DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
nº 815 - ano IV
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
Administração Pública Municipal
Pág. 9
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO
>>Atos do Conselho
Pág. 12
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Portarias
Pág. 12
>>Avisos
Pág. 12
>>Extratos
Pág. 13
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 17
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Poder Executivo
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 3.321/2012
NATUREZA: Fiscalização de atos e contratos
ASSUNTO: Contrato nº 054/PGE/2011 – Montagem e instalação de
Unidades Modulares de Saúde
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Saúde
RESPONSÁVEIS: Orlando José de Souza Ramires (CPF nº 068.602.49404)
José Batista da Silva (CPF nº 279.000.701-25)
Luciano Zago (CPF nº 279.059.688-39)
Emilio Theodoro Filho (CPF nº 578.116.609-20)
Abelardo Townes Castro Neto (CPF nº 009.257.992-20)
Valdecir da Silva Maciel (CPF nº 381.276.402-00)
Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (CPF nº 030.652.942-49)
Ubiratan Bernardino Gomes (CPF nº 144.054.314-34)
Mirvaldo Moraes de Souza (CPF nº 220.215.582-15)
Osimar Moura Silva (CPF nº 350.875.792-72)
INTERESSADO: HW Engenharia Ltda. (CNPJ nº. 40.251.522/0001-80)
ADVOGADO: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB nº.
1225/RO)
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
DECISÃO Nº. 227/2014/GCPCN
Em resposta à última ordem exarada pelo Conselheiro-Substituto Davi
Dantas da Silva, que fixou “prazo improrrogável de 10 (dez) dias” para o
cumprimento da Decisão nº. 28/2013 – Pleno, os Senhores Mirvaldo
Moraes de Souza (Diretor Técnico Executivo/Deosp) e Osimar Moura Silva
(Engenheiro/Deosp) encaminharam um calhamaço de pareceres, laudos
técnicos e planilhas orçamentárias, em papel e mídia elétrica (fls.
2.368/2.601). Tais documentos devem ser examinados pelo Corpo
Técnico.
2. É claro que o encaminhamento desses documentos não constitui razão
suficiente para a revogação da ordem de urgência. Conforme consignado
na Decisão Monocrática nº 215/2014/GCPCN, subscrita pelo ConselheiroSubstituto Davi Dantas da Silva, a princípio, ainda persistem, em sede de
cognição não exauriente, os indícios de ilegalidades que obstam a
consumação dos pagamentos pleiteados pela contratada. Uma superficial
análise dos documentos encaminhados pelo Deosp sinaliza falhas
aparentemente graves na execução contratual, as quais podem interferir
na legitimidade da despesa.
3. Ademais, é imperioso empregar cautela na análise dos fatos
controvertidos. Encontra-se em curso uma investigação da polícia judiciária
federal, amplamente divulgada na imprensa, cujas revelações podem
eventualmente trazer a lume fatos que não poderiam ser revelados por
meio da análise de documentos oficiais. Logo, a ordem provisória de
suspensão dos pagamentos do Contrato nº. 054/PGE-2011 deve subsistir,
pelo menos até provimento final, para prevenir o risco de consumação (ou
eventual agravamento) de prejuízo ao erário.
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF
A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2014.12.15 13:10:32 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
4. O Departamento de Projetos e Obras já se pronunciou pela existência
de vários atos ilícitos no processo de contratação da obra, mas convém
que os responsáveis sejam citados após a análise conclusiva dos noveis
documentos apresentados, visto que fatos outros poderão talvez vir à luz.
5. Com efeito, por ausência de suporte documental, a Unidade Técnica não
aperfeiçoou um pronunciamento conclusivo acerca de vários quesitos
mínimos indicados na Decisão nº 112/2012/GCPCN, a saber: a) a
regularidade da liquidação da despesa; b) a correspondência dos serviços
executados e materiais entregues às especificações quantitativas e
qualitativas contratadas e às especificações constantes das normas
administrativas expedidas pelos órgãos técnicos competentes; c) a
correção da metodologia de cálculo do preço efetivamente contratado; d) a
adequação do valor contratado ao praticado no mercado; e) a procedência
da justificativa técnica para a eleição da solução construtiva empregada,
diante das alternativas técnicas disponíveis e/ou comumente utilizadas
para o atendimento de estabelecimentos de assistência à saúde.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Ementa: Administrativo. Fiscalização de Atos e Contratos. Fiscalização de
atos referentes à substituição de postos de vigilância armada e desarmada
dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de monitoramento
eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de Apoio Financeiro.
Prolação da Decisão Monocrática n. 119/2014GCBAA, com determinações
aos responsáveis. Determinações parcialmente atendidas. Instauração do
Pregão Eletrônico n. 570/2014, promovido pela SUPEL, visando à
formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e
instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema
de Circuito Fechado de TV (CFTV) e Alarme de Intrusão, em atendimento
à Decisão Monocrática n. 119/2014GCBAA. Impropriedades detectadas no
Edital. Determinação para suspensão do certame, na fase em que se
encontra. Fixação de prazo aos responsáveis visando à apresentação de
razões de justificativas ou adoções de providências tendentes ao
saneamento das falhas identificadas. Sobrestamento dos autos no
Departamento da Primeira Câmara.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 175/2014/GCBAA
6. Quiçá, a documentação desta feita oferecida pelo Deosp permita que o
Corpo Técnico se pronuncie definitivamente sobre os aspectos técnicos
controvertidos. Ainda que eventualmente a Administração não tenha
apresentado satisfatoriamente as informações requeridas no derradeiro
parecer lavrado pelo Departamento de Projetos e Obras (fls. 2.355v/2.356), essa Unidade Técnica deverá atribuir prioridade a este processo
e empreender, de ofício, as diligências necessárias para esclarecer os
fatos controvertidos, a fim de que este processo possa ser levado a termo
nos próximos meses. Vale salientar, mais uma vez, que os quesitos
formulados não esgotam o escopo da fiscalização e a Unidade Técnica
deverá perscrutar todos os fatos que se revelarem materialmente
relevantes para a inauguração da fase contenciosa da fiscalização.
Tratam os autos sobre a fiscalização de atos promovidos pela Secretaria
de Estado da Educação referentes à substituição de postos de vigilância
armada e desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por
sistema de monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do
Programa de Apoio Financeiro.
2. Na Decisão Monocrática n. 119/2014/GCBAA (fls. 858/861-v) determinei
o que segue:
18. Por todo exposto, DECIDO:
7. Ressalte-se que o Ministério Público de Contas será ouvido após a
manifestação técnica.
I – Alterar o teor do item I, alínea “b”, da Decisão Monocrática n.
011/2014/GCBAA, de acordo com a redação a seguir:
8. Em face do exposto, determina-se ao Departamento de Projetos e Obras
que conclua a instrução deste processo e elabore, de forma conclusiva e
consolidada, parecer técnico acerca do objeto fiscalizado. Igualmente,
delega-se à referida Unidade Técnica os poderes instrutórios necessários
para promover o esclarecimento dos fatos relevantes à fiscalização.
Intimem-se os responsáveis e a contratada por meio da publicação da
decisão no Diário Oficial eletrônico.
I - omissis:
É como decido.
Gabinete, 10 de dezembro de 2014.
Paulo Curi Neto
Conselheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA
EXTRATO
PROCESSO N.: 3442/2013 (apenso 3037/2013)
UNIDADE: Secretaria de Estado da Educação
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos: fiscalização de atos
referentes à substituição de postos convencionais de vigilância armada e
desarmada dos estabelecimentos de ensino estaduais por sistema de
monitoramento eletrônico, com a utilização de recursos do Programa de
Apoio Financeiro
RESPONSÁVEIS: Isabel de Fátima Luz, CPF n. 030.904.017-54
Ex-Secretária de Estado da Educação
Emerson Silva Castro, CPF n. 348.502.362-00
Ex-Secretário de Estado da Educação
Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira - Secretária de Estado da
Educação - CPF n. 329.607.192-04
Marionete Sana Assunção, CPF n. 573.227.402-20
Secretária de Estado da Educação-Adjunta
Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00
Superintendente Estadual de Compras e Licitações
Maria do Carmo do Prado, CPF n. 780.572.482-20
Pregoeira da SUPEL
RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves
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www.tce.ro.gov.br
(...)
b) Seja elaborado Termo de Referência, acompanhado de Projeto básico
devidamente
assinado
por
profissionais
da
área
de
segurança/informática/engenharia, em obediência ao que estabelece o art.
6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93, com a prévia manifestação da Secretaria
de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE, devendo ser analisados pela
Assessoria Jurídica, em atendimento ao Parágrafo Único do art. 38 da Lei
Federal n. 8.666/93, e submetido à análise do Controle Interno da
Secretaria de Estado da Educação, com espeque art. 46 da Constituição
do Estado de Rondônia, em simetria com o disposto no art. 70 da
Constituição Federal de 1.988, e, posteriormente, sejam enviados à
Superintendência Estadual de Compras e Licitações visando à instauração
de único procedimento licitatório, na modalidade de pregão na forma
eletrônica, o qual abrangerá sistemicamente as necessidades de todas as
escolas da rede pública estadual relacionadas à aquisição de
materiais/equipamentos para compor o sistema de monitoramento
eletrônico, ou no caso dos serviços de instalação, se visualize a hipótese
de licitação em lotes, por regiões geográficas, levando em consideração os
equipamentos que já estejam em funcionamento, com o escopo de evitar
eventual prejuízo ao erário, em caso de incompatibilidade técnica destes
com aqueles já adquiridos pelas unidades escolares, observando, no que
couber, as determinações contidas no item I, “c”, da Decisão Monocrática
n. 011/2014/GCBAA.
II - Revogar o item II, alínea “c”, da Decisão Monocrática n.
011/2014/GCBAA.
