DA AÇÃO
Des. ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO
EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE
AÇÃO
• Ação : direito subjetivo público, autônomo e
abstrato de invocar a tutela jurisdicional.
• Teorias imanentistas ( ou civilistas) da ação
Concebem a ação como um apêndice do direito
material. É imanente ao direito material, sua defesa (
“ A todo direito corresponde uma ação, que o
assegura- CC/16, art. 75) – A ação é o próprio
direito material que, violado, se arma para a
guerra.É o “ direito em armas” – (Celso e Savigny)
Da ação – teoria transcendentalista
A polêmica entre Windscheid e Muther, em 1856,
evidenciou que a ação é autônoma em relação ao direito
material controvertido.
.
Teorias Autonomistas da ação ( transcendentalistas) –
compreenderam duas correntes, concretistas e abstratistas.
Para os concretistas, só existe ação quando a sentença for
favorável( Wach, Bülow, Hellwig, Chiovenda)
Chiovenda formulou a concepção da ação como direito
potestativo, dirigido contra o adversário, sujeitando-o.
Para os abstratistas( Plósz e Degenkolb), a ação não tem
qualquer relação de dependência com o direito material
Teoria Eclética de Liebman
• Para Liebman, o direito de ação não está
vinculado a uma sentença favorável( como
afirmam os concretistas) nem é completamente
independente da efetiva existência do direito
material ( teoria abstrata). A ação é um direito a
uma sentença de mérito, de procedência ou de
improcedência, desde que se façam presentes
certos requisitos, que ele denominou de “
condições da ação”: Possibilidade jurídica do
pedido, legitimidade das partes e interesse
processual
A Teoria Eclética de Liebman –
Condições da ação
• Possibilidade jurídica do pedido é a inexistência de
proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria
posta em julgamento. Se o autor postula um adiantamento
da herança a uma pessoa viva, o pedido é juridicamente
impossível, já que se veda o chamado pacto de corvina.
Elpidio Donizetti afirma que se o direito material não
ampara o pedido, ele é improcedente. Se o direito material
veda sua discussão no processo, ele é juridicamente
impossível. Liebman abandonou essa condição da ação,
pois quando a postulação do autor não pode ser atendida,
falta o próprio interesse de agir.
• Interesse de agir é o interesse
processual, consubstanciado pela
necessidade da parte em ingressar em
juízo para obter o bem da vida visado,
com utilidade do provimento invocado
e adequação da via eleita.
A Teoria Eclética de Liebman –
Condições da ação (cont.)
• Legitimidade para a causa ( legitimatio ad
causam) – Decorre da pertinência subjetiva com o
direito controvertido, embora haja hipóteses em
que a lei autoriza outra pessoa, que não o pretenso
titular do direito a postulá-lo em proveito de
outrem. Trata-se do substituto processual.
• Pela teoria da exposição, as partes são legítimas
quando provam a pertinência subjetiva com o
direito material controvertido. Trata-se de teoria
em que a condição da ação aproxima-se bastante
com o juízo de mérito.
TEORIA DA EXPOSIÇÃO ( ou
comprovação) E TEORIA DA
ASSERÇÃO
• Pela teoria da asserção, não se exige a
prova, basta a afirmação da pertinência da
ação com o direito controvertido. As
condições da ação são examinadas à luz do
direito alegado, não do direito provado.
Elementos da ação
• São elementos identificadores da ação: as partes, a
causa de pedir e o pedido. Partes são os elementos
subjetivos e pedido e causa de pedir, os elementos
objetivos.
• O pedido pode ser imediato ( providência
jurisdicional) e mediato ( bem jurídico, bem da vida
pretendido)
• Causa de pedir pode ser remota e próxima
Elementos da Ação -Causa de Pedir
• O Pedido pode ser imediato ( tipo de tutela
jurisdicional invocada) e mediato ( bem da
vida visado, o bem jurídico pretendido: a
posse do imóvel, a quantia em dinheiro,
etc...)
• A causa de pedir pode ser remota e próxima
e é conformada pelos fatos e fundamentos
jurídicos do pedido. Fundamentos jurídicos
são os efeitos jurídicos pretendidos pela
parte, não o enquadramento legal do pedido.
Elementos da Ação -Causa de Pedir
• Há divergência na doutrina sobre o que
integra a causa de pedir próxima e a remota,
havendo doutrinadores que consideram que
a remota são os fatos e a próxima, os efeitos
jurídicos pretendidos.
• Todavia, há doutrina em sentido
diametralmente oposto, considerando que a
próxima são os fatos e a remota, os
fundamentos jurídicos, como a referida no
precedente a seguir transcrito:
Elementos da Ação – Causa de Pedir
• (...)
• 1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de
questão prejudicial (in casu, a sua qualidade de entidade
imune) não obsta a que aquela premissa figure como
fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da
congruência.
• 2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos
expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do
Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo
282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a
identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de
fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito
(causa de pedir remota) da pretensão. REsp 886.509/PR,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 02/12/2008, DJe 11/12/2008)
Relevância dos Elementos da ação
• Os elementos da ação são relevantes para
determinar a existência de coisa julgada,
litispendência, conexão e continência e, ainda, a
perempção.
• Evitam a eternização dos litígios e o
atravancamento das vias jurisdicionais,
perturbando a segurança jurídica pela
repropositura de ações idênticas a outras já
julgadas ou ainda em curso, afastando, ainda, a
possibilidade de decisões contraditórias na justiça,
ante ações conexas.
Conexão entre Ações –
Caracterização • Súmula 235/STJ, verbis: "A conexão não
determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado".
Classificação das Ações
• Ações de Conhecimento ( declaratórias,
constitutivas, Condenatórias, Executivas lato
sensu e Mandamentais)
Súmula 181, do STJ: “É admissível ação
declaratória, visando a obter certeza quanto à
exata interpretação de cláusula contratual.”
• Ações de Execução
• Ações Cautelares
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