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ESTADO DA PARAI BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO DESEMBARGADOR
ACÓRDÃO
REMESSA OFICIAL N.°
RELATOR
PROMOVENTE :
PROMOVIDO :
REMETENTE :
001.2004.006507-8/001
Desembargador João Machado de Souza.
Carlos Antônio de Araújo Bonfim - em causa própria.
Município de Campina Grande, representado por seu
Procurador Cícero Gutemberg Rodenbusch.
Exmo. Juiz de Direito da 1' Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande.
110 DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais. Pombos vivendo em área
residencial, causando prejuízos e aborrecimentos
ao autor. Dano moral e material não configurados.
Procedência parcial do pedido. Aves transmissoras
de diversas doenças. Questão de saúde pública.
Legitimidade da edilidade para figurar no pólo
passivo da demanda. Prevenção de doenças. Dever
do Poder Público. Manutenção da sentença,
determinando que a edilidade desloque as aves da
residência do autor. Desprovimento da remessa.
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-
VISTOS,
A Constituição Federal é expressa ao assegurar o
direito à vida e o direito à saúde como garantias
fundamentais, instituídas em norma de caráter
imperativo, de acordo com a responsabilidade
solidária dos entes federativos (art. 196 da CF/88).
relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados:
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba em, NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade.
ACORDA,
Trata-se de remessa oficial oriunda da 1 a Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer
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c/c responsabilidade civil promovida por CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO BONFIM em
face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Aduziu o promovente que está sofrendo prejuízos e
aborrecimentos com a presença de vários pombos ao redor de sua residência.
Alega que as aves ocupam os telhados, antenas, beirais de janelas e caixa de ar
condicionado, fazendo muito barulho e produzindo fezes responsáveis pela
transmissão de doenças, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda - ff. 02/17.
Contestando - ff. 24/25, a Edilidade argüiu que o pedido é
juridicamente impossível e, por conseguinte, requereu a extinção do processo.
Houve impugnação - ff. 30/37 - e audiência de instrução - ff.
54/57, inclusive com oitiva de testemunhas.
•
Memoriais apresentados - ff. 68/78 e 80 - respectivamente
111
por autor e réu.
Sentenciando - ff. 82/86, o magistrado julgou procedente em
parte o pedido, condenando o município a proceder a retirada dos pombos que
infestam a residência do suplicante.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo
desprovimento da remessa - ff. 97/100.
É o relatório.
VOTO:
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Cumpre negar provimento à remessa oficial.
Compulsando-se atentamente os presentes autos, observa-se
que realmente a presença dos pombos ao redor da residência do autor vem
causando prejuízos diversos, pois, segundo consta dos depoimentos, aquelas aves
fazem muito barulho e sujeira, causando transtornos à vida do promovente.
Ressalte-se que os pombos produzem uma grande
quantidade de fezes, as quais são responsáveis pela transmissão de várias doenças.
Com isso, a família do promovente fica submetida a conviver com o constante
perigo de contaminação, haja vista o inevitável contato com tais dejetos.
Nesse sentido, a decisão do magistrado não merece qualquer
reparo, devendo a edilidade se encarregar de retirar os pombos daquela área onde
JoãO M'c BARG
Souza
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4.
se situa a residência do autor, fazendo com que o mesmo possa ver respeitados os
seus direitos.
Partindo-se do conceito que "Saúde pública é a ciência e a arte de
evitar doenças, prolongar a vida e desenvolver a saúde física e mental e a eficiência, através
de esforços organizados da comunidade para o saneamento do meio ambiente, o controle de
infecções na comunidade, a organização de serviços médicos e para-médicos para o
diagnóstico precoce e o tratamento preventivo de doenças, e o aperfeiçoamento da máquina
social que irá assegurar a cada indivíduo, dentro da comunidade, um padrão de vida
adequado à manutenção da saúde" (Maria Zélia Rouquayrol, Epidemiologia e Saúde,
4' ed., 1994), reconhecem-se hoje, dentro do campo da saúde pública, objetivos
cada vez mais específicos, relacionados aos fatores que dizem respeito aos
ambientes, biológico, físico e social e as maneiras pelas quais eles poderiam
representar riscos, traduzíveis em ameaças à saúde e à qualidade de vida.
•
Com efeito, a Constituição Federal, no seu artigo 196,
assegura a todos o direito à saúde pública e determina que compete ao Estado a
adoção de medidas de prevenção, a fim de manter a população saudável e imune a
determinadas doenças, vejamos:
"Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação".
•
A responsabilidade prevista no citado dispositivo, ao se
referir a Estado, estabelece que qualquer dos entes federativos é responsável, face o
disposto no art. 23, II, do mesmo diploma legal, que trata de competência comum
para cuidar da saúde e assistência pública. Legislação infraconstitucional que regre
diferentemente, elegendo um dos entes federativos como responsável, é
normatividade ineficaz por desconforme com o texto constitucional.
Dessa forma, conclui-se que a edilidade é parte legítima para
figurar no pólo passivo da demanda. Ocorre que a responsabilidade pela saúde
pública é de todos os entes da federação. Entendendo-se, assim, que cumpre a
proteção à saúde, como direito fundamental, tanto pela União e Estado como pelo
Município.
No entanto, melhor sorte não atinge o autor quando pugnou
indenização por danos morais e materiais, pois, como bem fundamentou o
magistrado singular, estes não restaram configurados.
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Anote-se que a presença dos pombos na residência do autor
não decorre de uma conduta da edilidade e, portanto, esta não cometeu qualquer
ato ilícito passível de indenização. Com relação ao dano material, decorrente dos
gastos com pintura da residência, o promovente não fez qualquer prova
documental que autorizasse o seu ressarcimento.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL, para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o
parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exm°. Sr. Des. João Machado de Souza.
Participaram do julgamento, além do relator, o Exm°. Des. Antônio Elias de
Queiroga e a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
•
Presente ao julgamento o(a) Exm°( a). Sr(a). Dr(a). Guilherme
Costa Câmara, Promotor de Justiça convocado.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 06 de junho de 2006.
111
DESEMBARGADOR
JOÃO
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Desembargador João Machado de Souza. Carlos Antônio de Araújo