada em Singapura, em Dezembro
de 1996.
Os trabalhos desenvolvidos na OMC versaram, em
especial, os seguintes domínios:
– verificação do nível de implementação dos vários
acordos resultantes do Uruguay Round e avaliação
das actividades desenvolvidas, neste domínio, por parte
dos vários comités;
– estabelecimento de um processo de análise e troca
de informações relativamente às áreas em que se
prevêem futuras negociações (agricultura, serviços e
alguns aspectos do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual) ou exercícios de revisão (“anti-dumping”, valor aduaneiro, licenças de importação,
regras de origem, etc.);
– realização do terceiro exercício de desmantelamento
tarifário, nos termos do calendário acordado nas negociações sobre acesso aos mercados no Uruguay
Round;
– desenvolvimento das negociações no quadro dos vários grupos de trabalho instituídos para a adesão de
novos membros;
– exame da 1ª fase do processo de integração resultante do Acordo sobre Têxteis e Vestuário;
– conclusão das negociações sobre serviços de telecomunicações de base e serviços financeiros;
– início dos trabalhos dos grupos constituídos para
analisar as interligações do comércio com os temas
175
da nova agenda multilateral, nomeadamente, o investimento e a concorrência;
– concretização da primeira redução tarifária resultante
do Acordo sobre Produtos de Tecnologias de Informação e início da discussão relativa ao alargamento da
lista de produtos cobertos por este Acordo;
– início do exame do Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual ligados ao Comércio em matéria de
denominações de origem, o que para Portugal se
reveste de particular importância face aos “abusos”
praticados por vários países relativamente à utilização
das designações “Porto” e “Madeira”;
– realização, em Outubro, de uma reunião de alto nível
para apoiar e promover uma melhor integração dos
Países Menos Avançados (PMA) no sistema multilateral do comércio.
Assinale-se também que relativamente à implementação
do Uruguay Round há ainda muito trabalho a desenvolver,
nomeadamente no que se refere a questões relacionadas
com obstáculos técnicos ao comércio, cujas regras só têm
sido rigorosamente cumpridas por um reduzido número de
países da OMC.
NOVOS TEMAS
Portugal tem adoptado uma posição de abertura à abordagem de novos temas com uma interface comercial na
nova agenda multilateral, em particular no que se refere à
concorrência (tema que permite assegurar regras de comércio leal), ao ambiente, ao investimento e também às
normas sociais. Esta última temática ainda não foi formalmente incluída na agenda da OMC devido à oposição dos
Países em Vias de Desenvolvimento (PVD), tendo os traba-
176
lhos vindo a ser desenvolvidos na Organização Internacional do Trabalho.
a) Comércio e política de concorrência
Foi criado um grupo de trabalho com vista a analisar a
interacção do comércio e da política de concorrência, compreendendo as práticas anticoncorrenciais, a fim de determinar temas específicos que devam vir a ser objecto de
negociação no quadro da OMC.
Estes trabalhos realizaram-se em cooperação com a
Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a OCDE, o Banco Mundial e
outras organizações intergovernamentais que tratam de
medidas comerciais específicas.
b) Comércio e ambiente
Em Outubro de 1991, o Conselho Geral decidiu reactivar
o Grupo de Trabalho sobre as Medidas Ambientais e o
Comércio Internacional (EMIT), que havia sido criado em
1971.
No âmbito da OMC, a abordagem desta temática tem
tido continuidade no Comité do Comércio e Ambiente (CCA),
instituído em 1994, durante a Conferência Ministerial de
Marraquexe.
O programa de trabalhos do CCA tem incidido em temas como a relação entre as disposições do sistema comercial multilateral e as medidas comerciais incluídas nos
Acordos Multilaterais Ambientais, mecanismo de resolução
de litígios, aplicação de taxas e impostos ambientais,
ecoetiquetagem, transparência, acesso ao mercado, exportação de produtos interditos no mercado interno, direitos de
177
propriedade intelectual (TRIP’s) e comércio de serviços
(GATS).
A análise destas questões tem evoluído de uma forma
lenta, dadas as resistências demonstradas essencialmente
pelos PVD, que receiam que uma negociação neste domínio
venha pôr em causa a competitividade dos seus mercados.
Realizou-se ainda um Simpósio, por iniciativa do Secretariado da OMC, cujo objectivo principal foi o de prosseguir
o diálogo entre a OMC e as entidades representantes da
sociedade civil com interesses nas áreas do comércio, do
ambiente e do desenvolvimento sustentável.
c) Comércio e investimento
Trata-se de uma área nova relativamente à qual os
membros da OMC, reunidos em Singapura, decidiram criar
um grupo de trabalho para analisar as relações entre o
comércio e o investimento. Os trabalhos deste grupo
centraram-se, em particular, nas incidências ao nível do
desenvolvimento e crescimento económicos.
No âmbito da OCDE, está a ser negociado um Acordo
Multilateral sobre Investimentos (AMI), que visa a criação de
um quadro para a protecção e a liberalização dos investimentos. Este Acordo, cuja conclusão se prevê para 1998, deverá
servir de base a uma futura negociação no quadro da OMC,
envolvendo um leque bastante mais alargado de países.
ACORDO SOBRE PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE
INFORMAÇÃO (ITA)
Nos termos do Acordo sobre Produtos de Tecnologias
de Informação, os países participantes assumiram o com-
178
promisso de eliminar, com base no princípio da Nação Mais
Favorecida, os direitos aduaneiros aplicáveis a um conjunto
de produtos indispensáveis à realização da Sociedade de
Informação, através de um calendário de desmantelamento
pautal traduzido em reduções anuais iguais, a começar em
Julho de 1997 e a terminar em Janeiro de 2000.
Representando aproximadamente 92,5% do comércio
mundial dos referidos produtos, 42 países37 decidiram formalmente implementar as disposições do Acordo, procedendo assim à eliminação faseada dos direitos aduaneiros
aplicados a seis categorias de produtos (computadores,
equipamento de telecomunicações, semicondutores, equipamento de produção de semicondutores, software e instrumentos científicos).
Para alguns destes países (Costa Rica, Coreia,
Indonésia, Índia, Malásia, Tailândia e Taiwan) foi concedida
uma derrogação, até ao ano 2005, ao calendário de desmantelamento pautal para determinados produtos.
Em Outubro iniciou-se a revisão do Acordo, com vista
à inclusão de novos produtos, processo que só terminará
em 1998.
Para Portugal, sobretudo importador deste tipo de produtos, o Acordo reveste-se de alguma importância na medida em que vem tornar menos onerosa a sua importação.
Pelas mesmas razões, na óptica da exportação, também os
nossos equipamentos das Tecnologias da Informação beneficiarão de um preço final mais competitivo a par das oportunidades criadas no acesso a mercados até agora inacessíveis, em virtude dos elevados direitos aduaneiros aplica37 – Austrália, Canadá, Coreia, Costa Rica, Estados Unidos da América, Estónia, Hong
Kong, Islândia, Indonésia, Israel, Índia, Japão, Macau, Malásia, Nova Zelândia,
Noruega, Liechtenstein, Polónia, Panamá, República Checa, Roménia, República
Eslovaca, Singapura, Suíça, Taiwan, Tailândia, Turquia e a União Europeia.
179
dos no sector. Considera-se também prioritário que, no futuro,
venham a aderir ao Acordo outros países, entre eles, nomeadamente, o Brasil e o México.
MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA NO ACORDO DE
COMPRAS PÚBLICAS (GPA)
Na Conferência Ministerial de Singapura, realizada em
Dezembro de 1996, foi estabelecido um Grupo de Trabalho
sobre a Transparência nos Contratos Públicos.
Este Grupo dedicou-se à realização de um estudo sobre a transparência nas práticas de adjudicação dos contratos públicos, visando definir disposições em matéria de transparência, que é reconhecidamente um elemento essencial
na adjudicação dos contratos.
No trabalho desenvolvido importa salientar a contribuição prestada por Organizações internacionais como o Banco Mundial e a Comissão das Nações Unidas para o Direito
Comercial (CNUDCI), as quais deram a conhecer as suas
experiências em matéria de mecanismos de transparência.
Outro aspecto relevante prende-se com o facto do Acordo Plurilateral de Contratos Públicos da OMC abranger ainda um número restrito de países (28). Na perspectiva portuguesa, seria desejável a sua extensão à globalidade das
Partes Contratantes da OMC.
APOIO AOS PAÍSES MENOS AVANÇADOS (PMA)38
Na primeira conferência da OMC, em Dezembro de 1996,
os ministros dos países membros adoptaram o “Plano de
38 – Inclui os Países Menos Avançados constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas.
180
Acção Global e Integrado a favor dos Países Menos Avançados” com vista à sua melhor integração no sistema multilateral de comércio. Este plano contempla medidas ao nível
da assistência técnica e do acesso aos mercados.
A UE foi a grande impulsionadora do lançamento desta
temática na OMC, por considerar que existe uma obrigação
de todas as partes contratantes em darem um contributo
para que os PMA possam beneficiar das vantagens do sistema multilateral de comércio mundial.
Neste contexto, realizou-se uma reunião de alto nível, onde
foram abordados os aspectos do reforço da capacidade comercial dos PMA e a melhoria de acesso aos mercados para
as suas exportações e donde resultaram algumas recomendações, das quais se destaca a importância da adesão destes
países à OMC e ao sistema de comércio multilateral.
Na mesma reunião foram anunciadas, por parte de vários
países da OMC, algumas ofertas aos PMA no domínio do
acesso aos mercados, entre as quais a da UE que, para
além da cooperação técnica com estes países, consiste na
simplificação das suas regras de origem aplicáveis às importações preferenciais e na similaridade do tratamento
preferencial às exportações de todos os PMA para o mercado comunitário.
Seis organizações concentraram esforços para criar um
quadro integrado de assistência técnica para o apoio à
integração dos PMA no sistema multilateral de comércio –
OMC, Banco Mundial, Conferência das Nações Unidas sobre
o Comércio e Desenvolvimento, Programa das Nações
Unidas para o Desenvolvimento, Fundo Monetário Internacional e o Centro para o Comércio Internacional.
O quadro integrado de assistência técnica foi apresentado na reunião de alto nível e aplicado a seis PMA, com
181
os quais se realizaram mesas redondas, onde foram avançadas soluções concretas face aos pedidos apresentados
por cada país. Este procedimento deverá abranger, no futuro, todos os PMA que o requeiram.
Portugal apoiou esta iniciativa e defendeu que a mesma
fosse alargada a todos os PMA. Na reunião de alto nível
participou um número elevado de PMA, tendo a maioria,
entre os quais Angola, Moçambique, Cabo Verde e Guiné-Bissau, solicitado a realização, durante 1998, de mesas
redondas destinadas a dar resposta às suas necessidades
específicas.
CONTENCIOSOS COMERCIAIS
No quadro da OMC foi estabelecido um novo sistema
de resolução de diferendos, o qual veio garantir maior segurança à aplicação das regras comerciais multilaterais e
evitar o recurso a medidas de natureza unilateral e bilateral
para dirimir disputas na área das trocas internacionais.
Têm vindo a ser apresentados ao Órgão de Resolução
de Diferendos da OMC um número crescente de conflitos
comerciais , parte dos quais têm sido resolvidos através de
consultas. Noutros casos, a sua resolução está a ser apreciada por grupos especiais ou painéis.
A UE solicitou, até Novembro, doze pedidos de consultas e foram movidos contra ela quatro diferendos, em particular, pelos EUA e pelo Canadá. Foram ainda solicitadas
consultas a alguns Estados-membros sobre questões relativas ao Acordo sobre Direitos de Propriedade Intelectual
ligados ao Comércio (TRIPS).
De todos estes contenciosos, cumpre salientar o processo movido contra a UE pelos EUA e por alguns países
182
latino americanos produtores de bananas sobre o regime
de importação, venda e distribuição de banana.
Os EUA, juntamente com o México, o Equador, as
Honduras e a Guatemala solicitaram, em Maio de 1996, a
constituição de um painel para a aferir a compatibilidade do
regime comunitário de importação, venda e distribuição de
banana com as regras da OMC.
No seguimento das conclusões deste grupo especial
desfavoráveis à UE, a Comissão Europeia veio a apresentar, em Junho, um recurso junto do Órgão de Resolução de
Diferendos, cujo relatório, aprovado em Setembro, veio a
confirmar a ilegalidade de alguns aspectos do regime comunitário face à OMC.
A UE terá de modificar o regime em conformidade até
Janeiro de 1999, de acordo com o prazo de 15 meses
determinado por arbitragem vinculativa.
Esta questão reveste-se de importância para o nosso país, nomeadamente para a Região Autónoma da
Madeira (RAM), tendo presente que o escoamento da
banana produzida nesta região é garantido pelo regime
actualmente em vigor. Recorde-se que a cultura da banana é responsável por cerca de 24% do Produto Agrícola Bruto da região, interessando directamente cerca
de 30% da população agrícola, contribuindo com 6%
para o rendimento de todas as actividades regionais e
representando mais de 37% do comércio com o exterior
da RAM.
Portugal tem vindo a trabalhar construtivamente para
uma resolução satisfatória do conflito com a Comissão
Europeia e também com o Reino Unido, Irlanda, França e
Espanha, países para os quais este “dossier” é igualmente
relevante. Neste contexto, foi já veiculada à Comissão e à
183
Presidência uma posição concertada que assenta nos seguintes princípios:
– garantia de escoamento da produção e do rendimento
dos produtores comunitários e ACP;
– manutenção da quantidade prevista no contingente
pautal (2,2 milhões de toneladas);
– introdução de um mecanismo de substituição da actual parceria (repartição das licenças B);
– referência especial às pequenas regiões, como a
Madeira, que, quer pela sua estrutura de produção,
quer pelo baixo volume de oferta, se encontram numa
situação especialmente frágil;
– adopção da repartição das licenças aos operadores
com base nas correntes históricas, com um período
de referência o mais recente possível;
– garantia de preservação dos interesses dos países
ACP para além do ano 2000 (ano em que expira a
actual Convenção de Lomé).
Dos demais diferendos em que a UE está envolvida,
caberá ainda destacar, pela sua importância económica,
o diferendo com os EUA relativo à proibição de importação dos EUA de produtos de carne produzida com hormonas.
Os EUA solicitaram consultas à UE, no âmbito da OMC,
para analisar a compatibilidade das directivas comunitárias
que interditam a importação de carne produzida com
hormonas, em especial, com as regras do Acordo sobre
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC. Posteriormente, foi criado um grupo especial, o qual veio a condenar, em Agosto, o regime comunitário, tendo a UE apelado
para o Órgão de Recurso, em Setembro. Portugal tem
apoiado a posição comunitária neste domínio.
184
NOVAS ADESÕES À OMC
Aderiram à OMC quatro novos países – Zaire (actual
República Democrática do Congo), Congo, Mongólia e Panamá – dos quais apenas o Zaire e o Congo participaram nas
negociações do Uruguay Round.
No final do ano, a OMC contava com 132 Membros,
encontrando-se trinta países39 em processo de adesão.
Destes, os processos mais relevantes, pela sua dimensão
política e económica, são o da Rússia e o da China, os
quais, não obstante os progressos realizados, não foram
ainda concluídos.
Àquele conjunto de países há ainda que acrescentar
mais três (República Federal da Jugoslávia, Irão e República Popular Democrática do Lao) que, tendo já apresentado o seu pedido de adesão, este ainda não foi aceite pelo
Conselho Geral.
Portugal tem assumido uma posição de abertura face à
adesão de novos membros, sendo desejável que um número cada vez maior de países cumpra as regras e disciplinas
do sistema multilateral de comércio.
ACORDO SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS
E DE VESTUÁRIO
Nos termos do disposto no nº 11 do Artigo 8º do Acordo
sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário da
Organização Mundial do Comércio, o Conselho de Merca39 – Albânia, Argélia, Andorra, Arménia, Azerbeijão, Belarus, Cambodja, China,
Taiwan, Croácia, Estónia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Georgia,
Jordânia, Cazaquistão, Quirguistão, Letónia, Lituânia, Moldova, Nepal, Oman,
Federação da Rússia, Arábia Saudita, Seicheles, Sudão, Tonga, Ucrânia,
Usebequistão, Vanuatu e Vietname.
185
dorias tem de proceder ao exame geral do processo de
integração, antes do final de cada fase de integração.
Este exame deve incidir, não só no processo de
integração propriamente dito, como também nas questões
relacionadas com a aplicação das regras e disciplinas e o
acesso ao mercado, e é efectuado a partir de um Relatório
elaborado pelo Órgão de Vigilância dos Têxteis, instituído
pelo referido Acordo.
Atendendo a que a 1ª fase do processo de integração
terminou em 31 de Dezembro, os Órgãos próprios da OMC
procederam, no decurso do ano, ao seu exame. Embora o
Relatório tenha sido objecto de inúmeras reuniões bilaterais
e plurilaterais não foi possível obter qualquer consenso,
nem sequer quanto a uma exposição meramente factual,
face à divergência de posições entre países exportadores e
importadores de têxteis.
De facto, todos os grandes países importadores cumpriram na íntegra as disposições previstas no Acordo para a
1ª fase. Ao invés, os países exportadores não deram cumprimento ao disposto no Artigo 7º do mesmo Acordo, em
termos de melhoria no acesso ao seu mercado e regras e
disciplinas.
Neste quadro, os países importadores, nomeadamente
os Estados Unidos e a UE, consideraram que a reciprocidade implícita no acordo do Uruguay Round não foi obtida. Por seu lado, os países exportadores pretendem
incluir nas conclusões do Conselho de Mercadorias referências ao impacte pouco significativo dos produtos integrados no decurso da 1ª fase, bem como à aplicação, por
parte dos países importadores, de medidas consideradas proteccionistas, como sejam a aplicação da cláusula de salvaguarda transitória e de medidas “anti-dumping”.
186
Portugal manifestou a sua total oposição à aceitação
deste tipo de referências, dado a UE ter cumprido as suas
obrigações à luz das disposições do Acordo sobre Têxteis
e Vestuário e, neste sentido, a UE deveria assumir uma
posição mais ofensiva e exigir uma reciprocidade real.
O objectivo dos países exportadores de têxteis é o de
fazer transitar esta questão para a reunião ministerial da
OMC, agendada para Maio de 1998, a fim de tentarem
obter um compromisso político no sentido da redução do
calendário e acréscimos da taxas de crescimento dos produtos ainda sob restrições.
Portugal considera que o sector têxtil não deve ser incluído na agenda da reunião ministerial de Maio, e manifestou já a sua oposição a uma penalização dos interesses da
UE neste sector.
ACORDO GERAL SOBRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
No domínio dos serviços, há a destacar a conclusão,
com sucesso, das duas negociações mais importantes
conduzidas sob a égide da OMC desde a sua criação,
i.e., sobre os serviços de telecomunicações de base e
sobre os serviços financeiros. Destas negociações resultou uma melhoria substancial do acesso ao mercado dos
países OMC para a prestação deste tipo de serviços,
com garantias de tratamento nacional e não discriminação
entre prestadores estrangeiros. Os Acordos resultantes
respeitam assim a cláusula da Nação Mais Favorecida e
são permanentes, conferindo uma acrescida estabilidade e segurança para o investimento e comércio nos
serviços de telecomunicações de base e nos serviços
financeiros, da qual beneficiarão os agentes económicos
nacionais, no quadro das suas estratégias de internacionalização.
187
Portugal, no quadro da posição comunitária, teve uma
acção construtiva em ambas as negociações, contribuindo
para o resultado final de forma relevante.
a) Telecomunicações de base
As negociações foram concluídas em Fevereiro, resultando na celebração de um Acordo com a participação de
53 Membros da OMC e da Comunidade Europeia e seus
Estados-membros, representando mais de 90% do mercado mundial de serviços de telecomunicações, estimado em
mais de 100 mil milhões de contos em 1995.
O Acordo cobre a prestação de serviços básicos de
telecomunicações (transporte de sinais sob a forma de voz,
imagem ou dados), sem limitações à tecnologia a utilizar,
assente em infra-estruturas próprias e/ou alheias. A título
de exemplo, referem-se os serviços fixos de telefone, telefonia móvel, satélites, entre outros.
Portugal transpôs para a OMC o calendário de liberalização
definido no quadro comunitário, com a excepção das infra-estruturas alternativas para os serviços já liberalizados, em
que, para os países da OMC, manteve a data de abertura em
1 de Julho de 1999, ao invés de 1 de Julho de 1997.
O Acordo deveria entrar em vigor a 1 de Janeiro de
1998, sendo provável, contudo, que se adie por 1 ou 2
meses a sua aplicação, por forma a permitir que alguns
países participantes possam terminar os seus processos
de aprovação interna.
b) Serviços financeiros
As negociações, que constituíam a parte restante do
“unfinished business” do Uruguay Round no domínio dos servi-
188
ços, foram concluídas no prazo previsto, em Dezembro. Resultaram na celebração de um Acordo permanente, ao fim de
quase 6 anos de conversações (as negociações sobre as
Listas de compromissos iniciais nos serviços, incluindo os
serviços financeiros, tiveram o seu início durante a Presidência Portuguesa, no primeiro semestre de 1992). O Acordo
alcançado reúne a participação de 55 países e da Comunidade Europeia e seus Estados-membros, responsáveis por mais
de 95% do comércio mundial no domínio dos serviços financeiros, e deverá entrar em vigor em Março de 1999.
O Acordo cobre todo o espectro dos serviços financeiros, i.e., serviços bancários, serviços de seguros e serviços
mobiliários ou de investimento.
A contribuição de Portugal para a oferta comunitária foi
reforçada com uma actualização da redacção de várias
restrições mantidas ao abrigo do Acordo provisório de 1995,
da qual resultou uma redução do seu âmbito e consequente
melhoria do acesso ao mercado nacional.
c) Outras questões
As negociações sobre a criação de uma cláusula de
salvaguarda de emergência deveriam terminar no final de
1997. Na impossibilidade de se chegar a um acordo, foi
decidido prorrogar o prazo até 30 de Junho de 1999.
Há ainda a destacar a adopção de directrizes para a
conclusão de Acordos de reconhecimento mútuo no sector
da auditoria e contabilidade, elaboradas pelo Grupo de
Serviços Profissionais no quadro dos trabalhos que vem
desenvolvendo. O Grupo prosseguiu a sua actividade no
que diz respeito à elaboração de disciplinas multilaterais
relativas à regulamentação interna no sector da contabilidade, devendo proceder à conclusão dos seus trabalhos em
1998.
189
190
TÍTULO V
– QUESTÕES ECONÓMICAS
E FINANCEIRAS
No plano das questões económicas e financeiras, o ano
de 1997 foi dominado pela iminência do início da 3º fase da
União Económica e Monetária, previsto para 1 de Janeiro
de 1999, e pelas decisões relativas aos países que cumprem as condições necessárias para a sua participação na
moeda única, já que estas se basearão nos indicadores
macroeconómicos registados no ano findo. Outro tema central foi o do emprego, o qual foi objecto de uma reunião
extraordinária do Conselho Europeu, que o confirmou como
o grande desafio económico e social da Europa.
UEM: neste domínio, o ano de 1997 foi, nos termos do
calendário fixado em Maastricht, o da consagração de um
esforço de consolidação orçamental e de estabilização
monetária e financeira. No que se refere a Portugal, os
resultados alcançados foram de molde a colocar o nosso
país no grupo de Estados-membros fundadores do EURO.
Cumpre-se assim o desígnio de assegurar que Portugal
continue a participar activamente nos centros de decisão da
União Europeia, numa fase crucial da sua evolução que
engloba a Moeda Única e o alargamento a Leste.
É importante salientar que a realização dos objectivos
da convergência nominal foi alcançada pelo nosso país sem
sacrifícios ao nível do crescimento económico e do emprego, domínios em que Portugal obteve mesmo resultados
191
superiores à média comunitária, i.e. o crescimento do PIB
neste período foi de 3,5 %, superior à média comunitária
(2,6 %) e ao crescimento verificado a nível nacional em
1996 (3,2 %).
Situação económica e emprego: a importância deste
tema ficou plenamente demonstrada pelo facto de se ter
realizado, pela primeira vez na história da União, a reunião
de um Conselho Europeu exclusivamente dedicado ao tratamento desta problemática.
Pretendendo dar um sinal político da determinação
comum da União e dos seus Estados-membros em combater o desemprego, o Conselho Europeu determinou a antecipação da aplicação das disposições do novo título do
Tratado de Amsterdão, i.e. as relativas à coordenação das
políticas de emprego dos Estados-membros a partir de 1998.
A avaliação portuguesa dos resultados deste Conselho
Europeu Extraordinário é claramente positiva porquanto este
criou condições e um espaço para uma articulação das
políticas de emprego dos Estados-membros, reconhecendo
a existência de diferenças ao nível das características dos
respectivos mercados de trabalho e, consequentemente, a
necessidade de soluções diferenciadas.
Outro aspecto importante, e pelo qual Portugal se bateu
com êxito, foi o reconhecimento da “empregabilidade”, conceito intimamente ligado ao nível de formação profissional
do mercado de trabalho, como um dos expoentes máximos
para aumentar a taxa de emprego e prevenir as situações
de desemprego. Atendendo às características do mercado
de trabalho português, tal evolução constitui um êxito que
importa salientar.
A fixação como objectivos intermédios a promover em
matéria de luta contra o desemprego da melhoria da
192
empregabilidade, do desenvolvimento do espírito empresarial, do incentivo à capacidade de adaptação das empresas
e dos trabalhadores às mudanças estruturais da economia
e do reforço das políticas de igualdade de oportunidades, a
par do estabelecimento de duas iniciativas especificamente
orientadas para o desenvolvimento do emprego, são elementos de um pacote global que, no seu conjunto, representa uma evolução positiva para Portugal.
No plano estritamente nacional, o ano de 1997 ficará
marcado também por uma evolução positiva em termos
de redução da taxa de desemprego, como reflexo da
expansão da actividade económica iniciada no segundo
semestre de 1996. No entanto, à semelhança do que se
passa noutros países da União Europeia, continua a
registar-se a persistência do desemprego jovem e feminino e a tendência para um aumento do peso do desemprego de longa duração, que presentemente representa
46% do desemprego total.
Neste aspecto, Portugal encontra-se confrontado com
as mesmas dificuldades e desafios que se deparam aos
seus parceiros da União Europeia e, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Essen, tem-se empenhado
em implementar uma estratégia integrada de crescimento e
emprego, baseada em políticas macroeconómicas
não-inflacionistas e em medidas destinadas a melhorar o
funcionamento do mercado do emprego e a empregabilidade
da mão-de-obra, que integra a vertente formação profissional e educação.
Financiamento da União Europeia: o processo orçamental comunitário relativo a 1998 foi, neste ano decisivo
para a realização da UEM, marcado pelo rigor e pela disciplina, tendo-se registado reduções nas dotações de pagamentos em praticamente todas as rubricas do orçamento
comunitário.
193
Acompanhado por outros Estados-membros e pelo Parlamento Europeu, Portugal contestou esta abordagem
restritiva, que apontava, pelo segundo ano consecutivo, para
reduções substanciais nas dotações de pagamentos na
rubrica 2 (acções estruturais), acabando por se conseguir
evitar que tal viesse a acontecer.
Fluxos financeiros: em 1997 registou-se uma progressão das dotações superior à média do orçamento comunitário, em conformidade com as conclusões de Edimburgo.
Neste contexto, o saldo das relações financeiras de Portugal com a União Europeia traduziu-se por um benefício
líquido da ordem dos 535,5 milhões de contos,
correspondendo a um crescimento de cerca de 6% relativamente ao ano anterior. Contudo, ao crescimento do Fundo
de Coesão há a contrapôr uma estagnação ao nível do
FEOGA – Orientação e do FEOGA – Garantia, explicável
por dificuldades resultantes das especificidades estruturais
da nossa agricultura.
Desenvolvimento Regional: a dois anos do fim do
período de programação, 1997 caracterizou-se de uma forma global por um bom andamento do Quadro Comunitário
de Apoio (QCA) e por uma excelente execução do Fundo
de Coesão. A constatação da persistência de algumas dificuldades de execução em alguns programas, aconselhou
uma reprogramação global do QCA II, procedendo-se assim à introdução de algumas alterações no mesmo, tanto
de carácter substancial como financeiro. Este procedimento
constituiu um exercício “ad hoc” de avaliação intercalar e
apresenta-se como a antecipação de uma prática que deverá ser institucionalizada aquando da próxima revisão dos
regulamentos dos Fundos Estruturais.
Concorrência: neste domínio, o ano de 1997 foi marcado por iniciativas tendentes à simplificação das regras
processuais em matéria de auxílios de Estado, visando
194
concentrar o controlo da Comissão em sectores específicos, habitualmente em crise ou altamente concorrenciais.
Nesta categoria cabe destacar a proposta de Regulamento que isenta de notificação determinados auxílios de
carácter horizontal, desde que a sua intensidade ou volume
não ultrapasse certos limites.
Para Portugal, trata-se de uma matéria que se reveste
da maior importância, pelos seus efeitos não só ao nível da
redução da carga burocrática que as notificações representam mas também no plano do reforço do controlo sobre a
concessão de auxílios, para além dos limiares de isenção,
por parte dos países mais ricos.
Com efeito, as preocupações portuguesas nesta matéria encontram eco no V Relatório da Comissão sobre os
auxílios de Estado, o qual, relativamente aos anos 1993-94,
confirma de forma inequívoca a existência de uma
disparidade crescente entre o reduzido nível de auxílios
concedidos nos países da coesão e o volume elevado registado nas regiões mais ricas da União Europeia.
195
196
TÍTULO V – QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS
CAPÍTULO I
UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA
O arranque da 3ª fase da UEM tornou-se, em virtude da
proximidade dos prazos, um dos temas da maior importância na agenda política da União. De facto, a data para a
selecção dos países que irão adoptar o EURO está marcada
para o primeiro fim de semana de Maio de 1998, mobilizando todos os agentes económicos e políticos para o objectivo crucial de partilhar desde logo um dos maiores eventos da história da Europa.
O ano de 1997 marcou uma importante etapa na continuação do esforço de convergência por parte de todos os
Estados-membros, constituindo o ano-chave para a avaliação dos Estados-membros que cumprem as condições necessárias para a adopção da moeda única. Esta é, aliás, a
razão pela qual os orçamentos dos Estados-membros para
o ano de 1997, incluindo Portugal, traduziram um grande
rigor orçamental na linha das exigências de Maastricht. Com
a necessária manutenção do rigor, exigido nomeadamente
através do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), os
orçamentos para o ano de 1998 continuam a reflectir um
rigor que terá de se manter no longo prazo.
197
O bom desempenho registado pela economia portuguesa ao longo dos últimos anos, e mais propriamente no ano
de 1997, leva a crer que Portugal participará no grupo de
países fundadores do EURO, cumprindo assim o grande
desígnio nacional de colocar o país no centro das decisões
e tornando-o beneficiário das virtualidades decorrentes da
adopção de uma moeda única.
De facto, para Portugal, trata-se de uma aposta não só
económica, pelos efeitos positivos sobre a economia em
geral, mas também, e sobretudo, política, na medida em
que o processo integrador que a moeda única virá a gerar
estender-se-á provavelmente a outras áreas adjacentes à
UEM (como seja o novo quadro financeiro plurianual da
União, a ter efeitos a partir do ano 2000, e o próprio processo de alargamento), de cujo êxito dependerá o futuro do
aprofundamento da própria União Europeia.
É neste contexto que assume particular importância a
continuidade da convergência nominal e real da economia
portuguesa, que deverá ser sustentada num conjunto de
reformas estruturais que permitirão, de facto, ao país reforçar a nova era de estabilidade, crescimento e emprego.
A questão de fundo que se coloca neste advento da moeda
única é a capacidade dos Estados-membros manterem no
longo prazo uma situação de convergência ainda mais restritiva,
se tivermos em atenção que a estrutura económica dos
Estados-membros (para além dos simples critérios de
racionalidade financeira impostos por Maastricht), é ainda
suficientemente divergente, podendo causar disfunções num
contexto em que ainda não existe uma união política e em que
os fenómenos de globalização e internacionalização dos mercados se tornam cada vez mais visíveis.
O ano de 1997 representou um período de intenso trabalho preparatório para que a introdução do EURO seja uma
198
realidade em Janeiro de 1999. Depois das importantes decisões tomadas nesta matéria pelos Conselhos Europeus de
Madrid e Dublin, restava definir o conjunto de regras de funcionamento da União Monetária, que vieram a ser estabelecidas
nos Conselhos Europeus de Amsterdão e Luxemburgo.
O Conselho Europeu de Amsterdão, reunido a 16 e 17
de Junho, aprovou:
– o Quadro Jurídico do EURO (adiante desenvolvido);
– o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC).
O PEC é um instrumento de garantia da credibilidade do
EURO e da prossecução de uma sólida gestão das finanças públicas na Europa, para os Estados-membros
que adoptem a moeda única. O PEC integra uma Resolução (que regista o compromisso dos Estados-membros/
/Comissão/Conselho no sentido da aplicação estrita e
atempada do PEC) e dois Regulamentos (um relativo ao
reforço da supervisão das situações orçamentais e coordenação das políticas económicas e o outro relativo à
aceleração e clarificação da aplicação do procedimento
relativo aos défices excessivos);
– a Resolução relativa à criação de um mecanismo de
taxas de câmbio na 3ª fase da UEM.
O novo mecanismo cambial constitui um poderoso instrumento de garantia da estabilidade monetária na
Europa e tem como objectivo definir as relações cambiais entre os Estados-membros participantes na zona
EURO e os Estados-membros não participantes. Baseado no actual sistema, o novo mecanismo estabelece taxas centrais em torno das quais serão fixadas
margens de flutuação, suficientemente largas como
as actuais, em relação ao EURO;
– as Grandes Orientações de Política Económica para
os Estados-membros e para a Comunidade para 1997
e aplicação das Orientações para 1996.
199
As grandes orientações da política económica para 1997,
apresentadas em conformidade com o Artigo 103º, parágrafo
2 do Tratado, constituem a peça fundamental no processo de
supervisão multilateral. O acento tónico para este ano, aliás na
linha dos últimos anos, foi o crescimento económico ligado ao
emprego e à convergência sustentada das finanças públicas.
A estratégia aprovada assentou em dois vectores fundamentais: uma política macroeconómica orientada para o
reforço do crescimento e da estabilidade e reformas estruturais que favoreçam o crescimento económico e o emprego. Por outro lado, o saldo da aplicação das orientações
para 1996 foi positivo, já que as políticas económicas
prosseguidas favoreceram o crescimento e a convergência
e, em menor grau, o emprego.
O Conselho Europeu do Luxemburgo, reunido em 12 e
13 de Dezembro, aprovou uma Resolução relativa à Coordenação das Políticas Económicas na 3ª fase da UEM e
aos Artigos 109º e 109ºB do Tratado, tendo ficado assente
que o Conselho ECOFIN será o único centro de coordenação das políticas económicas dos Estados-membros, dispondo de poder de decisão nos domínios pertinentes.
Relativamente ao «Conselho EURO-X»40 , ficou decidido
que os Ministros das Finanças dos Estados-membros que
participem na zona EURO podem reunir-se, a título informal, para debater questões relacionadas com as responsabilidades específicas que partilham em matéria de moeda
única. A Comissão, e, se for caso disso, o BCE (Banco
Central Europeu), serão convidados a participar nestas reuniões. Todavia, sempre que estiverem em jogo questões de
interesse comum, estas serão debatidas pelos Ministros de
todos os Estados-membros.
40 – “Conselho EURO-X” dos Ministros das Finanças dos países que integram a
zona EURO.
200
O Conselho Europeu do Luxemburgo registou igualmente
a constituição do dispositivo necessário de passagem à
moeda única, nomeadamente:
– a introdução das notas e moedas EURO a partir de 1
de Janeiro de 2002;
– a posição comum do Conselho sobre os valores unitários e as especificações técnicas das moedas metálicas em EUROS;
– o calendário e as modalidades práticas para a preparação das decisões relativas à confirmação dos Estados-membros que preenchem as condições necessárias
para adoptar a moeda única e à nomeação do Presidente e membros da Comissão Executiva do BCE.
Neste âmbito, a Comissão e o Instituto Monetário
Europeu apresentarão os seus relatórios de convergência até ao final do mês de Março de 1998. Os Estados-membros foram convidados a publicar as necessárias estatísticas financeiras na última semana do
mês de Fevereiro de 1998;
– as taxas de câmbio bilaterais utilizadas para determinar as taxas de conversão do EURO para os países
que adoptarem a moeda única serão anunciadas no
dia 3 de Maio de 1998, mas só terão efeito a partir de
1 de Janeiro de 1999. Esta medida permitirá credibilizar
o exercício monetário, reduzindo a instabilidade e a
especulação nos mercados cambiais;
– só haverá orientações gerais de política cambial em
relação a uma ou mais moedas não comunitárias em
circunstâncias excepcionais e nas condições previstas
pelo Tratado;
– a representação externa da Comunidade será assegurada pelo Conselho e pelo BCE. A Comissão será
apenas associada na medida das atribuições que lhe
são conferidas pelo Tratado.
201
Em termos de trabalhos futuros, perspectiva-se para o
primeiro semestre de 1998 a realização dos trabalhos relativos à preparação dos textos que permitirão ao Conselho reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo
decidir quais os Estados-membros que passarão a adoptar
a moeda única a partir de 1 de Janeiro de 1999.
DÉFICES EXCESSIVOS E PROGRAMAS NACIONAIS DE
CONVERGÊNCIA
Durante o ano de 1997, o Conselho procedeu ainda ao
cumprimento das disposições do Tratado relativas à 2ª fase da
UEM, nas matérias relacionadas com os défices excessivos e
com o acompanhamento dos programas de convergência.
O procedimento relativo aos défices excessivos é regulado pelo Artigo 104ºC do Tratado. Compete à Comissão,
durante a 2ª fase da UEM, acompanhar a evolução da situação orçamental nos Estados-membros traduzida nos
indicadores défice e dívida públicas.
O Conselho ECOFIN de Maio, ao abrigo do disposto no
nº 12 do Artigo 104ºC, procedeu à revogação das anteriores decisões do Conselho sobre a existência de um défice
excessivo na Finlândia e na Holanda. Com base no nº 7 do
Artigo 104ºC, o Conselho emitiu recomendações a dez
Estados-membros (entre eles Portugal) tendo em vista corrigir a situação de défice excessivo, mediante a implementação de medidas de médio prazo.
Os programas nacionais plurianuais de convergência são
apresentados periodicamente ao Conselho ECOFIN, com
base no Artigo 109ºE do Tratado.
Durante o ano de 1997, foram apresentados e aprovados pelo Conselho os programas de convergência da Bél-
202
gica, Alemanha, França, Espanha, Portugal, Irlanda, Itália e
Reino Unido.
O programa de convergência português cobre o período
1998-2000 e foi apresentado a Conselho em Maio. O Conselho congratulou-se com a estratégia definida pelo Governo que
visa a prossecução da consolidação orçamental, garantindo
simultaneamente a estabilidade dos preços e cambial, proporcionando sólidas condições para incrementar o crescimento
económico e o emprego. As políticas foram consideradas
adequadas e os indicadores económicos subjacentes ao programa foram considerados realistas. Refira-se ainda a importância atribuída pelo Governo às reformas estruturais adicionais,
nomeadamente nos sistemas da saúde e da segurança social.
QUADRO JURÍDICO DO EURO
O quadro jurídico para a introdução do EURO desdobrar-se-á, quando ficar total e formalmente aprovado, em
dois regulamentos do Conselho.
Foi aprovado, em Junho, o Regulamento (CE) nº 1103/
/97 do Conselho relativo a certas disposições respeitantes
à introdução do EURO.
Em Julho, o Conselho aprovou o projecto de regulamento do Conselho relativo à introdução do EURO, publicado
por deliberação do Conselho Europeu de Amsterdão, por
uma questão de transparência.
A existência conjunta dos dois documentos impõe-se
não só por questões de ordem jurídica mas também por
razões de oportunidade, certeza e segurança.
O Conselho Europeu de Madrid, reunido em Dezembro
de 1995, confirmou a data de 1 de Janeiro de 1999 para o
203
início da 3ª fase da UEM, ao mesmo tempo que estabelecia
que os trabalhos relativos ao quadro jurídico do EURO
deveriam ficar concluídos antes do final do ano de 1996.
Contudo, foi constatado que a base jurídica para a introdução da moeda única (terceiro período do nº 4 do Artº
109ºL do Tratado) só poderá servir de fundamento jurídico
quando tiver sido confirmado, nos termos do nº 4 do Artº
109ºJ do Tratado, quais os Estados-membros que estão em
condições de integrar a 3ª fase da UEM, o que só ocorrerá
no primeiro semestre de 1998, altura em que o regulamento
fundado naquela disposição passará a ser juridicamente
vinculativo.
Assim, deliberou a Comissão apresentar uma proposta
de regulamento fundada no Artº 235º do Tratado, destinada
a regulamentar os aspectos urgentes do quadro jurídico
para a introdução do EURO e que veio a resultar no já
citado Regulamento (CE) nº 1103/97.
Em simultâneo, reservou a Comissão para o regulamento ao abrigo do nº 4 do Artº 109L do Tratado as restantes disposições relativas ao quadro jurídico para a introdução do EURO.
Quanto ao conteúdo, o Regulamento (CE) nº 1103/97,
em vigor desde 20 de Junho de 1997, determina a seguinte
disciplina:
– o princípio da continuidade dos contratos ou de outros
instrumentos jurídicos;
– a existência de uma paridade, na razão de 1 para 1,
entre o EURO e o ECU;
– a determinação do grau de precisão através do qual
as taxas de conversão das moedas nacionais para o
EURO serão irrevogavelmente fixadas;
204
– a definição das regras de arredondamento para a
conversão entre o EURO e as moedas nacionais.
Por seu lado, o futuro regulamento relativo à introdução
do EURO, que se destina a definir as regras de direito
monetário a aplicar aos Estados-membros que venham a
participar na moeda única, contemplará um conjunto de
regras que visarão, no seu essencial:
– a substituição das moedas nacionais dos Estados-membros participantes pelo EURO;
– o calendário para a passagem ao EURO;
– a equivalência jurídica obrigatória, durante um período transitório, entre o EURO e as moedas nacionais;
– a possibilidade de utilização do EURO durante o período transitório e a não obrigatoriedade da sua utilização durante o mesmo período;
– a circulação e a protecção das novas notas e moedas.
MOEDAS EURO
Após consulta a diversas associações de consumidores,
a associações de invisuais e a representantes do sector
das máquinas de venda automática, a Comissão apresentou, em Maio, uma proposta de regulamento do Conselho
relativo aos valores faciais e especificações técnicas das
moedas metálicas em EUROS, proposta posteriormente
alterada no âmbito e nos limites do respectivo processo de
formação de actos jurídicos comunitários.
Já em Janeiro de 1998, o Conselho adoptou uma resolução cujo anexo contém o texto definitivo do regulamento
a adoptar formalmente, o que só será possível quando for
205
aprovada a decisão relativa aos Estados-membros que
adoptam o EURO, momento em que o citado regulamento
se torna juridicamente vinculativo.
Quanto aos pormenores técnicos, há que destacar:
– a definição de oito valores unitários (1, 2, 5, 10, 20 e
50 cents e 1 e 2 EUROS);
– as características (tactéis) que possibilitam a identificação das diferentes moedas por invisuais e deficientes visuais (diferenças no bordo entre duas moedas consecutivas da mesma série; estria no bordo na
moeda de 2 cents; forma redonda com entalhes no
bordo para a moeda de 20 cents);
– as preocupações de saúde pública ao reduzir, nuns
casos (1 e 2 EUROS), e eliminar, noutros (1, 2, 5, 10,
20 e 50 cents), o níquel como elemento de composição, determinando que 92% das moedas em circulação desconheçam aquele metal (devido ao seu
elevado valor, as moedas de 1 e 2 EUROS exigem
características de segurança adicionais que reduzam
a possibilidade de falsificação, o que, na falta de metais
alternativos, e tendo em conta o custo de produção,
levou à opção pelo níquel).
No que respeita ao desenho, que cai fora do âmbito da
proposta de regulamento analisada, foi já aprovado pelo
Conselho Europeu de Amsterdão a série vencedora da face
comum das diferentes moedas, série que exibe como pano
de fundo as estrelas que simbolizam a Europa.
Mais concretamente, as moedas de 1, 2 e 5 cents indicam o lugar da Europa no mundo; as moedas de 10, 20
e 50 cents apresentam a UE como uma comunidade de
nações; e nas moedas de 1 e 2 EUROS figura uma Europa
sem fronteiras.
206
Quanto à face nacional, a selecção compete a cada
Estado-membro.
CAMPANHA EURO
Portugal iniciou em 1996 o processo que conduziu à
constituição da Comissão do EURO, tendo esta sido formalmente instituída em Janeiro de 1997. Esta Comissão é
presidida pelo Ministro das Finanças e tem como objectivo
coordenar todas as acções relacionadas com a introdução
da moeda única.
Assistiu-se ao longo do ano de 1997 a grandes movimentações em todos os países da UE, no sentido de se
prosseguirem as campanhas de divulgação do EURO. Refira-se que Portugal apresentou, no âmbito da Comissão
EURO, e mais propriamente do Grupo de Trabalho da Administração Pública, um Plano global de Transição para o
EURO.41
SITUAÇÃO DA CONVERGÊNCIA NOMINAL
A avaliação global do ano em termos de convergência
nominal é, na generalidade, muito positiva para os Estados-membros, que viram os seus indicadores aproximarem-se,
nuns casos mais, noutros menos, dos critérios estabelecidos pelo Tratado.
Em Portugal, e segundo os últimos indicadores, a situação é bastante animadora. De facto, é já possível verificar
o cumprimento dos critérios das taxas de juro de longo
prazo e da participação do escudo no Mecanismo de Taxas
de Câmbio (MTC) do Sistema Monetário Europeu (SME). A
41 – DR, II, nº 257, de 6 de Novembro de 1997
207
média das taxas de juro de longo prazo portuguesas situou-se, em 1997, em 6,3%, e a participação do Escudo no
MTC do SME (recorde-se que Portugal participa no MTC
do SME desde Abril de 1992) manteve uma crescente estabilidade e convergência durante os últimos dois anos, sem
ocorrerem quaisquer realinhamentos.
Em termos de estabilidade dos preços, foi atingido, em
1997, o valor mínimo de 2,2% previsto pelo Ministério das
Finanças e incluído no Orçamento para 1997, e que situava
a inflação no intervalo de 2,25% e 2,5% embora, em termos
harmonizados, o índice tenha registado o valor de 1,9%.
Os critérios relativos à sustentabilidade das finanças
públicas foram, também, cumpridos. De acordo com os dados
oficiais para o ano de 1997, o défice situou-se nos 2,5% do
PIB e a dívida pública registou uma evolução favorável situando-se nos 62,0% do PIB.
Comparando os valores da dívida pública portuguesa
com a média europeia, verifica-se que tem apresentado
sistematicamente, e desde 1993, valores bastante inferiores
à média europeia, a qual tem sido influenciada pelos elevados níveis de endividamento da Bélgica, Grécia e Itália.
PERSPECTIVAS PARA 1998
É previsível que o clima de expansão económica na UE,
juntamente com a dissipação das incertezas no mercado
cambial pelo facto de ficar definido o conjunto de Estados-membros que integrarão o EURO, venha a condicionar
positivamente o andamento da economia portuguesa. A
primeira prioridade da política económica para 1998 manter-se-á na promoção da estabilidade macroeconómica e na
consolidação dos resultados obtidos. O ano de 1998 será
essencialmente o ano da preparação dos agentes econó-
208
micos para a introdução do EURO. Na medida em que se
obtiveram importantes ganhos em termos de convergência
ao longo do ano de 1997, importará, em termos de política
económica, ganhar igual protagonismo relativamente às
políticas de natureza estrutural, onde assumem particular
relevância as medidas no âmbito da segurança social, da
saúde e da educação.
No final deste capítulo, apresenta-se um quadro relativo
à situação de convergência nominal na UE de 1996 e 1997.
209
210
E
M
3,4
1,9
1,1
4,3
1,4
1,3
2,5
3,1
1,6
1,2
2,6
2,6
GRECIA
ESPANHA
FRANÇA
IRLANDA
ITÁLIA
LUXEMBURGO
HOLANDA
ÁUSTRIA
PORTUGAL**
FINLÂNDIA
SUÉCIA
REINO UNIDO
EUR 15
2,1
2,4
1,8
1,3
2,2
1,9
2,1
1,6
2,2
1,4
1,3
2,1
6,0
2,1
2,1
FONTE: COMISSÃO
** PORTUGAL: Ministério das Finanças
* IME
(Inflação -1,9% índice harmonizado)
VALOR DE REFERÊNCIA
2,83
8,5
ALEMANHA
1,33
1,8
DINAMARCA
97
1,7
VALOR DE REFERÊNCIA
2,1
BÉLGICA
MÉDIA 3 MELHORES
96
2,3
PAÍS
INFLAÇÃO
(%)
4,3
4,9
3,7
3,1
3,2
3,8
2,3
-2,6
6,8
0,4
4,1
4,7
7,6
3,4
0,8
3,2
96
3
1,56
1,9
0,4
0,9
2,5
2,5
1,4
-1,7
2,7
-0,9
3,0
2,6
4,0
2,7
-0,7
2,1
97
DÉFICE PÚB./PIB
(%)
73,5
54,4
77,8
58,0
65,6
69,5
77,2
6,6
123,8
72,7
55,7
70,1
112,6
60,4
71,6
126,9
96
60
70,9
53,4
76,6
55,8
62,0
66,1
72,1
6,7
121,5
67,0
58,0
68,3
108,7
61,3
64,1
122,2
97
DÍVIDA PÚB./PIB
(%)
8,01
6,01
6,67
7,64
6,68
6,21
6,86
5,84
5,67
5,78
7,55
6,58
5,82
6,89
n.d.
5,77
6,52
5,86
DEZ.96
7,97
5,97
6,67
7
6,6
6
6,3
5,7
5,6
5,6
6,8
6,3
5,6
6,4
10,9
5,7
6,3
5,8
DEZ.97
TAXA JURO L.P.*
(%)
POSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS FACE AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA NOMINAL
U
CAPÍTULO II
SITUAÇÃO ECONÓMICA E EMPREGO
O ano de 1997 constituiu o reforço da progressiva
recuperação da actividade económica na UE, iniciada em
meados de 1996. A recuperação económica assentou num
sólido reequilíbrio das políticas macroeconómicas, acompanhadas de progressos em termos de convergência.
Os progressos de consolidação orçamental, combinados com taxas de inflação baixas e um ambiente macroeconómico internacional favorável, permitiram criar condições
sólidas para a condução de políticas económicas sustentadas e para uma expansão da produção, do investimento
e, em menor grau, do emprego. Todavia, o problema do
desemprego na UE continua a subsistir, apesar da aceleração do ritmo de crescimento económico. Esta situação
conduziu à necessidade de estabelecer uma estratégia de
conjunto que permitirá criar uma nova dinâmica de criação
de emprego. A utilidade e a coerência desta abordagem
estratégica europeia reside no facto de permitir estruturar
no tempo a acção individual dos Estados-membros, num
contexto de objectivos definidos em comum.
Portugal integrou-se perfeitamente neste quadro favorável, como se pode observar através do seu desempenho
macroeconómico em todas as suas variáveis.
Por outro lado, as orientações emanadas do Conselho
Europeu Extraordinário do Emprego constituem, do ponto
de vista nacional, passos decisivos na vida do aprofundamento da integração europeia e da Coesão Económica e
Social. No essencial reflectem as preocupações nacionais
em matéria de emprego, designadamente através do eixo
“empregabilidade” que integra a vertente da formação pro-
211
fissional e da educação, vectores fundamentais para a
modernização e desenvolvimento da economia portuguesa.
SITUAÇÃO ECONÓMICA
A retoma do crescimento económico, iniciada no segundo semestre de 1996, permitiu atingir uma taxa de crescimento do PIB da União de 2,6% em 1997, prevendo-se
para 1998 uma taxa de 3,0%.
A recuperação económica encontra-se sustentada numa
maior credibilidade das políticas orçamentais e de inflação,
na evolução favorável dos salários e na redução generalizada das taxas de juro que facilitam a manutenção de condições monetárias estáveis.
Também a expansão da actividade económica internacional, sobretudo a observada nos EUA, e o ritmo acelerado do crescimento do comércio mundial poderão continuar
a exercer uma influência favorável nas economias europeias.
A conjugação de todos estes factores permitiu um crescimento equilibrado do produto, do investimento e mesmo
do emprego em 1997, prevendo-se que em 1998 se mantenham estas condições.
Apesar da retoma económica verificada ao longo de
1997, a taxa de desemprego na União permaneceu, ainda,
a níveis elevados (10,7% da população activa), esperando-se
que em 1998 esta taxa venha a diminuir, embora ligeiramente, para 10,3% e, só em 1999, se espera que a barreira
dos 10% seja quebrada, com uma taxa de desemprego de
9,7%.
A par do processo de recuperação do crescimento económico, terá de ser intensificada a reforma estrutural do
212
mercado de trabalho que tem vindo a ser prosseguida pelos
Estados-membros.
No conjunto dos países da UE, a taxa de inflação tem
vindo a descer significativamente, esperando-se para 1998
uma taxa de 2,2%, sendo que a registada em 1997 foi de
2,1%.
Esta tendência positiva da descida dos preços deve-se
fundamentalmente à evolução moderada dos salários, à
antecipação de uma política anti-inflacionista do futuro BCE
e à consolidação orçamental dos Estados-membros. Esta
perspectiva favorável da inflação reflecte-se também positivamente na evolução das taxas de juro de longo prazo.
O défice orçamental médio da UE, que se situou em
4,3% em 1996, passou para 2,7% em 1997, e previsivelmente em 1998 e 1999 situar-se-á nos 2,2% e 1,8% respectivamente. Esta ampla redução generalizada do défice
foi alcançada sobretudo com a diminuição das despesas e
reflectiu-se numa diminuição do peso da dívida pública na
maioria dos Estados-membros que diminuiu, em média, de
73% do PIB em 1996 para 72,4% em 1997, esperando-se
em 1998 um valor próximo dos 71,5%.
A evolução recente da economia portuguesa caracterizou-se por uma recuperação do crescimento económico
iniciado no segundo semestre de 1996.
Assim, o ano de 1997 caracterizou-se por um enquadramento favorável do crescimento da economia, proporcionado pelo clima favorável da conjuntura europeia, e mesmo internacional, e pelas condições geradas pelas políticas
de estabilização financeira entretanto prosseguidas.
Os resultados macroeconómicos para o conjunto do ano
de 1997 em Portugal, saldaram-se, assim, por um cresci-
213
mento do PIB de 3,5%, superior ao verificado em 1996
(3,2%), e superior, também, à média comunitária que foi de
2,6%.
Para 1998, prevê-se uma sensível aceleração do ritmo
de crescimento do PIB, que deverá situar-se nos 4,0%,
valor este superior à média comunitária que se deverá situar nos 2,8%.
Para Portugal, o ano de 1997 foi igualmente marcado
por uma descida da taxa de juro de longo prazo, que se
situou em 6,4%, e por uma política de estabilidade e convergência cambial que vem sendo prosseguida, desde há
dois anos, sem se terem verificado quaisquer realinhamentos.
Beneficiando deste tipo de política, a taxa de inflação
manteve-se numa trajectória decrescente, permitindo uma
grande aproximação aos melhores valores registados no
conjunto dos países da UE.
A expansão da actividade económica iniciada no segundo semestre de 1996 começou a reflectir-se favoravelmente
no nível do emprego em 1997. Assim, a taxa média de
desemprego em Portugal situou-se num valor próximo dos
6,7% em 1997, face a 7,3% registado no ano anterior. Em
1998 prevê-se uma nova descida deste indicador para 6,2%.
No entanto, há que destacar situações bem diferenciadas,
tais como os jovens que atingem, em termos de desemprego, valores da ordem dos 14% e as mulheres na ordem dos
18%. O desemprego de longa duração representou em 1997
cerca de 46% do total do desemprego e continua com uma
tendência crescente.
A modernização da economia portuguesa, que se vem
processando gradualmente, e a adaptação das instituições
que está a acompanhá-la, conjuntamente com um ambiente
de diálogo social, constituem factores favoráveis para a
214
ocorrência de ganhos de competitividade, os quais são
imprescindíveis para uma harmonização económica da UE,
permitindo uma cada vez maior competitividade internacional e criação sustentada de emprego produtivo.
Em termos orçamentais, há a referir o prosseguimento
em 1997 da estratégia de consolidação orçamental que
viabilizará o cumprimento do critério relativo ao défice. A
dívida pública manteve uma trajectória descendente que se
manterá e permitirá ao país atingir o valor de referência de
60% do PIB no ano 2000.
Este quadro macroeconómico de consolidação orçamental, de desaceleração da taxa de inflação, num contexto
de estabilidade cambial, permitiu viabilizar uma progressiva redução do nível das taxas de juro, com evidentes
repercussões na retoma do investimento e da economia em
geral.
No final deste capítulo, apresenta-se um quadro relativo
à situação de convergência real na União Europeia.
215
216
2,6
2,6
REINO UNIDO
EUR 15
2,1
2,4
1,8
2,77
1,2
SUÉCIA
1,3
MÁXIMO
1,6
FINLÂNDIA
2,2*
1,27
3,1*
PORTUGAL
1,9
2,1
1,6
2,2
1,4
1,3
2,1
6,0
2,1
2,1
1,7
97P
FONTE:
M
2,2
2,3
2,3
2,0
2,3*
2,2
2,6
1,8
2,0
3,0
2,0
2,3
3,5
2,2
2,7
1,8
99P
4,3
4,9
3,7
3,1
3,2*
3,8
2,3
-2,6
6,8
0,4
4,1
4,7
7,6
3,4
0,8
3,2
96
3
2,7
2,0
1,9
1,4
2,9*
2,8
2,1
-1,6
3,0
-0,6
3,1
2,9
4,2
3,0
-1,3
2,6
97P
2,2
0,6
0,2
0,2
2,5*
2,6
1,9
-1,0
3,7
-1,2
3,0
2,4
3,0
2,6
-1,9
2,3
98P
DÉFICE PÚB./PIB
(%)
COMISSÃO, PREVISÕES ECONÓMICAS DO OUTONO, 1997
TAXA DE JURO DE LONGO PRAZO: IME, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
* PORTUGAL: Ministério das Finanças
P – previsão
DGAC/QEF
2,2
2,4
2,0
2,0
2,0*
2,1
2,4
1,7
2,2
2,5
1,5
2,2
4,5
2,2
2,5
1,8
98P
INFLAÇÃO
(%)
MÉDIA 3 MELHORES (96)
2,5
ÁUSTRIA
4,3
ITÁLIA
1,4
1,1
IRLANDA
1,3
1,9
FRANÇA
HOLANDA
3,4
ESPANHA
LUXEMBURGO
1,8
8,5
DINAMARCA
GRECIA
2,1
BÉLGICA
ALEMANHA
96
2,3
PAÍS
REFERÊNCIA
E
1,8
0,3
-0,2
-0,5
2,0*
2,4
1,5
-0,5
3,6
-2,1
2,6
2,2
2,7
1,7
-2,4
2,2
99P
96
73,0
54,4
77,8
58,0
65,6*
69,5
77,2
6,6
123,8
72,7
55,7
70,1
112,6
60,4
71,6
126,9
60
72,4
52,9
77,4
59,0
63,2*
66,1
73,4
6,7
123,2
65,8
57,3
68,1
109,3
61,8
67,0
124,7
97P
71,5
51,5
75,3
57,3
62,5*
65,6
71,5
6,9
121,9
59,2
58,2
66,5
106,4
61,7
62,2
121,3
98P
DÍVIDA PÚB./PIB
(%)
99P
69,9
49,8
71,2
55,8
61,0*
64,8
69,4
7,6
120,0
52,3
58,2
64,8
104,2
60,3
57,0
117,7
8,01
6,01
6,67
7,64
6,68
6,21
6,86*
5,84
5,67
5,78
7,55
6,58
5,82
6,89
n.d.
5,77
6,52
5,86
7,83
5,83
6,67
7
6,6
6
6,4*
5,7
5,6
5,6
6,8
6,3
5,6
6,4
10,9
5,7
6,3
5,8
DEZ-96 DEZ-97
TAXA JURO L.P.*
(%)
POSIÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS FACE AOS CRITÉRIOS DE CONVERGÊNCIA REAL
U
EMPREGO
O emprego tornou-se o mais importante desafio económico e social da Europa. Por essa razão, desde o Conselho
Europeu de Essen, em Dezembro de 1994, os sucessivos
Conselhos Europeus têm vindo a fomentar o desenvolvimento de uma estratégia integrada de crescimento e emprego, baseada na adopção, pelos Estados-membros, de
políticas macroeconómicas que promovam um elevado crescimento sustentado e não inflacionista e de políticas de
reforma estrutural destinadas a melhorar o funcionamento
do mercado de trabalho e do mercado de bens e serviços.
Não obstante o empenho em resolver o problema do
desemprego, a verdade é que a taxa de desemprego na
União em 1997 se manteve ainda elevada, com cerca de
10,7% da população activa em situação de desemprego.
Espera-se que só em 1999 esta taxa possa descer para
9,7% resultante de um conjunto de políticas macroeconómicas e pró-emprego aplicadas em 1998 e que consubstanciam a estratégia conjunta da União e de todos os
Estados-membros.
O Conselho Europeu de Amsterdão, para manter a dinâmica do crescimento económico e da luta contra o desemprego, decidiu convocar uma sessão extraordinária do Conselho Europeu, que se veio a realizar em Novembro, e
aprovou a Resolução em matéria de crescimento e emprego, associada ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, que
consagra o firme compromisso dos Estados-membros, da
Comissão e do Conselho de darem um novo impulso ao
tema Emprego, considerando-o a mais alta prioridade da
agenda política da União.
No âmbito das acções a desenvolver nesta nova resolução do Conselho Europeu, duas merecem especial destaque:
217
– o envolvimento do BEI (Banco Europeu de Investimento) na criação de mais empregos na Europa (para
tal o BEI ficou de reforçar as suas actividades nesta
área, apoiando projectos de investimento em áreas –
chave para o emprego);
– a formulação de propostas pela Comissão no sentido
de que as receitas das reservas existentes do Tratado
CECA, quando este expirar em 2002, sejam canalizadas
para um fundo de investigação destinado aos sectores
relacionados com a indústria do carvão e do aço.
a) Conselho Europeu Extraordinário do Emprego
Pela primeira vez realizou-se um Conselho Europeu
exclusivamente dedicado à problemática do emprego, pretendendo dar novo ímpeto à reflexão e acção da União e
dos Estados-membros.
Foi decidido que as disposições pertinentes do novo
título do Tratado de Amsterdão relativas ao emprego deveriam produzir efeitos imediatamente. Tal significa a aplicação antecipada das disposições relativas à coordenação
das políticas de emprego dos Estados-membros, a partir de
1998. Na realidade trata-se de imprimir a mesma vontade
de convergência para objectivos decididos em comum, realizáveis e periodicamente actualizados.
A estratégia decidida no Conselho Europeu Extraordinário consiste na definição, ao nível da União, de orientações
para o emprego que consubstanciam uma análise comum
da situação e das grandes linhas de força da política de
emprego.
Esta análise permite fixar objectivos concretos cuja realização será acompanhada com periodicidade, mediante
um processo comum de avaliação dos resultados.
218
As orientações para o emprego serão adoptadas pelo
Conselho, com base numa proposta da Comissão, e posteriormente deverão reflectir-se nos planos de acção nacionais elaborados pelos Estados-membros numa base plurianual. Os Estados-membros deverão utilizar as orientações
à luz da sua situação específica, garantindo-se desta forma
a necessária eficácia e coerência do conjunto destas orientações gerais.
Os planos de acção nacionais para o emprego serão
transmitidos anualmente ao Conselho e à Comissão, acompanhados de um relatório sobre as condições da sua aplicação.
O Conselho avaliará a forma como os Estados-membros procederam à aplicação das orientações nas suas
políticas nacionais e apresentará um relatório ao Conselho
Europeu, que adoptará novas orientações para o ano seguinte. Todas as fases deste procedimento serão acompanhadas pelos parceiros sociais por forma a reforçar o diálogo social.
O Conselho Europeu Extraordinário adoptou orientações
que se articulam em torno dos quatro seguintes eixos principais:
– melhorar a «empregabilidade» através do combate ao
desemprego dos jovens e da prevenção do desemprego de longa duração, da passagem das medidas passivas a medidas activas, do incentivo à parceria e da
adequação do sistema educativo à transição de escola para a vida activa;
– desenvolver o espírito empresarial através da remoção dos obstáculos à criação de pequenas e médias
empresa e à actividade independente; da exploração
de oportunidades de criação de novos empregos,
designadamente à escala local e na Economia Social;
219
e do desagravamento da carga fiscal e das contribuições sociais que impendem sobre o trabalho, sem pôr
em causa o saneamento das finanças públicas e o
equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social;
– incentivar a capacidade de adaptação das empresas
e dos trabalhadores às mudanças estruturais da economia através da modernização da organização do
trabalho e das formas de trabalho e do apoio às
empresas, por forma a que estas elevem os seus
níveis de qualificação;
– reforçar as políticas de igualdade de oportunidades
através do combate à discriminação entre homens e
mulheres; da conciliação entre a vida profissional e a
vida familiar; da reintegração na vida activa das pessoas que passaram longos períodos ausentes do
mercado de trabalho e da inserção dos deficientes na
vida activa.
O Conselho aprovou formalmente, em Dezembro, as
linhas orientadoras para 1998, conforme o compromisso
assumido no Conselho Europeu Extraordinário. Os planos
nacionais de acção para o emprego, baseados nessas orientações, serão submetidos ao Conselho para apreciação e
posteriormente submetidos ao Conselho Europeu de Cardiff,
a realizar em Junho de 1998.
