Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
DECRETO Nº 211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
“Dispõe sobre a concessão de um Auxílio Alimentação Complementar e dá outras providências”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de se conceder um auxílio alimentação complementar aos bolsistas do
Programa Emergencial Auxílio – Desemprego, em decorrência das festividades de final de ano;
CONSIDERANDO que o § 1º. do artigo 2°, da Lei Municipal n° 1094, de 18 de março de 2004, que dispõe
sobre a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município,
autoriza a instituição de benefício “...desde que sejam para atender programas ou projetos instituídos pelos
órgãos federais e estaduais ou por programas que vierem a ser implantados no Município, objetivando
melhores condições sociais para pessoas desempregadas ou em situação de carência”;
CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo único, do artigo 6º., do Decreto n. 79, de 7 de maio de 2014,
autoriza a instituição de benefício complementar aos concedidos no programa, e
CONSIDERANDO, finalmente, que o § 2º. também do artigo 2º., da citada Lei Municipal n. 1094/04 autoriza
a fixação do benefício por Decreto,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a concessão aos bolsistas do Programa Emergencial Auxílio – Desemprego – PEAD
de um “Auxílio Alimentação Complementar”, em pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),
em decorrência das festividades de final de ano.
Parágrafo único. O “Auxílio Alimentação Complementar”, de que trata este artigo, será concedido uma única
vez no final do ano de 2014 e será pago no dia 22 de dezembro de 2014, sem prejuízo do Auxílio Alimentação
concedido mensalmente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.
Caraguatatuba, 11 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
DECRETO Nº 214, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DO IPTU DO
MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, especialmente pelo inciso VI, do Art. 49, da lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a Comissão de Revisão e lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial
Urbana – IPTU, de que trata o § 5º, do artigo 285, do Código Trib00utário Municipal, e Decreto Municipal
nº 53, 12 de abril de 2010, alterado pelo Decreto nº 06, 10 de janeiro de 2013, permanecendo a seguinte
composição:
I – ANA CLÁUDIA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 2612, que presidirá a Comissão;
II – RENATO EDMUNDO SOMMERFELDT, RG 12.139.608;
III – ROBERTO DIAS DAS MERCES, RG, nº 6.541.000-2;
IV – GLÁUCIA REGINA ALMEIDA, RG nº 16.420.584-6
V – FERNANDO DE MACEDO APPARECIDO CORREA, matrícula nº 15.657
Art. 2º Todos os requerimentos e pedidos de revisão deverão ser previamente encaminhados e examinados
pelo Procurador Fiscal Chefe, que emitirá parecer, e, se for evidente o caso, desde logo decidirá a matéria,
quando for constatado erro ou divergência de lançamento.
Art. 3º Além das atribuições revisionais, os membros da Comissão ficarão encarregados da avaliação de
imóveis quando necessário para atender os interesses da Administração.
Art. 4º Fica instituído um “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que será pago aos
membros da Comissão por reunião a qual efetivamente comparecerem mensalmente e ao Procurador Fiscal
Chefe por parecer.
Art. 5º Este decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogado o decreto nº 60,
de 31 de março de 2014.
Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
DECRETO Nº 215, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre o procedimento de aquisição de peças e prestação de serviços para a frota de veículos
padronizada nesta Municipalidade”.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 30170/2014, bem como as manifestações dos órgãos técnicos da Administração,
CONSIDERANDO que a frota municipal de veículos leves foi toda padronizada na marca VOLKSWAGEN,
através do Decreto nº 63/05;
CONSIDERANDO que nos autos do processo administrativo nº 3017-0/2014, restou comprovado que a
extensão da padronização para os serviços de manutenção e troca de peças propiciará uma economia de 25%
no valor estipulado pela Tabela de Registro de Preços Públicos da Volkswagen no Brasil;
CONSIDERANDO que no caso das aquisições de peças originais, a padronização também garantirá uma
nova economia de 20% em relação à referida Tabela de Registro de Preços Públicos praticada em todo o
território Nacional;
CONSIDERANDO ainda que, conforme parecer técnico exarado nos autos do processo administrativo acima
mencionado, à aquisição de peças originais conferirá maior longevidade ao patrimônio e segurança dos
veículos, encontrando amparo na Lei nº 8666/93 e artigo 37 da Constituição Federal de 1988, haja vista que
consagra a economicidade, eficiência e o interesse público,
DECRETA
Art. 1o Fica autorizada a aquisição de peças originais e execução de serviços em manutenção da frota
padronizada dos veículos marca VOLKSWAGEN, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, a ser executados na rede de concessionárias autorizadas Volkswagen.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 21, de 03 de fevereiro de 2014.
Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
R$ 3,65 Cm/Col.
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DECRETO Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Reformula as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS,
revogando o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de 12 de julho de 2013.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas do serviço de transporte individual de passageiros
em veículos de aluguel – TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos
usuários;
CONSIDERANDO o aumento populacional verificado no período decorrido e a necessidade de manter a
proporcionalidade para atendimento da crescente demanda e reivindicação de maior oferta desse serviço
público;
CONSIDERANDO ser necessário reformular dispositivos administrativos e adotar novos procedimentos para
concessão da permissão e demais exigências requeridas para o desenvolvimento da atividade; e,
CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, através da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
D E C R E T A:
Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a
licenciamento pela Prefeitura, também denominados “Táxis”, bem como o seu estacionamento em pontos ou
locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos
pelo Executivo.
