1 de novembro de 2013
Supremo Tribunal de Justiça sanciona resolução
de contrato de swap com fundamento em
“alteração de circunstâncias”
No dia 10 de outubro de 2013, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) confirmou, por
unanimidade, duas sentenças de tribunais de instâncias inferiores que declararam
resolvido, a pedido de uma empresa de vestuário (“Autora”), o contrato de swap
celebrado em 2008 entre a Autora e uma instituição financeira. Esta decisão, que
não estabelece um precedente juridicamente vinculativo, reconheceu um direito da
Autora à resolução do contrato, com eficácia reportada a janeiro de 2009, momento
em que a Autora comunicou essa intenção à instituição financeira, condenando
consequentemente esta última a restituir à Autora os pagamentos feitos desde
então.
O contrato de swap em causa, descrito no Acórdão como apresentando
características de interest rate collar, estava ligado a um financiamento concedido
pela instituição em causa à Autora, que vencia juros a taxa variável. O swap
estabelecia um collar entre 3,95% e 5,15% para a Euribor 3M. Com a descida da
Euribor 3M para valores abaixo dos 3,95%, a Autora ficou em perda, tendo a
instituição financeira debitado os valores correspondentes a esse diferencial (não
tendo anteriormente creditado à Autora os valores correspondentes à taxa de juro
quando esta se situou acima dos 5,15%).
A Autora procurou entretanto denunciar o contrato, tendo sido informada de que,
para tal, teria de compensar a instituição financeira. Inconformada, a Autora
recorreu aos tribunais, procurando a resolução sem encargos e a restituição dos
montantes entretanto debitados.
Em sintonia com os tribunais de instâncias inferiores que haviam já analisado o
pedido, o STJ não declarou nulo o contrato swap nem aceitou a respetiva anulação
com base em erro quanto ao objeto do negócio, mas reconheceu o direito da autora
à respetiva resolução com base na “alteração das circunstâncias”.
Este instituto de Direito português (aplicável apenas a contratos de lei portuguesa,
embora existam institutos semelhantes nas leis de outras jurisdições e
designadamente naquelas de inspiração românica ou continental europeia) permite
à parte mais lesada por alterações anormais das circunstâncias em que fundou a
sua decisão de contratar obter a resolução ou a modificação do contratado com
base em critérios de equidade ou de justiça material. Para tal, é necessário que, em
virtude da ocorrência das referidas alterações alheias às partes, a exigência do
cumprimento das suas obrigações afete os princípios de boa-fé e não esteja coberta
pelos riscos próprios do contrato celebrado.
De referir que esta decisão se enquadra num circunstancialismo fático específico,
sumariamente descrito no Acórdão, que foi ponderado na determinação efetuada
pelo STJ. Este Supremo Tribunal considerou que não era “tolerável” (sic) obrigar a
Autora a suportar uma taxa de juro abaixo de 3,95% se a instituição financeira podia
não ter de suportar uma taxa de juro superior a 5,15%, reconhecendo por isso uma
possibilidade de resolução não escrita mas ditada pela alteração das circunstâncias
em que assentou a contratação. Para o STJ, em linha com as decisões recorridas,
essa alteração consistiu na queda da Euribor 3M que se verificou a partir do início
de 2009 que, tanto em virtude da sua amplitude como dos fatores que a causaram,
não constituía um risco próprio do contrato celebrado.
Conforme referimos, esta decisão aplica-se somente a um contrato em que era
parte um investidor não qualificado, não estabelecendo qualquer tipo de precedente
juridicamente vinculativo. No entanto, o recurso à figura da alteração das
circunstâncias neste enquadramento permite aos tribunais de instâncias inferiores e
ao mercado jurídico em geral tomar desde já conhecimento da possível posição do
STJ em situações futuras nas quais uma parte pretenda atribuir ao ambiente
económico hoje vigente um carácter excecional, suscetível de justificar a resolução
ou a modificação substancial de um contrato desta natureza, quando tal seja
exigível com base num juízo de equidade.
Fica assim aberta uma janela de alguma incerteza, que coloca em campo um
princípio geral de direito de quantificação sempre difícil, num tema que certamente
conhecerá novos desenvolvimentos à medida que forem surgindo mais decisões
judiciais.
Manter-nos-emos atentos a eventuais desenvolvimentos que esta matéria possa
conhecer.
Nota: As indicações anteriores fundam-se exclusivamente no texto do Acórdão,
sem acesso a quaisquer outros elementos do processo, no qual a VdA não
participou qualidade alguma. A presente nota não pode ser vista como contendo
aconselhamento jurídico de qualquer natureza sobre os aspetos versados,
correspondendo somente à nossa interpretação do Acórdão, não dispensando
aconselhamento jurídico concreto para análise de qualquer posição detida em
contratos desta natureza.
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sanciona
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swap com
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“alteração de
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