No âmbito do Mercado Interno, da concorrência e da
competitividade, o Conselho Europeu Extraordinário, consolidou e lançou algumas pistas que conduzem a uma maior
integração europeia. É disso exemplo a publicação regular
de um painel indicativo do cumprimento do plano de acção
para o Mercado Interno, a análise dos sectores em que se
perspectivam maiores mutações industriais a fim de evitar
efeitos económicos e sociais nefastos e o embrião para o
lançamento de mercados de capitais de risco pan-europeus
de grande dimensão.
220
Quanto à fiscalidade, foi confirmada a necessidade de
inverter a actual tendência para o aumento de pressão fiscal
sobre o trabalho mediante uma acção coordenada dos Estados-membros. A necessidade de pôr termo à concorrência
fiscal desleal conduziu à aprovação de um código de conduta
no final do ano de 1997. Também a investigação e a inovação
poderão desempenhar um papel importante na competitividade
e na criação de empregos, nomeadamente pela divulgação da
inovação e transferência de tecnologias para as PME.
b) Posição portuguesa face aos resultados do Conselho Europeu Extraordinário do Emprego
Os resultados alcançados no Conselho Europeu Extraordinário constituem passos importantes no sentido do aprofundamento da integração europeia e da Coesão Económica e Social. As grandes preocupações nacionais em
matéria de emprego foram salvaguardadas, nomeadamente:
o reconhecimento das diferentes situações do mercado de
trabalho com soluções a elas ajustadas; o reconhecimento
do eixo “empregabilidade” que foi tido como o expoente
máximo de aumento do emprego e prevenção do desemprego, integrando a vertente da formação profissional e da
educação; o reconhecimento da necessidade de não desviar os Fundos Estruturais para outros objectivos; e a consagração do reforço de igualdade de oportunidades.
c) Novas iniciativas especificamente orientadas para o
desenvolvimento do emprego
O Conselho de Governadores do BEI, em resposta à
resolução do Crescimento e Emprego adoptada pelo Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho de 1997,
aprovou, em Agosto 1997, o Programa de Acção Especial
de Amsterdão (PAEA) para financiar novos projectos promotores de emprego na UE até ao fim do ano 2000.
221
Os Governadores também aprovaram a aplicação de
parte dos excedentes anuais do Banco, no valor de 1 bilião
de ECUS, para a realização de alguns objectivos indicados
no PAEA.
Basicamente, o PAEA inclui aspectos inovadores para o
BEI tais como: empréstimos a novos sectores como a saúde, a educação, a renovação urbana e ambiental assim
como uma facilidade especial para PME e outra para redes
transeuropeias. Na facilidade PME inclui-se o reforço de
empréstimos globais para projectos de PME, agora com
partilha do risco, em cooperação com o sector bancário da
Comunidade. Além disso, o Banco, em conjunto com o FEI
(Fundo Europeu de Investimento), criou a nova Facilidade
Tecnológica Europeia que se destina a capital de risco para
projectos de PME de alta tecnologia e de expansão e para
a qual destinou 125 MECUS das suas reservas a serem
geridos pelo FEI.
O PAEA na sua facilidade redes transeuropeias e grandes infra-estruturas avança com novos mecanismos com
maturidades e períodos de graça mais longos, apoio à
parceria sector público/sector privado (PPP) e financiamento
à medida de projectos de infra-estruturas.
Portugal vê com apreço esta iniciativa do Banco, em
particular os novos sectores de empréstimo como a saúde,
educação, renovação urbana e ambiental, sectores bastante carenciados no país. Vê também com apreço o reforço
dos recursos do Banco destinados a PME, de que pode
beneficiar se adequadamente negociados para satisfazer as
necessidades específicas portuguesas.
O Presidente do Conselho convidou o Presidente do
Parlamento Europeu, em Outubro, a viabilizar o financiamento de uma acção específica a favor do emprego a partir
dos recursos orçamentais existentes e no quadro da políti-
222
ca de rigor orçamental seguida pelos Estados-membros. Os
recursos em causa são de 420 MECUS a serem utilizados
no período 1998-2000.
Em Novembro, a Comissão apresentou sugestões preliminares ao Conselho para a utilização da verba orçamental
entretanto disponibilizada pelo Parlamento Europeu para
iniciativas a favor do emprego. Estas sugestões favoreciam
o reforço da Facilidade Tecnológica Europeia, financiada
pelo BEI e gerida pelo FEI, apoio a “joint-ventures” europeias
assim como garantias a empréstimos a PME.
A Comissão foi convidada pelo Conselho Europeu Extraordinário a apresentar, o mais breve possível, propostas
concretas de novos instrumentos financeiros de apoio às
PME inovadoras e criadoras de emprego e que reforcem as
medidas anteriores apresentadas pela Comissão, por forma
a que o Conselho as possa adoptar rapidamente.
Assim, em 21 de Janeiro de 1998, a Comissão adoptou
uma proposta da iniciativa dos Comissários de Silguy,
Papoutsis e Cresson, a ser submetida ao Conselho, com
medidas de assistência financeira às PME criadoras de
emprego e em particular aquelas que explorem o progresso
tecnológico.
Esta proposta consta dos seguintes três instrumentos
complementares destinados a estimular a criação do emprego:
– capital de risco para PME em fase de início (“start-up”);
– apoio à criação de “joint-ventures” europeias de PME
em diferentes países;
– garantias que permitam às PME mais fácil acesso a
empréstimos bancários em particular para a fase de
expansão.
223
Portugal encara positivamente este tipo de iniciativa pois
constitui um complemento à oferta do sistema financeiro
tradicional, procurando, no entanto, salvaguardar a adequação destes apoios às necessidades específicas do país.
A visibilidade criada pela vertente financeira da estratégia para o emprego, designadamente a vertente orçamental
comunitária da Iniciativa para o Emprego, permite transmitir
um sinal de vontade política, num ambiente macroeconómico
que se caracteriza pela austeridade orçamental exigida pela
moeda única.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
O processo orçamental para 1998 decorreu com normalidade, num clima de bom entendimento e cooperação
interinstitucional que muito contribuiu para facilitar o desenrolar dos trabalhos.
Tal como aconteceu no ano anterior, este processo
orçamental foi dominado pelos objectivos de rigor e de disciplina orçamentais, reflectindo a nível comunitário as exigências impostas aos orçamentos nacionais dos Estados-membros num ano decisivo na perspectiva da realização
da UEM.
O processo orçamental para 1998 foi ainda caracterizado pelo debate em torno das questões do emprego,
designadamente da solução orçamental para o financiamento
das iniciativas que vieram concretizar as conclusões do
Conselho Europeu Extraordinário de 20/21 de Novembro.
Sem pôr em causa as orientações definidas, Portugal
contestou, no entanto, a perspectiva excessivamente
224
restritiva que exigia a redução substancial das dotações
para pagamentos, incluindo as da rubrica 2 – Acções Estruturais – das Perspectivas Financeiras.
Esta rubrica, que foi objecto de uma negociação política
no Conselho Europeu de Edimburgo, integra predominantemente despesas relativas aos Quadros Comunitários de
Apoio que, sendo objecto de uma programação financeira
plurianual, não podem ser postas em causa.
A intervenção do Parlamento Europeu, que embora com
um espírito construtivo se mostrou inflexível nesta matéria,
acabou por ser decisiva, conduzindo a que não fossem
aceites quaisquer reduções na rubrica 2, tal como defendido por Portugal.
A perspectiva restritiva manteve-se, contudo, de uma
forma geral, o que exigiu uma definição selectiva de prioridades e uma previsão rigorosa e realista das despesas, por
forma a manter margens disponíveis substanciais no interior das rubricas das Perspectivas Financeiras e um crescimento moderado do orçamento. Em consequência, pelo
segundo ano consecutivo assistiu-se a um crescimento real
negativo do orçamento comunitário a nível dos pagamentos, com todas as implicações negativas que este facto
tem, quer em termos imediatos sobre a execução das acções, quer a prazo na definição das políticas comunitárias
e na determinação do próximo quadro financeiro.
Justamente num momento em que se preparam novos
desafios para a União, como a realização da UEM e o
alargamento, que exigiriam o reforço do orçamento comunitário, um crescimento real negativo constitui um elemento
de preocupação.
A iniciativa a favor do emprego insere-se neste quadro
restritivo, procurando conciliar o objectivo de promover o
225
emprego com as orientações definidas em termos de disciplina orçamental. Neste contexto, Portugal concordou com
a solução adoptada, que permite dar sequência às conclusões do Conselho Europeu Extraordinário, criando instrumentos adicionais aos apoios já existentes no quadro
dos Fundos Estruturais. Há agora que negociar seriamente,
tendo em vista dar um conteúdo efectivo àquelas medidas.
O espírito de colaboração e de confiança entre as instituições que neste ano se verificou foi particularmente assinalado, sobretudo pelo Parlamento e pela Comissão que
pretendem ver prosseguido em 1998 e 1999 o clima de
bom entendimento, designadamente tendo em vista a perspectiva das próximas decisões sobre o futuro quadro financeiro e as implicações financeiras do alargamento.
Durante este ano, foi ainda adoptado um orçamento
rectificativo e suplementar (ORS nº1/97), basicamente com
o objectivo de introduzir algumas alterações nos orçamentos da Comissão (política da saúde dos consumidores e
garantias a empréstimos externos) e do Tribunal de Contas
e proceder à orçamentação do excedente do exercício de
1996 – cerca de 4 400 MECUS.
No domínio da gestão financeira, prosseguiram os trabalhos no quadro do programa SEM 2000 (“Sound and
efficient financial management”), sobretudo no âmbito dos
Fundos Estruturais, onde foram registados os resultados
mais visíveis.
Embora profundamente empenhado no objectivo da
melhoria da gestão financeira, de uma forma geral Portugal
discordou das disposições relativas ao controlo financeiro dos
Fundos Estruturais aprovadas pela Comissão, por considerar
que, nuns casos, continham normas excessivamente pesadas
e de difícil operacionalização e, noutros, ultrapassavam os
limites das competências atribuídas àquela instituição.
226
Neste contexto, constitui um aspecto particularmente
preocupante para Portugal a intenção da Comissão de se
inspirar nesta experiência para elaborar as propostas
legislativas para os Fundos Estruturais relativas ao próximo
período de programação.
ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 1998
Pela primeira vez na história da Comunidade, em 1997
o anteprojecto de orçamento foi apresentado ao Conselho,
onde foi confirmada a orientação de aplicar o máximo rigor
ao orçamento comunitário, procurando concentrar as dotações nas políticas prioritárias.
Assim, mais uma vez a aprovação do orçamento teve
por base a estratégia de manter o volume global dos pagamentos ao nível do ano anterior, procurando atingir o duplo
objectivo de contribuir para a estabilidade orçamental dos
Estados-membros e de progressivamente libertar uma margem orçamental de recursos que irá facilitar o alargamento
da União.
Na medida em que o Parlamento Europeu demonstrou desde o início estar sensibilizado para a necessidade de uma abordagem restritiva, foi preocupação do
Conselho ao longo do processo aproximar-se da posição
do Parlamento Europeu, tendo em vista evitar conflitos
institucionais.
Assim, foram efectuadas algumas reduções face ao
anteprojecto da Comissão, mas estas reduções foram moderadas pela posição do Parlamento Europeu. Designadamente, ao contrário do que alguns Estados-membros
defendiam, foi possível evitar cortes nas dotações das
Acções Estruturais e limitar as reduções globais nos pagamentos das restantes rubricas a um montante simétrico de
227
550 MECUS na rubrica 1 (Política Agrícola Comum) e 550
MECUS nas rubricas 3 e 4 (respectivamente, Políticas Internas e Acções Externas).
Portugal associou-se a este acordo, que considerou
satisfatório no actual contexto. A principal preocupação foi
evitar qualquer redução nas dotações para pagamentos dos
Fundos Estruturais que, tal como o Parlamento Europeu,
Portugal considerou ir contra o espírito de Edimburgo.
Tendo em vista a sensibilização dos membros do Conselho que pretendiam aplicar uma perspectiva mais restritiva,
a aplicação das conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo e do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina
orçamental chegou a ser submetida ao Conselho de Assuntos Gerais, de Julho.
Portugal, recordando os compromissos políticos assumidos, salientou a necessidade de garantir uma evolução
ordenada entre autorizações e pagamentos, como forma de
não contribuir para o agravamento da situação das autorizações por liquidar. Salientou ainda que os países da coesão, e Portugal em particular, têm sabido utilizar as verbas
disponíveis no âmbito das Acções Estruturais, não havendo,
por isso, justificação para penalizar, através de reduções,
aqueles que justamente têm efectuado um esforço assinalável para assegurar o cumprimento dos objectivos estabelecidos na Cimeira de Edimburgo.
Outro elemento central do debate neste processo orçamental foi a iniciativa a favor do emprego e a solução orçamental para o seu financiamento.
Esta iniciativa surgiu como resposta ao convite apresentado pelo Presidente do Conselho, em carta dirigida ao
Presidente do Parlamento Europeu no início de Outubro, de
viabilizar o financiamento de uma acção a favor do empre-
228
go, a partir dos recursos existentes e no quadro da política
de rigor orçamental prosseguida pelos Estados-membros.
O objectivo foi financiar uma acção a partir de reafectações e concentração de dotações no âmbito da rubrica 3
das Perspectivas Financeiras, mantendo as margens disponíveis no interior das rubricas por forma a não prejudicar a
adopção de um orçamento compatível com os esforços dos
Estados-membros para atingir as metas definidas no quadro da realização da UEM.
Em consequência, para 1998 foi decidido um financiamento de 191 MECUS para acções a favor do emprego,
designadamente para apoio às PME inovadoras e criadoras
de emprego, inserido num montante global de 450 MECUS
para um período de 3 anos, que vieram concretizar as conclusões do Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego.
Na linha das sugestões apresentadas pela Comissão,
esta iniciativa deverá reforçar o mecanismo europeu para
as tecnologias financiado pelo BEI, com a abertura de uma
linha de capital de risco; apoiar a criação de empresas
transnacionais e criar um fundo especial de garantia para
facilitar a assunção de risco pelas instituições que financiam as PME.
Quanto a outras questões, registe-se que no domínio
agrícola este ano o Parlamento Europeu se considerou satisfeito com o desenrolar do processo de colaboração interinstitucional estabelecido para a fixação das despesas, em que
conseguiu uma maior participação. Conforme a vontade
expressa pela autoridade orçamental de basear as suas
decisões nas mais recentes previsões económicas, a Comissão apresentou durante o processo orçamental uma carta
rectificativa ao anteprojecto de orçamento para actualizar
as previsões de despesas agrícolas. Com o acordo dos dois
membros da autoridade orçamental, as despesas agrícolas
229
foram assim fixadas num montante inferior ao do ano anterior e correspondente a 44,4% do total, representando em
termos relativos o mais baixo nível dos últimos anos.
A Coesão continuou a ser uma preocupação maior da
União, com uma progressão das dotações em conformidade com as conclusões de Edimburgo, muito superior à
média do orçamento comunitário.
Outras áreas relevantes que constituíram igualmente
prioridades foram a investigação, as redes transeuropeias,
as PME e, no âmbito das acções externas, os programas
de cooperação cuja programação financeira foi objecto de
acordo no Conselho Europeu de Cannes. Procurou-se, ainda, ter em conta algumas outras exigências que traduzem
preocupação crescente, tais como as acções a favor dos
países em vias de desenvolvimento da Ásia e da América
Latina e as acções no domínio da Justiça e Assuntos Internos, as iniciativas para a Democracia e a protecção dos
Direitos do Homem, o ambiente, a educação, a formação e
a protecção dos consumidores.
Os reforços que foi possível efectuar nestas áreas resultaram da concentração das dotações nas prioridades
definidas. De um ponto de vista geral, contudo, mantêm-se
os reflexos da orientação restritiva que conduziu a reduções, face ao ano anterior, nas dotações para pagamentos
das rubricas 3 e 4 e a um crescimento real negativo do
orçamento comunitário, a nível dos pagamentos.
Em consequência, no âmbito das rubricas 1, 3 e 4 das
Perspectivas Financeiras foram deixadas margens significativas, que no total correspondem a cerca de 3 700 MECUS
em dotações para autorizações e de 7 000 MECUS em
dotações para pagamentos – registe-se a divergência de
que resulta um agravamento da relação entre autorizações
e pagamentos de 1,046 para 1,089.
230
Relativamente a 1997, o orçamento para 1998 regista
um acréscimo de 1,4% em dotações para pagamentos (2,1%
em dotações para autorizações), não tão baixo como em
1997 mas ainda manifestamente inferior aos acréscimos
registados em anos anteriores e à média de crescimento
dos orçamentos nacionais dos Estados-membros. Embora
a dimensão do orçamento se mantenha a um nível baixo
face ao PNB, questão que tem suscitado amplos debates
designadamente no quadro da realização da UEM, o crescimento moderado que regista em 1998 está mais de acordo com a evolução da realidade europeia e nos
Estados-membros do que o “crescimento zero” pretendido
por alguns.
No que respeita às receitas, o volume de recursos
necessário para financiar as dotações para pagamentos do
orçamento de 1998 corresponde a 1,14% do PNB, significativamente inferior ao nível máximo estabelecido (1,26%).
Por último, refira-se que, no que respeita à PESC, a
nomenclatura orçamental adoptada é já conforme ao novo
Acordo Interinstitucional assinado em Julho, na sequência
do acordo alcançado em Amsterdão.
MELHORIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Conforme as orientações do Conselho Europeu de
Dublin, prosseguiram os trabalhos no âmbito do programa
SEM 2000 – programa sobre a melhoria da gestão financeira lançado pela Comissão em 1995. Por ocasião da apresentação do relatório anual ao Conselho Europeu de Dezembro, a Comissão fez um balanço positivo dos progressos
alcançados nas diferentes áreas, que confirma a eficácia da
colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-membros nas questões relativas à gestão financeira da
UE.
231
A área dos Fundos Estruturais acabou por ser aquela a
que foi dada maior visibilidade, em particular a adopção, em
Abril, das fichas relativas às elegibilidades das despesas e
a aprovação, em Outubro, de um regulamento da Comissão
(Regulamento (CE) nº2064/97) sobre as regras mínimas de
controlo financeiro, assim como de orientações em matéria
de correcções financeiras.
Embora apoiando genericamente os objectivos da
melhoria da gestão financeira, Portugal discordou das disposições adoptadas pela Comissão, que considerou excessivas. O sistema de controlo instituído em Portugal tem
dado provas da sua eficácia e é reconhecido pelas instituições comunitárias como apto para responder às exigências
mínimas de controlo, não se justificando estas alterações,
sobretudo a meio do período de programação.
Ainda assim, Portugal manifestou disponibilidade para
encontrar, em conjunto com a Comissão, uma forma de
aplicação das novas disposições do regulamento no quadro
do sistema nacional existente.
Quanto às orientações em matéria de correcções financeiras, Portugal contestou a base jurídica invocada, tendo
considerado que a Comissão havia ultrapassado claramente
os limites das competências que lhe estão atribuídas.
Por isso, embora apoiando genericamente os progressos alcançados em 1997 no âmbito do SEM 2000 e os
objectivos subjacentes à boa gestão financeira, Portugal
defendeu especialmente a necessidade de um respeito preciso da legalidade em matéria de correcções financeiras e
reservou o direito de salvaguardar os seus legítimos interesses nos termos e de acordo com os instrumentos previstos no Tratado.
232
ORÇAMENTO COMUNITÁRIO
p. correntes – MECUS
Orçamento (*)
Perspectivas
financeiras
Orçamento
1997
1998
1998
Margens
Disp.
Variação
1997/98
%
DA
DP
DA
DA
DP
DA
1.POLÍTICA AGRÍCOLA
COMUM
40805,0
40805,0
43263,0
40437,0
40437,0
2826,0
-0,9
2.ACÇÕES
ESTRUTURAIS(**)
31477,0
26300,0
33461,0
33461,0
28400,0
0,0
6,3
3.POLÍTICAS
INTERNAS(***)
5594,4
5103,0
6003,0
5755,7
4873,2
247,3
2,9
4.ACÇÕES EXTERNAS
5607,3
4504,2
6201,0
5730,8
4190,6
470,2
2,2
5.DESPESAS
ADMINISTRATIVAS
4283,3
4283,3
4541,0
4353,4
4353,4
187,6
1,6
6.RESERVAS
1158,0
1158,0
1176,0
1176,0
1176,0
0,0
1,6
212,0
212,0
99,0
99,0
99,0
0,0
-53,3
89137,0
82365,5
94744,0
91012,9
83529,2
3731,1
2,1
7.COMPENSAÇÕES
TOTAL
em % do PNB
1,17
DA
1,14
* Inclui o ORS nº 1/97
** Em 1997, existia uma reserva negativa de 100 MECUS em dotações para autorizações e de 70 MECUS em
dotações para pagamentos
*** Em 1997, existia uma reserva negativa de 26 MECUS em dotações para autorizações e dotações para pagamentos ligada à investigação
DA – dotações para autorizações
DP – dotações para pagamentos
Fonte: Comissão, TELETAB
05-02-1998
233
CAPÍTULO IV
FLUXOS FINANCEIROS
O saldo das relações financeiras de Portugal com a UE
traduziu-se por um benefício líquido da ordem dos 535,5
milhões de contos, correspondente a um crescimento de
cerca de 6% relativamente ao ano anterior. As transferências da UE para Portugal totalizaram 749,3 milhões de contos
e de Portugal para a UE 213,8 milhões de contos.
Tal evolução não reflecte, porém, um andamento regular dos diferentes instrumentos financeiros da UE para
Portugal.
Assim, observa-se, por um lado, a continuação do excelente desempenho do FEDER e um crescimento muito
substancial do Fundo de Coesão.
Regista-se, por outro lado, uma estagnação ao nível do
FEOGA-Orientação e FEOGA-Garantia, reflectindo este
último, em parte, o facto de as nossas principais produções
agrícolas não corresponderem às mais apoiadas pela PAC.
Finalmente, observa-se uma quebra muito acentuada
do FSE em virtude dos atrasos da Comissão na satisfação
dos pedidos de pagamento.
A este propósito saliente-se ainda que a nível global do
QCA encontravam-se por satisfazer por parte da Comissão,
em 31.12.97, cerca de 516 MECUS de pedidos de pagamento.
Refira-se que se verificam ainda outras transferências
financeiras, não incluídas no quadro dos fluxos financeiros,
decorrentes da participação de Portugal nos programas e
234
acções existentes no âmbito das diversas políticas comunitárias, tais como de investigação e desenvolvimento, ambiente, redes transeuropeias, energia, formação profissional, educação, saúde, cultura, etc.. Estas transferências,
que têm um impacto financeiro limitado, são de difícil contabilização na medida em que se realizam de forma dispersa.
Do lado das transferências para a UE, relativamente ao
ano anterior verificou-se um aumento generalizado dos
pagamentos a título dos diversos recursos.
RECURSOS PRÓPRIOS
Portugal transferiu para a UE cerca de 213 milhões de
contos a título de recursos próprios, montante que regista
um acréscimo devido quer ao aumento das contribuições
induzido pelo crescimento económico e pela evolução do
orçamento, quer a ajustamentos das bases IVA e PNB
relativas a anos anteriores.
Assim, refira-se que dos 111, 9 milhões de contos relativos ao recurso IVA cerca de 11 milhões de contos correspondem a ajustamentos das bases IVA de 1988 a 1996.
No que respeita ao recurso PNB, também cerca de
3,5 milhões de contos correspondem a ajustamentos.
Registou-se, ainda, de 1996 para 1997, um acréscimo
significativo da base PNB (de 16,3 para 17,5 mil milhões
de contos), para além de uma subida assinalável da taxa
de mobilização deste recurso (de 0,30% para 0,39%). Do
efeito conjugado destes factores resultou uma subida muito
significativa da contribuição a título do recurso PNB em
1997.
No final do exercício, Portugal recebeu a devolução de
cerca de 800 mil contos a título do cálculo definitivo da
235
correcção dos desequilíbrios orçamentais de que beneficia
o Reino Unido, relativa ao exercício de 1993.
FUNDO EUROPEU DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
(FEDER)
Em 1997, as transferências da UE a título deste Fundo
atingiram o valor de 341,3 milhões de contos, o que representa um acréscimo de 12,2% relativamente a 1996 e um
peso de 56,6% e 45,5% em relação às transferências, respectivamente, a título das Acções estruturais e totais.
FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE)
No período em análise, as transferências a título do
FSE atingiram 75,5 milhões de contos, o que representa
uma quebra muito significativa relativamente ao ano anterior. Este decréscimo justifica-se pelo facto da Comissão não ter ainda satisfeito um conjunto de pedidos de
pagamento, quer a título do saldo de 1996 quer a título
dos segundos adiantamentos de 1997, designadamente
nos Programas Operacionais (PO) de maior expressão como sejam, por exemplo o PO – Bases de conhecimento e Inovação e o PO – Formação Profissional e
Emprego.
FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO ORIENTAÇÃO (FEOGA-O)
As transferências a título do FEOGA-O totalizaram, em
1997, 63,5 milhões de contos, o que corresponde a um
ligeiro aumento em relação ao ano anterior e representa
10,5% do conjunto das transferências das Acções estruturais.
236
INSTRUMENTO FINANCEIRO DE ORIENTAÇÃO DAS
PESCAS (IFOP)
O IFOP é o instrumento estrutural que tem menor expressão financeira, quer em termos comunitários quer nacionais, tendo em 1997 o montante das transferências a
este título atingido 6,2 milhões de contos, o que representa
um ligeiro decréscimo relativamente ao ano anterior.
FUNDO DE COESÃO (FC)
No ano de 1997 as transferências do Fundo de Coesão
atingiram 116,1 milhões de contos, o que corresponde a um
grande acréscimo relativamente ao ano anterior. Este volume significativo de transferências deve-se, por um lado, ao
facto da execução dos projectos apoiados pelo Fundo de
Coesão se encontrar em ritmo de cruzeiro e, por outro, por
terem sido transferidos os primeiros adiantamentos relativos aos projectos do aeroporto do Funchal e da central do
Alqueva.
FUNDO EUROPEU DE ORIENTAÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, SECÇÃO GARANTIA (FEOGA-G)
As transferências em 1997 no âmbito do FEOGA-G
atingiram 129,4milhões de contos, representando 17,3% do
total das transferências da UE para Portugal.
BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI)
O Conselho de Governadores do BEI decidiu, em 9 de
Julho de 1997, financiar as contribuições dos Estados-membros para a fracção ainda a realizar do capital subscrito do
Banco utilizando uma parte dos excedentes de gestão do
237
exercício de 1996. Assim, as contribuições portuguesas
relativas a 1997 (7ª e 8ª prestações) e a 1998 (9ª e 10ª
prestações) num montante de 1 853 625.0 ECUS consideram-se totalmente pagas.
Durante o ano de 1997 o BEI concedeu empréstimos a
projectos de investimento em Portugal num total de 1 349,7
MECUS, ou seja, 260 milhões de contos.
A distribuição sectorial dos projectos foi a seguinte:
Montante (MECUS)
%
Infra-estruturas
Transportes
Energia
Comunicações
Saneamento básico
Outras
950,9
30,0
182,2
99,8
–
70,5
2,2
13,5
7,4
–
Empréstimos Globais
PME
Outros
Serviços
27,5
9,0
50,3
2,0
0,7
3,7
1349,7
100,0
TOTAL
Fonte: Ministério das Finanças
FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO
A actividade do FEI em Portugal durante o ano de 1997
consistiu na concessão de garantia a um empréstimo da
Lusitaniagás no valor de 750 mil contos e também na participação junto do Banco Comercial Português na Iniciativa
Crescimento e Emprego no valor total de 3 036 mil contos.
238
Fluxos Financeiros entre Portugal e a UE
Milhões de contos
Preços Correntes
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1) Transferências da UE:
FEDER
222,5
FSE
87,2
FEOGA-ORIENTAÇÃO
49,9
IFOP
–
F. COESÃO
–
AJUDAS DE PRÉ-ADESÃO 1,6
FEOGA-GARANTIA
74,4
PEDIP
21,1
Outras acções
2,9
Subtotal
459,6
Compensações
1,2
Total
460,8
286,0
152,8
62,1
–
15,7
0,5
86,4
10,8
5,4
619,7
0,0
619,7
218,1
53,7
49,6
2,8
33,7
1,3
139,7
5,6
3,4
507,9
0,0
507,9
299,2
80,4
55,3
1,4
82,5
–
138,5
–
3,8
661,1
0,0
661,1
304,2 b) 341,3 c)
127,9
75,5
63,1
63,5
6,7
6,2
37,6
116,1
–
–
126,4
129,4
–
–
7,2
17,3
673,1
749,3
0,0
0,0
673,1
749,3
2) Transferências para
a UE:
Direitos Aduaneiros,
niveladores agrícolas e
quotizacões açúcar (a)
Recursos IVA
Recurso PNB
(Restituições)
Restituições IVA/PNB
Subtotal
Reembolsos diversos
Total
36,7
89,3
19,7
( 0,3 )
–
145,4
( 0,4 )
145,0
35,4
98,8
28,8
( 0,0 )
–
163,0
0,0
163,0
40,0
142,5
64,4
( 0,0 )
–
246,9
0,3
247,2
40,3
102,0
28,0
( 0,0 )
–
170,3
0,0
170,3
26,6
103,9
51,5
( 0,0 )
( 14,9 )
167,1
0,0
167,1
30,8
111,9
71,9
( 0,0 )
( 0,8 )
213,8
0,0
213,8
3) Saldo Global
315,8
456,7
260,7
490,8
506,0
535,5
4) Participação no Capital
e reservas do BEI
0,3
0,3
0,2
0,2
0,2
0,0
5) Saldo corrigido: 3) – 4)
315, 5
456,4
260,5
490,6
505,8
535,5
Fonte: Ministério das Finanças
a) – Líquido das despesas de cobrança.
b) – 6,4 do QCA I
c) – 2,6 do QCA I
239
CAPÍTULO V
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
No âmbito do desenvolvimento regional o ano de 1997
pautou-se, sobretudo, pelo bom andamento do Quadro
Comunitário de Apoio (QCA) e subsidiariamente pela excelente execução do Fundo de Coesão.
Outros passos foram igualmente dados no sentido do
aprofundamento da política de coesão na UE, havendo a
destacar, para além do Fundo de Coesão, a iniciativa relativa aos Pactos Territoriais para o Emprego, a que Portugal
submeteu três candidaturas, e a apresentação de um relatório relativo a uma primeira versão do Esquema de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (EDEC).
QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO 1994-99
A dois anos do fim do período de programação 1994-99,
o ano de 1997 caracterizou-se pela continuação da aplicação do Quadro Comunitário de Apoio (QCA) em Portugal,
tendo sido desenvolvidos alguns procedimentos com o objectivo de potenciar os resultados da intervenção dos Fundos Estruturais.
Até ao final do ano os compromissos assumidos pela
UE no âmbito do QCA II, em termos acumulados 1994-97,
foram de 9 537 MECUS, o que corresponde a 111% e
68%, respectivamente, face ao programado para aquele
período e para o de 1994-99. Se considerarmos o Fundo
de Coesão e as Iniciativas Comunitárias, o valor do compromisso ascende a 11 798 MECUS, o que corresponde
a 66% do total programado para o período de vigência do
QCA II.
240
Um número significativo de Programas Operacionais
(PO), mercê do bom nível de execução financeira alcançado no ano, conseguiram antecipar compromissos das
fracções relativas ao ano de 1998. Estão neste caso os
seguintes Programas: Infraestruturas de Apoio ao Desenvolvimento, a totalidade dos PO Regionais do Continente,
bem como o PEDRA 42 – Açores (FEDER) e o PO Madeira (FEDER).
Por outro lado, existe um conjunto de Programas onde
parecem persistir algumas dificuldades de execução, o que
não significa, no entanto, que sejam inviáveis as perspectivas de recuperação.
Foi com o objectivo de proceder a adaptações que
possibilitem potenciar o aproveitamento dos recursos
disponibilizados pela Política de Coesão da UE que foi efectuada uma reprogramação global do QCA II, a qual envolveu alterações financeiras bem como algumas de conteúdo
(reafectações entre programas, dos que têm mais fraca
capacidade de absorção para os de maior capacidade).
Refira-se, a propósito, que embora os Regulamentos
dos Fundos Estruturais não façam referência a uma revisão intercalar do QCA, nem aliás a uma avaliação intercalar (acordada posteriormente entre a Comissão e as
autor idades nacionais no quadro das disposições
operacionais), a Comissão procurou que se realizasse
uma verdadeira revisão do QCA a meio período e não
apenas uma reprogramação financeira. Desta forma, a
Comissão procurou através deste exercício “ad-hoc” de
avaliação intercalar, comprometer a negociação futura da
revisão dos regulamentos de forma a poder consagrar
este princípio.
42 – Programa Específico de desenvolvimento da Região autónoma dos Açores
* – inclui 30 MECUS assumidos em 1993
241
Dada a morosidade e complexidade do procedimento e uma vez que, no final do ano, ainda se aguardavam as Decisões da Comissão sobre a matéria, as
novas programações só entrarão em vigor durante o ano
de 1998.
Para além das alterações ao QCA por força da reprogramação, assistiu-se em Março de 1997, após um moroso e
complexo processo negocial entre as autoridades nacionais
e a Comissão Europeia, ao desbloqueamento do financiamento da barragem do Alqueva, uma vez obtidas garantias
das autoridades espanholas relativamente a aspectos importantes da viabilização do projecto, designadamente a
qualidade e a quantidade de água.
Ultrapassada a questão financeira, prosseguiram as
negociações que levaram à aprovação pela Comissão da
Decisão do Programa Operacional Específico de Desenvolvimento Integrado da Zona do Alqueva (PEDIZA), sendo as
suas dotações provenientes do Programa de Promoção do
Potencial Desenvolvimento Regional (PPDR), que deixou
de incluir as medidas e acções relativas ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
A participação dos Fundos Estruturais para o PEDIZA
tem uma dotação global de 203,1 MECUS, repartida pelo
FEDER (128,1 MECUS), FSE (5 MECUS) e FEOGA-O (70
MECUS).
O PEDIZA tem como principais objectivos constituir uma
reserva estratégica de água na região do Alentejo, criar
condições favoráveis a uma progressiva alteração do modelo cultural agrícola, minimizar e compensar os impactos
negativos e valorizar os impactos positivos decorrentes da
construção do empreendimento, promover um correcto
ordenamento do território e maximizar os efeitos benéficos
da cooperação transfronteiriça.
242
QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO
Uni:1 000 ECUS
Eixos
Programas
Compromisso
Programado
1994 – 99
Compromisso
1994 a 1997
Taxa
Exec.
(1)
Programado
(2)
Assumido
(3)
94 / 99
(4=3/1)
Eixo 1
• Bases do Conhecimento
e da Inovação
• Formação Profissional e
Emprego
1 689 446
1 061 980
1 061 980
63%
1 407 760
883 627
872 332
62%
Eixo 2
• Infra-estruturas
Apoio ao Desenvolvimento
• Modernização do Tecido
Económico
1 997 899
1 278 320
1 630 539
82%
4 420 454
2 690 042
2 679 248
61%
Eixo 3
• Ambiente e Revitalização
Urbana
• Saúde e Integração
Social
559 000
349 299
475 843
85%
705 000
426 720
502 936
71%
Eixo 4
• Promoção do Potencial de
Desenvolvimento Regional
• Norte
• Centro
• Lisboa e Vale do Tejo
• Alentejo
• Algarve
• R.A. Açores
• R.A. Madeira
• Apoio ao Investimento
Autárquico 94-99
401 867
541 100
362 000
382 000
182 000
76 000
647 000
374 300
155 256
317 499
197 450
200 040
108 439
44 510
415 340
293 590
181 507
423 298
275 547
288 800
144 970
59 390
486 525
315 755
45%
78%
76%
76%
80%
78%
75%
84%
25 000
25 000
25 000
100%
• PEDIZA
203 133
39 033
39 033
19%
Assistência Técnica
139 710
105 283
74 650
53%
14 113 669
8 591 428
9 537 353
67%
TOTAL
Fonte: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional em 31/12/97
243
•
INICIATIVAS COMUNITÁRIAS (IC)
A execução das Iniciativas Comunitárias continua a registar atrasos face ao conjunto do QCA, debatendo-se alguns
dos programas com problemas de falta de receptividade por
parte dos grupos-alvo. Exceptua-se a execução registada pelas
Iniciativas INTERREG (Cooperação Transfronteiriça e Redes
de Energia) e REGIS II, destinada às regiões ultraperiféricas.
A existência, em termos de compromissos assumidos, de taxas
de execução muito elevadas e em muitos casos correspondendo a 100% das dotações para o período deve-se ao facto
dos compromissos serem assumidos numa fracção única (por
a contribuição comunitária total ser inferior a 40 MECUS) logo
no momento da decisão da Comissão que aprova a acção.
Na sequência do lançamento, em 1996, da IC INTERREG
II C (cooperação transnacional em matéria de ordenamento
do território) que cobre três campos de intervenção (cooperação transnacional, prevenção de inundações e luta contra a
seca), Portugal apresentou à Comissão, no âmbito do
ordenamento do território e cooperação transnacional, duas
propostas de Programas Operacionais: “Espaço Atlântico”
(Portugal, Espanha, França, Irlanda e Reino Unido) e “Sudoeste Europeu/Diagonal Continental” (Portugal, Espanha e França). Estes Programas aguardavam, no final do ano, decisão
da Comissão devendo a comparticipação comunitária ser da
ordem dos 2 233 MECUS.
No âmbito da vertente “Luta contra a seca” a Comissão
aprovou em Setembro um Programa para Portugal, dotado
de uma contribuição comunitária de 6 247 MECUS e que
tem por objectivo melhorar o controlo dos recursos hídricos
e optimizar a utilização da água na agricultura, estando
previstos estudos sobre os efeitos da seca, o lançamento
de projectos-piloto de irrigação e acções de cooperação
entre as autoridades nacionais e as de outros países abrangidos por este tipo de problemas.
244
INICIATIVAS COMUNITÁRIAS
(situação em 31/12/97)
Uni:1 000 ECUS
Eixos
Programas
Compromisso
Programado
1994 – 99
Compromisso
1994 a 1997
Taxa
Exec.
(1)
Programado
(2)
Assumido
(3)
94 / 99
(4=3/1)
ADAPT 94-99
21 000
21 000
21 428
102%
EMPLOI
– Emprego e D.R. Humanos
45 467
22 571
21 151
46%
INTERREG
– Coop. Transfronteiriça
199 700
144 494
133 374
67%
INTERREG
– Redes de Energia
140 000
131 670
122 355
87%
INTERREG
– Seca 94 – 99
6 247
6 247
6 247
100%
KONVER 94 – 99
13 986
13 986
13 986
100%
LEADER II
130 910
50 684
28 473
22%
PESCA 94 – 99
29 260
29 260
29 260
100%
123 978
69 881
14 421
12%
2 247
2 247
2 247
100%
126 530
92 740
103 710
82%
9 078
9 078
9 078
100%
RETEX (* )
204 897
106 888
194 812
95%
URBAN
49 995
21 070
21 070
42%
TOTAL
1 103 295
721 816
721 612
65%
PME – Peq. e Méd.
Empresas
RECHAR 94 – 99
REGIS II
RESIDER II 94-99
Fonte: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional em 31/12/97
245
FUNDO DE COESÃO
O montante de compromissos aprovado em 1997 atingiu 18% da dotação total do Fundo de Coesão, o que
corresponde ao valor médio do intervalo atribuído a Portugal.
Relativamente ao critério da condicionalidade
macroeconómica (Artº 6º do Regulamento (CEE) nº 1164/
/94), verificou-se que o défice público português para 1997
(cerca de 2,7% do PIB) se encontrava abaixo do objectivo
fixado pelo Conselho ( 3% do PIB), pelo que a Comissão
decidiu continuar a aprovar, em relação a Portugal, novos
projectos ou, em caso de projectos multifases, novas fases
desses projectos a financiar pelo Fundo de Coesão.
Durante o ano de 1997 foram aprovados 22 projectos
para Portugal, envolvendo um investimento total de 903
MECUS (cerca de 177, 2 milhões de contos), aos quais se
acresce 13,5 MECUS de reforço decidido para a ETAR de
Frielas e S. João da Talha.
O apoio total do Fundo de Coesão para estes projectos
ascende a 125,4 milhões de contos, dos quais 63,3 milhões
de contos para os projectos no sector dos transportes e
62,1 milhões de contos para os do ambiente.
No sector dos transportes foram aprovados 7 projectos
que correspondem a um investimento de 503,1 MECUS
representando 55,7% do total dos investimentos. Destaca-se
a ampliação do aeroporto do Funchal que representa mais
de metade do montante de investimento dos projectos aprovados neste sector, com um financiamento comunitário de
160 MECUS, o que corresponde a 31,5 milhões de contos.
Salientam-se, ainda, outros projectos aprovados neste
sector que envolvem montantes de investimento importantes:
246
– modernização da Linha do Norte III – Pampilhosa/
/Quintans, com um financiamento comunitário de 66
MECUS, ou seja cerca de 12 milhões de contos;
– auto-estrada entre Montemor-O-Novo e Évora que diz
respeito a um troço de 32 Km situado no eixo
Lisboa-Madrid das redes transeuropeias – o financiamento do Fundo de Coesão será de 34 MECUS, ou
seja 6,6 milhões de contos.
Quanto aos 15 projectos aprovados no sector do ambiente, destaca-se a Central Hidroeléctrica do Empreendimento do Alqueva que representa um investimento de
22,8 milhões de contos com um financiamento comunitário
de 64 MECUS, ou seja 12,6 milhões de contos.
Dos outros projectos aprovados do sector do ambiente
destacam-se, ainda, os seguintes:
– Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos
sólidos do Litoral Centro – 1ª fase, que envolve um
investimento de cerca de 7 milhões de contos com
um financiamento comunitário de 6 milhões de contos;
– Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos
sólidos do Litoral Noroeste – 1ª fase, envolvendo um
investimento de 5,1 milhões de contos, sendo 4,3 financiados pelo Fundo de Coesão;
– Sistema Multimunicipal de tratamento de resíduos
sólidos do Sotavento Algarvio que comporta nomeadamente a construção e equipamento de descarga
sanitária de Loulé e quatro centros de transferência,
permitindo assim a ligação de 13 descargas existentes, correspondendo a um investimento de 4,9 milhões de contos, com um financiamento do Fundo de
Coesão de 4,2 milhões de contos.
247
CONTROLO FINANCEIRO
Com o objectivo de reforçar a eficiência dos Fundos
Estruturais43 , a Comissão adoptou as seguintes medidas:
– 22 fichas com a finalidade de melhor determinar as
despesas elegíveis a título dos Fundos Estruturais.
Por Decisão da Comissão de 23 de Abril de 1997,
estas fichas foram integradas nas decisões que aprovam os QCA, os Documentos Únicos de Programação e os Programas de Iniciativa Comunitária;
– o Regulamento nº 2064/97 que estabelece normas de
execução, no que respeita ao controlo financeiro, pelos Estados-membros, das operações co-financiadas
pelos Fundos Estruturais;
– orientações sobre a aplicação de correcções financeiras líquidas no âmbito do Artº 24º do Regulamento
nº 4253/88.
PACTOS TERRITORIAIS PARA O EMPREGO
Em Junho, a Comissão aprovou uma Comunicação
sobre o estado da realização dos Pactos Territoriais para
o Emprego que fornece a lista dos cerca de 80 projectos
apresentados pelos Estados-membros e especifica os
critérios que orientarão a sua avaliação. Recorde-se que
o objectivo destes Pactos consiste em suscitar parcerias
regionais e locais alargadas, a fim de permitir a elaboração de planos inovadores em matéria de criação de
empregos.
Portugal apresentou como candidaturas a região do
Alentejo e as zonas da Marinha Grande e Vale do Sousa,
43 – Vide Capítulo III deste Título
248
as quais foram consideradas elegíveis para assistência técnica concedida pela Comissão até um montante máximo de
0,2 MECUS por Pacto Territorial.
ESQUEMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESPAÇO COMUNITÁRIO (EDEC)
O Conselho informal dos Ministros da UE responsáveis
pelo Ordenamento do Território aprovou em Junho, na reunião em Noordwijk, uma primeira versão do relatório do
EDEC que pretende contribuir para o aprofundamento da
reflexão comum sobre os grandes problemas, desafios e
oportunidades que se colocam ao ordenamento do território
na Europa.
Este contributo inicial constitui um quadro de referência global e bastante abrangente que pode dar lógica à
actuação de uma série de políticas sectoriais comunitárias, facilitando a Coesão Económica e Social. Trata-se
de um importante instrumento de avaliação do impacto
das políticas comunitárias e nessa medida também contribui para a fixação de objectivos e prioridades de actuação. Todavia, não produz efeitos vinculativos para os
Estados-membros nem impacto financeiro nas políticas
comunitárias em virtude de não constituir matéria do Tratado.
O Seminário dos Ministros do Plano e Ordenamento do
Território, realizado em Dezembro, confirmou a necessidade de se proceder a um amplo debate sobre o documento,
no qual participarão, para além das partes interessadas da
UE, também os países vizinhos.
Para acompanhar a evolução do EDEC, foi activado em
Portugal um grupo de trabalho interministerial.
249
CAPÍTULO VI
CONCORRÊNCIA
Para além das regras específicas do Tratado CE (Artigos 85º a 94º), a política comunitária de concorrência desenvolve-se ainda nas múltiplas políticas sectoriais, na elaboração do direito derivado e na jurisprudência comunitária.
Tais desenvolvimentos vêm reflectidos no XXVI Relatório da Comissão, onde constam as preocupações das autoridades comunitárias quanto ao aprofundamento do Mercado
Único, criando uma dinâmica de integração das economias
dos Estados-membros, promovendo uma liberalização equilibrada dos sectores, acompanhada do aumento da concentração empresarial, do crescimento da competitividade e do
emprego, consentâneos com a globalização.
À medida que a integração europeia vai avançando também as regras da concorrência vão sendo aplicáveis a novas
áreas. Exemplo disso é a extensão à comunicação social,
telecomunicações, sociedade de informação, serviços financeiros e seguradoras, desporto e cultura.
AUXÍLIOS DE ESTADO (AE)
As regras concorrenciais no domínio dos AE (Artigos
92º e 93º do Tratado), que se traduzem num controlo da
Comissão sobre as subvenções dadas pelos Estados-membros às empresas, têm visto alargado o respectivo âmbito.
Tal alargamento, porém, aumenta a burocracia para as administrações nacionais e sobretudo para os serviços da Comissão. Para atenuar esses efeitos, as autoridades comunitárias têm desencadeado propostas simplificadoras, como
sejam a da discussão de um regulamento processual em
matéria de notificações de AE e a de um regulamento de
isenção por níveis de intensidade de AE horizontais.
250
Deste modo, a Comissão visa, no futuro, fazer incidir o
controlo dos seus serviços nos sectores específicos, habitualmente em crise ou altamente concorrenciais.
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO SOBRE
AUXÍLIOS DE ESTADO HORIZONTAIS
O regulamento a aprovar pelo Conselho criará um
mecanismo para isentar da obrigação de notificação determinados regimes de Auxílios de Estado de carácter horizontal às PME, ao Ambiente, à I & D, Regionais e à Formação Profissional, na medida em que a intensidade ou
volume de auxílio não ultrapasse certos limiares.
Aprovado esse regulamento-quadro, a Comissão ficará
mandatada para fazer regulamentos de isenção para cada
categoria de AE referida.
Esta nova proposta de regulamento do Conselho, amplamente debatida, tem tido uma aceitação generalizada por parte
dos Estados-membros. Apenas um Estado-Membro tem manifestado reservas à aplicação futura do novo diploma e dos
regulamentos subsequentes, na medida em que se traduza
numa diminuição do controlo comunitário dos AE.
A proposta de regulamento tem merecido a aceitação
de Portugal, desde que sejam respeitados os seguintes dois
postulados:
– diminua a carga burocrática das notificações, deixando
de estar sujeitas à obrigação de notificação prevista no
n.º 3 do Artigo 93º do Tratado uma série de regimes de
auxílios que têm menos incidência nas trocas comerciais;
– crie mecanismos de controlo de tal modo eficazes
que impeça os Estados-membros mais ricos de concederem AE para além dos limiares de isenção.
251
Como Portugal se tem mostrado preocupado com o
excessivo volume de AE concedido por outros Estados-membros e dispõe de um sistema transparente de notificação e divulgação dos sistemas de auxílios, apoia as medidas contidas no texto proposto.
ENQUADRAMENTOS SECTORIAIS
No final do ano, a Comissão aprovou o enquadramento
sobre auxílios aos investimentos de desenvolvimento regional, que consagra uma redução das intensidades máximas de auxílios em toda a UE44, e o enquadramento dos
auxílios ao investimento em grandes projectos, que segundo factores de localização, concorrência e desenvolvimento
determina as intensidades de auxílio ao investidor.
Estes textos visam compatibilizar-se com os mapas
comunitários de auxílio próprios das acções estruturais e
serão elaborados com o contributo de cada Estados-membros.
ACÇÕES ESPECÍFICAS DESENVOLVIDAS
a) Notificações
O nosso país procedeu à notificação e acompanhamento de “dossiers” de auxílios às empresas, com destaque
para os processos Autoeuropa, Lisnave/Setenave, Siderurgia Nacional, Dragapor, Cordex, TAP, EPAC, Unicer, Somit,
Marcascais, CINCA, Nova Penteação da Covilhã, Cabelt,
Hoesht, Siemens, Barbosa e Almeida, RTP, Autosil, Santos
e Barbosa, Exporplás, Colep, Hotel Carlton Valle Flor e
44 – Tal redução é muito significativa para as regiões com um grau de desenvolvimento mais elevado.
252
Roca. Foram ainda notificados ou analisados sistemas de
AE como a Iniciativa Comunitária PME, RETEX45 , PAIEP46
II, PEDIP47 II, SIFIT48 II, Transportes Marítimos, Transportes Rodoviários de Mercadorias, Taxas de Aterragem, SAJE49
e Plano Mateus, bem como outras medidas de auxílios aos
sectores das pescas, agricultura e às calamidades climatéricas.
Procedeu-se, ainda, às notificações à Comissão para a
Organização Mundial do Comércio (OMC), no âmbito do
respectivo Código de Subvenção e Medidas Compensatórias.
b) Reuniões Multilaterais AE
Para além de diversas reuniões bilaterais ou de grupos
sectoriais do Conselho sobre múltiplos “dossiers”, o nosso
país, em 1997, contribuiu nas reuniões multilaterais de AE
para a elaboração de novas regras sobre créditos às exportações, ambiente, auxílios regionais, modificação da Directiva
transparência, venda de terrenos públicos, investimento
urbano, fibras têxteis e sobre nova regulamentação processual no âmbito da OMC. Ainda ao nível da OMC, procedeu-se
à discussão ampla dos sistemas de auxílios dos seus
membros, com destaque para os grandes parceiros – UE,
EUA, Japão, Canadá, Coreia, etc.
c) Cooperação
No âmbito dos trabalhos do II e III Seminários para funcionários dos PECO nas áreas de concorrência, “anti-trust”
e AE, Portugal colaborou activamente com o TAIEX (Gabi45
46
47
48
49
–
–
–
–
–
Iniciativa Comunitária para as regiões dependentes do sector têxtil.
Programa de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.
Programa específico para o desenvolvimento da indústria portuguesa.
Sistema de incentivos financeiros ao investimento no turismo.
Sistema de apoio aos jovens empresários
253
nete de Informação e Assistência Técnica da Comissão)
patrocinando estágios no nosso país e colaborando em
acções de formação junto das administrações públicas dos
países candidatos à adesão à União.
d) Créditos à exportação
Obteve-se um acordo político, em Dezembro, sobre uma
proposta de directiva relativa à harmonização das principais
disposições dos diferentes sistemas públicos de seguro de
crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo, restando apenas a sua adopção formal
pelo Conselho.
O seguro de crédito é um instrumento largamente utilizado pelos Estados para promoverem as exportações, pelo
que a aprovação da directiva permitirá reduzir as distorções
de concorrência entre os exportadores comunitários, ao
mesmo tempo que se estabelece uma certa flexibilidade
para levar em consideração a concorrência com sistemas
de países terceiros.
A directiva tem em conta o acordo a que os Estados
chegaram em Junho, no âmbito da OCDE e no seguimento
da disciplina estabelecida para limitar os apoios prestados
relativamente às modalidades dos créditos concedidos
(CONSENSUS), quanto à definição de directrizes destinadas
a estabelecer uma convergência das taxas dos prémios
aplicáveis aos diferentes sistemas de seguro de crédito à
exportação.
e) Relatório sobre Auxílios de Estado
A Comissão apresentou o seu V Relatório sobre os AE
na Comunidade, respeitantes aos anos de 1993 e 1994,
referindo duas situações que a preocupam: o facto de os
254
AE ao fabrico serem estáveis em comparação com o período 1990-1993, (quando tinham decrescido em relação ao
precedente), e o nítido aumento da parte do auxílio destinada a medidas pontuais de apoio a empresas individuais.
A Comissão salientou a necessidade de serem adoptadas medidas para contrabalançar os efeitos nocivos das
políticas de auxílio nacional sobre a coesão económica na
Europa e para prevenir a deslocalização de empresas por
AE superiores ao necessário.
Relativamente às posições portuguesas, este V Relatório salienta de forma categórica a disparidade crescente
entre o nível diminuto dos AE outorgados pelos países da
coesão e os níveis excessivos atribuídos nas regiões centrais mais ricas da UE.
Entretanto, no decurso do ano foram remetidos os elementos dos anos de 1995 e 1996 para a elaboração do VI
Relatório a publicar em 1998.
255
256
TÍTULO VI – CIDADANIA EUROPEIA
No quadro da Conferência Intergovernamental para a
Revisão do TUE, Portugal figurou entre os países que pugnaram por um aprofundamento da cidadania europeia ou,
na sua impossibilidade, por um reforço da sua visibilidade,
através da codificação dos direitos dos europeus numa parte
separada do Tratado, eventualmente numa Carta de Direitos a anexar ao mesmo.
Como é do conhecimento geral, esta posição acabou
por não vingar em Amsterdão, nomeadamente face à relutância de alguns países, cujas opiniões públicas encaram
tradicionalmente qualquer valorização da cidadania europeia
como uma ameaça à sua cidadania nacional, receando que
esta última, e os privilégios que lhe estão ligados, possa vir
a ser subalternizada ou diluída pela primeira.
Assim, a Cidadania da União continuou a ser objecto de
um tratamento parcelar e difuso, através de decisões pontuais e indirectas tomadas no âmbito de outras áreas de
intervenção europeia, como a Justiça e Assuntos Internos
ou o Mercado Interno.
No que se refere à aplicação das disposições do Tratado que especificamente se referem à Cidadania da União,
merece uma referência particular a realização no nosso
país, em Dezembro de 1997, das primeiras eleições autár-
257
quicas em que, em conformidade com o artigo 8 º B do
TUE, puderam votar os cidadãos nacionais de outros
Estados-membros da UE residentes em Portugal.
Neste contexto, cabe ainda referir a adopção, pelo nosso país, de um conjunto de decisões relativas à protecção
de diplomática e consular, prevista no artigo 8º C do TUE,
bem como a participação de Portugal nas operações de
evacuação de cidadãos comunitários aquando das crises
que afectaram o ex-Zaire (República Democrática do Congo)
e a República do Congo-Brazaville.
258
TÍTULO VI – CIDADANIA EUROPEIA
Em conformidade com o art. 8º B do Tratado da União
Europeia, que ampliou o exercício do direito de voto e de
elegibilidade dos cidadãos da União nas eleições municipais,
os cidadãos nacionais de outros Estados-membros, residentes em Portugal, puderam participar pela primeira vez
nas eleições autárquicas realizadas no mês de Dezembro.
À data do acto eleitoral, encontravam-se recenseados nestas condições 3 158 cidadãos.
O Governo português aprovou as seguintes Decisões
dos Representantes dos Governos dos Estados-membros,
reunidos em Conselho, relativas à protecção diplomática e
consular prevista no art. 8º C do Tratado da União Europeia:
– Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União
Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares (Decreto n.º 38/97, Diário da República – I
Série – A, N.º 168, de 23 de Julho);
– Decisão Respeitante às Medidas de Aplicação da
Decisão Relativa à Protecção dos Cidadãos da União
Europeia pelas Representações Diplomáticas e Consulares, de Dezembro de 1995 (Decreto n.º 38/97,
Diário da República – I Série – A, N.º 168, de 23 de
Julho);
259
– Decisão Relativa à Criação de um Título de Viagem
Provisório, de Junho de 1996 (Decreto n.º 45/97,
Diário da República – I Série – A, de 3 de Setembro).
Em matéria de protecção consular, refira-se ainda que
Portugal realizou operações de evacuação executadas em
articulação com a cooperação consular instituída no terreno
com países da União Europeia, nomeadamente durante a
crise política que teve lugar, entre Março e Junho, no
ex-Zaire, hoje República Democrática do Congo, e ainda na
República do Congo Brazaville, em Outubro, no último caso
em particular coordenação com o Consulado de França em
Ponta Negra.
Os cidadãos da União continuaram a dirigir-se ao Provedor de Justiça, registando-se um aumento do número de
queixas recebidas. Durante o ano de 1997, foi apresentado
um total de 1 181 queixas, contra as 842 recebidas em
1996. Desde o início das funções do Provedor, no segundo
semestre de 1995, até Dezembro de 1997, cerca de 2,5%
do total das 2 321 queixas tiveram origem em Portugal.
No mesmo período, a maioria das queixas (entre 10 e
15% do total, para cada um dos Estados citados) proveio
da França, Alemanha, Espanha e Reino Unido – este último
fora já o Estado-membro com mais queixas apresentadas
em 1996.
De 1995 até ao fim de Outubro de 1997, as queixas
foram em geral enviadas directamente pelos cidadãos e
respeitaram a alegados actos de má administração da
Comissão (320 casos), do Parlamento Europeu (35) e do
Conselho (18). A Comissão permaneceu, assim, a instituição que foi objecto de maior número de queixas. Por outro
lado, 30% foram consideradas admissíveis e, entre os 375
casos em que se procedeu à abertura de inquérito, 163
estavam encerrados no termo do mês acima citado.
260
Com o objectivo de tornar a União Europeia mais próxima e relevante para os cidadãos, foi lançada e executada
uma campanha de sensibilização e informação sobre os
direitos e benefícios associados ao pleno funcionamento do
Mercado Interno. A referida campanha, intitulada “Prioridade
aos cidadãos”, revelou-se da maior importância para a
consciencialização do significado da Europa na vida dos
cidadãos e para estimular a sua participação no processo
de construção europeia.
261
262
TÍTULO VII – JUSTIÇA E
ASSUNTOS INTERNOS
O ritmo de progressão dos trabalhos nos domínios da
Justiça e Assuntos Internos esteve, sobretudo durante o
primeiro semestre de 1997, largamente condicionado pelas
negociações em curso na Conferência Intergovernamental,
em que este capítulo foi objecto de particular atenção. Não
obstante, as prioridades definidas para este sector foram
sendo seguidas ao longo do resto do ano, tendo algumas
delas sido objecto de uma reafirmação ao nível do Conselho Europeu.
Neste contexto, merece um destaque particular a aprovação pelos Chefes de Estado e de Governo, em Amsterdão,
de um plano de acção para o combate à criminalidade
organizada, contendo recomendações para a adopção de
um conjunto de medidas neste domínio, com um calendário
de execução. Portugal deu o seu contributo para a elaboração deste plano, pondo particular ênfase no desenvolvimento de mecanismos de cooperação entre os Estados-membros, nomeadamente, a criação de magistrados de ligação,
a revisão dos procedimentos de extradição e a harmonização
da legislação bancária.
Ainda neste capítulo, cabe fazer uma referência especial ao apoio dado pelas autoridades portuguesas ao projecto de acção comum que cria o Programa FALCONE,
destinado a promover o intercâmbio, a formação e a coope-
263
ração ao nível de responsáveis nacionais de acções de luta
contra o crime organizado.
Durante o ano em referência, registaram-se também
desenvolvimentos na área da luta contra a droga, nomeadamente o estabelecimento de um sistema de informação
rápida sobre drogas sintéticas e a intensificação do diálogo
sobre estas matérias com países terceiros (PECO, América
Latina e Caraíbas e Ásia Central).
Em matéria de cooperação policial, merece um destaque muito particular a adopção de um conjunto de medidas relativas à prevenção e repressão do vandalismo no
desporto, as quais contaram com o apoio português porquanto respondem a preocupações que vêm sendo expressas pela nossa opinião pública. Na mesma linha, o empenho conjugado de todos os responsáveis nacionais permitiu
a conclusão, no passado mês de Setembro, do processo de
ratificação da Convenção EUROPOL, cabendo ainda registar, no que se refere especificamente ao Governo, a forma
empenhada como tem estado a participar nos trabalhos em
curso na União no sentido da finalização dos respectivos
regulamentos de aplicação.
No domínio da cooperação judiciária, foi dada particular atenção às negociações sobre o projecto de Convenção
relativa às decisões de inibição do direito de conduzir, na
medida em que a mesma irá pôr termo à impunibilidade dos
condutores estrangeiros responsáveis por infracções graves
no território nacional, contribuindo para o desejável aumento da segurança rodoviária no nosso país.
O acordo político alcançado sobre o projecto de Convenção (Bruxelas II), relativa à competência judiciária, ao
reconhecimento e execução das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal, constituiu também um progresso assinalável neste domínio, que a prazo
264
trará benefícios para a vida dos cidadãos europeus. Por
esta razão, Portugal participou activamente nos trabalhos
que conduziram a este resultado, tendo conseguido salvaguardar as particularidades do nosso ordenamento jurídico
nestas matérias, nomeadamente as que resultam da
Concordata celebrada entre Portugal e a Santa Sé relativamente à competência dos tribunais eclesiásticos.
Também as matérias do asilo e da imigração registaram progressos ao longo do ano findo, sendo de destacar
a entrada em vigor, a 1 de Setembro, da Convenção relativa à determinação do Estado responsável pela análise de
um pedido de asilo apresentado num Estado-membro da
Comunidade Europeia (Convenção de Dublin) e a apresentação de um projecto de acção comum criando o Programa
ODYSSEUS, relativo à informação e ao intercâmbio e cooperação nos domínios do asilo, da imigração e da passagem das fronteiras externas da União, a qual mereceu um
acolhimento favorável por parte das autoridades portuguesas.
Especificamente no âmbito das migrações, o ano de
1997 ficou marcado por um empenho redobrado dos Estados-membros na resolução dos problemas que ainda subsistem ao nível da integração dos residentes legais no país
de acolhimento e na luta contra a imigração e o emprego
ilegal no seio da UE.
Neste contexto, merece uma referência especial a adopção de uma Decisão relativa à troca de informações sobre
o retorno voluntário de nacionais de países terceiros deslocados e em permanência nos Estados da União. Tratando-se
de uma matéria de inegável importância para o nosso país,
Portugal participou activamente nos trabalhos que conduziram à adopção deste documento, tendo também celebrado
um Protocolo de Cooperação com a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para a execução de um
programa-piloto de retorno de determinados estrangeiros.
265
No quadro da negociação de um novo Regulamento
para definir quais os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de vistos para transporem as fronteiras
externas dos Estados-membros, Portugal apoiou a inclusão
de um regime excepcional para os titulares de passaportes
emitidos pela Região Administrativa Especial de Hong Kong,
tendo presente o interesse que o mesmo poderá vir a ter
no quadro da futura transferência da Administração de Macau
para a China em 1999.
Por fim, cabe referir a adopção do Regulamento que
cria um Observatório do Racismo e Xenofobia, que Portugal apoiou activamente, dado o papel que ao mesmo está
cometido em matéria de luta contra estes fenómenos no
espaço da União.
266
TÍTULO VII – JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS
LUTA CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA
O Conselho Europeu de Dublin realçou a absoluta determinação em lutar contra a criminalidade organizada e,
para esse efeito, salientou a necessidade de uma abordagem coerente e coordenada da União, tendo decidido criar
um Grupo de Alto Nível para elaborar um plano de acção
abrangente, contendo recomendações específicas e prevendo calendários realistas para a sua realização.
Portugal participou activamente nos trabalhos deste
grupo, dando a maior importância ao estabelecimento de
uma cooperação eficaz entre os Estados-membros nesta
matéria, através da adopção de mecanismos mais flexíveis
e rápidos. Insistiu, em especial, no funcionamento de magistrados de ligação em coordenação com a EUROPOL, na
revisão de procedimentos de extradição e na necessidade
de harmonizar a legislação referente ao direito bancário.
O Plano de Acção contra a criminalidade organizada,
aprovado pelo Conselho Europeu de Amsterdão, preconiza
uma abordagem integrada das medidas de combate ao crime
organizado quer ao nível preventivo, quer ao nível repressivo, procurando um equilíbrio entre a cooperação prática,
267
por um lado, e a aproximação ou harmonização de legislações, por outro.
Para além disso, a cooperação judiciária deve ser conduzida a um nível comparável ao da cooperação policial. Caso
contrário, não será possível, a longo prazo, reforçar a cooperação policial sem distorções do sistema.
Foi criado um grupo multidisciplinar “Criminalidade Organizada” composto por autoridades nacionais experientes
dos serviços policiais, aduaneiros e judiciais, tendo como
principais tarefas concretizar as recomendações do Plano
de Acção e elaborar as estratégias e as políticas da União
Europeia no âmbito da luta contra o crime organizado.
Na sequência dos trabalhos do grupo, o Conselho adoptou uma Acção Comum que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e da execução a nível nacional dos
compromissos internacionais de luta contra o crime organizado. A principal característica deste mecanismo consiste
na criação de equipas de avaliação compostas por peritos
nacionais que efectuarão visitas aos Estados-membros.
