PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
DÉCIMA CÂMARA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 765.193-0/0 – Serra Negra
Agravante: Josephina Matta Nunes (espólio)
Agravado: João Alves Ferreira
LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS. COMPROVAÇÃO DE
PAGAMENTO. ARTIGO 268 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO
CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. A comprovação do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários advocatícios decorrentes de condenação
imposta em ação anterior, só pode ser exigida
quando for repetida. No caso, uma vez que a
Reconvenção foi extinta por ilegitimidade passiva,
o Agravado ingressou com "Ação Ordinária" contra
quem de direito. Diversas são as partes. Não há
identidade de ações.
Voto nº 5.896
Visto.
O Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES
interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra
decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SERRA NEGRA, que “... houve por bem
indeferir a preliminar ...” (folha 3) na "Ação Ordinária de
Ressarcimento" que lhe move JOÃO ALVES FERREIRA
(folha 2), caracteres e qualificação das partes nos autos.
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Foi denegada a medida liminar
Agravado, intimado, apresentou impugnação.
e
o
É o relatório.
JOÃO
ALVES
FERREIRA
ingressou com
"AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO" (folha 11) contra o
Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES. Citado, o
Requerido
(Agravante)
apresentou
contestação
argüindo, preliminarmente, a carência de ação porque:
"... o autor propôs a mesma ação, em sede de
reconvenção que foi julgada extinta sem o julgamento
do mérito ...".
"... o autor foi condenado a pagar os
honorários advocatícios ...".
"... somente seria possível a renovação do
processo, com a prova, na inicial, do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários advocatícios ..."
(folha 49).
O r. Juízo definiu:
"... Indefiro
requerido ..." (folha 90).
a
preliminar
argüida
pelo
Daí a interposição deste Recurso de Agravo
de Instrumento, onde sustenta o Agravante:
"... A ação intentada é a mesma da anterior,
pois, a causa de pedir, o pedido e as partes são
idênticos, conforme ficou comprovado ..." (folha 9).
Em 5/7/2001, JOÃO ALVES FERREIRA
ingressou com Reconvenção na Ação de Despejo que
lhe moviam MARIA THEREZA NUNES WAKIN, JOSÉ
ANTONIO JORGE,MARIA APARECIDA MOBARKE JORGE
C. PRETO, MARIA ANÁSTÁCIA ANTONIO JORGE
DUARTE, MARIA ADÉLIA JORGE MAC FADDEN, MARIA
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DE LOURDES JORGE SOUZA, JORGE ANTONIO JOSÉ,
PEDRO ANTONIO JORGE JOSÉ, ELIAS ANTONIO JORGE
NUNES, MÔNICA DE OLIVEIRA JORGE, CELSO ANTONIO
DE OLIVEIRA JORGE e LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA
JORGE (folhas 57/61), objetivando a restituição do valor
(R$15.000,00) pago a Josephina Matta Nunes, " ... a
título de 'LUVAS' ..." para locação de um imóvel do qual os
Reconvindos são "... nú-proprietários ..." (folha 60).
O r. Juízo julgou procedente a Ação de
Despejo e extingüiu a Reconvenção nos termos do
artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil,
condenando o Reconvinte (Agravado) ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa (folhas 46/47).
Em 4/4/2002 JOÃO ALVES FERREIRA
ingressou com "Ação Ordinária de Ressarcimento"
contra o Espólio de JOSEPHINA MATTA NUNES aduzindo
que:
"... pretendendo alugar um imóvel (...)
procurou a Sra. Josephina Matta Nunes, que era
locadora...".
"... a referida locadora (...) exigiu (...)
R$17.000,00 (...) a título de 'LUVAS' ...".
importância
Requereu
(folhas 11/15).
o
ressarcimento
de
referida
A comprovação do pagamento ou do
depósito das custas e dos honorários advocatícios
decorrentes de condenação imposta em ação anterior,
só pode ser exigida quando for repetida1.
No caso, uma vez que a Reconvenção foi
extinta por ilegitimidade passiva, o Agravado ingressou
1 - Artigo 268 do Código de Processo Civil.
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com "Ação Ordinária" contra quem de direito. Diversas
são as partes. Não há identidade de ações. Correta a
decisão agravada.
"Se no pólo ativo da primeira ação figuraram
pessoas físicas sócias da empresa e nesta segunda ação
somente a pessoa jurídica, resta evidente que as partes
são diversas, de modo que não se configurou a
identidade de ações. Assim, não há que se cogitar de
aplicação do disposto no artigo 268 do Código de
Processo Civil, ou seja, não há que se exigir o depósito
de honorários advocatícios da primeira ação julgada
para a interposição da segunda, já que diversas as
causas 2".
Essa convicção não é alterada pelo fato
superveniente da homologação da partilha dos bens
deixados por JOSEPHINA MATTA NUNES (folhas 117/120),
inexistente na ocasião em que prolatada a r. decisão
agravada, considerado, ainda, que a substituição do
espólio no pólo passivo pelos herdeiros ou sucessores
somente operará efeitos ex nunc, sem retroagir para
prejudicar atos processuais praticados e consolidados,
diante do sistema do "isolamento dos atos processuais",
adotado pelo Código de Processo Civil.
recurso.
Em face do exposto, nega-se provimento ao
IRINEU PEDROTTI
Relator
2 - 2ºTACivSP- AI 603.325-00/2 - 6ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ DE LORENZI - J. 1.12.99.
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