III – Determinar ao atual Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson
Silva Castro, que adote todas as providências de sua alçada, relacionadas
ao cumprimento ao item I desta Decisão, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar da ciência deste decisum, com remessa de documentos
probantes à Corte para acompanhamento, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei
Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.
IV – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr.
Márcio Rogério Gabriel, ou quem lhe substitua, que adote todas as
providências de sua alçada, relacionadas ao cumprimento ao item I desta
Decisão, no prazo de 60 (sessenta dias) dias, a contar do recebimento do
Termo de Referência e do projeto Básico elaborados pela Seduc,
encaminhando os documentos probantes à Corte para acompanhamento,
sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no
art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996.
V – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias ao Secretário de Estado da
Educação, Sr. Emerson Silva Castro, ou quem lhe substitua, a contar da
ciência desta decisão, que promova a revogação de todas as licitações em
andamento, as quais tenham por objeto à aquisição de
equipamentos/materiais relacionados ao sistema de monitoramento
eletrônico das escolas estaduais, bem como as respectivas contratações
de serviços visando às suas instalações. Dentro desse prazo, remeta à
Corte cópia dos respectivos avisos de revogação, devidamente publicados,
sob pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no
art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no
valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.
VI – Determinar a audiência dos agentes públicos descritos a seguir, em
observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes
do art. 5º, LV, da CR/1988, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência desta decisão, em razão das seguintes infringências:
6.1. A Srª. Isabel de Fátima Luz (CPF n. 030.904.017-54), ex-Secretária de
Estado da Educação, pelas seguintes infringências:
6.1.1. Por ter permitido e orientado as escolas estaduais a utilizarem
recursos do PROAFI, visando à aquisição de equipamentos de vigilância
eletrônica em larga escala, de maneira fracionada, por determinação
unilateral da Seduc e em valores lineares, contrariando os termos do art.
7º, VI, do Decreto Estadual n. 16.558/2012; art. 4º, da Lei Estadual n.
3.350/2014 (lei atual), e art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n. 2.543/2011 (lei em
vigor na deflagração das medidas tendentes à despesa);
6.1.2. Ante as evidências de falha no planejamento da substituição da
vigilância presencial pela eletrônica, sem que houvessem sido tomadas
medidas suficientes para a implantação tempestiva da vigilância eletrônica,
tais como produção de estudos e projetos que contassem com os
elementos necessários e suficientes para a perfeita caracterização do
serviço (mapeamento dos equipamentos necessários para cada escola;
projetos individualizados; padronização; ART do responsável; parecer
técnico e jurídico; convênios eventualmente necessários com outras
secretarias e órgãos públicos), em dissonância com o art. 37, caput
(princípio da eficiência), da CR/1988 e art. 6º, I, do Decreto Lei n.
200/1967, observando o conteúdo do Relatório Técnico (fls. 762/773-v), e
do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls. 798/810).
6.2. A Srª. Marionete Sana Assunção (CPF n. 573.227.402-20), Secretária
de Estado da Educação Adjunta, por ter participado efetivamente na
autorização da despesa, autorizando o empenhamento (fls. 112, 144, 147,
245 e 273), observando o conteúdo do Relatório Técnico (fls. 762/773-v), e
do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls. 798/810).
VII - Determinar ao atual Secretário de Estado da Educação, Sr. Emerson
Silva Castro, que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
decisão, apresente à Corte estudos de viabilidade econômica,
acompanhado de parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado acerca
da legalidade da proposição de contratação de policiais militares da
reserva para vigilância presencial nas escolas selecionadas, notadamente,
no tocante à forma de pagamento por meio de verba indenizatória, sob
pena de, não o fazendo, incorrer na aplicação da sanção prevista no art.
55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de
R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$
10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.
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VIII – Determinar ao atual Controlador-Geral do Estado, ou quem lhe
substitua, para que instaure procedimento a fim de comprovar a legalidade
e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, das medidas
tomadas pela Secretaria de Estado da Educação na implantação da
vigilância eletrônica nas escolas estaduais, sobretudo, ante à aplicação de
recursos do PROAFI para realização dessas despesas, com espeque no
art. 74, II, da CR/1988, c/c as atribuições e procedimentos previstos na
LCE n. 758/2014, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de, não o fazendo,
incorrer na aplicação da sanção prevista no art. 55, IV, da Lei
Complementar n. 154/1996, e aplicação de multa, no valor de R$ 100,00
(cem reais) por dia de atraso, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo
Civil, c/c art. 286-A do Regimento Interno desta Corte.
IX – Dar ciência ao atual Secretário de Estado da Seduc do teor da
Decisão n. 158/2011-Pleno, a qual trata da utilização de recursos do
PROAFI.
X – Determinar que sirva como mandado esta Decisão.
XI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
11.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como
cientifique os interessados do seu teor, enviando-lhes cópias do Relatório
Técnico (fls. 762/773-v), do Parecer Ministerial n. 194/2014-GPYFM (fls.
798/810) e da Decisão n. 158/2011-Pleno;
11.2. Após, tramite os autos, ao Departamento da 1ª Câmara, visando
proceder a audiência dos agentes públicos nominadas no item VI desta
Decisão, bem como acompanhar o recebimento ou não da documentação
especificada nos itens III, IV, V, VII e VIII, com posterior envio do processo
à Unidade Técnica, para análise.
3. Cientificados os responsáveis do referido Decisum, a Secretária de
Estado da Educação Adjunta, Srª. Marionete Sana Assunção, compareceu
aos autos encaminhando razões de justificativas (fls. 870/875). Ato
contínuo, por meio do Ofício n. 3512/2014 (fl. 882), o Superintendente
Estadual de Compras e Licitações, Sr. Márcio Rogério Gabriel, acusou o
recebimento (em 06.10.2014) dos autos encaminhados pela SEDUC
relacionados à pretensão de aquisição de equipamentos, materiais e
contratações de serviços atinentes ao sistema de monitoramento eletrônico
das escolas estaduais.
4. Seguidamente, a ex-Secretária de Estado da Educação, Srª. Isabel de
Fátima Luz, por meio de seu advogado constituído, Sr. Daniel Mendonça,
apresentou à Corte a sua defesa (fls. 884/893).
5. Por sua vez, a Secretária de Estado da Educação Adjunta, Srª.
Marionete Sana Assunção, via Ofício n. 3517/2014 (fl. 902/903),
encaminhou razões de justificativas do então Gestor da SEDUC, Sr.
Emerson Silva Castro (fls. 902/933), bem como documentos diversos, a
saber: Projeto Básico de aquisição e instalação do sistema de
monitoramento eletrônico (fls. 935/945); cópia do Memorando n.
51/ASSEJUR/GAB/SEDUC (fl. 947); Termo de Cooperação Técnica,
firmado entre a SEDUC e PMRO (fls. 948/953); informações relacionadas à
contratação de policiais militares da reserva (fls. 954/956); Memórias de
cálculo acerca do consumo estimado de combustíveis (fls. 957/961);
Parecer n. 1615/PGE/2014, atinente à contratação de policiais militares da
reserva para patrulha escolar nas escolas estaduais (fls. 963/968); Atos
relacionados às revogações das licitações que estavam em andamento
nas escolas estaduais (fls. 969/1023); Manifestação do Conselho Estadual
de Planejamento em Tecnologia da Informação – COETIC (fl. 1024/1029);
cópia do processo administrativo n. 01.1601.08079-0000/2014/SEDUC (fls.
1030/1175).
6. Novamente, compareceu aos autos a Secretária de Estado da Educação
Adjunta, Srª. Marionete Sana Assunção, remetendo esclarecimentos
complementares (fls. 1181/1188).
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
7. Após exame de toda a documentação remetida à Corte pela SUPEL e
SEDUC, a Diretoria de Controle II manifestou-se, via Relatório (fls.
1237/1258), da seguinte forma:
6. CONCLUSÃO
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b) descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93 c/c Súmula
n. 8 deste Tribunal de Contas, em razão do termo de referência n.
027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que se pretende
adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas aptas a
oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as
propostas serão selecionadas, conforme item 4.2 deste relatório.
Analisadas as justificativas e os documentos apresentados, subsistem as
seguintes impropriedades:
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
6.1. De responsabilidade do Sr. Emerson da Silva Castro, ex- Secretário de
Estado da Educação:
Considerando a natureza grave das irregularidades vislumbradas no termo
de referência apresentado e a notícia de deflagração do correspondente
procedimento licitatório, sugere-se ao Relator que:
a) descumprimento ao item II da Decisão Monocrática n.
011/2014/GCBAA, por não cumprir às determinações do Relator na forma
e no prazo consignados, conforme item 2.1 do relatório técnico às fls.
762/773;
a) valendo-se de seu poder geral de cautela, determine a suspensão dos
atos relacionados ao Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL/RO12 até
ulterior manifestação deste Tribunal, consignando prazo para cumprimento
e comprovação das medidas adotadas para tanto, sob pena de multa;
b) descumprimento ao item III, da Decisão Monocrática n.
119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo
estipulado, conforme item 3.1.1 deste relatório;
b) dê ciência aos agentes identificados no item 6.3 deste relatório, à
Secretária de Estado da Educação, Sra. Aparecida de Fátima Gavioli
Soares Pereira, e ao Superintendente da SUPEL, Sr. Márcio Rogério
Gabriel, quanto às irregularidades detectadas no Pregão Eletrônico n.
570/2014, para que adotem as medidas necessárias para adequar os itens
contestados às normas infringidas, sob pena de multa;
c) descumprimento ao item III, da Decisão Monocrática n.
119/2014/GCBAA, por deixar de submeter o projeto básico e o termo de
referência afeto ao sistema de segurança das escolas estaduais à
Secretaria Estadual de Assuntos Estratégicos, conforme item 3.1.1 deste
relatório;
d) descumprimento ao item V, da Decisão Monocrática n.
