Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Acórdãos STJ
Processo:
Nº Convencional:
Relator:
Descritores:
Data do Acordão:
Votação:
Texto Integral:
Privacidade:
Meio Processual:
Decisão:
Área Temática:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
248/10.0TTBRG.P1.S1
4ª SECÇÃO
MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
DIFERENÇAS SALARIAIS
RETRIBUIÇÃO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIQUIDAÇÃO
ASSÉDIO MORAL
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
12/18/2013
UNANIMIDADE
S
1
REVISTA
REVISTA A REVISTA DA RÉ E NEGADA A REVISTA DO AUTOR
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS /
PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES /
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / IGUALDADE
E NÃO DISCRIMINAÇÃO / DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS
PARTES / COMISSÃO DE SERVIÇO / FÉRIAS / FALTAS.
Doutrina:
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p. 450.
- Guilherme Dray, “Código do Trabalho”, Anotado, sob a coordenação de
Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, pp. 168, 169.
- Jorge Leite e Coutinho de Almeida, in "Coletânea de Leis do Trabalho",
Coimbra, 1985, p. 89.
- Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, I, 2007, pp.431, 436.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho – Parte II, pp. 551 e
552; Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 161 – 162, 366.
- Maria Irene Gomes, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora,
2004, p. 366; Os cargos de direção no Direito do Trabalho Português, in
Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra
Editora, 2011, p. 38.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina 2006, pp.
438 e segs., 458; Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 160.
- Pedro Romano Martinez (e outros), “Código do Trabalho”, Anotado, 9ª
edição, p. 187.
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Legislação Nacional:
AE/CTT, PUBLICADO NO BTE N.º 14, DE 15 DE ABRIL DE 2008.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.ºS 2 E 3, 342.º, N.º1, 496.º, N.º1.
CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGO 398.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 23.º, N.ºS 1 E 3, 24.º, N.º1,
122.º, AL. B), 244.º, 248.º, 249.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 15.º, 23.º, 24.º, 25.º, 29.º,
N.º1, 129.º, N.º1, ALS. B) E C), 161.º A 164.º, 258.º, 259.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 59.º,
N.º1.
LCT, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1969: - ARTIGO 82.º, N.ºS 1 E 2.
RCT (REGULAMENTO APROVADO PELA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE
JULHO): - ARTIGOS 32.º, 35.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.11.2006, RECURSO N.º 1820/06 - 4.ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT
-DE 29.01.1988 (IN AC. DOUTRINAIS 317º, P.695), DE 25.11.1988 (IN AC.
DOUTRINAIS 326º, P.326), DE 11.12.1988 (IN AC. DOUTRINAIS 326º,
P.264), DE 15.06.1994 (IN C.J., STJ, TOMO II, P. 281), DE 23.11.1994 (IN C.
J., STJ, TOMO III, P. 297), DE 12.01.2006, RECURSO N.º 2837/05 E DE
23.09.2009, RECURSO N.º 3843/08, ESTES ÚLTIMOS SUMARIADOS IN
WWW.STJ.PT.
-DE 22.03.2006, RECURSO N.º 3729/05 - 4.ª SECÇÃO, DE 19.05.2006,
RECURSO N.º 3490/05 - 4.ª SECÇÃO E DE 27.05.2010, RECURSO N.º
684/07.9TTSTB.S1 - 4.ª SECÇÃO, AMBOS SUMARIADOS IN WWW.STJ.
PT .
-DE 15.10.2003, REVISTA N.º 281/03 E DE 13.09.2006, RECURSO N.º 376/06,
AMBOS DA 4.ª SECÇÃO E SUMARIADOS IN WWW.STJ.PT.
-DE 14.05.2008, IN WWW.DGSI.PT .
-DE.21.04.2010, PROCESSO N.º. 1030/06.4TTPRT.S1.
-DE 16.12.2010, PROCESSO N.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
-DE 06.07.2011 (REVISTA N.º 2619/05.4TVLSB.L1.S1, 1.ª SECÇÃO) E DE
07.04.2005 (REVISTA N.º 306/05, 1.ª SECÇÃO), AMBOS IN HTTP://WWW.
STJ.PT/FICHEIROS/JURISP-TEMATICA/
CADERNODANOSNAOPATRIMONIAIS-2004-2012.PDF.
-DE 12.10.2011, RECURSO N.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 - 4.ª SECÇÃO E DE
06.07.2011, RECURSO N.º 428/06.2TTCSC.L1.S1, AMBOS SUMARIADOS
IN WWW.STJ.PT.
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Sumário :
I - As exigências do princípio da igualdade reconduzem-se à
proibição do arbítrio, não impedindo, em absoluto, toda e qualquer
diferenciação de tratamento, mas apenas as diferenciações
materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou
justificação objetiva e racional, como são as baseadas nos motivos
indicados no artigo 59.º, n.º 1 da CRP, com reflexo, no âmbito
laboral, nos artigos 24.º e 25.º do CT/2009.
II - Atento o disposto no n.º 5 do artigo 25.º do CT/09, por forma a
fazer funcionar a regra de inversão do ónus da prova, com o
consequente afastamento do princípio geral estabelecido no artigo
342.º, n.º 1 do CC, compete ao trabalhador que invoca a
discriminação alegar e provar os factos que possam inserir-se na
categoria de fatores característicos de discriminação referidos nos
artigos 24.º e 25.º do mesmo diploma legal, concretamente, alegar
e provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e
quantidade de trabalho prestado por trabalhadores da mesma
empresa e com a mesma categoria, permitam concluir que a
diferente progressão na carreira e o pagamento de diferentes
remunerações viola o princípio da igualdade, uma vez que tais
factos se apresentam como constitutivos do direito que pretende
fazer valer.
III - A retribuição abrange todos os benefícios outorgados pelo
empregador como contrapartida da disponibilidade da força de
trabalho que, dada a sua regularidade e periodicidade, confiram ao
trabalhador a justa expectativa do seu recebimento.
IV – Para afirmar a natureza retributiva das atribuições
patrimoniais correspondentes à colocação de uma viatura por parte
da entidade patronal ao serviço do trabalhador para “utilização
permanente” (em serviço e na vida particular) sem qualquer
restrição e à atribuição de um plafond do cartão de crédito mensal
é necessário que o trabalhador demonstre em que data e em que
circunstâncias elas foram atribuídas, o período de tempo durante o
qual foram satisfeitas e com que periodicidade, de forma a permitir
a formulação do juízo sobre a regularidade dessas prestações, não
sendo de integrar as mesmas na retribuição quando estejam
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exclusivamente associadas ao exercício de determinadas funções
em comissão de serviço, enquanto estas não estiverem a ser
exercidas.
V - O valor da retribuição em espécie correspondente à utilização
permanente de veículo automóvel tem valor equivalente ao
benefício económico obtido pelo trabalhador, por via do uso
pessoal da viatura (no qual não se inclui o uso profissional), pelo
que, não se tendo apurado o exato valor de tal benefício, deve
relegar-se o seu apuramento para incidente de liquidação.
VI - No nosso ordenamento jurídico, o assédio implica
comportamentos do empregador real e manifestamente
humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador,
aos quais estão em regra associados – a par de um objetivo final
ilícito ou, pelo menos, eticamente reprovável - mais dois
elementos: certa duração; e determinadas consequências.
VII - É proibido ao empregador obstar injustificadamente à
prestação efetiva de trabalho, dependendo, no entanto, a relevância
(e o grau de relevância) das situações de inatividade e “vazio
funcional” de todas as circunstâncias de cada caso concreto,
nomeadamente, a natureza da atividade do trabalhador, o seu
posicionamento na hierarquia da empresa e o regime de prestação
do serviço.
VIII – O regime de trabalho em comissão de serviço - por natureza
precário pois permite que qualquer das partes lhe ponha termo em
qualquer altura e sem necessidade de apresentar qualquer
justificação - concede ao empregador uma ampla margem de
atuação, mormente em matéria de distribuição/afetação de tarefas.
IX - A aferição da gravidade dos danos de natureza não
patrimonial deve basear-se num critério objetivo, de acordo com
um padrão de valorações ético-culturais aceite numa determinada
comunidade histórica, sendo indemnizáveis aqueles que, segundo
as regras da experiência e do bom senso, se tornem inexigíveis em
termos de resignação, não relevando a particular subjetividade/
sensibilidade do lesado.
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Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1.1. AA, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com
processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, SA,
peticionando que esta seja condenada a:
a) Integrá-lo no desempenho de funções efetivas e que se
coadunem com o seu valor profissional, curriculum e estatuto
profissional de QS - Especialista Sénior, de acordo com o que se
mostra definido no acordo de empresa;
b) Proceder à atualização do seu vencimento e
complementos remuneratórios de forma compatível com a sua
categoria e habilitações profissionais, equivalente ao montante
médio dos salários e complementos remuneratórios dos seus
colegas de trabalho que, tal como o A., em 1992 se encontravam a
desempenhar o cargo de Diretores Comerciais (2ªs Linhas);
c) Pagar-lhe as diferenças salariais que se verificarem
desde Janeiro de 2005 até à efetiva atualização salarial referida em
B), determinada com base na diferença entre o salário realmente
pago ao A. e a média dos salários e complementos remuneratórios
auferidos pelos Colegas de trabalho do A. que em 1992 eram
Diretores Comerciais, a determinar em execução de sentença e que
deverá ser atualizado com base no índice de preços no consumidor;
d) Pagar-lhe em conformidade com o seu estatuto
remuneratório o Subsidio Especial de Função (SEF) que lhe foi
retirado desde Dezembro de 2004 e cujo montante ascende, até
Janeiro de 2010, a € 28.202,40, quantia que, atualizada até à data
da propositura da ação, com base no índice de preços no
consumidor, ascende ao valor de € 31.344,14;
e) Pagar-lhe mensalmente, a partir do termo do cálculo
efetuado em D), o Subsidio Especial de Função no montante
estipulado pela empresa para os trabalhadores da categoria
profissional do A., uma vez que o mesmo é parte integrante do seu
estatuto remuneratório.
f) Pagar-lhe, em conformidade com o que já lhe foi
atribuído segundo o seu estatuto remuneratório, o montante
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correspondente ao benefício de utilização do cartão de crédito que
a R. lhe retirou desde Janeiro de 1996 e cujo montante, calculado
até Dezembro de 2004, ascende a € 25.348,40, quantia que,
atualizada até à data da propositura da ação, com base no índice de
preços no consumidor, ascende ao valor de € 38.668,98;
g) Reconhecer que o A., em conformidade como seu
estatuto remuneratório, tem direito à utilização de Veículo de
Utilização Permanente e plafond de combustível/mês;
h) Pagar-lhe, de acordo com o seu estatuto remuneratório, a
quantia correspondente aos meses de Abril de 2009 a Janeiro de
2010, equivalente à renda mensal do VUP e combustível retirados
ao A., no valor da renda de € 500/mês mais IVA à taxa legal de
20%, e o valor de 100 litros de gasóleo /mês, o que perfaz o
montante de € 7.134,00 (€ 713,40X 10 meses);
i) Pagar-lhe o montante que se vier a vencer mensalmente,
a partir de Janeiro de 2010 e até à altura em que a R. atribuir
novamente ao A. o VUP e o combustível, a determinar em
execução de sentença;
j) Pagar-lhe, a título de indemnização pelo dano não
patrimonial que lhe tem infligido com o seu comportamento
discriminatório, a quantia de € 70.000,00;
l) Pagar-lhe juros de mora à taxa legal, sobre as quantias
mencionadas, desde a citação e até efetivo pagamento.