§ 1º O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do
“Alvará de Estacionamento”, nas condições deste Decreto.
§ 2º A Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao
cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a
quantidade de táxis em circulação no Município; extinguir, remanejar ou criar novos pontos, atribuições que
serão exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito.
Art. 2º Os veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão,
exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município.
§ 1º Em caso de viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou
por preço combinado.
§ 2º Excepcionalmente, em situações de solicitação de estabelecimentos comerciais para o transporte
exclusivo de sua clientela, poderá o pagamento da viagem ser efetuado mediante remuneração avençada
entre as partes envolvidas, mediante tabela própria, cujos valores fixos, para destinos pré-estabelecidos,
serão aproximados da média apurada para o mesmo percurso com utilização do taxímetro, devendo referida
tabela ser previamente aprovada e referendada pela Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 3º No cálculo das tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais,
que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 4º Os serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 3º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de
taxímetros, somente será permitida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente habilitado,
na forma da legislação em vigor.
Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos
no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Art. 5º As permissões serão outorgadas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado encaminhado
através da Secretaria Municipal de Trânsito, que promoverá a prévia análise da documentação apresentada e
preenchimento dos requisitos exigidos.
§ 1º A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2º No caso de ex- permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só
ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo
o disposto no § 2º, do art. 6º.
Art. 6º Para obtenção da permissão para a exploração de serviços de táxis, o pretendente deverá apresentar
os seguintes documentos:
I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM);
II - cópia da cédula de identidade (R.G.);
III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado;
IV- comprovante de residência;
V - declaração do Coordenador Geral do ponto comprovando que o interessado tem residência fixa no
município há mais de dois anos.
VI - cópia do título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba e votação na
última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII - duas (2) fotos 3X4 recentes;
VIII – Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, através
da Delegacia de Polícia local, e certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo
Poder Judiciário;
IX - cópia da Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.), contendo a anotação de que “exerce
função remunerada”;
X - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
XI – certificado de conclusão de curso preparatório especializado para o exercício da atividade de taxista,
ministrado pela Prefeitura ou por organização de ensino e treinamento por ela reconhecida, devidamente
credenciada junto ao órgão de trânsito autorizado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
§ 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:
I – condenado por crime doloso;
II – condenado por crime culposo, se reincidente.
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Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
§ 2º O permissionário de Táxi, que teve seu Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos da medida
administrativa, requerer sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, observando o procedimento previsto
no artigo 5º deste Decreto, cabendo ao Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi opinar sobre o
pedido.
§ 3º O motorista reabilitado deverá atender às exigências previstas no “caput” deste artigo, permanecendo
no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo, durante esse período, efetuar
transferência do Alvará.
DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo aquele que esteja apto
a exercer atividade remunerada, condição devidamente anotada em sua Carteira Nacional de Habilitação, e,
cadastrado como profissional autônomo no setor competente da Prefeitura Municipal.
DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO
Art. 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros, providos de taxímetros, é obrigatória
a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Art. 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento, solicitar o seu
cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto,
observado o disposto no artigo 5º.
DOS VEÍCULOS
Art. 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto deverão estar em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação.
§ 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, deverão ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria prévia
§ 2º O permissionário do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel TÁXI,
possuidor de veículo de cor diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, terão o prazo de 01 (um) ano para se
adequar a essa exigência.
§ 3º Fica excluído dessa obrigatoriedade o permissionário que, comprovadamente, tenha efetuado o
financiamento de seu veículo por prazo superior ao estabelecido no § 2º deste artigo, desde este tenha ocorrido
em data anterior a julho de 2013, devendo apresentar a documentação comprobatória dessa situação junto ao
setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito.
§ 4º Findo o prazo de financiamento, o permissionário incluído nessa condição terá o prazo de 06 (seis)
meses para se adequar a exigência de utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da atividade de
permissionário do serviço de táxi.
Art. 11. Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão ser dotados de:
I - taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente;
II - dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o dia e a
noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito;
III - identificação adesivada e outros dispositivos cuja visualização permita o imediato reconhecimento da
característica de aluguel do veículo (táxi), tanto pelos usuários, como pela fiscalização, principalmente quando
este se encontrar em circulação;
IV – cartão de identificação do permissionário condutor, contendo foto, dados pessoais, número da inscrição,
nome do ponto e número do telefone da Secretaria Municipal de Trânsito, disponibilizado para eventual
contato do usuário.
§ 1º A colocação dos dispositivos identificadores previstos nos itens III e IV deste artigo, deverá estar em
conformidade com os modelos, cores e dimensões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito,
através de Portaria própria.
§ 2º A substituição do veículo somente será efetivada após apresentação de documento emitido pela
CIRETRAN, comprovando a transferência do veículo a ser substituído, da categoria de aluguel para particular,
salvo quando transferido de um para outro Permissionário.
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Art. 12. As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes:
I – BANDEIRA - estabelece a tarifa cobrada no início da corrida.
II – BANDEIRA I - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período
compreendido entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira.
