GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
ASSESSORIA DE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA
BOLETIM INFORMATIVO Nº 32
Dezembro de 2010
1
Sumário
1 – PORTARIAS DA CORPORAÇÃO.............................................................................................3
2 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS..................................................................................................3
3 – NOTÍCIAS E JULGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL..........3
4 – TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.............................................................5
5 – DECISÕES, INFORMATIVOS E NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES...................5
6 – PARECERES DA PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL ..........................................6
7 – PARA LEITURA, ESTUDO E REFLEXÃO JURÍDICA...........................................................7
8 – LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO POLICIAL MILITAR...................................................10
9 – CONSULTAS.............................................................................................................................11
2
providências.
1 – PORTARIAS DA CORPORAÇÃO
PORTARIA PMDF N.º 732 DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2010
DECRETO Nº 32.539,
DEZEMBRO DE 2010.
Aprova o Plano Anual de Ensino
Corporação para o ano letivo de 2011.
Regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo
Certo, aplicável aos militares da reserva
remunerada
e,
excepcionalmente,
aos
reformados, da Polícia Militar do Distrito
Federal, e dá outras providências.
da
2 – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS
DE
02
DE
3 – NOTÍCIAS E JULGADOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 67, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2010
Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de
vigência do Fundo de Combate e Erradicação
da Pobreza.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR
DO DISTRITO FEDERAL. ACIDENTE EM
SERVIÇO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DO FATO. LEI N.º 7.289/1984.
PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
APENAS PARA O SERVIÇO POLICIAL
MILITAR. REMUNERAÇÃO COM BASE
NO SOLDO DA ATIVA. ART. 98, § 1º, DA
N.º LEI 7.289/1984. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
LEI Nº 12.376, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2010.
Altera a ementa do Decreto-Lei n o 4.657
(LICC), de 4 de setembro de 1942.
“Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro.”
LEI Nº 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2010.
1 - O LAUDO MÉDICO FORMULADO
APÓS
INSPEÇÃO
DE
SAÚDE
CONSTATANDO A INCAPACIDADE PARA
O SERVIÇO MILITAR TEM NATUREZA
MERAMENTE DECLARATÓRIA, NÃO SE
ALTERANDO A SITUAÇÃO FÁTICA
DECORRENTE
DE ACIDENTE
EM
SERVIÇO QUE SE APERFEIÇOOU E
GEROU A INCAPACIDADE, APLICANDOSE, PORTANTO, A LEI VIGENTE À ÉPOCA
DO FATO E NÃO A DO ATO DE
REFORMA. PRECEDENTE DO STJ. (RESP
907082/DF)
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de
1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e
10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o
§ 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de
fevereiro de 2006.
LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE
2010.
Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), para aumentar para 70 (setenta)
anos a idade a partir da qual se torna
obrigatório o regime da separação de bens no
casamento.
2 - O POLICIAL DA PMDF TRANSFERIDO
PARA A RESERVA POR INCAPACIDADE
DECORRENTE
DE ACIDENTE
EM
SERVIÇO, SOMENTE FAZ JUS A
RECEBER
OS
SEUS
PROVENTOS
CALCULADOS DE ACORDO COM O
SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU
HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE
POSSUIR NA ATIVA QUANDO A SUA
INCAPACIDADE O TORNA INVÁLIDO
PARA QUALQUER TIPO DE TRABALHO,
DECRETO Nº 32.716, DE 1º DE JANEIRO
DE 2011.
Dispõe sobre a estrutura administrativa do
Governo do Distrito Federal e dá outras
3
NOS TERMOS DO ART. 98, § 1º, DA LEI N.º
7.289/1984.
ATUAÇÃO SEM AMPARO LEGAL DE
POLICIAL MILITAR, O DANO MORAL
ESTÁ CARACTERIZADO.
3 - TRATANDO-SE DE MOLÉSTIA QUE
INCAPACITA O POLICIAL APENAS PARA
O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, COM
FULCRO NO ART. 96, III, DA LEI N.º
7.289/1984, SEM ATINGIR A SUA
CAPACIDADE
LABORATIVA
PARA
OUTRAS
ATIVIDADES,
NÃO
SE
IMPLEMENTA O DIREITO À PERCEPÇÃO
DE PROVENTOS CALCULADOS COM
BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO
GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO
OCUPADO NA ATIVA.