119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo
estipulado, conforme item 3.1.2 deste relatório;
e) descumprimento ao item VII, da Decisão Monocrática n.
119/2014/GCBAA, por atender à determinação do Relator fora do prazo
estipulado, conforme item 3.1.3 deste relatório;
6.2. De responsabilidade solidária das senhoras Isabel Fátima Luz, exSecretária de Estado da Educação, e Marionete Sana Assunção,
Secretária de Estado Adjunta da Educação:
a) descumprimento ao art. 7º, VI, do Decreto Estadual n. 16.558/2012, art.
4º, da Lei Estadual n. 3.350/2014 e art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.
2.543/2011, por permitir e orientar as escolas estaduais a utilizarem
recursos do PROAFI para a aquisição de equipamentos de vigilância
eletrônica em larga escala, de maneira fracionada, por determinação
unilateral da SEDUC e em valores lineares, conforme itens 3.2.1 e 3.2.2
deste relatório;
b) descumprimento ao art. 37, caput (princípio da eficiência), da
Constituição da República Federativa do Brasil, ante as evidências de falha
no planejamento da substituição da vigilância presencial pela eletrônica,
sem que houvessem sido tomadas medidas suficientes para a implantação
tempestiva da vigilância eletrônica, tais como produção de estudos e
projetos que contassem com os elementos necessários e suficientes para
a perfeita caracterização do serviço (mapeamento dos equipamentos
necessários para cada escola; projetos individualizados; padronização;
ART do responsável; parecer técnico e jurídico; convênios eventualmente
necessários com outras secretarias e órgãos públicos), conforme itens
3.2.1 e 3.2.2 deste relatório;
6.3. De responsabilidade de Marionete Sana Assunção, Secretária de
Estado Adjunta da Educação, solidariamente com Marcus Amaral,
Coordenador Administrativo e Financeiro da SEDUC:
a) descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, em razão
de o item 3.2 do Termo de Referência n. 027/2014 conter cláusula capaz
de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a
oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja
justificativa para tanto, conforme item 4.1deste relatório;
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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c) recomende à atual Secretária de Estado da Educação que:
c.1) adote as medidas necessárias à implementação do termo de
cooperação firmado entre a SEDUC e PM/RO, considerando as
recorrentes notícias de violação, depredação e saques às escolas
estaduais localizadas em Porto Velho;
c.2) a SEDUC, levando em consideração os aspectos particulares a cada
escola estadual, limite-se a adquirir objetos estritamente necessários ao
funcionamento dos circuitos fechados de TV e sistemas de alarme, pois
caso constatada a aquisição de bens em número superior ao necessário,
os responsáveis ficarão sujeitos a restituir os cofres públicos na medida da
lesão sofrida.
d) determine à Controladoria Geral do Estado que em seus trabalhos de
fiscalização do exercício de 2014 analise a possível aplicação irregular do
Programa de Apoio Financeiro – PROAFI para a compra de aparelhos de
monitoramento eletrônico, objeto do processo n. 1601/0277/2013 (fls. 147A a 298), levando em consideração, entre outros pontos de auditoria, os
seguintes:
d.1) a impossibilidade de custear esse gênero de despesas com recursos
do PROAFI (item 3.2.1 deste relatório e item VIII da Decisão Monocrática
n. 119/2014/GCBAA);
d.2) possível duplicidade de aquisições, em face do processamento do
Pregão Eletrônico n. 570/2014 (item 4 deste relatório).
Em face de todo o exposto, submete-se o presente relatório ao Relator,
para superior apreciação e adoção das providências que julgar adequadas.
8. É o necessário a relatar, passo a decidir.
9. Preliminarmente, impende destacar que em relação às
responsabilizações atribuídas aos agentes públicos nominados nos itens
6.1 e 6.2, da conclusão do relatório técnico (fls. 1237/1258), bem como
eventuais aplicações de sanções, serão analisadas meritoriamente em
momento oportuno, quando os autos forem submetidos a julgamento pelo
Colegiado desta Corte de Contas.
10. Quanto às falhas detectadas pelo Corpo Instrutivo no Edital de Pregão
Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, atinentes à existência de cláusula capaz de
restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada a oferta
de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja justificativa
para tanto (conforme item 4.1 do relatório técnico), bem como em razão do
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
termo de referência n. 027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que
se pretende adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas
aptas a oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as
propostas serão selecionadas (conforme item 4.2), entendo que são
suficientes para comprometer o prosseguimento do certame, como bem
delineado na percuciente peça técnica.
11. Por esses motivos, acolho a proposta de suspensão do procedimento
licitatório levado a efeito por meio do Edital de Pregão Eletrônico n.
570/2014/SUPEL, na fase em que se encontra. Em observância ao direito
do contraditório e da ampla defesa, oportunizarei aos Gestores da SUPEL
e SEDUC e aos responsáveis pela elaboração do Termo de Referência,
que integrou o referido Instrumento Convocatório, prazo para apresentação
de razões de justificativas e/ou adoção das medidas tendentes ao
saneamento das falhas verificadas.
12. Noutro giro, infiro pertinentes as recomendações propostas pelo Corpo
Instrutivo, no sentido de determinar à atual Gestora da SEDUC que adote
medidas necessárias à implementação do termo de cooperação firmado
entre a SEDUC e PM/RO, considerando as recorrentes notícias de
violação, depredação e saques às escolas estaduais localizadas em Porto
Velho; bem como que ao adquirir os materiais e equipamentos necessários
à instalação do sistema de monitoramento eletrônico, leve em
consideração os aspectos particulares de cada escola estadual, de modo a
comprar os objetos estritamente imprescindíveis ao seu funcionamento,
sob pena de responder por eventuais danos causados ao erário.
13. Por todo exposto, DECIDO:
I – Determinar ao Superintendente Estadual de Compras e Licitações, Sr.
Márcio Rogério Gabriel, e à Pregoeira Oficial, Srª. Maria do Carmo do
Prado, que SUSPENDAM, na fase em que se encontra, até posterior
autorização desta Relatoria, o procedimento licitatório levado a efeito por
meio do Edital de Pregão Eletrônico n. 570/2014/SUPEL, cujo objeto é a
formação de Registro de Preços para futura e eventual aquisição e
instalação de equipamentos de vigilância eletrônica, integrado por sistema
de Circuito Fechado de TV (CFTV) e Alarme de Intrusão, em face da
identificação das seguintes impropriedades:
1.1. descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, em
razão de o item 3.2 do Termo de Referência n. 027/2014 conter cláusula
capaz de restringir o caráter competitivo do certame ao exigir da contratada
a oferta de assistência técnica na cidade de Porto Velho, sem que haja
justificativa para tanto, conforme item 4.1 do relatório técnico;
1.2. descumprimento ao art. 3º, § 1º, I, da Lei Federal n. 8.666/93, c/c a
Súmula n. 8 deste Tribunal de Contas, em razão do termo de referência n.
027/2014 organizar em lotes os bens e serviços que se pretende
adquirir/contratar, podendo diminuir o número de empresas aptas a
oferecer ao Estado o que se almeja em virtude da forma como as
propostas serão selecionadas, conforme item 4.2 do relatório técnico.
II – Alertar aos agentes públicos nominados no item anterior, que o
descumprimento da retrocitada ordem poderá ensejar na aplicação da
sanção prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, c/c art.
103, IV, do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais.
III – Fixar o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão
para, querendo, os agentes públicos nominados no item anterior e a
Secretária de Estado da Educação, Aparecida de Fátima Gavioli Soares
Pereira, encaminhem à Corte razões de justificativas em relação às
inconsistências detectadas no Edital de Pregão Eletrônico em epígrafe,
descritas no relatório técnico às fls. 1237/1258, e/ou empreendam medidas
tendentes ao seu saneamento.
IV – Determinar à Secretaria de Estado da Educação, Aparecida de Fátima
Gavioli Soares Pereira, que:
4.1. Adote medidas necessárias à implementação do termo de cooperação
firmado entre a SEDUC e PM/RO, considerando as recorrentes notícias de
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
violação, depredação e saques às escolas estaduais localizadas em Porto
Velho;
4.2. Ao adquirir os materiais e equipamentos necessários à instalação do
sistema de monitoramento eletrônico, leve em consideração os aspectos
particulares de cada escola estadual, de modo a comprar os objetos
estritamente imprescindíveis ao seu funcionamento, sob pena de
responder por eventuais danos causados ao erário.
V – Determinar que sirva como mandado esta Decisão.
VI – Determinar à Assistência de Apoio Administrativo deste Gabinete que
adote as seguintes providências:
6.1. Promova a publicação do extrato desta Decisão, assim como
cientifique os responsáveis do seu teor, enviando cópias do Relatório
Técnico às fls. 1237/1258.
6.2. Após o feito, tramite os autos ao Departamento da 1ª Câmara, visando
o acompanhamento quanto ao recebimento ou não da documentação
especificada no item III, com posterior envio do processo à Unidade
Técnica, para análise conclusiva.
Porto Velho, 15 de dezembro de 2014.
Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 0747/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Malvina Valtrich Duarte
CPF: 502.898.889-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO PRELIMINAR N° 50/GCSFJFS/2014
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do
artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do
ato. Providências.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
da servidora Malvina Valtrich Duarte, CPF 502.898.889-72, ocupante do
cargo de Professora, Nível III, Referência 08, matrícula 300019718,
pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de
Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, § 1º,
inciso III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal.
2. O processo administrativo de nº 1501/14055/2006/SEAD foi
encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
869/GAB/SEAD, de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada
sob o protocolo nº 01014/2009, de 12.2.2009.