O Conselho chegou também a acordo sobre a criação
de uma Rede Judiciária Europeia constituída por pontos
de contacto a designar nos Estados-membros, que fornecerão as informações jurídicas e práticas necessárias para
facilitar e tornar eficaz a cooperação judiciária, especialmente em acções de luta contra formas graves de criminalidade.
Ainda em matéria de criminalidade organizada, especialmente no que se refere à luta contra o tráfico de seres
humanos e a exploração sexual de crianças, o Conselho
adoptou uma Acção Comum em Fevereiro, segundo a qual
os Estados-membros devem, por um lado, criminalizar um
certo número de infracções e, por outro lado, prever san-
268
ções penais adequadas que incluem a apreensão dos produtos do crime.
O Conselho chegou a acordo sobre a alteração da
definição de tráfico de seres humanos, constante do anexo
da Convenção EUROPOL, a fim de incluir nessa definição
as actividades de produção, venda ou distribuição de material pornográfico infantil.
Encontra-se em estado avançado de discussão um projecto de acção comum sobre a criminalização da participação em organização criminosa nos Estados-membros.
Por fim, registe-se a apresentação pela Comissão e
pela Presidência luxemburguesa de um projecto de Acção
Comum que cria um programa de intercâmbio, formação e
cooperação para responsáveis por acções de luta contra o
crime organizado (Programa Falcone), destinado ao financiamento de projectos de cooperação entre os Estados-membros, no período compreendido entre 1998 e 2001,
para o qual se prevê uma dotação orçamental de 10 milhões de ECUS. O projecto aguarda o parecer do Parlamento Europeu, previsto para o fim do mês de Janeiro de 1998.
LUTA CONTRA A DROGA
Os trabalhos desenvolvidos concentraram-se na execução dos instrumentos adoptados em 1996, em especial, da
Acção Comum de 17 de Dezembro de 1996, relativa à
aproximação das legislações e práticas entre os Estados-membros com vista a lutar contra a toxicodependência e
prevenir e combater o tráfico ilícito de droga.
O Conselho adoptou, sob Presidência holandesa, uma
acção comum que visa o estabelecimento de um sistema
de informação rápida relativo a novas drogas sintéticas desde
269
a sua detecção no mercado. Este sistema associa nomeadamente a Unidade de Droga EUROPOL (UDE), o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, a Comissão e os Estados-membros.
Com o objectivo de estabelecer uma planificação eficaz
das medidas repressivas na luta contra o tráfico de droga,
o Conselho adoptou em Junho uma Acção Comum relativa
ao aperfeiçoamento dos critérios de determinação dos alvos, dos métodos de selecção e da recolha de informações
de carácter policial e aduaneiro.
A luta contra o tráfico de droga foi um dos temas dominantes no âmbito das relações da União Europeia com
países terceiros, destacando-se, nomeadamente, a intensificação da cooperação com os Países da Europa Central e
Oriental (PECO), os trabalhos desenvolvidos para a definição das modalidades do mecanismo de cooperação com a
América Latina e as Caraíbas, bem como a preparação de
projectos tendo em vista combater o trânsito e a produção
de droga na Ásia Central.
EUROPOL
No que se refere à Convenção EUROPOL, os trabalhos do Conselho centraram-se na adopção dos regulamentos de aplicação da Convenção, tendo sido aprovados os textos relativos aos ficheiros criados para efeitos
de análise, ao estatuto do pessoal e às relações externas
da EUROPOL.
Apesar disso, não foi possível concluir em 1997 todas
as ratificações da Convenção EUROPOL, ficando assim
adiada por alguns meses a entrada em vigor de um instrumento privilegiado da cooperação policial, nomeadamente,
em matéria de luta contra a criminalidade organizada.
270
Refira-se, no entanto, que Portugal procedeu à ratificação desta Convenção, através da Resolução da Assembleia
da República nº 60/97 e do Decreto do Presidente da República nº 64/97, de 19 de Setembro, ambos publicados no
D.R. I Série A, nº 217, de 19.9.97.
Em Junho foi assinado o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da EUROPOL.
Registaram-se progressos nos trabalhos sobre o Regulamento relativo à Protecção do Sigilo, bem como sobre o
Regulamento Interno da Instância de Controlo Comum.
COOPERAÇÃO POLICIAL
No domínio da ordem e segurança públicas, o Conselho
adoptou, em Maio, uma Acção Comum que visa o reforço da
cooperação entre as forças policiais por ocasião de acontecimentos que reunam um grande número de pessoas de vários
Estados-membros. A Acção Comum prevê a criação de centros nacionais de coordenação, o destacamento de agentes
de ligação e a troca de informações sobre a composição e a
natureza dos grupos de pessoas, os meios de transporte utilizados e os itinerários e locais de estadia.
A aplicação desta Acção Comum por Portugal implicará
a designação de um órgão central que coordene as acções
das diversas forças policiais neste domínio.
O Conselho aprovou ainda uma Resolução relativa à
prevenção e repressão do vandalismo no futebol que prevê
o intercâmbio de experiências, o controlo de acesso aos
estádios e uma política de comunicação social adequada.
Por último, refira-se a Resolução de 9 de Junho relativa
ao intercâmbio de resultados de análise de ADN, através
271
da qual poderão ser criadas bases nacionais de dados de
ADN, importantes para o desenvolvimento da investigação
criminal.
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Neste domínio há que salientar a assinatura pelos Estados-membros da União Europeia, em Dezembro, da Convenção relativa à Assistência Mútua e à Cooperação entre
as Administrações Aduaneiras (Nápoles II). Nos termos desta
Convenção, as administrações aduaneiras são responsáveis
pela prevenção e repressão de infracções às regulamentações aduaneiras nacionais e comunitárias. A Convenção
estabelece ainda formas específicas de cooperação, que
incluem, entre outras, acções de perseguição e vigilância
além-fronteiras, entregas vigiadas, investigações discretas
e equipas de investigação especial comuns.
Em matéria de controlos aduaneiros nas fronteiras externas, o Conselho adoptou, em Junho, a Resolução relativa a um manual de operações conjuntas de fiscalização
aduaneira.
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
Durante o ano de 1997, as prioridades da actividade
desenvolvida neste domínio orientaram-se para o avanço
dos trabalhos sobre vários projectos de convenções, de que
se destacam os relativos à Convenção sobre o Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e os da Convenção relativa
às Decisões de Inibição do Direito de Conduzir.
Com esta última Convenção pretende-se estabelecer
um Acordo entre os Estados-membros da União Europeia
no sentido de as decisões sobre inibição do direito de con-
272
duzir veículos, proferidas pelas autoridades de qualquer
Estado por infracções, praticadas no seu território, por pessoa residente noutro Estado, possam ser executadas pelas
autoridades do Estado de residência.
Sendo Portugal um país em que é elevada a vinda de
condutores residentes no estrangeiro, quer em viagens de
turismo quer no gozo de férias por cidadãos emigrados,
reveste-se este acordo de grande interesse para o nosso
país, por permitir afastar a impunibilidade, quanto à inibição
de conduzir, por pessoas que pratiquem infracções graves
no nosso território.
Em Junho, o Conselho adoptou o Segundo Protocolo
da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias consagrado, nomeadamente, à responsabilidade das pessoas colectivas, à
perda dos produtos da fraude ou da corrupção, ao branqueamento de capitais e à cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no domínio da protecção dos
dados pessoais.
Em matéria de corrupção, cumpre assinalar, em primeiro lugar, a Convenção relativa à Luta contra a Corrupção
que envolva funcionários das Comunidades Europeias ou
dos Estados-membros da União Europeia, adoptada pelo
Conselho, em Maio; em segundo lugar, a adopção pelos
Estados-membros de duas Posições Comuns para as negociações de uma Convenção em matéria de luta contra a
corrupção, no âmbito da OCDE.
Ainda em 1997, cumpre referir que Portugal ratificou a
Convenção relativa ao Processo Simplificado de Extradição
entre os Estados-membros da União Europeia, através da
Resolução da Assembleia da República nº 41/97 e do Decreto do Presidente da República nº 41/97, de 18 de Junho,
ambos publicados no D.R. I Série A, nº 138, de 18.6.97.
273
OPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL
Neste domínio, o Conselho adoptou, em Maio, a Convenção relativa à Citação e Notificação dos Actos Judiciais
e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, que visa
melhorar e acelerar a transmissão destes actos entre os
Estados-membros, permitindo que a mesma seja efectuada
directamente entre autoridades descentralizadas dos Estados-membros, e o Protocolo que confere ao Tribunal de
Justiça competência para interpretar a Convenção.
Os trabalhos desenvolvidos sobre o projecto de Convenção (Bruxelas II) relativa à Competência Judiciária, ao
Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria
Matrimonial e de Regulação do Poder Paternal, permitiram
que os Estados-membros chegassem a um acordo político
sobre os elementos essenciais da Convenção, prevendo-se
que a mesma possa ser assinada no decurso do primeiro
semestre de 1998.
Constituindo um instrumento jurídico da maior importância para o cidadão europeu, esta Convenção tem por
objectivo determinar os órgãos jurisdicionais competentes
para conhecer dos pedidos relativos a divórcios, separação
de pessoas, anulação de casamentos e da regulação do
poder paternal, bem como facilitar o reconhecimento e execução das decisões nos restantes Estados-membros.
A Convenção contém uma disposição específica destinada a salvaguardar a Concordata entre a Santa Sé e
a República Portuguesa, na parte em que atribui aos tribunais eclesiásticos a competência exclusiva para apreciar a nulidade dos casamentos católicos celebrados em
Portugal.
O Conselho aprovou igualmente um programa de trabalho para a revisão conjunta das Convenções de Bruxe-
274
las, de 1968, e de Lugano, de 1988, relativas à competência judiciária e à execução de decisões em matéria
civil e comercial, tendo em vista, nomeadamente, aspectos práticos de aplicação das Convenções, correcção de
certos aspectos técnicos e harmonização com a Convenção de Roma de 1980, relativa à lei aplicável às obrigações contratuais.
Neste capítulo, refira-se ainda que se iniciaram os trabalhos sobre a necessidade e viabilidade de um Título
Executivo Europeu e sobre uma Convenção relativa à Lei
Aplicável às Obrigações Extracontratuais (Roma II).
ASILO E IMIGRAÇÃO
No que respeita ao asilo e imigração, prosseguiram os
trabalhos com vista a uma melhor definição das matérias
de asilo e das medidas de integração de imigrantes legais,
em simultaneidade com as acções destinadas a combater
de forma eficaz a imigração ilegal.
Com o objectivo de intensificar a cooperação entre os
Estados-membros, o Conselho analisou um projecto de
Acção Comum, apresentado pela Comissão, que cria
um programa de cooperação “Odysseus”, em matérias
de formação, intercâmbio e cooperação nos domínios
do asilo, da imigração e da passagem das fronteiras
externas, o qual prevê um financiamento de 14 milhões
de ECUS para o período compreendido entre 1997 e
2001.
A posição de Portugal nos trabalhos relativos ao asilo e
imigração foi pautada pelo objectivo de procurar conciliar a
realidade e os interesses nacionais com os compromissos
assumidos a nível europeu.
275
a) Asilo
Em relação à matéria de asilo, é de assinalar a entrada
em vigor, em 1 de Setembro, da Convenção de Dublin relativa à determinação do Estado responsável pela análise
de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-membros da União Europeia.
Assim, o processo de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo foi alargado de
sete Estados Schengen, que à data de 26 de Março de
1995 aplicavam o Capítulo VII do Título II da Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen, para os Estados da
União Europeia que ratificaram a Convenção de Dublin.
No que respeita à aplicação temporal da Convenção de
Dublin, amplamente debatida, não foi alcançado qualquer
consenso formal na matéria. Assim, na prática, isto resulta
na aplicação da Convenção nos termos sempre defendidos
pela delegação portuguesa, no sentido de o dispositivo de
determinação do Estado responsável pela análise de um
pedido de asilo, ali previsto, apenas se poder fundamentar
em situações cujos efeitos se repercutem para além da
data da entrada em vigor da Convenção.
Com o objectivo de uma implementação eficaz da Convenção de Dublin, o Comité previsto no seu Artigo 18º
adoptou uma decisão formal sobre as suas regras de procedimento, bem como outras disposições referentes à aplicação da Convenção.
Neste domínio, refira-se igualmente que já foram obtidos, no plano técnico, acordos sobre vários aspectos do
projecto de Convenção que cria o sistema EURODAC50 para
50 – Sistema Europeu de Comparação das Impressões Digitais dos Requerentes de
Asilo
276
a recolha, armazenamento, troca e comparação de impressões digitais dos requerentes de asilo.
A Convenção EURODAC é um instrumento essencial à
aplicação da Convenção de Dublin pois, ao estabelecer um
sistema de comparação das impressões digitais dos requerentes de asilo, permitirá detectar quais são os que apresentaram pedidos em mais de um Estado-membro e, assim, determinar um único Estado responsável pela análise
de um pedido de asilo.
Prosseguiram os trabalhos de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros, designadamente no âmbito do Centro de Informação Reflexão e Intercâmbio em Matéria de Asilo –
CIREA – tendo o Conselho adoptado os relatórios referentes à sua actividade durante os anos de 1994, 1995 e
1996.
Também no âmbito do diálogo transatlântico, prosseguiram os contactos do CIREA com peritos dos EUA e do
Canadá.
De salientar que as informações que resultam do CIREA
são uma das fontes que serve de base à análise dos pedidos de asilo registados a nível nacional.
O Conselho tomou ainda uma decisão relativa ao acompanhamento da execução dos diplomas adoptados em
matéria de asilo, num exemplo de transparência nestas
matérias, e que tem como último objectivo apurar os procedimentos adoptados por cada Estado na implementação
destes actos.
Por fim, foi analisada a proposta de Acção Comum
relativa à protecção temporária das pessoas deslocadas,
apresentada pela Comissão, sobre a qual não se obteve
277
ainda consenso, não obstante a convicção generalizada da
necessidade de definição deste regime.
No que se refere a Portugal, saliente-se que a proposta
de lei de asilo apresentada em 1997, que revê a Lei nº 70/
/93, de 29 de Setembro, foi elaborada de acordo com as
previsões dos instrumentos adoptados na União Europeia.
b) Migração
Os Estados-membros consideram de grande importância todas as questões relativas à problemática da imigração, estando empenhados, por um lado, na integração das
pessoas que residam legalmente nos Estados-membros da
União Europeia e, por outro lado, no desenvolvimento de
uma luta eficaz contra a imigração e emprego ilegais.
De forma geral e tendo presente esta perspectiva, assinalam-se os seguintes instrumentos adoptados em 1997:
– Decisão relativa à troca de informações respeitantes
à ajuda ao retorno voluntário de nacionais de países
terceiros deslocados, nomeadamente em resultado do
conflito armado na ex-Jugoslávia, e em permanência
nos Estados-membros da União Europeia.
Neste domínio foi celebrado no final de 1997 um Protocolo de Cooperação entre Portugal e a Organização Internacional para as Migrações (OIM) para a execução de um
programa piloto de retorno voluntário de determinados estrangeiros. Este programa abrange, nomeadamente, pessoas cujos pedidos de regularização migratória tenham sido
recusados e estejam em processo de recurso, assim como
requerentes de asilo cujo pedido esteja pendente de decisão e desejem entretanto regressar voluntariamente ao seu
país de origem ou reinstalar-se noutro país que esteja disposto a recebê-los.
278
– Resolução sobre menores não acompanhados nacionais de países terceiros, que tem em vista, por um
lado, proporcionar uma protecção adequada a esses
menores e, por outro, limitar o número da entrada dos
mesmos nos Estados-membros. A Resolução abrange simultaneamente os requerentes de asilo e os que
não solicitam o estatuto de refugiado.
Não obstante a previsão generalizada nas legislações
dos países da União Europeia, incluindo Portugal, da recusa de entrada aos menores que se encontrem desacompanhados e que não tenham no país para que se dirigem
quem se responsabilize pela sua estada, na realidade
verifica-se um número crescente de menores não acompanhados que entram e permanecem no território dos
Estados-membros, razão pela qual o problema foi amplamente debatido, tendo-se finalmente chegado a consenso
com esta Resolução.
– Resolução sobre os casamentos de conveniência, meio
cada vez mais utilizado pelos nacionais de países
terceiros para entrar na União Europeia com o objectivo de obterem um direito de estadia. Pretende-se,
assim, combater a existência destes casamentos fraudulentos e das redes de imigração clandestina a que
se encontram associados.
Nesta Resolução ficou consagrada a posição portuguesa que pretendeu salvaguardar a repartição de competências
entre as autoridades nacionais, administrativas e civis, para
comprovarem que se trata de um casamento fraudulento.
Em Dezembro, a Comissão apresentou um projecto de
Convenção relativa às Regras de Admissão dos Nacionais
de Países Terceiros nos Estados-membros, para efeitos de
permanência de longa duração (residência ou estadias superiores a três meses).
279
O Centro de Recolha e Intercâmbio de Informações em
Matéria de Fronteiras e Imigração (CIREFI) prosseguiu o
intercâmbio de informações e investigações em matéria de
imigração legal e ilegal e igualmente os seus contactos com
países terceiros, quer com os PECO no âmbito do diálogo
estruturado, quer com os peritos dos EUA e do Canadá no
âmbito do diálogo transatlântico.
Finalmente é de referir que o projecto de diploma que
revê o regime que regula a entrada, permanência e saída
de estrangeiros de território nacional, foi elaborado em 1997
de harmonia com as disposições adoptadas na União
Europeia.
VISTOS
No que diz respeito às realizações ocorridas durante
1997 em matéria de vistos e títulos de estadia, convém
registar que o Tribunal de Justiça anulou o Regulamento
(CE) nº 2317 do Conselho, de 25 de Setembro de 1995,
que determina quais os países terceiros cujos nacionais
devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-membros, com fundamento na
falta de uma segunda consulta ao Parlamento Europeu,
após uma alteração substancial, pelo Conselho, da proposta inicial da Comissão.
Em sequência do Acórdão do TJCE, de 10 de Junho de
1997, o Conselho procedeu à consulta do Parlamento Europeu, com base num texto essencialmente idêntico à versão anterior, por forma a suprir o incumprimento daquela
formalidade. Nesta versão foi inserida uma nota de rodapé
ao Anexo que contém a lista comum de nacionais de países terceiros que devem ser portadores de um visto para
transpor as fronteiras externas dos Estados-membros onde,
no que se refere à China, se exceptuam os titulares de
280
passaportes emitidos pela Região Administrativa Especial
de Hong Kong.
Esta inserção prende-se com a passagem da administração britânica de Hong Kong para a administração chinesa em 1997, não fazendo referência aos residentes em
Macau, dado que este território se mantém sob administração portuguesa até 31 de Dezembro de 1999.
No entanto, saliente-se que o Tribunal de Justiça manteve os efeitos do regulamento anulado até à adopção de
um novo regulamento.
Registe-se igualmente a adopção pelo Conselho de uma
Decisão relativa a especificações técnicas de autorização
de residência uniforme, que irá permitir uma maior segurança dos documentos, bem como um controlo mais eficaz nas
fronteiras.
FRONTEIRAS EXTERNAS
Continua por assinar a Convenção Relativa à Passagem
das Fronteiras Externas, mantendo-se pendentes questões
políticas de maior sensibilidade, não se tendo registado
progressos nos trabalhos em 1997.
No âmbito do diálogo estruturado, e no intuito de melhorar a cooperação com os PECO no domínio do asilo e da
imigração, o Conselho decidiu enviar a esses países um
guia de trabalho, contendo práticas eficazes para o controlo
das pessoas nas fronteiras externas. Encontra-se ainda
previsto o desenvolvimento de acções de formação neste
âmbito.
Em consequência do recente afluxo maciço de requerentes de asilo e imigrantes ilegais no espaço europeu,
281
nomeadamente provenientes do norte do Iraque, foram
objecto de análise medidas com vista a dotar de maior
eficácia o controlo das fronteiras externas da União
Europeia
DOCUMENTOS FALSOS
Foi prosseguido o intercâmbio de informações técnicas
e a elaboração de mecanismos e de instrumentos de colaboração para a luta contra a imigração ilegal.
Procedeu-se à elaboração de um referencial codificado
destinado a minorar os problemas linguísticos com que se
deparam os especialistas europeus em matéria de falsificação de documentos e de um guia sobre a detecção dos
documentos falsos ou falsificados destinado aos funcionários incumbidos de controlos nas fronteiras.
Foi também ultimado um manual dos documentos autênticos dos Estados-membros da União Europeia, destinado aos mesmos funcionários.
Os trabalhos concentraram-se ainda na criação de um
sistema comum de arquivo e transmissão de imagem de
documentos autênticos, bem como de documentos falsos
ou falsificados.
RACISMO E XENOFOBIA
No âmbito do Racismo e Xenofobia, o Conselho aprovou, em 2 de Junho, o Regulamento (CE) nº1035/97 que
cria um Observatório do Racismo e Xenofobia. Por decisão
dos representantes dos Estados-membros da mesma data,
foi estabelecida a sede do Observatório em Viena.
282
O papel do Observatório será importante para a definição dos fenómenos do Racismo e Xenofobia e para a
adopção de medidas e acções destinadas a combatê-los.
O ano de 1997 foi o Ano Europeu contra o racismo e a
xenofobia, durante o qual se desenvolveram acções de alerta para esta problemática visando conferir eficácia a esta
luta.
INTEGRAÇÃO DO ACERVO DE SCHENGEN NA UNIÃO
EUROPEIA
Em Outubro de 1997, iniciaram-se os trabalhos destinados a integrar o acervo de Schengen na União Europeia,
através da criação de dois grupos de trabalho.
O grupo de trabalho “Acervo” tem como principal tarefa
a ventilação do acervo de Schengen, reportando-o às bases jurídicas do Tratado da União Europeia e do Tratado da
Comunidade Europeia.
O grupo de trabalho “Noruega-Islândia” ocupa-se das
questões institucionais entre a Noruega e a Islândia e a
União Europeia e a Comunidade Europeia, tendo em conta
o Acordo de Cooperação que estes Estados celebraram
com Schengen, em Dezembro de 1996.
Foram analisados os problemas levantados pela integração do Secretariado de Schengen no Secretariado-Geral
do Conselho.
283
284
TÍTULO VIII – MERCADO INTERNO
Durante o ano de 1997, o funcionamento do Mercado
Interno registou um novo impulso com a aprovação do Plano de Acção para o Mercado Único. Este documento,
acolhido favoravelmente pelo Conselho Europeu de
Amsterdão, identifica e calendariza a adopção de uma série
de acções julgadas necessárias para garantir a concretização
dos benefícios do Mercado Interno antes do início da terceira fase da União Económica e Monetária em 1 de Janeiro de 1999.
As iniciativas portuguesas neste contexto permitiram que
ficasse reconhecida a necessidade de se assegurar uma
coerência entre o Mercado Interno e as políticas que lhe
são complementares (como as da concorrência, social, a
política regional e empresarial/PME), assumida assim como
pressuposto do seu aprofundamento equilibrado e harmonioso à escala da União Europeia. Nesta base, Portugal
aderiu sem reservas ao Plano, tendo iniciado de imediato a
dar cumprimento às tarefas necessárias ao cumprimento
do mesmo.
Este ano ficará igualmente marcado pelo desenvolvimento da iniciativa “prioridade aos cidadãos”, lançada
no final de 1996 com o objectivo de dar a conhecer ao
grande público as vantagens decorrentes da realização do
Mercado Interno. Conscientes da importância desta inicia-
285
tiva, as autoridades portuguesas procederam a um acompanhamento cuidado do desenvolvimento desta campanha,
introduzindo-lhe os ajustamentos para a segunda fase da
sua implementação, que deverá decorrer em 1998, numa
preocupação constante de maximizar os seus efeitos.
Ainda no âmbito do Mercado Interno, outra das áreas
que mereceu uma participação empenhada por parte do
nosso país foi a da simplificação legislativa, tanto a nível
comunitário, mediante a integração de equipas da iniciativa
SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno),
como a nível nacional, através da adopção de medidas
internas de simplificação de regras e procedimentos aplicados pela Administração Pública e por empresas, na área da
fiscalidade e no sector financeiro. Os efeitos positivos destas medidas junto dos cidadãos e dos agentes económicos
far-se-ão sentir a curto prazo.
No plano sectorial, Portugal participou activamente nos
trabalhos que levaram à conclusão de alguns dossiers que
se revestem de importância para o aperfeiçoamento do
funcionamento do Mercado Interno, entre os quais se destacam a adaptação das directivas sobre contratos públicos
às regras da Organização Mundial do Comércio e a adopção de várias directivas em matéria de tratamento de dados
pessoais no sector das telecomunicações, de reconhecimento de diplomas (advogados), de transferências bancárias transfronteiriças e de sistemas de indemnização dos
investidores.
No domínio da fiscalidade directa, o ano de 1997 foi
marcado pela obtenção de um acordo político sobre um
pacote de medidas destinadas a combater a concorrência
fiscal prejudicial, incluindo um código de conduta sobre a
fiscalidade das empresas e um conjunto de orientações
para uma futura directiva sobre a fiscalidade da poupança.
Foi ainda assumido um compromisso com vista à abolição
286
dos pagamentos de juros e de direitos entre empresas.
Portugal participou activamente nos trabalhos que levaram
obtenção destes resultados, porquanto partilha da avaliação de que estas medidas irão ter efeitos positivos em
matéria de emprego e de localização das actividades económicas.
No domínio da fiscalidade indirecta, para além de
algumas decisões em matéria de IVA, registou-se um acordo político quanto ao Programa FISCALIS, que tem por
objectivo principal melhorar os sistemas de fiscalidade indirecta do Mercado Interno mediante o reforço da cooperação entre as administrações nacionais e comunitária, a troca de informações e a formação de funcionários. Pelo impacto positivo que estas medidas irão ter no funcionamento
do Mercado Interno e, por essa via, sobre a economia dos
Estados-membros, a delegação nacional participou empenhadamente para a obtenção de soluções equilibradas nesta área.
A prorrogação do Programa KAROLUS (relativo ao
intercâmbio de funcionários envolvidos na aplicação da legislação do Mercado Interno) por um período de dois anos
(1998/99), até à aprovação do novo KAROLUS II, e a sua
abertura a outros países – como os membros do EEE, os
PECO e Chipre – foi outra das medidas que Portugal apoiou,
nomeadamente por entender que a mesma iria ter efeitos
no positivos no funcionamento do EEE e na medida em
considera que tal decisão se insere plenamente na sua
política de apoio à preparação dos candidatos à adesão à
sua futura integração no mercado único europeu.
287
288
TÍTULO VIII – MERCADO INTERNO
PLANO DE ACÇÃO PARA O MERCADO ÚNICO
O facto mais marcante no domínio do funcionamento do
Mercado Interno prende-se com a negociação, adopção e
cumprimento do Plano de Acção para o Mercado Único.
No seguimento do mandato do Conselho Europeu de
Dublin, a Comissão apresentou o referido Plano de Acção,
o qual abrange todas as medidas consideradas necessárias
para garantir a concretização plena dos benefícios potenciais do Mercado Interno antes do início da 3ª fase da
UEM, em 1 de Janeiro de 1999.
Portugal foi um dos Estados-membros que mais contribuiu para o enriquecimento deste documento, quer através
de diligências junto das Presidências e da Comissão, quer
nas negociações ao nível ministerial, no sentido de serem
contemplados aspectos por nós considerados essenciais,
como seja uma visão global e dinâmica do funcionamento
do Mercado Interno, não restrita a um quadro legislativo,
assumindo assim um carácter inovador que vá para além
da conclusão e aplicação das medidas já previstas no Livro
Branco de 1985.
289
Neste contexto, Portugal defendeu, desde o início da
discussão, que no Plano de Acção fosse consagrada a
necessidade de articular a realização do Mercado Interno
com outras políticas comunitárias que lhe são complementares, como a política social, regional, empresarial (em
especial para as PME) e de concorrência, por forma a
garantir a introdução dos ajustamentos adequados ao desenvolvimento equilibrado e coeso do Mercado Interno à escala
da UE.
Esta coerência entre o Mercado Interno e outras políticas foi expressamente consignada por iniciativa portuguesa, tanto no Plano de Acção, como nas Conclusões do
Conselho Europeu de Amsterdão, traduzindo desde logo o
compromisso político de, a par do aprofundamento do Mercado Interno, serem asseguradas a convergência e coesão
a favor dos Estados-membros periféricos, a promoção da
dimensão social e o desenvolvimento harmonioso de todas
as regiões da UE.
A estrutura adoptada neste Plano de Acção assenta em
quatro objectivos estratégicos: tornar mais eficazes as regras de funcionamento do Mercado Interno, resolver as
principais distorções do mercado, pôr termo aos obstáculos
sectoriais e estabelecer um mercado único útil a todos os
cidadãos.
Tendo em vista a concretização destes objectivos, são
enumeradas acções específicas, acompanhadas da respectiva calendarização, estando prevista uma avaliação dos
progressos realizados no seu cumprimento, por parte de
cada Estado-membro e das instituições comunitárias, avaliação essa que consta de um documento: o “Painel do
Mercado Único”.
O primeiro “Painel”, apresentado ao Conselho Europeu
do Luxemburgo, incidiu sobre a execução das acções do
290
objectivo estratégico I relativas à apresentação por cada
Estado-membro de um calendário de transposição de
directivas cujo prazo termina em 1998, bem como à designação de Centros de Coordenação a nível nacional para a
resolução de questões concretas, acompanhada da criação
de pontos de contacto para os cidadãos e empresas.
Portugal deu pleno cumprimento a estas tarefas, tendo
estabelecido um sistema de enquadramento e encaminhamento dos problemas de funcionamento do Mercado
Interno com que se deparam os cidadãos e os operadores
económicos. Para o efeito, designou a Direcção-Geral dos
Assuntos Comunitários como o Centro de Coordenação que
exercerá a sua actividade em articulação com os pontos de
contactos simultaneamente criados para as empresas (no
Ministério de Economia, Instituto de apoio às Pequenas e
Médias Empresas e ao Investimento; no Ministério das Finanças, Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações
Internacionais; no Ministério do Equipamento, Planeamento
e Administração do Território, Conselho de Mercado de Obras
Públicas e Particulares, Instituto de Comunicações de Portugal, Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, Direcção-Geral de Aviação Civil, Direcção-Geral dos Portos, Navegação e Transportes Marítimos; no Ministério da Ciência e
Tecnologia, Agência de Inovação; no Ministério da Agricultura, Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar,
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura; na Madeira,
Direcção-Geral das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa) e para os cidadãos (Centro de Informação
Jacques Delors).
Os trabalhos futuros no domínio do Mercado Interno
serão desenvolvidos em torno do cumprimento deste Plano
de Acção, pelo que os Estados-membros que assumirão as
Presidências até final de 1998 acordaram em programas
conjuntos, que serão ajustados em função dos avanços
realizados.
291
PRIORIDADE AOS CIDADÃOS
A iniciativa da Comissão designada por “Prioridade aos
Cidadãos”, cujo lançamento ocorreu em final de 1996, compreende uma série de campanhas de informação e
sensibilização destinadas a divulgar junto do grande público
as vantagens do Mercado Interno.
No decurso de 1997, foi executada e avaliada a primeira
fase desta iniciativa, a qual incidiu sobre os temas “Trabalhar”, “Residir” e “Estudar” noutro país da União Europeia,
bem como organizada e lançada a segunda fase, a qual
abrangeu, por sua vez, os temas “Viajar”, “Comprar Bens e
Serviços no Mercado Único Europeu” e “Igualdade de Direitos e Oportunidades entre Homens e Mulheres”.
Cada um dos temas foi objecto de um guia específico,
incluindo, de forma clara e concisa, as principais mensagens da campanha, sendo acompanhado por fichas nacionais de informação que descrevem, relativamente a cada
Estado-membro, quais as regras e procedimentos que o
cidadão deve seguir para exercer os direitos decorrentes
das medidas comunitárias.
A elaboração e divulgação deste suporte documental
envolveu a participação de toda a administração pública,
tendo sido igualmente instituídos, no seu âmbito e em áreas específicas, diversos pontos de contacto destinados a
informar e esclarecer os cidadãos.
Apesar do esforço e empenho das autoridades nacionais, a campanha, na sua primeira fase, não teve o impacto
desejado junto dos cidadãos portugueses, devido essencialmente ao facto de a Comissão ter optado por um sistema de atendimento telefónico centralizado nos Países Baixos e de se ter verificado a disponibilização tardia dos guias
e fichas sem confirmação prévia do seu conteúdo.
292
Com o intuito de evitar os problemas e atrasos detectados na execução da primeira fase, Portugal negociou com
a Comissão a introdução de alterações para a segunda
fase, por forma a garantir um atendimento e acompanhamento eficazes, personalizados e céleres das questões
práticas colocadas pelo cidadão.
As pretensões portuguesas foram acolhidas, pelo que o
Centro de Informação Jacques Delors desempenhará, na
segunda fase, a função de centro de atendimento telefónico; a difusão da campanha privilegiará os “media”, em
particular a televisão, e os guias e fichas serão disponibilizados previamente ao lançamento da campanha em Portugal, previsto para o início de 1998.
SIMPLIFICAÇÃO LEGISLATIVA
a) Comunitária
A iniciativa SLIM (Simplificação da Legislação do Mercado Interno), lançada em 1996 com o objectivo de simplificar o quadro regulamentar ao nível comunitário e nacional
por forma a reduzir os encargos administrativos que pesam
sobre as empresas e cidadãos, incluiu na fase II quatro
sectores legislativos (IVA, serviços bancários, nomenclatura
combinada utilizada no comércio exterior e adubos).
Portugal integrou o Grupo SLIM no domínio do IVA, no
qual estavam representados apenas cinco Estados-membros e igual número de representantes de agentes
económicos, não obstante a maioria de Estados-membros
ter manifestado igual preferência por esta equipa.
Apesar de Portugal ter tecido na fase I algumas críticas
quanto à metodologia seguida neste exercício, essencialmente ligadas à representação limitada dos Estados-mem-
293
bros nas equipas, verificou-se, nesta fase II, um salto qualitativo em matéria de transparência de informação sobre o
desenvolvimento dos trabalhos. Tal facto permitiu que os
contributos de Portugal fossem tidos em conta nos relatórios finais das equipas em que não esteve directamente
representado, os quais mereceram assim o seu apoio.
b) Nacional
O exercício de simplificação legislativa, incluído no Plano de Acção, prevê, para além da continuidade da iniciativa
SLIM, que os Estados-membros tenham igualmente um
papel activo, passando a apresentar periodicamente um
programa paralelo de simplificação dos seus procedimentos
regulamentares e administrativos.
Portugal deu particular atenção a este objectivo, tendo
sido um dos poucos Estados-membros a notificar a Comissão das suas medidas nacionais de simplificação, as quais
incidem sobre vários domínios como a administração pública, empresas, cidadãos, fiscalidade e sector financeiro.
De entre estas medidas, é de realçar a instituição recente de um Centro Único de Formalidades para a Criação
de Empresas, através do Decreto-Lei nº 55/97, de 8 de
Março.
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
De acordo com o mandato do Conselho Europeu de
Amsterdão, previsto nas suas conclusões sobre o Plano de
Acção para o Mercado Único, a Comissão apresentou, no
final de 1997, uma proposta de regulamento que institui um
mecanismo de intervenção da Comissão para a eliminação
de certos entraves ao comércio.
294
Esta proposta tem na sua origem as queixas apresentadas pelas autoridades espanholas relativamente aos entraves colocados por certos Estados-membros à circulação
dos seus produtos horto-frutícolas.
A Comissão, na sua proposta, prevê que lhe sejam
atribuídas determinadas competências na acção contra os
Estados-membros quando estes adoptem medidas ou comportamentos que ponham em causa a livre circulação de
mercadorias.
Apesar de haver consenso quanto à necessidade de
tomar medidas que assegurem esta liberdade essencial
no quadro de um bom funcionamento do Mercado Interno, a criação deste novo mecanismo de intervenção por
parte da Comissão suscita, à maioria dos Estados-membros, dúvidas e problemas de carácter essencialmente jurídico, por pretender alterar profundamente o
sistema equilibrado de vias processuais à disposição da
Comissão nas acções por incumprimento que intenta
contra os Estados-membros.
A negociação desta proposta, com contornos político-jurídicos delicados, merecerá uma atenção particular por
parte da Presidência britânica.
DIREITO DAS SOCIEDADES
A questão ligada ao regime da informação, participação
e consulta dos trabalhadores na gestão das empresas tem
impedido o avanço da discussão do Estatuto da Sociedade
Europeia (SE) pelo que foi decidido criar, em 1996, um
Grupo de Reflexão de Alto Nível (Grupo Davignon) com o
mandato de estudar os sistemas nacionais e elaborar recomendações que permitam desbloquear o impasse até agora
detectado.
295
Com base nestas recomendações, apresentadas em
Maio de 1997, a Presidência holandesa submeteu ao Conselho de Assuntos Sociais de Dezembro um documento de
compromisso com o objectivo de alcançar um acordo político, o que ainda não foi possível dada a diversidade de
sistemas de representação dos trabalhadores nos vários
Estados-membros.
Portugal defende que a informação, consulta e participação dos trabalhadores nos órgãos societários não poderá
revestir um carácter obrigatório, devendo antes existir uma
ampla liberdade de negociação que permita assegurar aos
trabalhadores das sociedades participantes uma representatividade na sociedade europeia em constituição.
CONTRATOS PÚBLICOS
Após um processo que se arrastou por mais de dois
anos, foi finalmente adaptado o quadro legislativo comunitário existente às normas do Anexo 4 do Acordo que institui
a Organização Mundial de Comércio (OMC), vigente desde
1 de Janeiro de 1996.
Com efeito, foi adoptada a Directiva 97/52/CE, que alterou as Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE e 93/37/CEE
relativas à coordenação dos processos de adjudicação,
respectivamente, de serviços, de fornecimentos e de empreitadas de obras públicas. Aguarda-se a publicação da
alteração referente à Directiva 93/38/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.
Estas alterações, seguindo uma óptica minimalista sempre defendida por Portugal, destinam-se apenas a compatibilizar o regime comunitário com o instituído pelo Acordo da
296
OMC, nomeadamente quanto aos limiares a partir dos quais
têm aplicação as directivas comunitárias.
Tendo decorrido já algum tempo desde a adopção da disciplina comunitária neste domínio, a Comissão apresentou, no
final de 1996, um Livro Verde sobre Contratos Públicos denominado “ Pistas de reflexão para o futuro”, com a finalidade de,
através de um extenso debate, avaliar os objectivos alcançados e definir estratégias futuras, nomeadamente a instituição de novas medidas legislativas ou a manutenção, com
adaptações, do quadro legislativo existente.
O contributo português para o debate deste Livro Verde
foi no sentido de defender a manutenção da estabilidade
mediante a consolidação do actual quadro jurídico. Preconiza-se, contudo, a necessidade de medidas que conduzam
à clarificação, à simplificação e à garantia da aplicação
homogénea e uniforme da legislação comunitária em todo
o espaço da União Europeia.
Neste contexto, entende-se ser da maior importância levar
a cabo acções de formação e de informação dos agentes
económicos intervenientes na área da contratação pública,
nomeadamente mediante o aperfeiçoamento e o alargamento
dos processos electrónicos de adjudicação de contratos. Com
este objectivo, foi posto em prática o projecto SIMAP (Sistema
de Informação para os Mercados Públicos), projecto piloto
também implementado em Portugal, e que visa a utilização de
novos instrumentos electrónicos a fim de melhorar a eficácia
nos procedimentos da contratação pública.
No nosso país, foram nomeados dois organismos para
funcionarem como “pontos de contacto” deste projecto: o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares (CMOPP),
para os contratos de empreitada de obras públicas, e a Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), para os contratos
de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
297
O projecto deverá abranger essencialmente as PME
(Pequenas e Médias Empresas), pois são estas que maiores dificuldades enfrentam no acesso a estes contratos.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
a) Invenções biotecnológicas
No que diz respeito ao “dossier” das invenções biotecnológicas, regista-se como muito positivo o alcance de um
acordo político em relação à proposta modificada de directiva
do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção
jurídica das invenções biotecnológicas, que resultou de um
processo negocial moroso e muito sensível.
A proposta de directiva em causa reveste-se da maior
importância, quer no quadro do Mercado Interno, quer ao nível
do peso da União Europeia na cena internacional, num domínio em que não tem assumido grande protagonismo.
De uma forma geral, refira-se que esta proposta de directiva
surge da necessidade de completar o direito das patentes em
virtude do crescimento do mercado dos produtos biotecnológicos, bem como da incerteza na aplicação do actual direito
das patentes, susceptível de prejudicar a livre circulação dos
produtos biotecnológicos e os investimentos na investigação
de produtos ou de processos novos.
Dado o facto de a actual proposta consignar a quase
totalidade das emendas sugeridas pelo Parlamento Europeu, prevê-se a sua aprovação durante o ano de 1998.
A adopção de legislação comunitária neste domínio é
vista com todo o interesse por Portugal na medida em que,
por esta via, se poderá colmatar o vazio legislativo até
agora existente no plano nacional.
298
b) Patente Comunitária
No decurso do ano de 1997, a Comissão lançou um
Livro Verde intitulado “Promover a inovação pela Patente”, com o objectivo de suscitar um amplo debate sobre
a patente comunitária e o sistema de patentes na Europa.
Neste domínio, verifica-se a existência da Convenção
do Luxemburgo sobre a Patente Comunitária de 1975, actualmente parte integrante do Acordo em matéria de Patentes Comunitárias celebrado em 1989 mas ainda não ratificado pelos Estados-membros, e da Convenção de Munique
sobre a Patente Europeia de 1973.
O objectivo do Livro Verde prende-se com a necessidade sentida pela Comissão de saber até que ponto a transformação da Convenção do Luxemburgo num instrumento
jurídico abrangido pelo Tratado da União constitui uma questão fundamental neste domínio.
Em termos gerais, a Comissão sugere a criação, mediante regulamento, de um sistema de patente unitário, extensivo a todo o território da Comunidade, que proteja as
invenções de forma eficaz e com baixos custos.
Em relação a este debate, que deverá continuar em
1998, Portugal tem manifestado algum cepticismo quanto à
necessidade de criação de uma protecção uniforme, formulando, nomeadamente, sérias reservas em relação à criação de um sistema centralizado de patentes.
c) Desenhos e modelos
Durante o ano de 1997, continuou a discussão da proposta alterada de directiva do Parlamento e do Conselho
299
relativa à protecção jurídica dos desenhos e modelos, apresentada inicialmente em 1993.
Os avanços pouco significativos deste “dossier” devem-se
ao facto de o Parlamento Europeu ter rejeitado em segunda
leitura, a proposta já objecto de acordo político alcançado
no Conselho de Mercado Interno de Março.
Portugal aguarda com interesse a conclusão deste
“dossier” que presentemente se encontra em processo de
conciliação.
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Foi adoptada a Directiva 97/66/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no
sector das telecomunicações, completando a directiva geral
de 1995 (Directiva 95/461/CE). A nova directiva visa dar
resposta às necessidades específicas e às possibilidades
técnicas próprias das redes de telecomunicações, nomeadamente digitais (fixas ou móveis). Assim, pretende-se impedir evoluções divergentes na União, susceptíveis de comprometer o mercado único dos serviços e equipamentos
terminais de telecomunicações. A harmonização acordada
restringe-se ao estritamente necessário, em aplicação do
princípio da subsidariedade, e estabelece um quadro jurídico para uma boa protecção da vida privada dos cidadãos
e dos interesses legítimos das pessoas colectivas.
Portugal, fortemente empenhado nestes objectivos e
reconhecendo a sua importância para a protecção dos cidadãos, fez notar, numa declaração unilateral, que a aplicação
de algumas disposições previstas nesta directiva, em particular no que respeita a assinantes dispondo de acessos
analógicos, poderá ter de ser retardada por razões de ordem técnica.
300
RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS E DIREITO DE ESTABELECIMENTO
O ano de 1997 contou com a aprovação de uma importante directiva tendente a facilitar o exercício permanente
da profissão de advogado num Estado-membro diferente
daquele em que foram adquiridas as qualificações profissionais.
Com efeito, se as prestações de serviços dos advogados já se encontravam reguladas por uma directiva específica, e se já era possível exercer a actividade mediante o reconhecimento do título pelo país de acolhimento, sendo o sistema geral de reconhecimento de
diplomas do ensino superior consagrado em directiva própria, faltava estabelecer o enquadramento jurídico do
exercício permanente desta actividade para os advogados
que pretendam fazê-lo num país que não seja aquele
onde obtiveram o seu título e sem necessidade de reconhecimento.
Refira-se, também, a adopção da Directiva 97/50/CE
que se destina a aperfeiçoar a aplicação da Directiva 93/16/
/CEE, facilitando a actualização das listas de designações
das formações médicas especializadas conferidas nos Estados-membros e das listas correspondentes da duração
mínima destas formações.
PROGRAMA KAROLUS
O programa Karolus, instituído pela Decisão 92/481/CEE
por um período de cinco anos, com efeito a partir de 1 de
Janeiro de 1993, consiste num plano de acção para a formação e intercâmbio de funcionários das administrações
dos Estados-membros envolvidos na aplicação de medidas
legislativas no domínio do Mercado Interno.
301
Este programa tem por objectivo reforçar a cooperação,
promover a confiança mútua entre as administrações nacionais e incentivar, deste modo, uma aplicação uniforme
da legislação comunitária no domínio do Mercado Interno.
O programa prevê que, antes e depois do intercâmbio,
o funcionário participe respectivamente num seminário de
formação e de avaliação.
Atendendo a que o programa terminou em 31 de Dezembro de 1997 e dado que se encontra ainda em fase de
preparação e consulta um programa Karolus II alterado, a
Comissão e os Estados-membros consideraram necessário
e importante prever um período de transição, de molde a
não interromper o programa existente, tendo a Comissão
apresentado uma proposta de decisão que altera a Decisão
92/481/CEE com o objectivo de o prorrogar na sua forma
actual, por um período de dois anos (1998/99), sem implicar aumento do montante estimado necessário (MEN) inicialmente previsto em 1992.
A proposta de prorrogação prevê ainda a abertura do
programa à participação dos PECO, em conformidade com
as condições estabelecidas nos Acordos Europeus ou nos
Protocolos Adicionais aos Acordos de Associação relativos
à participação em programas comunitários, bem como dos
países da EFTA membros do EEE e de Chipre.
Em Novembro, o Conselho, por unanimidade, chegou a
acordo político sobre uma posição comum relativa ao projecto de decisão, pelo que foi assegurada a continuidade do
programa Karolus.
Portugal deu o seu apoio à prorrogação, bem como à
abertura do programa a outros países (PECO, EEE e
Chipre), dado que foram tidas em conta as pretensões
nacionais no sentido de a participação desses países nas
302
despesas ser equivalente à dos Estados-membros (50%) e
circunscrita aos domínios em que já tenham procedido à
respectiva harmonização e aplicação do acervo comunitário.
Relativamente à participação de Portugal, realizaram-se,
no decurso de 1997, nove intercâmbios de funcionários nacionais, respectivamente no Reino Unido (5), Itália (2),
Espanha e Suécia, os quais incidiram nos sectores da concorrência, valores mobiliários, produtos fitossanitários, seguros e segurança social.
Refira-se ainda que o Instituto Europeu de Administração Pública de Maastricht (IEAP), encarregado pela Comissão da organização dos intercâmbios e dos seminários no
âmbito do programa Karolus, apresentou, em Julho, o seu
6º relatório sobre os resultados de 50 intercâmbios realizados desde Julho de 1996 até Março de 1997.
HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
a) Géneros alimentícios
Esta área do Mercado Interno foi parcialmente preenchida pelo debate do Livro Verde sobre os “Princípios
gerais da legislação alimentar da União Europeia”, elaborado pela Comissão com o objectivo de analisar, em termos de segurança, a legislação alimentar existente face
às dúvidas que recentemente se levantaram quanto ao
grau de protecção da saúde pública e dos consumidores
neste domínio (nomeadamente perante os problemas
surgidos com a BSE).
O Livro Verde pretende ser o ponto de partida para uma
reflexão profunda sobre a segurança alimentar e o controlo
dos géneros alimentícios, no sentido de dar mais coerência
à política alimentar da União Europeia.
303
Portugal considera o Livro Verde um instrumento fundamental, salientando que a preservação de um elevado
grau de protecção da saúde pública e do consumidor é
um dos aspectos essenciais a reter no reforço da legislação, que deverá ser baseada num eficaz controlo, garantindo em todos os níveis da cadeia de produção
alimentar a livre circulação de géneros alimentícios seguros e higiénicos.
Com a crescente evolução tecnológica, as novas matérias primas de géneros alimentícios e os novos processos
de produção estão a desenvolver-se rapidamente desde a
fase embrionária da investigação até à forma última da sua
evolução (i.é., a colocação no mercado), havendo necessidade de um procedimento de avaliação científica dos seus
componentes. Neste sentido, foi adoptado o Regulamento
(CE) n.º 258/97, cujo objectivo é a criação de um regime
comunitário de notificação e autorização para os produtos
novos utilizados como ingredientes nos géneros alimentícios.
Também para colmatar o vazio jurídico existente no que
diz respeito ao tratamento por radiação ionizante dos géneros alimentícios, alcançou-se um acordo político quanto à
proposta de directiva relativa a alimentos e ingredientes
alimentares tratados por estas radiações.
Foi ainda aprovada uma alteração à Directiva 89/398/
/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados
a uma alimentação especial, para inclusão das condições
de utilização de certos termos empregues para indicar as
propriedades nutricionais específicas dos alimentes pobres
em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou
assódicos, e os alimentos sem “glúten” que, tendo-se entendido poderem ser comercializados de modo adequado e
controlados oficialmente de forma eficaz ao abrigo das dispo-
304
sições gerais daquela directiva, foram excluídos do anexo I
relativo aos grupos de géneros alimentícios para os quais
são estabelecidas disposições específicas por meio de
directivas específicas.
b) Dispositivos Médicos para diagnóstico “in vitro”
O sector dos dispositivos medicinais foi já objecto de
uma harmonização no que diz respeito à colocação no
mercado destes produtos (Directivas 90/285/CEE – dispositivos medicinais implantáveis activos; 93/42/CEE – dispositivos médicos), não tendo sido incluídos neste “pacote” os
dispositivos para diagnóstico “in vitro”.
Com efeito, entendeu-se que tais dispositivos, pelas suas
características especiais, careciam de regulamentação específica.
Após longos debates, foi possível alcançar um acordo
político nesta matéria, fazendo excluir do âmbito da proposta os dispositivos médicos para diagnóstico “in vitro” que
utilizem substâncias derivadas de células de origem humana, em relação aos quais havia delegações, designadamente
a portuguesa, que consideravam não ser adequada a aplicação dos procedimentos da designada “nova abordagem”
e cuja harmonização envolvia questões particulares decorrentes da exclusão da comercialização por razões éticas
daqueles materiais de origem humana.
UNIÃO ADUANEIRA
a) Alfândega 2000
O Programa Alfândega 2000, adoptado em Dezembro
de 1996, destina-se a apoiar e complementar as acções
305
iniciadas pelos Estados-membros no domínio aduaneiro. Nele
se prevêem medidas como a informatização do regime de
trânsito, a maior formação das administrações aduaneiras
comunitárias, a racionalização e simplificação dos procedimentos administrativos e uma legislação mais harmonizada,
que contribuam para uma protecção mais eficaz dos interesses financeiros comunitários, face às proporções alarmantes atingidas pela fraude.
A Comissão preparou um programa de trabalho sobre
esta matéria, aprovado em Junho, onde definiu as acções
prioritárias a implementar e do qual se destacam dois objectivos essenciais: garantir a segurança e a fluidez das
trocas comerciais e desenvolver uma abordagem comum
na aplicação do direito aduaneiro da Comunidade.
Assim, são acções a desenvolver: a luta contra a fraude no âmbito do plano de acção para o trânsito; a adaptação do Código Aduaneiro ; a informatização da gestão e
tratamento de dados; a adopção de regras comuns que
melhorem a transparência da actividade aduaneira ; a
extensão do Programa Matthaeus, na área da formação,
aos países associados e ainda a organização de seminários de sensibilização para administrações aduaneiras e
operadores económicos. Neste contexto, foi realizado em
Outubro, em Lisboa, um seminário sobre o Programa
Alfândega 2000.
Para Portugal, o programa e as medidas nele previstas
são considerados essenciais ao bom funcionamento e gestão do Mercado Interno, sendo importante que o desenvolvimento do programa continue a ser feito através de uma
parceria equilibrada entre Estados-membros e Instituições
comunitárias que não só salvaguarde as administrações
aduaneiras nacionais, como permita enfrentar os desafios
colocados pela entrada em funcionamento da União Económica e Monetária e o alargamento a Leste.
306
b) Reforma do regime de trânsito e a luta contra a fraude
O regime de trânsito é essencial ao bom funcionamento
do Mercado Único e tem um papel determinante na luta
contra a fraude. A abolição das fronteiras internas e a correspondente redução de funcionários aduaneiros facilitou o
número cada vez maior de operações aduaneiras ilegais,
com maior incidência nas mercadorias sujeitas a uma tributação elevada.
A Comissão, dando seguimento ao relatório intercalar sobre
o futuro dos regimes de trânsito, apresentou, em Maio, um
plano de acção para o trânsito aduaneiro na Europa, no qual
se prevê a reforma do trânsito comunitário e trânsito comum
e, em fase ulterior, da Convenção TIR. Deste plano, que contempla todas as fases da operação de trânsito, acesso ao
regime, prevenção e repressão da fraude até à aplicação
uniforme das respectivas regras, realça-se a implementação
do Novo Sistema de Trânsito Informatizado que permitirá
melhorar a gestão e segurança dos regimes de trânsito e,
simultaneamente, optimizar a luta contra a fraude. De destacar
a criação de uma célula comunitária de análise de risco dirigida
ao conjunto da actividade aduaneira.
Os trabalhos em curso ainda enfrentam dificuldades,
como a crise de confiança entre alfândegas e operadores
económicos, sendo necessária uma maior cooperação entre as administrações aduaneiras e fiscais dos Estados-membros que ajude à definição de um espaço judiciário
comum capaz de ultrapassar as diferentes “culturas” alfandegárias e a diversidade de competências e recursos materiais existentes.
Portugal, embora não muito atingido pela fraude, tem
vindo a defender a reforma em curso, sem deixar de considerar que a criação de um “serviço aduaneiro único”, ideia
subjacente a toda a reforma, continua a suscitar dúvidas.
307
c) Revisão do Código Aduaneiro Comunitário
O Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo
Regulamento (CEE) nº 2913/92, foi objecto de uma primeira
modificação que entrou em vigor em Janeiro. As alterações
então introduzidas estão relacionadas com o carácter
vinculativo que as informações em matéria de origem passaram a ter, a definição adequada da noção de “mercadoria
comunitária” e o esclarecimento das condições de constituição da dívida aduaneira de mercadorias beneficiando de
franquias.
No Conselho de Maio, os Estados-membros solicitaram
à Comissão a elaboração de propostas, no âmbito da reforma do regime de trânsito, que pudessem ser executadas
com rapidez. Em Setembro, a Comissão apresentou nova
proposta de alteração àquele Código, sobre a qual se aguarda o parecer do Parlamento Europeu, previsto para o início
de 1998.
Esta proposta é apenas parte de um pacote global que
inclui também as alterações a introduzir na regulamentação
de aplicação, não prevê modificações substanciais ao próprio Código e deverá ser articulada com o resultado das
negociações em curso com os parceiros da Convenção sobre
trânsito comum concluída com os países da EFTA e de
Visegrado.
d) Bens de duplo uso
À semelhança do sucedido em anos anteriores, a Decisão PESC 94/942, relativa ao controlo da exportação de
bens de dupla utilização foi objecto de alterações e aditamentos, nomeadamente nas distintas categorias do seu
Anexo I (lista de bens sujeitos aos procedimentos de controlo), por forma a incluir modificações previamente efec-
308
tuadas por outros organismos multilaterais, como sejam o
Grupo de Fornecedores Nucleares ou o Regime para o
Controlo de Tecnologias de Mísseis (MTCR).
De salientar, igualmente, a discussão relativa ao controlo das transferências de tecnologias incorpóreas, prestação
de serviços técnicos e operações de tráfico (com vista a
alargar o âmbito de acção do Conselho que, por ora, concentra a sua actividade em bens tangíveis). Nesta sequência, foi promovido um questionário relativo à legislação
nacional que regula estes domínios em cada Estado-membro no sentido de, no futuro, serem elaboradas normas
comuns.
e) Acordos de cooperação aduaneira com países
terceiros
Na sequência da Comunicação da Comissão relativa à
nova dinâmica nas relações entre a União Europeia e os
países ASEAN, aprovada em Março pelo Conselho, que
encoraja o reforço da cooperação em áreas-chave do comércio e do desenvolvimento económico, nomeadamente
no sector aduaneiro, e em virtude da nova situação do
território de Hong Kong, foi alargado o mandato de negociação, atribuído à Comissão em Abril de 1993, aos países
ASEAN e à China, no âmbito da cooperação com os principais parceiros comerciais da União.
Neste sentido, foi assinado, em Abril, um Acordo de
Cooperação e Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre
a União Europeia e a Coreia, o qual vai no sentido da
cooperação reforçada com os países da Ásia.
Foram entretanto concluídos Acordos com os Estados
Unidos da América e o Canadá, os quais entraram em
vigor, respectivamente, em Agosto e em Novembro: o primei-
309
ro tem como objectivo essencial combater as operações
ilegais e proporcionar uma assistência mútua na aplicação
de novos meios técnicos de luta contra a fraude; o segundo
dá prioridade aos aspectos ligados à legislação aduaneira
e ao intercâmbio de pessoal e assistência técnica aos países terceiros.
f) Acordo de cooperação aduaneira com a Suíça
Foi assinado, em Junho, um protocolo complementar ao
Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, entre a Comunidade Europeia e a Suíça,
que cobre todo o domínio aduaneiro, trânsito comunitário,
trânsito comum e Convenção TIR e constitui uma importante medida comum que ajudará a resolver os problemas
da fraude. A Suíça era o único país da Europa com o qual
a Comunidade não tinha ainda celebrado nenhum acordo
deste tipo.
SERVIÇOS FINANCEIROS
a) Sistemas de indemnização dos investidores
Foi aprovada, em Março, a Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de
indemnização dos investidores.
Esta directiva, importante para as empresas de investimento, tem por objectivo garantir um nível mínimo de protecção aos investidores (20 000 ECUS), em particular aos
pequenos investidores, caso uma empresa de investimento
se revele impossibilitada de cumprir as suas obrigações por
motivos relacionados com o próprio investimento (falência,
fraude), momento em que os sistemas de indemnização
serão financiados pelas próprias empresas.
310
Portugal considera a adopção desta directiva de extrema utilidade para o funcionamento correcto do Mercado
Interno, pois a falta de harmonização legislativa repercute-se
negativamente em domínios como a protecção dos investidores e a concorrência.
b) Transferências bancárias transfronteiras
Foi aprovada, em Janeiro, a Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências
transfronteiras.
No essencial, esta directiva pretende melhorar os serviços de transferência transfronteiras conseguindo-se, com
isso, que os cidadãos e as empresas possam efectuar transferências rápidas, fiáveis e pouco onerosas.
A directiva é aplicável às transferências efectuadas até ao
limite de 50 000 ECUS, tendo sido estipulado o montante de
12 500 ECUS para a obrigação de reembolso, caso a transferência não tenha sido efectuada, ou seja, caso o valor da
transferência não tenha sido creditado na conta do beneficiário.
c) Legislação do mercado financeiro
No domínio da legislação do mercado financeiro existiam já duas propostas de directiva, a que se associou uma
terceira, a seguir discriminadas:
– proposta de directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das
empresas de investimento e das instituições de crédito (proposta “CADII”);
– proposta de directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera a Directiva 89/647/CEE do Conse-
311
lho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (proposta “créditos hipotecários”);
– proposta de directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera parcialmente as Directivas 77/
/780/CEE, relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos
de crédito e ao seu exercício, 89/647/CEE, relativa a
um rácio de solvabilidade das instituições de crédito,
e 93/6/CEE, relativa à adequação de fundos próprios
das empresas de investimento e das instituições de
crédito (proposta “alargamento da matriz”).
A primeira proposta, apresentada em Abril, pretende
alterar a Directiva 93/6/CEE na parte referente à utilização
de modelos internos de gestão de riscos para o cálculo dos
riscos de mercado e à inclusão de medidas destinadas a
disponibilizar os capitais adequados para cobrir os riscos
de mercado inerentes às transacções de produtos de base
e instrumentos derivados de produtos de base.
A segunda proposta, para além de visar permitir que os
títulos garantidos por créditos hipotecários sejam tratados
da mesma forma que os empréstimos hipotecários do ponto de vista da ponderação do risco, também pretende prorrogar uma derrogação que apenas se aplicava a quatro
Estados-membros e expirou em 1 de Janeiro de 1996 –
relativa à ponderação preferencial de certos empréstimos
hipotecários comerciais – passando tal derrogação a abranger todos os Estados-membros até 1.1.2001.
A terceira proposta pretende alterar três directivas a fim
de ajustar as actuais regulamentações para ter em conta os
debates com os Estados-membros, a aplicação das directivas
pelos operadores de mercado e pelas autoridades competentes e a evolução do quadro prudencial internacional.
312
A Presidência luxemburguesa apresentou um pacote de compromisso global envolvendo as três propostas de directiva, por considerar que o seu tratamento
conjunto permitiria, tal como se veio a verificar, ultrapassar as divergências que se verificavam em cada uma
delas.
Assim, o texto de compromisso deverá ser traduzido em
posições comuns do Conselho, tendo em vista a adopção
das três directivas respectivas.
d) Carácter definitivo da liquidação nos sistemas de
pagamentos e de liquidação de valores mobiliários
Apresentada em 1996, inicialmente com outro título, a
directiva proposta destina-se a melhorar a eficácia dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários na UE e a permitir o desenvolvimento do quadro jurídico necessário à 3ª fase da UEM.
Concretamente, a proposta visa reduzir o risco sistémico
nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores
mobiliários e minimizar os efeitos nocivos ocasionados por
um processo de falência.
O Conselho alcançou, no final do ano, uma posição
comum, com base no parecer do Parlamento Europeu e
na proposta modificada da Comissão, onde, por exemplo, se modificou o título inicialmente pensado para a
directiva.
e) 13ª directiva em matéria de direito das sociedades
relativa às ofertas públicas de aquisição
A última proposta nesta matéria data de 1996, tendo
conhecido alguns desenvolvimentos em 1997.
313
Já em 1989 a Comissão tinha apresentado uma proposta neste domínio, retirada na sequência da oposição que
alguns Estados-membros manifestaram em consequência
do seu excessivo detalhe.
Por esse facto, a actual proposta, fundada no princípio
da subsidiariedade, limita-se a enunciar os princípios gerais
que devem reger as ofertas públicas de aquisição, não oferecendo soluções de pormenor.
Na sequência dos pareceres do Comité Económico e
Social e do Parlamento Europeu, a Comissão decidiu apresentar uma proposta modificada de directiva, sobre a qual
o debate não terminou até ao final do ano.
Para Portugal, a ausência de um enquadramento
legislativo comunitário constitui uma lacuna que contribui
para a não efectivação do Mercado Único, desprotegendo a
posição dos accionsitas em caso de OPA.
f) Criação do Comité dos Valores Mobiliários
Prosseguiram os trabalhos em torno da proposta de
directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera
a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15.3.93, relativa à
adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a Directiva 93/22/CEE
do Conselho, de 10.5.93, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, alterada no seguimento do parecer de Parlamento Europeu em primeira
leitura.
O objectivo da proposta é criar um Comité de Valores
Mobiliários, que assistirá a Comissão no exercício da competência de execução prevista nas citadas directivas e alterar os preceitos relativos aos processos de notificação.
314
Porque não houve acordo entre as instituições que
participam no processo de decisão foi convocado, nos termos do Tratado, em Junho, o Comité de Conciliação.
A principal questão remanescente, e que divide as três
instituições interessadas, diz respeito à natureza do comité
a criar.
Independentemente do tipo de comité a criar, Portugal tem entendido que a criação do Comité de Valores
Mobiliários contribuirá para a plena aplicação das
Directivas 93/6/CEE e 93/22/CEE e para a análise das
questões relativas aos valores mobiliários, aos mercados
de valores mobiliários e intermediários no domínio dos
valores mobiliários.
g) Contratos à distância entre fornecedores e consumidores em matéria de serviços financeiros
A Comissão apresentou em Novembro um anteprojecto
de proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos à distância entre fornecedores
e consumidores em matéria de serviços financeiros.
FISCALIDADE
Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de
Dublin de Dezembro de 1996, relativas à necessidade de
uma maior coordenação das políticas fiscais na UE e reflexão sobre a concorrência fiscal prejudicial, prosseguiram os
trabalhos ao longo de 1997 tendo em vista, designadamente,
reduzir as distorções provocadas no seio do Mercado Interno, evitar a perda de receitas e orientar as estruturas fiscais
de forma a inverter a tendência de aumento da tributação
sobre o emprego.
315
As medidas sobre fiscalidade implementadas durante
este ano enquadram-se igualmente no Plano de Acção para
o Mercado Único aprovado no Conselho Europeu de
Amsterdão.
a) Fiscalidade indirecta
Foi obtido pelo Conselho um acordo político tendo em
vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do
Conselho que estabelece um programa de acção comunitário destinado a melhorar os sistemas de fiscalidade
indirecta do mercado interno, designado por Programa
FISCALIS.