III - A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DEVE SER ARBITRADA LEVANDO-SE
EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS DA
PROPORCIONALIDADE
E
DA
RAZOABILIDADE, OBSERVANDO AS
CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES
ENVOLVIDAS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E A
EXTENSÃO DO EVENTO DANOSO.
ATENDIDOS TAIS REQUISITOS, A
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO
NA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE
IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Classe
do Processo : 2007 01 1 058354-4 APC 0001726-93.2007.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF.
Registro do Acórdão Número : 468966. Data
de Julgamento : 09/12/2010. Órgão Julgador :
5ª Turma Cível. Relator : ANGELO
PASSARELI. Disponibilização no DJ-e:
14/12/2010 Pág. : 12 Decisão
CONHECER.
NEGAR
PROVIMENTO.
UNÂNIME).
IV - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO.
(Classe do Processo : 2008 01 1 012655-7
RMO - 0006509-94.2008.807.0001 (Res.65 CNJ) DF. Registro do Acórdão Número :
467910. Data de Julgamento : 01/12/2010.
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível. Relator :
JOSÉ
DIVINO
DE
OLIVEIRA.
Disponibilização no DJ-e: 09/12/2010 Pág. :
167. Decisão CONHECIDO. DEU-SE
PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME).
Ementa
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
AGRESSÃO EXECUTADA POR POLICIAL
MILITAR.
DANOS
MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
Ementa
JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PENAL.
CRIME
DE
EXECUTAR
MEDIDA
PRIVATIVA DE LIBERDADE INDIVIDUAL
SEM AS FORMALIDADES LEGAIS COM
ABUSO DE PODER E SUBMETER PESSOA
SOB A SUA GUARDA OU CUSTÓDIA A
VEXAME OU A CONSTRANGIMENTO
NÃO AUTORIZADO EM LEI. CONDUTA
TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
CONFIGURADAS. COERÊNCIA ENTRE
OS DEPOIMENTOS DOS BOMBEIROS
MILITARES E DA VÍTIMA. CONJUNTO
PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A
CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
PARA CONDENAR O APELADO NAS
SANÇÕES DO ART. 4º, ALÍNEAS "A" E "B"
DA LEI 4898/65.
I - A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADOTOU
O
CARÁTER
OBJETIVO
DA
RESPONSABILIDADE
DO
ESTADO,
SENDO
DISPENSÁVEL
A
DEMONSTRAÇÃO
DO
ELEMENTO
SUBJETIVO CULPA EM SUA AMPLA
ACEPÇÃO PARA ESTABELECER A
OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS
CAUSADOS
PELA
ATIVIDADE
ADMINISTRATIVA.
PARA
TANTO,
SUFICIENTE COMPROVAR O EVENTO
DANOSO E O NEXO DE CAUSALIDADE
COM A CONDUTA COMISSIVA OU
OMISSIVA DE AGENTE DO ESTADO. (CF,
ART. 37, § 6º).
1. A AUTORIA E A MATERIALIDADE
RESTARAM
SOBEJAMENTE
COMPROVADAS
ATRAVÉS
DOS
DEPOIMENTOS
PRESTADOS
PELA
II - ANTE A OCORRÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS
LESIVAS
À
INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DO
AUTOR,
DECORRENTES
DA
4
VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE
POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS
DEMAIS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM
JUÍZO. MATERIALIDADE COMPROVADA
PELO
TERMO
DE
AUDIÊNCIA
PRELIMINAR, OFÍCIOS E ANEXOS,
OCORRÊNCIA POLICIAL E AUTO DE
APRESENTAÇÃO E APREENSÃO.
promoções nos quadros da Polícia Militar do
DF, conforme os termos mencionados na
ementa.
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o
voto do Relator, decidiu: I – conhecer da
representação
e
determinar
o
seu
processamento em autos próprios; II –
conceder a medida cautelar “inaudita altera
pars”, no sentido de determinar ao Distrito
Federal e à Corporação que se abstenham de
efetivar novas “promoções” de militares, com
respaldo no instituto da “agregação”, ou sem
decorrência desta, até a apuração dos fatos e
ulterior manifestação do Tribunal; III –
autorizar o exame e a instrução pela Inspetoria
competente, com a urgência necessária, da
representação em tela, com a análise dos fatos
arrolados, autorizando a realização de
inspeção, se for o caso, com a oitiva do titular
da Polícia Militar do Distrito Federal, para
pronunciamento quanto aos fatos apontados.
