MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
REF.: REPRESENTAÇÃO N.º 747/2006 – CLASSE 16
REPRESENTANTES: AMARO PEDROSA DE MELO E OUTROS
REPRESENTADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
RELATOR: DESEMBARGADOR ELEITORAL MARCO MAGGI
PARECER Nº 365/2006
Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Horário
gratuito. Divisão do tempo entre os candidatos.
Compete aos partidos políticos e às coligações
distribuir entre os candidatos registrados os horários
que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.
Trata-se de representação formulada por AMARO PEDROSA
DE
MELO, IVAN LIMA
DA
ROCHA, JOSÉ BERNARDINO
DE
SOUZA
E
MARCELO ADRIANO
DE
BRITO
BARBOSA, candidatos ao cargo de Deputado estadual, contra o Partido dos Trabalhadores
– PT, pelo cometimento de abuso na distribuição do horário gratuito entre os seus
candidatos.
Alegam os representantes, em síntese, estar o PT
obstaculizando seu direito de propaganda eleitoral, tanto na mídia televisiva, quanto na
de rádio, uma vez que, além de ainda não se haver providenciado quaisquer gravações
referentes ao guia eleitoral 2006 com os representantes, na grade de propaganda
divulgada pelo aludido partido, não há menção expressa ao tempo de inserção que a eles
será destinado, diferentemente do tratamento dispensado a outros candidatos.
Em sua contestação o representado levanta preliminar de
inépcia da representação pela impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que os
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representantes somente requereram a notificação do representante do Ministério público
e do representado, e a condenação em honorários advocatícios e custas judiciais, pedido
esse impossível de ser apreciado na Justiça Eleitoral. No mérito, aduz que a estratégia
eleitoral é prerrogativa da direção partidária, podendo esta livremente definir os critérios
de exibição e aparição dos candidatos no guia eleitoral de rádio e televisão. Ressalta,
por fim, que a estratégia eleitoral consta das atas de reuniões do partido, das quais se
pode inferir, também, a garantia do direito de participação de todos os candidatos no
guia eleitoral.
O pedido de medida liminar foi indeferido em decisão
monocrática de fls. 38-39.
A preliminar de inépcia deve ser rejeitada de plano,
porquanto se depreende da inicial objetivarem os representantes a apresentação de um
novo plano de mídia, no qual “conste os nomes dos requerentes e o respectivo tempo
que lhes será dado para veiculação de suas propagandas no rádio e na TV”, e a imediata
gravação e veiculação, às expensas do representado, da propaganda eleitoral dos
mesmos.
DO MÉRITO
O art. 33 da Resolução n.º 22.261/06 diz que Competirá
aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os
horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral”.
Nada obstante as deliberações acerca do tempo para
participação dos candidatos no guia eleitoral digam respeito aos partidos políticos e seus
candidatos, poderá a Justiça Eleitoral interferir sempre que restar comprovado o abuso
de poder por parte dos integrantes do Partido em detrimento de direitos de filiados,
previstos em lei, pois nenhuma lesão a direitos estará imune ao controle do Poder
Judiciário.
Contudo, não é a hipótese dos autos, eis que, conforme
consta das atas de fls. 45-46 e 48-49, existe previsão de distribuição do tempo para
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todos os candidatos, cabendo aos representantes o equivalente a uma apresentação nos
dois horários da propaganda gratuita, tarde e noite. Se esse tempo é justo ou não, é
questão de mérito à qual não cabe a interferência da Justiça Eleitoral, por estar a
distribuição desse tempo dentro do poder discricionário da agremiação partidária,
conforme suas estratégias políticas.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo do seguinte
julgado:
HORÁRIO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO. A DISTRIBUIÇÃO
DOS HORÁRIOS ENTRE OS CANDIDATOS REGISTRADOS, CABE AOS
PARTIDOS
E
COLIGAÇÕES,
POR
INTERMÉDIO
DE
COMISSÕES
ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA TAL FINALIDADE (RES. 16.402 TSE, ART. 27, III). MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. (TSE –
MANDADO DE SEGURANÇA 1313 – ACÓRDÃO 11577 – UFMS 25/09/1990 –
Relator ANTÔNIO VILLAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO
– Publicação DJ - Diário de Justiça, Data 05/10/1990, Página 10734, e RJTSE Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 3, Tomo 1, Página 161).
Por outro lado, sentindo-se os candidatos prejudicados no
tocante à disposição do horário eleitoral realizada pelo partido ao qual estão vinculados,
devem buscar solução dentro da estrutura administrativa do próprio partido, fazendo uso
das regras estabelecidas em seu estatuto.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral, pela
Procuradora infra-assinada, opina pela improcedência da representação, com fulcro no
artigo 33 da Resolução 22.261/2006 do Tribunal Superior Eleitoral.
Recife, 23 de agosto de 2006.
MARIA DO SOCORRO LEITE DE PAIVA
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL AUXILIAR
MSLP/Adriana
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