3. O Corpo Técnico em sua peça inaugural, pugnou pela apresentação de
nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o disposto
no art. 26, inciso III, da IN n. 13/TCER-2004, anexo TC-31, devendo conter
todos os períodos averbados pela servidora e que subsidiaram a
concessão do benefício em apreço.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
4. Este Relator por meio da Decisão Preliminar de n. 22/GCSFJFS/2014 ,
fixou prazo de 60 (sessenta) dias para que a Superintendência Estadual de
Administração e Recursos Humanos – SEARH – tomasse as seguintes
providências:
“(...)
a) encaminhe a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço,
contendo as averbações dos tempos de serviço/contribuição considerados
para fins de cálculo da aposentadoria concedida à interessada, em
conformidade com o art. 26, III, da IN nº 13/TCER-2004 (anexo TC-31),
para posterior análise da legalidade e registro, na forma do art. 71, III, da
Constituição Federal.”
5. A SEARH, em resposta, encaminhou por meio do ofício
nº4069/GAB/SEAD , a Certidão de Tempo de Serviço, bem como o Mapa
de Tempo de Serviço, folha de pagamento do mês de setembro/2014 e a
simulação de aposentadoria da servidora, em cumprimento ao decisum.
6. Por sua vez, o corpo técnico verificou que a servidora adquiriu direito a
aposentar-se de acordo com o art. 40, § 1º, III, “a” e § 5º da CF/88 em
30.12.2007, que lhe assegura proventos integrais, de acordo com a média
aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na
mesma data, implementou os requisitos para aposentação segundo o art.
6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais
com base na última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que
seja determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra,
tendo em vista que já recebe proventos com base na última remuneração.
Ato contínuo pugna pelo envio do ato de inativação ao IPERON para
expedição conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do
Presidente do Instituto de Previdência, em consonância ao que preceitua o
art. 56 da Lei Complementar Estadual nº 432/08.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
13. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar a
questão incidente, qual seja: retificar a fundamentação legal, para que
passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
47/05, bem como a análise e expedição do ato conjunto por parte do
IPERON e do Chefe de Poder , conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
14. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55,
inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Malvina Valtrich
Duarte, CPF 502.898.889-72, para fazer constar a redação do artigo 6º,
incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da
Emenda Constitucional n. 47/05;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
7. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº
345/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à
necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como
acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do
Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
É o breve relatório.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2014.
Fundamento e Decido.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
8. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a
inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a
aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se
passa a demonstrar.
9. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria
voluntária em 31 de outubro de 2006 . Conforme demonstra o corpo
técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria
(SICAP), em 30.12.2007, a servidora preencheu os requisitos para
aposentadoria segundo duas regras, quais sejam: a) art. 40, §1º, III, “a” e §
5º da CF/88 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 .
10. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à
servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º
da CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com
base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem
paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos
serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a
aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos
servidores em atividade (paridade).
11. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do
ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já
vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v.
planilha de proventos à fl. 67.
12. No entanto, não há razão para apresentação de nova planilha de
proventos porque esta se adequa ao caso concreto.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°.: 0794/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Vera Lúcia dos Santos
CPF: 181.987.831-72
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO PRELIMINAR N° 51/GCSFJFS/2014
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do
artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do
ato. Providências.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
da servidora Vera Lúcia dos Santos, CPF 181.987.831-72, ocupante do
cargo de Professor Nível III, Referência 04, matrícula 300028579,
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do Estado de
Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo 40, §1º,
inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03.
2. O processo administrativo de nº 1501/04849/2007/SEAD foi
encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
869/GAB/SEAD, de 10 de fevereiro de 2009 , cuja entrada foi registrada
sob o protocolo nº 01014/2009, de 12.2.2009.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo
Presidente do IPERON.
4. Sugere ainda a retificação do ato, porque de acordo com o Programa
Sicap Premium a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o
artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº
41/03 em 28.03.2008, que lhe assegura proventos integrais, de acordo
com a média aritmética de 80% das maiores remunerações, sem paridade.
Contudo, na mesma data, implementou os requisitos para aposentação
segundo o art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante
proventos integrais com base na última remuneração e paridade. Sugere,
diante disso, que seja determinada a retificação do ato para fazer constar a
segunda regra, tendo em vista que já recebe proventos com base na última
remuneração. Ato contínuo pugna pela apresentação de Certidão de
Tempo de Serviço original ou cópia autenticada, elaborada de acordo com
o anexo TC-31 da IN n. 13/TCER-2004.
5. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº
310/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à
necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como
acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do
Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
47/05, pois, a servidora, já vem recebendo proventos integrais com base
na última remuneração, v. planilha de proventos à fl. 50/50-v.
12. Quanto ao encaminhamento das originais ou cópias autenticadas das
certidões de tempo de serviço dos Estados do Mato Grosso do Sul e Mato
Grosso, fls. 38 e 39, assiste razão em parte o Corpo Técnico, porque,
neste caso, a simples cópia não permite aferição da sua autenticidade para
fins de apreciação da legalidade do ato em exame, porém, entendo que as
certidões originais de tempo de serviço/contribuição devem ficar sob a
guarda do Instituto, a fim de evitar a contagem dos períodos nelas
constantes para outros benefícios, devendo, por conseguinte, certificar no
verso das certidões que o tempo de serviço/contribuição já foi computado
para concessão da aposentadoria, fazendo constar, portanto, o número do
registro da inativação.
13. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar
as questões incidentes, quais sejam: análise e expedição conjunta do ato,
retificar a fundamentação legal, para que passe a constar o art. 6º, incisos
I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, alfim, encaminhamento
das cópias autenticadas das certidões de tempo de serviço dos Estados do
Mato Grosso do Sul e Mato Grosso.
14. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que o Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia- Iperon, sob
pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso
IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Vera Lúcia dos
Santos, CPF 181.987.831-72, para fazer constar a redação do artigo 6º,
incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º da
Emenda Constitucional n. 47/05;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
6. É o breve relatório.
Decido.
7. Primeiramente, o Corpo Instrutivo verificou que não houve expedição
conjunta do ato de inativação por parte do chefe de Poder e do Presidente
do Instituto de Previdência, em dissonância ao que preceitua o art. 56 da
Lei Complementar Estadual nº 432/08. Desta feita, deve o ato de
inativação ser enviado ao Iperon para análise e expedição conjunta, em
atendimento ao princípio da unidade de regime e gestão do sistema de
previdência a fim de recompor a legalidade ferida.
8. No mérito. Urge reconhecer que os requisitos para a inativação foram
atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a aposentar-se com
fundamento em duas regras distintas, conforme se passa a demonstrar.
9. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria
voluntária em 20 de abril de 2007 . Conforme demonstra o corpo técnico,
instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria (SICAP),
em 28.03.2008, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria
segundo duas regras, quais sejam: a) artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e
§5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art.
2º da EC 47/05 .
10. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à
servidora, haja vista que, pela primeira - artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a”
e §5º, da CF/88, c/c art. 3º da EC nº 41/03 - a servidora tem direito a
proventos integrais calculados com base na média aritmética de 80% das
maiores remunerações e sem paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º
da EC 41/03, os proventos serão integrais com base na remuneração do
cargo em que se der a aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e
data aplicados aos servidores em atividade (paridade).
11. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do
ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
c) encaminhe a cópia autenticada das certidões de tempo de serviço dos
Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso dos períodos averbados;
d) alfim, encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, bem como a documentação
comprobatória das medidas elencadas nas alíneas b e c, para fins do que
dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar a órgão previdenciário.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2014.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 388/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho – IPAM
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
INTERESSADO: Geraldo Ferreira Barbosa
CPF: 302.986.449-91
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO PRELIMINAR N° 52/GCSFJFS/2014
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Aposentadoria Compulsória. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria compulsória, do servidor Geraldo Ferreira
Barbosa, CPF 302.986.449-91, ocupante do cargo de Artífice
Especializado, Classe A, Referência 01, Cadastro 252081, pertencente ao
quadro de pessoal permanente de servidores públicos do Município de
Porto Velho, com proventos proporcionais, com supedâneo no artigo 40, §
1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas
Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da LC n. 227/05.
2. Em 17.11.2014, foi exarada a Decisão Preliminar nº 46/GCSFJFS/2014 ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
PROCESSO N°: 2267/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
ÓRGÃO DE ORIGEM: Superintendência Estadual de Administração e
Recursos Humanos - SEARH
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária
INTERESSADO: Zeneide Queiroz de Souza Rabelo
CPF: 035.672.062-49
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO PRELIMINAR N° 53/GCSFJFS/2014
a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “vantagem pessoal
quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a
remuneração) nos proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na
média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva,
conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de
31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com
redação dada pela EC nº 41/03;
EMENTA: Constitucional e Previdenciário. Aposentadoria pela regra do
artigo 6º da EC 41/03. Integral. Paridade. Ausência de ato conjunto.
Infringência ao artigo 56 da LCE n. 432/08. Necessidade de retificação do
ato. Providências.
RELATÓRIO
b) encaminhe nova certidão de tempo de serviço, de modo a comprovar o
período de 10.01.1984 a 06.02.2009;
c) notifique o senhor Geraldo Ferreira Barbosa a fim de cientificá-lo da
impropriedade na sua planilha de proventos;
d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória
das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c” para fins do que dispõe o
art. 71, III, da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
decisum, conforme Ofício nº 1761/2014/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de
25.11.2014 .
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão do prazo é, no âmbito do
Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado em sede de
Decisão Preliminar precluirá em 18.12.2014.
7. Nesse contexto, verifica-se pertinente a alegação da autarquia
previdenciária em relação à pretensão aduzida.
8. Assim, defiro na forma requerida o pedido de dilação de prazo, a suputar
do primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado, ou seja,
a partir de 19.12.2014, para cumprimento do disposto na Decisão n.
46/GCSFJFS/2014.
Dê-se conhecimento do inteiro teor desta Decisão ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho –
IPAM.