2. NO CRIME DE ABUSO DE PODER,
ASSIM COMO OUTROS DELITOS QUE
OCORREM EM LOCAIS FECHADOS,
LONGO DE OLHARES ALHEIOS E SOB
COMPLETO DOMÍNIO DO AGRESSOR,
TEM
GRANDE
RELEVÂNCIA
ÀS
DECLARAÇÕES
DA
VÍTIMA,
PRINCIPALMENTE
QUANDO
CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS.
3. CONSTITUI ABUSO DE AUTORIDADE A
ATUAÇÃO DE QUALQUER POLICIAL
MILITAR QUE, SEM RAZÃO LEGAL QUE
O JUSTIFICASSE, RECOLHE ALGUÉM A
PRISÃO, E AINDA, SUJEITA A SITUAÇÃO
FLAGRANTEMENTE VEXATÓRIA.
4.
MANIFESTAÇÃO
ACOLHIDA.
P
5 – DECISÕES, INFORMATIVOS E
NOTÍCIAS DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES
MINISTERIAL
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA
PARA
CONDENAR
O
APELADO
COMO
INCURSO NAS PENAS DO ART. 4º,
ALÍNEAS "A" E "B" DA LEI 4898/95. Casse
do Processo : 2007 09 1 017952-9 APJ DF.
Registro do Acórdão Número : 466631. Data
de Julgamento : 09/11/2010. Órgão Julgador :
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS
ESPECIAIS
CÍVEIS
E
CRIMINAIS DO DF.
Supremo Tribunal Federal
Furto de munição e princípio da
insignificância
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se
pretendia a absolvição do paciente, sargento do
Exército, ao argumento de que incidiria, na
espécie, o princípio da insignificância, em face
do reduzido valor das coisas furtadas: 100
cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x
51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos
calibre 9 mm, tudo avaliado em R$ 193,05.
Considerou-se que a lesividade da conduta não
deveria ser analisada exclusivamente sob o
aspecto econômico e patrimonial, porquanto o
delito perpetrado pelo paciente, peculato-furto,
atentaria também contra a Administração
Militar (Título VII, Capítulo II, do CPM). O
Min. Celso de Mello acompanhou o relator
com a ressalva de seu entendimento pessoal.
HC 104820/SP, rel. Min. Ayres Britto,
7.12.2010. (HC-104820)
Relator : GISELLE ROCHA RAPOSO.
Disponibilização no DJ-e: 02/12/2010 Pág. :
253. Decisão CONHECER. PROVER O
RECURSO. UNÂNIME).
4 – TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL
Decisão nº 6597/2010
Ementa: Representação oferecida pelo
Ministério Público junto a esta Corte acerca de
possíveis irregularidades ocorridas em
Inquérito policial e denúncia anônima
5
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se
pretendia o trancamento de ações penais
movidas contra a paciente, sob a alegação de
que estas supostamente decorreriam de
investigação deflagrada por meio de denúncia
anônima, em ofensa ao art. 5º, IV, da CF.
Ademais,
sustentava-se
ilegalidade
na
interceptação telefônica realizada no mesmo
procedimento investigatório. Reputou-se não
haver vício na ação penal iniciada por meio de
denúncia anônima, desde que seguida de
diligências realizadas para averiguação dos
fatos nela noticiados, o que ocorrido na
espécie. Considerou-se, ainda, que a
interceptação telefônica, deferida pelo juízo de
1º grau, ante a existência de indícios razoáveis
de
autoria
e
demonstração
de
imprescindibilidade, não teria violado qualquer
dispositivo legal. Concluiu-se que tanto as
ações penais quanto a interceptação
decorreriam de investigações levadas a efeito
pela autoridade policial, e não meramente da
denúncia anônima, razão pela qual não haveria
qualquer nulidade.
HC 99490/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa,
23.11.2010. (HC-99490)
PROCESSO Nº: 371.000.698/2009
AUTOR: Denise Ladeira Costa Ferreira
ASSUNTO:
ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PATROCÍNIO - "MARCHA
PARA JESUS 2009" - EVENTO INCLUÍDO
NO CALENDÁRIO OFICIAL DO DF
CONSULTA
FORMULADA
PELA
BRASILIATUR NULIDADE DO AJUSTE OFENSA A PRECEITO DE ORDEM
CONSTITUCIONAL
E
ATOS
NORMATIVOS INTERNOS.