III – BANDEIRA 2 - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período
compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, domingos, feriados e
durante os meses de dezembro e janeiro.
§ 1º É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes do passageiro embarcar no
veículo.
§ 2º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.
§ 3º O Permissionário é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma
por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo, sem acréscimo da
tarifa vigente.
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Art. 13. O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a
prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou
locais previamente estabelecidos.
Art. 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria, após
o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o licenciamento municipal.
§ 1º Para inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo 02 (dois) anos de
fabricação, desde que aprovados em vistoria.
§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de 1 (um) veículo e relativamente
ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário.
Art. 15. O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita
caracterização, o seguinte:
I – nome do proprietário;
II – número do RG, CPF e da Inscrição Municipal;
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III – dados do veículo;
IV – local do ponto de estacionamento;
V – mês e ano do vencimento do Alvará;
VI – número do taxímetro.
Art. 16. A renovação do Alvará será feita anualmente, até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 17. O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos expressos neste Decreto,
desde que preenchidos os requisitos legais e apresentação dos documentos exigidos no artigo 6º, efetuados os
pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre a título precário, podendo ser revogado ou modificado
pelo Executivo da Prefeitura quando julgar necessário ou conveniente, observadas as seguintes condições:
a) A transferência do Alvará de Estacionamento a terceiros, somente será permitida ao permissionário que
contar com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício da atividade, devidamente comprovados.
b) Não possuir débito de qualquer natureza com os cofres do município, exceto a decorrente de divida ativa,
cujo pagamento tenha sido regularizado através de contrato de parcelamento.
Art. 18. A transferência do Alvará para o cônjuge, ascendente, descendente, filho legalmente adotado
ou pessoa da mesma família com parentesco consanguíneo até o 3º grau devidamente comprovado, será
permitida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade.
§ 1º No caso de morte do permissionário, poderá ser efetuada a transferência do Alvará de Estacionamento
para o cônjuge sobrevivente ou sucessor legal, no prazo de até 1 (um) ano da data do óbito, não podendo
circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se efetive a transferência.
§ 2º No caso de incapacitação permanente, poderá o motorista permissionário, em caráter excepcional,
utilizar os serviços de motorista preposto para continuidade de utilização do veículo licenciado em seu
nome na categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis) meses, podendo, ainda, em igual período, efetuar a
transferência da permissão nas condições previstas no “caput” deste artigo.
§ 3º Não ocorrendo a transferência prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao poder
concedente.”
Art. 19. O Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as
exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria do veículo.
Parágrafo único. A substituição do veículo somente será autorizada para veículos que tiverem no máximo 02
(dois) anos de fabricação.
Art. 20. Não será concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por falta de
pagamento das taxas relativas à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
DA TRANSFERÊNCIA DE PONTO
Art. 21. A transferência de um para outro ponto de estacionamento, somente poderá ser requerida após 01 (um)
ano de permanência no mesmo, mediante requerimento do interessado, desde que ocorra a disponibilidade de
vaga, ou no caso de permuta entre permissionários. O pedido será apreciado pelo Conselho Representativo
dos Permissionários de Táxi, sendo que este também deverá manifestar-se sobre situações excepcionais.
§ 1º A vaga decorrente da criação de novos pontos, desistência do permissionário, cancelamento da inscrição,
ou, por qualquer outra circunstância, poderá ser pleiteada a título de transferência pelo permissionário em
exercício, adotando-se nesses casos o critério da antiguidade de inscrição na atividade de permissionário do
serviço de táxi.
§ 2º Ocorrendo a vaga prevista no parágrafo anterior, será estabelecida pela Secretaria Municipal de
Trânsito, prazo para manifestação, por escrito, dos eventuais permissionários interessados, do qual será dada
publicidade, devendo o pedido ser regularmente protocolado.
Art. 22. Caso venha o permissionário a desistir da sua continuidade na prestação do serviço de táxi e
pretender efetuar a transferência do ponto, deverá obrigatoriamente adotar os seguintes procedimentos:
I - encaminhar, previamente, requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito com a indicação do pretendente,
que por sua vez, assinando em conjunto, deverá juntar ao pedido toda documentação exigida para obtenção
da permissão, conforme disposto no artigo 6º deste Decreto, anexando ainda:
a) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade que pretende utilizar no
serviço de táxi;
b) declaração de estar ciente de que a concessão da permissão somente se efetivará após a devida aprovação
da Secretaria Municipal de Trânsito;
c) certidão negativa de débitos municipais.
§ 1º Não será autorizada a transferência ao pretendente que, após pesquisa junto ao DETRAN, contar com
mais de 20 (vinte) pontos em seu prontuário, no período de 01 (um) ano, ou conste ter sido penalizado pelo
cometimento de infração gravíssima, passível de suspensão de sua habilitação.
§ 2º A restrição prevista no parágrafo 1º deste artigo, também será aplicada ao motorista indicado pelo
permissionário para exercer a atividade de preposto.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 23. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Trânsito, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade dos
veículos que neles poderão estacionar.
Parágrafo único. Os pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis.
Art. 24. Fica criado o PONTO CENTRAL “Jorge Nunes de Souza”, localizado na Praça Cândido Mota, com
o número de 20 (vinte) vagas.
