Proteção Jurídica do
Software
Conceitos de software proprietário, software
livre e
software open-source
Base Legal
•Lei Nº 9.609/98
Introdução – O que é software?
Softwares são programas. Programas são roteiros, escritos
por programadores, que apresentam sequencias de
instruções que o computador deve seguir para realizar
determinadas tarefas.
Um dos tipos de programas que encontramos é o Sistema
Operacional. SO é o software responsável pelo
gerenciamento do hardware, controle dos softwares
existentes no computador e pela interface com o usuário.
Estabelece a plataforma sobre a qual os programas são
executados. Nesse conceito é que o Windows e o Linux se
encaixam.
Classificação quanto a função
• Softwares Básico
• Sistemas Operacionais - software responsável
pelo gerenciamento do hardware e pela
interface com o usuário. Estabelece a
plataforma sobre a qual os programas são
executados.
• Utilitários - softwares relacionados à
manutenção do computador e de seus
dispositivos, como gerenciadores de memória,
desfragmentadores de disco etc.
Classificação quanto a função
• Softwares Aplicativo - são os programas voltados
aos usuários, como editores de texto, planilhas,
tocadores de áudio e vídeo etc.
• Linguagens de programação – são softwares
utilizados para a criação de outros softwares.
Classificação quanto ao tipo
Software (Código-Fonte) Aberto (Open Source) Programas que têm seu código fonte aberto.
Qualquer um pode baixar o código fonte do
programa, estudá-lo ou mesmo aperfeiçoá-lo.
Open Source não é a mesma coisa que de domínio
público. Um programa Open Source continua
pertencendo ao seu criador e a quem ajudou no
seu desenvolvimento.
Classificação quanto ao tipo
Software Livre (Free Software) – É um conceito
mais amplo que o de Open Source. Software livre é
o software que vem com permissão para qualquer
um copiar, estudar, usar e distribuir, com ou sem
modificações, gratuitamente ou por um preço. Em
particular, isso significa que o código fonte deve
estar disponível.
Classificação quanto ao tipo
Domínio Público - Software de domínio público é
software não protegido por copyright (direitos de
cópia). Isso significa que algumas cópias ou versões
modificadas podem não ser livres.
Software Proprietário - É aquele que não é livre.
Seu uso, redistribuição ou modificação é proibido,
ou requer que você peça permissão, ou é restrito
de tal forma que você não possa efetivamente fazêlo livremente.
Classificação quanto ao tipo
Freeware – O termo freeware não possui uma
definição clara e amplamente aceita, mas é muito
usado
para
programas
que
permitem
redistribuição, mas não modificação (seu código
fonte não está disponível). Não são software livre,
portanto não é correto utilizar o termo freeware
para referir-se a software livre.
Classificação quanto ao tipo
Shareware – É o software que vem com permissão
para redistribuir cópias. No entanto as cópias
livremente distribuídas contêm restrições de tempo
de uso ou de utilização de recursos. Para continuar
usando um shareware ou para liberar todos os seus
recursos, o usuário deve pagar por uma licença.
Classificação quanto ao tipo
Software Comercial – É o software que é
desenvolvido visando à obtenção de renda por
meio do uso do software. É um artigo de consumo.
Comercial e proprietário não são termos
equivalentes. A maior parte dos softwares
comerciais é proprietária, mas existem softwares
livres comerciais e softwares não-comerciais e nãolivres.
Conceito de Programa de computador
• Programa de computador é a expressão de um
conjunto organizado de instruções em linguagem
natural ou codificada, contida em suporte físico
de qualquer natureza, de emprego necessário em
máquinas automáticas de tratamento da
informação, dispositivos, instrumentos ou
equipamentos periféricos, baseados em técnica
digital ou análoga, para fazê-los funcionar de
modo e para fins determinados. Art. 1º Lei Nº
9.609/98
Software Proprietário
• - Possui alguma restrição imposta pelo seu
criador ou distribuidor.
• - Não é possível fazer alterações que não sejam
vindas dele, o usuário final não tem autonomia
para isso.
Software Proprietário
• - Esta expressão foi uma “resposta” ao conceito
de Software Livre, criado por Richard Stallman.
• - O termo é uma tradução de “proprietary”, que
tem o sentido de “particular”, “registrado”.