É incompatível com o ordenamento jurídicoconstitucional que se procure associar a
imagem do Estado a eventos de cunho
religioso e, muito menos, destinar recursos
públicos para subsidiá-los.
O Estado não tem e nem pode ter interesses
confessionais e com eles convergir. O que
move o Estado é sobretudo o interesse público,
que se sobrepõe às convicções religiosas e
metafísicas particulares e sectárias.
A laicidade não se compadece com a hipótese
de colaboração em projetos impregnados de
conceitos confessionais, dirigidos à catequese
propriamente dita. A identificação do interesse
público acolhido no projeto é o divisor de
águas para se vislumbrar incidente a exceção
constitucional.
Superior Tribunal de Justiça
AFASTAMENTO.
PENAL.
CARGO.
PROCESSO
A Lei n° 1.706/1997 não serve de esteio para a
celebração do contrato de patrocínio, enquanto
ferramenta de comunicação que busca atingir
objetivos de marketing institucional e
mercadológico.
A Turma concedeu a ordem de habeas corpus
para afastar a incidência do art. 20, parágrafo
único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal
(afastamento do agente público do exercício do
cargo), imposta pelo tribunal a quo quando da
revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor do paciente. Salientou-se que sua
aplicação limita-se aos casos de improbidade
administrativa, e não se refere aos de crime
contra a ordem tributária e a Administração
Pública, não havendo falar em poder geral de
cautela no processo penal, em que a restrição
de direitos deve obedecer à legalidade estrita.
Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe
9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999.
HC 128.599-PR, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 7/12/2010.
Não há como não reconhecer a ilegalidade do
contrato de patrocínio celebrado pela
Brasiliatur com o objetivo de subvencionar a
realização de evento de cunho eminentemente
religioso, fora do espectro delineado pela
exceção prevista na parte final do inciso I do
art.19 da Constituição Federal.
Os autos apontam a presença de vício de
legalidade específico e comprovado que se
opõe à força obrigatória do pacto. Portanto,
deve ser pronunciada, de ofício, a nulidade do
contrato, que operará retroativamente.
A espécie atrai a aplicação do art.59,
parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, segundo o
qual "a nulidade não exonera a Administração
do dever de indenizar o contratado pelo que
este houver executado até a data em que for
declarada e por outros prejuízos regularmente
6 – PARECERES DA PROCURADORIA
DO DISTRITO FEDERAL
PARECER Nº 989/2010 – PROCAD
6
comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade
de quem lhe deu causa".
licitatórios,
encontramos
a
imperiosa
submissão da minuta de edital (e demais
documentos) à aprovação da assessoria
jurídica da Administração Pública. O comando
vem expresso nas letras do artigo 38, VI, e
parágrafo único da respectiva Lei Geral de
Licitações – LGL. Ou seja, o ato de aprovar
aquele instante da etapa interna (ou fase
preparatória) é exclusivo do assessoramento
jurídico traduzindo-se tal peça em elemento
obrigatório do procedimento muito embora sua
ausência não nulifique o certame. Dúvidas
sempre há em torno da necessidade de emitir
parecer sobre procedimentos de dispensa e
inexigibilidade,
principalmente
naqueles
afastamentos de certame contemplados nos
incisos I e II do artigo 24 da LGL. Mas não
nos ocuparemos de detalhes tais para ir mais
diretamente ao ponto que nos interessa: a
(ir)responsabilidade do parecerista.
Sugestão de providências no sentido de se
promover o ajuizamento da competente ação
direta que vise ao reconhecimento judicial da
inconstitucionalidade.
PARECER Nº 1.025/2010 – PROCAD
PROCESSO Nº: 054.002.166/2010
AUTOR: Márcia Carvalho Gazeta
ASSUNTO:
ADMINISTRATIVO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA
MILITAR EM CURSO DE ADAPTAÇÃO DE
PILOTO EM AERONAVE MODELO "BELL
407"
CONTRATAÇÃO
DIRETA
AFERIÇÃO
JURÍDICO-NORMATIVA
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25, CAPUT,
II DA LEI N° 8. 666/93.