Cuidam os autos de apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição
da servidora Zeneide Queiroz de Souza Rabelo, CPF 035.672.062-49,
ocupante do cargo de Professora, Nível III, Referência 01, matrícula
30006086, pertencente ao quadro de pessoal permanente do Governo do
Estado de Rondônia, com proventos integrais, com supedâneo no artigo
40, § 1º, inciso III, alínea “a” e § 5º, da Constituição Federal, c/c art. 3º da
EC nº 41/03.
2. O processo administrativo de nº 1501/11539/2006/SEAD foi
encaminhado a esta Corte de Contas para apreciação mediante Ofício nº
1556/GAB/SEAD, de 11 de março de 2009 , cuja entrada foi registrada sob
o protocolo nº 02013/2009, de 20.3.2009.
3. A manifestação empreendida pelo Corpo Instrutivo , apontou
descumprimento do art. 56 da Lei Complementar Estadual n. 432/08, haja
vista que os autos não foram remetidos para apreciação por parte do
IPERON, além da falta de expedição de ato conjunto por esse Instituto de
Previdência. Por causa deste feito, sugere que seja enviado novo ato
concessório devidamente assinado pelo Chefe do Poder respectivo e pelo
Presidente do IPERON.
4. Sugere ainda a retificação do ato, porque de acordo com o Programa
Sicap Premium a servidora adquiriu direito a aposentar-se de acordo com o
artigo 40, §1º, inciso III, alínea “a” e §5º, da CF/88, em 20.03.2008, que lhe
assegura proventos integrais, de acordo com a média aritmética de 80%
das maiores remunerações, sem paridade. Contudo, na mesma data,
implementou os requisitos para aposentação segundo o art. 6º da EC
41/03 c/c art. 2º da EC 47/05, que garante proventos integrais com base na
última remuneração e paridade. Sugere, diante disso, que seja
determinada a retificação do ato para fazer constar a segunda regra, tendo
em vista que já recebe proventos com base na última remuneração.
5. Do mesmo modo, o Ministério Público de Contas exarou Parecer de nº
348/14-GPEPSO , no qual converge com o controle externo quanto à
necessidade de retificação da fundamentação legal do ato, bem como
acerca da imprescindibilidade da concessão ser assinada pelo chefe do
Poder Executivo e pelo Presidente do Instituto.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
É o breve relatório.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Fundamento e Decido.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
6. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que os requisitos para a
inativação foram atendidos. Contudo, a servidora adquiriu o direito a
aposentar-se com fundamento em duas regras distintas, conforme se
passa a demonstrar.
Administração Pública Municipal
7. Vê-se que a servidora apresentou requerimento de aposentadoria
voluntária em 1 de setembro de 2006 . Conforme demonstra o corpo
técnico, instrumentalizado pelo programa de cálculos de aposentadoria
(SICAP) , em 20.3.2008, a servidora preencheu os requisitos para
aposentadoria segundo duas regras, quais sejam: a) art. 40, §1º, III, “a” e §
5º da CF/88 ; e b) art. 6º da EC 41/03 c/c art. 2º da EC 47/05 .
DECISÃO MONOCRÁTICA
8. Os dispositivos legais mencionados acarretam benefícios diversos à
servidora, haja vista que, pela primeira - art. 40, § 1º, III, alínea “a” e § 5º
da CF/88 - a servidora tem direito a proventos integrais calculados com
base na média aritmética de 80% das maiores remunerações e sem
paridade. Ao passo que pela regra do art. 6º da EC 41/03, os proventos
serão integrais com base na remuneração do cargo em que se der a
aposentadoria e reajustes nos mesmos índices e data aplicados aos
servidores em atividade (paridade).
9. Nesse cenário, tenho que é razoável a determinação da retificação do
ato para fazer constar a regra do art. 6º da EC 41/03, pois, a servidora já
vem recebendo proventos integrais com base na última remuneração, v.
planilha de proventos à fl. 53.
10. Destarte, para tornar o ato perfeitamente válido, imprescindível sanar
as questões incidentes, quais sejam: retificar a fundamentação legal, para
que passe a constar o art. 6º, incisos I, II, III e IV da EC 41/03 c/c art. 2º da
EC 47/05, bem como a análise e expedição do ato conjunto por parte do
IPERON e do Chefe de Poder , conforme preceitua o art. 56 da Lei
Estadual n. 432/08.
11. Ex positis, decido fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação do teor desta Decisão, para que a Presidente do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON,
sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55,
inciso IV da Lei Complementar nº 154/96, adote as seguintes providências:
a) retifique a fundamentação legal do ato concessório de aposentadoria
voluntária por idade e tempo de contribuição da servidora Zeneide Queiroz
de Souza Rabelo, CPF 035.672.062-49, para fazer constar a redação do
artigo 6º, incisos I, II, III e IV da Emenda Constitucional n. 41/03 c/c art. 2º
da Emenda Constitucional n. 47/05;
b) proceda a análise do pedido de aposentadoria vindicado, com ulterior
expedição conjunta do ato de inativação, em cumprimento ao art. 56 da Lei
Complementar Estadual 432/2008;
Município de Nova Brasilândia
PROCESSO N.º: 3298/2009
INTERESSADA: Clarice de Carvalho Cardoso – CPF n.º 032.012.758-32
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
ÓRGÃO DE ORIGEM: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Nova Brasilândia D`Oeste – NOVA PREVI
NATUREZA: Registro de Concessão de Aposentadoria
RELATOR: Erivan Oliveira da Silva
Conselheiro-Substituto
DECISÃO PRELIMINAR N.º 58/2014 - GABEOS
EMENTA: Aposentadoria por Invalidez Permanente. Ausência de
documentos essenciais. Impossibilidade de análise. Sobrestamento.
Necessidade de saneamento. Determinação de saneamento.
Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, da legalidade do ato
concessório de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, a
Senhora Clarice de Carvalho Cardoso, no cargo de Auxiliar de Serviços
Diversos, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal Civil do
município de Nova Brasilândia D`Oeste.
O ato administrativo que transferiu a servidora à inatividade se concretizou
por meio da Portaria n.º 041/2009, publicada no D.O.E. n.º 1.281 de
09.07.2009 (fl.31), com fundamento no art. 40, §1º, inciso I da Constituição
Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 41/03,
Art. 211, da Lei Municipal n.º528/2005, Art. 12, inciso “I”.
A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DCAP), em análise preliminar
(fls. n.ºs 46/48), verificou que estão presentes os requisitos para
concessão de aposentadoria da servidora com proventos integrais, com
base na remuneração do cargo efetivo e com direito a paridade e extensão
de vantagens, todavia, apontou as seguintes irregularidades: a) ausência
da planilha de proventos; b) um erro na fundamentação legal do ato
concessório.
O Ministério Público junto ao TCE (MPC) não se manifestou nessa fase
procedimental, em razão da regra disposta no art. 1º, alínea “b”, do
Provimento n. º 001/ 2011-MPC/TCE-RO, que possibilita a emissão de
parecer verbal nos atos de revisão de aposentadoria cujo valor do
benefício não exceda a dois salários mínimos.
É o relatório.
c) encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato retificador e
comprovante de sua publicação oficial, para fins do que dispõe o art. 71, III,
da Constituição Federal.
Decido.
Da Planilha de Proventos
Dê-se conhecimento da decisão ao Instituto Previdenciário, remetendo-lhe
cópia digitalizada destes autos.
Publique-se, na forma regimental.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto de Previdência.
Sobrestem-se os autos neste Gabinete, até o cumprimento do decisum.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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A planilha que discrimina a forma de cálculo e o valor dos proventos
também é exigida pela Instrução Normativa n.º 13/TCER-2004, art. 26, VI,
e tem por finalidade verificar a regularidade concernente ao pagamento
dos benefícios previdenciários.
Inicialmente, deve ser consignado que através da Ata de Reunião de
Trabalho/TCE-RO, de 10.02.2006, firmou-se o entendimento de que, no
intuito de conferir celeridade aos procedimentos de registro de atos de
pessoal, a análise dos valores dos proventos de aposentadoria ficaria
postergada para auditorias e/ou inspeções a serem realizadas na folha de
pagamento dos inativos e pensionistas.
Contudo, no presente caso a planilha em questão é necessária para que
se verifique se os valores dos proventos incidem sobre a última
remuneração percebida em atividade, ou se tem por referência a média
aritmética de 80% das maiores remunerações recebidas pela interessada,
como determinada a Emenda Constitucional n.º 41/2003.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Assim, consigno que é indispensável o envio de planilha de cálculos que
discrimine a forma precisa de como o valor dos proventos foi calculado,
fazendo consignar se há pagamento de complementação do salário
mínimo.
I – Determinar ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste, para que
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta decisão, adote
as seguintes providências:
Fundamentação legal
a) Encaminhe a planilha de cálculos dos proventos, informando os valores,
bem como a discriminação dos cálculos, observando que devem ser
calculados com base na última remuneração do cargo em que ocorreu a
aposentação da interessada, com paridade e extensão de vantagens.
A aposentadoria por invalidez, objeto dos autos, rege-se pela regra do
artigo 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal c/c Emenda Constitucional
n.º 70/2012, que inseriu o art. 6º-A à Emenda Constitucional n.o 41/2003,
uma vez que a interessada ingressou no serviço público antes de
31.12.2003.
Referida norma estabeleceu critérios para o cálculo e correção de
proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que já
haviam ingressado no serviço público na data de publicação da Emenda
Constitucional n.o 41/ 2003 (31.12.2003), dando-lhes direito ao cálculo dos
proventos proporcionais ou integrais com base na última remuneração,
com paridade e extensão de vantagens, in verbis:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço
público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha
se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não
sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões
derivadas dos proventos desses servidores.
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como
as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão
das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir
de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de
promulgação desta Emenda Constitucional.