Art. 25. Ficam extintos os Pontos “Matriz “, “Jorge Nunes de Souza”, e “Capri”, sendo seus respectivos
permissionários transferidos para o PONTO CENTRAL.
Art. 26. Os pontos de táxi do Município de Caraguatatuba, a seguir relacionados, terão as seguintes
denominações e números de veículos:
PONTO E LOCAL:
Nº DE VEÍCULOS
a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza”
Praça Cândido Mota
20
b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA
Praça Diógenes Ribeiro de Lima
07
c) PONTO DORIVAL AMARAL
Praça Sargento Antenor Trindade
07
R$ 3,65 Cm/Col.
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d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp)
Praça Walfrido Arouca
03
e) PONTO POIARES
Av. Marechal Floriano Peixoto, próximo ao nº 55
04
f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum)
Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38
02
g) PONTO MARTIM DE SÁ
Rua Manoel Henrique de Oliveira, defronte ao nº 1.796
03
h) PONTO OLARIA
Rua Benedito Roque dos Santos, defronte ao nº 73
02
i) PONTO TRAVESSÃO
Rua Perequê, defronte ao nº 15
02
j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR
Avenida Mato Grosso
05
k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA
Avenida Rio-Santos
05
l) PONTO SUPERMERCADO SILVA
Avenida Rio Branco
02
m) PONTO SERRAMAR
Serramar Parque Shopping
05
n) PONTO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL
“Aldo Navarro Magalhães”
LIVRE
§ 1º Passam à condição de PONTO LIVRE, no horário das 21:00 às 06:00 horas, os seguintes Pontos de Taxi:
Ponto Central, localizado na Praça Cândido Mota; Ponto Diogenes Ribeiro de Lima, localizado na Praça
Diogenes Ribeiro de Lima e, Ponto Dorival Amaral, localizado na Praça Sargento Antenor Trindade.
§ 2º É vedado ao permissionário do serviço de táxi o exercício, como motorista autônomo, de atividade
diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal.
§ 3º Ficam extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas
estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos.
Art. 27. Os permissionários dos serviços de táxi serão divididos em (03) três grupos, definidos cada grupo,
pelas letras “A”, “B” e “C”.
§ 1º Os permissionários dos pontos “SUPERMERCADO SILVA”, “SUPERMERCADO SEMAR”,
“SUPERMERCADO SHIBATA” e “SERRAMAR PARQUE SHOPPING”, integrarão, exclusivamente, o
grupo da letra “C”, devendo permanecer estacionados unicamente nesses pontos, conforme o qual lhe for
designado, ficando proibidos de participar da alternativa de estacionamento no Ponto Livre do Terminal
Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”.
§ 2º Ficam os permissionários das letras “A” e “B” autorizados, a seu critério, a fazer ponto no Terminal
Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães” ficando estabelecido que a opção de frequência neste ponto
livre, somente será permitida em dias alternados para cada grupo, de forma que enquanto os permissionários
de um único grupo e mesma letra estiverem nos pontos livres, os permissionários do outro grupo deverão
permanecer em seus respectivos pontos e assim sucessivamente.
§ 3º O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer sistema de fila
única, saindo sempre o primeiro veículo.
§ 4º Se o taxista do veículo posicionado em primeiro lugar efetuar o repasse da viagem para outro
permissionário, será obrigado, em seguida, a reposicionar seu veículo no final da fila.
Art. 28. Os pontos de táxi poderão, a juízo do Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, serem
extintos, transferidos, aumentados e diminuídos na sua extensão, bem como, reduzido ou ampliado o limite
de veículos.
§ 1º No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no
ponto de estacionamento.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os permissionários de eventuais pontos que venham a ser
criados, integrarão exclusivamente o grupo da letra “C”, devendo obedecer à mesma restrição prevista no §
1º do artigo 27.
Art. 29. Os Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a
disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas legais e regulamentares.
Art. 30. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou
regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, a
cassação do Alvará.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Coordenador do Ponto a comunicação ao Coordenador Geral, por
escrito, das infrações e atos de indisciplina cometidos pelos permissionários de seu ponto.
DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES E DO
CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI
Art. 31. Os Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um ViceGovernador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento
das normas legais e regulamentares.
§ 1º Os eleitos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Trânsito, documento firmado pela maioria
dos Permissionários, comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE – COORDENADOR
GERAL.
§ 2º Cada ponto terá um Coordenador e um suplente, indicado pelos demais permissionários daquele ponto,
que se reportará ao Coordenador Geral.
§ 3º O PONTO CENTRAL, considerado o número de permissionários, terá, excepcionalmente, 02 (dois)
coordenadores indicados pelos permissionários daquele ponto, um para os integrantes das letra “A” e outro
para os da letra “B”.
§ 4º O Coordenador Geral eleito, automaticamente será considerado PRESIDENTE do CONSELHO
REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, independentemente de ato normativo.
§ 5º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral.
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
§ 6º No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador
Geral representará o respectivo ponto.
§ 7º O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á em um CONSELHO
REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, ao qual incumbirá defender os interesses dos
taxistas e propor alternativas e soluções relativas aos serviços.