Antes de ingressar no núcleo do parecer, é
relevante asseverar que “as principais tarefas
de assessoramento jurídico, no particular, se
dirigem a duas condutas bem distintas: (a)
examinar as minutas de edital; e (b) aprová-las
previamente à etapa externa. Pois bem. Qual é,
enfim, a natureza jurídica do parecer? É de
nossa autoria a seguinte afirmação: Pensamos
que o parecer é um instante formal do
procedimento e, como tal, integra o todo. É
dizer, a licitação é um complexo, um
verdadeiro composto de atos sucessivos e
concatenados. Um ato anterior, se não
depende, inter-relaciona-se com outro, daquele
alimentando-se. Ademais, não se pode
esquecer que a minuta de edital é aprovada
pelo parecer jurídico. Em tal sentido, o parecer
não é simples opinião; é opinião complexa e
de conseqüências procedimentais visíveis. A
não aprovação da minuta do edital (como o
não acatamento, pela autoridade superior, do
parecer) tem implicações concretas que
deslocam,
inclusive,
o
foco
responsabilizatório. Atrevemo-nos a dizer em
público, por ocasião de evento do qual
participamos no ano de 2007, que o parecer
jurídico exarado nas circunstâncias em que o
comentamos é ato administrativo. Para assim
concluir, realizamos a sua dissecação a fim de
verificar se presentes os elementos e
pressupostos de estilo. E concluímos que sim.
Tanto seus elementos (conteúdo e forma)
quanto seus pressupostos (subjetivo, objetivo,
teleológico, lógico e formalístico) se fazem
Via de regra, é inexigível a licitação para a
inscrição de servidor em curso de treinamento
e/ou aperfeiçoamento, quando demonstrada a
inviabilidade de competição, ante a
singularidade do curso associada à notória
especialização da entidade a ser contratada.
Parecer no sentido da possibilidade jurídica da
contratação direta com fundamento na hipótese
de inexigibilidade de licitação prevista no
inciso II do art.25 da Lei nº 8.666/93,
condicionada a efetivação do ajuste ao
atendimento das recomendações lançadas no
bojo do opinativo.
7 – PARA LEITURA, ESTUDO E
REFLEXÃO JURÍDICA
RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Jair Eduardo Santana (*)1
1. CONTEXTUALIZAÇÃO: O PARECER É,
NO GERAL, ATO ADMINISTRATIVO
Dentre as várias exigências que as Leis
8.666/93 e 10.520/02 fazem em torno da
instrumentalização
de
procedimentos
1(*) Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
7
presentes. E também dissemos que se o parecer
não for ato administrativo, em tais condições,
pelo seu conteúdo a ele vai se agregar como
um de seus pressupostos, no mínimo. Então, o
parecer (o seu conteúdo) acabará se tornando a
amálgama do ato administrativo a ser
praticado. Com isso nos distanciamos da
doutrina clássica que sempre afirmou ser o
parecer mero ato opinativo e não vinculativo,
salvo se aprovado por ato subseqüente
(encampado pela autoridade superior).
Barbosa, valiosas considerações são feitas
sobre o assunto. Primeiramente o Ministro
estabelece a diferença entre parecer
obrigatório e parecer vinculante. Naquele a lei
exige o parecer, mas não exige a decisão
conforme o parecer. Neste, a lei exige o
parecer e a decisão em conformidade com a
mencionada opinião.
Assim, se o parecer for vinculante, isto é, se a
decisão a ser praticada exigir que o parecer
seja favorável à prática do ato, a
responsabilização do parecerista deverá ser
solidária com o administrador, já que, neste
caso, houve a partilha do ato decisório. O
relator formulou as seguintes premissas para o
caso: a) “nos casos de omissão legislativa, o
exercício de função consultiva técnico-jurídica
meramente
opinativa
não
gera
responsabilidade do parecerista.” O relator cita
que esta premissa se adequa à decisão do STF
no MS 24.073 já mencionado; b) “nos casos de
definição, pela lei, de vinculação do ato
administrativo à manifestação favorável no
parecer técnico jurídico, a lei estabelece
efetivo
compartilhamento
do
poder
administrativo de decisão, e assim, a princípio,
o parecerista pode vir a ter que responder
conjuntamente com o administrador, pois ele é
também administrador nesse caso”.
Há muito imaginou-se o contrário divulgandose que o parecer jurídico é peça meramente
opinativa, sem cunho decisório, distinta do ato
praticado pela autoridade administrativa, não
podendo, por isto, conduzir à responsabilidade
do parecerista.
