Processo nº 1021/11.3TBEPS – 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolvente: Circleminds, Lda.
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 28-10-2011

Reunião realizada com a administradora da insolvente em 03-11-2011
1. CIRCLEMINDS, LDA.
NIPC: 509 339 190
DATA CONSTITUIÇÃO: 03-03-2010
NATUREZA JURÍDICA: Sociedade por Quotas
SEDE: Estrada Nacional 103, nº1, Fracção A – Palmeira de Faro, 4740 – 591 Esposende
OBJECTO: Fabrico, Comércio, importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçado, de artigos têxteis e de
bijutaria.
CAPITAL: 5.000,00 euros
CAE Principal: 47711-R3
CERTIDÃO PERMANENTE – Código acesso: 1183-8856-0732
SÓCIAS
Cristina Maria da Silva Gonçalves – QUOTA: € 250,00, por cessão de quota de Susana Maria Gonçalves Brito
Maria Madalena Carvalhosa Miranda – QUOTA: € 4.750,00
GERÊNCIA
Maria Madalena Carvalhosa Miranda
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2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICOU NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
A insolvente é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Esposende, que iniciou a sua actividade em Março de 2010.
O seu objecto consiste no fabrico, Comércio, importação e exportação de vestuário, acessórios de moda, calçado, de artigos têxteis
e de bijutaria.
Com base no que se conseguiu apurar, em face dos elementos acarreados para o processo nos termos do disposto na al. c) do nº1
do art. 24º do CIRE e das informações constantes na Petição Inicial, sabe-se que a insolvente iniciou a sua actividade, com a
aquisição do “negócio” que até aí era explorado por Susana Maria Gonçalves Brito, a título de empresária em nome individual. Para
o efeito, iniciou a exploração de diversas lojas abertas ao público e espalhadas pelo país, nomeadamente, Mirandela, Chaves,
Esposende, Póvoa de Varzim, Guimarães, Penafiel, Viana do Castelo e Vila do Conde. Para o prosseguimento do “negócio”, a
insolvente adquiriu os stocks das várias lojas e mobiliário a Susana Maria Gonçalves Brito que estava a passar por dificuldades
financeiras, na expectativa que fosse um negócio rentável. Para além dos stocks e todo o mobiliário, sabe-se ainda que, de acordo
com o que vem sendo referido nas Petições de Reclamação de Créditos, a insolvente adquiriu também alguns dos direitos e
obrigações da referida entidade, nomeadamente obrigações de índole laboral.
A insolvente foi assim constituída por Maria Madalena Carvalhosa Miranda e Susana Maria Gonçalves Brito, com o objectivo de
gerir e ampliar o grupo “Sussu”. Porém, e em face de divergências com esta última Sócia, referentes a objectivos que o grupo
deveria seguir, esta, em Abril de 2010, cedeu a sua quota à agora Sócia Cristina Maria da Silva Gonçalves. Sabe-se ainda que,
embora a gerência de direito esteja a cargo da Sócia Maria Madalena Carvalhosa Miranda, a gerência de facto veio a ser exercida
por Susana Maria Gonçalves Brito. Acresce que, em 06 de Julho de 2010, Susana Maria Gonçalves Brito foi declarada insolvente,
com processo a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende sob o nº de processo 340/10.0TBEPS.
Pelo que, pese embora o curto período de tempo em actividade, os resultados dela obtidos foram sendo aplicados para o
pagamento dos stocks e mobiliário adquirido, que, segundo informações prestadas pela administradora da insolvente se cifrou nos
400.000,00 euros. Pelo que, os rendimentos oriundos das vendas da insolvente iam sendo assim entregues a Susana Maria
Gonçalves Brito enquanto vendedora do Grupo Sussu, e para o pagamento das suas demais obrigações, nomeadamente as rendas
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das diversas lojas, e salários laborais, o que computava no final, valores avultados de obrigações. Fruto da crise que se instalou na
Europa e USA a partir de 2008 e que afectou todos os sectores da economia, e a diminuição abrupta do poder de compra dos
portugueses, a insolvente sentiu sempre diversas dificuldades financeira, pelo que “o fracasso do projecto foi notado logo nos
primeiros meses de actividade, pois apesar da renovação do artigo nas lojas, as vendas foram sempre bastante fracas, sendo difícil
logo no início da actividade cumprir com os compromissos da empresa, designadamente com o pagamento das rendas das lojas
adquiridas, salários de trabalhadores, fornecedores, segurança social, etc.”
