Boletim Informativo
Março 2011 - Edição nº 27
Notícias do Escritório
RV&LC lança seu novo portal na internet
O novo portal do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados na internet, cujo endereço eletrônico
é www.rolimvlc.com, foi lançado neste mês, após ser reformulado. Ele está interativo, dinâmico
e fácil de navegar. O site contém informações institucionais, sobre os advogados, áreas de
atuação e rankings (Chambers and Partners e Análise Advocacia 500) que vêm reconhecendo o
Escritório como líder de mercado, bem como boletins informativos, notícias jurídicas e da firma.
X Fórum Direito de Energia Elétrica
Maria João C. P. Rolim e Cristiano Augusto Ganz Viotti, sócios do Rolim, Viotti & Leite Campos
Advogados, participam do X Fórum Direito de Energia Elétrica que acontece em São Paulo nos
dias 5 e 6 de abril no Golden Tulip Park Plaza (Alameda Lorena, 360).
O evento é promovido pelo IBC Brasil e tem como objetivo propiciar uma discussão profunda
sobre revisão tarifária, concessões, contratos e leilões, tributos e encargos setoriais, mitigação
de riscos e licenciamento ambiental.
Maria João C. P. Rolim participa no dia 5 de abril às 9h30min do Painel “O que os Agentes
do Mercado esperam do Próximo Governo? Discussão das políticas tributárias e regulatórias
necessárias para a expansão e consolidação do setor elétrico brasileiro nos ambientes livre e
regulado”. E Cristiano Augusto Ganz Viotti participa no dia 5 de abril às 14h do Painel “Tributos
e Encargos nas Operações de Energia Elétrica: Até onde chegaremos?” que abordará estrutura
tributária, natureza jurídica dos encargos setoriais, incidências e alternativas legais para reduzir
a carga tributária.
Investments in Argentina. A Legal Vision, Policy and Perspectives
Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados e o Estudio O´Farrel da Argentina realizarão o seminário
“Investments in Argentina. A Legal Vision, Policy and Perspectives”, no auditório do escritório de
São Paulo, à Alameda Santos, 1940, no dia 7 de abril, a partir das 9 hs.
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Regulação e Tributos em Mineração
Marina Ferrara, advogada do Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, participa do painel de
debates “Impactos do Anteprojeto de Lei para a CFEM – Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais: Quais Impostos Deduzir na Base de Cálculo e Reflexos da Alteração da
Sistemática de Royalties” que acontece no Seminário Regulação e Tributos em Mineração, dia
26 de abril, no Hotel Mercure BH à Av. do Contorno, 7315, em Belo Horizonte.
Rolim, Viotti & Leite Campos realiza o Painel de Debates “PIS e Cofins Não-Cumulativos”
e “ICMS”
Rolim, Viotti & Leite Campos realiza o Painel de Debates “PIS e Cofins Não-Cumulativos” e
“ICMS”, nos escritório do Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba, nos dias 28/03,
30/03, 05/04 e 08/04, respectivamente, a partir das 9 hs. Maiores informações: http://www.
rolimvlc.com/convite/17032011_painel_debates/
Sócio do RV&LC participa de evento promovido pela International Fiscal Association
(IFA) UK Branch
João Dácio Rolim, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, palestrou no painel “Tax
Treaty Issues”, no seminário “The UK and the BRICs: key treaty issues and recent developments”,
realizado em Londres, no dia 16 de fevereiro de 2011.
Equipe de regulatório tem nova associada
Ticiane Moraes Franco passou a integrar a equipe de regulatório do Rolim, Viotti & Leite Campos
Advogados para atuar especialmente nos setores de Telecomunicações e Energia. Graduada em
Direito e com Especialização em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília –
UNB/DF, em Direito Empresarial e Gestão Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia
– UFU/MG, possui mais de 10 anos de experiência no setor de telecomunicações.