1.2. Para tanto, alega, em síntese:
- Tendo sido admitido ao serviço da Ré em 1981, a sua
carreira profissional evoluiu naturalmente até 1994, chegando a
Diretor Comercial Norte, nível 8 (cargo que ocupou entre 1992 e
1994);
- No início de 1994, fruto de uma reestruturação da
empresa, foi encerrada a sede da Direção Comercial do Norte em
Braga, pelo que ao Autor foi proposto que passasse a exercer
funções no Porto como Gestor de Redes (cargo de nível inferior –
Chefe de Divisão, nível 6), o que aceitou dada a garantia de
manutenção do seu nível interno e estatuto remuneratório,
nomeadamente, vencimento, uso de telemóvel, Veículo de Uso
Permanente (VUP) e cartão de crédito no montante de 230,44 €/
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mês;
- Em Outubro de 1995, foi-lhe proposto o desempenho da
função de Responsável de Rede (RAD) em Braga, o que recusou
por se tratar de novo retrocesso na sua carreira profissional;
- Esta recusa teve por parte da Ré uma retaliação, pois não
foi nomeado para qualquer outro cargo e foram-lhe retirados o
VUP (veículo de utilização pessoal), o cartão de crédito, o
telemóvel e até um subsídio de telefone residencial (que era
atribuído por razões de não absentismo), mantendo apenas o seu
vencimento;
- Apenas em Março de 1996 foi novamente convidado para
ocupar o cargo de Responsável dos Transportes Postais do Norte,
altura em que lhe foram novamente atribuídos o VUP e telemóvel,
mas não o cartão de crédito;
- Manteve-se neste cargo até 2004, tendo então passado a
exercer funções como Gestor de Projetos, na expectativa de que o
seu estatuto remuneratório não seria afetado com esta mudança e
assim manteria o SEF, o VUP e telemóvel, mas sem que lhe fosse
reposta a utilização de cartão de crédito que lhe havia sido
indevidamente retirado já em 1995;
- Contra tais expectativas, foi-lhe retirado o subsídio
especial de função (SEF), no montante de € 391,70, que já fazia
parte integrante da sua retribuição e que foi mantido a outros seus
colegas em situação idêntica, entendendo o Autor que se tratou de
uma afronta pessoal e uma discriminação remuneratória;
- Apesar de ter integrado em Outubro de 2005 o Grupo de
Trabalho do Empreendimento da M... (GTEM), desde Dezembro
desse ano que não lhe é atribuída qualquer função, neste ou
noutros projetos, apenas se deslocando da sua residência para Vila
Nova de Gaia para ler correio eletrónico e informação disponível
no site do CTT, pois está-lhe vedado pela Ré o acesso a qualquer
outra informação e o exercício de qualquer função compatível com
a sua categoria profissional;
- A situação assim vivida deste 1995 (e com maior
relevância em 2009) constitui claro assédio moral (mobbing
estratégico), dada a sistemática desqualificação e desrespeito a que
a Ré tem submetido o Autor, visando a sua aposentação
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antecipada, impedindo-o de exercer funções compatíveis com as
suas competências, não lhe permitindo progredir
profissionalmente, nem que o seu vencimento seja atualizado em
termos idênticos aos dos seus colegas de trabalho, e retirando-lhe
várias regalias integrantes do seu estatuto remuneratório.
2. A Ré contestou, sustentando, em síntese:
- Os cargos de Diretor Comercial Norte (1992), Gestor de
Redes (1994), Responsável pelo Centro de Transportes do Norte
(1996) e Gestor de Projetos (2004) foram exercidos pelo Autor em
comissão de serviço;
- Logo que cessaram, o Autor regressou sempre ao
estatuto remuneratório correspondente à sua categoria e função;
- O subsídio especial de função veio substituir a atribuição
de cartão de crédito, tendo sido atribuído ao Autor, em Março de
2001, quando desempenhava o cargo de Responsável pelo Centro
de Transportes do Norte (TPN), fazendo cessar o subsídio de
chefia que vinha auferindo;
- Quando o Autor foi exonerado destas funções, cessou
naturalmente a atribuição do SEF, que não fazia parte das regalias
inerentes às novas funções, por se revestirem de menor
complexidade e responsabilidade, e não por qualquer retaliação.
- Quanto à invocada não atribuição de funções ao Autor,
alegou que em Novembro de 2004 o mesmo foi nomeado para a
gestão de dois projetos (com total autonomia técnica cumprir os
objetivos determinados) e, mais recentemente (em Junho de 2009),
foi convocado para a atribuição de um novo projeto, que o mesmo
não abraçou de forma voluntariosa.
- O estatuto remuneratório é função do exercício de
determinados cargos e não da categoria profissional;
- Os colegas de trabalho do Autor tiveram percursos
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profissionais distintos, não podendo ser comparados entre si.
3. O autor apresentou resposta.
4. Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido:
a) Condenar a Ré a:
- Integrar o Autor no desempenho de funções efetivas, como
Gestor de Projetos na área das OPE, enquanto subsistir a respetiva
comissão de serviço;
- Reconhecer que o Autor tem direito à utilização de veículo de
utilização permanente e plafond mensal de combustível, enquanto
desempenhar as funções de Gestor de Projetos na área das OPE,
em comissão de serviço;
- Pagar ao Autor a quantia de € 20.500,00 correspondente a parte
do valor das rendas respeitantes ao período de Abril de 2009 a
Agosto de 2012 (inclusive), no valor mensal de € 500,00, quantia à
qual acresce a importância referente ao I.V.A. à taxa legal e aos
juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação (apenas quanto aos
montantes vencidos até à propositura da ação) e desde o
vencimento de cada uma das quantias parcelares (quanto aos
restantes montantes vincendos desde a citação no valor mensal de
€ 500,00 + IVA) até integral pagamento;
- Pagar ao Autor o montante correspondente ao valor das rendas
que se vencerem a partir de Setembro de 2012 (no valor mensal de
€ 500,00 + IVA) até à altura em que a Ré lhe atribuir novamente o
VUP, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde o
vencimento de cada um dos referidos valores mensais até integral
pagamento; e
- Pagar ao Autor o montante relativo ao plafond mensal de
combustível retirado ao Autor desde Abril de 2009 até à altura em
que a Ré lhe atribuir novamente o plafond de combustível,
acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até
integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
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b) Absolver a Ré do mais peticionado.
5. Ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto
(TRP), que decidiu:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e,
em consequência, alterar a condenação da 1.ª instância no que diz
respeito ao veículo de utilização permanente, ficando a mesma
condenada a pagar ao A. as quantias correspondentes ao valor
mensal de uso do veículo, a apurar em ulterior liquidação,
vencidas desde Abril de 2009 e até à efetiva entrega de um veículo
em substituição do anterior, acrescidas de juros de mora à taxa de
4% desde a data do trânsito em julgado da liquidação;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor
e, em consequência:
- Alterar a matéria de facto quantos aos pontos 14. e 17. e aditar os
factos 47-A. e 51-A., bem como, oficiosamente, o ponto 57.;
- Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00, a título de
danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal,
vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento;
c) No mais, confirmar a sentença recorrida.
6. Deste acórdão, mais uma vez recorrem o autor e a ré, agora de
revista.
7. Em síntese, sustentou o autor, nas conclusões das suas
alegações:
– Está demonstrada a sua discriminação em relação aos colegas;
– O veículo e o subsídio de função integram a retribuição;
– Deve manter-se a quantificação do benefício auferido pelo A.
com o veículo e combustíveis, nos termos determinados na
sentença;
– A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em
€ 70.000,00.
8. E, por seu turno, também sinteticamente, concluiu a ré:
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- Não deve ser condenada como praticante de mobbing contra o
A., tanto mais que não foi considerada procedente a discriminação
do A. face aos colegas;
- Está indemonstrado que o A. tenha sofrido danos que permitam
atribuir-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de €
20.000,00.
9. Não foram apresentadas contra-alegações.
10. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido
de serem negadas as revistas, em parecer a que as partes não
responderam.
11. Em face do teor das conclusões de ambas as alegações de
recurso, e sendo certo que inexistem quaisquer outras de que se
deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]),
as questões a decidir[2] são as seguintes:
1.ª - Se está demonstrada conduta discriminatória da R. em
relação ao A., em termos de progressão na carreira e de
retribuições salariais;
2.ª - Se a atribuição de veículo e subsídio de função integram a
retribuição do autor, independentemente de o mesmo exercer
funções em comissão de serviço;
3.ª - Se deve manter-se quantificado o benefício económico do
A. atinente ao uso de veículo e combustível (como decidiu a 1ª
instância) ou se tais valores devem ser relegados para
liquidação de sentença (como decidiu a decisão recorrida);
4.ª - Se in casu se configura uma situação de assédio moral;
5.ª - Se o A. tem direito a ser compensado por danos não
patrimoniais e, na afirmativa, qual o montante a fixar para a
compensação dos mesmos.
12. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual
http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (11 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos
termos dos arts. 5.º, nº 1, e 7º, nº 1, deste diploma (os autos
tiveram início em 01.03.2010).
E decidindo.
II.
13. Foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
1. O A. é economista de formação e iniciou a sua carreira
profissional ao serviço da Ré em 1981.
2. Entre 1981 e 1994, o A. exerceu as suas funções em Braga,
onde desempenhou os cargos de: Chefe de Sub-repartição
(Finanças Planeamento e Recursos Humanos – nível 4), Chefe de
Repartição (nível 5), Chefe de Departamento/Subdireção
(Departamento Postal de Braga – nível 7) e, em 1992, foi nomeado
Diretor Comercial Norte (nível 8), em comissão de serviço.
3. Em Janeiro de 1994, foi encerrada a sede da Direção Comercial
do Norte em Braga, tendo os serviços desta direção sido
centralizados no Porto (DRCN – Direção Regional dos Correios
do Norte).
4. Em Fevereiro de 1994, o Autor foi nomeado Gestor de Redes da
Direção da Região Comercial Norte (chefe de divisão), em
comissão de serviço, tendo passado a desempenhar funções no
Porto.
5. No Despacho de Nomeação para Gestor de Redes foi-lhe
atribuído apenas o nível 6, mantendo no entanto o vencimento
mensal que já anteriormente auferia de € 2.106,97, bem como
VUP (veículo de utilização permanente), telemóvel e cartão de
crédito.
6. Em Outubro de 1995, cessou aquela comissão de serviço, tendo
a Ré proposto que regressasse a Braga para desempenhar as
funções de RAD (Responsável de Área), nomeação que o Autor
não aceitou.
7. Na sequência desta recusa, o Autor não foi nomeado nessa
altura para qualquer outro cargo em comissão de serviço.
8. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 09-11http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (12 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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95, foi decidido fazer cessar a atribuição ao Autor de telefone
residencial subsidiado, VUP equipado com telemóvel e cartão de
crédito.
9. Dentro do organigrama da R. a partir do nível 6 os cargos são
preenchidos por nomeação e não por concurso.
10. Posteriormente, o Autor passou a desempenhar funções no
Porto como Consultor para a Qualidade da Direção da Região
Comercial Norte.
11. Apesar das reclamações efetuadas, apenas foi atribuída ao A.
um viatura de serviço geral (VSG) para as suas deslocações de
Braga – Porto – Braga.
12. Em Março de 1996, o Autor foi nomeado Responsável pelo
Centro de Transportes do Norte (TPN), em comissão de serviço.
13. Para o desempenho destas suas novas funções foram
novamente atribuídos pela Ré ao A. o VUP enquanto
desempenhasse as mesmas e telemóvel, não lhe tendo sido
atribuído cartão de crédito.
14. Em 29/7/1999, o Conselho de Administração da Ré emitiu
uma ordem de serviço com o seguinte teor:
“Tendo em conta as questões levantadas sobre a conformidade
com as normas fiscais em vigor, da atribuição de cartão de crédito
a Quadros Superiores dos CTT, o Conselho de Administração, na
sua reunião de hoje, deliberou:
1 - Cessar a atribuição da utilização de cartões de crédito a
Quadros Superiores que exerçam determinadas funções técnicas,
de chefia ou de direção, a partir de 1 de Agosto de 1999 inclusive.
“2 – Criar um subsídio especial de função (SEF) que vise
substituir os anteriores plafonds de crédito, (…)”
3 – O Subsidio Especial de Funções estabelecido no nº 2 será pago
anualmente 14 vezes.”[3]
15. Em Abril de 2000, foi atribuído ao A. um subsídio de chefia na
quantia de 25.000$00 com efeitos a Março de 2000.
16. Em 22/3/2001, o Conselho de Administração da Ré, decidiu
atribuir ao A. um SEF (subsídio especial de função) na quantia de
70.000$00 “enquanto no desempenho do cargo de TPN (…)
fazendo cessar o subsídio de chefia que vinha auferindo.”
17. Através da ordem de serviço n.º …, datada de 2 de Maio de
http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (13 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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1996, o Conselho de Administração da Ré estabeleceu o seguinte:
“Tendo em consideração a necessidade de flexibilizar o sistema
remuneratório em vigor, designadamente no que respeita à
compensação, de tipo transitório, de funções com especiais
características de desempenho, o CA, em sua sessão de hoje,
deliberou:
1. SUBSÍDIO ESPECIAL DE FUNÇÃO
1.1 É criada uma modalidade de compensação remuneratória
individual com a designação de subsídio especial de função (SEF),
destinada a contemplar, com carácter de transitoriedade o
desempenho de funções que se revistam de especial complexidade,
incomodidade, ou grau de exigência técnica ou de gestão, ou
ainda, de notória relevância para a consecução dos objetivos
empresariais, e que não sejam abrangíveis pelo tipo e natureza das
compensações em vigor.”
“1.2. O subsídio Especial de Função, que não integra a
remuneração-base do trabalhador, será de concessão parcimoniosa,
assente em critérios extremamente seletivos, e o seu quantitativo
resultará do cálculo de uma percentagem sobre aquela
remuneração-base, de acordo com os seguintes escalões …).”
“1.3 – Dos despachos de concessão individual desse subsídio
deverão constar, expressamente, a indicação e as características
das funções que lhe estejam na origem, bem como a referência à
transitoriedade da sua atribuição, circunscrita ao período de
exercício efetivo daquelas funções.