Assim, sem muito esforço de interpretação, a aposentadoria por invalidez
permanente dos servidores que ingressaram no serviço público até a data
de publicação da Emenda Constitucional n.o 41/2003 será calculada com
base na remuneração do cargo efetivo, garantida a paridade, não lhes
sendo aplicável a forma de cálculo pela média dos salários contributivos.
Entendo desnecessário retificar a fundamentação do ato, uma vez que a
alteração legal promovida pela Emenda Constitucional n.º 70/2012
disciplina tão somente o procedimento para cálculo dos proventos de
aposentadoria, não dispondo acerca dos requisitos para aposentação da
interessada.
II - Cumpra o prazo previsto no item I, sob pena de não o fazendo tornar-se
sujeito às sanções previstas no artigo 55, IV, da Lei Complementar n.º
154/96;
III - Determinar à Assistente de Gabinete que encaminhe cópia desta
Decisão ao Superintendente do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste – NOVA
PREVI e providencie a sua publicação, sobrestando os presentes autos no
Gabinete para acompanhamento.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3.219/2014-TCER
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Contratos – supostas irregularidades na
SEMUSA;
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH;
INTERESSADO: Domingos Sávio Fernandes de Araújo;
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 336/2014/GCWCSC
1. Tratam os autos acerca de Memorando n. 161/2014/GOUV, registrado
nessa Corte sob o Protocolo n. 09926/2014, em que se noticia ocorrência
de irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO,
mais especificadamente na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
2. Em razão da Decisão Monocrática n. 252/2014/GCWCSC, de fls. ns. 1/4
determinou-se a autuação do feito como sendo Fiscalização de Atos e
Contratos, bem como o sigilo processual, haja vista o disposto no § 1º do
art. 79, do RITCE-RO c/c art. 52 da Lei Complementar n. 154/1996.
3. Não obstante, quanto ao sigilo do presente feito, malgrado se tenha ato
formal nos autos determinando a sua apuração de forma sigilosa, em razão
da manifestação da Secretaria-Geral de Controle Interno, às fls. ns.
11/11v., há disposição permissiva no art. 52, §1º, da Lei Complementar n.
154/1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas, que caberá a Corte manter, ou não, o sigilo das denúncias,
quer seja em relação ao objeto, quer seja referente à autoria, quando do
julgamento de tais feitos. Senão vejamos:
Relativamente à norma infraconstitucional, verifica-se que foi citado
equivocadamente o art. 211 da Lei Municipal n.º528/2005, uma vez que o
dispositivo indicado inexiste na referida norma municipal. Todavia,
convergindo com o Corpo Técnico, entendo tratar-se de erro formal, não
acarretando prejuízos para a beneficiária e nem para o Erário, razão pela
qual a retificação, in casu, não se faz necessária.
Art. 52 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará
tratamento sigiloso às denúncias, até decisão definitiva sobre a matéria.
Conclusão
Art. 82 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará
tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a
matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao
objeto e à autoria da denúncia;
Em face do exposto, com base nas razões expostas na fundamentação:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
Parágrafo Único - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo
quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
4. Com efeito, deve-se aferir a pertinência, ou não, da manutenção do
referido status, caso a caso, deliberando sobre a publicitação ou restrição
dos atos praticados em processos desta natureza.
5. Entrementes, infere-se do texto constitucional que a restrição dos atos
processuais só se justifica na preservação da intimidade ou do interesse
social, a teor da disposição inserta no art. 5º, LX, da CF/88, in verbis:
Art. 5º [...]
[...]
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Cumpra-se.
À assistência de Gabinete para que encaminhe os autos à DDP para o
cumprimento e, após, à SGCE.
Porto Velho, 8 de dezembro de 2014.
Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
Relator em substituição
Município de Vale do Anari
TERMO DE ALERTA
1749/2014
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a
defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Processo Nº:
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
6. Por seu turno, o Código de Processo Civil, cuja aplicação é subsidiária
no âmbito deste Tribunal, conforme inteligência do art. 286-A do RITC,
disciplina duas situações em que o sigilo processual se impõe, as quais se
encontram encartadas nos incisos I e II do art. 155. A propósito:
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo
de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges,
conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
7. Destarte, faz-se necessário apreciar moderadamente se, in casu, estão
presentes alguns dos elementos justificadores da manutenção do sigilo;
consequentemente, há de se ponderar que o conteúdo da presente referese à irregularidade concernente ao suposto frequente pagamento de
diárias a servidores e motoristas sem o devido deslocamento dos aludidos
servidores; além de hipotético esquema de plantões extra urbanos e rurais
a servidores que receberam sem laborar, além de, em tese, existir
pagamentos indevidos quanto à insalubridade à Diretora de Departamento
do DEMAC, portanto, não se amoldando às hipóteses dispostas nos
preceitos normativos retro mencionados.
8. Nesse diapasão, a publicitação do inteiro teor do presente feito não terá
o condão de expor a Administração Pública Municipal a qualquer entrave
ou embaraço, uma vez que nada há para justificar, ainda que sob o
aspecto da preservação da intimidade, a manutenção do sigilo da vertente
denúncia.
9. Ao revés, a publicidade dos autos em epígrafe visa a conferir eficácia ao
princípio constitucional da publicidade, que é imanente à atuação desta
Corte de Contas.
10. Assim, o afastamento do sigilo dos presentes autos é medida
inexorável.
Período
Referência:
de
3º e 4º Bimestres e 2º Quadrimestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Vale do Anari
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional
Ariquemes
Interessado:
Nilson Akira Suganuma - Prefeito(a) Municipal
CPF:
160.574.302-04
de
Controle
Externo
de
Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 50/2014
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 3º e 4º Bimestres e do Relatório
de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). Nilson Akira Suganuma, Chefe do Poder Executivo do
Município de Vale do Anari, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de despesa com
pessoal estabelecido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com
pessoal no valor total de R$ 9.750.498,51, equivalente a 64,23%
da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 15.180.951,17.
Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições
previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar
quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do
parágrafo único da LRF, e deverá adotar as providências
necessárias para eliminar o percentual excedente nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 (um terço) no
primeiro quadrimestre, de acordo com o artigo 23 da mesma Lei.
Ante o exposto, AFASTO o sigilo dos presentes autos, incidentes na
espécie versada, por força do comando normativo inserto no art. 50, §1º,
da LC n. 154/1996 c/c art. 79, §1º, do RITCE-RO, uma vez que a matéria
vasada no vertente feito não se amolda às situações protetivas previstas
pelo art. 5º, LX, da CF/88 e pelo art. 155, I e II, do CPC, impondo-se, por
consequência, a publicitação deste, a teor do preceptivo constante no art.
52, §1º, da LC n. 154/1996 c/c art. 82, Parágrafo único, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas;
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Dê-se ciência desta Decisão aos interessados, mediante a publicação do
DOe
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Publique-se, na forma regimental.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
Notificado por meio eletrônico.
Cumpra-se.
Publique-se.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
3776/2014, resolve:
Porto Velho, 14 de dezembro de 2014.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Conselho Superior de Administração TCE-RO
Atos do Conselho
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ,
Auditor de Controle Externo, ocupante do cargo em comissão Assessor
Técnico, cadastro n. 153, à cidade de Natal - RN, no período de
14.12.2014 a 18.12.2014, com a finalidade de participar do treinamento do
Banco Mundial sobre Auditoria de Sistemas e Tecnologia da Informação.
Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.
CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, inciso X, da
Constituição Federal, art. 68, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.
154/96, c/c o artigo 225, inciso I, do Regimento Interno, CONVOCA O
CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO desta Corte para reunir-se
em Sessão Administrativa no dia 18.12.2014 (quinta-feira), após a Sessão
Extraordinária do Pleno, no Plenário deste Tribunal, a fim de tratar da
seguinte ordem de trabalho:
I – Apreciação de Processos:
1 - Processo n. 3943/2014/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Plano de Auditorias e Inspeções para o exercício de 2015
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
2 - Processo n. 3667/2014/TCE-RO
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Plano Anual de Análise de Contas para o exercício de 2015
Relator: Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
3 - Processo n. 3778/2013 – PROPOSTA
Interessada: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Assunto: Processo Administrativo – Pedido de Providência
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
4 - Processo n. 2653/2014 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de Resolução que dá nova redação aos artigos 121 e
122 do Regimento Interno, no tocante à competência do Plenário e das
Câmaras
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
5 - Processo n. 2738/2014 – PROPOSTA
Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Assunto: Proposta de Resolução dispondo sobre procedimentos referentes
à tramitação e processamento relativos a processos de fiscalização que
versam sobre gestão fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal
n. 101/2000
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
II – Outros assuntos:
Porto Velho, 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Atos da Presidência
Portarias
DIÁRIAS
Portaria n. 1.584/2014, de 9 de dezembro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
DIÁRIAS
Portaria n. 1.583/2014, de 9 de dezembro de 2014.
Autoriza viagem.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da
competência que lhe confere o inciso I, alínea “l”, item 9 do artigo 1º da
Portaria n. 643, de 30 de maio de 2014, publicada no DOe-TCE-RO n. 681
– ano IV, de 02.06.2014, e considerando o que consta do Processo n.
3776/2014, resolve:
Art. 1º Autorizar a viagem do servidor CHARLES ROGERIO
VASCONCELOS, Analista de Informática, ocupante do cargo em comissão
de Coordenador de Infraestrutura de Tecnologia da Informação e
Comunicação, cadastro n. 320, à cidade de Natal - RN, no período de
14.12.2014 a 18.12.2014, com a finalidade de participar do treinamento do
Banco Mundial sobre Auditoria de Sistemas e Tecnologia da Informação .
Art. 2º Conceder ao servidor 4,5 (quatro e meia) diárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Avisos
TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DESPESA
TERMO DE RATIFICAÇÃO
Nº 40/2014/SELICON
(Art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93)
Processo nº: 3109/2014.
O Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, em cumprimento ao disposto no art. 26,
caput, da Lei nº 8.666/93, em face dos poderes conferidos pela da Portaria
nº 643, de 30.5.2014, publicada no DOe TCE-RO – nº 684 ano IV, de
5.6.2014, RATIFICA o procedimento de contratação direta via
inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, inc. II c/c art. 13, inc. VI,
da Lei acima reportada, da FUNDAÇÃO DOM CABRAL, para realização do
curso “Liderança Consciente”, para 40 (quarenta) participantes, no valor de
R$135.000,00 (cento e trinta cinco mil reais), cuja despesa correrá pela
Classificação Funcional Programática: 01.128.1266.2916, Elemento de
Despesa: 3.3.9.0.39 (outros serviços de terceiros – PJ), Nota de Empenho
nº 2173/2014.
Autoriza viagem.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Porto Velho, 17 de novembro de 2014.
EXTRATO DE CONTRATO
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
EXTRATO DO CONTRATO Nº 41/TCE-RO/2014
CONTRATANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA E A FUNDAÇÃO DOM CABRAL.
TERMO DE PENALIDADE Nº 2/2014
PROCESSO Nº 2103/2013
CONTRATO N°: 06/2013/TCE-RO (NE n° 64/2013/TCE-RO)
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO
CONTRATADO: URUTAU TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA - ME., inscrita no CNPJ sob o nº 11.314.631/0001-00, estabelecida
na SIG. QD 04 Lote 25, Salas 304/306 – Ed. Barão de Mauá – CEP:
70610-440 – Brasília/DF.
1 – Falta imputada:
DO OBJETO – Prestação de serviço de treinamento e capacitação de 40
(quarenta) pessoas, entre Membros, Procuradores do Ministério Público de
Contas e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no
curso de Programa Liderança Consciente a ser realizado na Sede do TCERO.
DA VIGÊNCIA – 9 (nove) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser
prorrogado nas hipóteses e condições previstas no art. 57, da Lei 8.666/93.
DO VALOR – O valor total dos serviços é de R$ 135.000,00 (cento e trinta
e cinco mil reais), conforme tabela, abaixo
Item
Atraso injustificado de 56 (cinquenta e seis) dias na execução do contrato.
2 – Decisão Administrativa:
01
“ADVERTÊNCIA, pelo descumprimento parcial do Contrato 06/TCERO/2013, conforme Cláusula Oitava, I, do referido contrato c/c o item 15.2,
15.2.1 do Edital de Pregão Eletrônico nº 36/TCE-RO/2012; e
MULTA moratória, no importe de R$ 998,05 (novecentos e noventa e oito
reais e cinco centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor
contratado, com fundamento na alínea “a”, inciso II da Cláusula Oitava do
respectivo contrato c/c art. 12, II da Resolução nº 141/TCE-RO/2013”.
3 – Autoridade Julgadora:
Secretário Geral de Administração e Planejamento-TCE/RO, em
conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art.
12) e Portaria nº 643/2014 (art. I, “f”).
Especificação
Valor total
Palestra Inaugural: Visão estratégica e
sistêmica.
Módulo
1:
Autoconhecimento
para
autoliderança.
Módulo 2: Gestão de pessoas e equipes.
R$ 135.000,00
Módulo 3: Relações pessoais e grupais.
Encerramento
fechamento.
do
programa:
Palestra
VALOR TOTAL
de
R$ 135.000,00
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da
Classificação Funcional Programática: 01.128.1266.2916, Elemento de
Despesa: 3.3.9.0.39 (outros serviços de terceiros – PJ), Nota de Empenho
nº 2173/2014.
DO PROCESSO – 3109/2014 – TCE-RO.
4 – Trânsito em julgado: 1º.5.2014.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
5 – Observação:
As penalidades aplicadas à empresa constarão no Cadastro de
Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme
parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO;
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e o Senhor WAGNER FURTADO VELOSO, Representante
Legal da Fundação Dom Cabral.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Extratos
Porto Velho, 17 de novembro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO DO CONTRATO Nº 38/TCE-RO/2012
ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA OI S.A.
DAS ALTERAÇÕES – Alteração das Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta, ratificando as demais cláusulas originalmente pactuadas.
DO VALOR – Global de R$169.355,84 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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14
Porto Velho - RO
ITEM
1
2
3
4
5
6
ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
SERVIÇO DE LINK DEDICADO
PARA ACESSO À INTERNET PARA
USUÁRIOS DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA - VELOCIDADE 40M
- TIPO DE CIRCUITO IP.
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PARA
INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
COM
SUA
SECRETARIA
REGIONAL
DE
CONTROLE
EXTERNO
EM
VILHENA,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA
VELOCIDADE 2M - TIPO DE
CIRCUITO MPLS.
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PARA
INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
COM
SUA
SECRETARIA
REGIONAL
DE
CONTROLE
EXTERNO
EM
CACOAL,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA
VELOCIDADE 2M - TIPO DE
CIRCUITO MPLS.
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PARA
INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
COM
SUA
SECRETARIA
REGIONAL
DE
CONTROLE EXTERNO EM JIPARANÁ,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA
VELOCIDADE 2M - TIPO DE
CIRCUITO MPLS.
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PARA
INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
COM
SUA
SECRETARIA
REGIONAL
DE
CONTROLE
EXTERNO
EM
ARIQUEMES,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA
VELOCIDADE 2M - TIPO DE
CIRCUITO MPLS.
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PARA
INTERLIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS
DO
ESTADO
DE
RONDÔNIA COM O SIAFEM,
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA - VELOCIDADE 512K
- TIPO DE CIRCUITO MPLS.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
PERC. DE
REAJUSTE
VALOR
MENSAL
REAJUSTADO
VALOR ANUAL
REAJUSTADO
58.987,80
6,08%
5.214,52
62.574,26
971,92
11.663,04
6,08%
1.031,01
12.372,15
MESES
971,92
11.663,04
6,08%
1.031,01
12.372,15
12
MESES
990,50
11.886,00
6,08%
1.050,72
12.608,67
12
MESES
971,92
11.663,04
6,08%
1.031,01
12.372,15
12
MESES
1.384,33
16.611,96
6,08%
1.468,49
17.621,97
VALOR SEM REAJUSTE
UNITÁRIO
ANUAL
(R$)
(R$)
QNT.
UND.
12
MESES
4.915,65
12
MESES
12
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
15
Porto Velho - RO
7
SERVIÇOS DE DADOS COM
ACESSO
IP
BASEADO
EM
TECNOLOGIA
MPLS
PONTO
CONCENTRADOR
(TCE/REGIONAIS)
CONFORME
DESCRIÇÕES
TÉCNICAS
DO
TERMO
DE
REFERÊNCIA
VELOCIDADE 8M - TIPO DE
CIRCUITO MPLS.
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
12
MESES
3.097,86
VALOR GLOBAL
37.174,32
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
6,08%
3.286,21
159.649,20
39.434,52
169.355,87
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas correrão por conta da seguinte programação: 01.126.1264.2973, elemento de despesa 3390.39, Nota de
Empenho n. 2270/2014.
DA VIGÊNCIA – 12 (doze) meses, com início em 1°.12.2014.
DO PROCESSO – Nº 3563/2012.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – Secretário-Geral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, a
Senhora MARIA ZENAIDE DE CARVALHO e o Senhor LEANDRO CAETANO DE CAMARGO representantes da empresa OI S.A.
Porto Velho, 21 de novembro de 2014.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento/TCE-RO
Deliberações Superiores
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3796/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Elton Parente de Oliveira
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição
observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de
Pagamento da SEGESP (fl. 09).
É o relatório.
3. Compulsando o requerimento encartado pelo servidor, verifica-se que
ele pretende o pagamento dos valores decorrentes da substituição no
cargo de Diretor de Controle I, nos seguintes períodos:
Decisão n. 247/14/GP
ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto
por 37 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção
das providências necessárias.
Data da substituição
Dias de substituição
Portarias
02.09 a 19.09.2013
18
Portaria n. 1.350, de
02.09.2013,
publicada no
DOeTCE-RO n. 507,
de 04.09.2013
22.04 a 30.04.2014
9
Portaria n. 493, de
28.04.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 661,
de 28.04.2014
03.10 a 12.10.2014
10
Portaria n. 1.237, de
10.10.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 775,
de 17.10.2014
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Elton Parente de Oliveira,
cadastro n. 354, Auditor de Controle Externo, objetivando o pagamento de
remuneração referente à substituição do Diretor de Controle I, nível
TC/CDS-5, pelo período de 37 dias, compreendido entre 02 a 19.09.13, 22
a 30.04.14, 03 a 12.10.14 (fl. 02/05).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n. 321/Segesp – fl. 09), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 629/2014-ASSEJUR/GP (fls. 12/13), nos seguintes termos:
Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante
angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo
286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do
pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do
pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente,
correspondente ao período de 37 dias em que exerceu o Cargo
Comissionado de Diretor de Controle I, em regime de substituição,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
16
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
perceberem a gratificação pelas atividades de docência e elaboração de
material didático, nos limites identificados no despacho de fl. 58, podendo a
Administração desta Corte adotar as medidas necessárias ao respectivo
pagamento, observando, ainda, as retenções tributárias incidentes sobre
tais parcelas.
6. Assim, conforme a Instrução n. 321/Segesp (fl. 09), bem como as
Portarias n. 1.350/13, n. 493/14 e n. 1.237/14 (fls. 03/05), o servidor atuou
como substituto designado por um total de 37 dias, fazendo jus ao
pagamento pleiteado.