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Índice
Empresarial
Incoterms 2010 – Novas regras no Comércio Internacional
Procedimentos de celebração de Termo de Compromisso é modificado pela CVM
Orientações para a elaboração das demonstrações financeiras de 2010
CVM atualiza as hipóteses de infração grave
Regulatório
Atualização da Regulamentação de Telecomunicações pela ANATEL
Gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis é regulamentado pela
ANEEL
Tributário
Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais define o conceito de insumos para fins
de apropriação de créditos de PIS e COFINS
Incentivos fiscais estabelecidos pelo Programa Paraná Competitivo
Solução de consulta da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o tratamento tributário do
rateio de despesas de grupo econômico
STF reconhece repercussão geral para o tema da tributação da contribuição ao PIS e da
COFINS para as instituições financeiras
Empresarial
Incoterms 2010 – Novas regras no Comércio Internacional
Em 01.01.2011 entrou em vigor a nova versão dos Incoterms (siglas utilizadas no comércio internacional, para
determinar custos, responsabilidade no transporte das mercadorias e demais regras de logística entre as partes
contratantes), publicada em setembro de 2010, pela Câmara Internacional de Comércio (ICC), sediada em
Paris, França.
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Os Incoterms 2010 introduziram significativas mudanças no grupo D, o de máxima obrigação para o exportador,
reduzindo de 13 para 11 o número de termos. Foram excluídos os termos DAF (Delivered at Frontier), DDU
(Delivered Duty Unpaid), DEQ (Delivered Ex-Quay) e DES (Delivered Ex-Ship), e incluídos dois, o DAT (Delivered
at Terminal), e o DAP (Delivered at Place). O primeiro determina que os custos e riscos são transferidos do
vendedor para o comprador quando da entrega da mercadoria em qualquer terminal dentro ou fora do porto, a
ser escolhido pelos contratantes.
O segundo determina que a mercadoria considerar-se-á entregue quando posta à disposição do comprador
no local acordado pelas partes, pronta para embarque, quando então são os riscos e custos transferidos do
vendedor para o comprador.
Além disso, a versão atualizada ampliou os preâmbulos de cada termo com notas explicativas, o que reduz
significativamente as dúvidas e divergências e supre as lacunas existentes anteriormente. Os Incoterms 2010
poderão ainda ser utilizados em transações domésticas, ou dentro dos blocos regionais de comércio.
Outra mudança significativa diz respeito à possibilidade da utilização de documentos eletrônicos para a
comprovação da importação/exportação e do transporte, desde que expressamente assim acordado pelas
partes.
Importante frisar que os Incoterms 2010 não revogaram as versões anteriores, sendo de livre escolha das
partes os termos a serem utilizados, bastando para tanto a citação de forma expressa, requisito necessário
também para a adoção dos novos termos como cláusula contratual.
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Procedimentos de celebração de Termo de Compromisso é modificado pela
CVM
A referida Deliberação CVM admitiu a apresentação de proposta de celebração de Termo de Compromisso
ainda na fase de investigação preliminar, que deverá ser encaminhada ao Superintendente-Geral.
A proposta originária discutida na Audiência Pública da SDM nº 07/2010 pretendia unificar o prazo para
apresentação de defesa e de apresentação, pelos interessados, de proposta de Termo de Compromisso.
Contudo tal proposta não foi acatada, mantendo-se o procedimento vigente de separar os momentos.
Permanece, assim, o procedimento de que o acusado/interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar
Termo de Compromisso até o final do prazo para apresentação de defesa e, em ato posterior, apresentar a
proposta completa de Termo de Compromisso no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação da
defesa.
Outra inovação trazida pela Deliberação CVM nº 657/2011 é a possibilidade de, em casos excepcionais justificados
pelo interesse público e pela demonstração da modificação da situação de fato existente quando do término
do respectivo prazo (a justificar a não apresentação tempestiva), o Colegiado (e não mais monocraticamente
o Diretor Relator) poder preciar proposta de Termo de Compromisso apresentada fora do prazo regulamentar
pelo acusado/interessado.
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Orientações para a elaboração das demonstrações financeiras de 2010
Por meio do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 002 emitido em 04.03.2011, a Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) publicou suas orientações quanto aos aspectos relevantes a serem observados pelas companhias
abertas na elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2010.
Este Ofício-Circular nº 002/2011 tem como objetivo consolidar os assuntos constantes do Ofício-Circular
nº 001/2011, que havia salientado os desvios mais frequentes identificados nas DFs divulgadas em 2010 e
destacado algumas regras específicas para a elaboração das DFs relativas ao exercício de 2010, bem como
(i) alertar o mercado em relação à contabilização do reconhecimento de receitas em atividades imobiliárias
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e (ii) alertar os auditores sobre a necessidade de apresentação do relatório sobre os controles internos das
entidades auditadas e sobre a obrigação de verificar o eventual descumprimento de disposições legais.
