N.o 6 — 8-1-1998
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
efeitos de registo, com dispensa de qualquer outra formalidade, para as entidades proprietárias que se constituam nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável
aos bens das entidades promotoras que decidam não
integrar a entidade proprietária, sem prejuízo de acordo
em sentido contrário.
6 — Salvo acordo em contrário, os bens comparticipados por fundos públicos transferidos para as entidades proprietárias ficam afectos, por um período não
inferior a 30 anos, ao ensino profissional ou, quando
este se revele desnecessário no respectivo tecido social,
a outras actividades educativas tuteladas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
7 — Os contratos-programa celebrados ao abrigo da
legislação anterior caducam com a autorização de funcionamento concedida às escolas profissionais nos termos do presente diploma ou no fim do período de transição a que se refere o n.o 2 do presente artigo, salvaguardando-se a conclusão dos cursos aos alunos que
já iniciaram ciclos de formação.
8 — Às escolas criadas ao abrigo da legislação anterior às quais tenha sido concedida autorização de funcionamento nos termos do presente diploma é garantida,
para efeitos de financiamento, a reposição anual do
número de turmas, por um período de dois ciclos de
formação, iniciados a contar da data da publicação do
presente diploma, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Sejam verificados os critérios definidos no n.o 2
do artigo 19.o do presente diploma no âmbito
do processo de apreciação e selecção de candidaturas a que se refere o n.o 7 do artigo 20.o;
b) Seja aprovado e cumprido pontualmente o
plano de viabilidade a apresentar pela escola
nos termos a definir por despacho do Ministro
da Educação;
c) Não se verifiquem as condições referidas no
artigo 23.o do presente diploma.
9 — Até ao termo do prazo referido no número anterior, o Ministério da Educação deve financiar prioritariamente cursos ministrados pelas escolas criadas ao
abrigo da legislação anterior.
10 — Para efeitos de financiamento proveniente de
fundos comunitários, designadamente do Fundo Social
Europeu, o montante máximo a atribuir por curso é
calculado com base no custo por hora por aluno, de
acordo com a seguinte fórmula:
Custo/hora por aluno × número de horas de formação/
ano × número de alunos × 3 anos
Artigo 31.o
Delegação de competências
As competências conferidas no presente diploma ao
Ministro da Educação podem ser objecto de delegação
nos termos gerais.
Artigo 32.o
Normas subsidiárias
Ao que não se encontrar expressamente regulado no
presente diploma relativamente às escolas profissionais
privadas aplicar-se-á subsidiariamente, com as devidas
adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Artigo 33.o
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.o 70/93, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5
de Novembro de 1997. — António Manuel de Oliveira
Guterres — Fernando Teixeira dos Santos — Eduardo
Carrega Marçal Grilo — Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão n.o 2/98
Processo n.o 87 158. — Acordam os juízes em plenário
de secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:
1 — Relatório
Hermenegildo de Campos Curvelo interpôs o presente recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste
Supremo datado de 3 de Novembro de 1993, proferido
no processo n.o 84 441 da 1.a Secção, por ter adoptado
posição oposta ao Acórdão do mesmo Tribunal de 14 de
Novembro de 1958, publicado no Boletim do Ministério
da Justiça, n.o 81, p. 441, relativamente à mesma questão
de direito, sendo certo, segundo alega, que esta é que
seria a solução legal.
Pretende, assim, que seja revogado o acórdão sob
recurso, para que a recorrida seja obrigada a fazer a
entrega dos documentos em seu poder, necessários a
um exame pericial.
Esclareça-se que o acórdão recorrido respeita a uma
acção declarativa de condenação proposta pelo ora
recorrente Hermenegildo contra Alberto Gonçalves dos
Santos Vasco e mulher, réu que celebrara com ele um
contrato de sociedade para a execução de uma empreitada, contrato que o dito réu não teria cumprido por
não ter entregue àquele a parte que lhe era devida nos
lucros finais da sociedade.
Na fase de instrução, e depois de os réus se terem
comprometido a apresentar documentos relativos a essa
empreitada, o que, após vários protelamentos, nunca
cumpriram — em exame ordenado à escrita dos réus,
não tendo os peritos encontrado ou tido acesso a esses
documentos —, foi ordenada a uma sociedade de que
eles eram sócios, a Alberto Vasco, L.da, que era terceira
e na posse de quem estariam esses documentos, que
intregasse a escrita relativa à referida empreitada.
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