A MORTE E SUAS CONSEQUÊNCIAS
JURÍDICAS
Prof. Paulo Hermano
Direito Civil
Sucessões
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A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida – art. 2º do Código Civil..
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto
aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.
“morremos de morte igual,
mesma morte severina:
que é a morte que se morre de
velhice antes dos trinta,
de emboscada antes dos vinte,
de fome um pouco por dia
(de fraqueza e de doença é que a
morte
severina
ataca
em
qualquer idade, e até gente não
nascida).”
João Cabral de Melo Neto
Morte circulatória
Pedacinhos de nós
morrem todo dia,
Células de nosso corpo,
Lembranças de nossa
alma ...
AFINAL,
QUAL O CONCEITO DE
MORTE ?
Localização anatômica da morte
Compreende-se como morte, nos termos da
Resolução 1.480/97 do Conselho Federal de
Medicina , a ausência total e irreversível da
atividade cerebral (elétrica, metabólica e
perfusão sanguínea), cumulada com
“ausência de atividade motora supra-espinal
e apnéia”. Pode-se determinar a morte
“desde que se possa confirmar a ausência de
sinais de vida organizada. Esta
determinação também não pode estar na
morte de um órgão, mesmo sendo ele
indispensável, senão na evidência de sinais
claros que indiquem a privação da atividade
vital como um todo e, se possível,
registrados em instrumentos confiáveis”.
3. MORTE PRESUMIDA COM
DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
Art. 22:
-Desaparecimento sem
notícia;
-Não há procurador;
-Requerimento de
qualquer interessado
ou do Ministério
Público pode;
1a fase:
-Nomeação de
curador.
Art. 26:
-Requerimento da
declaração de ausência
abertura de sucessão
provisória:
a) Decorrido um ano d
arrecadação dos ben
do ausente (sem
procurador);
2a fase:
SUCESSÃO PROVISÓRIA
b) Decorridos 03 anos
(com procurador).
Art. 37:
-Dez anos depois do
trânsito em julgado da
sentença que concede a
abertura da sucessão
provisória, poderão os
interessados requerer a
sucessão definitiva.
3a fase:
SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 38:
-Pode-se requerer a
sucessão definitiva,
também, provando-se
que o ausente conta
oitenta anos de idade, e
que de cinco datam as
últimas notícias dele.
Art. 37:
-Dez anos depois do
trânsito em julgado da
sentença que concede a
abertura da sucessão
provisória, poderão os
interessados requerer a
sucessão definitiva.
A MORTE PRESUMIDA
Art. 6º A existência da
pessoa natural termina
com a morte;
presume-se esta,
quanto aos ausentes,
nos casos em que a lei
autoriza a abertura da
sucessão definitiva.
Regresso do
morto:
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos
seguintes à abertura da sucessão definitiva:
-Tem direito só aos bens existentes no estado
em que se acharem, os sub-rogados em seu
lugar, ou o preço que os herdeiros e demais
interessados houverem recebido pelos bens
alienados depois daquele tempo.
O padre Adelir de Carli se foi, dia 20 de
abril (domingo), às 13hs, da cidade
paranaense de Paranaguá, suspenso por
mil balões de festa coloridos.
3. MORTE PRESUMIDA SEM
DECRETAÇÃO DE AUSÊNCIA:
Art. 7º Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha
ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte
presumida, nesses casos, somente poderá
ser requerida depois de esgotadas as buscas
e averiguações, devendo a sentença fixar a
data provável do falecimento.
COMORIÊNCIA
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem
na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes
precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
EFEITOS DA MORTE:
Dentre outros efeitos, a morte extingue o contrato de prestação
de serviços (art. 607), o mandato (art. 682), o contrato de fiança (art.
836), os direitos reais de uso, usufruto e habitação (arts. art. 1.410,
1.413 e 1.416), a sociedade conjugal e o casamento (art. 1571 e § 1º), o
poder familiar (art. 1.635), e o bem de família (art. 1.792). Transfere as
obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º
da lei 10.257/2001, sem interrupção de quaisquer prazos (art. 6º da
mesma lei); transfere direitos e obrigações decorrentes de compromissos
de compra e venda ou as promessas de cessão (Lei 6766/79, art. 29);
transfere o direito de concessão de uso especial para fins de moradia
(MP 2.220/2001, art. 7º). No direito instrumental suspende o processo
(art. 265, I do CPC), firma presunção da data do documento particular
(art. 370 do CPC); extingue os benefícios de assistência judiciária (art.
10 da lei 1.060/1950). No Direito Penal, a morte extingue a punibilidade
(art. 107, I, do Código Penal). No “seguro de vida ou de acidentes
pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de
direito” (art. 794).
RELAÇÕES QUE SOBREVIVEM AO SUJEITO:
Sobrevivem ao sujeito, dentre outras relações, a
exigibilidade de cumprimento de encargos impostos em doações
que outorgou (art. 553), o contrato de empreitada se não
ajustado pelas qualidades pessoais do empreiteiro (art. 626), o
mandato cujo negócio o mandatário houver já começado (art.
674) ou o mandato "em causa própria" (art. 685), a obrigação
do fiador até sua morte (art. 836), a cláusula constitutiva de
mandato lançada no endosso (art. 917, § 2º), a
responsabilidade pelas obrigações sociais (art. 1.032), a
anulação do casamento do menor em idade núbil não
autorizado por seu representante legal (art. 1555), a obrigação
de prestação de contas do tutor (art. 1.759), o direito resultante
do título executivo (art. 567, I do CPC), e, o vínculo da adoção
sobre o poder familiar dos pais naturais (art. 49 da lei 8069/90).
PROVA DA MORTE:
Por ser a evidência da morte biológica
elemento imprescindível para o fenômeno
sucessório, não se faz inventário sem sua
prova, apurada cientificamente por médico ou
objetivamente por testemunhas, e produzida
documentalmente pela exibição do respectivo
atestado de óbito, certidão extraída pelo
oficial do Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais da anotação do assento
morte, nos termos do art. 77 da lei
6.015/1973 .
MAS,
QUAL O CONCEITO
DE MORTE ?
padre Adelir de Carli tinha um sonho: o
de voar. E em busca de ser objetivo, lá se
foi, dia 20 de abril (domingo), às 13hs,
da cidade paranaense de Paranaguá,
suspenso por mil balões de festa
coloridos.
A lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro – art. 2º do Código Civil
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