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CVM atualiza as hipóteses de infração grave
Por meio da Instrução nº 491, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) atualizou as hipóteses de infração grave,
cujas remissões feitas a normas societárias encontravam-se defasadas por força de alterações promovidas na
Lei nº 6.404/76. Tais hipóteses se referem ao abuso de poder pelo acionista controlador e violação de deveres
dos administradores e não observância de normas referentes ao pagamento de dividendos, dentre outros
casos.
A classificação pela CVM de uma violação à legislação societária como infração grave permite à autarquia
aplicar determinadas sanções previstas na Lei nº 6.385/76, tais como suspensão do exercício do cargo de
administrador e suspensão ou cassação do registro de companhia aberta.
Por fim, a CVM revogou as Instruções nº 06/1979, 18/1981 e 131/1990, que regulamentavam de forma
fragmentada a matéria.
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Regulatório
Atualização da Regulamentação de Telecomunicações pela ANATEL
A ANATEL, em continuidade às ações para atualização da regulamentação das telecomunicações, e, no bojo
da revisão dos Contratos de Concessão do STFC – Serviço Telefônico Fixo Comutado (ciclo 2011-2015) finaliza
no mês de março de 2011 relevantes consultas à sociedade.
Destacamos, a seguir, dentre o conjunto das mudanças propostas, algumas inovações:
(i) liberdade tarifária para as chamadas de longa distância internacional (mantendo o controle tarifário atual para
as chamadas telefônicas locais e de longa distância nacional);
(ii) possibilidade de as concessionárias prestarem diretamente serviços de instalação e manutenção da rede
interna de assinantes (em substituição à vedação atualmente existente, art. 72, inciso III da Resolução nº
426). Essa disposição, se aprovada, permitirá a execução de objeto distinto daquele concedido pela União, e,
portanto, abre espaço para novas prestações pelas concessionárias, originalmente vedado pelo art. 86 da Lei
Geral de Telecomunicações;
(iii) ampliação de direitos e deveres inerentes a prestação do STFC, tais como, definição de modelo padrão
para o contrato de adesão ao serviço, que será estabelecido pela Agência, transferência de titularidade do
contrato de prestação de serviço sem ônus, e, possibilidade de fidelização do assinante em planos de serviços,
mediante a concessão de benefícios;
(iv) ampliação, para grupo com PMS (Poder de Mercado Significativo) na oferta de EILD (Exploração Industrial de
linha dedicada), das obrigações de fornecimento de EILD padrão, diminuindo as negociações para fornecimento
de EILD especial, reduzindo, com isso, as hipóteses de recusa no atendimento de EILD por grupo com PMS;
(v) possibilidade de Grupos detentores de PMS na oferta de EILD constituir Entidade Administradora de EILD;
(vi) possibilidade de alienação ou substituição de bem reversível vinculado à concessão do STFC sem sujeição
ao processo de aprovação prévia (nos casos previamente determinados pela ANATEL). E, dispensa de
aprovação pela ANATEL de contratos de bens e direitos vinculados à concessão, desde que o valor não supere
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R$ 600.000,00.
Merece destaque ainda a Proposta de Edital de Licitação para conferir Direito de Exploração de Satélite
Brasileiro para o Transporte de Sinais de Telecomunicações. Se aprovada, permitirá o lançamento de até
quatro satélites geoestacionários, permitindo a ampliação da capacidade satelital brasileira. Objetiva a ANATEL,
antecipar o atendimento das demandas futuras por serviços de telecomunicações no País, como, por exemplo,
as decorrentes de eventos como Copa do Mundo e Olimpíadas.
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Gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis é regulamentado
pela ANEEL
Foi publicada a Resolução Normativa ANEEL nº 427, que estabelece os procedimentos para planejamento,
formação, processamento e gerenciamento da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), com o
objetivo de regulamentar o disposto na Lei nº 12.111/09 e Decreto nº 7.246/10.
A CCC, um dos encargos do setor elétrico, foi criada em 1973 para subsidiar os custos incorridos na utilização
de combustíveis fósseis na geração de energia termelétrica e estendida aos sistemas isolados em 1993. Em
2009, algumas das regras aplicáveis à CCC foram alteradas pela Lei 12.111, regulamentada pela Resolução
ANEEL nº 427.