1.4. O direito à perceção do SEF cessa com o termo do
desempenho das funções que o justificaram, cabendo à hierarquia
dos trabalhadores abrangidos o controlo e a informação, pelas vias
competentes, dessa circunstância.[4]
18. Em Novembro de 2004, o Autor foi nomeado como Gestor de
Projetos (OPE), em comissão de serviço.
19. Por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 15-122004, com efeitos a 16-11-2004, foi decidido, na sequência da
nomeação do A. como responsável de projetos no âmbito da OPE,
manter o estatuto remuneratório do A. apenas no que se refere ao
vencimento base, VUP (com combustível) e telemóvel, retirandohttp://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (14 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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lhe o subsídio especial de função (SEF) que lhe tinha sido
atribuído anteriormente[5].
20. Com data de 7 de Dezembro de 2004, o A. manifestou por
email junto do OPE a sua disponibilidade para iniciar funções
como Gestor de Projetos nos projetos que lhe fossem atribuídos,
uma vez que tinha passado as suas responsabilidades ao TPN que
o veio substituir naquelas funções.
21. Por email de 16 de Fevereiro de 2005, o A. comunicou ao OPE
a sua situação de disponibilidade para o exercício das suas
funções, reclamando a retirada indevida do SEF e a sua reposição.
22. O A., em 2 de Junho de 2005, dirigiu a vários responsáveis da
R., designadamente, o OPE, presidente do Conselho de
Administração uma carta registada com A/R na qual dava conta
dos factos relevantes desde a comunicação em 22.11.2004 da sua
passagem para responsável de projetos a desenvolver no âmbito do
OPE, dando conta de que há seis meses que se encontrava sem
exercer qualquer atividade.
23. Solicitou, também, a reanálise da sua situação profissional e a
reposição do seu estatuto remuneratório com a atribuição do SEF,
juntando na mesma comunicação recibos de vencimento, avaliação
de desempenho e ficha curricular de quadros superiores.
24. Em 26 de Julho de 2005, o A. dirigiu ao seu OPE um pedido
de marcação de férias, onde solicitava mais uma vez a clarificação
da sua situação profissional, fazendo uma menção expressa ao
silêncio absoluto por parte da R..
25. Em 29/07/2005 e perante a falta de qualquer informação, o A.
comunicou que iria marcar as suas férias para o mês de Agosto,
informando que iria apresentar o modelo 865 nos serviços de
apoio ao PRI do TPN, dando conhecimento da situação ao Diretor
dos Recursos Humanos para que a situação fosse desbloqueada.
26. Em 17 de Setembro de 2005, o A. dirigiu uma carta registada
com A/R ao presidente do Conselho de Administração da R. a dar
conhecimento da exposição supra referida de 2/06/2004 e de que a
sua situação se mantinha inalterada, da sua dificuldade em saber a
quem se dirigir para marcar o seu período de férias, reiterando
mais uma vez a sua total disponibilidade profissional e a reanálise
da sua situação.
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27. Por email de 10 de Outubro de 2005, o A. dirigiu a vários
responsáveis da R. mais um email onde solicitava a clarificação da
sua situação profissional, sendo que, até então, nenhuma satisfação
lhe tinha sido dada.
28. Em 2005.10.20, foi comunicado ao A., como responsável por
projetos na OPE, uma deliberação do Conselho de Administração
da R. de atribuição de uma viatura de utilização permanente
(VUP), com o valor de renda mensal de € 500,00 € + IVA.
29. Em 26 de Outubro de 2005, foi constituída a equipa do
chamado projeto da M..., passando o Autor a integrar o Grupo de
Trabalho do Empreendimento da M... (GTEM), como
representante da OPE.
30. O A. respondeu por email de 2/11/2005, manifestando a sua
disponibilidade para participar na reunião designada.
31. Até essa altura e desde a data referida em 18. não foi atribuído
ao Autor qualquer projeto.[6]
32. Em 25 de Outubro de 2005, por email dirigido ao Diretor dos
Recursos Humanos e com conhecimento a vários responsáveis da
R. em consequência da comunicação do Processo de Avaliação de
Quadros Superiores, o A. comunicou que se encontrava numa
situação de ostracização a que tinha sido votado desde 7/12/2004,
deu conta da falta de resposta às suas comunicações e da falta de
atribuição de funções compatíveis com a sua função, pretendendo
ver clarificada a sua situação profissional.
33. Em 26/10/2005, desconhecendo a quem se dirigir para solicitar
o pedido de marcação de dois dias de férias para participar no
Congresso dos Economistas de 27 e 28 de Outubro, o A. dirigiu o
seu pedido ao Diretor dos Recursos Humanos da R., o qual, com
conhecimento ao OPE, informou que o pedido do A. deveria ter
sido apreciado e dado o devido seguimento.
34. Já integrado no GTEM como responsável da OPE e após
quatro reuniões de trabalho com a equipa de projetos da M..., em
Dezembro de 2005 foi elaborada por esta equipa uma proposta que
foi remetida ao Conselho de Administração.
35. Até à data da propositura da ação, o A. não havia recebido
qualquer resposta ou qualquer informação sobre a proposta
apresentada para o denominado Projeto da M..., encontrando-se
http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (16 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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totalmente parado, sem exercer qualquer atividade ou função.
36. A Ré criou o “Projeto Centro de Tratamento do Correio do
Norte CTC-N”, para o qual nomeou vários quadros da empresa,
sem incluir o Autor.
37. O A. continua nomeado para Gestor de Projetos na Área das
OPE e para o projeto da M... do qual nunca foi exonerado.
38. Limita-se o A. a deslocar da sua residência para V. N. de Gaia
para ler alguns emails, correios online e informação disponível no
site dos CTT.
39. Não participa, igualmente, o A. em nenhuma atividade do
órgão em que formalmente está integrado, designadamente,
reuniões, atividades, contatos com o OPE, ou outras, recebendo
apenas emails da secretária do OPE para marcação de férias.
40. Está o A. desde Janeiro de 2005 (com exceção do mês de
Novembro e Dezembro de 2005) sem executar qualquer tarefa ou
atividade, para além das referidas em 34.º e 35.º.[7]
41. O A. em Março de 2007 e a expensas suas, decidiu fazer um
MBA em Administração de Empresas no IUP (Instituto
Universitário Pos-Grado de Madrid), com vista a uma valorização
pessoal e profissional.
42. Enviou o A., por email e correio registado, em Setembro de
2008, o que reiterou em Fevereiro de 2009, a vários órgãos e
responsáveis da R. o seu curriculum com o MBA concluído (com
a nota final de Excelente - 8,78).
43. Em Março de 2009, o Gestor de Frota informou o A. que
deveria proceder à entrega do seu veículo automóvel, VUP, na
locadora, sem lhe ter sido assegurada a entrega de um outro
veículo para a sua substituição.
44. Esta situação motivou várias reclamações e exposições por
parte do A. a vários responsáveis da Ré, designadamente por email
de 25 de Março de 2009 e de 1 de Abril de 2009 e cartas registadas
de 25/03/2009, comunicando que a R. mais uma vez tratava o
igual de forma diferente, solicitando que fosse clarificado de uma
vez por todas o que a R. pretendia do A., que via a sua carreira
profissional “ir por água abaixo” depois de tantos anos de
dedicação, empenho e profissionalismo.
45. Não foi proposta pela sua chefia a atribuição de nova VUP,
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após o contrato de leasing caducar.
46. A atribuição deste tipo de viaturas encontra-se regulamentada
nas ordens de serviço n.º… (Atribuição e Gestão de Frota – VUP
´s); … (Custos de funcionamento); … (VUP´S); … (VUP`s) e
despacho do Presidente do Conselho de Administração DE…, que
dispõem o seguinte:
“1 – Princípios gerais.
1.1 Definição de VUP e regras gerais
“As VUP´s são veículos automóveis sem qualquer identificação
exterior associada aos CTT, atribuídos a trabalhadores para utilizar
maioritariamente ao serviço da empresa. (…)
“ Os CTT reservam-se no direito de, quando entenderem por
conveniente, alterar o plafond de atribuição ou retirar o uso da
respetiva viatura ao trabalhador a que está afeto (…)”
“1.4 – O contrato de AOV terá a duração mínima e máxima de 12
e 48 meses, respetivamente. (…)”
Dispõe o DE0…PCA, de 3/6/2009:
“3 – Tendo em vista a correta aplicação da OS às propostas que
me sejam presentes, quer para renovação, quer para renovação
devem conter os seguintes elementos:
a) Fundamentação do responsável, que não pode ser do tipo “
deslocações frequentes”, pois tal corresponde a VSG e não VUP;
b) Validação do administrador da respetiva área de
responsabilidade, que não deve ser do tipo “ nada a opor”, pois tal
expressão não corresponde a uma propositura;
c) Despacho de atribuição de VUP:
Este despacho entra imediatamente em vigor”
47. O Autor assinou com a Ré, no dia 01-10-2005, um acordo de
utilização de VUP, onde se estabelece o seguinte:
“1º Na sequência da nomeação do trabalhador como por DE… de
1/1/2005, é-lhe atribuída uma VUP V3, que o mesmo aceita.”
“2º A utilização da viatura atribuída rege-se pela regulamentação
estabelecida pela CTT e atualmente constante da …, de 2005/08/25
(…)”
“3º O presente acordo tem início em 1/10/2005 e caduca com a
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cessação da nomeação a que se refere a cl.ª 1ª, salvo deliberação
expressa em contrário pelo CA, ou, em qualquer momento, por
decisão do CA.”
47-A. Ao A. foi solicitado pelos serviços da R. em Outubro de
2005 o envio da “declaração relativa ao acordo de utilização de
VUP”, sendo-lhe igualmente dito que “[s]e entender não assinar
deve dar-nos conhecimento do facto para se acertarem os
procedimentos de devolução da viatura”.[8]
48. Em 9/3/2006, foi feito novo acordo e foi atribuída ao A. nova
VUP, nos mesmos termos supra referidos.
49. Em 04 de Junho de 2009, foi remetido ao A. pelo OPE uma
proposta de projeto.
50. Por email de 15 de Junho de 2009, com conhecimento a vários
responsáveis da R., o A. fez uma exposição resumida da sua
situação profissional e solicitou a respetiva clarificação, bem como
pediu esclarecimentos sobre a natureza do projeto, não tendo
recebido qualquer resposta.
51. Os seguintes trabalhadores da Ré eram em 1992, tal como o
Autor, Diretores Comerciais:
- Dr. BB, nº mecanográfico ..., com domicílio profissional na
Praça …, …, Piso …, … Lisboa;
- Dr. CC, nº mecanográfico ..., com domicilio profissional na Rua
…, … Piso … -sala … , …-… Lisboa;
- Dr. DD, residente na R. … nº …, … Évora;
- Dr. EE, nº mecanográfico ..., residente na …, … Piso … sala …,
… Porto;
- Eng.º FF, nº mecanográfico …., com domicílio profissional na
Rua …, … V.N. Gaia;
- Eng.º GG, nº mecanográfico …, com domicílio profissional na
Av. …, … Piso … sala …, … Coimbra;
- Eng.º HH, nº mecanográfico …, com domicílio profissional na
Rua …/… Piso …,…, … Lisboa;
51-A. Os trabalhadores da R. BB, FF, GG, HH e EE identificados
no ponto 51. auferiram no ano de 2010 um vencimento mensal
médio global superior a € 5.300,00.[9]
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52. O Sr. II e o Dr. JJ foram admitidos pela Ré em 2002 ou 2003
para funções de Responsáveis de Zona/Especialistas de Função
Comercial e logo no ano da sua admissão começaram por auferir
retribuições superiores à do Autor.
53. Alguns dos trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o uso
de cartão de crédito e o subsídio especial de função viram o valor
inerente aos mesmos integrado nas respetivas remunerações
mensais, por decisão do Conselho de Administração da Ré.
54. O Autor não é avaliado profissionalmente pela Ré desde 2003;
55. O Autor sente-se indignado e revoltado com as descritas
atitudes da Ré, subaproveitado profissionalmente na estrutura da
Ré e discriminado relativamente a outros trabalhadores.
56. Em 20/4/2008, o A. aderiu individualmente ao AE CTT 2008,
publicado no BTE n.º 14, de 15 de Abril de 2008.
57. O A auferia em 2010 a remuneração mensal de € 3.316,00.[10]
III.
A. – Quanto à primeira (se está demonstrada conduta
discriminatória da R. em relação ao A., em termos de progressão
na carreira e de retribuições salariais), segunda (se a atribuição
de veículo e subsídio de função integram a retribuição do A.,
independentemente de o mesmo exercer funções de chefia em
comissão de serviço) e terceira (se deve manter-se quantificado o
benefício económico do A. atinente ao uso de veículo e
combustível, como decidiu a 1ª instância, ou se tais valores devem
ser relegados para liquidação de sentença, como decidiu o TRP)
questões.