Esta decisão será do maior interesse para Portugal pois
só com o desenvolvimento da cooperação entre as administrações nacionais e comunitárias, através de sistemas de
comunicação, de troca de informações e de formação de
funcionários, será possível:
– proteger os interesses financeiros nacionais e comunitários através do combate à fraude e evasão fiscais;
– uma aplicação eficaz da legislação comunitária como
forma de evitar distorções de concorrência;
– continuar a reduzir os encargos de cumprimento da
legislação fiscal tanto para as administrações como
para os contribuintes.
O Conselho adoptou 15 decisões que autorizam os
Estados-membros a derrogarem as disposições do Artigo
9º da 6ª Directiva IVA (77/388/CEE) que permitem que os
Estados-membros tributem todos os serviços de telecomunicações no local do consumidor, independentemente do
facto de o prestador se encontrar situado fora ou dentro da
União Europeia.
316
Esta medida tornou-se necessária como forma de ultrapassar uma situação que afecta a competitividade das
companhias de telecomunicações europeias, contrariar os
efeitos da evasão fiscal que levaram um grande número
de pessoas a proceder à compra de serviços de telecomunicações fora da UE e desencorajar os fornecedores
de serviços de telecomunicações estabelecidos num
Estado-membro a estabelecerem-se eles próprios fora da
UE.
A Comissão apresentou, no início do ano, uma proposta
para a tributação sobre todos os produtos energéticos (que
actualmente abrange apenas os óleos minerais).
A referida proposta foi debatida ao longo do 2º semestre, não tendo sido possível chegar a acordo em virtude dos
diferentes e numerosos aspectos de natureza técnica, que
relevam sobretudo das implicações de tal tributação sobre
a estrutura energética dos Estados-membros e sobre as
respectivas indústrias nacionais.
Portugal defende a isenção de tributação sobre a electricidade produzida nas instalações hidroeléctricas, independentemente da sua capacidade, e associa-se aos Estados-membros que defendem a possibilidade de isenção às
indústrias grandes consumidoras de energia e que estão
em concorrência directa com as de países terceiros.
Este tipo de isenções, imprescindíveis a Portugal para
o seu desenvolvimento económico, deverão ser objecto de
negociação ao longo de 1998.
Foi adoptada a Decisão 97/425/CE que autoriza os
Estados-membros a continuarem a aplicar aos óleos minerais as actuais taxas reduzidas ou isenções do imposto
especial de consumo, em conformidade com o procedimento
previsto no nº 4 do Artigo 8º da Directiva 92/81/CE.
317
Com o objectivo de alargar o poder de decisão da
Comissão, foram apresentadas propostas de directiva para
alterar o estatuto jurídico do «Comité IVA» e do «Comité
dos impostos especiais de consumo» (actualmente apenas
de natureza consultiva).
Ao conferir maior competência administrativa à Comissão, consegue-se uma aplicação mais uniforme das directivas de fiscalidade indirecta e melhorar a coordenação das
administrações nacionais na luta contra a fraude e evasão
fiscais.
b) Fiscalidade directa
Em Dezembro de 1997, os Ministros das Finanças da
UE, reunidos em Conselho, chegaram a um acordo político
sobre um pacote de medidas destinadas a combater a
concorrência fiscal prejudicial.
O acordo compreende, no essencial, um código de
conduta sobre a fiscalidade das empresas e um conjunto
de orientações que permitirá à Comissão redigir uma nova
proposta de directiva relativa à fiscalidade da poupança.
Da citada reunião também resultou um compromisso
tendo em vista a abolição dos pagamentos de juros e de
direitos entre empresas.
Quer o código de conduta, quer as orientações sobre a
fiscalidade da poupança, terão uma influência, directa ou
indirecta, sobre o emprego permitindo a redução da carga
fiscal sobre os rendimentos do trabalho sem diminuir as
receitas fiscais globais.
Em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1998, o código de
conduta sobre a fiscalidade das empresas, não obstante o
318
seu carácter não vinculativo, compromete os Estados-membros a não adoptarem novos regimes preferenciais que
possam prejudicar os seus parceiros comunitários (o chamado “congelamento”) e a desmantelarem progressivamente
os regimes prejudiciais entretanto existentes (o chamado
“desmantelamento”).
O respeito pelas regras consagradas no código de conduta conduzirá ao afastamento das medidas que possam condicionar a localização das actividades económicas na União.
Quanto à fiscalidade da poupança, não se conseguiu
evitar o conteúdo genérico das orientações acordadas,
agravado pelo número significativo de declarações unilaterais que as acompanham, o que reflecte a diversidade de
posições que o tema ainda consente.
Neste contexto, Portugal fez saber que não dará o seu
acordo à directiva relativa ao pagamento de juros e de
direitos entre empresas antes da adopção da directiva em
matéria de fiscalidade da poupança.
Não obstante, foram definidas as seguintes directrizes relativas à futura directiva relativa à fiscalidade da poupança:
– o campo de aplicação deverá ficar limitado aos não
residentes;
– prevê-se a consagração da regra da coexistência, ou
seja, cada Estado-membro poderá aplicar a retenção
na fonte ou fornecer a outro Estado-membro informações sobre os rendimentos da poupança;
– a retenção na fonte poderá ser efectuada pelo estabelecimento pagador;
– a directiva deverá ter em conta a necessidade de
preservar a competitividade dos mercados financeiros
europeus à escala mundial.
319
ESTATÍSTICA
Foi apresentado pela Comissão um projecto relativo à
introdução dos SIFIM (Serviços de Intermediação Financeira Indirectamente Medidos) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), adoptado
pelo Regulamento (CE) nº 2223/96 de 25 de Junho de 1996.
De acordo com o Regulamento SEC95, a decisão sobre
a aplicação do sistema de afectação dos SIFIM deveria ser
tomada até 31 de Dezembro de 1997. Todavia, dada a
complexidade e a sensibilidade política deste “dossier”, só
veio a ser adoptada, no Conselho, em Janeiro de 1998.
A introdução dos SIFIM no SEC95 tem como objectivo
garantir a comparabilidade internacional das estimativas dos
PIB e dos PNB e melhorar o seu apuramento em virtude da
melhor repartição da actividade financeira, sobretudo bancária, entre consumo intermédio e consumo final. A actual
metodologia afecta a totalidade daquela actividade aos
consumos intermédios.
A aplicação deste novo regulamento terá implicações
financeiras sobretudo para os Estados-membros que têm
um sistema financeiro bastante desenvolvido e que,
consequentemente, verão os seus PNB valorizados, alterando-se assim a posição relativa da riqueza no seio da
UE.
A posição portuguesa não ficou inteiramente contemplada neste regulamento, na medida em que não se estabelece, desde logo, a metodologia da repartição dos SIFIM,
para além de o regulamento conter disposições inibidoras
da sua utilização para efeitos de recursos próprios, contrariando os princípios de imparcialidade e fiabilidade das
estatísticas comunitárias conforme o Regulamento do Conselho nº 322/97.
320
Neste sentido, Portugal apresentou uma declaração para
a acta do Conselho de Janeiro de 1998.
Foi aprovado o Regulamento (CE) nº. 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro, relativo às estatísticas comunitárias.
Este Regulamento tem como objectivo a criação de um
enquadramento normativo para produção de estatísticas
comunitárias, por forma a garantir o bom funcionamento e
desenvolvimento do Mercado Interno, mediante a utilização
de estatísticas actualizadas, fiáveis, adequadas e comparáveis entre os Estados-membros.
321
322
TÍTULO IX – POLÍTICAS COMUNS E
OUTRAS ACÇÕES
Consciente de que a defesa dos seus interesses na
União passa necessariamente por uma participação activa
e construtiva nos trabalhos desenvolvidos nas diferentes
políticas e acções da União, Portugal manteve ao longo de
1997 esta linha de orientação, pugnando pela obtenção, em
cada uma delas, de soluções que, ao contribuirem para o
aprofundamento das diferentes vertentes do processo de
integração europeia salvaguardassem, em moldes realistas,
os interesses especificamente mais nacionais.
Nesta linha, pode sintetizar-se nos seguintes termos a
avaliação portuguesa dos aspectos mais relevantes da evolução registada ao nível das diferentes políticas e acções
da União ao longo de 1997:
Agricultura: ao nível da Política Agrícola Comum, o
ano de 1997 foi caracterizado por uma relativa estabilidade,
motivada, por um lado, pelas orientações de progressiva
simplificação dos mecanismos e procedimentos introduzidas
em 1992 com a Reforma desta política e, por outro lado,
pela proximidade das reformas previstas no âmbito da
Agenda 2000.
Contudo, dentro do reduzido espaço de actuação que
este ano permitiu em termos de política agrícola, Portugal
manteve como prioridade a defesa dos interesses agrícolas
323
nacionais, destacando-se, a este nível, um aumento significativo da superfície máxima garantida para o trigo rijo, reivindicação que o nosso país vinha sustentando há diversos anos.
Sublinhe-se, igualmente, o contributo que Portugal procurou dar, desde o início, para que a proposta da Comissão
Europeia no tocante à reforma da Organização Comum de
Mercado (OCM) do azeite, a apresentar no começo de 1998,
fosse equilibrada de forma a ter em conta os interesses
nacionais.
Apesar dos problemas surgidos em consequência da
Encefalopatia Espongiforme Bovina, algumas das medidas
inicialmente previstas para fazer face a um reequilíbrio foram reportadas para as reformas que terão lugar no âmbito
da próxima reforma da Política Agrícola Comum, cujas propostas deverão ser apresentadas no início de 1998.
Pescas: este capítulo ficou marcado por importantes
debates e decisões que terão implicações no futuro da
Política Comum das Pescas e para os quais Portugal contribuiu com uma intervenção substancial, conseguindo alcançar resultados positivos relativamente aos interesses
nacionais.
Destacam-se as Conclusões do Conselho sobre os
Acordos de Pesca com países terceiros, que se revestem
de interesse particular para o nosso país dada a importância destes pesqueiros para a ocupação da frota longínqua. Nesta matéria, Portugal viu os seus principais objectivos consagrados, nomeadamente, o reconhecimento da
necessidade de manutenção do esforço, por parte da Comunidade, em disponibilizar recursos pesqueiros fora da
Zona Económica Exclusiva (ZEE) comunitária, a inclusão
de aspectos não directamente quantificáveis na análise dos
custos/benefícios dos referidos Acordos e, ainda, o compromisso, por parte da Comissão, de melhor rentabilizar os
324
recursos tornados disponíveis, designadamente através da
possibilidade de transferência, entre os EM, de quotas não
utilizadas.
Não menos importante foi a criação de um novo quadro
regulamentar que visa assegurar, a médio prazo, a utilização racional e sustentável dos recursos salvaguardando o
equilíbrio sócio-económico do sector. Neste âmbito, Portugal viu aprovadas medidas que não afectam negativamente
a capacidade global dos diversos segmentos da sua frota.
Apesar das medidas adoptadas quanto à protecção dos
recursos conduzirem a uma ligeira redução das possibilidades de pesca nacionais, a viabilidade económica do sector
não é posta em causa. Por outro lado, Portugal viu reconhecida a especificidade dos recursos nacionais através da
adopção de um conjunto de medidas autónomas aplicáveis
na Região 3, a qual abrange a totalidade da ZEE nacional.
Transportes: neste domínio revestiram-se de particular
importância os debates realizados sobre a revitalização do
sector ferroviário na Comunidade, na medida em que o
objectivo nele prosseguido vai claramente ao encontro das
preocupações nacionais no sector, relativamente ao qual o
nosso país havia já começado a desenvolver um programa
de saneamento e modernização com a criação da empresa
pública REFER – Rede Ferroviária Nacional.
O acordo alcançado quanto à criação da Organização
Europeia para a Segurança na Aviação Civil e a adesão da
Comunidade Europeia ao EUROCONTROL são outras notas positivas a assinalar neste sector e que, pelo progresso
que irão permitir na reforma e reforço da segurança do
sistema de tráfego aéreo na Europa, mereceram o apoio
português.
O ano de 1997 registou ainda desenvolvimentos no que
se refere à implementação dos projectos das redes
325
transeuropeias, pondo-se o acento tónico no estímulo à
constituição de parcerias público-privadas para o seu financiamento. Para Portugal, esta solução irá requerer um esforço acrescido por parte das autoridades nacionais, nomeadamente no que se refere à mobilização dos potenciais
investidores privados portugueses para o financiamento de
alguns projectos, nomeadamente no sector ferroviário.
Telecomunicações: nesta área, o ano foi marcado por
um avanço decisivo no estabelecimento do quadro jurídico
comunitário para a liberalização do mercado das telecomunicações previsto para 1998, tendo sido possível alcançar
para os países com redes menos desenvolvidas derrogações
temporárias que lhes permitam realizar os necessários reajustamentos estruturais.
No caso específico do nosso país, obteve-se um calendário de liberalização progressiva do mercado nacional,
nomeadamente para os serviços de telefonia vocal e redes
públicas de telecomunicações (até 1 de Janeiro de 2000),
para a interconexão directa internacional das redes de telecomunicações móveis (até 1 de Janeiro de 1999) e para
as infraestruturas alternativas (até 1 de Julho de 1997), em
termos que retomaram na sua maioria os prazos proposto
por Portugal.
Na negociação de propostas individuais, Portugal conseguiu ver consagradas algumas soluções que acautelam
em termos satisfatórios os interesses dos operadores e
consumidores portugueses no quadro do futuro mercado
liberalizado.
Indústria: o reforço da competitividade da indústria
europeia continuou na ordem do dia da agenda europeia
para 1997, cabendo aqui destacar o estabelecimento de um
Programa a médio prazo para acompanhar e avaliar os
progressos efectivamente alcançados na prossecução da-
326
quele objectivo. Neste contexto, a importância das PME foi
uma vez mais reconhecida, dando origem a uma série de
iniciativas destinadas a suprimir os obstáculos à sua criação e desenvolvimento, as quais mereceram naturalmente
um apoio activo por parte de Portugal.
Num âmbito mais sectorial cabe destacar, pela sua
especial relevância para o nosso país, a apresentação do
Plano de acção para a competitividade da indústria têxtil e
de vestuário, elaborado pela Comissão com base nos contactos que vem mantendo com os operadores económicos
do sector. O documento reveste-se de inegável importância,
na medida em que identifica os grandes problemas com
que se depara o sector e lança algumas pistas sobre possíveis vias para sua resolução. Entre as diferentes questões
abordadas, cabe referir os problemas relacionados com a
política comercial comum, relativamente aos quais Portugal
tem defendido a necessidade de abertura dos mercados de
países terceiros e o reforço das regras e disciplinas no
comércio mundial.
Energia: no quadro da política energética, o ano de
1997 foi dedicado ao estabelecimento do Mercado Interno
do Gás Natural, assumindo o acordo alcançado em Dezembro sobre este tema uma importância particular para o nosso
país porquanto, ao consagrar o conceito de “mercado emergente”, permitir-lhe-á vir a beneficiar de derrogações a certas disciplinas. Assim, está prevista a possibilidade de Portugal não vir a abrir este sector à concorrência durante os
próximos dez anos, permitindo, deste modo, proteger os
investimentos nacionais já realizados ao nível das infra-estruturas e garantir o cumprimento dos contratos existentes, designadamente os de fornecimento de gás.
A apresentação de uma comunicação sobre a dimensão
externa das Redes Transeuropeias de Energia, do Programa Quadro Plurianual para Acções no Sector da Energia e
327
do Livro Branco para uma Estratégia e um Plano de acção
para promover as energias renováveis constituem outros
marcos da evolução registada neste sector ao longo do ano
de 1997, tendo o nosso país procurado, relativamente a
cada um deles, defender de uma forma construtiva os interesses nacionais, projectando-os no contexto mais amplo
da promoção de uma verdadeira política energética da União
Europeia.
Por fim, pelo seu significado político, cabe fazer uma
última referência à realização, em Lisboa, da cerimónia de
entrega formal dos instrumentos de ratificação dos países
da União Europeia signatários do Tratado da Carta Europeia
da Energia e do Protocolo sobre a Eficiência Energética,
que deverá entrar em vigor no primeiro semestre de 1998.
Investigação e Desenvolvimento Tecnológico: a negociação do 5º Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico constituiu o tema marcante da actividade da União neste sector, tendo Portugal participado
activamente nos trabalhos, nomeadamente para defender a
necessidade de, no quadro do mesmo, ser dada uma maior
relevância às Ciências Sociais e Humanas e às Ciências e
Tecnologias marinhas, através da criação para cada uma
destas áreas de um programa temático autónomo.
Para além da adopção do financiamento adicional de
115 MECUS para o 4º Programa-Quadro, o ano de 1997
ficará igualmente assinalado por um esforço no sentido de
aprofundar a dimensão externa da União nesta área, cabendo aqui referir, não só, o desenvolvimento do diálogo
estruturado com os PECO sobre a política de investigação,
mas também a celebração de acordos de Cooperação Científica e Tecnológica com a República da África do Sul e os
EUA, bem como a adopção de directrizes para negociar
Acordos com o Canadá e a Rússia. Portugal apoiou todos
estes desenvolvimentos.
328
Por fim cabe fazer uma referência muito particular ao
facto de o nosso país ter assumido, em Junho, a Presidência EUREKA, a qual deverá terminar com a Conferência
Ministerial de Lisboa em Junho de 1998. A divulgação e
promoção pública desta iniciativa (nomeadamente através
da sua ligação à EXPO 98) e o seu alargamento a novas
áreas geográficas – como a Ásia – constituem algumas das
prioridades que a Presidência portuguesa se fixou e que
tem vindo a prosseguir empenhadamente.
Ambiente: a abordagem das questões do ambiente,
tanto no quadro da CIG como ao nível do normal funcionamento da União, vieram, uma vez mais, confirmar ser esta
uma das áreas sensíveis para o nosso país.
Com efeito, constata-se uma tendência crescente para
balizar as iniciativas da União em matéria de ambiente por
padrões particularmente elevados, preconizando-se em
muitos casos a adopção de limiares de protecção próximos
dos que já estão em vigor em alguns Estados-membros
mais avançados, como é o caso da Dinamarca, da Suécia
e da Finlândia.
Paralelamente ao apoio dado ao reforço dos níveis de
protecção do meio ambiente na União, Portugal tem procurado assegurar a introdução neste processo do necessário
elemento de progressividade, por forma a garantir que esta
evolução seja feita de uma forma harmoniosa em toda a
União, isto é, sem comprometer o desenvolvimento económico dos países que,no presente, ainda não atingiram aqueles limiares de defesa do ambiente.
Assuntos Sociais: no capítulo social, o ano ficou assinalado pela inclusão no Tratado CE do Acordo Relativo à
Política Social, feito no quadro da Conferência Intergovernamental. Outro facto marcante foi a realização de um
Conselho Europeu Extraordinário sobre o Emprego, em cujo
329
trabalhos preparatórios Portugal participou empenhadamente,
sendo geralmente reconhecido ter sido grande o contributo
português para o êxito desta reunião.
Nas negociações das propostas legislativas referentes a
esta área, a delegação nacional teve uma intervenção activa, pugnando nomeadamente por soluções que se traduzam num reforço da protecção social dos trabalhadores
comunitários que exerçam uma actividade ou residam noutro Estado-membro da União e numa melhoria das condições de segurança, de higiene e saúde no local de trabalho,
apoiando ainda as iniciativas destinadas a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Caberá
aqui fazer também uma referência à adopção, por unanimidade, da Directiva que aplica o acordo-quadro relativo ao
trabalho a tempo parcial celebrado pelos parceiros sociais
ao nível europeu.
Protecção dos Consumidores: a interdisciplinariedade da política dos consumidores ficou patente nas
negociações que levaram à apresentação de propostas e/
/ou aprovação de medidas referentes a matérias tão diversas como os contratos à distância, a publicidade enganosa, o crédito ao consumo e as transferências transfronteiras, parecendo claro um reforço desta dimensão
“consumidores” na realização do Mercado interno. A crise
da BSE, por seu lado, deu origem a uma reflexão
aprofundada sobre a saúde dos consumidores e a segurança alimentar, tendo o Conselho concluído pela necessidade de ser dada uma maior atenção a esta questão.
No quadro dos trabalhos desenvolvidos ao longo do ano
sobre estes temas, a delegação portuguesa teve uma
intervenção empenhada e construtiva, estando mesmo na
origem do debate realizado sobre a questão do seguro
automóvel na perspectiva da defesa dos segurados contra as práticas da falta de informação e de transparência
das seguradoras.
330
Educação: reconhecendo haver nesta área grandes
objectivos para cuja realização a intervenção dos Estados-membros é insuficiente, Portugal figurou no ano de 1997
entre os países favoráveis ao desenvolvimento de uma dimensão europeia da educação, tendo assumido nesta linha
uma posição muito activa na reflexão realizada sobre a
aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados-membros.
A delegação portuguesa teve ainda uma presença
marcante na abordagem que ao longo do ano foi feita relativamente a outros dossiers, nomeadamente no debate
sobre o Livro Verde “ Educação, formação e investigação –
obstáculos à mobilidade transnacional” e na adopção de
propostas legislativas em áreas importantes para o nosso
país, como sejam segurança na escola, tecnologias da informação e da comunicação, formação de professores,
ensino precoce de línguas da União Europeia e avaliação
da qualidade escolar.
Juventude: nesta área, o ano de 1997 ficou marcado
pela apresentação e debate de uma proposta da Comissão
sobre o “Serviço Voluntário Europeu para os Jovens”, a qual
foi apoiada pelo nosso país, que manifestou a sua concordância com os objectivos fixados para o programa ali estabelecido, não obstante ter defendido a necessidade de se
prever um quadro continuado de apoio aos jovens voluntários na procura de emprego.
A juventude figurou igualmente entre as preocupações
nacionais levadas ao Conselho Extraordinário sobre o Emprego, tendo Portugal ali defendido o carácter prioritário que
deve ser dado ao combate ao desemprego juvenil. Por outro
lado, ao longo do ano, o nosso país continuou a apoiar e
a participar, individualmente ou em parceria com outros
Estados-membros, em várias iniciativas e Programas orientados para os problemas da juventude.
331
Cultura e Audiovisual: no sector da cultura, o ano
de 1997 ficará assinalado pela adopção dos Programas
ARIANE e RAFAEL, finalmente adoptados depois de longos e atribulados processos de decisão, bem como pelo
debate sobre o futuro da acção cultural europeia, no termo do qual foi solicitado à Comissão um estudo sobre a
possibilidade de se vir a estabelecer um quadro orientador
global e transparente para a acção cultural na União Europeia.
Igualmente importante foi o início do debate sobre a
designação da Cidade Europeia da Cultura para 2001, em
que o Porto figura entre as cidades candidatas, não tendo
sido possível chegar a acordo.
No âmbito do Audiovisual, salienta-se a aprovação da
Directiva sobre a “Televisão sem fronteiras”, que contempla
as aspirações expressas pela delegação nacional ao longo
das negociações, prosseguindo os trabalhos tendo em vista
a criação de um Fundo Europeu de Garantia para o
Audiovisual que Portugal apoia. Registaram-se igualmente
desenvolvimentos ao nível do aprofundamento do diálogo
com os PECO.
Saúde: 1997 foi um ano em que se assistiu a um salto
qualitativo em matéria de tratamento das questões da saúde no quadro da União Europeia, desde logo pelo alargamento, em Amsterdão, das matérias abrangidas pelo artigo
129º do TUE revisto.
Por outro lado, no quadro do normal funcionamento
da União, registaram-se também avanços significativos
em relação a dossiers importantes, como o combate ao
tabagismo, a aprovação da directiva relativa à interdição da publicidade dos produtos de tabaco, e a melhoria
dos sistemas saúde pública, nomeadamente pela aprovação do programa Comunitário relativo à Vigilância da
332
Saúde (1997/2001) e pelos progressos realizados em
vários programas de acção comunitária neste domínio,
alguns deles relacionados com o combate a doenças
transmissíveis.
A postura assumida por Portugal nos debates sobre
estas questões foi em regra de grande abertura, procurando acautelar e/ou fazer reflectir nas soluções em presença
as suas necessidades específicas.
Sociedade da Informação: o seu desenvolvimento,
enquanto instrumento ao serviço do aumento da competitividade e do emprego na União, teve implicações directas em várias políticas sectoriais, cabendo aqui destacar
a pioneira definição dos serviços da sociedade da informação e as iniciativas levadas a cabo nas áreas do comércio electrónico e dos serviços. Os Programas comunitários INFO 2000 e MLIS registaram uma participação
muito activa por parte do nosso país, com particular
destaque para o projecto “NAVEGAR – As grandes descoberta marítimas. O Tempo Português”, envolvendo a
Parque EXPO98 S.A., a Comissão Nacional para a Comemoração dos Descobrimentos Portugueses e a Texto
Editora, Lda.
Informação e formação: neste plano, cabe destacar
o empenho posto pelas autoridades nacionais na defesa
da língua portuguesa nas instâncias da União, merecendo uma referência particular o apoio activo a acções de
formação de intérpretes de português levadas a cabo em
instituições de ensino nacional e, numa perspectiva mais
a curto prazo, as diligências feitas junto de responsáveis comunitários no sentido de, também ao seu nível,
serem tomadas as medidas necessárias para assegurar
ao português um tratamento equitativo entre as línguas
da União.
333
Igualmente importante foi o desencadeamento do processo de preparação de acções de formação dirigidas à
Administração Pública, tendo em vista a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia do primeiro semestre do ano 2000.
334
TÍTULO IX – POLÍTICAS COMUNS
E OUTRAS ACÇÕES
CAPÍTULO I
AGRICULTURA
PACOTE DE PREÇOS AGRÍCOLAS E MEDIDAS CONEXAS
PARA A CAMPANHA DE 1997-1998
O pacote de preços agrícolas e medidas conexas para
a campanha de 1997/98 inscreve-se na linha de estabilidade e de simplificação adoptada desde a reforma da Política Agrícola Comum (PAC) em 1992.
No sector das culturas arvenses (cereais, oleaginosas,
proteaginosas) os níveis de preços e das ajudas decorrentes das decisões de 1992 (reforma da PAC) foram mantidos
inalterados51, com excepção do arroz.
Relativamente aos outros sectores, e tendo em atenção
as reformas que se avizinhavam no âmbito da Agenda 2000,
optou-se pelo “statu quo”.
51 – Reg. (CE ) nº 1187/97; Reg. (CE) nº 1188/97; Reg. (CE ) nº 1190/97; Reg. (CE)
nº 1191/97; Reg. (CE) nº 1414/97; Reg. (CE) nº 1416/97; Reg. (CE) nº 1418/
/97; Reg. (CE) nº 1420/97; Reg. (CE) nº 1421/97.
335
No entanto, apesar dos preços e das ajudas se manterem inalterados, o pacote contemplou algumas adaptações
relativamente a um conjunto de medidas conexas, nomeadamente:
a) Culturas arvenses
Com o objectivo de manter o potencial de produção e
de assegurar o equilíbrio do mercado, a taxa de retirada de
terras foi fixada em 5% bem como suspensa a aplicação da
retirada extraordinária52 em caso de superação da superfície de base53 a título da campanha de 1997/98 (Reg.(CE)
nº 1469/97).
Os produtores afectados por condições climatéricas
excepcionais poderão ficar isentos, total ou parcialmente,
da redução da ajuda em caso de ultrapassagem da superfície de base regional (Reg.(CE) nº 1422/97).
Em caso de ultrapassagem das superfícies de base, o
Estado-membro pode concentrar, todas ou parte das sanções
aplicadas, sobre as superfícies de base relativamente às quais
se registou a ultrapassagem (Reg.(CE) nº 1422/97).
b) Cereais
Redução de 1,10 para 1 ECU/ton das majorações mensais (acréscimos nos preços para fazer face aos custos de
armazenagem, custos financeiros, etc) do preço de intervenção (Reg.(CE) nº 1412/97).
52 – Para além da retirada obrigatória de 5% quando a superfície de base é ultrapassada terá que se fazer uma retirada extraordinária, sem compensação,
sendo a percentagem na mesma proporção da ultrapassagem.
53 – Média do número de hectares semeados com cereais oleaginosos e
proteaginosas durante os anos de 1989 a 91. Somente esta superfície pode ser
possível de ajuda ao rendimento.
336
c) Arroz
Redução de 12% da majoração mensal, sendo fixada
em 2 ECUS/ton. (Reg. (CE) nº 1413/97).
De acordo com a reforma da OCM (Organização Comum de Mercado) do arroz, adoptada em 1995, o preço de
intervenção será objecto de uma redução de 5%, sendo
fixado em 333.45 ECUS/ton.
d) Açúcar
Redução de 0,42 para 0,38 ECUS/100Kg do reembolso
mensal dos encargos de armazenagem e que se traduz
numa alteração favorável nos encargos financeiros (Reg.
(CE) nº 1188/97).
Com vista à implementação em Portugal Continental da
produção de beterraba açucareira em superfícies alargadas
para assegurar a rentabilidade desta produção, poderá ser
concedida uma ajuda nacional degressiva aos produtores
de beterraba durante as quatro campanhas de comercialização de 1997/1998 a 2000/2001. Não será autorizada
nenhuma ajuda nacional no sector do açúcar a partir da
campanha de comercialização de 2001/2002 (Reg. (CE) nº
2613/97).
e) Fibras têxteis
No que respeita ao linho, reduziu-se em 5,7% a actual
ajuda à produção, correspondendo esta redução ao montante da ajuda que se destinava a acções de promoção
que, entretanto, foram suprimidas (Reg. (CE) nº 1422/97).
Tendo em vista manter o rácio entre a ajuda ao linho e
cânhamo, a fim de evitar transferências de superfícies de
337
linho para cânhamo, a ajuda a este último foi reduzida de
7,5% (Reg. (CE) nº 1422/97).
f) Vinho
A validade dos direitos de replantação de vinha existentes será prorrogada até 1 de Janeiro de 1999. Reg. (CE)
1417/97).
OUTRAS MEDIDAS DE MERCADO
a) Trigo Rijo
Para reflectir o melhor possível o potencial de produção de trigo rijo em Portugal e assegurar um abastecimento regular da indústria tendo em conta, nomeadamente, os imprevistos de ordem climática que afectam as
zonas tradicionais de produção, a superfície máxima garantida que beneficia do complemento ao pagamento compensatório para o trigo rijo será aumentada, a partir da
campanha de 1999/2000, de 35 000ha para 59 000 ha
(Reg. (CE)nº 2309/97).
b) Bovinos
Foi estabelecido um regime de identificação e registo
de bovinos e de rotulagem de carne de bovino e dos
produtos à base de carne de bovino, tendo em vista restabelecer a estabilidade do mercado da carne de bovino,
for temente afectado pela cr ise da Encefalopatia
Espongiforme Bovina(BSE). Este regime visa melhorar a
transparência das condições de produção e comercialização desses produtos, nomeadamente, em matéria de
conhecimento dos antecedentes de criação (Reg.(CE) nº
820/97).
338
No que respeita às restituições relativas à exportação
de animais vivos, o seu pagamento fica sujeito ao cumprimento das disposições comunitárias sobre o bem-estar dos
animais, nomeadamente, a protecção dos animais durante
o transporte (Reg.(CE) nº 2634/97).
c) Leite
Tendo em vista garantir a qualidade do leite e uma
melhor adequação às necessidades e desejos dos consumidores, foram estabelecidas normas de comercialização
para o leite destinado ao consumo humano; estas normas
de comercialização, para além de contribuírem para a estabilidade do mercado, garantem um nível de vida equitativo
à população agrícola (Reg.(CE) nº 2597/97).
d) Sector Vitivinícola
Durante o ano de 1997 não houve qualquer avanço
relativamente à esperada reforma da OCM deste sector,
pelo que apenas foram adoptadas algumas medidas de
gestão, tais como:
– prorrogação, até 31 de Dezembro de 1997, das facilidades de importação para os produtos vitivinícolas
originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e
de conformidade, bem como ao boletim de análise
(Reg.(CE) nº 127/97). Esta prorrogação visa possibilitar a continuação da importação de países terceiros até à aprovação de nova regulamentação
comunitária sobre práticas enológicas, no quadro da
próxima reforma da Organização Comum de Mercado do vinho;
– prorrogação do prazo de apresentação dos pedidos
de concessão do prémio de abandono definitivo para
339
a campanha de 1996/1997, até 31 de Março de 1997,
bem como do prazo de arranque, até 31 de Maio de
1997 (Reg. (CE) nº 534/97). Assim, as superfícies em
relação às quais não tenha sido apresentado um pedido de prémio de abandono definitivo para a campanha de 1996/1997 poderão ser adicionadas às superfícies atribuídas, para este efeito, a cada Estado-membro na campanha de 1997/1998;
– alteração, em matéria de práticas e tratamentos
enológicos, da regulamentação base (Reg. (CE) nº
536/97), nomeadamente no que respeita à admissão
definitiva a nível comunitário, da adopção da prática
enológica do “arejamento” ou da “adição de oxigénio”
e à autorização da adição, aos vinhos licorosos e
v.l.q.p.r.d54 , de um produto aromático açucarado obtido por aquecimento de açúcares a fim de reforçar a
cor destes vinhos licorosos e dos v.l.q.p.r.d.;
– alteração da Organização Comum do Mercado do
vinho, tendo em vista a extensão, a todas as zonas
vitícolas, da ajuda aos mostos de uvas concentrados
rectificados produzidos até ao final da campanha de
1999/2000 inclusive e a adaptação do regime de controlo dos preços de entrada relativos aos sumos e
mostos de uva para permitir, quer a verificação de um
valor fixo na importação, quer o cálculo deste valor
fixo com base nas cotações dos produtos nos mercados de exportação dos países terceiros de origem
(Reg.(CE) nº 2087/97);
– todas as castas que constam da classificação das
castas de videira num Estado-membro devem poder
ser plantadas nesse Estado-membro como castas
utilizáveis para a produção de garfos (elemento de
enxertia) (Reg.(CE) nº 2088/97);
54 – Vinho licorosos de qualidade produzido numa região determinada.
340
– prorrogação, até 31 de Dezembro de 1998, das facilidades de importação para os produtos vitivinícolas
originários de países terceiros que ofereçam garantias especiais em relação ao certificado de origem e
de conformidade, bem como ao boletim de análise
(Reg. (CE) nº 2611/97). Esta prorrogação visa possibilitar a continuação da importação de países terceiros até à aprovação da nova regulamentação
comunitária sobre práticas enológicas no quadro da
próxima reforma da Organização Comum de Mercado do vinho;
– prorrogação, até 31 de Dezembro de 1998, da possibilidade de certos vinhos importados, susceptíveis
de terem sido objecto de práticas enológicas não
permitidas pela regulamentação comunitária, poderem ser oferecidos ou fornecidos para consumo directo (Reg. (CE) nº 128/97 e nº 2612/97). Esta
derrogação caducou em 31 de Dezembro de 1996,
no entanto, foi considerado conveniente prorrogá-la até ao final de 1998 para que possam concluir-se as consultas entre a UE e os Estados Unidos
com vista à celebração de um acordo sobre a protecção das denominações de origem e das indicações geográficas da Comunidade nos Estados Unidos.
e) Açúcar
Procedeu-se à alteração das regras gerais relativas ao
regime de existências mínimas no sector do açúcar (Reg.
(CE) nº 725/97), fixando-se o montante (12,70 ECUS/100Kg)
a cobrar em caso de escoamento de quantidades de açúcar
que relevam da existência mínima de uma empresa produtora de açúcar. Este montante fixo poderá ser reduzido
quando haja uma eventual diminuição importante do preço
de intervenção do açúcar branco.
341
f) Plantas vivas e produtos da floricultura
O Conselho aprovou o Reg.(CE) nº 832/97) que estabelece um conjunto de acções destinadas a promover o consumo de plantas vivas e produtos da floricultura dentro e
fora da Comunidade. Estas acções, com comparticipação
financeira da UE, estão incluídas em programas que podem
abranger, nomeadamente, a organização de campanhas,
acções de informação nos locais de venda, organização e
participação em feiras. A comparticipação financeira comunitária é repartida pelos Estados-membros, cabendo a Portugal a quota-parte de 100.000 ECUS, ou seja uma percentagem de 0,68%.
g) Frutas e produtos hortícolas frescos
Na sequência do pedido efectuado pelas autoridades
portuguesas, o Conselho prorrogou, até 30 de Setembro de
1999, o prazo para a realização do programa de acções
instituído em Portugal, em 1992, com o objectivo de melhorar a aplicação das normas comuns de qualidade para as
frutas e produtos hortícolas frescos, bem como do prazo do
financiamento comunitário até 15 de Novembro de 1999
(Reg.(CE) nº 1468/97).
Tendo em vista o equilíbrio do mercado comunitário de
maçãs, pêras, pêssegos e nectarinas, foram implementadas
medidas de saneamento, que se traduzem por acções de
intervenção, destinadas a assegurar a adaptação da oferta
à procura, baseadas em critérios económicos e ecológicos
nacionais. Para tal, foi instituído um prémio único ao arranque, concedido para uma superfície máxima de 10 000
hectares por grupo de produtos: maçãs e pêras por um
lado, e pêssegos e nectarinas por outro, sendo a superfície
atribuída a Portugal de 335 ha para maçãs e pêras, e de
200 ha para pêssegos e nectarinas (Reg.(CE) nº 2200/97).
342
h) Frutas e produtos hortícolas transformados
Foram estabelecidas medidas transitórias relativas às
quotas de tomate fresco destinado à transformação para a
campanha de 1996/1997, o que permitiu que a quota portuguesa não utilizada em tomate pelado e outros produtos
fosse transferida para o concentrado de tomate, passando
a quota do concentrado de 832 945 ton para 870 093 ton
(Reg. (CE) nº 1477/97).
i) Banana
O montante da ajuda compensatória para as bananas
produzidas e comercializadas na Comunidade, no estado
fresco, em 1996, foi fixado em 29,05 ECUS/100Kg. Este
montante é aumentado de 3,78 ECUS/100Kg para as bananas produzidas em Portugal (Reg. (CE) nº 898/97).
j) Azeite
Para a campanha de 1998/1999, as despesas efectivas
da Agência do Azeite serão cobertas em 50% pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.
ESTRUTURAS AGRÍCOLAS
a) Melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, das
condições de transformação e comercialização e
incentivos à formação de agrupamentos de produtores e suas uniões
No sentido de introduzir uma maior clarificação e
racionalidade na legislação de base comunitária, foi efectuada a codificação dos regulamentos que constituem acções comuns de ordem horizontal, tais como:
343
– melhoria da eficácia das estruturas agrícolas – prorrogação, até 31 de Dezembro de 1997, da disposição
específica destinada aos agricultores que explorem,
pelo menos, um hectare de superfície agrícola útil,
para aplicação das indemnizações compensatórias nas
zonas desfavorecidas em Portugal; refusão das disposições alterando o Regulamento(CEE) nº 2328/91
antecedente e integração no mesmo texto da Directiva
75/268/CEE sobre a agricultura de montanha e de
certas zonas desfavorecidas (Regulamentos(CE) nºs
409 e 950/97);
– melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas – refusão das disposições que alteraram o Regulamento (CEE) nº 866/90
antecedente (Reg.(CE) nº 951/97);
– regime de incentivos à formação de agrupamentos de
produtores e suas uniões, com o objectivo de sanar
as deficiências estruturais no plano da oferta e da
colocação no mercado de produtos agrícolas – refusão
das disposições alterando o Regulamento (CEE) nº
1360/78 antecedente e alteração das regras de reconhecimento e pré-reconhecimento das organizações
de produtores (Regs.(CE) nºs 952, 412, 478 e 1493/
/97).
b) Modo de produção biológica
Foram incluídos determinados produtos fitofarmacêuticos,
fertilizantes e outros, na lista de produtos a serem utilizados
na agricultura biológica e alterados os elementos informativos referentes à importação de países terceiros, procedimentos referentes à inclusão de ingredientes de origem
agrícola produzidos biologicamente, no sentido de concretizar a forte redução, senão mesmo inibição do uso de
produtos químicos, preconizada pelo Regulamento (CEE)
nº 2092/91, contribuindo para a melhoria das condições
344
ambientais e obtenção de produtos agrícolas com teores
reduzidos de contaminantes químicos e substâncias indesejáveis nos alimentos (Regs.(CE) nºs1488, 314 e 345/97).
c) Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Foram alterados os prazos e procedimentos a seguir
nos períodos transitórios, concedidos após o registo das
denominações, para permitir a adaptação dos produtores;
registadas novas denominações; inseridas a cortiça e a
cochonilha (produto de origem animal) na lista de produtos
susceptíveis de serem objecto de pedido de registo;
estabelecidas regras referentes ao símbolo comunitário;
registadas novas denominações, como IGP (indicações
geográficas protegidas), de produtos à base de carne e
carnes frescas, originários de Portugal (Portalegre e Baixo
Alentejo). Assim, através do registo a nível comunitário das
referências geográficas, os produtos agrícolas e géneros
alimentícios de alta qualidade beneficiam de protecção em
todos os Estados-membros, e, simultaneamente, é incentivado o desenvolvimento rural das áreas geográficas de produção, a preservação do meio ambiente e a diversificação
da agricultura europeia (Regs. nºs 535, 123, 1068, 1428,
1875/97 e 2396/97).
d) Métodos de produção agrícola compatíveis com as
exigências da protecção do ambiente e relativos à
preservação do espaço natural
Foram alteradas as normas de execução no que respeita às regras aplicáveis às transferências de exploração para
terceiros, aumentos da superfície da exploração e adaptação dos compromissos subscritos ao abrigo de programas
agro-ambientais (Regulamento(CE) nº 435/97).
345
e) Floresta
Foram alteradas as medidas florestais com vista à protecção contra os incêndios no sentido de prolongar por cinco
anos o período de aplicação da acção, aumentando-o assim
para dez anos a contar de 1 de Janeiro de 1992 e fixado o
montante de referência financeira para a execução da acção,
de 70 milhões de ECUS para o período de 1997 a 2001.
As medidas florestais com vista à protecção contra a
poluição atmosférica prolongaram por cinco anos o período
da acção, aumentando-o para quinze anos a contar de 1 de
Janeiro de 1987 e fixado o montante de referência financeira para a execução da acção, de 40 milhões de ECUS
para o período de 1997 a 2001.
Foram, ainda, alteradas as normas de execução no que
respeita à metodologia comum, formatos para apresentação
de dados e comunicação de elementos informativos decorrentes da vigilância contínua dos ecossistemas florestais
(Regs.(CE) nºs 307, 308 e 1390/97).
f) Apicultura
Foram estabelecidas medidas com vista à melhoria da
produção e comercialização do mel através de programas
nacionais compreendendo assistência técnica, luta contra a
varroase e doenças associadas, racionalização da transumância, gestão de centros regionais apícola e colaboração
em programas de investigação com vista à melhoria da
qualidade do mel (Regs.(CE) nºs 1221 e 2300/97).
HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
Principais medidas de especial relevância para a consolidação do mercado interno agrícola:
346
a) Veterinária
Prosseguimento da luta contra a encefalopatia
espongiforme bovina (BSE)
Foram aprovados planos estabelecendo medidas suplementares em França e na Irlanda no sentido de efectuar o
abate e destruição obrigatórios dos animais em que se suspeite ou se considere provável a ocorrência da doença,
identificação dos animais expostos aos mesmos riscos que
os animais infectados, sistema aperfeiçoado de controlo
sanitário das explorações com animais bovinos, exclusão
das cadeias alimentares animal e humana, de matérias de
risco especificadas, proibição da utilização de farinhas de
carne e de ossos que contenham matérias de risco
especificadas.
Na sequência do aparecimento de casos de uma nova
variante da doença Creutzfeldt-Jakob no Reino Unido, foi
estabelecida a interdição total da utilização de materiais
susceptíveis de apresentar risco de transmissão do agente da BSE ao homem e aos outros animais (crânio, incluindo o cérebro e olhos, amígdalas e espinal-medula de
bovinos, ovinos e caprinos com mais de doze meses,
baços de ovinos e caprinos). Foi alterado o programa de
erradicação no Reino Unido no sentido de se proceder ao
abate de animais em cujas manadas tenha nascido um
caso de BSE e, bem assim, de outros animais, transferidos para essas manadas, que tenham sido expostos a
alimentos potencialmente contaminados. Foram, ainda,
implementadas medidas de protecção respeitantes ao
comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos, no
sentido de garantir a não transmissão dos agentes das
encefalopatias espongiformes (Decisões 97/18, 312, 534,
735, 866 e 870).
347
Erradicação de doenças de animais
Foram adoptados programas para Portugal, respeitantes a
1997 e 1998, de luta contra a brucelose bovina, a Brucella
melitensis, a peripneumonia contagiosa dos bovinos e aprovada a ajuda financeira específica para erradicação da doença
de Newcastle nas aves da capoeira; foi fixada a lista de programas de erradicação e controlo das doenças de animais
elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em
1998; foi determinada uma acção relativa ao estabelecimento
de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa;
prosseguiram as medidas de protecção contra a peste suína
clássica nos Países Baixos, Alemanha, Itália, Bélgica e Espanha
(Decisões 97/22, 61, 66, 74, 116, 122, 195, 196, 215, 216,
285, 294, 308, 348, 381, 398, 446, 552, 681 e 764/97).
Saúde pública
Foram estabelecidas condições sanitárias e certificação
relativamente à importação de países terceiros no que se
refere a carnes picadas e preparados de carnes, produtos à
base de carne obtidos de carne de aves de capoeira, carne
de caça de criação, carne de caça selvagem e carne de
coelho, proteínas animais transformadas, carne de suíno selvagem e outros produtos à base de carne, leite tratado termicamente, produtos à base de leite e leite cru, animais domésticos das espécies ovina e caprina, ovoprodutos destinados ao
consumo humano, e determinados produtos da pesca e
aquicultura (Decisões 97/29, 41, 84, 94, 115, 198, 217, 218,
220, 221, 231 e 589/CE).
Acordos com países terceiros
Protocolo sobre as questões veterinárias, adicional ao
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade
Económica Europeia e o Principado de Andorra (Decisão
97/345/CE).
348
Trocas intracomunitárias
Foi efectuada a actualização da Directiva 64/432/CEE
relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de
comércio de animais das espécies bovina e suína (Directiva
97/12/CE).
Protecção de animais
Fixaram-se critérios comunitários aplicáveis nos pontos
de paragem no decurso do transporte de animais e reforçadas as normas mínimas de protecção de vitelos no que se
refere às condições de alojamento e alimentação (Reg. (CEE)
1255/97, Directiva 97/2/CE e Decisão 97/182/CE).
Controlos veterinários
Foi estabelecido um regime de identificação e registo de
bovinos na fase de produção e um sistema de rotulagem de
carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino na
fase de comercialização, com vista a reforçar as garantias de
controlo em toda a cadeia alimentar de carne de bovino; foram
reforçadas as normas de execução dos controlos de animais
vivos importados de países terceiros; foi complementada a
lista de postos de inspecção fronteiriços para a realização de
controlos de produtos e animais provenientes de países terceiros; estabeleceram-se as regras relativas aos controlos no
local realizados por peritos da Comissão nos países terceiros;
introduziram-se alterações na rede informatizada “ANIMO” e
no que se refere à lista de unidades, codificação a utilizar para
animais e produtos animais; inseriram-se no projecto “SHIFT”
os dados mínimos para as bases de dados relativos aos animais
e produtos derivados introduzidos na Comunidade (Regs.(CE)
820, 1141, 2406, 2628, 2629 e 2630; Decisões 97/134, 165,
298, 311, 377, 394, 395, 628, 778, 779 e 794/CE, Directivas
97/98 e 79/CE).
349
b) Fitossanidade
Medidas de protecção contra a introdução na Comunidade
de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais.
Foram estabelecidas condições respeitantes à introdução
ou circulação de organismos prejudiciais, plantas, produtos
vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades; foi fixada a
contribuição financeira comunitária para reforço das medidas de controlo fitossanitário e indemnização dos encargos resultantes das inspecções; aprovado o programa para
1997 na Madeira; implementou-se o regime de testes de
diagnóstico, detecção e identificação do mal murcho em
plantas e tubérculos de batateira “Pseudomonas
Solanacearum Smith” (Reg.(CE) 2051/97, Directivas 97/3,
46/CE, Decisões 97/647 e 868).
Colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos
Estabeleceram-se princípios de avaliação das informações apresentadas nos produtos fitofarmacêuticos e aprovaram-se processos de exame pormenorizado com vista à
possível inclusão de novas substâncias activas na lista
comunitária que autoriza a sua incorporação em produtos
fitofarmacêuticos (Directivas 97/57 e 73/CE, Decisões 97/
/137, 164, 247, 248, 362, 591 e 631/CE).
Resíduos de pesticidas
Foram introduzidas novas substâncias nas listas de
pesticidas e fixados os respectivos limites máximos de resíduos e estabelecidas regras complementares relativas aos
limites máximos de resíduos nas e sobre as frutas, produtos hortícolas, cereais, géneros alimentícios de origem animal
e vegetal, nomeadamente no que se refere aos produtos
350
agrícolas simples secos e/ou transformados, géneros alimentícios compostos, fiscalização e sistema de controlo
eficazes; foi ainda estabelecido o programa comunitário de
vigilância coordenada para 1998 (Directiva 97/41/CE e 71/
/CE e Recomendação 97/822/CE).
c) Alimentos para animais
Comercialização
Foram estabelecidas condições de sanidade animal e
certificação veterinária referentes à importação de alimentos para animais de companhia; foi ainda proibida a utilização de produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, nos alimentos compostos para ruminantes, tendo
em conta as medidas de protecção contra a encefalopatia
espongiforme bovina (Decisões 97/199 e 582/CE).
Aditivos
Foi proibida a utilização do antibiótico “avoparcina”
(Directiva 97/6/CE).
d) Sementes e Propágulos
Comercialização
Prosseguiram as medidas respeitantes à equivalência
das condições aplicáveis aos materiais de propagação e
plantas ornamentais, produtos hortícolas e fruteiras e materiais de reprodução de determinadas espécies florestais
provenientes de países terceiros e à equivalência dos
controlos das selecções de conservação de variedades
efectuadas em países terceiros; determinou-se a aposição
de indicações prescritas nas embalagens de sementes de
351
plantas oleaginosas e de fibras; estabeleceu-se a realização
de ensaios e testes comparativos respeitantes a fruteiras e
batatas de semente (Decisões 97/108, 109, 110, 125, 335,
422, 605, 788 e 809/CE).
CAPÍTULO II
PESCAS
RECURSOS INTERNOS
a) Objectivos e normas de execução a respeitar na
reestruturação do sector da pesca (1 de Janeiro de
1997 a 31 de Dezembro de 2001)55
As linhas de orientação estabelecidas pelo Conselho,
relativamente à Política Comum das Pescas, determinam
que se deve procurar encontrar o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração.
Nesta base, o Conselho definiu objectivos e normas de
execução que permitam, em cada situação, equilibrar a
exploração sustentável dos recursos biológicos, em condições económicas e sociais adequadas, mantendo os níveis
de vida das regiões costeiras fortemente dependentes.
A conjugação dos diversos factores intervenientes neste equilíbrio permitiu criar um quadro de instrumentos de
aplicação que confere aos Estados-membros a possibilidade facultativa de respeitarem os objectivos fixados mediante a redução da capacidade da frota, a limitação do esforço de pesca56 exercido por pescaria, ou, ainda, pela conjugação destas duas abordagens.
55 – Decisão 97/413/CE do Conselho
56 – Multiplicação da capacidade do navio pelos dias de actividade.
352
Até 2002, qualquer das opções seguidas pelos Estados-membros deverá traduzir-se em taxas de redução do
esforço de pesca exercido por cada Estado-membro, na
ordem dos 30%, no caso dos “stocks” considerados em
risco de esgotamento e de 20%, nos casos de excesso de
pesca. Quanto às populações consideradas totalmente exploradas ou em situação insuficientemente conhecida deverá manter-se o actual nível de mortalidade. Estas reduções
terão como ponto de partida os objectivos fixados nos Programas anteriores a 31 de Dezembro de 1996.
Paralelamente, as taxas de redução a aplicar aos segmentos da frota que operam sobre os recursos que evoluem em águas internacionais ou de países terceiros, deverão ser ajustadas em função dos objectivos fixados pelas
Organizações Internacionais competentes e das possibilidades globais disponíveis para os segmentos em questão.
Ficam isentas de redução as embarcações de pesca
costeira com menos de 12 metros de comprimento fora a
fora, que não pratiquem pesca de arrasto. Para este segmento da frota serão permitidos certos aumentos de capacidade global 57 desde que resultem, exclusivamente, de
melhorias na segurança da navegação em mar.
Estas taxas de redução vêm ao encontro das pretensões nacionais, uma vez que a proposta inicial da Comissão previa reduções mais acentuadas, em alguns casos na
ordem dos 40%.
No conjunto das unidades populacionais que evoluem
em águas portuguesas (Zona CIEM IX58 ), deverá ser aplicada a taxa de redução de 30% aos “stocks” da sardinha
e pescada branca e de 20% no caso dos “stocks” da sarda,
57 – Quer em termos de arqueação (TB) quer de potência (KW)
58 – E também para o Golfo da Biscaia: Divisão VIII c)
353
cavala, atum-rabilho, espadarte e tamboril. Permanecerá sem
alteração o esforço de pesca exercido sobre o lagostim e o
areeiro.
b) Medidas técnicas de conservação dos recursos
O Conselho adoptou, por maioria qualificada, um novo
Regulamento, que revoga o Reg. (CE) 894/97 e seus anexos59 , relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas de protecção dos juvenis de
organismos vivos. A aplicação deste regulamento terá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
A adaptação deste novo quadro jurídico visa ajustar e
simplificar as medidas em vigor, por forma a tornar a sua
aplicação mais clara e aceitável pelos profissionais da pesca e a reforçar as medidas que se prendem com a protecção dos juvenis.
Para o efeito, reduz o número das especificações relativas
às malhagens e o número de malhagens autorizadas a bordo;
abandona o conceito de “espécies-protegidas”; reformula a
lista de espécies-alvo60 para cada gama de malhagens;
reformula as percentagens mínimas de espécies-alvo e alarga
a novas espécies os tamanhos mínimos abaixo dos quais não
podem ser mantidos exemplares a bordo.
A actividade da frota nacional será afectada pelas regras relativas às artes rebocadas e pelos novos tamanhos
mínimos, em especial os da sardinha (11cm), biqueirão (12
e 10cm), atum, espadarte61 , amêijoas e polvo (750grs.).
59 – Versão codificada do Reg. (CEE) n.º 3094/86, que prevê determinadas medidas
técnicas de conservação e suas alterações.
60 – Principal espécie à qual é dirigida a pesca.
61 – O tamanho mínimo do atum e do espadarte resulta das obrigações da União
no seio da ICCAT, que já havia recomendado os tamanhos agora fixados.
354
Fica, contudo, autorizada uma derrogação para os tamanhos mínimos da sardinha, carapau, biqueirão, arenque
e sarda/cavala, até ao limite de 10% em peso vivo do total
das capturas de cada espécie retidas a bordo.
Portugal manteve as restrições aplicáveis à captura da
pescada em águas nacionais com uma área de defeso dentro
do mar territorial, na sub-zona atlântica da Costa Vicentina,
e viu confirmadas medidas particulares para a zona do Golfo
de Cadiz.
c) Fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e
quotas de pesca comunitárias
O Reg. (CE) 390/97, que fixa os totais admissíveis de
captura para 1997, foi alterado cinco vezes62 .
A actividade da frota nacional foi afectada pela segunda
alteração que reparte, pela primeira vez, a quota comunitária no TAC do arenque para as zonas CIEM I e II. Portugal
beneficiou duma quota de 150 toneladas (ton) para serem
capturadas, exclusivamente, em águas internacionais. Independentemente do volume da quota, esta reveste-se de
grande significado dado que concretiza a legítima pretensão de Portugal em aceder a recursos pesqueiros não repartidos, em zonas em que anteriormente não tinha tradição de pesca.
O Conselho de Dezembro adoptou as quotas de pesca
e os totais admissíveis de captura que vigorarão em 1998.
As propostas apresentadas basearam-se nas recomendações científicas do ACFM63 que, em geral, apontavam para
grande contenção da mortalidade por pesca e, na ausência
62 – Respectivamente, Reg.(CE) nºs. 551/97, 711/97, 1843/97, 1844/97 e 1974/97.
63 – Comité Consultivo para a Gestão das Pescas
355
destas, foram propostos TAC de precaução, baseados nos
dados disponíveis relativamente aos anos anteriores ou em
previsões quanto ao desenvolvimento futuro das unidades
de gestão em causa.
Nesta base, apenas três das principais quotas portuguesas sofreram redução. As quotas da pescada, tamboril
e arenque desceram, respectivamente, 9, 23 e 13% relativamente ao ano anterior. Contudo, a quota portuguesa da
sarda beneficiou dum aumento de 17%, pelo que foi fixada
em 5 960 toneladas.
No seu conjunto, a taxa de redução das quotas portuguesas reflecte o equilíbrio entre os pedidos nacionais de
manutenção do “statu quo” para as principais espécies e a
proposta inicial da Comissão que previa uma diminuição
mais drástica das quotas nacionais.
d) Plano de Acção para a pesca da sardinha
De acordo com o plano de contenção do esforço de
pesca para a sardinha, elaborado por Portugal para vigorar
entre 1997 e 1999, foram adoptadas diversas medidas64 ,
entre as quais a paragem da pesca por zonas e períodos;
o estabelecimento dum limite máximo da actividade por dia/
/ano/embarcação e a criação de planos de pesca trimestrais.
Não obstante, os pareceres científicos mais recentes
apontam para a persistência do declínio da biomassa65 do
“stock”, pelo que Portugal pretende prosseguir o controlo
das capturas da sardinha e ajustar o referido Plano aos
mais recentes dados científicos e estatísticos disponíveis.
64 – Portaria 281 – B de 30.04.97
65 – Conjunto de toda a população da mesma espécie.
356
Nesta base, e em conformidade com as decisões do
CIEM66 , prosseguirão as campanhas acústicas para avaliação do “stock” ibero-atlântico e, em conjunto com a Comissão, será efectuada uma estimativa intercalar dos resultados obtidos, quer nas campanhas científicas, quer das
medidas já implementadas.
RECURSOS EXTERNOS
a) Acordos de Pesca da Comunidade Europeia com
Países Terceiros
Tendo como base de trabalho a Comunicação da Comissão “Acordos de Pesca: situação actual e perspectivas”,
o Conselho procedeu a um debate de fundo que levou à
aprovação de importantes conclusões sobre as linhas directrizes da Política Comum da Pesca no que respeita aos
Acordos com países terceiros.
Portugal viu contemplados pontos fulcrais pelos quais
se debateu, tais como:
– reconhecimento da importância dos Acordos na Política Comum da Pesca e dos seus benefícios sócio
económicos para a Comunidade, nomeadamente, no
que respeita ao emprego das regiões dependentes da
pesca e ao abastecimento do mercado comunitário;
– consideração de aspectos não quantificáveis na análise dos custos/benefícios dos Acordos de Pesca (análise essa que a Comissão deverá apresentar até 30
de Junho de 1999) destacando-se a importância estratégica da presença da frota comunitária nas águas
dos países terceiros e os custos económicos e sociais da não existência de Acordos;
66 – Conselho Internacional para a Exploração do Mar
357
– reconhecimento da necessidade de alcançar uma maior
flexibilidade na aplicação dos acordos, nomeadamente
através de disposições que permitam a transferência
das possibilidades de pesca entre os Estados-membros
em caso de sub-utilização, sem prejuízo do princípio
da estabilidade relativa. Tendo em vista a necessidade
de promover a plena utilização das possibilidades de
pesca previstas em cada Acordo, Portugal exarou, em
Acta do Conselho, uma Declaração explicitando que
este objectivo deverá ser aplicado a todos os Acordos.
O Conselho, nas suas conclusões, solicitou à Comissão
que, com o objectivo de flexibilizar a aplicação dos Acordos,
pondere a possibilidade de aplicar disposições que permitam acertos na compensação financeira, caso se verifique
uma redução das possibilidades de pesca oferecidas à frota
comunitária, e analise a repartição dos custos dos Acordos
entre a Comunidade e os armadores de uma forma equitativa e não discriminatória.
Para além das questões já enumeradas, todo o texto
das Conclusões aponta para uma abordagem dos Acordos de Pesca que tenha em consideração, por um lado,
a exploração racional e sustentável dos recursos pesqueiros a nível mundial e, por outro lado, o desenvolvimento do sector das pescas dos países terceiros, procurando-se formas de contribuir, simultaneamente, para que
a aplicação dos Acordos sirva esse objectivo e beneficie
a frota comunitária.
d) Possibilidades de pesca em águas de Países Terceiros
No âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), ficou estabelecido que a quota adicional de
bacalhau nas águas da Noruega, atribuída aos chamados
358
“Países da Coesão”67 (da qual Portugal beneficia em 45%)
passaria, em 1998, a ser calculada como uma percentagem
do TAC fixado para aquele “stock”. Essa percentagem foi
calculada segundo o método previsto no Acordo sobre o
EEE e resultou em 1,24%, sendo assim atribuída à frota
nacional, para 1998, uma quota de 3 650 ton. Esse valor é
inferior ao de 1996 devido à substancial redução do TAC em
causa.
A frota nacional continua a beneficiar, naquelas águas,
de uma quota de 810 ton de cantarilho.
A quota portuguesa de bacalhau nas águas de Svalbard
foi fixada, para 1998, em 2 327 toneladas.
Ao abrigo dos Acordos de Pesca celebrados pela União
com países terceiros foram renovados Protocolos com Cabo
Verde, Costa do Marfim, Guiné Bissau, Guiné Conacri, Guiné
Equatorial e Senegal.
No quadro destes Protocolos, Portugal obteve as seguintes possibilidades de pesca:
– Cabo Verde – a frota nacional obteve licenças para
palangre de superfície e de fundo, sendo que, até
05.09.97, poderão actuar naquelas águas 6
palangreiros de superfície e 3 palangreiros de fundo
e, a partir de 06.09.97, o número de palangreiros de
superfície passará para 8 embarcações;
– Costa do Marfim – pela primeira vez foram atribuídas
a Portugal 5 licenças para palangre de superfície;
– Guiné Bissau – foram concedidos a Portugal 3 200
TAB68 para arrasto de crustáceos e 3 licenças para
67 – Portugal, Espanha, Irlanda e Grécia.
68 – Total de Arqueação Bruta
359
palangre de superfície, as quais, a partir de 16.06.97,
serão acrescidas de 2 novas licenças para esta última
categoria de pesca;
– Guiné Conacri – a frota nacional passou a ter acesso
à captura de espécies demersais na categoria de
arrasto (1 500 TAB) e obteve 3 licenças para palangre
de superfície;
– Guiné Equatorial – a partir de 01.07.97 e pela primeira vez, 5 palangreiros de superfície poderão actuar
nas águas deste país;
– Senegal – Foram concedidas 3 licenças para palangre
de superfície e 370 TAB para arrasto demersal de
crustáceos (com excepção da lagosta).
Face à pressão desenvolvida por vários Estados-membros, entre os quais Portugal, no sentido da procura
de novas alternativas pesqueiras para a frota longínqua, a
Comissão prosseguiu, ao longo do corrente ano a contactos exploratórios com vista à celebração de novos Acordos
de Pesca com a África do Sul69 , Namíbia, Moçambique,
Rússia e Polónia. Foram igualmente desenvolvidos esforços
no sentido da reactivação dos Acordos de Pesca celebrados com o Gabão, Gâmbia e Tanzânia, os quais, apesar de
rubricados, nunca entraram em vigor.
No corrente ano foram ainda realizadas diversas reuniões das Comissões Mistas previstas no quadro dos Acordos de Pesca em vigor, designadamente com Marrocos,
Mauritânea, Guiné Bissau e Argentina.
Ao abrigo destas Comissões Mistas, destacam-se pela
sua importância, quer para a frota comunitária, quer para a
frota nacional, as reuniões com Marrocos, das quais resul69 – Por decisão do Conselho (97/390/CE) Portugal foi autorizado a reconduzir, até
Março de 1998, o seu Acordo bilateral de Pesca com a África do Sul
360
tou uma tentativa de imposição unilateral de um repouso
biológico mais alargado para a categoria de cefalópodes70 ,
conduzindo a uma ruptura do diálogo entre as Partes.
Tal atitude veio agravar o já complicado relacionamento
bilateral71 , deixando antever grandes dificuldades na renegociação futura de um novo Acordo de Pesca com aquele país.
c) Relações de Pesca no âmbito de Organizações Multilaterais
Durante a 19ª Sessão anual, a Organização para as
Pescas no Atlântico Noroeste (NAFO) fixou, para 1998, as
condições a respeitar na captura das espécies que evoluem
nas águas sob a égide desta Convenção.
Dum modo geral, foram reconduzidas as condições que
vigoraram no ano precedente, com as seguintes modificações:
– acentuada redução do TAC do bacalhau, na Divisão 3M;
– introdução duma moratória para o cantarilho na divisão 3LN;
– declaração quinzenal, obrigatória, para os navios que
capturam cantarilho na divisão 3M;
– alteração da moratória da solha, na Divisão 3LNO,
onde a União obteve uma quota de 80 toneladas.
O Conselho Geral aprovou, ainda, uma declaração permitindo um possível aumento, já no próximo ano, do TAC do
alabote, desde que o Conselho Científico confirme níveis
de maior abundância da população.
70 – Categoria de grande interesse económico, inteiramente explorada pela frota
espanhola.
71 – Durante o corrente ano registaram-se diversos apresamentos, inclusivamente
de embarcações nacionais, nem sempre justificáveis.
361
Para os interesses nacionais, as medidas propostas
consubstanciam a manutenção do “statu quo” para a maioria das pescarias, salvo a redução de cerca de 65% na
quota de bacalhau da divisão 3M e a melhoria das condições de pesca da solha na divisão 3LNO e do alabote72 .