Dentre as modificações implementadas, destaca-se a alteração da fórmula de cálculo da CCC dos sistemas
isolados. Ao ser criada, a conta reembolsava apenas o custo líquido incorrido na utilização do combustível na
geração de energia. Com a nova regulamentação, a CCC passa a reembolsar o custo total da produção de
energia nos sistemas isolados – incluindo não só o combustível utilizado, como os custos de compra de energia
adicional, de geração própria e encargos e tributos não recuperados pelas distribuidoras – o que provoca um
aumento no valor a ser recolhido pelas distribuidoras, e posteriormente repassado à tarifa do consumidor final.
Antes com prazo de vigência vinculado à interligação dos diversos subsistemas pela progressiva desnecessidade
de utilização da geração térmica, a CCC, com o novo regulamento, passou a ter prazo de validade relacionado
aos prazos dos contratos de fornecimento de energia.
O cálculo do valor anual da CCC será elaborado pela ANEEL após a realização de consulta pública, na qual
ficará definido o custo unitário por distribuidora a ser incluído nos processos tarifários de cada concessionária.
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Tributário
Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais define o conceito de insumos
para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS
A 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o Recurso Especial nº 248.457, definiu, à
unanimidade, que o conceito de insumos, para fins de apropriação de créditos do PIS e da COFINS, recolhidos
na sistemática não-cumulativa, abrange todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção
dos bens ou prestação de serviços.
No caso concreto, foi analisado Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
contra decisão que reconheceu o direito de contribuinte, que atua no ramo de curtimento e outras preparações
de couro, utilizar créditos da Contribuição ao PIS decorrentes de dispêndios (i) com combustíveis e lubrificantes,
utilizados pela frota de veículos que serve para o transporte de produtos e insumos entre estabelecimentos, e
(ii) com a remoção de resíduos industriais. A PGFN sustentou em seu recurso que insumo, conforme definido
na legislação do IPI, restringe-se à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagens.
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Ao negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a 3ª Turma Câmara Superior de Recursos
Fiscais destacou que o legislador não restringiu a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS aos parâmetros
adotados para a apropriação dos créditos de IPI. O próprio art. 3° da Lei nº 10.637/2002, que instituiu a
Contribuição ao PIS na sistemática não-cumulativa, incluiu no conceito de insumos os serviços contratados
pela pessoa jurídica, além de combustíveis e lubrificantes. Ademais, permitiu o creditamento de aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados na atividade da empresa, máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem como outros bens
incorporados ao ativo imobilizado.
Assim, a 3ª Turma Câmara Superior de Recursos Fiscais concluiu que insumos, para fins da legislação que
regula a tributação do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa, são “os gastos gerais que a pessoa
jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada”.
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Incentivos fiscais estabelecidos pelo “Programa Paraná Competitivo”
Foi publicado o Decreto nº 630/2011 que institui o “Programa Paraná Competitivo” que visa “atrair novos
investimentos, gerar emprego e renda, promover a descentralização regional e a preservação ambiental, pela
indução do desenvolvimento industrial do Estado” (art. 1ª, caput).
O Programa instituí incentivos fiscais para investimentos no Estado do Paraná vinculados a projeto de
implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, realizado nos últimos 24 meses anteriores
ao protocolo do requerimento do benefício. Nos casos de pedidos de enquadramento no “Programa Paraná
Bom Emprego” (programa de incentivos revogado pelo “Programa Paraná Competitivo”) que ainda dependem
da edição de atos necessários à sua implementação serão aplicadas as disposições do Decreto nº 630/2011.
Os benefícios fiscais do “Programa Paraná Competitivo” consistem no parcelamento do ICMS incremental pelo
prazo de 02 a 08 anos, no diferimento do pagamento do ICMS de energia elétrica e de gás natural, bem como
de parcelamento, até o vencimento, do ICMS declarado por empresas em recuperação judicial.
Como ICMS incremental o Decreto entende ser: (i) para os casos de implantação ou reativação de
estabelecimentos industriais, o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado em conta-gráfica; (ii) para os
casos de expansão de estabelecimentos, a diferença entre o saldo devedor mensal do ICMS próprio apurado
em conta gráfica e o valor do ICMS histórico, determinado com base na média aritmética dos saldos devedores
do ICMS próprio nos 24 meses anteriores ao início da expansão.