14. Neste âmbito, cabal e exemplarmente, o acórdão recorrido
desenvolveu a seguinte argumentação:
- Quanto à primeira questão:
“(…)
5.1.1. Alega o recorrente que tem sido alvo de uma constante
discriminação e ostracização por parte da recorrida, o que o
impede de progredir da mesma forma que os seus colegas de
trabalho, quer a nível de exercício de determinados cargos, quer a
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nível de estatuto remuneratório, encontrando-se estagnada a sua
carreira profissional, desde pelo menos o ano de 1995, e com mais
incidência desde 2005, não lhe sendo facultadas as mesmas
oportunidades que são dadas aos seus colegas de trabalho
identificados na resposta á matéria de facto que têm atualmente
uma remuneração muito superior à sua.
E nesta alegação funda a sua pretensão de que a recorrida deve ser
condenada a reparar os danos patrimoniais que causou com a sua
conduta ilícita e proceder à atualização do vencimento e respetivos
complementos do recorrente em termos equivalentes ao dos seus
colegas de trabalho identificados no ponto 51 da resposta à matéria
de facto, invocando também que o tribunal a quo não atentou nas
normas específicas quanto à repartição do ónus da prova, violando
o estabelecido no artigo 25.º do Código do Trabalho.
5.1.2. Resulta dos factos provados que, no seu essencial, foi o
seguinte o percurso profissional do recorrente, economista de
formação, ao serviço da R.:
§ 1981 a 1992 - o A. exerceu as suas funções em Braga, onde
desempenhou os cargos de: Chefe de Sub-repartição (Finanças
Planeamento e Recursos Humanos – nível 4), Chefe de Repartição
(nível 5), Chefe de Departamento/Subdireção (Departamento
Postal de Braga – nível 7);
§ 1992 - foi nomeado, em comissão de serviço, Diretor Comercial
Norte (nível 8);
§ Fevereiro de 1994 - foi nomeado, em comissão de serviço,
Gestor de Redes da Direção da Região Comercial Norte (chefe de
divisão), sendo-lhe atribuído o nível 6, mas mantendo o
vencimento mensal que já anteriormente auferia de € 2.106,97,
bem como VUP (veículo de utilização permanente), telemóvel e
cartão de crédito;
§ Outubro de 1995 cessou aquela comissão de serviço, tendo a Ré
proposto que regressasse a Braga para desempenhar as funções de
http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (21 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
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RAD (Responsável de Área), nomeação que o Autor não aceitou;
na sequência desta recusa, o Autor não foi nomeado nessa altura
para qualquer outro cargo em comissão de serviço, fazendo a R.
cessar em Novembro a atribuição de telefone residencial
subsidiado, VUP equipado com telemóvel e cartão de crédito;
§ Posteriormente, o A. passou a desempenhar funções como
Consultor para a Qualidade da Direção da Região Comercial
Norte, no Porto, sendo-lhe atribuída uma viatura de serviço geral
(VSG) para as suas deslocações de Braga – Porto – Braga;
§ Março de 1996 - o A. foi nomeado, em comissão de serviço,
Responsável pelo Centro de Transportes do Norte (TPN), sendo
novamente atribuídos pela Ré ao A. o VUP enquanto
desempenhasse estas funções e telemóvel, não lhe tendo sido
atribuído cartão de crédito; no decurso desta comissão de serviço é
atribuído ao A. um subsídio de chefia na quantia de 25.000$00
com efeitos a Março de 2000 e em 22 de Março de 2001 - o
Conselho de Administração da Ré, decidiu atribuir ao A. um SEF
(subsídio especial de função) na quantia de 70.000$00 “enquanto
no desempenho do cargo de TPN (…) fazendo cessar o subsídio de
chefia que vinha auferindo”
§ Novembro de 2004 - o Autor é nomeado, em comissão de
serviço, como Gestor de Projetos (OPE), tendo decidido o
Conselho de Administração manter o estatuto remuneratório do A.
apenas no que se refere ao vencimento base, VUP (com
combustível) e telemóvel, retirando-lhe o subsídio especial de
função (SEF) que lhe tinha sido atribuído anteriormente;
§ Desde Janeiro de 2005 (com exceção do mês de Novembro e
Dezembro de 2005) está o A. sem executar qualquer tarefa ou
atividade;
§ Março de 2009 - o Gestor de Frota informou o A. que deveria
proceder à entrega do seu veículo automóvel, VUP, na locadora, e
não foi assegurada ao A. a entrega de um outro veículo para a sua
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substituição;
§ 25 de Março, 1 de Abril e 15 de Junho de 2009 – o A. solicitou à
R. que fosse clarificado de uma vez por todas o que a R. pretendia
do A., que via a sua carreira profissional “ir por água abaixo”
depois de tantos anos de dedicação, empenho e profissionalismo.
Quanto aos colegas de trabalho do A., relativamente aos quais
invoca ter sido discriminado, ficou provado o seguinte:
§ Em 1992 eram, tal como o Autor, Diretores Comerciais o Dr.
BB, o Dr. CC, o Dr. DD, o Dr. EE, o Eng.º FF, o Eng.º GG, o Eng.
º HH;
§ No ano de 2010, 5 destes 7 trabalhadores auferiram um
vencimento mensal médio global superior a € 5.300,00;
§ II e JJ foram admitidos pela Ré em 2002 ou 2003 para funções
de Responsáveis de Zona/Especialistas de Função Comercial e
logo no ano da sua admissão começaram por auferir retribuições
superiores à do Autor;
§ Alguns dos trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o uso de
cartão de crédito e o subsídio especial de função viram o valor
inerente aos mesmos integrado nas respetivas remunerações
mensais, por decisão do Conselho de Administração da Ré.
5.1.3. O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República
Portuguesa confere aos trabalhadores o direito fundamental de,
sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos
pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade,
observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
(…)
Tem sido entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça,
o de que as exigências do princípio da igualdade se reconduzem,
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no fundo, à proibição do arbítrio, não impedindo, pois, em
absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas
as diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer
fundamento razoável ou justificação objetiva e racional, como são
as baseadas nos motivos indicados no artigo 59.º, n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa[11].
(…)
No âmbito do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003,
de 27 de Agosto, a matéria da igualdade e não discriminação vinha
regulada nos seguintes termos:
«Artigo 22.º
(Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho)
1 — Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de
oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de
trabalho.
2 — Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito
ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de
ascendência idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação
familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida,
deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião
convicções religiosas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 23.º
(Proibição de discriminação)
1 — O empregador não pode praticar qualquer discriminação,
direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade,
sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença
crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções
políticas ou ideológicas e filiação sindical.
2 — Não constitui discriminação o comportamento baseado num
dos factores indicados o número anterior, sempre que, em virtude
da natureza das atividade s profissionais em causa ou do contexto
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da sua execução, esse factor constitua requisito justificável e
determinante para o exercício da atividade profissional, devendo o
objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 — Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la,
indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se
considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as
diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos
factores indicados no n.º 1.
Artigo 26.º
(Obrigação de Indemnização)
Sem prejuízo do disposto no Livro II, a prática de qualquer ato
discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego
confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais
e não patrimoniais, nos termos gerais.»
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou aquele
Código, veio estabelecer quanto à matéria da igualdade e não
discriminação que:
«Artigo 32.º
Conceitos
1 — Constituem factores de discriminação, além dos previstos no
n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho, nomeadamente, o
território de origem, língua, raça, instrução, situação económica,
origem ou condição social.
2 — Considera-se:
a) Discriminação direta sempre que, em razão de um dos factores
indicados no referido preceito legal, uma pessoa seja sujeita a
tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou
venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou
prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar pessoas
que se incluam num dos factores característicos indicados no
referido preceito legal numa posição de desvantagem
comparativamente com outras, a não ser que essa disposição,
critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim
legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e
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necessários;
c) [...]
d) [...]
3 — Constitui discriminação uma ordem ou instrução que tenha a
finalidade de prejudicar pessoas em razão de um factor referido no
n.º 1 deste artigo ou no n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 35.º
Extensão da proteção em situações de discriminação
Em caso de invocação de qualquer prática discriminatória no
acesso ao trabalho, à formação profissional e nas condições de
trabalho, nomeadamente por motivo de licença por maternidade,
dispensa para consultas pré-natais, proteção da segurança e saúde
e de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
licença parental ou faltas para assistência a menores, aplica-se o
regime previsto no n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho em
matéria de ónus da prova.»
Os artigos 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003 e 25.º, n.º 5
do Código do Trabalho de 2009 estabelecem uma presunção de
causalidade entre qualquer dos factores característicos da
discriminação e os factos que revelam o tratamento desigual de
trabalhadores. Nestas situações, ao trabalhador basta alegar e
demonstrar que há uma diferença de tratamento e que a mesma se
fundamenta em algum dos factores de discriminação estabelecidos
na lei, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos
quais se considera discriminado, para que se inverta a regra geral
do ónus da prova estabelecido no art.º 342.º do Código Civil, e
passe a caber ao empregador, para ilidir aquela presunção, o ónus
de provar que o tratamento conferido ao trabalhador não assenta
em nenhum dos factores de discriminação indicados na lei.
À luz do regime do Código do Trabalho de 2003, constituía
jurisprudência pacífica a de que a inversão do ónus da prova a que
alude o n.º 3, do art. 23.º, do CT, complementado pelos arts. 32.º e
35.º do RCT (Regulamento aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29
de Julho), com a presunção que nela se contém, pressupõe a
alegação e prova, por banda do trabalhador, de factos que
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constituam factores característicos de discriminação[12].
Assim, não sendo invocado e provado tal fundamento, e sendo
alegada por exemplo discriminação salarial, constitui ónus do
autor alegar e provar factos bastantes que permitam concluir pela
verificação da prestação de trabalho, objetivamente semelhante em
natureza, qualidade e quantidade relativamente ao trabalhador face
ao qual se diz discriminado, não bastando, para o efeito do juízo
comparativo a estabelecer, a prova da mesma categoria
profissional e da diferença retributiva
O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro contempla esta matéria o nos artigos 23.º e ss.,
disciplinando a igualdade e não discriminação em função dos
vários factores que enuncia e mantendo os princípios gerais e
sistemas de valores expressos em 2003, embora abarcando no
Código disposições que antes se encontravam no Regulamento
[13].
Aí se estabelece que:
«Artigo 23.º
Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se:
a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um factor de
discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos
favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a
outra pessoa em situação comparável;
b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou
prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma
pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição
de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa
disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por
um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e
necessários;
c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao
serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente
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semelhantes em natureza, qualidade e quantidade;
d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções
desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são
equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou
experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço
físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado.
2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha
por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de
discriminação.
Artigo 24.º
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade
de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao
emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às
condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo,
orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação
económica, instrução, origem ou condição social, património
genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença
crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem,
língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação
sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais
direitos.
2 – O direito referido no número anterior respeita,
designadamente:
a) A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer
sector de atividade e a todos os níveis hierárquicos;
b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão
profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de
experiência prática;
c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a
todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de
trabalhadores a despedir;
d) A filiação ou participação em estruturas de representação
coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros
exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por
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elas atribuídos.
3 – […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 25.º
Proibição de discriminação
1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta
ou indireta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º
1 do artigo anterior.
2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em
factor de discriminação que constitua um requisito justificável e
determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude
da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução,
devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento
baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização
de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego,
mercado de trabalho ou formação profissional.
4 - […]
5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou
trabalhadores em relação a quem se considera discriminado,
incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento
não assenta em qualquer factor de discriminação.
6 - O disposto no número anterior é designadamente aplicável em
caso de invocação de qualquer prática discriminatória no acesso ao
trabalho ou à formação profissional ou nas condições de trabalho,
nomeadamente por motivo de dispensa para consulta pré-natal,
proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante, licenças por parentalidade ou faltas para assistência a
menores.
7 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em
consequência de rejeição ou submissão a ato discriminatório.
8 - […]
Artigo 28.º
Indemnização por ato discriminatório
A prática de ato discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato
a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos
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patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.»
Os “factores de discriminação” em função dos quais é tratada a
matéria da igualdade e não discriminação estão contidos nos
artigos 24.º e 25.º, pelo que com estes preceitos devem ser
articuladas as alíneas a) e b) do artigo 23.º, n.º1[14], bem como as
demais normas incluídas na subsecção destinada aquela matéria,
entre as quais a que estabelece a inversão do ónus da prova.
Na verdade, apesar de o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho
de 2009 não referenciar agora expressamente o preceito em que se
mostram descritos os factores a que se reporta (como sucedia com
o n.º 3 do artigo 23.º do Código do Trabalho de 2003, que
expressamente aludia aos “factores indicados no n.º 1”), não deixa
de precisar que se trata de “factores de discriminação”, pelo que
necessariamente deverá o intérprete ter presentes os factores
enunciados nos artigos 24.º e 25.º.