Estas últimas espécies têm merecido grande interesse
por parte da frota nacional que, em anos anteriores,
solicitou o aumento das possibilidades de captura, face
ao aumento da população encontrada nestas unidades de
gestão.
Paralelamente, o Comité Permanente de Controlo Internacional (STACTIC) decidiu prolongar por mais um ano, até
31 de Dezembro de 1998, os actuais Projectos – piloto de
localização contínua por satélite e de observadores a bordo
dos navios de pesca.
Ainda no âmbito desta reunião, o STACFAC73 adoptou
um esquema de controlo da actividade dos navios de Partes Não Contratantes (PNC) cuja actuação é lesiva para os
interesses das Partes Contratantes (PC) da Organização.
O esquema adoptado vem ao encontro das pretensões
nacionais, na medida em que, não só limita a actividade
desregulada de navios de PNC, no respeito pelos princípios
do Direito Internacional, como não permite que legislações
internas de determinadas PC (EUA e Canadá) sejam alargadas a áreas internacionais.
Neste sentido, ficou decidido que, sempre que os navios de uma PNC sejam avistados em actividade de pesca
na zona de regulamentação e voluntariamente se dirijam a
um porto de uma Parte Contratante, ficarão sujeitos a uma
72 – Deixou de ser obrigatória a declaração especial de capturas.
73 – Comité Permanente para as Actividades da Pesca das Partes Não-Contratantes
(na zona NAFO)
362
inspecção obrigatória em porto. Caso o navio mantenha a
bordo espécies existentes na zona, constantes de uma lista
aprovada, poderão ser proibidas as descargas.
Este esquema deverá, no entanto, ser aprofundado em
1998, no âmbito de um Grupo de Trabalho criado para esse
efeito.
As recomendações adoptadas na reunião Anual da
Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas
Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) em matéria de gestão
foram já transpostas para legislação comunitária.
Nesta base, os Estados-membros que actuam nas águas
da NEAFC passarão a estar sujeitos a duas novas obrigações de natureza técnica:
– notificação à Comissão, até 20.01.98, das listas de
navios autorizados a capturar cantarilho, arvorando
pavilhão dos Estados-membros e registados na Comunidade;
– declaração semanal das quantidades de cantarilho
capturadas pelos navios comunitários e informação
do número de navios envolvidos nesta pescaria.
Ao abrigo das decisões aprovadas pelo Conselho Pescas em Dezembro, Portugal manterá em 1998 uma quota
de cantarilho de 3 824 toneladas naquelas águas.
No plano das relações externas há ainda a salientar,
pela sua importância política e económica, dois eventos de
especial relevância para a União Europeia: a adesão ao
CGPM (Conselho Geral para as Pescas no Mediterrâneo) e
a adesão à ICCAT (Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico) da qual Portugal,
Espanha, Reino Unido, França e Itália já eram Partes Contratantes.
363
A adesão ao CGPM e à ICCAT reveste-se de particular
importância para o reforço da cooperação regional no Mediterrâneo, pois ambas as Organizações desempenham
papéis relevantes na gestão e conservação das pescarias
desta região, o que vem de encontro às preocupações da
União Europeia, que poderá agora participar de forma mais
activa no delinear de uma política de conservação e gestão
racional e responsável.
No caso concreto da ICCAT, refira-se que no ano em
curso prosseguiram os trabalhos de transposição para direito comunitário das recomendações adoptadas no âmbito
desta Convenção. As medidas de carácter comercial contra
as Honduras, Panamá e Belize, adoptadas em Novembro
de 1996 pela ICCAT74 , têm vindo a ser analisadas pelo
Comité 113 tendo em vista a sua adopção pela União
Europeia. Portugal e Espanha exerceram grande pressão
sobre a Comissão no sentido de se adoptar uma postura
comunitária nesta matéria, coerente com as posições que
a União tem vindo a assumir em instâncias internacionais.
No âmbito das obrigações assumidas junto da ONU e
da ICCAT, a Comunidade comprometeu-se a implementar
medidas adequadas de gestão, protecção e controlo das
espécies de grandes migradores que percorrem ciclicamente
as suas águas.
Neste sentido, o Conselho Pescas aprovou uma proposta de repartição, para 1998, da quota-parte comunitária de
espadarte (5 462,5ton) e de atum rabilho (15 590 ton) para
as águas do Atlântico e do Mediterrâneo, a qual atribui à
frota nacional, respectivamente, 825 e 501 toneladas de
pescado.
74 – Proibição de importação de atum rabilho proveniente daqueles países, os quais
não sendo Partes Contratantes, têm capturado aquela espécie no desrespeito
pelas regras da ICCAT, apesar das inúmeras tentativas para que cooperem
com esta Organização
364
MERCADOS
a) Preços de orientação
Foram fixados os preços de orientação dos produtos
da pesca para a campanha de 1998 através dos Reg.(CE)
nºs. 2444/97, 2445/97 e 2446/97. Estes preços são representativos das zonas da produção da União Europeia e
destinam-se a determinar o nível dos preços para as intervenções no mercado.
No que respeita aos produtos frescos, estabeleceram-se
preços inferiores aos de 1997 para o galhudo, a arinca, a
cavala, a sapateira, os chocos e o camarão ártico.
A sardinha, cantarilho, donzela, sarda, solha, tamboril,
lagostim, solha escura do Mar do Norte, azevia, linguado e
camarão cozido viram os seus preços aumentados e as restantes espécies mantiveram o nível de preços do ano anterior.
Para os produtos congelados, foram reduzidos os preços de orientação dos chocos, das “Illex argentinus” e dos
filetes de pescada. Por outro lado, serão aumentados em
1998 os preços das douradas do mar, dos polvos e dos
alabotes negros. Os restantes produtos manterão o seu
preço relativamente ao ano anterior.
Finalmente, o preço à produção comunitária do atum
entregue à indústria registou uma subida de 1,5%.
As pretensões portuguesas em matéria de preços
foram satisfeitas, já que o preço da sardinha teve um aumento superior (2,5%) ao proposto pela Comissão (1%), a
cavala, para a qual a Comissão propunha uma descida de
preço de 3%, obteve uma descida de 2% e, finalmente, o
maior aumento do preço do atum sugerido por Portugal foi
também aceite, passando de 1% para 1,5%.
365
b) Contingentes Comunitários Autónomos
O Conselho aprovou a abertura dos contingentes pautais
comunitários, para o período de 1.4.97 a 31.12.97, de certos produtos da pesca (Reg.(CE) nº 702/97) dos quais se
destacam, pela sua importância para a indústria nacional
de transformação do bacalhau, os contingentes, com direito
aduaneiro de 4%, para 50 000 toneladas de bacalhau fresco, refrigerado ou congelado e para 15 000 toneladas de
bacalhau da mesma posição pautal, apenas para os produtos destinados à indústria da salga e seca, e, ainda, um
contingente de 9.000 toneladas para o bacalhau salgado
verde, igualmente com direitos aduaneiros a 4%.
Em Dezembro, o contingente para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado foi reforçado em 2 500 toneladas,
passando, assim, a 52 500 toneladas (Reg.(CE) nº 2633/97).
Desta forma, e tal como já ocorrera em 1996, constatou-se uma melhoria das condições do abastecimento da indústria nacional de transformação de bacalhau, já que ao
contingente para o bacalhau fresco, refrigerado ou congelado
passou a aplicar-se um direito mais baixo, o seu volume global
aumentou e assegurou-se que parte do contingente fosse
destinado apenas a Portugal, por ser praticamente o único
Estado-membro que o utiliza para a seca e salga.
ESTRUTURAS
a) Programa de Orientação Plurianual da Pesca (POP IV)
A Decisão 97/413 CE do Conselho fixou os objectivos
e as normas de execução para a reestruturação do sector
da pesca, no período de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de
Dezembro de 200175 .
75 – Vide Recursos Internos a);
366
Em conformidade com o seu articulado, cada Estado-membro deve elaborar um Programa que cumpra os objectivos e as normas de execução neles definidos. A concepção destes Programas obedece a normas precisas, nomeadamente à calendarização progressiva das reduções com
objectivos intercalares fixos, e ao cálculo dos objectivos de
redução das capacidades ou do esforço de pesca para cada
segmento da frota ou, se possível, por pescaria. No mínimo, um quarto dos objectivos totais deve ser atingido no
final de 1998, metade no ano seguinte, e três quartos no
final do ano 2000.
No final do Programa, os objectivos de capacidade a
atingir devem ser:
– a pesca costeira (que não opere com artes de arrasto) deve estabilizar as capacidades ao nível de 1 de
Janeiro de 1997;
– para os outros segmentos aplica-se a taxa de redução,
aprovada pela Decisão acima referida, aos objectivos
estabelecidos para o final do Programa precedente.
Para executar os seus objectivos, cada Estado-membro
poderá optar pela redução das capacidades (abate de navios), pela redução da actividade (menos dias de permanência no mar) ou pela combinação das duas.
A realização destas medidas estruturais será acompanhada de ajudas financeiras comunitárias, no âmbito do
Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) e
do Fundo Social Europeu, na parte das medidas sócio-económicas a realizar sobre as populações afectadas pela
presente reestruturação do sector.
Por Decisão da Comissão foi aprovado o Programa
Plurianual de Orientação para a frota de pesca portuguesa
(POP IV), para vigorar até final de Dezembro de 2001.
367
As reduções ocorridas durante a vigência do Programa
anterior (POP III), ultrapassaram largamente os objectivos
fixados para 31 de Dezembro de 1996, de tal modo que a
situação global das frotas do Continente, Açores e Madeira
verificada em 1 de Janeiro de 1997 é já inferior aos objectivos fixados para o final do POP IV. Esta situação permite
a Portugal continuar a manter os actuais níveis globais de
potência e arqueação da sua frota, para além do ano 2001.
b) PROPESCA
Em 1997 foram aprovados para Portugal, no âmbito do
Programa para o Desenvolvimento Económico do Sector
das Pesca (PROPESCA), 375 projectos representando um
investimento elegível de cerca de 10,4 milhões de contos,
sendo a contribuição comunitária de 5,7 milhões de contos
e a do Estado português de 1,7 milhões de contos.
Desses 375 projectos, 322 referem-se à medida “Estruturas da Pesca”, 38 à “Transformação e Comercialização”, 13 à
“Valorização Profissional e Apoio Social ao Sector”, 1 à “Assistência Técnica” e 1 à “Infraestruturas de Portos de Pesca”.
c) Iniciativa Comunitária Pescas
No âmbito desta Iniciativa foram aprovados para Portugal, em 1997, 169 projectos, envolvendo um custo elegível
total de cerca de 1 milhão de contos, que contaram com
uma participação comunitária de cerca de 576 mil contos;
157 desses projectos são relativos à medida “Reestruturação
Sectorial”, onde se incluem projectos relativos à frota,
aquicultura e à indústria transformadora.
Merece ainda destaque a aprovação de 10 projectos de
Mobilidade Profissional que criarão 53 posto de trabalho,
dos quais 34 serão ocupados por profissionais da pesca.
368
d) Vigilância e controlo
Ao abrigo da Decisão do Conselho nº 95/527/CE, as
despesas previstas pelos Estados-membros para execução
do regime de controlo aplicável à Política Comum da Pesca
poderão obter apoio financeiro comunitário até 100% dos
custos de investimento.
Para o ano de 1997, a taxa de comparticipação financeira da Comunidade nas despesas admissíveis efectuadas
por Portugal será de 50%, atingindo cerca de 5,8 MECUS76 .
CAPÍTULO III
TRANSPORTES
TRANSPORTES TERRESTRES
No domínio dos transportes terrestres foram adoptados
os seguintes actos:
a) Regulamento (CE) 1056/97, de 11.6.97, que altera o
Regulamento (CEE) 3821/85 relativo aos equipamentos de registo no domínio dos transportes rodoviários e altera a Directiva 88/599/CEE (Tacógrafo)
Verificando que o actual aparelho de tacógrafo não oferece suficientes garantias de fiabilidade, a proposta tem
como objectivo a sua substituição por um sistema mais
avançado, propondo a Comissão a alternativa entre dois
tipos de aparelhos.
76 – Decisão da Comissão nº 97/297/CE de 28 de Abril, alterada pela 97/573/CE, de
22 de Julho.
369
Considerando importante o cumprimento rigoroso da
regulamentação comunitária sobre os tempos máximos de
condução e de repouso, Portugal defendeu a opção pelo
sistema mais avançado, sobre o qual foi obtido acordo no
Conselho de Junho de 97.
b) Resolução sobre a interoperabilidade dos sistemas
de ”Roadpricing” (Teleportagem)
No Conselho de Março de foi adoptada uma Resolução
que pretende promover a interoperabilidade dos sistemas “
roadpricing” e promover a concertação da posição dos
Estados-membros com os trabalhos desenvolvidos no Comité Europeu de Normalização (CEN).
Portugal tem em funcionamento, desde há alguns anos,
um sistema de teleportagem que abrange toda a rede nacional de auto-estradas, com um significativo número de aderentes. Por este motivo, procurou garantir que o sistema que vier
a ser adoptado possa coexistir com o implementado no país.
Este objectivo foi atingido através da alteração da formulação inicial da resolução, que passou a definir os princípios gerais, remetendo para as instâncias técnicas o trabalho de aprofundamento desta matéria.
c) Conclusões sobre os corredores ferroviários transeuropeus de mercadorias (freeways)
No Conselho de Junho foram adoptadas conclusões que
visam promover a implementação de corredores ferroviários
transeuropeus, conceito que se destina a lançar no mercado uma oferta integrada de canais horários para o transporte internacional de mercadorias e que implica a instituição de um gestor da infra-estrutura ferroviária, através de
um “guichet” único.
370
Estas conclusões foram aprovadas com o apoio de
Portugal, que considera positivas as medidas de promoção
do transporte ferroviário.
d) Proposta de directiva do Conselho relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas rodoviárias (Eurovignette)
A proposta apresentada pela Comissão, em 1996, visa
substituir a Directiva 93/89/CEE, anulada pelo Tribunal de
Justiça das Comunidades Europeias por falta de parecer do
Parlamento Europeu, e define regras relativas ao imposto
sobre veículos, aos direitos do uso pela utilização das
infraestruturas rodoviárias e às portagens.
O agravamento da fiscalidade sobre os transportes rodoviários previsto nesta proposta tem conduzido Portugal a
manifestar diversas reservas à mesma, salientando a necessidade de se preverem reduções para os transportadores dos países menos desenvolvidos.
A análise da proposta prolongou-se durante todo o ano
sem que fosse possível chegar a acordo, pelo que a sua
discussão irá continuar durante o ano de 1998.
e) Alteração da Directiva 96/26/CE relativa ao acesso à
profissão de transportador rodoviário e reconhecimento mútuo de diplomas
No Conselho de Outubro foi obtido acordo sobre a
posição comum relativa a esta proposta, a qual mereceu o
apoio de Portugal.
A proposta visa uma maior harmonização das regras
relativas ao acesso à profissão, o que é considerado uma
condição de harmonização das condições de concorrência.
371
f) Conclusões sobre a harmonização social nos transportes rodoviários
Na sequência do Livro Branco sobre organização do
tempo de trabalho, o Conselho de Dezembro adoptou conclusões que tomam nota da intenção de a Comissão apresentar uma proposta para alterar o Regulamento (CEE)
3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Portugal considera suficiente e adequado o regulamento em vigor, pelo que não promoveu um aprofundamento do
carácter genérico destas conclusões.
g) Alteração do Regulamento (CEE) 684/92 relativo às
regras comuns para os transportes internacionais
de passageiros em autocarros
O Conselho de Dezembro aprovou uma alteração do
Regulamento relativo às regras comuns para os transportes
internacionais de passageiros em autocarro. Portugal apoiou
esta alteração uma vez que ela visa melhorar e simplificar
as definições constantes do regulamento relativamente a
certas categorias de veículos, introduzir uma licença comunitária e prosseguir o processo gradual de liberalização,
nomeadamente em certos serviços de importância económica menor.
h) Alteração do Regulamento (CEE) 2454/92 que fixa as
condições em que as transportadoras não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-membro
O Conselho de Dezembro aprovou a alteração do Regulamento relativo à cabotagem rodoviária de passageiros.
372
Também esta alteração contou com o apoio de Portugal, já
que a cabotagem é alargada apenas aos serviços regulares
executados no decurso de um serviço regular internacional,
estando excluídos os serviços urbanos e suburbanos.
i) Proposta de Directiva relativa aos documentos de
matrícula dos veículos a motor e seus reboques
(documento único)
Esta proposta é referente à introdução de um sistema
de documento único, para efeitos de circulação dos veículos rodoviários na União Europeia.
Destinando-se a unir num só documento o livrete e o
título de registo de propriedade, as discussões centram-se
em torno do seu conteúdo, tendo no final do ano sido submetido ao Conselho que emitiu uma posição comum favorável a este projecto.
TRANSPORTES MARÍTIMOS
No domínio dos transportes marítimos foram adoptadas
as seguintes medidas:
a) Alteração da Directiva 94/58/CEE, que estabelece o
nível mínimo de formação dos marítimos
Esta proposta destina-se a alterar a Directiva 94/58/
/CEE que se baseia em regras internacionalmente acordadas, contidas na Convenção da IMO (Organização Marítima Internacional), objecto de revisão na Conferência de
Londres de 1995.
O Conselho de Outubro adoptou formalmente a posição
comum, com a concordância de Portugal.
373
b) Proposta de directiva sobre o registo de pessoas
que viajam a bordo de navios
A ideia da contagem de passageiros e de registo dos
seus nomes surgiu em consequência dos grandes acidentes ocorridos com “ferries”, dos quais o último em 1994,
tendo na altura se constatado a necessidade de as entidades responsáveis pelo barco e salvamento conhecerem o
número de pessoas embarcadas para posterior resolução
de problemas legais e de seguros.
Uma vez que as regras contidas na directiva pretendem promover a segurança, sem implicar grandes investimentos, a proposta mereceu a concordância de Portugal, tendo sido obtido acordo sobre a posição comum no
Conselho de Junho.
c) Comunicação da Comissão sobre transporte marítimo de curta distância
O Conselho de Junho aprovou uma Comunicação da
Comissão onde é salientado o potencial do transporte marítimo de curta distância para a Europa e apresentado um
programa de acção detalhado com o objectivo de desenvolver estes serviços.
Tratando de matéria que Portugal considera muito relevante, as conclusões mereceram o apoio nacional.
374
d) Alteração da Directiva 95/21/CE, relativa à aplicação
aos navios que escalem os portos da Comunidade ou
naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à
segurança da navegação, à prevenção da poluição e
às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios
(Inspecção pelo Estado do Porto)
O Conselho de Dezembro chegou a acordo sobre a
posição comum relativa a esta directiva, a qual se refere ao
controlo dos navios pelo Estado do Porto.
A directiva aplica aos navios que façam escala na Comunidade normas internacionais sobre segurança, prevenção
da poluição e sobre condições de vida e de trabalho a
bordo dos navios, e prevê que cada Estado-membro inspeccione uma determinada percentagem dos navios que
entrem nos seus portos.
TRANSPORTES AÉREOS
No sector dos transportes aéreos foram adoptados os
seguintes actos:
a) Adopção de posição comum referente à alteração da
Directiva 92/14/CEE, relativa à limitação da exploração dos aviões referidos no Anexo 16 da Convenção
relativa à Aviação Civil Internacional, Volume I, Segunda parte, Capítulo 2, Segunda edição (ruído das
aeronaves)
O principal objectivo da Directiva 92/14/CEE é limitar a
operação de certas aeronaves nos aeroportos da Comunidade, tendo em conta o seu nível de ruído. Encontram-se excepcionadas desta limitação, até 2002, as aeronaves de países
em desenvolvimento e que se encontram listadas na directiva.
375
A proposta de alteração actualiza o anexo e prevê a
possibilidade de os Estados-membros limitarem a operação
de certas aeronaves em aeroportos que pertençam a um
sistema de “aeropontos”. A proposta não afecta as transportadoras aéreas portuguesas, pelo que o acordo obtido
contou com a concordância de Portugal.
b) Directiva 97/15/CE,de 25.3.97, que adopta as normas
Eurocontrol e altera a Directiva 93/65/CEE relativa à
definição e à utilização de especificações técnicas
compatíveis para a aquisição de equipamento e de
sistemas para a gestão de tráfego aéreo
Na sequência do Livro Branco sobre a gestão do tráfego aéreo, o Conselho adoptou conclusões sobre a adesão
da Comunidade ao Eurocontrol, que preconizam a formalização do estatuto de observador da Comunidade nesta
Organização.
Trata-se de matéria com importância para Portugal que
detém, no seio do Eurocontrol, competências do tráfego
aéreo para uma área muito extensa. Portugal defendeu,
assim, a clarificação das competências dos Estados-membros e da Comunidade no seio desta organização,
tendo considerado indispensável uma competência nacional
exclusiva em matéria de defesa e segurança e de prestação de serviços de controlo do tráfego aéreo, pretensões
estas que foram acolhidas.
c) Acordo sobre a Organização Europeia sobre segurança na Aviação Civil
O Conselho alcançou um acordo sobre a criação de
uma Organização Europeia para a Segurança na Aviação
Civil, cujos termos de referência e competências foram
analisadas em diversas instâncias ao longo do ano.
376
Portugal tem defendido a criação desta organização,
que considera dever ter um carácter aberto à participação
de países não comunitários, o que permitirá reforçar a
segurança no domínio da aviação civil.
d) Proposta de directiva sobre as taxas aeroportuárias
A proposta de directiva apresentada pela Comissão, e
analisada no Conselho de Dezembro, tem por objectivo
assegurar o respeito dos princípios de não discriminação,
de relação com os custos e de transparência em matéria de
taxas aeroportuárias.
Para Portugal é importante garantir que as taxas aplicadas no aeroporto principal possam ser fixadas a um nível
que permita à entidade gestionária apoiar financeiramente
as taxas dos aeroportos regionais, tendo em vista promover
a Coesão Económica e Social.
Esta posição tem sido defendida em diversas sedes,
tendo a Comissão aceite a necessidade de alterar a formulação inicial da proposta, considerada muito restritiva quanto a este aspecto, o que deverá ocorrer no início de 1998.
e) Regulamento (CE) 2027/97 de 9.10.97, relativo à responsabilidade das transportadoras em caso de acidente
Este regulamento visa adoptar regras comunitárias que
regulamentam e actualizam os limites da responsabilidade
civil das transportadoras aéreas em caso de acidente, os
quais se encontram fixados internacionalmente pela Convenção de Varsóvia em 1929 e são actualmente considerados irrisórios.
Portugal não colocou objecções à sua aprovação.
377
REDES TRANSEUROPEIAS
No âmbito da linha orçamental “redes”, Portugal apresentou propostas de pedido de apoio para 36 projectos que
ascendiam a um montante de 89 552 MECUS, tendo a
Comissão decidido conceder apoio a 8 desses projectos,
num total de 9 440 MECUS.
O grupo de trabalho de alto nível (representantes do
sector privado interessados na oferta de infra-estruturas de
transportes, do sector público nomeados pelos Ministros
dos Transportes dos Estados-membros e do BEI e do FEI),
encarregue de examinar as possibilidades de recurso a
parcerias público-privadas para financiar as redes
transeuropeias de transporte, apresentou, em Maio, o seu
relatório final. Nesse relatório sublinha-se o importante papel destas parcerias como meio para concretizar as Redes
Transeuropeias e formula-se uma série de recomendações
práticas (clarificação da legislação comunitária no âmbito
dos mercados públicos e da política de concorrência), considerando-se que deveriam ser desenvolvidos e alargados os
instrumentos financeiros da UE por forma a torná-los mais
adaptados às necessidades reais de financiamento dos
projectos das RTE.
O Conselho Europeu de Amsterdão instou o BEI a reforçar as suas intervenções no sector das redes, estudando
a possibilidade de conceder empréstimos a muito longo
prazo, nomeadamente para os projectos prioritários adoptados no Conselho Europeu de Essen.
Em Setembro, a Comissão fez suas as recomendações
do grupo e o Conselho, em Outubro, adoptou conclusões
que visam promover a adopção de parcerias público-privadas
como forma de promover a implementação dos projectos
das RTE.
378
Estas conclusões mereceram o apoio de Portugal, embora
se tenha salientado que as parcerias não poderiam ser encaradas como fórmula para resolver os problemas de financiamento destes projectos, sobretudo no caso de projectos ferroviários para os quais é difícil canalizar o investimento privado.
O Conselho Europeu Extraordinário do Luxemburgo
adoptou orientações relativas aos projectos prioritários das
RTE no sentido de estes passarem a apoiar-se num calendário e num plano de financiamento apropriado, em que
cooperassem os diferentes parceiros públicos e privados e
com uma participação activa do BEI.
OUTROS ASSUNTOS
a) Disposições relativas à hora de verão
O Conselho de Março alcançou um acordo político sobre a posição comum relativa à proposta de directiva sobre
as disposições relativas à hora de Verão.
Esta proposta harmoniza as datas e horas de início e
fim da hora de verão para o período de 1998 a 2000 e
estabelece o princípio de que a hora de verão deve ser
avançada 60 minutos em relação à hora do resto do ano.
b) Negociações com países terceiros
No capítulo das relações com países terceiros, cabe salientar as negociações entre a União Europeia e a Suíça que
abrangem tanto os transportes terrestres, como os aéreos.
No domínio dos transportes terrestres, as preocupações portuguesas prenderam-se sobretudo, com os seguintes aspectos:
379
– definição de um nível máximo para as taxas aplicáveis ao transporte rodoviário na Suíça;
– comparabilidade das condições na Suíça e na UE,
para evitar desvios de tráfego;
– definição das cláusulas de salvaguarda a adoptar pelas
duas Partes, e,
– acesso dos camiões de 40 toneladas aos grandes
centros económicos.
As negociações com a Suíça prolongaram-se durante
todo o ano e continuarão em 1998, uma vez que não foi
possível obter resultados satisfatórios.
Refira-se, ainda, as negociações com a Índia e com a
China no domínio dos transportes marítimos. O Conselho
de Dezembro aprovou mandatos de negociação que permitirão à Comissão encetar negociações com estes países,
com o objectivo de assegurar a livre prestação de serviços
e a igualdade de tratamento no estabelecimento das companhias.
No domínio dos transportes aéreos, merece especial
destaque as negociações entre a Comunidade e os Estados Unidos da América. Em Julho de 1996, o Conselho
conferiu um mandato à Comissão para as negociações
com os Estados Unidos no domínio do transporte aéreo,
limitado à analise das questões regulamentares. Esse
mesmo mandato prevê que as negociações sobre questões de acesso ao mercado estejam dependentes de nova
decisão do Conselho nesse sentido, o que a Comissão
tentou obter durante o ano, sem sucesso.
Diversos Estados-membros, entre os quais Portugal, não
consideram demonstrada a existência de um valor acrescentado nas negociações comunitárias, tanto mais que estas
380
terão como consequência a impossibilidade de os Estados-membros negociarem acordos bilaterais de céu aberto com
os Estados Unidos.
Esta limitação ao poder negocial dos Estados-membros
introduz uma discriminação entre os Estados que já dispõem de um acordo com os Estados Unidos, relativamente àqueles que ainda não o fizeram, como é o caso de
Portugal.
Finalmente, e ainda no domínio dos transportes aéreos, refira-se as negociações entre a União Europeia e os
Países da Europa Central e Oriental (PECO). Na sequência do mandato de Outubro de 1996, a Comissão prosseguiu negociações com os PECO com o objectivo de
celebrar acordos de acesso ao mercado com aqueles
países.
Portugal tem insistido na necessidade de se garantir a
adopção, por parte destes países, dos padrões comunitários de segurança, o que, aliás, decorre do próprio mandato
de negociação.
CAPÍTULO IV
TELECOMUNICAÇÕES
O ano de 1997 marcou um avanço decisivo no estabelecimento do quadro jurídico comunitário referente à
liberalização do mercado das telecomunicações previsto
para 1 de Janeiro de 1998. No entanto, alguns Estados-membros, com redes menos desenvolvidas, como é o
caso de Portugal, beneficiam de uma derrogação temporária, justificada pela necessidade de efectuar ajustamentos estruturais.
381
LIBERALIZAÇÃO DAS INFRA-ESTRUTURAS E DOS
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Após longas negociações com o Governo português, a
Comissão Europeia adoptou a Decisão 97/310/CE relativa à
concessão de períodos de execução adicionais a Portugal
para a transposição das Directivas 90/388/CEE e 96/2/CE
no que diz respeito à introdução da plena concorrência no
mercado das telecomunicações. Os prazos propostos por
Portugal foram parcialmente acolhidos, podendo considerar-se o resultado final positivo, face à fraca receptividade
da Comissão a estes pedidos de derrogação. Assim, o calendário estabelecido prevê os seguintes períodos para Portugal:
– 1 de Janeiro de 2000 para os serviços de telefonia
vocal e redes públicas de telecomunicações, tal como
solicitado por Portugal;
– 1 de Julho de 1997 para as infra-estruturas alternativas;
– 1 de Janeiro de 1999 para a interconexão directa internacional das redes de telecomunicações móveis,
de acordo com o solicitado pelo nosso país.
A Directiva 97/33/CE, relativa à interligação no sector
das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação
dos princípios da oferta da rede aberta (ORA), prevê igualmente a possibilidade de os países com período transitório
para a liberalização do serviço de telefonia vocal disporem
de período idêntico relativo à data-base de 01.01.2000 nela
prevista (o que significa para Portugal o mais tardar em
01.01.2002), embora esteja também explicitada uma obrigação de implementar as referidas facilidades o mais cedo
possível.
Esta Directiva encontra-se já a ser alterada no sentido
de antecipar a data de introdução da portabilidade dos
382
números entre operadores para todas as redes fixas (pelo
menos em todos os grandes centros populacionais) e impor
às organizações que detêm uma posição significativa no
mercado, que ofereçam a pré-selecção do transportador
em 1 de Janeiro de 2000. A nova proposta de directiva
beneficiou de uma posição comum do Conselho. A disponibilidade da portabilidade dos números entre operadores e
da pré-selecção do transportador tornará mais fácil para os
consumidores a escolha de fornecedores alternativos de
serviços e redes. Esta possibilidade permitir-lhes-á beneficiar directamente da concorrência no mercado das telecomunicações e pode servir de catalisador no processo tendente à oferta de serviços de telecomunicações de melhor
qualidade a preços mais competitivos.
Foi igualmente adoptada a Directiva 97/51/CE, que altera as Directivas 90/387/CE e 92/44/CE, para efeitos de
adaptação a um ambiente concorrencial no sector das telecomunicações. Por iniciativa portuguesa, conjuntamente
com outros Estados-membros, ficou consagrada a manutenção da possibilidade de um regime de licença individual
para os operadores de redes e de telefonia vocal, garantindo assim a sua viabilidade económica e capacidade técnica, importantes para a defesa dos consumidores na fase
inicial da liberalização do serviço telefónico.
Fazendo também parte do pacote regulamentar de reforma necessário à liberalização do sector, a Directiva 97/
/13/CE, relativa a um quadro comum para autorizações
gerais e licenças individuais no domínio dos serviços das
telecomunicações, facilitará consideravelmente a liberdade
de prestação de serviços de telecomunicações na Comunidade, bem como a entrada de novos operadores no mercado.
Portugal e a Suécia emitiram uma declaração conjunta
especificando o seu entendimento de que as disposições
383
respeitantes a taxas e encargos relativos a licenças individuais não se destinam a permitir que os Estados-membros
imponham taxas especiais e excessivas, como contrapartida
financeira da concessão de licenças para o fornecimento ao
público de serviços de telecomunicações com utilização do
espectro radioeléctrico, nomeadamente de serviços de
telemóveis.
Estes dois Estados declararam ainda entender que tal
possibilidade equivaleria a penalizar especificamente os
utentes dos referidos serviços, especialmente no tocante
aos níveis das tarifas, e constituiria, na prática, um novo
entrave ao ingresso no mercado que só favoreceria os
operadores já existentes e/ou mais poderosos, além de que
introduziria distorções de concorrência e assimetrias jurídicas entre Estados-membros.
A Decisão 710/97/CE destina-se a facilitar a rápida introdução dos serviços compatíveis pessoais via satélite (S-PCS)
na Comunidade, de acordo com um calendário análogo em
todos os Estados-membros, através de uma abordagem
coordenada entre as autoridades regulamentares nacionais
em matéria de telecomunicações. A Decisão atribui um papel
importante à Conferência Europeia das Administrações
dos Correios e Telecomunicações (CEPT), conferindo-lhe
um mandato para harmonizar, até Setembro de 1997, as
frequências e condições de autorização aos S-PCS. No entanto, para o caso de o trabalho da CEPT não progredir de
forma satisfatória, o texto prevê a possibilidade de se tomarem decisões nesse domínio a nível comunitário.
A este respeito, Portugal proferiu uma declaração no
sentido de expressar o seu entendimento de que a coordenação prevista em matéria de autorizações será levada a
cabo em conformidade com os princípios da transferência
e plena participação dos Estados-membros, bem como os
procedimentos consignados no Tratado.
384
A proposta de directiva relativa à aplicação do fornecimento de uma rede aberta à telefonia vocal e ao estabelecimento de um serviço universal das telecomunicações num
ambiente concorrencial (substitui a Directiva 95/62/CE)
encontra-se próxima da sua adopção definitiva, com o acordo recentemente alcançado entre o Conselho e o Parlamento Europeu, no Comité de Conciliação reunido em
Dezembro. A posição defendida por Portugal foi no sentido
de garantir a sua compatibilidade com os regimes avançados em matéria de defesa do consumidor (vg. no que respeita à facturação detalhada e ao desligamento de telefone)
e de assegurar um conjunto mínimo de obrigações aplicáveis a todos os operadores (novos e tradicionais) em áreas
tão importantes como contratos, qualidade de serviço e
disponibilização de facilidades básicas. Estas posições foram acolhidas no texto da proposta.
Ainda no domínio dos satélites, refira-se a Comunicação
da Comissão relativa a um Plano de Acção para as comunicações por satélite na sociedade da informação, sobre a
qual o Conselho adoptou Conclusões que identificam uma
lista de tarefas a realizar pela Comissão. O Conselho sublinhou que as iniciativas neste sector industrial competem
em primeiro lugar ao sector privado, mas poderá indicar-se
às empresas a estratégia a seguir. Neste contexto, os parceiros públicos, Governos e Comissão devem contentar-se
em criar as condições favoráveis.
A Comunicação da Comissão, que descreve o estado
de aplicação do pacote regulamentar tendo em vista a
liberalização em 1 de Janeiro de 1998, foi analisada no
Conselho de Julho, constatando-se que ela não contemplava as derrogações de que beneficiam alguns países europeus, nomeadamente Portugal, onde o mercado das telecomunicações permanecerá fechado para além desta data.
Portugal manifestou o seu descontentamento quanto a estas incorrecções e solicitou a sua imediata actualização.
385
Posteriormente, no Conselho de Dezembro, a Comissão apresentou uma actualização desta Comunicação, com
alterações substanciais ao seu conteúdo que vão ao encontro das preocupações nacionais.
Numa Comunicação apresentada em Outubro, a Comissão descreve as acções que deverão ser tomadas à escala
europeia para favorecer a implementação das comunicações móveis da 3ª geração, concluindo pela necessidade
de adoptar propostas legislativas no início de 1998. O Conselho de Dezembro adoptou um conjunto de conclusões
que expõem as prioridades políticas nesta matéria.
O Conselho de Dezembro adoptou, igualmente, conclusões sobre uma Comunicação da Comissão, de Outubro,
que sugere a criação de um quadro europeu para as assinaturas digitais e a cifragem, com o objectivo de ultrapassar
as inseguranças detectadas nas redes abertas como a
Internet, onde as mensagens podem ser interceptadas e
manipuladas, a validade dos documentos pode ser negada
e os dados pessoais podem ser recolhidos ilicitamente.
Refira-se ainda o Acordo sobre o Comércio de Telecomunicações de Base, concluído em Fevereiro no âmbito da
OMC, cuja versão final da oferta comunitária no que respeita a Portugal reflectiu as solicitações feitas pelo Governo à
Comissão Europeia em matéria de períodos de transição.
REDES TRANSEUROPEIAS
No âmbito das redes transeuropeias, foi adoptada a
Decisão 1336/97/CE, relativa às orientações comunitárias
para o sector, que estabelece os objectivos, as prioridades
e as grandes linhas de acção neste domínio, as quais compreendem três níveis essenciais das redes – aplicações,
serviços de suporte e redes de base. Estas orientações
386
definem domínios escolhidos para os projectos de interesse
comum e o procedimento para a sua identificação.
Merece ainda referência o acordo político sobre a decisão do Conselho que adopta um programa comunitário plurianual para estimular a implementação da sociedade da informação na Europa, alcançado no Conselho de Dezembro.
A Conferência ministerial sobre as redes de informação
global, realizada em Bona, em Julho, organizada conjuntamente pelo Governo alemão e pela Comissão, constituiu
um marco importante do ano de 1997 neste domínio, tendo
contado, por parte de Portugal, com a presença dos Ministros da Ciência e Tecnologia, do Equipamento e da Economia. De entre os temas em discussão destacou-se o domínio do comércio electrónico.
Na declaração final desta Conferência acentuou-se a
necessidade de uma abordagem comum para estas matérias, em particular no respeito pela confidencialidade dos
dados. Reiteraram-se também alguns grandes princípios
relacionados com o papel motor do sector privado e com o
enquadramento jurídico necessário, da responsabilidade dos
poderes públicos, nomeadamente sobre questões de propriedade intelectual e de protecção da vida privada.
SERVIÇOS POSTAIS
A Directiva 97/67/CE cria um mercado interno no sector
postal fixando regras comuns para assegurar uma maior
harmonização das condições que governam este sector na
União Europeia. Dispõe, igualmente, no sentido de uma
liberalização gradual e controlada do mercado, facto sempre defendido por Portugal ao longo das negociações, garantindo ao mesmo tempo um serviço postal universal a
todos os utilizadores em todos os Estados-membros.
387
CAPÍTULO V
INDÚSTRIA
COMPETITIVIDADE
a) Programa de trabalho a médio prazo
Em Novembro, o Conselho aprovou um Programa que
visa estabelecer uma metodologia de trabalho, a médio prazo,
por forma a poder acompanhar os progressos realizados no
domínio da competitividade, através da identificação de
objectivos e calendários a cumprir. Embora calendarizado,
este Programa é, no entanto, suficientemente flexível de
modo a poder adaptar-se a temas e necessidades futuras.
Tendo por base as relações existentes entre a competitividade da indústria e o emprego, o Programa estabelece
que os debates regulares do Conselho sobre este tema
atendam aos resultados do diálogo permanente com os
agentes empresariais, o qual ocorrerá através de: reuniões
ou contactos periódicos entre a Presidência e organismos
profissionais, reuniões ou contactos regulares do Conselho
com representantes empresariais e consideração, pelo
Conselho, de estudos elaborados pela indústria.
O Programa aprovado inclui as acções previstas até ao
final de 1998, devendo antes dessa data ser adoptado um
novo calendário.
b) “Benchmarking”
Em Abril, a Comissão fez a apresentação ao Conselho
da proposta de implementação do instrumento de aferimento
do desempenho das actividades industriais e económicas
das diferentes empresas e sectores industriais na União
Europeia – “ Benchmarking”. Este instrumento insere-se no
388
quadro da estratégia de reforço da competitividade da indústria europeia, visando, igualmente, o reforço da presença europeia nos mercados das economias emergentes e
assenta em dois elementos:
– comparação dos métodos de trabalho adoptados por
diferentes empresas em diversas áreas, com vista à
identificação da melhor prática. Esta comparação
far-se-á, tanto no plano intracomunitário, como em
relação aos métodos adoptados pelos principais parceiros comerciais da União Europeia;
– utilização da referência às melhores práticas como
instrumento de identificação do “ponto de viragem”
necessário à mudança.
O objectivo inicial será, pois, a identificação dos sectores, bem como dos critérios e parâmetros que levem ao
reconhecimento da referida “melhor prática”. As áreas já
identificadas como sendo aquelas em que a indústria
europeia se encontra deficitária são, nomeadamente, as dos
custos de produção e financiamento das empresas, preço
e qualidade dos produtos, produtividade do capital e do
trabalho, qualidade e custos das infra-estruturas, formação
e qualificação profissional, investigação e inovação
tecnológica, flexibilização do horário de trabalho e protecção ambiental.
A aplicação deste instrumento de aferimento far-se-á ao
nível das empresas, do sector e das condições quadro, isto
é, uma avaliação da eficácia das políticas públicas que se
reflectem na competitividade.
O Parlamento Europeu, considerando que a competitividade não constitui um fim em si mas antes representa um
meio para alcançar níveis elevados de vida e bem estar
social, salienta a necessidade da aplicação prudencial deste mecanismo às políticas públicas, dado existirem outros
389
factores, (vg. Segurança Social), em geral não sujeitos à
concorrência internacional, mas que desempenham um papel
importante na qualidade de vida dos europeus.
c) Indústria aeroespacial
No âmbito da política de competitividade, a Comissão
apresentou uma Comunicação sobre os desafios que se
colocam à indústria aerospacial europeia. Esta traça uma
panorâmica do sector e analisa os obstáculos que impedem
a melhoria da “performance” das empresas europeias.
Recorde-se que se trata de um sector dominado pelas grandes empresas americanas, no qual a indústria europeia tem
vindo gradualmente a perder terreno. A situação é tanto
mais preocupante quanto esta indústria emprega mais de
370 mil pessoas e envolve cerca de 700 empresas (muitas
das quais são pequenas e médias empresas) e 70 mil fornecedores.
Por outro lado, o sector aerospacial é um dos sectores
económicos com maior intensidade de investigação (destina cerca de 15% do seu volume de negócios à investigação
tecnológica). Assim, é imperioso que o apoio da Comunidade (que tem vindo a aumentar desde o 2º Programa-Quadro
de IDT) seja reforçado. Exemplo do esforço europeu é a
proposta da Comissão de incluir no 5º Programa-Quadro de
IDT uma acção-chave específica denominada “Novas Perspectivas para a Aeronáutica”.
A Comissão propõe a criação de uma Autoridade
Europeia de Segurança Aérea, o reforço do EUROCONTROL
(Organização Europeia para a Segurança da Navegação
Aérea) e a adesão da Comunidade a esta organização. A
task-force “Aeronave da nova geração” recomenda que as
actividades de investigação apoiem a competitividade da
indústria europeia e a melhoria do sistema de transportes
390
aéreos. Quanto às tecnologias e aplicações espaciais, considera que deverá ser intensificada a coordenação entre os
programas das agências espaciais nacionais e da Agência
Espacial Europeia.
A posição portuguesa é favorável às iniciativas que visem aumentar a competitividade da indústria europeia. De
facto, Portugal possui uma indústria nacional de reparação
e manutenção de aeronaves de reconhecida importância
económica (nomeadamente, em termos de volume de negócios e de postos de trabalho criados), cuja posição competitiva e excelente reputação face às suas concorrentes
deverá ser preservada.
d) Indústria têxtil e de vestuário
No seguimento das conclusões do Conselho de Março
e Novembro de 1996, a Comissão apresentou ao Conselho,
em Novembro, uma Comunicação relativa ao Plano de Acção
para a competitividade da indústria têxtil e de vestuário.
Esta comunicação inscreve-se no quadro do diálogo estabelecido entre a Comissão e os operadores económicos
para o sector têxtil, levado a cabo através dos denominados
“Grupos Bangemann”.
Os “Grupos Bangemann” foram criados com o objectivo de avaliar a eficácia das medidas, políticas e actividades, quer da Comunidade, quer dos diferentes Estados-membros, que possam ter uma influência na competitividade do sector têxtil a nível europeu e examinar a
possibilidade e viabilidade de as reorientar ou adoptar
medidas suplementares.
O Plano de Acção para a competitividade da indústria
têxtil e do vestuário teve, pois, por base o Relatório apresentado, em Julho, pelos parceiros sociais, sobre as con-
391
clusões dos três grupos de trabalho e respectivas recomendações. Assim:
– no quadro da política comercial, foi apontada a necessidade de institucionalizar reuniões regulares Comissão/parceiros sociais sobre a implementação dos acordos da Organização Mundial do Comércio, nomeadamente sobre questões ligadas ao acesso ao mercado,
o reforço financeiro do instrumento de promoção das
exportações comunitárias – EXPROM (“Promotion des
exportations de la Communauté“) – e a publicação de
um guia sobre propriedade intelectual, bem como a
instituição de uma rede de combate à contrafacção;
– no âmbito do reforço da competitividade, a criação de
uma estrutura para a divulgação das tecnologias de
informação, bem como a implementação de uma rede
temática que garanta um melhor acesso da indústria
aos programas e ajudas comunitárias e nacionais;
– na área do mercado interno, a aprovação da Directiva
e Regulamento sobre a protecção de desenhos e modelos têxteis é considerada de extrema importância.
O Plano de Acção foca os domínios que devem merecer uma atenção muito particular, como sejam o emprego
e formação, dada a forte concentração regional e natureza
feminina do emprego no sector, a difusão e transferência de
tecnologia, atendendo a que a ligação em rede dos diferentes componentes do sector, incluindo a distribuição, representa um trunfo importante em termos de competitividade,
e o acesso ao mercado de países terceiros.
Portugal tem, desde sempre, defendido a necessidade
da abertura de mercados de países terceiros, bem como o
reforço das regras e disciplinas. Ao invés, tem-se constatado uma politização crescente, por parte da Comissão,
dos instrumentos comerciais e um diferimento alargado no
que respeita à possibilidade de acesso ao mercado de países
392
terceiros. Esta situação tem tido e continuará a ter implicações graves no sector têxtil comunitário, nomeadamente no
que respeita ao emprego.
ASPECTOS INDUSTRIAIS DA SOCIEDADE
DA INFORMAÇÃO
a) Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)
As indústrias de TIC ocupam um lugar de crescente
importância na economia europeia. Efectivamente, este
sector é o que mais contribui para a criação de empregos
(é dominado pelas pequenas e médias empresas que desempenham um papel fundamental nesta matéria), para o
aumento das exportações e para a melhoria da competitividade das empresas. Tendo em conta esta realidade, o
Comissário Bangemann apresentou ao Conselho de Abril
uma Comunicação sobre a competitividade das indústrias
europeias de TIC, assim como um Plano de Acção Evolutivo
para a Sociedade da Informação.
Estes documentos analisam o contributo fundamental
das indústrias de TIC para o desenvolvimento da economia
europeia e as desvantagens competitivas destas indústrias,
num sector caracterizado por uma grande concorrência,
constante inovação e fortemente dependente dos investimentos em investigação e desenvolvimento tecnológico.
A conclusão do Acordo sobre Tecnologias da Informação (ATI/ITA), no seguimento do acordo de princípio obtido
na Conferência da Organização Mundial do Comércio, em
Singapura, e que envolveu 41 países (responsáveis por 92%
do comércio mundial de produtos de TIC), irá permitir estabelecer a eliminação dos direitos alfandegários e outros
encargos sobre produtos das tecnologias da informação até
ao ano 2000.
393
A eliminação, pela União Europeia, de taxas alfandegárias sobre cerca de 400 produtos de tecnologias da informação permitirá às empresas europeias (particularmente
às PME) comprar produtos TIC a preços mais baixos e,
assim, estimular o seu arranque competitivo. A preocupação da Comissão prende-se agora com a implementação
completa e atempada deste Acordo.
Portugal apoia as iniciativas comunitárias neste domínio, visto considerar que a aposta no desenvolvimento das
indústrias de TIC é uma aposta no futuro da Europa, devendo o Conselho definir as medidas globais e sectoriais adequadas à sua concretização.
b) Comércio electrónico
O objectivo da Comissão é estabelecer, até ao ano 2000,
um quadro coerente de acções no domínio tecnológico e
legislativo que proporcionem o pleno desenvolvimento do
comércio electrónico. Para tal, apresentou ao Conselho, em
Abril e em Maio, a Comunicação “Uma iniciativa europeia
no domínio do comércio electrónico”, a qual veio a ser
posteriormente aprovada pelo Conselho em Novembro. Este
último, reiterou a importância do comércio electrónico para
a competitividade, crescimento económico e emprego na
Europa, bem como para atenuar as disparidades regionais
e a situação de desvantagem das regiões periféricas (questão especialmente importante para Portugal).
Dada a actualidade do tema, o comércio electrónico
tem sido debatido em diversos “fora” e dominou os trabalhos da conferência ministerial de Bona, em Julho, sobre
“Redes de Informação Globais”. A este propósito, foram
abordadas três questões-chave: tributação da “Internet”;
segurança da informação (criptografia); direitos de propriedade intelectual.
394
No âmbito do Projecto do G7 “Global Marketplace for
SME’s”, registou-se a realização da 1ª Conferência Anual,
em Abril, que discutiu o comércio electrónico na perspectiva
das pequenas e médias empresas.
c) Espaço
Para assegurar à Europa uma presença no mercado
promissor das tecnologias espaciais, a Comissão Europeia
elaborou uma Comunicação sobre o espaço, onde alertava
para a necessidade urgente de desenvolver acções com
vista à criação de um ambiente adequado ao desenvolvimento de aplicações técnicas no sector do espaço e ao
reforço da competitividade das empresas europeias.
Esta Comunicação foi apresentada ao Conselho em Abril,
o qual sublinhou a necessidade de iniciativas neste domínio, bem como a importância de uma cooperação mais
estreita entre a Comissão, a Agência Espacial Europeia, os
programas dos Estados-membros e as empresas, com
particular incidência nas pequenas e médias empresas.
Nesse sentido, os esforços de investigação relacionados
com o espaço devem ser tidos em conta na âmbito do
5º Programa-Quadro de IDT, tendo em vista uma melhor
coordenação nesta matéria.
Na sequência do Acordo de Cooperação com a Agência
Espacial Europeia (AEE), assinado em Julho do ano passado, as empresas e instituições portuguesas passaram a
participar directamente em importantes projectos espaciais
europeus, mais precisamente no subprograma GNSS (“Global Navigation Satellite System”), que tem como objectivo a
criação, até ao ano 2002, do primeiro serviço global de
navegação por satélite totalmente controlado por entidades
civis.
395
PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)
Para favorecer a criação de empresas conjuntas
transnacionais entre as PME da União Europeia, a Comissão adoptou o Programa JEV (“Joint European Ventures”).
Este inscreve-se na linha das conclusões da Comunicação
da Comissão, de Julho de 1996, relativa ao Programa Integrado a favor das PME e do Artesanato e da Decisão do
Conselho de Dezembro de 1996 relativa ao Programa
Plurianual para as PME.
Na sequência das conclusões do Conselho Europeu de
Amsterdão, solicitando à Comissão a criação de uma
“task-force” para a simplificação do ambiente administrativo
das empresas, e ao Banco Europeu de Investimento a criação de um instrumento para o financiamento de projectos
de alta tecnologia das PME, foram lançadas três importantes iniciativas:
– criação da “task-force” “BEST” (“Business Environment
Simplification Task-Force”), incumbida de fazer um
inventário dos principais obstáculos administrativos e
legislativos ao desenvolvimento das PME e de propor
medidas concretas que serão postas em prática pelos
Estados-membros e pela Comissão;
– foram postos em prática, para resolver a falta de investimento em PME tecnologicamente inovadoras, o
projecto-piloto “I-Tec” (“Innovation and Technology
Equity Capital”) e o Mecanismo Europeu para as
Tecnologias (MET). O primeiro, adoptado no quadro
do Programa Inovação, apoiará fundos europeus de
capital de risco que aceitem consagrar pelo menos
25% dos seus capitais ao investimento nas PME de
alta tecnologia. O MET é uma iniciativa do Banco
Europeu de Investimento, com o apoio do Fundo
Europeu de Investimento, que tem em vista fornecer
capitais de risco e fundos próprios para apoio de pro-
396
jectos realizados por PME de forte crescimento ou
especializadas em alta tecnologia.
Tendo como objectivo medir os progressos realizados
e definir as orientações de trabalho da Comissão e dos
Estados-membros no sector, teve lugar em Milão, em Novembro, a Terceira Conferência Europeia do Artesanato e
das Pequenas e Médias Empresas subordinada ao tema
“Inovar para o Emprego”. Esta conferência foi precedida
por conferências preparatórias, que se realizaram nos
vários Estados-membros, tendo em Portugal decorrido em
Serpa, em Junho, sob o tema “O artesanato, as profissões de arte e as microempresas no âmbito do desenvolvimento local”.
CECA – INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
a) Reestruturação da indústria siderúrgica comunitária
Neste âmbito, importa referir a apresentação, pela Comissão, dos 7º e 8º relatórios semestrais de acompanhamento (“monitoring”) dos processos de reestruturação das
empresas siderúrgicas comunitárias com recurso a auxílios
de Estado, iniciados em 1993, e que envolvem, para além
da ex-Siderurgia Nacional, empresas da Alemanha, Áustria,
Espanha, Itália e Irlanda.
A avaliação efectuada é mista. Assim, se nalguns casos
se assiste a uma tendência da privatização das empresas
beneficiárias e à não utilização da totalidade dos auxílios
concedidos, noutros nota-se um certo atraso na implementação dos processos de reestruturação e no respeito estrito
das limitações de capacidade produtiva associadas à atribuição de auxílios. No que diz respeito ao caso português,
foi efectuada uma avaliação positiva do processo de
reestruturação da ex-Siderurgia Nacional, nomeadamente
397
quanto ao nível de investimentos, redução de capacidades
e cumprimento de resultados financeiros, pese embora algum atraso verificado na vertente social.
Portugal tem procedido ao envio de relatórios periódicos de avaliação do sector e participado activamente nas
reuniões específicas de regulação do sector.
Saliente-se, ainda, a entrada em vigor, em 1 de Janeiro,
do Novo Código de Auxílios ao Sector Siderúrgico (J.O.
nº 338 de 28 de Dezembro de 1996), que além de consagrar normas sobre I&D e Ambiente, consagra regras específicas para auxílios ao encerramento.
b) Perspectivas financeiras da CECA
Na sequência do mandato do Conselho Europeu de
Amsterdão, a Comissão apresentou uma Comunicação
que, na perspectiva da expiração do Tratado CECA em
2002, faz o ponto da situação do “dossier” e inclui um
conjunto de orientações relativamente à sucessão da
CECA.
As orientações apresentadas prevêem que o património
CECA, em liquidação no termo do Tratado, reverta para as
restantes Comunidades; que a gestão seja confiada à Comissão e que a totalidade das receitas (da ordem dos 40
MECUS/ano), provenientes dos juros gerados pelos fundos
sob gestão, seja afecta ao financiamento de programas de
investigação complementares das acções previstas nos
Programas-Quadro e orientadas para os sectores ligados à
indústria carbonífera e siderúrgica.
Esta temática começou a ser discutida no Conselho em
Novembro, devendo a análise da Comunicação da Comissão prosseguir no próximo ano.
398
Portugal tem mantido uma atitude de prudência relativamente à questão do futuro das actividades financeiras da
CECA, defendendo que deverão ser criadas condições que
potenciem a utilização deste novo instrumento financeiro,
tendo em conta as dificuldades que se colocam à participação nos programas de investigação por parte dos Estados-membros menos prósperos.
c) PECO e ex-URSS
À semelhança daquilo que ocorreu em 1996, a Comunidade decidiu, em acordo com os países interessados, prorrogar, até ao final de 1998, o sistema de duplo controlo (licença
de importação e certificado de exportação) às importações
provenientes das Repúblicas Checa e Eslovaca, Bulgária e
Roménia. Este sistema permite aumentar a transparência
dos circuitos de venda e prevenir desvios de tráfego.
A destacar ainda a celebração e entrada em vigor de
acordos bilaterais sobre o comércio de aço com a Ucrânia
e a Federação Russa, respectivamente em Julho e Outubro, pelos quais fica sujeita a limites quantitativos a exportação para a Comunidade de certos produtos siderúrgicos,
obedecendo os restantes a um sistema de duplo controlo.
Estas medidas, enquadradas nos Acordos de Parceria e
Cooperação celebrados com aqueles países, vigorarão até
ao final do ano 2001.
Por outro lado, foram iniciadas negociações com o
Cazaquistão com vista à celebração de um acordo de natureza similar aos estabelecidos com a Ucrânia e Federação Russa. Na pendência dos seus resultados, a Comunidade decidiu estabelecer, até 30 de Junho de 1998, um
regime autónomo de importação para os produtos provenientes daquele país, cessando a importação sob regime
livre que vigorou durante a maior parte do ano.
399
d) Acordo Multilateral Aço
Os contactos exploratórios estabelecidos entre os negociadores comunitários e americanos, com vista à celebração de um acordo multilateral de âmbito limitado aos aços
especiais, não redundaram em progressos visíveis, pelo que
o comércio do aço continua sujeito às regras gerais
estabelecidas na Organização Mundial do Comércio.
INDÚSTRIAS DE DEFESA
Na sequência da Comunicação da Comissão, de Janeiro de 1996, que alertava os Estados-membros para a perda
gradual de competitividade da indústria europeia de defesa,
foi elaborada, em Novembro, uma segunda Comunicação
que inclui um plano de acção para contrariar a referida
tendência, bem como um projecto de posição comum, que
deverá, no futuro, orientar a actuação da União Europeia e
dos seus Estados-membros neste domínio.
O Plano de Acção visa estabelecer as condições necessárias para:
– reforçar a competitividade da indústria europeia de
defesa;
– preservar a base tecnológica e industrial de defesa;
– favorecer a integração da base tecnológica e industrial de defesa europeia na economia em termos gerais de forma a evitar duplicações de esforços entre
as áreas militar e civil;
– criar as pré-condições necessárias para uma identidade europeia de segurança e defesa.
Efectivamente, dado o valor estratégico vital que a indústria de defesa representa para a Comunidade, torna-se
400
necessária a implementação de acções que a permitam
consolidar e conservar, como sejam:
– simplificação das transferências intracomunitárias, através de um sistema de licenciamento aplicável às remessas de produtos relacionados com a defesa;
– regras e mecanismos para contratos públicos, que
considerem as especificidades do sector;
– investigação e desenvolvimento tecnológico, promovido pelas indústrias em complementaridade com os
programas de investigação nacionais e comunitários;
– direitos aduaneiros comuns na importação de equipamentos militares ou de duplo uso;
– inovação e transferências de tecnologia, promovendo
a crescente transferência de tecnologias de defesa
para utilização civil, nomeadamente a favor das PME;
– reforço e melhoria do sistema jurídico comunitário que
regula as exportações de bens de duplo uso e armamentos convencionais;
– reforma dos Fundos Estruturais atribuídos a este sector no período 2000-2006;
– novo sistema de tributação que beneficie a indústria
de defesa;
– princípios de acesso ao mercado baseados num esforço da Comunidade para eliminação dos obstáculos
com que se defrontam os exportadores europeus;
– aferição de desempenhos competitivos, com vista a
aumentar a competitividade da indústria europeia e
divulgar as melhores práticas.
O projecto de posição comum estabelece princípios,
identificando as áreas em que se deverá registar uma acção prioritária, a saber: transferências intracomunitárias,
401
contratos públicos e regime aduaneiro comum. A adopção
desta posição comum permitirá um maior envolvimento dos
Estados-membros no processo, sendo igualmente de referir
que o Tratado de Amsterdão estipula que a cooperação em
matéria de armamento entre Estados-membros apoiará a
definição gradual de uma política de defesa comum.
INDÚSTRIAS MARÍTIMAS
a) Construção naval
O principal facto a destacar nesta área foi a apresentação de uma nova proposta da Comissão Europeia para o
desenvolvimento da competitividade do sector, assente em
três pilares: política de concorrência, competitividade industrial (I&D, Inovação, cooperação industrial) e política comercial (Acordo OCDE).
Na sua abordagem, a Comissão propôs um novo Regulamento para o enquadramento dos auxílios de estado, no
qual se destacam a permissão dos auxílios ao funcionamento até ao final do ano 2000, a introdução do conceito
“one time last time” na atribuição dos auxílios à reestruturação, a criação de um novo tipo de auxílio ao investimento
na inovação e a consagração dos auxílios regionais ao investimento desligados de reduções de capacidade. No contexto desta proposta, o actual regime de auxílios, consubstanciado na 7ª Directiva, é prorrogado, o mais tardar, até
final de 1998, caducando se entretanto o novo regulamento
fôr adoptado ou o Acordo OCDE entrar em vigor. A partir
de 2004 o sector ficará sujeito às regras gerais de concorrência do Tratado de Roma.
Embora esta proposta deva continuar a ser discutida
em 1998, registou-se já um acordo político para a prorrogação da 7ª Directiva até ao prazo indicado.
402
Portugal, que apoiou a prorrogação, vê também consagrados na proposta da Comissão os auxílios à inovação,
aspecto que Portugal vinha defendendo, em coerência com
as posições tomadas no quadro do debate sobre o 1º Plano
de Acção para a Inovação.
A promoção da Investigação, Desenvolvimento e Inovação como elemento chave da competitividade industrial é
igualmente destacada. A este respeito, importa referir que
Portugal, no quadro do debate sobre o 5º Programa Quadro
Comunitário de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico,
manifestou a intenção de ver a acção chave “tecnologias
marinhas” alargada às Ciências Marinhas. Por outro lado,
os resultados do Projecto do G-7 Maris (“Maritime Information
Society”), liderado pela União Europeia e pelo Canadá, serão
exibidos na EXPO 98.
A realização da Exposição é também uma das razões
pelas quais Portugal foi escolhido para acolher, em Julho, a
9ª Sessão Plenária do Fórum das Indústrias Marítimas,
instância de cooperação entre indústria marítima, instituições públicas e demais agentes do sector, criada por iniciativa da Comissão Europeia em 1991.
No quadro da Presidência portuguesa da Iniciativa
Eureka, ficou assegurado o uso exclusivo das duas
“Technology Rooms” do Pavilhão do Futuro da EXPO 98
para exibição de cerca de 10 projectos Eureka relacionados
com a temática dos Oceanos e as tecnologias marítimas.
Estas iniciativas traduzem o empenho de Portugal na promoção da inovação e da investigação e desenvolvimento
das indústrias marítimas, vindo esta abordagem comunitária de encontro aos objectivos nacionais nesta matéria.
A cooperação industrial, destinada a fazer face à fragmentação da produção comunitária dividida por 103 estaleiros, e uma estratégia de comercialização de produtos mais
403
agressiva na conquista de mercados externos, são outros
elementos reputados essenciais para o futuro da construção naval europeia.
A implementação do Acordo OCDE, que reúne a Comunidade, o Japão, a Coreia e a Noruega, para além dos EUA,
continua a ser o principal objectivo da política externa comunitária, por forma a serem asseguradas condições mais
justas de concorrência mundial.
b) Acordo OCDE sobre construção naval
Não foi ainda possível a Administração dos Estados
Unidos da América fazer aprovar no Congresso legislação
de implementação do Acordo compatível com este, pelo
que se aguarda que este país possa fazê-lo em 1998.
CAPÍTULO VI
ENERGIA
MERCADO INTERNO DO GÁS NATURAL
No seguimento da adopção da Directiva do Mercado
Interno da Electricidade, em 1996, e dos resultados dos
Conselho de Junho e Outubro, o Conselho chegou, em
Dezembro, a um acordo político relativamente ao mercado
interno do gás natural. Não obstante terem sido tomados
em conta os princípios subjacentes à directiva da electricidade, como sejam a progressividade e a transparência, nesta
negociação foram introduzidas especificidades próprias do
sector.
Os pontos mais relevantes acordados pelo Conselho,
em Dezembro, prendem-se, nomeadamente, com o âmbito
de aplicação da directiva, a abertura do mercado, as obri-
404
gações de serviço público, a organização do acesso à rede,
a separação contabilística das empresas integradas, os
contratos “Take-or-pay” (contratos de compra obrigatória) e
os mercados e zonas emergentes.
Relativamente à primeira questão, a directiva estabelece as modalidades de organização e funcionamento do
sector do gás natural (incluindo o liquefeito), de acesso ao
mercado, de exploração das redes e os critérios e procedimentos aplicáveis à concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento e armazenagem.
No tocante à abertura do mercado, esta directiva permite aos Estados-membros a indicação dos clientes elegíveis,
ou seja, daqueles que possuem capacidade para celebrar
contratos e cuja definição implicará uma abertura de mercado num montante igual ou superior a 20% do consumo
total anual de gás do mercado nacional. Esta taxa passará
a 28%, cinco anos mais tarde e a 33%, no termo de dez
anos.
Quanto às regras gerais de organização do sector, e
particularmente às obrigações de serviço público, os
Estados-membros assegurarão que as empresas do sector
sejam exploradas de forma a garantir um mercado
concorrencial de gás natural e não praticarão quaisquer
medidas discriminatórias entre essas empresas, no que diz
respeito a direitos e obrigações. Ficou igualmente salvaguardada a possibilidade de os Estados-membros poderem
impor às empresas do sector obrigações de serviço público
no interesse económico geral, relativas à segurança, regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, bem como
à protecção ambiental.
No que toca à organização do acesso à rede, é conferida
aos Estados-membros a prerrogativa de optarem por diferentes procedimentos (acesso negociado ou regulamentado
405
ou ambos), tendo em conta critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios. Qualquer das soluções deverá
conduzir a resultados equivalentes nos Estados-membros,
tanto em termos de abertura do mercado, como de acesso
ao mercado do gás natural.
A figura dos contratos de longo prazo “Take-or-pay”
implica obrigatoriedade do cumprimento, por parte do comprador, em relação ao montante previsto, qualquer que seja
o consumo de gás registado. Como tal situação se pode
traduzir em dificuldades de natureza económica e financeira
para o comprador de gás natural, a directiva prevê a existência de uma derrogação temporária no acesso à rede.
Situações associadas à existência de um único fornecedor
são, igualmente, passíveis de derrogação.