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Solução de consulta da Receita Federal do Brasil dispõe sobre o tratamento
tributário do rateio de despesas de grupo econômico
Foi publicada a Solução de Consulta nº 38/2011, da 9ª Região Fiscal, determinando que os valores recebidos
por empresa controladora, correspondentes as despesas comuns resultantes de atividades por ela exercida em
favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, podem ser rateadas entre essas empresas, mas devem
ser consideradas receitas tributáveis para fins apuração do IRPJ, PIS/PASEP e COFINS.
Já as despesas comuns contratadas com terceiros pela empresa controladora, e rateadas entre as empresas
do grupo econômico, devem ser consideradas como “redução de despesas” operacionais para fins de apuração
do IRPJ, e não comporá a base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.
A nosso ver, tal entendimento contraria a atual jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF), que entende que os valores sujeitos a rateio deverão ser reconhecidos como receitas tributáveis pela
controladora (empresa prestadora ou contratante dos serviços), apenas se ela possuir como objeto social
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(atividade fim) o exercício da atividade causadora do dispêndio. Assim, de acordo com a jurisprudência do
CARF, caso a prestação de serviço sujeita a rateio corresponda a uma atividade meio da pessoa jurídica
prestadora ou contratante, a receita proveniente de tal atividade não deverá ser considerada na apuração do
IRPJ, PIS/PASEP e COFINS.
A Solução de Consulta entendeu que é necessária previsão contratual, que estabeleça os coeficientes de rateio
de despesas dentro de critérios razoáveis que correspondam à efetiva imputação dos gastos a cada pessoa
jurídica, para validade do rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo.
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STF reconhece repercussão geral para o tema da tributação da contribuição
ao PIS e da COFINS para as instituições financeiras
O STF reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso
Extraordinário nº 609.096. Nesse processo se discute qual deve ser a composição da base de cálculo do PIS e da
COFINS das instituições financeiras, tendo em vista o anterior reconhecimento pelo STF da inconstitucionalidade
do §1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 que previa que a base de cálculo dessas contribuições seria a totalidade
das receitas da pessoa jurídica, tendo o Pleno do STF limitado a base de cálculo as receitas que se enquadrem
no conceito de “faturamento”. No entendimento da União Federal, no caso das instituições financeiras o
faturamento que integra a base de cálculo das contribuições não se limitaria à receita da prestação de serviços,
incluindo outras receitas que sejam consideradas operacionais, como as receitas de intermediação financeira.
No processo em que foi reconhecida a repercussão geral existem dois Recursos Extraordinários, da União e
do Ministério Público Federal, os quais foram interpostos contra da 2ª Turma do TRF da 4ª Região. Segundo
esse acórdão, as receitas financeiras não se enquadram no conceito de faturamento, entendido como o produto
da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, pois não haveria suporte constitucional específico para
admitir a tributação daquelas receitas a partir de janeiro de 2000.
O julgamento foi suspenso em função da similaridade verificada com a matéria em discussão no RE nº 400.479,
da Axa Seguros Brasil S/A, que envolve discussão da mesma natureza quanto aos prêmios de seguros das
empresas seguradoras, equiparadas por lei às instituições financeiras.
No entanto, foi reconhecida a existência da repercussão geral da questão suscitada no RE nº 609.096 pela
União Federal e pelo Ministério Público Federal, de forma que o Plenário do STF julgará nesse processo a
abrangência do conceito de “faturamento” em se tratando de instituições financeiras.
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Colaboraram para a elaboração da presente edição os seguintes profissionais:
Fabio Appendino, Tathiana de Souza Pedrosa, Alessandro Mendes Cardoso, Andre Maruch, Armênio Lopes
Correia, Carla de Ávila Nascimento, Carolina Queiroz P. D. de Melo, Cláudia Siqueira Monteiro de Andrade,
Elisa Silva de Assis Ribeiro, Eloi Vasconcelos L. de Oliveira, Florence Von Urban Coscarelli Antonini,
Frederico de Almeida Fonseca, Mariana Ferreira P. Belisario Santos, Marina Ferrara, Michele Giamberardino
Fabre, Tadeu Negromonte de Moura, Thiago Faria de Souza, Ticiane M. Franco
Para sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos adicionais sobre as notícias e análises veiculadas neste Boletim,
encaminhe mensagens para o seguinte endereço: [email protected]
* Este informativo destina-se a fornecer um breve sumário sobre a matéria que dele consta, não tendo como propósito
substituir o aconselhamento legal especializado e individual necessário a cada caso em concreto.
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