Um ponto de grande expressão que se coloca a
justificar nosso ponto de vista é exatamente o
termo legal que determina ser da competência
do assessor jurídico a aprovação dos
documentos submetidos à sua análise.
Ora, o raciocínio é bem simples no particular:
quem aprova algo em procedimento
administrativo o faz sob responsabilidade.
2. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EM
TORNO DO ASSUNTO
Muito se tem debatido acerca do tema. O
Supremo Tribunal Federal − STF, em curto
espaço de tempo, evoluiu consideravelmente
em seu posicionamento.
Interessante ressaltar que a premissa não é
conclusiva quanto à responsabilidade do
parecerista. É que ela não pode ser objetiva, tal
como veremos mais adiante.
No mandado de segurança n. 24.073/DF, o
Plenário decidiu que o parecer jurídico emitido
por advogado ou por órgão da Administração
Pública não é ato administrativo, e sim opinião
emitida pelo operador do Direito, para orientar
o administrador na tomada de decisão6. Na
ocasião o STF entendeu pela impossibilidade
de responsabilização solidária do parecerista
com o administrador. O erro grave, inescusável
e a omissão ou o ato culposo praticados pelo
parecerista
poderiam,
entretanto,
ser
penalizados. Já no mandado de segurança n.
24.5847, em sessão de 9/8/2007, o STF
manifestou-se no sentido de dever-se
considerar se o ato decisório dependeu ou não
do parecer para concretizar-se. Em caso
afirmativo,
pode-se
responsabilizar
o
parecerista em solidariedade com o
administrador. O mandado de segurança n.
24.631-6/DF8, de 9/8/2007, aprofunda o
assunto. Ali, no voto do relator, Min. Joaquim
Outras decisões acerca do assunto merecem
ser mencionadas aqui. O Tribunal de Contas da
União – TCU − na Decisão n. 289/96
(Segunda Câmara) e nos Acórdãos n. 512/03,
n. 462/2003, n. 1.412/2003 e n. 1616/2006,
todos do Plenário, entendeu pela possibilidade
de responsabilização do parecerista.
Para tanto, a orientação do TCU é no sentido
de verificar, primeiro, se é ou não essencial ao
ato administrativo (o que o caracterizará como
opinativo ou vinculante), bem assim se ele está
alicerçado em lições de doutrina ou de
jurisprudência e se defende tese aceitável,
baseada em interpretação razoável de lei.
Firme-se, assim, o entendimento de que a
responsabilização do parecerista de órgão
público é possível, dependendo, para tanto, da
análise da natureza jurídica do parecer (caráter
vinculante), bem assim da análise da peça e
dos elementos que a motivaram.
8
3.
GÊNESE
E
LIMITES
DA
RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
igualmente impõem a responsabilização do
parecerista.
Partindo da premissa segundo a qual o parecer
jurídico é ato administrativo (ou ao menos
parte essencial dele venha a ser) e que é
possível a responsabilização do assessor
jurídico em decorrência do parecer emitido,
cumpre-nos analisar como se dará esta
responsabilização, ou seja, em que casos podese responsabilizar o assessor jurídico pelo
parecer que emitiu?
O certo é que a responsabilidade é subjetiva,
como já dissemos aqui, merecendo análise
cuidadosa dos elementos que concorreram à
emissão do parecer.
E não poderia ser diferente. No trato com os
valores e bens públicos há que se impor o zelo
por parte de todos, notadamente daqueles que
detêm o conhecimento das leis e que dominam
as técnicas de utilização delas.
A análise dos elementos subjetivos da decisão
(referimo-nos, por exemplo, ao ato de
aprovação. Esta é decisão ou, no mínimo, parte
dela) parece-nos indispensável.
Ninguém por certo pensará em tolher a
atividade do assessor na interpretação da lei
desde que tal, é evidente, se paute dentro dos
limites permitidos pelo sistema jurídico.
Também sobre isso fizemos questão de
enfatizar nossa posição invocando argumento
de reforço: Por tudo o que se viu, a síntese de
Marçal Justen Filho é muito feliz:
É dizer, será de fundamental importância aferir
caso a caso, a existência de dolo ou de culpa,
de erro grave, ou de outros elementos capazes
de evidenciar a má-fé, o dolo, a negligência, a
imprudência ou a imperícia do parecerista.