A condição de mercado emergente (Grécia e Portugal)
permitirá, ainda, a derrogação de algumas disposições da
directiva, prerrogativa que poderá, também, ser utilizada
relativamente a zonas geográficas susceptíveis de beneficiarem de um incentivo ao investimento.
Para Portugal, a directiva do gás natural constitui o
enquadramento adequado do sector do gás natural. De facto,
a introdução do gás no mercado nacional permitirá, a breve
trecho, uma diversificação e uma maior eficiência energéticas
para além de contribuir para a defesa ambiental. Também a
protecção dos investimentos ficará assegurada, uma vez
que Portugal poderá não abrir o mercado gasista nacional
à concorrência nos próximos dez anos, findos os quais se
procederá a uma reavaliação dessa abertura.
REDES TRANSEUROPEIAS
Na lista de Projectos de Interesse Comum (PIC), incluída na Decisão (CE) 1254/96 de Junho de 1996 sobre as
406
redes transeuropeias de energia, e na proposta de decisão
que a altera estão contemplados não só os projectos que
dizem respeito às redes intracomunitárias, como os que se
prendem com as interconexões com países terceiros.
Foi neste contexto que a Comissão apresentou ao
Conselho de Maio uma Comunicação sobre a dimensão
externa das redes transeuropeias de energia, no sentido de
analisar detalhadamente os principais parâmetros a ter em
conta relativamente às redes de interconexão do gás natural e da electricidade com países terceiros, no Continente
Europeu, na Bacia do Mediterrâneo e, eventualmente, na
Ásia Central e no Médio Oriente.
São incluídos, nomeadamente, a identificação de projectos de redes transeuropeias de energia, de interesse
mútuo e de interesse regional, o nível das interconexões de
energia, as acções comunitárias de natureza política destinadas ao desenvolvimento de projectos das redes transeuropeias e regionais de energia nos países terceiros e os
mecanismos comunitários de intervenção financeira.
Portugal, à semelhança da maioria dos países da União,
regista uma forte dependência energética externa, pelo que
considera que esta iniciativa poderá contribuir significativamente para a salvaguarda da segurança do abastecimento
energético na União.
O apoio financeiro comunitário, em 1997, para o co-financiamento de estudos relativos a projectos de redes transeuropeias de energia ascendeu a 17 999 MECUS, cabendo a
Portugal 538,5 MECUS para o projecto de estudo de avaliação, de impacto ambiental, topográfico, de concepção e
de traçado sobre o terreno para a linha de 400 KV
Sines-Alqueva-fronteira espanhola.
407
PROGRAMA-QUADRO PLURIANUAL PARA ACÇÕES
NO SECTOR DA ENERGIA
No Conselho de Dezembro, a Comissão procedeu à
apresentação formal do Programa-Quadro da Energia, que
pretende integrar as acções que existem de uma forma
dispersa na área da energia. Esta iniciativa, que decorre da
Comunicação da Comissão sobre a “Panorâmica geral da
política e das acções no domínio de energia”, constitui a
estratégia energética adequada ao desenvolvimento do
sector e deverá ter basicamente como suporte jurídico o
Artigo 235º do Tratado, para além do Artigo 130ºS (1) para
questões de natureza ambiental, reportando-se o seu horizonte temporal aos anos de 1998 a 2002.
Em termos de estrutura, o Programa-Quadro contempla
dois eixos principais: coerência da política energética e
respectivo reforço, através da implementação de acções
horizontais como os Programas SYNERGY, ALTENER ou
SAVE, e coordenação das componentes energéticas das
outras políticas e programas comunitários. O Programa-Quadro deverá potenciar os esforços desenvolvidos na
União Europeia com vista à prossecução das grandes metas
do domínio energético: segurança do aprovisionamento,
competitividade e protecção do ambiente.
Por forma a implementar o Programa-Quadro, a Comissão propôs a existência de um Comité único, de carácter consultivo, que cooperará com todas as instâncias
adequadas, nomeadamente os diferentes comités específicos (Comité Consultivo de Energia, Comité “Orientações”
das redes transeuropeias de energia e orgãos de gestão
da IDT). Existirá, igualmente, uma rede de Directores
Gerais, à qual caberá estabelecer, em cada ano, uma
síntese do conjunto das acções energéticas a transmitir
aos comités e da qual será dado conhecimento às demais instituições europeias.
408
De destacar, ainda, relativamente ao envelope financeiro previsto para o Programa-Quadro, que, por se tratar de
um programa plurianual que perdurará até ao ano 2002,
quaisquer decisões a tomar terão que entrar em linha de
conta com as novas perspectivas financeiras, para além de
1999, a negociar no âmbito da Agenda 2000.
Para Portugal, o Programa-Quadro para a Energia, na
medida em que promoverá a racionalização dos mecanismos comunitários disponíveis no sector, constitui-se numa
das iniciativas prioritárias que, na União, urge concretizar.
PROGRAMA SYNERGY
Concebido como um programa da apoio à cooperação
internacional, o Programa SYNERGY pretende incentivar o
desenvolvimento sustentado no domínio energético e
destina-se a apoiar acções favoráveis à defesa do ambiente, promover a segurança do abastecimento e favorecer a
prática de acções de eficiência energética. Também suporta, actualmente, alguns “centros de energia” e, na sua fase
piloto, apoiou o processo da Carta de Energia, com vista ao
desenvolvimento da cooperação regional na zona do Mar
Negro.
No mês de Abril, o Conselho adoptou o Regulamento
relativo ao Programa SYNERGY, por um período de um
ano, tendo na altura convidado a Comissão a apresentar,
até final do ano, uma comunicação sobre todos os programas comunitários que dispõem de uma vertente energética,
bem como uma proposta de Programa-Quadro no domínio
da energia.
No mês de Outubro, a Comissão enviou ao Conselho
uma proposta de regulamento que prorroga a validade do
Programa SYNERGY com o objectivo de salvaguardar a
409
continuidade das acções previstas pelo próprio programa
para 1998 até à sua inserção no acervo do Programa-Quadro.
Não obstante as dificuldades registadas ao longo das
negociações, o Conselho de Dezembro alcançou um acordo político para a adopção do regulamento referente à prorrogação do programa e aprovou um montante financeiro de
5 MECUS para o ano de 1998.
PROGRAMA ALTENER II
O Conselho debateu uma proposta de decisão relativa ao
programa ALTENER II para uma maior utilização das energias
renováveis na UE, a qual prevê a continuação e o alargamento do programa anterior, expirado em Dezembro último.
No final do ano, o Conselho alcançou um acordo político em relação à posição comum sobre o ALTENER II, cujo
orçamento foi fixado em 22 MECUS para 2 anos (1998 e
1999). Serão financiadas no âmbito deste programa:
– acções e medidas destinadas a desenvolver o potencial das energias renováveis;
– acções-piloto de interesse comunitário destinadas a
criar estruturas e instrumentos para o desenvolvimento
destas energias;
– acções orientadas para facilitar a penetração no mercado das energias renováveis;
– acções de acompanhamento e de avaliação;
– medidas destinadas a desenvolver estruturas de informação, educação e formação.
Tendo em conta a importância do desenvolvimento das
energias renováveis para o nosso país, Portugal apoiou esta
410
proposta, por forma a garantir a continuidade das acções
promovidas pelo programa precedente.
LIVRO BRANCO PARA UMA ESTRATÉGIA COMUNITÁRIA E UM PLANO DE ACÇÃO PARA PROMOVER AS
ENERGIAS RENOVÁVEIS
O Livro Branco para promover as energias renováveis
foi adoptado, em Novembro, no seguimento do Livro Verde
precedente e da Resolução do Conselho sobre a estratégia
comunitária neste domínio. A Comissão propõe, sob a forma de um plano de acção, uma série de medidas visando
duplicar, até 2010, a utilização das fontes renováveis de
energia no balanço energético da UE, passando de 6 para
12%. Para alcançar aquele propósito, a Comissão propõe
nomeadamente:
– uma campanha plurianual de informação e de promoção, cofinanciada pela UE e coordenada com os
Estados-membros, para facilitar o levantamento e estabelecimento do mercado das energias renováveis
(energia solar, fotovoltaica, eólica e biomassa), cujas
vantagens são ainda praticamente desconhecidas pelos
consumidores;
– integrar o aspecto “promoção das energias renováveis”
não só no contexto das políticas energética e ambiental, como também económica e tecnológica (emprego, fiscalidade, concorrência, política a favor da
PME, agricultura, investigação, relações externas e
política regional);
– informar e sensibilizar do consumidor; assegurar aos
produtores de energia renovável um melhor acesso
ao financiamento e promover a criação de redes e
interligações entre as regiões e empresas que procuram assegurar uma grande parte ou a totalidade do
411
seu aprovisionamento energético a partir das fontes
renováveis.
Compete aos Estados-membros introduzir as medidas
concretas e operacionais necessárias, definindo as suas
próprias estratégias e objectivos nacionais quantificados,
para alcançar o objectivo global fixado para 2010.
De assinalar que, no âmbito do 4º Programa-Quadro
(PQ) para a investigação e desenvolvimento tecnológico, é
atribuído um carácter prioritário às energias renováveis, pois
estas representam 45% do seu orçamento financeiro.
Apesar da importância do desenvolvimento das fontes
renováveis de energia para Portugal, as autoridades portuguesas manifestaram preferência pela fixação de objectivos a nível nacional, dadas as situações diversificadas
dos Estados-membros nesta matéria. Além disso, prevê-se
que o consumo de energia em Portugal venha a crescer
mais do que nos restantes países da UE, pelo que o
objectivo em causa (i.é., “duplicar a importância no balanço energético”) representa um esforço acrescido para
o nosso país. Neste sentido, Portugal privilegia a adopção de medidas voluntárias e de regimes especiais, por
forma a incentivar suficientemente a penetração das energias renováveis.
COGERAÇÃO
Com base numa Comunicação da Comissão propondo
uma estratégia comunitária para promover a “cogeração”
(produção combinada calor/electricidade – PCCE) e a sua
penetração nos mercados europeus, conjugando todos os
meios para desenvolver esta tecnologia, por forma a proteger o ambiente, o Conselho adoptou, em Dezembro, uma
Resolução sobre esta matéria.
412
A Resolução sublinha as vantagens da cogeração, nomeadamente a grande eficácia para reduzir as emissões de
CO2 (dióxido de carbono) visto poder recuperar 80 a 85%
do calor que, de outra forma, seria desperdiçado caso fossem utilizados outros sistemas de produção de electricidade. Por outro lado, a Resolução reconhece que os
Estados-membros têm competência nesta matéria, devendo desenvolver as suas próprias estratégias e objectivos
num quadro de cooperação comunitário, importando ter em
consideração as especificidades de cada um, dada a grande diversidade de situações no que respeita à utilização da
PCCE para aquecimento de zonas habitacionais e/ou para
fins industriais.
No seguimento desta Resolução, a Comissão deverá
apresentar medidas para incluir na sua estratégia, nomeadamente o recurso aos programas comunitários existentes,
o estímulo à negociação de acordos com a indústria, a
internalização dos custos ambientais e o apoio à investigação e ao desenvolvimento.
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E POLÍTICA ENERGÉTICA
Tendo em vista a preparação da Conferência, a realizar
em Dezembro (Quioto), no âmbito da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o Conselho aprovou, em Maio, conclusões sobre a dimensão
energética das alterações climáticas. O objectivo é coordenar as políticas e as acções comunitárias empreendidas no
domínio da energia por forma a contribuir para a realização
dos objectivos de redução de CO2.
O sector da energia é o sector que maior contributo
poderá dar para alcançar os objectivos fixados pela Comunidade (redução de 15% de emissões de CO2), nomeadamente através do desenvolvimento das fontes de energia
413
renováveis, de medidas de eficiência energética e rotulagem
e de acordos de longo prazo com a indústria, sobre eficiência energética.
TRATADO DA CARTA DE ENERGIA
O Tratado da Carta de Energia e sua Acta final, bem
como o Protocolo sobre Eficiência Energética e Aspectos
Ambientais associados, assinado em Lisboa em 17 de
Dezembro de 1994, pretende fornecer um quadro jurídico
estável às actividades internacionais em matéria de
prospecção, produção, trânsito, comércio e investimento no
sector da energia.
O Tratado propõe um intercâmbio na área da energia
entre os países da OCDE, os PECO e as Repúblicas da
CEI, visando assim facilitar a recuperação económica da
Europa do Leste, pela criação de condições para a cooperação entre empresas ocidentais e daqueles países e pela
aceleração da transição das anteriores economias planificadas para uma economia de mercado.
O Tratado foi já assinado por 49 países, havendo a
intenção da antiga República Jugoslava da Macedónia
(FYROM), da Mongólia e da República da Coreia de o fazer
dentro em breve.
Para entrar em vigor, o Tratado terá de ser ratificado
por 30 signatários, sendo que já procederam ao depósito
dos respectivos instrumentos de ratificação 29 países,
entre os quais 12 Estados-membros. Com efeito, e de
acordo com uma Decisão do Conselho de Maio, a Comunidade procedeu ao depósito conjunto, em 16 de Dezembro, devendo a França, a Bélgica e a Irlanda fazê-lo brevemente. O Tratado deverá assim entrar em vigor no primeiro trimestre de 1998.
414
O processo de ratificação na Rússia, importante pelo
seu efeito de arrastamento junto das outras Repúblicas da
CEI e dos PECO, tem vindo a sofrer sucessivos adiamentos, devido a dificuldades junto do respectivo Parlamento, o
que levou aquele país a apresentar uma reserva relativamente às negociações em curso. Espera-se poder concluir
as negociações durante o primeiro semestre do próximo
ano.
Assim, em matéria de investimento deverá ser concluído
um Tratado Suplementar que prevê o princípio do tratamento nacional, isto é, da não-discriminação dos investidores estrangeiros na fase do pré-investimento. Tendo em
vista acelerar as negociações foi feita a análise do sector
energético de cada um dos signatários do Tratado, o que
permitiu conhecer melhor não só as discriminações praticadas, como as derrogações pretendidas no futuro Tratado.
Em matéria comercial, prevê-se negociar um congelamento pautal para o sector, bem como introduzir algumas
disposições do Uruguay Round. O Tratado prevê que o
comércio de materiais e produtos energéticos e de equipamentos seja regido pelas disposições da Organização Mundial de Comércio, o que implica uma ligação com os processos de adesão em curso.
Tendo-se registado alguma flexibilidade na parte final do
ano, foi possível obter, na Conferência Plenária de Dezembro, um acordo político sobre as diversas matérias negociais,
o que poderá conduzir a uma conclusão em meados do
próximo ano.
PARCERIA EURO-MEDITERRÂNICA
Na sequência do Conselho de Maio de 1996, em que
foram adoptadas conclusões sobre a parceria Euro-mediter-
415
rânica no sector da energia e sublinhada a importância da
Conferência de Barcelona e das actividades realizadas para
assegurar a sua continuidade, nomeadamente a Conferência Ministerial de Trieste, a Comissão criou um quadro
institucional mais adequado a esta cooperação – o Fórum
Euro-mediterrânico da Energia.
Neste contexto, a Comissão apresentou, no início do
ano, uma proposta de metodologia de funcionamento interno do Fórum, a qual foi adoptada, na 1ª reunião do
Fórum, realizada em Maio, em Bruxelas. Dos resultados
desta reunião, salienta-se o acordo dos participantes –
União Europeia (representada pela Presidência e podendo contar com a presença de outros Estados-membros
como observadores), a Comissão, os países mediterrânicos (Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano,
Malta, Marrocos, Autoridade Palestiniana, Síria, Tunísia e
Turquia) e o Banco Europeu de Investimento (BEI), como
observador, sobre o estabelecimento de uma estrutura de
diálogo permanente.
Foram, igualmente, definidas orientações para o Plano
de Acção que deverá orientar o Fórum e que incidirá sobre
a concepção e a aplicação de novas políticas energéticas,
o desenvolvimento de infraestruturas e redes energéticas, a
cooperação industrial e a promoção da investigação e do
desenvolvimento tecnológico no sector energético.
Dado que o Fórum não dispõe de orçamento para financiar estas acções, deverá ser feito um esforço suplementar
por parte dos seus membros, do BEI e, mesmo, do sector
privado, no sentido de se dotar esta estrutura dos meios
indispensáveis à prossecução dos objectivos.
A proposta da Comissão sobre a metodologia de funcionamento interno do Fórum suscitou algumas apreensões a
Portugal no que se refere ao estatuto de mero observador
416
atribuído aos Estados-membros. Não obstante, Portugal não
inviabilizou esta iniciativa por entender que ela reforçará o
diálogo euro-mediterrânico na área energética, objectivo por
cuja realização sempre pugnou.
DIÁLOGO ESTRUTURADO COM OS PAÍSES DA EUROPA CENTRAL E ORIENTAL NO DOMÍNIO DA ENERGIA
À margem do Conselho teve lugar, em Maio, a 1ª reunião em matéria de energia no contexto do diálogo
estruturado com os Países da Europa Central e Oriental
(PECO).
Nesta altura, foi realçada a convergência de interesses
entre a União Europeia e os PECO neste sector,
reconhecendo-se a necessidade de harmonização das políticas nacionais daqueles países com o acervo comunitário,
com vista a obter, de uma forma concertada e com vantagens mútuas, a melhoria da segurança do aprovisionamento
e da eficácia energética.
A instauração das relações estruturadas na área da
energia contribuirá, particularmente, para criar as condições
favoráveis à reformulação deste sector nos PECO, particularmente no período de pré-adesão daqueles países. Permitirá, igualmente, a diversificação das fontes de energia, a
defesa do ambiente, a potenciação do mercado interno de
energia, o reforço da segurança nuclear e a sinergia das
actividades de investigação e tecnológicas.
Nesta reunião ministerial foram debatidos os temas “poupança de energia” e “dimensão externa das redes
transeuropeia de energia”. No tocante do 1º tema, e não
obstante estes países terem já iniciado a reforma das suas
políticas energéticas, contarão com o apoio comunitário
através dos programas PHARE, SYNERGY, THERMY, ou
417
dos empréstimos BEI e, eventualmente, do futuro Programa
SAVE II. Além disso, iniciativas comuns como a Carta e o
Tratado de Energia, em especial o Protocolo sobre a Eficiência Energética e Aspectos Ambientais associados, contribuirão, de igual forma, para a realização de acções concertadas de poupança de energia.
Relativamente à vertente externa das Redes Transeuropeias de Energia, o seu alargamento aos PECO conduzirá à realização das Redes de Energia, no âmbito das
quais existem já projectos comuns aprovados pelo Conselho, devendo a sua implementação contribuir para reforçar
os fluxos de energia e, num plano mais abrangente, para
instaurar a paz e a segurança na região.
Portugal apoia estas iniciativas por considerar que elas
possuem um marcado interesse geoestratégico e vão ao
encontro dos objectivos de segurança, de abastecimento e
racionalização dos recursos energéticos.
COOPERAÇÃO EUROPA – ÁSIA NO ÂMBITO DA ENERGIA
Dando seguimento à intenção de reforçar a cooperação
e o diálogo entre a UE e os países asiáticos, reiterada no
Conselho Europeu de Essen, a Comissão apresentou uma
Comunicação sobre a estratégia de cooperação com a Ásia
no sector da energia.
Também na sequência do Livro Branco “Uma Política
Energética para a União Europeia”, o Conselho de Maio
aprovou conclusões contendo orientações relativas a uma
política energética para a região. Neste contexto, foram
assinalados, entre outros vectores, a protecção ambiental e
a participação da indústria europeia no mercado energético
da Ásia, tendo em conta, essencialmente, os interesses
das pequenas e médias empresas e privilegiando os secto-
418
res da electricidade, gás natural, carvão, utilização racional
de energia e energias renováveis e, sobretudo, o desenvolvimento dos recursos energéticos regionais.
Por forma a implementar a sua estratégia de cooperação, a União deverá promover a sinergia entre os vários
instrumentos existentes, complementando as suas verbas
com os recursos provenientes do sector privado, e estimular acções de parceria, numa perspectiva de “custo-eficácia”,
tendo em conta os perfis específicos económico, social e
político dos vários países asiáticos.
EURATOM
No seguimento das directrizes de negociação, adoptadas
em Outubro de 1996, o Conselho aprovou a conclusão do
acordo sobre as modalidades de adesão da EURATOM à
Organização para o Desenvolvimento Energético da Península da Coreia (KEDO). Criada em Março de 1995 pela
Coreia do Sul, Japão e Estados Unidos, a KEDO forma um
consórcio internacional destinado a aplicar o Acordo-quadro
bilateral, celebrado em 1994 entre os EUA e a República
Popular Democrática da Coreia (RPDC), com o objectivo de
encorajar a Coreia do Norte a não se retirar do Tratado de
Não-Proliferação de Armas Nucleares (TNP).
A União Europeia associou-se, assim, às actividades
daquela Organização, contribuindo, por um lado, para o financiamento de uma nova central nuclear mais segura e, por
outro, fornecendo alternativas energéticas à Coreia do Norte, com meios existentes na União Europeia no domínio
científico, industrial e tecnológico.
Tendo em conta os seus objectivos, Portugal apoiou a
adesão da EURATOM à KEDO, a qual contribuirá para
melhorar a aplicação do Regime Internacional de Não-Proli-
419
feração Nuclear e o desenvolvimento da utilização pacífica
da energia nuclear, aumentando, ao mesmo tempo, a presença comunitária na Península da Coreia.
Foi ainda adoptada uma decisão dando mandato à
Comissão para negociar um acordo de salvaguardas entre
a EURATOM, a França e a AIEA, em conformidade com o
Protocolo Adicional do Tratado de Tlatelolco (Tratado relativo à proibição de armas nucleares na América Latina, de
Abril de 1969).
Ainda no campo multilateral, o Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA)
aprovou, em Maio, em Viena, um modelo de protocolo para
que todos os Estados-membros da Agência aceitem a extensão do regime de salvaguardas da AIEA a mais algumas
áreas.
No âmbito das salvaguardas, o Conselho mandatou ainda
a Comissão para negociar três Protocolos Adicionais aos
Acordos de Verificação celebrados entre: EURATOM, Estados não dotados de armas nucleares (ENDAN) e AIEA;
EURATOM, França e AIEA; e EURATOM, Reino Unido e
AIEA.
Portugal partilhou os objectivos da não-proliferação nuclear, tendo portanto apoiado aqueles três mandatos, cujo
objectivo é reforçar o sistema de salvaguardas da AIEA.
Por último, refira-se que os mandatos de negociação
para a celebração dos acordos de comércio nuclear entre
a EURATOM e cinco Repúblicas da ex-União Soviética
(Cazaquistão, Quirguistão, Usebequistão, Ucrânia e
Tadjiquistão) não sofreram desenvolvimentos até final do
ano.
420
CAPÍTULO VII
INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
A adopção de um financiamento adicional ao 4º
Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento
Tecnológico, a negociação do 5º Programa-Quadro e o reforço da cooperação da União com vários países terceiros
foram os temas que dominaram os trabalhos do Conselho
nesta área, relativamente à qual cabe também assinalar o
início da Presidência portuguesa da iniciativa EUREKA, que
o nosso país deverá assegurar até ao fim do primeiro semestre de 1998.
Outra prioridade a assinalar é o exercício da Presidência da iniciativa EUREKA, que Portugal assumiu em
Junho e terminará na Conferência Ministerial de Lisboa,
em Junho de 1998. No âmbito deste exercício será
prioritária a divulgação e promoção públicas da iniciativa,
nomeadamente através da ligação do EUREKA à EXPO
98, e o seu alargamento a outras áreas geográficas, no
contexto da globalização da actividade económica. Para o
efeito, estão previstas, entre outras, reuniões em Macau,
dando oportunidade às empresas portuguesas e aos
países membros do EUREKA de estabelecer contactos
com empresas/institutos de investigação chineses e asiáticos, numa área geográfica de importância estratégia para
a Europa, e tendo em vista a sistematização da cooperação do EUREKA com a Ásia.
COMPLEMENTO FINANCEIRO DO 4º PROGRAMA-QUADRO (PQ) DE IDT
Após uma longa série de negociações, o Conselho
adoptou o financiamento adicional do 4º Programa-Quadro
para as acções de investigação, de desenvolvimento
tecnológico e de demonstração. As negociações incidiram
421
no montante global do complemento financeiro e na distribuição das verbas pelos diferentes temas.
O complemento financeiro global foi fixado em 115
MECUS, traduzindo um aumento de 15 MECUS em relação
à posição comum do Conselho, de Janeiro (100 MECUS).
Tal aumento foi atribuído à investigação para o desenvolvimento das energias renováveis ( 9 MECUS) e à detecção
de minas anti-pessoais (mais 6 MECUS). Desta forma, o
complemento financeiro foi repartido pelos seguintes temas:
– EET, vacinas e doenças virais .............. 35 MECUS
– aeronáutica ............................................. 20 MECUS
– minas anti-pessoais ................................ 15 MECUS
– multimédia educativos ............................ 12 MECUS
– intermodalidade e interoperabilidade dos
transportes .............................................. 12 MECUS
– IDT ambiente/água ................................. 12 MECUS
– energias renováveis .................................... 9 MECUS
Em virtude deste financiamento adicional, o montante
global máximo da participação financeira da Comunidade
no 4º Programa-Quadro eleva-se a 11 879 MECUS, sendo
que 5 449 MECUS se destinam ao período 1994-1996 e 6
430 MECUS ao período 1997-1998.
Portugal concordou que tais recursos deverão concentrar-se num número reduzido de actividades de investigação reforçando os temas acima indicados. A forte componente política e humanitária envolvida na investigação no
campo da detecção e desminagem das minas terrestres
anti-pessoais assume grande relevância para o nosso país
no contexto da cooperação externa, particularmente com
Angola e Moçambique.
422
A participação portuguesa em programas comunitários de
I&D do 4º Programa-Quadro foi a seguinte:
Programas
Projectos
aprovados
APLICAÇÕES TELEMÁTICAS (TAP)
86
TECNOLOGIAS DAS COMUNICAÇÕES (ACTS)
37
TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO (ESPRIT IV)
89
TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS E DOS MATERIAIS (BRITE/EURAM)
83
MEDIÇÕES E ENSAIOS (SMT)
46
AMBIENTE
75
CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DO MAR (MAST III)
21
AGRICULTURA E PESCAS (FAIR)
36
BIOTECNOLOGIA
9
BIOMEDICINA E SAÚDE (BIOMED II)
16
ENERGIAS NÃO NUCLEARES (JOULE III)
31
ENERGIAS NUCLEARES (CISÃO)
3
INVESTIGAÇÃO SÓCIO ECONÓMICA ORIENTADA (TSER)
33
TRANSPORTES
46
COOPERAÇÃO PAÍSES TERCEIROS E ORGAN. INTERNACIONAIS
25
DIFUSÃO E VALORIZAÇÃO DE RESULTADOS DE ACÇÕES DE I&DT
13
TOTAL
649
Fonte:ICCTI/DAO
5º PROGRAMA-QUADRO (PQ) DE INVESTIGAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (IDT)
A Comissão submeteu ao Conselho duas propostas de
decisão para implementação do 5º Programa-Quadro, que
vigorará de 1999 até 2003. Uma relativa ao 5ºPQ da CE,
para acções em matéria de investigação, desenvolvimento
423
tecnológico e demonstração, e outra relativa ao 5º PQ da
CEEA (EURATOM), para acções em matéria de investigação e ensino.
O novo Programa-Quadro introduz características inovadoras e engloba seis grandes programas, definidos em
função das quatro acções previstas pelo Tratado CE (Artigo
130º G), para a execução do Programa-Quadro: três temáticos (“desenvolver os recursos do ser vivo e do ecossistema”; “desenvolver uma sociedade da informação convivial”;
“favorecer um crescimento competitivo e sustentável”), correspondentes à 1ª acção do Tratado, e três horizontais (“afirmar o papel internacional da investigação europeia”; “inovar
e fazer participar as PME”; “aumentar o potencial humano”),
correspondentes, respectivamente, às acções II, III e IV do
Tratado.
Apesar da Comissão ter proposto apenas três programas temáticos, a grande maioria dos Estados-membros foi
favorável a uma estrutura assente em cinco programas
temáticos (ciências da vida; ambiente; sociedade da informação; produção e transporte; energia), tendo algumas
delegações defendido a junção do ambiente e energia num
único programa.
Nos programas temáticos estão previstas acções-chave,
actividades de investigação e de desenvolvimento de
tecnologias genéricas e apoio às infra-estruturas de investigação.
Em termos gerais, a intervenção portuguesa tem-se
pautado por uma maior defesa das actividades de investigação de carácter mais fundamental face às actividades de
apoio à competitividade da indústria, no sentido de garantir,
no futuro, a igualdade de acesso das PME, das Universidades e centros de investigação de todos os Estados-membros às actividades comunitárias.
424
O acordo político não foi alcançado, muito embora ao
nível do Conselho se tenham registado progressos significativos sobre vários aspectos, permitindo consolidar os textos
de vários capítulos do Programa-Quadro, como segue:
a) Critérios de selecção dos temas e objectivos associados às acções comunitárias
Verificou-se acordo quanto às três categorias de critérios propostas pela Comissão: valor acrescentado europeu
e subsidariedade; objectivos sociais; desenvolvimento económico e perspectivas científicas e tecnológicas. Estes critérios serão aplicados aquando da implementação do 5º PQ
e, se necessário, completados, para definir os programas
específicos e para seleccionar as actividades de IDT.
O objectivo da Coesão Económica e Social foi assinalado
pela delegação portuguesa, devendo ser assegurada a igualdade de acesso e a participação das comunidades científicas
e tecnológicas de todos os Estados-membros da UE.
b) Programas temáticos
Apesar de um largo consenso sobre a maioria das
acções-chave, não foi possível chegar a acordo quanto aos
pedidos de certos Estados-membros para acções-chave no
domínio dos transportes terrestres e das ciências e
tecnologias marinhas. No âmbito da acção-chave sobre
produtos, processos e organização inovadores dentro do
terceiro programa temático, Portugal propôs a introdução
da referência ao desenvolvimento de novos processos na
cadeia de produção das indústrias tradicionais. Por outro
lado, atribuindo grande relevo às ciências e tecnologias
marinhas, Portugal pretende um programa temático autónomo neste domínio, bem como outro para as ciências sociais
e humanas.
425
Não obstante Portugal tenha aceite o apoio às infra-estruturas de investigação no âmbito do programa temático
sobre a sociedade da informação, considera, contudo, que
o Programa-Quadro não deve financiar infra-estruturas de
investigação, visto tal financiamento ser da responsabilidade dos Estados-membros, devendo apenas financiar o
incremento do acesso a tais infra-estruturas, no respeito
pelo princípio da subsidariedade.
c) Programas horizontais
Os três temas respeitantes aos programas horizontais
foram alvo de um largo consenso. Todavia, permanecem
em aberto as questões relativas às modalidades destinadas
a facilitar a participação no 5º PQ dos países terceiros
associados em fase de pré-adesão, no programa da cooperação internacional. Também o princípio e as modalidades
de financiamento das bolsas de acolhimento na indústria, a
prioridade a atribuir à investigação socioeconómica, no programa relativo ao potencial humano de investigação e a
base de conhecimentos socioeconómicos são matérias por
decidir.
Cooperação internacional
Este Programa Horizontal foi pensado para responder
aos desafios do alargamento da União aos países da Europa Central e Oriental (PECO): por um lado, contribuir para
a execução da política externa da Comunidade face a estes
países; por outro, desenvolver acções de cooperação industrial a fim de reforçar a competitividade da indústria europeia
e a sua presença nos novos mercados de Leste.
Não obstante a prioridade concedida aos PECO associados, não deve ser esquecida a cooperação com os outros parceiros. Assim, estão previstas acções de coope-
426
ração com os países terceiros mediterrânicos e com os
países em vias de desenvolvimento, posição que Portugal
tem defendido.
Quanto às formas de participação nos programas de
cooperação, vários Estados-membros, entre os quais Portugal, defendem a consagração da associação parcial (i.e.
possibilidade de participação num ou mais programas específicos para os PECO que não possam suportar os
custos de uma associação plena ao Programa-Quadro),
enquanto a Comissão insiste nas dificuldades práticas de
tal opção.
Outro dos pontos em aberto, prende-se com os mecanismos de financiamento da associação plena dos
países que se encontram na fase de pré-adesão (incluindo
a possibilidade de utilização de outros instrumentos financeiros comunitários como o PHARE), considerando
Portugal que as decisões que se prendem com a utilização de tais instrumentos devem ser discutidas nos “fora”
apropriados.
Pequenas e médias empresas e inovação
A introdução de medidas específicas para as PME
permitiu duplicar a participação destas no 4º Programa-Quadro de IDT. Prosseguindo a política de apoio às PME
(representam 2/3 do emprego na Europa), a Comissão
introduziu no 5º Programa-Quadro um Programa Horizontal específico “Inovar e fazer participar as PME”, que visa
facilitar o acesso das PME às tecnologias avançadas e
às possibilidades oferecidas pelos programas de investigação da União.
No âmbito do Programa das Tecnologias Industriais e
dos Materiais (BRITE/EURAM II) prosseguiram e intensificaram-se as acções de implementação da rede nacional de
427
intermediários para a promoção das PME portuguesas na
iniciativa CRAFT (“Cooperative Research Action for
Technology”) de que o Instituto de Cooperação Científica e
Tecnológica Internacional (ICCTI) é o “Focal Point”. Merece
ainda especial referência a realização, no Porto, da iniciativa comunitária “Dia CRAFT”.
Para Portugal, esta proposta é positiva. No entanto, a
insistência da Comissão em considerar como PME as
empresas com menos de 250 trabalhadores (tal como já
houvera defendido na sua recomendação sobre o assunto)
é prejudicial para as PME portuguesas, dado muitas
laborarem em sectores de mão-de-obra intensiva, portanto
com mais de 250 trabalhadores.
A Comissão apenas admite abrir uma excepção no caso
das acções indirectas de IDT a fim de encorajar a participação das PME, na medida em que estas contribuam para
a criação, manutenção do emprego e inovação. Neste âmbito,
a Comissão introduziu a noção de “PME assimilada”, ou
seja, considerando como PME qualquer empresa que empregue entre 1 e 499 trabalhadores, desde que cumpra os
outros critérios estabelecidos na recomendação atrás referida. Da parte portuguesa, apesar desta cedência revelar
alguma abertura da Comissão, continua-se a defender a
aplicação de uma definição harmonizada de PME a todo o
Programa-Quadro.
Potencial humano
Constitui o terceiro Programa Horizontal proposto no 5º
Programa-Quadro. Dedicado à melhoria dos recursos humanos europeus (um dos maiores trunfos da Europa e chave
da sua manutenção na vanguarda da corrida tecnológica),
propõe o seu desenvolvimento através da formação e mobilidade dos investigadores, e da inovação em matéria de
métodos e tecnologias de educação.
428
A este propósito, Portugal tem defendido insistentemente a criação de um Programa temático sobre investigação
socioeconómica, considerando que as ciências sociais e
humanas, pela sua importância e actualidade, merecem
maior visibilidade e atenção no âmbito do novo Programa-Quadro. Considera ainda que o Potencial Humano devia
ser limitado aos domínios previstos no Artigo 130ºG do
Tratado, (i.e. a formação e a mobilidade dos investigadores).
Por estes motivos, Portugal continua a manter a sua reserva em relação a este Programa.
d) Regras de participação financeira da Comunidade
No âmbito das regras de participação financeira, o
Conselho examinou as taxas de financiamento das diversas
actividades e acordou que estas sejam ultimadas em função do conteúdo científico e tecnológico definitivo dos diferentes programas temáticos e horizontais, dada a ligação
directa destas duas vertentes.
As taxas fixadas para as diferentes actividades foram,
na generalidade, aceites por Portugal. Todavia, relativamente à atribuição das bolsas à indústria, o nosso país sustenta
que as mesmas devem ser pagas directamente ao seu
beneficiário e não através da indústria/empresa de acolhimento e que a contribuição financeira da Comunidade seja
de 75% nos casos dos prémios de viabilidade.
e) 5º Programa-Quadro da EURATOM
O 5º Programa-Quadro da EURATOM incide nos domínios da fusão termonuclear controlada e da segurança da
cisão nuclear, e insere-se no contexto actual da necessidade de desenvolver sistemas energéticos seguros, que respeitem o ambiente e sejam competitivos em termos de
custos de produção.
429
Fusão termonuclear controlada
No seguimento do Conselho Investigação, de Maio, que
convidou a Comissão a desenvolver cenários tendo em vista o futuro do programa comunitário nesta matéria, e as
suas eventuais implicações, os Estados-membros consideraram mais adequado o cenário que permite à Comunidade
preparar-se nos planos científico, técnico, industrial, financeiro e de organização para a eventual construção de um
reactor termonuclear experimental – ITER, cuja decisão foi
adiada para 2001.
Segurança da cisão nuclear
O programa relativo à segurança da cisão nuclear foi
alvo de um amplo consenso, com base num compromisso
da Presidência. Portugal apoiou a proposta da Comissão,
ou seja, que as actividades neste domínio sejam executadas através do desenvolvimento das tecnologias genéricas e não dentro de uma acção-chave. Aliás, alguns países defendem uma posição idêntica no que diz respeito às
actividades relativas à radioprotecção.
f) Implementação e gestão dos programas
O Conselho examinou as implicações da nova abordagem estratégica proposta para implementação e gestão do
Programa-Quadro e dos programas específicos, em particular a nova estrutura do programa, e aprovou conclusões
sobre esta matéria.
Para a implementação de cada programa específico, a
Comissão será coadjuvada por um Comité de Programa
tipo III a), composto por representantes dos Estados-membros. O referido Comité terá um papel de orientação
e participará nas decisões estratégicas, sobretudo nos ajus-
430
tamentos à repartição financeira, na aprovação das pré-selecções, e no estabelecimento e actualização dos programas de trabalho.
g) Financiamento
Para alguns Estados-membros, entre os quais Portugal,
o financiamento do 5º Programa-Quadro não deveria ser
decidido antes de se conhecer o orçamento da União
Europeia para 1999, nem sem ter um panorama das perspectivas financeiras para os anos 2000 e seguintes.
Apenas no final de Julho, após a apresentação da Agenda 2000, a Comissão apresentou uma proposta de dotação
global para financiamento do 5º Programa-Quadro. Essa
proposta foi debatida no Conselho Investigação, de Novembro, tendo sido constatada a ausência de consenso.
INOVAÇÃO
O Conselho adoptou conclusões sobre o Plano de Acção para a inovação na Europa, domínio em que existe em
défice na União Europeia, agravado pela diversidade de
situações nacionais, regionais e sectoriais. É necessário
adoptar medidas que visem incentivar a inovação, numa
abordagem global, integrando os factores tecnológicos nas
indústrias e serviços tradicionais, a educação e formação,
a mobilidade dos estudantes e investigadores, o ambiente
jurídico e regulamentar e os aspectos administrativos,
organizativos, financeiros e sociais. Além disso, no âmbito
de 5º Programa-Quadro deve dar-se especial relevo aos
seguintes elementos:
– ter cada vez mais em conta a dimensão da inovação
na selecção, implementação e acompanhamento dos
projectos;
431
– melhorar as oportunidades para reforçar a capacidade
de absorção de tecnologias inovadoras e “know-how”
por parte das PME, incentivando a sua participação
nos programas específicos;
– intercâmbio de experiências, divulgação de resultados
e transferência de tecnologia mediante o melhoramento
das redes existentes;
– desenvolver o potencial humano em matéria de inovação, promovendo a formação, mobilidade e intercâmbio dos investigadores e cientistas, principalmente nas
PME.
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS
a) Cooperação científica e técnica com a República da
África do Sul (RAS)
Adoptou-se a Decisão relativa à conclusão do Acordo
de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União
Europeia e a República da África do Sul, fornecendo um
quadro mais amplo em áreas de interesse comum, cobrindo
todas as actividades de IDT do 4º Programa-Quadro da UE,
incluindo as de demonstração e visando encorajar e facilitar
a cooperação entre ambas as Partes, com o objectivo de
fazer avançar a ciência e a tecnologia.
De recordar, que Portugal esteve na origem da declaração conjunta , anexa à acta final onde se reitera a firme
vontade de reforçar a cooperação científica e tecnológica e
o compromisso de reunir esforços para que as acções
desenvolvidas no âmbito deste acordo devam ter repercussões favoráveis na Região da África Austral, contribuindo
assim para o seu desenvolvimento económico e social.
432
b) Cooperação com o Canadá
Em Julho, o Conselho de Ministros autorizou a Comissão a negociar um acordo de cooperação científica e
tecnológica entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) e o Canadá no domínio da investigação
nuclear. Este acordo vem na sequência do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Canadá (1996), que prevê o acesso recíproco
dos investigadores europeus e canadianos aos programas de investigação, respectivamente, do governo canadiano e do 4º Programa-Quadro de IDT, mas que excluía
a investigação nuclear, agora contemplada neste acordo
específico.
O novo acordo cobrirá matérias como a segurança
nuclear, a gestão de resíduos radioactivos, a radioprotecção,
a saúde e segurança nucleares, as salvaguardas nucleares
e a fusão nuclear controlada.
c) Cooperação com os Estados Unidos da América (EUA)
Em Maio, a Comissária Cresson apresentou ao Conselho Investigação um relatório sobre o estado das negociações relativas ao acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica com os Estados Unidos (um dos objectivos da
Nova Agenda Transatlântica e do respectivo Plano de Acção). Recorde-se que as negociações estiveram bloqueadas devido à dificuldade em obter consenso em relação a
quatro temas:
– participação europeia nos programas e actividades de
investigação americanos;
– não-discriminação entre participantes e partes (princípio do tratamento nacional);
– cláusula de equidade;
433
– disposições aplicáveis em caso de desacordo sobre
direitos de propriedade intelectual.
A resolução destas divergências permitiu que o Acordo,
cobrindo um vasto campo de domínios, fosse assinado na
Cimeira União Europeia/Estados Unidos, de Dezembro.
d) Cooperação científica e técnica CE-Rússia
O Conselho mandatou a Comissão para negociar um
Acordo de cooperação científica e técnica entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa, estabelecendo as
directrizes de negociação para o referido Acordo que cobrirá todas as actividades de investigação ligadas ao 5º Programa-Quadro. A duração será a mesma do Programa-Quadro,
com possibilidade de ser reconduzido de comum acordo
(recondução tácita) para todos os programas específicos
que implementem Programas-Quadro ulteriores.
Na participação dos organismos de investigação russos
nos projectos de investigação comunitários serão aplicadas
as disposições relativas às regras de participação das
empresas, centros de investigação e universidades nas
acções de investigação, de desenvolvimento tecnológico e
de demonstração da UE. As despesas serão afectadas às
linhas orçamentais dos programas realizados no âmbito dos
Programas-Quadro comunitários de IDT.
Será instituído um Comité misto de cooperação científica e técnica destinado a promover e examinar continuamente as actividades de cooperação previstas pelo futuro
acordo.
Tendo em conta a sua importância política todos os
Estados-membros foram favoráveis à adopção célere do
mandato de negociação, esperando-se que o acordo possa
434
contribuir para o reforço da cooperação e estimular o desenvolvimento económico e os recursos humanos da Rússia,
dando possibilidade às empresas comunitárias de participarem nos programas de IDT russos.
e) Diálogo estruturado com os PECO
Em Maio, o Conselho realizou o seu terceiro diálogo
estruturado com os PECO (as reuniões anteriores tiveram
lugar em Junho de 1995 e em Março de 1996). Esta reunião teve como objectivo obter uma visão clara dos pontos
de vista dos PECO sobre o 5º Programa-Quadro, as formas
possíveis de participação, o financiamento e a gestão dessa participação.
As decisões adoptadas nessa reunião vão no sentido
de um diálogo mais estreito sobre questões de política em
matéria de IDT, sobre a utilização plena das possibilidades
de cooperação à escala europeia, em particular através do
COST e EUREKA, e sobre os aspectos financeiros destinados a facilitar a participação dos PECO no 5º Programa-Quadro (incluindo a possibilidade de utilização de fundos
provenientes do Programa PHARE).
f) Associação Internacional para a promoção da cooperação com cientistas dos Estados Independentes
da ex-União Soviética (INTAS)
O acompanhamento e divulgação das actividades da
INTAS (concursos para apresentação de projectos, redes e
bolsas) e a criação, no âmbito desta Associação, de uma
nova actividade intitulada ISCONIS (“Improving Scientific
Cooperation with the New Independent States”), destinam-se
a melhorar a cooperação científica com os Estados da
ex-União Soviética. Esta iniciativa visa, através da criação
de uma página na “Internet”, divulgar informações sobre as
435
oportunidades de cooperação existentes nos Estados-membros para os Novos Estados Independentes. Actualmente, Portugal participa em 35 projectos no quadro da
INTAS.
COOPERAÇÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA
INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (COST)
A cooperação COST foi instituída em 1991 e oferece
uma estrutura de cooperação e concertação, respondendo
à necessidade duma coordenação em matéria de investigação ao nível europeu. A COST coordena actualmente a
investigação nacional de 25 Estados-membros (os 15 membros da UE, a Croácia , a Hungria, a Islândia, a Noruega,
a Polónia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Suíça, a República
Checa e a Turquia) através de acções nos diferentes domínios da investigação.
Até Dezembro estavam em curso 153 Acções COST,
participando Portugal em 83 delas, distribuídas pelos seguintes domínios científicos:
Informática
Transportes
1
11
Telecomunicações
Oceanografia
16
2
Materiais
4
Ambiente
Meteorologia
6
Biotecnologia/Agricultura
Tecnologia Alimentar
3
Ciências Sociais
2
Engª Civil
5
Química
6
A. Paisagística
1
Diversos
1
Florestas/Produtos florestais
10
Dinâmica de fluídos
1
Medicina e Saúde
1
3
10
Durante o ano, Portugal procedeu à assinatura de 11
acções, correspondentes aos seguintes domínios:
436
Telecomunicações
6
Agricultura/biotecnologia
2
Transportes
1
Florestas/produtos florestais
3
Metalurgia e materiais
2
Medicina e Saúde
1
Ambiente
1
Dinâmica de fluídos
1
Portugal participou ainda na Conferência Ministerial da
COST realizada em Praga, em Maio, onde se concretizou
o alargamento da COST a três novos países (Estónia, Malta
e Roménia), passando assim a integrar 28 países membros. Devido às posições divergentes da Grécia e da Turquia não foi possível chegar a acordo sobre as candidaturas de adesão de Chipre, Bulgária, Letónia e Lituânia.
Além do alargamento, aquela Conferência abordou ainda recomendações para acelerar o lançamento de novas
acções, melhorar a respectiva coordenação e estrutura de
gestão, e acordou propôr à Comissão Europeia que, no 5º
Programa-Quadro de IDT, fique prevista a intensificação da
cooperação com a COST.
INICIATIVA EUREKA
Na Conferência Ministerial de Londres, que teve lugar
em Junho, Portugal assumiu a Presidência da Iniciativa
EUREKA. A Presidência Portuguesa será encerrada no final de Junho de 1998, com a realização da Conferência
Ministerial de Lisboa.
Ao ser apresentada a candidatura para este período,
tinha-se em mente, primacialmente, a realização, em Portugal, da EXPO 98, evento que permitirá uma assinalável
difusão do conhecimento científico e tecnológico nacional e
internacional e cuja ligação à Presidência portuguesa constituirá um inquestionável valor acrescentado para a iniciativa. Possibilitará a difusão dos projectos desenvolvidos ao
437
abrigo da iniciativa, em especial aqueles que digam respeito à temática da EXPO 98: “Os Oceanos, Património do
Futuro”. A comemoração dos 500 anos da descoberta do
caminho marítimo para a Índia fez, igualmente, parte das
motivações que presidiram à apresentação da candidatura,
no final de 1991.
O programa da Presidência portuguesa baseou-se numa
lógica de continuidade do trabalho desenvolvido pelas anteriores Presidências (Bélgica e Reino Unido) e na
implementação do Terceiro Plano a Médio Prazo, onde são
definidas as linhas de orientação da Iniciativa EUREKA para
o período 1996-2000, mas recorrendo a acções inovadoras
na prossecução dos objectivos.
A Presidência portuguesa centrou o seu programa em
três elementos: a continuação do esforço de revisão da
rede EUREKA e dos seus procedimentos, e implementação
das alterações já aprovadas; o lançamento de eventos que
sinalizam a abertura do EUREKA à cooperação internacional, para além do espaço europeu; e o aumento da visibilidade da iniciativa, como veículo preferencial para o desenvolvimento de investigação próxima do mercado, em
ligação com a temática dos Oceanos.
Portugal dá especial atenção, e estará em condições de
dar valor acrescentado no desempenho da Presidência, à
necessidade de, no âmbito do EUREKA, se ter em conta a
globalização da actividade económica e a crescente
interacção e cooperação internacional no domínio do desenvolvimento tecnológico. A abertura da iniciativa à
globalização, através do alargamento das áreas geográficas
de cooperação, sem pôr em causa a natureza europeia da
iniciativa, é uma necessidade destacada nos documentos
estratégicos do EUREKA e é uma das prioridades da Presidência portuguesa.
438
Atendendo a este objectivo, irão efectuar-se em Macau,
em Abril de 1998, as reuniões de Altos Funcionários e de
Coordenadores Nacionais de Projectos, em ligação com uma
Mostra Tecnológica, em que será dada a oportunidade a
empresas portuguesas e outras empresas de Países Membros do EUREKA de estabelecerem contactos com empresas e institutos de investigação chineses e asiáticos, que
possibilitem o desenvolvimento de projectos EUREKA e
novas oportunidades de cooperação científica, tecnológica
e industrial.
A possibilidade assim dada à rede EUREKA de se dar
a conhecer numa área geográfica estratégica para a
tecnologia europeia é uma oportunidade que Portugal julga
não se poder desperdiçar, concretizando um objectivo do
Plano a Médio Prazo que, até agora, não tem passado de
manifestações de vontade.
Quanto ao aumento da visibilidade da iniciativa, a EXPO
98 significa uma excelente oportunidade de o EUREKA se
apresentar num acontecimento de dimensão internacional,
esperando-se que possa contribuir para uma dinamização
da actividade nacional nos domínios da ciência e tecnologia
ligados aos Oceanos, e para uma maior relevância do tema
na agenda da investigação europeia.
Outros pontos em destaque no programa, são: a geração de novos projectos; a sinergia com os programas de
investigação da União Europeia, dando sequência ao trabalho já iniciado; o crescente envolvimento dos países da
Europa Central e Oriental; a relação com países não europeus, em particular através do aprofundamento da cooperação com organizações congéneres ao EUREKA.
No primeiro semestre da Presidência portuguesa (isto
é, até final do ano), desenrolaram-se reuniões em Guimarães e Porto, com assinalável sucesso.
439
No cumprimento do mandato dado pelos Ministros em
Londres, a Presidência portuguesa tem liderado o diálogo
com a Comissão Europeia a propósito do aumento de cooperação entre os Programas-Quadro de Investigação e
Desenvolvimento da União e a Iniciativa EUREKA, de uma
forma pragmática e construtiva, de que se esperam os
primeiros resultados até à Conferência Ministerial de Lisboa.
CAPÍTULO VIII
AMBIENTE
ACÇÕES COMUNITÁRIAS
No seguimento da abordagem horizontal e integrada
iniciada em 1996, o ano de 1997 foi marcado, uma vez
mais, pela definição das grandes linhas de orientação futura
da União. Salienta-se, em particular, uma crescente preocupação com as questões respeitantes à poluição atmosférica, tanto numa perspectiva comunitária, como também
numa perspectiva mais alargada e virada essencialmente
para os graves problemas climatéricos do planeta.
Assim, e em termos estritamente comunitários, realizou-se uma aprofundada análise da Comunicação relativa a
uma futura estratégia para o controlo das emissões atmosféricas provenientes dos transportes rodoviários e respectivos actos legislativos (decorrentes do Programa Auto-Oil),
foi apresentada a Estratégia de combate à acidificação e,
ainda neste contexto, procedeu-se, no âmbito da Estratégia
Comunitária para as Alterações Climáticas, à definição da
posição da União para a Conferência das Partes da Convenção das Alterações Climáticas, realizada em Dezembro,
em Quioto.
440
AUTO-OIL
O Programa Auto-Oil é o resultado do compromisso assumido pela Comissão em desenvolver uma estratégia abrangente, baseada no princípio da responsabilidade partilhada,
com o objectivo de reduzir as emissões provenientes dos transportes rodoviários, por forma a satisfazer os requisitos comunitários de qualidade do ar. Para a prossecução deste objectivo, foram convidadas a colaborar na realização do Programa
as associações europeias das indústrias automóvel e petrolífera, balizando, sob o ponto de vista técnico, as acções a
empreender, por forma a que o nível de protecção pretendido
fosse consistente, realista e fiável.
Concretizou-se, deste modo, a base técnica sobre a
qual a Comissão desenvolveu a Estratégia para o controlo
das emissões atmosféricas provenientes dos transportes
rodoviários, a qual inclui, numa primeira fase, duas propostas de directivas relativas, respectivamente, à qualidade da
gasolina e do combustível para motores “diesel” (que altera
a Directiva 93/12/CEE) e às medidas a tomar contra a
poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a
motor (que altera as Directivas 70/156/CEE e 70/220/CEE).
Em Outubro de 1997, foi adoptada uma posição comum
relativa a este primeiro pacote de actos legislativos,
aguardando-se a aprovação, tanto ao nível da Comissão,
como das negociações no Conselho, do segundo pacote
legislativo, que contém propostas de directivas relativas às
emissões dos veículos utilitários ligeiros, dos veículos pesados e ao controlo técnico dos veículos a motor.
ACIDIFICAÇÃO
A apresentação da Comunicação da Comissão sobre a
Estratégia Comunitária Global de Combate à Acidificação,
441
em Junho de 1997, responde ao pedido do Conselho dirigido àquela instituição em Dezembro de 1995.
As medidas propostas na Estratégia conduzem a uma
redução das emissões superior às previstas, em resultado
da aplicação da actual legislação no que diz respeito aos
principais poluentes atmosféricos que contribuem para o
fenómeno da acidificação : o dióxido de enxofre, os óxidos
de azoto e o amoníaco. Salienta-se, no entanto, que o objectivo ambiental fixado pela Comissão foi considerado demasiadamente ambicioso, podendo acarretar custos excessivos, tanto em termos globais como para cada Estado-membro, sobretudo para aqueles em que, como Portugal,
a carga crítica de acidificação corresponde a 0%.
De facto, a acidificação é um problema da maior importância ambiental. No entanto, constitui um fenómeno que
afecta mais gravemente alguns Estados-membros do que
outros, sendo que, em alguns países, face às características climatéricas e de situação geográfica, o fenómeno não
se verifica, como no caso português.
Neste sentido, o Conselho em Dezembro de 1997, reconheceu que, dadas as dificuldades técnicas em cumprir
as obrigações decorrentes da Estratégia e os custos inerentes à realização dos seus objectivos, que representam
um encargo económico inaceitável para alguns Estados-membros, a Comissão deverá aprofundar a análise do problema por forma a evitar custos excessivos na implementação da Estratégia.
Deste modo, foi solicitado à Comissão que actualizasse
e aperfeiçoasse os cenários energéticos nacionais e os
cenários de referência e revisse os requisitos de redução
para certos países, em particular a Grécia, Espanha, Portugal e Itália.
442
Não obstante estas exigências de aperfeiçoamento técnico na Estratégia de combate à acidificação, os trabalhos
de análise das propostas dela decorrentes, nomeadamente
a proposta de directiva relativa à redução do teor de enxofre dos combustíveis líquidos e que altera (pela segunda
vez) a Directiva 93/12/CEE, prosseguirão ao nível do Conselho.
ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
No âmbito da Estratégia comunitária em matéria de
Alterações Climáticas, 1997 foi um ano de intensas negociações com vista à definição da posição da União em
Quioto.
A posição da Comunidade assenta numa redução dos
níveis de emissões para o CO2, o CH4 e o N2O, individualmente ou em conjunto, até 2005 de, pelo menos, 7,5%,
e de 15% em 2010, em relação aos níveis de 1990, sendo
que, até 2000, o HFC, o PFC e o SF6 deverão ser acrescentados ao conjunto de gases abrangidos pelos objectivos
de redução supra mencionados77 .
Este objectivo será alcançado pela Comunidade no seu
todo (a chamada “bolha europeia”) através de uma repartição equitativa, segundo a qual determinados Estados-membros podem não alterar (ou mesmo aumentar) as suas
emissões, enquanto outros se comprometem a reduzi-las
para além do objectivo global de redução.
Deste modo, ao passo que a Alemanha, a Dinamarca e
a Áustria se comprometem a reduzir em 25% as emissões
daqueles gases, a Itália terá uma redução de 7%, a França
77 – CO2 – Dióxido de carbono; CH4 – Metano; N2O – Óxido nitroso; HFC –
Hidrofluorcarbonos; PFC – Perfluorcarbonos; SF6 – Hexafluoreto de enxofre.
443
de 0%, a Suécia aumentará 5% e Portugal terá um aumento das suas emissões de 40%, obtendo a União no conjunto
uma redução global de 15%.
A razão desta diferenciação prende-se com o facto de
tanto o grau de desenvolvimento económico de Portugal
como o consumo de energia “per capita” serem baixos relativamente à média europeia, permitindo este aumento o
crescimento económico necessário para colocar o país a
par dos seus parceiros comunitários.
DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
a) Impacto ambiental
No Conselho de Março foi adoptado um dos principais
instrumentos comunitários em matéria de prevenção na
fonte dos danos ambientais – a Directiva 11/97/CE, que
altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos
efeitos de determinados projectos públicos e privados no
ambiente.
As novas disposições prendem-se com o alargamento
do âmbito de aplicação, assim como com a sua clarificação,
fruto da experiência adquirida. Estas alterações incidem,
em particular, no tipo de projectos em que a avaliação do
impacto ambiental é obrigatória (houve um alargamento dos
mesmos) e numa nova disposição que prevê para aqueles
projectos em que não é obrigatória uma avaliação sistemática, uma decisão caso a caso por parte do Estado-membro,
cujos critérios constam do corpo da directiva.
Uma outra inovação é o reforço da cooperação entre os
Estados-membros afectados por projectos com efeitos
transfronteiriços, disposição que permitirá aprofundar as
relações luso-espanholas.
444
b) Resíduos
Em termos de legislação no domínio dos resíduos, o
Conselho adoptou uma posição comum sobre a proposta
de regulamento que estabelece as regras e procedimentos
comuns aplicáveis às transferências de certos tipos de resíduos (lista verde) para países não membros da OCDE e
chegou a um acordo relativo à proposta de directiva sobre
a deposição de resíduos em aterros.
Esta proposta foi apresentada na sequência da rejeição
por parte do Parlamento Europeu da posição comum adoptada em Maio de 1996 e visa, por um lado, assegurar a
aplicação de normas harmonizadas para a eliminação de
resíduos na União e, por outro lado, incentivar a redução
dos resíduos através da sua reciclagem e aproveitamento.
Para Portugal constitui um instrumento fundamental da
política de ambiente, tendo em conta os esforços que têm
vindo a ser realizados nesta área, nomeadamente com a
aprovação do nosso Plano Estratégico para os resíduos
urbanos, que foi, em grande medida, elaborado com base
na posição comum de 96. Não obstante este cenário, e
perante o impacto negativo da construção de aterros nas
populações menos esclarecidas, é importante que Portugal
invista na informação do público, tanto ao nível da sua participação activa em termos de recolha selectiva dos materiais, como ao nível da sensibilização para a importância de
padrões de consumo sustentáveis.
c) Água
No que diz respeito ao domínio da água, o Conselho
alcançou um acordo político para a proposta de directiva
relativa à água para consumo humano e que altera a
Directiva 80/778/CEE. Esta proposta tem por objectivo sim-
445
plificar, consolidar e actualizar a directiva actualmente em
vigor.
d) Outros assuntos
Em termos mais genéricos, foram adoptadas duas resoluções, uma relativa aos Acordos em matéria de ambiente
e outra relativa à legislação comunitária em matéria de
ambiente.
Enquanto que a primeira diz respeito à participação de
todos os sectores da sociedade, num espírito de partilha de
responsabilidades, na aplicação da legislação comunitária em
matéria de ambiente, a segunda é uma iniciativa que visa
promover e melhorar a implementação e imposição eficaz e
uniforme da legislação ambiental em toda a Comunidade.
Ainda num contexto genérico, o Conselho alcançou um
acordo político relativo a um programa de acção da Comunidade para apoio às organizações não governamentais
dedicadas principalmente à protecção do ambiente. O objectivo deste Programa é a promoção das actividades das
ONG a nível europeu, através da sua contribuição para o
desenvolvimento e aplicação da política e legislação comunitárias.
ACÇÕES DE ÂMBITO INTERNACIONAL
Em termos de representação comunitária nos fora internacionais, destacam-se dois grandes acontecimentos:
– a “Cimeira da Terra”, realizada de 23 a 27 de Julho em
Nova Iorque;
– a Conferência das Partes à Convenção das Alterações Climáticas, realizada de 1 a 10 de Dezembro em
Quioto.
446
Volvidos cinco anos sobre a Conferência das Nações
Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro, realizou-se em Nova Iorque a “Cimeira da Terra + 5”, no
sentido de se reverem e avaliarem os progressos realizados
“post” Rio na implementação dos princípios consignados na
Agenda 21.
Apesar de a União Europeia se ter apresentado na
Cimeira empenhada no êxito da reunião, confirmando o
desenvolvimento sustentável como princípio primordial da
política nacional e de cooperação internacional e assumindo
uma atitude de verdadeira parceria entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento e as economias em transição, os resultados provaram não ser efectivamente esse o
cenário mundial no domínio da cooperação.
Talvez por falta de vontade política, concluiu-se que o
que foi realizado em termos de promoção do princípio do
desenvolvimento sustentado e de implementação dos princípios fundamentais da Agenda 21 ficou aquém das expectativas criadas no Rio.
Relativamente à Conferência de Quioto, e apesar do
esforço da União em se apresentar com propostas concretas de redução das emissões (a Comunidade apresentou
uma redução global de 15% até 2010 aos níveis de emissão de 1990), constatou-se a ausência ou a inadequação
de propostas de negociação por parte dos países industrializados com maior peso internacional.
Não obstante as circunstâncias pouco positivas que
rodearam os trabalhos, o acordo alcançado sobre o Protocolo à Convenção representa um passo importante, mesmo
que as modalidades para a sua concretização estejam ainda por definir. Assim, relativamente aos objectivos
quantificados de redução, o Protocolo prevê a redução de
6 gases com efeito de estufa (CO2, CH4, N2O, PFCs, HFCs
447
e SF6) aos níveis de 1990, para os Países industrializados,
numa base diferenciada:
– a União Europeia: reduz 8%;
– os Estados Unidos: reduz 7%;
– o Japão: reduz 6%.
CAPÍTULO IX
ASSUNTOS SOCIAIS
LIVRE CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES
Em Novembro de 1997, foi apresentada, pela Comissão, uma Comunicação que lança o “Plano de Acção para
a Livre Circulação de Trabalhadores”, no seguimento das
conclusões do relatório final do Grupo de Alto Nível sobre
Livre Circulação de Pessoas (Grupo Simone Veil), que considerou subsistirem lacunas nalguma áreas do quadro
legislativo (vg. direito de residência e igualdade de tratamento em matéria de benefícios sociais e fiscais e coordenação dos regimes nacionais de segurança social).
Na referida Comunicação, a Comissão propõe-se apresentar em 1998 projectos de modificação dos principais
actos comunitários de direito derivado nas matérias referidas, designadamente tendo em vista a modernização e
simplificação das normas relativas à coordenação dos regimes nacionais de segurança social.
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Em resposta à necessidade de se proceder à regulamentação dos princípios gerais e das prescrições mínimas
em matéria de trabalho a tempo parcial, o Conselho adop-
448
tou, por unanimidade, a directiva que aplica o acordo-quadro
relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pelos parceiros sociais ao nível europeu.
Esta directiva tem como objectivo a aplicação do princípio da não discriminação entre trabalhadores a tempo
parcial e trabalhadores a tempo inteiro, procurando-se
desta forma uma organização mais flexível do trabalho,
promotora de uma igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e de um acesso facilitado à formação
contínua.
Ainda neste âmbito, mas com base na Directiva 93/104/
/CE relativa ao tempo de trabalho, foi apresentado, no decurso do ano de 1997, o Livro Branco da Comissão sobre
os sectores e actividades dela excluídos, procedendo a
Comissão a um debate de orientação com vista à eventual
aplicação da referida directiva a sectores até então não
contemplados, nomeadamente o sector dos transportes,
médicos em formação, pesca marítima e outras actividades
no mar.
SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Foi adoptada, por unanimidade, a directiva relativa à
protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à
exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, que
altera pela primeira vez a Directiva 90/394/CEE, alargando-se
assim o seu âmbito de aplicação e reformulando-se a definição de agentes cancerígenos e o valor-limite de exposição profissional aos referidos agentes.
Trata-se de medidas normativas de adaptação ao progresso técnico que obviamente exigirão a nível nacional um
esforço de adequação dos equipamentos e do meio ambiente de trabalho, mas que terão como contrapartida os
449
elevados benefícios resultantes da diminuição das doenças
profissionais e do absentismo.
O Conselho procedeu igualmente à adopção de uma
posição comum respeitante à proposta de directiva relativa
à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores
contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalho, possibilitando assim limitar a exposição profissional
a agentes químicos perigosos que se encontram hoje em
dia nos locais de trabalho.
IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E
MULHERES
Foi aprovada por unanimidade a directiva relativa ao
ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo.
Esta matéria assume um particular interesse, uma vez
que se consagra no plano comunitário o direito de acção e
o princípio da inversão do ónus da prova, harmonizando os
sistemas nacionais em matéria de prova nas situações de
violação pelo empregador do princípio de igualdade de tratamento com base no sexo.