§ 8º Os membros do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI deverão,
quando convocados, participar das reuniões marcadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, ou daquelas que
venham a ser solicitadas através de seu Presidente, para tratar de assuntos de interesse da classe.
§ 9º A eleição para escolha do Coordenador e Vice-Coordenador Geral e dos Coordenadores de Ponto, será
realizada bienalmente, no decorrer do mês de março, dando-se início aos mandatos no 1º dia do mês de abril.
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 32. Nos pontos de estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos telefônicos,
sob responsabilidade dos respectivos taxistas.
§ 1º No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” também será permitida a instalação de
aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis, igualmente sob exclusiva responsabilidade dos
taxistas.
§ 2º É obrigação do taxista do primeiro veículo da fila, em pontos dotados de aparelho telefônico, o
atendimento das ligações recebidas durante a permanência de seu veículo nessa posição.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 33. Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por
todos os meios, as atividades da fiscalização municipal.
Art. 34. Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
I – submeter seu veículo à vistoria feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, que preencherá o competente
formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento;
II - fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de
controle de fiscalização;
III – promover anualmente o seu recadastramento, no período compreendido entre 1º e 31 de março.
IV – participar, quando determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, de curso ou treinamento destinado
à requalificação, atualizações ou aperfeiçoamento que venham a ser considerados necessários para o melhor
desempenho da atividade.
Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado permanecer afastado de sua atividade, salvo
quando:
I - requerer afastamento para gozo de férias, por um período de até trinta dias, podendo este ser fracionado;
II – requerer afastamento para tratamento de saúde, comprovando por meio de atestado médico sua
incapacidade temporária pelo período nele especificado;
III – após o término do afastamento definido no item anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito, quando
julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação.
Art. 35. O permissionário do serviço de táxi poderá requerer autorização para a execução de seu serviço
através de preposto (motorista auxiliar), desde que devidamente qualificado, pelo período de até 01 (um) ano,
que poderá ser renovado, a pedido, por igual período.
§ 1º O preposto deverá ser indicado, por meio de requerimento, à Secretaria Municipal de Trânsito e
comprovar o preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade;
§ 2º O preposto somente poderá iniciar sua atividade após o recebimento de autorização própria e
exclusivamente pelo período requerido, devidamente registrado pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Trânsito no campo de anotações da Carteira do Permissionário requerente.
§ 3º A atividade do motorista auxiliar deverá ser alternada com o permissionário titular, não podendo ser
executada em caráter permanente, salvo nas situações previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 34.
Art. 36. É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro de
Trânsito:
I – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas;
II – apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
III – manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
IV – não permitir excesso de lotação;
V – trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
VI – ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
VII – permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará;
VIII – manter a vista do usuário, no interior do veículo, o cartão de identificação;
IX – manter a vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único. O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará
sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes.
Art. 37. É vedado ao motorista de táxi:
I – abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer, perderá o lugar na
fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo;
II – dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
III – fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
IV – importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
V – dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
VI – estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço;
VII – permitir a outro motorista dirigir o veículo, inclusive o preposto, sem a prévia autorização do setor
competente da Secretaria Municipal de Trânsito;
VIII – recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao motorista,
quando julgar necessário para sua segurança, solicitar a identificação prévia dos mesmos e apresentação dos
documentos pessoais, caso em que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo;
IX – violar o taxímetro;
X – cobrar em desacordo com a Tabela;
XI – retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso;
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Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 05 (cinco) dias salvo motivo de força maior devidamente
comprovado ou autorização expressa da Secretaria Municipal de Trânsito;
XIII – praticar jogos de azar nos pontos.
Art. 38. A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 36 e 37 deste Decreto;
II – aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior;
III – cassação do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior.
Art. 39. Aos Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos,
assim dimensionadas:
I – pela infração aos incisos relacionados no art. 36, será aplicada multa no valor de 15 (quinze) VRM – Valor
de Referência do Município - VRM;
II – pela infração aos incisos relacionados no art. 37, itens I à VIII; XII e XIII será aplicada multa no valor
de 30 (trinta) VRM;
III – pela infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 37, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta)
VRM;
Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este regulamento, serão devidamente
anotadas nos prontuários dos infratores.
Art. 40. A constatação, notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de competência da
fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 41. A aplicação das penalidades e julgamento dos recursos será de competência do Secretário de Trânsito,
podendo ser ouvido o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, a que se refere este Decreto.
§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação feita
diretamente ao infrator, ou por edital publicado na imprensa local.
§ 2º Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do seu recebimento, cujo prazo,
se necessário, poderá ser prorrogado por até igual período.
Art. 42. O desenvolvimento das atividades de controle, fiscalização, vistorias, diligências e demais
procedimentos necessários para cumprimento dos dispositivos deste Decreto pela Secretaria Municipal de
Trânsito, será executado pelo setor competente deste órgão e demais servidores indicados por seu Secretário.