Ao examinar e aprovar os atos da licitação, a
assessoria jurídica assume responsabilidade
pessoal e solidária pelo que foi praticado.
A responsabilização é, portanto, de cunho
subjetivo e nunca objetivo. Sob tal aspecto,
fizemos questão de frisar em nosso “Pregão
presencial e eletrônico:
Ou seja, a manifestação acerca da validade do
edital e dos instrumentos de contratação
associa o emitente do parecer ao autor dos
atos. Há dever de ofício de manifestar-se pela
invalidade, quando os atos contenham
defeitos. Não é possível os integrantes da
assessoria jurídica pretenderem escapar aos
efeitos da responsabilização pessoal quando
tiverem
atuado
defeituosamente
no
cumprimento de seus deveres: se havia defeito
jurídico, tinham o dever de apontá-lo.
É certo, todavia, que o assessoramento jurídico
tem raiz constitucional e se decanta a partir de
normas subalternas. Em momento algum se
poderá dizer que a responsabilização é
objetiva. Não poderá ser assim. Por isso, caso a
caso haverá de se aquilatar a conduta do
profissional. Seguro que punição haverá
quando decorrente de erro grave, inescusável
ou de ato ou omissão praticado com culpa em
sentido largo.
A afirmativa se mantém inclusive em face de
questões duvidosas
ou controvertidas.
Havendo
discordância
doutrinária
ou
jurisprudencial acerca de certos temas, a
assessoria jurídica tem o dever de consignar
essas variações, para possibilitar às
autoridades executivas pleno conhecimento
dos riscos de determinadas decisões. Mas, se
há duas teses jurídicas igualmente defensáveis,
a opção por uma delas não pode acarretar
punição.
De outro lado, o parecer jurídico não pode
constituir manto para a prática de atos ilegais.
O parecer não pode tampouco ser utilizado
para a perpetração de fraude, nem se distanciar
dos interesses da Administração e das
disposições legais a que ela está sujeita.
Ao parecerista cabe analisar o atendimento do
ato a ele submetido aos interesses públicos, e o
efetivo cumprimento das normas legais que
norteiam a conduta da Administração. Se o
parecer se desviar deste caminho, impõe-se a
análise dos elementos motivadores desta
postura.
De fato, divergência de interpretação
normativa nunca poderá ser motivo para
responsabilização de quem quer que seja. Mas
cumpre ao assessor jurídico – esse é o seu
papel, aliás – apontar para a autoridade que
decidirá os possíveis caminhos existentes e,
sobretudo, a ela mostrar o grau de
vulnerabilidade das teses existentes.
O erro grave, inescusável, o ato ou a omissão
praticados com culpa em sentido largo pelo
advogado,
há
muito
já
eram
de
responsabilidade do causídico. A má-fé, o dolo,
9
4. AS CORTES DE CONTAS PODEM PUNIR
OS PARECERISTAS?
públicos, fiscais dos dinheiros, bens e valores
públicos, têm jurisdição para a análise dos atos
dos pareceristas de órgãos públicos e podem,
por isto, aplicar a estes profissionais as sanções
cabíveis àqueles que lidam com os bens
públicos. (*)2
Outra indagação que eventualmente poderia
surgir é se podem os Tribunais de Contas punir
o emissor de parecer jurídico. Em regra, os
Tribunais de Contas fazem a análise da
legalidade,
da legitimidade e da economicidade dos atos
de gestão e das despesas deles decorrentes, da
aplicação das subvenções e da renúncia de
receitas. Analisam, portanto, as atuações dos
agentes públicos na utilização de dinheiros,
bens e valores públicos. Todos aqueles que
estejam ligados à administração de dinheiros,
bens e valores públicos, que se envolvam em
atos decisórios e cuja
8 – LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DO
POLICIAL MILITAR
LEI Nº 12.086, DE 6 DE NOVEMBRO DE
2009
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA INGRESSO NO
QUADRO DE ACESSO
manifestação
tenha
relevância
na
administração destes bens públicos, devem ser
responsabilizados em caso de atos de gestão
ilegítimo ou antieconômico, de lesão ao erário,
de infração à lei ou a regulamento. Aliás,
importante lembrar que, em regra, os tribunais
de contas têm jurisdição própria e privativa
sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua
competência. É o que se passa com o TCU, por
exemplo, que, na fiscalização dos bens,
dinheiros e valores da União, tem jurisdição
em todo o território nacional. É bom que se
diga que não se trata de avocar as funções
inerentes à entidade de classe. Ao contrário, a
fiscalização da atuação do parecerista está
ligada unicamente ao serviço público, ao
interesse público. É essencialmente a coisa
pública e os deveres e responsabilidades
inerentes ao trato para com ela que se foca na
atuação dos tribunais de contas. Daí por que
ser inafastável a jurisdição deste tribunal na
análise da atuação do parecerista.
Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso
é necessário que o policial militar satisfaça as
seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou
regulamentos,
concluídos
com
aproveitamento;
II - cumprir o interstício referente ao grau
hierárquico;
III - não ser considerado incapaz
definitivamente para o serviço ativo da Polícia
Militar do Distrito Federal, em inspeção de
saúde realizada na Corporação;
IV - atender às condições peculiares a cada
posto ou graduação dos diferentes Quadros;
V - alcançar o critério estabelecido como
necessário para o conceito profissional no
âmbito da Corporação; e
VI - atender aos critérios estabelecidos para o
conceito moral da Corporação.
5. CONCLUSÕES
De tudo o que foi dito, há que se concluir que o
emissor de parecer jurídico pode ser
responsabilizado (solidariamente) pelo parecer,
se este, sendo obrigatório e indispensável à
prática do ato (vinculante), apresentar-se de
modo contrário à lei, carente de fundamentação
plausível (ausente posicionamento doutrinário
ou jurisprudencial sólido), se for evidente a
má-fé, dolo, omissão e elementos do gênero ou
se evidenciarem-se interesses escusos.
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes
Cursos, conforme o caso:
I - Curso de Formação de Oficiais, para acesso
aos postos de Segundo-Tenente, PrimeiroTenente e Capitão pertencentes ao QOPM;
II - Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde
e Capelães, para acesso aos postos de
Segundo-Tenente, Primeiro-Tenente e Capitão
pertencentes ao QOPMS e ao QOPMC;
A responsabilização sempre dependerá da
análise do caso concreto. Por serem os
Tribunais de Contas guardiões dos interesses
2 Disponível
em:
http://www.amagis.com.br/home/images/stories/novo.pdf
acesso em 06/01/11.
10
III - Curso de Habilitação de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos, para
acesso aos postos de Segundo-Tenente,
Primeiro-Tenente e Capitão pertencentes ao
QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
qualificações existentes na Corporação.
IV - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais,
para acesso aos postos de Major e TenenteCoronel pertencentes ao QOPM, ao QOPMS e
ao QOPMC;
Consultas à legislação federal e distrital de
interesse
da
PMDF,
acesse
www.pmdf.df.gov.br
Brasília-DF, dezembro de 2010.
9 – CONSULTAS
V - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais
Administrativos, Especialistas e Músicos, para
acesso ao posto de Major pertencentes ao
QOPMA, ao QOPME e ao QOPMM;
VI - Curso de Altos Estudos para Oficiais, para
acesso ao posto de Coronel pertencentes ao
QOPM e ao QOPMS;
VII - Curso de Formação de Praças, para
acesso às graduações de Soldado, Cabo e
Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças,
para acesso às graduações de SegundoSargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para
acesso à graduação de Subtenente; e
X - Curso de Especialização ou Habilitação, a
cada período de 5 (cinco) anos, realizado de
acordo com as condições estabelecidas pela
Corporação, se oficial subalterno do Quadro de
Oficiais Combatentes, Cabo ou Soldado.
§ 2o Ato do Governador do Distrito Federal
estabelecerá critérios objetivos para a avaliação
dos conceitos profissional e moral.
§ 3o Na impossibilidade de o policial militar
realizar o teste de aptidão física por motivo de
força maior ou caso fortuito, será considerado
o resultado alcançado no teste imediatamente
anterior.
§ 4o A inspeção de saúde a que se refere o
inciso III do caput será realizada pela junta
médica da Corporação.
§ 5o Em casos excepcionais, inspeções de
saúde realizadas fora das unidades da Polícia
Militar do Distrito Federal poderão ser
convalidadas pela junta médica da Corporação.
Art. 39. Compete ao Comandante-Geral da
Polícia Militar do Distrito Federal promover a
incorporação dos candidatos aprovados nos
concursos públicos para os diversos quadros ou
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Informativo 032