Cremos, pois, que mantém atualidade a jurisprudência que se
firmou no âmbito do Código do Trabalho de 2003[15],
continuando a dever entender-se que numa ação em que se não
invocam quaisquer factos que, de algum modo, possam inserir-se
na categoria de factores característicos de discriminação, no
sentido referido, não funciona a aludida presunção e compete ao
autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, alegar e
provar factos que, referindo-se à natureza, qualidade e quantidade
de trabalho prestado por trabalhadores da mesma empresa e com a
mesma categoria, permitam concluir que a diferente progressão na
carreira e o pagamento de diferentes remunerações viola o
princípio da igualdade, pois que tais factos se apresentam como
constitutivos do direito que pretende fazer valer.
5.1.4. No caso sub judice, entendemos que o recorrente, a quem se
impunha alegar e demonstrar, por um lado, que houve uma
diferença de tratamento relativamente aos trabalhadores
identificados no ponto 51. da matéria de facto e, por outro, que a
mesma se fundamenta em algum dos factores de discriminação
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estabelecidos na lei, não logrou alcançar tal desiderato.
Com efeito, apenas se sabe que cinco trabalhadores que em 1992
eram, como o A., Diretores Comerciais, auferiam em 2010 –
dezoito anos volvidos sobre o momento em que desempenhavam
as mesmas funções de que o A. então se mostrava incumbido –,
retribuição média mensal superior a € 5.300,00 [factos 51. e 51A.] e que dois outros trabalhadores ulteriormente admitidos como
Responsáveis de Zona, o foram com vencimento superior ao do A.
[facto 52.].
O A., por seu turno, auferia em 2010 a remuneração mensal de €
3.316,00 [facto 57.].
Neste contexto, afigura-se-nos que no caso em análise não se pode
afirmar, sequer, haver uma diferença de tratamento.
Na verdade, desconhece-se, desde logo, se no momento em que o
A. alega haver paridade funcional com os trabalhadores referidos
no ponto 51 da matéria de facto (entre 1992 e 1994) existia
igualmente paridade retributiva e eram as mesmas as condições
laborais de todos estes trabalhadores, v.g. de antiguidade e mérito,
não se mostrando alegada nenhuma outra circunstância de
identidade entre o A. e aqueles trabalhadores para além do
concomitante exercício das funções de Diretor Comercial em
comissão de serviço.
E, sobretudo, desconhece-se, de todo, qual foi o ulterior percurso
profissional dos cinco trabalhadores referidos no facto 51-A., para
além do momento em que aquelas pessoas desempenharam as
funções de Diretor Comercial, desconhece-se o mérito, ou
demérito, do seu exercício funcional e desconhece-se em que
condições e sob que pressupostos decorreu a evolução da sua
carreira profissional ao serviço da R. a partir de 1994 e nos dezoito
anos que se seguiram, por comparação com a carreira profissional
do recorrente que em traços largos se deixou descrita.
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Como bem se diz na sentença da 1.ª instância, “[a] matéria de
facto alegada e apurada não permite estabelecer o indispensável
confronto entre a situação objetiva destes trabalhadores e a do
Autor, nem formular qualquer juízo quanto ao alegado tratamento
discriminatório no que respeita ao acesso à carreira profissional e
ao estatuto profissional e remuneratório. Para além da
identificação daqueles trabalhadores efetuada pelo Autor, o
mesmo teria ainda que fazer prova do facto que serve de base à
presunção prevista no nº 5 do art. 25º do Cód. do Trabalho (cfr.
Antunes Varela, in R.L.J. 122º, págs. 217 e 218), ou seja, no caso
concreto, os pressupostos para a ocorrência de qualquer situação
discriminatória”.
Repare-se que dentro do organigrama da R. a partir do nível 6 os
cargos são preenchidos por nomeação, e não por concurso [facto
9.], e que o A. foi sempre sendo nomeado para cargos sucessivos
desde 1994, chegando a recusar quando entendeu não ser
adequado aceitar o que lhe era proposto (como sucedeu com a
proposta para Responsável de área em 1995) e sendo-lhe
atribuídos, ao longo do seu percurso profissional complementos
remuneratórios e subsídios (de chefia e especial de função) de que
anteriormente não dispunha, embora limitados no tempo ao
exercício das funções que ia desempenhando.
Aliás, o que o A. invoca na petição inicial quanto à sua expectativa
do que chama de uma “progressão normal na sua carreira” que,
na sua perspetiva, “lhe tem sido vedada” é que seguramente faria
parte da Administração de uma das empresas participadas do
grupo da R. ou exerceria funções de apoio e consultoria ligadas a
estes órgãos ou em desenvolvimento de projetos compatíveis com
o seu estatuto profissional (artigo 160.º da petição inicial).
Ou seja, sem explicitar, nunca, qual foi o percurso profissional dos
outros trabalhadores que exerceram as funções de Diretores
Comerciais em 1992, apela a cargos que não podem ser
desenvolvidos ao abrigo de um contrato de trabalho (cfr. o artigo
398.º do Código das Sociedades Comerciais) e a outros que apenas
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se compreendem no âmbito de uma especial relação de confiança
interpessoal entre trabalhador e empregador, pelo que, por
definição, nunca relativamente aos mesmos se poderia falar de
uma diferença de tratamento entre colegas de trabalho no
desenvolvimento de relações de natureza laboral.
Acresce que, ainda que se considerasse que a discrepância na
evolução da carreira profissional e retributiva do recorrente por
comparação com as dos trabalhadores identificados na matéria de
facto consubstancia uma efetiva diferença de tratamento, não vem
alegado que tal tratamento se baseou em qualquer dos factores de
discriminação pressupostos na lei, pelo que não tem aplicação o
que dispõe o n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, e sempre
valeria a regra consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil,
competindo ao A. alegar e provar os factores que pudessem revelar
o tratamento discriminatório.
Ora no caso em apreço não se provou, nem foi alegado, que os
comportamentos imputados à Ré foram determinados, direta ou
indiretamente, pela ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade,
origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas,
filiação sindical, território de origem, língua, raça, instrução,
situação económica, origem ou condição social (artigos 24.º e 25.º
do Código do Trabalho), ou outros qualitativamente equiparáveis
(situações e opções do trabalhador, de todo alheias ao normal
desenvolvimento da relação laboral, que atentem, direta ou
indiretamente, contra o princípio da igual dignidade sócio-laboral,
que inspira o elenco de factores característicos da discriminação
exemplificativamente consignados na lei).
Ao invés, desconhecem-se, de todo, as razões que estão na base
das diferenças no valor das retribuições pagas pela recorrida ao
recorrente e aos trabalhadores identificados na matéria de facto.
Não cuidando, por ora, de saber se a violação do direito de
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ocupação efetiva não traduz, em si mesma, uma atitude
discriminatória, cremos que ao nível da progressão na carreira até
à nomeação do A. como Gestor de Projetos e ao seu concreto
estatuto remuneratório – o que está em causa na questão que
analisamos e no pedido de diferenças salariais adrede formulado –
não é possível, com os dados disponíveis, estabelecer o
indispensável confronto entre a situação objetiva que conduziu à
diferenciação no percurso profissional destas pessoas e no seu
estatuto remuneratório que se extrai da matéria de facto, em ordem
a apurar se o comportamento da R. se reveste, ou não, de algum
arbítrio.
Finalmente, e quanto aos trabalhadores a quem foi retirado o SEF
e o cartão de crédito, não intentou sequer o A. proceder à sua
identificação conforme prescreve o artigo 25.º, n.º 5 do Código do
Trabalho, tendo ficado provado, apenas, que “alguns dos
trabalhadores da Ré a quem lhes foi retirado o uso de cartão de
crédito e o subsídio especial de função viram o valor inerente aos
mesmos integrado nas respetivas remunerações mensais, por
decisão do Conselho de Administração da Ré”, o que é
manifestamente insuficiente para os efeitos pretendidos [facto 53.]
Não existe, assim, matéria suscetível de viabilizar um juízo de
desigualdade materialmente infundada, pelo que improcede a
pretensão do recorrente no sentido de ser atualizado o seu
vencimento e complementos salariais em termos equivalentes aos
dos seus colegas de trabalho identificados no ponto 51. da matéria
de facto”.
- Quanto à segunda questão:
“(…)
5.2.1. Invoca o recorrente que a recorrida tem alterado a sua
remuneração de forma ilegal pois já antes de ser transferido para o
Porto, tinha como parte integrante da sua retribuição, um veículo
de utilização permanente (VUP), plafond de cartão de crédito e
telemóvel, tendo-lhe sido retirados tais complementos de forma
totalmente arbitrária.
No final defende que a recorrida deve ser condenada a atribuir o
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VUP e SEF por fazerem parte integrante da sua retribuição.
A sentença recorrida, no que diz respeito a esta matéria, discorreu
nos seguintes termos:
“[…]
Desde 1993 que o Autor vem desempenhando funções ao serviço
da Ré em regime de comissão de serviço.
Recordando o que já acima ficou exposto quanto ao regime
jurídico da comissão de serviço, o exercício de funções por
qualquer trabalhador no âmbito desta figura contratual especial é
transitório e não determina (ao contrário do que sucede
normalmente) a aquisição do estatuto profissional e
remuneratório que lhes esteja ligado.
Uma vez cessada a comissão de serviço, cessa de igual forma a
inclusão do trabalhador na categoria profissional e estatuto
remuneratório respetivos, com perda das regalias e suplementos
retributivos inerentes ao cargo temporariamente ocupado,
regressando à categoria de origem.
Apenas esta última se encontra salvaguardada pelos princípios da
estabilidade e da irredutibilidade da retribuição.
No caso dos autos, não foi alegado nem se encontra demonstrado
que aquelas regalias fizessem parte do estatuto remuneratório do
Autor antes de 1993. Pelo contrário, as mesmas encontram-se
diretamente ligadas a cada comissão de serviço exercida, tendo
sido atribuídas na altura da respetiva nomeação:
- em 1994, quando foi nomeado gestor de redes, foi-lhe atribuído
VUP, telemóvel e cartão de crédito, retirados quando cessou a
comissão de serviço em 1995;
- em 1996, quando foi nomeado responsável pelo TPN, foi-lhe
novamente atribuído VUP (enquanto desempenhasse essas
funções), telemóvel e SEF em 2001;
- em 2004, quando foi nomeado gestor de projetos, foi-lhe
atribuído de novo VUP (com combustível) e telemóvel.
Conclui-se, assim, que estas regalias não fazem parte integrante
do estatuto remuneratório do Autor, sendo apenas devidas
enquanto o mesmo se encontrou no exercício de cada um dos
cargos e respetivas funções.
Concretizando e começando pelo SEF (subsídio especial de
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
função), foi inicialmente atribuído, como vimos, em 2001 e
“enquanto no desempenho do cargo de TPN”. Não integrou o
conjunto das regalias inerentes à nova comissão de serviço
(Gestor de Projetos OPE) que se iniciou em Novembro de 2004,
cessando por isso o respetivo direito com a cessação das funções
de TPN.
No que respeita à utilização de cartão de crédito, este benefício
foi concedido ao Autor em 1994, quando foi nomeado gestor de
redes. Não voltou a ser atribuído na nova comissão de serviço
iniciada em 1996, acabando assim o direito ao mesmo com a
cessação desta comissão de serviço em 1995.
Face ao exposto, é inevitável a improcedência dos pedidos
respeitantes a estas regalias [pedidos identificados sob as alíneas
D), E) e F)].
[…]”
A sentença debruça-se depois sobre o VUP, afirmando também a
sua transitoriedade por ter sido atribuído ao A., nomeadamente nas
comissões de serviço iniciadas em 1992, 1994, 1996 e 2004, vindo
a concluir que o mesmo é devido enquanto persistir esta última
comissão de serviço para o exercício de funções de Gestor de
Projetos que o recorrente desempenhava em Março de 2009.
Como já se referiu, o recorrente não questionou a validade e
vigência das sucessivas nomeações em regime de comissão de
serviço que ocorreram para o exercício das funções de que foi
incumbido, nem as consequências que daí retira a sentença
recorrida no que diz respeito à transitoriedade do inerente estatuto
retributivo (com invocação do que estabelece a lei e o instrumento
de regulamentação coletiva aplicável).
A tese que no recurso pretende fazer valer, é a de que já antes de
ser transferido para as instalações da recorrida no Porto, tinha
como parte integrante da sua retribuição, um veículo de utilização
permanente (VUP), plafond de cartão de crédito e telemóvel, tendo
a recorrida retirado tais complementos ao recorrente de forma
totalmente arbitrária [conclusões 14.ª e 15.ª], daqui concluindo que
a recorrida deve ser condenada a reparar os danos patrimoniais que
causou com a sua conduta ilícita, atribuindo-lhe o veículo de
utilização permanente (VUP) e subsídio especial de função (SEF),
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por fazerem parte integrante da sua remuneração.