Art. 43. O setor de controle e fiscalização dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, manterá o registro dos
Permissionários devidamente atualizado e terá as seguintes atribuições:
I – verificar a regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas, sempre objetivando
o bom atendimento dos usuários;
II – reavaliar, periodicamente, juntamente com os representantes dos permissionários dos serviços de táxi, as
normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso, alternativas e soluções;
III – receber e avaliar quaisquer requerimentos ou reclamações dos permissionários e/ou dos usuários dos
serviços, encaminhando, com parecer, para apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Trânsito;
IV – apurar reclamações ou denúncias e propor a aplicação das penalidades previstas neste Decreto ao
Secretário Municipal de Trânsito, cabendo, de suas decisões, recurso ao Chefe do Executivo;
V – exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas normas regulamentares, inclusive promover
a expedição ou renovação de Alvará, após vistoria dos veículos empregados nos serviços de táxi, realizada
por um mínimo de 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Trânsito.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida será
arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data da sua expedição.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Trânsito regulamentará a forma de divulgação aos usuários de como
proceder em eventuais sugestões, reclamações ou críticas ao serviço de táxi, que serão devidamente apuradas
na forma prevista neste Decreto.
Art. 46. De acordo com padrões previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, será permitida
a publicidade comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcoólicas, de cigarros e de propaganda política
ou eleitoral.
Parágrafo único. O Permissionário interessado deverá submeter para a apreciação e aprovação prévia da
Secretaria Municipal de Trânsito a proposta da publicidade pretendida, devendo, após sua aprovação, proceder
ao recolhimento dos tributos pertinentes.
Art. 47. Com relação aos atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando
atingirem o tempo de 10 (dez) anos de uso contados da data de sua fabricação, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 19.
Art. 48. Os casos omissos serão apreciados pelo setor competente, podendo ser ouvido o Conselho
Representativo dos Permissionários de Táxi e encaminhados, com parecer conclusivo, para apreciação do
Secretário Municipal de Trânsito.
Art. 49. O número de táxis em circulação na área do Município, mantida a quantidade atualmente existente e
compreendidas as vagas previstas e não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01 (um) veículo
para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo estabelecido neste artigo, o número de habitantes será aquele
determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de 12 de julho de 2013.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Recursos Humanos
Seção de Cadastro e Registros
CLASSIFICAÇÃO
PROCESSO SELETIVO Nº 32087-8/2014
A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, nos termos da
legislação vigente, torna pública, para os interessados, a CLASSIFICAÇÃO GERAL FINAL dos candidatos
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EDIÇÃO 1110
DEZEMBRO 2014
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
do Processo Seletivo para o cargo de GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS, aprovados no 1º e no 2º cursos
realizados pelo POSTO DE BOMBEIROS SALVAMAR DE CARAGUATATUBA, conforme consta
abaixo, bem como listagem dos candidatos desistentes ou que optaram pela contratação por outros órgãos.
Informamos que a classificação publicada no edição nº 1102, na semana de 29/10/2014 a 04/11/2014, referiase apenas aos candidatos aprovados no 1ª curso, realizado em 06 de outubro de 2014.
GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS
CLASSIFICAÇÃO GERAL FINAL – 1º E 2º CURSOS
NOTA FINAL
CURSO
Nº NOME
1 SINESIANO RODRIGUES GONÇALVES
10,00
1º curso
2 LEONARDO SANTANA BISPO DOS SANTOS
10,00
1º curso
3 WILSON FERNANDO FERRAZ MARCONDES DOS SANTOS 9,90
1º curso
4 LUIZ FELIPE PALHARES BELIZARIO
9,90
1º curso
5 ERIK MONTEIRO DA SILVA
9,86
1º curso
6 DALINEY EUTÁLIO DE SOUZA
9,86
1º curso
7 AMILCAR DE PAULA DOMINGUES
9,86
1º curso
8 ERICK RODRIGUES DA SILVA
9,86
2º curso
9 DANIELA FERREIRA
9,82
2º curso
10 MARIANA GONÇALVES DA COSTA
9,78
1º curso
11 CIRLENE VERONICA GONÇALVES
9,78
1º curso
12 ODILON LIMA
9,74
2º curso
13 ROGÉRIO FRANSCISCO
9,70
2º curso
14 ANTONIO ERNESTO VERONEZI PIO CINTRA
9,70
1º curso
15 TIAGO BENAVIDES ALARCON BURIHAN
9,69
2º curso
16 JEFFERSON MAGNO COSTA
9,69
1º curso
17 JOÃO PEDRO CARVALHO CASTILHO BENTO
9,61
2º curso
18 CHRISTIANO SILVA ROMA
9,57
2º curso
19 JESSICA FELIX
9,56
2º curso
20 MARCO AURÉLIO COSTA COUTINHO
9,43
1º curso
21 MARCOS SANTOS GOMES
9,35
1º curso
22 VINICIUS DE SOUZA DO AMARAL
9,30
1º curso
23 LUAN RICARDO DE ASSIS
9,27
1º curso
24 ANDERSON FERREIRA DA SILVA
9,27
1º curso
25 RODRIGO VINICIUS LUZ DOS SANTOS
9,25
2º curso
26 MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO
9,22
1º curso
27 RAFAEL DELLALIBERA MESSIAS
9,20
1º curso
28 ALEXANDRE BARROS SEGUEL SAN MARTIN
9,19
1º curso
29 LUCAS ZELENKOVAS OLIVEIRA
9,10