Portugal acolheu com agrado a iniciativa comunitária,
na medida em que esta corresponde à sua realidade normativa já em prática de há longa data, segundo um regime
que é mesmo mais favorável neste domínio.
Ainda no domínio da não discriminação com base no
sexo e do combate à violência contra as mulheres, o Conselho procedeu ao balanço anual das medidas tomadas e
das acções empreendidas nos Estados-membros, por forma a dar seguimento à Quarta Conferência Mundial das
Nações Unidas sobre as mulheres, realizada em Pequim
em 1995 e na qual Portugal participou.
450
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Tendo o Conselho adoptado a Resolução relativa às
directrizes para o emprego, importa mencionar que estas
se articulam em torno de quatro linhas prioritárias de
acção que se encontram relacionadas com a formação
profissional.
A este nível, e procurando melhorar a empregabilidade,
desenvolver o espírito empresarial, incentivar a capacidade
de adaptação dos trabalhadores e das empresas e reforçar
a política de igualdade de oportunidades, Portugal defendeu no Conselho Europeu Extraordinário do Luxemburgo,
em Novembro de 1997, o binómio Educação/Formação ao
longo da vida activa da população como um dos grandes
pilares da política nacional.
A par desta questão, o Conselho alcançou um acordo
político sobre a proposta da Comissão com vista à alteração do Regulamento (CEE) nº 1360/90, que estabelece
uma Fundação Europeia para a Formação (Fundação de
Turim), de forma a alargar o seu âmbito de aplicação a
países terceiros e mediterrânicos, indo desta forma ao
encontro das decisões tomadas na Conferência de Barcelona sobre a parceria Euro-mediterrânica.
DEFICIENTES
Foi obtido um acordo político quanto à posição comum
relativa à proposta de recomendação sobre a criação de
um modelo uniforme de cartão de estacionamento para
pessoas deficientes reconhecido em todos os Estados-membros, facilitando assim a sua deslocação em automóvel particular.
451
SEGURANÇA SOCIAL
Foi adoptada uma Comunicação intitulada “ Modernizar
e melhorar a protecção social na União Europeia”, a qual
aborda os desafios que os sistemas de segurança social
defrontam em resultado das novas formas de trabalho, da
necessidade de adaptação ao envelhecimento demográfico
das sociedades europeias e do aumento da taxa de participação das mulheres no mundo laboral.
Ainda este ano, refira-se o consenso alcançado entre
os Estados-membros relativamente à extensão dos Regulamentos (CEE) nº 1408/71 e 574/72 a todas as pessoas
seguradas, abrangendo designadamente os funcionários
públicos e o pessoal equiparado cobertos por regimes especiais de segurança social, os estudantes e as pessoas
não activas abrangidos por um regime de segurança social
de um Estado-membro.
Considerando o consenso referido, espera-se que a
respectiva proposta venha a ser aprovada durante o ano de
1998.
CAPÍTULO X
PROTECÇÃO DE CONSUMIDORES
A política dos consumidores no decurso do ano de 1997
pautou-se por uma interdisciplinariedade com outras áreas,
nomeadamente com a da Justiça e dos serviços financeiros, reforçando deste modo o papel dos consumidores no
âmbito da realização e funcionamento do Mercado Interno.
Quanto aos avanços legislativos verificados neste ano,
merece particular destaque a adopção da Directiva 97/7/
/CE, relativa à protecção dos consumidores em matéria de
452
contratos à distância respeitantes a bens ou serviços, sendo de referir a exclusão dos serviços financeiros.
Esta directiva tem como objectivo aumentar a defesa
dos consumidores em matéria de contratos à distância,
nomeadamente, através de uma melhor informação prévia
sobre os elementos do contrato, da criação de um direito de
rescisão, de modalidades de recurso judicial ou administrativo e de disposições que enquadrem a execução do contrato, reforçando significativamente os instrumentos ao seu
dispor como forma de reacção ao carácter agressivo destas
propostas contratuais.
De referir também a adopção da Directiva 97/55/CE,
que altera a Directiva 84/450/CE, que visa proteger os
consumidores e as pessoas que exercem uma actividade
comercial, industrial, artesanal ou liberal, bem como os
interesses do público em geral, contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais, assim como estabelecer as condições em que a publicidade que identifica,
explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou
serviços oferecidos por um concorrente (publicidade comparativa) é considerada lícita.
Por outro lado, face à necessidade de uma metodologia
comum no cálculo do crédito e na comunicação dessa informação ao consumidor, o Conselho adoptou formalmente
a proposta de alteração da Directiva 87/102/CEE, relativa
ao crédito ao consumo, medida legislativa que tem como
objectivo prever a aplicação duma fórmula comunitária única para o cálculo da taxa anual de encargos (TAE) do
crédito ao consumo.
Com o objectivo de identificar as questões que merecem reflexão e intervenção, no sentido de se assegurar um
elevado nível de protecção dos consumidores no futuro
mercado único dos serviços financeiros e de reforçar a sua
453
confiança neste mercado, salienta-se ainda, no decurso deste
ano, a apresentação pela Comissão de uma Comunicação
sobre os serviços financeiros, tendo Portugal felicitado a
iniciativa, que considera oportuna nesta fase preparatória
para a introdução da moeda única, em que a informação e
protecção dos consumidores de serviços financeiros ganha
particular acuidade.
A fim de assegurar a continuidade do processo de
conclusão do Mercado Interno, nomeadamente à luz da
liberalização dos movimentos de capitais, contribuindo
também para a realização da União Económica e Monetária, destaca-se a aprovação da Directiva 97/5/CE relativa às transferências transfronteiras, que assegura um
efectivo reforço da informação e garantias dos clientes
das instituições de crédito, tendo ainda a Comissão apresentado uma Recomendação relativa às transações realizadas através de um instrumento de pagamento electrónico e, nomeadamente, às relações entre o emitente e o
detentor.
Foi, ainda, adoptada a directiva relativa à protecção dos
consumidores em matéria de indicação dos preços oferecidos aos consumidores, a qual torna obrigatória a indicação do preço por unidade de medida, para além do preço
de venda.
É de mencionar a evolução muito positiva dos trabalhos
relativos à proposta de directiva relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, que se destina a fixar as condições mínimas para
o reconhecimento mútuo, perante as jurisdições dos
Estados-membros, da legitimidade das entidades representativas dos consumidores para interporem acções em caso
de infracção às normas existentes, no domínio da protecção dos consumidores, instrumento legislativo cuja relevância tem sido destacada por Portugal.
454
No seguimento do Livro Verde, apresentado em 1993,
sobre as garantias dos bens de consumo e serviços pós-venda, deu-se início aos trabalhos de discussão referentes
à proposta de directiva relativa à venda e garantias dos
bens de consumo, matéria de grande importância para a
tutela dos interesses dos consumidores no Mercado Interno.
A proposta destina-se a assegurar a qualquer consumidor, independentemente do local da União em que tenha
realizado a compra, uma garantia legal no caso da compra
de um bem não conforme ao contrato, e uma garantia
comercial que se traduz na existência de um documento
escrito que contenha de forma clara os elementos essenciais necessários para a sua execução.
Na sequência do problema da BSE, aumentaram as
preocupações dos consumidores europeus com a segurança alimentar. Assim, a Comissão apresentou uma Comunicação sobre saúde dos consumidores e segurança alimentar, cujo objectivo é o de informar todas as partes
interessadas, nomeadamente o Parlamento Europeu e o
Conselho, sobre a acção da Comissão para reforçar a
maneira como obtém e utiliza os pareceres científicos e faz
funcionar os seus serviços de controlo e inspecção alimentar, veterinária e fitossanitária.
De salientar ainda a realização de um debate sobre
este tema, ocorrido no Conselho de Novembro, cujas conclusões foram no sentido de ser dada uma maior atenção
a este problema a fim de consolidar a confiança dos consumidores na segurança dos géneros alimentícios.
Uma vez constatada a existência de riscos ao longo de
toda a cadeia alimentar e a necessidade de garantir a respectiva prevenção, merece destaque a apresentação da
proposta de directiva que altera a Directiva 85/374/CEE, a
455
qual alarga o âmbito da responsabilidade objectiva do produtor em relação às matérias primas agrícolas, ou seja, aos
produtos do solo, da pecuária, da pesca e da caça.
De referir ainda que Portugal promoveu, no seio do
Conselho, um debate sobre os problemas surgidos no âmbito
do seguro automóvel, sector onde deverá ser consagrada
uma maior transparência na formulação e redacção do
clausulado das apólices de seguro em causa e a obrigação
de uma adequada informação pré-contratual aos segurados
consumidores acerca do seu conteúdo e alcance.
CAPÍTULO XI
EDUCAÇÃO
O ano de 1997 foi marcado pelo reforço da cooperação
entre os Estados-membros no sentido do desenvolvimento
de uma educação de qualidade no quadro da aplicação do
princípio da subsidariedade. Assim, é de relevar que, nesta
área de cooperação, o equilíbrio entre a salvaguarda das competências dos Estados-membros e o limite estrito à acção
comunitária foi o fio condutor da reflexão que conduziu às
resoluções, conclusões e declarações do Conselho de Educação, em particular a Decisão de alteração da Decisão 819/95/
/CE que cria o Programa SOCRATES (educação e mobilidade) e a proposta de recomendação sobre a cooperação
europeia para a garantia de qualidade do ensino superior.
Portugal manifestou vontade política de desenvolver a
dimensão europeia da educação, defendendo que o objectivo proposto ultrapassa a acção dos Estados-membros
sendo, portanto, preferível uma acção da Comunidade.
A aprendizagem e a divulgação das línguas dos
Estados-membros constitui o principal vector de desenvol-
456
vimento da dimensão europeia na educação. Portugal assumiu, ao longo do ano, o papel de um dos principais protagonistas na reflexão sobre a aprendizagem das línguas ao
contrapor, sistematicamente, à noção de “língua do vizinho“
o conceito de “língua estratégica” e à noção de “línguas
estrangeiras” o conceito de “línguas dos Estados-membros
da União Europeia”. A Resolução do Conselho relativa ao
ensino precoce das línguas da União Europeia reflecte,
assim, o equilíbrio conseguido entre a responsabilidade dos
Estados-membros e a Comunidade no quadro da cooperação comunitária e na perspectiva da “mais valia” desta
cooperação.
Neste ano, foi retomado o debate aberto sobre o Livro
Verde “Educação, formação e investigação – Obstáculos à
mobilidade transnacional”. A este respeito foi elaborado um
relatório nacional, síntese do debate realizado e das consultas institucionais aos Ministérios, às Confederações e
aos Sindicatos mais directamente implicados e às instituições
de ensino superior, que identifica as situações consideradas
mais pertinentes do ponto de vista de Portugal, e que conclui que os obstáculos e as dificuldades são reais e deverão
ser encarados de forma mais actuante.
Portugal empenhou-se na discussão do projecto de
recomendação sobre a cooperação europeia com vista à
”Garantia da Qualidade do Ensino Superior”, tendo sublinhado a importância da avaliação do ensino superior e o
seu contributo para a elevação dos “padrões” e acentuado
que o desenvolvimento de modelos diferentes em interacção
será enriquecedor para a Europa.
Este ano a Comissão apresentou uma Comunicação
denominada “Para uma Europa do Conhecimento”, que foi
bem acolhida pelos Estados-membros e que constitui uma
síntese das dimensões fundamentais, das prioridades e dos
objectivos definidos para as acções comunitárias em maté-
457
ria de educação, formação e juventude, no período 2000-2006, sucedâneas dos programas SOCRATES (educação
e mobilidade), LEONARDO DA VINCI (formação profissional) e JUVENTUDE PARA A EUROPA (mobilidade dos jovens).
Portugal participará na reflexão e criação destes novos
programas, apoiando as medidas que promovam uma educação de qualidade, que façam da escola um factor de
cidadania e inclusão social e que visem o desenvolvimento
integrado de uma sociedade de informação e do conhecimento, constituindo o acervo comunitário na área da educação uma fonte de referência determinante. Portugal contribuirá para a inovação destes programas, tendo sempre
em consideração as “boas práticas” relativas à prevenção
do abandono e insucesso escolar.
Portugal considera que os futuros programas de acção
devem visar não só o crescimento económico e a competitividade, mas também a solidariedade e a coesão social,
sublinhando que a valorização da diversidade cultural, linguística e educativa no espaço europeu não constitui uma
desvantagem mas uma riqueza, dadas as potencialidades
de iniciativa e criatividade que lhe são inerentes. Quanto à
educação ao longo da vida, Portugal defende que a prioridade deve ser dada aos menos habilitados e àqueles que
possuam deficiente formação profissional. Neste contexto,
importa que os Estados-membros acordem nas políticas de
incentivo a levar a efeito.
Nos dois Conselhos a nível de Ministros da Educação,
que ocorreram neste ano, foram aprovados actos legislativos
em áreas consideradas de interesse para Portugal, muito
em particular sobre segurança na escola, tecnologias da
informação e da comunicação e formação dos professores,
ensino precoce das línguas da União Europeia e avaliação
da qualidade da educação escolar.
458
No quadro das acções de cooperação em domínios
específicos, foram criadas condições, a nível nacional, para
acompanhamento, coordenação e apoio ao desenvolvimento de experiências inovadoras. Pela importância que Portugal lhes atribui, referem-se as seguintes:
– “Luta contra a violência na escola”, visando a implementação de redes temáticas, de projectos transnacionais e a troca de informações sobre políticas e
práticas nos Estados-membros;
– “Avaliação da qualidade no domínio da educação
escolar”, projecto-piloto da Comissão para o estudo
comparativo das boas práticas e transferência de experiências positivas;
– realização do “Segundo Concurso para Software
Educativo” e dos primeiros “Netdays”;
– “Rótulo da qualidade para iniciativas de aprendizagem
das línguas”, projecto-piloto da Comissão que visa a
identificação de experiências inovadoras para a implementação do objectivo nº4 do Livro Branco sobre a
Educação e a Formação ”Ensinar e Aprender: Rumo
à Sociedade de Aprendizagem”.
Quanto ao alargamento da UE aos PECO, Portugal
apoiou a estratégia que privilegia a “cooperação” em vez da
“assistência” e, nesse sentido, continuará activamente envolvido e atento às implicações que essa estratégia poderá
ter na redefinição, em particular, dos programas comunitários na área da educação.
Sublinha-se, neste campo, a participação de Portugal
na Conferência dos Ministros da Educação dos Estados-membros da União Europeia e dos Países PHARE (Varsóvia, 21-22 de Abril), intitulada “Para uma casa comum
europeia da educação – da assistência à cooperação”. O
documento introdutório da Conferência, muito bem acolhido
459
e de grande interesse, foi elaborado pelo perito português
Engº. Roberto Carneiro. No âmbito das conclusões da
Conferência ficou decidido a apresentação de um documento estratégico de reflexão, da responsabilidade de alguns Ministros, entre os quais o Ministro português, Professor Doutor Marçal Grilo.
Em síntese, o ano de 1997 caracterizou-se essencialmente:
– pelo aprofundamento do debate político iniciado em 1996;
– pelo anúncio e pela antevisão das grandes linhas de orientação que serão determinantes para as futuras acções
comunitárias no âmbito da educação e da formação;
– pela aprovação de orientações políticas sobre temas
de grande actualidade no contexto da União Europeia;
– pelo desenvolvimento da cooperação em áreas específicas;
– pelo diálogo sobre temas de interesse comum com os
Ministros da Educação dos PECO;
– pelos desenvolvimentos referentes ao programa comunitário de acção SOCRATES.
PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIO SOCRATES
Relativamente ao Programa comunitário de acção
SOCRATES, o ano de 1997 foi essencialmente marcado:
– por um aumento substancial da participação portuguesa nas acções descentralizadas, com destaque
para a Acção 1 do capítulo consagrado à educação
escolar (COMENIUS), a Acção B (cursos de formação contínua para professores de línguas) e a Acção
E (Projectos Educativos Conjuntos para a aprendizagem de línguas) no âmbito do capítulo LINGUA;
460
– pela prossecução das acções de informação e sensibilização sobre o SOCRATES, realizadas em várias
regiões do Continente e nas Regiões Autónomas, com
destaque para a apresentação de exemplos de boas
práticas e projectos inovadores;
– pela produção e divulgação de materiais de apoio,
incluindo os audiovisuais;
– pelo lançamento da avaliação externa do SOCRATES,
da iniciativa da Comissão.
No tocante às acções descentralizadas do Programa
SOCRATES, desenvolveram-se esforços junto de instituições
e escolas portuguesas no sentido de assumirem a coordenação de projectos. Prevê-se que, em 1998, se verifique
uma alteração da situação vigente na maioria das referidas
acções em que Portugal se tem empenhado na qualidade
de parceiro.
a) Ensino superior (ERASMUS)
Foram introduzidas alterações nas estruturas da administração e gestão, nomeadamente a figura do “Contrato
Institucional” celebrado entre as instituições de ensino superior e a Comissão, para a realização de actividades
transnacionais de cooperação europeia.
No quadro dos objectivos gerais do SOCRATES, o
ERASMUS concede apoios às instituições do ensino superior para a promoção da dimensão europeia dos estudos e
bolsas de mobilidade para estudantes do ensino superior.
No ano lectivo 1996/97, cerca de 57 estabelecimentos
de ensino superior portugueses participaram em 786 Programas Interuniversitários de Cooperação (PIC), envolvendo a participação de cerca de 1600 estudantes.
461
b) Educação escolar (COMENIUS)
Acção 1 – Parcerias Escolares Multilaterais/Projectos
Educativos Europeus (PEE)
No ano lectivo 1996/97, 46 estabelecimentos de ensino
portugueses coordenaram no âmbito das PEE, 146 escolas
portuguesas participaram em PEE coordenados por escolas de outros países, 58 docentes dos ensinos básico e
secundário realizaram um intercâmbio de professores, 88
professores membros da direcção de estabelecimentos de
ensino portugueses participaram em visitas de estudo e 22
professores dos ensinos secundário e profissional efectuaram estágios em empresas.
Acção 2 – Educação dos filhos de trabalhadores
migrantes, de pessoas que exerçam profissões itinerantes
ou sem local de residência permanente e de ciganos –
Educação intercultural.
Esta acção destina-se a promover a dimensão intercultural da educação e a melhoria da qualidade da educação
de todos os alunos em geral e dos grupos alvo em particular. No ano lectivo de 1997/98, Portugal coordena 5 projectos e participa, como parceiro, em 22 projectos.
Acção 3 – Formação contínua do pessoal educativo
Esta acção apoia projectos europeus de formação contínua desenvolvidos por organizações e instituições implicadas na actualização e melhoria da competência do pessoal educativo responsável pelo ensino e pela orientação
dos alunos. Desde 1997, Portugal coordenou 2 projectos,
participou, como parceiro, em 33 projectos e 109 educadores portugueses participaram em actividades em diferentes Estados-membros.
462
c) Promoção da Aprendizagem de Línguas (LINGUA)
Acção A – Programas de Cooperação Europeia para
formação de professores de línguas
Esta acção visa uma cooperação transnacional entre
estabelecimentos de formação inicial e/ou aperfeiçoamento
profissional dos professores e dos formadores de línguas
estrangeiras. Portugal participou, como parceiro, num total
de 7 projectos.
Acção B – Cursos de formação contínua para professores de línguas
Esta acção tem como finalidade corresponder a uma
necessidade de formação contínua dos professores e formadores de línguas estrangeiras. No ano lectivo de 1996/
97, foram financiadas 269 candidaturas.
Acção C – Contratos de assistente para futuros professores de línguas
É objecto desta acção proporcionar aos futuros professores de línguas a possibilidade de enriquecer os seus
conhecimentos de línguas estrangeiras e de outros sistemas educativos. Foram financiadas 29 candidaturas de
assistentes portugueses em diferentes Estados-membros e
acolhidos no nosso país 54 assistentes.
Acção D – Produção de materiais para ensino/aprendizagem de línguas e respectiva avaliação
No âmbito desta acção Portugal participou como parceiro em 8 novos projectos.
463
Acção E – Projectos Educativos Conjuntos (PEC) para
a aprendizagem de línguas
Esta acção visa aumentar a motivação e a capacidade
de comunicação dos jovens em línguas estrangeiras através da realização de PEC que envolvam jovens de dois
Estados-membros, dos ensinos básico, secundário, profissional ou do sistema de aprendizagem. Esta iniciativa envolveu 42 escolas portuguesas.
d) Educação aberta e à distância
No ano lectivo de 1997/1998, Portugal coordena um
projecto e participa, como parceiro, em 17 projectos.
e) Educação de adultos
Nos projectos transnacionais em curso (1996/97 e 1997/
/98), Portugal coordena 1 projecto e participa em 11 projectos, como parceiro.
f) Intercâmbio de informações e de experiências sobre
políticas e sistemas educativos
A Rede Europeia de Informação sobre Educação
(EURYDICE) tem desenvolvido uma acção de recolha e de
elaboração de informação, quer para apoio à decisão política,
quer dirigida a um público mais lato. A Unidade Portuguesa de
Eurydice garantiu a difusão de todas as publicações produzidas pela Rede. A par destas actividades, desenvolveu-se a
actualização anual da Base de Dados Eurydice sobre os Sistemas Educativos da União Europeia (EURYBASE).
As visitas de estudo multilaterais para responsáveis de
educação (ARION) visam possibilitar o intercâmbio de infor-
464
mações e experiências sobre temas de interesse comum,
bem como a melhoria do conhecimento dos sistemas
educativos e das políticas de educação dos países participantes. Em 1997, participaram em visitas de estudo
efectuadas a outros Estados-membros e países europeus
elegíveis 44 bolseiros portugueses. Portugal organizou 7
visitas de estudo nas quais participaram 68 bolseiros de
outros Estados-membros e países europeus.
A actividade da unidade portuguesa da Rede de Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento
Académico (NARIC) caracterizou-se por um acréscimo substancial de pedidos/respostas e encaminhamento, no âmbito
do reconhecimento académico e profissional de diplomas e
períodos de estudo.
PROGRAMA TEMPUS
Este programa constitui um instrumento de apoio da
União Europeia ao desenvolvimento e à reforma do ensino
superior na Europa Central e Oriental (TEMPUS PHARE) e
nos novos Estados Independentes da ex-União Soviética
(TEMPUS TACIS).
No âmbito do TEMPUS PHARE, Portugal coordenou
3 projectos europeus conjuntos e participou, como parceiro, em 99; no que se refere às medidas complementares, houve uma coordenação portuguesa e a participação
em 4 parcerias, num total de 31 instituições de ensino
superior público e privado, empresas e associações portuguesas.
No quadro do TEMPUS TACIS, Portugal participou em
7 parcerias relativas a pré-projectos europeus conjuntos
envolvendo, no total, 8 instituições portuguesas de ensino
superior público.
465
INSTITUTO UNIVERSITÁRIO EUROPEU DE FLORENÇA
(IUE)
O IUE promove, numa perspectiva europeia, a investigação ao mais alto nível académico nos grandes domínios
da Economia, do Direito, da História e Civilização e das
Ciências Sociais e Políticas.
A admissão ao IUE realiza-se, anualmente, mediante
concurso ao qual podem ser opositores portugueses licenciados e com experiência de investigação nos domínios em
apreço.
No âmbito do IUE e desde 1990, a Cátedra Vasco da
Gama (instituída por protocolo firmado com a Comissão
Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses) tem promovido o estudo e a investigação sobre
o período histórico dos descobrimentos e a expansão
europeia e, por esta via, dado realce e prestígio ao papel
preponderante de Portugal naquele período histórico. Trata-se
de um domínio de investigação com relevo no âmbito do
Instituto.
No decurso de 1997, as autoridades nacionais financiaram 12 bolsas a investigadores portugueses que preparam o doutoramento no Instituto. Um número considerável de estudantes portugueses já concluiu o doutoramento
no IUE, sendo o respectivo grau académico paralelo ao
grau de Doutor pelas Universidades portuguesas (Decreto-Lei
nº 93/96 de 16 de Julho).
COLÉGIO DA EUROPA – BRUGES E NATOLIN
O Colégio da Europa realiza cursos de pós-graduação
em estudos europeus nos domínios de Direito, Economia,
Política e Administração e Recursos Humanos.
466
À semelhança de anos anteriores, procedeu-se à coordenação, acompanhamento, gestão e selecção das candidaturas de licenciados portugueses ao Colégio da Europa
em Bruges (Bélgica) e Natolin (Varsóvia).
As candidaturas portuguesas para o ano
1997-1998 revelaram-se de grande qualidade e
número, o que permitiu que o Governo português
a concessão de mais uma bolsa para o próximo
académico
em grande
autorizasse
ano lectivo.
Foram admitidos 13 candidatos – 10 para Bruges e 3
para a extensão do Colégio em Natolin. Destes alunos, 8
são bolseiros do Governo português, uma bolseira da Comunidade Flamenga da Bélgica, ao abrigo da acordo cultural bilateral vigente com aquele país, e 4 alunos acordaram
assumir a totalidade dos encargos inerentes à frequência
do Colégio, tendo sido distribuídos da seguinte forma: Direito – 3, Economia – 1, Política e Administração – 4 e Recursos Humanos – 2. Em Natolin o curso é pluridisciplinar, não
estando dividido por áreas.
Anualmente o Colégio convida uma alta individualidade
de um Estado-membro para presidir à abertura solene do
ano académico. Este ano, a cerimónia foi presidida pelo
Primeiro Ministro português, Eng. António Guterres.
CAPÍTULO XII
JUVENTUDE
O ano de 1997 foi marcado pela apresentação e debate
de uma proposta de programa apresentada pela Comissão ao
Conselho sobre “Serviço Voluntário Europeu para os Jovens”.
Portugal apoiou a iniciativa concordando globalmente com
os objectivos do programa. Defendeu, no entanto, ser neces-
467
sário prever um quadro de orientação continuado que preste
assistência aos jovens voluntários na procura de emprego.
Portugal considera fundamental a definição de uma
política europeia de juventude para o ano 2000 e seguintes
e defende a continuidade dos programas comunitários Juventude para a Europa e Serviço Voluntário Europeu. No
entanto, atendendo a que numa sociedade em permanente
mutação, é imprescindível adaptar e inovar, Portugal está
receptivo à análise de uma proposta coerente de programa-quadro neste domínio.
No Conselho de Ministros da Juventude, de Outubro,
Portugal defendeu o orçamento inicialmente proposto pela
Comissão para o programa Serviço Voluntário Europeu de 60
MECUS. O Programa foi adoptado pelo Conselho, embora
com uma redução orçamental significativa (montante final 35
MECUS). Portugal, manifestou descontentamento pelo corte
verificado e dúvidas quanto ao impacto do programa, em termos de número de jovens envolvidos e do número de acções.
Naquele Conselho foi aprovado um documento, posteriormente apresentado no Conselho Europeu sobre o Emprego,
onde se manifestava preocupação relativamente aos índices
elevados de desemprego juvenil, e se realçava a importância
do Conselho sobre Emprego dar prioridade à questão, através
de medidas concretas e efectivas em favor dos jovens.
Portugal, à semelhança de outros Estados-membros,
assumiu uma posição desfavorável ao documento apresentado pela Comissão “Por uma Europa do Conhecimento”,
que parece apontar para a criação de um programa conjunto no âmbito da educação, formação e juventude. A posição
portuguesa face a este documento tem por base a consideração da especificidade da juventude, pelo que se deve
impedir a sua diluição em programas que abarquem os
domínios da educação e da formação.
468
Sob a Presidência luxemburguesa, decorreu um encontro informal do Grupo Juventude sobre a temática “Informação aos Jovens” em que se apresentaram as redes de
informação actualmente existentes: Eurodesk, Agências
Nacionais, Eryica e Cartão Jovem e fez-se uma análise da
situação dos sistemas de informação aos jovens nos vários
Estados-membros.
Foram objectivos da reunião proceder a uma avaliação
crítica das redes de informação e dos programas nacionais
e locais de informação e aconselhamento aos jovens e definir
prioridades e estratégias de colaboração e coordenação entre
as várias redes.
Portugal, colocou a questão de se saber se o actual
modelo de redes responde às necessidades mais prementes dos jovens e se a informação difundida chega a todos,
particularmente aos jovens em situações desfavorecidas.
Deste encontro concluiu-se que a informação deveria ser
diversificada, interactiva, descentralizada, desmultiplicada e
organizada.
ACÇÃO – PILOTO “SERVIÇO VOLUNTÁRIO EUROPEU
PARA OS JOVENS” (SVE)
No âmbito desta acção-piloto foram aprovados 13 projectos portugueses com os seguintes países: Alemanha,
Áustria, Holanda, Itália e Reino Unido, tendo envolvido 16
jovens portugueses. Surgiram ainda 25 candidaturas de
jovens individuais que aguardam colocação, 21 jovens voluntários estrangeiros vieram a Portugal em projectos de
acolhimento e foram assinados 4 contratos destinados a
assegurar o funcionamento e execução da acção-piloto.
Portugal tem deparado com algumas dificuldades na
implementação da acção-piloto, nomeadamente:
469
– ausência de tradição transnacional, não só ao nível de
jovens, mas também das entidades;
– falta de iniciativa da parte dos jovens que não encaram o serviço voluntário como uma mais valia para a
sua formação;
– pouca abertura das entidades portuguesas para estabelecerem parcerias com entidades que desconhecem;
– dificuldades na implementação inicial do programa;
– dificuldade em coordenar o início dos projectos de
acolhimento em Portugal, de forma a optimizar a formação cultural e linguística;
– indefinição de estratégias;
– dificuldade na aplicação dos financiamentos, de acordo
com os prazos estabelecidos pela Comissão europeia.
PROGRAMA “JUVENTUDE PARA A EUROPA” III FASE
(JPE)
No âmbito deste Programa, o Instituto Português da
Juventude, enquanto Agência Nacional, co-financiou, em
parceria com a Comissão, 116 projectos de intercâmbio
que envolveram 1678 jovens portugueses. Foram seleccionados 24 projectos de iniciativas jovens; tiveram lugar 2
visitas de estudo de curta duração, abrangendo 21 jovens;
40 animadores juvenis participaram em projectos de formação de animadores; 3 projectos de “job-shadowing” envolveram 17 jovens portugueses e estrangeiros e foram realizados 4 projectos de intercâmbio com países terceiros.
Ainda este ano e no âmbito da acção Estudos sobre
Juventude – foi aprovado, pela Comissão Europeia um projecto apresentado por uma organização portuguesa subordinado ao tema “As mães europeias no sul da União
Europeia”, com parceiros em Espanha e no Reino Unido.
470
Portugal é ainda parceiro da Alemanha, do Reino Unido,
da Espanha, da Grécia, da Dinamarca, da Bélgica, da
Suécia, da Holanda e da Itália em projectos cujas temáticas
são, entre outras, as seguintes: “Práticas culturais dos jovens europeus e inserção pré-profissional” , “Os comportamentos de risco e os jovens” , “Migrações internas na UE,
crianças como cidadãos europeus” e “O impacto do
Voluntariado no percurso de um jovem.
INICIATIVA COMUNITÁRIA EMPREGO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS/EIXO YOUTHSTART
No âmbito desta iniciativa comunitária de emprego
desenvolveu-se, a nível regional (Setúbal e Castelo Branco), o projecto “Itinerários profissionais para jovens sem
qualificações”, que abrange jovens dos 16 aos 20 anos que
não tenham terminado a escolaridade obrigatória e se encontrem em situação de abandono ou de risco de abandono
escolar. Esta iniciativa tem como parceiros transnacionais a
Espanha e a França.
São objectivos deste projecto a criação de um percurso
individual, de forma a que os jovens criem reais possibilidades de integração sócio-profissional, retomando os estudos ou seguindo a via da qualificação profissional. É de
salientar que estes objectivos são atingidos com a colaboração de várias entidades de âmbito regional e local.
Trata-se de um projecto que, a par dos seus aspectos
positivos, tem enfrentado algumas dificuldades, tais como o
difícil recrutamento de jovens, pelo facto de não existirem
bolsas de apoio à formação, dificuldades em implementar
os projectos apresentados pelos jovens, por falta de parceiros e instabilidade familiar que se repercute na irregularidade com que participam no projecto.
471
EURODESK
O Eurodesk tem como objectivo principal a disseminação e a divulgação de informação comunitária e nacional de
interesse comunitário no âmbito da educação, formação e
juventude. É constituído por duas estruturas básicas: a
Bulletin Board System, cujo Gabinete Coordenador assume
funções tão diversas quanto o correio electrónico, os grupos de discussão, o suporte técnico, o depósito de informação comunitária e dos parceiros para actualização das bases
de dados nacionais – e a EPICS, designação atribuída a
um sistema de base de dados residente a nível nacional
que permite a manutenção e pesquisa nas áreas dos Programas Comunitários, Catálogo e Organizações.
O Instituto Português da Juventude, entidade parceira
neste projecto, procedeu à sua divulgação junto dos jovens,
através de folhetos, diligenciou para que fossem traduzidos
para português todos os programas comunitários enviados
pelo Gabinete em Bruxelas, adquiriu licenças de “software”,
de molde a que toda a informação produzida pelo Gabinete
em Bruxelas pudesse ser consultada através da Rede Nacional de Informação Juvenil e deu formação aos técnicos.
AGÊNCIA EUROPEIA PARA E INFORMAÇÃO E ACONSELHAMENTO DOS JOVENS (ERYCA)
Portugal continuou a sua participação na Agência Europeia para a Informação e Aconselhamento dos Jovens, que
é uma associação internacional com os objectivos de assegurar a coordenação e a representação europeia em matéria de
informação e aconselhamento entre os jovens, de criar uma
rede europeia de estruturas de informação e aconselhamento
para os jovens e de contribuir para garantir o direito dos jovens
a uma informação polivalente e fidedigna, favorecendo a sua
autonomia e a sua participação na sociedade.
472
Portugal, através da MOVIJOVEM – Cooperativa de
Interesse Público de Responsabilidade Limitada –, tem
beneficiado de importantes apoios comunitários com vista à
remodelação de parte da Rede Nacional de Turismo Juvenil.
No âmbito do F.E.D.E.R. (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) a MOVIJOVEM recebeu verbas destinadas a obras em 6 pousadas de juventude (Catalazete,
Coimbra, Leiria, Penhas da Saúde, Sines e Sintra) e estão
em curso obras em mais 5 pousadas (Alcoutim, Areia Branca, Portimão, S. Martinho e Vila Real de S. António).
CAPÍTULO XIII
CULTURA E AUDIOVISUAL
PROGRAMA RAFAEL
No âmbito do património, foi aprovada, a Decisão nº 2085/
/97/CE que estabelece um programa de acção comunitária
no domínio do património cultural – Programa RAFAEL. Este
programa, com uma dotação orçamental de 30 MECUS e
que durará até 30 de Dezembro de 2000, destina-se a apoiar
e complementar, através da cooperação, a acção dos Estados-membros no domínio do património cultural de importância europeia.
Em virtude de este Programa apenas ter sido aprovado
em Outubro, a Comissão lançou convites à apresentação
de propostas, apoiando projectos nas seguintes áreas:
– actividades e iniciativas de divulgação de dimensão
europeia a favor da preservação e de uma maior
sensibilização do património cultural europeu;
– desenvolvimento de redes temáticas de cooperação
entre museus europeus;
473
– aperfeiçoamento e mobilidade dos profissionais no domínio da conservação do património cultural europeu;
– cooperação para o estudo, salvaguarda e valorização
de fachadas decoradas na Europa;
– cooperação para o estudo, salvaguarda e valorização
do património pré-industrial europeu.
De entre 841 projectos apresentados foram seleccionados 92, dos quais 15 contam com a participação de instituições portuguesas.
LIVRO E LEITURA
a) Programa ARIANE
No que se refere ao apoio da tradução, foi aprovada a
Decisão nº 2228/97/CE – Programa ARIANE. Este Programa,
com uma dotação orçamental de 7 MECUS, terminará a 31 de
Dezembro de 1998 e destina-se a aumentar o conhecimento
e a divulgação da criação literária e da história dos povos da
Europa, bem como o acesso dos cidadãos europeus às mesmas, nomeadamente através do auxílio à tradução de obras
literárias, teatrais e de referência, do apoio a projectos de
cooperação nos sectores do livro e da leitura, levados a cabo
em parceria, assim como do aperfeiçoamento dos profissionais que exercem actividades neste domínio.
b) Prémios ARISTEION (Prémio Literário Europeu e
Prémio Europeu de Tradução Literária)
O Prémio Literário Europeu destina-se a recompensar
as obras que constituam um contributo importante para a
literatura contemporânea. O Prémio Europeu de Tradução
Literária destina-se a recompensar traduções excepcionais
de uma obra importante da literatura contemporânea.
474
Este ano a cerimónia solene de entrega dos Prémios
teve lugar em Salónica, integrada nas manifestações da
Cidade Europeia da Cultura.
Portugal candidatou-se com as seguintes obras:
– Prémio Literário Europeu: ”Seta Despedida,” de Maria
Judite de Carvalho; “Outrora Agora”, de Augusto
Abelaira;
– Prémio Europeu de Tradução: “Medeia”, de Christa
Wolf, tradução de João Barrento; “Estranho Passageiro”, de Robert Bréchon, tradução de Daniel
Carvalhal Garcia e Pedro Tamen.
Os vencedores foram os seguintes:
– Prémio Literário Europeu: “A Firma Pereira” de António
Tabucchi
– Prémio Europeu de Tradução: “The Butcher Boy”, de
Hans Christian Oeser, tradução de alemão para irlandês de Patrick Mc. Cabe.
c) Preço do livro
O Conselho de Ministros aprovou, por unanimidade, uma
Decisão relativa ao preço fixo além fronteiras para o livro
em regiões linguísticas europeias. No âmbito desta Decisão, o Conselho solicitou à Comissão a análise das consequências do nº 4 do Artigo 128º no que toca à implementação
dos Artigos do Tratado que podem dizer respeito ao preço
fixo além fronteiras para o livro, a indicação, se for caso
disso, das formas que permitam a aplicação de regulamentação/acordos de fixação de preço dentro das regiões linguísticas homogéneas e a apresentação das conclusões
deste estudo.
475
FUTURO DA ACÇÃO CULTURAL EUROPEIA
No Conselho de Junho e no seguimento de reuniões
ministeriais anteriores (Galway, Setembro de 1996 e
Maastricht, Abril de 1997), os Ministros procederam a um
debate sobre o futuro da acção cultural europeia.
O Conselho discutiu a possibilidade de criar um diploma
comunitário que abrangesse todo o sector da cultura e que
redefinisse os conteúdos e objectivos da acção cultural nos
seus múltiplos aspectos. Tal instrumento – que se poderia
materializar num fundo europeu, num programa-quadro ou
num programa comunitário integrado – deverá prescindir do
sector audiovisual, já regulado por diversos programas e
directivas específicas, procurando antes atingir os objectivos actualmente previstos nos programas culturais já
adoptados, através da definição das áreas de intervenção e
correspondentes requisitos enriquecidos com a identificação
de outras áreas importantes de interesse comunitário.
Assim, o Conselho aprovou uma Decisão relativa a esta
matéria, tendo solicitado à Comissão um estudo sobre “a
possibilidade de estabelecer um quadro orientador global e
transparente, para a acção cultural na Comunidade Europeia”
e que, até 1 de Maio de 1998, sejam apresentadas propostas sobre o futuro da acção cultural europeia, incluindo a
instauração de um programa único para a programação e
financiamento da execução do disposto no Artigo 128º.
Os debates sobre esta matéria, ao longo do ano, foram
algo inconclusivos, revelando que não há tendência maioritária no Conselho no sentido de que a União se dote de
uma verdadeira política cultural comum.
No entanto, Portugal pensa ter existido alguma evolução relativamente aos anos anteriores, já que ao longo de
1997 o Conselho, com a cooperação estreita da Comissão,
476
debateu com profundidade a criação, dentro em breve, de
um programa-quadro para o sector cultural. Neste contexto,
reunir-se-ão todas as acções actualmente dispersas por
programas com uma dotação orçamental insignificante,
fixando-se princípios gerais orientadores de toda a intervenção na área da cultura, e clarificando-se os objectivos de tal
intervenção, que será dotada de meios financeiros que
permitam dar-lhe, efectivamente, a visibilidade que merece.
O PAPEL DA MÚSICA NA EUROPA
Na sequência da reunião de peritos que teve lugar no
Luxemburgo em Setembro, o Conselho aprovou conclusões
sobre o papel da música na Europa, convidando a Comissão a apresentar propostas em favor da música, no quadro
da decisão a que se fez referência sobre o futuro da acção
cultural na Europa, isto é, no quadro da instauração de um
diploma único para a programação e financiamento ao abrigo do disposto no Artigo 128º. Estas propostas deverão ser
complementares às medidas tomadas pelos Estados-membros e considerar fundamentalmente os seguintes domínios:
– maior acesso do público à música, tendo particularmente em atenção a educação musical;
– incentivo à difusão da criação musical e promoção do
intercâmbio, nomeadamente de jovens artistas;
– qualificação acrescida dos artistas e outros profissionais da música, nomeadamente no quadro das possibilidades oferecidas à criação musical pelas novas
tecnologias da informação;
– melhoria da informação musical entre os Estados-membros através, por exemplo, do reforço das redes
ou da criação de um observatório ou de um centro
europeu de informação e documentação.
477
PROGRAMA CALEIDOSCÓPIO
Este Programa destina-se a promover, através da cooperação, a criação artística e cultural, bem como o conhecimento e a divulgação da cultura e da vida cultural dos
povos europeus.
O Programa CALEIDOSCÓPIO está aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental,
Chipre e Malta, bem como à cooperação com outros países
terceiros que tenham celebrado acordos de associação ou
de cooperação que incluam cláusulas culturais.
Este ano, o Programa contemplava o apoio a manifestações e projectos culturais realizados em parceria ou sobre a forma de redes e acções de cooperação europeia de
grande envergadura.
Portugal liderou 3 projectos que foram apresentados
pelas seguintes entidades: Centro Nacional da Cultura,
Câmara Municipal de Santarém e Centro de Estudos de
Música Barroca.
O nosso país participou ainda, em mais 14 projectos,
em parceria com outros Estados.
CIDADE EUROPEIA DA CULTURA
No Conselho de Novembro, os Ministros debateram o
problema da designação da Cidade Europeia da Cultura
para 2001. Não foi, no entanto, possível chegar à unanimidade necessária para a designação da cidade. O problema
reside, fundamentalmente, na questão de se decidir se
deverá ser seleccionada apenas uma cidade ou uma rede
de cidades e, neste último caso, quantas deverá a rede
compreender. A decisão será tomada em 1998.
478
Portugal está particularmente interessado neste assunto pois mantém grandes expectativas em relação à candidatura da cidade do Porto. Esta candidatura estava muito
bem posicionada no Conselho de Novembro, chegando a
estar praticamente aceite a sua eleição em parceria com a
cidade de Roterdão. Tal decisão, que requeria unanimidade,
não foi possível devido ao facto de outros Estados-membros
terem insistido na candidatura das suas cidades.
A pedido do Conselho, o Comissário Oreja apresentou uma
proposta de decisão relativa à criação de uma iniciativa em
favor de Cidade Europeia da Cultura, tendo como base o Artigo
128º do Tratado. Esta proposta, prevê que a designação das
cidades a partir do ano de 2002, seja feita por maioria qualificada.
a) “Televisão sem Fronteiras”
No contexto da política audiovisual europeia, merece
particular destaque a aprovação da Directiva 97/36/CE, que
altera a Directiva 89/552/CEE, relativa ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (“Televisão sem Fronteiras”), que tem por objectivo contribuir para o reforço da
produção europeia audiovisual e facilitar o acesso do consumidor aos produtos e obras europeias, reforçando a segurança jurídica de um instrumento comunitário considerado globalmente positivo para o desenvolvimento do sector.
A directiva contempla as aspirações expressas por
Portugal ao longo das negociações, nomeadamente, no que
respeita à questão dos direitos exclusivos e à natureza
programática e flexível do sistema de quotas.
b) Fundo Europeu de Garantia para o Sector Audiovisual
Continua em discussão a proposta de decisão para a
criação de um Fundo Europeu de Garantia para o sector
479
audiovisual, cuja finalidade é a de constituir um instrumento
financeiro capaz de mobilizar o investimento para ajudar a
indústria europeia de programas audiovisuais, completando
o programa MEDIA II, que não prevê especificamente a
ajuda à produção.
O Conselho de Novembro constatou que, embora a
Presidência tivesse apresentado uma nova proposta de
compromisso, não tinha ainda sido possível chegar a um
acordo, uma vez que algumas delegações continuam a
expressar reticências e a aprovação requer unanimidade.
Portugal é favorável à criação deste Fundo.
c) Desenvolvimento de novos serviços audiovisuais
Os desenvolvimentos ocorridos no ano de 1997 prendem-se com a apresentação de uma comunicação da Comissão relativa ao acompanhamento do Livro Verde de 1996
sobre a protecção dos menores e da dignidade humana nos
serviços audiovisuais e de informação, contendo uma proposta de recomendação do Conselho sobre esta matéria.
Esta temática, com forte impacto político, assumirá uma
importância acrescida no contexto da convergência entre as
telecomunicações, o audiovisual e as tecnologias da informação. A protecção dos menores e da dignidade humana
constituem uma condição indispensável para o estabelecimento de um clima de confiança favorável ao desenvolvimento da indústria dos serviços audiovisuais e de informação.
Pretende-se, com a actual proposta de recomendação,
coordenar o desenvolvimento da auto-regulamentação nacional, através da promoção de linhas de conduta e de
princípios comuns a alcançar, sendo dirigida aos Estados-
480
-membros, à indústria, à Comissão e a outras partes interessadas. A cooperação é essencial no contexto dos novos
serviços, dado muitos deles serem transnacionais.
d) Reunião com os PECO em matéria de audiovisual
O Conselho de Novembro reuniu com os Ministros encarregados do sector audiovisual dos Países Associados da
Europa Central e Oriental. Tratou-se da 3ª reunião de diálogo estruturado entre a EU e os PECO no domínio da
cultura e do audiovisual.
A agenda da reunião incidiu sobre o tema da protecção
dos menores e dignidade humana nos serviços audiovisuais
e de informação. O objectivo fundamental foi o de clarificar
questões relacionadas com as medidas que devem ser
tomadas para adaptar a legislação dos PECO às regras da
Directiva “Televisão sem Fronteiras”.
CAPÍTULO XIV
SAÚDE
TABAGISMO
a) Proposta de directiva relativa à interdição da publicidade aos produtos do tabaco
Nesta matéria, foi adoptada, em Dezembro, a posição
comum do Conselho relativa à proposta de directiva em
matéria de publicidade dos produtos do tabaco.
O acordo final incidiu essencialmente sobre a proibição
total de publicidade e do patrocínio na UE e sobre a respectiva transposição para o direito nacional, o mais tardar três
anos após a publicação da directiva.
481
Em casos excepcionais e por razões devidamente
justificadas, os Estados-membros podem continuar a autorizar o patrocínio existente para certos eventos ou actividades organizadas a nível mundial, por um período adicional
de 3 anos, que terminará o mais tardar em 1 de Outubro
de 2006, desde que os montantes destinados a esse patrocínio sejam decrescentes, durante o período de transição,
e sejam implementadas as medidas de limitação voluntária
destinadas a reduzir a visibilidade durante aqueles eventos.
Portugal, que possui uma legislação avançada nesta
matéria, sempre deu apoio à adopção de medidas que levassem à interdição da publicidade dos produtos do tabaco
a nível comunitário.
b) Papel actual e futuro da Comunidade na luta contra
o consumo do tabaco
Ainda no âmbito da luta antitabagística, e durante a
Presidência holandesa foi discutida a comunicação que a
Comissão apresentou sobre o papel actual e futuro da
Comunidade na luta contra o consumo de tabaco.
Nessa ocasião, o Conselho convidou os Estados-membros
a indicarem as prioridades que deveriam ser objecto de proposta da Comissão, destacando-se duas grandes preocupações: a prevenção do consumo de tabaco, entre os jovens, e
a protecção dos não fumadores no local de trabalho.
Portugal, que acolheu com satisfação a apresentação
desta comunicação, na sua intervenção no Conselho de
Junho, lamentou a ausência de referência à proposta de
directiva relativa à proibição da publicidade aos produtos de
tabaco e apoiou em especial:
– a criação de um sistema de vigilância do consumo de
tabaco no contexto do programa “Vigilância da Saúde”;
482
– a formulação de um Código de Boas Práticas sobre o Direito a um Ambiente Isento de Futuro para as Crianças;
– a avaliação de toxicidade dos aditivos;
– a alteração da directiva sobre a rotulagem.
PROGRAMAS DE ACÇÃO COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO
DA SAÚDE PÚBLICA
Neste ano, foi aprovada a proposta de decisão que
adopta um Programa de Acção Comunitário relativo à Vigilância da Saúde, 1997-2001, que tem como objectivo instituir um sistema de vigilância de saúde de alta qualidade,
que sirva de base à elaboração das políticas nesta matéria
e permita a avaliação da situação e dos factores determinantes da saúde na Comunidade.
Embora tenham sido apresentadas, durante o corrente
ano, as propostas de decisão de programas comunitários
no âmbito das “doenças raras”, “prevenção de lesões” e
“doenças ligadas à poluição”, apenas a primeira teve um
desenvolvimento que permitiu que se alcançasse um acordo político no Conselho de Dezembro.
Portugal reconhece o interesse de acções comunitárias
nestas áreas, mas concede prioridade ao programa relativo
às doenças ligadas à poluição, dado o aumento significativo
de doenças alérgicas e asma no nosso país.
Também em relação ao Programa “Prevenção de Lesões”, Portugal pronunciou-se favoravelmente, uma vez que
se verificam índices elevados de sinistralidade na estrada e
no trabalho, bem como altas taxas de suicídio, designadamente entre os jovens.
Ainda relativamente a estes dois últimos programas, Portugal defendeu a necessidade de se reformular a questão
483
do envelope financeiro, que deverá ser suficiente para permitir
um desenvolvimento eficaz das acções neles previstas.
No âmbito dos programas comunitários de saúde pública e no sentido de se ultrapassar o défice de participação
do nosso país em projectos ao abrigo destes programas,
Portugal deu continuidade à acção já iniciada, procedendo
a uma ampla divulgação dos programas e dos convites à
apresentação de candidaturas.
A nível nacional foi ainda criado um Núcleo de Apoio
para divulgação e dinamização das acções necessárias à
participação de Portugal.
REDE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DE CONTROLO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS
A proposta de decisão relativa à criação de uma rede
de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis tem por objectivo estabelecer uma rede à escala
comunitária para fomentar a cooperação e a coordenação
entre os Estados-membros e a Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis que
constam de uma lista anexa à proposta. A posição comum
foi adoptada no Conselho de Junho.
Portugal manifestou o seu interesse na criação de um
sistema de vigilância integrado e na compatibilidade a nível
da Comunidade Europeia, dada a importância para os
Estados-membros do conhecimento e coordenação no controlo de doenças transmissíveis, o mais precocemente possível, de modo a evitar graves problemas de saúde pública.
Todavia, no debate sobre esta questão, Portugal expressou
sempre alguma apreensão face às condicionantes que impõem a obtenção de recursos financeiros através destes
programas e iniciativas.
484
“TASK-FORCE” UE/EUA PARA AS DOENÇAS
TRANSMISSÍVEIS
O Grupo de Acção “Task Force” UE/EUA para as doenças transmissíveis, criado no âmbito do plano de acção
conjunto UE/EUA no quadro do novo Acordo Transatlântico
assinado na Cimeira de Dezembro de 1995, reuniu-se três
vezes, tendo este assunto sido agendado pelas duas Presidências em 1997, na sequência da resolução sobre a
matéria adoptada no Conselho de Novembro de 1996.
No 1º semestre só foi possível à Comissão prestar informação sobre o estado dos trabalhos e orientações decididas até àquela altura; no Conselho de Dezembro foram
adoptadas conclusões.
Portugal, que sempre tem manifestado o seu apoio a
acções de cooperação no âmbito da política externa, entendeu, contudo, que os resultados do Grupo de Acção não
podem assumir um carácter decisório ou comprometer a
UE e os Estados-membros, devendo ser dada uma particular importância à transparência do processo e ao cumprimento dos procedimentos acordados em Conselho.
Os avanços que se verificaram a nível do Grupo de
Acção constituíram para Portugal motivo de congratulação,
mas o facto de os progressos mais evidentes se terem
alcançado nos domínios onde já existiam projectos de cooperação a nível comunitário, levaram a que se acentuasse
a necessidade de reforçar as estruturas de cooperação em
áreas específicas.
Portugal, que apoiou as conclusões aprovadas no Conselho, considerou fundamental uma articulação com as actividades que, no domínio da vigilância de doenças transmissíveis e sistemas de resposta estão a ser desenvolvidas
pela OMS e manifestou o seu interesse pelas áreas alvo
485
deste sistema de vigilância, nomeadamente o desenvolvimento
do SALMONET (estudo da salmonolose, doença de origem
alimentar) e o estudo da resistência aos antibióticos.
QUALIDADE E SEGURANÇA DOS ÓRGÃOS E TECIDOS DE
ORIGEM HUMANA DESTINADOS A UTILIZAÇÃO MÉDICA
Esta matéria já tinha sido inscrita em várias sessões do
Conselho desde 1995, tendo sido retomado pela Presidência
holandesa que apresentou um projecto de resolução, o qual
suscitou reacções por parte de diversas delegações no
debate em Conselho.
Portugal, que desde 1993 tem legislação sobre a utilização de órgãos e tecidos de origem humana destinados a
fins de diagnósticos, terapêuticos e de transplantação, considerou da maior importância a qualidade e segurança na
utilização destes materiais humanos.
Contudo, por considerar que a transplantação tem exigências e condicionantes diferentes das utilizadas para outros
fins (obtenção de medicamentos, dispositivos e outros),
Portugal deu o seu acordo mediante a garantia de que o
estudo a levar a efeito pela Comissão teria em consideração os vários aspectos de utilização de órgãos e tecidos.
Na verdade Portugal considerou ainda que a sensibilização do público para a dádiva de órgãos e tecidos seria
mais fácil e convincente caso o objectivo básico fosse a
transplantação, o que permitiria colmatar as dificuldades
referidas pelos Estados-membros nesta área.
ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS
A problemática das Encefalopatias Espongiformes
Transmissíveis e a sua eventual ligação com a doença de
486
“Creutzfeldt-Jakob” conduziu à inscrição deste assunto na
ordem do dia dos dois Conselhos que se realizaram em
1997, em conformidade com anterior decisão do Conselho
no sentido de, regularmente, ser informado sobre a evolução da situação e das decisões tomadas pela Comissão.
No Conselho de Junho, a Comissão prestou informações sobre as iniciativas levadas a efeito tendo em vista
uma maior protecção da saúde, nomeadamente a constituição de um Grupo de Coordenação integrado por oito
comissários responsáveis por diferentes pelouros.
O debate sobre esta matéria pelo Conselho de Dezembro foi feito com base num documento de trabalho da Comissão que continha dados epidemiológicos da doença de
“Creutzfeldt-Jakob” na Comunidade Europeia e as medidas
tomadas a nível comunitário e nacional.
Portugal tem seguido atentamente as acções desenvolvidas a nível comunitário, nomeadamente as que respeitam:
– à vigilância epidemiológica nos casos de doença de
“Creutzfeldt-Jakob”;
– à tentativa de controlo e erradicação das Encefalopatias
Espongiformes Bovinas, através de medidas várias;
– às medidas de protecção da população, através da
declaração de materiais de risco e da sua exclusão da
cadeia alimentar.
Nesta mesma área, Portugal tem tomado algumas
medidas que considera fundamentais para a protecção da
saúde, nomeadamente através da regulamentação da utilização de matérias primas de origem bovina, remetendo
para os conceitos científicos expressos nas notas de orientação europeias, com vista à minimização do risco de transmissão do agente da BSE pela utilização de medicamentos.
487
SANGUE
a) Sangue, substâncias e produtos hemáticos, segurança, qualidade e auto-suficiência no interior da Comunidade
A Presidência holandesa inscreveu este ponto na ordem do dia do Conselho de Junho a fim de salientar a
importância de se avançar neste domínio e de permitir
aos Ministros proceder a outra troca de opiniões a este
propósito, na medida em que entendia que a Comissão
não tinha desencadeado todos os esforços necessários
para dar resposta às solicitações que lhe tinham sido
formuladas.
Na sequência das Resoluções dos Conselhos de Junho de 1995 e de Novembro de 1996, assim como no
colóquio realizado em Adare durante a Presidência irlandesa, Portugal, no Conselho de Junho, manifestou a disposição de iniciar a cooperação em domínios considerados prioritários, concordando com a implementação de
critérios que permitam uniformizar a qualidade e segurança das unidades de sangue, utilização óptima, bem como
a auto-suficiência.
Embora não tenha ainda atingido a auto-suficiência (importa 100% dos derivados utilizados), Portugal tem vindo a
desenvolver esforços no sentido, não só de aumentar o
número de colheitas, como utilizar o plasma excedentário
para a obtenção de derivados, através da utilização de
recursos industriais não nacionais.
Ao mesmo tempo, tem vindo a aperfeiçoar e a implementar medidas de segurança. Em termos de selecção de
dadores, o nosso país segue as Recomendações do Conselho da Europa e tem, desde 1995, legislação sobre o
Registo Arquivístico de Sangue.
488
b) Admissibilidade dos dadores de sangue e plasma e
rastreio das dádivas de sangue na UE
No Conselho de Dezembro, a Comissão apresentou
uma proposta de recomendação sobre este assunto que
tem por objectivo contribuir para que seja assegurado
um elevado nível de protecção da saúde dos cidadãos
da Comunidade e promover a auto-suficiência em sangue e plasma, através de dádivas voluntárias não remuneradas.
Considerando ainda as divergências entre a prática e a
legislação existentes nos Estados-membros, a Comissão
pretende com esta proposta que sejam introduzidas definições, normas e critérios comuns.
Portugal pronunciou-se a favor dos objectivos que a recomendação visa alcançar, considerando, contudo, a necessidade de se introduzirem algumas alterações, nomeadamente quanto às medidas de segurança preconizadas que
devem ser adaptadas às diferentes situações socioeconónicas e à caracterização epidemiológica da população
dos Estados-membros.
Embora tenha dado apoio ao aprofundamento do debate sobre a matéria, Portugal acrescentou que as medidas a
adoptar na UE devem ter em conta as recomendações do
Conselho da Europa.
O ESTADO DA SAÚDE DAS MULHERES
A Comissão apresentou um relatório sobre o estado da
saúde das mulheres na Comunidade Europeia.
Trata-se do segundo relatório sobre o estado da saúde
na UE, elaborado na sequência da intenção expressa pela
489
Comissão de periodicamente proceder à apresentação de
relatórios neste âmbito.
A escolha do assunto terá resultado, conforme é declarado pela Comissão, da relevância que o mesmo tem
assumido, quer entre o público em geral, quer entre os
prestadores dos cuidados de saúde, quer entre os
decisores políticos, não tendo a sua apresentação qualquer intenção de dar origem à adopção de um novo programa, mas apenas fornecer um panorama global sobre
as questões da saúde das mulheres e promover a inclusão das suas conclusões, quando adequado, nos programas já existentes.
À luz do exame deste relatório a Presidência luxemburguesa apresentou um projecto de Resolução que foi adoptado em Conselho.
Portugal congratulou-se com o facto de a Comissão ter
resolvido eleger o tema da saúde da mulher para o seu
segundo relatório sobre o estado de saúde na UE, que
considerou de grande importância e um primeiro passo para
a definição de um mecanismo de inserção da dimensão da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres na
política e acções de saúde pública.
Com efeito, o nosso país expressou o apoio e incentivo
que deve ser dado para que os Estados-membros, nas suas
políticas, programas e acções e na gestão dos recursos de
saúde, tomem em devida conta as condições específicas
da saúde da mulher, dado o papel insubstituível que desempenha na promoção da saúde da família.
Aliás, Portugal nas estratégias da saúde para o período
1998/2002 considerou, entre outras, a adopção das acções
específicas no combate ao cancro da mama e do útero, a
prevenção da osteoporose e a depressão.
490
A importância do estado da saúde das mulheres também se traduziu na escolha do tema da Semana Europeia
contra o Cancro em 1997 – “Cancro na Mulher”.
LIVRO VERDE SOBRE LEGISLAÇÃO ALIMENTAR E
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA À SAÚDE DO
CONSUMIDOR E À SEGURANÇA ALIMENTAR
A Presidência luxemburguesa, considerando a importância dos dois documentos, inscreveu este ponto na ordem
do dia de vários Conselhos.
Para estruturar o debate dos Ministros, foi elaborado um
questionário que os Estados-membros acolheram favoravelmente.
As questões alimentares são complexas dada a sua natureza pluridisciplinar, mas, no entendimento da delegação
portuguesa, há que encontrar soluções por forma a minimizar
os riscos para a saúde pública e, por este motivo, o agendamento deste assunto em Conselho foi bem acolhido.
No Livro Verde a Comissão sistematiza bem os problemas
em matéria de legislação alimentar na UE e identifica dificuldades e lacunas neste domínio, opinião que Portugal partilha.
Nesta matéria, Portugal sublinhou que a protecção da
saúde pública deve constituir prioridade absoluta e não ser
perspectivada apenas numa intervenção em situações de
emergência, que a protecção da saúde dos consumidores
deve estar acima das questões de funcionamento do mercado e que a legislação alimentar deve basear-se em dados
científicos e na avaliação de riscos.
No domínio da legislação alimentar, considerou-se necessária a associação das instâncias de saúde aos proces-
491
sos de decisão e de consulta, tendo neste sentido plena aplicabilidade as Resoluções do Conselho de Dezembro de 1995 e
de Novembro de 1996, relativas à integração dos requisitos de
protecção da saúde nas políticas comunitárias, mostrando-se
também adequada nesta área a colaboração entre os
Estados-membros e a Comissão e apropriada a previsão de
Conselhos conjuntos que tratem destas questões.
RESOLUÇÃO RELATIVA AOS MÉDICOS QUE SE DESLOCAM NA UNIÃO EUROPEIA
Este assunto, que já tinha sido agendado no Conselho
de Novembro de 1995, com a intenção de se estabelecer
um conjunto de regras práticas para tornar mais eficaz o
controlo sobre erros ou irregularidades cometidas pelos
médicos que se deslocam dentro da Comunidade, passíveis de condenação disciplinar ou penal, veio a constar da
ordem do dia do Conselho durante a Presidência holandesa, com o objectivo de se ultrapassar as insuficiências do
sistema previsto na Directiva 93/16/CEE e mais concretamente, dos artigos que se destinam a facilitar o exercício
efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação
de serviços do médico.
Portugal apoiou o texto da resolução por considerar útil
o aperfeiçoamento dos mecanismos de transmissão de informação, entre o Estado-membro de acolhimento e o
Estado-membro de origem ou proveniência, sobre a conduta profissional dos médicos, com o objectivo de proteger o
público.
Contudo, não pode deixar de expressar as dificuldades
na sua execução, dado estarem em causa direitos e garantias constitucionais, que a legislação portuguesa prevê, no
que respeita à prevenção da inocência do arguido ou inquirido.
492
CONCLUSÕES DO CONSELHO RELATIVAS AOS ASPECTOS DE SAÚDE LIGADOS A FENÓMENOS DA DROGA
Face à apresentação, por parte da Comissão, do Relatório sobre o Desempenho do Observatório Europeu da
Droga e da Toxicodependência (OEDT) relativo ao período
1994/1996, bem como do Relatório Anual do OEDT sobre
a Evolução do Fenómeno da Droga na UE em 1995, e
tendo em conta a Acção Comum de 17 de Dezembro de
1996 adoptada pelo Conselho com base no Artigo K3 do
Tratado de Maastricht, relativo à luta contra a toxicodependência e o tráfico ilícito de droga, o Conselho aprovou
conclusões relativas aos aspectos de saúde ligados aos
fenómenos da droga.
O Conselho salientou, “...tendo em vista a aplicação
do Artigo 5º da referida Acção Comum, a importância da
criação de um mecanismo de intercâmbio rápido de informação sobre novas drogas sintéticas e da avaliação
dos respectivos riscos, incluindo os riscos para a saúde
e sociais e as eventuais consequências da sua proibição, a fim de permitir que as medidas de controlo das
substâncias psicotrópicas aplicáveis nos Estados-membros sejam também aplicadas às drogas sintéticas
específicas”.
Portugal também apoiou estas conclusões, dada a prioridade que concede à luta contra este flagelo.
PREVISÍVEIS DESENVOLVIMENTOS DAS ACÇÕES COMUNITÁRIAS EM SAÚDE PÚBLICA
A revisão do Tratado vem possibilitar a adopção de
medidas legislativas no âmbito do Artigo 129º do Tratado
CE, o que alterará a caracterização da acção comunitária
de saúde pública.
493
Assim, a Comissão poderá propor um novo quadro de
acção, logo que o processo de ratificação do Tratado de
Amsterdão se encontre concluído, o que condicionará as
prioridades e estratégias nesta área.
Os novos domínios, cuja inclusão no Tratado resultou
de preocupações graves de saúde pública colocadas em
passado recente no contexto europeu, irão merecer, certamente, uma atenção especial a curto prazo, tanto mais que
ao Livro Verde sobre Segurança Alimentar se seguirá naturalmente, em futuro próximo, a apresentação de Livro Branco sobre a mesma matéria, com o desenvolvimento posterior de medidas resultantes das conclusões do respectivo
debate.
No âmbito da luta contra o consumo de tabaco, e no
seguimento das conclusões obtidas em Conselho relativas às prioridades manifestadas pelos Estados-membros
será de aguardar a apresentação, por parte da Comissão, de alterações à directiva da rotulagem dos produtos
em causa, de medidas para prevenção e protecção das
crianças e adolescentes em relação ao tabagismo e um
aprofundamento das medidas de protecção dos fumadores
passivos.