Funda, pois, o seu alegado direito ao VUP e ao SEF – que quer ver
reconhecido no recurso – na circunstância de serem devidos por já
anteriormente às nomeações em comissão de serviço fazerem parte
integrante da sua remuneração (o VUP desde 1987 e o SEF porque
se destinou a substituir o cartão de crédito de que já anteriormente
beneficiava) e por ter o A. atingido o nível de Quadro Superior
dentro da estrutura da R.
5.2.2. Quanto a esta última circunstância, nada resulta dos factos
provados suscetível de demonstrar que os trabalhadores da R. que
atingem o nível de Quadro Superior têm, por esse estrito motivo,
direito a veículo de utilização permanente e subsídio especial de
função. Pelo contrário, os diversos despachos e deliberações do
Conselho de Administração reproduzidas na matéria de facto
denotam serem estes complementos remuneratórios associados à
nomeação para o exercício de funções específicas, designadamente
em comissão de serviço, cessando a sua atribuição quando cessam
tais funções [vide os factos, 5., 8., 13., 16., 17. e 19.], ou seja,
independentemente da categoria profissional e do nível atingido
pelo trabalhador.
E do instrumento de regulamentação coletiva que o recorrente
invoca ser-lhe aplicável a partir de 20 de Abril de 2008 – o AE/
CTT publicado no BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2008 – não consta
qualquer cláusula convencional que determine a atribuição de
semelhantes complementos remuneratórios a quem detém
determinada categoria profissional, v.g. a categoria invocada pelo
recorrente de Quadro Superior Sénior – nível 8.
5.2.3. Cabe pois aferir se se mostram provados nos autos factos
suficientes para afirmar que, como o recorrente alega, já antes de
ser transferido para as instalações da recorrida no Porto tinha
como “parte integrante da sua retribuição” veículo de utilização
permanente (VUP) e cartão de crédito, que veio, como alega, a ser
substituído pelo subsídio especial de função (SEF), o que, a
verificar-se, acarretaria a ilicitude dos atos que fizeram cessar a
atribuição de tais complementos remuneratórios uma vez findos os
sucessivos cargos desempenhados pelo recorrente em comissão de
serviço.
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Para tanto terão que se ter presentes os regimes laborais
sucessivamente em vigor ao longo do tempo por que perdurou o
contrato de trabalho que vincula as partes.
5.2.3.1. No âmbito da LCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49.408
de 24 de Novembro de 1969, o respetivo artigo 82.º estabelecia no
seu n.º 1 que “[s]ó se considera retribuição aquilo a que nos
termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o
trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho”,
assim qualificando as diferentes prestações que constituem
retribuição. No n.º 2 refere o conteúdo da retribuição, a chamada
"retribuição complexiva", que pode abranger numerosas
prestações pecuniárias ou em espécie e no n.º 3 estabelece uma
presunção de que constituem retribuição as prestações do
empregador ao trabalhador.
A noção legal de retribuição, conforme se deduz deste preceito,
será a seguinte: o conjunto de valores (pecuniários ou não) que a
entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente
ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada (ou,
mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por
ele oferecida)[16].
A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do
empregador, da prestação de trabalho efetuada pelo trabalhador,
sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige
regularidade (no sentido de constância) e periodicidade (no sentido
de ser satisfeita em períodos aproximadamente certos) no seu
pagamento, o que tem um duplo sentido: por um lado apoia a
presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador;
por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do
trabalhador, conferindo relevância à íntima conexão existente
entre a retribuição e a satisfação das necessidades pessoais e
familiares do trabalhador[17].
Do conceito legal apenas se excluem as meras liberalidades que
não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por
instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual
ou pelos usos da profissão e da empresa e aquelas prestações cuja
causa determinante não seja a prestação da atividade pelo
trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa
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prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e
individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o
trabalho[18].
Sobre a classificação do carácter regular e periódico das
prestações, diz Monteiro Fernandes que “[a] repetição (por um
número significativo de vezes, que não é possível fixar a priori) do
pagamento de certo valor, com identidade de título e/ou de
montante, cria a convicção da sua continuidade e conduz a que o
trabalhador, razoavelmente, paute o seu padrão de consumo por
tal expectativa – uma expectativa que é justamente protegida”[19].
No âmbito dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, os artigos
249.º e 258.º estabeleceram sucessivamente os ali denominados
“princípios gerais da retribuição” de modo similar.
Como resulta do que já foi dito a propósito do conceito de
retribuição, esta abrange todos os benefícios outorgados pelo
empregador como contrapartida da disponibilidade da força de
trabalho que, dada a sua regularidade e periodicidade, confiram ao
trabalhador a justa expectativa do seu recebimento.
Assim, a colocação de uma viatura por parte da entidade patronal
ao serviço do trabalhador para “utilização permanente” sem
qualquer restrição (em serviço e na vida particular) constitui um
elemento da retribuição[20], o mesmo devendo dizer-se da
atribuição de um plafond do cartão de crédito mensal[21],
revestindo-se ambos de natureza retributiva na medida em
representam para o trabalhador um evidente valor económico.
5.2.3.2. Perante este quadro normativo poderá afirmar-se que o
VUP e o SEF constituem parte integrante da retribuição do
recorrente como este afirma?
Ficou provado nestes autos que no Despacho de Nomeação para
Gestor de Redes [de Fevereiro de 1994] foi atribuído ao A. o nível
6, mantendo o vencimento mensal que já anteriormente auferia de
€ 2.106,97, bem como VUP (veículo de utilização permanente),
telemóvel e cartão de crédito [factos 4. e 5].
Não logrou o A. provar, como pretendia, que desde o ano de 1987
lhe tinha sido atribuído pela R. um VUP, tendo sido atribuído
cartão de crédito “posteriormente” (termo este que também não
esclareceria se a atribuição era ou não recente e se,
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designadamente, se inscreveu no exercício de funções de Diretor
Comercial em comissão de serviço a partir de 1992).
Pode apenas afirmar-se, em face dos factos provados, que o A.
beneficiara antes de Fevereiro de 1994 de VUP, telemóvel e cartão
de crédito, uma vez que tais atribuições se mantiveram com a
nomeação ocorrida nessa data para Gestor de Redes em comissão
de serviço, como resulta dos factos 4. e 5.
Ora, tendo em consideração que o A. não logrou provar em que
data e em que circunstâncias foram antes de Fevereiro de 1994
atribuídos o VUP e o cartão de crédito, nem por que período
temporal se deu a atribuição destes complementos patrimoniais
antes do Despacho de Nomeação para Gestor de Redes, e tendo
presente que uma prestação só poderá considerar-se regular se for
prestada com alguma frequência[…], não é possível emitir um
juízo sobre a regularidade destas prestações antes daquela data e,
consequentemente, sobre a sua natureza retributiva.
Não pode pois concluir-se, como pretende o recorrente, que
aquelas atribuições patrimoniais constituíam parte integrante da
sua retribuição já antes de ser transferido para as instalações da
recorrida no Porto.
Acresce que entre 1992 e 1994 o A. exerceu as funções de Diretor
Comercial também em comissão de serviço [factos 2. a 4.], pelo
que, se na comissão de serviço como Gestor de Redes que se
iniciou em 1994 se mantiveram o VUP e o cartão de crédito,
necessariamente que os mesmos foram percebidos no âmbito
funcional que imediatamente antecedeu a nomeação para Gestor
de Redes, ou seja, no âmbito do exercício pelo A. das funções de
Diretor Comercial em comissão de serviço e de modo algum está
demonstrado que, antes de 1992, o A. beneficiasse já de tais
complementos remuneratórios.
O que é inequívoco, é que o VUP foi sucessivamente atribuído ao
A. nas comissões de serviço iniciadas em 1994, 1996 e 2004, não
beneficiando o A. do mesmo a partir de Outubro de 1995, quando
cessou a comissão de serviço iniciada em Fevereiro de 1994, e até
Março de 1996, quando foi novamente nomeado em comissão de
serviço para Responsável pelo Centro de Transportes do Norte. A
circunstância de dele beneficiar antes da nomeação ocorrida em
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Fevereiro de 1994, uma vez que antes de tal nomeação se
encontrava em desenvolvimento da comissão de serviço como
Diretor Comercial [factos 2. a 4.] – o que à partida excluiria a sua
submissão ao princípio da irredutibilidade da retribuição, como
decidido na sentença da 1.ª instância –, também nada adianta no
sentido de levar a concluir que o VUP fazia parte integrante da
retribuição do recorrente independentemente do exercício de
funções em comissão de serviço.
No que diz respeito ao cartão de crédito, não demonstrou
igualmente o recorrente que o mesmo pudesse considerar-se parte
integrante da sua retribuição antes de Fevereiro de 1994, também
aqui podendo explicar-se aquela atribuição patrimonial com o
desenvolvimento da comissão de serviço que se desenrolou entre
1992 e 1994. Acresce que quando cessou a comissão de serviço
como Gestor de Redes em Outubro de 1995, cessou igualmente a
atribuição de plafond de cartão de crédito ao recorrente por parte
da recorrida, nunca mais voltando a o recorrente a beneficiar desta
específica atribuição patrimonial.
Deve todavia acrescentar-se, quanto a este aspeto, que o direito ao
SEF que o recorrente se arroga na apelação nunca poderia radicarse na consideração do cartão de crédito como parte integrante da
sua remuneração. No caso específico do recorrente, quando o SEF
lhe foi atribuído em Março de 2001 por despacho do Conselho de
Administração, não surgiu como um sucedâneo do cartão de
crédito de que já não beneficiava há quase 6 anos (desde Outubro
de 1995 quando cessou a comissão de serviço como Gestor de
Redes), mas como um complemento remuneratório atribuído
expressamente “enquanto no desempenho do cargo de
TPN” (facto 16.), vindo a cessar justamente quando cessou o
exercício de tal cargo e foi nomeado em Novembro de 2004 como
Gestor de Projetos OPE (facto 19.).
Assim, apesar de a ordem de serviço de 1999 (facto 14.)
referenciar que o SEF substitui os anteriores plafonds de crédito
atribuídos a quadros superiores dos CTT, uma vez que em 1999 o
A. não beneficiava de qualquer cartão de crédito, nem tão pouco
passou então a receber o SEF, não tem esta ordem de serviço
relevo imediato para a sua situação pessoal. O mesmo deve dizerhttp://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (41 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
se quanto à ordem de serviço de 1996, exatamente pelos mesmos
motivos (facto 17.).
O teor destas ordens de serviço do Conselho de Administração tem
apenas interesse para fazer compreender o modo como a R.
perspetivou o SEF ao longo do tempo: como uma compensação de
tipo transitório circunscrita ao período de execução efetivo de
determinadas funções, dependente de despacho de concessão
individual e cessando com o termo das funções que o justificam; e
como uma prestação que, a determinada altura, veio substituir o
cartão de crédito atribuído a quadros superiores que exerciam
determinadas funções técnicas, de chefia ou de Direção, sendo
pago 14 vezes por ano.
Neste contexto, não merece qualquer censura a decisão do tribunal
a quo na parte em que decidiu ter cessado o direito ao SEF com a
cessação das funções de TPN e circunscrever-se o direito ao VUP
ao exercício das sucessivas comissões de serviço em que foi
atribuído, não reconhecendo que tais prestações fazem parte
integrante da retribuição do recorrente independentemente das
referidas comissões de serviço.
Soçobra, nesta parte, o recurso, não procedendo o pedido de
condenação da recorrida a atribuir ao recorrente o veículo de
utilização permanente (VUP) e subsídio especial de função (SEF),
por fazerem parte integrante da sua remuneração [conclusão 27.
ª].”.
- E quanto à terceira questão:
“(…)
Cabe, nesta sequência, enfrentar a questão suscitada pela R.
recorrente de saber se é possível determinar o benefício económico
em que o VUP, enquanto retribuição em espécie, se traduz, ou se
não é possível e a condenação no valor correspondente à falta de
utilização da viatura durante o tempo em que o trabalhador esteve
privado do respetivo uso deveria ter sido relegada para liquidação
de sentença.
Invoca a recorrente que o recorrido, nem sequer alegou qual o
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
benefício económico que lhe adveio em virtude do uso pessoal da
viatura que lhe foi atribuída e que é este o valor a considerar, pelo
que a condenação, à semelhança do que sucedeu com a
condenação relativa ao plafond de combustível, deveria ser
remetida para liquidação de sentença.
A sentença da 1.ª instância, no que diz respeito ao valor retributivo
do veículo de utilização permanente, considerou que o respetivo
valor “corresponde ao valor da renda mensal de € 500,00 + IVA à
taxa legal (ponto 28º dos factos provados) e é devido desde Abril
de 2009 até efetiva restituição deste direito - encontrando-se já
vencido até ao momento (de Abril de 2009 a Agosto de 2012,
inclusive) o montante de € 20.500,00 (€ 500,00 x 41 meses),
acrescido de IVA”.
Neste aspeto não a podemos acompanhar.