1º curso
30 RAFAEL BIANCALANA LOYOLA COELHO
9,10
2º curso
31 ADONIS SERGIO TRINDADE JUNIOR
9,06
2º curso
32 RENAN DUTRA FRANGILO
9,00
1º curso
33 ÍCARO FERREIRA FELIPE
9,00
1º curso
34 WILLIANS RAFAEL LOURENCO
8,94
2º curso
35 FERNANDO JOSÉ DE MACEDO ALVES FILHO
8,88
1º curso
36 GUILHERME MIRANDA SOUZA
8,80
1º curso
37 MARCO ROMANO MARQUES
8,80
2º curso
38 FRANCIELY CORREIA
8,70
2º curso
39 GERALDO MAJELLA PARRILHA FILHO
8,60
1º curso
40 KRISTAL RUMY GRAMLICH ESPINOZA
8,54
1º curso
41 ALAN ROBERTO CANDIDO
8,47
1º curso
42 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA DE PAULA
8,40
1º curso
43 ROMEU SANTOS
8,34
2º curso
44 LUCAS CABRAL DOS SANTOS
8,32
1º curso
45 WESLEY SANTOS FERREIRA
8,30
1º curso
46 MATHEUS PASSINE VENTURA
8,27
1º curso
47 KAUE DANTAS
8,16
2º curso
48 GUSTAVO MIRANDA SOUZA
8,14
1º curso
49 JOSENILDO LEAL DA NOBREGA
8,05
1º curso
50 HENRIQUE PINHEIRO CHAVES
7,93
2º curso
51 RENAN AUGUSTO DOS SANTOS
7,71
1º curso
52 MARCOS PAULO VIDAL DE SOUZA
7,67
1º curso
53 MURILO CALCANTE
7,66
2º curso
54 MARCELO MADRIL
7,56
2º curso
55 ALEX ANGELIS DE MOURA
7,28
1º curso
56 MOISES ALBERTO DE SOUZA
7,18
1º curso
57 VITOR PAULO CARDOSO BOTELHO
7,11
1º curso
58 DANIEL LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA
7,09
1º curso
GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS
CANDIDATOS DESISTENTES OU ADMITIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS
Nº
8
15
16
17
18
20
21
22
23
25
26
27
28
NOME
ERICK RODRIGUES DA SILVA
TIAGO BENAVIDES ALARCON BURIHAN
JEFFERSON MAGNO COSTA
JOÃO PEDRO CARVALHO CASTILHO BENTO
CHRISTIANO SILVA ROMA
MARCO AURÉLIO COSTA COUTINHO
MARCOS SANTOS GOMES
VINICIUS DE SOUZA DO AMARAL
LUAN RICARDO DE ASSIS
RODRIGO VINICIUS LUZ DOS SANTOS
MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO
RAFAEL DELLALIBERA MESSIAS
ALEXANDRE BARROS SEGUEL SAN MARTIN
NOTA FINAL
9,86
9,69
9,69
9,61
9,57
9,43
9,35
9,30
9,27
9,25
9,22
9,20
9,19
CURSO
2º curso
2º curso
1º curso
2º curso
2º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
2º curso
1º curso
1º curso
1º curso
R$ 3,65 Cm/Col.
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
29
30
31
32
33
34
35
36
37
39
40
41
44
45
46
51
55
LUCAS ZELENKOVAS OLIVEIRA
RAFAEL BIANCALANA LOYOLA COELHO
ADONIS SERGIO TRINDADE JUNIOR
RENAN DUTRA FRANGILO
ÍCARO FERREIRA FELIPE
WILLIANS RAFAEL LOURENCO
FERNANDO JOSÉ DE MACEDO ALVES FILHO
GUILHERME MIRANDA SOUZA
MARCO ROMANO MARQUES
GERALDO MAJELLA PARRILHA FILHO
KRISTAL RUMY GRAMLICH ESPINOZA
ALAN ROBERTO CANDIDO
LUCAS CABRAL DOS SANTOS
WESLEY SANTOS FERREIRA
MATHEUS PASSINE VENTURA
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS
ALEX ANGELIS DE MOURA
9,10
9,10
9,06
9,00
9,00
8,94
8,88
8,80
8,80
8,60
8,54
8,47
8,32
8,30
8,27
7,71
7,28
1º curso
2º curso
2º curso
1º curso
1º curso
2º curso
1º curso
1º curso
2º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
1º curso
CARAGUATATUBA, 18 DE SETEMBRO DE 2014.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Recursos Humanos
Seção de Cadastro e Registros
CONVOCAÇÃO
FICAM CONVOCADOS (AS) OS (AS) CANDIDATOS (AS) ABAIXO, APROVADOS (A) NO PROCESSO
SELETIVO Nº 32087-8/2014, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O CARGO DESCRITO
ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER, NOS DIAS
19, 22 E 23 DE DEZEMBRO DE 2014, APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE
RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA
SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P, NO HORÁRIO DAS 09h00min ÀS
16h00min HORAS, PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSÃO EM
CARÁTER EMERGENCIAL. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO (A) CANDIDATO
(A) CLASSIFICADO (A), DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O (A)
CANDIDATO (A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
2ª CHAMADA GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS
Classificação
Nome
RG
DANIELA FERREIRA
34.451.006-2
09
ODILON LIMA
32.184.562-6
12
ROGÉRIO FRANSCISCO
41.313.631-0
13
JESSICA FELIX
48.788.452-8
19
FRANCIELY CORREIA
49.782.482-6
38
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA DE PAULA
43.923.416-5
42
ROMEU SANTOS
48.612.033-8
43
KAUE DANTAS
52.887.512-1
47
GUSTAVO MIRANDA SOUZA
48.962.741-9
48
JOSENILDO LEAL DA NOBREGA
40.338.602-0
49
CARAGUATATUBA, 18 DE DEZEMBRO DE 2014.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Recursos Humanos
Seção de Cadastro e Registros
CONVOCAÇÃO
FICA CONVOCADO (A) O (A) CANDIDATO (A) ABAIXO, APROVADO (A) NO PROCESSO
SELETIVO Nº 32087-8/2014, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O CARGO DESCRITO
ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER, NOS DIAS
18, 19 E 22 DE DEZEMBRO DE 2014, APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE
RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA
SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P, NO HORÁRIO DAS 09h00min ÀS
16h00min HORAS, PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSÃO EM
CARÁTER EMERGENCIAL. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO (A) CANDIDATO
(A) CLASSIFICADO (A), DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O (A)
CANDIDATO (A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS
Classificação
Nome
RG
ANDERSON
FERREIRA
DA
SILVA
45.825741-2
11º
CARAGUATATUBA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração.