Vendo-se com a realidade de perda do poder de compra dos consumidores, e com avultados valores em dívida logo no começo da
sua actividade, a insolvente foi obrigada a fazer opções, assim, e como qualquer outro operador económico, teve de gerir a sua
tesouraria em função das suas várias obrigações assumidas o que obrigou “a requerente à realização de várias promoções nas
quais os preços de venda dos artigos baixavam até ao preço de custo para garantir o pagamento dos salários, o que levou ao
fracasso total do projecto (…) os factos expostos fizeram com que a requerente perdesse liquidez o que, a curto prazo, veio a
asfixiá-la completamente.”
Neste cenário de endividamento, e com as execuções judiciais que estavam a ser colocadas pelo Estado e fornecedores, a
insolvente viu-se sem perspectivas de futuro, acabando por encerrar, na medida em que já não rentabilizava para sequer cumprir
suas obrigações, revogando os contratos de arrendamento e entregando, consequentemente, todas as lojas aos respectivos
senhorios.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, e tomando por base que a insolvente foi constituída com o objectivo de “adquirir” o grupo “Sussu”
que se encontrava a passar por diversas dificuldades financeiras, conclui-se que a situação de insolvência da insolvente advém
como resultado dos avultados valores de aquisição dos bens e mobiliário que pertencia àquela sociedade (400.000,00€), não tendo,
também, devido à forte perda de poder económico dos consumidores, permitido à insolvente gerir a sua actividade de forma a
cumprir as obrigações assumidas, na medida em que, os resultados obtidos com a actividade da insolvente, foram sendo entregues
à Gerente de facto Susana Maria Gonçalves Brito e para pagamento das demais obrigações assumidas, o que não permitiu à
insolvente efectuar investimentos de forma a reestruturar a actividade da insolvente com vista ao seu crescimento.
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3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Em sede de obrigações fiscais e contabilísticas, sabe-se que a IES/Declaração Anual do Exercício de 2010 (único aqui ponderável
atento o facto da insolvente ter sido constituída em 01-03-2010), e respectivo Relatório de Gestão, não foram entregues no prazo
legal, não tendo também sido feito até à data de hoje. Segundo informações prestadas pela administradora da insolvente, a
insolvente detém uma dívida para com o TOC responsável por essa entrega, tendo este, em virtude de tal dívida, recusado
proceder à entrega da dita declaração no prazo legal.
Uma vez contactado o Gabinete de Contabilidade em causa, foi a AI informada que o TOC já renunciou ao cargo em Julho de 2011,
tendo invocado, inclusive, os seguintes motivos: “Falta de entrega de documentação contabilística, Grande atraso no pagamento de
avenças etc”.
Mais informou que “as declarações do IVA foram enviadas até ao 3º.T/ 2010”.
Disponibilizou, ainda, o Balancete Geral Acumulado de Setembro de 2010, como sendo o último de que dispõe, com a informação
de que “os saldos de bancos não correspondem aos reais, estando na origem destes a falta de esclarecimentos, a falta de
documentação” e de que “O saldo de caixa está credor o que significa falta de documentação para completar os
registos contabilísticos etc”
4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS DIVERSOS
CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, decorrente das diligências efectuadas (inclusive pesquisa de
informação no site do Ministério das Finanças), verifica-se o seguinte:
1) À data, a insolvente encontra-se encerrada desde Maio de 2011, pelo que não liberta quaisquer recursos financeiros,
encontrando-se sem qualquer trabalhador ao seu serviço;
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2) A insolvente não é detentora de quaisquer bens imóveis, sendo apenas proprietária dos bens móveis que compunham o
recheio da sua loja de Mirandela, porém, e segundo o que se conseguiu apurar junto da administradora da insolvente, de
reduzido valor comercial (ver ponto único da secção 5 deste relatório);
3) A insolvente é proprietária do veículo automóvel de matrícula 38-CC-99 com reserva de propriedade a favor do Banco
Santander Consumer Finance, tendo sido adquirido pelo preço de 4.000,00 euros que, perante o seu uso, apresenta
baixo valor comercial;
4) Pelo que o seu património vendável é muito inferior a 5.000,00 euros;
5) Que, contrastando com o valor de passivo relatado na Petição Inicial de 289.064,08€, se afere claramente a situação
deficitária da insolvente e da sua impossibilidade de cumprir pontualmente as suas obrigações, quer pela carência de
meios próprios, quer pela falta de crédito.