Com efeito, nos termos do artigo 259º do Código do Trabalho, “[a]
prestação retributiva não pecuniária deve destinar-se à satisfação
de necessidades pessoais do trabalhador ou da sua família e não
lhe pode ser atribuído valor superior ao corrente na região”.
Decorre deste preceito que o valor da componente retributiva em
espécie equivale ao benefício económico pessoal que a mesma
representa para o trabalhador ou sua família.
Como constitui jurisprudência pacífica, o valor da retribuição em
espécie, consubstanciada na utilização de veículo automóvel
proporcionada pelo empregador é o correspondente ao benefício
económico obtido pelo trabalhador, por via do uso pessoal, ou
particular da viatura, nele se não incluindo o uso profissional, pelo
que, tendo-se demonstrado o direito àquela retribuição em espécie,
sem, contudo se apurar o exato valor do inerente benefício
económico pessoal, deve o tribunal proferir condenação ilíquida,
com a consequente remissão do seu apuramento para liquidação de
sentença[22].
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Esta jurisprudência mostra-se em conformidade com as regras do
ónus da prova prescritas no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil,
pois são constitutivos do direito invocado à reparação pela
violação do seu direito ao uso do veículo no âmbito da comissão
de serviço os factos que permitam calcular o valor do benefício
patrimonial de que se viu privado. Assim, tendo sido retirada ao
trabalhador a viatura, competirá a este alegar e provar o prejuízo
que para si resultou da não utilização da mesma na sua vida
particular.
O tribunal recorrido fez coincidir o valor do prejuízo do
trabalhador com o valor mensal que a R. suportava com o
respetivo contrato de leasing.
Ora, sendo o valor da retribuição resultante da atribuição a um
trabalhador de uma viatura o que resulta da utilidade económica da
sua utilização em proveito próprio, tal valor não se confunde com
o dispêndio que o empregador tem de suportar com a aquisição do
veículo para dele poder retirar as vantagens económicas da sua
utilização no âmbito da sua atividade operativa, não podendo por
isso a quantificação em dinheiro do prejuízo que resultou da
privação da viatura corresponder ao valor da dotação ou “renda”
mensal de ALD ou leasing[23].
Assim, uma vez que o A. recorrido tem direito a receber da
recorrente uma importância correspondente à retribuição em
espécie que deixou de lhe ser prestada a partir de Março de 2009,
mas não fornecendo os autos elementos para lhe fixar o valor, há
que proferir condenação ilíquida, remetendo o apuramento do
quantum devido a esse título para liquidação de sentença, em
conformidade com o disposto pelo artigo 661.º n.º 2 do Código de
Processo Civil.”
XXXXX
15. Essencialmente, subscrevemos os termos em que estas três
http://www.dgsi.pt/JSTJ.NSF/954f0ce6ad9dd8b980256b...a814/7c9406bb3b83c11780257c7d004299d8?OpenDocument (44 of 59) [23-12-2014 11:50:08]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
questões foram refletidas e argumentadas na 2ª instância, nada de
útil havendo a acrescentar.
Conclui-se, pois, que: (i) o autor não logrou demonstrar qualquer
conduta discriminatória da R. em relação a si, em termos de
progressão na carreira e de retribuições salariais; (ii) enquanto
regalias exclusivamente associadas ao exercício de determinadas
funções em comissão de serviço, a atribuição de veículo e o
subsídio de função não integram a retribuição do A., quando não
esteja a exercer as sobreditas funções; (iii) o valor da retribuição
em espécie correspondente à utilização permanente de veículo
automóvel tem valor equivalente ao benefício económico obtido
pelo trabalhador, por via do uso pessoal da viatura (no qual não se
inclui o uso profissional), pelo que, não se tendo apurado o exato
valor de tal benefício, deve relegar-se o seu apuramento para
liquidação de sentença.
XXXXX
B. - Se in casu se configura uma situação de assédio moral.
16. A doutrina distingue três formas de assédio: (i) o assédio
sexual ou com conotação sexual; (ii) o assédio moral
discriminatório; (iii) e o assédio moral não discriminatório,
quando o comportamento indesejado não se baseia em nenhum
factor discriminatório, mas pelo seu carácter continuado e
insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última
análise, afastar determinado trabalhador da empresa (mobbing)
[24].
Esta última categoria, também designada por mobbing estratégico,
reconduz-se, no fundo, a uma técnica perversa de gestão dirigida
a objetivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como
meio para contornar as proibições de despedimento sem justa
causa, “transformando-se num mecanismo mais expedito e
económico da empresa se desembaraçar de trabalhadores que, por
qualquer razão, não deseja conservar”[25] ou para levar o
trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Já o assédio discriminatório pode resultar dos mais díspares
sentimentos envolvidos nas relações interpessoais (v.g., a
animosidade decorrente de diferenças políticas, culturais ou
religiosas, rivalidade, desafio, inveja, desconfiança, ambição,
deslumbramento pelo exercício do poder, antipatia e insegurança)
– ou da dinâmica competitiva no local de trabalho.
17. No CT/2003, consagra o n.º 1 do art. 23.º, epigrafado
proibição de discriminação, que “[o] empregador não pode
praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada,
nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade,
origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e
filiação sindical”.
E, remetendo para esta norma, define-se no art. 24º, nº 1, o assédio
como “todo o comportamento indesejado relacionado com um dos
factores indicados no n.º 1 do artigo anterior, praticado (…) com
o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador”.
18. Quanto ao CT/2009 - em linha com o preceituado no seu art.
15.º, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva
integridade física e moral, e ainda nos arts. 23º, 24.º, 25.º, e 129.º,
n.º 1, al. c) -, estabelece o art. 29.º, n.º 1, que por assédio se
entende “o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado
em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao
emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou
constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizador”.
Deste modo, com maior amplitude, as condutas neste âmbito
relevantes deixam de estar necessariamente reportadas a situações
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de discriminação.
19. É patente que uma abordagem desta norma apenas assente no
seu elemento literal se revela demasiado abrangente, pelo que se
impõe um esforço adicional para adequadamente delimitar a sua
esfera de proteção.
Com efeito, como enfatiza Monteiro Fernandes, “a definição do
art. 29º não parece constituir o instrumento de diferenciação que
é necessário”, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as
situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados
pode gerar”[26].
E, como realça Júlio Manuel Vieira Gomes[27], “importa (…)
advertir que nem todos os conflitos no local de trabalho são,
obviamente, um “mobbing”, sendo (…) importante evitar que a
expressão assédio se banalize. Nem sequer todas as modalidades
de exercício arbitrário do poder de direção são necessariamente
um “mobbing”, quer porque lhes pode faltar um carácter
repetitivo e assediante, quer porque não são realizados com tal
intenção”.
Na verdade, de acordo com o entendimento perfilhado pela
generalidade da doutrina, pode dizer-se, numa formulação
sintética, que o assédio implica comportamentos do empregador
real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios
da dignidade do trabalhador[28], aos quais estão em regra
associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas
consequências.
20. Ensaiando uma interpretação “capaz de servir as finalidades
operatórias” do conceito de assédio, diz-nos Monteiro Fernandes
[29]:
“Entrando em conta com o texto da lei e os contributos da
jurisprudência, parece possível identificar os seguintes traços
estruturais da noção de assédio no trabalho:
a) Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima
(…);
b) Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer
pressão moral sobre o outro (…);
c) Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável,
consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima,
desejado pelo assediante (…).
A definição do art. 29.º parece, por exemplo, prescindir do
elemento intencional que parece essencial à diferenciação da
hipótese de assédio, face a outros tipos de comportamento
incorreto, abusivo ou prepotente do empregador ou dos superiores
hierárquicos do trabalhador. A interpretação do preceito deve,
pois, ser feita no sentido indicado.”
21. Não podendo deixar de reconhecer-se (no tocante à exigência
de uma dimensão volitiva/final no conceito de assédio) a
necessidade de uma interpretação prudente da sobredita disposição
legal, também não pode olvidar-se que não pode ser considerado
pelo intérprete um “pensamento legislativo” que não tenha na letra
da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o
legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados
e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9.º, n.ºs 2 e 3, C.
Civil.
A este propósito, a doutrina sempre se mostrou dividida, pois,
“enquanto para alguns o mobbing pressupõe uma intenção
persecutória ou de chicana (ainda que não necessariamente a
intenção de expulsar a vítima da empresa), para outros, o
essencial não são tanto as intenções, mas antes o significado
objetivo das práticas reiteradas”.[30]
Incontornavelmente, a lei estipula que no assédio não tem de estar
presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este
resultado seja “efeito” do comportamento adotado pelo
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“assediante”.
No entanto, quanto aos precisos contornos desta exigência, duas
observações se impõem.
Em primeiro lugar, uma vez que a esfera de proteção da norma se
circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e
inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar
de notar-se que é dificilmente configurável a existência de
(verdadeiras) situações de assédio que, no plano da vontade do
agente, não imponham concluir que ele, pelo menos, representou
as consequências da sua conduta, conformando-se com elas.
Por outro lado, para referir que da circunstância de o legislador ter
prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências
de determinado comportamento não decorre que a intenção/
finalidade do agente não seja um dos elementos a considerar para
aferir da gravidade/”tipicidade” de certo comportamento (questão
que se situa em momento que é logicamente anterior).
Especificamente quanto ao “assédio estratégico”, vale isto por
dizer que a fórmula legislativa não impede a constatação de que a
esta figura se encontra em regra associado o facto de o empregador
agir animado por determinados objetivos/finalidades (afastar
determinado trabalhador da empresa ou forçá-lo a aceitar
condições laborais menos favoráveis), nos termos supra expostos;
tal como não obsta à afirmação de que o assédio, em qualquer das
suas modalidades, tem em regra associado um “objetivo final
ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável”.
Posto isto.
22. Quanto ao caso dos autos, com uma solidez argumentativa
merecedora de realce, ponderou a 1ª instância:
"(…) os comportamentos descritos e as respetivas consequências
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estão longe de permitir concluir pela existência de indícios
mínimos de uma típica situação de mobbing ou de qualquer outro
tipo de pressão, perseguição ou assédio, com o intuito de,
nomeadamente, levar o autor a fazer cessar o contrato de trabalho
ou a aceitar condições menos favoráveis.
Começando no fundamento invocado pelo Autor que se prende
com as constantes alterações do seu estatuto remuneratório,
verifica-se que as mesmas ocorreram e estão intimamente
conexionadas com diferentes nomeações para funções que foram
desempenhadas por aquele em regime de comissão de serviço.
No entanto, as comissões de serviço (…) não são situações que
lesem os trabalhadores nelas envolvidos, já que correspondem a
interesses válidos das empresas, encontrando-se, por outro lado,
salvaguardado o princípio da estabilidade do emprego, já que em
regra os empregados em comissão de serviço, finda esta, voltam à
anterior situação na empresa ou à sua categoria previamente
determinada (…).
(…)
É o que, aliás, resulta também do n.º 2 do art. 33.º do AE (…), ao
qual o Autor aderiu individualmente, que estabelece que "Quando
cessar a comissão de serviço, o trabalhador retoma as funções
inerentes à sua categoria profissional, salvo diferente estipulação
acordada entre as partes no acordo de comissão de serviço”.
As perdas daquelas regalias e suplementos que apenas são
estritamente inerentes ao cargo de confiança temporariamente
ocupado constitui, por isso, uma situação típica e expectável, uma
vez cessada uma comissão de serviço.
(…)
Compreendemos que não será fácil aceitar descidas na
valorização relativa das funções e no montante da retribuição
global, mas trata-se circunstâncias inerentes à própria natureza
do exercício de funções em comissão de serviço e não traduzem,
definitiva nente, qualquer tipo de assédio no trabalho ou outro
comportamento hostil, intimidativo e humilhante por parte da
entidade empregadora.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Mesmo no tocante ao veículo de utilização permanente (retirado
ao Autor em Março de 2009 (…), poderá discutir-se a legalidade
desta conduta, apesar da sua conformidade com ordens de serviço
emanadas do Conselho de Administração da Ré (pontos 46º e 47º),
mas nada resultou provado que permita concluir que a retirada
desta regalia teve o objetivo de perturbar ou constranger o Autor,
afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente humilhante ou
desestabilizador.
Igual conclusão terá que retirar-se quanto à ausência de
progressão na carreira, à díspar evolução profissional dos seus
colegas em igual situação e à falta de ocupação efetiva,
circunstâncias estas também invocadas pelo Autor para sustentar
a existência de assédio moral na sua relação laboral.
Com efeito, não se encontra demonstrada a existência de qualquer
discriminação (…) com intuitos mobbizantes, lesivos da sua
dignidade e integridade moral, com o objetivo estratégico de
sobre o Autor exercer qualquer tipo de pressão.