CONVOCAÇÃO
FICAM CONVOCADOS OS ESTAGIÁRIOS ABAIXO APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO
26492-8, REALIZADO EM 17 DE AGOSTO DE 2014, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS,
IMPRORROGÁVEIS, CONTADOS DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, COMPARECER À
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITO À
AV. SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – SP, NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:30
R$ 3,65 Cm/Col.
EDIÇÃO 1110
DEZEMBRO 2014
Q Q S S D S
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Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas
HORAS, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DE QUALQUER DOS CHAMADOS, DEPOIS DE
DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O CANDIDATO SEGUINTE DA LISTA DE
CLASSIFICAÇÃO.
ESTAGIÁRIO
ENSINO SUPERIOR – DIREITO (EDITAL 003/14)
NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
CLASSIFICAÇÃO
ARYADNE SANTOS RIBEIRO
45.675.438-6
29º
ENSINO SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO (EDITAL 003/14)
NOME DO CANDIDATO
IDENTIDADE
VANESSA RODRIGEUS DE BRITO
42.312.086-4
DANIELLE AP. DE SOUZA
43.659.219-8
CLASSIFICAÇÃO
21º
22º
CARAGUATATUBA, 22 DE DEZEMBRO DE 2014
ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
0PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL
ÓRGÃO AUTUADOR 26311
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃOPELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de
Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de
Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que,
caso queiram, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para oferecer defesa da autuação
ou informar o condutor infrator.
A informação de condutor infrator aqui autorizada somente é cabível quando este não tiver sido identificado
na lavratura do auto de infração.
PLACA
DDR-7447
KJP-0498
CNU-7470
AVB-2079
HIO-3750
APC-2619
FTE-1522
FLB-4220
CRL-2086
CET-2478
DEL-3858
DEL-3858
DEL-3858
NNV-5525
NNV-5525
OWW-6246
OWW-6246
BGE-7361
DAV-2601
GUD-1111
CGB-5349
FOX-7965
CET-2478
CWI-7275
CWI-7275
LRH-5643
BNR-6425
BOJ-0719
BOJ-0719
EPD-2332
EPD-2332
EIK-3029
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EPD-2332
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AIT
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COD. INFR.
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745-50
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745-50
745-50
745-50
745-50
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745-50
745-50
745-50
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745-50
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745-50
745-50
745-50
745-50
745-50
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5
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba
CTU-4014
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29/11/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL
ÓRGÃO AUTUADOR 26311
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de
Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de
Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que,
caso queiram, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para interporem recurso.
C O D .
PLACA
AIT
INFR.
DATA INFR.
VALOR
NQZ-0324
F450004340
745-50
30/03/2014
85,13
DNE-9400
F450016517
745-50
29/06/2014
85,13
DKG-1306
N440028892
745-50
04/07/2014
1021,54
HBW-8595
N440029117
500-20
10/07/2014
127,69
DKG-1306
N440029137
500-20
15/07/2014
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DKK-9215
N440029145
500-20
16/07/2014
255,38
EPD-2332
N440029185
500-20
19/07/2014
2809,22
EVN-7275
F450019233
745-50
20/07/2014
85,13
EPD-2332
N440029235
500-20
21/07/2014
5788,70
DID-6605
F450019279
745-50
21/07/2014
85,13
EPD-2332
N44029234
500-20
21/07/2014
5703,58
EPD-2332
N440029272
500-20
24/07/2014
5873,83
FBN-6689
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745-50
26/07/2014
85,13
6
EON-2326
ERL-1793
OQZ-6573
COD-9686
CBH-6480
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EQQ-2151
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DKG-1306
DKG-1306
DKG-1306
CMW-6213
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P000012438
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B440264323
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745-50
745-50
500-20
745-50
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736-62
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554-12
745-50
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