3. A Controladoria de Análise e Acompanhamento da Despesa, por sua
vez, prolatou o Parecer n. 384/2014/CAAD, no sentido de não haver óbice
ao pagamento pleiteado, recomendando “a emissão da Nota de Empenho,
da Ordem Bancária, da Relação das Ordens Bancárias Externa, bem como
da elaboração de folha de pagamento” (fl. 65).
7. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento ao servidor Elton Parente de Oliveira do valor referente a 37
dias de substituição no cargo em comissão de Diretor de Controle I,
conforme a tabela de cálculos de fl. 08 e desde que atestada a
disponibilidade orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO N.: 3672/14 - TCE-RO
INTERESSADOS: Davi Dantas Silva
Cláudio José Uchôa Lima
ASSUNTO: Pagamento de horas-aula
Decisão n. 246/2014/GP
É o relatório.
4. Segundo a Resolução n. 77/TCE-RO/2011, que regula a gratificação por
atividade de docência nesta Corte, constitui atividade de docência o
desempenho eventual de instrutoria atrelada à capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos do Tribunal de Contas e de seus
jurisdicionados.
5. Mais adiante, o mesmo normativo elenca as atividades que definem
instrutoria, dentre elas, o curso de capacitação promovido pela Escola de
Contas, além da elaboração de material didático relativo às atividades
mencionadas.
6. Nesta esteira, compulsando a documentação acostada, vê-se que, de
fato, deve ser atendido o pleito para pagamento do servidor.
7. Consoante os Despachos de fls. 01 e 58, o Projeto Básico (fls. 02/05),
as listas de presença (fls. 30/55) e as Declarações de fls. 56/57, o
Conselheiro Substituto e o servidor efetivamente ministraram o curso e
palestra.
8. Quanto aos valores decorrentes da atividade, verifica-se terem eles sido
apurados pela Escola de Contas, perfazendo o total de R$ 2.215,68 para o
Conselheiro Substituto Davi Dantas Silva e R$ 2.367,97 para o servidor
Cláudio José Uchôa Lima (fl. 58). Entretanto, não há nos autos indicação
de reserva na dotação orçamentária e financeira.
9. Desta feita, ao tempo em que acolho como razão de decidir o Parecer n.
632/2014-ASSEJUR/TCE-RO e o Parecer n. 384/2014/CAAD por seus
próprios fundamentos, DETERMINO o encaminhamento dos autos à
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para
adoção das seguintes providências:
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. GRATIFICAÇÃO. ATIVIDADE DE
DOCÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. 1. A Resolução n. 77/TCE-RO/2011 regula a
gratificação por atividade de docência nesta Corte. 2. Comprovado que o
Conselheiro Substituto e o servidor ministraram curso de aperfeiçoamento,
é de conceder a gratificação. 3. Autorização para a adoção das
providências necessárias.
I – Conceda-se a gratificação por atividade de docência ao Conselheiro
Substituto Davi Dantas Silva e ao servidor Cláudio José Uchôa Lima,
desde que atestada a disponibilidade orçamentária e financeira;
Relatório
III – Após, arquive-se.
Aportaram os autos nesta Presidência para deliberação acerca do
pagamento de horas-aula ao Conselheiro Substituto Davi Dantas Silva e ao
servidor Cláudio José Uchôa Lima, referente às horas-aula decorrentes da
atividade de instrutoria no “Seminário de Orientação para Membros do
Conselho do FUNDEB” realizado no período de 10 a 14 de novembro de
2014, nas Secretarias Regionais de Cacoal e Ariquemes, das 08h às 12h e
das 14h às 18h, além do pagamento ao servidor Cláudio José Uchôa Lima
de horas-aula decorrentes da realização da palestra “Corte de Contas
Cidadã”, realizados em Cacoal, nos dias 10 e 11 de novembro de 2014,
das 19h às 21h e das 20h às 21h, respectivamente.
Publique-se.
2. Encaminhado o processo à Assessoria Jurídica, esta se manifestou por
meio do Parecer n. 632/2014-ASSEJUR/TCE-RO, nos seguintes termos
(fls. 61/62):
Neste contexto, observando as disposições da Resolução nº 77/TCERO/2011, concluímos que assiste direito aos instrutores selecionados, a
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
II – Dê-se ciência aos interessados;
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
DECISÃO
PROCESSO Nº: 3972/14 - TCE-RO
INTERESSADO: Miguel Roumié Júnior
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
17
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
ASSUNTO: Pagamento de remuneração referente à substituição
publicada no
DOeTCE-RO n. 758,
de 23.09.2014
Decisão n. 248/14/GP
ADMINISTRATIVO.
SUBSTITUIÇÃO.
CARGO
EM
COMISSÃO.
TRINTÍDIO LEGAL. PAGAMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. O art. 268-A do
Regimento Interno preconiza que servidor fará jus à vantagem de
substituição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos
casos de afastamento ou impedimento legal do titular, inferior, igual ou
superiores a 30 dias, desde que a acumulação dos lapsos de substituição
ultrapasse esse trintídio legal. 2. Tendo o servidor atuado como substituto
por 39 dias, faz jus ao pagamento pleiteado. 3. Autorização para a adoção
das providências necessárias.
07.11 a 17.11.2014
11
Relatório
Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Miguel Roumié Júnior,
cadastro n. 422, Assessor Jurídico, objetivando o pagamento de
remuneração referente à substituição do Assessor Jurídico Chefe, nos
termos das Portarias n. 261/14, n. 402/14, n. 468/14, n. 647/14, n. 1.109/14
e n. 1.383/14 (fls. 03/11).
2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Informação
n. 331/Segesp – fl. 15), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do
Parecer n. 638/2014-ASSEJUR/GP (fls. 18/19), nos seguintes termos:
Assim, com base nas razões de fato identificadas no conjunto probante
angariado aos autos, bem como no substrato legal acima destacado (Artigo
286-A do Regimento Interno TCE/RO), opinamos pelo deferimento do
pedido sob exame, para efeito de se determinar o processamento do
pagamento da diferença remuneratória em favor do servidor requerente,
correspondente ao período de 39 dias em que exerceu o Cargo em
Comissão de assessor Jurídico Chefe, em regime de substituição,
observando os parâmetros da planilha encartada pela Divisão de
Pagamento da SEGESP (fl. 14).
É o relatório.
3. Compulsando o requerimento encartado pelo servidor, verifica-se que
ele pretende o pagamento dos valores decorrentes da substituição no
cargo de Assessor Jurídico Chefe, nos seguintes períodos:
Data da substituição
Dias de substituição
Portarias
26.02 a 28.02.2014
3
Portaria n. 261, de
13.03.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 633,
de 19.03.2014
02.04 a 11.04.2014
10
Portaria n. 402, de
02.04.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 647,
de 08.04.2014
Portaria n. 1.383, de
07.11.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 795,
de 17.11.2014,
retificada pela
Portaria n. 1.464, de
19.11.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 799,
de 21.11.2014
4. De fato, art. 54 da Lei Complementar n. 68/92 prescreve que haverá
substituição em caso de impedimentos legais de ocupantes de cargos em
comissão, e que o substituto fará jus à gratificação pelo exercício do cargo
ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimento
legal do titular, superiores a 30 dias, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição.
5. Nesta esteira, o art. 268-A do Regimento Interno desta Corte de Contas,
acrescido pela Resolução n. 80/TCE-RO/2011, preconiza:
Art. 268-A. O servidor fará jus à vantagem de substituição pelo exercício do
cargo ou função de direção ou chefia, nos casos de afastamento ou
impedimento legal do titular, inferior, igual ou superiores a 30 (trinta) dias,
desde que a acumulação dos lapsos de substituição ultrapasse esse
trintídio legal.
6. Assim, conforme a Instrução n. 331/Segesp (fl. 15), bem como as
Portarias n. 261/14, n. 402/14, n. 468/14, n. 647/14, n. 1.109/14 e n. 1.383
(fls. 04/12), o servidor atuou como substituto designado por um total de 39
dias, fazendo jus ao pagamento pleiteado.
07. Desta feita, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor,
DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes
providências:
I – Pagamento ao servidor Miguel Roumié Júnior do valor referente a 39
dias de substituição no cargo em comissão de Assessor Jurídico Chefe,
conforme a tabela de cálculos de fl. 14 e desde que atestada a
disponibilidade orçamentária e financeira;
II – Dê-se ciência ao interessado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
22.04 a 24.04.2014
02.06 a 06.06.2014
3
5
Portaria n. 468, de
22.04.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 658,
de 28.04.2014
Portaria n. 647, de
02.06.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 684,
de 05.06.2014
Porto Velho, 12 de dezembro de 2014.
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
Conselheiro Presidente
Licitações
Avisos de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO
09.09 a 15.09.2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
7
Portaria n. 1.109, de
11.09.2014,
publicada no
DOeTCE-RO n. 753,
de 16.09.2014,
retificada pela
Portaria n. 1.162, de
19.09.2014,
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 49/2014/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu
Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 4002/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
18
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 815 ano IV
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na
modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço global,
realizado por meio da internet, no site: www.comprasnet.gov.br, local onde
se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será
regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal
5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas
13/2003-TCRO e 32/2006-TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal
8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e
especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando
formalização de contrato administrativo sob o regime de empreitada por
preço global, tendo como unidade interessada a Secretaria Estratégica de
Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/TCE-RO. O
encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública
será no dia 30/12/2014, horário: 10 horas (horário de Brasília-DF).
OBJETO: contratação de empresa especializada para o fornecimento de
licenças de softwares visualizador de documentos contemplando: licença
de uso, desenvolvimento de customizações para integração ao ambiente
do TCERO, instalação, implantação, treinamento, suporte técnico e
garantia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas
minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor total estimado da
presente contratação é de R$ 375.309,38 (trezentos e setenta e cinco mil,
trezentos e nove reais e trinta e oito centavos).
Porto Velho - RO, 15 de dezembro de 2014.
MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO
Pregoeiro/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
Download

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO - TCE-RO