Acresce que se percebe mal este alegado intuito persecutório por
parte da Ré que o Autor pretende demonstrar, quando tem sido
sistematicamente nomeado para comissões de serviço (figura que
(…) apesar de exercício temporário, pressupõe uma especial
relação de confiança entre as partes), encontrando-se ainda
presentemente nomeado nesse regime como Gestor de Projetos
(OPE).
Um bom exemplo de mobbing estratégico é a violação do dever de
ocupação efetiva por parte da entidade patronal para obrigar o
trabalhador a cessar o seu contrato de trabalho (…).
(…) também neste particular e não obstante o vazio funcional a
que o Autor se encontra, matéria de facto provada é
(manifestamente) insuficiente para nos habilitar a concluir que o
A. está a ser, por esta via, vítima de mobbing e/ou de pressão
perpetrada pela Ré.
E diga-se em abono da verdade que se fossem esses os objetivos
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da entidade empregadora (…), ser-lhe-ia muito mais fácil e eficaz
fazer cessar de imediato a comissão de serviço em exercício, com
o respetivo efeito reversível da relação laboral, quer quanto à
categoria profissional, quer quanto ao estatuto remuneratório
anterior.
Por fim, refira-se que nada foi alegado pelo Autor quanto a
eventuais consequências do alegado assédio na sua saúde física e
psíquica e no próprio emprego (…), circunstâncias normalmente
também associadas ao mobbing, para além da intencionalidade da
conduta persecutória e do seu carácter repetitivo.
(…)
Em conclusão (…), terá que concluir-se pela inexistência do
invocado assédio moral (…), na sua vertente estratégica ou
qualquer outra”.
23. Diferentemente concluiu a decisão recorrida, com uma
fundamentação muito centrada na circunstância de se ter entendido
que a R. violara o direito do A. à ocupação efetiva e, por outro
lado, numa leitura do regime legal do assédio que dispensa
qualquer dimensão volitiva imediata, entendimento que, como
decorre de tudo o já antes exposto, não se subscreve.
Acresce que no caso vertente a problemática concernente ao
direito à ocupação efetiva também não assume contornos tão
nítidos como os considerados na decisão recorrida (cfr. infra n.º 24
e 25), pelo que – ainda por esta razão – os factos neste âmbito
provados são insuscetíveis de configurar uma situação de mobbing.
XXXXX
C. - Se o A. tem direito a ser compensado por danos não
patrimoniais e, na afirmativa, qual o montante a fixar para a
compensação dos mesmos.
(a) - Quanto à invocada violação do direito à ocupação efetiva:
24. É proibido ao empregador obstar injustificadamente à
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prestação efetiva de trabalho [art. 122º, b), CT/2003, e art. 129º, nº
1, b), CT/2009].
Deste modo, “o problema da ocupação efetiva do trabalhador não
decorre de toda e qualquer situação de inatividade deste, mas
apenas surge naquelas situações em que o empregador, de forma
deliberada e independentemente de qualquer causa objetiva
ligada às vicissitudes da atividade empresarial, nada lhe dá para
fazer”.[31]
Por outro lado, a relevância (e o grau de relevância) das situações
de inatividade e “vazio funcional” depende de todas as
circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, a natureza
da atividade do trabalhador, o seu posicionamento na hierarquia da
empresa e o regime de prestação do serviço.
25. In casu, o autor estava nomeado em comissão de serviço, a
qual se traduz numa “cláusula acessória aposta a um contrato de
trabalho pela qual o exercício de um tipo específico de funções
pode cessar, a todo o tempo, por manifestação da vontade de
qualquer uma das partes”[32]
Trata-se de um regime excecional, essencialmente pensado para o
“trabalhador dirigente”, ao qual estão intrinsecamente associadas
– a par de uma situação (em maior ou menor medida) privilegiada
– uma relação de especial confiança com o empregador, acrescida
responsabilidade/exigência e uma tutela jus-laboral mais mitigada.
De facto, nas relações laborais atinentes a “empregados
dirigentes”, “a partilha de interesses inerentes às funções
desenvolvidas e a profunda confiança estabelecida entre o
dirigente e o empregador justificam (...) o abandono [ou o
“esbatimento”] do carácter protetor subjacente a diversas
soluções laborais em nome de interesses vários, destacando-se,
em particular, os da liberdade de iniciativa económica e os da
salvaguarda dos interesses de gestão do empregador”.[33]
Compreende-se que assim seja, pois, apesar de os dirigentes e os
quadros superiores serem formalmente trabalhadores, em termos
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funcionais eles assumem em várias situações a posição e as
orientações do empregador, representando-o.
Daí que os cargos exercidos em comissão de serviço, assentes
numa particular relação de confiança, sejam por definição
precários, podendo qualquer das partes pôr-lhe termo em qualquer
altura e sem necessidade de apresentar qualquer justificação (cfr.
arts. 244º a 248º, CT/2003, e arts. 161º a 164º, CT/2009).
Neste contexto, não pode deixar de reconhecer-se uma ampla
margem de atuação ao empregador, na sua interação com o
trabalhador em comissão de serviço, mormente em matéria de
critérios de distribuição/afetação de tarefas [com base na
ponderação de factores tão diversos como a sua competência
técnica, o grau de (des)confiança granjeado e a maior ou menor
disponibilidade de projetos e atividades “estimulantes” para
atribuir aos diversos quadros superiores].
Na verdade, se o empregador tem a faculdade de a todo o tempo
fazer cessar a comissão de serviço, também poderá ir além daquilo
que normalmente é imposto pelo direito à ocupação efetiva, uma
vez que o trabalhador, por seu turno, também detém o poder de a
qualquer momento reagir contra a situação, pondo-lhe termo…
No caso dos autos, embora o autor tenha estado durante período
temporal significativo numa situação de algum “vazio
funcional” (mas não de pura “inatividade”), não se provou, ao
contrário do alegado, que a ré pretendesse “pela saturação e pela
afetação e agressão da autoestima do autor levar este a pedir a
aposentação antecipada”.
Também não se alcança como se conciliaria tal alegado propósito
com o facto de a ré ter mantido o autor, ao longo de vários anos,
em regime de comissão de serviço, quando nada a obrigava a isso,
tanto mais que em qualquer empresa são limitados os cargos de
direção e, em geral, os cargos a que estão ligadas funções de
responsabilidade.
Por outro lado, não pode deixar de salientar-se que o autor, pese
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
embora o “vazio funcional” que o afetava enquanto Gestor de
Projetos (OPE), nunca requereu a cessação da correspondente
comissão de serviço, conformando-se, assim, com aquela situação.
Em face deste conjunto de razões, concluímos que os factos
provados se encontram para além da esfera de proteção da norma
ínsita nos citados art. 122º, b), CT/2003, e art. 129º, nº 1, b),
CT/2009, não assumindo, pois, relevância constitutiva da
pretensão indemnizatória do autor.
(b) - Quanto à retirada do benefício da utilização de VUP.
26. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não
patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito
(artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
A aferição da gravidade dos danos desta natureza deve basear-se
num critério objetivo, de acordo com um padrão de valorações
ético-culturais aceite numa determinada comunidade histórica,
sendo indemnizável aqueles que, segundo as regras da experiência
e do bom senso, se tornam inexigíveis em termos de resignação,
não relevando a particular subjetividade/sensibilidade do lesado.
[34]
Deste modo, são ressarcíveis, em certas circunstâncias, os danos
não patrimoniais resultantes da privação do uso de veículo, como
será o caso, por exemplo, dos transtornos e incómodos provocados
pela necessidade de levantar mais cedo para ir trabalhar ou do
regresso mais tardio a casa.
Neste âmbito, nada de concreto de apurou, apenas se tendo
provado no caso vertente – genericamente e sem qualquer conexão
concreta com a retirada do benefício da utilização de VUP - que o
Autor se sente “indignado e revoltado com as descritas atitudes
da Ré, subaproveitado profissionalmente na estrutura da Ré e
discriminado relativamente a outros trabalhadores” (ponto 55 dos
factos provados).
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Tal como foi considerado na 1.ª instância, estes factos não são
relevantes para a atribuição de qualquer compensação a título de
danos não patrimoniais, não sendo a indignação e revolta, por si
sós, geradoras de danos e motivo de atribuição de uma
indemnização.
IV.
27. Em face do exposto, concedendo a revista no tocante ao
recurso da ré e negando-a quanto ao do autor, acorda-se:
- Em revogar o acórdão recorrido, na parte em que condenou a R.
a pagar ao A. a quantia de € 20.000,00, a título de danos não
patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e
vincendos, desde a citação e até integral pagamento, deste modo se
absolvendo aquela do assim peticionado;
- No mais, em manter a decisão da 2ª instância.
Custas nas instâncias na proporção do respetivo decaimento,
ficando a cargo do autor, não só as custas do recurso de revista que
interpôs, mas também as custas do recurso de revista trazido pela
ré.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2013
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
________________________
[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
12 do presente acórdão.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das
alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s), excetuadas as que venham a ficar
prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, nºs
2 e 3, e 690.º, n.º 1, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se
confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos,
motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o
tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC.
[3] Facto alterado pelo TRP.
[4] Facto alterado pelo TRP.
[5] Facto alterado pelo TRP.
[6] Facto retificado pelo TRP.
[7] Facto retificado pelo TRP
[8] Facto aditado pelo TRP
[9] Facto aditado pelo TRP.
[10] Facto aditado pelo TRP.
[11] “Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2008, in www.
dgsi.pt.”
[12] “Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de
2011.10.12, Recurso n.º 343/04.4TTBCL.P1.S1 - 4.ª Secção e de 2011.07.06,
Recurso n.º 428/06.2TTCSC.L1.S1, ambos sumariados in www.stj.pt. Segundo o
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2010.04.21, Processo:1030/06.4TTPRT.
S1, no mesmo sítio, é excluída a possibilidade de aplicação do regime especial de
repartição do ónus da prova, previsto no artigo 23.º, n.º 3, do Código do Trabalho –
onde se estabelece uma presunção de causalidade entre qualquer dos factores
característicos da discriminação e os factos que revelam o tratamento desigual de
trabalhadores – quando se mostre também excluída a aplicabilidade do regime
jurídico garantístico do princípio da igualdade e da não discriminação.”
[13] “Vide Guilherme Dray in Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de
Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 168. “
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
[14] “Vide Guilherme Dray in ob. citada, p. 169”.
[15] (…)
[16] “Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Coletânea de Leis do Trabalho",
Coimbra, 1985, p. 89 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 13.ª edição,
Almedina 2006, pp. 438 e segs.”
[17] “Vide o Acórdão do STJ de 2010.12.16, processo n.º 2065/07.5TTLSB.L1.S1,
in www.dgsi.pt.”
[18] “Vide Monteiro Fernandes, in ob. citada, p. 458.”
[19] “Ob. e loc. cits.”
[20] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 88.1.29 (in Ac.
Doutrinais 317º, p.695), de 88.11.25 (in Ac. Doutrinais 326º, p.326), de 88.12.11
(in Ac. Doutrinais 326º, p.264), de 94.6.15 (in C.J., STJ, tomo II, p. 281), de
94.11.23 (in C.J., STJ, tomo III, p. 297), de 2006.01.12, Recurso n.º 2837/05 e de
2009.09.23, Recurso n.º 3843/08, estes últimos sumariados in www.stj.pt. e na
doutrina, entre outros, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho –
Parte II, pp. 551 e 552.
[21] Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.10.15, Revista n.º
281/03 e de 2006.09.13, Recurso n.º 376/06, ambos da 4.ª Secção e sumariados in
www.stj.pt.
[22] “Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.03.22, Recurso n.º
3729/05 - 4.ª Secção, de 2006.05.190,
Recurso n.º 3490/05 - 4.ª Secção e de
2010.05.27, Recurso n.º 684/07.9TTSTB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in
www.stj.pt.”
[23]“ Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.11.08, Recurso n.
º 1820/06 - 4.ª Secção, no mesmo sítio.”
[24] Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª
edição, p. 161 – 162.
[25] Na expressão de Júlio Gomes, ibidem, p. 431.
[26] Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 160.
[27] Direito do Trabalho, I, 2007, p. 436.
[28] Cfr. Pedro Romano Martinez (e outros), Código do Trabalho Anotado, 9ª
edição, p. 187, e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, 2011, p.
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450.
[29] Júlio Manuel Vieira Gomes, ob. cit., p. 436.
[30] Ibidem.
[31] Maria do Rosário Palma Ramalho, loc. cit., p. 366.
[32] Maria Irene Gomes, A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora,
2004, p. 366.
[33] Maria Irene Gomes, Os cargos de direção no Direito do Trabalho Português, in
Direito do Trabalho + Crise = Crise do Direito do Trabalho?, Coimbra Editora,
2011, p-. 38.
[34] Cfr. Acs. do STJ de 06-07-2011 (Revista n.º 2619/05.4TVLSB.L1.S1, 1.ª
Secção - Gabriel Catarino) e de 07-04-2005 (Revista n.º 306/05, 1.ª Secção - Alves
Velho), ambos in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/
cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf.
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