Aplicando-se a software, a tradução mais
apropriada seria “patenteado”.
Software Proprietário
Software Livre
• - Qualquer programa cujo código-fonte
(estrutura de qualquer software) deve ser
disponibilizado para permitir o uso, a cópia, o
estudo e redistribuição.
• - Também é conhecido como “software aberto”.
• É Contrário a propriedade intelectual;
Software Livre
• - O conceito deste se opõe ao conceito de
software proprietário, mas não ao software
comercial. Ao distribuir o software livre, o
detentor dos direitos deve escolher uma licença
que informará ao usuário final quais os direitos
que o autor estará transferindo e quais as
condições que serão aplicadas.
Software Livre
Open Source
• O termo foi criado pela Open Source Initiative e
refere-se ao software que respeita as quatro
liberdades definidas pela Free Software
Foundation, compartilhadas também pelo
projeto Debian Free Software Guidelines (DFSG).
• - Qualquer software livre é também um código
aberto e a diferença está essencialmente em sua
apresentação.
Open Source
• - Este rótulo surgiu em fevereiro de 1998, através
de uma reunião dos principais nomes dos
defensores do Open Source, como: Todd
Anderson, Chris Peterson, Jon “Maddog” Hall e
Larry Augustin, Sam Ockman e Eric Raymond.
Segundo eles, uma alternativa ao modelo de
negócio para a indústria de software, onde é
estimulado o “cooperativismo” como base para
o desenvolvimento e melhoria de um Software.
Open Source
• - Grandes empresas estão investido no software
de código aberto com o objetivo de criar o Open
Source Development Lab (OSDL), um instituto
destinado à criação de tecnologias de código
aberto.
Open Source
Open Source
• Permite que o software gerado a partir de um
com
licença
open
source
seja
distribuído/comercializado
como
software
proprietário.
• Visa uma maior
empresários;
aproximação
com
os
IMPORTANTE
• Software livre ou open source não é sinônimo de
software gratuito.
• Pode se cobrar pela utilização deles (open
source) ou, até mesmo, pelo trabalho do
desenvolvedor (software livre).
Proteção jurídica do software
• A importância é garantir que não sejam
copiados,
alterados,
utilizados
ou
comercializados sem a autorização do titular.
• Garantir:
investimento
autenticidade;
realizado
e
a
Proteção jurídica do software
• Programa de computador e software não são
sinônimos.
• Programa de computador = conjunto de
instruções que determina como o hardware
deverá executar suas funções (código-fonte e
código-objeto).
• Software = programa de computador + descrição
do programa + material de apoio.
Proteção jurídica do software
• O regime de proteção à propriedade intelectual
de programa de computador é o conferido às
obras literárias pela legislação de direitos
autorais e conexos vigentes no País.
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Proteção jurídica do software
• Não se aplicam ao programa de computador as
disposições relativas aos direitos morais,
ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor
de reivindicar a paternidade do programa de
computador e o direito do autor de opor-se a
alterações não-autorizadas, quando estas
impliquem deformação, mutilação ou outra
modificação do programa de computador, que
prejudiquem a sua honra ou a sua reputação
Proteção jurídica do software
• Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a
programa de computador pelo prazo de
cinqüenta anos, contados a partir de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação
ou, na ausência desta, da sua criação.
• A proteção aos direitos de que trata a Lei Nº
9.609/98 independe de registro.
Proteção jurídica do software
• Os direitos atribuídos por esta Lei ficam
assegurados aos estrangeiros domiciliados no
exterior, desde que o país de origem do
programa conceda, aos brasileiros e estrangeiros
domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
Proteção jurídica do software
•
Os programas de computador poderão, a
critério do titular, ser registrados em órgão ou
entidade a ser designado por ato do Poder
Executivo, por iniciativa do Ministério
responsável pela política de ciência e tecnologia.
Proteção jurídica do software
• O pedido de registro estabelecido deverá conter, pelo
menos, as seguintes informações:
•
I - os dados referentes ao autor do programa de
computador e ao titular, se distinto do autor, sejam
pessoas físicas ou jurídicas;
•
II - a identificação e descrição funcional do programa
de computador; e
Proteção jurídica do software
•
III - os trechos do programa e outros dados que
se considerar suficientes para identificá-lo e
caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os
direitos de terceiros e a responsabilidade do
Governo.