O Plano de Acção de Luta Contra a Droga, dada a
sua pluridisciplinaridade e o seu carácter global deverá
incentivar a adopção de compromissos políticos e de
medidas de combate e prevenção no domínio da toxicodependência.
A crescente mobilidade dentro da Comunidade Europeia
e para dentro e fora do seu território tem agudizado a insuficiência de algumas soluções obtidas com a adopção
das directivas sectoriais do direito de estabelecimento dos
profissionais de saúde, o que faz prever uma maior reflexão
em sede de Conselho sobre esta temática. Também o im-
494
pacto da Sociedade da Informação e a contribuição da criação de novas profissões da área da saúde na luta contra o
desemprego, de uma forma análoga, virão provavelmente,
a curto prazo, colocar no centro das suas atenções estes
novos domínios.
CAPÍTULO XV
SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
COMÉRCIO ELECTRÓNICO
Foi apresentada uma importante Comunicação intitulada “Uma iniciativa europeia para o comércio electrónico”, indicando os objectivos políticos da Comissão no
sentido de implementar um quadro coerente de acções
tecnológicas, regulamentares e de apoio ao comércio
electrónico até ao ano 2001, estimulando o seu crescimento, dado o impacto que terá sobre a competitividade
europeia face aos mercados mundiais. Estas acções, a
desenvolver no próximo ano, prendem-se com áreas como
a dos pagamentos electrónicos, serviços financeiros, direitos de autor e direitos conexos, protecção jurídica dos
serviços de acesso condicional e assinaturas digitais. Será
também reforçado o diálogo internacional e promovido o
acesso ao mercado mundial.
Encontra-se também em avaliação, pelos serviços da
Comissão, a necessidade de novas iniciativas que abranjam
outras questões horizontais do Mercado Interno, onde esta
questão tem repercussões evidentes.
Paralelamente, a Comissão intensificará o seu apoio
aos projectos-piloto relativos às melhores práticas e multiplicará as campanhas de sensibilização para encorajar o
comércio electrónico numa variedade de sectores.
495
SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
Foi adoptada a posição comum do Conselho sobre a
proposta de directiva que altera, pela terceira vez, a Directiva
83/189/CEE, estendendo o procedimento de informação
prévia e de cooperação administrativa aí previsto aos serviços da sociedade da informação.
Os serviços da sociedade da informação, definidos pela
primeira vez num acto jurídico comunitário, caracterizam-se
pelo facto de serem prestados à distância, através de meios
electrónicos e mediante pedido individual de um destinatário. Dada esta última característica, estes serviços são
“interactivos”, uma vez que o prestador de serviços irá reagir à procura específica do consumidor e vice-versa.
As negociações em torno desta proposta revelaram-se
bastante difíceis, visto esta definição abarcar serviços muito
diversificados de uma vasta gama de sectores, muitos deles reclamando tratamento autónomo.
Sem uma coordenação ao nível comunitário, a futura
actividade regulamentar, divergente de país para país, criaria um sério risco de refragmentação do Mercado Interno,
com a criação de novos obstáculos injustificados ou excessivos à livre circulação de serviços.
Portugal, embora apoiando os objectivos visados, teceu
algumas críticas quanto à aplicação do procedimento proposto à área dos serviços, já que o sucesso da sua aplicação
prática apenas se encontra demonstrado no domínio das
mercadorias. Para fazer face a esta preocupação, foi negociada e consagrada uma cláusula que abre caminho para a
eventual revisão da directiva no prazo de três anos, período
de tempo que irá permitir verificar a adequação deste procedimento ao domínio dos serviços, bem como o alargamento, para doze meses, do seu prazo de transposição.
496
Assim, Portugal, por ocasião da adopção da posição
comum, à qual deu o seu voto favorável, emitiu uma declaração unilateral referindo que, com a introdução da nova
cláusula de revisão, se podia associar à maioria, esperando
que os resultados da avaliação a efectuar permitam esclarecer o grau de eficácia e adequação do dispositivo e possam conduzir à sua reformulação.
Em Dezembro, o Conselho conseguiu igualmente um
acordo político sobre a Decisão que visa adoptar um Programa comunitário plurianual de incentivo à instauração
da sociedade da informação na Europa. Este Programa,
que se espera venha a ter resultados práticos e impacto
ao nível nacional, funcionará até 2001 e cobre três tipos
de medidas, nomeadamente as destinadas a aumentar
a consciencialização pública, a promover um acesso generalizado ao uso dos novos serviços de informação e a
destacar a dimensão mundial da sociedade da informação.
Refira-se ainda a apresentação, no final do ano, de duas
importantes Comunicações: uma delas diz respeito à protecção dos menores e da dignidade humana nos novos
serviços audiovisuais e de informação, propondo uma recomendação a ser negociada em sede do audiovisual; a outra, a ser analisada em sede de telecomunicações, diz respeito à instituição de um Plano de Acção para uma utilização segura da Internet. Este Plano é a concretização das
reflexões levadas a cabo na União Europeia sobre os meios
de combate aos conteúdos ilegais e lesivos veiculados por
este novo modo de comunicação. A Comissão identifica
três domínios onde serão necessárias medidas à escala
europeia: a promoção da auto-regulamentação e a criação
de mecanismos de acompanhamento; a aplicação de sistemas de filtragem eficazes que tenham em conta a diversidade cultural e linguística (permitindo aos utilizadores recusar o acesso a determinados conteúdos) e a sensibilização
497
dos utilizadores potenciais, em particular as crianças, pais
e educadores.
Com o objectivo de se antecipar à previsível convergência entre as telecomunicações, o audiovisual e as tecnologias
da informação, a Comissão apresentou também um Livro
Verde sobre as implicações regulamentares desta convergência, que pretende lançar uma ampla consulta sobre a
matéria e identificar futuras linhas de acção neste domínio.
PROGRAMA INFO 2000
O Programa Info 2000 é um Programa comunitário
plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade de informação, para o período compreendido entre 1.1.96 e
31.12.99, com um pacote financeiro de 65 MECUS.
No âmbito dos projectos destinados à produção de
conteúdos de informação multimédia de elevada qualidade
na sociedade de informação (a decorrer desde 1996), a
Comissão tomou uma decisão sobre quais os projectos que
passariam à 2ª fase (implementação).
Portugal participa em 5 projectos como parceiro. Pela
sua especial relevância nacional e internacional, salienta-se
o projecto “NAVEGAR – As grandes descobertas marítimas.
O Tempo Português”, coordenado por uma empresa francesa (ODA Edition) e o Museu do Louvre, e envolvendo, a
nível nacional, o Parque da EXPO-98, SA, a Comissão para
as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses e a
Texto Editora, Lda e, ainda, uma empresa italiana (Brandolin).
Em Dezembro foram lançados novos convites à apresentação de propostas para projectos estratégicos de in-
498
centivo ao desenvolvimento e à utilização de conteúdos de
informação multimédia nas áreas da:
– exploração da informação no sector público;
– melhoria do enquadramento do comércio de direitos
de propriedade intelectual multimédia na Europa.
PROGRAMA MLIS
Este Programa destina-se a promover o multilinguismo
na sociedade de informação (1996-1998) e possui um orçamento de apenas 15 MECUS.
Na sequência de um convite à manifestação de interesse dirigido pela Comissão às administrações públicas e
outros organismos do sector público dos Estados-membros,
que tenham necessidades multilingues, Portugal apresentou o projecto “TRADUT-PT” – Tradução automática dos
pares de línguas PT-EN, EN-PT, PT-FR, FR-PT, abrangendo
os domínios da Administração, Informática, Alfândegas,
Formação Profissional, Emprego, Ambiente, Recursos
Hídricos e Segurança Social.
Este projecto, liderado pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia através da Fundação para a Ciência e Tecnologia,
surge na sequência da constatação de que, apesar de
Portugal ter aderido à UE em 1986, a cobertura linguística
do Português, em versões de tradução automática de e
para inglês, francês e alemão (para apenas citar estas línguas) está rudimentarmente desenvolvida.
Esta situação exige um esforço suplementar da Administração portuguesa para comunicar não só com as Instituições europeias, mas também com as Administrações dos
Estados-membros.
499
Assim, Portugal está altamente interessado no desenvolvimento dos instrumentos linguísticos que permitam uma qualquer comunicação com menores custos e que situem o Português em pé de igualdade com as restantes línguas da UE.
Em Dezembro, foi publicado um convite à apresentação
de propostas para a criação de um “Fórum Electrónico
Europeu de Terminologia”. No âmbito deste concurso, Portugal, que tem já há algum tempo, em fase de criação, um
Centro Português de Terminologia, foi incitado por este
Programa e tem já, em fase adiantada, a sua criação.
Foi também publicitado um convite à apresentação de
propostas para demonstração de melhores práticas em tradução e interpretação.
CAPÍTULO XVI
INFORMAÇÃO E FORMAÇÃO
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
A acessibilidade da informação sobre a União Europeia
é hoje um imperativo. A Administração Pública tem-se
empenhado na divulgação de informação, procurando chegar a um público cada vez mais alargado . Nesse contexto,
o Centro de Documentação da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários desenvolveu novos sistemas informáticos,
melhorando o tratamento da informação e as ligações com
outros Centros de Documentação Europeia.
O fundo documental da Biblioteca estará, em breve
acessível na Internet, a partir da página do Ministério dos
Negócios Estrangeiros (www.min-nestrangeiros.pt).
Dada a procura da publicação anual “Portugal na União
Europeia” e o facto de edições de anos anteriores estarem
500
esgotadas, procedeu-se à produção de um CD-ROM, com
os dez anos já publicados. O mesmo tratamento será dado
ao 11º ano e anos sucessivos, em complemento da tradicional edição livreira. Também esta informação estará acessível a partir da página do Ministério dos Negócios Estrangeiros na INTERNET.
LÍNGUA PORTUGUESA E INTERPRETAÇÃO
Ao longo de 1997 desenvolveu a Administração portuguesa múltiplas diligências no sentido da defesa da língua
portuguesa nas instâncias comunitárias. Refere-se nesta
sede, em particular, a área da interpretação relativamente
à qual Portugal continua a desenvolver esforços conjuntamente com instituições universitárias, no sentido da formação de intérpretes e a desencadear formas de cooperação
com os serviços comunitários competentes na matéria, no
sentido de optimizar a interpretação da língua portuguesa.
FORMAÇÃO
Com a publicação da Resolução do Conselho de Ministros nº 172/97, iniciou-se o processo relativo à formação
dos funcionários nacionais que se prevê venham a estar
envolvidos nos trabalhos da Presidência portuguesa do
Conselho da União Europeia no 1º semestre de 2000.
Nos termos daquela Resolução, foi criado um grupo de
trabalho com o objectivo de preparar o lançamento da formação, nomeadamente com vista ao estabelecimento das
acções a desenvolver.
Este grupo de trabalho, que funciona sob a coordenação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da
Secretaria de Estado dos Assuntos Europeus, integra re-
501
presentantes do Instituto Nacional de Administração, do
Secretariado para a Modernização Administrativa e da
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.
Também em 1997, em cooperação com o Instituto Europeu de Administração Pública, tiveram lugar dois seminários respectivamente sobre “Comitologia” e “Negociações
Europeias”, organizados sob a égide do Instituto Diplomático e com a colaboração da Direcção-Geral dos Assuntos
Comunitários do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Os dois seminários, que proporcionaram formação de
fundo, foram participados por funcionários do MNE e de
outros Ministérios, sendo previsível a sua reedição anual,
com outros temas.
502
ANEXO I – CONTENCIOSO COMUNITÁRIO
RECURSOS DIRECTOS
a) Recursos de anulação instaurados por Portugal
No âmbito do contencioso comunitário – recursos directos – a República Portuguesa instaurou os seguintes recursos de anulação, fundados no artigo 173º do Tratado CE:
– Processo nº C-246/97 – recurso instaurado contra a
Comissão das Comunidades Europeias que tem por
objecto a anulação da decisão da Comissão que
exige ao Governo português que suspenda o auxílio
sob forma de uma garantia de Estado concedida à
Empresa EPAC – Empresa para a Agroalimentação
e Cereais, S.A.. A República Portuguesa invoca como
fundamentos do recurso a falta de fundamentação;
a ilegalidade da adopção pela Comissão da decisão
provisória (falta de base jurídica): apesar de nem o
Tratado, nem o direito derivado preverem a tomada
de decisões provisórias no quadro da aplicação do
artigo 93º do Tratado CE, a jurisprudência do Tribunal reconheceu à Comissão a competência para a
adoptar. Mas não deve a Comissão impor a um Estado-membro uma medida inadequada e radical que
503
tenha o carácter e os efeitos de uma medida definitiva; violação do princípio da proporcionalidade se,
acatando a decisão provisória da Comissão, o Estado português tomar a iniciativa de suspender imediatamente a concessão da garantia do Estado, os
bancos credores podem exigir imediatamente o pagamento pelo Estado do respectivo crédito quer da
EPAC, que assim seria levada à falência e à consequente liquidação, quer do Estado português com
fundamento na sua responsabilidade contratual. A
medida que a Comissão pretende impor é radical e
inadequada, absolutamente desproporcionada aos
eventuais prejuízos da manutenção do aval do Estado até à decisão definitiva; ausência dos pressupostos do exercício da competência de fiscalização
pela Comissão: a simples concessão do aval do
Estado não representa um auxílio.
– Processo nº C-204/97 – recurso instaurado contra a
Comissão das Comunidades Europeias que tem por
objecto a anulação da Decisão da Comissão, de 6 de
Novembro de 1996, relativa ao Auxílio de Estado nº
N 703/96 – França, publicada no Jornal Oficial das
Comunidades Europeias nº C– 70/14 de 6.3.97. A República Portuguesa invoca como fundamento do recurso a violação de formalidades essenciais decorrente de violação das regras processuais do artigo
93º, nºs 2 e 3, do Tratado CE, na medida em que a
Comissão adoptou o acto recorrido sem abrir o procedimento do artigo 93º nº 2, quando no caso concreto
a abertura desse procedimento era obrigatória, bem
como da violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 190º do Tratado CE, na medida em
que o acto recorrido não enuncia de forma suficiente
os pressupostos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão adoptada; violação do
Tratado, ou de qualquer norma jurídica relativa à sua
504
aplicação decorrente da violação do artigo 92º, nº1,
do Tratado CE, uma vez que, dados os efeitos
discriminatórios do regime de tributação dos vinhos
licorosos em vigor em França, os auxílios autorizados
têm um efeito agravado de distorção da concorrência
e afectam as trocas intra-comunitárias numa medida
contrária ao interesse comum e ainda da violação de
critérios gerais de aplicação das derrogações do artigo 92º, nº3, em particular o critério da transparência
dos auxílios e os critérios de acordo com os quais os
auxílios à reestruturação devem ser degressivos e limitados no tempo.
– Processo nº C-330/97 – recurso instaurado contra a
Comissão das Comunidades Europeias que tem por
objecto a anulação da Decisão da Comissão C(97)
2130 final, de 9 de Julho de 1997, relativo às medidas
tomadas por Portugal em favor da EPAC – Empresa
para a Agro-Alimentação e Cereais, S.A.. A República
Portuguesa invoca como fundamento do recurso a
violação do artigo 190º do Tratado CE (fundamentação contraditória e insuficiente da decisão); violação
do artigo 92º, nº1, do Tratado CE (o aval concedido
pelo Governo português a um financiamento bancário
de 30 milhões de escudos, destinado a converter o
passivo de curto prazo da EPAC em passivo de médio
prazo, não constitui um auxílio de estado à EPAC; a
concessão de um aval a uma simples operação de
reestruturação do passivo de uma empresa pública
não envolve qualquer transferência de recursos do
Estado para essa Empresa; o Estado português, seja
no papel de único accionista , seja no papel de gestor
do interesse geral, tem o direito e o dever de apoiar
a EPAC; ao concretizar este apoio através da concessão do aval não proporcionou à EPAC uma vantagem
económica ou financeira que esta não obteria à luz do
critério fundamental do investidor privado no contexto
505
de uma economia de mercado; o Estado não concedeu qualquer auxílio à EPAC, limitou-se, em termos
muito moderados, a corrigir minimamente as consequências do seu comportamento anterior, profundamente lesivo da Empresa); violação dos artigos 222º
e 90º do Tratado CE (discriminação arbitrária entre
empresas públicas e empresas privadas). Mesmo
aceitando que o aval constitui um auxílio estatal para
efeitos do artigo 92º, nº1, o artigo 90º, nº 2, do Tratado CE daria a esta medida a justificação necessária.
A EPAC não prossegue uma simples actividade de
importação e comercialização de cereais; violação do
artigo 92º, nº 1, do Tratado CE (não resulta do aval
qualquer efeito de distorção da concorrência e de
afectação das trocas comerciais intracomunitárias);
violação do artigo 93º, nº 3, alínea e) do Tratado CE
( as razões aduzidas pela Comissão para afastar a
pertinência das cláusulas justificativas do nº 3 do artigo 92º, em particular a constante da alínea c), são
insuficientes e contrariam orientações que, definidas
pela própria Comissão, têm sido consideradas como
juridicamente atendíveis pela jurisprudência comunitária); violação do princípio da proporcionalidade (enquanto que a supressão do aval produziria prejuízos
imediatos e no que respeita em particular à EPAC
irreversíveis, não se vê que prejuízos venham a resultar, para os operadores concorrentes, da manutenção
do aval até haver decisão judicial, que não possam
ser ressarcidos); impossibilidade jurídica da adopção
pelo Estado português da medida imposta pela Comissão na decisão impugnada; violação do princípio
da confiança legítima (as razões que determinaram a
concessão de garantia pelo Estado português á operação de consolidação do passivo bancário da EPAC,
afiguram-se suficientes para fundar uma confiança
legítima da EPAC e dos bancos credores na legalidade do aval).
506
b) Processos em curso
Prosseguiram entretanto o seu curso os seguintes processos:
– Processo nº C-150/95 – recurso de anulação instaurado pela República Portuguesa contra a Comissão
das Comunidades Europeias, com vista à declaração
de nulidade do Regulamento (CE) nº 307/95, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1995, que estabelece
os montantes de referência regionais finais corrigidos,
relativos aos produtores de semente de soja, nabo
silvestre, colza e girassol, para a campanha de
comercialização de 1994/1995. A República Portuguesa
invocou como fundamento do recurso o cálculo errado
da ultrapassagem da Superfície Máxima Garantida
(SMG) atribuída aos produtores portugueses; a exclusão indevida da cultura portuguesa de sementes de
girassol da compensação pela superação das superfícies nacionais de referência, através da transferência de áreas não utilizadas nos outros Estados-membros; e, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o regulamento impugnado se limita a dar
aplicação aos regulamentos de base – Regulamento
(CEE) nº 1765/92 e Regulamento (CE) nº 232/94 – a
excepção de ilegalidade destes regulamentos, por violarem o Acordo de Blair House, entre a C.E. e os
E.U.A., relativo às sementes oleaginosas. A República
Portuguesa apresentou as suas alegações orais na
audiência pública realizada em 25 de Fevereiro de
1997. O Tribunal de Justiça, após a apresentação das
conclusões do Advogado Geral, por Acórdão proferido
em 23 de Outubro de 1997, negou provimento ao
recurso, mantendo a validade do regulamento impugnado. As razões que estão na base da decisão do
Tribunal de Justiça são as seguintes: quanto ao cálculo da ultrapassagem da SMG atribuída aos produ-
507
tores portugueses em que Portugal alegou, por um
lado, que a área de 122.222 Ha destinada ao cultivo
de girassol não deveria ter sido reduzida em 15% (a
título de retirada de terras do cultivo) no cálculo da
SMG para esta cultura e, por outro, que não devia ter
sido considerada a superfície cultivada pelos pequenos produtores na avaliação da ultrapassagem da
SMG. O Tribunal de Justiça considerou que não era
feita qualquer excepção, na obrigação de retirada de
terras do cultivo, relativamente à referida área de
122.000 Ha destinada à cultura de girassol em Portugal, pelo que seria válida a referida redução de 15%,
e que os pequenos produtores abrangidos pelo sistema simplificado também estão sujeitos à disciplina
das SMG, incluindo-se, igualmente, as áreas que eles
cultivam na área total sujeita à aludida redução de
15%; quanto à exclusão de Portugal da compensação
pela ultrapassagem da SMG, através da transferência
de áreas não utilizadas nos outros Estados-membros,
que Portugal alegou que devia beneficiar da referida
compensação, por força do artigo 5º nº 1 alínea f) do
Regulamento (CEE) nº 1765/92, na redacção do Regulamento (CE) nº 232/94, e que a sua exclusão desse
benefício constituía uma violação do princípio da não
discriminação, o Tribunal de Justiça considera, por um
lado, que o referido artigo atribui à Comissão competência para determinar os níveis e a distribuição das
reduções dos pagamentos compensatórios, na condição de assegurar que a redução média para a Comunidade, no seu conjunto, seja igual à percentagem em
que a SMG global da Comunidade tenha sido excedida. Por outro lado, refere o facto de o Acto de Adesão
de Portugal, o Acordo de Blair House e os referidos
regulamentos de base, estipularem a fixação de SMG
diferenciadas, de cultivo de girassol, para a Espanha,
Portugal e para o resto da Comunidade. O Tribunal
considera, ainda, que os produtores portugueses de
508
sementes de girassol não se encontravam em situação idêntica à dos outros produtores da Comunidade,
uma vez que continuavam a beneficiar de um regime
especial, pelo que a sua exclusão do sistema de compensação não constitui uma violação do princípio da
não discriminação, que só existe quando são tratados
de forma desigual situações idênticas. Quanto à invocação da excepção de ilegalidade relativamente aos
referidos regulamentos de base, o Tribunal considerou
que a análise desses regulamentos, bem como do
regulamento impugnado, não revelou qualquer elemento susceptível de constituir violação do Acto de Adesão ou do Acordo de Blair House.
– Processo nº C-12/96 – recurso instaurado contra a
Comissão das Comunidades Europeias que tem por
objecto a anulação dos artigos 1º nº 2 e 2º da Directiva
95/51/CE da Comissão, de 18 de Outubro de 1995,
que altera a Directiva 90/388/CEE relativa à supressão das restrições à utilização das redes de televisão
por cabo para o fornecimento de serviços de telecomunicações já liberalizados. A República Portuguesa
invocou como fundamento do recurso a incompetência da Comissão, com base no artigo 90º, nº3 do
Tratado CE, para, por via da directiva, impor aos
Estados-membros obrigações com o conteúdo das previstas no artigo 1º, nº2 da Directiva 95/51/CE; por
outro lado a Comissão não fundamenta de forma clara e suficiente as obrigações que pretende instituir
com a adopção da referida directiva. O artigo 190º do
Tratado CE exige a fundamentação clara suficiente,
ainda que sucinta, das razões de facto e de direito
que determinaram a adopção dos actos das instituições. A insuficiência de fundamentação compromete
a função desta e representa uma violação de formalidades essenciais, o que constitui fundamento de
anulação; as obrigações contidas no artigo 1º, nº 2 da
509
Directiva 95/51/CE e, em especial, a sua aplicação
imediata comprometem a gestão dos serviços de interesse económico geral, em particular a prestação
do serviço universal confiado à Portugal Telecom, pelo
que deve entender-se que infringem o disposto no
artigo 90º nº 2 do Tratado CE e devem ser anulados.
Além disso, pelas mesmas razões, a referida disposição da directiva é contrária ao disposto nos artigos
7º C e 130ºA do Tratado CE; a Comissão violou, ao
estabelecer obrigações como as previstas no artigo
1º, nº 2 da directiva, o princípio da segurança legítima
e da confiança legítima e o princípio da igualdade de
tratamento. Por último, alegou-se desvio de poder
quando a Comissão fez uso dos poderes relativamente
discriminatórios que lhe foram atribuídos para fins
diversos daqueles para a realização dos quais esses
poderes foram estabelecidos. Efectivamente, a finalidade da directiva é a de antecipar disfarçadamente a
liberalização das infraestruturas e colocar numa posição privilegiada os operadores de televisão por cabo
já estabelecidos em alguns Estados-membros onde
não estão submetidos a qualquer concorrência. Após
a apresentação da contestação pela Comissão, a
República Portuguesa, em 1 de Agosto de 1997, apresentou a réplica concluindo-a como a petição inicial. A
República Portuguesa aguarda a marcação da audiência para apresentação das suas alegações orais.
– Processo nº C-89/96 – recurso instaurado contra a
Comissão das Comunidades Europeias que tem por
objecto a declaração de nulidade do Anexo V do
Regulamento (CE) nº 3053/95 que alterava os Anexos
VI a VI A do Regulamento nº 3030/93, antes do Conselho ter aprovado, a título provisório ou definitivo, os
memorandos de entendimento negociados com a Índia e o Paquistão. Nesta parte, o Regulamento (CE)
nº 3053/95 padecia de manifesta ilegalidade por in-
510
competência da Comissão. Em 29 de Maio de 1997 a
Comissão apresentou ao Tribunal de Justiça a sua
Contestação, na qual sustenta a legalidade do regulamento impugnado, privilegiando argumentos de ordem
política. Em 19 de Julho, a Comissão aprovou formalmente um projecto de regulamento que revoga os
Anexos VI a VI A do Regulamento (CE) 3053/95. A
República Portuguesa concluiu que a publicação do
regulamento de revogação não justificava a desistência
no processo, devendo aproveitar a réplica para fornecer ao Tribunal de Justiça elementos justificativos da
necessidade de uma decisão sobre o fundo da questão, a qual será de declaração de nulidade. A Réplica
foi apresentada em 20 de Agosto de 1997. A Comissão apresentou a Tréplica em 18 de Outubro de 1997,
na qual mantém os meios de defesa em geral e as
conclusões invocadas na sua contestação, pedindo a
declaração de inutilidade superveniente de lide decorrente da manifesta inexistência do objecto do recurso
dada a revogação do acto atacado. Aguarda-se a
marcação da audiência para apresentação de alegações orais.
– Processo nº C-149/96 – recurso instaurado contra o
Conselho da União Europeia e que tem por objecto a
declaração de nulidade da Decisão do Conselho, adoptada em 26 de Fevereiro de 1996, relativa à celebração entre a Comunidade Europeia e a República da
Índia de acordos em matéria de acesso de produtos
têxteis ao mercado. Após a apresentação da contestação pelo Conselho e da réplica pela República Portuguesa, a Comissão e a República Francesa formularam pedidos de intervenção no processo, em apoio
da parte recorrida, o Conselho. Em 3 de Março de
1997 a República Portuguesa apresentou alegações
escritas sobre os Memorandos de Intervenção da
Comissão e da República Francesa. O Memorando de
511
Intervenção da primeira é baseado num plano de exposição que segue a estrutura das peças processuais
apresentadas pela recorrente, contendo alegações em
relação a todos os fundamentos invocados pelas República Portuguesa. A República Francesa pronuncia-se
apenas sobre um único ponto, restringindo a sua intervenção à contestação do fundamento invocado pela
República Portuguesa de que a decisão recorrida é
contrária a determinadas disposições do Acordo que
institui a Organização Mundial do Comércio. Nas suas
observações a República Portuguesa impugnou as conclusões apresentadas pelas partes intervenientes nos
seus memorandos de intervenção reiterando o pedido
formulado na petição e na réplica quanto à anulação do
acto objecto do recurso. Foi invocado como fundamento
do recurso a violação de regras e princípios de ordem
jurídica comunitária: princípio da publicidade das normas
jurídicas (a decisão impugnada e os Memorandos de
Acordo não foram publicados no Jornal Oficial da Comunidade Europeia); princípio da transparência (o acto
impugnado aprova Memorandos de Acordo redigidos em
termos obscuros e deficientes); princípio da cooperação
leal nas relações entre a Comunidade e os Estados-membros (desrespeito das condições a que Portugal
submeteu o seu consentimento quanto à assinatura da
Acta Final das negociações do “Uruguay Round”, em
particular o Acordo sobre os Têxteis e Vestuário quanto
ao acesso aos respectivos mercados); o princípio da
confiança legítima (a adopção da decisão impugnada
altera, agravando-o, o quadro normativo em que ficou
expresso o ritmo de abertura do mercado comunitário à
concorrência internacional durante o período transitório
de 10 anos consagrado no ATV e no Regulamento (CE)
nº 3030/93); o princípio da não retroactividade das normas jurídicas (os Memorandos de Acordo aprovados
pela decisão impugnada fazem retroagir os efeitos do
seu regime a situações passadas); o princípio da Coe-
512
são Económica e Social (aprovação de um regime jurídico que agrava as desigualdades e põe em risco a
Coesão Económica e Social da Comunidade), princípio
da igualdade entre operadores económicos (a decisão
impugnada implica uma repartição desigual dos encargos resultantes da alteração do calendário da abertura
do mercado comunitário à concorrência internacional);
regras e princípios fundamentais da Organização Mundial do Comércio: a obrigação de publicidade consagrada no GATT e no Acordo sobre Têxteis e Vestuário;
as regras relativas à consolidação de direitos, em particular o artigo II do GATT; o Acordo entre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação; o princípio do equilíbrio entre os direitos e as obrigações das
partes. A República Portuguesa aguarda a marcação da
audiência para apresentação das suas alegações orais.
c) Acções por incumprimento interpostas contra Portugal
Durante o ano de 1997, foram interpostas, pela Comissão das Comunidades Europeias, no Tribunal de Justiça
das Comunidades Europeias, contra a República Portuguesa, 14 acções por incumprimento com base no artigo 169º
do Tratado CE.
– Processo nº C– 88/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à adopção das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à Directiva 92/43/CEE do Conselho, de
21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats
naturais e da fauna e flora selvagens.
– Processo nº C-169/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro
513
de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva
81/851/CEE, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições
complementares para os medicamentos homeopáticos
veterinários.
– Processo nº C-170/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
Directiva 91/412/CEE da Comissão, de 23 de Julho
de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das
boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários.
– Processo nº C-171/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
Directiva 90/676/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro
de 1990, que altera a Directiva 81/851/CEE, relativa à
aproximação das legislações dos Estados-membros
respeitantes aos medicamentos veterinários.
– Processo nº C-227/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à adopção das disposições legislativas
regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento à Directiva 91/676/CEE do Conselho, de
12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das
águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola e nomeadamente indicação das zonas
vulneráveis como previsto no artigo 3º, nº 2 e elaboração e apresentação do Código de Boa Prática Agrícola, como previsto no artigo 4º.
– Processo nº C-286/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
514
Directiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativo ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis
(COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e
da sua distribuição dos terminais para as estações de
serviço.
– Com fundamento nos comportamentos assumidos pela
República Portuguesa na pendência dos processos
referidos (C-88/97, C-169/97, C-170/97, C-171/97,
C-227/97 e C-286/97) – transmissão dos diplomas
nacionais de transposição para o direito interno das
directivas objecto das acções – a Comissão considerou ter deixado de haver interesse comunitário numa
declaração judicial de incumprimento da República
Portuguesa e informou o Tribunal da sua desistência
nestas acções. O Tribunal de Justiça, por despachos
proferidos em 24 de Novembro de 1997, 18 de Setembro de 1997, 13 de Novembro de 1997, 1 de Dezembro de 1997 e 17 de Dezembro de 1997, respectivamente, decidiu cancelar os processos no registo,
procedendo ao seu arquivamento.
– Processo nº C-299/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas dos
Estados-membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins
científicos.
– Processo nº C-150/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à adopção das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar
515
pleno e correcto cumprimento à Directiva 85/337/CEE
do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
– Relativamente a estes processos(C-299/97 e C-150/
/97) a República Portuguesa requereu a junção aos
autos dos exemplares dos Diários da República em
que estão publicados os diplomas respeitantes ao
estabelecimento de medidas nacionais em aplicação
das directivas objecto de cada um dos processos,
bem como que o Tribunal de Justiça considere tais
acções desprovidas de objecto útil e extintas, uma
vez que o Estado Português, demandado, já executou
integralmente as obrigações a seu cargo.
– Processo nº C-285/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à transposição para o direito interno da
Directiva 94/51/CE que adapta ao processo técnico a
Directiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada
de microorganismos geneticamente modificados.
– Processo nº C-183/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à adopção das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar
pleno cumprimento às disposições da Directiva 80/68/
/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a
poluição causada por certas substâncias perigosas.
– Processo nº C-208/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
relativamente à adopção das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas necessárias para dar
cumprimento às disposições da Directiva 84/156/CEE
516
do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos
valores limite e aos objectivos de qualidade para as
descargas de mercúrio de sectores que não o da
electrólise dos cloretos alcalinos e mais precisamente
o estabelecimento dos programas específicos previstos no artigo 4º daquela directiva.
– Processo nº C-213/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento às disposições da Directiva 86/
/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, com
a redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/
/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, relativa
aos valores limite e aos objectivos de qualidade para
as descargas de certas substâncias perigosas, incluídas na lista I do Anexo da Directiva 74/464/CEE.
– Processo nº C-214/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 75/
/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à
produção de água potável nos Estados-membros,
nomeadamente no que respeita ao estabelecimento
de um plano de acção orgânico para o saneamento
das águas superficiais, como previsto no artigo 4º nº2
da directiva.
– Processo nº C-229/97 – com fundamento em alegado
incumprimento das disposições decorrentes do Tratado relativamente à adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 79/869/ do
517
Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e
da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros.
– Relativamente aos processos referidos (C-285/97,
C-183/97, C-208/97, C-213/97, C-214/97 e C-229/97),
a República Portuguesa apresentou as respectivas contestações, aguardando a adopção das medidas nacionais necessárias ao cumprimento das disposições
das directivas objecto dos processos em causa, a fim
de requerer a junção dos mesmos aos autos para que
o Tribunal de Justiça considere tais acções desprovidas de objecto útil e extintas.
– Ainda neste domínio e tendo em atenção os comportamentos assumidos pela República Portuguesa nos processos nºs C-165/96 a C-169/96 (com fundamento em
alegado incumprimento das obrigações decorrentes do
Tratado relativamente à transposição para o direito interno das Directivas 91/410/CEE da Comissão, de 22 de
Junho de 1991, 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril
de 1992, 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de
1991, 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993,
e 93/105/CEE da Comissão, de 25 de Novembro de
1993) e nº C-276/96 (com fundamento em alegado
incumprimento das obrigações decorrentes do Tratado
CEEA e do artigo 7º da Directiva 84/466/CEE do Conselho, de 3 de Setembro de 1984), a Comissão considerou ter deixado de haver interesse comunitário numa
declaração judicial de incumprimento da República Portuguesa e informou o Tribunal da sua desistência nestas
acções. O Tribunal de Justiça, por despachos proferidos
em 13 de Março de 1997 nos processos nºs C-165/96
a C-169/96 e em 10 de Novembro de 1997 no processo
nº C-276/96, decidiu cancelar os processos no registo,
procedendo ao seu arquivamento.
518
QUESTÕES PREJUDICIAIS
a) Apresentadas por órgãos jurisdicionais nacionais
No que diz respeito aos pedidos de decisão a título
prejudicial submetidos ao Tribunal de Justiça, nos termos
do artigo 177º do Tratado CE, pelos órgãos jurisdicionais
nacionais, a República Portuguesa apresentou alegações
orais nas audiências públicas relativas aos seguintes processos:
– Processo nº C-28/96 – pedido formulado em processo
de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública
e recorrida a Fricarnes, S.A., relativo a taxas cobradas pelo Iroma, cuja quantia constituía receita da Junta
Nacional dos Produtos Pecuários. O pedido formulado
assenta na interpretação dos artigos 9º, 12º e 95º do
Tratado CE, circunscrevendo-se à questão de saber
se as referidas taxas contrariam o artigo 9º, 1º e 2º
parágrafos; se as mesmas imposições podem ser
consideradas um encargo de efeito equivalente a um
direito aduaneiro sobre a importação proibido pelos
artigos 9º e 12º do Tratado CE e se as mesmas se
devem considerar como impostos sobre o volume de
negócios (questão prejudicial formulada pelo Supremo
Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido, em 17
de Setembro de 1997, o Tribunal entendeu que os
encargos pecuniários resultantes de um regime geral
de imposições internas que onerem sistematicamente
segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais
e os produtos importados são em princípio aplicáveis
as disposições dos artigos 95º e seguintes do Tratado
CE. Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito
aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado
CE se o produto se destinar a financiar actividades de
519
que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dele decorrentes compensaram
integralmente o encargo que sobre eles incide; se
esses benefícios compensarem apenas uma parte do
encargo que incide sobre os produtos nacionais, a
referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória, proibida pelo artigo 95º do Tratado e deve
ser objecto de redução proporcional. Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos
nacionais e os produtos importados onerados, mas os
primeiros obtêm dela um beneficio proporcionalmente
mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um
encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro
ou uma disposição interna discriminatória, conforme o
beneficio obtido pelos produtos nacionais onerados
compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado. Incumbe ao juíz nacional proceder às
verificações necessários para a qualificação jurídica
da contribuição em questão. Uma taxa cobrada unicamente sobre certos produtos, que não é nem proporcional ao preço dos referidos produtos nem cobrada
em cada fase do processo de produção e de distribuição e que não se aplica ao valor acrescentado dos
produtos, não tem a natureza de um imposto sobre o
volume de negócios na acepção do artigo 36º da Sexta
Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócios.
– Processo nº C-347/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública
e recorrida a UCAL, União das Cooperativas Abastecedoras de Leite, UCRL, relativo a uma taxa cobrada
em 1991 pelo IROMA, cuja quantia constituía receita
deste Organismo e posteriormente do IMAIAA. O
pedido formulado assenta na interpretação dos artigos 9º e 12º do Tratado CE, circunscrevendo-se à
520
questão de saber se as referidas taxas podem ser
consideradas um encargo de efeito equivalente a um
direito aduaneiro sobre a importação ou se constituem uma imposição discriminatória ou se as mesmas
se devem considerar como impostos sobre o volume
de negócios que acrescem ao IVA cobrado (questão
prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido, em 17 de Setembro de
1997, o Tribunal entendeu que uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os
produtos importados constitui um encargo de efeito
equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado CE se o seu produto se
destinar a financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o
encargo que sobre eles incide; se esses benefícios
compensarem apenas uma parte do encargo que incide
sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui
uma imposição interna discriminatória proibida pelo
artigo 95º do Tratado CE e deve ser objecto de uma
redução proporcional. Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e
os produtos importados onerados mas os primeiros
obtêm dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo
de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma
imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo
suportado. Incumbe ao juíz nacional proceder às verificações necessárias à qualificação jurídica da contribuição em questão. Uma taxa cobrada unicamente
sobre certos produtos que não é nem proporcional ao
preço dos referidos produtos nem cobrada em cada
fase do processo de produção e de distribuição e que
não se aplica ao valor acrescentado dos produtos não
521
tem a natureza de um imposto sobre o volume de
negócios na acepção do artigo 36º da Sexta Directiva
77/388/CEE.
– Processo nº C-93/96 – Pedido formulado em processo
de recurso em que são recorrente ICT, Indústria e
Comércio Têxtil, S.A. e recorrida a Fazenda Pública. A
questão colocada ao Tribunal de Justiça respeita à
majoração do valor aduaneiro de mercadorias importadas de países terceiros, no caso de deferimento por
prazo superior a 30 dias, do pagamento das mercadorias em causa (questão prejudicial colocada pelo
Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido em 29 de Maio de 1997, o Tribunal declarou que
a majoração prevista no artigo 1º, nº 3, do Regulamento (CEE) nº 738/92 do Conselho, de 23 de Março
de 1992, que cria um direito anti-dumping definido
sobre as importações de fios de algodão originários
do Brasil e da Turquia, deve ser aplicada sempre que
for convencionado que o pagamento das mercadorias
importadas terá lugar após o trigésimo dia da sua
chegada ao território aduaneiro da Comunidade, mesmo que a diferença entre o preço em caso de pagamento diferido e o correspondente ao preço CAD seja
superior, percentualmente, à majoração a aplicar. Esta
majoração deve incidir sobre o preço efectivamente
pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, com exclusão do montante
dos juros devidos em contrapartida do prazo de pagamento concedido, na condição de este ter sido objecto de um “acordo de financiamento” na acepção do
artigo 3º, nº 2, do Regulamento (CEE) nº 1495/80 da
Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece
as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1º, 3º e 8º do Regulamento (CEE)
nº 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro
522
das mercadorias, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) nº 220/85 da Comissão, de 29 de Janeiro de
1985, e de o montante dos juros reflectir a taxa de
juro normalmente praticada.
– Processo nº C-105/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Codiesel, Sociedade de Apoio Técnico à Indústria, Lda e recorrida
o Conselho Técnico Aduaneiro, relativo à classificação
pautal de uma mercadoria importada de França em
Maio de 1986. O pedido formulado assenta na questão de saber se, considerando os factos provados e
as normas comunitárias aplicáveis à mercadoria em
questão, cabe a classificação pautal dual atribuída pelo
Tribunal Técnico Aduaneiro de 1ª Instância e sucessivamente confirmada; em caso negativo qual a classificação pautal que lhe corresponde (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo).
No Acórdão proferido em 17 de Junho de 1997 o
Tribunal declarou que o Regulamento (CEE) nº 950/68
relativo à pauta aduaneira comum, com a redacção
dada pelo Regulamento (CEE) nº 3331/85, deve ser
interpretado no sentido de que “sistema de alimentação eléctrica sem interrupção” composto, por um
lado, por um armário contendo um rectificador– carregador, um ondulador e um inversor de contacto estático e, por outro, por um armário contendo uma bateria estanque com acumuladores de chumbo deve ser
classificado pela subposição pautal nº 85.01.B II, como
transformadores e conversores estáticos (rectificadores,
etc),
– Processo nº C-130/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fazenda Pública
e recorrida a Solisnor – Estaleiros Navais, S.A. relativo à compatibilidade com o direito comunitário do
imposto de selo sobre contratos de empreitadas de
523
obras e fornecimentos de bens e serviços. O pedido
formulado respeita concretamente à compatibilidade
com o direito comunitário (em particular com o artigo
33º da Sexta Directiva IVA) do imposto de selo, previsto no artigo 91º da Tabela Geral do Imposto de
Selo relativo a contratos de empreitada (questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal Administrativo). No Acórdão proferido em 17 de Setembro de
1997 o Tribunal entendeu que o artigo 33º da Sexta
Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das
legislações dos Estados-membros respeitantes aos
impostos sobre o volume de negócio, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à manutenção
de uma legislação nacional que tenha as características de um imposto de selo cobrado sobre contratos
de empreitada e fornecimentos de material ou de
quaisquer artigos de consumo, com exclusão de uma
parte importante das operações económicas no
Estado-membro em causa.
– Processo nº C-325/96 – pedido formulado em processo de recurso em que são recorrente a Fábrica de
Queijo ERU Portuguesa, Lda e recorrido o Subdirector
Geral das Alfândegas. O Supremo Tribunal Administrativo – no âmbito do recurso que confirmou o aresto
do Tribunal Tributário de 2ª Instância que negara provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pela Fábrica de Queijo ERU do despacho do
Subdirector Geral das Alfândegas que lhe havia indeferido o pedido no sentido de, em relação a certa
quantidade de manteiga por ela importada da Nova
Zelândia em regime de aperfeiçoamento activo, ser
prorrogado o prazo para integração em produtos a
exportar, ou, ao menos, ser autorizada a exportação
no seu estado inalterado – colocou ao Tribunal de
Justiça as seguintes questões: da interpretação do
artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3677/86 do Con-
524
selho, de 24.11.86, resulta que o prazo de 6 meses aí
estabelecido não pode ser prorrogado ou, pelo contrário, dessa interpretação decorre que é de aplicar ao
dito prazo o regime geral de prorrogabilidade previsto
no artigo 27º daquele regulamento e no último parágrafo do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE)
nº 1999/85 do Conselho de 16.7.80. No Acórdão proferido em 16 de Dezembro de 1997 o Tribunal declarou que o artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3677/
/86, que estabelece certas disposições de execução
do Regulamento (CEE) nº 1999/85 relativo ao regime
de aperfeiçoamento activo, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2281/88, deve ser interpretado
no sentido de que os prazos de reexportação nele
fixados não podem ser prorrogados.
Ainda neste domínio foram proferidos Acórdãos nos
seguintes processos:
– Processo nº C-97/95 – pedido formulado em processo
de recurso em que é recorrente Pascoal e Filhos, Lda
e recorrida a Fazenda Pública, relativo à interpretação
de várias disposições da Decisão 86/283/CEE do
Conselho sobre a Associação dos Países e Territórios
Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia e
sobre a interpretação e validade de certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho
de 12.10.92, que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário. A posição da República Portuguesa apresentada ao Tribunal de Justiça apontava no sentido de
uma interpretação das normas comunitárias aplicáveis que não prejudicava a legalidade e fundamento
do processo de cobrança a posteriori movido pelas
autoridades aduaneiras portuguesas contra a empresa importadora, Pascoal e Filhos, Lda.. O Tribunal
entendeu, no seu Acórdão de 17 de Julho de 1997,
aceitar plenamente as directrizes de interpretação
525
propostas pela República Portuguesa ou seja no sentido de excluir qualquer possibilidade do Tribunal Tributário de 2ª Instância tomar uma decisão favorável à
empresa em questão, no recurso instaurado contra a
administração aduaneira portuguesa.
– Processo nº C-164/95 – pedido formulado em processo de recurso, em que é recorrente a Fábrica de Queijo
ERU Portuguesa Lda. e recorrida a Alfândega de Lisboa (Tribunal Técnico Aduaneiro de 2ª Instância), cujo
objecto se reconduz às seguintes questões: se, face
ao Regulamento (CEE) nº 316/91 da Comissão, de 7
de Fevereiro, o queijo importado pela Fábrica ERU é
de classificar pela posição pautal 0462090, como “queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo”, ou pela posição pautal 04069011 como “queijos destinados à
transformação”; se o referido regulamento é interpretativo e por isso aplicável retroactivamente à importação do referido queijo; se, em caso de resposta
negativa a qualquer das referidas questões, são de
considerar, no caso, as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias, na
redacção a que se refere o Jornal Oficial nº 263 de
18.10.90, ou as notas explicativas anteriores; num ou
noutro caso, em qual das duas referidas posições
pautais deve ser enquadrado o dito queijo (questão
prejudicial formulada pelo Supremo Tribunal Administrativo). O Tribunal entendeu, no seu Acórdão de 17
de Junho de 1997, que a subposição 04062090 do
Regulamento (CEE) nº2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum,
na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE)
nº 3174/88, que modifica o Anexo I do Regulamento
(CEE) nº 2658/87, deve ser interpretado no sentido de
que nela se inclui um queijo ralado que, no momento
da importação, se apresenta, por causa do modo de
embalagem e conservação utilizado, sob uma forma
526
aglomerada e que, depois de desembalado e exposto
às condições ambientais se desagrega em grânulos
irregulares.
b) Apresentadas por órgãos jurisdicionais dos Estados-membros
Ainda no domínio dos pedidos prejudiciais, mas colocados por orgãos jurisdicionais de outros Estados-membros,
a República Portuguesa apresentou observações escritas
nos seguintes processos:
– Processo nº C-48/97 – pedido formulado pelo “VAT
and Duties Tribunal “ do Reino Unido relativo à qualificação da operação de entrega de brindes a título
gratuito, por troca de pontos recebidos numa campanha de promoção, e respectivo enquadramento no
âmbito da aplicação das disposições da Sexta Directiva
77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações
dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios.
– Processo nº C-124/97 – pedido formulado pelo Tribunal de Recurso de Vaase da Finlândia relativo à compatibilidade com os artigos 30º, 59º e 60º do Tratado
CE, do regime finlândes que estabelece um direito
exclusivo para exploração de máquinas de jogos.
– Processo nº C-97/97 – pedido formulado pelo “Retten
i Arhus”, 4ª Secção, da Dinamarca, relativo à interpretação do artigo 31º do Regulamento 1408/71, conjugado com o anexo VI B, ponto 2 do mesmo regulamento, mais concretamente à questão de saber se tal
disposição pode ser interpretada de forma a que um
cidadão comunitário tenha sempre direito ao tratamento
médico gratuito num Estado-membro, mesmo que a
doença e a primeira parte do tratamento tenham ocor-
527
rido num outro Estado-membro. Por virtude do Tribunal da Dinamarca ter decidido retirar o pedido de
decisão a título prejudicial, o Tribunal de Justiça, por
despacho proferido em 1 de Julho de 1997, e em
aplicação dos artigos 77º e 78º do Regulamento de
Processo, decidiu cancelar o processo.
– Processo nº C-273/97 – pedido formulado ao Tribunal
de Justiça relativamente à interpretação do artigo 224º
do Tratado CE e da Directiva 76/207/CEE relativa à
igualdade de tratamento. A questão é formulada em
termos de saber se as decisões políticas tomadas
pelos Estados-membros em tempo de paz e/ou de
preparação para a guerra, em relação ao acesso ao
emprego, à formação profissional, às condições de
trabalho, ou dispositivo de forças armadas, para efeitos de eficácia no combate, está fora do âmbito do
Tratado CE e/ou direito dele derivado, em especial da
Directiva 76/207/CEE do Conselho.
– Processo nº C-307/97 – relativa à compatibilidade de
uma legislação fiscal alemã de 1988, relativa ao imposto sobre pessoas colectivas e à avaliação unitária
do património de uma empresa, com os artigos 52º e
58º do Tratado CE relativos ao direito de estabelecimento e de constituição de agências, sucursais ou
filiais pelos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro.
– Ainda neste domínio, foi proferido Acórdão, em 26 de
Junho de 1997, no processo nº C-368/95 – relativo à
compatibilidade com o artigo 30º do Tratado CE de
uma norma da lei de concorrência austríaca que proíbe a difusão no seu território de publicações periódicas editadas noutro Estado-membro por empresa
que nesta tenha a sua sede e que contenham concursos ou jogos com prémios autorizados nesse Estado-
528
-membro. O Tribunal entendeu que o artigo 30º do
Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que
não impede a aplicação da legislação de um Estado-membro que tem por efeito proibir no seu território
a distribuição, por uma empresa estabelecida num outro
Estado-membro, de um periódico produzido neste
Estado que inclua advinhas com prémios ou concursos, os quais são licitamente organizados neste último Estado, desde que esta proibição seja proporcionada à manutenção do pluralismo da imprensa e que
esse objectivo não possa ser atingido por medidas
menos restritivas. Para que estas condições estejam
preenchidas, é preciso, nomeadamente, que os jornais que oferecem, através de jogos, adivinhas ou
concurso, a possibilidade de ganhar um prémio, estejam em concorrência com pequenas empresas de
imprensa, alegadamente incapazes de oferecer prémios
comparáveis que esta perspectiva de ganho seja susceptível de provocar um desvio da procura. Além disto, a proibição nacional não deve impedir a comercialização dos jornais que, contendo jogos, adivinhas ou
concursos com prémios, não dão aos leitores que
residem no Estado-membro em causa a possibilidade
de ganhar um prémio. Incumbe ao órgão jurisdicional
nacional apreciar se estas condições estão preenchidas, com base na análise do mercado nacional em
causa da imprensa.
OUTRAS INTERVENÇÕES
A República Portuguesa pediu intervenção no Processo
T-46/97 – recurso de anulação – interposto pela SIC –
Sociedade Independente de Comunicação, S.A. contra a
Comissão das Comunidades Europeias, da decisão da
Comissão de 7 de Novembro de 1996, sob a epígrafe “Auxílio Estatal NN 141/95, financiamento de canais públicos
529
de televisão” e da decisão da Comissão sob a epígrafe
“Plainte de SIC contre RTP”. A República Portuguesa intervém em apoio das conclusões da recorrida Comissão.
Na sequência da admissão de intervenção de Portugal
no processo T-82/96 – recurso de anulação – interposto no
Tribunal de Primeira Instância pela Associação dos Refinadores de Açúcar Portugueses (ARAP), Alcântara Refinarias, Açúcar S.A. e RAR, Refinarias de Açúcar Reunidas,
S.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias – das
decisões de 11 de Janeiro de 1996 e/ou de 19 de Março de
1996 e/ou 23 de Novembro de 1996, relativas à autorização
de Auxílios de Estado pelo Governo português, a República
Portuguesa apresentou, em Junho de 1997, as suas observações em apoio das conclusões da parte recorrida (Comissão), propondo que o Tribunal declare o recurso inadmissível com fundamento na conformidade dos auxílios (e
da actuação da Comissão) com o direito comunitário.
530
ANEXO II – ADAPTAÇÕES LEGISLATIVAS
FISCALIDADE
– Impostos indirectos
Decreto-Lei nº 15/97, de 17 de Janeiro
Diário da República, nº 14, I Série A
Completa a transposição da Directiva 95/60/CE
EURATOM
– Protecção sanitária
Decreto-Regulamentar nº 29/97, de 29 de Julho
Diário da República, nº 173, I Série B
Despacho nº 8934/97, de 9 de Outubro
Diário da República, nº 234, II Série
Transpõem a Directiva 90/641/EURATOM
Despacho nº 7191/97, de 24 de Julho
Diário da República, nº 205, II Série
Completa a transposição da Directiva 84/466/
/EURATOM
531
ENERGIA
– Rotulagem dos aparelhos domésticos
Portaria nº 279/97, de 28 de Abril
Diário da República nº 98, I Série B
Transpõe a Directiva 96/89/CE
Portaria nº 1095/97, de 3 de Novembro
Diário da República, nº 254, I Série B
Transpõe a Directiva 96/60/CE
APROXIMAÇÃO DE LEGISLAÇÕES
– No domínio dos entraves técnicos, no sector dos veículos a motor
Portaria nº1080/97, de 29 de Outubro
Diário da República nº 251, I Série B
Transpõe as Directivas 97/27/CE, 97/19/CE, 97/20/CE,
97/28/CE, 97/39/CE, 97/21/CE, 97/29/CE, 97/30/CE,
97/31/CE e 97/32/CE
Portaria nº 489/97, de 15 de Julho
Diário da República nº 161, I Série B
Transpõe as Directivas 96/27/CE, 96/79/CE, 96/20/CE,
96/44/CE, 96/69/CE, 96/37/CE, 96/38/CE, 96/64/CE,
96/36/CE e 96/63/CE
– No domínio dos entraves técnicos, no sector das substâncias perigosas
Portaria nº 1152/97, de 12 de Novembro
Diário da República, nº 262, I Série B
Transpõe a Directiva 93/18/CEE
532
– No domínio dos entraves técnicos, no sector do material eléctrico
Portaria nº 341/97, de 21 de Maio
Diário da República nº 117, I Série B
Completa a transposição da Directiva 94/9/CE
– No domínio dos entraves técnicos, no sector dos produtos cosméticos
Portaria nº 1192/97, de 22 de Novembro
Diário da República, nº 271, I Série B
Transpõe as Directivas 93/73/CE e 95/32/CE
Portaria nº 1281/97, de 31 de Dezembro
Diário da República nº 301, I Série B
Transpõe as Directivas 95/34/CE, 96/41/CE e 97/1/CE
– No domínio dos entraves técnicos, no sector das máquinas
Portaria nº 695/97, de 19 de Agosto
Diário da República nº 190, I Série B
Transpõe e completa a transposição, respectivamente,
das Directivas 96/58/CE e 89/686/CEE
– No domínio dos géneros alimentícios, no sector da
rotulagem
Decreto-Lei nº159/97, de 24 de Junho
Diário da República, nº 143, I Série A
Transpõe as Directivas 94/54/CE e 96/21/CE
– No domínio dos géneros alimentícios, no sector dos
corantes
Portaria nº 922/97, de 11 de Setembro
Diário da República, nº 210, I Série B
Transpõe a Directiva 95/31/CE
533
– Bebidas não alcoólicas
Decreto-Regulamentar nº 8/97, de 18 de Abril
Diário da República, nº 91, I Série B
Completa a transposição da Directiva 80/777/CEE
– No domínio das especialidades farmacêuticas
Portaria nº 854/97, de 6 de Setembro
Diário da República, nº 206, I Série B
Completa a transposição da Directiva 93/39/CEE
Decreto-Lei nº 184/97, de 26 de Julho
Diário da República, nº 171, I Série A
Declaração de Rectificação nº 17/F/97, de 31 de Outubro
Diário da República nº 253, I Série A
Transpõem as Directivas 90/676/CEE, 91/412/CEE,
93/40/CEE e completam a transposição da Directiva
93/41/CEE
Decreto-Lei nº 146/97, de 11 de Junho
Diário da República nº 133, I Série A
Transpõe a Directiva 92/74/CEE
Portaria nº 342/97, de 21 de Maio
Diário da República nº 117, I Série B
Completa a transposição da Directiva 90/385/CEE
Decreto-Lei nº 78/97, de 7 de Abril
Diário da República nº 81, I Série A
Completa a transposição das Directivas 90/385/CEE,
93/42/CEE e 93/68/CEE
– Telecomunicações
Decreto-Lei nº 241/97, de 18 de Setembro
Diário da República nº 216, I Série A
534
Transpõe a Directiva 95/51/CE
Decreto-Lei nº 240/97, de 18 de Setembro
Diário da República nº 216, I Série A
Transpõe a Directiva 95/62/CE
– Propriedade intelectual e industrial
Decreto-Lei nº 333/97, de 27 de Novembro
Diário da República nº 275, I Série A
Transpõe as Directivas 92/100/CEE, 93/83/CEE e
93/98/CEE
Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro
Diário da República nº 300, I Série A
Transpõe as Directivas 96/2/CE, 96/19/CE e 97/13/CE
AMBIENTE E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES
– No domínio dos efeitos dos projectos no ambiente
Decreto-Lei nº 278/97, de 8 de Outubro
Diário da República nº233, I Série A
Decreto-Regulamentar nº 42/97, de 10 de Outubro
Diário da República nº 235, I Série B
Completam a transposição da Directiva 85/337/CEE
– No domínio da prevenção da poluição e danos causados no ar
Portaria nº 399/97, de 18 de Junho
Diário da República nº 138, I Série B
Declaração de Rectificação nº 11/H/97, de 30 de Junho
535
Diário da República nº 148, I Série B
Completam a transposição das Directivas 88/609/CEE
e 94/66/CE
Portaria nº 125/97, de 21 de Fevereiro
Diário da República nº 44, I Série B
Completa a transposição da Directiva 89/369/CEE
Resolução do Conselho de Ministros nº 166/97, de 29
de Setembro
Diário da República nº 225, I série B
Transpõe a Directiva 93/76/CEE
Portaria nº 646/97, de 11 de Agosto
Diário da República nº 184, I Série B
Transpõe a Directiva 94/63/CE
– No domínio da prevenção da poluição e danos causados na água
Decreto-Lei nº 152/97, de 19 de Junho
Diário da República nº 139, I Série A
Completa a transposição da Directiva 91/271/CEE
Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro
Diário da República nº 203, I Série A
Portaria nº 1037/97, de 1 de Outubro
Diário da República nº 227, I Série B
Transpõem a Directiva 91/676/CEE
– No domínio da gestão de resíduos
Decreto-Lei nº 366 – A/97, de 20 de Dezembro
Diário da República nº 293, I Série A
Transpõe a Directiva 94/62/CE
536
– No domínio do ordenamento do ambiente e protecção
da natureza
Decreto-Lei nº 46/97, de 24 de Fevereiro
Diário da República nº 46, I Série A
Completa a transposição da Directiva 79/409/CEE
Portaria nº 1131/97, de 7 de Novembro
Diário da República nº 258, I Série B
Completa a transposição da Directiva 86/609/CEE
Decreto-Lei nº 226/97, de 27 de Agosto
Diário da República nº 197, I Série A
Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28
de Agosto
Diário da República nº 198, I Série B
Transpõem a Directiva 92/43/CEE
– No domínio da defesa do consumidor
Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
Diário da República nº 186, I Série A
Completa a transposição da Directiva 90/314/CEE
ASSUNTOS SOCIAIS
– No domínio das acções de política social
Decreto-Lei nº 307/97, de 11 de Novembro
Diário da República nº 261, I Série A
Transpõe a Directiva 96/97/CE
Decreto-Lei nº 84/97, de 16 de Abril
Diário da República nº 89, I Série A
537
Transpõe as Directivas 90/679/CEE, 95/30/CE e
93/88/CEE
Decreto-Lei nº 116/97, de 12 de Maio
Diário da República nº 109, I Série A
Transpõe a Directiva 93/103/CEE
Portaria nº 6/97, de 2 de Janeiro
Diário da República nº 1, I Série B
Completa a transposição da Directiva 92/29/CEE
DIREITO DE ESTABELECIMENTO
– No domínio do direito das sociedades
Portaria nº 99/97, de 12 de Fevereiro
Diário da República nº 36, I Série B
Transpõe a Directiva 94/8/CE
Aviso nº 10/96, de 7 de Janeiro de 1997
Diário da República nº 5, II Série
Transpõe a Directiva 95/67/CE
Decreto-Lei nº 70/97, de 3 de Abril
Diário da República nº 78, I Série A
Aviso nº 11/96, de 15 de Janeiro
Diário da República nº 12, II Série
Transpõem a Directiva 96/10/CE
TRANSPORTES
– Acesso ao mercado
Decreto-Lei nº 77/97, de 5 de Abril
Diário da República nº 80, I Série A
538
Transpõe a Directiva 95/50/CE e parcialmente a
Directiva 94/55/CE
– Harmonização das condições de concorrência
Portaria nº 797/97, de 1 de Setembro
Diário da República nº 201, I Série B
Despacho nº 6622/97, de 27 de Agosto
Diário da República nº 197, II Série
Completam a transposição da Directiva 92/55/CEE
Portaria nº 508-A/97, de 21 de Julho
Diário da República nº 166, I Série B
Decreto-Lei nº 336/97, de 2 de Dezembro
Diário da República nº 278, I Série A
Completam a transposição da Directiva 91/439/CEE
Portaria nº 1092/97, de 3 de Novembro
Diário da República nº 254, I Série B
Completa a transposição da Directiva 96/53/CE
– Navegação marítima
Decreto-Lei nº 96/97, de 24 de Abril
Diário da República nº 96, I Série A
Portaria nº 276/97, de 24 de Abril
Diário da República nº 96, I Série B
Transpõem a Directiva 94/25/CEE
AGRICULTURA
– No domínio dos alimentos para animais
Portaria nº 16/97, de 4 de Janeiro
Diário da República nº 3, I Série B
539
Transpõe as Directivas 92/95/CEE e 94/14/CE
Portaria nº 39/97, de 14 de Janeiro
Diário da República nº 11, I Série B
Transpõe a Directiva 95/33/CE
Portaria nº 245/97, de 11 de Abril
Diário da República nº 85, I Série B
Transpõe as Directivas 95/37/CE, 95/55/CE, 96/7/CE,
96/51/CE e 96/66/CE
Portaria nº 290/97, de 2 de Maio
Diário da República nº 101, I Série B
Transpõe a Directiva 97/6/CE
Portaria nº 62/97, de 25 de Janeiro
Diário da República nº 21, I Série B
Transpõe a Directiva 96/6/CE
Portaria nº 69/97, de 29 de Janeiro
Diário da República nº 24, I Série B
Transpõe as Directivas 94/40/CE e 95/11/CE
– No domínio fitossanitário
Portaria nº 167/97, de 7 de Março
Diário da República nº 56, I Série B
Transpõe a Directiva 96/78/CE
Portaria nº 412/97, de 23 de Junho
Diário da República nº 142, I Série B
Transpõe a Directiva 97/14/CE
Portaria nº 138/97, de 26 de Janeiro
Diário da República nº 48, I Série B
Transpõe a Directiva 96/76/CE
540
– Controlo na utilização de conservantes, pesticidas e
produtos fitofarmacêuticos
Portaria nº 102/97, de 14 de Fevereiro
Diário da República nº 38, I Série B
Transpõe as Directivas 96/32/CE e 95/61/CE
Portaria nº 188/97, de 18 de Março
Diário da República nº 65, I Série B
Completa a transposição das Directivas 93/57/CEE,
94/29/CE e 95/39/CE
Portaria nº 49/97, de 18 de Janeiro
Diário da República nº 15, I Série B
Portaria nº 188/97, de 18 de Março
Diário da República nº 65, I Série B
Transpõem a Directiva 96/33/CE
– No domínio veterinário e zootécnico, no sector do
comércio e fiscalização sanitária de espécies e de
carnes
Portaria nº 559/97, de 25 de Julho
Diário da República nº 170, I Série B
Transpõe a Directiva 94/42/CE
Decreto-Lei nº 310/97, de 13 de Novembro
Diário da República nº 263, I Série A
Transpõe as Directivas 93/118/CEE e 94/64/CE
Portaria nº 46/97, de 17 de Janeiro
Diário da República nº 14, I Série B
Completa a transposição da Directiva 89/437/CEE
Decreto-Lei nº 149/97, de 12 de Junho
Diário da República nº 134, I Série A
541
Transpõe a Directiva 93/53/CEE
Portaria nº 1030/97, de 29 de Setembro
Diário da República nº 225, I Série B
Transpõe a Directiva 97/2/CE
Decreto-Lei nº 275/97, de 8 de Outubro
Diário da República nº 233, I Série A
Transpõe a Directiva 96/93/CEE
– No domínio das acções de erradicação de doenças
Decreto-Lei nº 191/97, de 29 de Julho
Diário da República nº 173, I Série A
Transpõe a Directiva 95/70/CE
– No domínio da protecção animal
Portaria nº 1043/97, de 6 de Outubro
Diário da República nº 231, I Série B
Completa a transposição da Directiva 88/166/CEE
542
543
Composto e impresso
nas Oficinas Gráficas de
EUROPRESS, Editores e Distribuidores de Publicações, Lda.
Póvoa de Santo Adrião – Tel. 938 14 50
Outubro de 1998
544
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