Consequentemente:
I.
Encontrando-se a insolvente inactiva e encerrada, sem qualquer actividade, sem trabalhadores ao seu serviço, sem
clientes, não se verifica qualquer giro comercial;
II.
Sem qualquer actividade empresarial, a insolvente não dispõe de meios capazes de gerar rendimentos para fazer face
aos créditos que venham a ser apurados;
III.
Os bens susceptíveis de apreensão capazes de gerar receitas para a massa insolvente, através da sua venda imediata,
apresentam um valor de mercado muito inferior a 5.000,00 euros;
IV.
Assim, a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa
insolvente;
V.
A administradora da devedora não demonstrou à administradora de insolvência qualquer vontade de propor a
recuperação da empresa, e também não há conhecimento de movimentação de grupos de senhores credores que, nos
termos do art. 193º do C.I.R.E. façam tenções de apresentar plano de insolvência;
VI.
Não existem, assim, condições minimamente aceitáveis para a elaboração de um plano de insolvência credível e
exequível, tendo em conta o valor do passivo da sociedade insolvente face ao activo existente e à inexistência de
actividade.
Concluindo:
Assim, a administradora de insolvência, vem muito respeitosamente, nos termos e para os efeitos do previsto no art.º 232º do CIRE,
Requerer a V. Exa.
O encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente.
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5. OUTROS ELEMENTOS IMPORTANTES PARA A TRAMITAÇÃO ULTERIOR DO PROCESSO
- Artigo 155ª, nº 1, alínea e) do CIRE –
A insolvente exercia a sua actividade no local da sua sede sita em Esposende, bem como em diversas lojas sitas em, diversos
locais do País, sendo todos os imóveis detidos em regime de arrendamento. Sucede que, em virtude das fortes dificuldades
financeiras sentidas pela insolvente, esta optou por entregar todas as lojas, inclusive a da sua sede, aos respectivos senhorios,
revogando assim os contratos de arrendamento a elas inerentes. Porém, os bens móveis (existências), que foram arrolados pela
insolvente na Petição Inicial, coincidem com o recheio da loja de Mirandela, situada no centro comercial do Pingo Doce. Segundo o
referido na petição inicial “acontece porém que se desconhece o seu actual paradeiro, na medida em que a referida loja fazia parte
do Pingo Doce de Mirandela, sendo que aquando da entrega da mesma a Administração desta superfície comercial impediu a
requerente de retirar quaisquer bens que ali se encontravam, pelo que desconhece se porventura os mesmos já foram retirados do,
local onde se encontravam.” Em face de tal informação, a AI contactou o Director do Pingo Doce de Mirandela, Dr. Carlos Junqueira
a fim de averiguar pelo paradeiro de tais bens, tendo sido informada que “a Loja em referência foi arrendada a nova entidade,
contudo os bens foram armazenados em caixotes junto do Segurança. No que concerne às suas quantidades, grande parte dos
bens foram removidos no âmbito de processos judiciais, pelo que somente se encontram lá poucas peças de vestuário de criança,
de reduzido valor comercial.”
No caso de ser proferido Despacho Judicial de encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa, conforme
requerido, a administradora de insolvência vem, muito respeitosamente, requerer, nos termos e para os efeitos do preceituado no
art.º 234º nº 4 do CIRE, que a liquidação da sociedade prossiga nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos
de dissolução e de liquidação de entidades comerciais (criado pelo Decreto Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março), sob a
responsabilidade do seu actual Gerente.
Mais requer a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 234º nº 4 do CIRE, a comunicação do encerramento do processo de
insolvência e do património da sociedade insolvente ao serviço de registo competente.
Pede deferimento,
Muito atentamente,
A administradora de insolvência,
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Anexos: Lista provisória de credores
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