•
As informações referidas no inciso III são de
caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo
por ordem judicial ou a requerimento do próprio
titular.
Proteção jurídica do software
• Salvo estipulação em contrário, pertencerão
exclusivamente ao empregador, contratante de
serviços ou órgão público, os direitos relativos ao
programa de computador, desenvolvido e elaborado
durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa e
desenvolvimento, ou em que a atividade do
empregado, contratado de serviço ou servidor seja
prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza
dos encargos concernentes a esses vínculos.
Proteção jurídica do software
• Este mesmo tratamento será aplicado nos casos
em que o programa de computador for
desenvolvido por bolsistas, estagiários e
assemelhados.
Proteção jurídica do software
• Pertencerão, com exclusividade, ao empregado,
contratado de serviço ou servidor os direitos
concernentes a programa de computador gerado sem
relação com o contrato de trabalho, prestação de
serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais
e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de
serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou
órgão público.
Proteção jurídica do software
• Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo
titular dos direitos de programa de computador,
inclusive sua exploração econômica, pertencerão
à pessoa autorizada que as fizer, salvo
estipulação contratual em contrário.
Proteção jurídica do software
•
Não constituem ofensa aos direitos do titular de
programa de computador:
• I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia
legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia
de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese
em que o exemplar original servirá de salvaguarda;
• II - a citação parcial do programa, para fins didáticos,
desde que identificados o programa e o titular dos
direitos respectivos;
Proteção jurídica do software
•
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro,
preexistente, quando se der por força das características
funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos
normativos e técnicos, ou de limitação de forma
alternativa para a sua expressão;
• IV - a integração de um programa, mantendo-se suas
características essenciais, a um sistema aplicativo ou
operacional,
tecnicamente
indispensável
às
necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo
de quem a promoveu.
Proteção jurídica do software
• O contrato de licença de uso de programa de
computador,
o
documento
fiscal
correspondente, os suportes físicos do programa
ou as respectivas embalagens deverão consignar,
de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo
de validade técnica da versão comercializada.
Proteção jurídica do software
• Aquele que comercializar programa de
computador, quer seja titular dos direitos do
programa, quer seja titular dos direitos de
comercialização, fica obrigado, no território
nacional, durante o prazo de validade técnica da
respectiva versão, a assegurar aos respectivos
usuários a prestação de serviços técnicos
complementares
relativos
ao
adequado
funcionamento do programa, consideradas as
suas especificações.
Proteção jurídica do software
• A obrigação persistirá no caso de retirada de
circulação comercial do programa de
computador durante o prazo de validade, salvo
justa indenização de eventuais prejuízos
causados a terceiros.
Proteção jurídica do software
• O uso de programa de computador no País será objeto
de contrato de licença.
• Serão nulas as cláusulas que:
• I - limitem a produção, a distribuição ou a
comercialização, em violação às disposições normativas
em vigor;
• II - eximam qualquer dos contratantes das
responsabilidades por eventuais ações de terceiros,
decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos
de autor.
Proteção jurídica do software
• Nos casos de transferência de tecnologia de programa
de computador, o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para
que produzam efeitos em relação a terceiros.
• Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo,
é obrigatória a entrega, por parte do fornecedor ao
receptor de tecnologia, da documentação completa, em
especial do código-fonte comentado, memorial
descritivo,
especificações
funcionais
internas,
diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos
necessários à absorção da tecnologia.
Proteção jurídica do software
•
Violar direitos de autor de programa de
computador:
• Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou
multa.
• Se a violação consistir na reprodução, por qualquer
meio, de programa de computador, no todo ou em
parte, para fins de comércio, sem autorização
expressa do autor ou de quem o represente:
• Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
Proteção jurídica do software
• Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, introduz no País,
adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de
comércio, original ou cópia de programa de
computador, produzido com violação de direito
autoral.
Referências
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Edipro, 2002.
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Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0.
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GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro. 1997.
GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985.
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PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007.
PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002.
ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da vida
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__________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000.
SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e
Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do IFBA-Brumado
• Especialista em Direito Educacional
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos
• Mestrando em Filosofia
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
REFERÊNCIAS
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RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
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SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
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Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
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Mestrando em Filosofia - UFSC
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